Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3761/09.8TTLSB.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO PROVISÓRIA
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1- As pensões e indemnizações provisórias previstas no artigo 122º do CPT, atenta a sua natureza jurídica e finalidade apresentam similitude com o procedimento cautelar de alimentos provisórios regulado no artigo 384º e seguintes do CPC, anterior artigo 399º do CPC.
2- E, nessa medida, o sinistrado só deve restituir ao FAT as indemnizações recebidas se tiver actuado de má fé.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:



       I-RELATÓRIO:


AA,  (…), veio, com o patrocínio do Ministério Público, intentar a presente acção emergente de acidente de trabalho contra:

BB, Companhia de Seguros, S.A., (…);
CC, S.A., (…),
invocando, em síntese, que:

- No dia 13.07.2009, pelas 08h30m, em Lisboa (Hospital de S. José), foi vítima de um acidente que ocorreu quando exercia as suas funções de empregada de limpeza hospitalar ao serviço da 2ª ré, auferindo a remuneração anual de € 7.735,24;
- O acidente ocorreu quando a autora, após ter feito a limpeza do local, empurrou um vaso grande com uma planta para o sítio onde se encontrava e, ao fazer esforço para empurrar o dito vaso sentiu um estalo no ombro direito.
- Apesar de se ter queixado, a encarregada disse-lhe que aquilo passava e no dia seguinte apresentou-se ao serviço, fazendo o trabalho que lhe estava destinado, apesar das dores que sentia;
- No final do dia relatou à supervisora a sua situação a qual lhe referiu que não era caso  para ir ao seguro, sendo que nesse dia inscreveu-se nas urgências do Hospital de S. José onde passou a ser seguida;
- A empregadora não participou o acidente à seguradora, apesar de existir seguro válido, não tendo esta prestado qualquer assistência à autora, pelo que esta teve de suportar as despesas com a assistência médica, medicamentosa e transportes que importaram o valor de € 543,36.
- Em consequência, a autora sofreu as lesões descritas nos diversos exames e pareceres juntos aos autos, tendo o Sr. Perito do Tribunal atribuído à sinistrada uma IPP de 5% desde 06/10/2010, data em que lhe foi dada alta;

- Na tentativa de conciliação a sinistrada aceitou a conciliação mas esta frustrou-se dado que:
- a seguradora  não aceitou qualquer responsabilidade por dizer desconhecer a ocorrência de um evento caracterizado como acidente de trabalho, porquanto este nunca lhe foi participado pela empregadora;
- a entidade patronal não aceitou qualquer responsabilidade por entender que não se trata de um verdadeiro acidente de trabalho, mas de uma lesão antiga, razão pela qual não participou à seguradora o sinistro. Subsidiariamente e caso assim não se entenda, então as remunerações auferidas pela sinistrada encontram-se transferidas para a seguradora.

Concluiu que o acidente de que a autora foi vítima é um acidente de trabalho e pediu, a final:
A condenação da Ré seguradora ou subsidiariamente da Ré empregadora a pagar à Autora:
- O capital de remição da pensão de € 270,73 com início a 07.10.2010;
- A quantia de € 6.768,34 de indemnização pelo período de ITA atribuído pelo perito do Tribunal;
- € 543,36 de despesas com a assistência médica, medicamentosa e transportes; e
- juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Citados os Réus contestaram invocando:

- A Ré seguradora:
- Que confirma a celebração de um contrato de seguro do ramos de Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem com a 2ª Ré, celebrado na modalidade de prémio variável por folhas de férias pelo qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho sofridos pela sinistrada enquanto trabalhadora da segurada; desconhece, contudo, o acidente dos autos, que nunca lhe foi participado; e não aceita o resultado do relatório da perícia médica.
Pediu que a acção seja julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido.
Requereu a realização de perícia colegial e indicou os seus quesitos.

- A Ré empregadora:
-Aceita que a responsabilidade infortunística relativamente à sinistrada estava transferida para a 1ª Ré; desconhece qualquer acidente de trabalho, desconhecendo a factualidade invocada na petição inicial, pois a Autora não a informou que tinha sofrido um acidente; tem conhecimento que antes de Julho de 2009, a autora já padecia de um problema físico no ombro direito, problema não relacionado com a prestação do seu trabalho; a eventual caracterização do episódio relatado na petição inicial como acidente de trabalho não afasta a responsabilidade da 1ª ré apesar de não lhe ter sido comunicado.

Conclui pela improcedência da acção e absolvição dos pedidos.

O Instituto de Segurança Social I.P. deduziu contra as Rés pedido de reembolso das prestações de segurança social, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 3.251,96 acrescida de juros de mora legais, contados desde a data da notificação da reclamação até integral pagamento.

A Ré seguradora contestou a acção movida pelo Instituto de Segurança Social CNP dando por reproduzidos os factos que invocou na contestação à acção e pedindo a sua absolvição.

Também a empregadora respondeu ao pedido de reembolso reafirmando o invocado na sua contestação e pedindo a sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e ordenado o desdobramento do processo com vista à fixação da incapacidade para o trabalho.

Teve lugar a audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

Em 05.06.2014 foi proferido despacho que decidiu a matéria de facto, seguido da sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo procedente a presente acção e, em consequência:

I – Absolvo a ré “BB, S.A.”, do pedido contra ela formulado.

II - Condeno a ré “COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A.”, a pagar à autora:
a) - O capital de remição da pensão anual de € 108,29, devida desde 07/10/2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde aquela data e das subsequentes datas de vencimento, até efectivo pagamento;
b) – A quantia de € 6.768,34, a título de indemnização por ITA sofrida entre 13/07/2009 e 06/10/2010, acrescida de juros, à taxa legal, desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada;
c) – A quantia de € 543,36, a título de despesas com assistência médica, medicamentosa e transportes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

II - Condeno a ré “COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A.”, a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de € 3.291,96, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.
Custas pela ré seguradora.
Valor da acção: € 12.148,96 - art. 120º do CPT.
Registe e notifique.”

Inconformado, o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), veio interpor recurso com fundamento na nulidade da sentença, apresentando as seguintes conclusões:

(…)

A Autora, por considerar que a invocada nulidade por omissão de pronúncia se verifica, esclareceu que não iria contra- alegar, acrescentando que, atento o disposto no artigo 641º nº 1 do CPC, devia o Mmº Juiz pronunciar-se sobre as nulidades arguidas, sendo de parecer que poderá proceder-se ao seu suprimento, condenando-se a Ré seguradora nos termos do artigo 122º nº 4 do CPT, a reembolsar o FAT das importâncias por si adiantadas a título de pensão provisória.

O tribunal a quo conheceu da nulidade arguida que supriu ao abrigo do disposto no artigo 77º nº 3, tendo proferido nova decisão que terminou com o seguinte dispositivo.

“Pelo exposto, julgo procedente a presente acção e, em consequência:

I – Absolvo a ré “BB, S.A.”, do pedido contra ela formulado.

II - Condeno a ré “COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A.”, a pagar à autora:

a) - O capital de remição da pensão anual de € 108,29, devida desde 07/10/2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde aquela data e das subsequentes datas de vencimento, até efectivo pagamento;
b) – A quantia de € 6.768,34, a título de indemnização por ITA sofrida entre 13/07/2009 e 06/10/2010, acrescida de juros, à taxa legal, desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada;
c) – A quantia de € 543,36, a título de despesas com assistência médica, medicamentosa e transportes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

II - Condeno a ré “COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A.”, a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de € 3.291,96, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

III - Condeno a ré “COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A.”, a pagar ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), a quantia de € 12.335,22, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até efectivo pagamento.
Custas pela ré seguradora.
Valor da acção: € 24.484,18 - art. 120º do CPT.
Registe e notifique.”

Inconformada a Ré Seguradora interpôs recurso e formulou as seguintes conclusões:

(…)

A Autora, patrocinada pelo Ministério Público contra alegou pugnando pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido com o modo de subida e efeito adequados.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

OBJECTO DO RECURSO:

Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), nos presentes autos há que apreciar as seguintes questões:

1ª- Se a alínea b) da sentença recorrida deve ser alterada por outra que condene a ora recorrente no pagamento de 3.476,65€ a título de indemnização por ITA e não na quantia de 6.768,34, como foi.
2ª Se a douta sentença deve ser alterada no que respeita à alínea a) e ponto III da parte decisória, devendo ser substituída por outra que limite a condenação da recorrente ao valor devido a título de capital de remição, sendo que se este não for suficiente para fazer face ao reembolso da quantia despendida pelo FAT, a ora recorrente deve ser absolvida de pagar qualquer quantia à sinistrada a este título e ser a sinistrada condenada a reembolsar o FAT na quantia remanescente.

*

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
(…)

*

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Comecemos, então, por apreciar se a alínea b) da sentença recorrida deve ser alterada por outra que condene a recorrente no pagamento de 3.476,65€ a título de indemnização por ITA e não na quantia de 6.768,34, como foi.

A sentença recorrida condenou a recorrente, além do mais, a pagar à sinistrada:
b) – A quantia de € 6.768,34, a título de indemnização por ITA sofrida entre 13/07/2009 e 06/10/2010, acrescida de juros, à taxa legal, desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada;
II – (…) a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de 3.291,96, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

Dos factos provados resulta que: No dia 13/07/2009, pelas 08he 30m, em Lisboa, a autora foi vítima de um acidente (al.K dos factos provados); Em Julho de 2009, a ré BB, S.A., pagou à autora a quantia de € 470,00, a título de vencimento, a quantia de € 2,17 a título de subsídio de risco e a quantia de € 78,76 a título de subsídio de alimentação (al.A) dos factos provados); à data do acidente, a autora além da retribuição referida em A), auferia a quantia mensal de € 23,50, a título de subsídio de transportes (al.N) dos factos provados); Em exame médico realizado no I.N.M.L. cujo relatório consta de fls. 206 a 209 dos autos, o Sr. perito Médico considerou a autora afectada de ITA desde 13/07/2009 até 06/10/2010 data em que lhe conferiu alta e a partir da qual lhe atribuiu uma IPP de 5% (al.c) dos factos provados); Por decisão de fls.16 e 17 do apenso de fixação da incapacidade para o trabalho (Apenso B), foi fixada em 2% a IPP que afecta a autora, desde 06/10/2010 (data da alta) (al.S) dos factos provados) e o Instituto de Segurança Social pagou à autora no período compreendido entre 13/07/2009 e 06/10/2010 prestações pecuniárias, a título de subsídio por doença, no total de € 3.251,96 (alínea D) dos factos provados).

Na sentença recorrida e sem que tenha havido oposição das partes consignou-se que “ Assim, relativamente ao período de ITA, referido em C), tem a autora direito ao pagamento da quantia de € 6.768,34.”.
Ora, nos termos do artigo 7 º do DL nº 28/2004 de 4 de Fevereiro:

1- “Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de acidente de trabalho ou de acto da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização, há lugar à concessão provisória de subsídio de doença enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações.
2 - A concessão provisória do subsídio de doença cessa logo que se verifique o reconhecimento judicial da obrigação de indemnizar ou o pagamento voluntário da indemnização, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
3 - Sempre que seja judicialmente reconhecida a obrigação de indemnizar, as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos valores correspondentes à concessão provisória do subsídio de doença até ao limite do valor da indemnização. “

E nos termos do artigo 1º nº 2 do DL nº 59/89 de 22 de Fevereiro”As instituições de segurança social competentes para a concessão das prestações são citadas para, no prazo da contestação, deduzirem pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência dos eventos referidos no número anterior.”.

Ora, resultando provado que à sinistrada é devida, a título de ITA, a quantia de € 6.768,34 e que desse valor o Instituto de Segurança Social pagou o montante de € 3.251,96, impõe-se concluir, em primeiro lugar, que a Ré seguradora deve reembolsar esta entidade no valor já pago, ou seja, no valor de € 3.251,96 e, em segundo lugar, que a Ré seguradora deve pagar à sinistrada apenas o remanescente que é de € 3.537,38 (€ 6768,34 - €3.251,96) e não de € 6.768,34 conforme refere a sentença recorrida), acrescidos de juros desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada;
Assim, procedem, nesta parte, as conclusões da recorrente devendo ser alterada a alínea b) em conformidade com o supra referido.

*

Apreciemos, agora, se a sentença deve ser alterada no que respeita à alínea a) e ponto III da parte decisória, devendo ser substituída por outra que limite a condenação da recorrente ao valor devido a título de capital de remição, sendo que se este não for suficiente para fazer face ao reembolso da quantia despendida pelo FAT, a ora recorrente deve ser absolvida de pagar qualquer quantia à sinistrada a este título e ser a sinistrada condenada a reembolsar o FAT na quantia remanescente.

Dos factos provados consta que “ T) O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) pagou à autora no período compreendido entre 01.01.2011 e 30.06.2013, a quantia de € 12.335,22 a título de indemnização provisória - documentos de fls.399 a 401.

Sobre o capital de remição e considerando as quantias auferidas pela sinistrada, escreve-se na sentença recorrida o seguinte: “ Tem ainda a autora direito ao capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 108,29 (€ 7.735,24 x 70% x 2%), devida desde o dia seguinte ao da alta ou seja, 07/10/2010”, decisão que também não foi posta em crise pelas partes.

E a sentença recorrida condenou a Ré seguradora a pagar à autora: a) - O capital de remição da pensão anual de € 108,29, devida desde 07/10/2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde aquela data e das subsequentes datas de vencimento, até efectivo pagamento e b) a pagar ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), a quantia de € 12.335,22, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até efectivo pagamento.

Dispõe o nº 1 do artigo 122º do CPT que “ Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar directamente de lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do nº 1 do artigo 102º.”
Nos termos do nº 2 do mesmo artigo “ A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou garantidos pelo fundo a que se refere o nº 1 do artigo 39º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, se não forem suportados por outra entidade.

Assim e de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 122º do CPT, em 22.07.2010, foi fixada à sinistrada uma indemnização provisória no montante diário de €14,95 (fl.167), a suportar pelo FAT.

O Fundo de Acidentes de Trabalho veio a ser criado pela Lei 142/99 de 30 de Abril, alterado pelo DL nº 185/2007 de 10 de Maio.
Tendo o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) pago à autora, no período compreendido entre 01.01.2011 e 30.06.2013, a quantia de € 12.335,22, a título de indemnização provisória, há, então, que chamar à colação o nº 4 do artigo 122º do CPT que dispõe:

“ Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.”

Ora, decorre dos factos provados que: Em Julho de 2009, a ré “BB, S.A.”, pagou à autora a quantia de € 470,00, a título de vencimento, a quantia de € 2,17, a título de subsídio de risco, e a quantia de € 78,76, a título de subsídio de alimentação (al.A); À data do acidente, a autora, além da retribuição referida em A), auferia a quantia mensal de € 23,50, a título de subsídio de transportes (al.N); e no dia 13/07/2009, a ré “BB, S.A.”, tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré “Companhia de Seguros CC, S.A.”, por contrato de seguro titulado pela apólice nº (…), cuja cópia consta de fls. 16 a 18 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida (al. B).

Assim e como decidido na sentença, sem contestação das partes, a Autora tem direito ao capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 108.29 (7.735,24 x 70% x 2%), pensão que é obrigatoriamente remível (art.17º nº 1 al d) da LAT).

Considerando que a sinistrada nasceu no dia 20.05.1963, que em 07.10.2010 (dia seguinte ao da alta) tinha a idade de 47 anos e que para efeitos do cálculo do capital de remição ter-se-á de atender à taxa de 14,270 (cfr. Portaria nº 11/2000 de 13 de Janeiro), assim obteremos um capital de remição no valor de € 1.545,30 (mil quinhentos e quarenta e cinco euros e trinta cêntimos).

Ora, como resultou provado, o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) pagou à autora no período compreendido entre 01.01.2011 e 30.06.2013, a quantia de € 12.335,22 a título de indemnização provisória.

De acordo com o artigo 11º do DL 143/99 de 30.4.” São responsáveis pela reparação e demais encargos previstos na lei as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público não abrangidas por legislação especial, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço referidos no artigo 2º da lei.”

Nos termos do artigo 37º nº 1 da Lei 100/97 de 13.9.

“ 1- As entidades empregadoras são obrigadas as transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.”

O caso dos autos não se enquadra nas situações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 37º dado que a retribuição declarada para efeito de seguro não é inferior à real e não se provou que o acidente ocorreu por culpa da empregadora, nem resultou da falta de observância de regras de segurança e higiene, do que resulta que a responsabilidade pela reparação do sinistro recai sobre a Ré seguradora, até ao limite da responsabilidade que lhe foi transferida.

E no caso, essa responsabilidade, para além de envolver o pagamento da quantia referida na questão anterior e o valor a que alude a c) do dispositivo da sentença, ainda abrange o pagamento do capital de remição da pensão anual de € 108,29, devida desde 07.10/2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde aquela data até integral pagamento.

Sucede, porém, que este valor se sobrepõe àquele pago pelo Fundo de Acidentes de Trabalho pelo que, conforme refere a recorrente, ao valor devido à sinistrada a título de capital de remição terá de ser descontado o valor pago pelo FAT a título de indemnização provisória, uma vez que estamos perante a indemnização do mesmo direito.

Assim, tendo o Fundo de Acidentes de Trabalho pago, a título de indemnização provisória, o valor de €12.335,22, tal significa que a sinistrada já recebeu o valor do capital de remição que lhe era devido, devendo, então, a Ré seguradora reembolsar o FAT apenas no valor de € 1.545,30 euros e respectivos juros por ser esse o valor da sua responsabilidade e ser absolvida na parte restante, razão pela qual deverão ser alterados a al.a) e o ponto III do dispositivo.

Mas entende a recorrente que o remanescente deverá ser pago pela sinistrada ao FAT.

Discordamos de tal entendimento.

É certo que o Fundo de Acidentes de Trabalho, a fls. 398 dos autos, veio requerer, que, aquando da prolação da sentença, seja prevista a restituição das quantias que adiantou a título provisório, seja pela entidade que vier a ser considerada responsável pelo acidente de trabalho, conforme dispõe o artigo 122º, nº 4 do CPT, seja pela própria sinistrada nos termos do artigo 405º nº 2 do CPC.

Contudo e quanto a esta questão, seguimos o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.0.2014, in www.dgsi.pt que contraria o Acórdão deste Tribunal de 23.01.2013, in www.dgsi.pt e, embora ambos se debrucem sobre uma situação em que a sentença foi absolutória, não deixa, em nosso entender, de ser aplicável ao caso, na medida em que a Ré seguradora também será parcialmente absolvida de parte do pedido formulado pelo FAT.

Assim, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra escreve-se:
”I – As pensões e indemnizações provisórias previstas nos artºs 121º e segs. do CPT mantêm, pela sua natureza jurídica, estreito parentesco com as providências cautelares que o CPC regula nos artºs 381º e segs., particularmente com o processo de alimentos provisórios.
II – Em caso de sentença absolutória (por o artº 122º, nº 4 do CPT apenas se referir a sentença condenatória) haverá que recorrer ao procedimento cautelar que mais se assemelha com o da fixação da pensão provisória, a prestação provisória de alimentos, e aplicar ao caso o disposto no artº 402º do CPC, com referência ao preceituado no artº 2007º, nº 2 do C. Civ., não havendo lugar à restituição/devolução ao FAT das quantias adiantadas a título provisório, referentes a pensão e indemnização por ITA”.

E como é sabido, no caso de alimentos provisórios, de acordo com o artigo 2007 nº 2 do CC, não há dever de restituir prestações de alimentos provisórios quando se venha a verificar que não eram devidos ou eram devidos em menor quantidade do que os fixados na decisão do procedimento cautelar.

E conforme escrevem José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto in “Código de Processo Civil Anotado” Vol 2º, pag.112 e 113” Este preceito, de natureza excepcional, afasta a norma que impõe o dever de repetir o indevido (art.746º do CC), ainda que este dever se limitasse já à medida do locupletamento à data em que é notificada ao requerente a sentença de mérito que julga improcedente a acção (arts. 479-2CC e 480-bCC, deixando de fora aquilo que o requerente já à data tivesse consumido (mas não o que lhe tivesse servido para adquirir bens existentes nessa data no seu património: art.481ºCC).

Este regime excepcional tem como razão de ser especial natureza dos alimentos, destinados a serem consumidos na satisfação das necessidades de sustento, habitação e vestuário do alimentando. Mas, por isso mesmo, não deve constituir limite à obrigação de indemnizar quando se verifique, não só que a obrigação não existia, mas também que, dolosamente ou com culpa grave o requerente criou a aparência da existência dos seus pressupostos de facto ou teve algum das actuções caracterizadoras de má fé processual previstas nas alíneas a a d) do artigo 456º nº 2”.

Por seu turno, afirma o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que “I-O art. 122 do CPT, que regula as situações em que há lugar à atribuição de pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo, no âmbito de uma acção de acidente de trabalho, é omisso no caso da sentença final ser absolutória, nomeadamente por não ter ficado provada a verificação de um acidente de trabalho.

II - Essa omissão deve, segundo o art. 1º, nº2, a) do CPT, ser preenchida, em primeira linha, recorrendo-se à legislação processual comum civil.

III - A fixação de pensão ou indemnização provisória evidencia uma clara similitude com o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, previsto no art. 565 do CC e regulado nos arts. 403 a 405 do CPC, integrando-se no grupo de procedimentos cautelares respeitantes a prestações pecuniárias que conduzem, ainda que a título provisório, ao pagamento periódico de uma determinada importância em dinheiro.

IV - Assim, sendo a sentença absolutória, deverá aplicar-se o nº2 do art. 405 do CPC, que impõe que, na decisão final, quando não seja arbitrada qualquer reparação, será sempre condenado o lesado (aqui sinistrado) a restituir o que lhe tiver sido pago, a título de reparação provisória do dano.


V - Sendo esta uma norma imperativa, aquela condenação terá sempre lugar, devendo o Fundo de Acidentes de Trabalho ser reembolsado ainda que não tenha formulado pedido de reembolso contra o sinistrado mas apenas contra as demandadas (entidade patronal e seguradora).
(…)”
A propósito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória escrevem os mesmos autores, na obra citada, pag.114: “ A nova providência teve como modelo o arbitramento de alimentos provisórios. Tal como neste caso, trata-se de obviar a uma situação premente de carência.
(…)
O titular do direito a indemnização tem em dois casos a possibilidade de pedir que lhe seja arbitrada uma quantia mensal, a título de reparação provisória do dano sofrido, até que a decisão definitiva a proferir na acção de indemnização, transite em julgado: quando, em consequência do facto ilícito, tenha ocorrido morte ou lesão corporal; quando em consequência do facto ilícito, tenha ocorrido dano de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.”

Ora, não obstante as correctas consequências que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa extrai do regime do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, o certo é que, atendendo às especificidades decorrentes dos acidentes de trabalho, à posição de fragilidade em que se encontra o sinistrado resultante da redução da sua capacidade de ganho, considerando, ainda, ao valor da pensão provisória fixado e sendo certo que, conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.11.2013, in www.dgsi.pt “Na verdade, a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho não constitui uma reparação integral do dano, como acontece no caso da responsabilidade civil – arts. 562º e segts. do CC.. Por isso, a reparação ao sinistrado tem predominantemente caráter alimentar, como compensação, ainda que não integral, pela diminuição da sua capacidade de ganho”, entendemos que a indemnização provisória que foi arbitrada à sinistrada se assemelha em maior grau a uma prestação alimentar, do que decorre que aquela não está obrigada a devolver ao FAT o remanescente da pensão provisória recebida, tanto mais, que não se apurou que tenha actuado de má fé.

Nestes termos terá de ser julgado procedente o recurso com a consequente alteração da sentença recorrida.

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            DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar procedente o recurso e, em consequência, eliminam o ponto III e alteram as alíneas alíneas a) e b) do ponto II da sentença recorrida, nos seguintes termos:

II - Condeno a ré “COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A.”, no pagamento:
a) - do capital de remição da pensão anual de € 108,29, devido à Autora desde 07/10/2010, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde aquela data e até efectivo pagamento, valor que deverá ser reembolsado ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), absolvendo-se a Ré do pagamento do remanescente do reembolso pedido.
b) À Autora da quantia de € 3.537,38 a título de indemnização por ITA sofrida entre 13/07/2009 e 06/10/2010, acrescida de juros, à taxa legal, desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada;”
- No mais, mantém-se a sentença recorrida.           
Custas pela recorrida que delas está isenta.

      
     
Lisboa, 7 de Outubro de 2015

           
Celina Nóbrega
Paula Santos
Seara Paixão
Decisão Texto Integral: