Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REGIME APLICÁVEL PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | As providências cautelares que derem entrada em tribunal em data posterior a 01/01/2008 e que respeitem a uma acção principal intentada em data anterior àquela, no caso, uma execução, seguem o regime de recursos aplicável a esta, ou seja, o que vigorava antes das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. No processo n.º 4673/06 do 1.º Juízo, 1.ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa, foi deduzida reclamação por A., relativamente ao despacho da Meritíssima Juíza que não recebeu o recurso que interpusera do despacho de fls. 17 e seguintes, por o considerar extemporâneo. O despacho que não admitiu o recurso (fls. 23 e 24 desta reclamação), faz referência ao facto do requerimento de interposição ter dado entrado em 27/01/2009, sendo certo que a notificação da decisão lhe terá sido feita em 07/01/2009, situação que foi depois reconhecida como não correspondendo à realidade, aceitando-se que a notificação do despacho terá ocorrido em 12/01/2009 (vide fls. 25 desta reclamação). A questão fulcral de tal despacho radica no entanto no facto da Meritíssima Juíza entender que o recurso deveria ser interposto no prazo de 10 dias após a notificação da decisão, por ser aplicável o regime de recursos anterior ao previsto no Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, dado que estando-se perante uma providência cautelar que foi intentada por apenso a processo de execução entrado em 15/05/2006, e sendo dele dependente, deveria seguir-se o regime que se encontrava estabelecido para esse processo principal (regime de recursos anterior ao previsto no indicado Dec.-Lei n.º 303/2007). A reclamante, para além de fazer alusão ao lapso de datas acima referido, expressou o entendimento de que será aplicável ao caso o novo regime de recursos previsto no indicado Dec.-Lei n.º 303/2007, pois que a providência cautelar em causa (arresto) é um verdadeiro processo, e não um mero incidente do processo executivo a que se encontra apenso, sendo por isso perfeitamente distinto do processo principal, razão pela qual deverá ser-lhe aplicável o indicado diploma pois que tal procedimento cautelar deu entrada em tribunal já após Janeiro de 2008. 2. Afigura-se-nos não assistir razão à reclamante, importando agora reter os factos necessários à apreciação da questão que aqui se coloca e que se traduz em saber qual o regime de recursos aplicável às situações em que a providência cautelar é apresentada em juízo em data posterior a 01/01/2008, mas é relativa a acção principal proposta em data anterior àquela. São os seguintes os factos com interesse para apreciação de tal questão: - No dia 15 de Maio de 2006, deu entrada no 1.º Juízo, 1.ª Secção, dos Juízos de Execução de Lisboa, um processo de execução em é exequente A. e executado B.; - No dia 5 de Janeiro de 2009, deu entrada naquele mesmo Tribunal e Juízo, o Procedimento cautelar de arresto, em que é requerente a indicada exequente e requerido o apontado executado, que foi apensado àquela execução; - Em 7 de Janeiro de 2009, foi enviada carta registada à ora reclamante para notificação do despacho que não admitiu o procedimento cautelar que intentara; - Em 27 de Janeiro de 2009, a requerente do arresto, apresentou recurso daquele despacho de indeferimento. A questão que aqui nos é colocada foi apreciada no seio do Tribunal da Relação de Coimbra[1], onde se decidiu no sentido de considerar que a providência cautelar, enquanto apenso, constituiria “uma unidade orgânica com uma acção principal anteriormente proposta, em termos que nos permitem a caracterização desta (da acção principal) como processo preponderante e matricial daquele (do apenso), cremos que o objectivo de alcançar uma unidade coerente da tramitação de um processo por referência à globalidade do ordenamento processual em vigor aquando do começo desse mesmo processo, é plenamente alcançada com a consideração do processo principal – rectius, da data de instauração deste – como factor decisivo na determinação do regime de recursos globalmente aplicável. Cumpre-se assim, através desta interpretação do mencionado trecho do artigo 11º nº 1 do DL 303/2007, o objectivo presente na opção legislativa aqui em causa, em matéria de aplicação da lei no tempo, de alcançar uma tramitação unitária e indubitável dos processos, desde o seu começo até ao seu fim, abrangendo a fase dos recursos ordinários[2], independentemente das respectivas vicissitudes processuais. E vale aqui a consideração de que esse mesmo objectivo de certeza quanto ao regime adjectivo, assenta em motivos de segurança jurídica e de tutela de legítimas expectativas determinantes de relevantes investimentos de confiança[3]. Enfim, tudo situações que não são indiferentes de um ponto de vista constitucional, como justamente sublinha Armindo Ribeiro Mendes a propósito das soluções de Direito Transitório, no caso do confronto entre o Direito Processual novo e o antigo em matéria de recursos[4]. Aliás, a mesma teleologia subjaz ao critério estabelecido no nº 3 do artigo 24º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, no que respeita à modificação das alçadas.” É também este o nosso entendimento. A ser assim, como é, há agora que verificar se o recurso foi interposto fora do prazo legal para o efeito (10 dias – art.º 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007). Ora, tendo o recorrente sido notificado em 12/1/2009 (7/1/2009+3 dias de dilação, sendo que os dias 10 e 11 de Janeiro corresponderam a Sábado e Domingo, respectivamente) deveria o mesmo ter apresentado o seu requerimento de interposição de recurso até 22/01/2009. Sucede porém que a lei confere às partes o poder de praticarem o acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo legal, desde que seja paga a multa respectiva (art.º 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). Ora, o terceiro dia útil subsequente ao termo de prazo legal, ocorreu precisamente no dia 27/01/2009, data em que foi apresentado o recurso, pois que o dia 22/01/09, correspondeu a uma 5.ª feira. Desta forma, poderá ainda a ora reclamante, caso pague a multa respectiva, interpor o recurso que pretendia. Tal conduzir-nos-á a considerar a reclamação procedente, embora com base em fundamentação diversa da invocada. 3. Assim, decidindo a reclamação, considera-se aplicável à presente situação o regime de recursos anterior ao Dec.-Lei n.º 303/2007, determinando-se, no entanto, que seja proferido novo despacho que mande dar cumprimento ao disposto no art.º 145.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, dado que a recorrente o não fez voluntariamente, recebendo-se posteriormente o recurso, ou não, consoante se verifique, ou não, o pagamento da multa. Sem custas. Notifique. Lisboa, 27 de Maio de 2009 José Maria Sousa Pinto (vice-presidente do Tribunal da Relação de Lisboa) ___________________________________________________ [1] Despacho de 16/06/2008, em que foi relator, o Senhor Desembargador, Dr. Teles Pereira, in www.dgsi.pt [2] Já não quanto aos recursos extraordinários (neste sentido, cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil. Novo Regime, Coimbra, 2007, reimpressão de 2008, pp. 14/15 e Miguel Teixeira de Sousa, Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil, texto disponível no sítio desta Relação em http://www.trc.pt [3]Fundamentalmente aquilo que António Santos Abrantes Geraldes, indica constituírem “[…] sérios argumentos de ordem racional […]” (Recursos…, cit., p. 15). [4]“As Disposições Transitórias dos Diplomas da Reforma do Processo Civil”, in Aspectos do Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pp. 17/18. |