Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA SANDIÃES | ||
| Descritores: | TESTAMENTO INVALIDADE DEPENDÊNCIA PSICOLÓGICA MÉDICO ENFERMEIRO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O art.º 2194º do CC, ainda que numa interpretação mais ampla da profissão/função de médico ou enfermeiro - neles se incluindo os não diplomados, ou seja, o médico ou enfermeiro de facto -, não prescinde da atuação do beneficiário da deixa testamentária como médico ou enfermeiro, ou que enquanto tal se tenha assumido, não bastando a prática de atos de auxílio pessoal ou de apoio ou assistência. A nulidade prevista no preceito exige, ainda, nexo de causalidade, que consiste em vir o testador a falecer em virtude da doença de que padecia à data da outorga do testamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa II e TT instauraram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum contra SS, tendo formulado os seguintes pedidos: “a) Decretar-se a nulidade das disposições testamentárias a favor da Ré nos testamentos outorgados em 30/05/2016 e 24/04/2017, nos termos do artigo 2194º do Código Civil; Subsidiariamente, b) Anular-se a cláusula testamentária a favor da Ré, no testamento outorgado em 21/04/2017, por negócio usurário, nos termos do artigo 282º do Código Civil, no valor de €350.000,00; c) E, assim, condenar-se a Ré na entrega às Autoras da quantia de €217.126,91, correspondente ao património pecuniário da falecida OB à data do óbito da mesma e, Ainda subsidiariamente, d) A modificação do negócio usurário, nos termos do artigo 283º, nº1 do Código Civil, segundo juízos de equidade.” Para o efeito alegaram, em síntese, que: - as ora Autoras eram consideradas como sobrinhas da ora falecida OB; - ainda em vida, esta última e seu marido (também, já falecido) outorgaram em testamentos instituindo as ora Autoras como suas herdeiras universais; - a ora Ré, desde 2014 até 2019, foi empregada doméstica/cuidadora da ora falecida OB; - em 2016, OB revogou aquele testamento e fez um novo testamento em que legava 100.000,00 euros à ora Ré; - após o falecimento de OB, as Autoras tomaram conhecimento de que esta, em abril de 2017, fizera novo testamento a favor da ora Ré deixando-lhe um legado no valor de 350.000,00 euros e o recheio da sua casa; - as Autoras entendem que estes factos não se ajustam a padrões de normalidade e que, como a ora Ré era cuidadora de OB; que tinha para com a agora Ré uma dependência mórbida; e porque a ora falecida era doente, a situação tem cabimento na previsão do art.º 2194º, do Código Civil, o que conduz à nulidade daqueles testamentos; e que, a não ser assim, - se está perante negócio usurário dado que a ora Ré aproveitou o estado de dependência da ora falecida, criando um estado mental de medo, que modelou a vontade da falecida em benefício da ora Ré levando-a a dispor a favor desta, no testamento de 2017. A Ré apresentou contestação, invocando a exceção de caducidade do direito de ação. Mais impugnou parte substancial dos factos legados na p.i. Concluiu pela improcedência da ação. As AA. responderam à exceção, concluindo pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador com dispensa de realização de audiência prévia. Mais foi delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelas Autoras, deles absolvendo a Ré. As AA. interpuseram recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “1 – OB tinha 89 anos quando contratou a recorrida, de 36 anos, como empregada doméstica e também para lhe prestar algum apoio e auxílio, principalmente na mobilidade; 2 – OB não andava em casa sem uso de bengala e apoio de terceiro e depois, fora de casa, só se movia em cadeira de rodas; 3 – OB tinha, desde 2007 até ao seu falecimento, em 1/03/2019, um historial clínico de problemas ósseos que se foram agravando substancialmente e sofria de muitas dores que só conseguia aliviar com Tramadol (um opióide) e chegou a tomar morfina. 4 – OB sofria de uma doença cardíaca grave – CARDIOPATIA HIPERTENSIVA COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA; 5– A partir de 2013, na sequência de uma queda em 2012, com fratura da bacia e uma fratura do ramo ísquio púbico esquerdo, os seus problemas ósseos vêm a piorar, com um diagnóstico em 2013 de osteoartrose no joelho e depois deu mais uma queda em Junho e outra em Julho de 2016; 6 – Em 2015 passou a sofrer de nocturia (enurese noturna), com infeções urinárias de repetição e consequente uso de fraldas; 7 – Em 2015 OB fez uma operação cirúrgica, uma histerectomia, tendo ficado internada no IPO de Lisboa durante 15 dias; 8– Entre 6/6/2016 e 5/11/2018 sofreu 8 síncopes/colapsos com perdas de consciência, com intervenção do INEM e Bombeiros e foi levada para o hospital 4 vezes; 9 – OB sofria de osteoporose; 10 – Havia suspeitas da síndrome de Parkinson; 11 – Em 2016 foi adquirida uma cadeira de rodas; 12 – Em 7/11/2016, foi escrita uma carta à senhoria de OB, pedindo que fosse instalada no prédio, com urgência, uma rampa nas escadas, para cadeiras de rodas; 13 – OB queria ser operada aos joelhos para poder andar novamente; 14 – Em 2016 OB foi a uma consulta de Ortopedia na CUF Descobertas e fez um tratamento. Não houve melhoras; 15 – De todos os Relatórios Clínicos juntos aos autos, entre 2015 e 2018 se refere a sua dependência em todas as atividades diárias (mobilidade, vestir-se, despir-se, calçar-se, alimentação, higiene, medicação); 16 – Era a recorrida que assistia OB nestas incapacidades; 17 – OB, ainda antes de ir para casa da recorrida, começou a ter escaras coccígeas; 18 – OB começou a sofrer de equimoses extensas nas pernas, na região gemelar e no antebraço direito; 19 – A recorrida também aplicava pomadas hidratantes para manter a integridade cutânea de OB; 20 – A recorrida fazia massagens nas pernas e pés para alívio da má circulação de que OB padecia; 21 – A recorrida aplicava pomadas anti-inflamatórias, prescritas pelo médico; 22 – A recorrida fazia pensos; 23 – A recorrida fazia a monitorização básica do estado de saúde de OB, em especial: temperatura corporal, medição de tensão arterial e monitorização de peso; 24 – Nos internamentos e idas aos hospitais era a recorrida que fornecia os dados clínicos aos médicos; 25 – OB, quando regressava dos internamentos hospitalares tinha receio de que a recorrida já se tivesse ido embora; 26 – OB recusou quatro vezes transporte para o hospital e preferiu ficar em casa com a sua cuidadora, tal era a dependência e confiança que tinha nela; 27 – Era a recorrida que chamava o médico ou o enfermeiro ao domicílio quando suspeitava ou havia indícios de algum problema de saúde mais grave; 28 – À medida que o estado de saúde de OB ia piorando, a recorrida passou a dedicar-se cada vez mais à saúde, bem-estar e conforto de OB; 29 – Foi necessário contratar outra pessoa para limpezas; 30 – OB não conseguia levantar os braços; 31 – OB tinha um botão de tele-assistência da Cruz Vermelha, pois dava quedas, duas a três vezes por semana, durante a noite, quando tentava levantar-se. Era acudida pela porteira do seu prédio, a testemunha X, a qualquer hora da noite; 32 – OB, no seu dia-a-dia, não tinha liberdade. Estava condicionada ao horário da sua cuidadora, entre as 10.00h e as 20.00h, para se levantar, deitar-se, despir-se, vestir-se, calçar-se, tomar banho, horário das refeições, saídas ao café; 33 – Era a recorrida que controlava a medicação que OB tomava todos os dias; 34 – Quando OB foi viver para casa da sua cuidadora, esta comprou-lhe um colchão e uma almofada anti-escaras; 35 – A recorrida arranjava o cabelo e as unhas de OB; 36 – A OB sempre recusou apoio noturno; 37 – Quando chegou altura de não mais poder viver sozinha em casa, sobretudo à noite, em Maio de 2018, recusando todas as alternativas acabou por ir viver para casa da recorrida; 38 – Aqui, OB deixou de ser a “patroa” pois não estava na sua casa, ficando dependente das decisões e orientações da recorrida, a dona da casa; 39 – OB em 2018 estava desorientada e confusa, conforme todos os relatórios hospitalares. Chegou a dizer aos médicos que vivia com o marido ou que estava num “centro de investigação”; 40 – Em finais de 2018 já estava com demência; 41 – OB, por força do seu estado de saúde, perdeu independência, determinação e gestão da sua vida pessoal que se limitava à escolha da cor do cabelo, do verniz das unhas e de que não queria ir para um lar, o que as recorrentes entendem que não é suficiente para dar como provadas aquelas características; 42 – A recorrida apesar de jovem, mostrava experiência e sensibilidade, era muito competente e exemplar nas suas funções, tornando-se uma pessoa de grande confiança quer para OB quer para as recorrentes; 43 – A competência que demonstrava não era de uma principiante em cuidados de saúde nem em geriatria; 44 – A recorrida mostrava essa vocação e, na carta de referências que solicitou à recorrente TT para escrever, na sua Contestação, veio confirmar que era para frequentar um curso de geriatria; 45 – OB estava psicologicamente dependente da recorrida e entregava-se aos seus cuidados, sem reservas; 46 – Duas testemunhas afirmaram que OB tinha uma adoração e loucura pela sua cuidadora e que OB a idolatrava e parecia um bebé a olhar para a sua cuidadora; 47 - OB vivia sozinha, não se auto-cuidava, estava carente, não tinha filhos, nem familiares diretos; 48 – A recorrida foi uma semana de férias com os seus filhos e o seu namorado, para S. Pedro de Moel e levou OB, a sua “patroa”, consigo; 49 – Em 4 anos, esta foi a única vez que a recorrida tirou férias; 50 – A presença permanente da recorrida na vida de OB só acentuou a sua dependência psicológica em relação àquela; 51 – OB nunca quis arranjar outra cuidadora para substituir a recorrida nas férias a que esta tinha direito e esta aceitava, sem protesto, a privação de férias porque sabia que tinha num testamento, um legado a seu favor, no valor de €100.000,00 e depois outro, no valor de €350.000,00, quantias muito avultadas para uma cuidadora que exercia a sua profissão, há menos de 2 anos, ao abrigo de um contrato de trabalho, com um vencimento de €1.100.00, líquidos; 52 – A recorrida não podia pôr em causa tais legados e tentava satisfazer todas as vontades a OB captando, assim, os tais benefícios muito avultados; 53 – A recorrida levou OB para sua casa em Maio de 2018 onde lá veio a falecer, 9 meses depois, em 1/3/2019; 54 – A pessoa que assistiu OB in articulo mortis foi a recorrida, sem presença de médico nos seus últimos 7 dias, conforme certidão de óbito; 55 – A recorrida prestou os cuidados paliativos necessários, no sentido de aliviar o sofrimento e a dor nos últimos momentos da vida de OB; 56 – OB fez um primeiro testamento em 2/11/2012, deixando vários legados a amigas e pessoas da sua estima e à União Zoófila e o remanescente às recorrentes; 57 – Em 30/5/2016, aos 90 anos, revogou este testamento e retirou, inexplicavelmente, todos esses legados, sem nenhuma razão aparente, pois quase todas estas ex-legatárias continuaram a visitá-la e instituiu a recorrida como única legatária dos tais €100.000,00 e as recorrentes com o remanescente; 58 – OB deu a conhecer este testamento a várias pessoas, como por exemplo, à recorrida e às recorrentes. Esta decisão drástica criou surpresa, pela sua radicalidade numa idosa de 90 anos; 59 – Entre Fevereiro e Março de 2017, OB teve duas síncopes/desmaios/convulsões e em ambas recusou ser transportada para o hospital, pelo INEM, preferindo ficar em casa, acompanhada da recorrida e entregue aos seus cuidados; 60 – OB dava quedas, fazia fraturas, tinha traumas e tinha hemorragias; 61 – Um mês depois daqueles acontecimentos, em 24/4/2017, com quase 92 anos, outorgou novo testamento e aumentou o legado da recorrida para €350.000,00, acrescentando um valioso recheio de casa e o seu cofre e o remanescente às recorrentes que seria o que restasse da conta bancária; 62 – O saldo bancário a esta data era de €508.400.00, pelo que existe uma desproporção entre aquele valor e os recursos de OB; 63 – OB não tinha mais bens; 64 – A recorrida tomou conhecimento dos dois testamentos a seu favor, antes do óbito; 65 – OB fez este testamento durante as doenças de que padecia, das dores que sofria, das síncopes de que era acometida e dos internamentos hospitalares; 66 – OB não resistiu à progressiva falência dos seus órgãos e ao estado adiantado de velhice e de doenças e veio a falecer 22 meses depois da outorga deste último testamento; 67– OB não morreu exclusivamente por senilidade e sem doenças conhecidas, caso contrário poderia ter durado mais 6 meses ou mais um ano ou dois; 68 – A senilidade é um processo patológico de envelhecimento, com declínio gradual do funcionamento dos sistemas corporais que conduzem, inevitavelmente, à morte; 69 – A velhice é um processo intrínseco, no qual há uma progressiva deterioração fisiológica, um aumento da vulnerabilidade à lesão e uma probabilidade aumentada de morte; 70 – Não se fica idoso de forma abrupta e repentina, nem tão pouco é reversível; 71 – A velhice não tem cura; 72 – OB, para além de muito idosa e senil, tinha doenças; 73 – As recorrentes só vieram a saber do último testamento após o óbito; 74 – Este testamento foi outorgado debaixo de um estado de saúde muito frágil, com uma cuidadora permanentemente ao seu lado que sabia socorrê-la nos momentos mais difíceis, que tudo decidia e que ganhou um ascendente psicológico sobre a idosa; 75 – Não foi por não existirem alternativas que a recorrida acolheu em sua casa a idosa, situação que no entender das recorrentes também foge aos padrões do que é usual para estas situações; 76 – OB considerava a sua cuidadora insubstituível e, assim, abdicou do seu lar, no centro de Lisboa, abdicou de todos os seus bens, livros e coleções, das suas memórias, do seu bairro, do seu café preferido, o “V”; 77 – OB foi viver para uma casa estranha, num quarto estranho, num bairro estranho, num 4º andar sem elevador, em Marvila, e nunca mais regressou a sua casa; 78 – No último testamento, OB fez questão de que ficasse expresso que aquele legado era feito por a recorrida dela ter tratado com dedicação; 79 – Há uma relação expressa e inequívoca entre o legado e a qualidade da legatária; 80 – A idosa não se refere a apoio, auxílio, mera dedicação ou mesmo serviços prestados que recebeu da legatária; 81 – Pois bem sabia que a recorrida foi muito para além desse auxílio ou mero apoio, mas que recebeu dela atos de tratamento, muitos dos quais subsumíveis a serviços próprios da enfermagem, como acima já referido e, por isso, dela ficou dependente; 82 – Com este testamento (2017), OB revela uma gratidão mórbida a uma pessoa que só tinha entrado na sua vida há dois anos (2015) mas que estava convencida que seria a pessoa que a ajudaria a percorrer um penoso caminho, com a sua arte e saber, sobretudo aliviando-lhe as dores muito intensas de que sofria; 83 – A generalidade dos idosos/doentes em Portugal que optam por ficar em casa, não têm meios financeiros para contratar enfermeiros diplomados e teriam sempre de contratar uma empregada doméstica para os serviços que não competem a um enfermeiro, o que seria uma despesa acrescida; 84 – Quando são internados, os idosos/doentes são “despachados” o mais rapidamente possível para as suas casas pois há falta de enfermeiros, médicos e camas e, por isso, muitos ficam depois em regime ambulatório; 85 – Desde 1966 até aos dias de hoje a sociedade portuguesa evoluiu muito e foram surgindo novas figuras aptas a cuidar destes nossos idosos mas que não são médicos nem enfermeiros e surgiu assim a profissão de CUIDADOR FORMAL, profissão ainda não regulamentada, mas muito comum nos dias de hoje e é aquele que tem alguns conhecimentos de atos de enfermagem, com vocação profissional para estas tarefas que geralmente são muito exigentes e para os quais são remunerados; 86 – O cuidador e o enfermeiro trabalham com o mesmo objetivo que é garantir a saúde, a segurança e o bem-estar da pessoa; 87 – Diz Cunha e Sá: “… a lei não exige sequer a prova da efetiva da perda ou cerceamento da liberdade de testar; contenta-se com a verificação objetiva da feitura do testamento durante a doença do testador a favor da pessoa que o trate como enfermeiro”; 88 – E acrescenta: “Mas sob esta perspetiva, afigura-se de todo em todo irrelevante que tal pessoa seja profissional de enfermagem: o que importa é apurar se ela desempenhou essa função ou atividade junto do testador, colocando-o numa situação de dependência, suscetível de fazer presumir, por si só, a captação da disposição testamentária a seu favor” (Cunha e Sá, Revista dos Tribunais, Ano 94º. 1976, pág. 294/295); 89 – E conclui que o facto de essas pessoas não terem título, não dispõem de menor autoridade e ascendente sobre o doente do que o enfermeiro diplomado. A existência ou inexistência de título legal para o exercício de enfermagem é, em relação a este aspeto, único que o art.º 2194º considera totalmente indiferente; 90 – O Direito não pode ficar indiferente ao surgimento de novas problemáticas, sob pena de tratar diferencialmente situações que materialmente são idênticas; 91 – Tal como o enfermeiro, o cuidador está todos os dias em contacto com o doente, cuida diariamente do seu bem-estar, tem por natureza um perfil afetivo e empático que mais facilmente pode captar benefícios inaceitáveis; 92 - O Acórdão do STJ, de 13 de Setembro de 2011, processo nº 6066/05.0TVLSB.L1.S1., em recurso de revista cujo Relator foi Salazar Casanova, decidiu pela nulidade do testamento de uma mulher doente de 77 anos, às empregadas no lar onde se encontrava, ao abrigo do art.º 2194º do CC; 93 - “Concluindo: I – O artigo 2194º do Código Civil fulmina com a nulidade (presunção juris et de jure) a disposição testamentária a favor de médico ou enfermeiro que trate do testador ou do sacerdote que lhe preste assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela, valendo o preceito para os casos em que os actos de tratamento da doença sejam efetuados por quem, não sendo médico ou enfermeiro, se arrogue tal qualidade ou se assuma como conhecedor das artes da medicina e da enfermagem ou ainda por quem, objetivamente, atentas as circunstâncias do caso, trate da doença, praticando atos de médico ou serviços de enfermagem. II – Em todas essas circunstâncias é de considerar verificada uma situação de dependência psicológica entre o doente e a pessoa que dele tratava. 94 - A doutrina também se tem debruçado sobre esta temática e como descreve Pamplona Corte-Real, em Direito das Sucessões (Da imputação de liberalidades na sucessão legitimária. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda.1989. p.12); 95 - O direito pode se socorrer de todos os elementos da interpretação jurídica, nomeadamente o previsto no art.º 9º do CC, “Interpretação da lei”; 96 - Nas anotações a este artigo no Código Anotado, dizem Pires de Lima e Antunes Varela que fica assim afastado o exagero dos objetivistas que não atendem sequer às circunstâncias históricas em que a norma nasceu, na medida em que o nº 1 do art.º 9º manda reconstituir o pensamento legislativo e atender às circunstâncias em que a lei foi elaborada; 97 - Ou seja, a situação pode não estar abrangida na letra da lei, mas está no espírito, na sua ratio legis, princípio superior e geral do direito; 98 - A incapacidade prevista no art.º 2194º atende sobretudo a motivos ligados à pessoa do sucessível, cujo seu objetivo, para além de assegurar a liberdade de testar, visa impedir que alguém beneficie da posição em que se encontra para se aproveitar da fragilidade do testador e que sobre ele possuem algum ascendente psicológico. 99 – O Tribunal a quo não teve em conta todos os fundamentos de direito invocados pelas recorrentes porque partiu, salvo o devido respeito, de factos incorretamente avaliados: ao não considerar como verdadeiros factos que demonstram a dependência psicológica de OB; de que OB não foi tratada pela recorrida, exercendo atos que também cabem nas funções de enfermagem e, finalmente, de que a recorrida era uma cuidadora e empregada doméstica mas cujas funções eram meros atos de auxílio pessoal ou de apoio ou assistência a um doente; 100 - As recorrentes discordam na Fundamentação de Direito, quando o Tribunal a quo afirma que a conduta da recorrida mais se assemelharia ao que um familiar faria em 1966 no cuidado a prestar a um idoso, na sua casa; 102 - Em 1966, por exemplo, a medição da tensão arterial era um ato exclusivo do médico ou enfermeiro. O peso corporal era feito nas consultas médicas ou nos hospitais e não em casa; 103 - Assim, nos dias de hoje, o cuidador está mais próximo de um enfermeiro de 1966 do que a conduta da recorrida a um familiar em 1966; 104 - A evolução da enfermagem e medicina foi fruto de grandes avanços tecnológicos, com técnicas e funções especializadas e a nova figura do Cuidador Formal surge de uma necessidade social, mas que exerce funções, dentro do mesmo âmbito, ligadas ao bem-estar do doente e não só mero auxílio e apoio nas atividades diárias. 105 - Por tudo o que vai exposto, verifica-se que, quer pela prova documental quer testemunhal, estão preenchidos os elementos objetivos do art.º 2194º do CC: existência de pessoa que tratou o testador, dependência psicológica, testamento feito durante a doença da qual o testador veio a falecer, se se considerar uma interpretação atualista e abrangente desta norma; 106 – Os elementos de prova devem ser analisados separadamente uns dos outros, mas depois devem ser conjugados e relacionados entre si, o que as recorrentes entendem que o Tribunal a quo não fez; 107 – Há que existir uma apreciação crítica das provas recolhidas, exigindo-se um juízo objetivo fundamentado; 108 – O Tribunal a quo não só não valorizou muitas provas importantes, existindo factos que as recorrentes entendem que se devem considerar como provados, outros como não provados, como discordam da Fundamentação de Direito; 109 – Pelo que a Douta Sentença deveria ser em sentido contrário, cabendo a Vossas Excelências, se assim o entenderem, determinar que se considere nula a disposição testamentária a favor da recorrida, no testamento outorgado por OB, em 27/4/2017, nos termos do art.º 2194º do Código Civil.” A R. apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões: “1. Sem indicar o efeito nem o modo de subida, interpõem as Apelantes o presente recurso de apelação procurando revogar a, aliás, douta sentença cujo “mérito” pretendem retirar; 2. Entendem não ter sido feita uma correta valoração da prova e de terem sido desconsiderados elementos de prova relevantes, bem como alegam erro notório na apreciação da prova e discordam da fundamentação de direito; 3. Pugnam por que sejam considerados provados os elementos objetivos previstos no disposto no artigo 2194.º do Código Civil, no sentido de verem ser reconhecida a existência de indisponibilidade relativa, umas vezes, com o devido respeito, de modo confuso, fora do tema da prova, e outras vezes tomando por ponto de partida factos que afirmam consubstanciar a factualidade provada, quando o não consubstanciam; 4. A Apelada não entrou ao serviço do casal BB em 2015, mas em 2011/2012 (ponto 15. da factualidade provada); 5. OB manteve, até ao final de vida, uma lucidez e determinação ímpares, tal como se demonstrou claramente e ficou provado – ponto 69 da factualidade provada; 6. As Apelantes não alegaram uma doença de OB, de índole fatal, em curso à data da outorga dos testamentos, que aqui pretendem colocar em crise, porque pura e simplesmente não existia; 7. Mas acautelaram de carrear aos autos a totalidade do historial clínico de OB; 8. OB foi tendo problemas de saúde, de caracter agudo e assim transitórios, ao longo da vida, dos quais foi sempre recuperando (ponto 34 da factualidade provada), tendo falecido por causa natural, pelo que o tribunal a quo não considerou todos os episódios de urgência, as consultas médicas, as chamadas de urgência (INEM) e internamentos, porque se trataram efetivamente de situações agudas, pontuais, não crónicas e nem sequer coincidentes com a data em que foram outorgados os testamentos, motivo pelo qual não assumiram relevância para o caso sub judice, pelo que o ponto 2 dos factos não provados foi corretamente apreciado; 9. Ao contrário do que é afirmado pelas Apelantes, quando se referem ao internamento de 11/04/2018, no Hospital Pulido Valente (“Relatório de urgência” do Hospital de Santa Maria, email junto aos autos no dia 21/11/2022, com a referência citius 22208195) durante a triagem e segundo o método de Glasgow, OB estava com discurso coerente e orientado, colaborante e vígil, 10. Em relatório elaborado durante o internamento que se seguiu à urgência, no Hospital Pulido Valente nesse mês de abril de 2018 (ofício de 11.11.2022, referencia citius 22153323), escreve-se que a doente realizou o levante diariamente, fez carga nos MI (membros inferiores) e deu pequenos passos; 11. O ponto 32 da factualidade provada mereceu acordo das partes até porque a documentação clínica o atesta; OB entrou nas urgências com vários sintomas, não específicos de uma infeção urinaria, daí identificar-se por assintomática, foi tratada (antibiótico) e na nota de alta, passada no dia 17 de abril de 2018, é dito “doente vígil, sem queixas” e que após alta deverá manter o antibiótico; 12. A redação do ponto 22 da factualidade provada assentou no acordo das partes, quanto à utilização da cadeira de rodas, contudo, não lograram as Apelantes provar que OB se encontrava totalmente dependente de cadeira de rodas, porque não estava – existe prova quer de natureza documental, quer testemunhal; 13. No ensejo de ver provado o ponto 9 dos factos não provados, as Apelantes referem o depoimento de LS (conheceu OB apenas no final da vida desta, mais de um ano depois do ultimo testamento), na parte em que explica como auxiliava na colocação dos aparelhos auditivos; no entanto, apesar de ter ficado provada a hipoacusia (deficit de audição que geralmente ocorre com o envelhecimento), o que difere de surdez, não foi provado que à data da outorga dos testamentos, OB utilizasse aqueles aparelhos/dispositivos; 14. A pretensão de provar o ponto 3 dos factos não provados, sobre uma alegada dependência de terceiros para as tarefas diárias da casa, não obtém sucesso, pois estas já eram, há muitos anos, asseguradas por empregadas domésticas, não se podendo detetar um momento em que o conforto tenha passado a dependência; 15. Não se demonstrou provada a existência de uma associação entre a histerotomia realizada por OB no IPO, ou um prolongamento/agravamento, para as outras situações em que ficou doente, a seguir, pois é notório que não foram do mesmo foro, atenta a documentação clínica, e ficou provada a recuperação rápida (ponto 34 da factualidade provada), pelo que nunca poderá o ponto 5 dos factos não provados ser considerado provado; 16. Não há prova em contrário do que foi julgado quanto ao ponto 6 dos factos não provados; 17. Tal como foi atestado por todas as testemunhas, OB tomou sempre as decisões, mesmo quando eram outros a executá-las, sobre as compras do supermercado, roupas, extratos bancários, correspondência e a sua saúde – o que confirma o ponto 11 dos factos não provados; 18. É a própria testemunha LS quem afirma que no caso de OB preferir uma outra opção de vestuário, dizia-o e a sua vontade era respeitada, pois a preparação previa da roupa havia sido realizada apenas para orientar a testemunha que estava a estabelecer contacto com OB pela primeira vez; 19. Convém ter presente que a Apelante TT foi segunda titular da única conta bancária de OB – ponto 59 da factualidade provada – qualidade que lhe conferia poderes de movimentação da conta, que empregou logo após a morte de OB em seu beneficio, bem sabendo que as quantias não lhe pertenciam – vide documentos anexos à Contestação sob n.ºs 32 e 33 (extrato bancário de março de 2019 e declaração de saldo em conta à data do óbito) em confronto com o ponto 16 da factualidade provada; 20. Relativamente ao ponto 20 dos factos não provados, concordamos com o tribunal a quo porquanto não existe prova documental, nem nenhuma testemunha afirmou que a Apelada ameaçasse que se ia embora, muito pelo contrário, foram uníssonos os depoimentos no sentido de que era sempre disponível e que nunca lhe faltou, pelo que OB não tinha o receio de que ela se fosse embora; 21. Ficou sobejamente demonstrado por via de prova testemunhal que OB tinha uma rede de apoios e não apenas a Apelada, pois contava com a porteira do seu prédio, X, contava com a porteira do prédio em frente, MM, contava com a anterior empregada, AA, contava com as Apelantes, e contava também com o seu botão de teleassistência da Cruz Vermelha; 22. Pelo que provado ficou ainda que OB não estava desamparada e à mercê da Apelada, especialmente todas as manhãs, nem esta chegava a horas incertas, não podendo concluir-se que o ponto 23 dos factos não provados não o deva ser; 23. Sob o ponto 53. da factualidade provada reconhece-se que OB sofria uma degradação física devido à velhice, ou seja, não padecia de uma doença fatal, que lhe obnubilasse a inteligência ou que lhe enfraquecesse a vontade, e sob o ponto 1. da factualidade provada, julgou-se e bem, que faleceu por causa natural, por senilidade, pelo que outorgou os testamentos em perfeita consciência e no domínio pleno da sua vontade; 24. A Apelada nunca se assumiu na qualidade de médica ou de enfermeira, ou se arrogou possuir conhecimento das artes da medicina ou da enfermagem, prestou cuidados e assistência a OB na medida do que qualquer outra pessoa o poderia fazer, pois sempre foi e continua a ser uma empregada doméstica; 25. Concordamos inteiramente com a interpretação teleológica exercida pelo Venerando Juiz Conselheiro Salazar Casanova, Relator do acórdão datado de 09/13/2011, proferido no autos de revista que sob o número 6066/05.OTVLSB.L1.S1 correram termos na 6.ª seção do Supremo Tribunal de Justiça, acessível na internet em DGSI, no qual afirma “não parece estar sob a alçada deste preceito (o artigo 2194.º do Código Civil) …. o empregado doméstico que lembram ao doente a hora de tomar o remedio e até lhe ministram os fármacos prescritos ou que cuidam da sua higiene se considerarmos que, quando a lei fala em “tratar do testador” não tem em vista estes meros actos de auxílio pessoal ou de apoio ou assistência a um doente.”; 26. E mais acrescenta: “Não parece haver nesses casos, de mero auxilio e de apoio, razão para presumir a dependência psicológica, que afecta a liberdade de acção, de quem sente que a sua vida está nas mãos – passe a expressão - da pessoa que, prestando serviços de cariz profissional como se profissional fosse, quando o não seja, adquire ipso facto o estatuto de autoridade e de ascendente sobre o doente que nela vê, não a pessoa que o ajuda nas coisas da vida, mas o profissional, o técnico, o conhecedor de saúde, qual médico ou enfermeiro, que o vai salvar ou, pelo menos, contribuir para minorar ou mesmo eliminar o seu sofrimento.”; 27. Ficou provado que a Apelada começou a trabalhar para o casal BB em 2011, na qualidade de empregada doméstica, tendo mais tarde passado a prestar igualmente o apoio pessoal a OB, ajudando-a a levantar-se de manhã e a preparar-se para dormir, vigiava-lhe o banho, ia ao multibanco pagar contas, cumpria recados, preparava a medicação no momento de a tomar, e media, quando necessário a tensão arterial, a febre e o peso; 28. OB foi sempre acompanhada pelos seus médicos (ponto 33. da factualidade provada), pelo seu enfermeiro, o Enf. JM, testemunha nos autos, e teve igualmente uma massagista (ponto 30. da factualidade provada); 29. A assistência prestada pela Apelada não foi por aquela tida como salvação da sua vida ou apta a minorar ou mesmo eliminar o seu sofrimento; tratou-se de uma assistência pessoal, dentro dos limites de uma empregada doméstica; 30. Referindo o depoimento prestado pela testemunha MA, cujo excerto transcrevem, pretendem as Apelantes ver provada a dependência do uso da cadeira de rodas para sair à rua e a incapacidade de gerir os assuntos pessoais, mas tudo o que se pode deste inferir é a perda de interesse de OB nas aulas de informática; 31. Afirmam, ao contrário do que é verdade e do que consta na factualidade provada, que a Apelada mudava as fraldas de OB, por causa de incontinência urinária, e que lhe colocava os aparelhos auditivos, referindo que estes factos se encontram integrados nos pontos 26., 28. e 29. da factualidade provada; 32. Atenção! Não ficou provado que OB carecesse da Apelada para colocar-lhe os aparelhos auditivos e nem sequer ficou provado que destes precisasse para ouvir – mais uns daqueles factos que as Apelantes assinalam como provados, quando não o foram; 33. A hipoacusia, tal como é do conhecimento geral, ocorre e desenvolve-se com o envelhecimento e não significa surdez, mas deficit de audição; 34. A menção a incontinência urinária, com uso de fraldas, encontra-se no relatório elaborado pelo IPO (Ofício junto aos autos em 02.12.2022, com a referência número 22290243 no CITIUS), com respeito ao internamento de OB em 2015, contudo, no próprio documento que constitui o ofício lê-se “Bom estado geral. Autónoma”; 35. OB foi internada naquele hospital com o que aparenta ter sido, uma grave infeção urinaria, pelo que é de supor que estaria com perdas de urina, tendo optado por usar fraldas naquele período; 36. Pretendem ainda as Apelantes que resulte provado, suportando-se no testemunho de MA que transcrevem, que OB foi “obrigada”, pela Apelada, a comer, quando o que aquela relata é claramente um diálogo de incentivo, de preocupação pela alimentação; 37. Quanto ao ponto 69. da matéria de facto provada, que as Apelantes pretendem abalar, esclarece-se que o tribunal a quo baseou-se não no depoimento da testemunha AS, mas na generalidade dos depoimentos circunstanciados de todas as pessoas que contactavam com OB nos últimos tempos; 38. Quanto ao ponto 67. da matéria de facto provada, que as Apelantes pretendem afastar, esclarece-se que a testemunha X era a porteira do prédio onde residia OB (razão de ciência), perfeitamente capaz de ver se esta tinha ou não ido ao cabeleireiro; 39. Quanto ao ponto 26. dos factos não provados, que as Apelantes pretendem ver considerado provado com base na carta de referências anexa à Contestação, como documento n.º 28, cumpre dizer que é comum embelezar-se um escrito desta natureza para os propósitos a que ele se destina; 40. Merecendo também comentar que é nesse mesmo documento que a Apelante TT aponta o consentimento de OB e as suas recuperações com os devidos acompanhamentos médicos; 41. A referência que as Apelantes fazem aos artigos 86.º e 93.º da Contestação, afirmando que é a própria Apelada quem confessa ter praticado atos próprios de enfermagem, constitui uma manobra hiperbólica, pois tratam-se de actos que qualquer pessoa poderia ter praticado; a Apelada refere creme hidratante, pomadas anti-inflamatórias de venda livre e pensos rápidos, pelo que nem sequer está em contradição com o ponto 30. dos factos não provados; 42. A testemunha …, enfermeiro, refere que a Apelada cuidava bem, quer de OB, quer dos afazeres domésticos, pois esteve sempre ao dispor para tudo o que lhe era pedido; 43. Não constituem os excertos dos depoimentos apontados pelas Apelantes prova que afaste a solidez do ponto 50. dos factos provados; 44. OB nunca ficou isolada, manteve sempre contacto com várias pessoas, inclusivamente as aqui Apelantes, contactos nos quais a Apelada nunca interferiu, muito pelo contrário, quando interveio, foi para ser útil – pontos 53., 55., 59., 66. da factualidade provada; 45. Pretendem as Apelantes provar a existência de dependência psicológica de OB na Apelada e especialmente que seja aceite como provado o ponto 5. dos factos não provados, contudo, tal como elas próprias reconhecem, as necessidades ali apontadas circunstanciam-se após o internamento que OB fez no IPO para a realização de uma histerotomia, estava em convalescença; 46. Ficou claramente demonstrado em juízo que OB recuperava sempre, inclusivamente das sincopes de que foi acometida, conforme ponto 34. da factualidade provada; 47. Reproduzem as Apelantes o depoimento do Enf. … para procurar inverter o ponto 5. dos factos não provados, e inseri-lo na factualidade provada, mas este refere um período póstumo à data de outorga dos testamentos que beneficiaram a Apelada; 48. A testemunha refere-se ao ano de 2018, depois do internamento no Hospital de Santa Maria; 49. Note-se que nunca se produziu prova sobre quem tomava a iniciativa de estabelecer contactos com médicos, enfermeiros, mas sabemos que OB não deixava este assunto em mãos alheias, atento o seu caracter – ponto 69 da factualidade provada. 50. O sentimento que OB nutria pela Apelada foi efetivamente referido por diversas vezes pelas testemunhas, poderiam inclusivamente as Apelantes ter reproduzido mais excertos, contudo estas procuram a todo o custo desvirtuá-lo e descontextualizá-lo, pois o benefício que OB deixou à Apelada teve com certeza por base um apreço muito elevado, que foi correspondido por esta até ao final da vida daquela; 51. Quanto à pretensão de ver provado o ponto 23. dos factos não provados, não oferecem as Apelantes base probatória em sentido contrário; 52. O ponto 27. dos factos não provados decorreu do correto raciocínio exercido pelo tribunal a quo sobre os depoimentos prestados por X (por lapso de escrita o tribunal refere, na sentença, OB, quando pretendia escrever este nome que é o da porteira do prédio de OB) e por AS que sempre estiveram ao dispor de OB, tendo-se demonstrado que esta bem sabia estar rodeada de apoios e com poder financeiro para pagar a uma empregada; 53. É ousada a deturpação que é feita dos depoimentos prestados sobre o eventual conhecimento de que a Apelada tinha do testamento outorgado em 24 de abril de 2017, pois à data em que é colocada a questão em juízo, as testemunhas já tinham ouvido falar do seu teor e não lhe foi dada a oportunidade de explicar como dele obtiveram conhecimento, nem quando, chegando a própria testemunha MM a manifestar perplexidade, no excerto da transcrição escolhida pelas Apelantes, quando diz: “É assim, eu não sei qual é o testamento que as senhoras estão a falar, porque agora já percebi que havia mais do que um.”; 54. O ponto 10. dos factos não provados foi devidamente sustentado, em especial pelo depoimento da testemunha ML, que disse substituir a Apelada quando esta não podia estar ao serviço de OB, e que esta, mesmo em 2018, regressava do café a pé; 55. OB não estava confinada a uma cadeira de rodas, como as Apelantes pretendem fazer crer, pois dela fazia uso para fins de conforto/facilitação, tal como ficou claramente demonstrado pelos depoimentos das testemunhas MA, ML, X, AS, LS; 56. Não resultou demonstrado, em nenhum dos depoimentos prestados, que houvesse uma dependência mórbida entre a Apelada e OB, e muito menos uma exploração; 57. Dependência mórbida é um conceito e não foi sequer trazida pelas Apelantes factualidade que o possa preencher – ponto 29 dos factos não provados; 58. Descontextualizam as Apelantes o que foi afirmado pela Apelada sob 93.º da Contestação, pois aqui refere-se aos últimos dias de vida de OB; 59. O ponto 20 dos factos não provados é atacado pelas Apelantes usando o depoimento da testemunha AS, que quase consubstancia um depoimento da própria Apelante, pois conduziu esta testemunha à resposta que pretendia ouvir ao invés de a deixar expressar-se e oferecer uma resposta clara e verdadeira; 60. Dos depoimentos oferecidos pelas testemunhas, o tribunal a quo percebeu e bem que OB tinha, para além da Apelada, mais pessoas que se encontravam disponíveis a apoiá-la e que ela não pretendia ir para um lar; 61. Devendo assim considerar-se não provado, tal como se encontra, o ponto 23 dos factos não provados. 62. Nos últimos anos da sua vida, OB fez 3 testamentos (22.11.2012, 30.05.2016 e 24.04.2017), era experiente; 63. Uns meses após ter outorgado o segundo testamento, voltou a fazer marcação com a mesma notaria, em sua casa, mas, na data agendada, não o realizou, e somente um ano depois é que realizou o seu terceiro testamento, o que demonstra que tomou o seu tempo de reflecção e de formação de vontade; 64. Não teve filhos, nem tinha familiares próximos, pelo que podia deixar o que quisesse e a quem quisesse – ponto 5 da factualidade provada; 65. Depois de tomarem conhecimento do teor do testamento, as Apelantes mudaram radicalmente a sua opinião sobre a Apelada e passaram a acusá-la de ter mantido uma relação mórbida com OB, que esta era dela era psicologicamente dependente, e ainda lhe instauraram um processo crime, por abuso de confiança, imputando-lhe o facto de fazer levantamentos da conta desta para seu proveito; 66. Este processo foi arquivado, seguidamente abriu-se instrução que culminou com uma decisão de não pronuncia da Apelada, confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa – ponto 61 e 62 da factualidade provada; Face ao exposto, não podem proceder as conclusões das doutas alegações das Apelantes.” A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: “1. OB, nascida em 13-10-1925, faleceu no dia 1-03-2019, com 93 anos de idade, por causa natural: senilidade. 2. OB considerava as ora Autoras como suas “sobrinhas”. 3. Essa afinidade justifica-se pela relação de amizade muito próxima que existiu, desde as décadas de 60/70 do século passado, entre o casal constituído por OB e seu marido os pais das ora Autoras. 4. JB faleceu em 11-08-2013, aos 91 anos de idade. 5. O casal constituído por OB e seu marido JB não teve filhos, nem tinha familiares próximos. 6. Nas décadas de 60/70, as duas famílias construíram, na região de Azeitão, duas casas de verão e fins-de-semana, contíguas, onde conviviam de forma próxima; e estas famílias celebravam vários eventos em conjunto, o que se prolongou por cerca de 40 anos. 7. Com data de 30 de abril de 2004, o casal BB entregou um documento às Autoras, a que chamaram “DECLARAÇÃO” que foi assinado por todos e onde constavam bens do casal, concretamente, o imóvel em Azeitão, três contas bancárias e um cofre. 8. Nesse documento ficou declarado que entregavam às Autoras, que receberam, uma chave desse imóvel (Y), entregavam igualmente uma chave da casa arrendada onde residiam, sita na Av. …, em Lisboa, a chave do cofre e instruções de abertura, a identificação das três contas bancárias que possuíam e uma lista das pessoas a avisar quando falecessem. 9. O casal BB veio a vender a sua propriedade em Azeitão. 10. Depois disso, as Autoras continuaram a conviver com o casal em Lisboa; concretamente tomando refeições em conjunto; passando alguns Natais juntos; ou prestando auxílio em algum assunto de que o casal necessitasse. 11. Em 5 de novembro de 2012, JB, em “Testamento Público” declarou revogar todas as suas disposições testamentárias anteriores, designadamente, o testamento lavrado no dia 13 de setembro de 1968; e, para o caso de a sua mulher não lhe sobreviver, declarou deixar vários legados; e declarou instituir herdeiras universais do remanescente, em partes iguais, as ora Autoras. 12. E em 22 de novembro de 2012, OB fez testamento idêntico: em “Testamento Público” declarou revogar todas as suas disposições testamentárias anteriores, designadamente, o testamento lavrado no dia 13 de setembro de 1968; e, para o caso de seu marido não lhe sobreviver, declarou deixar vários legados; e declarou instituir herdeiras universais do remanescente, em partes iguais, as ora Autoras. 13. Ambos os testamentos foram outorgados perante a mesma senhora Notária, que era amiga de longa data do casal. 14. O casal BB teve uma empregada doméstica na casa de Lisboa, diariamente, durante 17 anos (entre fevereiro de 1997 e 2014): AS. 15. A ora Ré começou a trabalhar para o casal BB cerca dos anos 2011/2012, então, aos fins-de-semana. 16. Em 28 de agosto de 2013, a herança de JB era composta por contas bancárias, depósitos e fundos, que na altura rondavam o montante de cerca de €600.000,00. 17. Em novembro de 2013 OB apresentava osteoartrose no joelho. 18. Por essa altura, OB, ao sair para a rua, não fazia grandes percursos a pé e saía acompanhada da sua empregada e da sua bengala. 19. Pelo menos, desde o início do ano de 2015, o serviço prestado a OB, pela ora Ré, foi a tempo parcial e pelo valor mensal de 750,00 euros. 20. Algum tempo após o horário da ora Ré passou a ser das 10.00 h. às 20.00 h. e o vencimento mensal foi aumentado para 1.100,00 euros, quanto aos dias úteis, mais horas extraordinárias, ao fim-de-semana; tendo, a ora Ré, sido contratada como empregada doméstica e para cuidar de OB. 21. Em 3 de setembro de 2015, no I.P.O. em Lisboa, OB fez intervenção cirúrgica (histerectomia total) por neoplasia benigna do ovário. 22. A dada altura, OB passou a usar uma cadeira de rodas para se locomover com mais facilidade e concretamente para se deslocar ao café como gostava de fazer. 23. A ora segunda Autora escreveu e dirigiu à senhoria de OB, a carta cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 34 (verso). 24. OB sofria de surdez muito marcada (hipoacúsia). 25. As Autoras tinham confiança na ora Ré. 26. A ora Ré ajudava OB a levantar-se de manhã e a preparar-se para dormir; vigiava o banho de OB cuidava da sua alimentação; ia ao multibanco, pagar contas, a pedido de OB; e ia ao banco, cumprindo os recados de OB. 27. OB sempre foi uma pessoa muito preocupada com a sua imagem. 28. A ora Ré preparava a medicação que a idosa tomava. 29. A ora Ré media a tensão arterial de OB, media a febre e pesava a idosa. 30. OB sentia dor por causas do foro da ortopedia/reumatologia, como escoliose, artrose no joelho esquerdo e rizartrose e o médico prescrevia medicamentos analgésicos; recebendo, a ora falecida senhora, massagens dadas por uma senhora, fisioterapeuta. 31. A idosa tinha uma gata que, com frequência, a arranhava e mordia, provocando-lhe feridas nas pernas que podiam infetar. 32. A idosa foi acometida por síncopes, com desmaios e vómitos, algumas vezes e concretamente em abril de 2018, altura em que foi levada por bombeiros, para o Hospital de Santa Maria, vindo a ficar internada no Hospital Pulido Valente, em razão da deteção de infeção urinária. 33. Por várias vezes, a idosa foi assistida, por questões de saúde, por médico em casa. 34. Em regra, a idosa recuperava, rapidamente e em casa, destas síncopes. 35. OB carecia de terceiro para a auxiliar na sua mobilidade; e pernoitava sozinha em sua casa, período em que não contava com esse auxílio da ora Ré. 36. A Ré mostrava competência concretamente a cuidar de OB e era afetuosa para com esta. 37. Em novembro de 2018, em sede de internamento na sequência de urgência médica, no “Hospital dos Capuchos”, foi diagnosticado a OB, a título de diagnóstico principal, “sincope e colapso” e a título de diagnósticos secundários, “epilepsia não especificada, sem menção de epilepsia intratável”, “Hipertensão Essencial”, “Insuficiência Cardíaca” e “Úlcera de Pressão”. 38. As Autoras visitavam OB. 39. Em 30 de maio de 2016, perante Notária do Cartório Notarial de Lisboa, sito na Rua …, compareceu OB que disse que legava à ora Ré a quantia em dinheiro de 100.000,00 euros; e que legava o remanescente de todos os seus bens às ora Autoras; mais afirmando que revogava todos os testamentos feitos até essa data, nomeadamente, o testamento outorgado em 22 de novembro de 2012. 40. No sobredito “Testamento Público” de 22 de novembro de 2012, OB, para o caso de seu marido não lhe sobreviver, havia deixado legado à sua ex-empregada AS e prima da Ré, que trabalhou com o casal durante 17 anos com grande dedicação, com um legado de €8.000.00 (oito mil euros) e alguns objectos que faziam parte do recheio da casa. 41. À sua professora de música e amiga, desde data posterior ao ano 2000, MA, um legado no valor de €5.000.00; e um piano vertical; que, à própria MA, não interessava, por não ter onde o colocar. 42. A GB deixaria a sua gata e o valor de €10.000.00; 43. À porteira do seu prédio, X, desde a década de setenta do século passado a prestar assistência e auxílio ao casal e depois à idosa, que os socorreu em alguns momentos difíceis, como quedas em casa e todo o tipo de urgências, mostrando sempre total disponibilidade, a quem tinha sido dada uma chave da casa, também com um legado de €5.000.00. 44. E, à União Zoófila, um legado de €10.000.00. 45. Uns meses mais tarde, OB voltou a fazer uma marcação com a mesma notária, para que se deslocasse a sua casa pois pretendia novamente alterar o seu testamento. 46.A Exmª Senhora Notária compareceu, mais as testemunhas, mas o testamento não se realizou, por desistência de OB. 47. Em 24 de abril de 2017, na Av. ..., Lisboa, perante a Notária do Cartório Notarial de Lisboa, compareceu como outorgante OB, dizendo fazer o seu testamento legando a SS, a quantia em dinheiro de 350.000,00 euros e o recheio da habitação sita na Av. …, em Lisboa, com tudo o que ela contém, por dela ter tratado com toda a dedicação; e que lega o remanescente de todos os seus bens às ora Autoras; e, bem assim, que revoga todos os testamentos feitos até à presente data; tendo, OB optado novamente por esta senhora Notária e, não, por …, por opção, dado que esta última era amiga das ora Autoras e para não dar a conhecer a estas o sentido das suas disposições. 48. A expressão “o recheio da habitação (…) com tudo o que ela contém” foi da lavra da senhora Notária e que usa para os casos em que, como OB, lhe transmitem que pretendem deixar “tudo o que está na casa”. 49. O saldo da conta bancária de OB, no BPI, em abril de 2017, era de €508.400,44. 50. OB nunca pretendeu passar a viver num Lar de idosos; e tinha algum receio de que um dia isso sucedesse caso a ora Ré deixasse de trabalhar para si; mas também sabia que tinha dinheiro que lhe permitia contratar outra pessoa caso não pudesse contar com a aqui Ré. 51. Em 27/5/2017, a ora Ré acompanhou a idosa ao Santuário de Fátima e esta teve despesas de almoço no Restaurante “Papas na Língua” em Fátima; e com essa data foram feitos dois levantamentos, de 200,00 euros, cada, no total de €400.00 na Cova de Santa Iria, debitados na conta bancária de OB. 52. Em 3 de junho de 2017, a Ré, com a sua família, levou OB num passeio de veleiro, na barragem do Alqueva e enviou fotografias desse evento às ora Autoras. 53. As Autoras faziam sempre visitas aos hospitais e falavam com os médicos e a resposta era sempre a mesma: degradação física devido à velhice que não havia nada a fazer e que estava bem medicada. 54. Quando OB foi viver para casa da ora Ré, em Marvila e que, em altura, se situa, pelo menos, no 3º andar, esta passou a receber vencimento no valor de 1.500,00 euros. 55. Ao ora Autoras continuaram a visitar OB em casa da ora Ré. 56. Em 5 de novembro de 2018, OB deu entrada na urgência do Hospital dos Capuchos, tendo ficado internada e tido alta, com menção a “estado clínico – melhorado”, em 20 de novembro de 2018. 57. Do respetivo relatório consta que, segundo a acompanhante, desde há dois anos, OB tivera 7-8 episódios de perda de conhecimento; e que esses episódios estão mais frequentes, tendo tido duas sincopes/lipotimia nas 48 h. antes de ir à urgência; e que, nessa ocasião, OB disse ao médico que vivia com o marido. 58. Após o falecimento de OB, a ora Ré contactou a Servilusa para tratar do funeral e só após, na manhã a seguir ao falecimento, contactou as Autoras. 59. A segunda A., TT, era segunda titular da única conta bancária existente que era no BPI, agência da Av…, em Lisboa, uma conta solidária. 60. A ora Ré entregou à segunda Autora o cartão bancário da idosa que tinha na sua posse e esta Autora fez as contas de cessação do contrato de trabalho entre OB e a Ré, que veio a receber a quantia de €4.125.00. 61. Após terem tido conhecimento do último testamento da idosa, as Autoras instauraram processo crime por abuso de confiança contra a ora Ré imputando-lhe o facto de esta fazer levantamentos da conta bancária da falecida OB, mas, em proveito da ora demandada. 62. Este processo foi arquivado; foi requerida a abertura de instrução, que culminou com a decisão de não pronúncia da aí arguida e aqui Ré; e esta decisão de não pronúncia foi objeto de recurso e confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 63. ML foi testemunha da outorga do testamento realizado no dia 24 de Abril de 2017 e recebeu a incumbência, da parte da Senhora OB, de guardar uma cópia conforme do mesmo, que deveria ser revelada após a sua morte. 64. Em reunião ocorrida em 8 de março de 2019, em casa de OB, ML entregou à aqui segunda Autora essa cópia do testamento. 65. As ora Autoras são irmãs. 66. No Natal do ano de 2018, as Autoras estiveram em casa da Ré num convívio natalício com OB. 67. OB ia regularmente ao cabeleireiro; e, quando esteve em casa da Ré, recebia uma esteticista que lhe arranjava as mãos e os pés. 68. OB recebeu aulas de informática de MA, pelo menos, até 2015. 69. OB tinha um comportamento determinado e um caráter independente, estando habituada a gerir a sua vida, sem ser pessoa influenciável.” A sentença recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto: 1. Em agosto de 2013, a herança de JB só era composta pelos bens indicados em 16 dos factos provados; e o valor aí indicado era o resultado da venda da propriedade de Azeitão. 2. A partir da morte de seu marido (em agosto de 2013) OB começou a ficar com a saúde mais frágil, com problemas graves de ossos na anca que afetavam muito a sua mobilidade. 3. Após a morte do marido, OB dependia cada vez mais de terceiros para muitas tarefas diárias da casa. 4. A Ré informou as Autoras que já tinha sido cuidadora de idosos e que tinha tido formação prática em atos de enfermagem. 5. Após a sobredita intervenção cirúrgica no IPO de Lisboa e um internamento de 15 dias, o agravamento dos problemas de saúde era cada vez mais notório e foi ficando cada vez mais dependente da sua empregada, a R., quer na organização da casa, quer para a higiene diária, acompanhamento aos médicos, ao Banco, às compras, etc. 6. A partir de 2016, como a idosa foi ficando cada vez com menos mobilidade, o esforço para a levantar da cama ou do chão, das muitas quedas que dava, era enorme. 7. A decisão de compra da sobredita cadeira de rodas foi da ora Ré; cadeira de rodas que a idosa, ao princípio, rejeitou totalmente e que ficou parada várias semanas, mas no final a Ré conseguiu-a convencer da sua grande utilidade. 8. A Ré, em 21/4/2017, decidiu sozinha comprar um aparelho auditivo à idosa para um dos ouvidos e em 7/6/2017 decidiu comprar o outro, respetivamente no valor de €1.816.00 e €1.660.00, que a idosa sempre rejeitou, usando só ocasionalmente. 9. Só a Ré sabia colocar na idosa OB estes aparelhos auditivos, de última geração, e tratava da sua manutenção e troca de pilhas. 10. Por não ter outra alternativa, pois estava imobilizada numa cadeira de rodas, OB teve de entregar à ora Ré, o seu cartão bancário para que esta pudesse fazer, ainda que, no interesse daquela, as compras necessárias para o seu dia-a-dia, pagar as suas contas da EPAL, EDP e MEO, fazer a transferência mensal para pagamento da renda de casa e a própria transferência do ordenado da Ré. 11. A ora Ré organizava toda a alimentação da ora falecida OB, decidia o que OB vestia e calçava, comprava-lhe roupa e abria a sua correspondência. 12. Quando OB já não saía de casa, nem de cadeira de rodas, era a Ré que lhe pintava o cabelo e fazia manicure pintando-lhe as unhas. 13. A ora Ré mostrava-se conhecedora dos medicamentos, conhecendo os seus efeitos secundários, fazendo até pequenos ajustes quando entendia necessários e que se mostravam acertados. 14. A aqui Ré media os níveis de glicémia de OB e chegou a administrar-lhe injeções, mostrando ter perfeito conhecimento e segurança na prática desses atos. 15. Era a Ré que, por sua iniciativa, diminuía a dose do medicamento consistente em adesivos que libertavam morfina para atenuar as dores da senhora dona OB, cortando o adesivo a meio. 16. A idosa sofria também de grandes edemas que provocavam inchaços e vermelhidão nas pernas e nos pés e a R. comprava pomadas na farmácia e aplicava-as juntamente com massagens dadas de forma muito profissional nas pernas e nos pés, cuidando, dessa forma, da integridade cutânea da idosa. 17. Era a Ré que tratava das feridas causadas pelas arranhadelas e mordidelas da sua gata, com pomadas e fazia os pensos. 18. Quando a idosa ficou acamada de vez, três meses antes do óbito, era a Ré, equipando-se com luvas e bata cirúrgica que tratava das enormes e profundas escaras da idosa que aprendeu com um enfermeiro da Clínica de Enfermagem da Av. … que só era chamado para as situações mais complicadas, como por exemplo, lancetar feridas. 19. A partir de 2016, a Ré passou a dedicar-se exclusivamente à saúde de OB. 20. Por vezes, OB, no caso das sobreditas síncopes, recusava ir para o Hospital, assinando um termo de responsabilidade, porque o seu maior receio era que, quando voltasse para casa, a Ré já se tivesse ido embora para outro emprego, ameaça que, às vezes, fazia. 21. OB recusava apoio noturno sempre na esperança de que a Ré cedesse a lá dormir. 22. De manhã, a ora Ré chegava a casa de OB a horas incertas. 23. OB, porque pernoitava sozinha em sua casa, ao que se seguia a chegada da aqui Ré a horas incertas da manhã, encontrava-se numa situação de inferioridade relativamente à ora Ré, sabendo esta que a idosa estava numa situação de dependência relativamente à ora demandada. 24. A idosa vivia num permanente receio, descontrolado, que a Ré um dia deixasse de aparecer sem dar aviso e ficasse sozinha, sem ninguém a cuidar de si, na sua casa, pois bem sabia que as “suas sobrinhas”, as Autoras, tinham as suas profissões e não lhes podiam dar a assistência permanente de que tanto carecia. 25. Em razão da idade e do seu estado de saúde, OB já tinha muitos episódios de instabilidade e confusão mental, estava desorientada no espaço e no tempo, situação que a Ré, com astúcia e sabedoria, conseguia estabilizar, acabando a idosa por ficar, em razão dessa conduta da Ré, em total dependência além de física também psíquica da Ré. 26. A ora Ré tinha conhecimentos muito acima da média das normais cuidadoras, com vocação para a geriatria. 27. Por isso, a idosa não queria ser tratada por mais ninguém e a Ré passou a ser insubstituível. 28. Quando ML substituía a Ré às terças-feiras, seu dia de folga, a idosa aceitou esse facto muito contrariado “amuando” nesses dias e, muitas vezes, não se levantava da cama ou recusava a alimentação. 29. Entre OB e a ora Ré existia uma dependência mórbida que a Ré ia explorando a seu proveito. 30. A ora Ré aliviava as dores de OB com massagens. 31. No dia em que OB desistiu de fazer o testamento, encontrava-se em estado de confusão mental. 32. As ora Autoras só tomaram conhecimento do conteúdo do testamento acima exarado, de 24 de abril de 2017, em 16 de março de 2019. 33. Por ter sido feito em casa, a Ré teve conhecimento da outorga deste testamento de 24 de abril de 2017. 34. A idosa aos 90 anos já não sabia ler um extrato bancário, não sabia que saldo tinha, não sabia quanto gastava por mês, confundia escudos com euros, sendo que era a Ré que a orientava. 35. Ao ser levada a revogar todos os outros legados de que todos tinham conhecimento, afastou as suas verdadeiras amigas, de longa data, que deixaram de lhe fazer visitas, pois sentiram que tinha sido dado um sinal para se afastarem, deixando-a cada vez mais isolada e triste e a Ré cada vez mais em controlo da situação. 36. A idosa agora só recebia visitas das Autoras e aguardava por elas todos os domingos. 37. A partir de 2016, a idosa OB começou a ter episódios demenciais para os quais as AA. já tinham repetidamente alertado e a R. marcou uma consulta de Neurologia no Hospital CUF Descobertas em 3/8/2016 e em 10/8/2016 fez exames, dos quais nunca deu a conhecer às AA. apenas dizendo vagamente que estava tudo bem e que a idosa estava muito lúcida mas que gostava de fazer “teatro”. 38. OB não era crente em Deus. 39. As despesas relacionadas com o sobredito passeio em veleiro foram pagas com o cartão bancário da idosa, sem esta se aperceber. 40. De regresso a casa depois da alta médica, do Hospital Pulido Valente, as Autoras impuseram-se e decidiram que era impossível a idosa continuar sozinha em casa à noite e, ao sugeriram um internamento em quarto particular na Clínica de S. João de Deus, a ora Ré desincentivou essa ideia, dizendo que seria a “morte da idosa”. 41. Perante esta resposta, as Autoras sugeriram adaptar um quarto da casa e contratar uma cuidadora para as noites, com início em maio de 2018; e esse quarto começou a ser preparado; e seria contratada uma cuidadora à empresa já conhecida, a …, mas, a ora Ré, inexplicavelmente, já havia recusado posteriormente, por duas vezes, e à última da hora, o serviço desta empresa (ou de outra qualquer semelhante) já até com os orçamentos pedidos, arranjando para sua substituição pessoas de sua confiança. 42. A Ré decidiu sozinha não avançar com esta solução e sozinha resolveu chamar os bombeiros para transportarem OB, levando-a para sua casa. 43. OB, quando se apercebeu, disse logo que não queria sair de sua casa mas a R. habilidosamente convenceu-a dizendo que seria só por uns dias, até se restabelecer, o que se sabia ser na realidade até ao fim da sua vida. 44. Depois da alta médica de regresso a casa da R., as AA. voltaram a insistir, agora um quarto particular nos cuidados paliativos, na Clínica S. João de Deus, mas a R. alegou novamente que seria “morte certa”. 45. Após a reunião do da 8 de março de 2019, a ora segunda Autora levou consigo aquela cópia do testamento.” * Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do CPC). São as seguintes as questões a decidir: 1. Da impugnação da decisão de facto 2. Da invalidade do testamento 1. Da impugnação da decisão de facto Estabelece o art.º 640º do CPC: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 165-169, escreve: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…) A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (art.ºs 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640º, nº 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)” f) Esta tem sido a orientação do S.T.J., de que é exemplo, o Ac. de 16/05/2018, in www.dgsi.pt: “Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração. Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art.º 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso. Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada, mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art.º 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte.” (sublinhado nosso) As AA. pretendem impugnar a decisão de facto, como resulta da alegação de recurso. Todavia, não procederam, nas conclusões, à especificação dos concretos pontos de facto que impugnam. Assim, face à manifesta inobservância do ónus essencial exigido pelo art.º 640º, nº 1, al. a) do CPC, rejeita-se o recurso da decisão de facto. 2. Da invalidade do testamento Defendem as apelantes a nulidade da disposição testamentária a favor da recorrida, estipulada no testamento outorgado por OB, em 27/04/2017, ao abrigo do disposto no art.º 2194º do Código Civil. As apelantes conformaram-se com a improcedência dos pedidos deduzidos a título subsidiário, de anulação da referida disposição testamentária, tendo por fundamento negócio usurário, nos termos do artigo 282º do CC. Dispõe o art.º 2194º do CC, sob a epígrafe “Médicos, enfermeiros e sacerdotes”: “É nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar do testador, ou do sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela.” São pressupostos da nulidade sancionada neste preceito determinada profissão do beneficiário da deixa testamentária, que o testamento tenha sido feito durante a doença e que o testador dela venha a falecer. Diferentes interpretações existem quanto à profissão do beneficiário, havendo quem entenda que se trata de norma excecional, não admitindo interpretação analógica; quem defenda que deve ser efetuada uma interpretação atualista, abrangendo outras profissões, na área da saúde; e quem, apoiando-se no elemento histórico, designadamente a versão do Código de Seabra, admita que a referência a médico e enfermeiro deve abranger não só os diplomados como o médico e enfermeiro de facto, aquele que trata o testador, quer por se arrogar tal qualidade ou se assumir como conhecedor das artes da medicina e da enfermagem, quer aquele que trate da doença, praticando atos de médico ou serviços de enfermagem. São exemplos da primeira posição: “A razão da nulidade da deixa testamentária, quando beneficie alguma das pessoas abarcadas pelas categorias profissionais previstas no art.º 2194º do CC, está ligada ao ascendente susceptível de ser exercido sobre o testador, quer em razão da doença, quer do seu desenlace, em termos de influir na liberdade de determinação. Como se refere no Ac. do STJ, de 21-3-95, CJSTJ, tomo I, pág. 130, a referida norma tem natureza excepcional, não admitindo aplicação analógica. Contendo uma enunciação taxativa, não consente a extensão genérica a toda e qualquer pessoa que auxilie o testador. A profissão de enfermagem obedece a um regime específico que decorre do Dec. Lei nº 161/96, de 4-9, ou do Dec. Lei nº 104/98, de 21-4, que fixou o Estatuto do Enfermeiro. O R. não era nem é enfermeiro. Por outro lado, atentas as especificidades da enfermagem ligada directamente a tratamentos na área da saúde, não é legítimo assimilar a tal função a prestação de serviços domésticos a favor do testador, no seu domicílio, nos termos em que o R. foi contratado.” [1] “1. A referência do artigo 2194º do Código Civil ao enfermeiro reporta-se ao que tem a qualidade legal de enfermeiro, não abrangendo quaisquer outras pessoas que, movidas por razões de amizade ou de solidariedade, hajam prestado ao testador serviços e cuidados de enfermagem. 2. A estas pessoas, na medida em que possam ter conduzido e determinado o testador a beneficiá-las no testamento, são aplicáveis as disposições relativas à anulabilidade resultante de vícios de vontade ou de negócio usurário.” [2] Como se cita na sentença recorrida, na Dissertação de Mestrado de João Francisco Gonçalves Barroso Teixeira, da Escola de Direito da Universidade do Minho, de outubro de 2018, intitulada “As Indisponibilidades Relativas de Testar dos Artigos 2194.º e 2196.º do Código Civil - Problemas e Respostas Atuais para um Instituto Cristalizado”, disponível na internet, partindo da inexistência de lacuna, defende-se uma interpretação atualista do art.º 2194º, de modo a enquadrar no âmbito de proibição do artigo outras profissões, concretamente, outros profissionais da área da saúde, considerando que, à data da elaboração do art.º 2194º vigente, tais profissões, ou não existiam ou não se revelavam socialmente tão relevantes. Contudo, mesmo nesta senda, tais profissionais indicados na dissertação não vão além de psicólogos, terapeutas, profissionais de medicinas alternativas; osteopatas ou praticantes da medicina tradicional chinesa, ou seja, outros profissionais de saúde; não colocando a hipótese de integração na previsão legal de pessoas que cuidam do bem estar de outros, ainda que, mediante uma remuneração. A R. não era médica nem enfermeira, nem tinha qualquer outra profissão ligada à área da saúde. As apelantes pugnam pela interpretação da norma de molde a abranger quem cuide do testador, praticando atos de enfermagem, que atribuem à R. Sufragando a última posição acima referida, pode ler-se no acórdão da Relação de Lisboa de 28/06/2018: “É de admitir a figura de enfermeiro de facto, abrangido na expressão enfermeiro usada no art.º 2194 do CC; para tal não basta, no entanto, que qualquer pessoa – como um empregado doméstico – pratique actos objectivamente de enfermagem. Exige-se que se esteja perante alguém que se assume como profissional da saúde e que trata do testador, sendo visto também como tal por este.” [3] Esta posição foi também defendida no ac. do STJ de 13/09/2011,[4] cujo sumário é do seguinte teor: “I - O art.º 2194.º do CC fulmina com a nulidade (presunção juris et de jure) a disposição testamentária a favor de médico ou enfermeiro que trate do testador, ou do sacerdote que lhe preste assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela, valendo o preceito para os casos em que os actos de tratamento da doença sejam efectuados por quem, não sendo médico ou enfermeiro, se arrogue tal qualidade ou se assuma como conhecedor das artes da medicina e da enfermagem ou ainda por quem, objectivamente, atentas as circunstâncias do caso, trate da doença, praticando actos de médico ou serviços de enfermagem. II - Em todas essas circunstâncias é de considerar verificada uma situação de dependência psicológica entre o doente e a pessoa que dele trata.” Consta deste acórdão o seguinte: “43. O actual preceito (artigo 2194.º do Código Civil) tem origem no artigo 1769.º do Código Civil de 1867 que dizia: Não produzirão efeito as disposições do enfermo em favor dos facultativos, que lhe assistirem na sua moléstia, ou dos confessores que, durante ela, confessarem, se morrer dessa moléstia. 44. Cunha Gonçalves referia a propósito deste preceito o seguinte: O enfermo, que se encontra in articulo mortis ou prostrado com doença mortal, tendo o corpo e o espírito deprimidos, desapegado dos bens terrenos e aterrado com a perspectiva da vida futura , facilmente pode ser vítima da captação da sua herança, quer pelo facultativo que promete salvá-lo apesar de sabê-lo incurável, quer pelo confessor, que lhe promete a absolvição dos seus pecados e lhe garante a entrada no Céu. É como precaução contra estas captações que o artigo 1769.º foi consignado neste Código” (Tratado, Vol. IX, pág. 668). E mais adiante salienta o mesmo autor: A palavra ‘facultativos’ refere-se, decerto, a médicos diplomados; mas, em muitos lugares, não existem médicos, e os tratamentos são feitos por farmacêuticos, enfermeiros, parteiras, curandeiros, charlatães, magnetizadores. Todos estes indivíduos devem ser incluídos no termo ‘facultativos’ , pois a captação é muito mais de recear da parte destes médicos de contrabando, já porque não oferecem garantias de probidade, já porque a sua clientela é, quase sempre, composta de pessoas incultas e facilmente sugestionáveis, como os numerosos tolos, que se deixam ludibriar com o estafado ‘conto do vigário’ (loc. cit, pág. 669). 45. Infere-se deste texto a admissibilidade da sua interpretação extensiva por ela se visando todos aqueles que se assumem conhecedores da arte da medicina e hoje, por virtude da inclusão da categoria de enfermeiro no correspondente preceito do Código Civil de 1966 (artigo 2194.º do Código Civil), daqueles que se assumem conhecedores das técnicas de execução terapêutica ou outras destinadas a aliviar os padecimentos do doente. 46. Está, portanto, em causa a “ dependência psicológica mórbida” (Antunes Varela, loc. cit, pág. 315), “a influência captatória” (Cunha Gonçalves, loc. cit. pág. 671) que é exercida por médicos e enfermeiros, ou por quem as suas vezes faz, nos enfermos de doença mortal que, debilitados física e psicologicamente, não podem, nem se sentem livres de dizer que não querem fazer testamento ou que, fazendo-o, não desejam contemplar aqueles que os estão a tratar. 47. Assim, e como refere Cunha de Sá, havemos, pois, de nos interrogar sobre a razão de ser do presente caso de indisponibilidade relativa. Ou seja: sobre o motivo que levou o ordenamento jurídico a recusar validade à disposição testamentária a favor do enfermeiro que tratou o testador, quando aquela tenha sido feita durante a doença que vitimou o seu autor. A ratio legis só pode ser a de evitar o aproveitamento da dependência psicológica do testador, em relação à pessoa que o trata na sua doença, por esta mesma pessoa. Afinal, que a liberdade de testar seja violada por quem, desempenhando embora uma tarefa objectivamente humanitária, se serve ou pode servir-se dela para recolher benefícios cuja obtenção em tais condições o ordenamento jurídico reprova. A nulidade de tal disposição é a consequência sancionatória da possibilidade ou eventualidade de um atentado à liberdade que deve presidir à feitura do testamento. Baseada na mera susceptibilidade de tal evento, cuja ocorrência a prática experimental de tais situações ensina e comprova, a lei não exige sequer a prova da efectiva perda ou cerceamento da liberdade de testar; contenta-se com a verificação objectiva da feitura do testamento durante a doença do testador a favor da pessoa que o trata como enfermeiro […] Mas, sob esta perspectiva, afigura-se de todo em todo irrelevante que tal pessoa seja profissional de enfermagem: o que importa é apurar se ela desempenhou essa função ou actividade junto do testador, colocando-o numa situação de dependência, susceptível de fazer presumir, por si só, a captação da disposição testamentária a seu favor […] (“Indisponibilidade Relativa em Sucessão Testamentária” F.A. Cunha de Sá, Revista dos Tribunais, Ano 94.º 1976, pág. 294/295). 48. Conclui este autor cujas considerações acompanhamos que “o antigo auxiliar de enfermagem, o falso enfermeiro ou o mero enfermeiro de facto não dispõem de menor autoridade e ascendente sobre o doente do que o enfermeiro diplomado. A existência ou inexistência de título legal para o exercício da enfermagem é, em relação a este aspecto (único que o artigo 2194.º) considera totalmente indiferente” (loc. cit, pág. 295).” Na caracterização de prática de atos de enfermagem por quem não é enfermeiro diplomado, no citado acórdão expõe-se o seguinte: “54. E não se crê que quem age por caridade ou altruísmo junto de pessoa idosa o deixe de fazer por não poder ser contemplado com disposição testamentária até porque, em boa verdade, o que verdadeiramente releva, atento o escopo da lei, é a dependência psicológica do doente final face a todos aqueles que são ou se assumem como profissionais da saúde e que tratam do doente durante a doença que o há-de vitimar. 55. Por outras palavras, e concretizando: não parece estar sob a alçada deste preceito o vizinho, o amigo, o empregado doméstico que lembram ao doente a hora de tomar o remédio, ou que o acompanham ao hospital, ou que lhe compram e até lhe ministram os fármacos prescritos ou que cuidam da sua higiene se considerarmos que, quando a lei fala em “tratar do testador”, não tem em vista estes meros actos de auxílio pessoal ou de apoio ou assistência a um doente. 56. Não parece haver nesses casos, de mero auxílio e de apoio, razão para presumir a dependência psicológica, que afecta a liberdade de acção, de quem sente que a sua vida está nas mãos - passe a expressão - da pessoa que , prestando serviços de cariz profissional como se profissional fosse, quando o não seja, adquire ipso facto o estatuto de autoridade e de ascendente sobre o doente que nela vê, não a pessoa que o ajuda nas coisas da vida, mas o profissional, o técnico, o conhecedor de saúde, qual médico ou enfermeiro, que o vai salvar ou, pelo menos, contribuir para minorar ou mesmo eliminar o seu sofrimento.” (sublinhados nossos). Ainda que se perfilhe a posição mais abrangente importa aferir se os factos provados permitem a sua verificação. Em resultado da rejeição do recurso da impugnação da decisão de facto, quedam inalterados os factos provados e não provados estabelecidos pelo tribunal a quo (art.º 663º, nº 6 do CPC). Salienta-se que as extensas conclusões do recurso elencam afirmações que, na sua maioria, não têm correspondência com a factualidade provada. A R., contratada como empregada doméstica e para cuidar de OB, prestou os seguintes serviços: ajudou OB a levantar-se de manhã e a preparar-se para dormir; vigiou o banho de OB; cuidou da sua alimentação; foi ao multibanco, pagar contas, a pedido de OB; foi ao banco, cumprindo os recados de OB; preparou a medicação que a idosa tomava; mediu a tensão arterial de OB, mediu a febre e pesou a idosa. No mais, OB foi por diversas vezes assistida em hospitais, devido a problemas de saúde/doenças, assim como em casa, por médico; recebeu massagens administradas por fisioterapeuta; carecia de terceiro para a auxiliar na sua mobilidade; pernoitava sozinha em sua casa, período em que não contava com esse auxílio da Ré. Provou-se, ainda, que OB nunca pretendeu passar a viver num Lar de idosos; e tinha algum receio de que um dia isso sucedesse caso a ora Ré deixasse de trabalhar para si; mas também sabia que tinha dinheiro que lhe permitia contratar outra pessoa caso não pudesse contar com a aqui Ré. As AA./apelantes não lograram demonstrar a seguinte factualidade, com potencialidade para integrar a função que atribuem à R./apelada, ou de que esta se arrogava: - A Ré informou as Autoras que já tinha sido cuidadora de idosos e que tinha tido formação prática em atos de enfermagem; - A ora Ré mostrava-se conhecedora dos medicamentos, conhecendo os seus efeitos secundários, fazendo até pequenos ajustes quando entendia necessários e que se mostravam acertados. - A Ré media os níveis de glicémia de OB e chegou a administrar-lhe injeções, mostrando ter perfeito conhecimento e segurança na prática desses atos. - Era a Ré que, por sua iniciativa, diminuía a dose do medicamento consistente em adesivos que libertavam morfina para atenuar as dores da senhora dona OB, cortando o adesivo a meio. - Quando a idosa ficou acamada de vez, três meses antes do óbito, era a Ré, equipando-se com luvas e bata cirúrgica que tratava das enormes e profundas escaras da idosa que aprendeu com um enfermeiro da Clínica de Enfermagem da Av. ... que só era chamado para as situações mais complicadas, como por exemplo, lancetar feridas. - A partir de 2016, a Ré passou a dedicar-se exclusivamente à saúde de OB. - A Ré tinha conhecimentos muito acima da média das normais cuidadoras, com vocação para a geriatria. Ponderada a referida factualidade provada não podemos concluir que a R., no conjunto dos serviços que prestou à testadora, tenha atuado como enfermeira, ou se tenha assumido enquanto tal, antes praticou “atos de auxílio pessoal ou de apoio ou assistência”. Também não se mostram preenchidos os demais pressupostos da nulidade prevista no art.º 2194º do CC. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela [5], “a lei tem que demarcar com a possível precisão os critérios objetivos que nestes casos excepcionais das indisponibilidades relativas assinalam a zona negra da nulidade das disposições de última vontade. Ora, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 2194º o critério delimitativo da nulidade da disposição, como Gomes da Silva (apud Rodrigues Bastos, ob. cit. pág. 147) observou, consiste no facto de a disposição ter sido lavrada (a favor do médico, do enfermeiro ou do sacerdote), durante a doença da qual o testador veio a falecer – e não durante outra doença anterior.” Pese embora os problemas de saúde/doenças de que a testadora era portadora, tendo sido por diversas vezes assistida quer em hospitais quer em casa, por médico, veio a falecer com 93 anos de idade, por causa natural (senilidade), o que não comporta aqueles pressupostos: ter falecido de doença de que padecesse à data da outorga do testamento. Tal circunstancialismo foi confirmado pelas AA., que visitavam a testadora nos hospitais e falavam com os médicos “e a resposta era sempre a mesma: degradação física devido à velhice que não havia nada a fazer e que estava bem medicada.” Apesar de se insurgirem quanto à provada causa da morte, as apelantes não alegaram de forma concretizada qual a doença que vitimou OB, limitando-se a fazer referência às doenças e problemas de saúde de que padeceu ao longo dos anos. Nenhum nexo causal ficou estabelecido entre qualquer uma dessas doenças/problemas de saúde e a morte. E o nexo de causalidade exigido pelo art.º 2194º do CC consiste em ter a testadora falecido em virtude da doença de que padecia à data da outorga do testamento. A prova dos factos integradores da causa da indisponibilidade relativa incumbe ao interessado na invalidade (art.º 342º, nº 1 do CC), ónus que incidia sobre as AA. e que não lograram alcançar. O invocado aproveitamento da debilidade da testadora pela R. para obter testamento a seu favor, poderá relevar no campo dos vícios de vontade ou da incapacidade acidental, desde que verificados os respetivos requisitos, mas não em sede de indisponibilidade relativa. Em suma, não ocorre a imputada causa de nulidade da deixa testamentária. Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo das apelantes. Lisboa, 16 de maio de 2024 Teresa Sandiães Maria do Céu Silva Carla Matos _______________________________________________________ [1] Ac. RL de 16/06/2009, proc. nº 337/07.8TCFUN.L1-7, in www.dgsi.pt [2] Ac. STJ de 24/11/2003, proc. nº 04B1452, in www.dgsi.pt [3] Proc. nº 733/13.1TBCSC, in outrosacordaostrp.com [4] Proc. nº 6066/05.OTVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt [5] Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. VI, pág. 315-316 |