Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ CAPACETE | ||
| Descritores: | PERSI COMUNICAÇÕES CONHECIMENTO CARTA REGISTADA RECEPÇÃO DE CARTA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A comunicação pela instituição de crédito ao cliente bancário da sua integração em PERSI e da extinção deste, é matéria de conhecimento oficioso do tribunal, constituindo a sua falta uma exceção dilatória inominada e insuprível, que obsta à apreciação do mérito da causa e conduz à absolvição da instância. 2. Cabe à instituição de crédito o ónus da prova de que efetuou aquelas comunicações, prova essa que, face ao disposto nos art. 364.º, n.º 1, e 393.º n.º 1, do CC, só pode ser feita através dos documento em causa, o que significa que o “suporte duradouro” a que se refere a al. g) do art. 3.º do Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, é um requisito da forma que devem observar as comunicações no âmbito do PERSI. 3. Aquelas comunicações constituem declarações negociais recetícias, que só se tornam eficazes quando chegam ao poder do destinatário ou dele são ou podiam ser conhecidas, nos termos do art. 224.º, n.ºs 1 e 2 do CC. 4. Logo, para que possam ter-se por verificadas tais comunicações, é necessário que da matéria de facto provada, se possa concluir que a mensagem veiculada no respetivo documento chegou ao conhecimento do seu destinatário ou que foi efetuada em condições de por ele ser conhecida; 5. (...) o que não significa que tenham de ser feitas através de carta registada com ou sem aviso de receção, podendo elas ter lugar através de carta simples ou por correio eletrónico para endereço fornecido pelo cliente bancário. 6. A prova facto-indiciário consistente no envio das cartas contendo aquelas comunicações: - através de testemunhas, tratando-se de carta não registada; - através do respetivo registo, tratando-se de carta registada, faz presumir a sua receção pelo destinatário. 7. A simples apresentação nos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas ao cliente bancário, não constituem, por si só, prova do envio, e muito menos, da sua receção pelo destinatário; 8. (...) mas mero princípio de prova do seu envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: C, S.A., instaurou no Balcão Nacional de Injunções, procedimento injuntivo contra FC, com o seguinte teor: «O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 14.272,99, conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: € 12 622,01 Juros de mora: € 1 497,98 Taxa de Justiça paga: € 102,00 Contrato de: Mútuo Data do contrato: 19-09-2019 Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: 1. A Requerente C, S.A., tem por objeto por um lado todas as operações de financiamento por conta de terceiros com exceção das operações de carácter puramente bancário e por outro lado a corretagem de seguros. O objeto social estende-se de maneira mais geral a todas as operações diretamente ou indiretamente ligadas às atividades acima definidas, nomeadamente à criação ou aquisição de quaisquer outros fundos ou estabelecimentos da mesma natureza, à participação da sociedade quer seja por qualquer meio quer sob qualquer forma em quaisquer empresas e quaisquer sociedades criadas ou a criar e em geral a todas as operações industriais, comerciais, financeiras, mobiliárias ou imobiliárias, diretamente ou indiretamente ligadas ao objeto acima definido ou a qualquer outro objeto similar ou conexo. 2. No exercício da sua atividade, celebrou em 19/09/2019, com FC, aqui Requerido(a)(s) um Contrato de Mútuo (que recebeu a designação interna de contrato n.º ____), destinado à aquisição do veículo automóvel de marca VOLKSWAGEN, modelo ____, usado, com a matrícula __-__-__ e “Outras Despesas”. 3. O contrato celebrado contém cláusulas contratuais gerais, cujo conteúdo foi prévia e integralmente comunicado e explicado ao(à)(s) Requerido(a)(s). 4. Tal contrato visou o financiamento da quantia mutuada de € 26.127,79 (vinte e seis mil cento e vinte e sete euros e setenta e nove cêntimos), com a Taxa de juro Anual Nominal (TAN) de 7,876%, a liquidar em 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas. O último valor unitário para as mesmas foi fixado em € 166,05 (cento e sessenta e seis euros e cinco cêntimos). 5. O montante financiado foi transferido para o fornecedor do referido veículo, conforme declaração do devedor anexa ao contrato. 6. No âmbito do contrato acima referido, ficou acordado que “Verificada a mora em duas ou mais prestações sucessivas, cuja soma exceda 10% do montante do total do crédito (…) [a C, S.A.] poderá exigir de imediato todos os montantes em dívida ou resolver o contrato por incumprimento.” Conforme ponto 10.6 das condições gerais do contrato celebrado. 7. Mais, foi acordado que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de compensação do incumprimento, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de três pontos percentuais. 8. O(A)(s) Requerido(a)(s) efetuou um pagamento parcial em 05-05-2020. 9. Perante o não cumprimento pontual com o pagamento das respetivas prestações, a C, S.A. procedeu à abertura e tramitação de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), nos respetivos termos legais, enviando uma carta em 02-06-2020 com toda a informação. 10. O PERSI foi extinto visto que o(a)(s) Requerido(a)(s) não enviou(aram) os documentos solicitados, nem prestou(aram) as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira. Tendo esta situação sido explicada ao Requerido em carta de 22-06-2020. 11. O(A)(s) Requerido(a)(s) por sua iniciativa, em 26-05-2020 entregou(aram) à Requerente o veículo atrás identificado, para que aquela diligenciasse proceder à respetiva venda e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o(a)(s) Requerido(a) (s) lhe(s) devesse(m). 12. O valor obtido com a venda do referido veículo (€ 13.000,00) foi imputado aos encargos inerentes à venda e às prestações em mora à data da venda, tendo o restante sido amortizado ao capital em dívida. Esta informação foi comunicada ao(à) Requerido(a) por carta de 21-07-2020. 13. Perante a manutenção da situação de mora, a C, S.A. procedeu à abertura e tramitação de um novo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), nos respetivos termos legais, enviando uma carta em 02-10-2020 com toda a informação. 14. Mais uma vez, o PERSI foi extinto visto que o(a)(s) Requerido(a)(s) não enviou(aram) os documentos solicitados, nem prestou(aram) as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira. Tendo esta situação sido explicada ao Requerido em carta de 21-10-2020. 15. O(A)(s) Requerido(a)(s) em 05-10-2020 procedeu à entrega do valor de € 10, valor que foi abatido à dívida, não tendo efetuado mais nenhum pagamento até à presente data. 16. Assim, por carta enviada, em 12-11-2021, ao(à)(s) requerido(a)(s), a Requerente comunicou ao(à)(s) Requerido(a)(s) a perda do benefício do prazo contratual, caso não procedesse(m) à regularização das prestações em falta, acrescido dos respetivos juros, da comissão de gestão em função de cada prestação em mora. 17. O valor em dívida em novembro de 2021 era de € 13.514,47. 18. Não obstante interpelado(a)(s) para o efeito, o(a)(s) Requerido(a)(s) não procedeu(ram) à regularização do valor em dívida. 19. Assim, nesta data, tem a Requerente o direito de exigir, solidariamente, do(a)(s) Requerido(a)(s) o valor que ascende a € 13.514,47, e ainda juros de mora contados à taxa contratual, acrescida de três pontos percentuais, até efetivo e integral pagamento, e que nesta data se computam em € 605,52. 20. A estes montantes acresce, ainda, o valor da respetiva taxa de justiça devidamente identificada no presente requerimento de injunção. 21. Nessa conformidade, o débito total do(a)(s) Requerido(o)(s) para com a Requerente, importa, atualmente, na quantia de € 14.272,99, acrescida de juros até efetivo e integral pagamento». * Notificada, a requerida deduziu oposição, começando por invocar uma situação de erro na forma do processo. No mais, defende-se por impugnação, alegando que não deve à requerente a quantia reclamada no requerimento injuntivo. * Na sequência da apresentação da oposição, o procedimento injuntivo transmutou-se na presente ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do art. 10º, nº 4 do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10.05, e 17º, nº 1, do anexo ao regime dos procedimentos a que se refere o art. 1.º do Dec. Lei n.º 269/98, de 01.09. * Foi proferido despacho a convidar a autora aperfeiçoar o alegado no requerimento inicial e a determinar a notificação da ré para responder à matéria de exceção. * Após resposta da autora àquele convite, foi proferido despacho que julgou improcedente a exceção invocada pela ré. Desse despacho consta ainda o seguinte: «Em resposta ao convite do Tribunal para juntar aos autos os documentos comprovativos da integração da requerida em PERSI e da extinção do mesmo, veio o Requerente juntar aos autos meras cópias das missivas alegadamente remetidas. Ora, uma vez que as comunicações em causa assumem natureza de declaração receptícia, terá o autor que demonstrar o efectivo recebimento, pela requerida, daquelas comunicações; não constituindo aquelas cópias prova daquele recebimento. Assim, e antes de mais, convida-se o Requerente a, no prazo de 10 dias, vir demonstrar o envio e recebimento, pela requerida, das comunicações referentes à integração e extinção do PERSI. Caso não disponha de documento comprovativo do envio/recepção das missivas, convida-se o Requerente, no mesmo prazo, a juntar aos autos elementos probatórios suficientes à demonstração do referido facto (v.g. documento em que a ré assuma directa ou indirectamente a existência das negociações decorrentes do PERSI; outro elemento probatório que possa servir de princípio de prova (que não sejam as missivas já juntas ao processo)) e/ou informar se pretende a produção de outra prova suplementar, designadamente, a prova por confissão – artigos 362.º, 364.º, 356.º, 357.º e 358.º do C.P.C.». * A autora, claro, correspondeu a essa oportunidade, eventualmente injustificada, que lhe foi dada pelo tribunal, apresentando requerimento com o seguinte teor: «(...) notificada em fls. … para vir demonstrar o envio e recebimento, pela requerida, das comunicações referentes à integração e extinção do PERSI vem informar que não dispõe de documento comprovativo do envio/receção das missivas, uma vez que as mesmas foram remetidas através de via postal simples. No entanto, vem juntar e-mail, remetido pela devedora, datado de 27 de maio de 2020, o qual comprova a existência das negociações entre a autora e ré». * Em seguida, a senhora juíza a quo proferiu despacho a designar data para a realização da audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta o seguinte: «Face a todo o exposto, e de harmonia com o disposto nas normas legais acima invocadas, julga-se a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condena-se a requerida FC no pagamento ao requerente do montante global de € 13.514,47 acrescido de juros de mora contabilizados à taxa contratual desde 03/12/2021 até integral e efectivo pagamento». * Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações: «1. Entende a Recorrente que o Tribunal “a Quo” julgou erradamente a matéria de facto e fez errada aplicação do direito, por isso não pode concordar com a sentença em apreço, nem com a fundamentação nela invocada. 2. Pela prova produzida em audiência, impunha-se, ao invés do decidido, a absolvição da instância da Recorrente. 3. Desde logo, não podia o Tribunal “a Quo” considerar provados os factos que constam sob o n.º 20 e 21 dos factos provados, impondo-se assim a sua alteração para os factos não provados, 4. (...) deve ser aditado à factualidade assente na sentença recorrida, o seguinte facto: “Não se mostra comprovado que tenha ocorrido a integração da Ré em PERSI, por não ter ficado demonstrado que as cartas enviadas pela Autora em cumprimento do PERSI, tivessem efetivamente sido enviadas e/ ou recebidas à Ré,“ 5. O Tribunal recorrido considerou que competia à recorrente demonstrar, o que não logrou conseguir, que não recebeu as cartas enviadas pela Autora em cumprimento do PERSI. 6. Decidindo como decidiu, a Mmº Juiz inverteu ilegalmente o ónus da prova, fazendo recair sobre a Ré a obrigação de prova de factos alegados pela Autora. 7. (...) 8. (...) 9. (...) inexiste nos autos qualquer prova de integração da Recorrente no PERSI, nem da extinção do procedimento. 10. Inexistindo também nos autos qualquer prova de que as alegadas cartas tenham sido remetidas à Ré/Recorrente e que tenham sido por esta efetivamente recebidas. 11. (...) 12. (...) 13. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei, violando, entre outros, os art.ºs 14º, n.º 4 e 17º, n.º 3 do DL 227/2012, de 25 de Outubro, arts.º 224º, 342º n.º 1, 362.º e 364.º do Código Civil e o art.º 5º, n.º 1 e artigo 576.º, n.º 2, do CPC. 14. (...). 15. A Recorrente nunca foi informada e/ou notificada/incluída no aludido instrumento para a regularização extrajudicial do incumprimento, que é condição objetiva de procedibilidade da presente acção. 16. (...). 17. (...). 18. (...). 19. (...). 20. (...). 21. A mera junção aos autos das aludidas cartas simples e a alegação de que foram enviadas à ré não constituem, por si só, prova do respectivo envio e da consequente recepção por esta última (que, aliás, a negou). 22. (...). 23. (...). 24. (...). 25. (...). 26. (...). 27. (...). 28. (...). 29. (...) a falta de integração no PERSI, verificados que estejam os pressupostos para tanto, impede que a instituição de crédito intente acção judicial com vista à satisfação do seu crédito, porque antes de o poder fazer tem de cumprir aquela obrigação que lhe é imposta de tentativa extrajudicial de regularização do incumprimento. 30. Ou seja, aquela integração surge como uma condição prévia ao accionamento judicial. 31. (...). 32. (...). 33. (...). 34. O que está apenas provado nestes autos é que a Autora informou o Tribunal que relativamente às comunicações relativas ao PERSI, apenas foram enviadas cartas por correio simples. Ou seja, 35. (...). 36. Ocorre (...)a invocada excepção inominada de falta de demonstração da prévia integração da Ré em PERSI, o que determina a absolvição da instância da ora recorrente. 37. Como tal, deve-se concluir-se pela procedência do presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e absolvição da ré da instância». Conforme refere Rui Pinto, «depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial»[1]. No presente recurso, após a formulação das conclusões a apelante deduz o seguinte pedido revogatório: «Nestes termos, e nos melhores de Direito (...), deverá ser dado provimento ao Recurso e, por via disso, REVOGADA a decisão “sub-judice”, com a prolação de Acórdão que, tendo em consideração os factos expostos, os integre devida e objectivamente no direito aplicável. Designadamente; Absolver a ora recorrente da instância por estar verificada a exceção dilatória inominada de falta de demonstração da prévia integração da Ré em PERSI Por assim ser de direito e da mais elementar Justiça!» * A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida. *** II – ÂMBITO DO RECURSO: Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso. Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2). À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir: a) se há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto; b) se está demonstrada a válida integração da ré no PERSI e, em caso negativo, se há lugar à sua absolvição da instância pela verificação da exceção dilatória inominada em que se traduz aquela falta de integração. *** III – FUNDAMENTOS: 3.1 – Fundamentação de facto: 3.1.1 – A sentença recorrida considerou provado que: «1. A Autora é uma sucursal de uma instituição de crédito francesa, que tem por objeto social operações de financiamento por conta de terceiros, com exceção das operações de carácter puramente bancário, e a corretagem de seguros, bem como todas as operações diretamente ou indiretamente ligadas às atividades acima definidas. 2. No exercício da sua atividade, em 12/08/2021, celebrou com a Ré um Contrato Crédito Automóvel. 3. Tal contrato destinava-se à compra do veículo automóvel de marca VOLKSWAGEN, modelo ____, n.º de chassis ____. 4. A proposta foi apresentada, através de intervenção de intermediário do crédito/fornecedor do bem, que no caso em apreço, foi a empresa C UNIPESSOAL, LDA, contribuinte n.º ____, com sede ____. 5. Tal contrato visou o financiamento da quantia mutuada de 26.127,78 € (vinte e seis mil cento e vinte e sete euros e setenta e oito cêntimos), correspondendo 23.400,00 € (vinte e três mil e quatrocentos euros) ao montante de financiamento relativo ao bem financiado, 400,00 € (quatrocentos euros) relativos à comissão de abertura, 200,00 € (duzentos euros) para transferência da propriedade, 627,07 € (seiscentos e vinte e sete euros e sete cêntimos) relativos ao imposto de selo devido pela utilização do crédito e 1 500,72 € (mil e quinhentos euros e setenta e dois cêntimos) relativo ao valor total do prémio de seguro. 6. O montante de financiamento relativo ao bem financiado foi pago pela Autora diretamente ao fornecedor do bem, C UNIPESSOAL, LDA. 7. Nos termos do citado contrato, ficou acordado que o capital mutuado venceria juros à taxa anual nominal (TAN), fixa ao longo da vida do contrato de 7,876%, e TAEG de 9,9%; tendo-se acordado que os juros moratórios seriam os juros contratuais (7,876%) acrescidos de taxa de 3%. 8. Devendo, por isso, a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão e o imposto de selo de abertura de crédito, ser reembolsada em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas com vencimento ao dia 5 (cinco) de cada mês, no valor de 323,15 € (trezentos e vinte e três euros e quinze cêntimos). 9. As prestações acordadas seriam pagas mediante débito direto na respetiva conta à ordem indicada pela Ré – PT ___ 5482 3 - através de declaração de Autorização de Débito Direto SEPA. 10. Aquando da celebração do contrato, a Ré optou por subscrever ao Seguro Facultativo de Proteção de Crédito, Opção A – Vida (garantias em caso de Falecimento e Invalidez Absoluta e Definitiva), com prémio de seguro no valor de 1.500,72 € (mil e quinhentos euros e setenta e dois cêntimos). 11. A Ré autorizou a reserva de propriedade sobre o veículo automóvel adquirido. 12. Foi ainda estipulado contratualmente, que todas as comunicações relativas ao contrato em apreço “presumem-se válidas e eficazes se efetuadas para as moradas nele indicadas ou posteriormente comunicadas à outra parte, em papel ou outro suporte duradouro”, autorizando ainda a Autora de “comunicar com o CLT qualquer assunto relacionado com o contrato por via postal, telefone, e-mail, SMS ou através da COFINET” 13. Acordaram ainda as partes que todas as informações relativas ao contrato seriam realizadas para o endereço do primeiro titular identificado no contrato – RUA X, n.º __, Odivelas. 14. A Ré, no período compreendido entre 05/11/2019 e 05/03/2020, cumpriu pontualmente os pagamentos a que se encontrava adstrita. No entanto, em 05/04/2020 e em 05/06/2020 não realizou qualquer pagamento, e em 05/05/2020 realizou apenas pagamento parcial. 15. Em 26 de maio de 2020, na sequência de um pedido de informação à A. sobre a possibilidade de entregar o veículo, a Ré entregou-o com vista a que o mesmo fosse vendido pela A. e, subsequentemente, o produto da venda amortizado no montante total em dívida. 16. Em 17 de junho de 2020 foi enviada missiva à Ré de que o veículo iria a leilão. Foi também fornecido prazo de 5 dias para que a Ré, caso pretendesse, apresentar melhor proposta. 17. Em 21 de julho de 2020 foi remetida carta à Ré, para a morada contratual, na qual foi comunicado que o veículo foi vendido, pelo valor de 13.000,00 € (treze mil euros) e que o valor líquido da venda foi utilizado para pagamento parcial das suas responsabilidades junto da Autora. 18. Em 05/08/2020, a Ré não realizou qualquer pagamento. 19. Em outubro de 2020 a Ré realizou um pagamento adicional no valor de 10,00 € (dez euros). 20. Em 2 de Outubro de 2020, a Autora comunicou à Ré a integração do contrato em PERSI, no valor global de € 361,26, por carta simples, dirigida à morada contratual. 21. Em 21 de outubro de 2020, a Autora comunicou à Ré a extinção do procedimento referido em 20. uma vez que, não obstante interpelada para o efeito, a Ré não enviou os documentos solicitados, nem prestou as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, nem tão pouco apresentou qualquer proposta de acordo. 22. A autora dirigiu carta registada à Ré, para a morada constante no contrato, datada de 12 de Novembro de 2021, interpelando-a para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do montante então em dívida, ou seja, 3 044,83 € (três mil e quarenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos) – correspondente a 18 prestações. 23. A carta referida em 22. foi devolvida, a 03/12/2021, com menção “objecto não reclamado”. 24. À data referida em 22. permanecia por liquidar o valor de €14.181,54 ao qual foi subtraída a quantia global de € 667,07 relativa ao prémio de seguro, tendo ficado por liquidar €13.514,47. 25. Não obstante interpelada para o efeito, decorrido o prazo concedido, a Ré não procedeu ao pagamento dos montantes em dívida. 26. Em 2 de outubro de 2020 foi remetido email à Autora, através de mandatário, o Ilustre Dr. Fernando Sobreira, em representação da Ré, nos seguintes termos “para responder à vossa carta datada de 21 de Julho de 2020 (…) A nossa Cliente, face à sua precária situação económica, que se agravou substancialmente durante este período excepcional de pandemia que todos vivemos, não se encontra em condições de cumprir o pagamento da prestação por vós indicada, no valor de 166,05€ mensal. Sendo assim, pretendemos negociar a dívida em causa, uma vez que a nossa Cliente é uma pessoa que se pauta por honrar os seus compromissos. Neste sentido, gostaríamos que V. Exas. nos indicassem o valor total em falta para podermos apresentar um plano de pagamentos que a nossa Cliente seja capaz de suportar». 3.1.2 – (...) e não provado que: «A. Por intermédio de um funcionário a A. informou a R. de que, ao entregar o veículo automóvel cuja aquisição o contrato de mútuo se destinou a financiar, a dívida ficaria totalmente saldada, nada mais sendo devido da sua parte». * 3.2 – Fundamentação de direito: 3.2.1 – Uma nota sobre as conclusões apresentadas pela apelante: Conforme refere Abrantes Geraldes, «a lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com argumentos de ordem jurisprudencial que não devem ultrapassar o sector da motivação. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso como clara e inequivocamente resulta do art. 635.º, n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, o resultado procurado, as conclusões devem respeitar na sua essência cada uma das alíneas do n.º 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida. Se para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspetiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir um resultado diverso. Todavia, com inusitada frequência se verificam situações irregulares: alegações deficientes, obscuras, complexas ou sem as especificações referidas no n.º 2. Apesar de a lei adjetiva impor o patrocínio judiciário, são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objeto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas. Ainda que algumas das situações exemplificadas justificassem efeitos mais gravosos, foi adotada uma solução paliativa que possibilita a supressão das deficiências através de despacho de convite ao aperfeiçoamento. Ao invés do que ocorre quando faltam pura e simplesmente as conclusões, em que o juiz a quo profere despacho de rejeição imediata do recurso, qualquer intervenção no sentido do aperfeiçoamento das irregularidades passíveis de superação foi guardada para o relator no tribunal ad quem, como se extrai, com toda a clareza, do n.º 3 do art. 639.º e da al. a) do n.º 3 do art. 652.º. O relator a quem o recurso seja distribuído deve atuar por iniciativa própria, mediante sugestão de algum dos adjuntos ou, em último caso, em resultado do deliberado em conferência, nos termos do art. 658.º. Por isso, tal como se verifica na fase do saneamento do processo, no despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões o relator deve identificar todos os vícios que, no seu entender, se verificam, por forma a permitir que, sem margem para dúvidas, o recorrente fique ciente dos mesmos e das consequências que podem decorrer da sua inércia ou do deficiente acatamento do convite. A prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais. Para isso pode ser conveniente tornar em consideração os efeitos que a intervenção do juiz e as subsequentes intervenções das partes determinem na celeridade. Parece adequado ainda que o juiz atente na reacção do recorrido manifestada nas contra-alegações de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras. (…) Sem embargo do que se referiu, a experiência confirma que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso: em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os Tribunais Superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade (e também para que a parte recorrente não seja prejudicada), avançar para a decisão, na qual é feita a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida. Agindo deste modo, os Tribunais Superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspetos de natureza formal»[2]. É exatamente por esta razão que não se determina o aperfeiçoamento das conclusões da alegação de recurso da apelante, antes se expurgando as mesmas daquilo que não é essencial, deixando-se, no entanto, claro, que constituem um texto prolixo e repetitivo, cuja extensão de forma alguma se justifica e que desvirtua o sentido da lei quando impõe que o recorrente conclua a sua alegação de forma sintética, indicando os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 3.2.2 – Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: A apelante impugna a decisão proferida pelo tribunal a quo nos seguintes termos: « (...) o Tribunal “a Quo” julgou erradamente a matéria de facto e fez errada aplicação do direito, por isso não pode concordar com a sentença em apreço, nem com a fundamentação nela invocada. Pela prova produzida em audiência, impunha-se, ao invés do decidido, ter sido dado como provado que não se mostrando provado que tenha ocorrido a integração da Ré em PERSI, por não ter ficado demonstrado que as cartas enviadas pela Autora em cumprimento do PERSI, tivessem efetivamente sido enviadas e/ ou recebidas à Ré, e em consequência ter sido proferida decisão que julgasse oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pela Autora da demonstração das obrigações decorrentes do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, em consequência, absolver a Ré da instância. Estamos perante um erro notório de julgamento, porque os elementos constantes dos autos conduzem inequivocamente a uma resposta diferente da que foi dada pelo Tribunal “a Quo”. Consequentemente, não podia o Tribunal “a Quo” considerar provados os factos que constam sob o n.º 20 e 21 dos factos provados, impondo-se assim a sua alteração para os factos não provados, determinando-se que seja aditado aos factos provados: “Não se mostrando comprovado que tenha ocorrido integração da Ré em PERSI, por não ter ficado demonstrado que as cartas enviadas pela Autora em cumprimento do PERSI, tivessem efetivamente sido enviadas e/ou recebidas à Ré,“ Neste sentido, importa aqui recordar as partes fundamentais do depoimento da Ré: - (Conforme resulta da Acta de sessão de Audiência de Julgamento, Depoimento da Ré, sistema áudio com início em 18.30 e fim a 21.50 e com início em 28.39 e fim a 29.12). (...)[3]. Importa também ter presente que a testemunha IF, foi perentória em afirmar que não sabe se as cartas de integração no PERSI foram efectivamente colocadas no correio, se o serviço postal as enviou e/ou se a Ré as recebeu: Conforme resulta da Acta de sessão de Audiência de Julgamento, sistema áudio com início em 34.50 e fim a 36.17. (...)[4]. Com efeito, resulta da prova produzida, do depoimento da testemunha acima indicada e bem assim do depoimento da própria Ré que a autora não logrou demonstrar o envio das cartas de integração da Ré no procedimento extrajudicial de regularização da situação de incumprimento (PERSI), nem demostrou que a Ré tenha recebido as referidas cartas. A mera junção aos autos das cópias das referidas cartas não atesta o efectivo cumprimento das exigências formais de integração no PERSI e da subsequente extinção do procedimento, por estarem em causa declarações recepicías que implicam a demonstram do envio e recepção desses suportes, o que não sucedeu in casu. O depoimento da testemunha IF não faz prova da integração da Ré no PERSI. O tribunal a quo, com o devido respeito, que é muito, esquecendo-se por completo das regras do ónus da prova, querendo “ser mais papista que o Papa”, deu como provada, não só que as aludidas cartas foram enviadas, como foram recebidas pela Ré. Contrariando até aquilo que foi declarado pela própria testemunha da Autora, IF, que admitiu expressamente, não só não ter sido ela a enviar as respetivas missivas, como não saber se a Ré, efetivamente, as recebeu. A Testemunha IF apenas declarou que tinha a informação que tinha sido enviada cópias simples, mas que não consegue comprovar que as missivas terem sido enviadas à ré e muito menos que a Ré as tenha recebido, até porque a Ré não era a única pessoa a residir naquela morada. Os Documentos (cópia das cartas simples) nada acrescentam, por isso não se compreende como é que o Mmo Juiz “a quo” concluiu pelo envio das alegadas cartas. Inexistindo assim nos autos qualquer prova de integração da Ré no Persi nem da extinção do procedimento. Consequentemente, a ora Recorrente pretende que a decisão proferida pelo tribunal a quo, sobre a matéria de facto provada, seja alterada pelo Tribunal da Relação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 662º do CPC. Nomeadamente, a Recorrente requer que seja aditado à factualidade assente na sentença recorrida, o seguinte facto que se considera ser extremamente relevante para a decisão dos presentes autos: “Não se mostra comprovado que tenha ocorrido a integração da Ré em PERSI, por não ter ficado demonstrado que as cartas enviadas pela Autora em cumprimento do PERSI, tivessem efetivamente sido enviadas e/ ou recebidas à Ré,“ Esse facto resulta plenamente provado pelo depoimento da testemunha da própria autora IF, e bem assim, pelo depoimento da Ré e é indispensável para que se possa apreciar correctamente a invocada excepção dilatória, insanável e de conhecimento oficioso, pelo que, deverá ser aditado aos factos assentes nos presentes autos». É evidente que um tal enunciado é insuscetível de ser aditado à matéria de facto provada, pois mais não configura do que uma afirmação de natureza conclusiva ou, se se quiser, um juízo de cariz conclusivo e valorativo. Por outras palavras, trata-se de uma conclusão, e as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos, juridicamente relevantes e oportunamente incorporados no processo. A este propósito, afirmam Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, que factos jurídicos ou juridicamente relevantes são factos atinentes, sobretudo, ainda que não em exclusivo, a ocorrências da vida real, assim como ao estado, à qualidade ou à situação real das pessoas ou das coisas[5]. Alberto dos Reis refere-se a factos materiais, definindo-os como as ocorrências da via real, isto é, fenómenos da natureza ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os atos e os factos dos homens, entendendo por factos jurídicos os factos materiais vistos à luz de normas e critérios de direito[6]. Resulta também da lição de Anselmo de Castro, que são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos, sendo que só acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem integrar a fundamentação de facto de uma sentença, onde não podem figurar enunciados genéricos e abstratos nos termos descritos na norma de direito substantivo aplicável à resolução do caso concreto[7]. Para Leo Rosenberg, factos jurídicos são os acontecimentos (e circunstâncias) concretos, determinados no espaço e no tempo, passados e presentes, do mundo exterior e da vida anímica humana que o direito objetivo converteu em pressuposto de um efeito jurídico[8]. Em suma: o enunciado que a apelante pretende ver aditado à matéria de facto provado não constitui um concreto facto material juridicamente relevante, mas, antes, uma afirmação de natureza conclusiva, um juízo de cariz conclusivo e valorativo. Improcede, assim, a pretensão da apelante em ver aditado o enunciado acima transcrito ao elenco dos factos provados. Questão diferente é, no entanto aquela que se prende com a correção da decisão quanto aos pontos 20. e 21. dos factos provados, relativamente aos quais pretende a apelante que, em vez de provados, passem a ser considerados não provados. Tais enunciados têm a seguinte redação: «20. Em 2 de Outubro de 2020, a Autora comunicou à Ré a integração do contrato em PERSI, no valor global de € 361,26, por carta simples, dirigida à morada contratual. 21. Em 21 de outubro de 2020, a Autora comunicou à Ré a extinção do procedimento referido em 20. uma vez que, não obstante interpelada para o efeito, a Ré não enviou os documentos solicitados, nem prestou as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, nem tão pouco apresentou qualquer proposta de acordo». O tribunal a quo motivou assim a decisão quanto a tais enunciados: «No que se reporta à demonstração da integração dos clientes bancários em PERSI entende este Tribunal que cabe ao autor/requerente provar a recepção pelo cliente bancário das comunicações feitas nesse âmbito, por se tratarem de declarações receptícias. Essa demonstração poderá ser feita por confissão mas também com recurso a outros meios probatórios, a saber, a prova testemunhal (quando exista um princípio de prova documental). (...) Deste modo, pensamos que a A. poderá fazer prova, por meio de testemunhas, do facto-indiciário do envio das cartas juntas aos autos, acionando a presunção, que aos RR. caberá ilidir, de que estes as receberam.” No caso dos autos, foram juntas aos autos cópias das comunicações remetidas, foi ouvida testemunha que explicou o procedimento de envio das missivas, as quais são geradas automaticamente pelo sistema e tratadas pelo departamento de correio/serviço externo da requerente, foi demonstrado (por confissão da ré) que o seu domicílio se mantém aquele que ficou a constar do contrato e que o seu endereço de e-mail é igualmente o comunicado à autora (fernandacosta@my.com) e demonstrou-se igualmente o desinteresse da ré pelas comunicações remetidas pela autora – tanto que a própria nem se preocupou em levantar a comunicação de resolução ao posto dos correios, não obstante ter recebido um aviso para o fazer (cfr. decorre do comprovativo dos CTT junto pela A. aos autos). Assim, em face da conjugação de todos estes elementos, entende o Tribunal que a A. demonstrou o envio das comunicações referentes ao procedimento de PERSI donde se extrai a presunção da sua recepção – factos 20 e 21». No Ac. do S.T.J. de 28.02.2023, Proc. n.º 7430/19.2T8PRT.P1.S1 (Manuel Aguiar Pereira), in www.dgsi.pt, escreveu-se o seguinte: «Como facilmente se depreende o PERSI tem uma notória vertente negocial que torna imprescindível o estabelecimento de comunicações entre a entidade bancária e os clientes bancários nele integrados. O PERSI desenvolve-se, na realidade, em três fases distintas: - uma fase inicial, regulada no artigo 14.º do Decreto Lei 227/2012 de 25 de outubro, cujo nº. 4 dispõe expressamente que “no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.” - uma fase de avaliação e proposta, regulada no artigo 15.º do mencionado diploma, cujo nº 4 prevê igualmente a formulação de uma proposta de regularização da situação em incumprimento em suporte duradouro; - uma fase de negociação regulada no artigo 16.º do citado Decreto Lei 227/2012, de 25 de outubro. 7. A extinção do PERSI, regulada no artigo 17.º do mesmo diploma, é igualmente comunicada pela instituição de crédito ao cliente bancário em suporte duradouro, descrevendo o respectivo fundamento legal, só produzindo efeito após tal comunicação. Porque se trata de um mecanismo de prevenção tendente a viabilizar o cumprimento das obrigações decorrentes da celebração dos contratos de mútuo bancário, entre a data da integração (obrigatória) do cliente bancário no PERSI e a sua extinção, a instituição de crédito está impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e de intentar acções judiciais para satisfação do seu crédito (artigo 18.º do Decreto Lei 227/2012 de 25 de outubro). 8. É pacífica a jurisprudência, nomeadamente dos Tribunais da Relação, no sentido de que a comunicação aos clientes bancários da sua integração em PERSI e da sua extinção é matéria de conhecimento oficioso do tribunal e que a sua falta constitui excepção dilatória insuprível que obsta à apreciação do mérito da causa e conduz à absolvição da instância. Igualmente pacífica parece ser a jurisprudência no sentido de que cabe às entidades bancárias o ónus de provar que efectuou as comunicações legalmente previstas. A exigência de que as comunicações relativas à integração em PERSI e à sua extinção sejam efectuadas em “suporte duradouro” tem na sua base (para além do controle institucional da própria actividade bancária) a remoção de dúvidas – no contexto de um relacionamento potencialmente litigioso entre o Banco e os clientes – sobre a circunstância de a entidade bancária ter cumprido com as obrigações a que está adstrita para com o cliente no âmbito da tentativa de regularização de situações de incumprimento no exercício da actividade bancária de concessão de crédito aos consumidores. Tal expressão (“suporte duradouro”) acaba por traduzir uma forma aligeirada e adaptada às realidades presentes do conceito de documento contido no artigo 362.º do Código Civil: objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar um facto. Como tem sido pacificamente decidido, integra-se no conceito de “suporte duradouro” o documento escrito em papel ou guardado com recurso a meios informáticos porque susceptíveis de acesso para leitura em momento posterior à sua elaboração em ordem a demonstrar a realidade da comunicação e dos termos em que teve lugar. Deve assim concluir-se que, face ao disposto nos artigos 364.º n.º 1 e 393.º n.º 1 do Código Civil, a prova da existência de tal comunicação – e dos termos em que foi realizada – só pode ser provada através do documento em causa. Dito de outro modo, o “suporte duradouro” a que se refere o Decreto Lei 227/2012, de 25 de outubro, é um requisito da forma que devem observar as comunicações no âmbito do PERSI. O conceito de comunicação através do “suporte duradouro” (ou documento) encerra em si uma finalidade primordial que é a de levar ao conhecimento do destinatário o teor da mensagem nele contida. Acresce que no caso das comunicações previstas no Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro, estamos em presença de declarações negociais que só se tornam eficazes quando chegam ao poder dos destinatários ou deles são ou podiam ser conhecidas (artigo 224.º n.º 1 e 2 do Código Civil). Ou seja, para que possa ter-se por verificada a comunicação em causa importa que dos factos apurados se possa concluir que a mensagem veiculada no documento chegou ao conhecimento do seu destinatário ou que foi efectuada em condições de por ele ser conhecida. Não resulta, porém, do respectivo regime legal que as comunicações relativas ao PERSI tenham de ser efectuadas através de carta registada com ou sem aviso de recepção, podendo elas ter lugar através de carta simples ou por correio eletrónico para endereço fornecido pelos clientes bancários. Daí que, comprovada que seja a existência do “suporte duradouro” contendo o teor da comunicação exigida pelo regime legal do PERSI, se tenha por admissível o recurso a qualquer meio de prova para comprovação complementar do cumprimento da obrigação da entidade bancária de levar ao conhecimento dos destinatários o seu teor e, bem assim, a extração de ilações sobre a matéria a partir dos factos conhecidos (artigo 349.º e 351.º do Código Civil)». No caso concreto, com a petição inicial aperfeiçoada que apresentou no dia 16 de novembro de 2020, a autora juntou, além de outros, dois documentos com o seguinte teor: (...) Segundo Luís Filipe Pires de Sousa, no âmbito das relações contratuais em geral, «é comum que as comunicações entre as partes ocorram pelo envio de carta, simples ou registada. Quando a relação entra em fase litigiosa, é comum que uma das partes negue a receção da carta. Neste contexto, há que valorar o envio da carta como indício da sua receção (indício missio). Ou seja, desde que se prove o facto-indiciário do envio da carta (por testemunhas, tratando-se de carta não registada ou pelo registo, tratando-se de carta registada), haverá que presumir a sua receção. O que fundamenta a presunção é a máxima da experiência no sentido da fiabilidade dos serviços de correios no sentido de que o transporte se efetiva corretamente e a carta chegou em condições ao destinatário. (...). No que tange ao conteúdo da carta remetida (quer pelo banco quer por outro remetente qualquer), deverá presumir-se que o conteúdo da mesma é o afirmado pelo remetente uma vez que o destinatário pode facilmente desvirtuá-lo, demonstrando outro conteúdo através da exibição do suporte da mensagem ou, não disponde deste, cabe-lhe assumir a responsabilidade pela sua destruição ou extravio»[9]. No Ac. do S.T.J. de 13.04.2021, Proc. 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 (Graça Amaral), in www.dgsi.pt, afirma-se: «I – A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576.º, n.º 2, do CPC). II – Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do CC. III – Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada. IV – A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada. Todavia tal apresentação pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.» No Ac. da R.E. de 28.09.2023, Proc. n.º 609/21T8ELV.E1 (Elisabete Valente), in www.dgsi.pt, afirma-se: «(...) as cartas simples ou e-mails endereçados ao devedor para as moradas que constam do contrato celebrado, correspondem a um facto-indiciário, a um princípio de prova, podendo o mesmo ser complementado por outro meio de prova, mormente testemunhal, realçando que a lei não exige uma formalidade específica para prova do envio e receção das ditas comunicações, mormente uma carta com aviso de receção ou sequer registos postais, bastando para cumprimento da lei, o envio de tais missivas em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre as partes, devendo essa documentação constar do referido suporte duradouro a que se reporta a lei e que se tivesse sido intenção do legislador exigir que a prova do envio e receção das comunicações fosse feita através de um meio prova como seja o registo postal ou o aviso de receção, decerto tê-lo-ia consagrado expressamente (sendo que o intérprete se encontra sujeito às regras da interpretação do artigo 9.º do Código Civil, não podendo ser considerado um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso). A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada deve ser considerada como princípio de prova da remessa. Ou, por outras palavras, a exigência “ad probationem” apenas se reporta ao cumprimento da obrigação procedimental (o documento é exigido apenas para prova da declaração), mas a prova da entrega das missivas ao cliente pode ser concretizada por qualquer meio probatório, inclusive por prova testemunhal». No Ac. da R.P. de 07.03.2024, Proc. n.º 6753/23.0T8PRT-A.L1 (Paulo Dias da Silva), in www.dgsi.pt, afirma-se: «(...) quer a comunicação de integração no PERSI, quer a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576, nº 2, do Código de Processo Civil). No que se refere à concretização do conceito de comunicação em suporte duradouro, a alínea h) do artigo 3.º define-a como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”. Ou seja, a lei exige uma determinada forma de levar ao conhecimento dos devedores que os mesmos foram integrados no PERSI e, também, que este foi declarado extinto. Com efeito, e nos termos do citado diploma legal, a comunicação - quer da integração do devedor no PERSI, quer a extinção deste - deve ser feita em “suporte duradouro”, isto é, através de «qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas» - cfr. artigo 3.º, alínea h), do citado D/L n.º 227/2012. Tal «suporte duradouro» pode ser o papel mas também pode ser um meio electrónico, como um email ou um CD-ROM. E, assim sendo, como efectivamente o é, as comunicações em causa podem ser feitas através de carta. E até através de carta simples porquanto o D/L n.º 227/2012 impõe apenas que a comunicação seja feita em “suporte duradouro”. Como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-09-2021, proc. n.º 173/21.9T8ENT-A.E1, relator Manuel Bargado, consultável em www.dgsi.pt., «As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10. Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal». Essencial, diremos nós, é que as declarações de integração dos devedores no PERSI e a extinção deste Plano, quando é o caso, ainda que formalizadas em carta simples (como sucedeu no caso presente) cheguem ao poder dos devedores ou se tornem deles conhecidas. Ou seja, estamos, sem dúvida, perante comunicações que, para produzirem os efeitos respectivos, têm de chegar ao poder ou ser conhecidas pelo(s) cliente(s) bancário(s) que está(ão) em situação de incumprimento do(s) contrato(s) de crédito. Dito de outro modo, estamos perante declarações receptícias (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil), o que significa que tem de ser feita a prova não só da sua existência mas também do seu envio aos devedores e recepção por estes, cabendo o ónus da prova desses factos à instituição de crédito porquanto se trata de condição indispensável para o exercício do direito (de crédito) que pretende fazer valer (...)». No Ac. da R.E. de 15.09.2022, Proc. n.º 181/19.0T8ENT.E1 (Cristina Dá Mesquita), in www.dgsi.pt, afirma-se: «(...) se o legislador exige uma determinada forma para as comunicações em causa nos autos, de forma a que se possa fazer prova das mesmas, a prova quer da existência das referidas declarações quer do seu envio aos devedores não pode ser feita com o recurso a prova testemunhal, considerando o disposto nos artigos 364.º, n.º 2 e 393.º, n.º 1, ambos do Código Civil, aplicáveis por analogia. A menos que, diremos nós, o facto a provar esteja já tornado verosímil por um começo de prova escrita. Ou seja, existindo nos autos prova documental suscetível de permitir ao julgador convencer-se da verificação dos factos alegados, então será de admitir a produção de prova testemunhal. Com efeito, e como nos dá conta Luís Filipe de Sousa[10], a jurisprudência na esteira da construção doutrinária de Vaz Serra, vem admitindo expressamente três exceções à inadmissibilidade da prova testemunhal prevista nos artigos 393.º, n.ºs 1 e 2 e 394.º do CC, a saber: (i) existência de qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a ação é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado; (ii) impossibilidade de obtenção de prova escrita por parte de quem invoca a prova testemunhal; e (iii) ocorrência da impossibilidade de prevenir a perda, sem culpa, da prova escrita. In casu, o apelante sustenta que as cartas de integração dos executados no PERSI e as cartas de extinção do PERSI por ele juntas aos autos servem como princípio de prova do próprio envio das mesmas, posição que tem suporte na jurisprudência do Ac. RL de 05.01.2021, processo n.º 105874/18.0YIPRT.L1-7, relatora Conceição Saavedra, Ac. STJ de 13.04.2021, processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 e Ac. RE de 14-10-2021, proc. n.º 2915/18.0T8ENT.E1, relator Mário Coelho, todos consultáveis em www.dgsi.pt. Na esteira da jurisprudência constante, nomeadamente, do Ac. RL de 21.05.2020 supra referido, e do Ac. RC de 15-12-2021, processo n.º 930/20.3T8ACB-A.C1, relator Luís Cravo, julgamos que esse princípio de prova escrita não pode consistir no próprio documento cuja existência, expedição para o(s) devedor(es) na data nele indicada e sua receção pelo(s) destinatário(s) estão a ser averiguados nos autos. O que vale por dizer que as cartas de comunicação da integração dos executados no PERSI e as cartas de extinção do PERSI juntas pelo exequente aos autos não servem como princípio de prova do envio e receção pelos executados daquelas cartas». Retornando ao caso concreto, estão juntos aos autos os dois documentos acima transcritos: - uma carta com data de 2 de outubro de 2020; e, - um e-mail com data de 21.10.2020. A existência dessas missivas não se confunde: - nem com o seu envio; - nem, muito menos, com a sua receção pela ré. Nas declarações de parte que prestou em audiência, a ré nega ter recebido qualquer carta a comunicar-lhe a sua integração no PERSI. Ainda na audiência final, a única testemunha que prestou depoimento foi IF, funcionária da apelada desde 2012, exercendo funções de gestora de crédito. No essencial e para o que aqui e agora interessa, afirmou que as missivas a comunicar: - a integração no PERSI; e, - a extinção do PERSI, são automaticamente criadas pelo sistema informativo da apelada. Foi, segundo disse, o que ocorreu no caso da apelante. No entanto, afirmou nada saber, quer quanto ao envio, quer quanto à receção das missivas relacionadas com o PERSI, pois é o serviço de correios da apelada que coloca as cartas no correio. No que à apelante concretamente diz respeito, são sabe se as cartas relacionadas com o PERSI foram efetivamente colocadas no correio e por ela recebidas, presumindo, no entanto, que sim, uma vez que se encontram inseridas no sistema. Perante isto, e à luz dos considerandos doutrinários e jurisprudenciais atrás expendidos, a simples existência nos autos: - de uma carta com data de 2 de outubro de 2020; e, - de um e-mail com data de 21.10.2020, não permite, por si só, concluir que: - «Em 2 de Outubro de 2020, a Autora comunicou à Ré a integração do contrato em PERSI, no valor global de € 361,26, por carta simples, dirigida à morada contratual» - ponto 20. dos factos provados; - «Em 21 de outubro de 2020, a Autora comunicou à Ré a extinção do procedimento referido em 20. uma vez que, não obstante interpelada para o efeito, a Ré não enviou os documentos solicitados, nem prestou as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, nem tão pouco apresentou qualquer proposta de acordo» - ponto 21. dos factos provados. Por conseguinte, altera-se, nesta parte, a decisão sobre a matéria de facto, considerando-se não provados os referidos enunciados. * Considerando as alterações efetuadas na decisão do tribunal a quo sobre a matéria facto, por uma questão de clareza, passa a descrever-se, para efeitos de subsequente enquadramento jurídico, a factualidade que se considera definitivamente provada e não provada: Assim: I – Está provado que: (...) II – (...) e não provado que: (...). * 3.2.3 – Do enquadramento jurídico: O expendido em sede de apreciação da impugnação da decisão sobre os pontos 20. e 21. dos factos provados, que transitaram para o elenco dos factos não provados, permite-nos agora concluir, sem necessidade de mais delongas ou considerandos, por absolutamente desnecessários, que não tendo a autora, aqui apelada, demonstrado a integração da ré, aqui apelante, no PERSI, outra coisa não resta do que julgar verificada a exceção dilatória inominada que tal falta consubstancia, nos termos atrás evidenciados, com as inerentes consequências legais daí decorrentes. * IV – DECISÃO: Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, na procedência da apelação: - em revogar a sentença recorrida; - em julgar verificada a exceção dilatória inominada consistente na falta de integração da ré, aqui recorrente, FC, em consequência do que a absolvem da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 278.º, 1, al. e), 573.º, nº. 2, 576.º, nºs 1 e 2, 577º e 578º, do CPC. As custas da apelação, na vertente de custas de parte, são a cargo da recorrida – arts. 572.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2. Lisboa, 19 de novembro de 2024 José Capacete João Novais Luís Filipe Pires de Sousa _______________________________________________________ [1] Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293. [2] Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., Almedina, 2022, pp. 185-188. [3] A apelante transcreve excetos das declarações de parte por si prestas na audiência final. [4] A apelante transcreve excetos do depoimento prestado pela testemunha …, única testemunha inquirida na audiência final, arrolada pela autora. [5] Manual de Processo Civil, 2ª Ed., Coimbra Editora, 1985, pp. 406 e 407, e RLJ, Ano 122º, nº 3784, p. 219. [6] Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Ed., p. 209. [7] Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, pp. 268-269. [8] Tratado de Derecho Procesal Civil, tomo II, tradução espanhola de Angela Romera Vera, 1995, apud Montalvão Machado, O Dispositivo e os Poderes do Tribunal À Luz do Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra, Almedina, 2001, p. 113, nota 210. [9] Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª ed., Almedina, 2017, pp. 298-299. [10] Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, p. 221. |