Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA VIEGAS | ||
| Descritores: | CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS DECLARAÇÕES FALSAS INEXACTAS OU RETICENTES ÓNUS DA PROVA CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS REGIME DO ERRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Se a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto impugnada não denota contrariar os meios de prova em que se sustentou e os meios invocados pela recorrente, no conjunto, não atestam ter o tribunal a quo errado na apreciação da prova, improcede a impugnação. II -O Código das Associações Mutualistas aprovado pelo Decreto-Lei n.º72/90 de 3.3., contrariamente ao atualmente em vigor, não continha norma que cominasse com nulidade ou anulabilidade a subscrição de benefícios quando o subscritor prestasse declarações falsas, pelo que, a consequência jurídica para a prestação de declarações falsas, inexatas ou reticentes pelo beneficiário, haverá de ser encontrada – nada prevendo o acordo das partes - com a convocação das regras gerais atinentes à declaração negocial, em particular do regime do erro (arts.251.º e 247.º do C.C.). III- Cabe à associação mutualista, enquanto facto extintivo ou impeditivo da validade da cobertura, a prova de que foram feitas declarações falsas, inexatas ou reticentes e que as mesmas influíram na decisão de aceitação da subscrição da garantia/benefício, ou seja, haverá a mesma de demonstrar que se tivesse tido conhecimento das circunstâncias, (patologias, sintomas) omitidos, não teria contratado nos termos em que o fez, o que mais não é do que a prova da essencialidade do erro em que incorreu por efeito da omissão, na sua decisão de contratar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório 1-C…, instaurou ação declarativa contra Montepio Geral – Associação Mutualista, pedindo a condenação da ré no seguinte: 1A- A assumir as obrigações decorrentes do contrato de seguro Garantia de Pagamento de Encargos (GPE) celebrado em 09-06-2003, concretamente o risco Invalidez, que corresponde a uma incapacidade da Autora superior a 70%, reportada à data de 01/05/2021; 1B- A reconhecer que deve à Autora € 58.170,42 (cinquenta e oito mil cento e setenta euros e quarenta e dois cêntimos), capital em dívida em 01/05/2021, por força do contrato de mútuo, a pagar ao beneficiário instituído do capital seguro, Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.; 1C- A indemnizar a Autora, por incumprimento do contrato de seguro GPE, a título de danos morais, em importância não inferior a €1.500,00 (mil e quinhentos euros); 1D- A restituir à A. o valor dos prémios mensais pagos por esta referentes ao contrato de seguro GPE, desde a data da participação do sinistro, 30/04/2021, até ao integral pagamento do capital seguro, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal. Se assim não se entender, ser a Ré condenada: 2A- A reconhecer que a declaração negocial da Autora ínsita ao contrato de seguro «Montepio Proteção - Crédito Habitação», subscrito em 03/12/2021, é anulável, por coação moral, declarando-se a anulação do negócio exarado naquele contrato; 2B- A assumir as obrigações decorrentes do contrato de seguro Garantia de Pagamento de Encargos (GPE), celebrado em 09-06-2003, concretamente o risco Invalidez, que corresponde a uma incapacidade da Autora superior a 70%, reportada à data de 04/07/2023; 2C- A reconhecer que deve à Autora €51.180,54 (cinquenta e um mil cento e oitenta euros e cinquenta e quatro cêntimos), capital em dívida em 05/07/2023, por força do contrato de mútuo, a pagar ao beneficiário instituído do capital seguro, Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.; 2D- A indemnizar a Autora, por incumprimento do contrato de seguro GPE, a título de danos morais, em importância não inferior a €1.500,00 (mil e quinhentos euros); 2E- A restituir à A. o valor dos prémios mensais pagos por esta referentes ao contrato de seguro GPE, desde a data da participação do sinistro, 04/07/2023, até ao integral pagamento do capital seguro, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal. Se ainda assim não se entender (por improcedência dos pedidos elencados em 1 e 2), ser a Ré condenada: 3A- A assumir as obrigações decorrentes do contrato de seguro «Montepio Proteção - Crédito Habitação», celebrado em 03/12/2021, concretamente o risco Invalidez, que corresponde a uma Incapacidade Absoluta e Definitiva (IAD) da Autora, reportada à data de 04/07/2023; 3B- A reconhecer que deve à Autora € 51.180,54 (cinquenta e um mil cento e oitenta euros e cinquenta e quatro cêntimos), capital em dívida em 05/07/2023, por força do contrato de mútuo, a pagar ao beneficiário instituído do capital seguro, Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.; 3C- A indemnizar a Autora, por incumprimento do contrato de seguro «Montepio Proteção - Crédito Habitação», a título de danos morais, em importância não inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); 3D- A restituir à A. o valor dos prémios mensais pagos por esta referentes ao contrato de seguro «Montepio Proteção - Crédito Habitação», desde a data da participação do sinistro, 04/07/2023, até ao integral pagamento do capital seguro, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal. Alegou, em síntese, que é associada da ré e cliente da instituição financeira Caixa Económica Montepio Geral, esta detida a 100% por aquela; celebrou com a Ré, em 09-06-2003, um contrato de seguro Garantia de Pagamento de Encargos (GPE) que tinha como risco coberto a «Invalidez e Morte», pagando uma quota/prestação/prémio mensal; quando celebrou o contrato não constava qualquer campo destinado a declarar doenças existentes àquela data e a Ré também nunca lhe submeteu qualquer formulário em que tivesse de declarar doenças ou sintomas existentes; a partir do ano de 2004, desenvolveu doença celíaca e, posteriormente, fibromialgia; em 24/02/2021 foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 72% e acionou junto da Ré, em 30/04/2021, o contrato de seguro Garantia de Pagamento de Encargos (GPE) tendo a ré declinado a assunção do pagamento; em 18/01/2023 foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 83,3% e acionou de novo o contrato, o que a ré declinou invocando que uma das patologias existia desde data anterior à subscrição e não lhe foi comunicada; em julho de 2023 o crédito habitação que tinha, abrangido pelo seguro, ascendia a €51.180,54; teve um episódio pontual de burnout no ano letivo de 1994/95 mas ficou curada em 1995; em 31/12/2021 a A. e a Caixa Económica Montepio Geral celebraram um Adicional ao contrato de crédito para migração para o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência; a Ré, ao não assumir a responsabilidade pelo sinistro, tem causado grande desgosto à Autora; a Autora, com receio de não vir a beneficiar do regime do crédito bonificado, em 03/12/2021 foi forçada a assinar a proposta da Ré, de subscrição de um seguro «Montepio Proteção - Crédito Habitação», o qual cobre somente o risco dos sinistros Invalidez (Incapacidade Absoluta e Definitiva) e Morte. 2- Contestou a ré por exceção invocando incompatibilidade substancial de pedidos e impugnando os factos, concluindo que deve ser absolvida dos pedidos. 3-No saneador foi julgada improcedente a exceção de nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial face à invocada incompatibilidade de pedidos. 4-Após julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Por todo o exposto decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Condena-se a ré a assumir as obrigações decorrentes do contrato de seguro Garantia de Pagamento de Encargos (GPE) celebrado em 09-06- 2003, concretamente o risco Invalidez, que corresponde a uma incapacidade da autora superior a 70%, reportada à data de 01/05/2021; b) Condena-se a ré pagar ao beneficiário Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A. a quantia de € 58.170,42, capital em dívida em 01/05/2021, por força do contrato de mútuo; c) Condena-se a ré a restituir à autora o valor dos prémios mensais pagos por esta referentes ao contrato de seguro GPE, desde a data da participação do sinistro, 30/04/2021, até ao integral pagamento do capital seguro, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação, à taxa legal de 4%. d) Absolve-se a ré do demais peticionado. * 4 -É desta sentença que vem interposto o presente recurso, pela ré, que termina com as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, ao considerar como não provado que a autora preencheu pessoalmente o questionário médico, constante do ponto (cc) da matéria de facto. B. A prova testemunhal, nomeadamente o depoimento da testemunha H…, prestado em audiência de julgamento no dia 21/05/2025, entre as 11:38h e as 12:42h, confirma inequivocamente que o questionário foi preenchido pela autora, à sua frente, e que a assinatura constante do mesmo é da própria autora (minutos 08:41 a 14:25 transcritos, supra). C. A própria autora reconhece, nas suas declarações de parte, que a assinatura aposta no questionário médico é sua (minuto 52:56, transcrito, supra)), reforçando a autenticidade do documento. D. O ponto (cc) deve, por conseguinte, ser considerado provado, devendo ser aditado à matéria de facto provada. E. O Tribunal a quo errou igualmente ao considerar como não provados os pontos (ff) e (hh), relativos à omissão da patologia psiquiátrica e à sua influência no parecer médico da AM. F. O depoimento do médico Dr. J.., prestado em audiência no dia 21/05/2025, entre as 16:50h e as 17:38h, demonstra que, caso a autora tivesse declarado a patologia psiquiátrica, a cobertura de invalidez não teria sido aceite ou teria sido aceite com restrições (minutos 05:13 a 11:19, transcritos, supra). G. A omissão da doença psiquiátrica influenciou diretamente a decisão médica da apelante, sendo determinante para a aceitação da subscrição da modalidade mutualista sem reservas (vejam-se os supra mencionados acórdãos, do Tribunal da Relação do Porto, de 07/04/2024, processo n.º 12811/21.9T8PRT.P1 e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04/20/2023, processo n.º 2839/19.4T8BRG.G1, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, cujos excertos relevantes se encontram transcritos, supra). H. Os pontos (ff) e (hh) devem, por isso, ser considerados provados, devendo, assim, ser transferidos para a matéria de facto provada. I. A sentença recorrida aplicou indevidamente, por analogia, o regime jurídico do contrato de seguro (DL n.º 72/2008), ignorando o regime próprio das associações mutualistas, nomeadamente o DL n.º 72/90 e o DL n.º 59/2018, aplicáveis à apelante. J. A apelante é uma associação mutualista, não exercendo atividade seguradora, conforme provado no ponto 20., da matéria de facto. K. A autora, sendo pessoa letrada e professora de profissão, omitiu conscientemente uma patologia psiquiátrica relevante, violando o dever de informação e o princípio da boa-fé pré-contratual, previsto no artigo 227.º do Código Civil. L. A omissão configura um vício da vontade, com relevância jurídica para a validade da cobertura mutualista. M. A condenação à restituição integral dos prémios pagos desde 2021 é excessiva, pois os mesmos abrangem também a cobertura do risco de morte, que se manteve válida. N. Impõe-se, por isso, a aplicação do princípio da proporcionalidade, restringindo a condenação à restituição proporcional dos prémios pagos, correspondente apenas à cobertura de invalidez. O. A sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, devendo ser revogada. P. Nestes termos, deve ser julgada procedente a apelação, com a consequente absolvição da apelante dos pedidos formulados ou, subsidiariamente, com a redução proporcional da condenação à restituição dos prémios pagos. 5- Não houve contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir * Objeto do recurso/questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir: -impugnação da matéria de facto; - mérito da decisão; -subsidiariamente, saber se deve haver redução proporcional da condenação à restituição dos prémios pagos não devendo a restituição abranger os relativos à cobertura “morte”; ** II- Fundamentação 2.1- Fundamentação de facto: 2.1.1- Na sentença objeto de recurso constam como provados os seguintes factos: 1. A ré é uma instituição particular de solidariedade social, que se dedica a outras atividades complementares de segurança social (alínea A) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 2. A autora é associada da ré, com o n.º…. (alínea B) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 3. A Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”, vulgo “Banco Montepio”, é uma de várias entidades do Grupo Montepio, em que a Associação Mutualista, ora ré, é a empresa-mãe (alínea C) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 4. A ré é titular de um número de ações nominativas, sob a forma escritural, de cerca de 100% do capital social, que lhe dá o domínio total da “Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.” (alínea D) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 5. Em 09.06.2003 a ré, através de representante, subscreveu escrito, denominado de “Inscrição Garantia de Pagamento de Encargos”, tendo a autora subscrito o mesmo escrito em 15.05.2003. Em tal escrito, faz-se referência ao empréstimo, cujo contrato tem o n.º…, cujo credor é a Caixa Económica Montepio Geral, no montante de 100.000 euros, com data de 06.06.2003, prazo de 35 anos, início em 01,.06.2003, dele constando como risco coberto a «Invalidez e Morte», sendo que, quanto à “invalidez”, não especifica a percentagem ou grau de incapacidade a partir da qual se considerava preenchido o conceito de “invalidez”. Consta, ainda do escrito, em contrapartida da cobertura do risco, o pagamento pela autora de uma quota mensal de € 18,75 à Ré, a qual, em 09-11-2021, ascendia a € 49,29. Deste documento não consta qualquer campo destinado ao subscritor/outorgante declarar doenças ou maleitas existentes àquela data (alínea E) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 6. A autora continua a pagar à ré a prestação relativa ao documento referido em 5., o qual em 06-10-2023 era no montante mensal de € 42,80 (alínea F) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 7. A autora sempre pagou todas as quotas/prestações/prémios mensais e a ré sempre considerou em vigência do estabelecido no documento referido em 5. (alínea G) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 8. Consta da Ficha Técnica «Associação Mutualista Montepio – Proteção Crédito Habitação», produzida em 11 de fevereiro de 2020, pág.7, aplicável aos subscritores de contrato de Garantia de Pagamento de Encargos celebrados a partir daquela data, que “A cobertura de Risco Invalidez Total e Permanente pode ser acionada desde que o Associado Subscritor apresente um estado de incapacidade resultante de doença ou acidente, tendencialmente irreversível, a que corresponda, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, um Grau de Invalidez não inferior a 70%. Mais consta da mesma Ficha Técnica, pág. 7, que “A cobertura do risco de Invalidez Absoluta e Definitiva pode ser acionada desde que o Associado Subscritor apresente um estado de incapacidade resultante de doença ou acidente que, de acordo com os conhecimentos médicos existentes à data, tenha como consequência que o Subscritor fique, para sempre, incapacitado de exercer qualquer atividade remunerada e, ainda tenha que recorrer à assistência contínua de uma terceira pessoa para poder efetuar atos essenciais à sua própria vida normal e corrente.” Consta, ainda da mesma Ficha Técnica, pág. 8, sob a epígrafe «Exclusões das coberturas de risco», que “O Risco Invalidez ou o Risco Morte não se consideram cobertos quando se provar que o Subscritor ou os Beneficiários produziram declarações falsas, apresentaram falsos documentos ou omitiram factos suscetíveis de induzir em erro os serviços do MGAM na avaliação do risco correspondente …” (alínea H) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 9. Em 24/02/2021 foi conferida à autora uma incapacidade permanente global de 72% pela Junta Médica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI). Esta incapacidade permanente global é composta por uma desvalorização de 0,60 no Capítulo IX da TNI, e por uma desvalorização de 0,12 no Capítulo X da TNI (alínea I) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 10. A autora acionou junto da Ré, em 30/04/2021, o contrato de seguro Garantia de Pagamento de Encargos (GPE) (alínea J) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 11. Em 25/10/2021 a ré declinou a assunção do pagamento do benefício requerido, com a seguinte alegação: “Baseado na documentação recebida, informo que a patologia referente ao Capítulo X nº II, Grau III, já existia desde 1998, pelo que se conclui que houve omissão de informação à data da subscrição. Pode ser coberto o risco de Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD). Mais alegou que a subscrição estava abrangida pelo n.º 1 do art. 9.º (Exclusões de Cobertura de Risco) das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios do MGAM que tem o teor seguinte: “O Risco Invalidez ou o Risco Morte não se consideram cobertos quando se provar que o Subscritor ou os Beneficiários produziram declarações falsas, apresentaram falsos documentos ou omitiram factos suscetíveis de induzir em erro os serviços do Montepio Geral – Associação Mutualista na avaliação do risco correspondente, […]” (alínea N) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 12. Em 18/01/2023 foi conferida à autora uma incapacidade permanente global de 83,3% pela Junta Médica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI). Do documento consta que a incapacidade permanente global é composta por uma desvalorização de 0,60 no Capítulo IX da TNI, por uma desvalorização de 0,12 no Capítulo X da TNI, por uma desvalorização de 0,084 no Capítulo XIV da TNI, e por uma desvalorização de 0,029 no Capítulo III da TNI, ocasionada por nevralgias e radiculalgias (alínea M) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 13. A autora, através do seu mandatário judicial, remeteu carta à ré, em 04/07/2023, em que, fazendo referência ao documento mencionado em 5., solicitou a assunção do risco coberto, concretamente, o pagamento de 51.180,54 euros à entidade credora da autora, no prazo de 15 dias a contar do recebimento da mesma carta (alínea N) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 14. Em 10/08/2023, a ré declinou a responsabilidade pelo pagamento requerido e, para tanto, a ré volta a alegar o seguinte: “O Atestado que V. Ex.ª nos enviou com a carta de quatro de julho de 2023, tem data de emissão de 18 de janeiro de 2023, conferindo este à Sr. D. C… uma incapacidade de 83%, também de acordo com a TNI. Refira-se também que o parecer médico dos Serviços Médicos do MGAM não teve por base o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, apresentado pela Sr.ª D. C… em 30 de abril de 2021, mas sim os relatórios médicos que nos foram apresentados na mesma data, relatórios estes que fazem referência à existência de uma das patologias com data anterior à data da subscrição da modalidade em assunto. E é pelo facto dessa patologia não ter sido referida à data da subscrição (porque caso tivesse sido referida, a subscrição não teria sido aceite nas condições em que foi), que os Serviços Médicos do MGAM emitiram o parecer desfavorável, considerando assim que houve omissão de dados pela Sr.ª C… (alínea O) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 15. Em 06-06-2003, mediante escritura pública constante de a fls. 73 do livro 473-C do extinto 2.º Cartório Notarial do Funchal, denominada de “COMPRA E VENDA E MÚTUO”, “D…, Lda.”, através dos seus representantes, declarou vender uma fração autónoma à autora, pelo preço de 100.000 euros, o que a autora declarou aceitar. Mediante o mesmo documento, a Caixa Económica Montepio Geral e a autora declararam celebrar entre si um contrato de mútuo, em que a autora se confessou devedora à referida Caixa Económica Montepio Geral da quantia de cem mil euros, que nesse ato recebia a título de empréstimo, para aquisição da mencionada fração, sendo o reembolso realizado nos termos estabelecidos em documento particular em anexo (alínea P) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 16. Em 31/12/2021 a autora e a Caixa Económica Montepio Geral celebraram um “Adicional à escritura de mútuo com hipoteca n.º…, de 06-06-2003, em que acordaram que o contrato de mútuo com hipoteca mencionado passaria a estar enquadrado no regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, ao qual se aplicam as regras estabelecidas na Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto (alínea Q) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). No considerando III do mesmo Adicional consta que que “Em 24 de fevereiro de 2021, a SEGUNDA CONTRAENTE [C…], adquiriu um grau de incapacidade permanente global de 72% (setenta e dois por cento), comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso, cuja cópia consta em anexo ao presente adicional, passando a fazer parte integrante do contrato” Da CLÁUSULA SEGUNDA”, n.º 2 deste documento consta que “O capital mutuado vence juros à taxa anual nominal (TAN de 0,00%, correspondente a 65% da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento Pelo Banco Central Europeu, atualmente em 0,00%, sendo sempre bonificada pelo Estado nos termos da CLÁUSULA SEGUNDA do documento complementar anexo.” (alínea Q) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 17. Decorridos mais de 120 dias sobre a data do referido em 10. a ré ainda não tinha respondido (alínea R) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 18. Porque assim, em 07/09/2021, a autora remeteu à Provedoria do Associado da Ré uma Reclamação escrita, em que pede a intervenção da Provedoria para obter da ré o cumprimento integral das suas obrigações assumidas no contrato de Seguro de crédito GPE, designadamente que a Associação Mutualista pague integralmente ao Banco Montepio Geral, o credor, o saldo em dívida do contrato de mútuo hipotecário (alínea S) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 19. Em 03.12.2021 a autora subscreveu escrito, denominado de “Subscrição – Montepio Geral – Crédito Habitação, e que se faz referência ao empréstimo, cujo contrato tem o n.º…, cujo credor é a Caixa Económica Montepio Geral, no montante de 100.000 euros, com data de 06.06.2003, dele constando como risco coberto a «Invalidez (AD) e Morte». Consta, ainda do escrito, em contrapartida da cobertura do risco, o pagamento pela autora de uma quota mensal de €44,24 (alínea AA) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 20. A ré é uma associação mutualista, instituição particular de solidariedade social, que tem como fins conceder e garantir, através de modalidades mutualistas individuais e coletivas, benefícios de segurança social e de saúde destinados a prevenir ou a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares e dos beneficiários por aqueles designados (alínea BB) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 21. Em 02/04/2003 a autora subscreveu documento denominado de “Admissão de associado” da autora, de onde consta proposta de candidatura a associada da autora, mediante o pagamento de uma jóia (de pagamento único) de 9 euros e de uma quota associativa mensal de 1 euro, com capital de 2.500 euros, em que figura como beneficiária T…, e ainda subscreveu documento designado de “Inscrição Plano de Despesas Periódicas”, de onde consta “plano de progressão constante”, o capital/pensão anual de 1744,59 euros, o prazo de 15 anos, a data de início em 01.04.2003, o pagamento de uma quota mensal de 9 euros, e em que figura como beneficiária a referida T… (alínea CC) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 22. No n.º 1 do artigo 22.º das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios da AM de 1992 “Para todos os efeitos, considera-se estado de invalidez permanente o processo de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, mas esta percentagem será corrigida, acrescentando-se-lhe o grau de invalidez que existia à data de inscrição.” (alínea DD) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 23. No atual Regulamento de Benefícios de 04/11/2013), consta na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º das Disposições Gerais, “A cobertura de Risco Invalidez Total e Permanente pode ser acionada desde que o Associado Subscritor apresente um estado de incapacidade resultante de doença ou acidente, tendencialmente irreversível, a que corresponda, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, um Grau de Invalidez não inferior a 70% (setenta por cento), ou não inferior à soma daquele limite com o Grau de Invalidez eventualmente existente à data da Subscrição” (alínea EE) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 24. Com data de 08.05.2003 a autora subscreveu um questionário médico em que lhe foram colocadas várias questões sobre o seu estado de saúde, sobre doenças que tenha, ou tenha tido, e o estado atual das mesmas (alínea FF) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 25. Consta nas Disposições Gerais (art.º23.º) do Regulamento de Benefícios em vigor à data da subscrição que “Nas modalidades que envolvam benefícios por invalidez ou morte do subscritor, não se consideram cobertas estas eventualidades quando se provar que o subscritor ou os beneficiários produziram declarações falsas ou apresentaram falsos documentos suscetíveis de induzir em erro os serviços do Montepio Geral na avaliação do risco correspondente (…)” (alínea GG) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 26. A autora requereu, em 30/04/2021, a ativação da cobertura de risco de invalidez da sua subscrição em GPE (alínea HH) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 27. Consta de relatório médico do Dr. S…, de 28/10/2020, que “Segundo a própria, iniciou seguimento em sede de consulta de psiquiatria em 1998, motivado por síndrome depressivo, tendo mantido tratamento psicofarmacológico e acompanhamento psicoterapêutico” (alínea II) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 28. No questionário referido em 24. a autora não fez qualquer menção à doença de que padecia já desde 1998 - em resposta a “Tem ou teve alguma das seguintes doenças ou sintomas?”, relativamente a doenças neurológicas e doenças psiquiátricas, a autora respondeu “Não”. Junto ao local onde a autora assinou o questionário médico, consta a seguinte informação “A constatação de que a resposta ao presente questionário foi efetuada mediante a prestação de declarações inexatas ou reticentes, ou com omissão de factos que influenciem a avaliação do estado de saúde do candidato, implica a anulabilidade do contrato estabelecido entre este e o Montepio Geral” (alínea JJ) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 29. O referido em 8. reporta-se ao Regulamento de Benefícios atual, referido em 23., sobre a situação de exclusão de cobertura de riscos, por falsas declarações, apresentação de falsos documentos, ou omissão de factos que possam induzir em erro os serviços médicos da AM na sua avaliação (alínea LL) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento). 30. Em 6 de junho de 2023, o montante do capital vincendo relativo ao crédito habitação própria da autora ascendia a € 51.180,54. 31. A autora é também Cliente da instituição financeira “Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”. 32. A é nunca pediu declaração médica da sua situação clínica. 33. A autora foi desenvolvendo, pelo menos a partir do ano de 2004, diversas maleitas e sintomatologias, concretamente Doença celíaca e, posteriormente, fibromialgia. 34. A doença celíaca inicialmente foi sub diagnosticada, o que levou a que a autora continuasse a ingerir glúten; 35. A ingestão continuada de glúten deteriorou o seu estado de saúde; 36. As doenças interferem com o funcionamento do cérebro, quer organicamente quer ao nível psíquico e psicológica; 37. Devido às doenças a autora que teve de deixar a sua professora de quadro de escola; 38. No mês de fevereiro do ano de 2006 foi dispensada da componente letiva, ou seja, de ministrar aulas aos alunos; 39. No ano de 2009 teve de abandonar a carreira docente em que estava integrada e transitou, em 07/09/2009, para a carreira de Técnica Superior. 40. Desde aquela data desenvolve atividades de apoio a alguns projetos escolares na Escola Básica do 1.º Ciclo com Pré-escolar da …, no concelho do…; 41. A profissão habitual que a autora tinha quando efetuou o seguro era a de professora; 42. A autora ficou com dificuldades em estar de pé. 43. No mês de junho de 2023 o montante de capital vincendo relativo ao crédito habitação própria da autora, ascendia a € 51.180,54. 44. A autora é seguida na consulta de psiquiatria pelo médico psiquiatra Dr. S… apenas desde o ano de 2020. 45. Atualmente, a autora apresenta antecedentes pessoais de múltiplas patologias, nomeadamente Doença celíaca, Hiperparatiroidismo, Osteoporose e Fibromialgia. 46. Pelo atraso no diagnóstico da Doença celíaca ficou condicionada a um período prolongado de incapacidade física – até ter sido diagnosticada e iniciado tratamento dirigido – com sofrimento físico e psicológico. 47. Foi neste contexto que começou a ser seguida pelo médico psiquiatra. 48. Atualmente a autora apresenta quadro clínico “… compatível com síndrome depressivo (CID 10: F32) comórbido com perturbação de ansiedade (CID 10: F41.1), onde se releva pensamentos ruminativos de prejuízo e de incapacidade, ideias passivas de morte e grande angústia e ansiedade antecipatória, face à ideia de regressar às suas funções ocupacionais”. 49. Apesar de seguimento psicoterapêutico e tratamento psicofarmacológico assertivo, a autora não apresenta remissão do quadro clínico. 50. Em 12/04/2021 a autora entregou ao Banco Montepio, no balcão da Sé, uma carta, na qual aludiu à sua deficiência, juntando o atestado de incapacidade multiuso autenticado e requereu a migração do contrato de crédito à habitação para o regime bonificado; 51. À autora foi apresentado um novo contrato de mútuo. 52. A autora recusou-se a assiná-lo. 53. Por comunicação escrita entregue pessoalmente no balcão da Sé do Banco Montepio em 29/04/2021 a autora expôs as razões da não aceitação do novo contrato de mútuo. Assim, apontou ao documento os vícios seguintes, que a impediam de o assinar: “a. Há um erro na taxa de incapacidade, que é de 72% e não 68% e, não obstante, refere uma mensalidade superior à da simulação de junho de 2020 (feita para 68.º de incapacidade); b. Esta proposta feita em 13.04, além de referir uma taxa de incapacidade errada, obriga-me a pagar despesas que o contrato anterior não previa e que a nova Lei proíbe, como, por exemplo, as “despesas de gestão e comissões associadas ao presente contrato, conforme consta do FINE de contratação entregue à PARTE DEVEDORA, e constantes em cada momento do preçário do Banco Montepio publicado no respetivo site – www.bancomontepio.pt – e disponível nos balcões do Banco Montepio”. c. No email que me enviou o contrato não tem essa essa informação, nem o que consta do referido site corresponde ao que vem escrito no contrato. d. A Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, introduz alterações ao regime anterior que, resumidamente, proíbem, a partir de 01.01.2021, a aplicação de comissões que constam do v/ contrato de 13.04.2021. e. (…) f. A cláusula DÉCIMA-PRIMEIRA também terá de ser alterada, pois não vejo necessidade de fazer novo seguro, quando tenho já um seguro em vigor”. Mais disse: “O email que recebi em 15.04.2021 (cópia anexa), diz que o meu novo atestado só chegou à vossa posse “quando os contratos já estavam emitidos”, o que é um engano vosso: O novo atestado está vossa posse, informalmente, desde o princípio deste ano e foi entregue de novo autenticado, no dia 12.04; isto é, já estava na vossa posse quando o contrato foi assinado [pelos representantes do Banco Montepio], em 13.04.” – (Ibidem). E, continua: “Por último, verifico que já foram indevidamente debitados, em 19/04, na minha conta de DO, vários valores (no extrato tirado no MB, lêem-se várias “despesas”, “CANC. HIPOTECA”, “TRANSF. DE EMPR.”). Mais afirmou: “As bonificações concedidas aos deficientes, pela Lei n.º 64/2014, são pagas pelo Estado ao Banco, como consta do seu artigo 11.º. Se o novo contrato aplica as bonificações, mas, simultaneamente, serve para o Banco aumentar as comissões e as despesas a pagar pela PARTE DEVEDORA, a situação torna-se muito injusta para o deficiente. Um regime destinado a aliviar o sofrimento de quem, sem culpa, ficou deficiente, parece que se vai tornar numa forma do Banco aumentar os rendimentos do mútuo concedido”. 54. O documento referido em 5., celebrado em 09-06-2003, nunca foi expressamente revogado ou resolvido pelas partes outorgantes e a autora continua a pagar a respetiva prestação/prémio mensal. 55. O montante de capital devido pela autora relativo ao crédito mencionado em 30., em 1/5/2021, por força do contrato n.º…, era de € 58.170,42. 56. Em 15/04/2003, a ré enviou à autora, uma carta de confirmação da admissão como associada do Montepio Geral, com sugestão, da leitura dos Estatutos e do Excerto do Regulamento de Benefícios. 57. A autora continua a pagar as suas quotas para a subscrição, uma vez que a subscrição ainda se mantém ativa; 58. A ficha técnica mencionada em 8. reporta-se à modalidade mutualista “Montepio Proteção – Crédito à Habitação” (doravante MPCH), e não da modalidade GPE; 59. Esta modalidade (MPCH) veio substituir a modalidade GPE, que foi encerrada a novas subscrições. 60. Após análise, pelos serviços médicos da ré, da documentação clínica apresentada pela autora, os mesmos concluíram pela existência de uma patologia já existente à data da subscrição (em maio de 2003), patologia essa que não foi mencionada pela autora, seja no questionário médico que preencheu nessa data, seja ao médico inspetor da ré, que realizou a avaliação presencial, também em maio de 2003. 61. Assim, foi emitido um parecer médico não favorável ao pedido de ativação formulado pela autora, que levou a uma decisão pela ré do seu indeferimento, por enquadramento deste nas situações de exclusão de cobertura de riscos, previstas no n.º 1 do artigo 9.º das Disposições Gerais do atual Regulamento de Benefícios, assim como no artigo 23.º das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios em vigor à data da subscrição. 62. Tal indeferimento foi transmitido à autora através de carta enviada pela ré em 25/09/2021, carta essa em que é indicado o motivo da não aceitação do pedido de ativação e é também comunicado/relembrado à autora que, ao abrigo do previsto no Regulamento de Benefícios, não concordando com a decisão da ré, poderia a mesma recorrer dessa decisão, requerendo uma junta médica, que seria constituída por um médico nomeado pela ré, um médico nomeado pela autora, e um terceiro médico nomeado de comum acordo entre os dois médicos. Mais foi dada a informação da manutenção da subscrição com a cobertura do risco morte e a substituição da cobertura do risco de invalidez total e permanente, pela cobertura de risco de invalidez absoluta e definitiva. 63. A autora nunca solicitou a realização da junta médica. 64. Em 07/07/2023, a ré recebeu uma carta, datada de 04/07/2003, remetida pelo Senhor Dr. Sp…, mandatário da autora, onde era solicitada a aceitação do pedido de ativação da cobertura de risco de invalidez efetuado pela autora, e respetivo pagamento do valor garantido pela subscrição, atendendo a que em 27/08/2023 tinha sido conferida à autora uma incapacidade de 83% pela junta médica da Região Autónoma da Madeira. O mesmo mandatário faz, ainda, referência a um contrato “manhoso” que a ré terá colocado a autora a assinar em 03/12/2021, e que o mesmo seria inválido. 65. Em 10/08/2023, a ré responde ao Dr. Sp…, informando que o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que está a apresentar foi emitido em 18/01/2023, ou seja, em data posterior ao pedido da Autora (30/04/2021) e à data do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que foi apresentado juntamente com o referido pedido (24/02/2021). É também transmitido ao Dr. Sp… que o parecer médico emitido pelos serviços médicos da ré não teve por base o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que a autora apresentou, mas sim os relatórios médicos que haviam sido pela mesma entregues, existindo, num desses relatórios, uma patologia já existente à data da subscrição, e que não foi referida pela autora aquando da subscrição da modalidade GPE. Ainda foi explicado que ninguém obrigou a autora a assinar fosse o que fosse, e que esse contrato “manhoso” se trata de uma alteração administrativa, efetuada pela AM à subscrição da autora, para acrescentar a cobertura de risco de invalidez absoluta e definitiva, conforme sugestão dos serviços médicos, para que a subscrição não ficasse a garantir apenas a cobertura de risco morte. 66. Aquando do pedido da autora para ativação da cobertura de risco de invalidez em 30/04/2021, a mesma apresentou um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso emitido em 24/02/2021. * 2.1.2- Na sentença objeto de recurso constam como não provados os seguintes factos: a) A ré é cliente da instituição referida em 31. com o n.º…; b) A ré nunca submeteu à autora, na altura referida em 5. ou posteriormente, qualquer formulário em que esta tivesse de declarar doenças ou sintomas existentes e assinar; c) A ré nunca pediu ou exigiu à autora a assinatura de declaração sobre o seu estado de saúde ou que se submetesse a exames médicos ou complementares de diagnóstico; d) A autora ficou com dificuldades em estar ou em filas ou sentada muito tempo, ou ainda de caminhar mais de cinco minutos seguidos; e) As tarefas domésticas, como engomar ou cozinhar, tornaram-se mais lentas; f) Depende de terceiros para as tarefas, como a limpeza da residência; g) A autora sente extrema dificuldade em memorizar situações e tem o caraterístico “nevoeiro mental” típico dos doentes celíacos; h) A autora é seguida pela Dra. M… desde o início do ano de 2023; i) A autora teve um episódio pontual de burnout no ano letivo de 1994/95; j) Desse episódio ficou completamente curada no próprio ano de 1995, de tal modo que até já o tinha esquecido; l) A não assunção da responsabilidade pelo sinistro, tem causado desgosto à autora, sobretudo pela ideação de que o montante que continua a despender nas prestações de amortização do crédito à habitação podia ser utilizado em atividades de bem-estar e em tratamentos de saúde que minorassem a progressão da sua doença; m) O contrato de mútuo referido em 52. foi recebido pela autora em 13 de abril de 2023, já assinado pelos representantes da Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.; n) Decorridos mais de 6 meses sobre o pedido de migração do contrato de crédito à habitação para o regime bonificado, sem que o mesmo fosse concretizado pela ré, a autora encontrava-se psicologicamente devastada, sobretudo pela ideação de que há 6 meses que podia usufruir do benefício referido na cláusula segunda do documento referido em 16. e de que, se nada fosse feito, iria continuar a não usufruir do benefício e a pagar uma prestação bancária de amortização do mútuo mais elevada do que devia; o) Em outubro de 2021, derivado da “não resposta” positiva aos pedidos efetuados à ré e ao Banco Montepio, a autora encontrava-se sob grande stress psicológico; p) A partir 25/10/2021 a associação mutualista ora ré começou a fazer pressão psicológica à autora, para esta subscrever um novo seguro, de cobertura apenas do risco de Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD) e morte; q) O referido em 28. consiste na subscrição da modalidade mutualista de poupança e proteção “Capitais de Previdência Diferidos com Opção”, consistindo, tal modalidade, na subscrição de um capital de valor pré-definido, a receber pelo associado, em frações periódicas, de 5 em 5 anos, durante o prazo escolhido ou, por sua morte, a receber pelo(s) seu(s) beneficiário(s), nas mesmas datas. O associado pode optar por reaplicar as frações e recebê-las em conjunto com as frações seguintes (o prazo total escolhido, pela autora, foi de 15 anos, tendo a subscrição terminado em 31/03/2018). r) Aquando da subscrição referida em 28. foram entregues à autora uma cópia dos documentos de admissão e de subscrição da modalidade Plano Despesas Periódicas, bem como uma cópia dos Estatutos, do Excerto do Regulamento de Benefícios da AM, bem como cópia do regulamento da modalidade Plano Despesas Periódicas. s) O medo e o cansaço psicofísico levaram a autora a, com receio de não vir a beneficiar do regime do crédito bonificado, em 03/12/2021, assinar a proposta da ré, de subscrição de um seguro «Montepio Proteção - Crédito Habitação», o qual cobre somente o risco dos sinistros Invalidez (Incapacidade Absoluta e Definitiva) e Morte; t) Na carta referida em 56. confirmou a subscrição na modalidade Plano Despesas Periódicas, com as condições de subscrição da mesma, sendo que os Estatutos e o Excerto do Regulamento de Benefícios foram oportunamente entregues à autora, e são sempre colocados à disposição dos associados, quer nos balcões quer nos serviços da AM, para qualquer esclarecimento que, no caso, a autora, entendesse necessário; u) O referido em 5. consiste numa modalidade na subscrição de um capital de valor pré-definido, a receber (de acordo com as coberturas de risco subscritas) pelo associado, em caso de invalidez total e permanente, ou pelos seus beneficiários, por seu falecimento, desde que estas ocorrências se verifiquem dentro do prazo escolhido para a subscrição e dentro das situações previstas nas Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios do MGAM, bem como no Regulamento da própria modalidade; v) Na data referida em 5., foram entregues, à autora, uma cópia do documento de subscrição da modalidade GPE, bem como uma cópia do regulamento desta modalidade; x) A ré remeteu à autora, em 10/06/2003, uma carta de confirmação da subscrição na modalidade GPE, com as condições de subscrição da mesma; z) À data da admissão da autora, como associada da AM, em 02/04/2003, foi-lhe entregue uma cópia do Excerto do Regulamento de Benefícios do MGAM, do qual o Capítulo I corresponde às Disposições Gerais; aa) O valor das quotas a pagar para as subscrições na modalidade GPE, é calculado em função do capital a garantir, dos riscos cobertos e da idade do subscritor, pelo que, o aumento do valor de quota a cargo da autora, deveu-se ao aumento da sua idade; bb) O referido em 59. ocorreu em 01/07/2007 cc) O questionário referido em 24. foi preenchido pela autora; dd) A autora realizou uma bateria de exames complementares de diagnóstico (análises, eletrocardiograma e RX ao tórax), exames estes que apresentou ao médico que efetuou a consulta de avaliação presencial, em 08/05/2003; ee) O referido em 24. ocorreu no balcão do Banco Montepio, no Funchal, entregando a autora, para o efeito com respetivo requerimento, documentação clínica destinada à avaliação do seu estado de saúde; ff) O desconhecimento dessa patologia influenciou o parecer médico emitido, em maio de 2003, pois caso a mesma fosse conhecida, os serviços médicos da ré não teriam decidido da forma que decidiram, aprovando a subscrição, sem reservas; gg) Ao médico da AM que, em 08/05/2003 efetuou a avaliação médica presencial da autora, por esta nada foi referido quanto a doença psicológica ou psiquiátrica; hh) A autora subscreveu a modalidade em 2003 já era acompanhada em consulta de psiquiatria desde 1998 (cinco anos antes), mantendo-se ainda nesse acompanhamento; ii) A pandemia de COVID-19, que teve “o seu pico” em 2020 e início de 2021, levou a que os processos que não foram iniciados em 2020, chegassem à AM só em 2021 - este aumento significativo de processos recebidos, provocou uma demora no tratamento dos mesmos; jj) A ré alegou verbalmente que, sem a subscrição de um novo seguro apenas de Risco de Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD) e morte, o pedido de crédito bonificado, pendente desde finais de abril de 2021, e o respetivo procedimento administrativo para a sua concessão, seria cancelado, tendo a autora de iniciar novo pedido e procedimento com vista a beneficiar daquele regime; ll) Tais conversas ocorreram telefonicamente, no final de outubro e em novembro de 2021, com o funcionário do Grupo Montepio, MC…; mm) Entretanto a autora continuava a não beneficiar de uma prestação de amortização do empréstimo mais baixa, o que aconteceria por efeito da aplicação de um juro à taxa anual nominal (TAN) de 0,00%. nn) Este facto era causa de sofrimento psíquico para a demandante; oo) A autora ficou com medo, em face da pressão e intenção do Grupo da ré, de que se não assinasse a nova proposta de seguro de vida, não iria beneficiar da redução das prestações advenientes do crédito bonificado, o que lhe causava prejuízo financeiro mensal; pp) O documento referido em 19. remete para a nomenclatura Montepio Proteção – Crédito Habitação, devido ao encerramento, em 01/07/2007, da modalidade Garantia de Pagamento de Encargos a novas subscrições. * 2.2-Fundamentação de direito: As questões a apreciar no recurso já ficaram acima enunciadas, em face do que consta das respetivas conclusões. · Impugnação da matéria de facto Nos termos do art.640.º do CPC que estabelece o “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Resulta evidente do artigo transcrito que pretendendo a parte recorrer na parte atinente à decisão de facto, impugnando-a, tem que cumprir diversos ónus, sob pena do recurso quanto à matéria de facto ser rejeitado e, por isso, não chegar a ser apreciado pelo Tribunal da Relação. Por conseguinte, numa primeira linha de exigências (n.º1 do art.640.º), deve obrigatoriamente especificar a) os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; c) a decisão (diversa) que deve ser proferida. E numa segunda linha de exigência, se os meios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso, tem o recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda. A jurisprudência é pacífica quando à necessidade de cumprimento de tais ónus. Assim, v.g. Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência, de 17.10.2023 onde se diz “Com efeito, no art.º 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º2 do art.º640 relativos à alínea b) do n.º1, enquanto instrumentais do disposto no art.º 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios.”; ou Ac. TRG de 12.10.2023 (relatora Maria João Matos), Ac. TRP de 12.7.2023 (Paula Leal de Carvalho), Ac. TRL de 11.7.2024 (Paulo Fernandes da Silva), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Haverá ainda de ter em conta que, relativamente à forma/modo de cumprimento do ónus previsto na al. c) do n.º1 do art.640.º, questão que vinha gerando controvérsia, o já mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º12/2023, de 17.10.2023, com a retificação operada pela declaração de retificação n.º25/23 (DR de 28.11.2023) uniformizou a jurisprudência da forma seguinte: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». Já quanto ao cumprimento do ónus previsto na al. a) do n.º1 do art.640.º do CPC, como ressalta também desse mesmo acórdão uniformizador, a indicação dos concretos pontos de facto terá, sob pena de rejeição, que constar das conclusões do recurso. Quanto à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b) do n.º1 do art.640.º), vem sendo entendido que tal ónus se cumpre se for possível extrair com segurança das alegações de recurso a indicação dos concretos meios probatórios em que o recorrente se funda para defender que se impõe decisão diferente sobre cada um dos pontos de facto concretamente impugnados. Por outro lado, ainda, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, tendo em vista o cabal cumprimento dos ónus impostos ao recorrente quando impugna a decisão sobre a matéria de facto (Ac. STJ de 25.11.2020 (Paula Sá Fernandes), Ac. STJ de 14.2.2023 (Jorge Dias), - acessíveis em www.dgsi.pt. Acresce, que o conhecimento da impugnação da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, haverá de se revelar necessário e relevante para a apreciação das questões objeto do recurso, donde, evidenciando-se que a alteração dos factos pretendida não tem a virtualidade de se repercutir, alterando ou modificando os termos da questão a apreciar no recurso, o tribunal superior não tem que conhecer do recurso sobre a impugnação da matéria de facto, ou conhecê-lo na sua totalidade, podendo a apreciação cingir-se aqueles concretos pontos de factos relevantes e cuja alteração, supressão ou aditamento, tenham a virtualidade de se puderem repercutir na decisão final do recurso, em face das demais questões objecto do mesmo. Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 3.11.2023 (Mário Belo Morgado), Ac. TRL de 26.9.2019 (Carlos Castelo Branco), Ac. TRC de 25.10.2022 (João Moreira do Carmo),Ac. TRG de 22.10.2020 (Maria João Matos) (acessíveis em www.dgsi.pt) Voltando ao caso dos autos, verifica-se que ré indica nas conclusões do recurso quais os pontos de facto que impugna e que são as alíneas cc), ff) e hh) dos factos não provados, e indica a decisão diversa que deve ser tomada, qual seja a de que tais factos sejam considerados provados, cumprindo os dois primeiros citados ónus. Veremos de seguida relativamente a cada um desses pontos o cumprimento do ónus relativo à indicação dos meios de prova. Pretende a recorrente que se considere provado que “cc) O questionário referido em 24. foi preenchido pela autora;”, e para tanto, indica como meios de prova que impõem decisão diversa, o depoimento da testemunha H… e as declarações da própria autora. A motivação do tribunal a quo constante da sentença, apesar de identificar alguns dos números e alíneas a que obedeceu a numeração dos factos, não está feita por referência a cada um dos pontos de facto, como seria desejável, mas em termos mais globais, o que não facilita a tarefa de saber, relativamente a cada um dos pontos impugnados, os meios de prova concretos que sustentam a convicção. Contudo, relativamente à alínea cc) ora em causa, nessa motivação é convocado expressamente o depoimento da testemunha H.., , sendo que do conjunto da motivação se retira ainda que relevaram as declarações da autora em termos de motivação mais genérica. São ainda invocados na motivação mais genérica os documentos juntos aos autos. A recorrente, por seu turno, indica em suporte da decisão diversa o depoimento da mesma citada testemunha, nas passagens que transcreve nas alegações, e as declarações da autora na única e concreta passagem que também menciona. Vejamos: Ouvidos por este tribunal, na íntegra, quer as declarações da autora (que a respeito diz que não se lembra de ter preenchido o questionário mas reconhece que o assinou, acrescentando que não se lembra se foi feito no balção do banco ou nalgum gabinete onde estivesse o médico), quer o depoimento da citada testemunha, concluímos que a decisão de manter tal facto não provado não encerra erro de julgamento que imponha decisão diferente para o fazer transitar para os factos provados, pois encontra ainda sustentação nos meios de prova. Da concatenação desses dois meios de prova, não se supera a dúvida sobre se foi ou não a autora a preencher, com as cruzes que dele consta, o citado questionário, questão esta que é transversal no curso do depoimento da testemunha e declarações da parte, primordialmente daquele primeiro. E, só na parte final do depoimento da testemunha se percebe que a mesma não sabe quem preencheu o questionário médico (doc. 11 junto à contestação) o que, aí, por fim, declara e melhor explica, pelo que, as partes transcritas desse depoimento invocadas pela recorrente não se mostram suficientes para sustentar o erro de julgamento. O que é impressivo neste particular é que o questionário médico está datado de 8.5.2003, data que não corresponde àquelas que constam dos documentos “admissão de associado” ou “inscrição plano despesas periódicas” (2.4.2003), e por isso o preenchimento haverá de ser posterior e não na altura da dita “admissão” ou “inscrição”. A data do questionário é a mesma que consta do documento 12 junto com a contestação, ou seja, a “ficha médica” que não levanta dúvidas ser da lavra do médico e da qual resulta que nessa data, 8.5.2003, houve de facto um exame médico onde esteve presente a autora, pelo que, não se logra ultrapassar a dúvida sobre se foi a autora que colocou as cruzes no questionário ou se este foi preenchido no ato daquele exame médico realizado na mesma data com a presença da autora e, naturalmente, a partir das respostas desta. Note-se ademais que o facto da autora admitir a sua assinatura no questionário não invalida a possibilidade do preenchimento, mormente a colocação das cruzes ter sido feita a partir das suas respostas que é afinal o que está posto em causa, uma vez que já está provado que a autora subscreveu o questionário (ponto 24 dos factos provados), pelo que, não se afirmando a total irrelevância do facto em análise pode-se afirmar com segurança que o mesmo não é decisivo na economia das questões suscitadas na ação e agora no recurso. Por conseguinte, a decisão do tribunal a quo quanto a este ponto de facto não denota contrariar os meios de prova em que se sustentou (nos quais se incluem os documentos juntos aos autos conforme afirmado na motivação constante da sentença), e os meios invocados pela recorrente, no conjunto, não atestam ter o tribunal a quo errado na apreciação da prova nesta concreta matéria. Improcede a impugnação. Quanto às alíneas (ff) “O desconhecimento dessa patologia influenciou o parecer médico emitido, em maio de 2003, pois caso a mesma fosse conhecida, os serviços médicos da ré não teriam decidido da forma que decidiram, aprovando a subscrição, sem reservas;”, e (hh) “A autora subscreveu a modalidade em 2003 já era acompanhada em consulta de psiquiatria desde 1998 (cinco anos antes), mantendo-se ainda nesse acompanhamento.”, a recorrente sustenta a decisão diversa no depoimento da testemunha Dr. J…, nas passagens que transcreve e nos documentos 11 e 13, apresentados com a contestação. Na motivação da sentença quanto à alínea ff) também se menciona o depoimento dessa testemunha, dizendo-se nessa motivação relativamente ao mesmo depoimento que “(..)pese embora tenha começado por referir que, caso a autora tivesse declarado a patologia anterior, a autora teria apenas coberto o risco morte, uma vez que na altura ainda não havia risco de IAD, acabou posteriormente por afirmar que, em tal caso, pediriam um relatório psiquiátrico ou outros elementos à autora”, ou seja, sendo admitida outra decisão além da exclusão da cobertura por incapacidade, o tribunal deu o facto ff) por não provado. E, ouvido o depoimento da citada testemunha, sobretudo na evolução do sentido das suas respostas, face às questões colocadas pela juíza a quo, resulta evidente que a testemunha acabou por reconhecer que a conduta que se imporia, tivesse a autora mencionado qualquer patologia psiquiátrica, face ao leque de situações que poderiam aí estar cobertos, seria pedir mais elementos para melhor avaliação, e não já a recusa de cobertura, não refutando que dessa avaliação pudesse resultar a aceitação da subscrição, tanto mais que a testemunha também refere a especial qualidade de mutualista da ré e que ao contrário dos seguros não se coloca, talqualmente, a possibilidade de agravamento do prémio de seguro correspondente ao eventual agravamento do risco. Assim, não se nos afigura que a convicção do tribunal de 1.ª instancia em não dar dado como provado o facto em causa se apresente contrária, em flagrante oposição com a prova produzida, encerrando erro de julgamento; ao invés, é compaginável com o que resulta do depoimento e este não demonstra, com a necessária segurança, o facto em questão, pelo que, se mantém a matéria da alínea em análise nos factos não provados. Quanto à alínea hh), escreveu-se na motivação da sentença, entre o mais, que “(…)sendo que, do teor deste documento não é possível extrair que à autora tenha efetivamente sido diagnosticada a patologia aí referida, que o tratamento, seguimento e acompanhamento aí mencionados tenham ocorrido e, muito menos que o médico que subscreveu o relatório tenha verificado tais circunstâncias, desde logo em face das datas mencionadas no relatório, sendo certo que, como o próprio médico fez constar, o pelo mesmo relatado assentou tão só no que a própria autora terá referido, autora que, para além de não ser médica, não confirmou, em sede de declarações de parte esta situação, não se tendo apurado qualquer outra circunstância que permita perceber porque se fez constar o referido circunstancialismo do relatório, se, de facto, esse circunstancialismo se verificou em 1998 e posteriormente, e mesmo se a autora terá dado efetivamente esta indicação ao médico e, se a deu, o fez com exatidão e conhecimento efetivo e preciso do que afirmava, bem como se o por si afirmado foi cabalmente percecionado e plasmado pelo médico (alínea hh) da fundamentação de facto).”, o que é referenciado ao relatório médico subscrito pelo Dr. S… junto com a contestação (doc.13). A recorrente invoca como meios de prova, neste concreto ponto, o depoimento da mesma testemunha Dr. J… que indicou à impugnação do ponto de facto antes analisado e os documentos 11 e 13. Quanto ao depoimento da testemunha, que como já dito, ouvimos na íntegra, o mesmo é manifestamente insuficiente para atestar positivamente o facto em questão posto que a mesma testemunha se arrima na interpretação que faz do relatório médico subscrito pelo psiquiatra S…, não tendo nenhum conhecimento pessoal sobre se a autora tinha alguma doença psiquiátrica, desde quando ou em que altura a teve, e se se manteve em acompanhamento psiquiátrico desde então até à data do relatório. No que concerne aos documentos invocados pela recorrente, mormente o citado relatório do médico S… (doc.13, pag.7 da contestação), a sua leitura rigorosa, a nosso ver, não permite extrair que a autora/recorrida desde 1998 se manteve em acompanhamento psiquiátrico, logo não atesta que em 2003 estivesse sujeita a tal acompanhamento. As declarações da autora, também mencionadas pelo tribunal recorrido, não corroboram que tivesse tido uma doença psiquiátrica em 1998 e a partir de então tivesse estado permanente ou regularmente em seguimento em consulta/tratamento de psiquiatria; ao invés, o que a autora declara é que teve um problema, a que chamou burnout (denominação que não lhe foi dada em qualquer diagnóstico ou por indicação médica) e que situa em 1993/1994, e não em 1998 refutando esta data que diz tratar-se de lapso no relatório do psiquiatra S…, lapso do qual, diz, não se apercebeu. As declarações da autora quanto à refutação do ano de 98 como aí tendo tido algum problema psiquiátrico e referindo-se ao burnout em 93/94 têm alguma cobertura no relatório, de 2020, do médico B… (faz parte do doc.13), quando refere que a autora teve um primeiro episódio depressivo aos 28 anos, posto que tendo a autora nascido em abril de 1966, tinha 28 anos em 1994, mas sendo este relatório de 2020 e nada havendo que ateste o efetivo “episódio depressivo” também se não consegue densificá-lo. Mas, neste contexto, o ano de 1998 mencionado no relatório do psiquiatra S… resulta duvidoso, não se podendo excluir o declarado pela autora de que se trata de um lapso. Por outro lado, mesmo o dito episódio (e não será totalmente inócuo a expressão episódio) aos 28 anos de idade mencionado pelo Dr. B… nesse relatório como tendo exigido medicação durante um ano, está balizado nesse período de um ano, nada resultando que permita concluir que desde os 28 anos a autora se mantivesse com problemas psiquiátricos ou que estes persistissem em 2003, quase dez anos depois ou que desde 1998 se mantivesse em seguimento psiquiátrico. Assim, a decisão da 1.ª instância de considerar este facto como não provado mostra-se correta em função dos meios de prova, não impondo os meios de prova mencionados pela recorrente qualquer alteração. Improcede a impugnação neste particular. · mérito da decisão Desta feita, mantendo-se inalterada a matéria de facto, cumpre apreciar as demais questões. Invoca a recorrente que o tribunal a quo aplicou erradamente o regime do contrato de seguro. Mas, afigura-se-nos não ter razão, posto que não foi o regime do contrato de seguro, apesar de se lhe fazer referência na sentença, que fundou a decisão recorrida. Atente-se que na sentença se escreve, ainda que, em parte, citando o acórdão em que se estriba: “No que toca à subscrição de modalidades no âmbito da atividade mutualista, prevê o atual Código das Associações Mutualistas (Decreto-lei n.º 59/2018, de 02 de agosto) no n.º 1 do artigo 37º que é nula a subscrição nas modalidades que viole a lei, os estatutos ou o regulamento de benefícios da associação, bem como a que se fundamente em falsas declarações; determinando a nulidade da subscrição imputável a título de dolo aos associados a restituição dos benefícios indevidamente recebidos, sem direito a reembolso das quotas pagas (n.º 2). O anterior Código das Associações Mutualistas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90), aplicável no caso sub judice, não continha, contudo, norma idêntica pelo que a solução (da possibilidade de anulação) deve ser encontrada nas regras gerais e nas cláusulas negociais. Ainda assim, estabelecia aquele diploma, no n.º 1 do artigo 26º, que a inscrição nas modalidades que exijam avaliação da situação clínica do candidato era condicionada, nos termos dos estatutos ou dos regulamentos de benefícios, a parecer médico, por exame direto ou através do preenchimento de questionário clínico. (…) Esta previsão do dever do aderente de fazer declarações verdadeiras sobre as circunstâncias que, no âmbito do negócio, sejam suscetíveis de agravar o risco assumido pela Associação Mutualista, é perfeitamente compreensível, à semelhança do que ocorre, conforme já referimos, com os contratos de seguros de saúde ou seguros de vida [v. o Acórdão da Relação de Lisboa de 18/10/2011, Processo n.º 6043/09.1TVLSB.L1-7, relatado por Abrantes Geraldes, onde são elencados a titulo exemplificativo, os seguintes acórdãos: da Relação do Porto, de 9/11/98, CJ, tomo V, p. 186 (omissão em boletim de adesão a contrato de seguro de grupo do ramo vida de que o aderente sofria de cirrose hepática); da Relação de Évora, de 13/02/03, CJ, tomo I, p. 246 (…). Ora, fazendo apelo às regras gerais, não podemos desde logo esquecer que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte (artigo 227º n.º 1 do CC). Por outro lado, o artigo 251º do CC (Erro sobre a pessoa ou sobre o objeto do negócio), que a ré invoca, estabelece que o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º. E o artigo 247º dispõe que “[Q]uando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”. Ao contrário do que ocorre com o “erro na declaração”, no “erro-motivo” ou “erro-vício”, previsto no artigo 251º do CC, existe conformidade entre a vontade real e a vontade declarada, mas, no entanto, a vontade real foi formada em consequência de erro sofrido pelo declarante, erro esse essencial, na medida em que, se não tivesse ocorrido o declarante não teria querido realizar o negócio, pelo menos nos termos em que o efetuou. A anulabilidade do negócio depende neste caso, conforme referido e resulta da remissão constante do artigo 251º para o artigo 247º, ambos do CC, da circunstância de o declaratário conhecer, ou não dever ignorar, a essencialidade para o declarante do elemento sobre o qual recaiu o erro. (…)Entendemos também que no caso da subscrição de modalidades de garantia no âmbito da atividade mutualista (não estando em causa a aplicação do atual Código das Associações Mutualistas), se deve efetivamente fazer apelo ao regime previsto para o erro vício que atinge os motivos determinantes da vontade, designadamente quando se refira ao objeto do negócio, previsto nos já referidos artigos 251º e 247º, ambos do CC, cujos pressupostos são que o subscritor tenha prestado declarações falsas, inexatas ou reticentes, omitindo factos relevantes para a formação da vontade contratual da Associação Mutualista, que estejam em causa declarações referentes a factos conhecidos pelo subscritor no momento da subscrição e que sejam suscetíveis de influenciar na decisão da Associação Mutualista. A declaração falsa, inexata ou reticente traduz-se, também aqui, num facto impeditivo ou extintivo da validade da cobertura, cuja prova compete à Associação Mutualista, bem como a prova de que tais declarações, designadamente quando contidas nas respostas constantes do questionário clínico, influíram na aceitação da Garantia por parte da Associação Mutualista, em conformidade com o estabelecido no artigo 342º n.º 2 do CC.” (sublinhados nossos). Como se vê a fundamentação do tribunal assenta no regime geral do erro, (seguindo, aliás, orientação do acórdão nessa sentença citado e parcialmente transcrito da TRG de 20.04.2023, processo n.º 2839/19.BRG.G1, acessível www.dgsi.pt) e não na aplicação do regime legal do contrato de seguro, mencionando-se o contrato de seguro apenas por ter pontos de contacto/semelhanças com a situação vertente e não para aplicação do respetivo regime legal por analogia. Improcede pois a argumentação da recorrente neste particular. Ademais, nos arts.96.º e 97.º da contestação é a própria ré, recorrente que também alude ao regime do art.227.º do C.C. e ao erro. Vejamos, então, se deve ser revogada a sentença recorrida como pretende a recorrente, tendo em conta o que consta das conclusões K e L do recurso, em que a recorrente invoca ter sido violado o art.227.º do C.C. e que a omissão pela recorrida da menção à doença preexistente configura um vício da vontade, vício este que nas alegações do recurso a recorrente reconduz ao erro. Ora como se extrai da sentença recorrida a convocação das regras gerais, em particular do regime do erro, resulta do facto, que a recorrente não refuta, de ser aplicável no presente caso o Código das Associações Mutualistas aprovado pelo Decreto-Lei n.º72/90 de 3.3., que não continha norma que cominasse com nulidade ou anulabilidade a subscrição de benefícios quando o subscritor prestasse declarações falsas, contrariamente ao que sucede no atual Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-lei n.º59/2018, de 02 de agosto, que prevê no n.º 1 do artigo 37.º que é nula a subscrição nas modalidades que viole a lei, os estatutos ou o regulamento de benefícios da associação, bem como a que se fundamente em falsas declarações, acrescentando o n.º2 do mesmo artigo que “A nulidade da subscrição imputável a título de dolo aos associados determina a restituição dos benefícios indevidamente recebidos, sem direito a reembolso das quotas pagas.”. Mas, como também referido na sentença recorrida, o código anterior, aqui aplicável, estipulava tão só no n.º1 do artigo 26º que “A inscrição nas modalidades que exijam avaliação da situação clínica do candidato é condicionada, nos termos dos estatutos ou dos regulamentos de benefícios, a parecer médico, por exame directo ou através do preenchimento de questionário clínico.”, o que permite, contudo, concluir que a inscrição nas modalidades que exijam avaliação da situação de saúde do candidato não era admitida incondicionalmente estando sujeita a avaliação que aprecie a situação clínica, podendo em decorrência de tal avaliação não ser aceite a inscrição como se pode inferir do facto da inscrição estar condicionada a avaliação médica. Por outro lado, ficou provado no ponto 25 dos factos constantes da sentença que “Consta nas Disposições Gerais (art.º23.º) do Regulamento de Benefícios em vigor à data da subscrição que “Nas modalidades que envolvam benefícios por invalidez ou morte do subscritor, não se consideram cobertas estas eventualidades quando se provar que o subscritor ou os beneficiários produziram declarações falsas ou apresentaram falsos documentos suscetíveis de induzir em erro os serviços do Montepio Geral na avaliação do risco correspondente (…)”, estipulação regulamentar que não nos diz se a subscrição é nula ou pode ser anulada com base nas falsas declarações, por forma a conformar juridicamente a consequência de não considerar coberta as eventualidades invalidez ou morte. Porém, não se discutirá nem vem discutido, que o subscritor de benefícios deve nas declarações que produzir para o efeito da subscrição, fazê-lo com verdade, prestando informações verdadeiras sobre o seu estado de saúde. Tal como se escreve no sumário do Ac. TRP de 4.7.2024 (rel. Isabel Peixoto Pereira), na parte relevante, “V - Sobre o aderente/proponente recai, pois, o ónus de, no momento da formação do contrato, comunicar à Mutualista todas as circunstâncias conhecidas que possam influenciar a determinação do risco, que no caso da garantia do risco Vida consistirá essencialmente na informação sobre o estado de saúde da pessoa a garantir. Este ónus resulta, além do mais, do princípio da boa fé, precisamente porque a avaliação do risco depende das informações prestadas pelo aderente no momento da formação do contrato. VI - No caso da subscrição de modalidades de garantia no âmbito da atividade mutualista (não estando em causa a aplicação do actual Código das Associações Mutualistas, vista a data do pedido de adesão), deve fazer-se apelo ao regime previsto para o erro vício que atinge os motivos determinantes da vontade, designadamente quando se refira ao objecto do negócio, previsto nos já referidos artigos 251º e 247º, ambos do CC, cujos pressupostos são que o subscritor tenha prestado declarações falsas, inexatas ou reticentes, omitindo factos relevantes para a formação da vontade contratual da Associação Mutualista, que estejam em causa declarações referentes a factos conhecidos pelo subscritor no momento da subscrição e que sejam suscetíveis de influenciar na decisão da Associação Mutualista.”, ou nos dizeres do sumário do Ac. TRG de 20.4.2023, citado na sentença “O beneficiário de associação mutualista com quem foi contratada Garantia de Pagamento de Encargos cobrindo o risco de morte e invalidez tem o dever de no questionário médico de fazer declarações verdadeiras sobre o seu estado de saúde. II - A declaração falsa, inexata ou reticente traduz-se num facto impeditivo ou extintivo da validade da cobertura, cuja prova compete à Associação Mutualista. III – Compete também à Associação Mutualista a prova de que tais declarações, designadamente quando contidas nas respostas constantes do questionário clínico, influíram na aceitação da Garantia por parte da Associação Mutualista.” (acessíveis em www.dgsi.pt). Assim, cabe pois à associação mutualista, enquanto facto extintivo ou impeditivo da validade da cobertura, a prova de que foram feitas declarações falsas, inexatas ou reticentes e que as mesmas influíram na decisão de aceitação da subscrição da garantia, em conformidade com o disposto no art.342.º n.º2 do C.C.. Desta feita e em decorrência do que fica dito não se antevê qualquer erro na decisão recorrida no que respeita ao regime legal a convocar para resolução da questão que a defesa da ré suscitava na ação, ao apelar ao regime do erro e regime geral contido no art.227.º do C.C.. Resta agora verificar se, em face de tal regime, a solução a que chegou o tribunal a quo se encontra em conformidade com o mesmo, mostrando-se nele devidamente sustentada. No caso, a autora/recorrida veio acionar a cobertura do risco invalidez, alegando possuir incapacidade acima dos 70%, o que logrou provar. A ré contrapôs em defesa da sua recusa ao pedido de acionamento que a autora padecia de patologia psiquiátrica anterior à data da subscrição (2003), alegando que desde 1998 a autora tinha patologia psiquiátrica e que a omitiu no questionário médico que preencheu (cfr. pontos 60 a 62 dos factos), fundando-se no que foi feito constar do relatório médico subscrito pelo psiquiatra S…, relatório este descrito no ponto 27 dos factos provados e onde consta escrito o seguinte “Segundo a própria, iniciou seguimento em sede de consulta de psiquiatria em 1998, motivado por síndrome depressivo, tendo mantido tratamento psicofarmacológico e acompanhamento psicoterapêutico”. Deve ainda referir-se que apesar do mencionado nesse relatório a recorrente não logrou provar, na decorrência da impugnação da matéria de facto , que “A autora subscreveu a modalidade em 2003 já era acompanhada em consulta de psiquiatria desde 1998 (cinco anos antes), mantendo-se ainda nesse acompanhamento;”, pelo que, apenas resulta dos factos provados a menção constante do citado relatório médico, desacompanhada de qualquer outro facto que melhor esclareça tal menção. Em face disso, diz-se na sentença recorrida “A questão que aqui se suscita é se a autora no questionário médico prestou declarações falsas, inexatas ou reticentes, designadamente porque sabia ter sofrido de síndrome depressivo, tendo mantido tratamento psicofarmacológico e acompanhamento psicoterapêutico, não obstante no questionário médico nada se encontrar assinalado no campo respeitante a doenças neurológicas ou psiquiátricas. Analisada a matéria de facto provada concluímos que a única referência a uma tal patologia, tratamento e acompanhamento é a que consta de um relatório médico datado de 2020, em que se menciona consultas de psicologia que a autora terá iniciado em 1998, aí se referindo expressamente que esta circunstância é feita constar “segundo a própria”, isto é, segundo o que a própria autora terá afirmado. Não logramos, assim, concluir, em face da factualidade apurada, que, à data das declarações (da assinatura do questionário) à autora tinha sido sequer diagnosticada qualquer enfermidade.”. É certo que não resulta dos factos provados, no rigor das coisas, que tenha sido diagnosticado à autora qualquer doença psiquiátrica, não resultando tal conclusão do que consta do relatório médico em que a ré/recorrente se funda pois este apenas menciona que a autora referiu ter iniciado seguimento em consulta de psiquiatria (e não psicologia como se diz na sentença) motivado por síndrome depressivo, não atestando que a autora foi diagnosticada com síndrome depressivo nesse ano de 1998, tratando-se de realidades diferentes; para tanto havia o relatório médico de atestar, ainda que mencionando outros relatórios ou outros registos clínicos mesmo que fornecidos pela autora, que esta padeceu de certa patologia e não apenas referenciar o que foi declarado; contudo, poder-se-ia ver ainda em tal relatório, face ao que aí se diz ter sido relatado pela autora e que a mesma conotava com síndrome depressivo, havendo referência a medicação, pelo menos, que a autora teria tido sintomatologia atinente a um quadro depressivo. Tendo em conta que no dito questionário que a autora subscreveu se perguntava se tem ou teve alguma das seguintes doenças ou sintomas (ponto 28 dos factos) relativamente a doenças neurológicas ou psiquiátricas, não temos por indiscutível, ao invés da conclusão tirada pelo tribunal a quo, que a autora, ao ter respondido negativamente, prestou pelo menos, declaração não exata ao omitir tal sintomatologia que a levou à consulta de psiquiatria. De todo modo, mesmo que assim fosse ou se admitisse, impunha-se indiscutivelmente a subsequente conclusão tirada na sentença: “De qualquer modo, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que se pudesse afirmar que a autora efetivamente não prestou declarações exatas ou omitiu factos cujo conhecimento poderia ter interesse para a ré, não pode, no entanto, concluir-se que eram suscetíveis de influenciar na decisão da mesma de aceitar a proposta de subscrição da autora na modalidade de garantia de pagamento de encargos também na cobertura de risco de invalidez (a que corresponda uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 70%). Releva aqui, por isso, o facto da ré não ter demonstrado qualquer interferência na sua decisão decorrente do seu desconhecimento de que a autora teria sofrido de doença neurológica ou psiquiátrica, designadamente que não teria aceite a cobertura de invalidez.”. De facto, como já se viu acima, a procedência da defesa da ré exige que a mesma demonstrasse que se tivesse tido conhecimento das circunstâncias, (patologias, sintomas) omitidos, não teria contratado nos termos em que o fez, o que mais não é do que a essencialidade do erro em que incorreu por efeito da omissão, na decisão de contratar. A ré alegou o facto correspondente mas não o logrou provar. Por conseguinte perde relevância esmiuçar mais a questão anterior, porque daí não resultaria nenhum beneficio para a procedência da pretensão da recorrente deduzida no recurso, procedência essa que a recorrente não deixava de fundar, naturalmente, na prévia alteração da matéria de facto em decorrência da impugnação que lhe dirigiu. Assim, não pode colher a argumentação da recorrente constante das conclusões K) e L), sobretudo esta última, uma vez que o aí sustentado não abdica da prova da influência do omitido na decisão de contratar por parte da ré. Impõe-se manter a decisão nessa parte. Resta apreciar o que vem dito nas conclusões recursivas M e N, já que a recorrente sustenta, subsidiariamente, a redução proporcional da “condenação na restituição dos prémios pagos”, questão que melhor se compreende à luz do que vem dito nas alegações das quais decorre que a recorrente entende que, na improcedência da sua defesa quanto à validade da subscrição, os prémios a devolver à autora não devem abranger a parte atinente à cobertura do dano morte. Sucede que esta questão, que a recorrente sustenta no princípio da proporcionalidade, não foi apreciada pelo tribunal a quo e não o foi porque não foi suscitada no processo, concretamente não foi colocada pela ré na contestação face ao pedido da autora de restituição dos prémios pagos. Só em sede de recurso é que a ré vem levantar a questão da restituição dos prémios mensais não dever abranger a parte atinente à cobertura do dano morte, sabido que a subscrição do beneficio GPE abrangia a cobertura invalidez e morte. Esta questão não se traduz em qualquer questão de conhecimento oficioso e tendo a autora pedido a condenação da ré na restituição dos valores mensais que pagava atinentes à subscrição do dito benefício, cabia à ré invocar quaisquer factos ou circunstâncias impeditivas ou extintivas desse pedido, desde logo a questão da proporcionalidade que a nosso ver, se reconduz, não a qualquer princípio genérico e abrangente como a ré a configura, mas a saber se o dito “prémio” pode ou não ser divisível em face das coberturas em causa, e na certeza de que a ré não invocou na ação, nem agora no recurso, como se operaria tal divisão e em que valores se traduziria. Como se disse em recurso não podem ser suscitadas questões novas, porque o tribunal a quem reaprecia – salvo as questões de conhecimento oficioso – as questões objeto de apreciação pelo tribunal a quo que sejam objeto de recurso, não lhe cabendo apreciar ex novo questões que não tenham sido suscitadas pelas partes e sobre as quais, por isso, o tribunal recorrido nenhuma pronuncia proferiu. Como lapidarmente se enuncia no sumário do Ac. STJ de 5.6.2024 (relator Ramalho Pinto), “Os recursos, enquanto meios de impugnação das decisões judiciais, apenas se destinam a reapreciar decisões tomadas pelo tribunal a quo e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.” (acessível em www.dgsi.pt). Ademais, a decidir-se tal questão em sede de recurso, como resulta do acabado de dizer, não se tratando de uma reapreciação do decidido, tinha ainda como consequência que o seria à margem da discussão pressuposta, já feita ou, pelo menos, assegurada possível à recorrida, que assim se confrontaria sobre questão que a sentença não apreciou e da qual, aliás, a ter apreciado em detrimento do pedido da autora, esta poderia ter exercido o seu direito ao recurso. Por tanto, se vê que as questões novas não devem ser suscitadas em recurso, e sendo-o, não podem ser objeto de apreciação pelo tribunal, pelo que, não se impõe apreciar a dita questão. Não se acolhendo favoravelmente à recorrida as questões por ela suscitadas, há que manter a sentença. III- Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes da 8.ª Secção Cível, em julgar improcedente o recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 12.2.2026 Fátima Viegas Rui Poças Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros |