Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
647/14.8TBSCR.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIOS RÚSTICOS
EMPARCELAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE/REVOGADA
Sumário: 1. Consagra o art.º. 1380.º ,nº1, do CC , um direito de preferência atribuído aos proprietários de terrenos confinantes, isto é, de prédios rústicos confinantes, estando a respectiva ratio direccionada para o objectivo de propiciar o emparcelamento de terrenos, visando uma exploração agrícola tecnicamente rentável, evitando-se, assim, a proliferação do minifúndio, considerado incompatível com um aproveitamento fundiário eficiente.

2. Não prevendo a lei civil o conceito de prédio misto, e para efeitos do disposto no artº 1380º,nº1, do CC, importa que o proprietário de um prédio com parte rustica e urbana e que se arroga titular do direito de preferência , alegue e prove que, em face das características predominantes que nele avultam e sobressaem, deve o mesmo ser qualificado como prédio rústico.

3. Não logrando o pretenso Preferente alcançar o desiderato indicado em 5.2., e porque de facto constitutivo do direito do qual se arroga titular se trata, a acção só pode/deve improceder.

SUMÁRIO: (Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA.

                                                                         
1. Relatório:


A, residente em Santa Cruz, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum , contra B , C e D, PEDINDO que, sendo a acção julgada procedente, seja :
I) Reconhecido que à autora assiste o direito de preferir aos réus C e D , na compra - de prédios rústicos - que ambos outorgaram em 18/3/2013;
II) Reconhecido à Autora o direito de haver para si os prédios que indica nos artigos 6.° e 7.° da petição inicial, e que deram origem ao prédio único identificado em 11.° do referido articulado;
III) Ordenado o cancelamento tanto das AP. 670 de 2013/03/18 de aquisição, relativa à compra e relativamente aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, freguesia de Santa Cruz, sob os números 6047/00000000, 6048/000000 e 6067/000000 ;
IV) Ordenado o cancelamento de quaisquer outras inscrições prediais averbadas aos mesmos prédios e relativas a quaisquer transmissões ou onerações do direito de propriedade por parte dos réus.

1.1. Para o efeito, alegou a autora, em síntese, que :
- É a autora proprietária de dois prédios rústicos, localizados no sítio da alçada, Santa Cruz, os quais por sua vez confinam com outros dois prédios rústicos que o primeiro réu vendeu aos réus C e D , e em 18/3/2013;
- Ocorre que, sendo ambos os prédios pelo primeiro Réu vendidos, prédios Rústicos, à autora, na qualidade de proprietária confinante, assistia o direito de preferência na sua aquisição ;
- Porém, o primeiro réu não concedeu à Autora a possibilidade de poder exercer o direito de preferência que lhe assistia, pois que, em momento algum lhe comunicou da sua intenção de efectuar a venda.

1.2. Regularmente citados, contestaram todos os RR, em articulado único, deduzindo defesa por excepção [ invocando a caducidade do direito ] , e por impugnação motivada, questionando a natureza rústica de um prédio dos prédios da Autora, e pugnando a final pela improcedência da acção .

1.3. Respondendo a Autora à excepção pelos RR invocada na contestação, proferiu-se de seguida o despacho saneador, tabelar, realizando-se depois a audiência de discussão e Julgamento e, conclusos os autos para o efeito , foi de imediato proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo comando decisório do seguinte teor:
“ (…)
VI DECISÃO
Em face de tudo quanto ficou exposto, julgo procedente por, provada, a presente acção e, em consequência:
a)- reconhece-se o direito da autora de preferir aos réus C e D na compra dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, respectivamente, sob os n.os 6047/000000 e 6048/00000, que, por força de anexação deram origem ao prédio n.° 6067/000000 , e a haver para si esses prédios, em substituição daqueles como compradora e pelo preço da venda de €1.000,00 já depositado à ordem dos autos;
b)- ordena-se o cancelamento das inscrições de aquisição a favor dos réus C e D dos mencionados prédios, bem como de quaisquer outras inscrições prediais averbadas que se seguiram.
Custas pelos réus - artigo 527.°, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Consigna-se que o valor da acção foi fixado por despacho com a referência 43399645, de 09.02.2017.
Registe e notifique.
Santa Cruz, d.s.

1.4. Porque da sentença identificada em 1.3. discordam todos os RR [ B , C e D], da mesma e de imediato interpuseram o competente recurso de apelação, que admitido foi, aduzindo nele os recorrentes as seguintes conclusões :
1- O prédio constituído por casa de habitação, descrito sob o nº 3330 da freguesia de Santa Cruz, possui matricial e registralmente natureza exclusivamente urbana até 14/04/2014 ( até dias antes da entrada da acção - 06/05/2014 ) ;
2- Por seu turno, o prédio descrito sob o nº 4979, que possui uma área total de 280 m2, é constituído igualmente por casa de habitação com 192 m2 e 88 m2 de "área rústica";
3- "Área rústica" essa que não é mais do que uma horta/jardim anexo à moradia, onde se verificará um pequeno cultivo para consumo próprio, sendo parte integrante do prédio urbano ;
4- Apenas a "parte agrícola" do prédio retro identificado em 1 ( que tinha até 14/04/2014 apenas natureza urbana), confronta como o prédio dos 2ºs Apelantes descrito sob o nº 6047;
5- Inexiste qualquer "parte agrícola" da Autora que confronte com o prédio dos 2ºs Recorrentes descrito sob o nº 6048;
7- Claramente, a destinação mais do que preponderante dos prédios da Autora é a habitação ;
6- O direito de preferência de que se arroga a Recorrida encontra-se, efectivamente, caducado ;
7- A ora Recorrida tomou conhecimento da venda e dos compradores uma semana após a celebração da escritura ( ou seja, tomou conhecimento em 25/03/2013), e também do preço! ;
8- No entanto, refere a Autora que só apenas em 27/11/2017, através de ida à Conservatória terá conhecido o valor da venda (a sua curiosidade sobre o valor terá durado 8 meses!?) ;
9- Facilmente se constata que a data de 27/11/2017 serviu apenas para, no processo, "fugir" à caducidade da acção;
10- À data da celebração do negócio não se encontrava legalmente definida a unidade de cultura para a Região Autónoma da Madeira;
11- Nem se poderá fazer uma analogia com qualquer região do Continente português, porque de realidades, a todos os níveis, distintas se tratam.
Termos em que dever-se-á considerar procedente o presente recurso, revogando-se a dota sentença recorrida, como, aliás, é de DIREITO e JUSTIÇA.

1.5. Tendo a apelada A, apresentado contra-alegações, nestas veio impetrar a total improcedência do recurso interposto pelos RR, quer em termos de facto quer de direito, considerando que a decisão apelada deve ser mantida.
Para tanto, CONCLUIU a apelada nos seguintes termos :
- Entende a Recorrida, em seu humilde critério, que a douta Sentença recorrida não merece reparo algum, na medida em que fez uma correta valoração da prova e aplicação do direito à matéria de facto assente.
- Os Recorrentes por sua vez não cumpriram com os ónus que lhes incumbia nos termos do n2 1 alínea b) e c) do artigo 6402 do CPC.
- Do alegado pelos Recorrentes não se vislumbra onde eventualmente consiste o erro na valoração da prova, na interpretação do Direito ou na aplicação da lei substantiva pelo Tribunal a quo, que pudesse levar a que fosse proferida decisão diversa.
- O Tribunal a quo procedeu à análise dos factos e da prova, concluindo de acordo com as normas legais que vigoram para a matéria recorrida, sendo a decisão do Tribunal devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos de facto e de direito que permitiram concluir pela procedência da acção.
- Inexistindo qualquer vício, contradição ou nulidade na sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Termos em que, não só pelo modestamente alegado, mas sobretudo pelo que doutamente vier a ser suprido, deve ser negado provimento ao recurso de apelação interposto pelos Réus, confirmando-se integralmente a douta Sentença, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz - Juiz 2, de 25 de Setembro de 2017, recorrida.
ASSIM JULGANDO, SE FARÁ JUSTIÇA
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Thema decidendum
1.6. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir no presente Ac. são as seguintes:
I Se importa in casu aferir da pertinência de se introduzirem alterações na decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, em razão de a impugnação deduzida pela  recorrente ;
II Se deve a sentença apelada ser revogada,  quer :
a)- Em razão da alteração da decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, e no seguimento da procedência da pertinente impugnação deduzida pelos recorrentes ;
b)- Porque, ainda que sem alterações na decisão de facto, não decorre da factualidade na mesma inserida a verificação/prova dos factos constitutivos do direito da Autora;
c)- Porque ao invés do decidido pelo tribunal a quo, verifica-se a Caducidade do Direito pela Autora invocado.
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2. Motivação de Facto.

Pelo tribunal a quo foi fixada, na sentença apelada, a seguinte factualidade:

A) PROVADA
2.1.-  A autora é dona de dois prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, respectivamente, sob os n.ºs 4979/00000 e 3330/000000.
2.2.- O primeiro tem a área total de 280 m2, no qual se encontra implantada uma casa de moradia, com a área coberta de 72 m e um logradouro com 120 m ;
2.3.- O segundo tem a área total de 230 m2, no qual se encontra implantada uma casa de moradia, com a área coberta de 49,35 m e logradouro com 46,96 m .
2.4.- Em área não concretamente apurada, nos dois prédios a autora vem há anos a esta parte cultivando batatas, batatas-doces, hortaliças, vinha e árvores de fruto.
2.5.- Os dois prédios confrontam com prédios, anteriormente, pertencentes ao réu B, que foram vendidos, por €1.000,00 (mil Euros)  - €500,00 (quinhentos Euros) por prédio, a 18 de Março de 2013, aos réus C e D.
2.6.-  A parte cultivada do prédio a que se alude em 2.3  confronta com os dois prédios a que se alude em 2.7;
2.7.- Os mencionados prédios vendidos correspondem aos descritos na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, respectivamente, sob os nºos 6047/000000 e 6048/000000, respectivamente com as áreas de 250 m e 290 m .
2.8.- Tal aquisição encontra-se registada a favor dos réus compradores através da Ap. 670 de 2013/03/18, quanto ao primeiro prédio, e da Ap. 670 de 2013/03/18 quanto ao segundo.
2.9.- O primeiro prédio foi anexado ao segundo, dando origem ao prédio n.° 6067/00000 por Ap. 386 de 2013/04/01 e OF. de 2013/04/01 e 2013/04/02 14:29:08.
2.10.- Ambos os prédios, antes da compra, encontravam-se ao abandono, tendo, em tempo não concretamente determinado, sido cultivados, na sua totalidade, com produtos hortícolas.
2.11.- Os réus compradores não são actualmente, nem à data da compra, donos de qualquer parcela de terreno/prédio confinante com os prédios comprados a que supra se alude.
2.12.-  Cerca de três meses antes da celebração da escritura de compra e venda dos mencionados prédios, o réu B comunicou à autora que ia pôr à venda aqueles bens, não tendo indicado quer o valor, quer o nome de qualquer interessado.
2.13.- A autora respondeu-lhe que não estava interessada em comprar os prédios porquanto já tinha muito terreno.
2.14.- A autora soube da venda e identidade dos compradores uma semana após a realização da escritura pública de compra e venda.
2.15.- O cultivo a que se alude em 2.4 não se destina à venda, mas ao sustento da própria autora e a doações a outrem, sem qualquer carácter económico ou pecuniário, efectuadas por essa parte processual.
2.16.- Numa das casas a que se alude em 2.2. e 2.3. reside a autora e na outra a sua filha.
2.17.- A mando dos réus C e D , cerca de três dias depois da compra, foi efectuada a limpeza dos mencionados prédios, retirando o mato que ali se encontrava.
2.18.- Após a compra, antes da instauração da presente acção, António, irmão do réu C, com a autorização deste último, procedeu ao cultivo dos prédios com produtos hortícolas, nomeadamente de cebolas e batatas.

2.19.- Naquele local, nos termos do Plano Director Municipal de Santa Cruz consta:
«2.- No âmbito do plano PDM, o referido prédio está em "2. Espaços Agroflorestais:

2.3.- Espaços Residenciais em Meio Rural", Cp. VIII, artigo 52° do regulamento do PDM:
Artigo 52°
Espaços residenciais em meio Rural
Nestes espaços, para garantir uma urbanização limitada de forma a não agravar as carências de equipamentos e a manter algumas características do meio rural, apenas se admitem construções em prédios confinantes com acesso público com pelo menos 4 m de dimensão, e sujeitas aos seguintes condicionamentos:
1-  Normas de aplicação comum:
1.1- Interdição de operações de loteamento urbano, sendo no entanto possíveis operações de destaque se as parcelas resultantes confinarem ambas com o arruamento/estrada públicos e desde que não resultem parcelas com área inferior a 400 m2.”.

2.20.- Estas condições já se verificam à data da efectuação da escritura de compra e venda.
2.21.-  A presente acção deu entrada em juízo a 06 de Maio de 2014.
2.22.- A autora teve conhecimento do preço da venda a 27 de Novembro de 2013.

B)NÃO PROVADA
2.23.- A autora somente teve conhecimento da venda a 27 de Novembro de 2013;
2.24.- A autora sempre demonstrou interesse em comprar os mencionados prédios;
2.25.- O réu B, tanto antes da venda, como em data posterior à realização da mesma, comunicou à autora as cláusulas da venda, designadamente o preço e a identidade dos compradores, tendo a mesma referido não estar interessada na compra;
2.26.-  A parte destinada a cultivo do prédio a que se alude em 2) confronta com os prédios vendidos;
2.26.-  Os réus C e D  adquiriram os mencionados prédios para aí edificar uma moradia ou qualquer outra construção;
2.26.-  Os réus C e D  nunca quiseram destinar os prédios à agricultura.
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3. Da obrigatoriedade do Tribunal de recurso sindicar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, aferindo da pertinência de na mesma se introduzirem alterações em razão de impugnação dos RR/apelantes.

Compulsadas as alegações(stricto sensu) recursórias dos recorrentes , e logo em sede de anúncio de qual o âmbito/objecto da apelação interposta, dizem os recorrentes que visa a mesma a impugnação da matéria de facto.

Ainda em sede de alegações recursórias, e maxime com interesse para a anunciada  impugnação da matéria de facto, referem os apelantes que impugnam os pontos 3  e  22º da matéria de facto.

Porém, ainda em sede de  alegações recursórias,  já não se mostra com clareza e evidência anunciadas, quer as diversas decisões [ v.g. de “não Provado”, ou “ Provado apenas “]que merecem ambos os referidos pontos da matéria de facto pretensamente impugnados, quer a especificação e explicação de quais os concretos meios probatórios que, se correctamente valorados/apreciados, obrigavam à prolação de diversas decisões de facto.

Na verdade, e no essencial, e em sede de fundamentação da invocada discordância da decisão de facto, limitam-se os apelantes - ainda em sede de alegações - a reproduzir/transcrever diversos excertos de decisões judiciais que terão sido proferidas por Tribunais de 2ª Instância.
Mais adiante, ou seja, exactamente no âmbito das ( em número de 11) conclusões recursórias, certo é que não se descobre já a indicação pelos recorrentes, quer dos pontos da facto que consideram terem sido incorrectamente julgados, quer a indicação de quais as respectivas respostas, diversas , que devem ser proferidas no tocante a  cada um dos referidos pontos de facto impugnados.
Designadamente, não referem/concluem os recorrentes e v.g. , que, no tocante a concreto ponto de facto impugnado, e ao invés da actual decisão proferida pelo tribunal a quo, deve antes responder-se Não Provado”, ou , pelo menos, deve responder-se restritivamente, ou seja, “Provado apenas que (…) ”.

Feita esta breve resenha direccionada para a forma como os  apelantes manifestam e exprimem prima facie a sua discordância em relação ao julgamento da matéria de facto efectuado pela primeira instância, importa de imediato aferir se in casu se impõe ao ad quem conhecer da pertinência/mérito da impugnação que os  recorrentes dirigem para a decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto [ maxime em face da invocada - pela apelada - não observância  pelos recorrentes e impugnantes dos diversos ónus adjectivos plasmados nas alíneas b) e c), do nº1, do artº 640º, do CPC ]  .

Vejamos
Como é consabido, pretendendo o recorrente que a 2ª instância aprecie e conheça da bondade/acerto da decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, carece porém o mesmo de observar/cumprir determinadas regras/ónus processuais, a que acresce ( para que a modificação da matéria de facto seja possível ) a necessidade da verificação de determinados pressupostos.

Assim [ cfr. artº 640º, nº1, alíneas a) a c), do CPC ] e em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar , sob pena de rejeição, quais  :
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas .

Depois, caso os meios probatórios invocados pelo recorrente para sustentar o alegado erro – do a quo - na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe-lhe ainda, e sob pena de imediata rejeição do recurso na referida parte ,  indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda ( cfr. nº2, alínea a) , do artº 640º, do CPC ), e sem prejuízo de poder – querendo - proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes .

Por fim, exigível é , outrossim, e agora para que o Tribunal da Relação deva alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, imponham uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo ( cfr. artº 662º, nº1, do CPC).

Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao tribunal da Relação seja lícito sindicar da pertinência de a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto dever ser modificada/alterada, e tal como bem nota Abrantes Geraldes (1), dir-se-á que o legislador ( maxime e desde logo com as alterações introduzidas na lei adjectiva com o DL nº 303/2007, de 24 de Agosto ) veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto, com a indicação exacta dos trechos da gravação, com referência ao que tenha ficado assinalado na acta “.

E, já em douto Ac. do STJ (2) , do qual foi Relator, insiste Abrantes Geraldes que, “ sem dúvida que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme em mera manifestação de inconsequente inconformismo “.

Ainda em razão das supra indicadas regras/ónus, certo é que não é de todo admissível uma impugnação genérica e global da matéria de facto julgada em primeira instância, estando portanto vedado ao apelante impetrar, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida, manifestando uma genérica discordância  com a decisão da 1ª instância. (3)

É que, não cabendo ao ad quem- aquando do julgamentoda impugnação do recorrente da decisão do a quo relativa à matéria de facto -  proceder a um segundo julgamento (4) [ como ninguém questiona, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto não conduz necessariamente à realização de um segundo julgamento pelo ad quem, antes incumbe tão só à segunda instância, e ainda que necessariamente formando a sua própria convicção, aferir da existência de erros do a quo no âmbito da valoração/apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição ] , importa que o recorrente alegue, clarifique e especifique o porquê da discordância, isto é, como e porque razão é que determinados meios probatórios indicados e especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras (5), importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele, ou seja, obrigado está o recorrente a concretizar e a apreciar  criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa. (6)
A propósito ainda do modo e formas correcta/adequadas de se observarem os diversos ónus a que alude o acima indicado artº 640º, nºs 1 e 2, do CPC, importa também recordar que , e de resto por diversas vezes, já o mesmo STJ (7) veio decidir que, em sede do respectivo cumprimento, não é de exigir que o recorrente, nas conclusões do recurso, deva reproduzir tudo o que alegou anteriormente, sob pena de, ao assim proceder, transformar as conclusões, não numa síntese ( como o refere o nº1, do artº 639º, do CPC), como se exige que o sejam, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório.
Mas, o mesmo recorrente, o que não está de todo dispensado, e caso pretenda efectivamente impugnar a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, é , nas conclusões recursórias, de deixar bem claro que tem a apelação interposta por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas - nas conclusões - indicando quais os concretos pontos de facto  que pretende ver reapreciados (8) , e , outrossim , quais as respectivas e diferentes respostas [ ou a decisão alternativa que propõe (9) ] que o recorrente pretende que sejam pelo ad quem proferidas no tocante a cada uma das questões de facto impugnadas ou concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados ( cfr. alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC ) .

É que, neste conspecto, recorda-se , são precisamente as conclusões [ porque é nelas que o recorrente delimita objectivamente o recurso, precisando quais as exactas questões a decidir e indicando, de forma clara e concludente, quais as questões de facto e/ou de direito que pretende suscitar na impugnação que deduz e as quais o tribunal superior obrigado está a solucionar (10) ], o local apropriado e adequado para os recorrentes procederam às indicações supra apontadas. (11)

Não o fazendo, ou seja, não observando o recorrente todos os ónus a seu cargo, aquando da impugnação da decisão do tribunal a quo relativa à matéria de facto, outra alternativa não restará ao ad quem que não seja a da sua rejeição, e isto porque, como bem avisa Abrantes Geraldes (12), “a observação dos antecedentes legislativos leva a concluir que não existe, relativamente ao recurso da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”, entendimento este último que de resto tem também o STJ [ além da doutrina (13) ] vindo a perfilhar de forma praticamente consensual e manifestamente maioritária .  (14)

De resto, insiste-se/recorda-se que, como salienta Abrantes Geraldes (15), todas as apontadas exigências “ devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…), e isto porque, “Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Em suma, e a despeito de prima facie não deixar de repugnar/chocar  [ tal como bem se refere em Ac. do STJ (16) importainterpretar o preceito com grande cuidado, mas também com suficiente abertura, em ordem a não se frustrar, na prática, em muitos casos, o recurso sob a matéria de facto que a lei quis proporcionar aos recorrentes“ ] não poder conhecer-se de parte ( em sede de impugnação da matéria de facto ) do objecto de um recurso por o recorrente não ter cumprido os subjacentes ónus processuais, não há forma de o evitar, para tanto não se justificando enveredar por interpretações mais amplas e salvíficas, desvalorizando-se deste modo a função pedagógica da jurisprudência para quem deve alegar e concluir de harmonia com as prescrições legais impositivas da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais. (17)

Ademais, importa não olvidar, todos os diversos ónus a que alude o artº 640º, do CPC ( em sede de impugnação da matéria de facto ), direccionados no essencial para a consagração de um especial ónus de alegação e conclusão  dos recorrentes no que tange à definição do objecto do recurso, além de naturalmente facilitarem o múnus/missão do ad quem em sede de delimitação das questões a resolver(cfr. artº 608º, ex vi, do artº 663º,nº2, do CPC actualmente em vigor ) , são sobretudo relevantes na decorrência dos princípios da cooperação, lealdade e boa fé processuais, porque contribuem com relevância para assegurar o principio do contraditório [ dificuldade que prima facie terão in casusentido
os apelados, tal como alegaram em sede de contra-alegações ].

Isto dito e recapitulando, e em razão de tudo o supra exposto,  dir-se-á que in casu , apesar de ab initio aludir a peça recursória dos recorrentes que a apelação tem por desiderato a impugnação da decisão de facto,  certo é que não se vislumbra de todo que nas conclusões recursórias dos apelantes estejam presentes a especificação dos pontos de facto impugnados, e , outrossim, a indicação de quais as respectivas e diversas decisões.

De resto, outrossim em sede de alegações stricto sensu, difícil é vislumbrarem-se as referidas indicações,  e , ainda , a explanação e explicação de quais os meios probatórios produzidos nos autos que impunham uma decisão/julgamento de facto diverso.

Ora, em razão de tudo o acima por nós exposto, e como recentemente concluiu o STJ (18) , porque “ para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC , sendo que, “ Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre “,  inevitável se impõe in casu a rejeição da impugnação dos apelantes.

O referido entendimento, aliás, vem merecendo da parte do nosso mais Alto Tribunal  alguma uniformidade de Julgamento , o que se comprova, designadamente, e de entre outros , dos seguintes e respectivos Acs :
A) Os de 19/2/2015 (19),  1/10/2015 (20), 21/4/2016 (21) , 31/5/2016 (22) , 27/10/2016  (23)  e  7/7/2016  (24) , concluindo-se v.g. em 3 deles que ;
I- No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II- Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.

Em suma, impondo-se concluir, porque em razão de tudo o supra exposto , temos como inevitável ( malgré tout ) a aplicação in casu da sanção a que alude o  nº1, do artº 640º, do CPC, impondo-se portanto a rejeição  [ o que se decreta ] do recurso da apelante no tocante à almejada impugnação da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto,  impedido está portanto este tribunal de alterar/ modificar tal decisão.

Ou seja, a factualidade a atender, em sede de julgamento do mérito da apelação interposta , é a fixada pelo tribunal a quo em sede de sentença.
*

4. Se deve a sentença apelada ser revogada, por pretenso error in judicando em sede de verificação dos factos constitutivos do direito pela A/apelada invocado.
Recordando, a acção pela apelada intentada [ com vista ao exercício do direito, potestativo, de preferência (25) ] contra os ora apelantes foi julgada procedente no pressuposto de que - é o que ,prima facie, se retira da sentença recorrida -, logrou a demandante efectuar a prova dos factos constitutivos do direito de preferência requerido, a saber, que “ o(s) imóvel(is) vendido(s) pelo 1.° réu aos 2.° e 3.°s réus e o (s) prédio(s) de que a autora é dona confrontam entre si, que cada um destes prédios se classificam como prédios rústicos  e , ainda que, pelo menos um destes imóveis tem área inferior à unidade de cultura”.

Contribuiu também para a conclusão direccionada para a verificação dos factos constitutivos do direito de preferência pela Autora invocado a circunstância de, no entender do tribunal a quo, “obrigar” a factualidade assente a concluir que, o prédio da Autora e identificado no item 2.3. da motivação de facto - e em face da parte cultivada do mesmo que confronta com os dois prédios negociados - ter outrossim por finalidade a exploração agrícola, actividade esta última que, porém, não se encontrava subordinada ao fim, também habitacional, do mesmo prédio.

Em suma, para o tribunal a quo, não obstando à aplicação do nº 1, do artº 1380º, do CC, o facto de um mesmo prédio integrar uma parte rústica e uma parte urbana, ou seja, ter o mesmo por desiderato a satisfação em simultâneo de duas realidades económicas distintas, importava in casu considerar como estando efectivamente verificados todos os factos constitutivos [ do direito pela autora/ALICE BATISTA PEREIRA invocado ] direccionados para “confrontação” e para a classificação, como rústicos,dos prédios confinantes.

Já para os apelantes, e não obstante a forma algo imprecisa e desalinhada como transmitem a sua posição de discordância relativamente ao julgado, tudo indica que no essencial não aceitam os mesmos que permita a factualidade assente considerar/concluir  que os prédios da Autora sejam prédios “rústicos”, a que acresce que, de resto, em qualquer um deles se verifica uma preponderância da respectiva parte urbana, logo, não pode portanto a Autora/apelada arrogar-se titular do direito de preferência nos termos do artº 1380º, do CC.

Ademais, para os apelantes, também não decorre/resulta da factualidade assente que os dois prédios da autora confrontem com os dois prédios dos apelantes, antes só um deles ( o nº 3330 ) é que confronta com um prédio dos RR, a saber, o nº 6047 ( de 250 m2) , que não já com o nº 6048 ( de 290 m2).

Logo, a existir o direito de preferência, então - no entender dos RR -  o respectivo objecto seria apenas o prédio descrito sob o nº 6047/20130312.

QUID JURIS ?
Decorre da conjugação do disposto nos artºs 1380º, nº1 (26) e 1381º (27), ambos do Código Civil, com o preceituado no artº 18º, nº1 , do DL nº 384/88, de 25 de Outubro (28), que com (29) “a extinção da enfiteuse, a preferência atribuída aos proprietários deste tipo de prédios rústicos passou a depender da verificação dos seguintes pressupostos(30) :
a)- estar projectada a venda ou dação em cumprimento de certo terreno ;
b)- Ser o terreno a alienar confinante com o terreno do arrogado preferente ;
c)- ter um deles ( o prédio a alienar ou então o prédio do arrogado preferente ) uma área inferior à unidade de cultura (31) ;  e
d)- ter a alienação projectada como beneficiário alguém que não seja proprietário confinante.

Por outra banda, já no que aos factos impeditivos do referido direito de preferência concerne, são eles:  e 
“(…), em alternativa, (i) algum dos terrenos ( o terreno a alienar ou o terreno propriedade do preferente ) constituir parte componente de prédio urbano ou se destinar a algum fim que não fosse a cultura, ou (ii) o prédio ser alienado em conjunto com outros prédios que, embora dispersos, formassem uma exploração agrícola de tipo familiar “. (32)

Não sendo de exigir (33), para efeitos do direito de preferência conferido pelo artigo 1380º do Código Civil, a existência de uma afinidade ou identidade de culturas nos prédios confinantes, o certo é que, ao aludir o legislador a terrenos, tem ele em mente necessariamente a confinância de terrenos rústicos, pois que como por todos é reconhecido, e para efeitos do direito de preferência atribuído pelo art.1380º do Código Civil, essencial é que estejam em equação terrenos aptos para cultura.

Na verdade, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (34), no âmbito do artº 1380º, do Código Civil, tem o legislador por desiderato fomentar o emparcelamento de terrenos a minifundiários, criando objectivamente as condições que, sob o ponto de vista económico, se consideram imprescindíveis à constituição de explorações agrícolas técnicamente rendíveis, ou, dito de uma outra forma, pretende-se tão só evitar a dispersão da propriedade rústica através do emparcelamento.

Ou seja, para efeitos do nº1, do artº 1380º, do Código Civil, é critério/pressuposto determinante estar-se na presença de terrenos com aptidão para a cultura [ ou seja, visa o art. 1380º, do C.Civil, estabelecer o direito de preferência entre proprietários de terrenos confinantes, isto é, de prédios rústicos confinantes ] , devendo pelo menos um dos confinantes ter uma área inferior à maior unidade de cultura estabelecida para a região, mas , será já irrelevante, quer a existência de identidade de culturas entre ambos os terrenos, quer a circunstância  de qualquer deles ser, ou não, utilizado efectivamente para cultura.(35)

Concluindo, são assim requisitos do direito real de preferência a que alude o artigo 1380.º do CC, “a existência de dois prédios confinantes, que pertençam a proprietários diferentes, que ambos sejam aptos para cultura, que um deles tenha sido vendido ou dado em cumprimento, que o preferente seja dono do prédio confinante com o prédio alienado, e que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante ou, sendo-o, na hipótese de concurso de preferentes proprietários de prédios confinantes, não se tratando de um caso de alienação de prédio encravado, aquele que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona”.  (36)

E, porque todos eles constitutivos do direito de preferência invocado pelo demandante e proprietário de terreno confinante, é portanto sobre a referida parte [ cfr. artº 342º,nº1, do CC ] que incumbe o ónus de alegar e provar a subjacente causa de pedir.

Ora, com vista à aferição da verificação do requisito atinente à natureza/qualificação dos prédios confinantes da Autora/apelante e R/apelado B , importa começar por precisar que, como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência (37), os conceitos de prédio rústicoe de prédio urbanoconsubstanciam meros conceitos jurídicos e não factos ( a se ) , pois que qualificar é valorar juridicamente os factos para o efeito de se decidir da viabilidade/pertinência de os mesmos se subsumirem, ou não, à norma legal vocacionalmente chamada a decidir o caso.

Por outra banda, rezando o nº 2, do artº 204º, do CC, que “ Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro “, já não nos esclarece o mesmo Código o que se entende por prédio misto, estando este conceito apenas definido no art. 5º Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (38) e com base num critério de predominância  (39).

Tal equivale a dizer que (40), “ o prédio misto é um tertium genus, já que os prédios devem, sempre que possível, ser considerados de harmonia com a sua parte principal e essa, a priori, ou é rústica ou urbana“, ou seja, a “
distinção assenta, pois,
numa avaliação casuística, tendo subjacente um critério de destinação ou afectação económica”.

Mas qualquer que seja o critério a utilizar no âmbito da referida avaliação  [ o da teoria do valor (41) ; o da teoria da afectação económica; o da teoria do fraccionamento e o da teoria da consideração social  (42) ] , pressuporá sempre esta última uma verificação de facto , do terreno ( cfr. nº1, do artº 1380º, do CC) e no terreno, e tendo necessariamente como objecto o que de concreto foi pelo pretenso preferente alegado e provado ( cfr. artº 342º,nº1, do CC).

Ou seja, e em última instância, a distinção entre as duas aludidas realidades há-de partir de uma avaliação casuística, tendo subjacente v.g. um critério de destinação ou de afectação económica. (43)

Apetrechados dos considerandos acabados de aduzir, e incidindo de imediato a nossa atenção sobre os elementos que da motivação de facto constam, pacífico se nos afigura que qualquer um dos prédios relativamente aos quais pretende a Autora/apelada exercer o direito de preempção ( os quais o réu B,  e em 18 de Março de 2013, vendeu aos réus C  e D ),  deve ser qualificado como sendo um prédio rústico .

Na verdade, em face da factualidade que consta dos itens 2.7. e 2.10 do presente acórdão, ou seja tendo cada um deles as áreas de 250 m ( o 6047 ) e de 290 m2 ( o 6048 ), encontrando-se ambos antes da compra ao abandono,  e , tendo sido cultivados - em tempo não concretamente determinado - na sua totalidade, com produtos hortícolas, a natureza rústica - ou efectiva rusticidade - de ambos é algo que se revela patente, sendo indiscutível.

Apreciando de seguida as características de cada um dos prédios propriedade da Autora/apelada [ os identificados em 2.1.,  2.2. , 2.3,  2.4. , 2.15 e 2.16 , todos da motivação de facto ] , a primeira nota que de imediato importa reter é a de que, em qualquer um deles se encontra implantada uma moradia ( um edifício incorporado no solo )  e, de qualquer um deles faz também parte um logradouro.

Depois, dizem-nos também os referidos pontos de facto que, dispondo um dos prédios de uma área total de 280 m2 ( no qual se encontra implantada uma casa de moradia, com a área coberta de 72 m e um logradouro com 120 m2 ),   e  , o outro de uma área total de 230 m2 ( no qual se encontra implantada uma casa de moradia, com a área coberta de 49,35 m e logradouro com 46,96 m ), certo é que em área não concretamente apurada e nos dois prédios, vem a autora cultivando há anos a esta parte , batatas, batatas-doces, hortaliças, vinha e árvores de fruto.

Por último ( cfr. itens 2.15 e 2.16 ) , elucida-nos ainda a factualidade assente que o cultivo referido não se destina à venda, mas antes ao sustento da própria autora e a doações a outrem, sem qualquer carácter económico ou pecuniário,   e  , em uma das casas/moradias reside a autora e, na outra, reside a sua filha.

Ainda com base nos elementos de facto acima aludidos,  mas agora por raciocínio dedutivo e por exclusão de partes ( presunção de resto lícita nos termos do 349º e 351º, ambos do CC ), permitido é-nos concluir que, no prédio da autora identificado em 2.2. ( o 4979 ), apenas uma parte do mesmo não superior a  31%  [ 280 m2-192 m2 = 88 m2 ] corresponderá a terreno,   e , neste último e ainda assim também numa sua área não concretamente apurada ( cfr. item 2.4. ) , é que têm sido cultivados produtos hortícolas.

Já relativamente ao prédio da autora identificado em 2.3. ( o 3330 ), e outrossim com base em raciocínio dedutivo, constata-se que uma parte do mesmo que não é superior a 58%  [ 230 m2-96 m2 = 134 m2 ] corresponderá a terreno, e , neste último e ainda assim também numa sua área não concretamente apurada ( cfr. item 2.4. ), é que têm sido cultivados produtos hortícolas.

Neste conspecto, e tal como já considerado em Ac. do STJ (44) , existindo num prédio considerado misto um logradouro, conceito este último que a lei não define, certo é que a parcela de terreno, contígua a uma casa de habitação, tanto pode ser considerada como terreno rústico, como logradouro da casa.

Aqui chegados, enveredando de pronto pela acima indicada avaliação casuística direccionada para necessária  qualificação dos prédios da A como rústicos  ou  urbanos, e começando pelo prédio identificado em 2.2., manifesto se nos afigura , e desde logo perante a insignificante/irrelevante percentagem  [ 31%  = 88 m2 ] da respectiva área de terreno, que pertinente/defensável não é de todo considerar-se que nele se patenteia uma clara prevalência da rusticidade perante o urbano,a ponto de não pode deixar de ser ele havido como rústico.

É que, convenhamos, não se concebe como aceitável - em termos de normalidade e com base em máximas da experiência comum, e sem outros elementos complementares e de relevo que justifiquem considerar estar-se na pernaça de uma situação especial/particular - admitir-se que uma parte rústica ( com a área de 88 m2 ) de um prédio possa/deva sobrepor-se ( com base v.g. em critério de destinaçãoou afectação económica)ao elemento urbano do mesmo prédio e sendo este ultimo uma casa de moradia ( na qual reside a proprietária ) , com a área coberta de 72 m e um logradouro com 120 m .

Ademais, sendo um “logradouro”também um terreno(cfr.artº 204º, nº2,do CC ), é certo, de terreno se trata que todavia tem por função servir o edifício, ou seja, “ é complementar e serventuário do edifício”. (45)

Em conclusão, não pode portanto o prédio identificado em 2.2., e apesar de confrontar [ é o que , prima facie, nos diz o item 2.5, da motivação de facto ] com prédios vendidos pelo réu B, ancorar o direito de preempção do qual se arroga a autora titular, e isto porque não permite de todo a factualidade assente concluir que é ele um prédio rústico  , devendo como tal ser qualificado.

E o prédio identificado em 2.3. ?
Será que, relativamente ao mesmo, é já a factualidade provada mais esclarecedora/reveladora da respectiva rusticidade , permitindo a mesma integrar o tatbestand do nº1,do artº 1380º, do CC ) ?.

Dito de uma outra forma, será que, permite/obriga a factualidade assente a concluir que, a respectiva utilidade económica principal, em termos de afectação ou destinação económica, reside no solo ?.
Ora, adiantando desde já o nosso veredicto, é nossa convicção que nada permite, obriga e justifica a enveredar por um julgamento.
Aliás, temos para nós que, e em rigor, a semelhante conclusão não chega sequer também o próprio tribunal a quo [ daí a incongruência - susceptível de integrar a previsão da alínea c), do nº1, do artº 615º, do CPC - em, a final, se concluir na sentença apelada, pela verificação de todos os requisitos para haver o direito de preferência que a autora se arroga ser titular ] , e isto apesar de, também para a primeira instância, e para efeitos de aferir se o direito de preferência é de atribuir à autora, “ ser necessário ( qual “ pedra de toque na solução do caso” )  aferir se o prédio inscrito na matriz sob o artigo n.° 299 [ que mais não é senão o identificado no item 2.3. da motivação de facto ] tem a estrutura de um prédio rural.

É que, e desde logo, também da composição/características do prédio da autora e integrado no item de facto 2.3. do presente Acórdão , não se retira , em termos de percentagem das respectivas áreas, que exista uma significativa preponderância/predominância da parte rústica em relação à parte urbana [ resume-se a 58% versos 42% , respectivamente ] .
Depois, se atentarmos à utilização e uso que  autora confere a cada uma das respectivas partes rústica ( para cultivo, em exacta área não determinada , de produtos hortícolas para o sustento da própria autora , e a doações a outrem, sem qualquer carácter económico ou pecuniário ) e urbana ( para habitação da própria ou filha ), também nada obriga a concluir que o referido prédio é essencialmente usado para o cultivo agrícola , que não para fins habitacionais.

Aliás, e em face da referida factualidade, tudo aponta ao invés que o cultivo agrícola que no referido prédio é levado a cabo, não goza de todo qualquer autonomia funcional, estando ao serviço da parte urbana e, ademais, e em termos de “valor”, “afectação económica”e “consideração social”,de actividade se trata cuja efectiva e real utilidade económica não se concebe que ultrapasse e se sobreponha à utilidade que a parte urbana do mesmo prédio proporciona à autora.

Admite-se que, outrossim não é o conjunto de toda a referida factualidade claramente demonstrativa de que, no referido prédio, a componente Urbana assume uma importância tal que, manifestamente, deve o mesmo forçosamente ser considerado um prédio urbano para efeitos civis, é vero.

Mas, o que o conjunto de toda a referida factualidade claramente não demonstra/revela é que, porque nele sobressai e se evidencia a respectiva rusticidade , deve o mesmo forçosamente ser considerado um prédio rústicopara efeitos civis e, a fortiori,para alicerçar o direito de preempção do qual se arroga a autora/apelada titular.

E, assim sendo, não logrando a autora provar, como obrigada estava, ser proprietária de prédio rústico que confina com terreno vendido a quem não é proprietário confinante, inevitável é a procedência da apelação, impondo-se revogar a sentença recorrida.

É que, como com total acerto e adesão da nossa parte assim se considera em Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães (46), quando na presença de prédio com parte rústica e parte urbana, qualificado, no seu conjunto, como misto para efeitos fiscais, apenas poderá ser qualificado ( maxime para efeitos civis, designadamente do disposto no nº1 do art. 1380º do Código Civil ) “ como prédio rústico quando, essencialmente utilizado para cultura ou cultivo agrícola, a parte urbana estiver ao serviço da parte rústica desse prédio, não gozando de autonomia funcional” .

Em conclusão,
porque da factualidade alegada pela apelada e provada, nada permite concluir que os prédios mistos de que é proprietária, em face da respectiva destinação e afectação, consubstancia em rigor um prédio rústico, sendo portanto e em rigor um terreno confinante , nos termos e para efeitos do nº1, do artº 1380º, do Código Civil, procedem em suma as conclusões dos apelantes vertidas designadamente nos respectivos itens 3 e 7.

Por último, e em face da conclusão referida, mostra-se também prejudicada a aferição da questão recursória atinente à invocada Caducidade do Direito pela Autora invocado.

Em razão de tudo o acabado de expor, a apelação procede .
*

5.– Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663, do CPC):
5.1.- Consagra o art.º. 1380.º ,nº1, do CC , um direito de preferência atribuído aos  proprietários de terrenos confinantes, isto é, de prédios rústicos confinantes, estando a respectiva ratio direccionada para o objectivo de propiciar o emparcelamento de terrenos, visando uma exploração agrícola tecnicamente rentável, evitando-se, assim, a proliferação do minifúndio, considerado incompatível com um aproveitamento fundiário eficiente.
5.2.- Não prevendo a lei civil o conceito de prédio misto, e para efeitos do disposto no artº 1380º,nº1, do CC, importa que o proprietário de um prédio com parte rustica e urbana e que se arroga titular do direito de preferência , alegue e prove que, em face das características predominantes que nele avultam e sobressaem, deve o mesmo ser qualificado como prédio rústico.
5.3.- Não logrando o pretenso Preferente alcançar o desiderato indicado em 5.2., e porque de facto constitutivo do direito do qual se arroga titular se trata, a acção só pode/deve improceder.
***

6. Decisão
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa , em , concedendo provimento ao recurso interposto por B , C e D:
6.1.- Não introduzir alterações na decisão de facto proferida pela primeira instância ;
6.2. Revogar a sentença apelada, sendo os RR ABSOLVIDOS do pedido.
*

As custas na acção e apelação são a suportar pela Autora apelada.
***


LISBOA, 12/4/2018

                                                                                                                                                          
António Manuel Fernandes dos Santos  (O Relator)
Eduardo Petersen Silva (2ºAdjunto)
Cristina Isabel Ferreira Neves (2ªAdjunta)



(1)In Recursos em Processo Civil, Almedina, Novo Regime, 2010, Pág. 152.
(2)Ac. de 28/4/2016, proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, e disponível in www.dgsi.pt
(3)Cfr. Ac. do STJ de 18/11/2008, proc. nº 08A3406 e disponível in www.dgsi.pt
(4)Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, proc. nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt
(5)Cfr. Ac. do STJ de 15/9/2011, proc. nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
(6)Cfr.  Ana Luísa de Passos Martins da Silva Geraldes, in  Trabalho de Agosto de 2012, publicado na Obra realizada em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas.
(7)Vide os Acs de 23/2/2010 e de 21/4/2010, ambos disponíveis in www.dgsi.pt .
(8)Conforme v.g. os Acórdãos do STJ de 13/11/2012, Proc. nº 10/08.0TBVVD.G1.S1, de 4/7/2013, proc. nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1, e de 2/12/2013, Proc. nº 34/11.0TBPNI.L1.S1 , todos eles acessíveis  in www.dgsi.pt.
(9)Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, Proc. nº 824/11.3TTLRS.L1.S1 e in www.dgsi.pt.
(10)Cfr. Ac. do STJ de 18/6/2013, Proc. nº 483/08.0TBLNH.L1.S1 e in www.dgsi.pt.
(11)Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/12/2013, Proc. nº 6830/09.0YIPRT.L1-1, e os Acs. do STJ de 2/6/2016, Proc. nº 781/07.0TYLSB.L1.S1, e de 31/5/2016, Proc. nº 1572/12.2TBABT.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.
(12)Ibidem, pág.158/159
(13)Vide v.g. Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, II, pág. 462.
(14)Neste sentido vide de entre muitos outros  os Acs. do STJ de 9/12/2012, Proc. nº 1858/06.5TBMFR.L1.S1, de 7 de Julho de 2016, processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, e de 14/7/2016, Proc. nº 111/12.0TBAVV.G1.S1, todos eles in www.dgsi.pt.
(15)Ibidem, pág.159
(16)Cfr. Ac. de 25/6/2014, in Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, sendo Relator o Exmº Cons. Gabriel Catarino e in www.dgsi.pt.
(17)Cfr. João Aveiro Pereira, inO ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil“, www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf‎.
(18)In Acórdão de 7/7/2016, Proc. nº 220/13.8TTBCL.G1.S1,in www.dgsi.pt.
(19)In Proc. nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, in www.dgsi.pt
(20)In Proc. nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, in www.dgsi.pt.
(21)In Proc. nº 449/10.0TTVFR.P2.S1, in www.dgsi.pt.
(22)In Proc. nº 1184/10.5TTMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt
(23)Nos Processos números 3176/11.8TBBCL.G1.S1220/13.8TTBCL.G1.S1, estando qualquer um deles acessível in www.dgsi.pt
(24)In Proc. nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt.
(25)Cfr. v.g. o Professor Manuel Henrique Mesquita, in “ Obrigações Reais e Ónus Reais”, TESES, Almedina, 1990, págs. 210 e segs..
(26)Reza o respectivo nº1,  que “ Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”.
(27)Dispõem as respectivas alíneas a) e b), que Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes: a) Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura ; b) Quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.
(28)Diz o nº1, do respectivo artº 18, que “ Os proprietários de prédios confinantes gozam do direito de preferência previsto no âmbito 1380º, do Código Civil, ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura “.
(29)Cfr. Agostinho Cardoso Guedes, in “ O Exercício do Direito de Preferência“, TESES, Porto, 2006, pág.s 112 e segs..
(30)Sendo que é quem pretende que lhe seja judicialmente reconhecido o referido direito, que terá de alegar e provar, de acordo com as regras de repartição do ónus de prova previstas no art. 342º , do CC, tais pressupostos - cfr. Henrique Mesquita, in Direito de Preferência, “in” CJ XI 1986, 5, 50.
(31)Cfr. o Prof. Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 127º, n.ºs 3847 ( págs. 294-310 ) e 3848 ( págs. 326-335 e 365-378 ) (Direito de preferência de um proprietário de um minifúndio na venda de terreno agrícola confinante com área superior à da unidade de cultura).
(32)Cfr. Agostinho Cardoso Guedes, ibidem, pág. 114.
(33)Cfr. Ac. uniformizador de jurisprudência do STJ, de 18/3/1986, in  www.dgsi.pt .
(34)In Código Civil Anotado, anotado, Vol III , anotação  ao art.1380º e Antunes Varela, in RLJ 127-308 e segs e 365 e segs..
(35)Cfr. Agostinho Cardoso Guedes, ibidem, pág. 120.
(36)Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-09-2006, Proc. nº 08A075 sendo Relator FONSECA RAMOS, e de 3-10-2013, Proc. nº 654/05.1TBNLS.C1, sendo Relator HÉLDER ROQUE, e acessível in www.dgsi.pt.
(37)Cfr. Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Parte Geral, Tomo II , págs. 121 e segs.. e Ac. do STJ de 3/11/2011, in  www.dgsi.pt .
(38)Aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro ( in DR nº 262- série I-A, págs. 7568 a 7647 ), em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, alterado pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
(39)Sob a epígrafe de “ Prédios Mistos “, diz o artº 5º :
1- Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.
 2- Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto”.
(40) Cfr. Acs. do STJ de 28/2/2008 ( processo nº 08A075 ,sendo Relator FONSECA RAMOS ) e de 25-03-2010 ( processo nº 186/1999.P1.S1, sendo Relator Oliveira Rocha ), ambos in www.dgsi.pt .
(41)O preferido de Castro Mendes, citado por António Menezes Cordeiro, in Teoria Geral dos Direitos Reais, CCTécnicaFiscal,1979, Vol I, pág. 273 nota 328, sendo que para Menezes Cordeiro o critério adequado  deve ser global .
(42)Cfr. António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Parte Geral , Tomo II , págs. 121-124.
(43)Cfr. Ac. do STJ de 28/2/2008 , supra indicado.
(44)Acórdão de 25.03.1993, in  Colectânea de Jurisprudência, do STJ,
(45)Cfr. Ac. do STJ de 6.7.1993, in BMJ, 429-761, por sua vez citado no Ac.. do mesmo Tribunal, e de 25-03-2010 ( vide nota 40).
(46) De 8/112008 ( processo nº 2297/09.1TBBCL.G1, sendo Relatora ROSA TCHING ) e in www.dgsi.pt .