Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ MACHADO | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA BEM JURÍDICO DIGNIDADE E LIBERDADE DA VÍTIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECUROS PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade da relatora): I - O tipo legal de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, sanciona a violência no seio da família, correspondendo à crescente consciencialização de que os comportamentos nele descritos assumem gravidade significativa, a exigir a intervenção do direito penal e visa a protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana. II- Porém, uma vez que as condutas típicas que integram o crime de violência doméstica podem elas próprias integrar diversos tipos legais, nomeadamente ofensas à integridade física simples, ameaças, coacção, injúrias, etc., sendo aquele punido de forma mais grave que tais ilícitos e sendo distinto o bem jurídico tutelado pela respectiva norma incriminadora então, para a densificação do conceito de maus tratos, sejam eles físicos ou psicológicos, não pode servir toda e qualquer ofensa. III - É determinante para a caracterização do crime de violência doméstica e para o distinguir de outros tipos legais, com os quais tem uma relação de especialidade, que os factos, isolados ou reiterados, praticados no âmbito de uma relação conjugal ou de vida em comum, têm de ser de tal forma graves que coloquem a vítima numa situação inconciliável com a dignidade e a liberdade necessárias a qualquer membro do casal. IV – A conduta provada do arguido, no seu conjunto, ainda que não consubstanciada em maus tratos físicos, mas traduzida antes em expressões ou actos de desprezo, pejorativos, humilhantes e intimidatórios ao longo da coabitação, pôs seriamente em causa a dignidade da ofendida como mulher e mãe dos seus filhos, revelando um forte desprezo pela sua dignidade enquanto pessoa e uma especial danosidade social, em clara violação dos bens jurídicos protegidos pelo tipo incriminador em causa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum, com intervenção do tribunal singular n.º 757/21.5GAMTA, do Juízo Local Criminal do Barreiro, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferida sentença, a 17 de Janeiro e 2024, mediante a qual foi decidido (transcrição do dispositivo) «a) condenar o arguido, AA, como autor material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea b) e números 4 e 5, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, AA, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, tudo nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal; c) determinar que tal suspensão, ao abrigo do preceituado nos artigos 52.º, 53.º, n.º 3, e 54.º, n.º 2, do Código Penal, seja acompanhada de regime de prova, o qual assentará num plano individual de readaptação social que compreenderá as obrigações de o arguido: - frequentar, no período da suspensão, o Programa para Agressores de Violência Doméstica, dinamizado pela D.G.R.S.P.; - não contactar a ofendida/assistente, BB, durante o período de suspensão, a não ser no que se revelar necessário para salvaguarda dos interesses dos filhos de ambos; - realizar, durante o período de duração da suspensão da execução da pena, entrevistas com os técnicos da Direcção-Geral de Reinserção Social; - responder a todas as convocatórias que lhe sejam feitas pelos técnicos de reinserção social; - receber visitas dos técnicos de reinserção social; - comunicar aos técnicos de reinserção social quaisquer alterações de residência; d) condenar o arguido, AA, nas penas acessórias de obrigação de frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica, dinamizado pela D.G.R.S.P., e de proibição de contactos com a ofendida, BB, a não ser no que se revelar necessário para salvaguarda dos interesses dos filhos de ambos, e de se manter afastado da sua residência e local de trabalho, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; e) advertir o arguido, AA, de que a violação desta proibição de contactos o fará incorrer na prática de crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal e poderá levar à revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado; f) condenar o arguido, AA, no pagamento de 2 (duas) U.C. de taxa de justiça e demais custas do processo, tudo nos termos do disposto nos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e no artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e na tabela III anexa ao mesmo. Foi, na mesma decisão, julgado parcialmente, procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente, BB e condenado o arguido a pagar-lhe a quantia de €1.500 (mil e quinhentos euros), a título de reparação por conta dos danos não patrimoniais que sofreu, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da notificação para contestar e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. 2. O arguido interpôs recurso da decisão nos termos constantes da motivação que juntou aos autos e da qual extrai as seguintes conclusões: (transcrição) 1. O presente recurso tem por objeto a sentença do Tribunal a quo de 17.01.2024 que, julgando a acusação e a pronúncia procedentes, condenou o Recorrido pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), e n.ºs 4 e 5, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova, bem como nas penas acessórias de obrigação de frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica, dinamizado pela D.G.R.S.P., e de proibição de contactos com a ofendida, BB, a não ser no que se revelar necessário para salvaguarda dos interesses dos filhos de ambos, e de se manter afastado da sua residência e local de trabalho, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, e ainda ao pagamento do pedido de indemnização civil formulado pela Assistente, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, que é neste momento de 4% ao ano, em conformidade com a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, desde a data da notificação para contestar e até efetivo e integral pagamento. Nulidade por omissão do exame crítico da prova 2. Segundo as palavras do próprio Tribunal, a convicção (condenatória!) sobre todos os factos da pronúncia: (i) alicerça-se “essencialmente” nas declarações da Assistente; (ii) que confirmou “toda” a factualidade; (iii) sem que tenha sido “escorreita”; e (iv) “contradizendo-se” pontualmente, 3. É completamente impossível retirar do exposto uma fundamentação da decisão de facto que expresse, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados. 4. Como tal, a Sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por referência ao artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma, nulidade que se deixa arguida para todos os efeitos legais. Vício decisório: insuficiência da matéria de facto para a decisão 5. A factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de Direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - exigência que tem sido considerada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 6. Na decisão sub judice, não se tomou devida nota dos factos favoráveis ao Arguido, como: (i) a data de cessação da coabitação entre a Assistente e o Recorrente; (ii) a data de cessação da pretensa atividade criminosa; e (iii) a data em que a Recorrente refez a sua vida amorosa. 7. O facto de a alegada atividade criminosa ter cessado no mesmo instante em que cessou a coabitação do casal (em ...) e ter ocorrido há dois anos e meio é extremamente relevante para concluir pela desnecessidade de uma pena acessória como a que foi aplicada no presente caso, para mais quando, consabidamente, a Assistente refez a sua vida amorosa um mês depois, sem que o Recorrente a tivesse importunado por uma única vez. 8. Os factos aqui em causa não necessitam de investigação ulterior, mas tão-somente de serem incluídos na matéria de facto dada como provada, já que resultam inequivocamente das declarações prestadas em audiência pela Assistente e pela testemunha por si arrolada, CC, na sessão de audiência de julgamento ocorrida a 07.09.2023. 9. Não se podendo senão concluir pela verificação de vício da Sentença decorrente de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP. Impugnação da matéria de facto 10. Sem prejuízo de quanto ficou dito acerca dos vícios invocados que se relacionam com a matéria de facto, e até para além do que a esse respeito foi dito, atenta a cautela que se impõe ao patrocínio rigoroso, sempre se dirá que - ainda que tais vícios não ocorressem, ou não se retirassem, de modo evidente, da leitura da sentença recorrida -, decorre da prova carreada para os autos que o único sentido admissível da decisão sobre a matéria de facto é o de dar como não provados os pontos de facto ali em causa, a saber: 3., 4. e 8. 11. São, pois, estes os três concretos pontos de facto que, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do CPP, se considera incorretamente julgados. 12. Afirma-se na fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida que a Assistente “confirmou toda a factualidade vertida na acusação” e que se deu como provada toda essa factualidade “tendo em conta, essencialmente, as declarações prestadas pela assistente”. 13. Sucede, porém, que, na realidade, a Assistente não confirmou toda a factualidade vertida na acusação. 14. Acerca do concreto ponto de facto 3. (“A partir do nascimento de DD, o arguido, AA, começou a afastar BB de familiares e amigos, dizendo-lhe que os mesmos não prestavam e que esta deveria ficar em casa a tomar conta da casa, do marido e dos filhos”), foi produzido apenas um meio de prova — as declarações da Assistente (Declarações prestadas pela Assistente BB na sessão de audiência de julgamento ocorrida a 07.09.2023, com início pelas 10 horas e 13 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 44 minutos, gravadas através do sistema integrado de gravação digital com a referência: Diligencia 757- 21.5GAMTA_2023-09-07_10-10-14), concreta prova que impõe decisão diversa da recorrida, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP. 15. Uma coisa é dizer-se que a Assistente se sentia mal por ter amizades e convívios, “ou por trabalhar até”, nas suas próprias palavras, coisa muito diferente é dar como provado que o Recorrente “começou a afastar” efetivamente a Assistente dessas pessoas, coisa que não ocorreu. 16. Do mesmo modo que nunca ocorreu a Assistente deixar de trabalhar, apesar de também indicar que foi manipulada pelo Recorrente para se sentir mal por isso, tendo se mantido “sempre, financeiramente, independente do, então, marido, contribuindo para as despesas domésticas na proporção dos seus rendimentos”, como resulta da fundamentação da matéria de facto. 17. Por essa razão, não se pode senão concluir que o facto descrito no ponto 3. da matéria de facto provada foi incorretamente julgado provado, com base em apenas um meio de prova, que afinal o contradiz. 18. Acerca do concreto ponto de facto 4. (“A partir do ano de 2011, o arguido, AA, dizia a BB, em frente dos filhos, “maluca”, “Devias ir tratar-te. Vai para o Júlio de Matos”, “Não vales nada”, “Prefiro ir trabalhar que aturar as birras da DD”, “inútil”, “é tua obrigação fazer o que eu quero, quer na lida da casa, quer na comida”, “nem cozinhar sabes, o comer que fazes é uma merda”, “cabra”, “não ajudas os filhos em nada”, “puta de merda”, “não vais sair viva de casa”, “não vais sobreviver”), foram produzidos dois meios de prova — as declarações da Assistente e as declarações para memória futura da filha DD, que são as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP. 19. Antes de mais, a Assistente não situa no tempo as expressões que terão sido proferidas, mas afirma que o filho (que, de acordo com o ponto 2. Da matéria de facto provada, nasceu em 2012) as ouvia, o que é suficiente para infirmar que o Recorrente o fazia desde 2011. 20. Acresce que as suas declarações são coincidentes apenas com as expressões “inútil” e “não prestas para nada”, esta última por semelhança à expressão “não vales nada” constante da pronúncia. Nada mais. 21. No que respeita às expressões mencionadas neste ponto da matéria de facto “puta de merda”, “maluca”, “Devias ir tratar-te. Vai para o Júlio de Matos” as mesmas respeitam a um episódio isolado: ocorrido em abril de 2021, que é o relatado no ponto 7. da matéria de facto provada. 22. No que respeita às expressões mencionadas neste ponto 3. da matéria de facto “não vais sair viva de casa”, “não vais sobreviver”, as mesmas respeitam a um outro episódio isolado: em julho de 2021, relatado nos pontos 9. e 10. 23. Ora, o que sucede na matéria de facto dada como provada é uma artificial repetição e inflamação de eventos isolados que ocorreram tão-somente em abril e julho de 2021, relacionados com a separação de um casal que há muito era infeliz e, durante esses quatro meses, permaneceu a coabitar. 24. Resta-nos apenas as declarações para memória futura da filha DD, que quanto a este tema referiu que a relação dos pais não era boa, que eles não se davam bem (ambos) e discutiam muito (ambos). Quanto a discussões feias “com nomes”, disse que o pai chamava à mãe “filha da puta” e “cabra” e que não se lembra se a mãe chamava ao pai. Tudo sem que lhe fosse possível situar temporalmente o início dessas discussões em 2011, visto que tinha 4 anos nessa data. Ora, nada do que foi dito pela DD é corroborado pelas declarações da Assistente, que não admitiu que também discutia, nem utilizou as expressões usadas pela DD. 25. Por essa razão, não se pode senão concluir que o facto descrito no ponto 4. da matéria de facto provada foi incorretamente julgado provado, com base em dois meios de prova que se contradizem entre si e contradizem o facto que se deu como provado. 26. Acerca do concreto ponto de facto 8. (“No mês de abril de 2021, o arguido, AA, colocou em várias divisões da residência várias camaras, as quais estão ligadas a uma aparelhagem e ao seu telemóvel, para filmar BB e os filhos.”), foi produzido apenas um meio de prova — as declarações da Assistente, concreta prova que impõe decisão diversa da recorrida, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP. 27. Nas referidas declarações, a Assistente admite, sem margem para qualquer dúvida, que só viu uma única câmara situada no hall de entrada e que, antes disso, pôde verificar apenas a existência de captação de som no escritório do Recorrente, em abril, momento em que o casal já se havia separado por iniciativa da Assistente. 28. Em face do exposto e sem margem para quaisquer dúvidas, não se pode senão concluir que o facto descrito no ponto 8. da matéria de facto provada foi incorretamente julgado provado, com base num único meio de prova que o contradiz frontalmente 29. Tendo em conta a insuficiência da matéria de facto provada, por um lado, e a alteração da matéria de facto provada que se impõe, por outro, cai por terra a base do entendimento jurídico exposto na sentença recorrida, impondo-se a absolvição do recorrente pela prática do crime por que vem condenado. 30. Ou seja, está-se perante desentendimentos pontuais, relacionados com o término de um relacionamento desgastado, que durou quase 20 anos, em que claramente a Assistente se mostrava pronta para seguir imediatamente o curso da sua vida e o Recorrente não, e por isso se excedeu pessoalmente em duas ocasiões, enquanto o casal coabitava, não obstante estar separado, e, por escrito, numa outra ocasião relacionada ainda com o divórcio e as partilhas. 31. No limite, poder-se-ia equacionar a prática dos crimes de injúria e de ameaça, mas nunca o crime de violência doméstica por que veio condenado o Recorrente. 32. E mesmo quanto ao crime de ameaça, não constituindo a expressão utilizada (“Se acontecer alguma coisa à minha mãe, não sais daqui viva”) mais do que um aviso cuja concretização depende do comportamento da própria ofendida, forçoso se torna concluir pelo não preenchimento do tipo legal do crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal. 33. Mas, ainda que assim não fosse - ainda que se mantivesse intocada a matéria de facto dada como provada —, só por desconhecimento se pode afirmar como afirma o Tribunal a quo que inexistem dúvidas quanto à prática pelo Recorrente de um crime de violência doméstica, sendo certo que, em matéria de Direito, não há sequer menção ao conceito de maus-tratos. 34. Sucede, porém, que, contrariamente ao Tribunal a quo, os nossos Tribunais Superiores têm demonstrado, não só que devem existir dúvidas, como que a análise do preenchimento do tipo objetivo do crime de violência doméstica, atenta a sua gravidade, bem como a sensibilidade e o estigma que lhe estão associados, não é evidentemente uma questão menor a ser tratada de modo leviano em meia página de uma sentença. 35. No caso concreto, para afirmar que o Recorrente praticou o crime por que foi condenado, previsto no artigo 152.º, do Código Penal, era preciso demonstrar que: (i) Infligiu maus-tratos físicos ou psíquicos; (i) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; (iii) Na presença de menor ou no domicílio comum; e (iv) Com dolo e consciência da sua censurabilidade. 36. O conceito de maus-tratos, físicos ou psíquicos, não vem definido na lei, que antes se limita a considerar como tal os castigos corporais, as privações da liberdade e as ofensas se designadamente, uma ofensa à integridade física, da mesma forma que a aptidão de determinada ação para preencher este tipo legal não significa, per se, a verificação do crime de violência doméstica, tudo dependendo da “respetiva situação ambiente e da imagem global do facto”. 37. A qualificação de uma concreta conduta como mau-trato não depende da sua aptidão para preencher um determinado tipo de ilícito 38. Ora, no caso concreto — ainda que permaneça intocada a matéria de facto, o que não se concede —, jamais se poderá considerar que o Recorrente infligiu maus-tratos à Assistente numa perspetiva de ameaça de prejuízo sério e irreversível para a sua paz e o bem-estar espirituais, de tal modo que revele um desprezo pela sua dignidade, que agrave a ilicitude material dos factos que praticou. 39. Numa palavra, não há um grau de antijuridicidade que transcenda a injúria e a ameaça, pois se um casal separado e a coabitar consegue manter-se sem altercações entre abril e julho de 2021, ano em que foi apresentada a denúncia que deu causa aos presentes autos, como é que se pode dizer que as atitudes desvaliosas do Recorrente não foram esporádicas e desprovidas de um grau de antijuridicidade que transcenda a injúria e a ameaça? 40. Como é que pode dizer-se que há uma configuração global de desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima que resulta do comportamento do agente, assente numa posição de domínio e controlo, que revelem uma ameaça de prejuízo sério e frequentemente irreversível para a paz e o bem-estar espirituais da vítima? 41. Pura e simplesmente, não se pode. É impossível olhar para a factualidade dada como provada como um todo e concluir que a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus-tratos”. 42. E aquele que não inflige maus-tratos não pode praticar um crime de violência doméstica, por falta de verificação de um dos elementos do tipo de crime previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, pelo que se impõe a sua absolvição. Da subordinação da suspensão da pena de prisão ao regime de prova e das penas acessórias 43. O Tribunal a quo determinou a suspensão da execução da pena aplicada de prisão de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, condicionada à imposição, ao Recorrente, de uma série de condutas com vista à sua “readaptação social”. 44. Sucede, porém, que tais medidas se afiguram totalmente desnecessárias e desproporcionais, traduzindo-se, consequentemente, numa restrição inadmissível dos direitos e liberdades do Recorrente. 45. Em nenhum momento procurou o Recorrente reatar, importunar ou, sequer, estar na presença da Assistente desde agosto de 2021; comunicam, tão só, por escrito, na estrita medida do necessário ao exercício das responsabilidades parentais, sendo, aliás, o Recorrente por sua iniciativa, quem procura evitar contactos escritos informais com a Requerente, preferindo, antes, manter um diálogo de natureza mais formal, através de mensagens de correio eletrónico, como a própria afirmou nas declarações que prestou em julgamento. 46. Por outro lado, deverá atender-se ao facto de o Recorrente e a Assistente terem dois filhos menores em comum e repartirem, entre si, o exercício das responsabilidades parentais, circunstância torna extremamente difícil - senão até mesmo impossível - a aplicação cega de uma medida de proibição de contacto, que vedará, pois, ao Recorrente um acesso paritário à vida das crianças, podendo implicar, no limite, que este — desde logo, por receio de que a suspensão da sua pena venha a ser revogada — não esteja presente em nenhuma ocasião em que a Assistente decida comparecer, sejam festas da escola, aniversários, feriados ou outras ocasiões especiais, pese embora a própria Assistente tenha referido, nas declarações que prestou perante o Tribunal a quo, que não pretendia que os seus filhos ficassem privados do contacto com o seu pai. 47. Na verdade, as declarações da Assistente permitem concluir que o desejo, por esta expressado, de ver aplicada uma medida de proibição de contactos não passa de um capricho pouco firme e, ademais, incongruente com o restante depoimento prestado. 48. No que respeita à frequência, no período da suspensão, do Programa para Agressores de Violência Doméstica, dinamizado pela D.G.R.S.P, cabe salientar que se trata aqui de factos isolados na vida do Recorrente, que revestem uma ilicitude diminuta, à luz do que é habitual no âmbito de processos pela prática do mesmo crime, sendo certo que este não tem qualquer inscrição no seu registo criminal e se passaram três anos desde a prática dos factos sem que (mais do que incorrer na prática de crime) tenha sequer importunado a Assistente seja de que modo for. 49. Por tudo quanto se expôs, as medidas de proibição de contacto e de frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica afiguram-se desnecessárias, desproporcionais e injustificadas, configurando, por isso, uma restrição inadmissível dos direitos e liberdades do Recorrente, em violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 50. Finalmente, o entendimento, perfilhado pelo Tribunal a quo, de que a proibição de contacto é suscetível de corresponder quer a uma imposição de conduta, quer a uma pena acessória, implica admitir que em caso de violação da referida proibição, o arguido não só poderá ver a suspensão da sua pena revogada, como ainda incorrerá na prática um crime. 51. Por essa razão, a aplicação, ao Recorrente, de duas penas acessórias igualmente configuradas, pelo Tribunal a quo, como condições da suspensão da execução, traduz uma violação do princípio ne bis in idem, por se tratar, materialmente, de uma dupla censura do mesmo facto, pelo que deverá a Decisão Recorrida ser revogada, no segmento em que aplica ao Recorrente as referidas penas acessórias. 3. O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso defendendo a sua total improcedência, tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões: 1) Preceitua o art.º 379º do Código de Processo Penal, na parte que ora nos interessa, que: 1 - É nula a sentença: d) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º; e); f) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...) 2) Por sua vez, o art.º 374º do CPPenal (que consagra os requisitos da sentença) refere, no seu nº2: "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de urna exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal"- 3) Conforme se extrai do preceito legal supra-citado, os requisitos de fundamentação em processo penal são satisfeitos quando a sentença: • enumera os factos provados e não provados relevantes para a decisão, que se podia e devia investigar; • expõe os motivos de facto e de direito que fundamentaram a mesma decisão; • indica as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, quer documentais, quer testemunhais, aduzindo os elementos destas provas que serviram criticamente às conclusões do tribunal- 4) Olhando agora o texto da sentença recorrida, de forma objectiva e imparcial, verifica-se que a mesma cumpre integralmente os requisitos previstos no art.º 374º do CPP- 5) Com efeito, a mesma enumera os factos provados (com relevo para a decisão da causa); expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e indica as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, bem como os elementos destas provas que serviram criticamente às respetivas conclusões- 6) De salientar, ainda que a fundamentação da sentença destina-se, consabidamente por um lado, a permitir o controlo da legalidade do acto e, de outra banda, destina-se a convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correção e justiça- 7) Isto é, impõe-se um exame crítico das provas que viabilize a «transparência da decisão» - vide neste sentido Michelle Taruffo «Note da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - vol. IV - pág. 29. Do mesmo autor pode ver-se, com particular interesse, a, Giuffré Milão 8) Ora, in casu a decisão recorrida garante a transparência do julgado, na medida em que oferece minimamente, os elementos que, por via de regras da experiência e de critérios lógicos, abonaram a convicção do Tribunal na emissão de um julgamento positivo relativamente à demonstração dos factos acusados e à valoração das provas produzidas. 9) Não se vislumbrando, pois, que a douta sentença recorrida esteja inquinada do vício de falta de fundamentação, nem que a mesma padeça de qualquer omissão de exame crítico das provas, sendo certo que a MMª Juiz a quo se pronunciou, de forma detalhada, sobre toda a factualidade com relevância para o mérito da causa. 10) O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do nº 2 do art.º 410º do C. P. Penal, trata- se consabidamente de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. 11) Como refere o Prof. Germano Marques da Silva “in” Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 325/326, é necessário que a matéria de facto dada como provada ou não provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. 12) Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença. 13) Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito. 14) Dito de outra forma, tal vício ocorre quando da factualidade vertida na sentença se colher faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou absolvição (Ac. STJ de 15/01/98, Proc. 1075/97, acessível em www.dgsi.pt) 15) Será o caso, por exemplo, do vício da sentença absolutória, por falta de investigação dos factos da negligência quando o crime seja punível a esse título, havendo acusação por crime doloso ou do vício da sentença absolutória, por falta de investigação dos factos da cumplicidade, havendo acusação por crime imputado a título de autoria. 16) Trata-se de um vício intrínseco da decisão, não sendo lícito afirmar-se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores, designadamente de depoimentos e declarações prestadas em audiência de julgamento pela ofendida ou pelas testemunhas conforme pretende a recorrente. 17) Não se pode invocar a insuficiência da matéria de facto para uma decisão de facto diferente da que foi proferida, uma vez que aquela insuficiência tem de ser apreciada em função da solução adotada para o caso na decisão recorrente. 18) Isto é, a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. 19) Ora, in casu, afigura-se-nos que o Tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar. 20) Examinado e revisto o texto da sentença recorrida, não se vê, de -citado vício. 21) Não obstante a inexistência do vício em causa, não podemos de deixar salientar o seguinte, face ao alegado pelo recorrente: 22) Da motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida não resulta que o Tribunal a quo formou a sua convicção apenas com base nas declarações da ofendida e assistente BB e das declarações para memória futura da filha do casal, DD, consideradas isoladamente, conforme pretende fazer crer o arguido. 23) O que dali resulta é que tais declarações foram importantes para a formação da convicção do Tribunal, que é coisa bem diferente. 24) É que as declarações da ofendida e da aludida testemunha, como qualquer outro meio de prova, foram apreciadas pelo Tribunal a quo no confronto com os demais meios de prova e de acordo com as regras da experiência comum. 25) Por outro lado, acreditar ou não na ofendida e nas testemunhas de acusação ou antes no arguido, é uma questão de convicção. 26) E quem está numa posição privilegiada para o fazer é sem dúvida, o tribunal de 1ª instância, que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova 27) O tribunal da 1ª instância é que viu a ofendida, o arguido, as testemunhas de acusação, teve-os à sua frente, olhou-os nos olhos, notou as hesitações ou serenidade com que depunham, como titubeavam ou foram perentórios. 28) O art.º 127º do C. P. Penal dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente. 29) Certo que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objetivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objetivável e motivável (cfr. Acórdão do STJ de 04/11/1998, publicado na CJ AcSTJ 1998-Tomo III, pág. 201). 30) Mas quando a atribuição de credibilidade a fontes de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum (cfr. a este propósito o Acórdão do STJ ACSTJ 2002, Tomo II, pág. 44). 31) valoração e apreciação de toda a prova produzida em julgamento, quer se tratasse de prova aduzida pela acusação, quer se tratasse de prova apresentada pelo arguido, apresentando-se a decisão proferida imparcial, lógica e coerente e, por isso, perfeitamente percetível e compreensível para quem a analise. 32) Reconduzindo-se a discordância do recorrente quanto à matéria de facto ao âmbito da intervenção da livre convicção do julgador e livre apreciação da prova e mostrando-se cabalmente expresso e fundamentado o processo lógico que ditou a decisão recorrida, ela não deverá ser objeto de qualquer alteração. 33) Ora, verificando o conteúdo da prova produzida em julgamento, conjugada entre si e com as regras da experiência e da normalidade, nada se pode criticar à matéria de facto dada como provada. 34) Com efeito, a convicção do Tribunal resultou da concatenação dos seguintes meios de prova: - Das declarações sinceras, credíveis, lógicas e pormenorizadas prestadas em sede de julgamento pela ofendida e assistente BB, a qual confirmou toda a factualidade vertida na acusação. - Das declarações para memória futura prestadas por DD, filha do extinto casal, a qual confirmou que os pais se separaram, nunca se tendo dado bem e sempre tendo discutido muito, que não se batiam, mas que se recorda de o pai chamar filha da puta e cabra à mãe e que as câmaras que o pai instalou a deixavam desconfortável. - Dos depoimentos espontâneos, sinceros e objetivos prestados em audiência pelas testemunhas de acusação CC e EE, as quais confirmaram as queixas que a assistente lhes fazia e receios que verbalizava, o sofrimento que, nas palavras da segunda, “trazia estampado no rosto”, e bem assim como a mudança - para melhor - que protagonizou, na sequência da rutura do casamento. -Das declarações prestadas em audiência pelo próprio arguido, na parte em que se mostraram com a demais prova carreada para os autos, designadamente na parte em que admitiu ter dirigido impropérios á assistente, com quem aconteceu discutir à frente dos filhos, que colocou as câmaras a que se alude na acusação no interior da sua residência, que acabaram por se separar e que não tem orgulho do que disse e deixou escrito nas mensagens que dirigiu á sua ex-mulher. 35) Foram tais elementos probatórios, conjugados entre si e com as regras da normalidade e da experiência comum, que serviram de ara, de forma acertada e sem deixar margem para quaisquer dúvidas, formular a sua convicção condenatória. 36) Tal convicção não resultou de um mero arbítrio, mas antes fundou-se na apreciação e análise crítica da prova produzida e examinada em julgamento. 37) Diga-se, ademais, sempre em vista de uma análise intrínseca da decisão recorrida, que não se deteta qualquer lesão do “favor rei”, pois não se vê que o Tribunal haja estabelecido, em matéria de facto, um qualquer “non liquet”, uma razoável dúvida (a doubt for which reasons can be given), e que o tenha resolvido em desfavor do arguido. 38) O arguido vem acusado pelo Ministério Público e condenado pela prática de um crime de violência doméstica previsto e punível pelo artigo 152.º n.ºs 1, alínea a), nº2 alínea a), nº4 e nº5 do Código Penal. 39) O tipo de crime de violência doméstica prevê que “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: (...) a) A pessoa (...) com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga ao dos cônjuges (...) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”. 40) A atual redação do Código Penal, embora mantendo a integração sistemática da anterior redação, autonomizou o anterior crime de maus-tratos, criando um novo tipo legal de crime, previsto e punível igualmente pelo artigo 152.º, mas agora sob a epígrafe “violência doméstica”. 41) A respeito do congénere crime de maus tratos (p. e p., pelo art. 152º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, dizia Taipa de Carvalho que “o bem jurídico protegido é a saúde, bem jurídico complexo que abrange a saúde física psíquica e mental, bem jurídico este que pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos que (…) afetem a dignidade pessoal do cônjuge”. 42) Como salientava o mesmo autor, “A ratio do tipo não está, pois, na protecção da comunidade (...), mas sim na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana. O âmbito punitivo deste tipo de crime inclui os comportamentos que (...) lesam esta dignidade”. (In Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Volume I, pág. 332.) 43) Afirma Plácido Conde Fernandes (Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista CEJ, 1.º semestre de 2008, n.º 8, pág. 305) que não se vê “razão para alterar o entendimento, já sedimentado, sobre a natureza do bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral. A dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização direta da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efetivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus-tratos”. 44) O normativo em análise, ao punir os maus tratos a pessoas particularmente indefesas, que se tenha à sua guarda ou à sua responsabilidade visa prevenir a violência doméstica e/ou familiar, a qual consiste, segundo a definição apresentada pelo Conselho da Europa2, no “acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade”. 45) A função do referido artigo 152.º do Código Penal é prevenir as frequentes e, por vezes, tão subtis e perniciosas formas de violência na família. A criminalização destas condutas, com a consequente responsabilização penal dos seus agentes, resultou da progressiva consciencialização ético-social da gravidade individual e social destes comportamentos, que não constituem fenómeno recente. Nas palavras de Américo Taipa de Carvalho (3) “a família, a escola e a fábrica não mais podiam constituir feudos sagrados, onde o direito penal se tinha de abster de intervir”. 46) Trata-se de um crime específico, na medida em que pressupõe que o agente se encontre numa determinada relação de subordinação existencial. Em bom rigor, o crime de maus-tratos é um crime específico impróprio, cuja ilicitude é agravada em virtude da relação familiar ou de dependência entre o agente e a vítima (neste sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Portuguesa Editora). 47) O crime de maus-tratos pune os maus-tratos físicos ou psíquicos. As condutas previstas e punidas neste preceito são de várias espécies, aí se prevendo, a título meramente exemplificativo, os castigos corporais, as privações de liberdade e as ofensas sexuais, condutas que em si mesmas seriam suscetíveis de preencherem tipos penais autónomos. 48) Para o preenchimento do tipo objetivo de ilícito, é necessário que se verifiquem maus-tratos físicos ou maus-tratos psíquicos. Os maus-tratos físicos consistem em atos que se traduzem em qualquer forma de violência física, designadamente em ofensas corporais simples. Projeto de Recomendação e de Exposição de Motivos, do Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna, BMJ 335-5, in ob. e loc. citados, pág. 330. 49) Por maus-tratos psíquicos compreendem-se os atos que ofendem a integridade moral, como as humilhações, provocações, ameaças, injúrias, que se manifestam no facto de o agente dirigir à vítima palavras ofensivas da sua honra ou consideração. 50) De acordo com a razão de ser da autonomização deste tipo de crime, as condutas que integram o tipo de ilícito não são individualmente consideradas enquanto integradoras de um tipo de crime para serem atomisticamente perseguidas criminalmente, são, antes, valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento repetido que signifique maus-tratos. 51) Assim, as condutas que integram o tipo objetivo do crime de violência doméstica podem ser suscetíveis de, singularmente consideradas, constituírem outros crimes, pelo que se suscitam questões de concurso de crimes. Pode-se, para o efeito, suscitar-se a questão de saber se, perante a factualidade considerada provada nestes autos, deve entender-se que o arguido praticou o crime de maus-tratos, ou se praticou, antes, uma pluralidade de crimes de tipo comum (nomeadamente de injúrias e de ofensas à integridade física). 52) De facto, o crime de maus-tratos pode concorrer com o de ofensa à integridade física e injúrias; contudo, este concurso é aparente, ficando, então, consumido aquele que for passível de punição menos gravosa. 53) Assim, estes últimos ilícitos penais ficarão, por regra, consumidos pelo crime de maus-tratos porque, coincidindo nos seus elementos descritivos, representam em relação a ele um minus. 54) Deste modo, entre o crime de maus-tratos (artigo 152º - A, nº 1, alínea b), do Código Penal) e o crime de ofensas à integridade física simples (artigo 143.º, nº 1), existe uma relação de especialidade, prevalecendo o primeiro. 55) O mesmo se diga da relação existente entre o crime de maus-tratos e os crimes de ameaça (artigo 153.º) e de injúria (artigo 181.º), em que também o concurso é aparente, cedendo estes face àquele. 56) No mesmo sentido se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Portuguesa Editora, ao escrever que “o crime de violência doméstica é uma forma especial do crime de maus-tratos, tendo o legislador feito preceder o crime especial (artigo 152.º do CP) ao crime geral (artigo 152.º - A do CP). Por outro lado, ele está numa relação de especialidade com os crimes de ofensas corporais simples ou qualificadas, com os crimes de ameaças simples ou agravadas, com o crime de coação simples, com o crime de sequestro simples, com o crime de coação sexual e com os crimes contra a honra. Portanto, a punição do crime de violência doméstica afasta a punição de qualquer destes crimes.” 57) Por outro lado, a respeito da anterior redação, entendia Taipa de Carvalho que “O tipo de crime em análise pressupõe, segundo a ratio da autonomização deste crime, uma reiteração das respetivas condutas. Um tempo longo entre dois ou mais dos referidos atos afastará o elemento reiteração ou habitualidade pressuposto, implicitamente, por este tipo de crime”. 58) Sobre a questão do elemento reiteração, Leal Henriques e Simas Santos observavam que "não basta uma ação isolada do agente para que se preencha o tipo legal (estaríamos então no domínio das ofensas à integridade física, pelo menos), mas também não se exige a habitualidade da conduta” - In ob.cit., pág. 334, In Código Penal Anotado, 3ª Edição 2º Volume, Editora Rei dos Livros, 2000, pág. 301. 59) Na senda da longa discussão jurisprudencial que a este respeito se foi desenvolvendo, o legislador entendeu, com a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, fazer constar expressamente que a realização do tipo não exige um comportamento continuado ou duradouro (“de modo reiterado ou não”). 60) Parece ter sido, pois, intenção do legislador consagrar a tese daquela jurisprudência que vinha entendendo que a reiteração não era elemento essencial do tipo. 61) De facto, conforme se entendeu no Acórdão da Relação de Coimbra de 29/01/2003, disponível in www.dgsi.pt/trc: “Não são os simples atos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus-tratos a cônjuge. O que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade da vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal.” 62) No mesmo sentido se pronunciou o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de Junho 2007, publicado in www.dgsi.pt, (6) “o crime de maus tratos não é um crime duradouro e permanente, realiza-se através de uma pluralidade de atos ou dum único ato. O artigo 152.º do Código Penal não exige, para a verificação do crime ali previsto, uma conduta plúrima e repetitiva de atos de crueldade.” 63) Como se depreende hoje da leitura do artigo 152.º do Código Penal, a reiteração da conduta, embora constando explicitamente da sua formulação, não é necessária para que se preencha o tipo objetivo do crime de violência doméstica. 64) O crime de violência doméstica realiza-se, assim, através de uma pluralidade indeterminada de atos parciais, ou, ao invés, através de um único ato, de uma única conduta, que, pela sua excecional violência e gravidade, atinja a saúde física, psíquica ou mental do ofendido e afetem a sua dignidade pessoal. 65) Como se refere no já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-03-2009, Processo 624/07.5 GBAND.C1 (Ribeiro Martins), o tipo definido no artigo 152.º do CP tanto consente uma reiteração de condutas que se traduzem, cada uma à sua maneira, na inflição de agressões físicas ou psíquicas ao ofendido, como numa só conduta que manifeste gravidade intrínseca suficiente para nele se enquadrar”. 66) Como já sublinhámos, o tipo de crime em causa exige que os maus-tratos físicos e psíquicos tenham sido infligidos “de modo reiterado ou não”. Assim, em abstrato, um ato isolado e único será suficiente para preencher o crime em análise. 67) Porém, não será qualquer ato isolado que, por si só, tem força suficiente para preencher o conceito de maus-tratos físicos ou psíquicos exigidos pelo crime tipificado no artigo 152.º do Código Penal. 68) Assim, tem entendido a jurisprudência que o crime de maus-tratos apenas se realiza através de um único ato, de uma única conduta, que, pela sua excecional gravidade, violência ou intensidade, atinja de forma particularmente grave a saúde física, psíquica ou mental da ofendida e, simultaneamente, afetem a sua dignidade pessoal - no mesmo sentido vejam-se ainda, entre outros, os Acórdãos da R.P. de 11/07/2007 e de 12/05/2004, ambos publicados in www.dgsi.pt. 69) Neste sentido, se pronunciou o Acórdão do STJ de 12-03-2009, Fernando Fróis, www.dgsi.pt: “A atual redação mais não significa que do que a incriminação, decorrente da lei penal, de condutas agressivas, mesmo que praticadas uma só vez, que se revistam de gravidade suficiente para poderem ser enquadradas na figura dos maus-tratos. Não são, assim, todas as ofensas corporais entre cônjuges que cabem na previsão criminal do referido artigo 152.º, mas aquelas que se revistam de uma certa gravidade ou, dito de outra maneira, que, fundamentalmente, traduzam crueldade, ou insensibilidade, ou, até, vingança desnecessária, da parte do agente (...) nos casos de especial violência, uma única agressão será suficiente para preencher o tipo legal”. 70) A mesma posição é sustentada por Maria Elisabete Ferreira (in, Da Intervenção do Estado na Questão da Violência Conjugal em Portugal, Almedina, 2005, p. 106-107): “face à nova redação dada pela Lei o referido crime pode ser cometido mesmo que não haja reiteração de condutas (...) embora só em situações excecionais o comportamento violento único, pela gravidade intrínseca do mesmo, preencha o tipo de ilícito”. 71) No que concerne ao elemento subjetivo, a lei exige o dolo em qualquer das suas modalidades, previstas no artigo 14.º do Código Penal. O dolo deverá estender-se a todos os elementos objetivos do tipo. É sempre necessário que o agente saiba que está a infligir maus-tratos físicos ou psíquicos a terceiro com o qual mantém uma relação de proximidade, e, mais do isso, o queira fazer. 72) Na factualidade dada como provada é descrita uma panóplia de condutas reiteradas do arguido que atingiram a ofendida na sua integridade física e psíquica, liberdade pessoal, segurança, tranquilidade, honra e dignidade e que criaram na mesma uma tensão e humilhação permanente. 73) Também ali são descritas expressões proferidas pelo arguido e comportamentos possessivos e persecutórios do mesmo que infundiram na ofendida fundado medo e temor. 74) Tal atuação do arguido revestiu-se, pois, de uma excecional censurabilidade e intensidade, exibindo o mesmo desprezo em relação à ofendida, não obstante estar ciente dos especiais deveres que sobre si recaiam, enquanto esposo da ofendida. 75) Pelo que, a nosso ver, os factos provados integram claramente o tipo de crime de Violência Doméstica p. e p. pelo art. 152º nº 1 al. b), nº 2, nº 4 e nº 5 do Código Penal, pelo qual o arguido foi primeiro acusado e depois condenado. 76) No caso vertente, cremos que a pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, questionada pelo arguido, encontra- se devidamente justificada na decisão recorrida, correspondendo à melhor forma de compatibilizar os desígnios de reinserção do arguido e de defesa da vítima, na medida em que não determinando (por ora) o cumprimento efetivo de uma pena de prisão, fica o mesmo obrigado a afastar-se compulsivamente da ofendida. 77) O distanciamento (físico e emocional) entre arguido e ofendida, torna-se necessário, a fim de prevenir a prática de novos ilícitos, restaurando, de forma eficaz, a segurança e tranquilidade da vítima e a sua autoestima. 78) Na verdade, não é de modo nenhum certo, em face dos factos vertidos na factualidade provada e da personalidade evidenciada nos mesmos, que o arguido não necessite deste período de tempo de duração da pena acessória para interiorizar, de vez, que tem de respeitar a sua mulher, mãe dos seus filhos, e daí que por manifestamente imprescindível à proteção da vítima - interesse único que por força de tal imposição se impõe acautelar - o tribunal lhe tenha imposto, e bem, tal pena acessória. 79) Como se referiu na decisão recorrida, a reiteração da atuação do arguido ao longo dos anos e a imprevisibilidade do seu comportamento faz antever que, no limite, se não for devidamente aplacada, pode vir a redundar em atos de maior gravidade e danosidade. 80) Inúmeras são as situações com que nos vamos deparando na prática judiciária em que os agentes deste tipo de crime são primários, como é o caso do arguido, e integrados socialmente. 81) Porém, a violência doméstica ocorre e há que combatê-la e proteger a vítima. 82) E o que se pretende com a imposição de tal pena acessória é prevenir o conflito, protegendo-se, dessa forma, a vítima, mostrando- se simultaneamente ao arguido que se está a impedir a continuação da sua atividade criminosa, devendo, por isso, perceber que tem de respeitar a mulher, bem como interiorizar a gravidade e desconformidade da sua atuação à lei, ao invés de a desvalorizar. 83) Ainda que se reconheça que a aplicação da pena acessória em apreço possa causar alguns constrangimentos ao arguido, designadamente na articulação com o regime fixado na regulação das responsabilidades parentais dos filhos menores de ambos, a mesma não constitui obstáculo a que possa ser cumprido tal regime, sendo necessária, proporcional e adequada à supremacia dos direitos da vítima, direitos que se pretendem acautelar, designadamente o direito à sua integridade psíquica e moral, à sua dignidade. 84) Outrotanto se diga quanto à pena acessória de frequência de programa para agressores de violência doméstica, a qual foi corretamente imposta pelo tribunal necessária interiorização pelo arguido do desvalor das suas condutas passadas cfr. acerca da legalidade de aplicação das penas acessórias supra-referidas, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06/02/2023 - processo 264/20.3GAEPS, relatora Cândida Martinho, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/02/2023 processo 49/18.7GDFAR, relator Moreira das Neves e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/10/2016 processo 350/15.1GCBRG, relator Fátima Bernardes, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 85) A douta sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, nem merece censura, devendo ser integralmente mantida. 4. A assistente BB também apresentou resposta ao recurso, da qual retira as seguintes conclusões: (transcrição) 1º. Inconformado com o seu teor, veio o arguido AA recorrer douta sentença proferida nos autos à margem identificados que o condenou, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de Violência Doméstica, p. e p. pelo art.º 152º nº 1 alínea a), nº 2, alínea a) e nº 4 e nº 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova, bem como nas penas acessórias de obrigação de frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica, dinamizado pela D.G.R.S.P., e de proibição de contactos com a ofendida, BB, a não ser no que se revelar necessário para salvaguarda dos interesses dos filhos de ambos, e de se manter afastado da sua residência e local de trabalho, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. 2º. Peticiona o arguido a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, quanto à omissão do exame crítico da prova; que seja reconhecida a insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, e corrigi-la ou reenviar o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do CPP; a alteração da decisão sobre a matéria de facto provada na sentença recorrida, nos termos alegados no capítulo IV do presente recurso, com as devidas consequências legais; Em qualquer caso, a revogação da sentença recorrida, substituindo- a por outra que absolva o arguido do crime por que vem condenado e, bem assim, do pedido de indemnização civil em que foi condenado; e, subsidiariamente, a revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que não sujeite a suspensão da pena ao regime de prova e absolva o arguido quanto às penas acessórias, por manifesta desnecessidade; 3º. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos não assistir razão ao recorrente. 4º. As disposições conjugadas dos art.º 379º e 374º do Código de Processo Penal determinam, o primeiro, que “É nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (al. a) ou “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” (al. c), e o segundo, que, “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de urna exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal" (nº 2); 5º. Assim, resulta das citadas disposições legais que a sentença tem de enumerar os factos provados e não provados relevantes para a decisão que se podia e devia investigar, expor os motivos de facto e de direito que fundamentaram a mesma decisão e indicar as provas quer documentais, quer testemunhais, aduzindo os elementos destas provas que serviram criticamente às conclusões do tribunal e que serviram para formar a convicção do tribunal. 6º. A sentença sob recurso cumpre os requisitos legais do art.º 374º do CPP, pois além de enumerar os factos provados que relevam para a decisão da causa, expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e indica as provas que analisa criticamente e serviram para formar a convicção e as conclusões do tribunal. 7º. É possível, à luz das regras da experiência e da lógica, sindicar a bondade da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de considerar a prova produzida idónea a demonstrar a prática dos factos por parte do arguido, inexistindo qualquer violação do disposto no art.º 379º nº1 al. a) do CPP. 8º. Também não ocorre qualquer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410º, nº 2, al. a) do CPP, pois inexiste qualquer insuficiência intrínseca da matéria de facto para a decisão de direito. 9º. O arguido também impugna a matéria de facto provada, mas sem razão, porquanto não resulta da motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença sob recurso, que o Tribunal a quo tenha formado a sua convicção apenas com base nas declarações da assistente e nas declarações para memória futura da filha do casal, DD. 10º. Da motivação da matéria de facto resulta ao invés que as declarações da assistente e da filha contribuíram significativamente para a formação da convicção do Tribunal, mas em confronto com os demais meios de prova produzidos em audiência, essencialmente trazidos pelo Ministério Público e pela assistente, porquanto o arguido não contestou, não arrolou testemunhas, nem logrou prestar declarações em julgamento que pudessem comprometer ou inferir os testemunhos prestados em audiência. 11º. Da reprodução da gravação das declarações prestadas pelo arguido em sede de instrução, este confessa grande parte dos factos que lhe são imputados, admitindo ter dirigido impropérios à assistente frente aos filhos e ter colocado, no interior da residência, as câmaras a que se alude na acusação, reconhecendo não ter orgulho do que disse e escreveu nas mensagens que dirigiu à assistente 12º. 0 arguido não esteve presente em nenhuma das sessões de julgamento, conforme resulta das actas de julgamento de dias 07.09.2023 (Refª. Citius 428215231), 22.09.2023 (Refª. Citius 428809104), 10.01.2024 (Refª. Citius 431545803) e 17.01.2024 (Refª. Citius 432065158). 13º. O Tribunal a quo valorou e apreciou toda a prova produzida em julgamento de forma lógica e coerente, sendo possível, da leitura da sentença, perceber o raciocínio logico dedutivo que levou à decisão de conferir credibilidade às declarações prestadas pela assistente, consideradas sinceras, credíveis e lógicas, às declarações prestadas para memória futura pela filha DD, que confirmou o clima que vivia em casa, que o pai chamava “filha da puta” e “cabra” à mãe e ainda que as câmaras que o pai instalou em casa a deixavam desconfortável, bem como às declarações das demais testemunhas arroladas pela assistente (CC e EE) que confirmaram de forma objectiva e sincera, as queixas que a assistente com quem conviviam regularmente, lhes fazia, e levou à decisão de condenar o arguido. 14º. A convicção do Tribunal a quo não se afigura por isso arbitrária, mas antes uma conclusão ou consequência lógica de toda a prova produzida em julgamento. 15º. O arguido vem acusado, pronunciado e condenado pela prática de um crime de violência doméstica previsto e punível pelo artigo 152.º n.º 1, al. a), nº 2 al. a), nº 4 e nº 5 do C.P., que determina que “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: A pessoa (...) com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga ao dos cônjuges (...) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”. 16º. O crime de maus-tratos pune maus-tratos físicos (ofensas à integridade física) ou psíquicos (comportamentos humilhantes, ameaças ou injúrias que ofendem a integridade moral da vítima), o que inclui castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais, condutas susceptíveis de preencher tipos penais autónomos, mas que, valoradas numa perspectiva global, consubstanciam maus-tratos. 17º. Do mesmo modo, os comportamentos que integram o tipo objetivo do crime de violência doméstica também podem ser autonomizáveis e constituírem outros crimes importando então saber se quem os pratica praticou uma pluralidade de crimes (em concurso aparente) ou se, ao invés, praticou um crime único de violência doméstica que consumiria os demais por se encontrar numa relação de especialidade com aqueles. 18º. Verifica-se que, em ambos os casos, não é necessária a verificação de uma reiteração para que se preencha o tipo legal do crime, não sendo um elemento essencial do tipo - “de modo reiterado ou não”-, bastando por isso que o comportamento seja, na relação conjugal, incompatível com a dignidade e a liberdade do outro, podendo praticar-se o crime de violência doméstica através de uma pluralidade de actos ou de apenas um, cuja gravidade seja de molde a ofender a dignidade e a integridade física, psíquica ou mental da vítima. 19º. Já quanto ao elemento subjectivo, a lei exige o dolo em qualquer das suas modalidades, sendo exigível que o arguido saiba e tenha intenção de infligir maus-tratos (físicos ou psíquicos) à vítima com quem mantém uma relação de proximidade (conjugal ou familiar). 20º. In casu, a factualidade que é imputada ao arguido, além de não se limitar a um único momento (é o próprio a admitir em declarações que prestou em sede de instrução, que reagiu, no passado, de igual forma, ofendendo e injuriando a assistente), é idónea, em cada uma das vezes, a ofender a assistente na sua integridade física e psíquica, na sua tranquilidade e privacidade, na sua liberdade e autodeterminação, e ainda na sua honra e dignidade pessoais, num permanente clima de humilhação e perseguição que criaram na assistente, além de sentimentos vexatórios, medo e inquietação, o que o arguido manifestamente quis e logrou conseguir. 21º. O arguido é pessoa instruída e inteligente, que sabia que as ofensas que proferia eram atentatórias da dignidade e da honra da assistente, na sua qualidade de esposa, mãe dos filhos e de ser humano, o que quis e logrou conseguir. 22º. Os comportamentos do arguido resultaram provados e integram o tipo de crime de Violência Doméstica previsto e punido pelo artº 152º, nº1 al. b), nº 2, nº 4 e nº 5 do CP, pelo qual o arguido foi acusado, pronunciado e por fim condenado. 23º. Da circunstância de a assistente nunca ter solicitado qualquer dispositivo electrónico que lhe garantisse que o arguido não se aproximasse de si, não se pode inferir que esta não o temesse e o facto de, na pendência do processo, não ter tentado aproximar-se da assistente, não significa que, perante uma condenação, o arguido não tente aproximar- se ou vingar-se da assistente, até porque tem revelado, ao longo de todo o processo, uma total falta de interiorização da gravidade e do desvalor do seu comportamento, que, afinal, consubstancia a prática de um crime objectivamente grave, que apenas admite condenação em pena prisão. 24º. A pena acessória de proibição de contactos com a assistente afigura-se assim justificada como forma de prevenir a prática de novos ilícitos e devolver à assistente, um sentimento de segurança, sem fazer perigar os convívios paterno filiais, atenta a idade dos filhos e a possibilidade de as entregas serem operadas sem a presença simultânea de ambos os progenitores. 25º. No que tange à pena acessória de frequência de programa para agressores de violência doméstica, entende-se que a mesma é adequada, especialmente face à necessidade de o arguido interiorizar a gravidade do seu comportamento, o que, até ao presente, parece não ter ocorrido. 26º. A sentença recorrida não enferma dos vícios apontados pelo recorrente, nem viola o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2, alínea a), todos do CPP, inexistindo qualquer fundamento para corrigi-la ou reenviar o processo para novo julgamento nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do CPP, devendo ser mantida nos seus precisos termos. 5. Neste tribunal, após cumprimento do art.º 416º do Código de Processo Penal (doravante designado C.P.P) procedeu-se a exame preliminar no qual se proferiu despacho a deferir a realização da audiência requerida pelo recorrente. 6. Uma vez realizada a audiência, nos termos do art.º 423.º do C.P.P., cumpre decidir. II – Fundamentação 1. Questões a decidir Nos termos do nº 1 do art.º 412.º, do C.P.P. a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. É pacífico o entendimento de que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou das nulidades que não devam considerar-se sanadas, o âmbito dos recursos é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Tendo presentes as conclusões formuladas pelo recorrente, importa apreciar: a) A nulidade da sentença com fundamento na falta de exame critico da prova; b) O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão; c) A impugnação da matéria de facto; d) A qualificação jurídico-penal dos factos. e) O regime de prova a que ficou sujeita a suspensão da pena e a desnecessidade das penas acessórias. 2. Da sentença recorrida 2.1. O tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição da sentença) 1. AA e BB, casaram-se a ........2002, residindo na .... 2. Desse relacionamento tiveram dois filhos: DD, nascida a ........2007 e FF, nascido a ........2012. 3. A partir do nascimento de DD, o arguido, AA, começou a afastar BB de familiares e amigos, dizendo-lhe que os mesmos não prestavam e que esta deveria ficar em casa a tomar conta da casa, do marido e dos filhos. 4. A partir do ano de 2011, o arguido, AA, dizia a BB, em frente dos filhos, “maluca”. “Devias ir tratar-te. Vai para o Júlio de Matos”. “Não vales nada”, "Prefiro ir trabalhar que aturar as birras da DD", "inútil", “é tua obrigação fazer o que eu quero, quer na lida da casa, quer na comida", "nem cozinhar sabes, o comer que fazes é uma merda", "cabra", “não ajudas os filhos em nada”, “puta de merda", “não vais sair viva de casa", "não vais sobreviver". 5. No dia ... de março de 2021, BB disse ao arguido, que não queria ser mais maltratada e que não iria mais fazer as tarefas domésticas, ao que aquele começou aos gritos a bater com as portas. 6. A partir dessa data o casal separou-se, permanecendo, no entanto, a residir na mesma habitação. 7. No mês de abril de 2021, quando a família se encontrava na cozinha, BB deixou a porta do micro-ondas, ao que o arguido, AA, bateu com a cabeça na mesma e aos gritos disse "puta de merda, não sei o que andas a fazer aqui em casa, vai chatear os cornos aos outros”. 8. No mês de abril de 2021, o arguido, AA, colocou em várias divisões da residência várias câmaras, as quais estão ligadas a uma aparelhagem e ao seu telemóvel, para filmar BB e os filhos. 9. No dia ... de julho de 2021, quando BB regressou de férias, verificou que o arguido tinha colocado uma camara de filmagens no hall de entrada. 10. Nesse dia pelas 18 horas, o arguido, AA, começou a gritar dizendo “se queres gravar, grava", "não assino o divórcio", “andas a fazer figura de coitadinha, junto das advogadas". 11. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2021, o arguido, AA, enviou a seguintes mensagens a BB: “A partir do dia de hoje o teu número da Vodafone vai ser bloqueado. Por isso escusas de me mandar mensagens ou telefona. Talvez tenhas medo de usar o teu número da meo. Hoje é o deadline e não quiseste saber. Preferes pagar uma fortuna em Tribunal, mas vais ter o que mereces. Nem mais um dia! Vais ficar sozinha que é o que tu mereces. És igual à merda da tua irmã e da tua família de merda!"; “Família de merda que se querem matar uns aos outros por causa de umas casas e uns terrenos ridículos. Espero que sejas muito feliz na tua insignificância e miséria. De mim nunca vais ver um centavo para te governantes. Se um trabalho não chega arranja dois. Acabou-se a mama!"; “O Proença bem dizia que todas as mulheres da tua família tinham um problema quando chegavam a certa idade. Só que a ti chegou mais cedo."; “E pensas que vais para tribunal fazer figura de coitadinha, vais ter azar porque há testemunhas do que tem sido esta minha vida e dos miúdos e desta casa...” 12. Ao agir do modo supra descrito, durante a coabitação, o arguido, AA, quis maltratar psicologicamente BB, como efetivamente maltratou, ofendendo-a na sua honra e consideração e coartando-a na sua liberdade pessoal com as expressões que lhe dirigiu e com os seus atos, bem sabendo que tais condutas eram aptas a fazê-la sentir-se humilhada, a sentir receio pela sua vida e integridade física e privada da sua liberdade. 13. Não se coibindo de assim atuar no interior da residência comum e na presença dos filhos menores. 14. Agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas pela lei penal. 15. BB sentiu-se humilhada, rebaixada, diminuída e desconsiderada perante os filhos, para além de receosa do que o arguido, AA, pudesse fazer. 16. Beneficia de apoio psicológico. 17. Já refez a sua vida amorosa, há cerca de um ano. 18. À data dos alegados factos subjacentes à presente situação jurídico-penal, AA estava casado com a ofendida BB, coabitando com a mesma e com os filhos menores, nascidos desse casamento. 19. As dinâmicas intrafamiliares eram genericamente funcionais, até há cerca de 10 anos, altura em que se terão criado algumas tensões e desentendimentos, alegadamente por questões financeiras. 20. Moravam em casa própria, adquirida com recurso a crédito bancário. 21. Trata-se de uma moradia geminada, de dois pisos, integrada numa zona residencial tranquila, na localidade de .... 22. Após o divórcio, AA ficou a residir na referida moradia, partilhando a guarda dos filhos, conforme estipulado em sede de regulação das responsabilidades parentais. 23. Porém, segundo o próprio nos afirmou, o acordo foi recentemente alterado, no que respeita à filha (mais velha da fratria), a qual ficou entregue à mãe, passando os fins de semana alternados com o pai. 24. AA trabalhava, no ramo da ..., no grupo ...", com o qual colaborou durante cerca de 16 anos, até ..., altura em que estabeleceu um acordo de rescisão, ficando cerca de dois anos a beneficiar de subsídio de desemprego e a concluir o mestrado. 25. Relativamente à ofendida, a mesma exercia funções na .... 26. As condições económicas e financeiras do agregado familiar eram estáveis verificando-se, segundo o arguido, que uma parte significativa do orçamento familiar provinha dos rendimentos do seu trabalho. 27. Presentemente, o arguido trabalha no ramo da …, na “...", auferindo um vencimento líquido de aproximadamente 3.338,07€. 28. AA referiu um volume de despesas fixas que ascendem a cerca de 2.000€ mensais, relativas ao pagamento da prestação do crédito bancário para a compra da habitação, prestação da viatura automóvel, pensão de alimentos e fornecimento de serviços de água, telecomunicações de energia. 29. No plano da socialização, o arguido desempenha as funções de treinador de …, não remunerado, num clube local, há cerca de cinco anos. 30. A rede de socialização do arguido decorre, essencialmente, do meio onde desempenha as referidas funções, convivendo também com os seus familiares próximos, nomeadamente a progenitora e um irmão mais velho. 31. AA provém de um contexto familiar estruturado e protetor. 32. Mantém-se primário e não regista outros processos-crime pendentes. 2.2. O Tribunal recorrido fundamentou a decisão quanto à matéria de facto nos seguintes termos: (transcrição) «No caso vertente, para a formação da sua convicção, o Tribunal procedeu ao exame de todas as provas produzidas em audiência de julgamento, bem como dos documentos juntos aos autos, tendo-os tido em consideração após uma análise global, conjugada e crítica dos ditos meios de prova. A convicção do tribunal, quanto à matéria de facto provada teve por base a análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, tendo em conta, essencialmente, as declarações prestadas pela assistente, BB, que confirmou toda a factualidade vertida na acusação, o que fez de forma que, não obstante não haja sido, inteiramente, escorreita, mereceu, no essencial, a credibilidade do tribunal. Isto porque se é certo que, pontualmente, se contradisse, não escamoteou que tem para si que o ex-marido reproduz o modelo vivencial que experimentou durante a infância, que se manteve sempre, financeiramente, independente do, então, marido, contribuindo, para as despesas domésticas, na proporção dos seus rendimentos, que o arguido, AA, não tornou a importuná-la, comunicando, exclusivamente, por escrito e a respeito de assuntos relativos aos filhos, que continua a sentir algum receio, mas já refez a sua vida amorosa. Mais se valoraram as declarações, para memória futura, prestadas por DD, filha do extinto casal, a qual confirmou que os pais se separaram, nunca se tendo dado bem e sempre tendo discutido muito, que não se batiam, mas que se recorda de o pai chamar “filha da puta" e “cabra" à mãe, que as câmaras que o pai instalou a deixavam desconfortável, só se tendo apercebido delas já depois de BB, a mãe, ter saído de casa. CC, amiga da assistente, e EE, sua colega de trabalho, puderam confirmar, por seu turno, as queixas que a assistente, BB, lhes fazia e receios que verbalizava, o sofrimento que, nas palavras da segunda, “trazia estampado no rosto", bem assim como a mudança - para melhor - que protagonizou, na sequência da ruptura do casamento. As testemunhas inquiridas mereceram credibilidade pela forma consistente em si mesma e consonante entre si com que prestaram os seus depoimentos, resultando a sua razão de ciência da circunstância de terem mantido contacto próximo com a assistente. As declarações prestadas pelo arguido, AA, foram, de igual modo, valoradas, mas, somente, na parte em que se mostraram consistentes com a demais prova carreada para os autos, i.e., na parte em que admitiu ter dirigido impropérios à ex-mulher e ora assistente, BB, com quem aconteceu discutir à frente dos filhos, que colocou as câmaras a que se fez alusão, no interior da sua residência, que acabaram por se separar e que “não tem orgulho do que disse" e deixou escrito nas mensagens que lhe dirigiu. A convicção do tribunal alicerçou-se, por outro lado, na análise das mensagens juntas aos autos. A vergonha e os receios que a assistente, BB, sentiu, nas ocasiões supra descritas, são - de acordo com as regras da experiência comum, também por nós consideradas - consequência normal das palavras que lhe foram dirigidas pelo arguido, AA, do tom - agressivo - com que se lhe dirigiu, do carácter pejorativo dos impropérios de que a apodou e, finalmente, da circunstância de a ter importunado, repetidamente, no interior da sua residência e na presença dos filhos menores de ambos. A respeito da sua actual situação de vida, considerou-se o pouco que o arguido, AA, esclareceu nesse particular, para além do relatório social remetido a juízo. Já no que concerne ao passado criminal do arguido, AA, valorou- se, finalmente, o certificado de registo criminal requisitado, de cuja análise resulta não trazer averbada qualquer condenação.» 3. Apreciação das questões suscitadas pelo recorrente 3.1. Da nulidade da sentença por falta de exame critico da prova Nos termos do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a fundamentação da sentença consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como duma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Sendo uma exigência constitucional, a fundamentação constitui a pedra de toque das decisões judiciais na medida em que permite a sindicância da sua legalidade, realçar a imparcialidade do juiz e reforçar a legitimidade dos tribunais junto dos cidadãos em geral. É, por conseguinte, um factor de transparência da justiça, explicitando, de forma que se pretende clara, os processos intelectuais que conduziram à decisão e permitindo, consequentemente, uma maior fiscalização das decisões judiciais por parte da colectividade, constituindo entendimento dominante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que o direito a um processo equitativo pressupõe a exigência de motivação das decisões judiciais (cfr. Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direito do Homem, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 137). Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 379.º, é nula a sentença quando esta não cumpre aquelas exigências da fundamentação previstas no n.º 2 do art.º 374.º. A nulidade, resultante da falta ou insuficiência da fundamentação a que respeita o n.º2 do art.º 374.º, só ocorre quando não existir a enumeração dos factos provados e não provados sobre os quais o tribunal tinha de se pronunciar e não é feito o exame crítico das provas, isto é, quando não são expostas as razões – necessariamente racionais e objectivas – que serviram para alicerçar a convicção do tribunal. Não se torna necessário reproduzir o depoimento das pessoas ouvidas em audiência, mas também não basta enumerar as provas nela produzidas. O que importa é fazer uma indicação, ainda que sucinta, das provas produzidas que foram decisivas para formar a convicção do tribunal e explicitar, de forma lógica e racional, que possa ser perceptível pelo cidadão comum, a razão pela qual o tribunal valora umas provas em detrimento de outras e decide num determinado sentido e não noutro. A fundamentação não se confunde com a diferente valoração das provas que é feita por cada um dos diferentes sujeitos processuais nem com o juízo de suficiência sobre as mesmas relativamente a cada um dos factos provados ou não provados. Uma coisa é a fundamentação da decisão, outra é saber se as provas examinadas que se referem em tal fundamentação são, ou não, suficientes e permitem, ou não, as conclusões a que chegou o tribunal, o que tem já a ver com a impugnação da matéria de facto. Lendo a fundamentação da sentença recorrida, acima transcrita, verifica-se que a mesma contém a enumeração dos factos provados e não provados (que inexistem) e a indicação das provas que serviram de base à convicção do tribunal a quo, bem como a subsunção jurídica dos factos. Compreende-se, a partir da fundamentação, que o tribunal valorou, essencialmente, as declarações prestadas pela ofendida/assistente que lhe mereceram credibilidade, além de outras provas que identifica e concretiza. Ainda que o tribunal não tenha especificado o conteúdo das declarações da ofendida nem da demais prova pessoal, o que é dispensável pois a fundamentação não tem o sentido de uma assentada e para efeitos do recurso as provas estão gravadas podendo sempre ser ouvidas, percebe-se qual o alcance dessas declarações e as razões para a sua valoração pelo tribunal recorrido. Não estamos perante uma decisão arbitrária ou infundamentada, mas antes perante uma decisão em que se consegue perceber o iter lógico e racional prosseguido pelo tribunal recorrido na valoração que fez das provas e as razões pelas quais deu os factos da acusação (pronúncia) como provados. Independentemente do juízo que se possa fazer quanto à mais-valia ou suficiência dos elementos probatórios nos quais se alicerça a decisão recorrida, não se pode afirmar que a sentença recorrida não está fundamentada e que não contém um exame crítico das provas. Sendo por isso improcedente a invocada nulidade. 3.2. Da insuficiência da matéria de facto para a decisão Os vícios da sentença enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, entre os quais se inclui o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, são vícios da decisão sobre a matéria de facto e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas, ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida, que têm a ver, apenas, com a perfeição formal da decisão da matéria de facto. Trata-se, pois, de vícios intrínsecos à decisão, como peça autónoma que têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, como expressamente consta da parte final do n.º 2 do art.º 410.º. O objecto da apreciação para aferir dos vícios é, assim, apenas, o texto da sentença recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos externos para indagar da sua existência como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, nem às provas nele produzidas (cf. Germano Marques da Silva Direito Processo Penal Português, Do Procedimento (Marcha do Processo Vol. 3, p.324). Uma vez demonstrada a existência dos vícios e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo para um novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, nos termos do art.º 426º, nº1 do CPP. Para que se verifique o vício invocado pelo recorrente, previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão de direito que foi proferida, nas suas diversas vertentes (tipo incriminador, medida da pena, causas de exclusão ou justificação da ilicitude ou da culpa, etc.) porque «tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão» (Acórdão do STJ de 3/07/2002, Proc. 1748/02-5ª, acessível em www.dgsi.pt). Este vício é aferido face à matéria de facto que o tribunal dá como provada e não face aos factos que no entender do recorrente o tribunal deveria ter dado como provados, para alcançar a mesma ou outra solução de direito. É evidente, em face do texto da decisão recorrida, a improcedência da alegação do recorrente quanto ao aludido vício. Os factos que o recorrente alega não terem sido apurados (data da cessação da coabitação, data da cessação da pretensa actividade criminosa e data em que a assistente refez a sua vida amorosa) não assumem a relevância que o recorrente lhes atribui, quer para efeitos de subsunção dos factos provados no tipo incriminador, quer quanto à ponderação sobre a desnecessidade das penas acessórias que foram aplicadas. Os factos dados como provados permitem a decisão de direito que foi proferida pelo tribunal recorrido, quer quanto ao crime quer quanto ao mais que foi decidido quanto às penas (principal e acessórias), sem prejuízo de, naturalmente, o recorrente poder discordar da decisão proferida, o que tem a ver com questões de direito que não com qualquer insuficiência de factos. Termos em que improcede este segmento do recurso. 3.3. Da impugnação da matéria de facto O recurso amplo da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento nem a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação sobre a matéria impugnada, com base na audição ou análise das provas concretamente indicadas, sem prejuízo de o tribunal de recurso poder ouvir e visualizar outras passagens que não as indicadas (nº 6 do art.º 412º do CPP), procurando indagar sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto impugnados que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Na reapreciação da prova importa articular os poderes de conhecimento do tribunal de recurso com os princípios relativos à produção e à valoração da prova no tribunal de 1.ª instância, especialmente com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do C.P.P., princípio que vale também para o tribunal de recurso e nos termos do qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Importa referir que na tarefa de apreciação da prova é manifesta a diferença entre o tribunal da 1.ª instância e o tribunal de recurso, beneficiando aquele da imediação e da oralidade e estando este limitado à prova documental e pericial e ao registo de declarações e depoimentos. A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo ser definida como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), confere ao juiz em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. Tal não significa que o tribunal de recurso não possa pôr em causa essa credibilidade através da análise dos depoimentos prestados e com base neles escrutinar a aplicação das máximas da experiência comum que estiveram na base da opção do julgador e que na reapreciação das provas que é chamada a fazer, possa formular a sua livre convicção quanto às mesmas e, se tiver ficado num estado de dúvida insanável, aplicar o princípio o princípio in dubio pro reo. Importa ainda realçar que nos casos de crimes como os de violência doméstica, cometidos quase sempre na intimidade e privacidade do lar onde a vida do casal se esconde do conhecimento e visibilidade alheia, a jurisprudência tem considerado que será de atender ao depoimento da vítima e conferir-lhe força probatória suficiente para atestar a ocorrência de factos subsumíveis designadamente ao tipo legal de crime acima referido, mesmo nos casos em que tal depoimento surja isolado nos autos e contrariado pelas declarações do arguido, embora assim apenas possa suceder quando o seu conteúdo, apreciado critica e racionalmente e sujeito às regras do contraditório, se revele, nos termos de uma análise assente no critério da experiência comum, espontâneo, coerente e consistente e, por isso, idóneo a demonstrar a sua credibilidade (entre outros, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de Junho de 2015, proferido no processo nº 1340/14.7TAPTME, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 23 de Novembro de 2010, proferido no processo nº 856/08.9TAOERL1-5 e o acórdão do Tribunal da Relação Coimbra de 06 de Janeiro de 2010, disponíveis em www.dgsi.pt). Posto isto, e tendo presentes as limitações decorrentes da falta de imediação, por um lado, e a especial valoração que é dada ás declarações da vítima neste tipo de crime, dadas as circunstâncias em que o mesmo é normalmente praticado (dentro de casa), debrucemo-nos sobre a impugnação do recorrente. O recorrente insurge-se contra os factos provados sob os pontos 3, 4 e 8 da matéria de facto, indicando as provas que no seu entender impunham decisão diversa, designadamente trechos das declarações da assistente reproduzidos na motivação. Procedeu-se à audição da prova gravada indicada pelo recorrente e de todo o depoimento da assistente, confrontando-a com a motivação da decisão de facto exposta na sentença recorrida, por forma a verificar se os trechos indicados pelo recorrente impõem decisão diversa da proferida pela 1.ª instância, quanto mais não seja por suscitarem duvidas aquém do razoável. Estão em causa os seguintes factos provados: «3. A partir do nascimento de DD, o arguido, AA, começou a afastar BB de familiares e amigos, dizendo-lhe que os mesmos não prestavam e que esta deveria ficar em casa a tomar conta da casa, do marido e dos filhos. 4. A partir do ano de 2011, o arguido, AA, dizia a BB, em frente dos filhos, “maluca”. “Devias ir tratar-te. Vai para o Júlio de Matos”. “Não vales nada”, "Prefiro ir trabalhar que aturar as birras da DD", "inútil", “é tua obrigação fazer o que eu quero, quer na lida da casa, quer na comida", "nem cozinhar sabes, o comer que fazes é uma merda", "cabra", “não ajudas os filhos em nada”, “puta de merda", “não vais sair viva de casa", "não vais sobreviver". 8. No mês de abril de 2021, o arguido, AA, colocou em várias divisões da residência várias câmaras, as quais estão ligadas a uma aparelhagem e ao seu telemóvel, para filmar BB e os filhos.» Relativamente ao ponto 3, o recorrente alega que as declarações prestadas pela assistente, cujos excertos transcreve, não confirmam o que aí se dá como provado. Da fundamentação de facto resulta que a convicção do tribunal se formou essencialmente com base nas declarações da ofendida que confirmou toda a factualidade vertida na acusação, o que fez de forma que, não obstante não haja sido, inteiramente, escorreita, mereceu, no essencial, a credibilidade do tribunal e nas declarações para memória futura prestadas pela menor DD filha do casal, a. qual confirmou que os pais se separaram, nunca se tendo dado bem e sempre tendo discutido muito, que não se batiam, mas que se recorda de o pai chamar “filha da puta" e “cabra" à mãe, que as câmaras que o pai instalou a deixavam desconfortável, só se tendo apercebido delas já depois de BB, a mãe, ter saído de casa. Ouvidas na íntegra as declarações prestadas pela ofendida reconhece-se existir alguma razão ao recorrente quanto ao ponto 3. `Desde logo importa realçar que este facto contém em si mesmo uma contradição na medida em que se diz que o arguido começou a afastar a assistente de familiares e amigos e a dizer-lhe que ela deveria ficar em casa a tomar conta do marido e dos filhos , a partir do nascimento da filha DD, quando, sendo esta a filha mais velha, nessa altura ainda não havia nascido o filho mais novo do casal. De todo o modo, o que o tribunal deu como provado neste ponto, não coincide, efectivamente, com o que foi declarado pela assistente, cujas declarações o recorrente propriamente não impugna ou desvaloriza. A esse propósito é perguntado à assistente pela Sra. Juíza, “o que tinha acontecido mais, para além dos insultos, ao que a mesma disse: “Dizia-me que as minhas amigas não prestavam, só me influenciavam de maneira errada, que eu tinha de estar em casa e tomar conta dele e dos meus filhos…eu vivia com medo porque ele dizia-me essas coisas aos gritos, muito próximo de mim, mas eu sempre trabalhei apesar de ele não querer que eu trabalhasse”. A assistente não situou no tempo o momento em que o arguido lhe terá começado a dizer essas coisas, mas tem de se inferir que terá sido já depois de ambos os filhos do casal terem nascido, uma vez que a mesma refere que ele dizia que tinha de tomar conta dos filhos. Mais adiante a assistente referiu, a propósito do dia em que o pai dela morreu, que o arguido lhe chamou nomes, a ela e à sua família” e nada mais declarou quanto à sua relação com a sua família na constância do seu casamento com o arguido, ou quanto à relação que a mesma tinha com as suas amigas, apesar daquilo que o arguido lhe dizia a esse propósito. Não podemos ignorar que em audiência foi ouvida uma amiga da assistente que, segundo consta da fundamentação, relatou as queixas que a assistente, BB, lhe fazia e os receios que a mesma verbalizava, o que significa que, pelo menos com essa amiga, a assistente se relacionava, apesar do que o arguido lhe dizer para se afastar das amigas. Temos assim que, as declarações prestadas pela assistente, não confirmadas nesse aspecto por nenhuma outra prova, não permitem extrair a conclusão vertida nos factos provados de que o arguido começou a afastar a assistente de familiares e amigos a partir do nascimento da filha DD. O que tais declarações permitem concluir é apenas que: «na constância do casamento o arguido dizia à assistente que as suas amigas não prestavam e que esta deveria ficar em casa a tomar conta da casa, do marido e dos filhos», assim se alterando o facto provado sob o ponto 3. Quanto ao facto provado sob o ponto 4 respeitante aos insultos que o arguido dirigia à assistente em frente dos filhos, a partir do ano de 2011, o recorrente invoca excertos das declarações da assistente e as declarações para memória futura da filha DD procurando evidenciar a falta de corroboração das declarações desta por parte da assistente, infirmar a data em que tais insultos terão começado, quer por falta de confirmação por parte da assistente, quer pelo facto de a mesma ter dito que tais insultos eram ouvidos pelo seu filho quando este apenas nasceu em 2012 e evidenciar que alguns dos insultos se reportam ou um episódio isolado ocorrido em abril de 2021, que consta do ponto 7 dos factos provados ou ao episodio que consta dos factos provados sob os pontos 9 e 10. Vejamos: Após situar no tempo o momento em que acabou a sua relação conjugal com o arguido - .../.../2021- e ter referido que a partir dessa data, e até Agosto do mesmo ano, continuaram ambos a viverem na mesma casa, mas não como casal, a assistente disse que, quando a filha fez 3 anos, começaram a escalar certos comportamentos do arguido referindo, em concreto, vários nomes que o arguido passou a dirigir-lhe tais como: “és uma maluca, puta de merda, pareces ter 90 anos, não fazes nada, entre outros mais graves, que tinha de me ir curar, o que é que estava a fazer naquela casa, que devia me ir embora, que era uma miserável”. Mais referiu que o arguido lhe dizia essas coisas “constantemente”, que era um “recorrer de humilhações”, que “tudo era motivo para uma situação de agressão, por tudo ou por nada”, que lhe dizia que ela “não valia nada”, que “foi um escalar, no início não era todos os dias, se calhar de duas em duas semanas e ultimamente era diário”, “os meus filhos assistiam a tudo” “humilhava-me e culpava-me de tudo”. Questionada sobre a razão dessa mudança de comportamento por parte do ex-marido disse “esta mudança poderá ter sido justificada por hábitos que possivelmente o meu ex-marido terá assistido na infância, que reproduziu na vida de casado”. Mais adiante, a assistente refere o que o recorrente reproduz no excerto do ponto 52 da sua motivação (que o arguido lhe chamava “idiota, inútil, não prestas para nada, sai desta casa, não fazes falta nenhuma”), mas essa resposta surge na sequência de a Sra. Juíza lhe ter perguntado que outros nomes feios é que o arguido lhe chamava. O que resulta das declarações da assistente, no seu conjunto, é que os insultos por parte do arguido, nos termos por ela concretizados, terão começado quando a filha teria já 3 anos, ou seja, a partir de 2013, uma vez que aquela nasceu em 2010, e foram uma constante, na presença dos filhos, até à data em que ela disse que não queria ser mais maltratada e se separaram, apesar de continuarem a viver na mesma casa. Depois relatou insultos semelhantes da parte do arguido a propósito do acidente com o micro-ondas, dados como provado no ponto 7, não impugnado. Já no âmbito da instância da sua advogada, a assistente referiu que o arguido “nunca estava satisfeito com o que ela fazia”, que “sempre lhe fez as refeições até ao dia em que disse que não lhe faria mais nada, mas que ele dizia sempre que o que ela fazia não prestava para nada, que não fazia nada de jeito, que ela era uma merda”, e que “quando o arguido ficava a trabalhar até tarde e chegava depois das 23 horas, deixava-lhe o jantar feito, mas ele quando chegava dizia que o comer não prestava e deitava para o lixo”. Questionada pelo Defensor do arguido sobre se ela sabia se o arguido estava a trabalhar até às 23 horas disse que ele dizia que sim e não tinha razões para duvidar disso e que ele dizia que “preferia ficar a trabalhar do que aturar as birras da DD”. Não vimos razões para não conferir credibilidade às declarações da assistente, cuja narração ainda que “não escorreita”, como refere o tribunal recorrido, no sentido que interpretamos, depois de ouvir tais declarações, de não ser uma descrição límpida e cronológica dos factos, mas antes entrecortada com episódios em diferentes momentos temporais (mercê também do modo como lhe foram sendo feitas as perguntas) tanto mais que a testemunha DD, filha do casal, nas declarações para memória futura que prestou, confirmou que os pais discutiam e que eram discussões feias, com nomes, dizendo que o pai chamava à mãe “filha da puta”, “cabra”, e outros de que já não se lembrava, discussões essas cuja frequência disse já não se lembrar, mas talvez uma vez por semana. O facto de a filha do casal ter referido que os pais discutiam e de não se lembrar de a mãe, nessas discussões, chamar nomes ao pai, não retira qualquer credibilidade às declarações da assistente, que não nega propriamente a existência de discussões entre ambos, nas quais dizem as regras da experiência é normal poder haver insultos mútuos, que, a terem existido da parte da assistente, não afastam o carácter desvalioso dos insultos dirigidos a esta pelo arguido, nem estão aqui a ser juízo de censura penal. Por outro lado, a linguagem que o arguido usa nas mensagens que enviou à assistente, constantes do facto provado sob o ponto 11, bem como os nomes que o mesmo chamou à assistente quando bateu com a cabeça no micro-ondas (facto provado sob o ponto 7), factos que o recorrente não impugna, acabam por conferir credibilidade ao que a assistente refere quanto aos impropérios e insultos que o arguido lhe dirigiu ao longo dos anos. Aliás, o recorrente não se insurge propriamente quanto àquele que é o conteúdo das declarações da assistente relativamente ao que consta do ponto 4, mas antes quanto ao facto de algumas das expressões que aí estão referidas terem sido proferidas num outro contexto e num outro tempo, o que, em face do que foi declarado no seu conjunto pela assistente, não afasta que essas expressões não tenham sido proferidas pelo arguido fora desse contexto, ao longo da convivência conjugal, como foi referido por aquela e, por isso manter-se neste ponto 4. Já relativamente à expressão “não vais sair viva de casa, não vais sobreviver”, o que resulta das declarações da assistente é que, no dia em que ela voltou de férias com os filhos, no dia ..., o arguido entrou dentro de casa ao telefone, a falar com o irmão, muito agressivo e dirigiu-se a ela dizendo-lhe “se acontecer alguma coisa à minha mãe, não sais daqui viva”, ficando a mesma sem perceber porque é que ele disse isso e tendo ela começado a gravar, ao que o arguido lhe terá dito o que consta do facto provado sob o ponto 10. Houve aqui, certamente, alguma confusão da parte do tribunal ao incluir aquela expressão neste ponto 4, dando a ideia errada de que era uma expressão recorrente que o arguido dirigia à assistente ao longo do casamento, sem qualquer correspondência naquelas declarações, devendo por isso a mesma, nos exatos termos do que foi referido pela assistente, passar para o ponto 10. Importa, assim, em consonância com aquelas que foram as declarações da assistente ao longo de todo o seu depoimento, que não apenas nos segmentos transcritos pelo recorrente, alterar o facto provado sob o ponto 4 dando como provado que: «Depois que a filha DD fez 3 anos, o arguido, AA, dizia a BB, em frente dos filhos, “és uma maluca”, “Devias ir tratar-te”.,“Não vales nada”, “Não fazes nada”, “És uma inútil”, "nem cozinhar sabes, o comer que fazes é uma merda", "cabra", “puta de merda", "Prefiro ir trabalhar que aturar as birras da DD". E alterar o facto provado sob o ponto 10 nos seguintes termos: «10. Nesse dia, pelas 18 horas o arguido AA disse à assistente, a gritar, “se acontecer alguma coisa à minha mãe, não sais daqui viva” e “se queres gravar grava”, “não assino o divórcio, andas a fazer figura de coitadinha junto das advogadas”.» Quanto ao facto provado sob o ponto 8, resulta da impugnação que o recorrente apenas impugna o facto de terem sido colocadas várias câmaras pelo arguido em várias divisões da residência do casal e já não o momento em que tal facto terá ocorrido e que se tratava de câmara, ou câmaras, ligada a uma aparelhagem e ao telemóvel do arguido, para filmar a assistente e os filhos. Dos excertos das declarações da assistente transcritos na motivação de recurso é possível concluir, não obstante a mesma ter afirmado que só viu uma câmara num armário que dava para a porta de entrada na residência, que existia mais do que uma câmara na residência ou que, ainda que só existisse uma câmara a mesma estaria, através de qualquer dispositivo oculto, também a funcionar no escritório. Com efeito, a assistente disse “ele colocou umas câmaras, eu só vi uma e quando chegava a casa desligava-a, mas no primeiro andar, no escritório, uma vez, quando eu estava a limpar ouvi uma voz saída de um altifalante a dizer se tu vais mexer nas minhas coisas estás feita”. Por outro lado, nas declarações para memória futura a filha do casal referiu que se sentia desconfortável com as câmaras porque não se sentia à vontade para falar certas coisas, confirmando assim a existência de câmaras na residência. Não vimos, pois, razões para, em função da prova indicada pelo recorrente, alterar esse ponto da matéria de facto provada. Porém, resulta quer dos excertos transcritos pelo recorrente, quer das demais declarações prestadas pela recorrente a propósito da ocorrência no dia ... de ... de 2021 que, nesse dia, quando a assistente regressou de férias a mesma desligou a câmara que se encontrava a filmar a entrada da residência – a ofendida foi clara a dizer que essa câmara já se encontrava colocada desde Abril e que quando voltou de férias e chegou a casa a desligou. Impõe-se, por isso, e sob pena de contradição com o facto provado sob o ponto 8, a alteração do facto provado sob o ponto 9, dando apenas como provado que: «No dia ... de julho de 2021, quando BB regressou de férias, desligou a câmara de filmagens do hall de entrada». Termos em que o recurso sobre a matéria de facto é parcialmente procedente alterando-se, em consequência, os factos provados sob os pontos 3, 4, 9 e 10, nos termos supra referidos. 3.4. Do alegado erro de direto quanto à qualificação jurídico-penal dos factos O tribunal recorrido subsumiu os factos provados na previsão do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152. º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, qualificação contra a qual o recorrente se insurge por entender, no essencial, que os factos provados não traduzem uma conduta maltratante que ofenda a dignidade da vítima, não passam de injurias ou ameaças, não traduzindo uma configuração global de desrespeito relativamente à pessoa da assistente. Vejamos: O conceito de violência doméstica abrange, em consonância com o estabelecido no art.º 3.º al. b) da Convenção de Istambul de 11 de Maio de 2011 (aprovada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º4/2013, de 21/01 e ratificada por Decreto do Presidente da República nº13/2013), “todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima”. O tipo legal de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, sanciona a violência no seio da família, correspondendo à crescente consciencialização de que os comportamentos nele descritos assumem gravidade significativa, a exigir a intervenção do direito penal e visa a protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana. Neste sentido pode ler-se no acórdão do STJ, de 02.07.2008 (disponível em www.dgsi.pt):«o bem jurídico protegido pela incriminação é, em geral, o da dignidade humana, e, em particular, o da saúde, que abrange o bem estar físico, psíquico e mental, podendo este bem jurídico ser lesado, no âmbito que agora importa considerar, por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade pessoal do cônjuge e, nessa medida, seja susceptível de pôr em causa o supra referido bem estar». O tipo objectivo deste ilícito preenche-se com a acção de infligir violência física, psicológica, verbal e sexual, dentro de determinadas relações familiares ou análogas, que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal. O crime passou a ter uma descrição típica mais ampla bastando-se com a inflição de maus tratos, sejam eles físicos ou psicológicos, concretizada de modo reiterado ou não, sendo assim acolhido o entendimento, já defendido na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual um só acto de ofensas corporais pode configurar um crime de violência doméstica. Porém, uma vez que as condutas típicas que integram o crime de violência doméstica podem elas próprias integrar diversos tipos legais, nomeadamente ofensas à integridade física simples, ameaças, coacção, injúrias, etc., sendo aquele punido de forma mais grave que tais ilícitos e sendo distinto o bem jurídico tutelado pela respectiva norma incriminadora então, para a densificação do conceito de maus tratos, sejam eles físicos ou psicológicos, não pode servir toda e qualquer ofensa. A jurisprudência tem vindo a considerar que um único acto ofensivo só consubstanciará um “mau trato” se se revelar de uma intensidade tal, ao nível do desvalor (quer da acção, quer do resultado), que seja apto e bastante a lesar o bem jurídico protegido (entre outros: acórdão da Relação de Lisboa de 15/01/2012, Proc. n.º 1354/10.6TDLSB.L1-5; acórdão da Relação do Porto, de 19.09.2012, acórdãos do STJ, de 02.07.2008 e de 06.04.2006, este in CJ/Acs. STJ, 2006, T. 2, 166 e os demais em www.dgsi.pt e ainda o acórdão da Relação de Lisboa de 6/05/2014, em que é relator Jorge Gonçalves, proferido no Proc. nº 2341/10.0PBSNT.L2, não publicado). Essa exigência de especial gravidade da conduta maltratante está bem assinalada no acórdão desta Relação de Lisboa, de 07.12.2010 (do qual é relator Paulo Barreto, disponível em www.dgsi.pt), do qual se transcreve esta parte do respectivo sumário: «II – Com ele se visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças. Está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação, tudo provocado pelo agente, que torna num inferno a vida daquele concreto ser humano.» Como também é afirmada por Plácido Conde Fernandes (“Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal”, in Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1.º semestre de 2008, n.º 8, pág. 305), “a dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa”. É assim determinante para a caracterização do crime de violência doméstica e para o distinguir de outros tipos legais, com os quais tem uma relação de especialidade, que os factos, isolados ou reiterados, praticados no âmbito de uma relação conjugal ou de vida em comum, têm de ser de tal forma graves que coloquem a vítima numa situação inconciliável com a dignidade e a liberdade necessárias a qualquer membro do casal. No que respeita ao elemento subjectivo, trata-se de um crime doloso, podendo o dolo revestir qualquer das modalidades previstas no art.º 14º do C. Penal. Resultando claro - afastada que foi a exigência de que o agente agisse por “malvadez ou egoísmo”, que constava da redacção do artigo 153º do C. Penal anterior às alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 48/95, que basta agora o dolo genérico. Posto isto, e subsumindo os factos provados ao direito, mesmo com a alteração que agora foi feita aos pontos 3, 4, 9 e 10 da matéria de facto provada, o conjunto dos factos provados globalmente considerados impõem a conclusão da sua qualificação no crime de violência doméstica, pelo qual o arguido foi condenado. Com efeito, sendo o arguido e a vítima casados, ao longo dessa relação conjugal, na residência comum e perante os filhos menores de ambos, o arguido passou a dirigir à vítima, então sua mulher, diversos insultos injuriosos ofensivos da sua honra e consideração, mas também da sua dignidade como pessoa e como sua esposa, humilhando-a também na sua auto estima e consideração, nas tarefas que a mesma levava a cabo no seio da família, ou no modo como a mesma se deveria comportar em relação à própria família versus às suas amizades. O arguido, além de insultar a vitima de forma aviltante, perante os seus filhos menores, com epítetos como, “cabra”, “puta de merda”, procurou condicionar o relacionamento social da vítima, ao mesmo tempo que a foi desvalorizando ao longo da relação como pessoa e esposa ao dizer que ela era maluca, para se ir tratar, que ela “não fazia nada”, que “nem cozinhar sabia, sendo o comer dela uma merda”, que “era uma inútil”, desvalorizando as suas qualidades como esposa e a sua auto-estima, humilhando-a e fazendo a mesma sentir receio pela sua integridade física e privada da sua liberdade (facto provado sob o ponto 12). Além disso, após o arguido e a vítima terem cessado a comunhão de cama e de mesa , que não a de habitação, o arguido voltou a insultar aquela que ainda era sua mulher e mãe dos seus filhos, chamando-lhe “puta de merda”, a propósito de um incidente banal e acidental, que foi o de ele ter batido com a cabeça na porta do micro-ondas que a vítima deixou aberta, e muito mais desvalioso do que isso, instalou uma ou mais câmaras na residência onde a vítima e os filhos ainda viviam, dessa forma os vigiando e cerceando a sua liberdade ambulatória, numa atitude manifestamente controladora e de intimidação por parte do arguido, que não pode deixar de se considerar como um mau trato psicológico. Acresce, ainda, as mensagens escritas que o arguido enviou à vítima pelo telefone de carácter insultuoso, quer para a mesma quer para a sua família, reveladoras de um tratamento, por parte do arguido, aviltante, de desprezo e até mesmo de rancor perante a sua mulher e mãe dos seus filhos. Posto isto e, em conclusão, a conduta provada do arguido, no seu conjunto, ainda que não consubstanciada em maus tratos físicos, mas traduzida antes em expressões ou actos de desprezo, pejorativos, humilhantes e intimidatórios ao longo da coabitação, pôs seriamente em causa a dignidade da ofendida como mulher e mãe dos seus filhos, revelando um forte desprezo pela sua dignidade enquanto pessoa e uma especial danosidade social, em clara violação dos bens jurídicos protegidos pelo tipo incriminador em causa. Além disso, estão provados todos os elementos respeitantes ao elemento subjectivo ou dolo do crime de violência doméstica. Termos em que se mantem a condenação do arguido pela prática desse tipo de crime, na pena que foi fixada pelo tribunal recorrido posto que a mesma, na respectiva medida não foi impugnada. 3.5. Da subordinação da suspensão da pena de prisão ao regime de prova e da necessidade das penas acessórias O arguido foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa e com regime de prova assente num plano individual de readaptação social que compreenderá as obrigações de o arguido: - frequentar, no período da suspensão, o Programa para Agressores de Violência Doméstica, dinamizado pela D.G.R.S.P.; - não contactar a ofendida/assistente, BB, durante o período de suspensão, a não ser no que se revelar necessário para salvaguarda dos interesses dos filhos de ambos; - realizar, durante o período de duração da suspensão da execução da pena, entrevistas com os técnicos da Direcção-Geral de Reinserção Social; - responder a todas as convocatórias que lhe sejam feitas pelos técnicos de reinserção social; - receber visitas dos técnicos de reinserção social; - comunicar aos técnicos de reinserção social quaisquer alterações de residência. Foi ainda condenado o arguido nas penas acessórias de obrigação de frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica, dinamizado pela D.G.R.S.P., de proibição de contactos com a ofendida, BB, a não ser no que se revelar necessário para salvaguarda dos interesses dos filhos de ambos, e de se manter afastado da sua residência e local de trabalho, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. O arguido insurge-se contra as condutas impostas em sede de regime de prova por considerar as mesmas desnecessárias, desproporcionais e injustificadas, traduzindo-se numa restrição inadmissível dos direitos e liberdades do recorrente e que as medidas de proibição de contactos impostas como penas acessórias, mas também como causa de revogação da suspensão da pena e da prática de um crime , em caso da sua violação, se traduz numa violação do principio ne bis in idem. Vejamos: O artigo 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal estabelece a possibilidade de poderem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, devendo a pena acessória de proibição de contacto com a vítima incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. Por sua vez a Lei n.º 129/2015, de 3 de Setembro, aditou ao regime da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro – que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas -, o artigo 34.º-B, que dispõe em matéria de suspensão da execução da pena de prisão: de «1 - A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio. » Com esta lei, o que o Código Penal estabelece como pena acessória surge como imposição de regras de conduta para protecção da vítima no âmbito da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão. Impõe-se, assim, a aplicação do cumprimento de deveres ou a observância de regras de conduta ou, em alternativa o regime de prova, mas, em qualquer dos casos, a imposição de regras que protejam a vítima e a proibição de contactos para que a pena possa ser suspensa. Mantém-se, por isso o regime de prova que foi imposto pelo tribunal recorrido como condição da suspensão da pena acompanhado da proibição de o arguido não contactar a ofendida/assistente, BB, durante o período de suspensão, a não ser no que se revelar necessário para salvaguarda dos interesses dos filhos de ambos. Por se vislumbrar necessário, tendo em conta os contornos do caso, reveladores de uma falta de preparação do arguido quanto ao papel de cada cônjuge numa relação de comunhão de vida e aos parâmetros do que é considerado violência emocional e desrespeito nessa relação, mantém-se, também, a obrigação de o arguido no âmbito do plano que irá ser elaborado frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica, dinamizado pela D.G.R.S.P. Quanto às demais obrigações impostas no âmbito do regime de prova, todas elas relacionadas com contactos com técnicos da Direcção-Geral da Reinserção Social, uma vez que o regime de prova assenta num plano individual de reinserção social executado com apoio e vigilância, durante o tempo de duração da suspensão, dos Serviços de Reinserção Social, que deverá ser dado a conhecer ao condenado , obtendo-se sempre que possível o seu acordo prévio ( artigos 53.º , n.º2 e 54.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal), entendemos que o conteúdo desse plano não deverá ser desde já definido pelo tribunal, no respeitante aos contactos ou visitas a estabelecer com aqueles técnicos de Reinserção Social. Estabelecida por força da suspensão da pena o regime de prova e a proibição de o arguido não contactar a ofendida, a não ser no que se revelar necessário para salvaguarda dos interesses dos filhos, considera-se, no caso, excessiva e desproporcional tendo em conta a dimensão da ilicitude dos factos, num limiar que se pode considerar pouco significativo, aplicar cumulativamente as penas acessórias que o tribunal definiu como tais, que em certa medida são uma duplicação da proibição de contactos já imposta. Termos em que, é parcialmente procedente este segmento do recurso do arguido. Uma vez que o recorrente não decai totalmente no recurso, não há lugar ao pagamento de taxa de justiça nos termos do artigo 513.º, nº1 do Código de Processo Penal. III - Dispositivo Pelo exposto, acordam, em audiência, os Juízes, na 5ª Secção deste Tribunal da Relação em: 1. Julgar parcialmente procedente o recurso quanto à matéria de facto provada, alterando os factos provados sob os pontos 3, 4, 9 e 10, nos termos supra referidos. 2. Manter a condenação do arguido como autor de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), do Código Penal; 3. Manter a sujeição a regime de prova da pena de prisão suspensa que foi aplicada ao arguido pela 1ª instância, segundo plano a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social e com a obrigação de o arguido frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica, dinamizado pela D.G.R.S.P e a imposição ao arguido da proibição de o mesmo contactar com a vitima, BB, durante o período de suspensão, a não ser no que se revelar necessário para salvaguarda dos interesses dos filhos de ambos. 4. Revogar o mais que, a título de regime de prova e de penas acessórias, foi decidido pelo tribunal recorrido. Sem custas. Lisboa, 2 de Julho de 2024 (Texto integralmente processado e revisto pela relatora – art.º 94.º, n.º 2 do C.P.P.) Maria José Costa Machado - Relatora Paulo Barreto - 1.º Adjunto Manuel José Ramos da Fonseca - 2.º Adjunto Carlos Espírito Santo - presidente, em substituição |