Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12294/16.5T8LSB.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CADUCIDADE
EFEITOS
CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA POR VELHICE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1– Caducado um instrumento de regulamentação coletiva do trabalho em 2006, na falta de acordo em contrário, mantém-se apenas os efeitos já produzidos pelo mesmo nos contratos individuais de trabalho, no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria do trabalhador e respetiva definição e duração do tempo de trabalho.

2– As regalias sociais não são abrangidas por esta extensão de eficácia.

3– Vindo uma trabalhadora a quem, durante manutenção do contrato individual de trabalho era aplicável tal IRC a reformar-se, por velhice, em 2012, na sua esfera jurídica não se consubstanciou qualquer direito subjetivo, mas antes uma mera expetativa, que não está protegida.

4– Não é inconstitucional, por violação do disposto no Artº 56º/3 da CRP, a interpretação segundo a qual o estatuto dos trabalhadores, em caso de caducidade de uma convenção coletiva, só se mantém em relação a alguns aspetos da relação laboral, estando excluídas do elenco legal as prestações ou regalias complementares da segurança social.

(Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:

AAA, residente na Rua (…) não se conformando com a sentença proferida nos autos, vem dela interpor recurso.

Pede a anulação da sentença.

Fundamenta nas seguintes conclusões:

1.–
A A., tendo estado vinculada à R. por contrato de trabalho, como enfermeira, desde 1 de Janeiro de 1999 e até 30 de Setembro de 2012, intentou a presente ação contra a R., pedindo em suma a condenação desta a pagar–lhe o complemento de reforma previsto na cláusula 62ª, nºs 2 a 5 do AE publicado no BTE nº 23/2002 e celebrado entre a (…), S. A. (anterior denominação da R.), complemento esse devido no montante mensal de € 762,43 (14 vezes por ano), valor esse devido desde a data do inicio da sua reforma, em 1 de Outubro de 2012, e que ascendia até Abril de 2016 à quantia de € 37.549,68, sem prejuízo das quantias que se viessem a vencer;
2.–
Invocou para tanto que a caducidade daquela convenção coletiva de trabalho, supostamente ocorrida em 31 de Dezembro de 2006, não poderia afetar os direitos que estavam nela consagrados e a sua permanência na esfera jurídica dos trabalhadores a que a convenção coletiva fora aplicável, como sucedia no caso da A.;
3.–
No caso concreto do AE publicado nº BTE nº 23/2002, o mesmo caducou no dia 31 de Dezembro de 2006, após denuncia e frustração das negociações que decorreram entre os seus outorgantes, facto reconhecido pelos mesmos em acordo constante de Ata exarada no Pº 3058/06.5TTLSB que então corria os seus termos pela 2ª Secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa;
5.–
Os efeitos da caducidade das convenções coletivas de trabalho têm que ser no entanto cuidadosamente interpretados para se perceber o seu verdadeiro alcance, nomeadamente quanto à manutenção ou não dos direitos que estavam nela consagrados e à sua permanência na esfera jurídica dos trabalhadores a que a convenção coletiva fora aplicável;
6.–
Para equacionar esta matéria assume particular relevo o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, de 25 de Junho de 2003, onde este Tribunal se pronuncia sobre a constitucionalidade do art. 557º do Código do Trabalho, no pressuposto de que o entendimento decorrente dessa norma seria o de que “a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respetivas renovações.”;
7.–
É pois neste quadro que tem de ser aferida a manutenção na esfera jurídica da A. do direito ao recebimento da pensão complementar de reforma a pagar pela R., direito que, nos termos da interpretação dada pelo Tribunal Constitucional inegavelmente se mantém;

8.–
E nem se invoque que, à luz da nova redação dada aos nºs 5 e 6 do art. 557º, do Código do Trabalho de 2003 pela Lei 9/2006, o direito à pensão complementar devida pela R. se extinguiu, porquanto, nos termos da Lei 9/2006, os nºs 5 e 6 do citado art. 557º, passaram a ter a seguinte redação:

“5– Esgotado o prazo referido no nº 3 e não tendo sido determinada a realização da arbitragem obrigatória, a convenção coletiva caduca, mantendo-se até à data de entrada em vigor de uma outra convenção coletiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a:
a)- Retribuição do trabalhador;
b)- Categoria do trabalhador e respetiva definição;
c)- Duração do tempo de trabalho.
6– Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do presente Código.”

9.–
Alteração legislativa que visava claramente suprir a inconstitucionalidade da caducidade nos termos definidos pelo Acórdão atrás transcrito, mas que só a supriu em parte, pois, uma norma que restringe os direitos dos trabalhadores após a caducidade de uma convenção coletiva que lhes era aplicável às matérias relacionadas com a retribuição, categoria profissional e duração do trabalho está longe do “entendimento de que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respetivas renovações.”;

10.–
Existindo pois clara inconstitucionalidade nessa restrição e devendo entender-se, de acordo com a orientação do citado Acórdão do Tribunal Constitucional, que se mantém todos os direitos consagrados nos contratos individuais de trabalho, incluindo aqueles que desses contratos individuais passaram a fazer parte por força da convenção coletiva caducada, incluindo no caso da A. o direito ao complemento de reforma a que se vem fazendo referencia;

11.–
Aqui chegados importa equacionar se esse direito ao complemento de reforma era uma mera expectativa que só se venceria se à data da reforma do trabalhador ainda estivesse em vigor, como sustenta a sentença recorrida, e nessa matéria entende-se que bem decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Setembro de 2010, onde se pode ler:
“Entendem alguns autores que a execução do contrato de trabalho, conferindo o direito a uma expectativa jurídica, não conferem direito - adquirido - a um complemento de pensão, pois tal só surge na data em que o trabalhador passar a ser considerado reformado por velhice ou por invalidez...
Entendem outros que o direito ao complemento de reforma integra um verdadeiro direito subjetivo, embora sujeito a condição suspensiva, facto futuro e incerto, por exemplo, a idade, a invalidez ou a morte.
O legislador, embora referindo-se a direitos adquiridos, também usa expressões do tipo expectativas, expectativas adquiridas, direitos em formação ou direitos individuais em formação, ficando nós sem saber se temos duas categorias, expectativa e direito ou três, expectativa, direito em formação e direito, ou mais.
Seja como for, certo é que a execução do contrato de trabalho coloca o trabalhador numa situação jurídica que goza de proteção legal, como todos reconhecem, pois expectativa jurídica é algo mais que mera expectativa e direito em formação há-se ser algo mais que aquelas; daí que quando se refere direito adquirido, tratar-se-á certamente de um direito que esteve em formação ou que surgiu de uma situação jurídica terminada recentemente.
Daí que, a nosso ver, seja, pelo menos, duvidosa a tese que a execução do contrato de trabalho só confere lugar a uma mera expectativa, por se tratar de uma conceção excessivamente redutora e desproporcionada. Tratar-se-á mais, certamente, de um direito em formação, a ser tratado como direito adquirido, desde que a condição temporal se venha a verificar mas que, in casu, seria suficiente para impedir as RR. de proceder à alteração do plano de pensões, como o fizeram em…………."

- No mesmo sentido pronunciaram-se também os Acórdãos do STJ, de 25 de Julho de 1986, de 14 de Outubro de 1986 e de 5 de Julho de 2007, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Maio de 2010;
12.–
O direito ao recebimento pela A. do complemento de pensão de reforma, consagrado na convenção coletiva não pode pois ser entendido como uma mera expectativa jurídica ou sujeito a condição, mas antes um direito adquirido que passou a integrar o seu contrato individual de trabalho, tanto mais quando é certo que foi um direito que a convenção coletiva especialmente conferiu aos trabalhadores admitidos antes de 1 de Janeiro de 2001, como era o caso da A., nascendo de imediato na esfera jurídica do contrato individual do trabalho da A. o direito a que quando se reformasse teria direito àquele complemento da pensão de reforma;
13.–
As convenções coletivas de trabalho assumem natureza de contratos celebrados entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores e têm por isso que ser assumidas como um todo que abrange todas as cláusulas convencionadas e que são a contrapartida umas das outras, exteriorizando a vontade contratual dos celebrantes;
14.–
Quer isso dizer que, face a uma realidade existente no momento da sua celebração, as partes quiseram negociar e celebrar uma determinada realidade contratual, face a um quadro legal que as partes conheciam e que condicionou o que estatuído foi por acordo das partes;
15.–
O aparecimento de uma Lei Nova, não pode contrariar essa vontade contratual a não ser que seja manifesto que no novo quadro legal as partes ainda assim quisessem celebrar o contrato celebrado expurgado no entanto de um conjunto de normas contratuais que a Lei Nova veio a alterar;
16.–
Por força do que dispõe o art.º 12.º, n.º 1 do Cód. Civil - a lei só dispõe para o futuro, e o n.º 2 do mesmo artigo prevê que, quando a lei dispõe sobre condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos;
17.–
Assim não seria já quando, por força de uma Lei Nova se decidisse a caducidade da convenção coletiva, mas com exclusão de estipulações contratuais que constituíam a inegável contrapartida ou complemento das cláusulas que se mantinham em vigor;
18.–
Como ensina Baptista Machado, nos seus estudos sobre a aplicação das leis no tempo "quanto aos efeitos futuros e às causas futuras de rescisão ou resolução do contrato vale a regra segundo a qual é a lei do dia da celebração do contrato que comanda toda a vida ulterior dele... Mesmo que se trate de disposições da LN de carácter imperativo ou proibitivo relativas aos efeitos ou às consequências dos contratos", e ainda que a aplicação ou não aplicação da lei nova depende fundamentalmente de as disposições dela se referirem ou a um estatuto legal ou a um estatuto contratual;
19.–
Preservando aquilo a que Vaz Serra se refere quando defende que o equilíbrio das prestações contratuais não deve ser subvertido pela aplicação da Lei Nova;
20.–
Assim, a sentença recorrida não só viola o art. 56º, nº 3, da Constituição mas também viola o art. 12º, do Código Civil.
Devendo por essa razão ser anulada a sentença recorrida, por defender o entendimento de que, embora a convenção coletiva em causa contemplasse aquele direito ao complemento de reforma, essa previsão normativa apenas conferia aos trabalhadores a que era aplicável uma mera expectativa que só se concretizaria se os trabalhadores reunissem os pressupostos da sua atribuição durante a vigência da norma, vigência essa que cessara com a caducidade da convenção ocorrida quase seis anos antes de a A. se ter reformado, dando – se procedência à ação.

BBB, S.A., com sede na Av. (…), Ré nos autos supra identificados, tendo sido notificada do requerimento de interposição de recurso e das respetivas alegações, vem apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES nas quais pugna pela manutenção da sentença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO exarou nos autos a sua concordância com a solução encontrada na sentença.

A Apelante respondeu dando como reproduzida a sua alegação e afirmando o laconismo do parecer.

Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos para cabal compreensão.

AAA intentou a presente ação declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra BBB, S.A., pedindo o reconhecimento do direito da Autora ao pagamento pela Ré do complemento do subsídio de reforma nos termos previstos na cláusula 62ª, nºs 2 a 5 do AE publicado no BTE nº 23/2002, celebrado entre a (…), S.A. e a FESHAT – Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria, e Turismo de Portugal e outros, e a condenação da Ré a pagar-lhe o complemento de reforma desde 1 de Outubro de 2012, no montante de € 762,43 (14 vezes por ano), no montante vencido, até final de Abril de 2016, de € 37.549,68 e vincendos até decisão final.

Fundamentou a sua pretensão no facto de ter estado vinculada à Ré, por contrato de trabalho, com funções de enfermeira, entre 1 de Janeiro de 1993 e 30 de Setembro de 2012, data em que se reformou por velhice, e ter direito à pensão complementar de reforma prevista na cláusula 62ª, nºs 2 a 5 do AE publicado no BTE nº 23/2002, apesar da caducidade do referido AE ter ocorrido no dia 31 de Dezembro de 2006 por os efeitos do seu regime se manterem quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência, sob pena de inconstitucionalidade.

A Ré contestou, por impugnação, alegando, em síntese, que a Autora não era enfermeira graduada mas enfermeira generalista (dependendo a atribuição de um nível superior da carreira de enfermagem de concurso de avaliação curricular) e que a mesma não tem direito ao complemento de reforma por o AE invocado ter caducado em 31.12.2006, data em que se encontrava em vigor o CT de 2003, na redação dada pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março, que no seu art. 557º nº 5 elenca as matérias relativamente às quais se mantém em vigor os efeitos já produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho (retribuição, categoria e duração do tempo de trabalho), não se enquadrando o complemento de reforma em nenhuma das previsões.

Entendendo-se que os autos contêm todos os elementos para decidir, foi proferida sentença que julga a presente ação improcedente e consequentemente absolve a R dos pedidos.

As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
   1ª– O direito a receber um complemento de pensão de reforma, consagrado numa convenção coletiva, não configura uma expetativa jurídica, mas sim um direito adquirido?
   2ª– A sentença viola o disposto no Artº 12º do CC e 56º/3 da CRP?

FUNDAMENTAÇÃO:

Previamente à análise das questões jurídicas colocadas no âmbito do recurso, cumpre retificar o ponto de facto nº 5 ao qual foi dada a seguinte redação:
   “Autora e Ré reconheceram a caducidade, em 31 de Dezembro de 2006, do AE celebrado entre a (…) S.A. e a FESHAT – Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria, e Turismo de Portugal e outros, publicado no BTE nº 23/2002.”

Na verdade, compulsados os autos, alega-se no Artº 23º da PI, que o AE publicado no BTE nº 23/2002 caducou no dia 31/12/2006, após denúncia e frustração das negociações que decorreram entre os seus outorgantes, facto reconhecido pelos mesmos em acordo constante da Ata exarada no Procº 3058/06.5TTLSB, que então corria os seus termos pela 2ª secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa.

Esta matéria, que não mereceu contestação, tendo, aliás, sido expressamente aceite, teve ainda a suportá-la o documento nº 4 junto àquele articulado inicial - uma cópia da ata na qual se exarou o referido acordo no âmbito de um processo que teve como intervenientes o Sindicato (…)  e o (…), SA.[1]

Esta é, pois, a matéria que, numa parte, está admitida por acordo e noutra, suportada documentalmente. Donde, e ao abrigo do disposto no Artº 662º/1 do CPC, o ponto de facto nº 5 se corrigirá em conformidade.

FACTOS PROVADOS:
Com base no acordo das partes e prova documental junta a fls. 22, 23, 24 e 25 a 27, julgou-se provada a seguinte factualidade:
1.– A Ré é proprietária do Hospital (…).
2.– A Autora foi admitida ao serviço da Ré, como enfermeira, em 1 de Janeiro de 1993, mantendo-se ininterruptamente ao serviço desta até 30 de Setembro de 2012, data em que se reformou por velhice.
3.– Em 30 de Setembro de 2012, a Autora auferia o montante de € 1550,77, correspondente ao vencimento base, no valor de 1.338,03, acrescido de um complemento de exclusividade no montante mensal de € 267,61 € e do subsídio de alimentação de € 122,76, deduzido da contribuição para a Segurança Social no montante de € 177,73.
4.– A Segurança Social atribuiu à Autora uma pensão por velhice, com início em 30.09.2012, no valor de 729,20 €.
5.– O AE publicado no BTE nº 23/2002 caducou no dia 31/12/2006, após denúncia e frustração das negociações que decorreram entre os seus outorgantes, facto reconhecido pelos mesmos em acordo constante da Ata exarada no Procº 3058/06.5TTLSB, que então corria os seus termos pela 2ª secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa.

O DIREITO:

Previamente à análise das questões supra enunciadas, e estando em causa a aplicabilidade do AE publicado no BTE nº 23/2002, celebrado entre (…) e Assistência (anterior denominação da R.) e a FESHAT – Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e Outros, coloca-se a questão de aquilatar da aplicabilidade do mesmo ao caso concreto.
Esta questão advém da circunstância de a aplicabilidade de um instrumento de regulamentação coletiva depender ou da filiação ou da extensão regulamentar, nenhuma destas circunstâncias se mostrando alegada.
Ouvidas as partes, já sem sede de recurso, sobre esta omissão, apenas a Recrte. se pronunciou, confirmando a omissão factual e afirmando que vigorando o instrumento em causa no seio da R., e tendo estado vinculada a esta por contrato de trabalho, decorrendo de documentos juntos aos autos que pagava a quota sindical, a Recrdª admite ser aquele o IRC aplicável, questão que não foi posta em causa.
Esclarecida desta forma a omissão, sem que a Recrdª se tenha vindo pronunciar, concedemos na análise das questões elencadas.
A primeira questão que cumpre enfrentar é a de saber se o direito a receber um complemento de pensão de reforma, consagrado numa convenção coletiva, não configura uma expetativa jurídica, mas sim um direito adquirido.
Enunciemos, antes de mais, quanto se estabelecia no AE já referido, a saber, na cláusula 62ª, integrada no Capítulo V – Segurança social e regalias sociais -, Secção I – Prestações complementares da segurança social, sob a epígrafe “Benefícios complementares da Segurança Social”:
“1- A todos os trabalhadores admitidos a partir de 1 de Janeiro de 2001 será paga uma compensação, na data de reforma por velhice ou invalidez, no valor de 0,4 x número de anos de antiguidade x o salário correspondente ao nível IV da tabela salarial que vigorar a cada momento para a carreira administrativa, anexo I, tabela B, «Administrativos», com um mínimo de 4 e um máximo de 10 meses.
2- Para os trabalhadores admitidos antes do dia 1 de Janeiro de 2001 mantém-se os direitos referidos nos números seguintes.
3- Os trabalhadores previstos no nº 2 desta cláusula têm direito vitalício às pensões complementares de reforma por velhice ou invalidez.
4- O quantitativo da pensão complementar de reforma é o resultado da aplicação da seguinte fórmula: Ant x 0,5 x remunerações fixas auferidas 14 vezes por ano à data da reforma.
5- O quantitativo anual atribuído pela empresa adicionado ao valor anual da reforma paga pela segurança social nunca pode ser inferior a 50% ou superior a 90% do ordenado anual calculado de acordo com a cláusula 52ª.
6- O direito à reforma por velhice deve ser exercido pelo trabalhador a partir do momento em que atinja a idade prevista no esquema da segurança social.
7- Não obstante o disposto no número anterior, é obrigatória a passagem à reforma para os trabalhadores que completem 65 anos de idade e a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que o facto se verifique.
8- (…).
9- (…).
10-(…) ”.

Invocada nos autos a caducidade do acordo de empresa acima mencionado, caducidade expressamente admitida também pela contraparte, pretende a Apelante que os efeitos de tal facto não se traduzem na extinção pura e simples dos direitos ali consignados, antes havendo um direito adquirido ao complemento de reforma que passou a integrar o contrato individual de trabalho.

Vejamos, então!

Tal como na sentença, começamos por invocar o direito aplicável ao caso concreto, sabendo-se que a caducidade operou em 31/12/2006, tendo a A. iniciado a sua atividade em prole da R. em 1/01/1993 e a reforma por velhice ocorrido em 30/09/2012.

A pretensão deduzida na ação é o reconhecimento do direito ao complemento de reforma desde 1/10/2012.

O momento da reforma por velhice é o determinante para aquilatar dos efeitos pretendidos.

Nesta altura já o AE havia caducado.

À data da reforma da A. estava em vigor o CT de 2009 aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02 que, no seu Artº 7º/1 veio dispor que …ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.

Tendo o IRC caducado em 2006, os efeitos decorrentes da caducidade são, por força do disposto na parte final desta norma, os que decorrerem do direito que vigorava então, ou seja, o CT de 2003 com as alterações da Lei 9/2006 de 20/03.

Já o direito ao complemento de reforma (se a ele houver lugar) nasce na vigência do CT de 2009.

O Artº 557º/5 do CT de 2003 na redação dada pela Lei 9/2006 de 20/03 veio dispor, a propósito dos efeitos decorrentes da caducidade de uma convenção coletiva, que caducada uma convenção mantém-se, até à entrada em vigor de outra ou decisão arbitral os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria do trabalhador e respetiva definição e duração do tempo de trabalho.

Do nº 6 desta disposição decorre ainda que para além dos efeitos referidos, o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do Código.

O direito cujo reconhecimento se pretende não se enquadra em nenhuma das categorias acima mencionadas. Donde, não está abrangido pela eficácia extra temporal da convenção coletiva. E como o mesmo também não decorre do CT, não há lugar à aplicação do referido número 6.

Na verdade, o direito ao complemento de reforma só surge na esfera jurídica do seu titular com a ocorrência do facto que determina a respetiva constituição, nomeadamente a reforma do trabalhador.

Até lá consubstancia uma mera expetativa jurídica, ou seja uma situação que, sendo atual, se projeta apenas no futuro estando, por isso, sujeita a fragilidades várias, não obstante a tutela que o Direito dispensa a algumas. Tal como ensina Pedro Pais de Vasconcelos, “as expetativas jurídicas são posições jurídicas pessoais de vantagem, inerentes à afetação futura de bens, à realização futura de fins do seu titular, através da atribuição atual de poderes ao seu titular e da vinculação atual de terceiros, com o fim de evitar ou impedir a respetiva frustração ou detrimento” (Teoria Geral do Direito Civil, 8ª Edição, Almedina, 261).

É neste sentido que o STJ vem afirmando em jurisprudência constante (e, pela sua similitude, extensível ao caso concreto) que “no período que medeia entre a adesão ao fundo e a ocorrência do facto que determina a constituição do direito ao complemento de forma o aderente é apenas titular de uma mera expectativa jurídica que não pode ser confundida com o direito em causa, cujos pressupostos não se mostram integralmente preenchidos.” (Ac. de 29/01/2014, Procº 354/11.3TTVCT.S1, Relator Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt)

E, reportando-se à Doutrina que se debruça sobre a temática, o STJ afirmou, no acórdão citado, que «há uma distinção fundamental entre direitos às prestações e expectativas jurídicas, com a qual é necessário lidar para compreender corretamente estas questões. Na verdade, os direitos às prestações só se “abrem”, ou só se concretizam, nas condições estabelecidas nas normas respetivas, e ainda com a ocorrência dos eventos danosos: são pois situações jurídicas condicionadas. (…) Do direito se distinguem as “expectativas” que os trabalhadores ativos, futuros reformados, detêm quanto à adequada maturação (que depende no seu montante, da antiguidade), dos seus direitos quando for caso disso. Não se trata plenamente de direitos porque as prestações são meramente eventuais (…)». Também os Acórdãos do STJ de
21.01.2014, Proc. n.º 873/09-1TTVCT.S1, Relator Leones Dantas e Proc. n.º 847/10.0TTVCT.S1, Relator Gonçalves Rocha, foram no mesmo sentido.


Por outro lado, na Doutrina, e tal como alegado pela Apelada, Benjamim Mendes e Nuno Aureliano após darem diversos exemplos de prestações que não se enquadram no conceito de retribuição para efeitos de interpretação do disposto naquela disposição legal, referem que “Idêntico raciocínio deve ser empreendido a respeito das demais prestações assistenciais conferidas ao trabalhador, nomeadamente dos regimes alternativos e complementares do subsistema previdencial de segurança social de que beneficie, v.g. pensões e complementos de reforma. Não se revelando contrapartida específica da atividade laboral, estas prestações não integram a retribuição do trabalhador, pelo que sobre elas se repercutirá a caducidade da CCT”(Nota sobre os Efeitos Jurídicos da Caducidade das Convenções Colectivas de Trabalho”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, 2007, n.º 3 e n.º 4, págs. 87 e 88).

Com o que se responde negativamente à questão acima enunciada.
Desta resposta emerge, tal como assumido na sentença que “à data da caducidade do AE (31 de Dezembro de 2006) a Autora não havia adquirido qualquer direito ao complemento de reforma nele previsto. A Autora apenas atingiu a idade da reforma em Setembro de 2012. Daí estar desde logo afastada qualquer possibilidade de a Autora invocar, ao abrigo do disposto no art. 557º do CT de 2003, a manutenção de um direito (regalia social prevista no AE) que não existia na sua esfera jurídica no momento da caducidade do AE.

E, para além disso, como também bem se equacionou ali, “Como resulta do normativo legal em apreciação- o Artº 557º/5 do CT -, a lei definiu taxativamente quais os efeitos salvaguardados, no âmbito dos contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos, após a caducidade da convenção, restringindo-os à “Retribuição do trabalhador”, “Categoria do trabalhador e respetiva definição” e “Duração do tempo de trabalho”.
Estão, pois, excluídos do elenco legal, as prestações ou regalias complementares da segurança social. A regalia social que consubstancia um complemento de reforma não integra qualquer forma de contraprestação pelo trabalho prestado, estando afastada a sua natureza retributiva.

Conforme enunciou Luís Gonçalves da Silva “o princípio é o seguinte: se a fonte (convencional) deixa de ser eficaz, então, as partes voltam a reger-se pelo contrato individual de trabalho, pela lei e demais fontes que, em concreto, sejam aplicáveis”, pelo que, no que concerne às expetativas, os trabalhadores apenas tinham a suscetibilidade, verificados os pressupostos, de vir a concretizá-las, não podendo surgir o direito subjetivo pressuposto pelas mesmas se falece o pressuposto da manutenção da convenção (Notas sobre a Eficácia Normativa das Convenções Colectivas, Coleção Cadernos Laborais, Nº 1, Almedina, 76).
É chegado o momento de enfrentar a segunda questão supra elencada, a saber, a sentença viola o disposto nos Artº 12º do CC e 56º/3 da CRP?
Do Artº 12º/1 do CC decorre o princípio geral de aplicação da lei no tempo, princípio esse do qual emerge que a lei só dispõe para o futuro.
Alega o Apelante que o aparecimento de uma lei nova não pode contrariar a vontade contratual, sendo que as convenções coletivas assumem natureza de contratos celebrados entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, tendo, por isso, que ser assumidas como um todo que abrange todas as cláusulas convencionadas e que são contrapartida de umas e de outras. Assim, face a uma realidade existente no momento da sua celebração, as partes quiseram negociar e celebrar uma determinada realidade, sendo neste quadro que é chamado a intervir o Artº 12º do CC, também o seu nº 2, de acordo com o qual quando a lei dispõe sobre condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa factos novos.
Não tem qualquer sustentação esta alegação, que, a final, parte do princípio de que a lei – no caso o CT- veio retirar algum direito já alicerçado na esfera jurídica do Apelante, circunstância a partir da qual, como acima já expendido, não podemos equacionar a questão.
Por outro lado ainda, alega-se que se mostra violado o Artº 56º/3 da CRP.
Invoca, em abono da sua tese um pequeno trecho do Acórdão do TC que se debruçou sobre o pedido de fiscalização da constitucionalidade da norma do Artº 557º/2, 3 e 4 do CT na redação de 2003 – o Ac. de 25/06/2003 – onde o TC conclui que constitui pressuposto da posição que propugna – no sentido da constitucionalidade – “que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respetivas renovações”.
No acórdão em referência o TC exarou “que a questionada solução legislativa, impondo limites que se consideram mitigados à sobrevigência, se mostra razoável e equilibrada. Desde logo, ela surge como mera solução supletiva, competindo às partes, em primeira linha, a adoção do regime que reputem mais adequado, Depois, é assegurado após a denúncia e até ao início da arbitragem, um período de sobrevigência que pode atingir os dois anos e meio. Finalmente, seria contraditório com a autonomia das partes, que é o fundamento da contratação coletiva, a imposição a uma delas, por vontade unilateral da outra, da perpetuação de uma vinculação não desejada.
Constitui, no entanto, pressuposto desta posição o entendimento de que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respetivas renovações”.
A sentença recorrida ponderou, a este propósito que, “como resulta da fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional em análise, a dúvida de constitucionalidade não versava sobre a salvaguarda ou não dos “direitos adquiridos” ao abrigo de convenção coletiva, mas sim sobre a constitucionalidade da imposição pelo legislador ordinário da caducidade das convenções coletivas em vigor sem que esteja assegurada a entrada em vigor das novas. Argumentava-se, no sentido da inconstitucionalidade, que esta solução legislativa podia criar um extenso vazio contratual e, por essa via, afetar o próprio conteúdo essencial da garantia constitucional da contratação coletiva e da regulamentação convencional das relações de trabalho. A solução legislativa (como se lê no Acórdão) “ (…) representaria uma ingerência estadual na autonomia coletiva em domínios em que o legislador ordinário, de acordo com o alcance constitucional do direito à contratação coletiva, reconhecera a legitimidade desta contratação, ingerência essa traduzida na expulsão do sistema jurídico de produtos negociais reconhecidos como fonte de direito, só porque os sujeitos interessados não os alteraram ou substituíram, (…) ”.
Todavia, concluiu o Acórdão: “ (…) a questionada solução legislativa, impondo limites à sobrevigência, se mostra razoável e equilibrada”.
Aduziu-se ainda no referido Acórdão que “Constituiu, no entanto, pressuposto desta posição o entendimento de que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respetivas renovações”.
Foi, pois, no contexto acima exposto que o Tribunal Constitucional se pronunciou e não sobre a natureza dos direitos salvaguardados da caducidade de uma convenção coletiva.

Subscrevemos o entendimento assim manifestado, consignando ainda, em sintonia com a contra-alegação da Recrdª que da posição do Tribunal Constitucional no referido Acórdão não é possível depreender que todos os direitos previstos numa convenção coletiva de trabalho passam para a esfera individual do trabalhador após a caducidade dessa mesma convenção.

Citando Bernardo da Gama Lobo Xavier (Curso de Direito do Trabalho, I, 2004, pg. 565 e ss., a Apelada defende que tal solução “não se compagina com a natureza heterónoma da própria norma da CCT. É inaceitável preencher o «vácuo» de um contrato com uma apropriação individual do conteúdo de normas, esquecendo a sua natureza e olvidando as consequências normais da cessação de vigência dos atos normativos. O conteúdo dos contratos de trabalho é composto por uma massa heterogénea de comandos, produto da vontade do legislador (autonomia legislativa), da dos sujeitos outorgantes das convenções coletivas (autonomia coletiva) e da dos contraentes (autonomia negocial), que não perdem, por força da sua conjugação na conformação do programa contratual, a identidade própria. (…) O princípio da confiança quanto à constância das normas vale apenas para o período predeterminado da vigência da CCT, pois é sabido pelos contraentes que as convenções coletivas correspondem a composições eminentemente transitórias, não podendo os respetivos destinatários confiar na sua vigência para além do que é permitido pelo prazo de duração nelas próprias estabelecido.

Por último, uma referência ainda ao Ac. do TC nº 338/2010 (DR 1ª S nº 216 de 8/11/2010) que, pronunciando-se sobre a constitucionalidade do Artº 501º do CT de 2009, nomeadamente do nº 6 que tem conteúdo semelhante ao do Artº 557º/5 do CT de 2003 (na versão de 2006), ponderou que “não obstante as diversas posições doutrinárias que se enunciaram, se é verdade que o estatuto dos trabalhadores só se mantém, nos termos do n.º 6 do artigo 501.º, em relação a alguns aspetos da relação de trabalho, aquilo que se mantém — retribuição, categoria, tempo de trabalho e benefícios sociais — é, sem dúvida, o mais relevante e importante da posição contratual de qualquer trabalhador, integrando, assim, o respetivo «núcleo essencial», relativo ao estatuto do trabalhador.

Assim, se uma convenção coletiva caduca, o trabalhador que estava por ela abrangido continuará a beneficiar de todos os direitos que o contrato de trabalho, as leis e a Constituição lhe reconhecem. Beneficiará, ainda, dos direitos relativos à retribuição, categoria, tempos de trabalho e benefícios sociais que a convenção caducada lhe concedia (artigo 501.º, n.º 6, do Código do Trabalho). Quanto ao resto, estará dependente daquilo que — dentro dos prazos de sobrevigência das convenções e, eventualmente, com recurso à mediação, conciliação ou arbitragem — venha a resultar de um novo contrato coletivo.”.

Termos em que se conclui que a interpretação veiculada na sentença não viola o disposto no Artº 56º/3 da CRP.
Improcede, pois, a apelação.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.



Lisboa, 2018-02-07



MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES



[1]Salienta-se que no Artº 3º da PI se alegou que o AE referido foi celebrado entre (…), Sa., anterior denominação da ora R., e a FESHAT – Federação de Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e Outros, entre os quais o
Sindicato dos Enfermeiros Portugueses