Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA DE JESUS S. HENRIQUES | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO ARRENDATÁRIO INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE NÃO COBRANÇA DAS RENDAS PETIÇÃO DE HERANÇA VS ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | i)–A usucapião ocorre com a posse pública, e pacífica, do direito de propriedade por certo lapso de tempo; ii)–O arrendatário não possui em nome próprio mas em nome do senhorio, sendo mero detentor ou possuidor precário; iii)–A circunstância de lhe terem deixado de ser cobradas rendas, desacompanhada de outros elementos, não se traduz na cessação do arrendamento; iv)–Assim sendo, permanece possuidor precário por tolerância do proprietário; v)–E só pode adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse (“interversio possessionis”) ou seja, se, a partir de certo momento, passar a exercer o domínio, contra quem actuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente actua, inequivocamente, como titular daquele direito; vi)–Para que a inversão por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ocorra, importa que o mesmo torne, directamente, conhecida da pessoa em cujo nome possuía, a sua intenção de actuar como titular do direito, sendo uma oposição categórica, traduzida em actos positivos, materiais ou jurídicos, mas inequívocos, reveladores de que quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem, e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem, incumbindo-lhe a prova de tais factos; vii)–Consistindo a factualidade prova apenas na circunstância de, a partir de certo momento, terem deixado de ser cobradas rendas pelos senhorios, não se verifica qualquer inversão da posse. viii)–A acção de petição de herança visa, por um lado, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória que o autor se arroga; por outro, a restituição e integração dos bens que o demandado possui no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro. ix)–Peticionando os autores como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade,e secundário a restituição da coisa, a acção é de reivindicação. x)–A protecção conferida pelo art. 291º do CCiv a terceiros adquirentes a título oneroso, e de boa-fé não, se aplica em casos de ineficácia do acto aquisitivo, como sucede, em relação ao verdadeiro proprietário, com a venda de coisa alheia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Apelantes: C; J; M; A e; P (sucessores habilitados do falecido A) Apelados: Banco, S.A.; Município …; JL e DL; MC e AC, JJ e MJ (sucessores habilitados de H e marido, MJ); LL (sucessor testamentário de AF -vide justificação administrativa de 19.11.1982-art.33º,al.ªp) da Lei n.º79/77,25.10-doc. juntos com a PI no apenso XE.); JS; e JN(sucessores habilitados de J); … – CONSTRUÇÕES, LDA.; I…-Construções Civis, Lda. Apenso XE (antigo proc. n.º3785/09.5T2SNT e, inicialmente, proc. n.º 155/2001, Sintra Apelantes: Banco, S.A. com adesão de Massa Insolvente de J…-Construções, Lda. e Município…; JS(herdeiro habilitado de JS-sentenças de 19.09.2013-Apensos E e de 13.12.2010-Apenso XC) Apelados: LL, JJ e MJ * I.–Relatório XB Em 20.12.2000 J... (falecido em 19.01.2021 com sucessores habilitados(sentença de 16.02.2022,apenso XB): CP...; JP...; MP...; AP... e ;PF...) intentou acção de reivindicação contra: 1.Js (falecido em 29.11.2000, com sucessores habilitados: JS... e JN...-sentenças de- sentenças de 19.09.2013-Apensos E e de 13.12.2010-apensoXC);2. JL e DL; 3.MC e AC; 4. H e marido, MJ, (falecidos em, respectivamente, 05.05.2000 e 22.06.1987, com sucessores habilitados JJ... e MJ...-sentença de 13.12.2010 Apenso XD); 5.LL (sucessor testamentário de AP); 6. J… – CONSTRUÇÕES, LDA.; 7. Banco …, S.A., posteriormente incorporado por fusão no Banco …, S.A. Sociedade Aberta, atual BANCO, S.A. e; 8.Herdeiros desconhecidos de CS pedindo: 1)- O reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios infra identificados com fundamento na usucapião; 2)- A declaração de nulidade e consequente cancelamento da aquisição dos imóveis em causa, com as inscrições G-1, G-2, G-4 e G-S, a favor, respetivamente de JS ..., JL ..., MC ... e J… - Construções, Lda., bem como da hipoteca a favor do Banco …, S.A., com a inscrição C-I. 3)- A condenação dos RR na restituição dos imóveis em causa, livres e desocupados de pessoas e coisas. 4)-A condenação dos RR no pagamento de custas e procuradoria condigna. Alegou, em síntese, o seguinte: 1.-Em 1971 arrendou a CS ... um terreno sito na Travessa …, n.º ..., com ligação à rua …, sito em M____ M___, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra com os n.ºs … e …, da freguesia de M____M____, inscrito na respetiva matriz predial sob os arts. … e …, os quais se encontram registados desde 1930. 2.-No prédio descrito sob o n.º …2 existe uma edificação destinada a arrecadação e no prédio descrito sob o no …3 existe uma edificação de rés-do-chão e 1º andar destinada à habitação. 3.-Tal prédio, inicialmente adquirido por AS ..., passou a pertencer, por via sucessória, primeiro a MS ... e a CS ... e, após o seu falecimento, a H ... e AF ... seus irmãos e, LL ..., por sucessão testamentária de AF ... . 4.-CS ... sempre disse ao A. que quando falecesse o prédio passaria a pertencer-lhe. 5.-Após o falecimento de CS ..., propôs-se continuar a pagar rendas a H ..., o que se verificou até Julho de 1978. 6.-Em Agosto de 1978, contactou H ... para lhe pagar a renda desse mês e esta recusou receber tal renda, na sequência do que a informou que o terreno passaria a pertencer-lhe. 7.-Os herdeiros de CF ... não se opuseram, e não mais o contactaram. 8.-Entre Agosto de 1978 e o presente (20.12.2000), residiu na edificação de rés-do-chão e 1º andar destinada à habitação do prédio descrito sob o n.º …3, local onde cozinha as suas refeições, dorme, recebe os amigos e a sua correspondência, onde criou os seus seis filhos, onde procedeu a obras, alterações e reparações, utilizou a edificação destinada a arrecadação do prédio descrito sob o n.º …2 para armazenar produtos agrícolas por si produzidos e equipamento agrícola, cultivou a restante área do terreno onde também criou galinhas, coelhos, porcos e ovelhas, tendo procedido desse modo convencido de ser o dono do terreno, com o conhecimento dos seus vizinhos, de H ... e dos demais herdeiros. 9.-Em 1982, foi abordado por JS ... que se ofereceu para custear todas as despesas necessárias (incluindo as judiciais) à a inscrição dos prédios em seu nome desde que posteriormente inscrevesse metade preditos prédios em nome daquele. 10.-Os prédios descritos sob os n.ºs …2 e …3 da freguesia de M____M____ foram novamente inscritos no registo predial, sob as descrições …0 e …1, pelo R. JS ..., em 17-12-1984, invocando sucessão hereditária de sua mulher HS ..., falecida em 11-01-1980, deixando como seu herdeiro único seu marido. 16.-HS ... não é herdeira de CS ..., nem dos seus herdeiros. 17.-O R. JS ... vendeu metade dos dois prédios ao R. JL ... e a outra metade ao R. MC ... . 18.-O R. MC .... vendeu a sua parte à R. J… – Construções, Lda., que constituiu hipoteca sobre a mesma a favor do R. Banco …, S.A.. 19.-JS ... e MC ... iniciaram obras numa parte do terreno em meados de 1999, continuadas pela R. J… . Os RR contestaram como se segue: JL e DL; MC e AC: -Invocaram erro na forma de processo quanto à nulidade dos registos, referindo que o mesmo tem tramitação prevista no Código do Registo Predial; Alegaram, ainda, que em 13.03.1987 o R JS ... vendeu aos 1ºs metade indivisa dos prédios em questão, vendendo a restante metade aos 2ºs C... em 18.12.1987. Nessa ocasião a casa referida pelo A estava em ruínas sem telhado e com as paredes parcialmente destruídas, ocupando este uma barraca nos imóveis em questão onde também ali tinha criação e algumas ovelhas e cabras. Instado a desocupar os terrenos alegou ser arrendatário dos mesmos e não sair sem indemnização. Em finais de 1994 negociou a sua saída com os RR C ... e L ... de quem recebeu, em 20.02.1995, a quantia de PTE 3.500.000$00, admitindo em tal circunstância ser arrendatário dos mesmos. Na sequência deste acordo passou a viver na Rua … em M____M____ sendo falsa a morada que indicou na p.i. Em Abril /Maio de 1995 o A pediu-lhes autorização para apascentar as ovelhas e as cabras e manter a criação até à venda dos prédios, o que foi autorizado dado não necessitarem da sua utilização estando em curso um pedido de construção de imóvel na C.M. …. Em Setembro de 1999 venderam à RJ… o prédio descrito sob o n.º …1 e pediram ao A para o desocupar o que o mesmo fez em Novembro de 1999, mas só após o pagamento de mais PTE 520.000$00. Em Novembro de 1999 os RR C ... e L ... procederam à demolição, devidamente licenciada, das construções existentes no referido prédio e a J… ocupou-o com materiais de construção civil sendo que, em Dezembro do mesmo ano, abriu fundações e iniciou a construção do edifício aí existente. O A, alegando recusa dos senhorios, depositou mensalmente a renda de PTE 300$00 relativa ao mês de Agosto de 1978 e seguintes até Janeiro de 1995. Inexistem os elementos necessário à aquisição da propriedade por usucapião. Desconheciam à data da aquisição quaisquer irregularidades praticadas pelo JS ..., estando convencidos de que os prédios lhe pertenciam,sendo assim aplicável ao caso a protecção temporal derivada do registo da propriedade anterior ao registo da acção. - Impugnam os demais factos e concluem pela improcedência dos pedidos. Banco …, S.A., posteriormente incorporado por fusão no Banco …., S.A., actual BANCO, S.A.: - Invocou que o A. se confessou arrendatário, não tendo assim posse boa para usucapir. - Impugnou os demais factos e concluiu pela improcedência dos pedidos. LL (sucessor testamentário de AF) - Invocou serem conhecidos os herdeiros de CS ..., que identificou. - Impugnou os factos e concluiu pela improcedência dos pedidos. - Peticionou a condenação do A. JP ... como litigante de má-fé. JS (sucessor habilitado de JS), Impugnou os factos e concluiu pela improcedência dos pedidos. O A. replicou pugnando pela improcedência das excepções suscitadas. Foi admitida a intervenção principal passiva provocada de: I… – CONSTRUÇÕES CIVIL, LDA.; FAZENDA NACIONAL; JM; MM; e MUNICÍPIO …. Contestaram: I… - Construções Civil, Lda.: Invocou erro na forma de processo quanto à nulidade dos registos, referindo que o mesmo tem tramitação prevista no Código do Registo Predial. Alegou ainda que em 13.03.1987 o R JS ... vendeu ao RL ... metade indivisa dos prédios em questão, vendendo a restante metade ao RC ... em 18.12.1987. Nessa ocasião a casa referida pelo A estava em ruínas sem telhado e com as paredes parcialmente destruídas, ocupando este uma barraca nos imóveis em questão onde também ali tinha criação e algumas ovelhas e cabras. Instado a desocupar os terrenos alegou ser arrendatário dos mesmos e não sair sem indemnização. Em finais de 1994 negociou a sua saída com os RR C ... e L ... de quem recebeu, em 20.02.1995, a quantia de PTE 3.500.000$00, admitindo em tal circunstância ser arrendatário dos mesmos. Na sequência deste acordo passou a viver na Rua … em M____M____ sendo falsa a morada que indicou na p.i. Em Abril /Maio de 1995 o A pediu-lhes autorização para apascentar as ovelhas e as cabras e manter a criação até à venda dos prédios, o que foi autorizado dado não necessitarem de os utilizar estando em curso um pedido de construção de imóvel na C.M. …. Em Setembro de 1999 venderam à R J… o prédio descrito sob o n.º …1 e pediram ao A para o desocupar o que o mesmo fez em Novembro de 1999, mas só após o pagamento de mais PTE 520.000$00. Em Novembro de 1999 os RR C ... e L ... procederam à demolição, devidamente licenciada, das construções existentes no referido prédio e a J… ocupou-o com materiais de construção civil sendo que, em Dezembro do mesmo ano, abriu fundações e iniciou a construção do edifício aí existente. O A, alegando recusa dos senhorios, depositou mensalmente a renda de PTE 300$00 relativa ao mês de Agosto de 1978 e seguintes até Janeiro de 1995. Inexistem os elementos necessário à aquisição da propriedade por usucapião. Os RR L ... e C ... desconheciam à data da aquisição quaisquer irregularidades praticadas pelo JS ...., estando convencidos de que os prédios lhe pertenciam, sendo assim aplicável ao caso a protecção temporal derivada do registo da propriedade anterior ao registo da acção. Impugnou a restante factualidade e pediu a condenação do A como litigante de má-fé. Município, alegou que uma parcela de 254 m2 do terreno inscrito na matriz sob o n.º…5 foi objecto de cedência pelo R MC ... e os bens integrados no domínio público não são passíveis de usucapião, por estarem fora do comércio. Concluiu pela improcedência do pedido. Estado Português- impugnou os factos invocando as penhoras efectuadas sobre o prédio n.º…0, sendo executada J…, e concluiu pela improcedência dos pedidos. O A. respondeu à matéria das excepções suscitada nas contestações, pugnando pela sua improcedência. XE Em 15.02.2001 a Herança ilíquida e indivisa por óbito de MJ e mulher H; LL; JJ e; MM intentaram acção comum contra: 1.-JS (falecido em 29.11.2000, com sucessores habilitados: JS ... e JN ...- sentenças de 19.09.2013-Apensos E e de 13.12.2010-apenso XC); 2.- JL e DL; 3.- MC e AC; 4.- J… - Construções, Lda., entretanto declarada insolvente, Pedindo que: Seja declarado que: 1)-O prédio descrito, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.° …2, freguesia de A...... - M____M____ e os descritos, naquela Conservatória sob os n.°s …0 e …1, freguesia de A...... - M____M____, correspondem a um só prédio embora descrito, naquela Conservatória sob vários números (…2; …0 e …1 todos da freguesia de A..... - M____M____); 2)-O prédio descrito, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.° …2, freguesia de A..... - M____M____, já se encontra descrito desde 8 de maio de 1930 e foi atualizado em termos matriciais, registrais e de inscrições em 1 de fevereiro de 1983, sendo que os prédios dos réus, descritos sob os n°s …0 e …1 da freguesia de A..... - M____M____, apenas foram descritos em 17.12.1984; 3)-O prédio descrito, na 1a Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n° …2, freguesia de A..... - M____M____, está inscrito na matriz sob os artigos urbanos …. e … e que os descritos sob os n°s …0 e ...1, da mesma freguesia, estão inscritos na matriz sob os artigos … e …, respetivamente; 4)- São donos e legítimos proprietários do prédio urbano, descrito na 1°Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n° …2, da freguesia de A..... - M____M____, inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob os artigos … e …, prédio esse também descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob os n°s …0 e …1, da freguesia de A..... - M____M____, inscrito na respetiva matriz sob os artigos … e …, respetivamente; E que: 5)-Os réus sejam condenados a desocupar o identificado prédio, entregando-o livre de pessoas e bens aos autores, e a absterem-se de se oporem à sua utilização por aqueles. 6)-Seja ordenado o cancelamento, à 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, das descrições …0 e …1, da freguesia de A..... - M____M____, por terem sido abertas indevidamente e depois de os prédios delas constantes já estarem descritos na dita Conservatória sob o n° …2, freguesia de A..... - M____M____ e consequentemente o cancelamento de todas as inscrições. Subsidiariamente, caso a presente ação não seja julgada procedente no que toca aos 2°s, 3° s ou 4° réus, peticionam que sejam os restantes réus condenados: 7)-A pagarem-lhes o valor do prédio descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n° …2, freguesia de A..... - M____ M____, a preço de mercado e à data da condenação, com juros legais a contar dessa data e até efetivo e integral pagamento. Alegaram, em síntese, que: 1.-Por escritura de compra e venda de 20 de fevereiro de 1929, lavrada a fls. 62 do Livro 243 A, do Cartório Notarial de Sintra, AS ... adquiriu dois prédios, um urbano e um rústico, sitos no lugar de M____M____, freguesia de São P..... de P_____, inscritos na matriz sob os artigos … e …, então omissos na Conservatória do Registo Predial de Sintra. 2.-Tais prédios constam descritos, actualmente, sob os n.°s …2 e …3, da freguesia de P____, atualmente freguesia de M____M____, e inscritos a favor de AS ... pela inscrição n° … de 8 de maio de 1930. 3.-AS ... faleceu em 14 de Fevereiro de 1962 no estado de casado com CS ... e deixou como única herdeira a filha MS ... que viria a falecer em 9 de agosto de 1974 deixando com única herdeira sua mãe CS ..., que faleceu em 7 de março de 1977 e deixou como seus únicos herdeiros, seus irmãos :H ..., casada com MJ ...; e AF ...(que também usava o nome de AP ... e AF ...), casado com HS ... que faleceu em 16-04-1981, deixando como único herdeiro o referido AP ... . 4.-Atentas as sucessões ocorridas, os prédios descritos sob os n.°s …2 e …3, da freguesia de A.....- M____M____, na sequência da ap. n° 24, de 01-02-1983, pela inscrição …, constam inscritos a favor de H ... casada com MJ ... e AP ... . 5.-“Pela apresentação n° 2 de 01-02-1983, o prédio n….2 encontra-se reunido o n° …3, formando apenas um só composto - Urbano de: casa de rés do chão e 1° andar com 50 m2, dependências com 45 m2 e logradouro com 1000 m2 sito na Rua …, inscrito sob o artigo … com o valor venal de 65.280$00; e, b) casa de rés do chão com 67,60 m2, e logradouro com 482,40 m2, sito na travessa …, inscrito sob o artigo …., com o valor venal de 35.340$00, freguesia de A..... -M____ M____” (art. 7o da petição inicial) [4]. 6.-AP ... faleceu 26-12-1986 deixando como único herdeiro LL ... . 7.-MJ ... e H ... faleceram asem, respectivamente, 02-06-1987 e 05-05-2000, e deixaram como herdeiros os 3°s e 4°s AA. 8.-Os 3° e 4° AA. não procederam à partilha da herança do casal MJ ... e H ... . 9.-Desde 20-02-1929 e até 1988, que AS ... e, após ele, os seus herdeiros conservam e reparam as edificações dos dois prédios, dão as mesmas de arrendamento e pagam os impostos concernentes aos mesmos, cultivam o terreno, semeando diversos produtos agrícolas, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja. 10.-Em 1988 souberam que JS ..., em 17-12-1984, inscreveu novamente no registo predial os prédios n°s ..2 e …3, passando a constar também descritos sob os n.°s …0 e …1 da freguesia de A..... - M____M____. 11.-O espaço físico (terreno) do prédio descrito sob o n.º …2, da freguesia de A.....- M____M____ é o mesmo dos prédios descritos sob os nos ...0 e …1, da mesma freguesia”; “a situação, composição, áreas e artigos matriciais são rigorosamente iguais”, “a verdade, trata-se de um só prédio” (arts. 27.º a 29.º da petição inicial). 12.-Para abertura das descrições …0 e …1 da freguesia de A..... – M____M____, JS ... descreveu os prédios como se omissos fossem na Conservatória e indicou que estavam inscritos na respetiva matriz sob os artigos … e …”, mas na verdade, tais prédios já estavam descritos sob o art….2, da freguesia de A..... – M____M____” (arts. 36o e 37o da petição inicial) . 13.-JS ... obteve a descrição indicando que tais prédios faziam parte da herança da sua mulher, H ..., juntando uma escritura de habilitação de herdeiros e um testamento, mas “não explica como é que tais prédios passaram de AS ... para si” (art. 40º da petição inicial)”. Os RR contestaram: JL e DL; e MC e AC: por excepção, invocaram a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade da A. Herança, a ilegitimidade dos RR. por inobservância de litisconsórcio necessário e por falta de interesse em agir, a caducidade do direito de aceitar a herança. Impugnaram os demais factos e concluem pela improcedência dos pedidos. JN: excepcionou a ineptidão da petição inicial, o caso julgado; a prescrição; a caducidade do direito de aceitar a herança; a ilegitimidade da A. Herança; a ilegitimidade dos RR. por inobservância de litisconsórcio necessário e por falta de interesse em agir. Impugnou os demais factos e conclui pela improcedência dos pedidos. JS: excepcionou a ineptidão da petição inicial; a ilegitimidade da A. Herança; a ilegitimidade dos RR por inobservância de litisconsórcio necessário e por falta de interesse em agir; a caducidade do direito de aceitar a herança. Impugnou os factos e concluiu pela improcedência dos pedidos. Os AA, apesar de notificados, não responderam. Os RR C e L pediram a apensação do XE ao XB pretensão que, após o contraditório, foi deferida por despacho proferido em 03.11.2014 no Apenso XB e de 12.12.2014 no Apenso XE. Os autos prosseguiram com incidentes vários e julgamento, após o que foi proferida uma primeira sentença que este TRL (Ac. de 12.05.2020) revogou na parte em que julgou sanado o vício de preterição de litisconsórcio no apenso XE com a intervenção de terceiros ocorrida no apenso XB e, consequentemente, anulou a mesma determinando o prosseguimento dos autos com vista à notificação de I…-Construções Civis Lda., Banco SA, do Município, Estado (Fazenda Nacional), JM e MM, para se pronunciarem, querendo, nos termos do art. 319º, nº3 do CPC, tendo em conta o apenso XE,. Responderam, Banco, Município e I…. O R B declarou oferecer a contestação apresentada em 17.11.2016 (n.º apenso XB, juntando cópia da mesma (25.01.2021-ref.18198127). O R Município reiterou tudo o que alegou no Apenso XB(25.01.2021-ref.18198145). I…, (26.01.2021-ref.18203378), alegou: i) a ineptidão da p.i.; ii) a ilegitimidade da herança ou dos 2º,3º e 4º AA(LL, JJ e MM);iii)a caducidade da acção. No mais impugnou os factos alegados pelos AA. Em 20.04.2021 foi junto aos autos requerimento comunicando do a declaração de insolvência da R I… (ref.18633938). Reaberta a audiência de julgamento foi, posteriormente, proferida nova sentença cujo dispositivo, no que releva, é o seguinte: E)–Julgo procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da A. Herança ilíquida e indivisa por óbito de MJ ... e mulher H ..., representada pelo cabeça-de-casal JJ ... e em consequência, abstém-se o tribunal de conhecer do peticionado pela mesma indo os RR JS ..., JN ..., JL ... e DL ..., MC ... e AC ..., J… – CONSTRUÇÕES, LDA., BANCO, S.A., I… – CONSTRUÇÕES CIVIL, LDA., FAZENDA NACIONAL, JM ..., MM ..., e de MUNICÍPIO absolvidos da instância. F)–Julgo totalmente procedente, por totalmente provada, a ação correspondente ao Apenso XE e consequentemente: a.- Declaro que os AA LL ..., JJ ... e MM ..., são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, descrito na 1o Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o no …4/20010305, da freguesia de M____M____, que incorporou os prédios anteriormente descritos sob os nos …2 e …3 da freguesia de A ..... - M____M____, prédio esse também descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob os nos …0 e …1, da freguesia de A..... - M____M____. b.-Condeno as RR. J ... – CONSTRUÇÕES, LDA. e I … –CONSTRUÇÕES CIVIL, LDA. a desocupar o identificado prédio, entregando-o livre de pessoas e bens aos referidos AA. e a absterem-se de se opor à sua utilização por aqueles. c.-Ordeno o cancelamento, das descrições no …0 e …1, da freguesia de A .....- M____M____ e de todas as inscrições nas mesmas efetuadas. G)–Julgo totalmente improcedente por totalmente não provada a ação correspondente ao Apenso XB e consequentemente, absolvo os RR. LL ..., JJ ... e MM ..., JS ..., JN ..., JL ... e DL ..., MC ... e AC ..., J… – CONSTRUÇÕES, LDA., BANCO, S.A., I … CONSTRUÇÕES CIVIL, LDA., FAZENDA NACIONAL, JM ..., MM ..., e de MUNICÍPIO dos pedidos deduzidos pelo A. JP ... . H)–Julgo totalmente improcedente por totalmente não provado o pedido de condenação do A. JP ... como litigante de má-fé deduzido pelo R LL ... . Os RR MC e mulher, JL e mulher e, Massa Insolvente de I…-Construções Civis, Lda, renunciaram ao direito de recurso da sentença. II.–Recursos Apenso XB: Os AA (sucessores habilitados de JP) recorreram, e concluíram como se segue: A.-Relativamente aos factos provados – que vão do n.o 1 ao n.o 54 –, JP ... reconhece que o Tribunal decidiu, no geral, com acerto e justiça. B.-Apenas relativamente aos factos provados sob os n.ºs 50 e 51, se entende que a factualidade aí reportada se deve ter como assente não “a partir de data não concretamente apurada, mas após 06/04/1991”, mas sim “a partir de Agosto de 1978”. C.-A divergência fundamental está em relação à matéria que o Tribunal deu como não provada ou que, pura e simplesmente, desconsiderou, a qual se reporta a factos invocados na p.i. – cfr. artigos 20.º a 33.º, 40.º e 42.º –, os quais devem ser dados como provados, a saber: -A partir de Agosto de 1978, JP ... assumiu-se como dono dos prédios em apreço (os prédios descritos sob o n.º 1 dos factos provados) e assim era tido pela vizinhança, situação que adquiriu sem violência e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, incluindo dos herdeiros dos antigos proprietários – cfr. arts. 20.º a 33.º da p.i.; - Foi com esse espírito que JP ... praticou os actos materiais de exercício do poder de facto referidos nos factos provados sob os n.ºs 49 a 51, procedendo ainda a reparações e melhoramentos no edificado e defendendo a sua posse de terceiros que se quiseram apropriar dos terrenos. D.-D. A prova que impõe que tais segmentos factuais sejam dados como provados decorre das seguintes declarações prestadas em audiência de julgamento, devidamente conjugadas com os documentos constantes dos autos: a)- Declarações da testemunha AGD ..., ouvido na audiência de 28 de Janeiro de 2019 (Anexo A); b)- Declarações da testemunha ESS ..., ouvido na audiência de 28 de Janeiro de 2019 (Anexo B); c)- Declarações da testemunha ALM ..., ouvido na audiência de 28 de Janeiro de 2019 (Anexo C); d)- Declarações da testemunha AML ..., ouvida na audiência de 4 de Fevereiro de 2019 (Anexo D); e)- Declarações da testemunha CSF ..., ouvida na audiência de 4 de Fevereiro de 2019 (Anexo E); f)- Declarações da testemunha FPF ..., ouvido na audiência de 11 de Fevereiro de 2019 (Anexo F); g)- Declarações da testemunha JGP ..., ouvido na audiência de 11 de Fevereiro de 2019 (Anexo G); h)- Declarações de parte de LL ..., ouvido na audiência de 11 de Fevereiro de 2019 (Anexo H); i)- Declarações de parte de JJ ..., ouvido na audiência de 11 de Fevereiro de 2019 (Anexo I). E.-As testemunhas A ..., E ..., A ..., A ..., F ... e J ... foram vizinhas de JP ... e depuseram com isenção e credibilidade. É certo que nem sempre foram muito precisas e nalguns pontos foram mesmo vagas. Mas o Tribunal tem de ter em conta que estamos a falar de factos que ocorreram entre há 20 e 40 anos. Todas as testemunhas convergiram na identificação dos actos materiais praticados por JP ... em relação aos terrenos em causa e às edificações neles construídas, a partir dos quais a comunidade o teve como dono dos mesmos. F.- Na sentença desqualifica-se o depoimento da testemunha A pelo facto de ela se ter confundido a partir de certo momento do seu depoimento em relação à identificação da D. C. Mas sem razão. Convidamos o tribunal de recurso a ouvir na íntegra o seu depoimento, o qual se encontra integralmente transcrito no anexo D ora junto. Perceber-se-á como a Sra. D. A foi confrontada com a suposta falsidade do seu depoimento pelo facto de ter dito que tinha ido viver para o local 8 meses depois do nascimento da filha, o que aparentemente seria contraditório com as datas de referência que a testemunha utilizara. E de facto a testemunha baralhou-se com a data de nascimento da filha. Bastava um ano de diferença para já se revelar impossível a versão que ela apresentava. A testemunha foi massacrada por esse erro de que afinal estava “inocente”, porque a filha efectivamente nascera em 19/01/1976, como se veio a demonstrar pela certidão de nascimento junta aos autos por JP ... em 11/02/2019 (cfr. os dois requerimentos de JP ... de 11/02/2019). Assim sendo, tendo a filha nascido em 19/01/1976 e tendo ela afirmado que foi viver para o local cerca de 8 meses depois, esteve muito a tempo de conhecer a D. C., que só veio a falecer em Março de 1977 (cfr. facto provado sob o n.o 22). G.-Muito importantes são os depoimentos de parte de LL ... e J ..., porque demonstram que efectivamente os sucessores dos primitivos donos dos prédios os abandonaram e os deixaram entregues a JP ... a partir de Agosto de 1978, data a partir da qual deram mesmo instruções para não se cobrarem quaisquer rendas. Nunca mais foram ao local e deixaram de exercer poderes materiais de facto relativos ao exercício de qualquer posse, os quais a partir de então passaram, à vista de toda a gente, apenas a ser exercidos por JP ... e pela sua família. H.-São irrelevantes as circunstâncias que fizeram nascer em JP ... a convicção de que tinha a legitimidade de agir como dono dos terrenos. O que terão sido as promessas da D. C. é matéria que não pode ser dada como assente. Mas é incontroverso que, a partir de Agosto de 1978, os sucessores da D. C. abandonaram os prédios e os deixaram entregues a JP ..., que se passou a assumir como dono deles e assim a ser tido pela comunidade. I.-É muito curiosa a factualidade dada como assente sob os n.ºs 52 e 54. Na verdade, JP ..., pressionado por aqueles que o assediavam (e porque tinha grandes dificuldades económicas e um filho muito doente), chegou a subscrever o acordo de 18/11/1994, que está reproduzido no facto provado sob o n.º 52. Mas tal factualidade só demonstra como ele era reconhecido como o dono dos terrenos, ou, pelo menos, como alguém que tinha de ser afastado, para que aqueles que usurparam a titularidade jurídica dos prédios, deles se pudessem efectivamente apoderar, o que nunca conseguiram, até que, em Novembro de 1999, pela força, demoliram a casa e demais edificações que JP ... tratava com o carinho de um dono. J.-Pelo exposto, deve ser julgada procedente a impugnação da matéria de facto, a qual deve ser corrigida nos termos supra referidos nas conclusões B. e C. destas alegações. --- DA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO --- K.-Deferida a impugnação da matéria de facto, tem se admitir que JP ... adquiriu a posse dos prédios em apreço pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício de um direito de propriedade, nos termos previstos no art. 1263.o, a), do CC .... L.-Esses actos materiais foram exercidos ininterruptamente desde Agosto de 1978 até Novembro de 1999, data em que JP ... foi desapossado dos prédios em causa por um acto de esbulho, praticado com violência. E a propositura da presente acção e a sua subsistência durante 19 anos é ainda um exercício de defesa dessa posse. M.-A aquisição dessa posse foi feita sem violência e foi sempre exercida de forma pacífica e pública, sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente, podendo ser conhecida por quaisquer interessados. Tal posse materializou-se no corpus da prática de actos materiais e no animus com que foi exercida. N.-Não se aplica à situação dos autos o instituto da inversão do título da posse, nos termos do art. 1265.o do CC, uma vez que o direito de JP ... não se constituiu no quadro de uma qualquer relação de arrendamento. É que os sucessores dos primitivos proprietários fizeram cessar a relação de arrendamento que subsistia e abandonaram os prédios. Neste quadro, a posse de JP ... nasceu de uma nova situação de facto em que ele passou a ocupar tais prédios como seu proprietário, sem oposição de ninguém (incluindo dos herdeiros dos anteriores donos), de forma pacífica e à vista de toda a gente. O.-A posse em pauta, por JP ... praticada durante 22 anos (até à data da propositura da acção, acto que ainda é um exercício do seu direito de proprietário), confere-lhe o direito à aquisição dos prédios por usucapião, ao abrigo dos arts. 1287.o e 1296.o, ambos do CC. P.-No mais – naquilo que não tem a ver com a relação entre JP ... e LL ..., JJ ... e MM ... –, os Recorrentes louvam-se na sentença proferida, designadamente quando desatendeu as pretensões dos restantes RR., que se pretendiam apropriar daquilo que manifestamente não é, nem nunca foi deles. Contra-alegações O Município, ampliando o recurso, concluiu que: 1.-A douta sentença proferida em 04 de outubro de 2021 nestes autos, que julgou a ação não provada e improcedente e, em consequência absolveu os RR. do pedido, não merece qualquer censura. 2.-A decisão não padece de qualquer erro na apreciação da matéria de facto ou na aplicação da matéria de direito que impusesse uma solução diversa à decidida na aludida sentença, competindo, assim, a este tribunal ad quem usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de confirmação. 3.-A improcedência do presente recurso jurisdicional é por demais manifesta, uma vez que dúvidas não restam, relativamente ao juízo formulado pelo Tribunal a quo. 4.-Os Recorrentes fundam o seu recurso, desde logo, na impugnação dos pontos 50 e 51 da matéria de facto provada e pontos a) a f) da matéria de facto não provada, 5.-Após ter analisado detalhadamente a prova e ter subsumido corretamente os factos ao Direito, o Tribunal a quo não poderia considerar outra solução que não seja aquela que se encontra vertida na douta sentença recorrida. 6.-O presente recurso tem apenas o objetivo de retardar os efeitos da sentença, pois, conforme se demonstrará, não se descortinam quaisquer razões para a apelante apresentar o presente recurso. 7.-Um dos princípios basilares do processo civil quanto à prova, senão mesmo o fundamental, é o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607º, n.º 5, do Código de Processo Civil, nos termos do qual, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. 8.-Assim, se a decisão do Juiz, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência comum, tal decisão deverá ser considerada inatacável, uma vez que, a mesma foi proferida segundo um critério legal, isto é, o julgamento segundo a sua livre convicção. 9.-O Tribunal de recurso apenas pode ir à procura, não de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes no processo) pode exibir perante si, já que o recurso não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância. 10.-O Tribunal ad quem, para alterar a decisão da matéria de facto feita pelo Tribunal de primeira instância segundo os princípios da oralidade e da imediação, tem que ter uma razão muito ponderosa, não podendo basear-se apenas no ponto de vista da sua livre apreciação. 11.-No caso concreto, não se verificou qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, tendo o Tribunal proferido uma decisão devidamente fundamentada, optando pela solução mais plausível segundo as regras da experiência comum e a própria lógica. 12.-Da leitura da sentença recorrida resulta que o Tribunal construiu a sua convicção perante as provas constantes dos autos e as produzidas na audiência de julgamento, dando como credíveis umas e como não credíveis outras, explicando de forma fundamentada a sua opção, conforme se depreende pelo ponto C) MOTIVAÇÃO da decisão em causa. 13.-Os depoimentos descredibilizados pelo Tribunal a quo, não podem ser valorados em sede de recurso, porquanto o seu descarte surgiu da livre convicção do Juiz, a qual não pode ser abalada apenas porque os Recorrentes tem uma opinião diversa. 14.-Só poderá falar-se em erro na apreciação da prova quando existe uma desconformidade entre a decisão e a prova produzida ou entre aquela e as regras da experiência, isto é, quando o Tribunal, analisando criticamente as provas, decide contra o que ficou provado, ou a favor de factos não provados. 15.-Exige-se ainda que esse erro seja de tal ordem patente que não escape à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum, o que não ocorreu no caso concreto. 16.-Os Recorrentes não demonstraram ter sido cometido qualquer erro na apreciação da prova nos termos supra, devendo, por isso, manter-se a referida decisão inalterada. 17.-Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, o Tribunal a quo não errou ao considerar não provados ou desconsiderados os factos constantes dos artigos 20.o a 33.o, 40.o e 42.o da petição inicial, entendendo que os seguintes factos devem ser dados como provados atenta a prova documental, testemunhal e por declarações de parte produzida: A partir de agosto de 1978, JP ... assumiu-se como dono dos prédios em apreço (os prédios descritos sob o n.o 1 dos factos provados) e assim era tido pela vizinhança, situação que adquiriu sem violência e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, incluindo dos herdeiros dos antigos proprietários – cfr. arts. 20.o a 33.o da p.i.; Foi com esse espírito que JP ... praticou os atos materiais de exercício do poder de facto referidos nos factos provados sob os n.os 49 a 51, procedendo ainda a reparações e melhoramentos no edificado e defendendo a sua posse de terceiros que se quiseram apropriar dos terrenos. 18.-Analisados os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento e os documentos juntos aos autos não é possível extrair as conclusões suprarreferidas quanto à matéria de facto, seja porque da prova testemunhal não resulta expresso que JP ... praticou os atos materiais de exercício do poder de facto sobre os prédios em discussão com o animus de ser proprietário, desde 1978, seja porque se ele era tido por proprietário pelos vizinhos era pelo simples facto de eventualmente se autointitular como tal, no entanto, não exteriorizando, todavia, qualquer atitude ou declaração que permitisse distinguir a sua posição enquanto possuidor em nome próprio. 19.-Para ser adquirida posse boa para efeitos usucapião não basta que o pretenso usucapiente se designe como “dono”, conforme acontece com o primitivo A., tendo antes de manifestar-se enquanto possuidor e possuidor em nome próprio, em particular tendo em conta a sua qualidade de arrendatário. 20.-Não corresponde à verdade que os herdeiros dos proprietários tivessem JP ... como proprietário, antes pelo contrário, limitando-se a tolerar a sua presença nos terrenos atendendo ao respeito que tinham por si e atendendo às carências da sua família, tal como decorre das declarações de parte de LL ... (Ficheiro áudio n.º 20190211112417_3476042_2871296, minuto 08:04 a 15:45) e JJ ... (Ficheiro áudio n.º 20190211120221_3476042_2871296, minuto 11:37 a 20:57). 21.-Em momento algum, os Recorrentes provaram a sua posição relativa aos imóveis – alegadamente proprietário – sendo certo que o ónus da prova se encontrava do seu lado. 22.-Os Recorrentes olvidaram-se da sua real posição quanto aos imóveis: arrendatários. 23.-Ficou assente nos autos que desde 1971, o primitivo A. arrendou a CS ..., o R/C da casa sita na parcela descrita na Conservatória do Registo Predial sob o no …3 e bem assim que até agosto de 1978 o primitivo A. pagou, mensalmente, a renda (vide ponto 46 e 47 dos factos provados da Sentença ora recorrida) e que, a partir de agosto de 1978, H. e após ela, os seus herdeiros, deixaram de cobrar rendas ao Recorrente (vide ponto 48 dos factos provados da Sentença ora recorrida). 24.-Não se pode deixar de concluir que o primitivo A. continuava a manter uma posição de arrendatário, mesmo depois de lhe ter sido dito, pelo dono e legítimo proprietário, que não se preocupasse em pagar a renda, por ora, tal como decorre das declarações de JJ ... (JMFJ) que a seguir se transcrevem (Ficheiro áudio n.o 20190211120221_3476042_2871296, minuto 01:20 a 1:55). 25.-O título mediante o qual o primitivo A. começou a possuir os prédios e se mantive nessa posse, foi, neste caso, o contrato de arrendamento, sendo que esse título qualificativo da posse apenas lhe confere a qualidade de possuidor em nome alheio (neste mesmo sentido note-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de junho de 2010. 26.-De referir ainda o incontornável acordo celebrado em novembro de 1994 em que perante um Notário o próprio primitivo A. se afirma como mero detentor dos imóveis em causa e não como proprietário dos mesmos, tendo tal declaração força probatória plena nos termos do artigo 371.o, n.o 1 do Código Civil. 27.-Nem o corpus, nem o animus, se verificaram para que se pudesse concluir pela invocada usucapião, tendo por esse facto o recurso de improceder. 28.-Não cabe qualquer razão ao Recorrente, por falta de prova nesse sentido e por haver prova que contraria tal factualidade, ao pretender aditar aos factos provados que “A partir de agosto de 1978, JP ... assumiu-se como dono dos prédios em apreço (os prédios descritos sob o n.o 1 dos factos provados) e assim era tido pela vizinhança, situação que adquiriu sem violência e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, incluindo dos herdeiros dos antigos proprietários – cfr. arts. 20.o a 33.o da p.i.;” e que “Foi com esse espírito que JP ... praticou os atos materiais de exercício do poder de facto referidos nos factos provados sob os n.ºs 49 a 51, procedendo ainda a reparações e melhoramentos no edificado e defendendo a sua posse de terceiros que se quiseram apropriar dos terrenos.” 29.-Assim, o Tribunal a quo procedeu corretamente na apreciação que fez da matéria de facto, devendo a decisão manter-se inalterada quanto aos específicos pontos por aquele impugnados. 30.-A questão em litígio deve prender-se essencialmente com a matéria de direito e não tanto com divergência no que concerne à matéria de facto, uma vez que o Tribunal a quo julgou improcedente a ação instaurada por JP ... pelo facto de o mesmo não ter provado a inversão do título da posse e provado que era possuidor em nome próprio. 31.-Não é aplicável ao caso subjacente aos presentes autos os termos do artigo 1265.º do Código Civil, justificando que o direito invocado pelo primitivo A. “não se constituiu no quadro de uma relação de arrendamento”. 32.-Não consta dos factos provados nem dos factos que os ora recorrentes pretendem ver provados, que tenham cessado a relação de arrendamento entre as partes, muito menos que os sucessores primitivos dos primitivos proprietários abandonaram o prédio, pelo que não se compreende o sustento da conclusão dos Recorrentes. 33.-O âmbito do artigo 1265.o do Código Civil, não se limita às relações de arrendamento, mas também a qualquer situação de detenção em nome alheio ocasionada, nomeadamente, por comodato, o que no limite ocorreu no presente caso. 34.-O primitivo A. detinha poderes materiais sobre os imóveis em virtude de uma “situação de tolerância dos proprietários que, por motivos não concretamente apurados, nem para o efeito relevantes, deixaram de cobrar as rendas do locado e não se opuseram a que o A. assim fizesse.”. 35.-O primitivo A. era arrendatário dos imóveis em litígio, e como tal, possuidor em nome alheio, logo, estava obrigado a inverter o título da posse para que pudesse adquirir por usucapião, o que não sucedeu, conforme decorre da sentença recorrida - “Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse (“interversio possessionis”) – art. 1263º d) do CC – ou seja, se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem atuava como dono, com a intenção de que, agora, o oponente atua, inequivocamente, como titular daquele direito.”. 36.-O primitivo A., nunca exerceu qualquer ato de oposição contra os seus senhorios e seus sucessores, nunca revelando intenção de se apropriar do imóvel, deixando inequívoco que passaria naquele momento a exercer a posse em nome próprio, salvo quanto intentou a presente ação contra os mesmos, pelo que não pode concluir-se que tenha ocorrido inversão do título da posse nos termos do artigo 1265.o do Código Civil que permita a aquisição por usucapião. 37.-O primitivo A. afirma que praticou os atos materiais necessários de exercício do poder de facto, tais como: habitação (as quais inclui, forçosamente, dormir, cozinhar, receber amigos e correspondência), utilização como arrecadação, cultivo de terrenos e criação de animais), no entanto, tem a jurisprudência definido posição quanto a esta questão, veja-se, entre outros, o douto Aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2010 (disponível em www.dgsi.pt): as obras realizadas deveriam ser consideradas como benfeitorias (do arrendatário) não conduzindo em caso algum à aquisição do direito de propriedade do prédio. 38.-O argumento sustentado pelo Recorrente quanto à realização de obras e benfeitorias, não tem qualquer fundamento, uma vez que o mesmo, não permite a aquisição do direito de propriedade do prédio. 40.-O Direito Português estabeleceu três requisitos gerais para a usucapião, explicados por vários autores, tais como como Menezes Cordeiro: (i) Uma posse boa para usucapião; (ii) O decurso do prazo legal de posse (duração da posse); (iii) A invocação da usucapião pelo possuidor. 41.-A lei estabelece que a posse por usucapião é uma verdadeira posse boa, ou seja, aquela que permite o registo, não se bastando a detenção ou a posse precária, conforme aquela que foi exercida pelo primitivo A.. 42.-No caso concreto, verifica-se ainda que não agiu de boa-fé uma vez que recebeu, em data não concretamente apurada, do R. JL ... a quantia de Esc.: 520.000$00 (vide ponto 54 dos factos provados da sentença recorrida). 43.-Da análise do artigo 1287.º do Código Civil Anotado verifica-se que cabe à parte que invoca o direito adquirido por usucapião o ónus de alegar e provar os factos integradores dos caracteres da posse, nos termos do artigo 342.o n.o 1 do mesmo diploma legal, isto significa que o possuidor tem de demonstrar a sua vontade em usucapir, aplicando-se, analogicamente, o disposto no artigo 303.º do Código Civil, não se bastando a simples afirmação eu sou o dono disto tudo. 44.-O facto de o Recorrente habitar no imóvel, até uma certa data, afirmar que é o dono de tudo, dedicar- se a agricultura e a criação de animais, sendo de conhecimento dos vizinhos não consubstancia uma inversão do título da posse nos termos dos artigos 1263.º 1265.º e 1290.º do Código Civil, nem posse boa para efeitos de usucapião, necessárias para deixar de ser mero detentor. 45.-Conforme consta da douta decisão recorrida: “Tais factos não consubstanciam inversão do título da posse, mas tão somente o aproveitamento pelo arrendatário de uma situação de tolerância dos proprietários que, por motivos não concretamente apurados, nem para o efeito relevantes, deixaram de cobrar as rendas do locado e não se opuseram a que o A. assim fizesse.”. 46.-Na escritura pública referenciada no ponto 52 dos factos provados, o primitivo A. declarou através do referido ato público, que vem usando e fruindo os prédios urbanos sitos na Rua …, em M____M____, inscritos na matriz sob os artigos … e …, que se obriga a deixá-los livres e desocupados até 30 de dezembro de 1995, e, ainda que pelo presente acordo, o primeiro renuncia a favor dos segundos de todos os direitos a cujo título vem usando e fruindo os referidos prédios, valendo tal declaração como confissão plena. 47.-Atenta a matéria dada como provada nos presentes autos, o Tribunal a quo não podia ter aplicado outra solução de Direito ao caso concreto que não fosse a constante na sentença recorrida, logo a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo, por isso, manter-se inalterada. 48.-O Recorrido é forçado a trazer a colação a necessidade de apreciação dos fundamentos de defesa que não foram atendidos pelo Tribunal a quo, assim como pontos específicos da decisão da matéria de facto que se tem necessariamente de reapreciar, uma vez que foram nalguns aspetos omissos, não obstante sejam essenciais a uma boa decisão da causa. 49.-Nesse sentido, o Recorrido requer a VV. Exas. não o apenas o conhecimento e apreciação dos fundamentos de defesa por si explanados e que não foram sequer abordados pelo Tribunal a quo (vide articulado refa. 12761468, apresentado a 12 de março de 2013), como a reapreciação da prova produzida, que implicava uma diferente apreciação da matéria de facto provada e consequente alteração das conclusões de Direito daí retiradas 50.-Deverá ser considerada a ampliação do âmbito do recurso - artigo 636.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil – pois, possivelmente por mero e manifesto lapso, que ainda assim importa retificar, os direitos reais reconhecidos ao aqui Recorrido sobre o imóvel, designado por lote …3 correspondente ao lote …1, foram omitidos da matéria de facto dada como provada, não obstante os fundamentos de motivação do Tribunal a quo fossem em tudo idênticos em relação aos outros sujeitos processuais que detém igualmente direitos sobre o referido imóvel. 51.-Não obstante não se encontrar munido de uma escritura pública que ateste a cedência da parcela de terreno do lote …1, que lhe veio a ser transmitida, o Recorrido não deixou de juntar aos autos os documentos comprovativos dessa cedência, os quais não foram impugnados e se têm por verdadeiros (cfr. Documentos n.o 1 e 2 juntos com a contestação deduzida a 12 de março de 2013). 52.-Como tal e pela mesma lógica que presidiu aos factos dados como provados sob os pontos 14 a 19, ter-se-á de aditar dois pontos (novo ponto 20 e 21) à matéria de facto dada como provada, nos quais se leia que: 20.-Por decorrência do auto de penhora do Serviço de Finanças …a-2, na sequência da certidão camarária do Gabinete de Apoio Jurídico de 13/01/2000, associado ao processo de construção o n.o 236/98, o R. MC ... cedeu uma parcela de terreno de 254m2 do prédio urbano n.o …1, da freguesia de A.....- M____M____, a R. Câmara Municipal, tendo a referida parcela sido integrada no domínio público. 21.-O processo de construção o n.º 236/98, foi averbado em nome do R. MC ..., licenciado com o alvará de licença de construção o n.º 1053/99, de 3 de setembro, cuja emissão de alvará de licença de utilização ficou dependente da apresentação de comprovativo de cedência da parcela de terreno referida no supra (novo) ponto 20 para o domínio público 53.-Os pontos 41 a 45 da matéria de facto dada como provada tiveram por motivação a presunção judicial retirada da prova dos factos constantes no ponto 7. Do qual resulta estarem inscritos a favor dos vendedores os prédios em causa, assim, no que respeita a parcela de terreno cedida ao domínio público, a mesma presunção terá de vingar, uma vez que a área total do lote 181 já tem em si desintegrada os 254m2 integrados no domínio público, o que se retira das certidões matricial e predial juntas aos autos, bem como, da documentação acima referida que acompanhou a contestação do aqui Recorrido. 54.-Portanto, ter-se-á de aditar um novo ponto (ponto 46) à matéria de facto dada como provada, no qual conste o seguinte: 46.-Aquando do referido (novos pontos acima referidos) 20 e 21, a R. Município desconhecia os factos constantes nos pontos 39 e 40. 55.-O aditamento dos pontos acima referidos remete diretamente para a legitimidade e boa-fé do Recorrido quanto à cedência que lhe foi feita, o que releva para efeitos da explanação de fundamentos feitos na sentença recorrida quanto ao contexto em que ocorreram as sucessivas transmissões. 56.-Da prova documental e testemunhal produzida, deverá igualmente retirar-se que uma parcela do prédio identificado por lote 181, foi cedida ao domínio público a favor do aqui Recorrido, na medida em que tal parcela de terreno é insuscetível de transmissão e consequentemente, inexiste qualquer possibilidade da mesma ser afetada pela usucapião invocada pelo Recorrente, em virtude de corresponder ao domínio público municipal. 57.-Atendendo ao disposto no artigo 84.o da Constituição da República Portuguesa, certos bens são qualificadamente públicos, sendo-lhes inerente um estatuto jurídico de dominialidade diferente dos demais bens das entidades públicas. 58.-Como consta da planta junta aos autos pelo Recorrido (cfr. documento junto ao requerimento apresentado pelo Recorrido nos autos a 05/06/2018) e não impugnada pelos Recorrentes, a referida parcela de terreno mais não é mais do que uma faixa de terreno destinada ao passeio, atualmente calcetado, mas que sempre lá existiu, como as próprias testemunhas o vieram atestar, todavia, a verdade é que, o Tribunal a quo não se pronunciou quanto a tal fundamento da defesa. 59.-Não podem merecer qualquer acolhimento do Tribunal, os fundamentos alegados pelo primitivo A., na medida que a parcela de terreno de 254 m2 foi cedida ao Município pelo R. MC ..., pertencendo, em consequência, ao domínio público. 60.-Também não pode merecer acolhimento a pretensão expendida pelos Recorrentes – a devolução da parcela do terreno cedida pelo R. MC ..., em resultado do processo de emissão de alvará de licença de construção n.º 1053/99 – devendo manter-se a decisão proferida do Tribunal a quo. 61.-Todas as testemunhas conhecedoras da área em questão, foram unânimes em reconhecerem que na Rua … existia um passeio e uma zona de terreno pertencente ao domínio público, nomeadamente o depoimento de RQ... (Ficheiro áudio n.o 20190225115332_3476042_2871296, minuto 00:38), CFP... (Ficheiro áudio n.o 0190204113059_3476042_2871296, minuto 00:49:18), FPF... (Ficheiro áudio n.o 20190211103124_3476042_2871296,minuto 00:25:35) e JMN... (Ficheiro áudio n.o 20190225111757_3476042_2871296, minuto: 00:22:52), não pode o Recorrente pretender a declaração de cancelamento da cedência de 254 m2, aliás, atenta a prova carreada para os autos, verifica- se que a referida área de 254m2 não era obstáculo a qualquer direito constitucional invocado pelo primitivo A. 62.-Os bens integrados no domínio público do Estado ou das pessoas coletivas de direito público, não podem ser adquiridos por usucapião, porque a tal se opõe o artigo 202.o, n.o 2 do Código Civil, que estipula que as coisas públicas estão fora do comércio, reunindo as seguintes características: inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade. 63.-Nesse sentido, veja-se o disposto no artigo 19.º do DL 280/2007, de 07 de agosto, na sua versão atualizada de Lei n.o 82-B/2014, de 31/12 que prevê a imprescritibilidade, que e traduz na insusceptibilidade de usucapir bens do domínio público. 64.-Não podem merecer qualquer acolhimento os fundamentos alegados pelo primitivo A. especificamente no que concerne ao aqui Recorrido, na medida que a parcela de terreno de 254 m2 e insuscetível de usucapião, em virtude de corresponder ao domínio público municipal, pertencente ao Município, até porque tal não é legalmente admissível. 65.-Face ao exposto, porque o recurso é manifestamente infundado, não pode o recurso deduzido pelos Recorrentes proceder, pelo que, deve, assim, confirmar-se in totum a sentença apelada. O Banco, S.A. concluiu que: A.-Vêm os herdeiros habilitados de JP ... recorrer da douta sentença de 04/10/2021, do apenso XB, a qual julgou “totalmente improcedente por totalmente não provada a ação correspondente ao Apenso XB” e consequentemente, absolveu “os RR. LL ..., JJ ... e MF ..., JM ..., JS ..., JN ..., JL... e DL..., MC... e AC..., J … - CONSTRUÇÕES, LDA., BANCO, S.A., I … - CONSTRUÇÕES CML, LDA., FAZENDA NACIONAL, JM ..., MM ..., e de M ... dos pedidos deduzidos pelo A. JP .... .” B.-Afirmam os Apelantes que, “relativamente aos factos provados sob os n.ºs 50 e 51, se entende que a factualidade aí reportada se deve ter como assente não “a partir de data não concretamente apurada, mas após 06/04/1991”, mas sim “a partir de Agosto de 1978.”” C.-E que, “a divergência fundamental está em relação à matéria que o Tribunal deu como não provada ou que, pura e simplesmente, desconsiderou, a qual se reporta a factos invocados na p.i. – cfr. artigos 20.º a 33.º, 40.º, e 42.º - os quais devem ser dados como provados, a saber: • A partir de Agosto de 1978, o A. assumiu-se como dono dos prédios em apreço (os prédios descritos sob o n.o l dos factos provados) e assim era tido pela vizinhança, situação que adquiriu sem violência e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, incluindo dos herdeiros dos antigos proprietários - cfr. art. 20.º a 33.º da p.i.; • Foi com esse espírito que o A. praticou os actos materiais de exercício do poder de facto referidos nos factos provados sob os n.ºs 49 a 51, procedendo ainda a reparações e melhoramentos no edificado e defendendo a sua posse de terceiros que se quiseram apropriar dos terrenos”. D.-Invocam, para tanto, as declarações das testemunhas “AGD (...), ESS (...), ALM (...), AML (...), CFP (...), FPF (...), JP (...), LL (...), e de JJ (...).” E.-Como consequência concluem que, “deferida a impugnação da matéria de facto”, dever- lhe-á ser reconhecida a aquisição “da posse dos prédios em apreço pela prática reiterada, com publicidade., dos actos materiais correspondentes ao exercício de um direito de propriedade, nos termos previstos no artigo 1263º, a) do C.C.”. F.-Não lhes assiste razão. G.-Com efeito, andou bem o tribunal a quo, que deu como provado os seguintes factos: “50. A partir de data não concretamente apurada, mas após 06-04-1981, e até novembro de 1999, o A. utilizou a edificação destinada a arrecadação do prédio descrito sob o no …2. 51. A partir de data não concretamente apurada, mas após 06-04-1981, e até novembro de 1999, o A. cultivou os terrenos de tais prédios onde também criou animais.” (sublinhado nosso) H.- E, como não provado: a.- Que o A. JP ... tenha procedido a obras, alterações e reparações na edificação de rés-do-chão e 1o andar destinada à habitação do prédio descrito sob o no …3. b.- Que tenha sido a pedido de CS ... e de sua filha MS ... que o A. JP ... passou a ocupar a parcela descrita na Conservatória do Registo Predial sob o no …3. c.- Que CS ... e sua filha MS ... tenham dito ao A. JP ... que quando falecessem os prédios seriam dele. d.- Que, em agosto de 1978, o A. JP ... tenha contatado H ... para lhe pagar a renda desse mês. e.- Que H ... se tenha recusado a receber a renda acordada dizendo que não tinha o direito de cobrar rendas ao A. JP ... . f.- E que, na sequência o A. JP ... tenha A. informado H .... de que, sendo assim, os dois referidos prédios passavam a pertencer-lhe. (sublinhado nosso) I.-A intento da “motivação da matéria de facto”, o tribunal a quo declarou que, “não mereceu a confiança do tribunal o depoimento prestado pela testemunha AML .... e, identicamente, “não relevaram os depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas (...): AGD (...), ALM (...), e JGR (...).” J.-Em face do que, decidiu e bem que, “resultou provado que em 1971, o A. arrendou, a CS ..., o R/ch da casa sita na parcela descrita na Conservatória do Registo Predial sob o no …3 e bem assim que até agosto de 1978, o A. pagou rendas. Temos assim que, como o A. do Apenso XB alegou e logrou provar o mesmo foi arrendatário de parte do prédio cuja usucapião invoca. O arrendatário deve ser havido como um mero detentor ou possuidor precário, nos termos do art. 1253o, c), do Código Civil, uma vez que possui em nome do proprietário do bem. Assim sendo, por si só, o contrato de arrendamento não é suscetível de criar na esfera jurídica do arrendatário a posse, já que, consistindo esta no "poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real' (arto 1251o), o que sucede é o contrato de arrendamento transmitir apenas o elemento material (corpus), mas não o elemento psicológico (animus) da posse verdadeira e própria. O art. 1290o, do CC dispõe que os possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título da posse. Por seu turno o art. 1265o, do CC prevê que a inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse. (...). Da factualidade assente resulta que a partir de agosto de 1978, H . e após ela, os seus herdeiros, deixou de cobrar rendas ao A. JP ...; que entre agosto de 1978 e novembro de 1999, o A. residiu na edificação de rés-do-chão e 1o andar destinada à habitação do prédio descrito sob o no …3, local onde cozinhava as suas refeições, dormia, recebia os amigos e a sua correspondência, e onde criou os seus seis filhos; que entre agosto de 1978 e novembro de 1999, o A. utilizou a edificação destinada a arrecadação do prédio descrito sob o no …2; e que entre agosto de 1978 e novembro de 1999, o A. cultivou os terrenos de tais prédios onde também criou animais. Tais factos não consubstanciam inversão do título da posse, mas tão-somente o aproveitamento pelo arrendatário de uma situação de tolerância dos proprietários que, por motivos não concretamente apurados, nem para o efeito relevantes, deixaram de cobrar as rendas do locado e não se opuseram a que o A. assim fizesse. (...) Os factos que se provaram não permitem concluir pelo exercício da posse correspondente ao direito de propriedade, posto que a atuação que se provou ter o A. JP ... não se diferencia daquela que tem um locatário, um usufrutuário ou um comodatário, sendo certo que, quanto a todos eles estamos perante uma posse em nome alheio que não permite usucapir, passe quanto tempo passe sobre o seu início. (...) Face aos factos provados, resta-nos concluir, na ponderação dos considerandos acima expendidos que estamos perante uma posse precária e que inexiste o corpus correspondente ao direito de propriedade, mas sim correspondente ao de um arrendatário, ao de um comodatário ou ao de um promitente-comprador que não pagou sinal. Acresce que, resultou provado que por escrito de 18-11-1994, lido e explicado por notário, na presença de todos, o A. JP ... e os RR. MC ... e JL ... declararam: Que o primeiro vem usando e fruindo os prédios urbanos sitos na Rua …, em M____M____, inscritos na matriz sob os artigos … e …; E obriga-se a deixá-los livres e desocupados até 30 de dezembro de 1995; Que presente acordo, o primeiro renuncia a favor dos segundos de todos os direitos a cujo título vem usando e fruindo os referidos prédios; e que os segundos se obrigam a pagar ao primeiro a quantia de Esc.:4.700.000$00, sendo Esc.: 1.200.000$00 no ato de assinatura do documento e Esc.: 3.500.000$00 no ato de entrega dos prédios. Igualmente se provou que: em data não concretamente apurada, mas após novembro de 1999, o A. JP ... recebeu do R. JL ... a quantia de Esc.: 520.000$00. Desta factualidade é também possível concluir pela inexistência, quer de posse em nome próprio, quer de animus. Com efeito, estivesse o A. JP ... convencido de que era o proprietário dos imóveis, não assumiria que se limitava a usar e a fruir dos mesmos. Ao declarar do modo que fez o A. JP ... assumiu por escrito, lido e explicado por notário, na presença de todos, que não era proprietário dos imóveis em causa. Durante todo o período em que utilizou parcial e totalmente os imóveis em causa nos autos, o A. JP ... exerceu sempre a posse em nome alheio, na qualidade arrendatário, exercendo assim uma posse em nome de outrem e, como tal, é detentor precário - art. 1 253o c) do CC (...). Foi arrendatário e, como tal, possuidor alieno nomine, sendo que os factos assentes não evidenciam que tivesse deixado de o ser e, como tal, apenas se pode considerar mero detentor, exercendo posse em nome de outrem, irrelevante para conduzir à usucapião. Termos em que improcede o por si peticionado. (sublinhado nosso). K.-Neste último sentido, vide o facto provado n.o 52 que os ora Apelantes reconhecem. L.-Em síntese, por tolerância dos proprietários, o de cujus JP ... usou e fruiu dos prédios em apreço até 13/12/1995 primeiro, e depois até Novembro de 1999, tendo, em contrapartida da desocupação, inclusive, recebido Esc: 4.700.000$00. M.- SUBSIDIARIAMENTE, caso assim não se entenda - o que por cautela e por mero dever de patrocínio se concebe -, certo é que a J … construiu um edifício de 4 andares na descrição n.o …1, através de financiamento concedido pelo Recorrido. N.-Veja-se: o Recorrido, mediante requerimento de 17/11/2016, no apenso XB, alegou e demonstrou, que: f)-Sobre a descrição n.º …1 incide garantia real (hipoteca) registada a favor do então Banco …, S.A. – cfr. docs. 1 e 3 aí juntos; g)-Reclamou, entre outro, o crédito garantido pela dita hipoteca, nos autos de insolvência da J … – cfr. doc. 2 aí junto; h)-Tal crédito encontra-se reconhecido em sede de lista definitiva de credores, a que alude o artigo 129º do CIRE – cfr. autos principais; i)-Confiou na fé pública registal; j)-O prédio foi construído pela J …, sendo um edifício composto de cave, rés-do-chão, 4 pisos e sótão. – cfr. doc. 4 aí junto. O.-Sendo que, “as descrições prediais n.º …0 e …1, da freguesia de A .....- M____M____ são uma duplicação das descrições prediais n.ºs …2 e ..3, da freguesia de A.....- M____M_____, correspondendo à mesma realidade física.” – cfr. facto provado 40 supra, nos “concernentes à duplicação de registos”. P.-E, “pelo menos desde 08-05-1930”, a descrição 27.033 é composta por “prédio de terra de semeadura, denominada C..... da T....., situada no lugar de M____M____, confrontando do Norte e nascente com caminho, sul com AS ... e poente com F ... inscrito na matriz predial sob o n.º …21.” – cfr. factos provados 1 e 1.2 supra dos “concernentes ao registo predial” Q.-Que, já “em 09-06-2000, pela Ap. 3, foi inscrita aquisição do prédio descrito sob o no …1 a favor de J … – Construções, Lda., por compra, e na mesma data, hipoteca voluntária a favor de Banco …, S.A., para garantia de empréstimo com o capital de Esc.: 220.000.000$00, sendo o montante máximo de Esc.: 287.111.000$00”- cfr. facto provado 10 supra, a intento dos “concernentes ao registo predial” R.-E, “na atual descrição do prédio n.º …1 consta: urbano, situado em M____M____, Rua …, Lote de terreno para construção. Encontra-se em construção um prédio de rés-do-chão, 1º, 2º, 3º e 4º andares para habitação.” – cfr. facto provado 11 supra dos referidos “concernentes ao registo predial” S.-Ademais, dúvidas não há que, no apenso XE, a fls. 22, consta a certidão de teor alusiva ao prédio n.o …3, a qual, tem, tão-só, a seguinte descrição: “terra de semeadura denominado o “cerrado da torre” (...)”. T.-E, posteriormente, a fls. 88 e 103, consta a certidão de teor atinente ao prédio n.º …1, com a seguinte descrição actualizada: “casa de rés-do-chão e 1º andar, ocupando a área de 50 m2, com a área dependente de 45m2, com logradouro de 1045m2, dos quais 45m2 correspondem à área coberta da dependência nele implantada, com o VP de 188.398$00”, actualmente €939,73. U.-Ainda no apenso XB, e em momento temporal ulterior, a descrição n.º …1, tem a seguinte composição actualizada: “lote de terreno para construção, com a área total de 791m2, área descoberta de 791m2, e matriz urbana …. Lote de terreno para construção. Encontra- se em construção um prédio de rés-do-chão, 1o, 2o, 3o e 4o andares para habitação.” – cfr. fls. 432, 524, 552, 569, 710, 1071, 2164 e 2167. V.-Mais recentemente, a fls. 2208 do dito apenso XB, consta a acta de inspecção judicial ao local, exarada aos 14/01/2019, a qual, expressamente, consigna, a fls. 2208 verso, que: “No local foi verificado: 1)-Do lado da Rua … - a existência de um edifício de quatro andares, em construção, que seria destinado a habitação, e que se encontra em estado muito degradado.(...)” (sublinhado nosso) W.-Sendo certo que, de resto, no apenso A, intitulado “reclamação de créditos”, a intento da lista elaborada nos termos do artigo 129º do CIRE, pelo Sr. Administrador de Insolvência, a fls. 2 e 3, consta, como reconhecido, o crédito do Recorrente, nos seguintes termos: “2.518.475,97€ garantido; 268.279,35€ comum; 1.383.96€ subordinado.” X.-E no apenso B, intitulado “apreensão de bens”, a fls. 2 e 3, a verba 2 é composta pela descrição 181. Y.-Visto isto, resulta demonstrado que, foi construída, pela J …, uma obra – edifício de 4 andares – alegadamente em terreno dos Autores, cujo valor é maior do que o prédio tinha, antes e durante, a titularidade destes. – cfr. fls. 1085 verso a fls. 1090 verso, e fls. 2208 verso, tudo do apenso XB. Z.-Ou seja, que a J … e o Recorrido beneficiam, cumulativamente, dos requisitos ínsitos no artigo 291o do CC, a saber: (i) os sub-adquirentes adquiriram direitos reais através do negócio da compra e venda, (ii) esses direitos têm como objecto coisas imóveis; (iii) a aquisição foi feita a título oneroso; (iv) a J … e o Recorrido registaram os seus direitos aos 09/06/2000; (v) esses registos são anteriores ao registo da acção aos 27/01/2012; (vi) a propositura (aos 15/01/2011) e o registo (aos 27/01/2012) da acção de invalidade ocorreram para além de 3 anos após a conclusão (aos 13/03/1987) dos primeiros negócios inválidos), e (vii) os sub-adquirentes encontram-se de boa-fé. AA.-De resto, sempre se diga que, a J … e o Recorrido beneficiam, tal-qualmente, da tutela do artigo 17o, n.o 2 do C. Reg. Predial, dado que, à data da aquisição pela J … existia uma inscrição prévia do facto substantivo em que interveio o seu causante – o disponente - , e a aquisição daquela foi de boa-fé e a título oneroso. Efectivamente, a J … e o Recorrido confiaram no registo e, por isso, devem ser imediatamente tutelados – vide, neste sentido, Carvalho Fernandes, Isabel Pereira Mendes e Menezes Cordeiro. BB.-Por fim, acresce, que, a hipoteca de que o Recorrido beneficia consolida um direito real de garantia que lhe confere o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo – cfr. artigo 686o do CC. CC.-A qual goza das características de (a) absolutidade – oponível erga omnes -, (b) inerência – o direito real está de tal forma ligado à coisa que é seu objecto, que a ela inere e não pode dela ser desligado -, (c) sequela - o direito prossegue a coisa, onde quer que ela se encontre, mesmo que tenha sido transmitida para outra pessoa (ubi rem invenio, ibi vindico), e (d) prevalência – prevalece sobre todos os direitos reais de constituição ou registo posterior, bem como sobre todos os direitos de crédito que se venham a constituir DD.-Em face do que, caso seja conferida a usucapião aos Apelantes- o que primeira hipótese académica se concebe -, a mesma ter-se-á de cingir, tão-só ao solo, excluindo, pois, o edifício nele edificado, e conservando os direitos que ao Recorrido assistem. EE.-Não advoga, pois, razão aos Apelantes, devendo as alegações ser rejeitadas por extemporâneas e, cautelarmente, ausentes de fundamento de facto e de direito atendível que contradite a douta sentença do tribunal a quo. Os RR. MJ, MJ e LL concluíram que: 1.ª-O recurso da matéria de facto apresentado pelo recorrente JP ..., não está em conformidade com o previsto no nº1, al. a) e b) e al. a) do n.º 2 do art. 640º do CPC; 2.ª-lnexistem omissões, contradições ou deficiências no julgamento da matéria de facto estando tal decisão devidamente fundamentada de acordo com as regras da experiência comum e em conformidade com a prova produzida; 3.ª-Não é possível reclamar / recorrer contra a convicção do julgador a não ser que existam erros ou incorrecções na decisão recorrida; 4.ª- Não existe fundamento para proceder à alteração dos factos provados como pretende o Apelante; 5.ª- Dos factos provados conclui-se que o Apelante é um mero detentor precário dos prédios dos autos, não tendo o corpus nem o animus na utilização / ocupação que vem fazendo dos mesmos, nem a publicidade; 6.ª- Não tendo invertido a título da posse que vinha tendo como arrendatário para uma posse boa para usucapir,. 7.ª-Não tendo havido qualquer perda de posse por parte dos proprietário. Apenso XE : Conclusões Banco, S.A., com adesão do Município e Massa Insolvente de J … -Construções, Lda. concluiu que: I-Resulta dos factos provados que: a)- Concernentes ao registo predial 6.- Em 27-01-2012, foi inscrita a presente ação. 7.-Em 17-12-1984, foram descritos na 1a Conservatória do Registo Predial de Sintra, os seguintes prédios: 7.1.- no …0, da freguesia de A.....- M____M____ - Prédio urbano que consta de casa abarracada ocupando a área da 67,60 m2, logradouro com 482,40 m2, situado na travessa …, em M____M____, confronta do Norte com JS ..., sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 7.2.- no …1, da freguesia de A......- M____M____ - Prédio urbano que consta de casa de rés do chão e 1o andar ocupando a área de 50 m2, dependência com 45 m2, situado na Rua … em M____M____, confronta do Norte com caminho, sul com JT ..., nascente com MR ... o e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 8.- Na mesma data, foi inscrita a aquisição de tais prédios a favor de JS ..., por sucessão legitimária e testamentária de sua mulher H ..., com quem foi casado no regime da comunhão geral de bens. 9.- Em 10-01-1997, foi inscrita a aquisição de 1⁄2 de tais prédios a favor de MC ... casado com AC ..., no regime da comunhão de adquiridos, por compra a JS ... . 10.- Em 09-06-2000, pela Ap. 3, foi inscrita aquisição do prédio descrito sob o no 181 a favor de J … – Construções, Lda., por compra, e na mesma data, hipoteca voluntária a favor de Banco …, S.A., para garantia de empréstimo com o capital de Esc.: 220.000.000$00, sendo o montante máximo de Esc.: 287.111.000$00. 11.- Na atual descrição do prédio no ..1 consta: urbano, situado em M____M____, Rua …, Lote de terreno para construção. Encontra-se em construção um prédio de rés-do-chão, 1o, 2o, 3o e 4o andares para habitação. 12.- Constam inscritos os seguintes ónus sob(re) tal prédio: 12.1.-Em 27-05-2005, penhora a favor de Fazenda Nacional, pela quantia de 417.635,47€ 12.2.- Em 27-02-5-2006, penhora a favor de Fazenda Nacional, pela quantia de 491.476,34€. 12.3.- Em 19-09-2006, penhora a favor dos RR. JM ... e MM ..., pela quantia de 190.547,90€. 12.4.- Em 03-12-2007, penhora a favor de Fazenda Nacional, pela quantia de 8.099,94€. 12.5.- Em 27-01-2012, a presente ação. B)- Concernentes a transmissão de imóveis 14.- Em 20-02-1929, por escritura pública lavrada a folhas 62 do livro no 243A, das notas de notário FV ..., AS ..., declarou comprar, pelo preço de Esc.: 4.000$00, e JT ... declarou vender, os prédios descritos na 1a Conservatória do Registo Predial de Sintra: 14.1.- Sob o no …2, da freguesia de A...... – M____M____, o prédio de casas térreas com sobrado, arribana e quintal, situado no lugar de M____M____, confrontando do Norte com C ..... da T....., de AS ..., do Sul com JT ..., do nascente com MR ... e do poente com caminho, inscrito na matriz predial sob o no …. 14.2.- Sob o no …3, da freguesia de A..... – M____M____, o prédio de terra de semeadura, denominada C ..... da T ....., situada no lugar de M____M____, confrontando do Norte e nascente com caminho, sul com AS ... e poente com F ... inscrito na matriz predial sob o no …. 15.- Por escriturapúblicade13-03-1987, JS ... declarou vender a JL ..., que por seu turno declarou comprar 1⁄2 indivisa dos prédios descritos na 1a Conservatória do Registo Predial de Sintra: 15.1.- no …0, da freguesia de A..... - M____M____ - Prédio urbano que consta de casa abarracada ocupando a área da 67,60 m2, logradouro com 482,40 m2, situado na travessa …, em M____M____, confronta do Norte com JS ..., sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 15.2.- no …1, da freguesia de A.....- M____M____ - Prédio urbano que consta de casa de rés do chão e 1o andar, ocupando a área de 50 m2, dependência com 45 m2, situado na Rua … em M____M____, confronta do Norte com caminho, sul com JT ..., nascente com MR ... o e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 16.- Por escritura pública de 18-12-1987, JS ... declarou vender a MC ..., que por seu turno declarou comprar 1⁄2 indivisa dos prédios descritos na 1a Conservatória do Registo Predial de Sintra: 16.1. no …0, da freguesia de A.....- M____M____ - Prédio urbano que consta de casa abarracada ocupando a área da 67,60 m2, logradouro com 482,40 m2, situado na travessa …, em M____M____, confronta do Norte com JS ..., sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 16.2.- no …1, da freguesia de A ..... - M____M____ - Prédio urbano que consta de casa de rés do chão e 1o andar, ocupando a área de 50 m2, dependência com 45 m2, situado na Rua … em M ... M ..., confronta do Norte com caminho, sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 18.- Por escritura pública de 17-11-1999, JL ..., DL ..., MC ... e AC ... declaram vender a J … – CONSTRUÇÕES, LDA., que por seu turno declarou comprar o prédio descrito sob o no …1, da freguesia de A..... M____M____ - Prédio urbano que consta de casa de rés-do-chão e 1o andar, ocupando a área de 50 m2, dependência com 45 m2, situado na Rua … em M____M____, confronta do Norte com caminho, sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 19.- Na mesma escritura J … – CONSTRUÇÕES, LDA. declarou constituir hipoteca voluntária sobre o referido prédio no 181 a favor de Banco …, S.A., incorporado por fusão no Banco…, S.A., antecessor do R. BANCO, S.A., para garantia de empréstimo com o capital de Esc.: 220.000.000$00, sendo o montante máximo de Esc.: 287.111.000$00. C)- Concernentes à sucessão 23.- Em 11-01-1980, faleceu H ..., de 67 anos, natural de São P ..... da C ....., T____V____, filha de J ... e de M ..., no estado de casada no regime da comunhão geral de bens com JS ..., tendo deixado como único sucessor, hereditário e testamentário, seu marido. D)- Concernentes a processos judiciais 29.-Em 07-10-1987, o A. JP ... apresentou contra JS ... ação possessória de prevenção, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, que veio a correr os seus termos com o no 465/87, pelo 3o Juízo, 2a Seção, requerendo fosse o mesmo condenado a reconhecer a sua posse sobre os prédios referidos no ponto 7. e a não perturbar essa posse por qualquer forma, com todas as legais consequências, alegando que JS ... vem afirmando ser dono dos referidos prédios pretendendo que o A. saia do local e que tal já deu origem a processo-crime. 30.-Por sentença de 18-09-1989, foi a ação julgada improcedente por não provada e o R. JS ... absolvido do pedido. 31.-Tal sentença foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 16-10-1990, transitado em 13-11-1990. 32.-Na ação sumária de retificação judicial de registo com o no 1862/89, que correu os seus termos pelo 3o juízo, 2a Seção do Tribunal Judicial da Sintra, o aqui R. LL ... demandou o JS ..., peticionando fossem declaradas nulas as descrições prediais com os nos …0 e …1, da freguesia de A......- M____M____. 33.- Em tal processo, interveio do lado ativo, como parte principal H .... 34.-Foi proferida sentença, datada de 13-08-1990, julgando a ação improcedente por não provada tendo sido o R. JS ... absolvido do pedido. 35.-Tal sentença foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 08-10-1992. 36.- Em 04-04-2013, o Banco …, S.A., antecessor do R. BANCO, S.A. requereu a declaração de insolvência da R. J…, LDA., a qual veio a ser declarada por sentença proferida a 04-06-2013 nos autos principais, transitada em julgado a 26-06-2013. 37.-Por auto de apreensão, datado de 03-07-2013, no apenso B, foi apreendido o prédio descrito sob o no …1, da freguesia de A .....-M____M____. 38.-A ação correspondente ao Apenso XB entrou em juízo em 20-12-2000 e a correspondente ao Apenso XE em 15-02-2001. E)-Concernentes à duplicação de registos 39.-H ... não era herdeira de AS ..., de AF ... que também usava os nomes AP ... e APF ..., de CS ..., de HS ..., de MS ..., nem de MJ ... . 40.-As descrições prediais nos …0 e …1, da freguesia de A .....-M____M____ são uma duplicação das descrições prediais nos …2 e…3, da freguesia de A..... – M____M____, correspondendo à mesma realidade física. 44.-Aquando do referido em 18. a R. J… – CONSTRUÇÕES, LDA. desconhecia os factos constantes nos pontos 39. e 40.. 45.-Aquando do referido em 19. o Banco …, S.A., incorporado por fusão no Banco …, S.A., antecessor do R. BANCO desconhecia os factos constantes nos pontos 39. e 40.” II- Ou seja, que a J… e o Recorrente beneficiam, cumulativamente, dos requisitos ínsitos no artigo 291o do CC, a saber: (i) os sub-adquirentes adquiriram direitos reais através do negócio da compra e venda, (ii) esses direitos têm como objecto coisas imóveis; (iii) a aquisição foi feita a título oneroso; (iv) a J… e o Recorrente registaram os seus direitos aos 09/06/2000; (v) esses registos são anteriores ao registo da acção aos 27/01/2012; (vi) a propositura (aos 15/01/2011) e o registo (aos 27/01/2012) da acção de invalidade ocorreram para além de 3 anos após a conclusão (aos 13/03/1987) dos primeiros negócios inválidos), e (vii) os sub-adquirentes encontram-se de boa-fé. III- Sendo que, e ao contrário do douto entendimento do tribunal a quo, afigura-se não existir correspondência ente a situação subjacente ao citado acórdão do STJ de 19/04/2016, e o caso dos autos. Naquele estava em causa a tutela de um terceiro, último sub-adquirente do imóvel numa sucessão de transmissões, que teve o seu início em negócio jurídico, que o autor alegara não ter sido celebrado por si, mas antes por intervenção de um terceiro que obteve um registo falso ou baseado em títulos falsos. Enquanto no caso dos autos está em causa a tutela de dois terceiros sub-adquirentes que, adquiriram os imóveis através de dois negócios de compra e venda, celebrados com terceiros adquirentes, que, por sua vez, os adquiriram mediante contrato de compra e venda, cuja falsidade sequer foi alegada, sendo certo que, já aos 13/09/1990, havia sido proferida sentença de improcedência do pedido de rectificação judicial de registo, confirmada, de resto, aos 08/10/1992, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos ante expostos. IV- De resto, sempre se diga que, a J… e o Recorrente beneficiam, tal-qualmente, da tutela do artigo 17o, n.o 2 do C. Reg. Predial, dado que, à data da aquisição pela J… existia uma inscrição prévia do facto substantivo em que interveio o seu causante – o disponente - , e a aquisição daquela foi de boa-fé e a título oneroso. Efectivamente, a J… e o Recorrente confiaram no registo e, por isso, devem ser imediatamente tutelados – vide, neste sentido, Carvalho Fernandes, Isabel Pereira Mendes e Menezes Cordeiro. V- Por fim, acresce, que, a hipoteca de que o Recorrente beneficia consolida um direito real de garantia que lhe confere o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo – cfr. artigo 686o do CC. VI- A qual goza das características de (a) absolutidade – oponível erga omnes - , (b) inerência – o direito real está de tal forma ligado à coisa que é seu objecto, que a ela inere e não pode dela ser desligado -, (c) sequela - o direito prossegue a coisa, onde quer que ela se encontre, mesmo que tenha sido transmitida para outra pessoa (ubi rem invenio, ibi vindico), e (d) prevalência – prevalece sobre todos os direitos reais de constituição ou registo posterior, bem como sobre todos os direitos de crédito que se venham a constituir. VII- Subsidiariamente, caso o ante exposto não mereça acolhimento, sempre se diga que, o tribunal a quo omitiu um facto relevante – a saber, que, a J… construiu um edifício de 4 andares na descrição n.o 181, através de financiamento concedido pelo Recorrente -, tendo, tal-qual e consequentemente, omitido a respectiva subsunção jurídica, o que constitui uma nulidade de sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 615o, n.o 1, alínea d), 1o segmento, do CPC. VIII- Neste contexto, o Recorrente, desde logo, não se conforma com a resposta dada à matéria de facto, designadamente em face da omissão da seguinte factualidade: G)- Concernentes à descrição n.o …1, da freguesia de A .....-M____M____. 55.-Do relatório de reavaliação, elaborado aos 18/07/2016, pelo departamento técnico imobiliário do Banco, junto ao apenso XB, a fls. 1085 verso e fls. 1090 verso, infere-se: “Características do projecto - tipo de imóvel: edifício de habitação; - fase do projecto: em construção; - % de obra construída: 35% em 20/05/2016. Valor da garantia actual - valor em construção: 708.600€; - valor de venda imediata: 588.100€; - valor para seguro: 1.580.100€ - valor construído: 2.024.470€. Licença de construção actualizada; Projecto de arquitectura aprovado.” 56.-De fls. 1086 verso, fls. 1088 e fls. 1088 verso, do mesmo apenso XB, extrai- se fotografias da placa toponímica, da Rua … e do edifício. 57.- A fls. 2208 do visado apenso XB, consta a acta de inspecção judicial ao local, exarada aos 14/01/2019, a qual, expressamente, consigna, a fls. 2208 verso, que: “No local foi verificado: 3)- Do lado da Rua …-a existência de um edifício de quatro andares, em construção, que seria destinado a habitação, e que se encontra em estado muito degradado (...).” IX- A reapreciação/reponderação da matéria de facto contestada – o que expressamente se requer ao abrigo do disposto no artigo 640o do CPC -, conduzirá a diferente conclusão ao desfecho da presente acção. X-Nesse sentido, os depoimentos transcritos de RCD ... - Sessão de 25/02/2019, T_00.06.27 e Sessão de 01/10/2021, T_ 00.08. 38 – e de IFL ... – Sessão de 01/10/2021, T_ 00.08.51. XI- E o requerimento de 17/11/2016 do Recorrente, apresentado no apenso XB, e dos documentos constantes de fls. 1085 verso e fls. 1090 verso, de fls. 1086 verso, fls. 1088 e fls. 1088 verso, e de fls. 2208, tudo do visado apenso XB. XII-Devendo, assim, o presente recurso proceder, com a alteração sobre a decisão da matéria de facto, aditando-se e considerando-se provados os factos n.os 55, 56 e 57. XIII-O douto tribunal a quo, ao decidir no sentido em que decidiu, não efectuou correcta análise e valoração da prova produzida nos autos, violando o disposto no artigo 608o, n.o 2 do CPC, devendo a decisão a quo ser revogada e substituída por outra que determine que: a.- A ré J… continue a ocupar a parcela de terreno correspondente à descrição …1 da 1a Conservatória do Registo Predial de Sintra, ora vertida, tão-só, na descrição …2 da visada Conservatória; b.- A hipoteca voluntária a favor do Banco …, S.A., actualmente Banco, S.A., incidente sobre a descrição …1, e registada sob a Ap. 3 de 06/09/2000, seja averbada à ora sobredita descrição …2. c.- Subsidariamente, caso decaia o ante exposto, se confira a propriedade da antedita parcela à J…, mediante o pagamento, por esta, do valor indemnizatório de €939,73, tudo nos termos e para os efeitos do artigo 1340o, n.o 1 do CC. NESTES TERMOS, Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, substituída a douta sentença recorrida, por outra que outra que determine: a.-Que, a ré J… continue a ocupar a parcela de terreno correspondente à descrição …1 da 1a Conservatória do Registo Predial de Sintra, ora vertida, tão-só, na descrição …2 da visada Conservatória; b.-Que, a hipoteca voluntária a favor do Banco ..., S.A., actualmente Banco, S.A., incidente sobre a descrição …1 e registada sob a Ap. 3 de 06/09/2000, seja averbada à ora sobredita descrição …2. c.-Subsidariamente, caso improceda o ante referido, se confira a propriedade da visada parcela à J… mediante o pagamento, por esta, do valor indemnizatório de €939,73, tudo nos termos e para os efeitos do artigo 1340o, n.o 1 do CC. O R. JS, concluiu que: A.-O presente recurso vem interposto da parte dispositiva da sentença proferida nos autos, que julgou procedente a acção correspondente ao Apenso XE: a)-Declarando os AA. LL ..., JJ ... e MM ..., donos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito na 1.a Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o no …4/20010305, da freguesia de M____M____, que incorporou os prédios anteriormente descritos sob os nos …2 e ….3 da freguesia de A..... - M____M_____, prédio esse também descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob os nºs …0 e …1, da freguesia de A..... - M____M____. b)-Condenando as RR. “J… – Construções, Lda” e “I… – Construções Civis, Lda.” a desocupar o identificado prédio, entregando-o livre de pessoas e bens aos referidos AA. e a absterem-se de se opor à sua utilização por aqueles. c)-Ordenando o cancelamento das descrições n.º …0 e …1 da freguesia de A.....-M____M____ e de todas as inscrições nas mesmas efectuadas. B.-Por despacho de 03/11/2014, proferido no Processo n.o 8236/09.2T2SNT, actual apenso XB, foi ordenada a apensação a este do Processo n.º 3785/09.5T2SNT, actual apenso XE, bem como ordenada a remessa dos mesmos aos presentes autos de insolvência, onde lhes foram atribuídas as referidas letras XB (Processo n.o 8236/09.2T2SNT) e XE (Processo n.o 3785/09.5T2SNT), respectivamente, tendo posteriormente ambas as causas sido processualmente unificadas. C.- A acção, actual apenso XE, foi intentada contra JS ..., falecido, tendo sido habilitados JS ..., ora Recorrente, e JA ...; JL ... e mulher DL ..., MC ... e mulher AC ... e “J… – Construções, Lda.”, e na sequência do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 29/09/2020, a fls ., de “I… -Construções Civis, Lda.”, do Banco SA, do Município, do Estado (Fazenda Nacional), de JM ... e MM ..., contra os quais foi formulado, entre outros, o pedido de condenação na desocupação e subsequente entrega do prédio aos AA. e o cancelamento das descrições n.o …0 e …1 da freguesia de A .....-M____M____ e de todas as inscrições nas mesmas efectuadas. D.-Na contestação deduzida no apenso XE, o qual consubstancia o objecto do recurso, o Recorrente alegou, entre outras, a excepção peremptória da caducidade da acção de petição da herança, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo, não se conformando o Recorrente com tal decisão, pretendendo ver a mesma reapreciada por V. Ex.as, por entender que o direito dos AA. a propor a presente acção contra o R. JS ..., ou contra o seu herdeiro, ora Habilitado nos autos, havia caducado, nos termos dos artigos 2059.º e 2075.º do Código Civil, uma vez que passaram mais de dez anos entre o momento em que os AA. tiveram conhecimento do seu chamamento às respetivas sucessões e a data da propositura da presente acção, a qual se considera ser de “petição de herança”, entende ainda o Recorrente que não tendo os AA. respondido à excepção deduzida em sede de Contestação, devem considerar-se admitidos por acordo os factos alegados na mesma, não tendo o Tribunal a quo feito a correcta aplicação do Direito aos factos. E.-O Recorrente na sua contestação, no apenso XE, invocou a excepção da caducidade da acção de petição da herança, não se tendo os AA. pronunciado sobre tal excepção. F.-Quando a presente acção foi distribuída em 15/02/2001 (cfr. ponto 38 dos factos provados), vigorava o antigo Código Processo Civil. G.-Quando o Recorrente foi citado para contestar a presente acção, em 28/04/2014, já vigorava o Novo Código de Processo Civil. H.-No entanto, resulta, do disposto no n.º 3 do art. 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que “As normas reguladoras dos actos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às acções pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.”, pelo que, aplica-se à Contestação deduzida pelo Recorrente o constante dos artigos 467.º a 507.º do antigo Código de Processo Civil. I.-Devidamente notificados para se pronunciarem sobre a excepção deduzida pelo Recorrente, e também pelos RR. JL ... e DL ..., MC ... e AC ..., e JN ..., quanto à caducidade do direito dos AA. do apenso XE de aceitar a herança, tendo os mesmos cumprido o ónus de individualização e especificação separada da matéria relativa a excepções, imposto pelo art.488.º do antigo Código de Processo Civil, os AA. nada disseram. J.- Não tendo os AA. apresentado réplica, nem tendo impugnado os factos alegados pelos RR. quanto às excepções deduzidas, os quais deverão considerar- se admitidos por acordo, por não ter sido cumprido o ónus de impugnação a que se encontravam vinculados, nos termos dos art. 490.º e 505.º do anterior Código de Processo Civil. K.-Entende o Recorrente que, apesar de os Recorridos terem deduzido diferentes pedidos, estamos essencialmente na presença de uma acção de petição da herança, prevista no art. 2075.º e seguintes do Código Civil, pedindo os AA., na qualidade de herdeiros, a restituição de bens da herança de que não têm a posse. L.-Vindo os AA., pela presente acção, entre outros pedidos, peticionar a entrega dos imóveis melhor identificados na p.i., os quais, atenta a posição que assumem, pertencem à herança de AS ... e às heranças subsequentes àquela. M.-Nas acções de petição de herança, a causa de pedir consiste na sucessão mortis causa e na subsequente apropriação por outrem de bens da massa hereditária, diversamente, na acção de reivindicação, são dois os pedidos que a caracterizam: o reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e a restituição da coisa, por outro. N.-Antes da partilha, o herdeiro deve usar da acção de petição da herança; após a partilha da herança, quem pretender pedir a restituição da coisa herdada, tem que recorrer à acção de reivindicação, atendendo a que já é proprietário. O.-Atento o teor da p.i., a herança de AS ... (1.o antecessor dos AA.) e as subsequentes, não foram partilhadas. P.-Apesar de o Tribunal a quo ter considerado improcedente a excepção de ineptidão da p.i., não se tendo pronunciado quanto à qualificação da acção proposta, entende o Recorrente que, por se considerar relevante para a decisão relativa à excepção peremptória deduzida, a presente acção deverá ser qualificada como acção de petição de herança. Q.-Pois, ainda que nos seus efeitos práticos apresente algumas semelhanças com a acção de reivindicação, é a invocação da qualidade de herdeiro que na petição da herança justifica o pedido de reconhecimento da qualidade sucessória e a invocação do direito à entrega dos bens integrantes do acervo hereditário do de cujus. R.-Conforme foi alegado e resultou provado, os Recorridos adquiriram os prédios em causa derivadamente, por via sucessória, e por trato sucessivo, conforme refere a sentença recorrida, ou seja, os Recorridos invocaram apenas como causa de pedir a sucessão mortis causa, a sua qualidade de herdeiros, do adquirente dos prédios em causa, António Silva, tendo provado o trato sucessivo das diversas transmissões sucessórias do mesmo até eles, pelo que deverá a presente acção qualificar-se como petição de herança, prevista no art. 2075.º e ss. do Código Civil. S.-Conforme referido, o Habilitado deduziu excepção peremptória, tendo cumprido o ónus de individualização e especificação separada da matéria relativa a excepções, imposto pelo art. 488.º do anterior Código de Processo Civil, tendo alegado diversos factos novos integradores da mesma. T.-Não tendo os AA. apresentado réplica, nem tendo impugnado os factos alegados pelos RR. quanto às excepções deduzidas, os quais deverão considerar- se admitidos por acordo, por não ter sido cumprido o ónus de impugnação a que se encontravam vinculados, nos termos dos art.os 490.o e 505.o do anterior Código de Processo Civil. U.-Tendo os AA., para além do mais, ouvidos em depoimento de parte, confessado tais factos (cfr. actas da 4.a e 5a sessão de julgamento) que lhes são desfavoráveis. V.-Aos herdeiros é lícita a prática de actos de administração da herança, nos termos do art.o 2047.º, do Código Civil, o que não implica aceitação tácita da herança, conforme dispõe o no 3, do art. 2056.º, do mesmo diploma, não tendo os AA. alegado e demonstrado que tinham aceitado as respetivas heranças. W.-Não tendo os herdeiros aceitado a herança dentro dos dez anos, após terem conhecimento de haverem sido a ela chamados, o seu direito a peticionarem os bens da mesma herança, através de acção de petição de herança, caduca no mesmo prazo. X.-Assim, tendo o Recorrido LA ... tido conhecimento do seu chamamento à herança de António Pires, a 26/12/1986, e os Recorridos JM ... e MM ... do seu chamamento à herança de MJ ... a 22/06/1987, tendo decorrido mais de 10 anos entre a data do seu chamamento e a data da propositura da acção, a 15/02/2001, não tendo os AA. impugnado os factos alegados na Contestação do Recorrente, em sede de excepção, considerando-se os mesmos admitidos por acordo, caducou a acção de petição das referidas heranças, atendendo a que interpuseram a mesma, muito para além dos 10 anos após o conhecimento dos respectivos chamamentos. Y.-Termos em que, violou a sentença recorrida, por erro de julgamento, tanto na apreciação da matéria de facto, como na aplicação do direito, o disposto nos art.os 490.º, 502.º e 505.º, todos do antigo Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 329-A/95, de 12 de Dezembro, e sucessivas alterações, o n.º 3 do art. 5.º da Lei n.o 41/2013, de 26 de Junho, e os art.s 2056.º, 2059.º e 2075.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, sendo o acima transcrito o sentido em que devem ser interpretadas e aplicadas as normas jurídicas violadas. Z.-Pelo que, não deveria o Tribunal a quo ter julgado improcedente a invocada excepção peremptória da caducidade da acção, não devendo ter considerado que os AA. aceitaram tacitamente a herança, mas sim considerado verificado o decurso dos 10 anos decorridos entre a data do conhecimento do chamamento às heranças e a propositura da presente acção, nos termos e com os efeitos previstos nos art.os 2059.o e 2075.o do Código Civil, absolvendo os RR. do pedido, com as legais consequências. Contra-alegações AA-MJ, MM e LL concluíram que: 8.ª-O apenso XE não pode ser qualificado como acção de petição de herança, na medida em que o pedido principal não é o reconhecimento Judicial da qualidade sucessória de herdeiro; 9.ª-A excepção de caducidade do direito de aceitar a herança não se verifica; 10.ª-JS ... fez inscrever no registo os prédios …0 e …1, freguesia A ..... - M____M____, declarando-os como não descritos e fazendo parte da herança de H ... sem juntar qualquer título ou documento que titule os bens em nome daquela; 11ª-Os prédios …0 e …1 foram descritos com base em comprovativo de habilitação e em declaração que identificou os bens a registar como fazendo parte da herança de H ..., referindo que os mesmos não estavam descritos estes foram descritos pela primeira vez; 12ª-Os registos feitos nestes moldes não constituem presunção de que o direito existe, sempre que seja impugnado em qualquer acção que se pretenda apurar da sua existência; 10ª-Cabia aos réus ora recorrentes o ónus de alegar e provar o direito impugnado para que o registo se mantenha, o que não fizeram; 11ª-Os recorridos titulares inscritos do prédio descrito sob o n.º…2, comprovaram documentalmente desde a compra e venda efetuada em 20/02/1929 por AS ... até ao tempo presente todas as transmissões ocorridas; 12ª-Mais demonstraram que o prédio foi objeto de arrendamento por parte dos antecessores; 13ª-Ficou sobejamente provado, nomeadamente, pela localização, composição e áreas que o espaço físico que JS ... atribuiu aos pr6dios descritos sob os nºs …0 e …6 o mesmo do prédio descrito sob o n.º …2 ( após informatização descrito sob o n.º …4 ); 14ª-Em Julgamento constatou-se que os prédios descritos sob os nºs …0 e …1 mais não são que um conjunto de papéis criados a partir do prédio dos recorridos; 15ª-Impunha-se o cancelamento das descrições …0 e …1 e de todas as inscrições nelas efetuadas; 16ª-A lei faculta aos Recorrentes - Massa lnsolvente da J… - Construções, Lda. e Banco, S.A. meios para defenderem os seus direitos e legítimos interesses pela construção financiada e levada a efeito no prédio dos recorridos. 17ª-Em síntese, a sentença está devidamente fundamentada, aplicou corretamente o direito aos factos, com lógica, perceptível para qualquer pessoa, mostrando-se justa e equilibrada. III.-O objecto dos recursos é o seguinte: XB CP; JP, MP, AP e, PF i)-Reapreciação/alteração da matéria de facto; ii)-Posse/usucapião. Município (ampliação) i)-Ampliação da matéria de facto; ii)-Cessão de parcela de terreno integrada no domínio público. XE Banco, S.A. com adesão da Massa Insolvente e de J…a-Construções, Lda.; Município i)-Nulidade da sentença; ii)-Reapreciação/alteração matéria de facto; iii)-Inoponibilidade da nulidade do registo; iv)-Prevalência do registo a favor do RS ...; v)-Acessão industrial imobiliária. JS i)-Aplicação da cominação das normas processuais do ACPC ; ii)-Natureza da acção do apenso XE ; iii)-Caducidade da acção. IV.- Matéria fixada pela primeira instância (XB e XE) Provada: A)-Concernentes ao registo predial 1.-Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 08-05-1930, constam descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra: 1.1.- Sob o nº …2, da freguesia de A..... – M____M____, o prédio de casas térreas com sobrado, arribana e quintal, situado no lugar de M____M____, confrontando do Norte com C..... da T....., de AS ..., do Sul com JT ..., do nascente com MR ... e do poente com caminho, inscrito na matriz predial sob o nº …. 1.2.- Sob o nº …3, da freguesia de A..... – M____M____, o prédio de terra de semeadura, denominada C..... da T....., situada no lugar de M____M____, confrontando do Norte e nascente com caminho, sul com AS ... e poente com F ... inscrito na matriz predial sob o no …. 2.- Em 08-05-1930, pela inscrição nº 981 foi inscrita a aquisição de tais prédios a favor de AS ... . 3.- Em 01-02-1983, foi alterada a descrição de tais prédios, passando os mesmos a formar um único, correspondente à atual descrição …4/20010305, da freguesia de M___M___ com a seguinte composição: 3.1.-Casa de rés-do-chão e 1º andar, com 50 m2, dependência com 45 m2 e logradouro com 1000[1] m2, sito na Rua …, inscrito na matriz predial urbano sob o art….. 3.2.-Casa de rés-do-chão, com 67,60 m2 e logradouro com 482,40 m2, sito na Travessa do P.....-N....., inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 4.-Na mesma data, pela Ap. 24 foi inscrita a aquisição do prédio, por sucessão hereditária de AS ..., de AF ... que também usava os nomes AP ... e APF ..., CS ..., H ... e MS ..., em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de: 4.1.-H ... casada no regime da comunhão gera com MJ ...; e 4.2.-Do R. LL ... . 5.-Em 05-03-2001, pela Ap. 38 foi inscrita a aquisição do prédio, por sucessão hereditária de H ... e MJ ..., em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos RR: 5.1.-JJ ...; e 5.2.-MM .... 6.-Em 27-01-2012, foi inscrita a presente ação. 7.-Em 17-12-1984, foram descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, os seguintes prédios: 7.1.-nº…0, da freguesia de A.....- M____M____ - Prédio urbano que consta de casa abarracada ocupando a área da 67,60 m2, logradouro com 482,40 m2, situado na travessa …, em M____M____, confronta do Norte com JS ..., sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... 7.2.- n.º …1, da freguesia de A..... - M____M____ - Prédio urbano que consta de casa de rés do chão e 1º andar ocupando a área de 50 m2, dependência com 45 m2, situado na Rua … em M____M____, confronta do Norte com caminho, sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 8.-Na mesma data, foi inscrita a aquisição de tais prédios a favor de JS ..., por sucessão legitimária e testamentária de sua mulher H ..., com quem foi casado no regime da comunhão geral de bens. 9.-Em 10-01-1997, foi inscrita a aquisição de 1⁄2 de tais prédios a favor de MC ... casado com AC ..., no regime da comunhão de adquiridos, por compra a JS ... . 10.-Em 09-06-2000, pela Ap. 3, foi inscrita aquisição do prédio descrito sob o no …1 a favor de J… – Construções, Lda., por compra, e na mesma data, hipoteca voluntária a favor de Banco …, S.A., para garantia de empréstimo com o capital de Esc.: 220.000.000$00, sendo o montante máximo de Esc.: 287.111.000$00. 11.-Na atual descrição do prédio n.º …1 consta: urbano, situado em M____M____, Rua …., Lote de terreno para construção. Encontra-se em construção um prédio de rés-do-chão, 1º,2º, 3º e 4º andares para habitação. 12.- Constam inscritos os seguintes ónus sob tal prédio: 12.1.- Em 27-05-2005, penhora a favor de Fazenda Nacional, pela quantia de 417.635,47€ 12.2.-Em 27-02-5-2006, penhora a favor de Fazenda Nacional, pela quantia de 491.476,34€. 12.3.-Em 19-09-2006, penhora a favor dos RR. JM ... e MM ..., pela quantia de 190.547,90€. 12.4.-Em 03-12-2007, penhora a favor de Fazenda Nacional, pela quantia de 8.099,94€. 12.5.- Em 27-01-2012, a presente ação. 13.-Em 11-04-2007, pela Ap. 10, foi inscrita aquisição do prédio descrito sob o n.º …0 a favor de I… – Construções Civis, Lda., por compra, em 27-01-2012, foi inscrita a presente ação. B)-Concernentes a transmissões de imóveis 14.-Em 20-02-1929, por escritura pública lavrada a folhas 62 do livro no 243 A, das notas de notário FV ..., AS, declarou comprar, pelo preço de Esc.: 4.000$00, e JT ... declarou vender, os prédios descritos na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra: 14.1.-Sob o n.º …2, da freguesia de A..... – M____M____, o prédio de casas térreas com sobrado, arribana e quintal, situado no lugar de M____M____, confrontando do Norte com C..... da T....., de AS ..., do Sul com JT ..., do nascente com MR ... e do poente com caminho, inscrito na matriz predial sob o n.º…. 14.2.-Sob o n.º …3, da freguesia de A..... – M____M____, o prédio de terra de semeadura, denominada C..... da T....., situada no lugar de M____M____, confrontando do Norte e nascente com caminho, sul com AS e poente com F. inscrito na matriz predial sob o n.º …. 15.- Por escritura pública de 13-03-1987, JS ... declarou vender a JL ..., que por seu turno declarou comprar 1⁄2 indivisa dos prédios descritos na 1a Conservatória do Registo Predial de Sintra: 15.1.- n.º …0, da freguesia de A..... - M____M____ - Prédio urbano que consta de casa abarracada ocupando a área da 67,60 m2, logradouro com 482,40 m2, situado na travessa …, em M____M____, confronta do Norte com JS ..., sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 15.2.- n.º …1, da freguesia de A......- M____M____ - Prédio urbano que consta de casa de rés do chão e 1o andar, ocupando a área de 50 m2, dependência com 45 m2, situado na Rua … em M____M____, confronta do Norte com caminho, sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 16.-Por escritura pública de 18-12-1987, JS ... declarou vender a MC ..., que por seu turno declarou comprar 1⁄2 indivisa dos prédios descritos na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra: 16.1.- n.º …0, da freguesia de A.....- M____M____ - Prédio urbano que consta de casa abarracada ocupando a área da 67,60 m2, logradouro com 482,40 m2, situado na travessa …, em M____M____, confronta do Norte com JS ..., sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 16.2.- n.º …1, da freguesia de A.....- M____M____ - Prédio urbano que consta de casa de rés do chão e 1o andar, ocupando a área de 50 m2, dependência com 45 m2, situado na Rua … em M____M____, confronta do Norte com caminho, sul com JT ..., nascente com MR... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 17.-Por escritura pública de 28-03-2007, JL ..., DL ..., MC ... e AC ... declaram vender a I… – Construções Civis, Lda., que por seu turno declarou comprar o prédio descrito sob o n.º ..0, da freguesia de A.....- M____M____ - Prédio urbano que consta de casa abarracada ocupando a área da 67,60 m2, logradouro com 482,40 m2, situado na travessa …, em M____M____, confronta do Norte com JS ..., sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 18.-Por escritura pública de 17-11-1999, JL ..., DL ..., MC ... e AC ... declaram vender a J…– CONSTRUÇÕES, LDA., que por seu turno declarou comprar o prédio descrito sob o n.º …, da freguesia de A.....- M____M_____ - Prédio urbano que consta de casa de rés do chão e 1º andar, ocupando a área de 50 m2, dependência com 45 m2, situado na Rua … em M____M____, confronta do Norte com caminho, sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... 19.-Na mesma escritura J ...- CONSTRUÇÕES, LDA. declarou constituir hipoteca voluntária sobre o referido prédio no …1 a favor de Banco …, S.A., incorporado por fusão no Banco…, S.A., antecessor do R. BANCO, S.A., para garantia de empréstimo com o capital de Esc.: 220.000.000$00, sendo o montante máximo de Esc.: 287.111.000$00. C)-Concernentes à sucessão 20.-Em 14-02-1962, faleceu AS ..., no estado de casado com CS ..., tendo deixado como suas únicas sucessoras sua mulher CS ... e sua filha MS ... . 21.-Em 09-08-1974, faleceu MS ..., no estado de casada no regime da comunhão geral, mas separada judicialmente de pessoas e bens, tendo deixado como sua única sucessora sua mãe CS ... . 22.-Em 07-03-1977, faleceu CS ..., no estado de viúva, tendo deixado como seus únicos sucessores seus irmãos: 22.1.- H ..., casada com MJ ... sob o regime da comunhão geral; e 22.2.- AF ... que também usava os nomes AP ... e APF ..., casado com HS ..., sob o regime da comunhão geral. 23.-Em 11-01-1980, faleceu HS ..., de 67 anos, natural de São P..... da C....., T____V____, filha de JD ... e de MC ..., no estado de casada no regime da comunhão geral de bens com JS ..., tendo deixado como único sucessor, hereditário e testamentário, seu marido. 24.-Em 16-04-1981[2], faleceu HS ..., no estado de casada[3], tendo deixado como seu único sucessor seu marido AF ... que também usava os nomes AP ... e APF ... . 25.-Em 26-12-1986(1)[4], faleceu AF ... que também usava os nomes AP ... e APF ..., no estado de viúvo, tendo deixado como seu único sucessor testamentário o R. LL ... . 26.-Em 22-06-1987, faleceu MJ ..., no estado de casado com H ..., tendo deixado como seus únicos sucessores: 26.1.-H ..., sua mulher; 26.2.-O R. JJ ..., seu filho; e 26.3.-A R. MM ..., sua filha. 27.-Em 05-05-2000, faleceu H ..., no estado de viúva, tendo deixado como seus únicos sucessores: 27.1.-O R. JJ ..., seu filho; e 27.2.-A R. MM ..., sua filha. 28.-Em 29-11-2000, faleceu JS ..., deixando como seus únicos herdeiros seus filhos: 28.1.-O R. JS ...; e 28.2.-O R. JN ... . D)-Concernentes a processos judiciais 29.- Em 07-10-1987, o A. JP ... apresentou contra JS ... ação possessória de prevenção, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, que veio a correr os seus termos com o no 465/87, pelo 3o Juízo, 2a Seção, requerendo fosse o mesmo condenado a reconhecer a sua posse sobre os prédios referidos no ponto 7. e a não perturbar essa posse por qualquer forma, com todas as legais consequências, alegando que JS ... vem afirmando ser dono dos referidos prédios pretendendo que o A. saia do local e que tal já deu origem a processo-crime. 30.-Por sentença de 18-09-1989, foi a ação julgada improcedente por não provada e o R. JS ... absolvido do pedido. 31.-Tal sentença foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 16-10-1990, transitado em 13-11-1990. 32.-Na ação sumária de retificação judicial de registo com o no 1862/89, que correu os seus termos pelo 3o juízo, 2a Seção do Tribunal Judicial da Sintra, o aqui R. LL ... demandou o JS ..., peticionando fossem declaradas nulas as descrições prediais com os nos ..0 e …1, da freguesia de A..... - M____M____. 33.-Em tal processo, interveio do lado ativo, como parte principal H ... . 34.-Foi proferida sentença, datada de 13-08-1990, julgando a ação improcedente por não provada tendo sido o R. JS ... absolvido do pedido. 35.-Tal sentença foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 08-10-1992. 36.-Em 04-04-2013, o Banco …, S.A., antecessor do R. BANCO, S.A. requereu a declaração de insolvência da R. J…, LDA., a qual veio a ser declarada por sentença proferida a 04-06-2013 nos autos principais, transitada em julgado a 26-06-2013. 37.-Por auto de apreensão, datado de 03-07-2013, no apenso B, foi apreendido o prédio descrito sob o no …1, da freguesia de A.....- M____M____. 38.-A ação correspondente ao Apenso XB entrou em juízo em 20-12-2000 e a correspondente ao Apenso XE em 15-02-2001. E)-Concernentes à duplicação de registos 39.-HS ... não era herdeira de AS ..., de AF ... que também usava os nomes AP ... e APF ..., de CS ..., de HS ..., de MS ..., nem de MJ ... . 40.-As descrições prediais n.ºs …0 e …1, da freguesia de A.....- M____M____ são uma duplicação das descrições prediais n.ºs …2 e …3, da freguesia de A..... –M____M____, correspondendo à mesma realidade física. 41.-Aquando do referido em 15. o R. JL ... desconhecia os factos constantes nos pontos 39. e 40.. 42.-Aquando do referido em 16. o R. MC ... desconhecia os factos constantes nos pontos 39. e 40.. 43.-Aquando do referido em 17. a R. I… – CONSTRUÇÕES CIVIS, LDA. desconhecia os factos constantes nos pontos 45. e 46.. 44.-Aquando do referido em 18. a R. J… – CONSTRUÇÕES, LDA. desconhecia os factos constantes nos pontos 39. e 40.. 45.-Aquando do referido em 19. o Banco …, S.A., incorporado por fusão no Banco …, S.A., antecessor do R. BANCO desconhecia os factos constantes nos pontos 39. e 40. F)-Concernentes à posse do A. JP 46.-Em 1971, o A. arrendou, a CS ..., o R/ch da casa sita na parcela descrita na Conservatória do Registo Predial sob o no …3. 47.-Até agosto de 1978, o A. pagou rendas. 48.-A partir de agosto de 1978, H ... e após ela, os seus herdeiros, deixou de cobrar rendas ao A. JP ... . 49.-Entre agosto de 1978 e novembro de 1999, o A. residiu na edificação de rés-do-chão e 1o andar destinada à habitação do prédio descrito sob o no …3, local onde cozinhava as suas refeições, dormia, recebia os amigos e a sua correspondência, e onde criou os seus seis filhos. 50.-A partir de data não concretamente apurada, mas após 16-04-1981[5], e até novembro de 1999, o A. utilizou a edificação destinada a arrecadação do prédio descrito sob o no …2. Impugnado 51.-A partir de data não concretamente apurada, mas após 16-04-1981[6], e até novembro de 1999, o A. cultivou os terrenos de tais prédios onde também criou animais. Impugnado 52.-Por escrito de 18-11-1994, lido e explicado por notário, na presença de todos, o A. JP ... e os RR. MC ... e JL ... declararam: 52.1.-Que o primeiro vem usando e fruindo os prédios urbanos sitos na Rua …, em M-----M-----, inscritos na matriz sob os artigos … e …. 52.2.-E obriga-se a deixá-los livres e desocupados até 30 de dezembro de 1995. 52.3.-Pelo presente acordo, o primeiro renuncia a favor dos segundos de todos os direitos a cujo título vem usando e fruindo os referidos prédios. 52.4.-Os segundos obrigam-se a pagar ao primeiro a quantia de Esc.:4.700.000$00, sendo Esc.: 1.200.000$00 no ato de assinatura do documento e Esc.: 3.500.000$00 no ato de entrega dos prédios. 53.-Em novembro de 1999, a R. J…, LDA. procedeu à demolição das construções existentes no prédio descrito sob o no …1. 54.-Em data não concretamente apurada, mas após o referido no ponto anterior, o A. JP ... recebeu do R. JL ... a quantia de Esc.: 520.000$00. Considera-se ainda provado o seguinte(cfr.art.607º,n.º4,ex vi art. 663º,n.º2,CPC) 55.-Por escritura pública outorgada em 06.04.1987, LL ... foi habilitado herdeiro testamentário de AP ..., falecido em 26.12.1986 (que também usava o nome de APF)-doc. n.º 7 junto com a p.i. no Apenso XE 56.-Por escritura pública outorgada em 09.07.2000, H ..., JJ ... e MM ..., foram habilitados herdeiros de MJ ..., falecido em 22.06.1987 (cfr. doc. junto com a contestação apresentada por LL ... em 25.02.2003 no Apenso XB. -ref.69709) 57.-Por escritura pública outorgada em 18.10.2000, JJ ... e MM ... foram habilitados herdeiros de H ... falecida em 05.05.2000 (cfr. doc. junto com a contestação apresentada em 25.02.2003 por LL ... no Apenso XB. -ref.69709). * Resultante do deferimento da ampliação requerida pelo recorrente B 58.-No relatório de reavaliação, elaborado aos 18/07/2016, pelo departamento técnico imobiliário do Banco, junto ao apenso XB, a fls. 1085 verso e fls. 1090 verso, consta (infere-se) o seguinte: “Características do projecto - tipo de imóvel: edifício de habitação; - fase do projecto: em construção; - % de obra construída: 35% em 20/05/2016. Valor da garantia actual - valor em construção: 708.600€; - valor de venda imediata: 588.100€; - valor para seguro: 1.580.100€ - valor construído: 2.024.470€. Licença de construção actualizada; Projecto de arquitectura aprovado.” 59.- De fls. 1086 verso, fls. 1088 e fls. 1088 verso, do mesmo apenso XB, constam fotografias da placa toponímica, da Rua … e do edifício. 60.-A fls. 2208 do apenso XB, consta a acta de inspecção judicial ao local, exarada aos 14/01/2019, a qual, consigna, a fls. 2208 verso, que: “No local foi verificado: 1)- Do lado da Rua … - a existência de um edifício de quatro andares, em construção, que seria destinado a habitação, e que se encontra em estado muito degradado (...).” * B)- FACTOS NÃO PROVADOS a.-Que o A. JP ... tenha procedido a obras, alterações e reparações na edificação de rés-do-chão e 1o andar destinada à habitação do prédio descrito sob o no …3. b.-Que tenha sido a pedido de CS ... e de sua filha MS ... que o A. JP ... passou a ocupar a parcela descrita na Conservatória do Registo Predial sob o no …3. c.-Que CS ... e sua filha MS ... tenham dito ao A. JP ... que quando falecessem os prédios seriam dele. d.-Que, em agosto de 1978, o A. JP ... tenha contatado H ... para lhe pagar a renda desse mês. e.-Que H ... se tenha recusado a receber a renda acordada dizendo que não tinha o direito de cobrar rendas ao A. JP ... . f.-E que, na sequência o A. JP ... tenha A. informado H ... de que, sendo assim, os dois referidos prédios passavam a pertencer-lhe. g.-Que aquando do referido em 15(4)[7] J...[8] S ... desconhecesse os factos constantes nos pontos 39 e 40. h.-Que, em 1982, JS ... tenha abordado o A. JP ... oferecendo-se para custear todas as despesas necessárias a lograr a inscrição dos prédios em nome do A. JP ..., incluindo as judiciais, desde que posteriormente o A. JP ... inscrevesse metade preditos prédios em nome do referido JS ... . i.-Que em 1987, a edificação de rés-do-chão e 1o andar destinada à habitação do prédio descrito sob o no …3, estivesse, pelo menos desde 1980, em ruínas, sem telhado e com parte das paredes exteriores caídas, não vivendo na mesma ninguém. j.-Que em novembro de 1999 o A. JP ... tenha entregado aos RR... MC ... e JL ... os prédios referidos em 51. V.- Fundamentação Direito Nulidade da sentença Ainda que invocada apenas pelo Banco, S.A. (com adesão da Massa Insolvente e de J…-Construções, Lda. e do Município), e no âmbito do apenso XE esta alegação carece de ser apreciada em primeiro lugar uma vez que a sentença é única. Alega o recorrente que na sentença se omitiu que a R J… tinha construído um edifício de 4 andares na descrição n.º…1, através de financiamento concedido pelo primeiro. Ora a apenas omissão de pronúncia constitui nulidade de sentença[ cfr.art.615º,n.º1, al.ªd),1º segmento, CPC]. A omissão de um facto alegado pela parte e desconsiderado pelo tribunal conduz apenas, em sede de recurso, ao pedido de ampliação da matéria de facto, o que o recorrente fez quando requereu a reapreciação/reponderação da matéria de facto. Acresce que na sentença considerou-se provado o seguinte: 10.- Em 09-06-2000, pela Ap. 3, foi inscrita aquisição do prédio descrito sob o nº …1 a favor de J… – Construções, Lda., por compra, e na mesma data, hipoteca voluntária a favor de Banco …, S.A., para garantia de empréstimo com o capital de Esc.: 220.000.000$00, sendo o montante máximo de Esc.: 287.111.000$00. 11.-Na atual descrição do prédio nº …. consta: urbano, situado em M____M____, Rua …, Lote de terreno para construção. Encontra-se em construção um prédio de rés-do-chão, 1º, 2º, 3º e 4º andares para habitação. 18.-Por escritura pública de 17-11-1999, JL ..., DL ..., MC ... e AC ... declaram vender a J… – CONSTRUÇÕES, LDA., que por seu turno declarou comprar o prédio descrito sob o nº …1, da freguesia de A.....- M_____M_____ - Prédio urbano que consta de casa de rés do chão e 1º andar, ocupando a área de 50 m2, dependência com 45 m2, situado na Rua … em M____M____, confronta do Norte com caminho, sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 19.-Na mesma escritura J… – CONSTRUÇÕES, LDA. declarou constituir hipoteca voluntária sobre o referido prédio nº …1 a favor de Banco …, S.A., incorporado por fusão no Banco …, S.A., antecessor do R. BANCO, S.A., para garantia de empréstimo com o capital de Esc.: 220.000.000$00, sendo o montante máximo de Esc.: 287.111.000$00. 37.-Por auto de apreensão, datado de 03-07-2013, no apenso B, foi apreendido o prédio descrito sob o nº …1, da freguesia de A.....-M____M____. Improcede a referida arguição de nulidade da sentença. XB Reapreciação/alteração da matéria de facto Os recorrentes impugnam a decisão do tribunal quanto aos pontos n.ºs 50 e 51 cujo teor é o seguinte: 50.-A partir de data não concretamente apurada, mas após (0)16-04-1981, e até novembro de 1999, o A. utilizou a edificação destinada a arrecadação do prédio descrito sob o nº…2. 51.-A partir de data não concretamente apurada, mas após (0)16-04-1981, e até novembro de 1999, o A. cultivou os terrenos de tais prédios onde também criou animais. Depois de afirmarem que «Apenas relativamente aos factos provados sob os n.ºs 50 e 51 ,se entende que a factualidade aí reportada se deve ter como assente não “a partir de data não concretamente apurada ,mas após 06.04.1991” mas sim “a partir de agosto de 1978”» os recorrentes afirmam que o tribunal desconsiderou os factos invocados nos art.20º a 33º 40º e 42º p.i. e pretendem assim que se considerem provados estes pontos. A partir de Agosto de 1978, JP ... assumiu-se como dono dos prédios em apreço (os prédios descritos sob o n.o 1 dos factos provados) e assim era tido pela vizinhança, situação que adquiriu sem violência e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, incluindo dos herdeiros dos antigos proprietários – cfr. arts. 20.o a 33.o da p.i.; Foi com esse espírito que JP ... praticou os actos materiais de exercício do poder de facto referidos nos factos provados sob os n.os 49 a 51, procedendo ainda a reparações e melhoramentos no edificado e defendendo a sua posse de terceiros que se quiseram apropriar dos terrenos. Entende-se assim que os recorrentes pretendem que estes pontos sejam aditados à matéria de facto e que os pontos n.º 50 e 51 sejam alterados no que respeita às datas. Invocam em abono da sua pretensão: Os depoimentos de AGD...; ESS...; ALM...; AML...; FPF...; JGP...; CFP...; e depoimentos LL ... e ; JJ ... sendo que os três últimos são partes, CP ... (atenta a sua habilitação sucessória posterior à inquirição) e LL ... e JJ ..., RR ... . A primeira instância fundamentou a sua decisão do seguinte modo: «Pontos 49. a 51. – Da conjugação ponderada: – Dos depoimentos prestados pelas testemunhas: ESS..., CFP..., FPF..., que referiram que atos viam o A. JP ... praticar nos prédios em causa, ainda que não sendo capazes de se referir à data exata em que tais atos se iniciaram; – Do teor do acordo e termo de autenticação que o acompanha, este último datado de 18-11-1994, juntos aos autos, que consubstancia documento autêntico, cuja falsidade não foi invocada pela contraparte, e que, portanto, faz prova plena dos factos nos mesmos atestados, no qual se refere que o A. JP ... vem “usando e fruindo” os dois prédios em causa nos autos. » Antes do mais cumpre salientar o seguinte. No que respeita ao ónus imposto ao recorrente da matéria de facto o art.640º, n.º2, al.ªa),CPC, estipula que em caso de recurso da matéria de facto com fundamento nos depoimentos gravados«(...) incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. » É o princípio da auto-responsabilização das partes como refere Abrantes Geraldes[9]. Também Lopes do Rego[10] afirma que o ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se do seguinte modo: a)- Na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; b)- No ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto. O STJ já se pronunciou repetidas vezes sobre a falta de indicação concreta das passagens de que são exemplos, entre outros, os seguintes Acórdãos, todos disponíveis in www.dgsi.pt : -14.07.2021, proc. n.º65/18.9EPS.G1.S1(Fernando Baptista)-« Se não se exige a transcrição dos excertos da gravação que se considere importantes, já se nos afigura necessário que os apelantes indiquem com exatidão as passagens da gravação que consideram relevantes ou pertinentes para que o tribunal de recurso possa reapreciar todas e cada uma das decisões de facto com que não concordam.» -19.02.2015, proc. n.º405/09.1TMCBR.C1.S1(Maria do Prazeres Beleza) «(...)IV- A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013). E por indicação concreta entende-se o início e o fim de cada passagem como é evidente e também resulta da jurisprudência citada. Ora no que respeita a este recurso, os recorrentes não indicaram, na motivação ou conclusões, as aludidas passagens, sendo que o fizeram nas transcrições, mas apenas quanto a alguns depoentes. Assim sendo, entende-se que a falha se mostra suprida no tocante aos depoimentos cujas transcrições estejam devidamente identificadas na gravação (início e fim). No entanto, os depoimentos da testemunha AML... e de (na ocasião mera testemunha, ainda que filha do falecido A, JP ...) CFP, ouvidas na sessão de 04.02.2019, não referem qualquer início ou fim da paragem na gravação. Esta omissão, atento o que já se expôs, implicaria a imediata rejeição do recurso nesta parte o que se traduziria na desconsideração dos respectivos depoimentos. No entanto há que considerar que é pacífico que o ónus imposto ao recorrente pelo art.640º do CPC em questão tem duas componentes: i) uma fundamental de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e; uma outra, secundária, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. Integram o ónus primário, a exigência da concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als.ª a), b) e c) do n.º1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. Constitui um ónus secundário, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do n.º 2 do mesmo art. 640º, uma vez que se destina a facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência, exigência nada despicienda quando,por vezes, estão em causa de depoimentos de horas. Ora é certo que a lei sanciona o incumprimento do ónus primário e do ónus secundário de igual forma, rejeição imediata do recurso [ cfr. art 640.º, n.º 1, proémio, e n.o 2, alínea ª), do mesmo artigo], não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências.[11] Mas como se refere Ac. STJ de 29.10.2015[12], « Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade[13], não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso.»[14] No caso em apreço e de acordo com o disponibilizado na aplicação “Media Studio” da plataforma Citius, os depoimentos em questão não têm duração inferior a 10 minutos pelo que, atendendo ao aludido princípio, nada obsta à sua apreciação. Ouvidos os segmentos indicados pelos recorrentes constata-se, no que releva, o seguinte: AGD-foi residir para a localidade onde se situam os terrenos em questão quando se casou em 1980 e aí permaneceu até 1990/1991. Quanto à ocupação por parte de JP ... disse que este vivia numa casa num dos prédios ,e ali tinha animais que pastoreava. Nas imediações todos os consideravam dono dos terrenos. JP ... afirmava que os imóveis lhe tinham sido doados por CS ..., de quem ele e a mulher tinham tratado. Na ocasião era escriturário na CRegP de Sintra e apercebeu-se de um problema com o registo dos prédios, que pensa seria uma duplicação. JP ... era um homem revoltado ,afirmando que estavam “todos feitos para lhe roubar o terreno” ESS-quando foi morar para a localidade em 1973. JP ... já lá morava com a mulher e filhos numa casa com r/ch e primeiro andar situada nos terrenos. Existia, ainda, uma arrecadação com animais. O falecido tratava deles e amanhava os terrenos. Pensa que era o dono, pelo menos era o que o mesmo afirmava. Não sabe dizer quando saiu. ALM-Foi viver para a localidade em 1976. JP ... e família já moravam no prédio sito no terrenos, habitando numa casa “modesta”. Existia, ainda, uma outra construção onde guardava os animais. Pensa que os terrenos eram de JP ... porque ele se intitulava dono o e morava lá. AML-foi morar para a localidade quando a sua filha tinha oito meses, cerca de 42 anos anteriores à data em que prestou depoimento, ou seja em 1977. JP ... e a família moravam numa casa e depois passaram a ocupar a casa onde vivia a falecida senhoria CS .... Viu duas vezes, a C ... em casa de JP ... Até tomou chá com aquela e a mulher deste último, T ... Na ocasião ouviu CS ... dizer que se os terrenos seriam do casal se tomassem conta dela. O casal fez obras na casa: pinturas e chão novo. JP ... cultivava os terrenos e tratava dos animais. Posteriormente, quando inquirida por outro mandatário, a testemunha disse que não sabia se a pessoa com quem tinha tomado chá era CS ..., até podia ser a filha desta, ou a irmã. Esta última foi lá receber rendas e depois deixou de ir. E o JP ... sempre disse que aquilo era dele. A vizinhança assim o considerava. CFP- à data testemunha, filha do falecido e primitivo A, JP ...-nasceu em 1979, mas os pais já viviam na casa situada nos prédios em questão. Disseram-lhe que desde 1971.O seu pai cultivava de tudo um pouco na horta e tinha várias árvores de fruto (enumerou muitas espécies de árvores de fruto). Nunca ninguém se opôs. Foi -lhe dito pelo mesmo que teve uma senhoria que passou para outra, e que esta, inicialmente cobrou rendas mas depois recusou pelo que lhe disse que, sendo assim, não pagava mais nada e aceitava os terrenos como seus pois era a vontade da falecida primitiva senhoria, irmã da segunda. Para a vizinhança o pai era o dono dos terrenos. O pai sempre se achou dono até um certo tempo. FPF-vive na localidade desde 1971. Não pode precisar se o falecido JP ... já ali residia ou foi para lá depois, mas foi certamente antes de 25.04.1974. Vivia lá com a família numa casa e amanhava o(s) terrenos cultivando tudo e até chegou a ter galinhas e uma ou outra ovelha. Todos na vizinhança pensavam que o falecido era o dono dos prédios. JGP-Teve mais contactos com o falecido de 1979 a 1983 quando foi para Lisboa trabalhar. Conheceu a casa onde o mesmo vivia com a família. E este cultivava o terreno todo, a parte de baixo e a de cima. Embora nunca tivessem falado especificamente sobre o assunto sempre pensou que fosse tudo dele pois quando lhe perguntava se tinha produtos da horta o falecido dizia-lhe para lá ir buscar. Viu-o caiar as paredes da casa e fazer outros pequenos arranjos. Toda a vizinhança pensava o mesmo. A partir de 1985 foi trabalhar para Lisboa e deixou de ir ao local. LL- (parte- R no XB e A no XE)- neto de AP ..., irmão de CS ... e de H ...-conheceu o falecido JP ... desde sempre porque este habitava uma das casas. Era inquilino. Inicialmente não cultivava nada. Só começou a cultivar depois da morte de CS ... ( não precisou). Quem recebia as rendas era uma senhora que morava em frente e que a dada altura contactou H ... dizendo que ele tinha deixado de pagar. Presume que a causa foi uma situação desemprego. Não intentaram acção de despejo por pena do falecido que, na ocasião, tinha muitos filhos pequenos. Os contactos eram escassos pois o depoente e o avô AP ... moravam no concelho do Barreiro, a H ... no concelho de Setúbal e os restantes no concelho de Oeiras. Não tem qualquer conhecimento de que o falecido JP ... tenha cuidado de CS ..., pois esta, pessoa muito distante e pouco afectuosa, nem sequer aceitou ser tratada do hospital onde o depoente trabalhava. JJ-(parte- R no XB e A no XE), filho de H ..., irmã de CS ... e de AP ...- O JP ... morava no r/ch da casa grande e uma senhora morava no 1º andar. Em 1978 a inquilina saiu e o JP ... e família ocuparam o 1º andar. Este tinha um pequeno cultivo no terreno, sendo que nas ocasiões em lá se deslocou nunca viu ovelhas. A sua mãe recebeu rendas até 1978. O falecido JP ... esteve um ano sem pagar rendas. O depoente disse à mãe que não recebesse mais nada porque iam vender tudo para a construção e indemnizar o JP ... . Alteração dos pontos n.º 50 e 51 A data fixada (16.04.1981) respeita à morte de HS ..., 2ª cônjuge de P ..., irmão e herdeiro da primitiva senhoria, CS ... . Os recorrentes sustentam que JP ... utilizou a arrecadação do prédio descrito sob o n.º27032/também descrito sob n.º..0 e cultivou os terrenos de ambos os imóveis a partir de 1978 mas a prova produzida não permite assim concluir. Analisados os depoimentos constata-se que não resulta, com mediana clareza, a data em que JP ... começou utilizar a arrecadação do prédio descrito sob o n.º27032(180),ou a cultivar os terrenos de ambos. A circunstância de os herdeiros de CS ... terem deixado de cobrar rendas a partir de Agosto de 1978 não conduz à conclusão de que a partir daquela data JP ... passou a cultivar ambos os prédios ou a utilizar a arrecadação do prédio n.º…2. Nenhuma testemunha referiu que a partir de Agosto de 1978 JP deixou de pagar rendas não depondo assim que JP ... passou a praticar os actos referidos nos pontos 50 e 51 a partir daquela data. De acordo com as testemunhas, JP ... sempre ( i.e. desde que as mesmas foram viver para a localidade) cultivou os terrenos e aí guardou os animais, afirmações contrariadas pela pretensão dos recorrentes que requerem que se considere provado que a prática deste actos se iniciou em 1978. A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus d aprova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita(art.414ºCPC) Não existe fundamento para alterar o decidido, mantendo-se inalterados os pontos n.º50 e 51 . Ampliação Quanto à requerida ampliação [os pontos pretendidos encontram-se transcritos supra] refere-se o seguinte. As testemunhas ESS..., FPF..., JGP..., AGD... e ALP... consideravam o falecido JP ... dono dos imóveis em questão porquanto o mesmo habitava com a família numa construção existente nos terrenos que cultivava livremente, e aí guardando animais. Ora considerando que JP ... era inquilino a sua actuação inseria-se no âmbito dos direitos de gozo e fruição do arrendatário. A única testemunha que alegou ter presenciado uma manifestação de vontade de doação por parte da falecida CS ... prestou um depoimento confuso e pouco credível, como referiu a primeira instância. Depois de instada por acabou por não precisar a quem ouviu a conversa. E daí que o tribunal tenha fixado na matéria não provada (que não mereceu impugnação) o ponto “C” [Que CS ... e sua filha MS ... tenham dito ao A. JP ... que quando falecessem os prédios seriam dele.]. Ora a circunstância de, a partir de dado momento (Agosto 1978), os senhorios não cobrarem rendas não conduz à conclusão de que JP ... se “assumiu “ como dono e assim era tido pela vizinhança pois esta nada sabia da aludida falta de pagamento. A vizinhança só presumia que JSP ... era o dono porque este ali morava e cultivava os terrenos, para além de afirmar, a alguns, que os terrenos e casa lhe tinham sido doados pela falecida CS ... por ter cuidado da mesma. Também a matéria não provada, e igualmente não impugnada pelos recorrentes, constante dos pontos d),e) e f)[d. Que, em agosto de 1978, o A. JP ... tenha contatado H ... para lhe pagar a renda desse mês. e. Que H ... se tenha recusado a receber a renda acordada dizendo que não tinha o direito de cobrar rendas ao A. JP ... f. E que ,na sequência o A. JP ... tenha informado H ... de que, sendo assim, os dois referidos prédios passavam a pertencer-lhe.] inviabiliza a pretensão destes uma vez que até Agosto os recorrentes admitem que JP ... era inquilino e logo mero detentor dos imóveis. Por outro lado, o acordo a que alude o ponto 52, igualmente não impugnado, é elucidativo. Em Novembro de 1994 JP ... declarou que vinha “usando e fruindo “os prédios em questão e que renunciava, a favor dos RR C ... e L ..., a todos os direitos a cujo título vinha usando e fruindo os referidos prédios . Os RR obrigavam-se a pagar a JP ... a quantia de PTE 4.700.000$00(ponto 52.4). E este recebeu PTE 520.000$00(ponto54). JP ... declarou, ainda que se “comprometia” a deixar os prédios livres e desocupados até 30.12.1995. Ora não se vislumbra como podia JP ... convencer-se que era dono dos terrenos se sabia que era inquilino e nada lhe foi dito pelos senhorios de uma forma ou outra, se o mesmo declarou no documento já referido, que renunciava aos direitos a cujo título vinha usando e fruindo os prédios. JP ... não afirmou que “vendia”. E esta seria, à luz da experiência, a declaração normal de quem estava convencido de ser o dono (seja porque motivo fosse) dos prédios. Ora renunciar a direitos não é sinónimo de vender. Não existe, pois, fundamento para a ampliação. Resumindo a pretensão de alteração da matéria de facto improcede na totalidade. Posse/usucapião. Alegam os recorrentes que JP ... adquiriu a posse dos prédios em questão pela prática reiterada e ininterrupta, entre Agosto de 1978 e Novembro de 1999, de actos materiais correspondentes ao exercício de um direito de propriedade nos termos previstos no art.1263º,al.ªa),CCiv. E acrescentam que não se trata de usucapião por inversão do título da posse porque o direito de JP ... não se constituiu no quadro de uma relação de arrendamento, mas antes de usucapião pura decorrente da cessão da relação de arrendamento e do abandono dos prédios pelos primitivos proprietários. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, derivada exercício da posse em nome próprio, ininterrupta, pública e pacífica, durante um certo período (cfr. art. 1287º CCiv.). Estipula o art.1251º CCiv, no que releva, que a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. É inegável que o arrendatário é um possuidor precário, ou detentor [cfr.art.1252º,n.º1, e 1253º,al.c), CCiv][15]. Está assente que JP ... foi arrendatário de CS ... e posteriormente dos seus herdeiros, que depois não mais cobraram rendas. Mas esta circunstância, desacompanhada de outros factos concreto e inequívocos, não permite concluir pela cessação do arrendamento, até porque não se provou a matéria dos já referidos pontos d), e) e f). E era aos AA que tal prova incumbia(cfr.art.342º,n.º1,CCiv) Assim sendo não pode nunca entender-se que JP podia reclamar os prédios em questão com fundamento na usucapião simples. JP continuou, pois, a ser possuidor precário dos prédios em questão, apesar de não pagar rendas(agora por tolerância dos herdeiros de CS ...). Como refere Menezes Cordeiro [16] «A jurisprudência portuguesa tem ampliado a noção de tolerância, levando-a para além da mera simpatia ou da obsequiosidade entre vizinhos. Aproveitando as fórmulas divulgadas por HM ... e por nós próprios, a jurisprudência veio a centrar a mera tolerância no exercício tácita ou expressamente autorizado pelo proprietário, mas sem a concessão, por este último, dum direito. Os tribunais superiores têm tido em vista, como sendo de detenção, situações de intenso controlo: assim o viver numa casa, o ocupar um terreno durante 12 anos, nele construindo uma casa com anexos, ou o construir uma casa com autorização do dono do terreno. Nenhum destes casos daria lugar a posse, por haver simples tolerância[17]». Assim sendo para que o mesmo pudesse invocar a usucapião sempre seria através da inversão do título da posse(cfr.art.1263º,al.ªd) e 90ºCCiv)[18]. Mas a inversão do título da posse pressupõe que o detentor torne, directamente, conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito, sendo uma oposição categórica, traduzida em actos positivos, materiais ou jurídicos, mas inequívocos, reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem, e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem.[19] Ora da matéria provada resulta apenas que a partir de certo momento não foram cobradas mais rendas. Não se provou qualquer facto [vide ponto não provado f] que permita assim concluir (cfr.art.1265ºCCiv). A pretensão dos recorrentes improcede na totalidade o que determina a improcedência da acção. Ampliação do recurso requerida pelo Município Atenta a improcedência desta acção (XB) o conhecimento do objecto de ampliação do recurso requerido pelo Município fica prejudicado (cfr.art.636º,n.º1 e 2, CPC). Decisão Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente o recurso no Apenso XB e confirma-se a sentença recorrida nesta parte. * XE 1.- Recurso de JS ... (herdeiro habilitado de JS ...) A matéria de facto elencada pelo tribunal, comum aos dois apensos, consta do Apenso XB, para o qual se remete. Natureza da acção do apenso XE Alega o recorrente JS ... que esta acção configura uma acção de petição de herança. Ora a natureza da acção, em qualquer regime processual, afere-se pelo pedido formulado pelo(s) A(A). Os AA peticionaram, no que interessa, que fosse(m): Declarado que são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, descrito na 1º Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n° …2, da freguesia de A..... - M____M____, inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob os artigos… e …, prédio esse também descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob os nºs …0 e …1, da freguesia de A..... - M____M____, inscrito na respetiva matriz sob os artigos …. e …, respetivamente. Os réus condenados a desocupar o identificado prédio, entregando-o livre de pessoas e bens aos autores, e a absterem-se de se oporem à sua utilização por aqueles. Ordenado o cancelamento, à 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, das descrições …0 e …1, da freguesia de A..... -M____M____, por terem sido abertas indevidamente e depois de os prédios delas constantes já estarem descritos na dita Conservatória sob o n° …2, freguesia de A.....-M____M____ e consequentemente o cancelamento de todas as inscrições. Subsidiariamente, em caso de improcedência quanto aos 2°s, 3° s ou 4° réus[JL ... e DL ..., MC ... e AC ..., e J…-Construções,Lda.], peticionaram que fossem os restantes réus [JS ... e JN ... -sucessores habilitados de JS ...] condenados a pagarem-lhes , a preço de mercado e à data da condenação, o valor do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n° …2, freguesia de A..... -M____M____ e juros legais a contar dessa data e até efetivo e integral pagamento. O pedido principal, como está formulado (reconhecimento do direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa e a sua restituição àquele) configura uma acção de reivindicação (cfr.art.1311ºCCiv) que se destina à defesa da propriedade, sendo a respetiva causa de pedir integrada pelo direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa reivindicada e pela violação desse direito pelo reivindicado (que detém a posse ou a mera detenção desta). A causa de pedir consiste na alegação de factos tendentes a provar a aquisição originária do direito real invocado pelo autor ou, alternativamente, a presunção de posse ou do registo da aquisição, mesmo que derivada, da coisa e,a ocupação ou esbulho da coisa por parte do réu. O pedido subsidiário respeita à indemnização por responsabilidade extracontratual (cfr. art.483ºCCiv). Na acção de petição da herança (cfr.art.2075 CCiv) o pedido principal é o reconhecimento da qualidade sucessória do herdeiro seguido do pedido de restituição de bens do acervo hereditário. A causa de pedir na acção de petição de herança consiste na sucessão mortis causa e na subsequente apropriação por outrem de bens da massa hereditária.[20] Assim enquanto no pedido principal consiste no reconhecimento da qualidade sucessória do herdeiro, na acção de reivindicação o pedido principal consiste no reconhecimento do direito de propriedade. No entanto, em ambos os casos, é formulado um pedido de restituição da coisa ou um pedido derivado daqueles pedidos principais. A pretensão o recorrente improcede nesta parte. Aplicação da cominação das normas processuais do ACPC e caducidade da acção de petição da herança. Alega o recorrente, com acerto, que quando a acção (actual Apenso XE) foi distribuída em 15.02.2001 vigorava o ACPC e que quando foi citado para a mesma em 28.04.2014 já vigorava o NCPC. E também refere, uma vez mais correctamente, que nas suas contestações quer o próprio, quer os RR. JL ... e DL ..., MC ... e AC ..., e JN ..., deduziram a excepção do direito de aceitação por parte dos AA . Termina dizendo que estes não se pronunciaram pelo que se deve considerar verificada a aludida excepção com todas as consequências. Efectivamente o art.5º,n.º2, da Lei n.º41/2013, 26.06,que aprovou o NCPC estipula que «As normas reguladoras dos actos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às acções pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.» Mas tal não significa que se considere verificada,sem mais,aludida excepção de caducidade. A cominação consiste, como afirma o recorrente, em considerar como provados por acordo os factos integradores da aludida excepção. E aqui cumpre sublinhar o seguinte Ainda que se tratasse de uma acção de petição da herança, que como já se referiu supra não é o caso, sempre haveria que apreciar a verificação da excepção relativamente aos factos provados por efeito da cominação. E a sentença da primeira instância socorrendo-se dos factos que elencou apreciou a aludida excepção (vide fl.17 e 18), concluindo pela sua improcedência. O recorrente insurge-se apenas contra o acto de apreciação pois, no seu entender, com a cominação a excepção considerava-se verificada, nada dizendo sobre o conteúdo da decisão Ora nenhum se insurgiu contra a matéria que o tribunal considerou provada para apreciação da aludida excepção e que são os seguintes[21]: a.-LL é único sucessor testamentário de AP ..., falecido em 26-12-1986(1)[22], no estado de viúvo. b.-Em 01-02-1983, pela Ap. 24 foi inscrita a aquisição do prédio, por sucessão hereditária de AS ..., AP ..., CS ..., HS ... e MS ..., em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de: H ... casada no regime da comunhão geral com MJ ...; e de LL ... . c.-JJ ... e MM ..., são os únicos sucessores de MJ ..., falecido em 22-06-1987, e de H ..., falecida em 05-05-2000. d.-Em 05-03-2001, pela Ap. 38 foi inscrita a aquisição do prédio, por sucessão hereditária de H ... e MJ ..., em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de JJ ... e MM ... . e.-LL ... tomou conhecimento do decesso de AP na data em que o mesmo ocorreu (confessado em sede de depoimento de parte). f.- JJ ... e MM ... tomaram conhecimento do decesso de MJ ... e de H ... na data da sua respectiva ocorrência (confessado em sede de depoimento de parte). No elenco factual da sentença este TRL acrescentou ainda o seguinte: 55.-Por escritura pública outorgada em 06.04.1987, LL ... foi habilitado herdeiro testamentário de AP ..., falecido em 26.12.1986[23]( que também usava o nome de APF...)-doc. n.º 7 junto com a p.i.no Apenso XE 56.-Em 03.06.1987 sob o averbamento n.º 1 à AP 24 ,foi inscrito a favor de LL ... o direito ocupado por AP ..., com fundamento em sucessão testamentária-doc.n.º2, junto com a pi no Apenso XB. 57.-Por escritura pública outorgada em 09.07.2000, H ..., JJ ... e MM ..., foram habilitados herdeiros de MJ ..., falecido em 22.06.1987(cfr. doc. junto com a contestação apresentada por LL ... em 25.02.2003 no Apenso XB. -ref.69709) 58.-Por escritura pública outorgada em18.10.2000, JJ ... e MM ... foram habilitados herdeiros de H ... falecida em 05.05.2000(cfr. doc. junto com a contestação apresentada em 25.02.2003 por LL ... no Apenso XB. -ref.69709). Estipula o art. 2056º do CCiv que a aceitação pode ser expressa ou tácita; é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir. Inexistindo uma noção clara do que é uma aceitação tácita da herança deve a mesma recolher-se a partir dos comportamentos do que se arroga a qualidade de herdeiro, a fim de apurar se deles resulta, com grande probabilidade, a evidência de aceitação, sem descurar que mesmo sem aceitação o suposto herdeiro pode praticar certos atos sem que daí decorra a consequência de os mesmos se terem por demonstrativos da aceitação. No caso em apreço LL ... foi habilitado herdeiro de APs em 26.12.1987 e, em 03.06.1987 foi averbado a seu favor o direito de AP ... sobre o prédio em questão. Também JJ ... e MM ... foram habilitados como herdeiros de MJ ... e H ... em, respectivamente, 09.07.200 e 18.10.2000. E em 05-03-2001, pela Ap. 38 foi inscrita a favor dos mesmos a aquisição do prédio, por sucessão hereditária de H ... e MJ ... . Ora o registo predial efectua-se a pedido dos interessados em impressos de modelo aprovado acompanhado dos documentos relevantes (cfr.art.41º,42º e 43º CRegP) o que equivale a dizer que os 3 AA do Apenso XE se prevaleceram da qualidade de herdeiros para poderem proceder ao registo dos prédios . Tanto basta para se considerar que os 3 referidos AA no Apenso XE aceitaram a sua herança atempadamente. Assim sendo, mesmo que o Apenso XE configurasse uma acção de petição da herança, o que não é o caso, não se verificava qualquer caducidade do seu direito de a propor. Também nesta parte improcede o recurso do recorrente. Decisão Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente o recurso de JS ... (herdeiro habilitado de JS ...). 2. Recurso de Banco, S.A., com adesão da Massa Insolvente de J…-Construções,Lda e do Município (cfr.art.634,n.2,al.ªa) e n.º4,CPC). A matéria de facto elencada pelo tribunal, comum aos dois apensos, consta do Apenso XB, para o qual se remete. Reapreciação/alteração/ampliação da matéria de facto; Pretendem os recorrentes que se aditem ao elenco de factos provados os seguintes concernentes ao prédio descrito sob o nº...1: 55.-Do relatório de reavaliação, elaborado aos 18/07/2016, pelo departamento técnico imobiliário do Banco, junto ao apenso XB, a fls. 1085 verso e fls. 1090 verso, infere- se: “Características do projecto - tipo de imóvel: edifício de habitação; - fase do projecto: em construção; - % de obra construída: 35% em 20/05/2016. Valor da garantia actual - valor em construção: 708.600€; - valor de venda imediata: 588.100€; - valor para seguro: 1.580.100€ - valor construído: 2.024.470€. Licença de construção actualizada; Projecto de arquitectura aprovado.” 56.-De fls. 1086 verso, fls. 1088 e fls. 1088 verso, do mesmo apenso XB, extrai-se fotografias da placa toponímica, da Rua … e do edifício. 57.-A fls. 2208 do visado apenso XB, consta a acta de inspecção judicial ao local, exarada aos 14/01/2019, a qual, expressamente, consigna, a fls. 2208 verso, que: “No local foi verificado: 1)- Do lado da Rua … - a existência de um edifício de quatro andares, em construção, que seria destinado a habitação, e que se encontra em estado muito degradado (...).” Socorrem-se dos depoimentos das testemunhas RCD..., IFL... e, ainda, dos documentos juntos aos autos de Apenso XB a fl.1086 v.º,1088 e 1088 e do teor da acta de inspecção judical efectuada em 14.01.2019. Ouvidos os segmentos indicados e consultada a acta de inspeçção consta-se o seguinte. RCD... na ocasião trabalhava no gabinete de avaiações do BANCO. Embora não se tenha deslocado ao local sabe que,por motivos diversos (financiamento à J…, imposição do Banco de Portugal) foram efectuadas várias avaliações/reavaliações do prédio descrito sob o n.º…1(duplicação da descrição n.º27033-facto n.º40). As vistorias eram sempre presenciais. IFL..., antigo funcionário bancário, gerente do balcão que contratou a operação. Confirmou a realização de avaliação e deslocou-se ao local. Consultaram-se os documentos junto a fl.1085 a fl.1090 v.º, e analisou-se a acta de inspecção judicial. Assim sendo a pretensão dos recorrentes procede, mas com a correcção seguinte: 55.-No relatório de reavaliação, elaborado aos 18/07/2016, pelo departamento técnico imobiliário do Banco, junto ao apenso XB, a fls. 1085 verso e fls. 1090 verso, consta (infere- se[24) o seguinte : “Características do projecto - tipo de imóvel: edifício de habitação; - fase do projecto: em construção; - % de obra construída: 35% em 20/05/2016. Valor da garantia actual - valor em construção: 708.600€; - valor de venda imediata: 588.100€; - valor para seguro: 1.580.100€ - valor construído: 2.024.470€. Licença de construção actualizada; Projecto de arquitectura aprovado.” 56.-De fls. 1086 verso, fls. 1088 e fls. 1088 verso, do mesmo apenso XB, extrai-se fotografias da placa toponímica, da Rua … e do edifício. 57.-A fls. 2208 do visado apenso XB, consta a acta de inspecção judicial ao local, exarada aos 14/01/2019, a qual, expressamente, consigna, a fls. 2208 verso, que: “No local foi verificado: 1)- Do lado da Rua … - a existência de um edifício de quatro andares, em construção, que seria destinado a habitação, e que se encontra em estado muito degradado (...).” Em resumo adita-se esta matéria ao elenco da sentença mas com diferente numeração. A pretensão do recorrente procede nesta parte Inoponibilidade da nulidade do registo Alegam os recorrentes que não se conformam com a decisão da primeira instância que recusou a aplicação do art.291ºCCiv. A fim de se apreciar a pretensão dos recorrentes importa relembrar a matéria provada(que se reordenou cronologicamente para melhor compreensão) a que o recorrente alude e, ainda, a que consta a da sentença e que o recorrente não referiu. 14.-Em 20-02-1929, por escritura pública lavrada a folhas 62 do livro no 243 A, das notas de notário FV ..., AS ..., declarou comprar, pelo preço de Esc.: 4.000$00, e JT ... declarou vender, os prédios descritos na 1a Conservatória do Registo Predial de Sintra: 14.1.-Sob o no 27.032, da freguesia de A..... –M____M____, o prédio de casas térreas com sobrado, arribana e quintal, situado no lugar de M____M____, confrontando do Norte com C..... da T....., de AS ..., do Sul com JT ..., do nascente com MR ... e do poente com caminho, inscrito na matriz predial sob o no …. 14.2.-Sob o no 27.033, da freguesia de A..... –M____M____, o prédio de terra de semeadura, denominada C..... da T....., situada no lugar de M____M____, confrontando do Norte e nascente com caminho, sul com AS ... e poente com F ... inscrito na matriz predial sob o no …. 2.-Em 08-05-1930, pela inscrição nº … foi inscrita a aquisição de tais prédios a favor de AS. 3.-Em 01-02-1983, foi alterada a descrição de tais prédios, passando os mesmos a formar um único, correspondente à atual descrição …4/20010305, da freguesia de M___M___ com a seguinte composição: 3.1.-Casa de rés-do-chão e 1º andar, com 50 m2, dependência com 45 m2 e logradouro com 100 m2, sito na Rua …, inscrito na matriz predial urbano sob o art….. 3.2.-Casa de rés-do-chão, com 67,60 m2 e logradouro com 482,40 m2, sito na Travessa …, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 4.-Na mesma data, pela Ap. 24 foi inscrita a aquisição do prédio, por sucessão hereditária de AS ..., AF ... que também usava os nomes AP ... e APF ..., CS ..., HS ... e MS ..., em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de: 4.1.- H ... casada no regime da comunhão geral com MJ ...; e 4.2.- Do R. LL ... . 5.-Em 05-03-2001, pela Ap. 38 foi inscrita a aquisição do prédio, por sucessão hereditári de H ... e MJ ..., em comum e se determinação de parte ou direito a favor dos RR: 5.1.-JJ ...; 5.2.-MM ... . 4.2.-Do R. LL. 7.-Em 17-12-1984, foram descritos na 1a Conservatória do Registo Predial de Sintra, os seguintes prédios: 7.1.-n.º …0, da freguesia de A.....- M____M____ - Prédio urbano que consta de casa abarracada ocupando a área da 67,60 m2, logradouro com 482,40 m2, situado na travessa …, em M____M____, confronta do Norte com JS ..., sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 7.2.-n.º …1, da freguesia de A.....-M____M____ - Prédio urbano que consta de casa de rés do chão e 1o andar, ocupando a área de 50 m2, dependência com 45 m2, situado na Rua … em M____M____, confronta do Norte com caminho, sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 8.-Na mesma data, foi inscrita a aquisição de tais prédios a favor de JS ..., por sucessão legitimária e testamentária de sua mulher HS ..., com quem foi casado no regime da comunhão geral de bens. 23.-Em 11-01-1980, faleceu HS ..., de 67 anos, natural de São P..... da C....., T____V____, filha de JD ... e de MC ..., no estado de casada no regime da comunhão geral de bens com JS ..., tendo deixado como único sucessor, hereditário e testamentário, seu marido. 39.-HS ... não era herdeira de AS ..., de AF ... que também usava os nomes AP ... e APF ..., de CS ..., de H ..., de MS ..., nem de MJ ...(que se reordenou para melhor compreensão) 9.-Em 10-01-1997, foi inscrita a aquisição de 1⁄2 de tais prédios a favor de MC casado com AC ..., no regime da comunhão de adquiridos, por compra a JS ... . 10.-Em 09-06-2000, pela Ap. 3, foi inscrita aquisição do prédio descrito sob o no 181 a favor de J… – Construções, Lda., por compra, e na mesma data, hipoteca voluntária a favor de Banco …., S.A., para garantia de empréstimo com o capital de Esc.: 220.000.000$00, sendo o montante máximo de Esc.: 287.111.000$00. 15.-Por escritura pública de 13-03-1987, JS ... declarou vender a JL ..., que por seu turno declarou comprar 1⁄2 indivisa dos prédios descritos na 1a Conservatória do Registo Predial de Sintra: 15.1.- n.º …0, da freguesia de A.....- M____M____ - Prédio urbano que consta de casa abarracada ocupando a área da 67,60 m2, logradouro com 482,40 m2, situado na travessa …, em M____M____, confronta do Norte com JS ..., sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 15.2.- n.º …1, da freguesia de A.....- M____M____ - Prédio urbano que consta de casa de rés do chão e 1o andar, ocupando a área de 50 m2, dependência com 45 m2, situado na Rua … em M____M____, confronta do Norte com caminho, sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 16.-Por escritura pública de 18-12-1987, JS ... declarou vender a MC ..., que por seu turno declarou comprar 1⁄2 indivisa dos prédios descritos na 1a Conservatória do Registo Predial de Sintra: 16.1.-n.º …0, da freguesia de A......- M____M____ - Prédio urbano que consta de casa abarracada ocupando a área da 67,60 m2, logradouro com 482,40 m2, situado na travessa …, em M____M____, confronta do Norte com JS ..., sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 16.2.-n.º …1, da freguesia de A.....-M____M____ - Prédio urbano que consta de casa de rés do chão e 1o andar, ocupando a área de 50 m2, dependência com 45 m2, situado na Rua … em M____M____, confronta do Norte com caminho, sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 29.-Em 07-10-1987, o A. JP ... apresentou contra JS ... ação possessória de prevenção, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, que veio a correr os seus termos com o no 465/87, pelo 3o Juízo, 2a Seção, requerendo fosse o mesmo condenado a reconhecer a sua posse sobre os prédios referidos no ponto 7. e a não perturbar essa posse por qualquer forma, com todas as legais consequências, alegando que JS ... vem afirmando ser dono dos referidos prédios pretendendo que o A. saia do local e que tal já deu origem a processo-crime. 30.-Por sentença de 18-09-1989, foi a ação julgada improcedente por não provada e o R. JS ... absolvido do pedido. 31.-Tal sentença foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 16-10-1990, transitado em 13-11-1990. 32.-Na ação sumária de retificação judicial de registo com o no 1862/89, que correu os seus termos pelo 3o juízo, 2a Seção do Tribunal Judicial da Sintra, o aqui R. LL ... demandou o JS ..., peticionando fossem declaradas nulas as descrições prediais com os nos …0 e …1, da freguesia de A.....- M____M____. 33.-Em tal processo, interveio do lado ativo, como parte principal H .... 34.-Foi proferida sentença, datada de 13-08-1990, julgando a ação improcedente por não provada tendo sido o R. JS ... absolvido do pedido. 35.-Tal sentença foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 08-10-1992. 18.-Por escritura pública de 17-11-1999, JL ..., DL ..., MC ... e AC ... declaram vender a J… – CONSTRUÇÕES, LDA., que por seu turno declarou comprar o prédio descrito sob o no …1, da freguesia de A.....- M____M____ - Prédio urbano que consta de casa de rés-do-chão e 1o andar, ocupando a área de 50 m2, dependência com 45 m2, situado na Rua … em M____M____, confronta do Norte com caminho, sul com JT ..., nascente com MR ... e poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …. 19.-Na mesma escritura J … – CONSTRUÇÕES, LDA. declarou constituir hipoteca voluntária sobre o referido prédio no …1 a favor de Banco …, S.A., incorporado por fusão no Banco …, S.A., antecessor do R. BANCO, S.A., para garantia de empréstimo com o capital de Esc.: 220.000.000$00, sendo o montante máximo de Esc.: 287.111.000$00. 6.-Em 27-01-2012, foi inscrita a presente ação. 36.-Em 04-04-2013, o Banco …, S.A., antecessor do R. BANCO, S.A. requereu a declaração de insolvência da R. J …, LDA., a qual veio a ser declarada por sentença proferida a 04-06-2013 nos autos principais, transitada em julgado a 26-06-2013. 37.-Por auto de apreensão, datado de 03-07-2013, no apenso B, foi apreendido o prédio descrito sob o no …1, da freguesia de A.....-M____M____. 38.-A ação correspondente ao Apenso XB entrou em juízo em 20-12-2000 e a correspondente ao Apenso XE em 15-02-2001. 11.-Na atual descrição do prédio no …1 consta: urbano, situado em M____M____, Rua …, Lote de terreno para construção. Encontra-se em construção um prédio de rés-do-chão, 1o, 2o, 3o e 4o andares para habitação. 12.-Constam inscritos os seguintes ónus sob tal prédio: 12.1.-Em 27-05-2005, penhora a favor de Fazenda Nacional, pela quantia de 417.635,47€ 12.2. Em 27-02-5-2006, penhora a favor de Fazenda Nacional, pela quantia de 491.476,34€. 12.3. Em 19-09-2006, penhora a favor dos RR. JM ... e MM ..., pela quantia de 190.547,90€. 12.4.-Em 03-12-2007, penhora a favor de Fazenda Nacional, pela quantia de 8.099,94€. 12.5.-Em 27-01-2012, a presente ação. Como se constata, atenta a duplicação de registos, JS ... vendeu bens que não lhe pertenciam sendo assim as vendas nulas(cfr.art.892ºCCiv) E cumpre salientar que os recorrentes não questionam esta asserção. O seu entendimento é que sendo terceiro(s) de boa-fé beneficiam da protecção do art.291º CCiv e, ainda, do art.17º.n.º2,CregP. . Estipula o primeiro preceito, sob a epígrafe “ Inoponibilidade da nulidade e da anulação” que:« 1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeita a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneriso,por terceiro de boa-fé,se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes sobre a invalidade do negócio. 2. Os direito de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. 3. É considerado de boa-fé o terceiro adquirente que no momento as aquisição desconhecia ,sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.» Mónica Jardim[25] explicando a ratio legis do mesmo refere que «(...)através deste preceito legal, se visou tutelar os interesses dos terceiros adquirentes de boa fé a título oneroso e os interesses do tráfico jurídico em geral, perante a eficácia retroactiva da nulidade ou da anulação do negócio jurídico do seu dante causa. Mas, em simultâneo, por um lado, pretendeu-se estimular a obtenção da inscrição registal − numa época em que o registo só era obrigatório nos concelhos submetidos ao cadastro geométrico da propriedade rústica −, por isso a tutela dos terceiros ficou condicionada ao registo prioritário do respectivo facto aquisitivo. E, por outro, não se quis desproteger por completo o verdadeiro titular do direito − privando-o imediatamente dele – e os restantes interessados na invalidade; isto é comprovado pelo facto de a protecção do terceiro – que preencha os requisitos previstos no n.º 1 do art. 291.º − não ser automática, mantendo-se a tutela do proprietário e de quem mais possa arguir a invalidade durante um período de três anos após a conclusão do negócio inválido. Consequentemente, no âmbito do art. 291.º, o critério da prioridade do registo predial, lavrado a favor do terceiro de boa-fé e adquirente a título oneroso, tem apenas um valor secundário, na medida em que, apesar de a aquisição do terceiro dever ser registada antes do registo da acção de nulidade ou anulação, para que o terceiro possa beneficiar da protecção legal, a referida inscrição prioritária não se revela suficiente. De facto, mesmo que a acção seja proposta e inscrita após o registo lavrado a favor do terceiro, desde que o seja durante o prazo de três anos previsto na lei, o terceiro é afectado pela eficácia reflexa da sentença, não se verificando qualquer excepção ao princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet. » O segundo dos preceitos legais citados(art.17º,n.º2,CRegP) preconiza o seguinte « 2 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade. » Tem sido entendimento dominante o de que art. 291º do CCiv e o art. 17º do CRegP se conciliam deixando para o primeiro a invalidade substantiva e para o último a nulidade registral.[26] No caso em apreço está em causa a nulidade/invalidade negocial, pelo que não há que fazer uso do disposto no art.17º,n.º2,CRegP.[27] AJ… adquiriu aos RR C... e L... o prédio em questão (facto n.º18),que por sua vez o tinham adquirido a JS ... (factos n.º15 e 16). Mas não sendo JS ... proprietário do imóvel a venda é nula relativamente a estes RR, mas ineficaz relativamente aos AA, que são alheios à mesma.[28] Como já se referiu os recorrentes invocam a protecção do já citado art.291º CCiv, sendo que a mesma não se aplica em relação ao verdadeiro proprietário (os AA). No entanto o art. 291.o do CC não protege o terceiro adquirente que beneficia dos requisitos do n.o 1, caso não tenha sido o verdadeiro proprietário a iniciar a cadeia de negócios nulos, como parte do primeiro negócio inválido, excluindo-se da sua aplicação o caso em que um sujeito obtém um registo falso e aliena o bem a um terceiro. Vide os seguintes Ac. STJ todos disponíveis in www.dgsi.pt : -16 .11.2010, proc. n.º 42/2001.C1.S1(Garcia Calejo)«IV-Sendo o negócio ineficaz em relação ao proprietário, redunda irrelevante a invocação do disposto nos arts. 291.º do CC e 17.º, n.º 2, do CRgP.» -08.01.2015, proc. n.º 129/11.0TCGMR.G1.S1(JoãoTrindade)«(..) consagra-se, no artigo 892º do Código Civil, que:“É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso.”. Esta disposição visa acautelar o “(…) perigo de aparências enganadoras que lancem confusão e tragam incómodos e prejuízos (…) evitando estimular “(…) desonestos e aventureiros a tentativas de intromissão ilícita na órbita alheia. (…)” [30]. A nulidade prevenida no preceito citado é passível de ser convalidada (artigos 895º e 897º, ambos do Código Civil), estabelecendo-se regras especiais quanto à sua invocação pelas partes, em derrogação do preceituado no artigo 286º do Código Civil (mantendo-se, porém, a possibilidade de conhecimento oficioso e de invocação por terceiros). Note-se, porém, que a invalidade nela prevista apenas opera entre as partes, já que, quanto ao verdadeiro proprietário do bem indevidamente vendido, o negócio que sobre este incida será somente ineficaz, podendo aquele reivindicar a coisa de terceiro sem ter que discutir a validade do contrato ou demonstrar que não consentiu na venda e sem necessidade de promover a prévia declaração judicial de nulidade do respectivo contrato. É, como usualmente se diz, “res inter alios acta”. .......(..) a ineficácia em sentido próprio (i.e. a ocorrência de um “obstáculo exterior que se opõe à produção de efeitos jurídicos”, não se confunde com a invalidade que tem como modalidades típicas a nulidade e a anulabilidade, às quais se restringe o campo de aplicação do disposto no artigo 291.º do Código Civil.» -19.04.2016,proc.n.º5800/12.6TBOER(Maria Clara Sottomayor)-« - A aplicação da norma contida no art. 291.o do CC pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: (i) declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis ou a bens móveis sujeitos a registo; (ii) aquisição onerosa; (iii) por um terceiro de boa fé; (iv) registo da aquisição a favor do terceiro; e (v) anterioridade do registo de aquisição em relação ao registo da ação de nulidade ou de anulação. II- Ainda que verificados estes requisitos, a proteção do terceiro não funcionará se outra for a causa de invalidade, que não a falta de titularidade do alienante, e se a ação for proposta ou registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio (art. 291.o, n.o 2), sendo prazo de caducidade que começa a contar a partir da data da celebração do primeiro negócio inválido, que dá origem à cadeia. III- Inserto num sistema de registo meramente declarativo, o art. 291.o do CC não protege o terceiro adquirente que beneficia dos requisitos do n.o 1, caso não tenha sido o verdadeiro proprietário a iniciar a cadeia de negócios nulos, como parte do primeiro negócio inválido, excluindo-se da sua aplicação o caso em que um sujeito obtém um registo falso e aliena o bem a um terceiro.IV-...» -06.12.2018,proc.n.º7787/12.6TBST.E1.S1(Maria dos Prazeres Beleza)« III- A protecção conferida pelo art. 291.o do CC a terceiros adquirentes a título oneroso e de boa fé não se aplica em casos de ineficácia do acto aquisitivo, como sucede, em relação ao verdadeiro proprietário, com a venda de coisa alheia. » TRL de 09.12.2015,proc. n.º1703/13.5TJLSBL1(Olindo Geraldes)www.dgsi.pt «(..)II. O art.º 291.º, n.º 1, do Código Civil, representa uma importante exceção ao efeito da retroatividade, decorrente da declaração de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, consagrado no art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil. III. A nulidade prevista no art.º 892.º do Código Civil, pela venda de bens alheios, refere-se apenas à relação entre o vendedor e o comprador de coisa alheia, pois, quanto ao verdadeiro proprietário, tal venda é completamente ineficaz. IV. Em caso de ineficácia de venda alheia, quanto ao verdadeiro proprietário, não é oponível o direito de terceiro, nos termos do art. 291.º, n.º 1, do Código Civil.» Também nesta parte improcedem as conclusões dos recorrentes. 2.-Acessão industrial imobiliária. Pretendem os recorrentes que se considerem verificados o os pressupostos da acessão industrial imobiliária, por construção de um edifício no terreno pela J… e se confira à mesma a propriedade do mesmo contra om pagamento do respectivo valor patrimonial(cfr.art.1317,al.ªd),1325º e 1326ºCCiv). Ora esta questão nunca foi suscitada nas contestações quer pelo BANCO(que nem sequer tinha legitimidade para tal atento o art.1333 CCiv por ser mero credor com crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel) quer pelo Município, que se limitou a invocar a alienabilidade de bens integrados(a parcela que lhe foi cedida) domínio público ou pela verdadeira interessado, a J… que se limitou, agora como Massa Insolvente, a aderir ao recurso do BANCO. O recurso é um meio processual que visa reapreciar uma decisão proferida num certo quadro material e não a obtenção de uma decisão sobre uma questão que ainda não havia sido suscitada e que não seja de conhecimento oficioso. A questão agora colocada não o foi na primeira instância sendo assim questão nova cuja apreciação está vedada a este tribunal. Em resumo o recurso do BANCO, a que aderiram o Município e a Massa Insolvente de J…-Construções, Lda. improcede na totalidade. Decisão O recurso improcedente. V– Considerando o que se acaba de expor: i)-Julga-se improcedente a apelação de CP...; JP...; MP...; AP... e; PF... -apenso XB; ii)-Julga-se improcedente a apelação de Banco, S.A. com adesão de Massa Insolvente de J…-Construções, Lda. e Município -apenso XE; iii)-Julga-se improcedente a apelação de JS... -apenso XE; iv)-Confirma-se a sentença impugnada. Custas pelos apelantes. Lisboa 31.10.2023 Teresa de Jesus Sousa Henriques Isabel Brás Fonseca Fátima Reis Silva [1]Correcção efectuada nos termos do art.662º,n.º1,CPC.Na sentença escreveu-se 100m2 quando no Reg.Predial o logradouro é de 1.000m (cfr. certidão de registo da acção juta pelo A JSP em 07.02.2012. [2]Correcção efectuada nos termos do art.662º,n.º1,CPC. Na sentença por lapso escreveu-se 06.04.1981. A habilitação de herdeiros aberta por óbito da falecida consta do doc. n.º6 junto ao apenso XE(fl.74/127). [3]Correcção efectuada nos termos do art.662º,n.º1,CPC .Lapso manifesto. Na certidão de habilitação de herdeiros já referida consta “no estado de casada em segundas núpcias de ambos e no regime da comunhão geral de bens com AP.” [4]Correcção efectuada nos termos do art.662º,n.º1,CPC .Lapso manifesto. No Apenso XE ,na escritura de habilitação de herdeiros (doc.7 ) junta com a pi.(fl.77-80/127) cosnta que AP faleceu em 26.12.1986. [5]Correcção efectuada nos termos do art.662º,n.º1,CPC. Na sentença por lapso escreveu-se 06.04.1981. A habilitação de herdeiros aberta por óbito da falecida consta do doc. n.º6 junto ao apenso XE(fl.74/127). [6]Correcção efectuada nos termos do art.662º,n.º1,CPC. Na sentença por lapso escreveu-se 06.04.1981. A habilitação de herdeiros aberta por óbito da falecida consta do doc. n.º6 junto ao apenso XE(fl.74/127). [7]Correcção efectuada nos termos do art.662º,n.º1,CPC.O ponto é o n.º15 e não o n.º14. [8]Correcção efectuada nos termos do art.662º,n.º1,CPC.O R é José e não João. [9]Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5a ed., Almedina/ 364 [10]Comentário ao Código de Processo Civil, Almedina,465 e 466 [11]Vide por todos o Ac. STJ de 08.09.2021, proc. n.º5404/11.0TBVFX.L1.S1(José Rainho) in www.dgsi.pt [12]Proc. n.º233/09.4TBVNC.G1.S1(Lopes do Rego)in www.dgsi.pt . [13]Que se analisa em três subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito) -cfr. art. 18º,n.º2, CRepP. [14]Vide ainda, Ac. STJ de 09.07.2015, proc. n.º284040/11.0YIPRT.G1.S1(Maria dos Prazeres Beleza);23.05.2018,proc. n.º27/14.5T8CSC.L1.S1 (Ribeiro Cardoso); 21.03.2019,proc. n.º3683/16.6T8CBR.C1.S2(Rosa Tching);10.12.2020, proc. n.º3782/18.0T8VCT.G1(Manuel Capelo) todos in www.dgsi.pt. [15]Vide ,ainda, Pires de Lima e Antunes Varela, CCiv.Anot.,2ª ed. Coimbra, III Vol./10. [16]A Posse, Perspectivas Dogmáticas Actuais, 3ª ed. ,Almedin/61 [17]Sublinhado acrescentado [18]Vide ainda Ac.STJ de 24.06.2010,proc. n.º106/06.2TBFCR.C1.S1(Alberto Sobrinho)in www.dgsi.pt [19]Vide Pires de Lima e Antunes Varela, ob. E loc.cit./30;Henrique Mesquita, Direitos Reais, Coimbra, 1967/98 e 99;Orlando Carvalho, Introdução à Posse, RLJ, Coimbra, ano 124,n.º3811/Fev.1992/263,Ac.STJ de 17.12.214,proc. n.º1313/11.1TBCTB.C1.S1(Clara Sottomayor)in www.dgsi.pt . [20]Pires de Lima e Antunes Varela, C Civ Anot., VI/131; Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Almedina2012,II / 41, nota 598 [21]Na sentença, e no que respeita à caducidade, estas partes são identificadas como RR quando são efectivamente AA . A caducidade é suscitada apenas na acção de reivindicação a que corresponde o Apenso XE. Corrige-se assim mais um lapso eliminando a designação R(R) [22]Lapso oficiosamente corrigido no elenco factual da sentença [23] Lapso oficiosamente corrigido no elenco factual da sentença [24]“Infere-se” constitui uma conclusão. [25]A ratio legis do art.291ºCCiv; e-book Centro de Estudos Judiciários,2017, Direito Registal,Anexo III,225 [26]Vide Ac.: STJ de 26.10.2010, no proc. no 1268/03.6TBSCR.L1.S1(Garcia Calejo)«(...) o art. 291.º trata da nulidade e anulabilidade do negócio jurídico (nulidade substantiva), ao passo que o art. 17.º trata da nulidade do registo (nulidade registral).»;21.04.2009,proc. n.º5/09.6Y(Sebastião Póvoas)« O artigo 291.o do Código Civil e 17.o do Código do Registo Predial conciliam-se deixando para o primeiro a invalidade substantiva e para o último a nulidade registral.».;TRP de 10.02.2016, proc. n.º482/10.2TBBAO.P1(Luís Cravo) ;TRC de 02.03.2010,proc.n.º42/2001.C1(Carlos Querido)com abundante citação de doutrina e jurisprudência [27]Vide Ac. 06.12.2018,proc.n.º7787/12.6TBST.E1.S1(Maria dos Prazeres Beleza)« I - Verificada uma situação de dupla descrição de um mesmo prédio no registo predial e de inscrições de actos de aquisição, a favor de adquirentes diferentes, lançados em ambas as descrições, a determinação de qual é o direito que prevalece resulta das regras do direito substantivo aplicável – no caso, o regime da venda de bens alheios –, e não dos princípios registais.» [28]RAUL VENTURA, O Contrato de Compra e Venda no Código Civil, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 40.º/307,;PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 2.ª edição/168, ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 116.º, 1983/1984/16/17, L. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, III, 2.ª edição, 2004/ 97, e P. ROMANO MARTINEZ, Direito das Obrigações, Contratos, 2.ª edição, 2005/13. |