Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DISTINÇÃO NATUREZA JURÍDICA DESPACHO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – Enquanto a deserção da instância se opera, independentemente de qualquer decisão judicial, pelo mero decurso de dois anos sobre a interrupção, a interrupção da instância, diversamente, reclama a prolação de despacho que a declare, na justa medida em que pressupõe a emissão de um juízo de valor sobre a omissão negligente da parte em promover os termos do processo durante mais de um ano. II – O despacho que afere a verificação dos pressupostos da interrupção da instância tem natureza declarativa, e não constitutiva, pelo que o prazo para a deserção da instância se inicia com a verificação da interrupção já declarada, e não a partir da data da prolação do despacho que a julgue verificada. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – Na execução movida por S., S. A., contra C. e F., conforme o requerido pela exequente, foi feita a penhora de imóvel, alegadamente pertencente ao executado F., em 11.03.2005. Deu-se conhecimento à exequente da realização dessa diligência, tendo-lhe sido remetida, em 14.03.2005, certidão do respectivo termo, com vista à realização do registo, conforme o imposto pelo art. 838º, nº 5 do CPC – na redacção então aplicável, a anterior à introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003 de 8 de Março. E a exequente foi ainda notificada, por ofício expedido em 12.05.05, da junção aos autos da carta precatória em cujo âmbito a penhora foi realizada. Em face da sua inércia em promover os subsequentes termos da execução, foi proferido, em 11.05.2009, o despacho de fls. 126 onde, constatando-se que decorrera “mais de um ano de paralisação negligente dos autos, contado a partir do oficiado a 12.05.2005” se declarou, ao abrigo do disposto no art. 285º do CPC, a interrupção da instância. Esta decisão foi notificada à exequente, por carta expedida em 13.05.2009. Em 18 de Janeiro de 2010, a exequente apresentou requerimento onde, após informar que o imóvel penhorado já não pertence ao executado F., requereu a realização de diligências junto de entidades várias, tendentes a averiguar a existência de bens penhoráveis. Seguiu-se então o despacho de fls. 138, onde se declarou a extinção da instância por deserção e se teve por prejudicado o requerido pela exequente em 18.01.2010. Contra esta decisão agravou a exequente, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação, formula as conclusões que passamos a transcrever: A) A diferente redacção dos artigos 285º e 291º/1 ambos do CPC, em que apenas este último expressa a dispensa de despacho a declarar a deserção da instância e considerando que os preceitos legais em apreço estão relacionados ambos com o termo da instância, aponta para a necessidade de despacho judicial a declarar a interrupção da instância e da sua notificação à parte interessada; B) A interrupção da instância não ocorre automaticamente pelo mero decurso do prazo, antes pressupõe a formulação de um juízo de censura sobre a parte de cuja diligência depende o andamento do processo. C) A apreciação sobre a diligência da parte e o juízo de censura apenas pode ser materializado através de prolação de despacho judicial e a sua notificação à parte interessada, em cumprimento do estabelecido no artigo 156º, nº 1 do CPC; D) A interrupção da instância tem de ser declarada judicialmente, enquanto não o for a mera situação de facto não é susceptível de produzir qualquer efeito processual; E) Só depois de proferido o despacho de interrupção da instância tem início o prazo de deserção da mesma de acordo com o estabelecido no artigo 291º/1 do CPC; F) O prazo de deserção da instância não tem início a partir da data em que a parte deixou de praticar o acto que condicionava o andamento do processo, sendo tal entendimento claramente violador do disposto no artigo 291º/1 do CPC que manda atender à data da interrupção da instância; G) No caso sue nos ocupa o MM Juiz de Direito a quo proferiu despacho de interrupção da instância em 11.05.2009, pelo do mesmo tem de retirar a sua utilidade; H) A utilidade do despacho que declara a interrupção da instância tem de ver com i) a recorribilidade do mesmo, no sentido de possibilitar à parte defender-se do juízo de negligência imputado pelo Tribunal e que determinou a interrupção da instância e, por outro lado ii) facultar à parte a possibilidade de pôr termo à interrupção da instância, sabendo como sabe que tem dois anos para o fazer de acordo com o disposto no artigo 291º/1 do CPC. I) A deserção da instância implica que esta tenha estado interrompida durante dois anos, contados a partir do trânsito em julgado do despacho que a julgou interrompida; J) No caso que nos ocupa ainda não decorreram dois anos sobre a data em que foi declarada a interrupção da instância; K) A exequente deu impulso processual à execução através de requerimento datado de 18.01.2010; L) A execução não só não está deserta como igualmente não está interrompida por força do requerimento que deu entrada no dia 18.01.2010; M) O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 285º, 287º e 291º todos do Código de processo Civil. Houve contra-alegações apresentadas pelo M. P., em representação do executado ausente, C., sustentando a improcedência do recurso. Foi proferido despacho em que, sem invocação de novos argumentos, se sustentou o despacho impugnado. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão única sujeita à nossa apreciação a de saber se a deserção da instância decretada se deve manter. II – Os elementos processuais e factos e considerar para decisão do presente recurso são os enunciados em sede de relatório deste acórdão. III – Nas suas linhas essenciais, podem resumir-se do seguinte modo os argumentos e raciocínio que estiveram na base da decisão recorrida: - A interrupção não nasce com o despacho que a declare, retroagindo os seus efeitos à data em que se completou um ano e um dia sobre o momento em que o processo ficou a aguardar pelo impulso processual das partes; o despacho que a declare tem natureza meramente declarativa e não constitutiva[1], sendo o ponto de partida para a deserção, não o despacho de interrupção da instância, mas o próprio termo do prazo conducente à interrupção[2]. - No caso dos autos, após a notificação operada pelo ofício de 12.05.2005, foram os autos remetidos à conta sem conhecerem qualquer impulso processual válido. - Em face da atitude omissiva da exequente na promoção dos presentes autos, prolongada por mais de três anos, a instância mostra-se extinta, por deserção, à luz das disposições combinadas dos arts. 285º, 287º, al. c) e 291º, nº1, do CPC. Merecem a nossa concordância, pela sua inteira correcção, tanto os descritos fundamentos como a decisão emitida. Diga-se, desde logo, que não tem o mínimo fundamento o invocado pela agravante na conclusão L), visto o despacho que declarou a interrupção da instância, por ter decorrido mais de um ano de paralisação negligente dos autos, ter sido notificado à exequente que com ele se conformou, mostrando-se, há muito, transitado em julgado. O sustentado pela agravante ao longo das conclusões A) a D) é absolutamente correcto e em nada põe em causa a decisão agravada. Não merece dúvida, de facto, que, enquanto a deserção da instância se opera, independentemente de qualquer decisão judicial, pelo mero decurso de dois anos sobre a interrupção – é, aliás, isto o que claramente dispõe o art. 291º, nº 1 do C. P. Civil (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência) -, a interrupção da instância, diversamente, reclama a prolação de despacho que a declare, na justa medida em que pressupõe a emissão de um juízo de valor sobre a omissão negligente da parte em promover os termos do processo durante mais de um ano. É que, como resulta do art. 285º, para que a interrupção ocorra necessário é, por um lado, que o processo esteja parado durante mais de um ano e, por outro, que esta situação de impasse ocorra por negligência das partes em promover os seus termos. Daí a necessidade de prolação de um despacho judicial onde seja aferida a verificação daqueles requisitos, ou seja, o decurso do dito prazo sem que os autos hajam prosseguido os seus termos e, especialmente, a circunstância de ser imputável às partes, a título de negligência, a paragem da marcha processual. Porém, contra a ideia subjacente ao que invoca nas conclusões E) a I), o despacho que afere a verificação dos pressupostos da interrupção da instância tem natureza declarativa, e não constitutiva, posto que, tal como se considerou no despacho impugnado, a interrupção não nasce com a prolação daquele despacho, emergindo antes do decurso de mais de um ano sobre o momento em que o processo ficou a aguardar, em vão, o impulso processual da parte a quem esse ónus cabia; e, por isso mesmo, o prazo para a deserção da instância se inicia com a verificação da interrupção já declarada e não a partir da data da prolação do despacho que a julgue verificada. [3] Como lapidarmente se escreveu no acórdão do STJ de 15.06.2004[4], o despacho em causa limita-se “a constatar que esta (a interrupção) se verificou por ter havido inércia negligente durante mais de um ano da parte onerada com o impulso processual, mas sem significar sequer que só na sua data a interrupção se tenha completado, pois dele apenas resulta que esse período se completou antes dele, porventura até muito antes.” E, na mesma linha, disse-se no acórdão do mesmo Tribunal de 8.06.2006[5]: “(…) o prazo de dois anos a partir da interrupção conta-se não do despacho que o declara mas sim do decurso de mais de um ano de paralisação, nas circunstâncias do citado artigo 285º.” E do despacho que declarou a instância interrompida retirou-se, contra o sustentado pela recorrente em G) e H), toda a sua utilidade, traduzida, como se referiu já, na necessária declaração judicial da verificação da interrupção, com a formulação de juízo de valor positivo sobre a negligência da parte em promover o regular andamento do processo, juízo esse que a parte poderá ver sindicado através de recurso. E com ele alertou-se ainda a parte de que, por negligência sua, havia decorrido mais de um ano a partir do oficiado a 12.05.2005 e de que, completado o prazo da interrupção declarada, dispunha, a partir de então, de mais dois anos para impulsionar o andamento da execução, sob pena de deserção da instância. Assim, completado o prazo da interrupção decorrido um ano e um dia sobre a data da notificação operada pelo oficiado em 12.05.2005 e tendo, a partir daí, começado a correr o período de dois anos a que alude o art. 291º, é incontroverso que a deserção ocorreu em Maio de 2008. Daí que, em face da deserção da instância, se mostre prejudicada a apreciação do requerido em 18.01.2010. IV – Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão impugnada. Custas a cargo da agravante. Lxa. 15.06.2010 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Ana Resende) [1] Neste sentido apontam-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 29.04.2003, 16.10.2003 e 15.06.2004, acessíveis em www.dgsi.pt [2] Cita-se, neste sentido, o acórdão do STJ de 12.02.2009, acessível no mesmo local. [3] Este entendimento foi o adoptado no acórdão desta Relação de 13.01.04, proferido na apelação nº 7977/03-7, relatado por quem relata este e na decisão singular, também da aqui relatora, de 19.12.2008, proferida na apelação nº 10017/08-7. [4] acessível em www.dgsi.pt, processo 04A1992 [5] Relatado pelo Cons. Sebastião Povoas, proc. nº 06A 1519. |