Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7890/23.7T8LSB.L1-7
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Compete aos juízos do trabalho conhecer da acção de condenação intentada pela seguradora que, no exercício do direito de regresso contra a tomadora do seguro (entidade empregadora), pretende obter a condenação no reembolso das quantias pagas ao sinistrado, em consequência de acidente de trabalho causado por violação das regras de segurança no trabalho.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I – RELATÓRIO
 GENERALI SEGUROS S.A. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra COMPANHIA LAVAGENS SERVIÇOS DE LIMPEZA, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €30.916,52, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Alegou, em síntese, que contratou com a ré um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, sendo que ao abrigo da apólice contratada assumiu o acidente de trabalho ocorrido no dia 1/9/2017 no qual foi sinistrado o funcionário da ré Luiz Júnior, que sofreu uma queda quando se encontrava a trabalhar nas instalações da empresa Santogal, SA sitas na Av. …, n.º 197, em Lisboa, procedendo à limpeza do terraço e dos algerozes das instalações da Santogal, empresa para a qual a ora Ré prestava serviços de limpeza.
Mais alegou a autora que foi condenada por sentença transitada em julgado, proferida em 7/1/2021, no âmbito do processo de acidente de trabalho n.º 18099/18.1T8LSB, do Juízo do Trabalho do Barreiro, Juiz …, a pagar ao sinistrado o capital de remissão correspondente a uma pensão anual e vitalícia de 56,35€ acrescida de juros de mora e a quantia de 7,5€ de despesas de transportes.
Conclui que o acidente se ficou a dever à violação de normas de segurança pela ré, o que conduziu à verificação do sinistro, invocando a autora o direito de reaver as quantias pagas no âmbito do processo de acidente de trabalho.
A ré impugnou, alegando que foi outra empresa quem deu as instruções ao seu funcionário Luiz Júnior para que desempenhasse as funções que deram causa ao acidente, razão pela qual não lhe pode ser imputada qualquer violação de normas de segurança. Defendeu-se, ainda, invocando a excepção da prescrição.
As partes foram notificadas para se pronunciar quanto à eventual excepção de incompetência material do tribunal por ser competente o Tribunal de Trabalho, tendo a Autora pugnado pela competência do tribunal recorrido.

O tribunal de 1ª instância proferiu decisão, datada de 23/6/2023, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo verificada a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, por violação das regras de competência material, e, em consequência, absolvo a Ré da instância.
Custas pela Autora (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.”

Inconformada com tal decisão, veio a autora GENERALI SEGUROS S.A. dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
“1. A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita à decisão de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, absolvendo-se a Ré da instância.
2. Andou mal o Tribunal na aplicação do art.º 126º n.º 1 alínea c) do LOSJ e consequente decisão de incompetência material, por julgar competente para a decisão do presente processo o Tribunal de Trabalho.
3. Analisando a petição inicial verifica-se que o objeto do litígio, na presente ação, não se reconduz diretamente a questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho, tão pouco a questões emergentes de acidente de trabalho ou quaisquer outras subsumíveis na previsão do referido art.º 126.º da LOSJ.
4. O que se reclama decisão é o exercício do invocado direito de regresso da seguradora laboral previsto no n.º 3 do art.º 79.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais).
5. Não se está perante uma ação em que se tenha que discutir uma questão emergente de relação jurídica laboral ou uma ação com vista ao pagamento das quantias (indemnização/prestações/pensão) devidas ao trabalhador sinistrado em acidente de trabalho.
6. O processo por acidente de trabalho já correu termos no competente Juízo do Trabalho, cabendo agora apreciar os pressupostos do invocado direito de regresso, sem prejuízo da autoridade do caso julgado da sentença proferida no aludido processo.
7. Pelo que se deve concluir pela competência residual do Juízo Local Cível, conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 130.º da referida LOSJ.
8. É certo que, sendo a causa de pedir complexa, não deixa de abarcar factos relacionados com uma relação de trabalho subordinado e um acidente de trabalho, todavia, no essencial o que está a ser decidido é o exercício do direito
de regresso da seguradora laboral previsto no n.º 3 do artigo 79.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.
9. Pelo exposto, a relação jurídica em causa não configura uma relação de natureza laboral, baseada no acidente de trabalho em si, afeta ao foro laboral, mas sim uma relação creditícia, que consubstancia o exercício de uma sub-rogação legal, afeta ao foro comum, pelo que é competente em razão da matéria, para julgar a presente acção, o Juízo Local Cível.”
Pugna pela revogação da decisão recorrida e sua alteração e substituição por outra que julgue o juízo local cível competente em razão da matéria para julgar a presente acção.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir se se verifica a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria.
 *
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante para a decisão é a que consta do relatório supra.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Insurgindo-se contra a decisão recorrida, entende a apelante que a instância local cível de Lisboa é competente em razão da matéria para  apreciação da presente acção, em que a autora/apelante seguradora vem exercer o direito de regresso contra a ré, entidade patronal do trabalhador sinistrado (vítima de acidente de trabalho), visando o reembolso das quantias pagas no âmbito do processo de acidente de trabalho, alegando a violação por parte da ré das normas de segurança no trabalho.
Alega, sob as conclusões 3 a 8 da motivação recursória, que:
“3. o objeto do litígio, na presente ação, não se reconduz diretamente a questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho, tão pouco a questões emergentes de acidente de trabalho ou quaisquer outras subsumíveis na previsão do referido art.º 126.º da LOSJ.
4. O que se reclama decisão é o exercício do invocado direito de regresso da seguradora laboral previsto no n.º 3 do art.º 79.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais),
5. Não se está perante uma ação em que se tenha que discutir uma questão emergente de relação jurídica laboral ou uma ação com vista ao pagamento das quantias (indemnização/prestações/pensão) devidas ao trabalhador sinistrado em acidente de trabalho.
6. O processo por acidente de trabalho já correu termos no competente Juízo do Trabalho, cabendo agora apreciar os pressupostos do invocado direito de regresso, sem prejuízo da autoridade do caso julgado da sentença proferida no aludido processo.
7. Pelo que se deve conclui pela competência residual do Juízo Local Cível, conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 130.º da referida LOSJ.
8. É certo que, sendo a causa de pedir complexa, não deixa de abarcar factos relacionados com uma relação de trabalho subordinado e um acidente de trabalho, todavia, no essencial o que está a ser decidido é o exercício do direito de regresso da seguradora laboral previsto no n.º 3 do artigo 79.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.”
Concluindo na conclusão 9 que:
“9. Pelo exposto, a relação jurídica em causa não configura uma relação de natureza laboral, baseada no acidente de trabalho em si, afeta ao foro laboral, mas sim uma relação creditícia, que consubstancia o exercício de uma sub-rogação legal, afeta ao foro comum, pelo que é competente em razão da matéria, para julgar a presente acção, o Juízo Local Cível.”
Vejamos.
A questão a decidir respeita à competência material do tribunal, sendo que a incompetência em razão da matéria configura um caso de incompetência absoluta (art.º 96º a) do CPC), que implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento liminar, quando o processo o comportar (art.º 99º/1).
Decorre do artigo 211º/1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Sob a epígrafe «factores determinantes da competência na ordem interna», dispõe o art.º 60º do Código Processo Civil que:
“1. A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.
2. Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território.”
Por seu turno, sob a epígrafe «competência em razão da matéria», prescreve o art.º 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, sucessivamente alterada) que:
“1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.”
Tal regime encontra correspondência na previsão dos art.ºs 64º e 65º do CPC.
 Em matéria de competência rege ainda o art.º 130º/1 da LOSJ, estipulando que “os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.”
Os tribunais judiciais têm, pois, competência residual, abarcando todas as questões cuja apreciação não seja atribuída a tribunais de outra ordem jurisdicional (v.g. tribunais administrativos e fiscais). Já na esfera dos tribunais judiciais, em que também se estabelece uma especialização em função da matéria, a competência residual é atribuída aos juízos cíveis de cada tribunal de comarca, nos termos estabelecidos pela LOSJ (Código Processo Civil Anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, 2ª edição, Almedina, pág. 96).
A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de harmonia com a relação jurídica controvertida, tal como definida pelo autor no que se refere aos termos em que propõe a resolução do litígio, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido (vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/6/2017 proferido no P. 259/16.1T8PBL.C2, publicado em www.dgsi.pt).
É sabido que os juízos do trabalho são de juízos de competência especializada (art.ºs 40º/2 e 81º/1 e 3, alínea h) da LOSJ).
Sob a epígrafe «competência cível», dispõe o art.º 126º/1 da LOSJ que:
1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;
k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro;
m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;
o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
p) Das questões cíveis relativas à greve;
q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.  
(sublinhado e realce nossos)
Importa, pois, determinar se a presente acção pode ser integrada em alguma das alíneas do nº 1 do art.º 126º da LOSJ [v.g. alínea c)], afastada que está a hipótese de aplicação do nº 2 do preceito, atinente às decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.
O art.º 8.º/1 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, doravante LAT), considera como “acidente de trabalho” «aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».
Por «questões emergentes de acidentes de trabalho», entendeu-se no acórdão da Relação do Porto, de 18/11/2013, Manuel Domingos Fernandes, processo n.º 933/13.4TBVFR.P1, «as questões relativas a um tal evento danoso, como a sua constatação, a determinação do dano e a correspondente indemnização, com todas as suas componentes de dano à saúde e integridade física do trabalhador, ao seu património/retribuição, à sua capacidade de ganho, porque são estas as questões que, quanto a acidentes de trabalho, se reportam à relação jurídica de trabalho subordinado, pedra basilar do direito do trabalho que, por sua vez, determina a existência dos tribunais do trabalho como tribunais de competência especializada».
Nos termos do art.º 18º/1 da LAT, “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”.
Por seu turno, estatui o art.º 79º/3 do mesmo diploma: “Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”.
Analisemos, pois, se a pretensão deduzida pode ser considerada “questão emergente de acidente de trabalho”.
A jurisprudência apresenta-se dividida, sendo conhecidas duas orientações distintas quanto à competência material do tribunal para conhecer do “direito de regresso” invocado pela seguradora contra a entidade patronal do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho.

A primeira, sustentada pelo tribunal recorrido, defende que a competência pertence aos juízos do trabalho, considerando que este tipo de acções se enquadra na previsão da alínea c) do art.º 126º/1 da LOSJ, por estar em causa a recuperação de um direito de crédito satisfeito a um trabalhador por via de um acidente de trabalho e no âmbito de um contrato de seguro de trabalho, e por conseguinte, a causa de pedir assentará sempre, além do mais, na existência do acidente de trabalho, importando apurar as circunstâncias em que o mesmo ocorreu para se aferir dos pressupostos do direito de regresso.
A segunda corrente, defendida pelo ora recorrente, pronuncia-se no sentido de atribuir competência aos juízos cíveis, sustentando que o direito de regresso é um direito novo que tem por base o contrato de seguro e que surgiu na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização ao lesado, não emergindo directamente do acidente de trabalho.
Perfilhamos a primeira tese, entendendo que os juízos do trabalho são os materialmente competentes para apreciar e julgar aquelas acções.
Como vimos, no caso dos autos pretende a ora autora/apelante (seguradora) a condenação da ré/apelada (entidade empregadora), por via do exercício do direito de regresso, no reembolso das quantias por si despendidas, por efeito de acidente de trabalho, de que foi vítima trabalhador ao serviço da ré.
Assenta tal pretensão, por um lado, no contrato de seguro celebrado entre as partes e, por outro lado, no facto de a seguradora ter satisfeito o pagamento de prestações devidas por acidente de trabalho (no âmbito de processo de acidente de trabalho, que correu termos no Tribunal do Trabalho do Barreiro), imputando a autora à ré actuação culposa, por violação das regras de segurança no trabalho.
Quer isto dizer que estamos perante uma causa de pedir complexa, necessariamente assente na ocorrência de um acidente de trabalho, o que, aliás,
é reconhecido mesmo pelos defensores da tese de que a competência deve caber aos tribunais cíveis (v. por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/11/2019, P. 3112/19.3T8BRG.G1, citado no acórdão de 16/5/2023, P. nº 2992/22.0TFNC.L1-7, que adiante mencionaremos).
A este propósito, em caso semelhante ao presente, afirma-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 30/4/2019, P. 100/18.0T8MLG-A.G1.S1, Ana Paula Boularot, in www.dgsi.pt:
“Por definição, um acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte, tendo o trabalhador direito à reparação dos danos daí emergentes nos termos do nº 1 do artigo 283º do Código do Trabalho, resultando do nº 5 deste mesmo normativo que «O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.».
A regulamentação do regime de reparação dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais encontra-se consagrada na Lei 98/2009, de 4 de Setembro, encontrando-se abrangidos pela mesma os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos, artigo 3º, nº1, sendo que o normativo inserto no seu artigo 79º, nº1 replica aquela supra imposição decorrente do CTrabalho, no que tange à obrigatoriedade da efectivação de seguro por banda da entidade empregadora, com vista à reparabilidade prevenida na apontada legislação.”
Pode ainda ler-se no citado aresto:
“Todavia, a satisfação pela Autora, aqui Recorrida, da indemnização devida pelo acidente ao trabalhador sinistrado, foi efectivada, “sem prejuízo do direito de regresso”, como deflui inequivocamente daquele artigo 79º, nº3 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, pois a circunstância de a entidade seguradora pagar a totalidade dos danos sofridos, a se, não significa que a entidade empregadora fique eximida de toda e qualquer responsabilidade, a qual poderá ainda vir a ser apurada e concretizada, nos termos da Lei e do contrato, cfr artigo 28º das condições gerais, a fls 64 a 69, máxime, como alegado nesta acção, se houver incumprimento das normas de segurança no trabalho, com a violação de normas imperativas destinadas à protecção e segurança dos trabalhadores, cfr Ac de 19 de Junho de 2013 (Relator Gonçalves Rocha) e de 1 de Março de 2018 (Relator Ferreira Pinto), in www.dgsi.pt.”
(…)
Aliás, seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com a entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, afinal das contas se teria ou não ocorrido uma efectiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou.”
Concluindo o STJ nos termos constantes do respectivo sumário:
“O exercício do direito de regresso por parte de uma seguradora – a Autora aqui Recorrida - contra uma entidade patronal – a Ré aqui Recorrrente-, por haver satisfeito uma indemnização a um trabalhador desta, vitima de um acidente de trabalho, no âmbito das obrigações existentes entre ambas em sede de contrato de seguro de acidentes de trabalho, na medida em que lhe imputa o incumprimento das normas de segurança no trabalho, com a violação de normas imperativas destinadas à protecção e segurança dos trabalhadores, não visa discutir uma situação autonomizada – o direito de crédito da Recorrida accionado em sede de regresso -, mas antes a factualidade consubstanciadora que conduziu a esse direito, isto é, o acidente de trabalho.
(realces nossos)

Na verdade, atento o pedido e causa de pedir tal como configurados pela ora autora na petição inicial, o que se discute é “um direito de crédito restitutivo ou reintegrativo, fundado na responsabilidade por alegado incumprimento por parte da ré das regras de segurança no trabalho, após pagamento dos prejuízos e despesas originados no sinistro laboral, seja por força do processo especial de acidente de trabalho, seja por cumprimento da sentença proferida nesse processo, no âmbito de contrato de seguro celebrado com a tomadora do seguro, entidade patronal do trabalhador sinistrado” (v. acórdão do STJ de 5/4/2022, P. 1759/20.4T8CBR.S1, Ricardo Costa, in www.dgsi.pt).
É certo que se pode dizer que este direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele, que com o pagamento das indemnizações e despesas cobertas pela apólice do seguro celebrado, extinguiu a relação creditória.
Não obstante, como assinalado no mencionado acórdão do STJ de 5/4/2022, a constituição desse direito está condicionada pela averiguação dos pressupostos de imputação e responsabilidade do acidente de trabalho à entidade empregadora, enquanto beneficiária da prestação laboral do sinistrado e como tal sujeita ao cumprimento das normas sobre segurança e saúde no trabalho no seu espaço físico de actuação.
Flui do que vem sendo dito que a questão fulcral da acção regressiva é, portanto, averiguar da factualidade inerente ao acidente de trabalho e a sua relevância jurídica em termos de conformidade com o quadro normativo legal, em sede de segurança laboral.
Por outras palavras, importa saber se o acidente ocorreu ou não devido à violação pela entidade empregadora do sinistrado das regras de segurança e saúde no trabalho.
Neste sentido, pronunciou-se o recente acórdão proferido nesta secção em 16/5/2023, P. nº 2992/22.0TFNC.L1-7, relator Diogo Ravara (in www.dgsi.pt), sustentando que “O fundamento jurídico que subjaz ao direito de regresso que a seguradora autora pretende exercer radica na ocorrência de um acidente e na alegação de que o mesmo se ficou a dever à violação de normas de segurança pela entidade empregadora do sinistrado, sendo  esta a matéria sobre a qual incidirá a produção de prova e sobre a qual o tribunal se deverá pronunciar a  final. Ora, de acordo com as razões que presidem à afetação da atividade judiciária a tribunais com competência especializada, será, naturalmente, a justiça do trabalho aquela que estará vocacionada para apreciar a ação.” (realces nossos)
Veja-se a extensa jurisprudência indicada neste aresto, quer no sentido ali acolhido, quer em sentido contrário.
Podemos e devemos ainda convocar, para a análise da questão, a própria tramitação processual, designadamente o art.º 127º do Código de Processo do Trabalho, de onde se retira que a lei pretende que todos os eventuais responsáveis intervenham no processo especial para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho (regulado nos art.ºs 99º a 150º do CPT), devendo ser demandados no processo de acidente de trabalho todos os co-obrigados.
Também o art.º 154º do mesmo compêndio processual aponta no sentido da análise conjunta de todas as questões conexas com o acidente de trabalho, ao estabelecer, no seu nº 1, que «1 - O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.»
 Neste conspecto, afirma o citado acórdão do STJ de 30/4/2019:
“Consagra-se, assim, o princípio da absorção das competências, o que equivale a dizer que tendo os Tribunais de trabalho a competência exclusiva para a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho, a eles competirá, mutatis mutandis, igualmente, o conhecimento de todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respectivos sinistrados, já que, o cerne da discussão se concentra na ocorrência do sinistro e eventual violação por banda da entidade empregadora das regras de segurança.”
O mesmo foi sustentado pelo STJ no aludido acórdão de 5/4/2022.
Com o devido respeito, não podemos sufragar o entendimento, vertido por exemplo nos acórdãos do STJ de 14/12/2017, P. 3653/16.4T8GMR.G1.S1, 7ª secção, Olindo Geraldes; e 13/10/2020, P. 483/19.5T8LRS.L1.S1, 1ª secção, Fernando Samões, segundo o qual não se trata de apurar qualquer questão do direito do trabalho ou emergente de acidente de trabalho.
Escreveu-se no aludido acórdão do STJ de 13/10/2020 que:
“Embora se reconheça que a acção tem uma causa de pedir complexa e que dela faz parte o acidente de trabalho ocorrido, este não pode deixar de ser considerado uma componente “naturalística”, já que, no essencial, o que importa considerar é o exercício do invocado direito de regresso da seguradora, ao abrigo do n.º 3 do citado art.º 79.º.
E aquela conexão só permitiria cair no âmbito da competência laboral, nos termos da al. n) do n.º 1 do citado art.º 126.º, caso o pedido formulado estivesse cumulado com outros para o qual tal jurisdição fosse directamente competente, o que, no caso, não se verifica.
A verificação da existência, ou inexistência, dos pressupostos de facto e de direito da procedência da acção de regresso é tema do mérito e não da competência do tribunal para a sua apreciação.
Para apuramento da competência, como pressuposto processual que é, importa apenas considerar a causa de pedir e o pedido invocados na petição inicial.
A relação material controvertida, tal como foi delineada pela Autora na petição inicial não configura uma relação de natureza infortunístico-laboral, afecta ao foro laboral, mas sim uma relação jurídico-material creditícia, atinente à responsabilidade civil extracontratual, afecta ao foro comum.”
Pelas razões acima expostas, não podemos deixar de considerar que o direito de regresso da seguradora autora, estribado no art.º 79º/3, em conjugação com o art.º 18º ambos da LAT, é uma questão emergente de acidente de trabalho para os efeitos da alínea c) do nº 1 do art.º 126º da LOSJ, improcedendo, assim, as conclusões recursórias.
Flui de todo o exposto que cabe aos juízos do trabalho a competência material para apreciar e julgar a presente acção, pelo que não merece censura a decisão recorrida, que julgando verificada a excepção de incompetência absoluta do tribunal, por violação das regras de competência material, absolveu a ré da instância.
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V – DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (art.º 527º/1 do Código Processo Civil)
Registe e notifique.
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Lisboa, 5 de Dezembro de 2023
Ana Mónica Mendonça Pavão
Luís Filipe Pires de Sousa
Cristina Coelho