Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | PER VENDA EXECUTIVA AUDIÇÃO DO COMPRADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A suspensão de ações contra o devedor determinada pela nomeação de administração judicial provisório (art.º 17.º-E n.º 1 do CIRE) opera ope legis e é de conhecimento oficioso. II. A invalidade/ineficácia/anulação da venda executiva poderá radicar fora das previsões especificadas nos artigos 838.º e 839.º do CPC. III. Tendo o agente de execução, apesar de notificado da nomeação de administrador judicial provisório, procedido à venda de imóvel pertencente ao executado revitalizando, haverá que equacionar a aplicação do regime decorrente do disposto nos artigos 17.º-E n.º 1 do CIRE, 269.º n.º 1 al. d) e 279.º n.º 1 do CPC, conjugado com o regime geral da nulidade previsto no art.º 286.º do Código Civil. IV. Porém, a prolação de decisão definitiva deverá ser antecedida pela audição do comprador, conforme decorre do princípio do contraditório contido no direito ao processo jurisdicional efetivo, consagrado no art.º 20.º n.ºs 1 e 4 da CRP e no art.º 3.º n.º 3 do CPC, concretizado, em matéria paralela, no art.º 838.º n.º 2 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO 1. Em 27.01.2009 Banco Espírito Santo S.A. (atualmente Novo Banco, S.A.) instaurou ação de execução para pagamento de quantia certa contra António, Maria Helena e A.H.L. Imobiliária S.A.. O exequente apresentou como título executivo uma livrança no valor de € 1 721 162,32, subscrita pelos dois primeiros executados. O exequente nomeou à penhora dois imóveis, pertencentes à terceira executada, a qual foi demandada na execução nos termos do art.º 56.º n.º 2 do CPC de 1961 (art.º 54.º n.º 2 do CPC de 2013), pois havia constituído hipoteca sobre esses imóveis como garantia da referida dívida. 2. Em 29.4.2014 foram penhorados os referidos imóveis, a saber: a) prédio rústico designado “S”, sito na freguesia de (…), concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 2.ª CRP de VFX sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…); b) prédio misto descrito na 2.ª CRP de VFX sob o n.º (…) e inscrito na matriz, a parte rústica sob o artigo (…) e a parte urbana (moradia unifamiliar) sob o artigo (…). 3. Em 14.11.2016 a Sr.ª Agente de Execução (AE) decidiu vender os bens através de leilão eletrónico. 4. O leilão eletrónico teve início em 20.5.2017 e terminou em 28.6.2017. 5. Em 29.6.2017 foram abertas as propostas apresentadas, sendo a melhor proposta a do exequente, no valor de € 180 160,00, referente ao suprarreferido prédio misto, a qual foi aceite. 6. Em 29.6.2017 foi lavrado auto de encerramento do leilão quanto ao prédio rústico, tendo sido apresentada apenas uma proposta, pelo exequente, no valor de € 12 240,00, inferior ao valor mínimo fixado. 7. Em 29.6.2017 o prédio rústico foi inserido na plataforma de e-leilões por negociação particular, por 90 dias, com data de início em 29.6.2017 e fim das licitações em 27.9.2017. 8. Em 16.10.2017 foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório (AJP) em processo especial de revitalização requerido pela executada AHL – Imobiliária S.A. 9. O respetivo anúncio de nomeação do AJP, datado de 16.10.2017, foi junto aos autos de execução e foi notificado pelo tribunal à AE por ofício datado de 17.10.2017. 10. Em 23.10.2017 a AE emitiu título de transmissão, nos termos do n.º 2 do art.º 827.º do CPC, declarando que o prédio misto referido em 2. b) foi vendido - adjudicado ao exequente mediante leilão eletrónico, pela quantia de € 180 160,00, em 28.6.2017, tendo o exequente ficado dispensado do pagamento do preço nos termos do art.º 815.º n.º 1 e 541.º do CPC e isento do pagamento de IMT, atinente à referida adjudicação, nos termos do art.º 8.º n.º 1 do CIMT, tendo pago o respetivo imposto de selo. 11. Em 27.10.2017 a AE procedeu à venda, por escritura notarial, do prédio rústico referido em 2. a), pelo preço de € 45 000,00, a Jorge (…). 12. Os executados foram notificados da escritura referida em 11 por notificação datada de 30.10.2017. 13. Em 14.3.2018 o tribunal a quo proferiu sentença de verificação e graduação de créditos respeitante ao prédio misto suprarreferido em 2. b). 14. Em 12.4.2018 o tribunal a quo proferiu despacho em que declarou que por lapso não havia incluído na sentença de verificação e graduação de créditos o prédio rústico suprarreferido em 2. a) e que iria fazê-lo. 15. Em 23.4.2018 os executados apresentaram na execução o seguinte requerimento: “ANTÓNIO (…), MARIA HELENA (…) e AHL IMOBILIÁRIA, S.A., executados nos autos à margem identificados (os “Executados”), tendo sido notificados do douto despacho de 12 de abril de 2018, vêm aos autos requerer o seguinte: 1. O mandatário dos Executados foi notificado no dia 30 de outubro de 2017 da venda do prédio rústico, composto por terreno de cultura arvense, vinha, oliveiras e árvores de fruto, denominado “(S)”, situado em (…), freguesia de (…), concelho de Vila Franca de Xira, inscrito na matriz predial rústica sob o atual artigo (…) da secção (…) da União das Freguesias (…), que proveio do artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…) (extinta), descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número (…), da freguesia de (…) (o “Prédio”) - penhorado nos autos -, efetuada no âmbito da presente execução. 2. Ora, a compra e venda do Prédio carece de eficácia, conforme de seguida se explica. Da suspensão dos presentes autos por força do disposto no artigo 17.º - E, n.º 1 do CIRE e consequente ineficácia do contrato de compra e venda do Prédio 3. A Executada AHL IMOBILIÁRIA, S.A. foi objeto de um Plano Especial de Recuperação (“PER”), o qual foi aprovado pela maioria dos credores e homologado por douta sentença datada de 18.03.2018 (1 Esclarece-se que a douta sentença ainda não transitou em julgado, cfr. documento 1 – protesta juntar certidão). 4. A Executada apresentou-se a PER no dia 13 de outubro de 2017 e o PER foi liminarmente admitido e foi nomeado o Administrador Judicial Provisório (Sr. Dr. João Carvalho) por despacho do Tribunal datado de 16 de outubro de 2017, o que melhor se alcançará pela certidão que se protesta juntar. Ora, 5. Nos termos do artigo 17.º - E, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”): 1. “A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação” (negrito e sublinhado nossos). 6. A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º - C 2 consiste no despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório anteriormente invocado. Acontece que, 7. A compra e venda do Prédio foi celebrada no dia 27 de outubro de 2017 (e não no dia 27 de setembro 2017, como por lapso refere o Credor Reclamante Novo Banco S.A. no requerimento por si apresentado no dia 3 de abril de 2018 no âmbito da reclamação de créditos processo 464/09.7TBVFX-B, apenso aos presentes autos de execução), conforme resulta da respetiva escritura pública de compra e venda junta aos autos pela Srª Agente de Execução. 8. Quer isto dizer que a compra e venda do Prédio – ato praticado, recorde-se, no âmbito do presente processo de execução – é celebrada numa altura em que o presente processo se encontrava já suspenso, já que 11 dias antes foi emitido no âmbito do PER despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório. 9. Facto para o qual o Sr. Dr. João Carvalho (Administrador Judicial Provisório nomeado no PER) tinha já advertido a Exma. Sra. Dra. (…), Agente de Execução nos presentes autos, por meio de e-mails enviados nos dias 6 de novembro de 2017 e 16 de novembro de 2017, respetivamente, cujas cópias se juntam como documento 2. 10. Desta forma, deverá considerar-se a celebração do contrato de compra e venda do Prédio como ineficaz, por violação do disposto no artigo 17.º - E, n.º 1 do CIRE e por, consequentemente, se tratar de um ato que vai contra o propósito do PER: a revitalização da sociedade, executada nos presentes autos. 11. A ineficácia absoluta do contrato de compra e venda do Prédio é definitiva, já que, conforme referido supra, o PER foi homologado por sentença judicial (cfr. documento 1 e certidão que se protesta juntar). 12. Apesar de a sentença não ter ainda transitado em julgado por força da interposição de recurso por credor que não viu o seu crédito reconhecido, a exponente e requerente está convicta que não existem fundamentos para que o Tribunal venha alterar a sua decisão de homologação do PER, para além de que, enquanto perdurar o PER, não podem ser praticados atos em processos executivos suspensos. Nestes termos, e no mais de Direito que V. Ex. doutamente suprirá, deve ser declarada a ineficácia absoluta do contrato de compra e venda do Prédio”. 16. Em 23.11.2018 foi proferido o seguinte despacho: “Apesar da escritura de compra e venda ter sido formalizada em 27/10/2017, ou seja, já depois de proferido o despacho inicial no PER ao qual a sociedade executada se apresentou, a verdade é que o imóvel em causa foi vendido através de leilão eletrónico em 28/06/2017, ao exequente (o qual ficou por isso dispensado de depositar o preço). A data relevante não é a da escritura, mas a do encerramento do leilão, inexistindo, por isso, qualquer irregularidade, e indeferindo-se por conseguinte a pretensão da executada expressa no requerimento de 23/04/2018. Notifique”. 17. Os executados apelaram daquele despacho, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões: 1. O Imóvel foi nomeado à penhora no âmbito do presente processo executivo, tendo sido requerida a sua adjudicação pelo Exequente Novo Banco após a promoção da sua venda por leilão eletrónico; contudo, o Imóvel não lhe foi adjudicado. 2. No dia 29 de junho de 2017, os Executados foram notificados pela AE do encerramento do leilão eletrónico e de que, a partir da data da notificação, o Imóvel tinha sido inserido na plataforma do e-leilões por negociação particular por noventa dias, com data de início em 29 de junho de 2017 e data de fim de licitações em 27 de setembro 2017. 3. A Executada AHL IMOBILIÁRIA apresentou-se a processo especial de revitalização (PER), tendo sido emitido no âmbito do PER, no dia 16 de outubro de 2017, despacho de nomeação do AJP. 4. Por notificação da AE datada de 30 de outubro de 2017, os Executados foram informados da celebração com Jorge (…), no dia 27 de outubro de 2017, de escritura pública de compra e venda do Imóvel. 5. Assim, a compra e venda do Imóvel carece de eficácia, já que o ato de transmissão da propriedade do Imóvel se dá em momento em que a execução já se encontrava suspensa, por força da conjugação do disposto nos artigos 17.º - C, n.º 4 e 17.º - E, n.º 1 do CIRE, de onde resulta que após a emissão de despacho de nomeação do AJP no âmbito do PER, todas as execuções pendentes e “ações em curso com a mesma finalidade” relativamente à sociedade objeto do PER se suspendem de imediato. 6. Não relevando, para este efeito, a data de encerramento do leilão eletrónico, já que o encerramento do leilão não coincidiu com o momento da transmissão do direito de propriedade. 7. Tanto que, não obstante ter sido o Exequente Novo Banco a apresentar a melhor proposta no âmbito do leilão eletrónico, a verdade é que o Imóvel acabou por ser vendido a Jorge (…), por um valor (€ 45.000,00) bastante superior ao valor oferecido pelo Exequente Novo Banco. 8. Devendo, por isso, considerar-se ineficaz a escritura de compra e venda do Imóvel da Executada AHL IMOBILIÁRIA, celebrada com Jorge (…), por tal ato ter sido praticado em momento posterior ao da suspensão do presente processo executivo, em violação do artigo 17.º - E, n.º 1 do CIRE e, consequentemente, por se tratar de um ato que vai contra o propósito do PER: a revitalização da Executada AHL IMOBLIÁRIA. O apelante terminou pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e se declarasse a ineficácia da escritura de compra e venda do imóvel celebrada no dia 27.10.2017. 18. O exequente contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões: A. Vieram os Recorrentes interpor recurso do douto despacho de 23/11/2018 que julgou improcedente o pedido de declaração de ineficácia da transmissão do direito de propriedade incidente sobre o prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º (…), a favor de terceiro adquirente, a saber, Jorge (…). B. Alegam, em síntese, que, “a compra e venda do imóvel carece de eficácia já que o ato de transmissão da propriedade do imóvel se dá em momento em que a execução já se encontrava suspensa, por força da conjugação do disposto nos artigos 17.º - C, n.º 4 e 17.º - E, n.º 1 do CIRE”. C. Pugnam, a final, pela “revogação da douta decisão a quo, declarando-se ineficaz a escritura de compra e venda do Imóvel celebrada no dia 27 de outubro de 2017”. D. Decidiu, contudo, o tribunal a quo que, “apesar da escritura de compra e venda ter sido formalizada em 27/10/2017, ou seja, já depois de proferido o despacho inicial no PER ao qual a sociedade executada se apresentou, a verdade é que o imóvel em causa foi vendido através de leilão eletrónico (…). A data relevante não é a da escritura, mas a do encerramento do leilão, inexistindo, por isso, qualquer irregularidade (…)” (sublinhado nosso). E. Concluindo, por fim, pelo indeferimento da pretensão dos Recorrentes. F. Andou bem o tribunal a quo. G. Não obstante, assim não se entendendo, o que apenas por cautela e dever de patrocínio se admite, a pretendida inoponibilidade da venda aos executados só seria viável mediante a declaração da sua invalidade. H. Por sua vez, dependente de arguição, nos termos do disposto no artigo 839.º n.º 1, alínea c) do CPC. I. Sucede que, conforme consta do ponto 4 das suas conclusões de recurso, “por notificação da AE datada de 30 de outubro de 2017, os Executados foram informados da celebração com Jorge (…), no dia 27 de outubro de 2017, de escritura pública de compra e venda do Imóvel.” J. Ou seja, pelo menos desde 30/10/2017 os Apelantes têm conhecimento da referida venda. K. Contudo, arguiram a pretensa ineficácia tão-só a 23/04/2018; sendo, por isso, manifestamente extemporânea – cfr. artigo 139.º, n.º 3 do CPC – e, inclusive, abusiva, por referência ao disposto no artigo 197.º, n.º 2 do CPC. L. De resto, do e-mail que o Administrador Judicial Provisório dirigiu à Sra. Agente de Execução, a 16/11/2017, resulta que se conforma com a venda, apenas se opondo ao pagamento, pelo produto da mesma, ao Exequente – cfr. os documentos juntos ao requerimento dos Apelantes de 23/04/2018. M. Visto isto, a Recorrente AHL Imobiliária, S.A. sempre se conformou com a venda da “descrição 108”, conformação que, aliás, reflectiu no plano por si apresentado no âmbito do PER, para ressarcimento do credor hipotecário, ora Recorrido. N. Razão pela qual, o Recorrido o votou favoravelmente. O. Tendo o mesmo sido, inclusive, homologado mediante sentença de 18/03/2018. P. Pelo exposto, improcede a pretendida ineficácia da venda. Q. A finalizar, insista-se que, em face do consignado no PER, o pedido de declaração de ineficácia da escritura de compra e venda da “descrição 108” constitui, aliás, manifesto abuso de direito, na óptica de “venire contra factum proprium” – cfr. artigo 334º do CC. R. Em face do exposto, não assiste razão aos Apelantes, devendo as alegações ser julgadas improcedentes, por ausentes de fundamento tempestivo e jurídico-legal atendível que contradite o douto despacho do tribunal a quo. O apelado terminou pedindo que fosse negado provimento ao recurso, com todas as consequências legais. 19. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Este recurso tem como questão central a alegada ineficácia de uma venda efetuada no âmbito de um processo de execução na pendência de um processo especial de revitalização requerido pela executada dona do prédio vendido. 2. O factualismo a levar em consideração é o supra descrito no Relatório (I) e ainda o seguinte: a) Em 06.3.2019 foi proferida decisão de homologação de plano de recuperação em PER da executada AHL Imobiliária, S.A., decisão essa que foi inscrita no registo comercial pela apresentação AP. 3/20191206; b) No plano de recuperação não se prevê a continuação de ações de execução contra a devedora; c) Em 06.11.2017 o AJP do processo de revitalização suprarreferido enviou à AE, com conhecimento para os mandatários da AHL, um mail no qual informava que tendo tomado conhecimento do suprarreferido em I. 11, considerava que tal atuação violava o disposto no art.º 17.º-E n.º 1 do CIRE, pelo que considerava resolvido o ato praticado, devendo o bem reverter para a revitalizanda; d) Em 16.11.2017 o AJP enviou outro e-mail à AE, com conhecimento para os mandatários da AHL, reenviando o primeiro e-mail e alertando a AE para “o risco e responsabilidade em que incorre, caso proceda à entrega das quantias ao exequente, em violação clara e explícita do artigo 17º E, n.º 1 do CIRE”; e) Em 03.01.2018 o exequente requereu a substituição da AE pelo Dr. Hugo Torrado, uma vez que fora aplicada à AE a sanção disciplinar de “interdição definitiva do exercício de funções”; f) Em 13.11.2028 o Dr. Hugo Torrado, novo AE no processo, tendo sido notificado para se pronunciar sobre o requerimento supramencionado em I 15, informou que nada podia adiantar, uma vez que iniciara recentemente funções no processo e os atos referidos no requerimento não haviam sido por si praticados. 3. O Direito É sabido que a Lei n.º 16/2012 de 20.4 introduziu no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) uma nova espécie processual, o “processo especial de revitalização” (PER), que visa possibilitar uma atuação concertada do devedor e dos seus credores que será formalizada num plano cujo cumprimento permitirá, desejavelmente, a recuperação do devedor que se encontre numa situação económica difícil, de pré-insolvência. Conforme se exarou na exposição de motivos da respetiva Proposta de Lei (Proposta de Lei n.º 39/XII), “o processo terá o seu início com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, no sentido de se encetarem negociações, que não poderão exceder os três meses. Durante este período, suspendem-se as acções que contra si sejam intentadas com a finalidade de lhe serem cobradas dívidas, assegurando-se, assim, a existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações”. Com efeito, no n.º 1 do art.º 17.º-E assim introduzido (juntamente com os artigos 17.º-A a 17.º-D e 17.º-F a 17.º-I) ficou estipulado o seguinte: “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C [nomeação, pelo juiz, de administrador judicial provisório] obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. As alterações ao regime do PER introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 79/2017, de 30.6, mantiveram o mesmo regime nesta matéria: “A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. Conforme consta na citada Exposição de Motivos, a suspensão das ações de cobrança de dívidas pendentes contra o devedor (máxime as ações executivas) e a proibição de instauração de novas ações durante o tempo em que perdurarem as negociações visam criar condições para uma serena e objetiva adoção de medidas necessárias e adequadas à prossecução dos interesses do devedor e dos credores, tendo como fim último a preservação da unidade produtora de riqueza que é a empresa de que aquele seja titular. Estes efeitos do despacho de nomeação de administrador judicial provisório operam ope legis, sendo de conhecimento oficioso (vide, neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, 2013, Quid Juris, p. 165; Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, volume I, 2013, 2.ª edição, Almedina, p. 52; Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2018, Almedina, p. 387; Adelaide Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2017, AAFDL, p. 116; Soraia Filipa Pereira Cardoso, Processo Especial de Revitalização, Almedina, 2016, p. 47). A proibição de instauração de novas ações constituirá uma exceção dilatória inominada, que fundamentará a absolvição do devedor da instância (cfr., v.g., acórdão da Relação do Porto, de 07.4.2014, processo 344/13.1TTMAI.P1 e acórdão do STJ, de 17.12.2015, processo 845/13.1TBABF.E1.S1, consultáveis, tal como os adiante citados, em www.dgsi.pt). Para alguma doutrina a prossecução de processos que devam ficar suspensos por efeito do mencionado despacho de nomeação de AJP afetará de nulidade os atos que no seu decurso sejam praticados (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., p. 165; Luís M. Martins, ob. cit., p. 52). Outra doutrina, invocando algumas decisões jurisprudenciais (cfr. acórdão da Relação de Guimarães, 30.5.2013, processo 178/11.8TCGMR.G1 e o já citado acórdão do STJ de 17.12.2015), admite que o comportamento negligente do devedor poderá arredar os efeitos destrutivos do processo que o indevido andamento da causa poderia acarretar (Catarina Serra, ob. cit. pp. 387 e 388; Maria do Rosário Epifâneo, O Processo Especial de Revitalização, 2015, Almedina, p. 34). Analisemos o caso destes autos. Na pendência da execução a executada AHL S.A. deu início a um processo especial de revitalização. Em 16.10.2017 foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório (AJP). O respetivo anúncio foi junto aos autos e notificado pelo tribunal da execução à Sr.ª agente de execução (AE) no dia seguinte (17.10.2017). Porém, em 27.10.2017 a AE interveio, na qualidade de vendedora, numa escritura notarial de venda do prédio rústico, pertencente à executada AHL S.A., que se encontrava penhorado nestes autos. O administrador judicial provisório reagiu contra tal venda junto da AE poucos dias depois, isto é, em 06.11.2017 e em 16.11.2017. Nada mais tendo sido dito no processo, só quando a Sr.ª juíza anunciou que iria verificar e graduar os créditos quanto ao aludido imóvel é que os executados vieram arguir a ineficácia da aludida venda. Sobre essa arguição incidiu o despacho ora recorrido. Esse despacho, recorde-se, tem a seguinte redação: “Apesar da escritura de compra e venda ter sido formalizada em 27/10/2017, ou seja, já depois de proferido o despacho inicial no PER ao qual a sociedade executada se apresentou, a verdade é que o imóvel em causa foi vendido através de leilão eletrónico em 28/06/2017, ao exequente (o qual ficou por isso dispensado de depositar o preço). A data relevante não é a da escritura, mas a do encerramento do leilão, inexistindo, por isso, qualquer irregularidade, e indeferindo-se por conseguinte a pretensão da executada expressa no requerimento de 23/04/2018. Notifique”. Salvo o devido respeito, o aludido despacho laborou em manifesto erro factual. Com efeito, conforme decorre dos factos supra narrados nos n.ºs I. 2 a 11, o imóvel que foi transmitido ao exequente na sequência de leilão eletrónico em 28.6.2017 foi o prédio misto descrito na CRP sob o n.º 110. No leilão eletrónico não foi adjudicado ao exequente o prédio rústico descrito na CRP de Vila Franca de Xira sob o n.º 108. A venda deste último prédio ocorreu tão só através da escritura notarial celebrada em 27.10.2017, isto é, onze dias depois do despacho que nomeara administrador judicial provisório no processo especial de revitalização requerido pela executada AHL S.A. Assim, cai pela base o pressuposto em que assentou o despacho recorrido. O apelado invoca, porém, que a aludida venda só poderia ser atacada através de arguição de invalidade a efetuar nos termos e prazo previstos nos artigos 839.º n.º 1 alínea c), 139.º n.º 3 e 197.º n.º 2 do CPC. Vejamos. Como é sabido, no art.º 838.º do CPC prevê-se a anulação da venda executiva a requerimento do comprador, quando, depois da venda, se reconheça a existência de algum ónus ou limitação que não tivesse sido tomado em consideração e que excedesse os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que fora anunciado. A realidade diversa se reporta o art.º 839.º do CPC: “Casos em que a venda fica sem efeito 1 - Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito: a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada; b) Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 851.º, salvo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo; c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º; d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono. 2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer ação de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra. 3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço”. O exequente/apelado conjetura a aplicabilidade da alínea c) do n.º 1 deste artigo 839.º, isto é, a anulação da venda nos termos do art.º 195.º do CPC. Está aqui em causa a invalidade do ato em si ou da sequência processual de atos que compõem a fase da venda: v.g., omissão da notificação da decisão do agente de execução sobre a venda (art.º 812.º n.º 6); omissão da publicitação da venda ou publicitação sem a antecedência devida (art.º 817.º n.º 1); ausência do juiz na abertura das propostas (art.º 820.º n.º 1). Ora, a haver uma nulidade nos termos do art.º 195.º do CPC, esta não é de conhecimento oficioso e deve ser arguida pelo interessado no prazo de 10 dias após dela ter tomado conhecimento, sob pena de sanação (artigos 197.º n.º 1, 199.º n.º 1 e 149.º n.º 1 do CPC). In casu, o ato em si não padece de qualquer vício intrínseco. O que se passa é que a venda não deveria ter sido realizada, por força da suspensão da execução imposta pelo disposto no art.º 17.º-E n.º 1 do CIRE. Ocorria um motivo legal de suspensão da instância (cfr. art.º 269.º n.º 1 al. d) do CPC). E nos termos do art.º 279.º n.º 1 do CPC, durante a suspensão da instância só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável. Como se aduziu supra, a suspensão da instância executiva decorrente da nomeação de administrador judicial provisório em processo especial de revitalização opera ope legis e é de conhecimento oficioso. A ineficácia/invalidade da venda do prédio rústico realizada pelo AE não radica na alínea c) do n.º 1 do art.º 839.º do CPC, conjugada com o art.º 195.º do CPC, mas sim no regime decorrente do disposto nos artigos 17.º-E n.º 1 do CIRE, 269.º n.º 1 al. d) e 279.º n.º 1 do CPC, conjugado com o regime geral da nulidade previsto no art.º 286.º do Código Civil. De facto, a invalidade/ineficácia/anulação da venda executiva poderá radicar fora das previsões especificadas nos artigos 838.º e 839.º do CPC: na ausência de normas processuais especiais serão regidas pelo Código Civil invalidades materiais absolutas como a falta de personalidade ou de capacidade jurídicas do terceiro, a impossibilidade física ou legal, a contrariedade ou inadmissibilidade legal e a contrariedade à ordem pública ou aos bons costumes (cfr. Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, p. 914); poderá ainda, v.g., ser anulada a venda de bens móveis que se tenha realizado na sequência de penhora concretizada após penhora dos mesmos bens anteriormente efetuada noutro processo, sem que se tenha dado cumprimento ao disposto no art.º 794.º do CPC (cfr. Rui Pinto, ob. cit., p. 924; no mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, Almedina, p. 260, n.º 5) e, bem assim, será ineficaz, por falta de objeto, v.g., a ulterior venda de um direito ao arrendamento comercial extinto por resolução do senhorio após a penhora (Rui Pinto, ob. cit., p. 924; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, ob. cit. p. 260, n.º 5). É certo que, como se aduziu supra, se poderá configurar situações em que a inércia da parte interessada, neste caso o devedor, poderá encontrar no Direito uma resposta preservativa dos efeitos da tramitação processual indevidamente não suspensa. Assim se ajuizou no acórdão da Relação de Guimarães de 30.5.2013, processo n.º 178/11.8TCGMR.G1, em ação em que fora proferida sentença condenatória sem que o devedor demandado tivesse dado a conhecer a propositura de processo especial de revitalização e sequente nomeação de administrador judicial provisório, vindo posteriormente arguir a nulidade da sentença em sede de apelação, por ter sido proferida no decurso da suspensão do processo. Segundo a Relação, “os RR. violaram os deveres de cooperação e lealdade para com este tribunal e demais partes no processo, uma vez que sabiam que estava a decorrer um PER e nada disseram nestes autos. Assim, não podem vir agora invocar uma nulidade que, a existir, teriam dado causa”. A situação destes autos é diversa: a nomeação de administrador judicial provisório (AJP) foi de imediato dada a conhecer na execução (cfr. ponto I. 9) e dela a agente de execução foi de imediato notificada (ponto I. 9). E, tendo a AE subsequentemente procedido à venda do prédio rústico penhorado, o próprio AJP se encarregou de manifestar à AE a sua oposição, embora quiçá de forma não totalmente adequada (cfr. pontos II. 2. c) e d) dos factos provados). A executada foi notificada dessa reação por parte do AJP, o que poderá explicar que só tenha invocado a ineficácia da venda seis meses após a realização desta. Aliás, o requerimento de invocação de ineficácia da venda foi despoletado pelo despacho, proferido em 12.4.2018, em que o tribunal a quo deu a entender que iria levar em consideração na execução a penhora e subsequente venda do mencionado prédio rústico (ponto I. 14). Note-se que o PER desembocou na aprovação de um plano de recuperação da executada/apelante que foi homologado por sentença, no qual não se lobriga a previsão de manutenção das execuções pendentes (II. 2. a) e b)), o que determinaria a respetiva extinção no que respeita à ora apelante (art.º 17.º-E n.º 1 do CIRE). Porém: A anulação da venda sub judice bole com o interesse de terceiro, que é o comprador. Ora, este nunca foi ouvido sobre a matéria. Deverá sê-lo, conforme decorre do princípio do contraditório contido no processo jurisdicional efetivo, consagrado no art.º 20.º n.º 1 e n.º 4 da CRP e no art.º 3.º n.º 3 do CPC, concretizado, em matéria paralela, no art.º 838.º n.º 2 do CPC (cfr. Rui Pinto, ob. cit., p. 923). III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e, em sua substituição, determina-se que o tribunal a quo ouça o comprador supra identificado em I. 11 e, após, decida em conformidade. As custas da apelação, na vertente das custas de parte, são a cargo do apelado/exequente e da apelante/executada, na proporção do respetivo decaimento, a qual se fixa em metade por cada um (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC). Lisboa, 24.02.2022 Jorge Leal Nelson Borges Carneiro Paulo Fernandes da Silva |