Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2636/08.2TBCSC-C.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA DE IMÓVEL
VENDA
SUSPENSÃO
LEIS COVID-19
VIGÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A Lei nº 31/2023, de 4.07, determinou, “de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela presente lei” (art.º 1º), considerando expressamente revogada a “Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5º” (art.º 2º, al. a)).
2. O art.º 4º da mencionada lei estabelece que a revogação do nºs 7, al. b) e 8 do art.º 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, produz efeitos 30 dias após a publicação da mesma, ou seja, em 3.8.2023.
3. Estando em causa no recurso a aplicação dos mencionados preceitos legais, o tribunal não pode aplica-los, uma vez que se mostram revogados em virtude de a referida lei ter produzido já plenos efeitos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Em 9.4.2008, o Banco Espírito Santo, SA (agora, ARES LUSITANI STC, S.A.)  intentou ação executiva, para pagamento de quantia certa, contra B, pretendendo a cobrança coerciva da quantia de €518.530,01.
Em 16.10.2009, foi lavrado auto de penhora do seguinte imóvel: “Fração L do prédio 3768 da Freguesia do Estoril, concelho de Cascais, denominado Vilas Tamagnini, na Rua …, n.º …, casa …, no Estoril”.
Notificada de que se encontrava a decorrer leilão eletrónico para venda da fração penhorada, a executa apresentou, em 4.2.2023, o seguinte requerimento: “1º Encontra-se atualmente a decorrer leilão eletrónico para venda judicial do imóvel penhorado à ordem dos presentes autos, correspondente à fração autónoma L do prédio sito na Rua …, nº …, S. Pedro do Estoril, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo matricial nº …. 2º O imóvel referido no artigo anterior constitui a casa de morada de família da Executada, no qual a mesma habita com dois filhos menores, PT e ST, de 17 e 15 anos respetivamente. Com efeito, 3º O crédito do Exequente decorre de contrato de mútuo para compra de imóvel para habitação própria e permanente da Executada e 4º A Executada reside no mesmo desde 2007 e aí se centra a vida familiar da Executada e respetivo agregado familiar supra referido, que aí pernoitam e tomam as suas refeições diariamente, conforme correspondência comprovativa e fatura que se juntam como Docs. 1 a 4 e certidão da respetiva Junta de Freguesia que se protesta juntar. Acontece que 5º Devido à perda de rendimentos profissionais, a Executada deixou de poder cumprir as respetivas obrigações para com os seus credores, entre os quais a entidade bancária mutuária originária, o BES, qual precedeu o Novo Banco e o Exequente na titularidade do crédito objeto dos presentes autos. Sendo que 6º Em 20212, ano em que entrou em incumprimento perante a entidade bancária suprarreferida, a Executada solicitou à mesma uma renegociação das condições do crédito, a qual foi recusada. Na verdade, 7º A situação profissional da Executada não se alterou até à presente data de forma significativa. Sendo que 8º A Executada não aufere atualmente qualquer rendimento profissional, encontrando-se desempregada desde há vários anos, conforme certidão de dispensa de entrega de IRS por falta de rendimentos relativa ao último ano disponível, ou seja, 2021, que se junta como Doc. 5. Ou seja 9º A Executada permanece atualmente em situação de desemprego. 10º Sendo o único rendimento auferido pela Executada a renda mensal de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) que recebe pelo arrendamento de um dos quartos do imóvel suprarreferido. Porquanto 11º A Executada arrenda, desde outubro de 2019, um quarto a FP, titular do cartão de cidadão nº …, válido até ..-..-2029, a qual paga pelo mesmo a renda mensal de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). Ora 12º Dispõe o artigo 6º-E, nº 8, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março que “Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não caprejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.” 13º Uma vez que o imóvel penhorado, cuja venda em leilão eletrónico se encontra em curso, não só constitui casa de morada da Executada e respetivos filhos menores como a Executada aufere do mesmo o único rendimento disponível para fazer face às suas despesas domésticas mensais, vem a mesma requerer a suspensão da respetiva venda judicial, nos termos e para os efeitos do nº 8 do artigo 6º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março. Uma vez que 14º A respetiva venda é suscetível de causar prejuízos à subsistência da Executada e respetivo agregado familiar, por atualmente constituir fonte do único rendimento auferido pela mesma. Caso assim não se entenda 15º A Executada sempre requer, subsidiariamente, a suspensão da entrega do imóvel penhorado, em caso de efetiva venda judicial, por constituir a casa de morada de família da Executada e dois filhos menores, o que faz nos termos da alínea b) do nº 7 do mesmo artigo 6º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Porquanto 16º Estabelece esse normativo legal que “Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo (…) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família”. Termos em que, A) Deve ser julgado procedente por provado, o presente pedido de suspensão e, em consequência, ser suspensa a venda judicial em curso nos presentes autos do imóvel penhorado que constitui casa de morada de família da Executada, nos termos do nº 8 do artigo 6º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março; Ou, caso assim não se entenda, B) Deve ser julgado procedente, por provado, o presente pedido de suspensão e, em consequência, ser suspensa a entrega, após venda judicial em curso nos presentes autos, do imóvel penhorado que constitui casa de morada de família da Executada, nos termos da alínea b) do nº 7 do artigo 6º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março; C) Deverá condenar-se a Exequente em custas e demais encargos, com os devidos efeitos legais.”.
Em 10.3.2023, foi proferido o seguinte despacho: “Em 4-II-23 a executada requereu a “suspensão da venda judicial da respetiva casa de morada de família”, ao abrigo do artigo 6º-E/8 da Lei 1-A/20 (ou a suspensão da entrega – 6º-E/7b)). Como notou a exequente, com a entrada em vigor do DL 66-A/22 de 30-IX deixou de se verificar a “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção” que justificou a introdução do artigo 6º-E pela Lei 13-B/21 de 5-IV (cf. artigo 7º/1 do Código Civil). Não estando em causa, no momento, a “entrega”, não teria aplicação a regra do nº 7, alínea b) – e, conforme declarado supra, não está em vigor qualquer das regras do artigo 6º-E. Motivo por que se indefere a requerida suspensão da venda. Notifique.”.
Não se conformando com o teor da decisão, apelou a executada, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1) A decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC, porquanto não resulta expressamente da mesma o entendimento expresso da não vigência da norma constante do artigo 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, concluindo a Recorrente que esse entendimento estaria subentendido do texto ambíguo da decisão recorrida.
2) A infeção por Sars-Cov 2 impulsionou e exigiu a publicação de diversos diplomas legais com vista não só a tratar e regular o próprio modo de agir face à própria infeção como também a inúmeras áreas da realidade social afetadas pela mesma, o que foi acontecendo ao longo do tempo, a um ritmo praticamente inédito no que à atividade legislativa a diz respeito, verificando-se ainda atualmente muitos dos efeitos causados pela mesma a nível social.
3) Foi nesse contexto legislativo que foi publicada e sucessivamente alterada a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, atualmente na respetiva 13ª versão, à qual foi aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, o respetivo artigo 6º-E, cujo nº 8 dispõe que “Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.” e cujo nº 7, al b), estabelece que “Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo (…) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família”, sendo que a previsão de tal regime legal provinha já de anteriores alterações à Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, previsto no anterior artigo 6º-A.
4) De acordo com o artigo 7º do Código Civil, a lei só pode deixar de vigorar por revogação ou caducidade.
5) Ora a revogação do artigo 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, não ocorreu por não resultar expressamente do diploma legal invocado pelo Tribunal a quo, “DL 66-A/22 de 30-IX”, nem poder resultar por se encontrar vedada à atividade legislativa do Governo a revogação de diploma e matéria reservada à Assembleia da República.
6) Tanto não ocorreu essa revogação que se encontra pendente na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 45/XV da Presidência do Conselho de Ministros, a qual prevê a revogação integral da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, com exceção do artigo 5º (cf. Artigo 2º al. a) da Proposta Lei disponível em www.parlamento.pt), a qual foi votada e aprovada na generalidade em 22-03-2023, tendo consequentemente descido à respetiva comissão parlamentar para votação na especialidade, não tendo ainda essa revogação sido aprovada, promulgada nem publicada.
7) Tão pouco ocorreu a caducidade do referido normativo legal, porquanto a Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, não prevê uma vigência temporária sujeita à verificação de determinado facto ou cessação de determinada situação.
8) Aliás, da Proposta de Lei suprarreferida consta expressamente que “O disposto no artigo anterior quanto à revogação das alíneas b) a e) do n.º 7, bem como do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece a resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV-2, produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei.” (artigo 3º, nº 4).
9) Uma vez que, além de constituir casa de morada de família da Recorrente e respetivo agregado familiar, o imóvel penhorado à ordem dos presente autos constitui ainda fonte do único rendimento auferido pela Recorrente, porquanto a mesma não aufere atualmente qualquer rendimento profissional, encontrando-se desempregada desde há vários anos, encontram-se reunidos os fundamentos para suspensão da venda judicial em curso conforme requerido pela Recorrente, nos termos do nº 8 do artigo 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março.
10) Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, sem sequer ter apreciado o pedido apresentado e a matéria de facto invocada pela Recorrente para o sustentar, o despacho recorrido violou, assim, os artigos 7º do Código Civil e 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março.
11) Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em conformidade, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que suspenda a venda judicial enquanto vigorar a norma constante do nº 8 do artigo 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, pois só assim se fará JUSTIÇA!
A exequente contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e manutenção do despacho recorrido.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são:
a) nulidade do despacho recorrido;
b) da suspensão da venda judicial por aplicação do art.º 6º-E, nº 8, da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, ou, da suspensão da entrega do imóvel penhorado após a venda.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante é a constate do relatório supra.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Na conclusão 1ª, sustenta a apelante que “A decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC, porquanto não resulta expressamente da mesma o entendimento expresso da não vigência da norma constante do artigo 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, concluindo a Recorrente que esse entendimento estaria subentendido do texto ambíguo da decisão recorrida.”.
Dispõe o art.º 615º, nº 1, al. c), do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A nulidade referida na 1ª parte do mencionado preceito legal verifica-se quando as premissas do raciocínio apontarem num sentido e a decisão for noutro.
O juiz analisa a questão que lhe é colocada, equaciona os seus argumentos em determinado sentido, e, a final, conclui / decide, em sentido (lógico) contrário àquele que fundamentou.
Como escrevia o Alberto dos Reis, no CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 (com atual pertinência), “no caso considerado no nº 3 do art.º 668º [1] a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
A nulidade referida na 2ª parte do referido preceito legal foi introduzida pelo NCPC.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC Anotado, Vol. I, pág. 468, escrevem que “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.”.
Elucidativamente, sumaria-se no Ac. do STJ de 2.6.2016, P. 781/11.6TBMTJ.L1.S1 (Fernanda Isabel Pereira), em www.dgsi.pt: “… III - O vício a que se refere a primeira parte da al. c) do n.º 1 do art.º 615º do NCPC radica na desarmonia lógica entre motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diversa. A obscuridade e a ambiguidade mencionadas na segunda parte desse preceito verificam-se, respetivamente, quando alguma passagem da decisão seja ininteligível ou quando se preste a mais do que um sentido”.
Ocorre ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente, e verifica-se obscuridade sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável.
Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, impossibilitando que seja apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no CPC Anotado, Vol. 2, 4ª ed., pág. 735, escrevem que “No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos art.ºs 236-1 CC e 238-1 CC, não possa tirar da decisão um sentido inequívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.”.
O despacho recorrido não padece da nulidade invocada, quer porque a fundamentação (“… com a entrada em vigor do DL 66-A/22 de 30-IX deixou de se verificar a “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção” que justificou a introdução do artigo 6º-E pela Lei 13-B/21 de 5-IV (cf. artigo 7º/1 do Código Civil). Não estando em causa, no momento, a “entrega”, não teria aplicação a regra do nº 7, alínea b) – e, conforme declarado supra, não está em vigor qualquer das regras do artigo 6º-E”) leva, logicamente à decisão (“Motivo por que se indefere a requerida suspensão da venda”), quer porque não existe qualquer ambiguidade ou obscuridade na fundamentação, sendo claro o motivo que determinou o indeferimento da pretensão formulada pela executada.
Improcede, pois, a apelação nesta parte.
2. Entremos no objeto do recurso.
Face à situação de pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID 19, que o mundo atravessou, o governo adotou medidas excecionais e temporárias com vista a conter o risco de contágio e de propagação daquela doença.
O DL nº 10-A/2020, de 13.03, estabeleceu “medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-Cov2”, prevendo nos seus art.ºs 14º e 15º medidas relativas aos atos e diligências processuais e procedimentais, as quais, por força do disposto no art.º 37º do mesmo diploma legal, produziam efeitos desde 9 de março de 2020.
A Lei nº 1-A/2020, de 19.03, declara no seu art.º 1º que procede à “ratificação do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março”, e à “aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID19”.
Assim, estabelece-se no nº 1 do art.º 7º que, sem prejuízo do que concretamente se dispõe nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, se aplica o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, regime que, nos termos do nº 2, cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.
A Lei nº 1-A/2020, de 19.03, veio a ser alterada pela Lei nº 4-A/2020, de 6.04, nomeadamente o art.º 7º, que passou a dispor no seu nº 1, que sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do nº 2, cuja redação manteve.
A Lei nº 4-A/2020, de 6.4, introduziu, ainda, outras alterações ao art.º 7º da Lei 1-A/2020, de 19.03, passando, nomeadamente o nº 6 do mencionado preceito a prever concretas situações de suspensão, nomeadamente, na al. b), a suspensão de “Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no nº 2 do artigo 137º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial” (sublinhados nossos).
A cessação do período de suspensão ocorreu por força do disposto no art.º 8º da Lei nº 16/2020, de 29.05, que revogou o art.º 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6.4, com efeitos a partir de 3.6.2020 (art.º 10º).
Contudo, a Lei nº 16/2020, de 29.5, aditou (no art.º 2º) à Lei nº 1-A/2020, de 19.3, o art.º 6º-A, prevendo um “regime processual transitório e excecional”, aplicável “no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV-2 e da doença COVID -19” (nº 1).
Dispõe o nº 6 do mencionado preceito que “Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório: … b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família” (sublinhado nosso).
E o nº 7 estabelece que “Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.” (sublinhado nosso).
A Lei nº 1-A/2020, de 19.03, veio a ser, novamente, alterada pela Lei nº 4-B/2021, de 1.02, que revogou o art.º 6º-A aditado pela Lei nº 16/2020, de 29.05 (art.º 3º), e aditou o art.º 6º-B, com a epígrafe “Prazos e diligências”, cujo nº 6, al. b), determina a suspensão de quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados (i), e dos atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial (ii), e em cujo nº 11 se estipula que “São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”.
Por último, a Lei nº 1-A/2020, de 19.03, veio a ser, novamente, alterada pela Lei nº 13-B/2021, de 5.04, que revogou o art.º 6º-B aditado pela Lei nº 4-B/2021, de 1.02 (art.º 6º), e  lhe aditou o art.º 6º-E, que regula um “Regime processual excecional e transitório” a vigorar no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, em cujo nº 7 se estipula que ficam suspensos no decurso do referido período “b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família”, e em cujo nº 8 se estatui que “Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.” (sublinhados nossos).
O DL nº 66-A/2022, de 30.9, veio considerar “revogados diversos decretos-leis aprovados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pelo presente decreto-lei” (art.º 1º, al. a)), nomeadamente, no que ora importa, “Os artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B, 3.º e 4.º, os n.ºs 1 a 7 do artigo 6.º e os artigos 6.º-A, 6.º-E, 7.º, 8.º-A, 12.º, 13.º, 13.º-E, 16.º-A, 18.º-B, 19.º, 19.º-A, 19.º-B, 20.º, 20.º-A, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C, 26.º, 27.º, 28.º, 28.º-A, 28.º-B, 31.º, 32.º, 34.º, 34.º-A, 34.º-B, 35.º, 35.º-B, 35.º-D, 35.º-E, 35.º-F, 35.º-G, 35.º-H, 35.º-L, 35.º-O, 35.º-Q, 35.º-U, 35.º-V, 35.º-W e 35.º-X do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19”.
Resulta claro da análise do referido decreto lei que nem todos os artigos do Decreto Lei nº 10-A/2020, de 13.3 foram revogados, mantendo-se alguns em vigor (nomeadamente os art.ºs 14º e 15º, inseridos no capítulo VI com a epígrafe “Atos e diligências processuais e procedimentais”), resultando do preâmbulo do diploma que o mesmo visa permitir “aos cidadãos saber – sem qualquer margem para dúvidas - qual a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 que se mantém aplicável”.
Nenhuma alusão é feita à Lei nº 1-A/2020, de 19.3, como não podia ser feita (atento o princípio da hierarquia das leis).
Atente-se que, não obstante o nº 2 do art.º 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19.3, estipulasse que a cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, ocorreria em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional, o que é um facto, é que o referido art.º 7º foi revogado Lei nº 16/2020, de 29.05, que, em substituição, aditou à Lei nº 1-A/2020, de 19.3, o art.º 6º-A, que não previa disposição idêntica, o mesmo sucedendo com o art.º 6º-B aditado pela Lei nº 4-B/2021, de 1.02 (que revogou o art.º 6º-A), e com o art.º 6º-E aditado pela Lei nº 13-B/2021, de 5.04 (que revogou o art.º 6º-B).
A resolução do Conselho de Ministros nº 73-A/2022, de 26.08, prorrogou a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, até às 23.59h do dia 30 de setembro de 2022, em todo o território nacional continental, tendo o Conselho de Ministros de 29.9.2022, decidido não prorrogar o estado de alerta no território nacional continental, no âmbito do Covid-19.
Perante este quadro normativo, a jurisprudência dos tribunais da Relação não seguiu entendimento uniforme.
Para uns, a suspensão das diligências de venda e de entrega de casa de morada de família em processo executivo (prevista no art.º 6º-E, nºs 7, al. b) e 8, da Lei nº 1-A/2020, de 19.3, aditado pela Lei nº 13-B/2021, de 5.4), não foi revogada pelo DL nº 66-A/2022, de 30.09, nem a norma em causa caducou - neste sentido, ver, entre outros, os Acs. da RL de 29.11.2022, P. 12992/13.5T2SNT-G.L1-8 (Maria do Céu Silva), de 13.10.2022, P. 17696/21.2T8LSB.L1-6 (António Santos), de 9.2.2023, P. 8834/20.3T8SNT.L1-2 (Laurinda Gemas), de 23.2.2023, P. 16142/12.7T2SNT-F.L1-6 (Eduardo Petersen Silva), 11.4.2023, P. 2160/22.0T8SNT-H.L1-1 (Manuela Espadaneira Lopes), 16.5.2023, P. 701/14.6T8SNT-I.L1-1 (Isabel Fonseca), da RP de 23.3.2023, P. 19545/22.5T8PRT-A.P1 (Aristides Rodrigues de Almeida), de 20.4.2023, P. 12270/20.3T8PRT-B.P1 (Isabel Silva), da RC de 28.3.2023, P. 86/18.1T8CTB-A.C1 (Maria João Areias), da RG de 27.4.2023, P. 2670/05.4TJVNF-C.G1 (Fernanda Proença Fernandes), da RE de 2.3.2023, P. 274/12.4TBRMR.E1 (Maria João Sousa e Faro), e de 11.5.2023, P. 3723/20.4T8STB-E1 (Manuel Bargado), todos em www.dgsi.pt (posição sustentada pela apelante).
Para outros, o art.º 6º-E, nºs 7, al. b) e 8, da Lei nº1-A/2020, de 19.3, caducou, a partir das 00.00horas do dia 1.10.2022, em todo o território nacional continental, em virtude do desaparecimento da situação que esteve na sua origem, por se tratar de uma lei de natureza temporária ou excecional, que não carece de qualquer outra lei para a sua revogação - neste sentido ver os Acs. da RL de 25.5.2023, P. 6467/06.6TBOER-M.L1-6 (Jorge Almeida Esteves), da RP de 7.02.2023, P. 2397/12.0TBMAI-A.P1 (Rodrigues Pires), da RG de 16.03.2023, P. 1840/22.5T8VNF-B.G1 (Maria Amália Santos), da RE de 2.03.2023, P. 2359/21.7T8STR-D.E1 (Tomé de Carvalho), todos em www.dgsi.pt (posição seguida pelo tribunal recorridos e sustentada pela apelada).
Subscrevemos o entendimento de que o art.º 6º-E, nºs 7, al. b) e 8, da Lei nº 1-A/2020, de 19.3, aditado pela Lei nº 13-B/2021, de 5.4), não foi revogada pelo DL nº 66-A/2022, de 30.09, nem a norma em causa caducou, remetendo para os fundamentos já sobejamente identificados nos acórdãos suprarreferidos.
Como se escreveu no referido Ac. da RL de 23.2.2023 (P. 16142/12.7T2SNT-F.L1-6): “É verdade que passaram vários meses desde a publicação do Decreto-Lei 66-A/2022 e que a evolução relativamente à pandemia aparentemente é positiva, mas entendemos não alterar o juízo sobre a não caducidade do artigo 6º E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril por uma razão, a saber, porque com um legislador que legisla com o propósito específico de clarificar a legislação que já caducou, seguramente mais munido de informação relevante em termos sanitários do que os tribunais, e portanto que legisla em função da certeza e segurança jurídica, terá esse legislador ponderado mesmo que a norma em vigor não tinha deixado de ter um fundamento factual a que se referir/aplicar, não cabendo então ao tribunal introduzir um elemento de incerteza na mesma apreciação, devendo outrossim em benefício da segurança jurídica esperar-se que o legislador venha a produzir nova legislação em que revogue as normas da legislação “pandémica” que já não tenham correspondência com a situação de facto real. É que, renova-se, o artigo 7º do Código Civil estabelece, na parte que aqui nos interessa, que “1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei. 2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior. Nenhuma destas situações ocorre no presente caso.”.
Assim sendo, seria de revogar o despacho recorrido.
Sucede, porém, que em 4.7.2023, veio a ser publicada a Lei nº 31/2023, que “determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela presente lei” (art.º 1º), considerando expressamente revogada a “Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5º” (art.º 2º, al. a)).
O art.º 4º da mencionada lei estabelece (no que ora importa) que a revogação do nºs 7, al. b) e 8 do art.º 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19.03 (aqueles que estão em causa nos presentes autos), produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei, ou seja, em 3.8.2023.
Nesta conformidade, tendo a referida lei produzido já plenos efeitos, mostram-se revogadas as normas invocadas, que este Tribunal não pode, pois, aplicar.
Improcede, assim, a apelação, devendo manter-se o despacho recorrido, embora com fundamento diverso.
As custas da apelação, na modalidade de custas de parte, ficam a cargo da apelante e da apelada, em partes iguais – art.º 536º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pela apelante e apelada, em partes iguais.
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Lisboa, 2024.01.23
Cristina Coelho
Alexandra Rocha
Ana Rodrigues da Silva
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[1] Do CPC de 1939, de redação igual à da parte inicial da al. c) do nº 1, do art.º 615º do CPC atual.