Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | REFORMA DE DECISÃO PROCESSO INCIDENTAL DE APROVAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Tramitando o processo de insolvência, com a prolação de sentença declaratória da insolvência dos devedores, sem prévia pronúncia quanto ao pedido de reforma da decisão de não homologação proferida no apenso incidental de aprovação do plano de pagamentos (art. 616.º, nº2 do CPC), o tribunal praticou ato que a lei não admite, atento o disposto no art. 262.º do CIRE, irregularidade que influi, obviamente, na decisão da causa (art. 195.º, nº1 do CPC). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I.–RELATÓRIO Ação Insolvência pessoa singular (Apresentação). Devedores/apelantes HM e mulher RM. Sentença Em 05.01.2021 foi proferida sentença (referência 146922893) com o seguinte teor: “HM e RM apresentaram-se à insolvência, nos termos do art. 18.º do CIRE, alegando que não se encontram em condições de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo o seu passivo manifestamente superior ao seu activo. Apresentaram PEAP e Plano de Pagamentos os quais não foram homologados. Nos termos do art. 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (adiante CIRE), “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Estabelece o art. 28.º do CIRE que a apresentação à insolvência por parte do devedor constitui reconhecimento da sua situação de insolvência, que, como tal, deverá ser declarada. Face ao exposto, atentos os factos invocados, que se consideram reconhecidos, declaro insolventes HM, e RM, e em consequência: 1)-Fixo a residência aos insolventes na Rua. 2)-Nomeio Administrador(a) da Insolvência CS, constante da lista de administradores da insolvência inscritos na Comarca de Lisboa Norte, que exerceu funções de Administrador Judicial Provisório no PEAP. Notifique-o da nomeação para os devidos efeitos legais. 3)-Decreto a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, de todos os bens dos insolventes ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos. 4)-Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos. 5)-Não nomeio comissão de credores, atenta a exígua dimensão da massa insolvente, a simplicidade da liquidação e o reduzido número de credores da insolvência; 6)-Advirto os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem. 7)-Advirto os devedores dos insolventes de que as prestações a que estão obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência supra nomeado e não ao próprio insolvente. 8)-Não se designa dia para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art. 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, dadas a previsível composição da massa insolvente e o facto de a devedora não colocar qualquer hipótese de recuperação – art. 36.º, n.º 2 do CIRE (na redacção introduzida pelo DL 79/2017, de 30.06) a contrario. 9)-Dê publicidade à sentença nos termos dos arts. 37.º, n.ºs 7 e 8, e 38.°, n.° 8, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 10)-Cite os cinco maiores credores conhecidos identificados no requerimento inicial, nos termos do art. 37.°, n.°s 3 e 5, do CIRE e os demais credores e outros interessados nos termos do art. 37.°, n.° 7, do CIRE. 11)-Remeta certidão à Conservatória do Registo Civil competente, no prazo de 5 dias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 38.º, n.º 2, al. a), do Código da Insolvência. Após trânsito em julgado desta sentença remeta certidão com nota de trânsito. 12)-Cumpra o disposto no art. 38.°, n.° 6, do CIRE. 13)-Avoco todos os processos de execução fiscal pendentes contra a insolvente a fim de serem apensados ao presente processo (art. 181.º, n.ºs 2 e 4 do Código de Processo Tributário). 14)-Comunique a presente sentença à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Repartição de Finanças competente e ao IGFSS. Proceda à citação nos termos do art. 80.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário. (…)” Requerimento Notificados da sentença em 06-01-2021, os devedores apresentaram, na mesma data, requerimento com o seguinte teor: “HM e mulher RM, Devedores nos autos à margem identificados, notificados que foram da Sentença a declarar a sua insolvência, vêm arguir a sua nulidade porquanto V. Exa. ainda não se pronunciou ainda sobre o pedido de reforma de sentença por si peticionado no incidente de aprovação de plano de pagamentos correspondente ao apenso B destes autos, a 11.05.2020, referência 9619587. Ora, tal pedido de reforma impede o trânsito em julgado da sentença proferida em tal apenso a 29.04.2020, referência 144241416, pelo que não poderia este processo principal ser concluso afim de ser proferida a sentença cuja nulidade ora se arguiu. Assim, nada mais lhes resta se não arguir a nulidade da presente Sentença e requerer a V. Exa. se digne pronunciar-se sobre o seu requerimento de 11.05.2020, referência 9619587, ínsito no apenso B deste processo”. Despacho recorrido Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido em 21-01-2021: “Em sede de apenso de incidente de plano de pagamentos não invocaram os insolventes a nulidade decorrente da falta de apreciação do requerimento de reforma da sentença, pelo que, nos termos dos arts. 195.°, n.° 1, 197.°, e 199.° do CPC precludiu o Direito de o fazerem considerando que notificados do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não arguiram qualquer nulidade. Assim, a decisão no apenso de incidente de Plano de Pagamentos transitou em julgado. Em face do exposto, não se verifica a nulidade da sentença nestes autos - cfr. o art. 615.° do CPC a contrario -, invocada pelos insolventes, pelo que se indefere o requerido sob a referência 10437061 e se mantém a mesma nos seus precisos termos. Notifique”. Recurso Não se conformando os devedores apelaram formulando as seguintes conclusões: “A)–Os Recorrentes peticionaram a 11.05.2020, no apenso B destes autos relativo ao incidente de aprovação de plano de pagamentos e através de requerimento com a referência 9619587, a reforma de parte da matéria da sentença naquele apenso proferida a 29.04.2020, referência 144241416 sendo que, quanto à restante matéria, foi interposto recurso de apelação para esse Venerando Tribunal a 17.05.2020, referência 9634325, recurso este que obteve, entretanto, provimento por Douta Decisão Singular de 24.08.2020, referência 15967793. B)–Os Recorrente estavam constrangidos a peticionar a reforma da sentença nos termos do artigo 616° n° 2 do CPC, pelo facto da matéria em causa, por contender com o indeferimento do pedido de suprimento de aprovação de credores, ser irrecorrível nos termos do n° 4 do artigo 258° do CIRE. C)–Face ao exposto, estavam os Recorrentes, naturalmente, a aguardar que a Meritíssima Juiz “a quo” se pronunciasse sobre tal pedido de reforma, como estava compelida, até porque o último despacho existente em tal apenso “B” é de 15.12.2020, referência 146793092, no qual é unicamente tomado conhecimento do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. D)–Apesar do exposto, os Recorrentes são subitamente surpreendidos com a sua declaração de insolvência, sem que o pedido de reforma da sentença proferida no apenso “B” fosse sujeito ao devido escrutínio judicial. E)–E assim, de imediato arguiram a nulidade da sentença que lhes declarou a insolvência porquanto a Meritíssima Juiz “a quo” ainda não se havia pronunciado sobre o pedido de reforma de sentença por si peticionado no incidente de aprovação de plano de pagamentos correspondente ao apenso “B” destes autos, a 11.05.2020, referência 9619587, F)–Parece evidente que tal apenso “B” ainda não poderia estar encerrado, pois o pedido de reforma sempre impediria o trânsito em julgado da sentença proferida em tal apenso a 29.04.2020, referência 144241416, pelo que não poderia o processo principal ser concluso afim de ser proferida a sentença cuja nulidade foi arguida. G)–A Meritíssima Juiz “a quo” no douto despacho ora recorrido perfilhou o entendimento de que “Em sede de apenso de incidente de plano de pagamentos não invocaram os insolventes a nulidade decorrente da falta de apreciação do requerimento de reforma da sentença, pelo que, nos termos dos arts. 195.°, n.° 1, 197.°, e 199.° do CPC precludiu o Direito de o fazerem considerando que notificados do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não arguiram qualquer nulidade. Assim, a decisão no apenso de incidente de Plano de Pagamentos transitou em julgado. ” H)–Com o devido respeito que é muito, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não pode precludir o direito de ser a nulidade arguida. I)– Com efeito e conforme supra referido, a sentença proferida no apenso “B” e que recusou a homologação do plano de pagamentos aí apresentado assentava em duas vertentes: a)- inadmissibilidade dos Recorrentes em peticionarem o incidente do plano de pagamentos, face ao que dispõe o artigo 249.°, n.° 1, al. b), iii) do CIRE, matéria esta que era recorrível; b)- O não suprimento da aprovação dos credores nos termos do artigo 258° do CIRE, cujo n° 4 dispõe ser matéria irrecorrível. J)– Assim, o recurso apresentado só assentava na vertente a) acima referida e o pedido de reforma na vertente b) acima referida, pelo que não são nem podem ser minimamente confundíveis. K)– Por não serem confundíveis, nunca o trânsito em julgado do Douto Acórdão que deu provimento à pretensão dos Recorrentes poderia de “per si” fazer encerrar o apenso “B” dado que a questão do não suprimento da aprovação dos credores se encontrava e encontra por decidir, sendo ademais certo inexistir qualquer despacho ulterior que declarasse tal encerramento. L)–E assim, só aquando da notificação da sentença que declarou a insolvência puderam os ora Recorrentes constatar e comprovar que a Meritíssima Juiz “a quo” não havia ou não iria apreciar o seu pedido de reforma da sentença. M)–A Meritíssima Juiz “a quo”, com a Douta Decisão ora recorrida, violou o disposto nos artigos arts. 195.°, n.° 1, 197.°, 199.° e 616° n° 2 do CPC. Termos em que, revogando o Douto Despacho ora recorrido e, em consequência, declarando nula a Sentença que declarou a sua insolvência, compelindo a Meritíssima Juiz “a quo” a pronunciar-se sobre o seu pedido de reforma da Sentença pronunciado no apenso “B” destes autos estarão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a produzir a tão habitual e costumada JUSTIÇA!!!!” Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar. II.–FUNDAMENTOS DE FACTO Releva as seguintes vicissitudes processuais que o apenso B) evidencia: 1.-Em 29.04.2020 foi proferida sentença (referência 144241416) com o seguinte teor: “Incidente aprovação plano de pagamentos (CIRE) No presente incidente de aprovação do plano de pagamentos, deduzido por HM e RM, vieram os devedores apresentar plano de pagamentos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 252.° do CIRE. Notificados os credores, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 256.°, n.º 2, do CIRE, vieram os credores NB, S.A., L – Sociedade de GM, S.A., e BCF, E.F.C., S.A. – Sucursal em Portugal, corrigir as indicações relativas ao seu crédito e manifestar a sua oposição ao plano de pagamentos apresentado. O credor CCAM de TV, S.A. corrigiu as indicações relativas ao seu crédito, manifestou a sua concordância ao plano de pagamentos apresentado, e requereu a fixação de direito de voto aos seus créditos com natureza condicional. BCP, S.A. manifestou a sua oposição à aprovação do Plano de Pagamentos apresentado. *** Notificados os devedores, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 256.°, n.ºs 3 e 4, do CIRE, vieram aqueles modificar a sua relação de créditos, de acordo com as correcções apresentadas. Foram os credores em questão notificados dessa modificação, tendo: a CCAM de TV, S.A. reiterado a sua adesão ao Plano; NB, S.A. e L mantiveram a sua oposição ao Plano de Pagamentos corrigido apresentado; CG D, S.A. e CL e F – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., notificadas do novo Plano de Pagamentos votaram contra o mesmo; Segurança Social notificada do novo Plano de Pagamentos votou a favor do mesmo; U, notificada do novo Plano de Pagamentos votou contra o mesmo e requereu a sua correcção; os restantes credores nada consignaram face ao novo plano apresentado, entendendo-se que mantiveram a sua oposição. Vieram os requerentes requerer o suprimento da aprovação dos credores que votaram contra o Plano de Pagamentos apresentado. L, veio pronunciar-se contra o suprimento da aprovação do seu voto atendendo a que os requerentes se propõem a pagar apenas 0,3% do seu crédito a este credor, sendo que os credores garantidos logram obter o pagamento da totalidade do crédito. Entende assim este credor que da aprovação do Plano de Pagamentos resulta para a credora uma desvantagem económica muito superior à que resultaria do prosseguimento dos autos com a insolvência dos requerentes e liquidação do activo, bem como existe um tratamento discriminatório entre credores. NB, S.A. requereu o não suprimento do seu voto, considerando, por um lado, que os requerentes se propõem a pagar 0,3% do seu crédito ao oponente a liquidar numa única prestação no último dia do mês seguinte àquele em que transitar em julgado a sentença que declarar a insolvência e, por outro lado, entende que o facto de o passivo dos requerentes ser superior ao limite constante do art. 249.º n.º 1, iii) implica o não preenchimento da mesma. De igual modo, entende este credor que da aprovação do Plano de Pagamentos resulta para o mesmo uma desvantagem económica muito superior à que resultaria do prosseguimento dos autos com a insolvência dos requerentes e liquidação do activo – nomeadamente com a venda de bens desonerados. * O total do passivo dos devedores computa-se em € 5.997.322,89. * Considerando que o voto de CCAM de TV, CRL é no sentido da aprovação do Plano de Pagamentos, e atendendo a que a percentagem de votos no sentido de aprovação do Plano de Pagamentos é superior a dois terços, mostra-se prejudicado o pedido de concessão de direito de voto aos créditos de natureza condicional deste credor. * Nos termos do art. 257.º, n.º 1, do CIRE, quando nenhum dos credores recuse o plano de pagamentos, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento, nos termos do art. 258.º, o plano é tido por aprovado. Entende-se que se opõem ao plano de pagamentos os credores que o tenham recusado expressamente (al. a) do n.º 2 do art. 257º, do CIRE). Dispõe o art. 258.º, n.º 1, do CIRE, que, no caso de o plano de pagamentos ser aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor, suprir a aprovação dos demais credores, desde que verificados os requisitos enunciados nas várias alíneas do mesmo n.º 1. No caso dos autos, verifica-se que os devedores rectificaram os montantes dos créditos como requerido pelos credores e que o plano de pagamentos foi aceite por credores que detêm 72,99% dos créditos sobre os devedores, com oposição de 26,98% dos créditos, que, apesar da correcção dos valores mantiveram a oposição. Temos, ainda, 0,03% de abstenção. Tendo em conta que o plano de pagamentos foi aceite por credores cujos créditos são superiores a dois terços do valor total dos créditos relacionados pelos devedores – 72,99%, impõe-se aferir da verificação dos pressupostos previstos no art. 258.º, n.º 1, als. a) a c) do CIRE, analisar se se deve suprir a aprovação por parte dos credores NB, S.A., L, CGD, S.A. e CLe F – Sociedade Financeira de Crédito, S.A.. Note-se que o crédito de BCP, S.A é condicional, sem conferir direito de voto, e o voto de Unicre não altera as contas de aprovação, porém, a conclusão relativamente ao suprimento vale, também para estes dois credores. Antes de mais, note-se que, de acordo com o passivo indicado pelos requerentes, os mesmos não poderiam ter apresentado o presente Plano de Pagamentos por o mesmo não respeitar o disposto no art. 249.º, n.º 1, al. b), iii), uma vez que o seu passivo era, à data de início do processo, superior a € 300.000,00. Deste modo, o presente Plano de Pagamentos é inadmissível, legalmente, pelo que sempre se impunha a sua não homologação – atenta a fase processual em que nos encontramos. Por outro lado, impõe-se apreciar os fundamentos invocados para o não suprimento da aprovação pelos credores que votaram contra o Plano de Pagamentos apresentado. Assim, invocam, desde logo, o tratamento discriminatório injustificado entre credores alegando que os credores comuns recebem apenas 0,3% do seu crédito, sendo que os credores com crédito garantido recebem na totalidade. Ora, compulsados os autos confirma-se tal situação, bem como que o crédito da Segurança Social será pago na íntegra. Esta discriminação, no entanto, pode ser considerada justificada atenta a diferente natureza dos créditos do Estado. Com efeito, os créditos do Estado – neste caso, Segurança Social, têm um regime legal diferenciado face aos demais credores, pelo que o seu pagamento tem de ser na íntegra sob pena de ilegalidade. No que tange aos créditos garantidos, tal discriminação também se encontra justificada. Com efeito, a situação é análoga à violação do princípio da igualdade a considerar em sede de Plano de Insolvência ou de PER. Assim, nesta sede, como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.10.2015, in www.dgsi.pt: “Dispõe o artigo 194º n.º 1 do CIRE que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. E, por sua vez, o n.º 2 refere que o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. Defendem LUÍS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, ob. cit., 46, que “O princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual foi a perspectiva, uma violação grave - não negligenciável - das regras aplicáveis”. Infere-se, assim, do citado normativo que está vedado no plano, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas, sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação. Não está, no entanto, em causa uma ideia de identidade formal absoluta, tanto mais que, de acordo com o artigo 47º, nºs 1, 2 e 4 a) a c) do CIRE, se distinguem três classes de créditos: i) os créditos garantidos e privilegiados – que são os que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente; ii) os créditos subordinados; iii) os créditos comuns. E, esta classificação condiciona, necessariamente, a posição de cada um dos credores de ver o seu crédito satisfeito face às regras de pagamento estipuladas no artigo 172º e seguintes do CIRE. Ademais, mesmo entre credores inseridos na mesma classe, não se poderá afastar a possibilidade de existirem diferenciações, se estas assentarem em circunstâncias objectivas que justifiquem um tratamento diferenciado.”. E, no mesmo sentido, como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.11.2014, in www.dgsi.pt: “Como resulta do artigo 192º do CIRE, o que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos lesados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstâncias idênticas, e sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação, sendo que, ainda que perante credores inseridos numa mesma classe, e dotados até de semelhantes garantias creditórias, nada obsta a que se estabeleçam/fixem diferenciações, exigindo-se tão só que assentem elas em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado. Essencial é ainda que, no âmbito das diferenciações adoptadas, as razões objectivas que justificam o tratamento diferenciado de determinados credores e plasmadas no plano de recuperação, neste último se encontrem com clareza e rigor devidamente concretizadas, identificadas e explicadas (cfr artº 195º do CIRE), maxime que do plano resulta a ratio que justifica, exige e aconselha (em razão sobretudo do objectivo último pretendido de, no final, se conseguir uma efectiva revitalização do devedor) o tratamento diferenciado conferido a certos credores. É que, a assim não suceder, legítimo é então concluir estar-se na presença de uma diferença de tratamento que, porque não explicada, é em última análise arbitrária discricionária ou discriminatória, que é o mesmo que dizer não objectivamente justificada, impondo-se portanto ao juiz o dever de recusar oficiosamente a homologação do plano de recuperação[2]. O principio da igualdade dos credores não obsta ou impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, mesmo que perante credores inseridos na mesma classe, nada impede a possibilidade de se estabelecerem diferenciações, exigindo-se tão só que a estas não presida a arbitrariedade, antes se mostre evidenciado estarem elas assentes em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado.” – veja-se ainda, no mesmo sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.12.2015, in www.dgsi.pt. No caso concreto, temos que o tratamento diferenciado encontra-se devidamente justificado pela diferente natureza dos créditos do Estado e Garantidos, sendo que o plano de pagamentos em apreço prevê o mesmo tratamento para todos os credores comuns e para todos os credores garantidos e Estado. Considerando que o princípio da igualdade ou, neste, caso, de não discriminação, proíbe apenas que no plano de insolvência ou de recuperação, se façam diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes, bem como que o que está vedado é sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas, temos que não há, no caso concreto, qualquer violação do princípio da igualdade, pelo que improcede este argumento para a não suprimento de aprovação do plano de pagamentos. Note-se que os créditos garantidos, considerando que têm subjacentes bens que os garantem, devem ser alvo de um tratamento preferencial pois os mesmos, em caso de insolvência serão os primeiros a ser pagos (salvo em caso de existência de privilégios especiais que os superem) com o dinheiro resultante da liquidação dos bens que os garantem. Assim, entende-se que a discriminação – que é muito elevada – se encontra, ainda assim, justificada pela diferente natureza dos créditos. No entanto, já assiste razão aos credores no que tange a concluir que da aprovação do Plano de Pagamentos resulta para os mesmos uma desvantagem económica superior à que resultaria do prosseguimento dos autos com a insolvência dos requerentes e liquidação do activo – nomeadamente com a venda de bens desonerados. Com efeito os credores em apreço – NB e L – têm créditos sobre os requerentes no valor de € 814 776,55 e € 260.010,07, respectivamente, pelo que os requerentes apenas se propõem a pagar aos mesmos as quantia de € 2.444,33 e € 780,03, respectivamente, correspondente a 0,3% do total do crédito. Ora, os créditos comuns, na íntegra, rondam o valor de € 3.410.950,96, pelo que os requerentes se propõem a pagar apenas a quantia de € 10.232,85. Compulsado o Plano de Pagamentos apresentado verifica-se que se encontram desonerados bens dos requerentes, nomeadamente um imóvel, dois lotes de acções de sociedades e duas viaturas motorizadas, no valor total de € 31.880,00. Considerando que os credores garantidos e Segurança Social verão parte, ou a totalidade do seu crédito pago com os bens que garantem aqueles créditos, resulta que para os credores comuns restarão bens a liquidar no valor de € 31.880,00. A este valor acrescerá, sendo caso disso, o valor cedido pelos requerentes em sede de exoneração do passivo restante. Deste modo, entre serem pagos por 0,3% dos seus créditos, no valor total dos créditos comuns de € 10.232,85, ou serem pagos pela liquidação do activo desonerado - € 31.880,00, impõe-se concluir que os credores comuns ficam numa posição muito mais desfavorável com a aprovação do Plano de Pagamentos do que aquela em que ficarão com o prosseguimento dos autos, declaração de insolvência e liquidação do activo dos requerentes. Assim sendo, não obstante inexistir discriminação injustificada entre credores, a verdade é que, atendendo à proposta de pagamentos apresentada, entende-se que a mesma acarreta significativa desvantagem económica para qualquer credor em contraposição com o prosseguimento do processo de insolvência, que verão os seus créditos mais satisfeitos com a declaração de insolvência, impõe-se concluir que não pode haver suprimento de aprovação dos credores que votaram contra o Plano de Pagamentos, nos termos do art. 258.º, n.º 1, al. a) do CIRE. * Em face do exposto, por não ser admissível o Plano de Pagamentos apresentado, nos termos do disposto no art. 249.º, n.º 1, al. b), iii) do CIRE e, atendendo o Tribunal não procede ao suprimento da aprovação dos credores que votaram contra o Plano de Pagamentos, nos termos do art. 258.º, n.º 1, al. a), do CIRE, o Tribunal considera NÃO APROVADO o plano de pagamentos apresentado, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 257.º, do CIRE, a contrario. * Custas do presente incidente a cargo dos devedores (art. 304.º do CIRE). Registe e notifique, cumprindo o disposto no art. 259.º, n.º 2 do CIRE. * Após trânsito, conclua no processo principal a fim de ser proferida sentença de declaração de insolvência (artigo 262.º do CIRE)”. 2.-Essa sentença foi notificada ao mandatário dos devedores por comunicação de 30-04-2020 3.-Em 11-05-2020 os devedores apresentaram requerimento (com a referência 9619587), com o seguinte teor: “HM e mulher RM, Devedores nos autos à margem identificados, notificados que foram da Douta Sentença que decidiu não suprir a aprovação de credores que votaram contra a sua proposta de plano de pagamentos, vêm requerer a V. Exa. se digne ordenar a sua reforma ao abrigo do disposto no artigo 616º nº 2 al. b) do CPC e nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º- Entendeu V. Exa. na Douta Sentença que os Devedores só se propõem a pagar quantia de €: 10.232,85 enquanto os seus bens desonerados atingem o valor total de €: 31.880,00. 2º- Mais considerou V. Exa. de que os credores garantidos e a Segurança Social verão parte ou a totalidade do seu crédito pago com os bens que garantem tal crédito, 3º- concluindo assim que o predito montante de €: 31.880,00 a acrescer do valor a ceder em sede de exoneração do passivo restante sempre seria maior do que aquele que é proposto pagar nesta sede, 4º- pelo que em insolvência os credores comuns sempre estariam numa posição mais favorável do que a que resultaria da aprovação e consequentemente homologação do plano de pagamentos apresentado. 5º- Porém e sempre com devido e muito respeito, os Devedores peticionam a reforma deste entendimento, conforme se passa a expor: 6º- Com efeito, o valor em dívida aos credores comuns, nesta lide, ascende a €: 3.411.150,96 ao qual se deverá acrescer a quantia de €: 246.149,85 referente a créditos titulados pela Segurança Social, pelo que o seu valor total monta a €: 3.657.300,81. 7º- Ora, conforme resulta da página 30 do plano de pagamentos, num cenário de liquidação os únicos bens desonerados e cujo valor de venda será distribuído pelos credores, são os seguintes: - 25.000 ações da "G, Compra, Venda e Gestão de Imóveis, S.A." , possuem um valor real nulo uma vez que esta sociedade está sem qualquer atividade e o seu inventário encontra-se totalmente dado de garantia à “CCA M, CRL”, para garantia de créditos em incumprimento; - 500 Ações da Sociedade "C S.A." num valor estimado de €: 2.500,00; - ½ de um terreno sito em A-dos-Cunhados, com valor estimado de €: 2.880,00; - Veículo Motorizado Yamaha YFM 350FW, com valor de venda estimado de €: 750,00; - Veículo Motorizado KTM 400 Exc, com valor de venda estimado de €: 750,00. 8º- Pelo exposto, na melhor das hipóteses, sem adicionar qualquer desvalorização que sempre existe nas vendas judiciais, o valor arrecadado seria, no máximo de €: 6.880,00. 9º- É importante salientar que o plano de pagamentos prevê o pagamento integral à Segurança Social no valor de €: 256.383,30 o qual, em caso de insolvência com consequente liquidação dos bens, fará acrescer este crédito àqueles que vão receber pelo rateio dos parcos bens da massa insolvente. 10º- pois é certo não ser expectável que, do prédio sobre o qual a Segurança Social detém uma hipoteca legal de segundo grau, em caso de venda judicial, resulte um pecúlio que seja suficiente, tão pouco, para pagar a hipoteca que o onera em primeiro grau!! 11º- Com efeito, este imóvel encontra-se à venda há vários anos e nunca surgiu um potencial comprador que cobrisse o valor da primeira hipoteca, 12º- pelo que, através do plano de pagamento foi proposta a sua entrega em dação em pagamento ao credor da primeira hipoteca, tendo a Segurança Social aceite substituir a sua garantia, 13º- operação esta que, em sede de insolvência com liquidação nunca sucederá, 14º- pelo que, repete-se, é certo que este crédito acrescerá a todos os demais em sede de rateio insolvencial. 15º- Desta forma e quanto ao resulta da Douta Sentença cuja reforma ora se peticiona, o certo é que os Devedores se propõem a pagar a quantia de €: 10.232,85 aos credores comuns + €: 256.383,30 à Segurança Social num valor total de €: 266.616,15, 16º- enquanto que, em sede de liquidação, o valor que poderia ser apurado na venda dos preditos bens nunca seria superior a €: 6.880,00, montante este que teria de ser rateado por todos os credores comuns, Segurança Social incluída. 17º- Importa ainda salientar que, em caso de insolvência com liquidação, nada nos garante, muito pelo contrário, de que o resultado da venda judicial dos prédios onerados pertencentes aos Devedores seja suficiente para ressarcir integralmente o credor hipotecário. 18º- Com efeito, os Devedores são meramente comproprietários dos prédios. 19º- Assim, numa venda judicial em sede de processo de insolvência e conforme é bem do conhecimento funcional de V. Exa., as transmissões de metades indivisas de prédios obtêm, por via de regra, ofertas de compra totalmente irrisórias. 20º- Assim, é absolutamente certo que, numa liquidação em processo de insolvência, a venda das metades indivisas dos prédios pertencentes aos Devedores, em momento seriam suficientes para pagar o valor de €: 2.340.022,08 reclamados pelo credor garantido. 21º- Com efeito, se as propostas de compra atingissem um quarto deste valor seria um verdadeiro “milagre”, 22º- O que equivaleria a que o montante remanescente de, sensivelmente €: 1.755.000,00, se tornaria um crédito comum a entrar igualmente no rateio dos restantes bens dos Devedores, 23º- Fazendo aumentar de forma exponencial o valor dos créditos comuns para cerca €: 5.400.000,00. 24º- Assim, evidente se torna que, mesmo que o valor dos bens dos Devedores fosse o por V. Exa. referido na Douta Sentença de €: 31.880,00 e caso estes cedessem durante cinco anos cerca de €: 20.000,00 para a fidúcia, quantia esta extremamente “optimista”, a verdade é que cada credor comum iria receber cerca de 0,0092% do seu crédito ou seja, um valor infinitamente inferior aos 0,3% propostos no plano de pagamentos. Face aos factos concretos ora expandidos, nada mais resta aos Devedores senão requerer a V. Exa. se digne reformar a Douta Sentença que recusa a aprovação da sua proposta de plano e, em consequência, a sua substituição por outra que supra a aprovação dos credores que contra ele se pronunciaram, dado estarem “in casu” totalmente preenchidos os pressupostos ínsitos no artigo 258º do Código das Sociedades Comerciais”. 4.– Em 17-05-2020 os devedores interpuseram recurso de apelação daquela decisão, com o seguinte teor: “HM e RM, Recorrentes nos autos à margem identificados, não se conformando com a recusa de homologação da proposta de plano de pagamentos na parte em que a Douta Sentença ora recorrida refere que …”que de acordo com o passivo indicado pelos requerentes, os mesmos não poderiam ter apresentado o presente Plano de Pagamentos por o mesmo não respeitar o disposto no art. 249.º, n.º 1, al. b), iii), uma vez que o seu passivo era, à data de início do processo, superior a € 300.000,00. Deste modo, o presente Plano de Pagamentos é inadmissível, legalmente, pelo que sempre se impunha a sua não homologação.” vêm apresentar as suas ALEGAÇÕES (…) CONCLUSÕES: A)–Decorre do disposto no artigo 249º nº 1 do CIRE de que as disposições relativas ao incidente do plano de pagamentos têm aplicabilidade se o devedor for uma pessoa singular e, em alternativa: a)-não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência: ou (caso tenha sido titular da exploração de qualquer empresa) b)- À data do início do processo: i)não tiver dívidas laborais ii)o número dos seus credores não for superior a 20; iii)o seu passivo global não exceder €: 300.000. B)–Desta forma, temos que o incidente do plano de pagamentos, tal qual decorre do título do próprio Capítulo II do Título XII do CIRE, se destina a não empresários assim como a titulares de pequenas empresas. C)–Assim, quanto aos não empresários, o único requisito exigido é o previsto na alínea a) do predito artigo e, quantos aos empresários titulares de pequenas empresas, os pressupostos constam da alínea b) respectiva. D)–Sucede que, conforme resulta aliás de forma insofismável destes autos, os Recorrentes não foram titulares da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência ou seja, não foram empresários em nome individual neste período temporal, E)–Situação esta que não é obviamente confundível com o facto de serem gerentes de sociedades comerciais. F)–Face ao exposto e “in casu”, não tem aplicabilidade a alínea b) do nº 1 do mencionado artigo 249º do CIRE e, mais concretamente, o seu ponto iii), pois o facto dos Recorrentes possuírem um passivo global superior a €: 300.000 tal resulta de avales prestados a sociedades comerciais e não é consequência da titularidade de qualquer pequena empresa que porventura explorassem. G)–Concluindo, o facto do passivo dos Recorrentes ser superior ao previsto no ponto iii) da alínea b) do nº 1 do artigo 249º do CIRE, não os impediria de recorrer ao instituto do incidente do plano pagamentos, não sendo pois e de “per si” motivo para a sua inadmissibilidade e subsequente recusa da homologação de tal plano, pelo que se encontra em consequência o mencionado preceito legal violado, na Douta Sentença ora recorrida. Termos em que, revogando a Douta Sentença ora recorrida e substituindo-a por outra que declare que, “in casu”, não se encontra preterido o artigo 249º do CIRE admitindo pois o plano de pagamentos em causa, estarão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a produzir a tão habitual e costumada JUSTIÇA!!!!” 5.–Em 15-07-2020 foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto, “o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e tem efeito meramente devolutivo”. 6.–Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa foi proferida decisão singular, transitada em julgado, em 08-10-2020, com o seguinte segmento dispositivo: “III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o segmento decisório da sentença recorrida onde consta «(…) por não ser admissível o Plano de Pagamentos apresentado, nos termos do disposto no art. 249.º, n.º 1, al. b), iii) do CIRE (…)», sem prejuízo de tal revogação não alterar a decisão de não aprovação do Plano de Pagamentos por via do não suprimento da aprovação dos credores que votaram contra o referido Plano de Pagamentos. Sem custas”. 7.–Podendo ler-se na fundamentação dessa decisão, nomeadamente, o seguinte: “C–De Direito Os devedores, ora apelantes, apresentaram Plano de Pagamentos na sequência da notificação a que se reporta o artigo 222.º-G, n.º 5, do CIRE, por ter sido apresentado pelo Administrador Judicial provisório parecer no sentido da insolvência dos devedores. Esse Plano de Pagamentos segue os termos do artigo 249.º e seguintes do CIRE. Estes preceitos inserem-se no Capítulo II do CIRE dedicado à insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas, estabelecendo o artigo 249.º o âmbito de aplicação do PEAP regulado nos artigos 222.º-A e seguintes do CIRE. A sentença recorrida não homologou o Plano de Pagamentos por duas razões: (i)- Por o Plano de Pagamentos ser inadmissível legalmente e, por isso, não poderia ter sido apresentado por o passivo indicado pelos requerentes ser superior a €300.000,00, não respeitando o disposto no artigo 249.º, n.º 1, alínea b), iii), do CIRE; (ii)-Por não estarem reunidos os pressupostos para o suprimento de aprovação dos credores que votaram contra o Plano de Pagamentos, nos termos previstos no artigo 258.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. Os recorrentes restringiram o objeto do recurso, como lhes é facultado pelo artigo 635.º, n.ºs 2 e 4, do CPC, aplicável ex vi do artigo 17.º do CIRE, à parte dispositiva da sentença referida em (i), ou seja, quando ali se refere que o Plano de Pagamentos é inadmissível legalmente e não poderia ter sido apresentado por o passivo indicado pelos requerentes ser superior a €300.000,00, não respeitando o disposto no artigo 249.º, n.º 1, alínea b), iii), do CIRE. Quanto à parte não recorrida referida em (ii), ou seja, sobre o não preenchimento dos pressupostos do suprimento da aprovação dos credores, como decorre do artigo 635.º, n.º 5, do CPC, os efeitos do caso julgado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, ou seja, ainda que seja julgado procedente o presente recurso e alterada a sentença na parte recorrida, sempre se mantém a não aprovação do Plano de Pagamentos por via do não suprimento da aprovação dos credores que votaram contra o referido Plano de Pagamentos. Assim sendo, o objeto do recurso resume-se à interpretação do âmbito de aplicação do artigo 249.º do CIRE e, mais concretamente, se, no caso, é de aplicar o n.º 1, alínea b), subalínea iii) do referido preceito, como decidido na sentença recorrida, ou se, ao invés, a situação se enquadra no n.º 1, alínea a), do mesmo normativo, como defendem os apelantes. Vejamos, então, adiantando, desde já, que assiste razão aos apelantes pelas razões que, sucintamente, se passam a concretizar. (…)” 7.-Devolvido o processo (apenso B) ao tribunal de primeira instância, foi aí aberta conclusão, 15-12-2020 e, na mesma data, proferido o seguinte despacho: “Tomei conhecimento do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”. Após o que foi aberta conclusão no processo de insolvência e aí proferida sentença declaratória da insolvência. III–FUNDAMENTOS DE DIREITO 1.–Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma. No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apenas apreciar se a sentença proferida, que declarou a insolvência dos devedores, é nula. 2.–Previamente, justifica-se uma breve referência à dinâmica processual que precede o presente recurso, porquanto, pese embora a sua tramitação no âmbito da insolvência, o litígio começou por desenrolar-se no âmbito do incidente de aprovação plano de pagamentos a que se reportam os arts. 251.º a 263.º do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, tramitado sob o apenso B). Assim, nesse apenso foi proferida sentença cujo segmento dispositivo consubstancia uma decisão de não homologação do plano de pagamentos apresentado, com base em fundamentação atinente (i) à inadmissibilidade legal de apresentação do plano, por falta de verificação, no entendimento da primeira instância, dos pressupostos enunciados no artigo 249.º, n.º 1, alínea b), iii) – vício que, na economia dessa decisão, terá escapado à apreciação liminar –, e (ii) por não estarem reunidos, ainda no entendimento da primeira instância, os pressupostos para o suprimento de aprovação dos credores que votaram contra o Plano nos termos previstos no artigo 258.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. Os devedores entenderam reagir configurando a decisão como se estivéssemos perante dois atos processuais distintos; assim e sucessivamente: - Deduziram pedido de reforma da decisão de não homologação com a fundamentação supra referida (ii), invocando, nomeadamente, ser admissível a pretensão de reforma uma vez que não cabe recurso da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor (art. 258.º, nº4); -Interpuseram recurso de apelação da decisão de não homologação com a fundamentação supra referida (i) recurso que foi tramitado e apreciado. O ponto é que, perante o requerimento de reforma e o requerimento de recurso, apresentados em atos processuais distintos e em momentos diferentes [ [1] ], a primeira instância, sem apreciar a pretensão de reforma, admitiu imediatamente o recurso interposto e determinou a subida dos autos à Relação; impunha-se, em nosso entender, que a primeira instância apreciasse primeiro a pretensão de reforma que lhe foi dirigida e que só a primeira instância podia/devia apreciar (art. 616.º, nº2 do CPC) e só depois, estabilizada a sentença, admitisse o recurso de apelação com a subsequente subida. Não tendo o processado seguido essa tramitação, em face do teor do acórdão da Relação impunha-se que, recebido o processo (apenso B) na primeira instância, o Juiz proferisse, então, despacho incidindo sobre o pedido de reforma, já que não o havia feito em momento anterior. Não o tendo feito e optando, ao invés, por proferir de imediato sentença de declaração de insolvência, fê-lo de forma inusitada, em fase processual imprópria porquanto ainda não se verificava o condicionalismo previsto para a retoma dos termos do processo de insolvência (art. 262.º). É neste pondo que se impõe abordar a questão da nulidade da sentença. 3.–É clássica a distinção entre as nulidades do processo e as nulidades da sentença [ [2] ]. As nulidades do processo traduzem vício que deve ser reclamado, grosso modo, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento [ [3] ], perante ao juiz da causa e no tribunal em que foi praticada a nulidade, que o reconhecerá, se a irregularidade verificada for suscetível de influir no exame ou decisão do litígio, com vista a que seja praticado o ato omitido (art. 195.º 197.º, 199.º e 200.º, nº3). Ao invés, as nulidades da sentença seguem regime diferente. Estamos perante vícios que se prendem com o conteúdo do ato, como decorre do art. 615.º, nº1, alíneas a) a e) [ [4] ] e que, quando a causa admite recurso ordinário, devem ser arguidos em sede de recurso, perante o tribunal superior; ultrapassada a fase liminar, em que o juiz da sentença ainda pode colmatar a nulidade, fazendo-o em simultâneo com o despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (art. 617.º), remetido o processo para o tribunal superior, compete a este tribunal apreciar, vigorando a regra da substituição enunciada no art. 665.º. Assim, se o tribunal de recurso declarar nula a decisão que põe termo ao processo, não ordena a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para que aí seja proferida nova decisão, expurgada do vício; ao invés, é o tribunal superior que, julgando verificada a nulidade da sentença, deve então proferir decisão, conhecendo do objeto da apelação [ [5] ] [ [6] ]. Em determinadas situações, porém, vem a jurisprudência admitindo, secundando a academia, que há nulidades do processo que inquinam e se projetam na sentença que lhes está associada: é o que acontece com a chamada, por comodidade de expressão, decisão-surpresa [ [7] ] [ [8] ] [ [9] ] [ [10] ]. O princípio da proibição da decisão-surpresa, consagrado no art.º 3º, n.º 3 significa, linearmente, que o juiz não deve decidir com base em razões ou fundamentos que se coloquem à margem do processo, que não tenham sido sequer equacionados pelas partes, sem que previamente – et pour cause – estas possam pronunciar-se. A propósito do princípio do contraditório, com incidência no campo dos pressupostos processuais, referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto: “No plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho saneador, sentença, instância de recurso)” [ [11] ]. Não se discutindo o conceito, cuja conformação se mostra adquirida pela jurisprudência e na doutrina, o ponto é que o art. 3º, nº3 ressalva os casos de manifesta desnecessidade. “O que deve entender-se por manifesta desnecessidade constitui-se como o nódulo ou punctum crucis da questão e só a praxis pode ajudar a desbravar e obtemperar” [ [12] ]. Que dizer no caso dos autos? A sentença foi proferida no momento processual errado, à margem da tramitação devida porquanto, como se viu, se impunha, previamente, a realização de outro ato processual, a prolação de despacho incidindo sobre o pedido de reforma; em bom rigor, a situação corresponde ao “exemplo” “académico” dado por Miguel Teixeira de Sousa e a que se fez referência. Conclui-se que estamos perante uma hipótese de nulidade do processo e não de nulidade da sentença de declaração de insolvência. Aquela segue o regime previsto no art. 195.º, nº1 do CPC e deve ser arguida pela parte interessada (art. 197.º, nº1 do CPC) nos dez dias subsequentes à notificação da sentença (art. 199.º, nº1 do CPC), como foi, apresentando a reclamação ao Juiz, que indeferiu a arguição de nulidade; não impressiona, pois, até porque o tribunal é livre na indagação, interpretação e apreciação do direito (art. 5.º, nº3 do CPC), que os apelantes indiquem e aludam que a sentença “é nula”, sendo certo que se assim fosse teriam que questionar esse vício no âmbito do recurso da sentença que declarou a insolvência e não no âmbito do recurso incidindo sobre o despacho que apreciou a reclamação por nulidade, como (bem) fizeram; isto é, os apelantes qualificam o vício como de nulidade da sentença mas tramitam a irregularidade como nulidade processual se tratasse. Por último, não se alcança a fundamentação exposta no despacho recorrido. Efetivamente, lendo a decisão singular proferida pela Relação, o que se retira é que se entendeu que a apreciação aí feita se situava perfeitamente à margem da outra questão que foi objeto de apreciação na (mesma) decisão da primeira instância e cujo mérito não foi questionado pelos devedores perante a Relação – mas sim perante a primeira instância, por via do mecanismo da reforma –, daí a referência final expressa no aresto, a saber, “sem prejuízo de tal revogação não alterar a decisão de não aprovação do Plano de Pagamentos por via do não suprimento da aprovação dos credores que votaram contra o referido Plano de Pagamentos” – cfr., ainda, parte da fundamentação aí expressa e a que supra se aludiu sob o número 7, que nos parece não ter sido corretamente interpretada pela primeira instância. Não se alcança, pois, a razão pela qual no despacho recorrido o tribunal de primeira instância entendeu que os devedores, perante essa decisão singular da Relação, tinham o ónus de arguir “qualquer nulidade” – qual? – e que, perante essa decisão singular, “a decisão no apenso de incidente de Plano de Pagamentos transitou em julgado”. Em suma, decidido o recurso aludido e remetido o apenso respetivo à primeira instância, impunha-se que o tribunal apreciasse o pedido de reforma, ao invés de proferir o despacho aludido sob o número 7, e proferir sentença no processo de insolvência; tramitando o processo de insolvência, com a prolação de sentença declaratória da insolvência dos devedores, sem prévia pronúncia quanto ao pedido de reforma da decisão de não homologação proferida no apenso incidental de aprovação do plano de pagamentos (art. 616.º, nº2 do CPC), o tribunal praticou ato que a lei não admite, atento o disposto no art. 262.º do CIRE, irregularidade que influi, obviamente, na decisão da causa (art. 195.º, nº1 do CPC). Procedem, pois, as conclusões de recurso. * Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido e, deferindo ao incidente suscitado, anula-se o processado praticado no processo de insolvência e, consequentemente, a sentença aí proferida em 05-01-2021, e determina-se que o tribunal retome a tramitação do apenso B) - incidente de aprovação do plano de pagamentos – e aí profira decisão quanto ao pedido de reforma apresentado. Sem custas. Notifique. Lisboa, 29-06-2021 Isabel Fonseca (relatora) Maria Adelaide Domingos Fátima Reis Silva [1]O que não surpreende porquanto o pedido de reforma deve ser formulado no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão; o recurso pode/deve ser interposto no prazo de 15 dias. [2]E dos despachos, porquanto as regras alusivas às nulidades da sentença se aplicam aos despachos (art. 613.º, nº3); idem para os acórdãos, nos termos do art. 666.º. [3]Com as particularidades que decorrem do art. 199.º. [4]A nulidade proveniente da falta de assinatura do juiz insere-se noutro contexto (art. 615.º, nº1, alínea a), nº2 e nº3). [5]Só assim não acontecerá se o tribunal de recurso não tiver os elementos necessários para apreciar, caso em que deve determinar a devolução do processo ao tribunal recorrido. [6]Como refere Amâncio Ferreira, em face do art. 755.º da lei processual anterior, cuja redação se manteve no atual art. 665.º, a regra da substituição ao tribunal recorrido implica, em determinadas situações – pense-se no caso em que se reconhece a nulidade por omissão de pronúncia –, “a supressão de um grau de jurisdição. Mas entendeu-se que os inconvenientes resultantes da instância única seriam largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade, apreciando o tribunal ad quem as questões controvertidas” (2006, Manual dos Recursos em Processo Civil, Coimbra: Almedina, p. 238). [7]Refletindo sobre as nulidades do processo e da sentença, Miguel Teixeira de Sousa, distingue a sentença como trâmite ou como ato: “a sentença pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença. Disto decorre que uma sentença pode constituir uma nulidade processual, se for considerada na perspectiva da sentença como trâmite: basta, por exemplo, que ela seja proferida fora do momento apropriado na tramitação processual. Um exemplo (naturalmente académico): se, no procedimento comum, o juiz proferir uma decisão logo a seguir ao termo da fase dos articulados, verifica-se uma nulidade processual nos termos do art. 195.º, n.º 1, CPC, porque foi praticado um acto que a lei, naquele momento, não permite” E, mais adiante: “[d]ado que a decisão-surpresa corresponde a um único vício e porque este nada tem a ver com a decisão como trâmite, o vício de que padece a decisão-surpresa só pode ser um vício que respeita à decisão como acto. Em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que se pronúncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar”. Refira-se que, como também nota o autor, “esta solução é a única que é compatível com a impugnação da decisão-surpresa através de recurso e com o objecto do recurso. O objecto do recurso é sempre uma decisão, pelo que, se houvesse uma nulidade processual, a mesma não poderia constituir objecto de recurso e teria de ser reclamada no tribunal a quo” (Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária, 22/09/2020, acessível in https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-e-nulidades-da.html). [8]No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, obr, cit, p. 20, notas 15 e 17. Assim, depois de aludirem que “antes de decidir, o juiz deve facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria”, os autores referem: “Confrontado com uma decisão que tenha sido proferida com desrespeito pelo princípio do contraditório (v. g. quando se trate de uma verdadeira decisão-surpresa), a sua impugnação deve ser feita através da interposição de recurso, se e quando este for admissível, ou mediante a arguição da nulidade da decisão, nos demais casos”. Cfr. a este propósito Abrantes Geraldes, 2014, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra: Almedina pp. 24-25. [9]Com a mesma orientação, e a título exemplificativo, exatamente em casos relacionados com a preterição da realização de audiência prévia, cfr. os acórdãos do STJ de 23-06-2016, processo: 1937/15.8T8BCL.S1 (Relator: Abrantes Geraldes) e do TRL de 20-12-2018, processo: 11749/17.9T8LSB.L1-7 (Relator: Luís Espírito Santo), acessíveis in www.dgsi.pt., como todos os demais aqui referidos. [10]Saliente-se que não nos reportamos às situações em que a nulidade foi cometida a coberto de uma decisão judicial, em que é evidente que a impugnação deve ser feita por via recursiva e não por reclamação. Como refere Anselmo de Castro, “[t]radicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art.º 677.º, nº1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666.º)” (1982, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Coimbra: Almedina, p. 134). [11]2008, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 8-9. [12]Acórdão do STJ de 27-09-2011, processo: 2005/03.0TVLSB.L1.S1 (Relator:Gabriel Catarino |