Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DA LUZ BATISTA | ||
| Descritores: | LEI DE SAÚDE MENTAL INTERNAMENTO COMPULSIVO DE URGÊNCIA SESSÃO CONJUNTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2021 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I-No art. 33° da Lei de saúde Mental, existe a possibilidade de substituição do internamento por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento liberdade, sem prejuízo do disposto nos art°s 34° e 35°da LSM ; II-Não se infere de todo do art° 33° quanto à desnecessidade da realização da sessão conjunta estabelecido no art° 18°. Pelo contrário, logo da sua redacção, vemos que o tratamento em regime de ambulatório - compulsivo não obstante o consentimento do internando tem a montante, pressupondo-a, a possibilidade de sujeição do doente a internamento compulsivo que por ele foi substituído, sendo aliás que, conforme como resulta do disposto n° 4 o internamento compulsivo é retomado sempre que o portador de anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas mediante comunicação ao tribunal competente", pelo que é patente que o procedimento previsto no referido capítulo II da Lei em causa é exigido mesmo quando ocorra aquela substituição; III-Entendimento contrário deixaria em causa a própria razão de ser do processo o que, manifestamente, não é o que resulta do texto da Lei de que decorre que os autos prosseguirão até à alta clínica do doente nos termos previstos no seu art° 34°. Sendo exigido esse procedimento, tal decorrendo quer da letra da lei, quer da sua razão de ser, uma vez que continua a estar em causa medida compulsiva que tem como pressuposto a verificação de pressupostos não apenas de natureza médica, mas também de natureza jurídica - deve realizar-se, sob pena de nulidade insanável (art° 119° d) do CPP), a sessão conjunta de prova prevista no citado art° 18, com a presença obrigatória do defensor do internando e do MP (cfr. art° 19°, no 1, da mesma Lei); IV-Só desta forma se acautela a legalidade do processo e o princípio do contraditório, a ela se seguindo, a decisão prevista no art. 20° do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no art°717° nº 6 d) do Código de Processo Penal. No processo n° 155/20.8T1LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 2, o Ministério Público interpôs recurso do despacho judicial proferido em 4/9/2020 - e do despacho judicial proferido em 21/9/2020 que mantem o anterior - dando sem efeito a data designada para a sessão conjunta, cuja realização havia sido determinada na sequência da confirmação de um internamento compulsivo de urgência e da posterior avaliação clínico-psiquiátrica, realizada por outros dois médicos, a qual concluiu pela necessidade de manutenção do internamento compulsivo, por verificação dos respectivos pressupostos. Extrai da motivação apresentada as seguintes conclusões: A) Os despachos ora recorridos deram sem efeito a data designada para a sessão conjunta, cuja realização havia sido determinada na sequência da confirmação de um internamento compulsivo de urgência e da posterior avaliação clínico-psiquiátrica, realizada por outros dois médicos (a qual concluiu pela necessidade de manutenção do internamento compulsivo, por verificação dos respectivos pressupostos), em face da ulterior informação junta aos autos de passagem do Internando à situação de tratamento compulsivo em regime de ambulatório. B) No seguimento do já por nós referido na promoção com a ref. n° 398460122, de 3/9/2020, e na promoção com a ref. n° 27158105, de 17/9/2020, entende-se que, não obstante o consentimento prestado pelo Doente tratamento em regime de ambulatório, se impõe a realização de uma sessão conjunta, na medida em que se trata, ainda assim, de um tratamento compulsivo. C) No que se refere ao argumento apresentado pelo Tribunal a quo no sentido de, "em face da específica natureza clínico-psiquiátrica da matéria em apreço e do juízo necessariamente médico-científico a fazer sobre a mesma" , não se compreender "em que se traduziria a mais valia de ouvir presencialmente o Médico Assistente do Doente (cuja presença na sessão conjunta nem se quer se afigura obrigatória — cfr. art. 18°, n° 2, da mesma Lei —, salientamos nós), no lugar de ler e apreciar um relatório escrito, devidamente actualizado, sobre o evoluir da situação do mesmo", não compreendemos nós por que razão tal argumento não é, igualmente, utilizado em relação aos casos em que o Internando se mantém em situação de internamento (afastando-se, também aí, a necessidade de realização de uma sessão conjunta), dado que, também aí, a decisão a tomar pelo Tribunal se segue à apresentação de um relatório contendo um juízo médico-científico. D) De resto, a jurisprudência tem entendido que "a não realização da sessão conjunta prevista no art. 18°, n° 1, da Lei n° 36 / 98, de 24/7, traduz-se na ausência da fase de inquérito, o que constitui nulidade insanável, prevista no art. 119°, al d), do CPP" (o sublinhado é nosso), a qual neste acto, igualmente, se argui" (Ac. do TRL, de 7/11/2007, proc. n° 693072007-3, disponível em www.dgsi.pt). E) Neste mesmo sentido se decidiu no Ac. do TRP, de 10/11/2010 (proc. n° 2510/10.2TBVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt), tendo-se aí salientado o facto da passagem do internado a regime ambulatório não determinar o arquivamento dos autos, "antes os mesmos devendo prosseguir os termos normais até à decisão final, designadamente com a realização da sessão conjunta de prova, até porque como resulta do disposto no n° 4 do art° 35° da LSM, o internamento compulsivo é retomado sempre que o portador de anomalia psíquica dei:x-e de cumprir as condições estabelecidas mediante comunicação ao tribunal competente". F) Por todo o exposto, entendemos que o despacho recorrido deve ser substituído por outro que determine a realização de uma sessão conjunta, que se justifica perante a compulsividade da medida a determinar, com base na verificação de pressupostos de natureza médica e também jurídica, com a presença obrigatória do defensor do internando e do MP (cfr. arts. 18° e 19°, n° 1, da Lei da Saúde Mental), por forma a acautelar a legalidade do processo e o princípio do contraditório, os quais foram violados, à qual se deve seguir a decisão prevista no art. 20° do mesmo diploma legal. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser alterada a decisão recorrida nos termos referidos, fazendo-se, desta forma, JUSTIÇA. Responde o internando defendendo a manutenção do decidido conforme fs. 21 a 23 destes autos de recurso. Já nesta instância a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Efectuado exame preliminar, entendendo que a posição que há que assumir é a que impõe lei expressa, profere-se, ao abrigo do disposto no art° 417° n° 6 d) do CPP (aplicável por maioria de razão) decisão sumária. *** Conforme se colhe dos elementos que nos foram facultados neste apenso de recurso, nos autos em causa, na sequência da confirmação de um internamento compulsivo de urgência e da posterior avaliação clínico-psiquiátrica, realizada por outros dois médicos (a qual concluiu pela necessidade de manutenção do internamento compulsivo, por verificação dos respectivos pressupostos), estando designada para a sessão conjunta a que alude o art° 18° n° 1 da Lei n° 36/98, de 24 de Julho (Lei da Saúde Mental, com última versão introduzida pela Lei n.° 49/2018, de 14/08), perante informação clínica de que o internamento havia sido substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório, no que o internando consentira (nos termos do disposto no art° 33° da mesma lei) o MM° Juiz "a quo", determinou a substituição do internamento por este tratamento, dando sem efeito, contra o promovido pelo M° P°, a realização daquela sessão por, em vista da substituição, a entender inútil. É contra tal decisão que se insurge o M° P°. E com razão. Vejamos: No quadro do estabelecido no Capítulo II da citada Lei da Saúde Mental, onde é regulado o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, dispõe o seu art. 18° n°1 que, "recebido o relatório de avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo notificados o internando, o defensor, o requerente e o MP". No contexto desse mesmo capítulo, é prevista, no art. 33°, a possibilidade de substituição do internamento por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento liberdade, sem prejuízo do disposto nos art°s 34° e 35°. Nada se colhendo daquele art° 33° quanto a desnecessidade da realização da sessão conjunta estabelecido no art° 18°, verificamos pelo contrário, logo da sua redacção, que o tratamento em regime de ambulatório - compulsivo1 também, não obstante o consentimento do internando2 tem a montante, pressupondo-a, a possibilidade de sujeição do doente a internamento compulsivo que por ele foi substituído, sendo aliás que, conforme como resulta do disposto n° 4 o internamento compulsivo é retomado sempre que o portador de anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas mediante comunicação ao tribunal competente", pelo que é patente que o procedimento previsto no referido capítulo II da Lei em causa é exigido mesmo quando ocorra aquela substituição. Entendimento contrário deixaria em causa a própria razão de ser do processo o que, manifestamente, não é o que resulta do texto da Lei de que decorre que os autos prosseguirão até à alta clínica do doente nos termos previstos no seu art° 34°. Sendo exigido esse procedimento — tal decorrendo quer da letra da lei, quer da sua razão de ser, já que continua a estar em causa medida compulsiva que tem como pressuposto a verificação de pressupostos não apenas de natureza médica mas também de natureza jurídica e também jurídica - deve realizar-se, sob pena de nulidade insanável (art° 119° d) do CPP), a sessão conjunta de prova prevista no citado art° 18, com a presença obrigatória do defensor do internando e do MP (cfr. art° 19°, no 1, da mesma Lei), como bem refere o recorrente3 "por forma a acautelar a legalidade do processo e o princípio do contraditório, a ela se seguindo, a decisão prevista no art. 20° do mesmo diploma legal", sendo que "... também, que o juízo que se impõe ao Tribunal fazer no âmbito dos processos de internamento compulsivo é acerca da existência de situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial (cfr. art. 12°, n° 1, da mesma Lei da Saúde Mental), criada por um estado de anomalia psíquica, cuja verificação e determinação impõe um juízo, esse sim, de natureza médico-científica, o qual, nessa medida, se furta à competência do Tribunal". Por tudo o exposto decide-se assim, concedendo provimento ao recurso, determinar a revogação dos despachos recorridos, devendo ser proferida em sua substituição despacho que determine a realização de uma sessão conjunta, prevista no art° 18° da citada Lei de Saúde Mental Notifique-se. D.N. Lisboa 21 de Fevereiro de 2021 Maria da Luz Batista _______________________________________________________ 1 compulsividade que tem com base na verificação de pressupostos não apenas de natureza médica mas também jurídica 2 que apenas autoriza a substituição, e não a sua sujeição à medida 3 a quem também assiste razão quando alega "No que se refere ao argumento apresentado pelo Tribunal a quo no sentido de, "em face da especifica natureza clínico-psiquiátrica da matéria em apreço e do juízo necessariamente médico-cient(fico a fazer sobre a mesma" , não se compreender "em que se traduziria a mais valia de ouvir presencialmente o Médico Assistente do Doente (cuja presença na sessão conjunta nem se quer se afigura obrigatória — cfr. art. 18°, n° 2, da mesma Lei —, salientamos nós), no lugar de ler e apreciar um relatório escrito, devidamente actualizado, sobre o evoluir da situação do mesmo", não compreendemos nós por que razão tal argumento não é, igualmente, utilizado em relação aos casos em que o Internando se mantém em situação de internamento (afastando-se, também aí, a necessidade de realização de uma sessão conjunta), dado que, também aí, a decisão a tomar pelo Tribunal se segue à apresentação de um relatório contendo um ………..médico-científico |