Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS JUSTO RECEIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Para que o arresto possa ser decretado, torna-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos, isto é, a probabilidade de existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito. II – Quanto ao requisito da probabilidade da existência de um direito de crédito, o legislador não exige a prova da verificação efetiva desse crédito, mas tão-só que seja provável a existência do mesmo. III – O justo receio de perda da garantia patrimonial consubstancia-se no perigo de serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO CAMACHO & NUNES RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, LDA., com sede na Avenida Fernão de Magalhães, Centro Comercial D. Dinis, n.º 170, 1.º, Loja 3, 3000-174 Coimbra, intentou procedimento cautelar de arresto contra ML…, residente na Rua …, n.º …, ….º Dto., …-… Barreiro, pedindo que seja decretado o arresto de bens móveis sujeitos ou não a registo que se encontrem no seu domicílio na Rua …, n.º …, ….º Dto., …-… Barreiro, ou em qualquer outro lugar onde se venha a apurar que a requerida tenha bens ou instalações, até perfazerem o valor da dívida para com a requerente acrescida das demais despesas com o arresto, nomeadamente, agente de execução, remoção, transporte e armazenamento de bens. Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de arresto. Inconformada, veio a requerente apelar do despacho de indeferimento liminar, tendo extraído das alegações[1] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[2]: 1. Resulta do disposto no art. 391.º, n.º 1, do CPC, que o arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: da probabilidade da existência do crédito; e da existência de justificado receio de perda da garantia patrimonial; 2. Compete à requerente alegar a provar factos donde emirja o direito ao decretamento da providência; 3. A requerente alegou factos que, se forem tidos por provados, deverão levar ao decretamento do arresto, quer porque comprovarão a existência do crédito, quer porque comprovarão a existência do justo receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito; 4. Resumidamente, que têm sidos diversas as tentativas da requerente para obter o pagamento, todas sem sucesso; a requerida não tem qualquer estabelecimento físico, aberto público; vende diariamente queijos de porta a porta, deslocando-se num veículo sem qualquer publicidade ou elemento alusivo à sua atividade; que não tendo um local fixo, nem qualquer tipo de publicidade, torna-se mais difícil aos credores localizá-la., sobretudo, se mudar de residência; que são apenas conhecidos os bens existentes no seu domicílio/sede sito na Rua …, n.º … – ….º Direito, …-… Barreiro., bens esses facilmente deslocáveis e dissipáveis, pois trata-se de mobiliário diverso, eletrodomésticos, entre outros, tornando difícil que a requerente consiga cobrar o seu direito. 5. Deste modo, quer esses factos, quer tudo o mais que se alega na petição inicial, deveriam ter sido alvo de prova para que, tomada a mesma, se decidisse fundamentadamente pelo decretamento ou não da providência. 6. Ao concluir que o requerente não invocou factos específicos da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial, o tribunal a quo lavrou em erro na interpretação da matéria de facto, tendo em conta aquilo que foi invocado pela requerente; 7. A convicção da requerente faz eco na doutrina e na jurisprudência. Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, 3.ª ed., Almedina, 2006, p. 194) considera que “a atual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao ativo constituirá certamente um dos elementos através dos quais se pode reconhecer uma situação de perigo, justificativa do arresto”, embora afaste a automaticidade desse fator para efeitos de decretamento do arresto, ainda que esse baste com a demonstração objetiva de “uma situação de incapacidade atual ou iminente para suportar os compromissos assumidos”. 8. E, na mesma senda, na jurisprudência, Ac. RP de 16/06/2009, processo 3994/08.4TBVLG-C.P1, www.dgsi.pt, temos que o receio de insolvência do devedor ou a alteração da sua situação económico-financeira de que decorra a maior dificuldade ou impossibilidade de cobrança de crédito, constituem situações justificativas do arresto. Também o Ac. RL de 07/05/2009, processo 11246/08-2, www.dgsi.pt, em que se afirma que “o receio de perda de garantia patrimonial não existe apenas quando se alega e demonstra que o devedor aliena o seu património, mas também quando este onera o seu património, nomeadamente com dívidas, tornando difícil o pagamento aos credores ou a manutenção da sua solvabilidade”. 9. Em suma, tem a jurisprudência mais recente vindo a considerar como verificada a existência de um periculum in mora nos casos da existência de outros credores, não sendo conhecidos outros bens no património do devedor para além dos existentes nas suas instalações; a circunstância de o requerido estar “cumulado de dívidas, sem bens nem rendimentos, com um crédito eventual cujo montante é ignorado o facto de “o montante da dívida ser elevado, verificando-se o não pagamento da mesma há já algum tempo. 10. O que, no caso em apreço, foi evidente que a requerente alegou factos suficientes que preenchem esses elementos, bem como o alegado risco de dissipação patrimonial, a ser comprovado em sede de prova testemunhal. 11. Por tudo o exposto, andou mal o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o arresto, com fundamento na exiguidade dos factos alegados ou na inexistência de factos integradores do justo receio da perda da garantia patrimonial, devendo ser revogado o despacho de indeferimento liminar em apreço, e, em sua substituição, proferido outro que dê seguimento aos normais trâmites processuais, com a produção de prova dos factos alegados e inquirição das testemunhas arroladas. Colhidos os vistos[3], cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO[4] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por CAMACHO & NUNES RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, LDA, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão: 1.) Saber se estão alegados os factos necessários para poder ser decretado o procedimento cautelar de arresto, nomeadamente, o justo receio de perda da garantia patrimonial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS 1.) CAMACHO & NUNES RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, LDA intentou procedimento cautelar de arresto contra ML…. 2.) Por despacho de 2020-01-29, foi indeferido liminarmente o requerimento de procedimento cautelar. 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso. 1.) SABER SE ESTÃO ALEGADOS OS FACTOS NECESSÁRIOS PARA PODER SER DECRETADO O PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO, NOMEADAMENTE, O JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL. A apelante recorreu do despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de arresto, alegando que “tem a jurisprudência mais recente vindo a considerar como verificada a existência de um periculum in mora nos casos da existência de outros credores, não sendo conhecidos outros bens no património do devedor para além dos existentes nas suas instalações; a circunstância de o requerido estar “cumulado de dívidas, sem bens nem rendimentos, com um crédito eventual cujo montante é ignorado o facto de “o montante da dívida ser elevado, verificando-se o não pagamento da mesma há já algum tempo”. Vejamos, pois, se estão alegados os factos necessários para poder ser decretado o procedimento cautelar de arresto, nomeadamente, o justo receio de perda da garantia patrimonial. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor – art. 391º, nº1, do CPCivil. O arresto constitui uma providência cautelar de natureza especificada, que se destina a garantir um direito de crédito sempre que o credor tenha o fundado receio de que o devedor possa alienar, ocultar ou dissipar o seu património, frustrando, dessa forma, a satisfação patrimonial desse direito[5]. Para que o arresto possa ser decretado, torna-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos, isto é, a probabilidade de existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito. Quanto ao requisito da probabilidade da existência de um direito de crédito, o legislador não exige a prova da verificação efetiva desse crédito, mas tão-só que seja provável a existência do mesmo, nem tão-pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos tribunais[6]. Pelo contrário, a lei contenta-se com a mera aparência do direito de crédito, podendo tratar-se de um crédito ilíquido ou sujeito a condição ou a termo[7]. Quanto ao fundado receio de perda da garantia patrimonial consubstancia-se no perigo de serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor – não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido – até que o credor obtenha um título executivo que lhe permita atingir o património do devedor[8]. O justo receio da perda de garantia patrimonial pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”[9]. Assim, o receio de perda da garantia patrimonial do crédito mostra-se justificado quando “está criado um perigo de insatisfação do crédito, por o seu titular se deparar com a ameaça de estar a ser lesado aquilo que lho garantia: o património do devedor”[10]. Na fórmula genuína do "justo receio de perder a garantia patrimonial" cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspeições de tais situações, antes invoque as razões objetivas, convincentes, em que se fundam[11]. E, estarão alegados tais pressupostos, isto é, a probabilidade da existência de um crédito, e o fundado receio de perda da garantia patrimonial? A requerente alegou que as faturas totalizam um crédito a seu favor no valor total de € 6694,89 (seis mil seiscentos e noventa e quatro euros e oitenta e nove cêntimos) – factos alegados nºs 3 e 4. Assim, perante a alegação de tais factos, mostra-se provável a existência de um direito de crédito sobre a apelada, e resultante de valores faturados e não pagos relativos a contratos de compra e venda. E, estará alegado o requisito do periculum in mora, isto é, a concreta situação de perigo que se poderá consumar se essa apreensão não for decretada? Pensamos que não, tal como entendeu o tribunal a quo. O receio de perda da garantia patrimonial do crédito deve ser valorado em função da ponderação de diversos fatores, tais como “o montante do crédito, a maior ou menor capacidade de solvabilidade do devedor, a forma da sua atividade, a sua situação económica e financeira, a natureza do seu património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o próprio montante do crédito”[12]. A apelante alegou que a apelada “não tem um local fixo de trabalho (artigo 6.º); não tem um estabelecimento físico, aberto ou não ao publico (artigo 4º); que foram inúmeros os esforços de cobrança do crédito (artigos 1º e 2º); que pode, em abstrato, mudar de residência (artigos 7.º e 8.º); que se faz transportar num veículo que não é sua propriedade (artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º); que são apenas conhecidos os bens existentes no seu domicílio, os quais são facilmente transportáveis e transacionáveis, podendo a todo o momento ser alienados ou dissipados (artigos 13.º e 22º); que pode vir a requerer a sua insolvência (artigo 17.º); e sendo uma pequena empresária, sem estabelecimento fixo, poderá cessar em definitivo a sua atividade (artigo 20.º)”. Ora, a alegação de tais factos não nos permitem concluir pelo receio de perda da garantia patrimonial, pois, por um lado, não se pode dizer ser elevado o montante da dívida (para além de não se conhecer da capacidade económica da apelada), e por outro, por ser irrelevante o poder alterar a sua residência, o poder vir a requerer a sua insolvência, ou, cessar a sua atividade (além de serem meras suposições ou desconfianças), não ter um local fixo de trabalho, o fazer-se transportar num veículo que não é sua propriedade, pelo que não há qualquer outro circunstancialismo fáctico alegado que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, nomeadamente suspeitando da atuação do devedor (no caso, a apelada) quanto à dissipação do seu património[13]. Como entendeu o tribunal a quo, com o que se concorda ” destes factos não resulta nenhum justificado receio de perda da garantia patrimonial, pois o não ter um local fixo de trabalho e se fazer transportar num veículo que não é sua propriedade, não permite concluir nada ao nível desse receio; as circunstâncias da requerida poder mudar de residência, requerer a sua insolvência ou cessar a sua atividade, não constituem sequer factos, mas sim possibilidades abstratas, mais uma vez comuns a qualquer devedor; e o facto de apenas serem conhecidos os bens existentes no seu domicílio, mesmo interpretado no sentido de que inexistem outros bens, não permite concluir que a mesma venha a dissipar esse património (segundo as regras de experiência comum, a conclusão até seria a inversa já que a Requerida necessitará desses bens para assegurar a sua sobrevivência pessoal). Temos, pois, que a alegação de tais factos não revela uma conduta intencional, desadequada e anómala da apelada, tendente ao não cumprimento da obrigação, e justificativa da existência do necessário justo receio de perda da garantia patrimonial. O arresto mostra-se injustificado quando, v.g, não estiver demonstrado que o devedor pretendeu alienar, dissipar ou ocultar o seu património[14]; que está em situação de insolvência[15]; que atravessa dificuldades económicas[16]; que se recusa a cumprir a obrigação[17]; que atravessa dificuldades económicas[18]; se o receio invocado se reconduz ao facto de os bens do devedor serem facilmente transacionáveis[19]. Temos, pois, que não se mostram alegados factos que se traduzam no perigo de serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor. Concluindo, não estando alegado o justo receio de perda da garantia patrimonial do direito, como estatuído no art. 391º, nº1, do CPCivil, não há fundamento para poder ser decretada a providência cautelar de arresto. Destarte, improcedem as conclusões da apelante. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas pela apelante, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[20]. Lisboa, 2020-03-05 Nelson Borges Carneiro Pedro Martins Inês Moura _______________________________________________________ [1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [3] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil. [4] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [5] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 222. [6] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 227. [7] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 228. [8] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 230. [9] ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, p. 175. [10] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 230. [11] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2000-01-20, Relator: DIONÍSIO CORREIA, http://www.dgsi.pt/jstj. [12] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 233; Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2009-02-10, Relator: ÍSAIAS PÁDUA, , http://www.dgsi.pt/jtrc, e Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2002-06-12, Relator: ANTÓNIO SANTOS, http://www.dgsi.pt/jtrl. [13] Não é necessário que os atos lesivos se tenham já desencadeado, mas, ao menos, que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses atos – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2007-05-15, Relator: FREITAS NETO, http://www.dgsi.pt/jtrc. [14] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1996-12-12, Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA, http://www.dgsi.pt/jstj. [15] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1997-05-28, Relator: MÁRIO CANCELA, http://www.dgsi.pt/jstj. [16] Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2006-07-04, Relator: MARIA SANTOS, http://www.dgsi.pt/jtre. [17] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2011-11-30, Relator: EZAGÜY MARTINS, http://www.dgsi.pt/jtrl. [18] Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2006-07-04, Relator: MARIA SANTOS, http://www.dgsi.pt/jtre. [19] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2004-03-09, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jtrl. [20] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil. |