Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2203/14.1TTLSB.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
DESISTÊNCIA PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2016
Votação: MAIORIA COM UM VOTO VENC.
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: Na Acção de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho, permitindo o legislador (art. 186º-O) que o empregador e o trabalhador possam conciliar-se e não limitando os termos dessa conciliação, tal significa que o objecto dessa acção é disponível, podendo, assim, o trabalhador desistir do pedido.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


O Ministério Público, na sequência de participação feita pela ACT, instaurou contra AA, acção especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, pedindo que se declare a existência de um contrato de trabalho entre o trabalhador BB e a Ré.

Houve contestação da Ré e resposta do MP.

O Mº Juiz proferiu despacho saneador no qual julgou inconstitucional as normas constantes dos art. 26/1i), 186ºK a 186º do CPT, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, na sua vertente do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, da liberdade de escolha do género de profissão e da igualdade. Julgou verificada a excepção dilatória inominada consistente na “inconstitucionalidade da acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho” e, consequentemente, absolveu a Ré da instância.

Foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional que, por acórdão nº 219/2015, de 8 de Abril de 2015, decidiu:
a)Não julgar inconstitucional as normas constantes dos art. 26 nº 1 al. i) e 186º-K a 186º-R do Código de processo do Trabalho; e, em consequência,
b)Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida de acordo com o juízo de não constitucionalidade.

Volvidos os autos à 1ª Instância, foi proferido novo despacho saneador no qual o Mº Juiz decidiu julgar improcedente a excepção dilatória de erro na forma do processo arguida pela Ré, bem como a excepção dilatória de falta de interesse processual (falta de interesse em agir do M.P.).

Foi designada data para realização da audiência de julgamento.

O Interveniente/Trabalhador foi notificado nos termos do art.186ºL/4 do C.P.Trabalho, e no início da presente diligência o trabalhador desistiu do direito que lhe assiste à qualificação desse contrato como sendo contrato de trabalho.

O Mº Juiz proferiu, então, a seguinte decisão:
“Face ao exposto e nos termos dos arts. 277º/d), 283º, 284º, 285º, 289º, a contrario, e 290º do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho, e art. 52º deste mesmo C.P.Trabalho, decide-se julgar válida e relevante a desistência do pedido formulada pelo trabalhador BB, declarando-se a extinção da presente instância e absolvendo-se a Ré AA do pedido.
Sem custas, por o Ministério Público estar isento delas.”

O Ministério Público, não se conformando com esta decisão que julgou válida a desistência do pedido por parte do trabalhador BB, e, em consequência, declarou a extinção da instância absolvendo a Ré AA, do pedido, veio dela interpor o presente recurso, formulando, nas suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
(…)

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a normal tramitação dos autos.

Não houve contra-alegação.

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

A questão que emerge das conclusões do recurso consiste em saber se a desistência do pedido formulada pelo trabalhador BB, é válida.

Fundamentação de facto.

Os factos relevantes são os seguintes:
Na presente acção especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, que o Ministério Público instaurou contra AA, foi formulado o pedido que se declare a existência de um contrato de trabalho entre o trabalhador BB e a Ré.
Foi designada data para realização da audiência de julgamento.
O Trabalhador BB foi notificado, nos termos do art.186ºL/4 do C.P.Trabalho, e na tentativa de conciliação a que se procedeu, antes da realização da audiência de julgamento, o trabalhador declarou que “o contrato objecto da presente acção sempre foi um contrato de docência e não um contrato de trabalho. Já estava aposentado quando celebrou o contrato objecto dos presentes autos. Não tem qualquer interesse que a acção prossiga”. Mais declarou que “o contrato de docência mantem-se em vigor no momento actual com a Ré nos termos em que sempre foi executado, desempenhando o trabalhador outras funções, na área da formação, noutras entidades”. Declarou ainda que “está consciente que sendo um contrato de docência o mesmo pode terminar a qualquer altura por iniciativa da Ré o que confirma que assim foi contratado”.

O Mº Juiz perguntou ao Trabalhador se com essas declarações pretendia ou não desistir do seu direito à qualificação jurídica do contrato objecto desta acção como sendo contrato de trabalho, e pelo mesmo foi dito que “pretende desistir desse direito”.

O Mº Juiz proferiu, então, a seguinte decisão:
“Face ao exposto e nos termos dos arts. 277º/d), 283º, 284º, 285º, 289º, a contrario, e 290º do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho, e art. 52º deste mesmo C.P.Trabalho, decide-se julgar válida e relevante a desistência do pedido formulada pelo trabalhador BB, declarando-se a extinção da presente instância e absolvendo-se a Ré AA do pedido.”

Fundamentação de direito:
A questão a apreciar neste recurso, como se disse, consiste em saber se a desistência do pedido formulada pelo trabalhador, é válida.

Esta questão tem sido apreciada nos Tribunais da Relação em termos divergentes.
Entendem uns ([1]) que a Lei nº 63/2013 de 26.08 introduziu no ordenamento jurídico a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, como mecanismo de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, e de luta contra a precariedade das relações laborais, tem subjacente o interesse público prosseguido através da intervenção do Ministério Público, na defesa da legalidade democrática e promoção do interesse social. E na prossecução desse interesse visado pela Lei 63/2013, não está tanto em causa o interesse de um concreto trabalhador, mas sim o propósito de que as relações de trabalho subordinado sejam reconhecidas e executadas como tal pelas partes. Entendem estes que nesta acção o trabalhador não é parte e, logo, não tem legitimidade para exercer os direitos processuais inerentes a quem têm essa qualidade processual, nomeadamente o de desistir do pedido ou de qualificar a relação jurídica como de prestação de serviços através de acordo, na tentativa de conciliação a que se refere o art.º 186-0, do CPT.

Outros (
[2]), porém, entendem que apesar do escopo da referida acção ser o combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, subjacente à actuação do M.P. está,  antes de mais, o interesse do próprio “trabalhador” a que a acção diz respeito, e só num plano secundário, o interesse da colectividade no combate à precariedade no trabalho.

De qualquer modo, nessa acção, intentada pelo Ministério Público, está em causa a qualificação do contrato celebrado entre trabalhador e empregador, e quer se trate de contrato de trabalho, quer de prestação de serviços, trata-se de contratos de direito de privado, não podendo negar-se aos outorgantes do mesmo o direito de, na tentativa de conciliação realizada perante o juiz, poderem livremente definir a qualificação jurídica de tal contrato, ou mesmo desistirem do pedido formulado.

Vejamos, então, se é válida a desistência do pedido, formulada pelo trabalhador, na tentativa de conciliação da presente acção, questão que passa, necessariamente, pela análise da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, aditada ao Código de Processo do Trabalho pela Lei nº 63/2013 de 27 de Agosto (artigos 186º-K a 186º-R do CPT) e que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013.

Sobre esta questão já nos pronunciamos no Ac. desta Relação de 13.01.2016 no nº Processo nº 12170/14.6T8LSB,L1, que o ora relator subscreveu enquanto adjunto, e que passamos a citar:
 “A Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, tem como objectivo proclamado no seu artigo 1.º,“instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado”.
Para viabilizar a concretização desse objectivo, o legislador introduziu alterações ao regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social (Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro) e ao Código de Processo do Trabalho.

Quanto ao primeiro daqueles diplomas, através dos artigos 2.º e 4.º, foram-lhe aditados novos preceitos:
-O primeiro, ao art.º 2.º, que passou a ter um n.º3, atribuindo competência ao ACT, para além das que já lhe estavam ali cometidas, para «(..) instaurar o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;
-O segundo, introduzindo art.º 15-A, prevendo o novo procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços, determina que, “caso o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente”[n.º 1]; sendo o procedimento “imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral [n.º2]; ou, caso tal não aconteça findo aquele prazo, devendo a ACT remeter “em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”.

No que respeita ao Código do Processo de Trabalho, as alterações introduzidas resultam dos artigos 3.º e 5.º, consistem, respectivamente, na previsão de um novo processo especial, com natureza urgente, em concreto “A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”[art.º26.ºal.i)] e no aditamento de um novo “capítulo VIII ao título VI do livro I (..), denominado «Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho», composto pelos artigos 186.º -K a 186.º -R”.

Em traços largos, o novo processo especial apresenta as caraterísticas seguintes:

-Inicia-se com o recebimento da participação da ACT [n.º 3 do novo artigo 15.º-A, da Lei 107/2009], dispondo o Ministério Público do prazo de 20 dias, contados do início do processo “para intentar ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho” [Art.º 186.º -K, n.º1];
-A petição inicial a ser apresentada pelo Ministério Público, não carece de forma articulada, dela devendo constar exposição sucinta da “pretensão e os respetivos fundamentos”, sendo juntos “todos os elementos de prova recolhidos até ao momento” [art.º 186.º L, n.ºs 1 e 3];
-O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias, não se exigindo igualmente que a contestação seja articulada [art.º 186.º L, n.ºs 2 e 3].
-A intervenção processual do trabalhador é suscitada com a notificação da data para a audiência de julgamento, sendo-lhe simultaneamente remetidos o duplicado da petição inicial e da contestação e feita a “expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário” [art.º 186.º L, n.º4].
-Na falta de contestação pelo empregador, no prazo de dez dias, o juiz profere “decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente” [Art.º 186.º -M].
-Se houver contestação a acção prossegue, podendo “o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa”, devendo a audiência de julgamento ser realizada “dentro de 30 dias”, nesse acto oferendo as partes as provas, entre elas podendo “apresentar até três testemunhas” [art.º 186.º- N, n.ºs 1 a 3].
-Previamente ao início do julgamento, “Se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los” [art.º 186.º -O, n.º1];
-Frustrando-se a conciliação “inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo -se as provas que ao caso couberem”, não sendo “motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários [art.º 186.º -O, n.º2].
-Finda a produção de prova é possibilitado a “cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral”, sendo a sentença logo proferida, sucintamente fundamentada”e ditada para a ata. [art.º 186.º -O, n.ºs 6 e 7].
-A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho “fixa a data do início da relação laboral” [art.º 186.º -O, n.º8].

Releva ainda referir que a Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, teve origem no projecto de lei n.º 142/XII, que conforme nele se menciona, “é da autoria de um conjunto de cidadãos eleitores, constituindo uma iniciativa Legislativa de Cidadãos (ILC)”, intitulado “Lei contra a precariedade”.

Em conformidade, o artigo 1º da referida Lei refere que “A presente lei institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado”.

Este normativo tem de ser conjugado com o artigo 15º-A da Lei 107/2009, de 14 de Setembro que foi aditado pelo artigo 4º da Lei 63/2013 e cujo nº 1 reza assim: “ Caso o inspector do trabalho verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no artigo 12º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.”

Da conjugação destes artigos decorre, em nosso entender, que a Lei nº 63/2013 prossegue, em simultâneo, o interesse público de combate à precariedade e o interesse privado do trabalhador, na medida em que é perante a constatação de um determinado caso concreto que a ACT actua e se desencadeia o processo.

E aqui chegados impõe-se perguntar se também prosseguindo esta lei o interesse privado do trabalhador este pode sobrepor-se ao interesse público que aquela pretende acautelar.

Ora, o legislador ao referir no nº 1 do artigo 186º-O da Lei 63/2013 de 27 de Agosto que “Se o empregador e trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes procurando conciliá-los”, não impôs qualquer limitação à conciliação, nem fez transparecer que “ a conciliação” se terá de resumir a uma confissão do pedido por parte do empregador, tendo antes permitido ao alegado trabalhador e ao empregador que se conciliassem mediante qualquer uma das formas previstas na lei.

E considerando o disposto no artigo 1º da referida Lei, se tal não fosse o seu propósito, jamais o legislador teria previsto uma tentativa de conciliação nos termos em que a prevê, ou seja, em moldes idênticos a qualquer tentativa de conciliação prevista no Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo do disposto quanto aos acidentes de trabalho.

Daí que não se acompanha o entendimento defendido pelo Ministério Público de que a única conciliação legal que pode surgir da audiência de partes passa sempre pela regularização da situação vertida na PI - reconhecimento da existência da relação laboral como um contrato de trabalho, bem como da data do seu início, como não se aceita que esta conciliação está limitada a um acordo de estrita legalidade, nem o entendimento de que, sendo o Autor o Ministério Público, o trabalhador não tem legitimidade para transacionar ou desistir da acção.

E como se refere no Acórdão deste Tribunal e Secção de 24.09.2014, no proc. nº 1050/14.5TTLSB.L1, cujo entendimento temos perfilhado: “Apesar de a lei determinar que o Ministério Público intente tal acção, quando lhe forem participados os factos pertinentes para o efeito, sendo, como é, indiscutivelmente, o contrato de trabalho um contrato de direito privado, cremos não poder negar-se aos outorgantes do contrato cuja qualificação jurídica é suscitada em tribunal pelo M.P., o direito de ver, ou não, essa questão jurisdicionalmente decidida. É, aliás, a lei que, ao estabelecer no art. 186º-O, do CPT, que “se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los”, deixa claro que o direito em causa – de ver jurisdicionalmente definida a qualificação jurídica do contrato – é disponível, pois, de outro modo, não se compreenderia a previsão legal de tal tentativa de conciliação, sendo certo que o que está em causa na acção é apenas e só o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. Não faria sentido, salvo o devido respeito, prever a realização de uma tentativa de conciliação se a única conciliação possível passasse apenas pela confissão, por parte do empregador, da pretensão formulada nos autos, como vem sustentar o recorrente. A tentativa de conciliação visa, em princípio, alcançar uma transacção, através de cedências recíprocas.”

Ou seja, o legislador ao permitir que o empregador e o alegado trabalhador se conciliem autoriza que se afirme que o direito de ver reconhecida a existência do contrato de trabalho é disponível admitindo, assim, desistência.”

Neste sentido o acórdão desta Relação de 24.09.2014: “ (…) IV- Se o “trabalhador” manifesta vontade de desistir do pedido e não houver razões para pôr em causa que tal declaração é consciente e livre, nada obsta a que se homologue a desistência e julgue extinto o direito que se pretendia fazer valer.”

E mais recentemente, o Acórdão deste Tribunal de 02.12.2015, no mesmo sentido: “2. Nesta acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pese embora o impulso processual caiba ao Mº Pº estamos perante direitos disponíveis, pelo que, tendo em conta a manifestação de vontade livre e esclarecida expressa em audiência de julgamento pelo titular do interesse que se pretende proteger com a propositura da presente acção, entende-se que a posição do Mº Pº ao pretender o prosseguimento da acção não deve sobrepor-se a tal manifestação de vontade, considerando relevante a desistência do pedido formulado pelo trabalhador.”

Na verdade, a audiência de partes prevista no art. 186º-O do C.P.Trabalho, realizada entre o trabalhador e o empregador, que são os titulares da relação jurídica objecto da presente acção, não sofreu qualquer restrição ou limitação, aplicando-se à mesma o estatuído no art. 55º do mesmo C.P.Trabalho, donde resulta que a finalidade da mesma é a conciliação das partes (trabalhador e empregador) nos termos e para os efeitos dos arts. 51º a 53º do mesmo diploma legal, nos quais se prevê expressamente que tal conciliação pode ser por desistência, confissão ou transacção ( nº1 do art. 52º).

Por outro lado, como bem refere a sentença recorrida, não se vislumbra qualquer preceito legal que confira a natureza de direito indisponível à celebração e qualificação do contrato de trabalho, de prestação de serviço, ou outra similar ou afim, sendo certo que, precisamente por não estarmos perante direitos dessa natureza, os sujeitos dessa relação jurídica podem desistir, confessar e transigir.

Como é sabido, o artigo 405º do Código Civil, consagra o princípio da liberdade contratual referindo que “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”.

E a propósito deste artigo escrevem os professores Pires de Lima e Antunes Varela, no “Código Civil Anotado”, Vol. I, pág. 353, o seguinte: “ Pelo próprio texto do artigo se verifica que o princípio da liberdade contratual se desdobra em vários aspectos a saber: a) a possibilidade de as partes contratarem ou não contratarem, como melhor lhes aprouver; b) a faculdade de, contratando, escolher, cada uma delas, livremente, o outro contraente; c) a possibilidade de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei (celebrando contratos atípicos) ou de incluírem em qualquer destes contratos paradigmáticos cláusulas divergentes da regulamentação supletiva contida no Código Civil”.

Mas como já se antevê, do princípio da liberdade contratual consagrado neste artigo não decorre que às partes é permitido executarem um contrato com determinadas características e qualificarem-no como se fosse outro tipo de contrato, pois tal extravasa os limites da contratação, sendo que a lei só permite a liberdade contratual que se situe “dentro dos limites da lei”, daí que se possa afirmar que o contrato é o que é e não aquilo que as partes dizem que é.

E sendo assim, nos casos que configurem situações em que o vínculo contratual existente entre o pretenso trabalhador e o Réu se vai manter, como no caso dos autos, coloca-se o problema de nos encontrarmos perante uma das circunstâncias a que alude o acórdão deste Tribunal e Secção de 25.03.2015 acima citado, ou seja: i) crer o alegado trabalhador e o Réu que estão a executar um verdadeiro contrato de prestação de serviços, mas estarem equivocados; i) estarem ambas as partes cientes que executam um verdadeiro contrato de trabalho, mas querendo mantê-lo encoberto sob a falsa capa de um contrato de prestação de serviços; iii) estarem ambas as partes cientes de que executam um contrato de trabalho e assumirem a capa do contrato de prestação de serviços, mas por imposição do Réu a que o trabalhador se submeteu para não perder o trabalho.

Por isso, face aos interesses em causa, o Tribunal não pode aceitar as desistências dos pedidos, sem mais, exigindo, cada caso concreto, uma elevada ponderação face às desistências formuladas, de modo a que seja possível detectar eventuais situações de simulação ou mesmo de coacção ou de erro.”

Ora, no presente caso, como se vê da acta da audiência o Mº juiz procurou assegurar-se da genuidade da declaração do trabalhador, que esta era esclarecida e prestada sem qualquer coacção ou erro, não havendo, assim, razões para duvidar que o interesse deste ao celebrar o referido contrato foi o de se vincular à Ré através de um contrato de prestação de serviços, e que este sempre assim foi executado, daí decorrendo a validade da desistência do pedido.

Acresce que o Ac. do Tribunal Constitucional nº 219/2015 de de 8.04.2015, proferido nestes autos (que cita o Ac. do TC nº 95/2015), declarou a conformidade constitucionalidade dos arts. 186º-K a 186º-R do C.P.Trabalho, sustentou, para além do mais e no que aqui respeita, o seguinte: «…o referido regime contém suficientes garantias de esta vontade do trabalhador poder ser expressa nos autos e levada em conta, de modo a que tal situação não seja tratada como sendo um caso de trabalho subordinado. Com efeito, o artigo 186.º-L, n.º 4, do Código de Processo de Trabalho, determina que, simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, sejam remetidos ao trabalhador o duplicado da petição inicial e da contestação, simultaneamente «com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário» e o artigo 186.º-O, também do Código de Processo de Trabalho prevê, no seu n.º 1, que «[s]e o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los. Independentemente de eventuais deficiências técnicas deste regime, a verdade é que o mesmo garante a intervenção nos autos, quer do trabalhador, quer da entidade empregadora, sendo facultada ao trabalhador, a oportunidade processual de tomar posição quanto às circunstâncias concretas em que desenvolve a sua actividade, podendo, além do mais, invocar que se pretendeu vincular num regime que não o do contrato de trabalho (designadamente, por não querer estar sujeito a nenhuma relação de subordinação jurídica ou por estar vinculado a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter outra relação jurídica de natureza laboral)…».

Daqui resulta claramente, como refere a sentença recorrida, que o TC entende que, mesmo no âmbito deste tipo de acção especial (e ao contrário do que o Ministério Público defende) os titulares da relação jurídica que está em discussão, apreciação e qualificação, podem conciliar-se em sede da respectiva «audiência de partes», a qual decorre entre o trabalhador e o empregador.

Saliente-se que estamos precisamente perante fundamento aduzido pelo TC para sustentar a constitucionalidade das normas que consagram tal acção especial (aliás, é com base neste preciso fundamento que o TC considera não existir violação do princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, consagrada no art. 47º nº 1 da Constituição, concretamente na dimensão em que consagra o direito de escolher o regime de trabalho).

Ora, atentas as declarações do trabalhador, proferidas na tentativa de conciliação, estamos precisamente perante um dos casos a que o TC expressamente alude, pelo que não pode deixar de atribuir-se relevância à vontade manifestada do trabalhador sob pena de se estar a fazer uma interpretação que vai contra aquele juízo de constitucionalidade.

Conclui-se, pois, pela validade da desistência do pedido, formulada pelo trabalhador, nesta acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, confirmando-se a decisão recorrida.

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isento do recorrente – art. 3º nº 1 al. a) do RCJ.


Lisboa, 20 de Abril de 2016


Claudino Seara Paixão
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes

Voto vencida pelas razões referidas no acórdão proferido em 13/5/2015, no âmbito do processo nº 2201/14.5TTLSB.L1 (no qual alterei a posição que antes havia assumido no ac. de 24/9/2014, proferido no processo 1050/14.5TTLSB.L1), e que no essencial, passo a transcrever: não me oferece dúvidas que, ao propor as acções relativas a cada um dos trabalhadores relativamente aos quais as participações enviadas pela ACT contenham indícios de  prestação de actividade aparentemente autónoma, em condições análogas às do contrato de trabalho, o M.P. age na prossecução do interesse da comunidade, de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, portanto, na defesa do interesse público ou de um interesse colectivo e difuso. Mas age também simultaneamente, em cada caso, no interesse individual do trabalhador a que os autos se refiram, no pressuposto de que o mesmo não tenha sido inteiramente livre na aceitação do contrato aparente que dá cobertura à situação, sabido como é, através das regras comuns da experiência, ser essa a realidade na maior parte dos casos.

Quid juris na hipótese de esse pressuposto não ser verdadeiro, de o trabalhador em causa ter mesmo querido celebrar um contrato de prestação de serviços e não estar interessado em que seja judicialmente dirimida a qualificação jurídica do contrato, manifestando intenção de desistir da acção, caso o M. P. a tanto se oponha?
 
Estar-se-á perante um direito disponível?

E se a resposta for afirmativa, qual dos interesses deve prevalecer, o do trabalhador em causa ou o interesse público de combate à precariedade no trabalho e aos falsos “recibos verdes”?

A liberdade contratual, conforme estipulada no art. 405º do CC, consiste na faculdade que as partes têm de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou de incluir nestes o que lhes aprouver.

Como refere João Leal Amado[3] “Os contratos são o que são, não o que as partes dizem que são” (…) “A liberdade contratual não se confunde, pois, com a manipulação ilícita da qualificação da relação: como dizia Orlando de Carvalho ‘a liberdade contratual é a liberdade de modelar e de concluir os negócios, não a de decidir arbitrariamente da lei a que eles devem submeter-se (sobretudo se o nomen iuris escolhido não corresponde às estipulações).”

Em face destes ensinamentos (e alterando a posição que sustentei no acórdão de 24/9/2014 atrás mencionado) sou levada a concluir que o direito a ver jurisdicionalmente dirimida a qualificação do contrato nesta acção especial não é disponível.

Assim sendo e uma vez o M.P. na sua veste de defensor da legalidade e do interesse público mantém interesse no prosseguimento da acção, é irrelevante a declaração de desistência do pedido formulada em audiência pelo trabalhador BB, razão pela qual, não acompanho a decisão recorrida, que revogaria para que prosseguisse termos até final.

Lisboa, 20 de Abril de 2016


(Maria João Romba)

[1]Ac. do T.R.P. de 1.02.2016 no proc. nº 1673/14.2T8MTS.P1; acórdãos da Relação de Lisboa de 25-03-2015, proc.º n.º 1343/14.1TTLSB.L1-4 e de 17.12.2014 no proc. nº 1332/14.6TTLSB.L1, de 2.12.2015, no proc. nº 2204/14.0TTLSB.L1-4, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[2]Acórdãos desta Relação de Lisboa de 24.09.2014, no proc. 1050/14.5TTLSB.L1; de 2.12.2015, no proc. nº 1329/14.6TTLSB.L2-4 e de 13.01.2016 no Processo nº 12170/14.6T8LSB.L1.
[3]In Contrato de trabalho à luz do novo Código de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pag. 68.

Decisão Texto Integral: