Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | DANO DE PRIVAÇÃO DE USO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão consubstancia um vício real de raciocínio do julgador, que se traduz no facto de a fundamentação se mostrar incongruente com a decisão, que dela deve logicamente decorrer. II. Em acção emergente de acidente de viação, compete ao lesado provar o dano da privação do uso, demonstrando que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades que a coisa normalmente lhe proporcionaria, se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante. III. A equidade na fixação da indemnização e a contribuição decisiva do lesado para o agravamento do prejuízo da imobilização, fundam a redução do período de privação indemnizável. IV. Indemnizando-se quer o dano referente ao custo da reparação do veículo quer o dano emergente da privação do uso do mesmo (pelo período que se considera imputável à ré), o ressarcimento dos custos da substituição do veículo acidentado por outro consubstanciaria um enriquecimento injustificado, para além da reconstituição da situação do lesado, caso não se tivesse verificado o evento danoso. V. A desvalorização do veículo sinistrado, em virtude da sua reparação reconstitutiva, não constitui facto notório, antes carece de alegação e prova por parte do lesado. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. O relatório A veio propor ação declarativa sob a forma de processo comum contra a B, atualmente denominada C, peticionando seja condenada ao pagamento da quantia de €23.231,63, acrescida de juros de mora à taxa comercial. Para o efeito alega que é proprietária do veículo automóvel com a matrícula X, licenciado para o serviço de aluguer (TAXI), o qual, no dia 31.10.2019, sofreu um acidente causado pelo veículo de matrícula Z. Este último veículo, segurado pela Ré, foi o responsável pelo acidente, mas, apesar disso, a Ré não procedeu ao pagamento da indemnização referente ao seu veículo, cujos danos apurou ascenderem ao valor de 9.502,32€, acrescido de IVA. Em virtude da não reparação/pagamento indemnização teve substituir o seu táxi por um novo, com a inerente substituição da licença. Para o efeito pagou o imposto sobre os veículos, teve despesas de adaptação do novo veículo a táxi, contraiu um empréstimo, ao que acresce o dano com a paralisação e desvalorização do veículo – despesas que peticiona. A ré contestou, admitindo a assunção da responsabilidade e a ocorrência de danos no veículo propriedade da Autora, em virtude do acidente. Mais referiu que, no seguimento da participação de acidente que lhe fora dirigida, procedeu às normais diligências de peritagem, tendo apurado que a reparação do veículo da Autora ascenderia ao montante de €9.502,32 (sem IVA), valor que se propôs liquidar. Consequentemente, as despesas peticionadas pela Autora devem-se unicamente à sua inércia, não sendo devidas. Dispensando-se a audiência prévia, procedeu-se à prolação de despacho saneador, de despacho de identificação do objeto do litígio, enunciando-se ainda os temas da prova. Realizou-se a audiência final, após o que, em 13/7/2022, foi proferida sentença, com o seguinte teor dispositivo: Em face a tudo quanto fica exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por em parte privada, e, consequentemente, condeno a Ré C ao pagamento à autora A da quantia de 12.625,32€ (doze mil, seiscentos e vinte e cinco euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor de 7%, contabilizados desde o dia 20.12.2021 e que, à data de 13.07.2022, perfaziam o montante de 496,37€ (quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e sete cêntimos). Absolve-se a Ré do demais peticionado. Custas: A cargo da Autora e Ré, na proporção do respetivo decaimento que se fixa em 45% a cargo da Autora e 55% a cargo da Ré, cfr. artigo 527.º n.º 1 do Código de Processo Civil. * Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) Decidindo como decidiu, a douta Sentença recorrida; peca, não só pela apreciação da matéria de facto, como também, na apreciação, e classificação, dos factos; b) Os presentes autos têm origem num acidente de viação que teve lugar em 03.10.2019 entre o veículo táxi da A., e o veículo seguro na R. {“Ponto 1” dos “Factos Provados”); c) Quanto à responsabilidade sobre este acidente de viação, a seguradora R., aqui Apelada assumiu a total responsabilidade pela produção do sinistro, conforme consta do “Ponto 13” dos “Factos Provados”; d) Contudo a A., aqui Apelante não foi ressarcida dos prejuízos que sofreu consequência do referido acidente; e) Assim, a A. deduziu a competente ação cível, no valor de €23.231,63 que corresponde aos prejuízos sofridos em consequência do acidente entre o seu veículo táxi, e o veículo seguro na R. e, que se encontram elencados na petição inicial; f) Quanto a estes danos peticionados, o Tribunal “a quo” condenou a R. nos seguintes termos: -Reparação: €9.502,32; -Dano de privação de uso: €3.000,00; -Realização do relatório da DKA: €123,00. g) Em relação ao valor da paralisação (que apenas condenou parcialmente) e aos demais prejuízos reclamados, salvo todo o devido e maior respeito, a A. não se conforma daí, o presente recurso; Paralisação: h) A A. reclamou 49 dias de paralisação porém, da douta sentença apenas determinou 20 dias, o que não se aceita pelas razões que passamos a explanar; i) Desde logo, importa referir que a A., a fim de evitar o prolongamento da paralisação, optou por substituir o veículo sinistrado; j) Na verdade, não podia reparar o seu veículo pois, a R. não lhe facultou o respetivo Relatório de Peritagem; k) Assim, a A. reclamou uma indemnização por força da imobilização do seu veículo táxi, a título de lucros cessantes, no valor de €7,350,00, pelo período de 49 dias, correspondente ao período que esteve sem trabalhar; l) Concretamente, desde o dia do acidente (31.10.2019), até ao dia em que o veículo substituto começou a trabalhar (18.12.2019), m) Tudo isto foi esclarecido pelo Legal Representante da A. n) Assim, considerando a data do acidente - 31.10.2019 (‘'Ponto 1” dos “Factos Provados”) e o dia em que a A. começou a utilizar o veículo substituto - 18.12.2019 (“Ponto 25” dos “Factos Provados”), então é inequívoco, inabalável e definitivo que a A. esteve privada do uso do seu veículo durante 49 dias, conforme peticionou; A - MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA / Art.º 640º do CPC: Art.º 640º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC - Partes incorretamente julgadas: Os pontos de “facto” que se consideram incorretamente julgados são ter considerado apenas parcialmente o período de paralisação, e ainda todas as despesas necessárias e despendidas pela A. na adaptação do veículo táxi substituto para poder exercer a respetiva atividade. o) Assim, existe um erro na apreciação do período de privação pois, os “Pontos 1, 23, 25 e 34 dos “Factos Provados”, impunham uma decisão diferente da proferida na douta sentença; p) Concretamente, atento que o acidente ocorreu no dia 31.10.2019 (“Ponto 1” dos “Factos Provados”), que o veículo sinistrado ficou imobilizado desde essa data {“Ponto 34 “Factos Provados”) e que a A. apenas voltou a trabalhar com o táxi substituto após o 18.12.2019 (“Ponto 25” dos “Factos Provados”) então à decisão deveria contemplar os 49 dias, conforme reclamados e nunca os 20 dias objeto de condenação; q) Ainda que assim se não entenda, o que apenas se equaciona por mera hipótese académica, a verdade é que nos 20 dias concedidos, a douta Sentença, não considerou o período de paralisação necessário à reparação: r) É pacífico que um veículo para ser reparado, tem de estar parado... logo, o período de privação do uso do veículo estende-se para além da ordem de reparação, obviamente, também contempla todo o período necessário à reparação. s) Respeitando a sequência da douta sentença reportamo-nos à Página 22: “... Quanto aos restantes danos peticionados: A Autora peticiona ainda o pagamento dos seguintes valores, porquanto os considera decorrentes e consequência necessária do acidente, nomeadamente do não pagamento da indemnização: a) 381,01€, pelo pagamento do Imposto sobre Veículos, junto da Alfândega; b) 168,52€, pela “Selagem do taxímetro 1.ª Fase da 1.ª verificação; § Selagem do taxímetro 2.ª fase da l.ª verificação; § Campánula do luminoso piraña (kit)”: c) 96,10€, junto da Câmara Municipal de Lisboa, por um “pedido de substituição de veículo, com licenças de aluguer válida”. d) 10,00€, junto do IMT. e) 1.149,35€, respeitante aos juros assumidos, em virtude do empréstimo contraído para aquisição do novo veículo táxi. f) 600,00€, devidos a título de prémio do contrato de seguro de vida, celebrado com a ASeguros Vida; g) 2.060,8€ por desvalorização do veículo sinistrado. 1 h) 123,00€ (com IVA), pela avaliação da Dka, dos danos no veículo. Quanto aos danos referidos em a) a f): É verdade que a imobilização do veículo sinistrado impediu a Autora de o adstringir à atividade que até aí exercia....”; t) Assim, quanto aos danos referidos nas alíneas a) a f) acima indicados a sentença refere que: “...Esse dano já foi considerado e ressarcido à Autora...”; u) A douta sentença ao referir que a A. já foi ressarcida, certamente deve-se a um mero lapso de escrita pois, a A. não foi ressarcida de nenhum destes danos nem, de qualquer outro, pelo que, também deverá ser reformulada esta parte da decisão em conformidade; v) Não obstante, caso se trate de um mero lapso de escrita, não podemos deixar de nos pronunciar sobre a fundamentação da douta Sentença; w) Refere a douta sentença que: “...Não se encontra, portanto, qualquer nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente provado nos presentes autos e os danos supra mencionados, razão pela qual não são devidos... x) É público e notório, que um veículo para exercer a atividade de táxi tem de sofrer a competente e obrigatória adaptação técnica para o efeito: y) E dúvidas não há que a A. procedeu à substituição do veículo sinistrado. z) Ora, a douta Sentença também aqui não estará conforme, uma vez que, está assente que a A. procedeu à substituição do veículo sinistrado então, forçosamente, teve de adaptar o veículo substituto para táxi para poder exercer a atividade a que se dedica (Táxi) logo, estes danos são, inequivocamente, devidos pela R.; aa) Atento o exposto, deverá aqui também aqui a douta Sentença ser reformulada condenando a R. no pagamento das alíneas a) a f) que correspondem ao custo necessário à adaptação do veículo substituto para táxi; bb) Existe ainda, salvo o devido respeito, um outro erro na apreciação sobre a indemnização reclamada a título de “desvalorização do veículo”; cc) Assim não foi considerada na douta Sentença e que se encontra na alínea g) da página 22 e reclamada a título de desvalorização do veículo sinistrado; dd) Não entendemos porque razão a douta Decisão não considerou a desvalorização do veículo sinistrado... Estamos a falar de um veículo que à data do sinistro tinha uma idade de 2 anos e 2 meses; ee) Veículo, este que sofreu um acidente, cuja reparação foi estimada em €11.292,85 (Vide doc. nº 16 junto com ap. L); ff) Deste modo, é óbvio que um veículo sinistrado desvaloriza o seu valor de mercado; gg) Aliás, é um facto que nem sequer carece de alegação ou prova, conforme resulta do artigo 412º do Código de Processo Civil “CPC”); hh) E, se dúvidas houvesse temos o douto Acórdão da Relação de Guimarães, de 21 de Maio de 2015, Proc. n. º 2671/11; ii) Deste modo, deveria ser considerado o valor reclamado a título de desvalorização do veículo sinistrado; jj) Dito isto, também neste ponto deverá ser reformulada a douta Decisão, devendo considerar a evidente desvalorização do veículo sinistrado e, em consequência, condenar a R. conforme reclamado. B - MATÉRIA DE DIREITO / Art.º 639º do Código Processo Civil (“CPC”): kk) Salvo o devido respeito, a douta Decisão objeto do presente recurso, também merecedora de reparo em matéria de Direito; 11) A douta Decisão entende que: “...Não se encontra, portanto, qualquer nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente provado nos presentes autos e os danos supra mencionados, razão pela qual não são devidos... mm) É público e notório, que um veículo para exercer a atividade de táxi tem de sofrer a competente e obrigatória adaptação técnica para o efeito; nn) E dúvidas não há que a A. procedeu à substituição do veículo sinistrado; oo) Ora, a douta Sentença também aqui não estará conforme, uma vez que, está assente que a A. procedeu à substituição do veículo sinistrado então; forçosamente, teve de adaptar o veículo substituto para táxi para poder exercer a atividade a que se dedica (Táxi) logo, estes danos são, inequivocamente, devidos pela R.; pp) Deste modo, verifica-se uma errónea interpretação do nexo de casualidade “in casu” que se manifesta na violação do disposto nos artigos 562º e 563º do Código Civil (“CC”'); II. Desvalorização do veículo sinistrado: qq) Conforme referido a douta Decisão não contempla a indemnização reclamada a título de desvalorização do veículo sinistrado; rr) Sucede que, é um facto público e notório que um veículo que sofre estragos, cuja reparação implica um valor, no caso concreto, de €11.290,85, sofre uma desvalorização quanto ao valor venal ou, se se quiser, de mercado; ss) Deste modo, caso a A. pretenda alienar este veículo, naturalmente que o comprador ou melhor, o valor da venda será condicionado à reparação" que sofreu; tt) A lei contempla também esta situação futura - Artigo 564º, nº 2 do CC: ”...2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis...” uu) Assim, a douta Sentença também peca ao violar os artigos 412º do CPC, e o artigo 564º, nº 2 do CC.. NULIDADE DA SENTENÇA / Art.º 615º, n.º 1, alínea c) do CPC: vv) Conforme atrás referido, e sempre com o máximo respeito, a A., aqui Apelante, entende que existem várias causas de nulidade da Sentença objeto do presente recurso; ww) Salvo sempre o devido respeito, os fundamentos da douta Sentença encontram-se em manifesta oposição com a Decisão, e existe uma tremenda ambiguidade entre os “Factos provados” e a decisão proferida. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser dado pleno provimento ao presente recurso, conforme p alegado, pelas razões de facto, e de Direito invocadas e, em consequência, alterada a douta Decisão recorrida, em conformidade com o defendido, devendo a R., aqui Apelada, ser condenada, conforme e nos termos peticionados. * A ré contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões: 1.º Não se conformando com a douta decisão proferida nos presentes autos, a qual veio julgar a presente ação parcialmente procedente, condenando, em consequência, a Ré, aqui Recorrida, em parte dos pedidos formulados nos autos, vem a Autora, ora Recorrente, insurgir-se contra a sentença proferida, pugnando pela reapreciação da matéria de facto e alteração da decisão proferida quanto à matéria de direito. 2.º Primeiramente, refira-se que, da análise das alegações de recurso da Recorrente verifica-se que esta não cumpre devidamente o ónus que lhe impõe o artigo 640.º do CPC, porquanto não indica com exatidão quais as passagens da gravação em que funda o seu recurso, nem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, o que configura uma clara violação do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 2, alínea a) do CPC. 3.º Ora, verificado o incumprimento de tais ónus, terá o presente recurso de ser liminarmente rejeitado, conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/06/2014, o que desde já se alega e requer para todos os efeitos legais. 4.º Pelo que, face ao exposto, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo no que concerne à matéria de facto considerada como provada e não provada, uma vez que a alteração de tal decisão passa necessariamente pela alteração da matéria de facto que a Recorrente vem impugnar, em incumprimento do ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas b) e c); e n.º 2, alínea a) do CPC, e que conduz à imediata rejeição (total) do presente recurso, o que desde já se alega e requer para todos os efeitos legais. 5.º Alega a Recorrente que os pontos de facto incorretamente julgados são os relacionados com o período de paralisação e os que dizem respeito às despesas necessárias à adaptação do veículo táxi. Contudo, a ora Recorrente não alega quais os concretos factos provados que deveriam ter sido considerados não provados; ou quais os factos não provados que deveriam ter sido considerado como provados. 6.º Atente-se que, a Recorrente apenas menciona nas suas alegações os factos provados sob os pontos 1; 23; 25; e 34; mas em nenhum momento alega que a decisão sobre os mesmos não se encontra devidamente formulada. 7.º Pelo que, não se encontrando devidamente impugnada a matéria de facto considerada como provada e não provada pela douta sentença recorrida, sempre será de manter-se a mesma nos exatos termos em que foi proferida, devendo considerar-se a factualidade vertida na douta sentença recorrida como devidamente cristalizada - tal como defendido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 02/02/2022 e proferido no âmbito do processo 1786/17.9T8PVZ.P1.S1 e pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo 581/15.4T8ABT.E1.S2 e datado de 08/10/2019. Sem prescindir do exposto, 8.º No que concerne à indemnização pela privação do uso, a Recorrente não se conforma com a condenação parcial da ora Recorrida no pedido formulado a título de paralisação / privação do uso do veículo X, na medida em que considera que o Tribunal a quo deveria ter considerado o período de paralisação de 49 dias e não de 20. 9.º Contudo, a Recorrente, nas suas Alegações, parece ter olvidado qual a razão pela qual o douto Tribunal a quo não considerou, para efeitos de indemnização, os 49 dias reclamados. 10.º De facto, resultou da prova produzida, que a Autora, ora Recorrente, contribuiu para o agravamento do dano ao não reparar o veículo, motivo pelo qual o Tribunal a quo aplicou, e bem, o disposto no artigo 570.º do CPC. 11.º Atente-se que, conforme resulta do documento n.º 2 junto com a Contestação, a Ré, tendo assumido a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do sinistro participado, autorizou, desde logo, a reparação do veículo da Autora, pelo que, facilmente se constata que a falta de reparação do veículo não teve que ver com qualquer conduta por parte da Ré, ora Recorrida. 12.º Sendo certo que, a testemunha ___, (no seu depoimento gravado em ficheiro de áudio com referência 20220622111312_20309134_2871110, com início ao minuto 2:20 e fim ao minuto 3:32) esclareceu que o veículo X encontrava-se para reparar numa oficina pertencente à própria Autora, pelo que nem sequer se compreende a alegação da Recorrente no que concerne ao facto de a Ré, ora Recorrida, não lhe ter facultado o relatório de peritagem do veículo. 13.º O facto considerado como provado na douta sentença recorrida sob o ponto 23 apenas refere que "a Ré não disponibilizou à Autora o Relatório de Peritagem”, não se retirando, da sentença recorrida, que a Autora, ora Recorrente, não tivesse conhecimento do teor do referido relatório. Efetivamente, não resultou provado que a Autora, ora Recorrente, não conhecesse o teor do relatório de peritagem (tanto mais que a oficina onde foi realizada a peritagem pertencia à própria Autora); nem resultou provado que a não disponibilização do relatório de peritagem é que inviabilizou, de alguma forma, a reparação do veículo. 14.º Não obstante, caso tivesse sido esse o obstáculo (o que não se provou), sempre se diria que, sempre poderia a Autora, ora Recorrente, ter solicitado a elaboração de outro relatório de peritagem a uma empresa externa, como, inclusive, veio a fazer em 20/05/2021 (veja-se o facto provado na douta sentença recorrida sob o ponto 19). 15.º Pelo que, jamais poderá colher a tese defendida pela Recorrente de que apenas não reparou o veículo X porque a Recorrida não lhe facultou o relatório de peritagem realizado. 16.º Acresce que, a Autora, ora Recorrente, incompatibilizou-se com a ora Recorrida, em sede extrajudicial, por não concordar com as horas de mão-de-obra estipuladas no referido relatório - conforme comunicações juntas aos autos - pelo que, resulta claro que, a Autora, ora Recorrente, tinha conhecimento do teor do relatório. 17.º Ademais, conforme resulta do facto provado sob o ponto 10 na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, a ora Recorrida colocou-se à disposição da Autora para facultar o relatório de peritagem referente aos danos da viatura acima identificada, e apenas não efetivou a entrega desse relatório à Autora porque a oficina não assinou o relatório de peritagem por não concordar integralmente com o mesmo (conforme facto provado sob o ponto 12). Pelo que, a ora Recorrida apenas não facultou o relatório de peritagem à Autora porque a própria Autora (através da oficina) recusou assinar o referido relatório. 18.º A conduta da Autora, ora Recorrente, tanto extrajudicial como judicialmente, é, por si só, bem demonstrativa da intenção da Autora: que pretende a todo o custo obter uma vantagem económica com a eclosão do acidente e com a assunção da responsabilidade pela ora Recorrida, facto que não passou despercebido ao douto Tribunal a quo e certamente também não passará despercebido a este Venerando Tribunal da Relação. 19.º Refira-se ainda que, o veículo X era reparável e não foi considerado como perda total, pelo que, a Autora, ora Recorrente, apenas substituiu o referido veículo porque assim entendeu. Desconhecendo a ora Recorrida por que razão a Autora, ora Recorrente, apenas substituiu o veículo em 18/12/2019. 20.º Certo é que, a Autora, ora Recorrente, sempre poderia ter reparado o veículo X em momento anterior, designadamente, na data em que tomou conhecimento de que a ora Recorrida assumia a responsabilidade integral pelo pagamento da reparação, evitando assim a paralisação do referido veículo e o agravamento dos danos decorrentes da paralisação do mesmo. 21.º Reitere-se que, a ora Recorrida informou tanto a oficina (pertencente à própria Autora), como a Autora, que aceitava a responsabilidade pela eclosão do acidente e, nessa medida, aceitava pagar o valor orçamentado para a reparação dos danos no veículo X, pelo que, foi a ora Recorrente que decidiu, por sua conta e risco, não reparar o veículo, contribuindo, assim, culposamente, para o agravamento de todo e qualquer dano decorrente da imobilização do referido veículo. Sendo, por isso, de aplicar o disposto no artigo 570.º, n.º 1 do CC, como bem aplicou a douta sentença recorrida. 22.º Não basta que tenha existido uma imobilização forçada do veículo para que a Seguradora responsável seja, pura e simplesmente, condenada no pagamento das quantias indiscriminadamente peticionadas pelos lesados. Na verdade, é preciso verificar, em cada caso concreto, se tais lesados contribuíram, ou não, para o agravamento do dano, nomeadamente, protelando no tempo a privação alegadamente causadora do mesmo. 23.º A este respeito veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16/04/2013 e proferido no âmbito do processo: 7002/08.7TBVNG, sobre o tema “privação do uso do veículo’’. 24.º Ora, no presente caso, tendo o sinistro ocorrido em 31/10/2019 e tendo a Seguradora, ora Recorrida, informado, em 06/10/2019, à oficina pertencente à Autora, e, em 19/11/2019, a própria Autora, de que aceitava proceder ao pagamento da reparação dos danos verificados no veículo de matrícula X, sempre se dirá que, a Recorrente apenas não reparou o veículo em causa porque não quis fazê-lo. Tendo sido opção da ora Recorrente protelar no tempo o agravamento dos danos que reclama na presente ação. 25.º E, em tal contexto, não pode deixar de se ter em conta que a Autora, ora Recorrente, contribuiu, na opinião da ora Recorrida, de forma integral, para o agravamento dos danos que da paralisação advieram, havendo que situar o seu comportamento no âmbito do artigo 570.º, n.º 1 do CC. 26.º Assim, não tendo a ora Recorrida em nada contribuído para o prolongamento no tempo da privação do uso do veículo X, entende a ora Recorrida que, a ter de indemnizar a Recorrente pela privação do uso do referido veículo, tal indemnização apenas poderá ser arbitrada por referência ao período estipulado pela douta sentença recorrida, que, no caso, se resume a vinte dias. 27.º E nem se diga, como pretende a ora Recorrente, que o Tribunal a quo também deveria ter considerado, para além dos 20 dias supra referidos, o período necessário à reparação (8 dias, de acordo com o relatório de peritagem junto aos autos). 28.º Desde logo porque, tendo resultado provado que, em 18/12/2019, a Autora substituiu o veículo X pelo veículo com a matrícula Z (veja-se o facto provado sob o ponto 25), e que o veículo X permanece imobilizado (veja-se o facto provado na douta sentença recorrida sob o ponto 34), resulta claro que, ainda que o veículo X venha a ser reparado, o período de paralisação necessário à reparação já não provocará qualquer dano na esfera jurídica da ora Recorrente, na medida em que, a mesma já substituiu o veículo sinistrado por outro. 29.º Efetivamente, a Recorrente, ao decidir substituir o veículo sinistrado por outro, ao invés de reparar aquele, cessou, na data em que operou a referida substituição (18/12/2019) todo e qualquer dano resultante da privação do uso do veículo X, não lhe assistindo qualquer razão em peticionar, a título de privação do uso, os dias necessários à reparação do veículo sinistrado. 30.º Concluindo-se assim que, bem andou a douta sentença recorrida ao decidir da forma como decidiu no que concerne à indemnização pela privação do uso do veículo X. De facto, a alteração da decisão nos termos requeridos pela Recorrente em sede de alegações de recurso implicaria uma clara violação do disposto nos artigos 483.º, 562.º, 563.º, 566.º, n.º 3 e 570.º, n.º 1 todos do CC, o que não se poderá aceitar. 31.º Quanto aos demais valores peticionados pela Autora, ora Recorrente, a título de alegadas despesas de substituição do veículo sinistrado, refira-se que, tais valores não têm qualquer nexo causal com o acidente dos autos. 32.º Em primeiro lugar, refira-se que, ao contrário do que a Recorrente alega em sede de alegações, não se verifica qualquer lapso de escrita quando o douto Tribunal a quo refere que “Esse dano já foi considerado e ressarcido à Autora”, porquanto, como facilmente se depreende do parágrafo onde a referida frase se encontra introduzida, o douto Tribunal a quo referia-se ao dano decorrente da imobilização do veículo sinistrado e não aos danos peticionados nas alíneas a) a f). 33.º Quanto aos danos peticionados nas alíneas a) a f), resulta claro que os mesmos não têm qualquer nexo causal com o acidente em apreço. 34.º o veículo sinistrado, como já se sabe, era reparável, não havendo qualquer necessidade de proceder à substituição do mesmo. Posto isto, a Autora, ora Recorrente, quando decidiu substituir o veículo sinistrado por outro ao invés de reparar aquele, agiu por sua conta e risco, bem sabendo que não poderia imputar à Ré, ora Recorrida, as despesas decorrentes da sua (desnecessária) decisão. 35.º A decisão de retirar a licença de táxi ao veículo sinistrado e substituir aquele por outro foi da Autora e, por isso, não pode ser imputada à Ré. 36.º Ainda quanto a este tema das despesas decorrentes da substituição do veículo sinistrado, veja-se o Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação, datado de 11/05/2017, proferido no âmbito do processo n.º 350/12.3TVLSB.L1-2. 37.º Sem prejuízo da inexistência de nexo causal entre os danos e o facto gerador da responsabilidade da ora Recorrida, a verdade é que, a Autora, ora Recorrente, também nada provou relativamente às referidas despesas, nomeadamente, quanto à necessidade de alegadamente ter incorrido nas mesmas. 38.º Pelo que, resulta claro que sempre terá de improceder o peticionado pela Autora, ora Recorrente, a este título, sob pena de clara violação do disposto nos artigos 483.º; 562.º; e 563.º todos do CC. 39. º Por fim, quanto à alegada desvalorização do veículo sinistrado, refira-se que, a alegada desvalorização de um veículo na sequência de um acidente não é um facto notório, para efeitos do disposto no artigo 412.º do CPC, como alega a Autora, ora Recorrente. 40.º Facto notório é aquele que é do conhecimento geral - a este respeito veja-se o Acórdão proferido por esta Veneranda Relação, no âmbito do processo n.º 7053/10.1TBCSC.L1- 6, datado de 29/05/2013. 41.º Pelo que, não concordamos com a alegação da Recorrente quando refere que a desvalorização de um veículo na sequência de um acidente é um facto notório. Muito menos concordamos que a eclosão do acidente dos presentes autos tenha contribuído de alguma forma para a desvalorização do veículo X. 42.º Refira-se, por relevante, que a Jurisprudência citada pela Recorrente nas suas alegações (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do processo 2671/11 e datado de 21/05/2015) não defende que a desvalorização de um veículo seja um facto notório. Bem pelo contrário. Pelo que, parece que só a Recorrente defende a tese segundo a qual todo e qualquer veículo sinistrado sofre uma desvalorização na sequência do sinistro. 43.º Ora, resultando claro que a alegada desvalorização do veículo X não configura qualquer facto notório, sempre cabia à Autora, ora Recorrente, ter feito prova da referida desvalorização. 44.º Veja-se que, a douta sentença recorrida considerou como facto não provado sob o ponto A que “o veículo com a matrícula X obteve uma desvalorização comercial de 20%" não tendo a Autora, ora Recorrente, requerido, como lhe cabia nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. c) do CPC, que tal facto fosse considerado como provado, não tendo sequer alegado quais as provas que implicavam uma decisão diferente sobre este ponto da matéria de facto. 45.º Sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do CC “Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”, competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita (n.º 2 do mesmo artigo). 46.º Pelo que, não tendo a Autora logrado demonstrar que o veículo X tenha ficado desvalorizado na sequência da ocorrência do acidente e qual a percentagem de desvalorização, sempre se dirá que, salvo melhor e douta opinião, deverá a dúvida sobre tais factos resolver-se contra a Autora (nos termos previstos no artigo 414.º do CPC), tal como decidido pela douta sentença recorrida. 47.º Mas, a este respeito, ainda iríamos mais longe, porquanto, a Autora, ora Recorrente, não só não fez prova da desvalorização por si alegada, como ainda afirmou, em sede de declarações de parte, que o veículo não havia desvalorizado - atente-se ao teor das declarações de parte do Legal Representante da Autora (gravadas em ficheiro de áudio com referência 20220606100139_20309134_2871110, com início ao minuto 50:28 e fim ao minuto 50:47). 48.º Concluindo, não só a alegada desvalorização do veículo X não configura um facto notório, como a Autora ainda alegou, em sede de declarações de parte, que o referido veículo não desvalorizou, na medida em que passou a ser usado como carro particular e não como táxi. 49.º Posto isto, bem andou a sentença recorrida ao considerar que a alegada desvalorização do veículo X não resultou provada nos autos. De facto, caso o Tribunal a quo tivesse considerado provada tal factualidade, sempre estaríamos perante uma clara violação do disposto nos artigos 342.º, n.º 1 e 483.º, n.º 1 do CC e 414.º do CPC. 50.º Assim, por tudo quanto se encontra exposto, e ressalvando o devido respeito por melhor e douta opinião de V. Exas., deverão improceder todas as conclusões da ora Recorrente, não merecendo a Sentença recorrida qualquer censura, devendo, como tal, ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão recorrida, o que desde já se alega e requer para todos os efeitos legais. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença proferida só assim se fazendo JUSTIÇA! * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: Impugnação da matéria de facto. Nulidade da decisão recorrida. Fixação da indemnização emergente da privação do uso do veículo. Ponderação do prejuízo emergente da substituição do veículo. Ónus de prova da desvalorização do veículo sinistrado. * III. Os factos Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados: 1. No dia 31.10.2019, por volta das 8 horas e 45 minutos, ocorreu um embate entre o veículo com a matrícula X e o veículo com a matrícula Y, no cruzamento formado pela Rua da Junqueira e a Travessa do Conde da Ribeira, em Lisboa. 2. Na circunstância de tempo e lugar referida em 1., o veículo com a matrícula X circulava na Rua da Junqueira e o veículo com a matrícula Y na Travessa do Conde da Ribeira, tendo-se tocado no cruzamento entre as duas vias. 3. A Travessa do Conde da Ribeira tem um sinal de STOP imediatamente antes de cruzar com a Rua da Junqueira. 4. O condutor do veículo com a matrícula Y não parou no STOP. 5. O veículo com a matrícula X é propriedade da Autora e detém a licença de táxi n.º …, emitida em 29.04.2016. 6. A Ré celebrou contrato de seguro automóvel titulado pela apólice de seguro n.º AU90101026 relativo ao veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula Y. 7. Após o embate, a Autora deu conhecimento à sua seguradora e recorreu à sua mediadora, a D. 8. A 04.11.2019, D enviou um e-mail à Ré (sinistros…l@o...pt) com o seguinte teor: «(...) § Em representação do nosso cliente A. somos a solicitar a abertura de processo ao abrigo da RECLAMAÇÃO e marcação da peritagem para o dia 05.11.2019, da parte da manhã (...)». 9. No dia 12.11.2019, a Autora, por meio do endereço s…@gmail.com enviou à Ré, por meio do endereço sinistros…@o...pt, e-mail com o seguinte teor: «É com pesar e preocupação que nos reportamos a Vossa Excelência, pelos seguintes motivos que passaremos a reportar: - O nosso veículo esteve envolvido num acidente viário com um terceiro na data referida. - Participamos à tranquilidade, logo após o reboque da viatura para a nossa oficina. - Aguardamos o contacto da B de forma, a que se marca-se a respectiva peritagem. - Realizou-se na quarta-feira seguinte, por só haver disponibilidade da Ocidente para o facto. - O perito devido à gravidade dos danos, solicitou o desmanchar das peças danificadas de forma, a se avaliar correctamente a Indemnização adequada aos danos reais. - Como combinado, telefonamos ao perito assim que se tivesse realizado o desmanche e a respectiva avaliação de danos/orçamento (na sexta-feira à tarde). - No dia 12/11/2019, à tarde, o perito fechou o orçamento sensivelmente nos 12.500,00 euros sem nos facultar o documento, pois referiu após consultar o seu chefe (por telefone) que o veículo era perda total. - Referimos reiteradamente ao perito, que o veículo tem reparação, e é nossa intenção repara-lo nas nossas instalações. - Salientamos que o nosso orçamento é superior a 12.700,00€ tendo em conta, que faltariam ainda a este orçamento algumas peças que entretanto detectamos estarem danificadas. Estranhamos, ainda, o facto de não teremos recebido qualquer informação do nº de processo de forma a podermos identifica-lo neste email (talvez, esteja em falta uma missiva) Como a nossa actividade é intensa, e nós trabalhamos essencialmente com turismo, a paralisação (acordada com a D) não nos indemniza dos prejuízos efectivos, o que nos leva a tomar a decisão de comprar uma viatura nova, de forma a menorizar o nosso prejuízo, e também o da B, pelo facto de vir a pagar uma paralisação deveras inferior (o vendedor garantiu-nos a entrega, num curto espaço de tempo). (...)». 10. A Ré enviou carta à Autora, recebida no dia 19.11.2019 com o seguinte teor: «Nº OCORRÊNCIA 19UA208236 Nº SINISTRO 19UA208236/002 Nº APÓLICE AU90101026 N/MATRÍCULA Y Data ACIDENTE 31-10-2019 V/MATRÍCULA X MONTANTE 9.502,32€ Lisboa, 14 de novembro de 2019 (...) Reportando-nos ao evento em epígrafe e após a conclusão da peritagem à viatura de V. Exa., informamos que foi elaborado um orçamento de reparação no valor acima mencionado, que ficou concluído à data de 06-11-2019, pelo que dando cumprimento ao disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 36º do Decreto-Lei 291/2007, colocamo-nos à disposição para facultar a V. Exa, caso assim o entenda, o relatório de peritagem referente aos danos da viatura acima identificada. § Assim, tendo a oficina reparadora ordem desta seguradora para proceder à reparação da viatura, pelo que sugerimos V. Exa. articule com a respetiva entidade reparadora a data do início da mesma. (...)». 11. A 20.11.2019, a Autora, por meio do endereço s…@gmail.com, enviou à Ré, por meio do endereço geral@B.pt , e-mail com a menção “(...) atender ao texto original" que remetia para o email enviado pelo Contencioso da D à Autora com o seguinte teor: “(...) muito agradecíamos que nos facultassem o Relatório de Peritagem para que possamos então, agir em conformidade". 12. A 22.11.2019, E, com o endereço m…@D.pt , remeteu à Ré, por meio do endereço sinistros…@B.pt , e-mail com o seguinte teor: «(...) No âmbito da regularização do processo, serve o presente para solicitar vosso esclarecimento relativo aos material e valores apurados para a reparação da viatura. § Temos informação por parte da oficina que não assinou o RP, pelo fato de considerar que existe mais material necessário para a reparação da viatura e que não foi incluído no referido relatório de peritagem. § Conforme indicação da oficina, já enviou ao processo comunicação nesse sentido, pelo que agradecemos o vosso esclarecimento». 13. A 05.12.2019, a Ré, por meio do endereço noreply.c…@B.pt remeteu e-mail à Autora e-mail com o seguinte teor: “(...) Em resposta à vossa comunicação datada de 22-11-2019, cujo teor mereceu a nossa melhor atenção, cumpre-nos informar que nos encontramos a assumir a responsabilidade do nosso segurado na ocorrência do sinistro. § Informamos ainda que estamos a assumir o valor de reparação que consta no relatório de peritagem, sendo que não foram aceites as 90h de trabalho solicitadas pela oficina, uma vez que o trabalho de reparação está a ser realizado numa garagem, sem todas as ferramentas de reparação necessárias e por esse motivo, vão necessitar do dobro das horas do que efetivamente a reparação necessita. (...)”. 14. A 19.12.2019, E, da parte da D, envia e-mail à Ré (c…@B.pt) com o seguinte teor: «(...) A n/associada não se conforma com a posição de V. Exas. ao não aceitarem as horas de mão-de-obra necessários à reparação, como também, não entende porque alguns itens não terão sido contemplados na peritagem de V. Exas. não revejam a V/ posição, concretamente, aceitarem o orçamento de 08.11.2019, no montante total de €13.132,86, sugerimos então, que a peritagem seja realizada numa oficina da marca ou, por uma terceira entidade. § Não podemos deixar de alertar que o período de paralisação se está a estender». 15. No dia 27.01.2020, a Autora, por meio do endereço s…@gmail.com remeteu e-mail à Ré, ao endereço g…@B.pt, com o seguinte teor: “(...) Talvez por lapso, recebemos um SMS na caixa de mensagens do TM do nosso gerente (datado de 13/11/2019), hoje dia 27/1/2020. § Refere este SMS, que poderíamos ter acesso à peritagem na nossa oficina, na data referida no SMS. § Como a nossa oficina não nos informou do referida (SMS) peritagem, salientando até, que não receberam qualquer missiva após peritagem; § Solicitamos a Vossas Excelências, se dignem disponibilizarem-nos a prova do envio da missiva/mail à nossa oficina. (...)”. 16. A 01.02.2020, a Ré, por meio do endereço g…@B.pt, responde ao e-mail da Autora (s…@gmail.com), referindo o seguinte: “(...) Temos presente a sua comunicação que mereceu a nossa melhor atenção. § A fim de darmos seguimento ao pedido agradecemos que nos faculte os seguintes elementos referentes ao tomador de seguro: número de contribuinte, nome completo e o número de apólice. (...)”. 17. A 25.03.2020, E, assinando pela D, envia e-mail à Ré (sinistros…@B.pt) a solicitar esclarecimento relativamente ao estado do processo. 18. A 26.03.2020, a Ré responde ao e-mail de E referindo o seguinte: “(...) Em resposta à vossa comunicação datada de 25-03-2020, cumpre-nos informar que reiteramos a informação dada no e-mail datado de 05-12-2019. § Encontramo-nos a assumir o valor de reparação que consta no relatório de peritagem, sendo que não foram aceites as 90h de trabalho solicitadas pela oficina, uma vez que o trabalho de reparação está a ser realizado numa garagem, sem todas as ferramentas de reparação necessárias e por esse motivo, vão necessitar do dobro das horas do que efetivamente a reparação necessita.". 19. A 20.05.2021, a Autora solicitou junto da "DKA” a elaboração de "Relatório de Avaliação de Danos” ao veículo com a matrícula X. 20. A "DKA” apurou que o valor da reparação do veículo é de € 9.502.32 (valor sem IVA). 21. A Ré apurou que o veículo da Autora sofreu os danos constantes do Relatório de Peritagem junto aos autos com a Contestação - que aqui se dá por reproduzido -, no montante total de €9.502.32 (valor sem IVA). 22. O perito da Ré dirigiu-se à oficina da Autora no dia 06.11.2019 e no dia 12.11.2019. 23. A Ré não disponibilizou à Autora o Relatório de Peritagem. 24. Em data não apurada, mas anteriormente a 11.12.2019, a Autora adquiriu o veículo com a matrícula Z para substituir o veículo que sofreu o embate. 25. A Autora começou a utilizar o veículo com a matrícula Z, como táxi, após o dia 18.12.2019. 26. A Autora pagou Imposto sobre Veículos, junto da Alfândega, no montante de 381,01 €. 27. A Autora despendeu o montante de 168,52 €, pela "Selagem do taxímetro 1.a Fase da 1a verificação; § Selagem do taxímetro 2.a fase da 1.a verificação; § Campánula do luminoso piraña (kit)”. 28. A Autora despendeu o montante de 96,10€, junto da Câmara Municipal de Lisboa, por um "[p]edido de substituição de veículo, com licenças de aluguer válida”. 29. A Autora despendeu o valor de 10,00 €, junto do IMT. 30. A Autora contraiu empréstimo junto do Banco Santander Totta S.A., no valor de 14.000,00 €. 31. Em virtude do empréstimo contraído, a Autora ficou obrigada ao pagamento de juros no valor de 1.149,35 €. 32. A Autora contratou seguro de vida, com a ASeguros Vida, no valor total de 600,00€. 33. A Autora pagou à Dka, pela avaliação dos danos no veículo, o valor de 123,00€ (com IVA). 34. O veículo com a matrícula X ficou imobilizado desde a data de ocorrência do embate. 35. A Autora, em data anterior ao embate, explorava o veículo com a matrícula X, como táxi, em regime de 2 turnos e auferia uma média diária de 150,00€. 36. A 31/05/2021, o veículo com a matrícula X detinha um valor venal de 10.304,00€. * Foram ainda considerados não provados, os seguintes factos: A. O veículo com a matrícula X obteve uma desvalorização comercial de 20%. * A impugnação da matéria de facto. Dispõe o art.º 662º n.º 1 do Código de Processo Civil: A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287: O actual art.º 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos nºs 1 e 2, al.s a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada. * Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa; - A decisão alternativa que é pretendida. A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto. Deve-se considerar a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art.º 640º e realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174. Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados e as respostas alternativas propostas pelo recorrente, nas conclusões recursórias; os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos. Nesse sentido, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro: «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor. Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art.º 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes. A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt: I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art.º 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art.º 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição. II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada. III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação. De igual modo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt: 1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art.º 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes ( e que consta actualmente do art.º 640º, nº2, al. a) do CPC) . 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso. Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt: «I. Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º, n º1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos defacto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do nº l do citado artigo 640º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº l, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.». No mesmo sentido, o Acórdão de 19/1/2016 (Sebastião Póvoas), disponível na mesma base de dados: 5) A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório. Ainda, o aresto de 6/12/2016 (Garcia Calejo), da referida base de dados: No caso vertente, os recorrentes indicaram, por referência a cada um dos depoimentos das testemunhas (em que baseiam o seu entendimento), o início e o termo deles por referência ao ficou exarado nas actas de audiência de julgamento e referiram a data em que os depoimentos foram realizados. Referenciaram ainda os trechos dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, justificavam a alteração almejada. Ou seja, transcrevendo parte dos depoimentos e fornecendo as indicações que permitem localizar, na gravação, as passagens a que se referem, os recorrentes forneceram à Relação os elementos relevantes e concretos que permitiriam ao tribunal a reapreciação da matéria de facto. Por isso, os recorrentes cumpriram o ónus em causa, pelo que a reapreciação da matéria de facto impugnada deveria ter sido efectuada. * Por fim, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda. A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é suscetível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos atos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de atos inúteis no processo. Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt: “O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta à questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.” E, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), também da citada base de dados: Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (art.ºs 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.). * Neste enquadramento genérico, que flui do texto legal interpretado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, analisemos a impugnação deduzida. Em primeiro lugar, insurge-se a recorrente contra o facto considerado não provado: A. O veículo com a matrícula X obteve uma desvalorização comercial de 20%. Invoca o seguinte: bb) Existe ainda, salvo o devido respeito, um outro erro na apreciação sobre a indemnização reclamada a título de “desvalorização do veículo”; cc) Assim não foi considerada na douta Sentença e que se encontra na alínea g) da página 22 e reclamada a título de desvalorização do veículo sinistrado; dd) Não entendemos porque razão a douta Decisão não considerou a desvalorização do veículo sinistrado .... Estamos a falar de um veículo que à data do sinistro tinha uma idade de 2 anos e 2 meses; ee) Veículo, este que sofreu um acidente, cuja reparação foi estimada em €11.292,85 (Vide doc. nº 16 junto com ap. L); ff) Deste modo, é óbvio que um veículo sinistrado desvaloriza o seu valor de mercado; gg) Aliás, é um facto que nem sequer carece de alegação ou prova, conforme resulta do artigo 412º do Código de Processo Civil “CPC”); hh) E, se dúvidas houvesse temos o douto Acórdão da Relação de Guimarães, de 21 de Maio de 2015, Proc. n. º 2671/11; ii) Deste modo, deveria ser considerado o valor reclamado a título de desvalorização do veículo sinistrado; jj) Dito isto, também neste ponto deverá ser reformulada a douta Decisão, devendo considerar a evidente desvalorização do veículo sinistrado e, em consequência, condenar a R. conforme reclamado. * Fundamentou a Exma. Juíza quo a sua convicção negativa da seguinte forma: A não consideração como provado do facto dado como não provado em A. deve-se à falta de prova existente nos autos quanto ao quantitativo da desvalorização. A Autora não provou em que se baseou para apontar uma desvalorização de 20 %, competindo-lhe o ónus da prova, nos termos do artigo 342.º do Código Civil. * A desvalorização de um veículo sinistrado em 20% (ou em qualquer outro grau), em virtude dos danos emergentes do acidente, não constitui facto notório, dispensado de alegação e prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 412º do Código de Processo Civil. Sendo a única argumentação aduzida pela recorrente, para fundar a impugnação da convicção, improcede a mesma. * Quanto à restante impugnação da decisão factual, a apelante não alega quais os concretos factos provados que deveriam ter sido considerados não provados ou quais os factos não provados que deveriam ter sido considerado como provados, como refere a apelada, nas suas alegações. A apelante apenas menciona nas suas alegações os factos provados sob os pontos 1, 23, 25 e 34 - mas em nenhum passo alega que a decisão sobre os mesmos não se encontra devidamente formulada ou a alteração que pretende a esses pontos. Tanto basta para rejeitar a restante impugnação da matéria de facto. * IV. O Direito Da nulidade da decisão. Invoca a recorrente a nulidade da decisão, nos seguintes termos: vv) Conforme atrás referido, e sempre com o máximo respeito, a A., aqui Apelante, entende que existem várias causas de nulidade da Sentença objeto do presente recurso; ww) Salvo sempre o devido respeito, os fundamentos da douta Sentença encontram-se em manifesta oposição com a Decisão, e existe uma tremenda ambiguidade entre os “Factos provados” e a decisão proferida. Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença»: “1. É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites. Invoca, pois, a recorrente os vícios de contradição e ambiguidade entre os factos e a decisão. Quanto à contradição entre os factos e a decisão, veja-se, pela sua clareza, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 30/3/2017 (José Amaral), disponível em www.dgsi.pt: I) As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no art.º 615º, do CPC. Nenhuma destas se refere à decisão da matéria de facto naquela contida. II) A possibilidade de anulação da decisão da matéria de facto decorre da alínea c), do nº 2, e da alínea b), do nº 3, do art.º 662º, CPC. III) Nenhuma delas respeita a erros de julgamento, sejam da matéria de facto, sejam da de direito. IV) As possibilidades de modificação da decisão da matéria de facto decorrem em geral do art.º 662º, nºs 1 e 2, e, particularmente, da impugnação prevista no art.º 640º, CPC. (…) IX) A contradição entre factos declarados provados e/ou declarados não provados e entre factos provados e a decisão de mérito não integra a oposição entre os fundamentos e a decisão estabelecida como causa de nulidade da sentença na alínea c), do nº 1, do art.º 615º. Aquela poderia eventualmente suscitar a aplicação da alínea c), do nº 2, do art.º 662º. Esta, constitui um caso exemplar de erro de julgamento. Como decidiu o STJ, em Acórdão de 9/4/2019 (Helena Moniz), disponível em www.dgsi.pt: A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão [cf. art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer. Assim, deparamo-nos com este vício sempre que as premissas apontem inexoravelmente para um determinado sentido decisório, vindo, porém, a decisão a revelar-se em antinomia ou, pelo menos, em dissonância com esse sentido. Ou, ainda, da Relação de Guimarães, de 14/5/2015 (Manuel Bargado), disponível na mesma base de dados: (…) a nulidade em apreço, resulta apenas dos fundamentos invocados pelo juiz conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto[3], e não da eventual circunstância de o conteúdo decisório da sentença revelar que o seu autor não teve em consideração determinados factos – que poderão ser notórios - ou que não teve em consideração circunstâncias factuais a que fez menção no despacho de fundamentação das respostas à matéria de facto. Tais deficiências poderão, quando muito, implicar erro de julgamento, o qual, porém, se mostra sanável, não por via da arguição de nulidade da sentença, mas apenas pela via do recurso de mérito. É jurisprudência uniforme que esta nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão apenas se verifica quando a decisão proferida padeça de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, por a argumentação desenvolvida no acórdão apontar num determinado sentido e, apesar disso, a decisão ser em sentido contrário ou oposto. Contradição lógica, esta, que não se confunde com erro de julgamento, isto é, a errada interpretação ou aplicação do direito. No caso, não encontramos na nossa decisão sob recurso qualquer dos vícios invocados, pois que a mesma não está em oposição com os respectivos fundamentos, não apresentando qualquer erro lógico ou, sequer, ambiguidade. A recorrente apenas apresenta discordância para com o sentido da decisão, que considera baseada em factualidade inexistente e desrespeitadora do quadro legal que invoca. A divergência é de direito e refere-se à apreciação jurídica dos factos pelo Tribunal recorrido. Improcede, pois, esta argumentação. * Da privação do uso. Fundou a Exma. Juíza a quo a sua decisão nas seguintes considerações jurídicas: A Autora peticiona ainda o pagamento do valor de 7.350,00 € correspondente à imobilização da viatura, desde a data de ocorrência do acidente, em 31.10.2019 até à data da selagem do novo veículo que colocou no exercício da sua atividade, 18.12.2019. (…) Deste modo, para que o lesado tenha direito à indemnização pelo dano de privação de uso de um veículo acidentado é suficiente a prova de que utilizava habitualmente a viatura na sua vida diária, presumindo-se que, da respetiva privação, derivem danos efetivos. No caso concreto, a Autora realizou esta prova - facto provado em 35. - demonstrando a utilização do táxi e o montante que diariamente auferia, em média, 150,00€. Terá direito ao dano que peticiona e, em caso afirmativo, em toda a sua extensão (desde a ocorrência do acidente, 31.10.2019 até dia 18.12.2019)? Aquilatemos. Conforme já amplamente se referiu, resulta provado que a Ré comunicou a assunção da sua responsabilidade à Autora e deu ordem de reparação à Autora (que chegou ao conhecimento desta no dia 19.11.2019), proposta que é razoável e atende ao cumprimento dos trâmites legais. Mas também resulta provado, conforme factos provados em 12. e 14., que a Autora impediu a reparação dos danos do veículo, objetando a aspetos ínsitos à peritagem. Há aqui uma autorresponsabilidade da Autora que tem que ser ponderada ao abrigo do disposto no artigo 570.º do Código Civil, concorrendo a culpa do lesante, com a culpa da Autora/lesada. A indemnização peticionada pela Autora terá que ser objeto de redução em virtude do concurso de facto do lesado para o agravamento do dano de privação do uso, mediante o protelamento da manutenção da situação por pura inércia ou por outra causa para que se não encontra justificação, mas lhe é imputável. Deve, por via disso, baixar-se o valor da indemnização para limites razoáveis por referência ao desnecessário e inadequado protelamento da aceitação da indemnização, em repartição do dano global considerado, para cuja contenção o Autor se absteve de contribuir. Assim sendo, considera-se adequado que a Ré indemnize o dano que a Autora teve desde o momento da ocorrência do sinistro - 31.10.2019 -, até ao conhecimento, por parte desta, da assunção de responsabilidade da Ré - 19.11.2019 - num total de 20 dias. Portanto, atendendo ao facto provado em 35. (20 x 150,00€), deverá a Ré indemnizar a Autora no valor total de 3.000,00€ (três mil euros) e não na totalidade de dias peticionados pela Autora. * Sobre a temática do dano emergente da privação do uso, veja-se, por todos, o Acórdão do STJ de 28/1/2021 (Rosa Tching), disponível na base de dados www.dgsi.pt: III. Competindo ao lesado provar o dano da privação do uso, não é suficiente, para tanto, a prova da privação da coisa, pura e simples, mas também não é de exigir a prova efetiva do dano concreto, bastando, antes, que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante. Da fundamentação desta decisão, citamos o seguinte trecho, que sintetiza perfeitamente a polémica: Como é consabido, sobre a problemática do direito à indemnização pela privação do uso de um determinado bem formaram-se três correntes. Assim, segundo uma tese, defendida, designadamente por Abrantes Geraldes[9] e Menezes Leitão[10] e perfilhada mormente no Acórdão do STJ, de 05.07.2007 (processo nº 07B18496)[11], a privação do direito de uso e fruição integrado no direito de propriedade configura, por si só, um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período da privação. Já para os defensores de uma segunda tese, defendida entre outros, nos Acórdãos do STJ, de 10.07.2012 (processo nº 3482/06.3TVLSB.L1.S1), de 04.07.2013 (processo nº 5031/07.7TVLSB.L1.S1) e de 10.01.2012 (processo nº 189/04.0TBMAI.P1.S1)[12], a atribuição de uma tal indemnização depende da prova do dano concreto, ou seja, para a determinação do dano deve o lesado concretizar e demonstrar a situação hipotética que existiria se não fosse a lesão (ocupação ou privação do uso). (…) Por sua vez, para os defensores de uma terceira tese, sufragada entre outros, nos Acórdãos do STJ de 02.06.2009 (processo nº 1583/1999.S1), de 12.01.2012 (processo nº 1875/06.5TBVNO.C1.S1), de 03.10.2013 (processo nº 1261/07.0TBOLHE.E1.S1) e de 14.07.2016 (processo nº 3102/12.7TBVCT.G1.S1)[15], apesar de não chegar a prova da privação da coisa, pura e simples, também não é de exigir a prova efetiva do dano concreto, bastando, antes, que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante. Em sentido próximo, escreve Paulo Mota Pinto[16] que a indemnização do dano da privação do uso pressupõe a demonstração da possibilidade de certa utilização concreta ou da afetação da possibilidade dessa utilização, como integradora das faculdades do proprietário. * No tocante à obrigação de indemnização valem aqui as regras e os critérios supra enunciados, mormente que a indemnização deve abranger os danos emergentes e os lucros cessantes (art.º 564º, n.º 1 do Código Civil). Saliente-se, contudo, que a regra geral do art.º 566º, n.º 2 do Código Civil – teoria da diferença – não pode ser aplicável ao dano de privação de uso, na medida em que “a comparação entre a situação patrimonial real e a situação patrimonial hipotética do lesado, na data mais recente que puder ser atendida [se] adequa a privações definitivas e não a privações limitadas no tempo” – cfr. Maria da Graça Trigo, Dano de privação de uso de veículo automóvel, Responsabilidade Civil – Temas Especiais, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, p. 58. Deste modo, a indemnização pelo dano de privação de uso terá de ser fixada de acordo com a equidade, nos termos do disposto no art.º 566º, n.º 3 do Código Civil - Cfr. Ac. do STJ de 13/07/2017 (Maria da Graça Trigo), em www.dgsi.pt.. No caso em concreto, apurou-se que: 34. O veículo com a matrícula X ficou imobilizado desde a data de ocorrência do embate. 35. A Autora, em data anterior ao embate, explorava o veículo com a matrícula X, como táxi, em regime de 2 turnos e auferia uma média diária de 150,00€. Tal factualidade é suficiente para permitir afirmar que a privação do uso da viatura nos moldes referidos causou à autora um prejuízo patrimonial, prejuízo que é indemnizável. Contudo, deverá atender-se, concomitantemente, ao comportamento apurado à autora, que, face à proposta de ressarcimento da ré, impediu a reparação dos danos do veículo, objetando a aspetos ínsitos à peritagem. A equidade na fixação da indemnização e a contribuição decisiva da autora para o agravamento do prejuízo da imobilização, fundam, solidamente, a redução do período de privação indemnizável para os 20 dias fixado na decisão recorrida. Recordemos que o artigo 570º, nº 1 do Código Civil, sob a epígrafe Culpa do lesado, define que Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. Como se referiu na decisão recorrida e aqui se concorda, a indemnização peticionada pela Autora terá que ser objeto de redução em virtude do concurso de facto do lesado para o agravamento do dano de privação do uso, mediante o protelamento da manutenção da situação por pura inércia ou por outra causa para que se não encontra justificação, mas lhe é imputável. Impondo-se também o recurso ao disposto no art.º 566º, n.º 3 do Código Civil, fixando-se a indemnização de acordo com a equidade, segundo juízos de verosimilhança e probabilidade, em atenção ao curso normal das coisas e de harmonia com as circunstâncias do caso concreto. Dando nota das dificuldades sentidas no tocante ao cálculo da indemnização devida pelo dano da privação do uso, explicita Maria da Graça Trigo, in Dano da privação…, pg. 63 que, se apenas se provar que o lesado dava ao bem um uso pessoal ou familiar, “a indemnização não pode ser fixada em função do valor de uso de mercado. A aplicação do valor locativo geraria situações de enriquecimento sem causa do lesado, o qual seria indemnizado como se tivesse colocado o bem no mercado de aluguer sem os custos inerentes”. Acrescenta a citada autora (op. cit., pg. 64) que, feita a prova do uso regular no âmbito da vida pessoal, familiar e/ou profissional, e aplicando o critério da equidade do art.º 566º, n.º 3, «o valor pelo qual desse em locação servirá de tecto máximo. Até esse montante, o juiz deverá encontrar um valor equitativo ad hoc». Ora, recorrendo à equidade, partindo da situação concreta e das suas especificidades próprias – ponderado, tal como na instância recorrida, as concretas características do veículo da autora -, mas, também, o protelamento injustificado da reparação do mesmo, exclusivamente imputado à própria autora, temos por adequado, proporcionado e justo o montante indemnizatório fixado na decisão recorrida, correspondente a um período de imobilização de 20 dias, a um valor diário de €150,00, para indemnizar o dano consistente em não se poder utilizar o veículo. Improcede, pois, o recurso neste segmento. * Dos danos não indemnizáveis. Insurge-se a recorrente contra a desconsideração dos seguintes danos: a) 381,01€, pelo pagamento do Imposto sobre Veículos, junto da Alfândega; b) 168,52€, pela "Selagem do taxímetro 1.a Fase da 1a verificação; § Selagem do taxímetro 2.a fase da 1.a verificação; § Campánula do luminoso piraña (kit)”: c) 96,10€, junto da Câmara Municipal de Lisboa, por um "[p]edido de substituição de veículo, com licenças de aluguer válida”. d) 10,00€, junto do IMT. e) 1.149,35€, respeitante aos juros assumidos, em virtude do empréstimo contraído para aquisição do novo veículo táxi. f) 600,00€, devidos a título de prémio do contrato de seguro de vida, celebrado com a ASeguros Vida; Entendeu a Exma. Juíza a quo que: É verdade que a imobilização do veículo sinistrado impediu a Autora de o adstringir à atividade que até aí exercia. Esse dano já foi considerado e ressarcido à Autora. Contudo, o veículo não foi dado como perda total e a sua futura utilização, para efeitos de exercício dessa atividade, sempre seria possível, caso a Autora o quisesse. A decisão de retirar a licença de táxi ao veículo foi da Autora e, por isso, não pode ser imputada à Ré. Igual raciocínio se estabelece para a compra de um novo veículo. A Autora, defronte da discordância da peritagem da Ré, poderia ter seguido outro caminho, como desde logo, a realização de uma outra perícia (como somente veio a fazer em 2021), ou o recurso aos meios alternativos de resolução de litígios e/ou aos meios judiciais. Não se encontra, portanto, qualquer nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente provado nos presentes autos e os danos supra mencionados, razão pela qual não são devidos. * Invoca a recorrente o seguinte: kk) Salvo o devido respeito, a douta Decisão objeto do presente recurso, também merecedora de reparo em matéria de Direito; 11) A douta Decisão entende que: “...Não se encontra, portanto, qualquer nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente provado nos presentes autos e os danos supra mencionados, razão pela qual não são devidos... mm) É público e notório, que um veículo para exercer a atividade de táxi tem de sofrer a competente e obrigatória adaptação técnica para o efeito; nn) E dúvidas não há que a A. procedeu à substituição do veículo sinistrado; oo) Ora, a douta Sentença também aqui não estará conforme, uma vez que, está assente que a A. procedeu à substituição do veículo sinistrado então; forçosamente, teve de adaptar o veículo substituto para táxi para poder exercer a atividade a que se dedica (Táxi) logo, estes danos são, inequivocamente, devidos pela R.; pp) Deste modo, verifica-se uma errónea interpretação do nexo de casualidade “in casu” que se manifesta na violação do disposto nos artigos 562º e 563º do Código Civil (“CC”'); * Não vemos razão para discordar do acerto da decisão recorrida. A restauração natural é, sem dúvida, a forma mais perfeita de reparar um dano, seja através da reintegração pura ou da indemnização em forma específica. O princípio geral no que se refere à reparação do dano é o estabelecido no art.º 562º do Código Civil, nos termos do qual «[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, p. 582, “o fim precípuo da lei nesta matéria é o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes”. No âmbito da obrigação de indemnização, a reconstituição natural (ou a indemnização específica) prevalece sobre a reconstituição por equivalente (ou a indemnização em dinheiro). Entre elas não existe uma relação de pura alternativa, havendo uma precedência necessária da primeira em relação à segunda. O que significa que é primordialmente através da reparação do objeto destruído ou da entrega de outro idêntico que se estabelece a obrigação da indemnização – cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª ed., Almedina, p. 376. Segundo o estabelecido princípio da reconstituição natural, a reparação do dano implica a reconstituição da situação que existiria (antes da lesão), ficcionando-se, deste modo, a eliminação (jurídica, que não material) do dano- cfr. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações - Programa 2017/2018 - Apontamentos, 5ª ed., AAFDL Editora, 2017, p. 130. No entanto, como resulta do critério legal acolhido pelo art.º 566º do Código Civil, a indemnização é fixada em dinheiro, por sucedâneo pecuniário da reconstituição natural, sempre que – na perspetiva do interesse do credor – a reconstituição natural não seja possível ou não repare integralmente os danos e ainda quando – na perspetiva do interesse do devedor – seja excessivamente onerosa (n.º 1); a indemnização em dinheiro, a atribuir sempre que seja impossível a reconstituição natural, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos (n.º 2); se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n.º 3). No tocante ao cálculo da indemnização prescreve o n.º 1 do art.º 564.º do mesmo diploma legal que o «dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão». No caso, quer o dano referente ao custo da reparação do veículo quer o dano emergente da privação do uso do mesmo (pelo período que se considera imputável à ré) são ressarcidos, na decisão recorrida – que se mantém, como se viu. O ressarcimento também destes custos, emergentes da substituição do veículo acidentado por outro, consubstanciaria um enriquecimento injustificado, para além da reconstituição da situação do lesado, caso não se tivesse verificado o evento danoso. Concorda-se, pois, com a ponderação da 1ª instância, improcedendo também neste ponto a apelação. * Da desvalorização do veículo. Insurge-se a recorrente contra a desconsideração do dano relativo à desvalorização do veículo sinistrado, que quantificou em €2.060,80. A este respeito, entendeu-se na decisão recorrida que: Quanto ao dano referido em g): a desvalorização do veículo sempre se verificaria, mesmo que não ocorresse o sinistro. Ademais, mesmo que assim não fosse, este valor não é devido, por não se ter provado. Invoca a recorrente que: rr) Sucede que, é um facto público e notório que um veículo que sofre estragos, cuja reparação implica um valor, no caso concreto, de €11.290,85, sofre uma desvalorização quanto ao valor venal ou, se se quiser, de mercado; ss) Deste modo, caso a A. pretenda alienar este veículo, naturalmente que o comprador ou melhor, o valor da venda será condicionado à reparação" que sofreu; tt) A lei contempla também esta situação futura - Artigo 564º, nº 2 do CC: ”...2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis...” uu) Assim, a douta Sentença também peca ao violar os artigos 412º do CPC, e o artigo 564º, nº 2 do CC.. Nenhuma crítica haverá a fazer à decisão recorrida, pois não cumpriu a apelante, autora e lesada, o seu ónus de prova relativa a este dano (art.º 342º, nº 1 do Código Civil). Desde logo, a desvalorização do veículo – como supra se referiu – não constitui facto notório, logo, carece de alegação e prova. Veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 5/1/2010 (Gouveia Barros), disponível em www.dgsi.pt: I – Não sendo afectados a estrutura ou qualquer órgão de segurança do veículo, carece de fundamentação a atribuição de indemnização a título de dano futuro pela desvalorização emergente do sinistro, quando a reparação apenas implicou a substituição das peças danificadas. Ora, no caso, a recorrente incumpriu esse ónus de prova, não demonstrando que tal desvalorização efectivamente ocorreu. Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/02/2018 (Paulo Pereira Gouveia), disponível em www.dgsj.pt: Em sede do chamado ónus da prova (cf. precisamente ANSELMO DE CASTRO, DPCD, III, p. 350 ss; LEBRE DE FREITAS, Introdução…, 4ª ed., p. 41 ss; e, menos precisamente, CASTRO MENDES, DPC, II, p. 669; A. VARELA et al., Manual…, p. 450-451 e 455-457), (…): a) não se trata de um dever ou de uma obrigação processuais; b) o chamado ónus da prova deveria modernamente chamar-se “encargo conveniente da prova”, podendo definir-se como a indicação pelo direito objetivo de qual será a parte que, normalmente, suportará as consequências desfavoráveis decorrentes de não se provar no processo uma factualidade que, segundo as normas de direito substantivo, é favorável aos interesses dessa parte (cf. artigos 411º, 413º e 414º do CPC e artigos 342º e 343º do CC); c) equivale, pois, à conveniência de ter a iniciativa da prova dos factos-fundamento sujeitos ao ónus da alegação fáctica, num contexto em que dominam os artigos 411º, 413º e 414º do CPC; d) trata-se, assim, de um ónus muito imperfeito, que condiciona o inquisitório e um ónus predominante de iniciativa da prova; e) mais importante do que tal ónus imperfeito, é saber quais os factos concretos que importa provar, tendo por bússola as normas de direito substantivo aplicáveis ao litígio; f) as regras legais (e, nalguns raros países, pretorianas) sobre a repartição geral do ónus objetivo da prova resultam de imperativos de lógica, racionalidade, normalidade, proporcionalidade e tutela jurisdicional efetiva, tendo presente as funções criadora, extintiva, modificativa ou bloqueadora das normas de direito substantivo presentes no litígio concreto; é o caso da conjunção normativa, dominante no mundo moderno democrático, que resulta do disposto nos artigos 342º/1/2 e 343º/1 do CC português, sem prejuízo de regras especiais ou específicas, ou mesmo sem prejuízo de uma repartição flexível ou dinâmica e excecional do risco da não prova dos factos-fundamento convenientes a cada interesse em jogo na lide. Daí a improcedência da apelação. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023 Nuno Lopes Ribeiro Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas |