Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO COMPENSAÇÃO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Consagrando o artº 401º, nº 4 do Cód Trab. uma presunção juris tantum, a prova em contrário pode consistir numa qualquer declaração do trabalhador, feita até ao momento do recebimento da compensação, no sentido da não aceitação do despedimento, a qual, não estando sujeita a forma especial, pode ser expressa ou tácita. II - O recurso ao despedimento colectivo com base em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos não será só admitido em situações limite, como no caso de risco iminente de insolvência da empresa. III – Estamos perante uma decisão de gestão empresarial; é o empresário que decide se, por exemplo, quer automatizar o equipamento com a consequente redução de pessoal ou pretende encerrar uma secção, ainda que economicamente viável, quando tem interesse em restringir as suas actividades. IV - Não cabe ao tribunal apreciar o mérito de tais decisões, porque o empresário é livre de empreender um caminho ruinoso; o tribunal só tem de verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito ou se o motivo não foi ficticiamente criado | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A, casado, (…) ; 2 - B, solteiro, (…) ; 3 - C, solteiro, (…) ; 4 - D, solteiro, (…) ; 5 - E, solteiro, (…) ; 6 - F, casada, (…) ; 7 - G, casada, (…) ; intentaram acção, com processo especial de impugnação de despedimento colectivo, contra H, S.A., (…). Pedem que seja declarado ilícito o despedimento dos AA. e a R. condenada a pagar-lhes a importância de € 47.820,07, correspondendo a cada um a quantia respectiva indicada, bem como as importâncias referentes às retribuições mensais correspondentes ao período decorrente desde a data do despedimento até à data da sentença transitada em julgado (integrando as comissões e retiradas das viaturas), incluindo subsídios intercorrentes, na reintegração dos AA. ou, se assim estes vierem a optar, nas indemnizações de antiguidade, em juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as importâncias em dívida, calculados à taxa legal e devidos entre as datas em que deviam ter sido pagas cada uma das parcelas e o efectivo pagamento. Alegaram, em síntese, que foram admitidos , respectivamente, ao serviço da R. em 19 de Julho.2004, 11 de Março de 2005, 8 de Março.2000, 21 de Abril de 2003, 2 de Junho de 2003, 9 de Dezembro de 2002 e 6 de Outubro de 2003. Têm, respectivamente, as categorias profissionais de Chefe de Vendas, Inspector de Vendas, Vendedor, Inspector de Vendas, Vendedor, Inspector de Vendas e 2.ªEscriturária. Os 1º a 6º AA. integram o Canal Retalho do Departamento Comercial. Por cartas de 11 de Julho de 2007, a R. comunicou a cada um dos AA. que pretendia proceder a um despedimento colectivo que os abrangia a todos. Por cartas de 3 de Agosto enviadas a cada um deles, a R. despediu-os, através de um despedimento colectivo na modalidade de redução de pessoal e incluído nos motivos de mercado e estruturais, definidos nos termos do Código do Trabalho, com expressa menção de cessação dos contratos em 8.Out.2007. Todavia, a R. não invocou nem demonstrou uma situação que se enquadre na previsão legal, pois que o que invoca para o despedimento colectivo são os alegados resultados negativos do Departamento de Venda de Livros, que segundo a mesma se verificam há muito tempo, sendo certo que a lei exige que a motivação do despedimento seja um facto novo e superveniente que, por si, origine o desequilíbrio económico-financeiro. O despedimento colectivo é ilegal por não se subsumir ao regime jurídico vigente e por violação dos preceitos legais expressamente invocados e em que pretensamente se fundamenta. Por outro lado, a lei exige a indicação e a fundamentação do critério que esteve na base da selecção dos AA., de entre todos os profissionais de vendas, pelo que, não contendo esses elementos e, conjugadamente, sendo omissa quanto ao nexo causal entre a situação descrita e o despedimento destes AA., a comunicação de despedimento é nula e é ilícito o despedimento. Ainda que se pretendesse que esses critérios estão implícitos, por ser abrangido todo o Canal Retalho, há duas contradições insanáveis por explicar: por um lado, a A. G não integra nem nunca integrou o Canal Retalho, uma vez que sempre desempenhou o cargo de Assistente dos clientes da “H Novidades” e da Logista; por outro lado, o A. D foi transferido do Canal Hiper para o Canal Retalho no dia 21 de Maio de 2007, sem fundamentação. Acresce que, desde as suas admissões que a retribuição dos 1.º a 6.º AA. inclui uma parte variável, a título de comissões, calculada nos termos definidos pela Comunicação Interna n.º 098/2003, de 20.Março.2003, que até Agosto de 2006 sempre receberam. A R., unilateralmente e sem qualquer comunicação, deixou de pagar aos AA. essa parte da retribuição desde 1.Set.2006, o que tem por consequência a ilicitude do despedimento colectivo. A título de comissões, calculadas nos termos referidos, deve a R. a cada um dos AA. as seguintes quantias: 1.º A., € 8.719,12; 2.º A., € 4.945,05; 3.º A., € 6.413,50; 4.º A., € 2.601,75; 5.º A., € 4.533,79; 6.ª A., € 3.801,57; A R. não procedeu aos descontos para a Segurança Social em relação às comissões que não lhes pagou, pelo que os subsídios de desemprego que lhes concedeu têm valores inferiores aos que receberiam se a R. tivesse efectuado esses descontos. A R. deve-lhes a esse título, as importâncias referentes a essas diferenças, a calcular oportunamente ou em execução de sentença; Acresce que, por meio da Comunicação Interna nº 73/2007, de 16.Maio.2007, dada a conhecer aos trabalhadores no dia seguinte, a R. obrigou-os a entregarem as viaturas que constituíam meios de trabalho deles, em 21.Maio.2007, e ordenou-lhes que a partir dessa data passassem a deslocar-se no exercício da sua actividade de transportes públicos, pelo que, tratando-se de retribuições que também integravam a sua retribuição, a sua retirada consubstancia uma ilegal redução da retribuição mensal do 1.º A. no valor de € 350,00, a partir de 21.Maio.2007, totalizando até 20.Dez.2007 a quantia de € 2.450,00, e uma ilegal redução da retribuição mensal dos 2.º a 6.º AA. no valor de € 150,00, a partir de 21.Maio.2007, totalizando até 20.Dez.2007 a quantia de € 1.050,00; Ainda, no desempenho das suas funções, os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º AA. suportaram as despesas constantes dos documentos anexos, de natureza que a R. sempre pagara aos AA., reembolsando-lhes os respectivos valores. Tendo recusado fazê-lo em relação a estas, deve aos AA. as seguintes quantias: 1.º A., € 48,50; 2.º A., € 141,97; 4.º A., € 38,30; 5.º A., € 299,41; 6.ª A., € 80,35. Também por esse motivo, face ao disposto na al. c) do nº 1 do art. 431º do Cód. Trabalho, o despedimento dos AA. é ilícito. Por força da ilicitude do despedimento, os AA. têm direito às importâncias correspondentes às retribuições (incluindo a média da parte variável das comissões e o valor da retirada da viatura) referentes ao período entre os trinta dias anteriores à propositura da presente acção e a data da sentença transitada em julgado, incluindo subsídios intercorrentes, estando em relação a cada um dos AA. vencidas as seguintes importâncias: 1.º A., € 2.041,70 (1.021,00+670,70+350,00); 2.º A., € 1.145,39 (615,00+380,39+150,00); 3.º A., € 1.295,35 (652,00+493,35+150,00); 4.º A., € 965,13 (615,00+200,13+150,00); 5.º A., € 1.063,75 (565,00+348,75+150,00); 6.ª A., € 1.057,43 (615,00+292,43+150,00); 7.ª A., € 614,00; Têm igualmente direito à reintegração nos seus postos de trabalho, ou, se por tal optarem, a indemnização de antiguidade, que, tendo em conta o elevado grau de ilicitude decorrente da manifesta utilização abusiva do despedimento colectivo e inerente violação do direito constitucional da segurança no emprego, deve ser fixada em 45 dias por cada ano de antiguidade ou fracção, opção que os AA. reservam para momento ulterior; Assim, as importâncias já liquidadas que a R. deve a cada um dos AA. são as seguintes: 1.º A., € 13.259,32; 2.º A., € 7.282,41; 3.º A., € 8.758,85; 4.º A., € 4.651,18; 5.º A., € 6.946,95; 6.ª A., € 5.989,35; 7.ª A., € 614,00. Ás quantias em dívida acrescem os juros de mora vencidos e vincendos. Desde as datas em que devia ter sido paga cada uma das parcelas até efectivo pagamento, sendo que os vencidos até 31 de Dezembro de 2007 ascendem a € 318,01. Foi ordenada a citação da Ré, nomeadamente para requerer a intervenção de outros trabalhadores abrangidos pelo despedimento ( fls. 161). A R. contestou (fls. 216 e ss.). Alegou, em síntese, que não estava impedida de proceder a despedimento colectivo pelo facto de a área de negócio em questão sempre ter apresentado deficit. A G desempenhava as funções de Assistente de Clientes da publicação H Novidades, os quais fazem parte do Canal Retalho, nomeadamente na recepção de encomendas, fecho e apuramento de consignações e cobranças. O A. D transitou na ocasião para o Canal Retalho, ocupando o lugar de ex-vendedora V..., a qual saíra da empresa no último trimestre. O pagamento das comissões dependia da efectiva e boa cobrança da totalidade do valor de cada factura, já deduzida das devoluções dos Pontos de Venda, sendo adiantadas parcialmente no seu valor aos vendedores; Por erro dos serviços da empresa, temporariamente adiantou-se o valor da comissão, sem que os serviços estivessem organizados para proceder ao ajuste da comissão nos termos referidos, pelo que não são devidas as comissões reclamadas. Caso assim não se entenda, deve ser tido em conta que a R. adiantou valores aos AA., a título de antecipação de salários, sem que estes a tivessem reembolsado total ou parcialmente até à presente data, e nos termos referidos a seguir: D, 500,00 Euros; F, 500.00 Euros; B, 1.000,00 Euros; C, 1.000,00 Euros; E, 1.000,00 Euros; A, 1.000,00 Euros. As despesas reclamadas não foram autorizadas pela R., seja por regulamento interno ou medida genérica de aplicação na empresa, seja por autorização individualizada para cada A. ou para cada grupo de Vendedores, pelo que não são devidos os valores peticionados. Não sendo devidas comissões, não há lugar a considerar os descontos para a Segurança Social, nos termos indicados pelos AA.; Quanto às viaturas, eram instrumento de trabalho dos AA. e úteis nessa medida, e só nela, pois a R. não se obrigara perante qualquer um deles a fornecer-lhe viatura para uso pessoal ou de serviço, pelo que o valor que se possa atribuir ao uso em termos do proveito pessoal dos AA. não integra a respectiva retribuição. Os fundamentos da R. para proceder ao despedimento dos AA. são atendíveis legalmente. O resultado operacional, mantendo-se negativo, desceu em cada ano, chegando em 2006 a 1.177.845 € e prevendo-se para o ano de 2007 o de 1.524.189 €. Nos termos do art. 421.º, n.º 4 do Cód. do Trabalho, os AA. receberam a compensação devida através de cheques e não a devolveram, pelo que quaisquer esclarecimentos adicionais dos AA. não retiram esse recebimento, nem a intenção deles em fazer sua a verba recebida. Os custos com pessoal (vendedores) na R. desceram 19.192 euros com a reestruturação resultante do despedimento colectivo. Termina, pedindo a absolvição do pedido. Requereu a intervenção do trabalhador I ( vide fls. 242) Os AA. responderam à matéria da excepção da aceitação do despedimento. Entendem que a presunção legal se mostra ilidida pela declaração escrita que aqueles subscreveram no último dia de trabalho (fls. 272). Foi ordenado ( vide fls. 270) o chamamento para intervenção, nos termos do art. 156.º, n.ºs 3 e 4 do CPT, de I, vendedor, (…). Este ( vide fls. 285 a 295) veio declarar que faz seus os articulados dos AA. e alegar, em síntese (fls. 285 e ss.) que iniciou a sua prestação de trabalho sob a autoridade e direcção da R. em 1 de Fevereiro de 2005, como Vendedor, auferindo a retribuição mensal certa e líquida de € 565,00, diuturnidades no valor de € 2,40 / mês, comissões sobre as vendas e subsídio de alimentação no valor de 3,89€ / dia, fazendo igualmente parte do seu contrato de trabalho, desde a data de admissão, a atribuição de um veículo automóvel em condições análogas às dos AA.; É filiado no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Lisboa, pelo que a relação laboral rege-se pelo CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e a Federação Portuguesa dos Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Lisboa e Outros, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 3, de 22.1.2005, que sofreu sucessivas alterações. Em Junho de 2006 e Junho de 2007, sem o consentimento do Chamado, a R. reduziu a área de trabalho que lhe estava atribuída, com a consequente redução do número de clientes, pelo que, de acordo com a cláusula 17.ª do CCT, e sendo de € 854,91 a média mensal de comissões que auferiu entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006, a R. deve-lhe a quantia de € 13.935,00 a título de comissões respeitantes ao período de 1 de Junho de 2006 a 8 de Outubro de 2007. E ao sobredito valor deverá ser descontada a importância de € 310,48, recebida a título de comissões no período de 1 de Junho de 2006 a Setembro de 2007. Caso se entenda que a cláusula 17.ª, n.º 7 do CCT não se aplica, o Chamado tem direito ao pagamento das comissões reclamadas nos termos da p.i., no valor de € 9.000,00. Tem ainda direito às diferenças no pagamento dos subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2006 e 2007, no valor de € 2.260,49. Quanto a despesas em serviço não pagas, tem a receber a importância de € 198,00. Por outro lado, o Chamado sofreu relevantes danos não patrimoniais, já que era casado, estava em vésperas de ser pai e tinha a sua vida organizada no norte do país em torno da sua vida profissional, acrescendo as consequências ao nível das prestações de subsídio de desemprego, pelo facto de nos recibos de ordenado a R. apenas fazer constar 25% do valor das comissões de vendas e cobranças efectivamente pagas ao Chamado, sendo os restantes 75% pagos “por fora”, por transferência bancária; Ficou incapaz, após o despedimento, de suportar as despesas do agregado familiar (mulher e filho recém nascido), viu-se obrigado a recorrer ao apoio dos sogros, com quem passou a viver desde essa altura, em Coruche, situação que, apesar da compreensão e apoio, o humilha e entristece, pelo que a R. o deve indemnizar em valor não inferior a € 10.000,00. Termina, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a importância global de € 26.293,49, além do mais resultante da p.i. A R. veio apresentar contestação ao articulado do Chamado, dizendo, em síntese (fls. 503 e ss.) que no contrato de trabalho entre as partes, estipulou-se como local de trabalho a “Zona Norte”, não estando a R. obrigada a respeitar outros limites, e, de qualquer forma, a redução da área geográfica não implica necessariamente redução de clientes. Quanto à aplicabilidade da Cláusula 17.ª do CCT, o Chamado era vendedor e não caixeiro-viajante. Os valores das comissões indicados pelo Chamado não tiveram em conta as verbas que deviam ser deduzidas nos termos alegados na contestação à petição inicial dos AA., sendo, assim, de € 326,49 a média mensal que ele auferiu entre Junho de 2005 e Outubro de 2007. Por outro lado, a R. antecipou ao Chamado a quantia de € 1.000,00 a título de salários e só a compensou parcialmente, tendo a haver daquele o valor de € 651,40, pelo que dá ainda como compensada a quantia de € 198,00 que ele pede. Quanto ao mais, alarga ao Chamado os argumentos já expendidos na contestação à petição inicial dos AA.. Termina, pedindo a absolvição do pedido. Todavia Ré também apresentou um requerimento a fls. 571 /572 no qual solicita a sua notificação da intervenção do chamado , só então se abrindo o prazo legal para deduzir a sua contestação ou se assim se não entender se considere justificado o lapso que consistiu no pedido de passagem de guias para efeito do pagamento da multa com entrega da contestação no segundo dia útil imediatamente a seguir. Este veio a ser alvo do seguinte despacho ( vide fls. 574) : “ como a petição do interveniente tem que se notificada a Ré na pessoa do seu Mandatário , como determina o art. 253, nº 1º do CPC, e foi-o , tanto assim que já foi apresentada a contestação, indefere-se o requerido por manifesta inadmissibilidade legal. Custas do indeferimento , fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. Notifique” – fim de transcrição. Inconformada a Ré agravou ( vide fls . 603 a 606). Concluiu que: (…) Não foram produzidas contra alegações, sendo que tal recurso foi admitido a fls . 619. Todavia, posteriormente, notificada para o efeito a Ré veio a desistir deste agravo, pelo que, desde já, se salienta que não cumpre proceder à sua apreciação. Veio a ser nomeado o assessor a que se refere o art. 157.º, n.º 1 do CPT, o qual apresentar o respectivo relatório a fls. 705 e ss. Realizou-se a audiência preliminar prevista no art. 160.º do CPT, na qual, além do mais, se proferiu despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de aceitação do despedimento pelos AA. e Chamado, o qual nessa parte teve o seguinte teor: “Nos termos do art. 401.2, n.º 4 do CT de 2003, presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista naquele preceito legal. Trata-se duma presunção legal ilidível (cfr. a exposição de motivos da proposta de Código do Trabalho apresentada à Assembleia da República), susceptível de integrar uma excepção peremptória impeditiva dos direitos dos AA., que a R. arguiu nos arts. 21.2 e ss. da contestação e 35• 2 da resposta ao articulado do chamado. Todavia, na resposta à contestação (fls. 272/273), os AA. vieram invocar a ilisão da referida presunção legal, pelo facto de, no dia 8 de Outubro de 2007, último dia em que trabalharam, terem apresentado à R. declaração expressa de que não aceitam o despedimento colectivo que me é imposto pela empresa...” e que as quantias que a empresa pretende pagar a cada um deles não são as que me são devidas.” E, no seu articulado (fls. 285), o chamado veio dizer que faz seus os articulados dos AA. e ainda que dirigiu à R., em 12 de Outubro de 2007, carta registada com a/r declarando que “ .não concordo com o despedimento colectivo que atingiu a minha pessoa. Mais considero incorrectas, e porventura ilegais, as contas apresentadas pela empresa no último recibo de vencimento “(fls 334). Ora, não tendo tais documentos sido impugnados, considera-se provado que as declarações constantes dos mesmos foram efectuadas pelos AA. e pelo chamado. E, assim, entende-se que está ilidida a presunção legal de que os mesmos aceitaram o despedimento pelo facto de terem recebido as quantias que a R. lhes disponibilizou, uma vez que tal facto foi acompanhado de declaração expressa e inequívoca no sentido contrário. Improcede, pois, a mencionada excepção peremptória arguida pela R.” – fim de transcrição. O despacho em causa também considerou observadas as formalidades legais do despedimento colectivo , sendo que relegou para final a apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o mesmo. Elaborou-se em conformidade o despacho condensatório da matéria de facto assente e controvertida, sem reclamações (fls. 835 e ss.). Irresignada com o despacho saneador na parte em que se julgou improcedente a excepção de aceitação do despedimento a H, S.A, agravou dessa decisão ( vide fls. 898 a 901). Concluiu que: (…) O Chamado – I – contra alegou ( vide fls. 910 a 912), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido ( fls. 939). Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, findo o qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações (fls. 953 e ss., 984 e ss., 991 e ss., 997 e ss. e 1005 e ss.). Os AA. declararam que, em caso de procedência da acção, optam pela indemnização de antiguidade, com excepção do Autor A (fls. 995). Foi proferida sentença ( vide fls. 2299 a 2329) que na parte decisória teve o seguinte teor: Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno a R. a pagar ao A. A a quantia de € 1.610,00, a título de retribuição correspondente à atribuição de viatura, desde a sua retirada em 21/05/2007 até ao termo do contrato em 8/10/2007, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde cada um dos vencimentos mensais até integral pagamento; b) condeno a R. a pagar ao A. A a quantia de € 48,50, ao A. B a quantia de € 141,97, ao A. D a quantia de € 38,30, ao A. E a quantia de € 299,41, à A. F a quantia de € 80,35, e ao Chamado I a quantia de € 198,00, a título de reembolso de despesas feitas em serviço, quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento. Absolvo a R. de todo o restante pedido. Custas pelas partes na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique, designadamente nos termos do art. 76.º do CPT” - fim de transcrição.. Inconformados os Autores apelaram (vide fls. 1066 a 1091). Após notificados para aperfeiçoarem as conclusões em relação à matéria de facto ( vide fls. 1156) apresentaram as seguintes ( fls . 1160 a 1164): (…) A Ré contra alegou ( fls. 1106 a 1109). Concluiu que: “ a) a sentença recorrida aplicou correctamente a lei; b) deve manter-se. 9.5- Além disso, a R. tomou posição sobre a alegação das comissões por parte dos AA., referindo que são falsos os cálculos das comissões, mencionaram-se as vendas na p.i. sem ter em conta aquelas que não tiveram boa cobrança com a explicitação relativamente à situação de venda em consignação — vide art°s. 15 a 28 da contestação (contestação à p.i. de I) e art°s. 13 e suas alíneas até 13.12 quanto à PJ. dos demais AA. 9.6 Quer por se tratar de impugnação especificada, quer por a matéria da p.i. estar em oposição na sua globalidade com os factos alegados pela R., também por isso não pode tratar-se de matéria assente” - fim de transcrição. O recurso foi admitido a fls. 1116. Os Autores foram notificados para apresentarem conclusões que contemplassem o recurso da matéria de facto , o que fizeram nos seguintes moldes: (…) Notificada para dizer se mantinha interesse nos dois recursos que apresentou a Ré , por evidente lapso, veio dizer que apenas apresentou um ( o segundo), no qual mantinha interesse, pelo que se considerou que apenas o tinha na apreciação deste último. O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu o seu parecer ( vide fls. 1168). Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação. *** A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto : A - Os AA. foram admitidos ao serviço da R. em 19 de Julho de 2004, 11 de Março de 2005, 8 de Março de 2000, 21 de Abril de 2003, 2 de Junho de 2003, 9 de Dezembro de 2002 e 6 de Outubro de 2003, respectivamente. B) Os A.A. têm as categorias profissionais de Chefe de Vendas, Inspector de Vendas, Vendedor, Inspector de Vendas, Vendedor, Inspector de Vendas e 2ª Escriturária, respectivamente. C) Os 1º a 6º AA. integram o Canal Retalho do Departamento Comercial. D) Por cartas de 11 de Julho de 2007, a R. comunicou a cada um dos AA. que pretendia proceder a um despedimento colectivo que os abrangia a todos, anexando a cada uma delas seis anexos identificados de A a F (doc. de fls. 12 e ss.). E) Por cartas de 3 de Agosto de 2007, enviadas a cada um deles, a R. despediu os AA. através de um despedimento colectivo “na modalidade de redução de pessoal” e “incluído nos motivos de mercado e estruturais, definidos nos termos do n.º 1 e das alíneas a) e b) 2 do art. 397.º do Código do Trabalho”, com expressa menção de cessação dos contratos em 8 de Outubro de 2007 (doc. de fls. 47). F) Os fundamentos invocados pela R. para proceder ao despedimento dos AA. constam do mencionado Anexo A), que se transcreve: “Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo, sob a forma de redução de pessoal: 1. A I... desde há mais de trinta anos edita publicações periódicas sob a forma de Revistas de actualidades e outras, entre elas os títulos X, X’, X’’, X’’’, X’’’’ e X’’’’’. 2. Em termos de audiência média semanal os títulos são lidos por mais de um milhão e meio de leitores. 3. A H edita e comercializa livros didácticos e de entretenimento há mais de 10 anos. 4. Diversos factores determinaram a I... a fazer iniciar e prosseguir esta Área de Negócio: a) prestígio acrescido da edição das Revistas com a maior notoriedade no mercado, fidelizando públicos para Revistas e livros, em conteúdos e épocas de lançamento; b) aproveitamento de sinergias das estruturas da empresa em produção e estúdios fotográficos, infografia e concepção gráfica em geral, em termos de pessoal e equipamento; c) o departamento gráfico da I... dispõe de 5 funcionários e equipamento no valor aproximado de € 18.000 em aproveitamento completo; d) facilidades na aquisição de direitos para publicação das obras, pelo conhecimento dos materiais e novidades editoriais no mercado; facilidades na produção de texto em relação à culinária, executados pelo departamento de culinária da empresa o qual serve também os títulos da I... que editam conteúdos ligados à gastronomia; e) aproveitamento de outras sinergias: marketing e publicidade das Revistas, com estrutura de pessoal e meios afectos a essas actividades, incluindo o lançamento e execução de campanhas para implementação das vendas das Revistas, seja por opções de compra, seja por vendas em separado; f) e ainda tem sido praticado ao longo destes anos de publicação dos livros: a utilização das Revistas para a directa promoção e publicidade dos livros, com mensagem publicitária anunciando lançamentos de novos títulos, reedições e livros já em mercado; g) acrescendo a selecção de Pontos de Venda das Revistas, cuja selecção e conhecimento individualizado pela I... permitiu o desenvolvimento no terreno de campanhas envolvendo os livros; h) para além da promoção e vendas que a I... realizava nesses PVS (clientes), cuja distribuição até eles era assegurada por uma empresa transportadora; i) a empresa assumiu assim, o ónus da venda directa, chamando a si as responsabilidades e custos de uma rede de vendas para optimizar a comercialização dos livros, o que não sucedeu. 5. Os resultados de exploração da Área de Negócios foram sempre negativos, a qual foi mantida com algumas reformulações, e na expectativa da melhoria do incremento de vendas. 6. Na Área de Negócios dos livros repercutem-se as actividades executadas nos departamentos da empresa: Departamentos Editorial, Gráfico, Comercial e Armazém. 7. No primeiro destes, procede-se á pesquisa da orientação do mercado, à concepção do plano editorial anual, confecção ou aquisição de direitos para textos e ilustrações no segundo acompanhamento da montagem e produção gráfica e impressão do livro. 8. No Departamento Gráfico prepara-se a edição dos livros, grafismo e o seu registo em suporte que é remetido à gráfica para impressão. 9. No Departamento Comercial promove-se a venda e procede-se à própria venda. Na promoção incluem-se as actividades: a) elaboração de campanhas temáticas – dia da Mãe, dia do Pai, Dia Internacional do Livro, Férias (e várias vezes durante o período destas), Culinária, Regresso às Aulas, Natal, etc.; b) elaboração de cartazes para colocação nos PVS anunciando as campanhas e os livros que as integram; c) visitas e acompanhamento nos PVS para a venda, informação e colocação do material exposto ao público, promovendo os livros, as campanhas em curso e a própria reposição dos vendidos; d) gestão da carteira de clientes com o apuramento das vendas e devoluções, a verificação da conta corrente e cobranças. 10. As deslocações dos vendedores previsionalmente constituíam uma parte decisiva na actividade do Departamento, dada a prevalência da quantidade e tempo necessário relativamente aos procedimentos que são exercidos no exterior, e em contacto com os PVS. 11. Em termos de experiência na gestão corrente da venda de um produto, o contacto directo com os Pontos de Venda proporcionam o conhecimento das novidades editoriais e época de lançamento, e do lado da empresa, a percepção da rotatividade das vendas, perfil dos consumidores que realizam as compras nesse PV e o modo como nesse local se expõem os livros e a boa execução das campanhas de lançamentos com a afixação de material promocional / cartazes, autocolantes. 12. Para essas deslocações, a I... afectou um parque de automóveis composto por treze viaturas adquiridas em sistema de locação financeira, com um total de rendas mensal de 4.482,00 €, incluindo seguros e manutenção. 13. Acresce o combustível para as viaturas e as portagens da circulação. 14. A média mensal do total da distancia percorrida pelas viaturas durante o ano de 2006 ascendeu a 29.343 quilómetros. 15. Cada quilómetro assim percorrido custou à empresa 2,82 €, desta conta se excluindo salários e nela se incluindo rendas das locações financeiras, seguros, manutenção e combustível. 16. Em face do valor dos preços totais dos livros vendidos em média mensal e também com referência ao ano de 2006, temos que cada livro vendido custou à empresa 0,22 € a título das despesas acabadas de referir, o que representa uma percentagem de 3% sobre o valor recebido em média mensal pela empresa em resultado das vendas (resultado bruto). 17. E se somarmos a tais despesas o custo com os salários (média mensal/2006) do Departamento, alcançamos a verba média mensal de despesas em 97.476,08 €, o que representa 40% do valor recebido pela empresa em média mensal de vendas; sendo que em salários se incluíram os montantes relativos a despesas com deslocações em serviços (estadias/refeições) e custos de uso de rede em telemóvel e Internet, para recepção de informações e instruções da direcção e envio de encomendas e relatórios. 17.1. Note-se que se tratam de resultados sem imputação dos custos de estrutura da empresa nem ao menos aqueles directamente relacionados com a edição e comercialização dos livros – estrutura de comunicações, pessoal administrativo para processamento das encomendas, gestão de stocks e devoluções e sem imputação dos custos de armazenamento e de administração da empresa. 17.2. Note-se ainda que se tratam de resultados antes de impostos; o que tudo faz descer essa aparente taxa de rentabilidade de 60% (valor bruto) para uma taxa de rentabilidade efectiva (valor bruto) de menos de 15%; em termos de valor líquido, as receitas não cobrem as despesas. 18.Segue anexo – Anexo A)a) o mapa de demonstração de resultados nos últimos três anos com projecção de 2007 da Área de Negócios dos Livros, com resultados agregados dos Departamentos Editorial, Gráfico e Comercial. 19. Também se agregam nos custos os encargos com a manutenção e pessoal do armazém no Edifício I... e em armazém exterior arrendado, para guarda dos livros em trânsito, da impressão às sobras e de novo à sua colocação no mercado. 20. Face à persistência dos resultados negativos como se alcança do mapa, a empresa tomou providências ao longo do tempo, adequadas, em termos das regras gerais do funcionamento do mercado editorial, para inverter a situação, o que tudo fez sem sucesso. 21. Mantendo-se a situação, a área de livros representaria uma contribuição negativa de cerca de 308 mil euros, em termos de exploração directa e de quase 1.178 mil euros depois de imputados os custos de estrutura. 22. Os custos directos representam 62% da projecção de receitas, o que é extraordinariamente elevado. 23. Analisando as vendas do ano de 2006 verifica-se que, de entre os 2743 clientes do canal retalho fornecidos directamente pela I..., apenas 774 deles apresentam facturação acima de 500 euros ano, inclusivé sendo esta a situação no ano de 2006. 24. Para o universo total de clientes e no ano de 2006, a média de vendas por cliente foi de 273 euros; mas considerando apenas o referido número de 774 clientes, a média anual alcança o valor de 791, 3 euros. 25. Assim, a I... fornecia em 2006, directamente 1999 clientes com uma facturação média anual de apenas 80 euros, verba esta que não paga a estrutura dos custos associada às vendas. 26. E assim é porque o valor dos custos acima referidos incluindo salários (e também telemóvel, despesas de deslocações – estadias/refeições), viaturas, combustíveis, locação financeira) e por cliente, em 2006, era, em média mensal, superior a 80 euros. 27. Retomamos a necessidade das medidas tomadas, e que resultaram em insucesso, e a sua descrição. 28. Os clientes em número de 1999 e que, como se referiu, integravam a média de 80 euros/anual foram entregues para distribuição a uma distribuidora de livros e revistas, e pela qual tem lugar a distribuição das Revistas editadas pela H, ou seja a empresa Logista (…). 29. Aos vendedores integrados no departamento continuaram a ter a seu cargo, para promoção e vendas, os outros clientes, ou sejam aqueles que apresentavam facturação superior a essa média; propositadamente se entregou aos vendedores a tarefa que se teve por mais facilitada e que lhes traria maiores resultados nas percentagens de vendas. 30. Quanto às viaturas, foram retiradas do serviço, tendo-se planeado e implementado um sistema de deslocações dos vendedores em serviços públicos de transporte. 31. Nesta alteração, teve-se em conta forçosamente a possibilidade da efectiva deslocação, e da facturação dos clientes a visitar, no esquema do funcionamento, horários e zonas atingidas pelos transportes públicos. 32. As viaturas ficaram atribuídas em número apenas de cinco, quando antes o seu número era de doze, o que representou um corte de 4.254 € por mês nos custos a elas imputados – locação financeira, seguros, combustíveis, despesas de deslocação em serviço. 33. A estrutura de vendas no Departamento tem sido organizada nos seguintes moldes: a) Canal Hiper - promoção e vendas nas grandes superfícies – hipermercados, supermercados de média e grande dimensão, que são executadas por três vendedores, representando 63% do volume total das vendas dos livros; b) Canal Retalho – promoção e vendas nos demais clientes, sendo que, como se disse, passaram para a empresa distribuidora Logista os clientes com média de facturação abaixo da média anual de 80 euros, composto por seis vendedores e um Chefe de Vendas. 34. O serviço de secretariado do Canal Retalho é também assegurado por G, 2ª. Escriturária, a quem cabe as funções de: assistência aos clientes, nomeadamente recepção de encomendas, tratamento de recolhas (sobras), fecho e apuramento de consignações e cobranças. 35. Nesta emergência, a Administração decidiu: a) encerramento do Canal Retalho, ficando na distribuidora Logista os clientes em relação aos quais os vendedores têm realizado a promoção e vendas (facturação média anual acima de 80 euros); b) clientes com distribuição centralizada tais como Livrarias FNAC, Livrarias Bertrand e CTT – a promoção e venda passa a ficar atribuída aos vendedores do Canal Hiper; c) mantém-se o Canal Hiper com a sua actual dotação de pessoal e meios, incluindo chefe de vendas, assistente de vendas (canal Hiper) e assistente de vendas (acompanhamento dos clientes da distribuidora Logista); d) mantém-se a estrutura directiva composta por directora e secretária e a administrativa integrando um técnico administrativo. 36. Anexo A)a)a) – Mapa comparativo de resultados do 1º quadrimestre, anos de 2006 / 2007. 37. Assim, em face a estas medidas, a situação dos custos correntes e de estrutura e a sua relação com os proveitos das vendas passa a ser aquela que resulta do mapa que consta anexo – Anexo A)a)a)a); diminuem os custos na média mensal de 15.240 €. 38. A relação dos vendedores abrangida pela redução de pessoal e despedimento colectivo é esta: a) A, com a categoria de Chefe de Vendas; b) B, com a categoria de Inspector de Vendas; c) C, com a categoria de Vendedor; d) D, com a categoria de Inspector de Vendas; e) E, com a categoria de Vendedor; f) F, com a categoria de Inspector de Vendas; g) I, com a categoria de Vendedor; h) G, 2ª. Escriturária.” G) O Anexo C), que consta de fls. 391/392 e se dá como reproduzido, tem por epígrafe “Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir”. H) A A. G era Assistente dos clientes da publicação “I... Novidades”, nomeadamente na recepção de encomendas, fecho e apuramento de consignações e cobranças. I) O A. D foi transferido do Canal Hiper para o Canal Retalho no dia 21 de Maio de 2007, dia em que a R. implementou a Comunicação Interna com a retirada das viaturas aos AA.. J) A R. não explicou a transferência do A. D quando para isso foi questionada pelo Director de Vendas, aqui 1.º A., através do mail de fls. 55. K) Desde as suas admissões que a retribuição dos 1.º a 6.º AA. e do Chamado incluía uma parte variável, a título de comissões, calculada nos termos definidos na Comunicação Interna n.º 098/2003, de 20 de Março de 2003 (doc. de fls. 67 e ss.). L) A R. deixou de pagar comissões a esses AA. desde 1 de Setembro de 2006, apesar das várias solicitações dos AA. e outros colegas (docs. de fls. 72 a 76). M) A R. não procedeu a descontos para a Segurança Social relativamente a comissões, desde 1 de Setembro de 2006. N) Por meio da Comunicação Interna n.º 73/2007, de 16 de Maio de 2007, dada a conhecer aos trabalhadores no dia seguinte, a R. obrigou os 1.º a 6.º AA. e o Chamado a entregar as viaturas que constituíam meios de trabalho deles, em 21 de Maio de 2007, e ordenou-lhes que a partir dessa data passassem a deslocar-se no exercício da sua actividade em transportes públicos (doc. de fls. 81 e ss.). O) A essa ordem da R., os AA. e o Chamado responderam nos termos do documento de fls. 84 e ss.. P) Os 1.º a 6.º AA. e o Chamado são Chefe de Vendas e Vendedores da empresa e para o exercício da sua actividade profissional um dos meios que lhes fora atribuído era uma viatura. Q) No desempenho das suas funções, os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º AA. suportaram as despesas constantes dos documentos juntos de fls. 88 a 151, que a R. não lhes pagou, nos seguintes valores: 1º A., A .................... € 48,50. 2º A., B ..................€ 141,97. 4º A., D .....................€ 38,30. 5º A., E ......................€ 299,41. 6ª A., F......................€ 80,35. R) No último dia em que trabalharam, 8 de Outubro de 2007, os AA. apresentaram à R. a declaração de fls. 273, manifestando que não aceitavam o despedimento colectivo e que as quantias que a R. pretendia pagar não eram as devidas. S) O Chamado iniciou a sua prestação de trabalho sob a autoridade e direcção da R. em 1 de Fevereiro de 2005 (doc. de fls. 296 a 298). T) Tinha a categoria profissional de Vendedor (doc. de fls. 299/300). U) Auferia a retribuição mensal certa e líquida de € 565,00, diuturnidades no valor de € 2,40/mês, comissões sobre as vendas e subsídio de alimentação no valor de 3,89 € /dia (doc. de fls. 299/300). V) É filiado no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Lisboa (doc. de fls. 301). W) O Chamado desempenhava as suas funções de Vendedor nos distritos do Porto, Aveiro, Viseu, Bragança, Vila Real, Braga e Viana do Castelo, no período de 1 de Fevereiro de 2005 a 1 de Junho de 2006, sob ordens, autoridade e direcção da R.. X) Em 1 de Junho de 2006, sem o consentimento do chamado, a R. alterou a área de trabalho para os distritos do Porto, Aveiro, Viseu e Guarda. Y) Em Junho de 2007, a R., sem o consentimento do chamado, alterou a área de trabalho para os distritos do Porto, Aveiro e Viseu, até final. Z) O chamado recebeu a importância de € 310,48 a título de comissões no período de 1 de Junho de 2006 a Setembro de 2007. AA) O Chamado suportou despesas em serviço no valor de € 198,00, que a R. não pagou. AB) Por meio de carta registada com aviso de recepção, datada de 12 de Outubro de 2007, dirigida à R., o Chamado manifestou a sua oposição ao despedimento colectivo e às importâncias colocadas à sua disposição (doc. de fls. 334). AC) Na data do despedimento, a R. pagou aos AA. e ao Chamado os seguintes valores: - C 3.006,69 Euros; - F 5.545.97 Euros; - D 3.046,85 Euros; - G 3.745,90 Euros; - A 5.332,09 Euros; - B 2.007,62 Euros; - I 1.726,50 Euros. DD) A I... desde há mais de trinta anos edita publicações periódicas sob a forma de Revistas de actualidades e outras, entre elas os títulos X, X’, X’’, X’’’, X’’’’ e X’’’’’. Em termos de audiência média semanal os títulos são lidos por mais de um milhão e meio de leitores. EE) A I... edita e comercializa livros didácticos e de entretenimento há mais de 10 anos. Diversos factores determinaram a I... a fazer iniciar e prosseguir esta Área de Negócio: a) prestígio acrescido da edição das Revistas com a maior notoriedade no mercado, fidelizando públicos para Revistas e livros, em conteúdos e épocas de lançamento; b) aproveitamento de sinergias das estruturas da empresa em produção e estúdios fotográficos, infografia e concepção gráfica em geral, em termos de pessoal e equipamento; c) o departamento gráfico da I... dispõe de 5 funcionários e equipamento no valor aproximado de € 18.000 em aproveitamento completo; d) facilidades na aquisição de direitos para publicação das obras, pelo conhecimento dos materiais e novidades editoriais no mercado; facilidades na produção de texto em relação à culinária, executados pelo departamento de culinária da empresa o qual serve também os títulos da I... que editam conteúdos ligados à gastronomia; e) aproveitamento de outras sinergias: marketing e publicidade das Revistas, com estrutura de pessoal e meios afectos a essas actividades, incluindo o lançamento e execução de campanhas para implementação das vendas das Revistas, seja por opções de compra, seja por vendas em separado; f) e ainda tem sido praticado ao longo destes anos de publicação dos livros: a utilização das Revistas para a directa promoção e publicidade dos livros, com mensagem publicitária anunciando lançamentos de novos títulos, reedições e livros já em mercado; g) acrescendo a selecção de Pontos de Venda das Revistas, cuja selecção e Conhecimento individualizado pela I... permitiu o desenvolvimento no terreno de campanhas envolvendo os livros; h) para além da promoção e vendas que a I... realizava nesses PVS (clientes), cuja distribuição até eles era assegurada por uma empresa transportadora; i) a empresa assumiu assim, o ónus da venda directa, chamando a si as responsabilidades e custos de uma rede de vendas para optimizar a comercialização dos livros. FF) Na Área de Negócios dos livros repercutem-se as actividades executadas nos departamentos da empresa: Departamentos Editorial, Gráfico, Comercial e Armazém. No primeiro destes, procede-se á pesquisa da orientação do mercado, à concepção do plano editorial anual, confecção ou aquisição de direitos para textos e ilustrações no segundo acompanhamento da montagem e produção gráfica e impressão do livro. No Departamento Gráfico prepara-se a edição dos livros, grafismo e o seu registo em suporte que é remetido à gráfica para impressão. No Departamento Comercial promove-se a venda e procede-se à própria venda. Na promoção incluem-se as actividades: a) elaboração de campanhas temáticas – dia da Mãe, dia do Pai, Dia Internacional do Livro, Férias (e várias vezes durante o período destas), Culinária, Regresso às Aulas, Natal, etc.; b) elaboração de cartazes para colocação nos PVS anunciando as campanhas e os livros que as integram; c) visitas e acompanhamento nos PVS para a venda, informação e colocação do material exposto ao público, promovendo os livros, as campanhas em curso e a própria reposição dos vendidos; d) gestão da carteira de clientes com o apuramento das vendas e devoluções, a verificação da conta corrente e cobranças. GG) As deslocações dos vendedores previsionalmente constituíam uma parte decisiva na actividade do Departamento, dada a prevalência da quantidade e tempo necessário relativamente aos procedimentos que são exercidos no exterior, e em contacto com os PVS. Em termos de experiência na gestão corrente da venda de um produto, o contacto directo com os Pontos de Venda proporcionam o conhecimento das novidades editoriais e época de lançamento, e do lado da empresa, a percepção da rotatividade das vendas, perfil dos consumidores que realizam as compras nesse PV e o modo como nesse local se expõem os livros e a boa execução das campanhas de lançamentos com a afixação de material promocional / cartazes, autocolantes. HH) Os clientes em número de 1999 e que integravam a média de 80 euros/anual foram entregues para distribuição a uma distribuidora de livros e revistas, e pela qual tem lugar a distribuição das Revistas editadas pela I..., ou seja a empresa Logista. Os vendedores integrados no departamento continuaram a ter a seu cargo, para promoção e vendas, os outros clientes, ou seja, aqueles que apresentavam facturação superior a essa média. Quanto às viaturas, foram retiradas do serviço, tendo-se planeado e implementado um sistema de deslocações dos vendedores em serviços públicos de transporte. II) A estrutura de vendas no Departamento tem sido organizada nos seguintes moldes: a) Canal Hiper - promoção e vendas nas grandes superfícies –hipermercados, supermercados de média e grande dimensão, que são executadas por três vendedores, representando 63% do volume total das vendas dos livros; b) Canal Retalho – promoção e vendas nos demais clientes, sendo que, como se disse, passaram para a empresa distribuidora Logista os clientes com média de facturação abaixo da média anual de 80 euros, composto por seis vendedores e um Chefe de Vendas. JJ) As funções de secretariado do Canal Retalho, designadamente de assistência aos clientes, recepção de encomendas, tratamento de recolhas (sobras), fecho e apuramento de consignações e cobranças eram desempenhadas pela trabalhadora da R. F e não pela A. G. KK) A A. G era Assistente dos clientes da Logista. LL) Desde a sua admissão na empresa que, por ordem e determinação da R., o 1.º A. utilizava em permanência a viatura que lhe foi atribuída (primeiramente Renault Clio de matrícula 00-00-00 e desde Agosto de 2005 Opel Corsa …), em serviço, nas deslocações casa-empresa-casa, em férias, aos fins-de-semana e aos feriados. MM) A utilização da viatura nas deslocações diárias para o (e do) emprego na empresa R., incluindo o tempo a menos gasto nessas deslocações, bem como o uso nas suas deslocações e viagens durante os fins-de-semana, feriados e férias, tinha um valor não inferior a € 350,00 mensais. NN) Os 2.º a 6.º AA. e o Chamado, também por ordem e determinação da R., desde as admissões respectivas utilizavam as viaturas atribuídas em serviço e nas deslocações casa-empresa-casa. OO) Em férias, fins-de-semana e feriados, embora não as utilizassem, ficavam à sua guarda e sob sua responsabilidade. PP) A R. sempre reembolsara os AA. das despesas da natureza das referidas na alínea Q). QQ) No período de 1 de Junho de 2005 a 1 de Junho de 2006, o chamado auferiu as seguintes comissões: 30 de Junho de 2005 694,08 € 31 Julho 2005 409,60 € 31 Agosto 2005 648,39 € 31 Setembro 2005 774,44 € 31 Outubro 2005 589,92 € 30 Novembro 2005 1414,96 € 31 Dezembro 2005 2435,65 € 30 Janeiro 2006 420,63 € 28 Fevereiro 2006 1104,74 € 31 Março 2006 756,21 € 30 Abril 2006 162,97 € 31 Maio 2006 847,32 €. RR) Ao longo da vigência do contrato de trabalho, o Chamado foi um trabalhador muito dedicado ao serviço, para quem o trabalho significava uma parte muito importante da sua vida. SS) Casado, em vésperas de ser pai, tinha a sua vida organizada no norte do país em torno da sua vida profissional. TT) Nos recibos de ordenado, a R. apenas fazia constar 25%, do valor das comissões de vendas e cobranças efectivamente pagas ao Chamado. UU) A parte restante, de 75%, era paga “por fora”, por transferência bancária. VV) O Chamado apresentou queixa da situação à IGT. WW) Incapaz, após o despedimento, de suportar as despesas do agregado familiar (mulher e filho recém nascido), viu-se obrigado a recorrer ao apoio dos sogros, com quem passou a viver desde essa altura, em Coruche. XX) Os clientes da publicação “I... Novidades” fazem parte do Canal Retalho. YY) O A. D transitou para o Canal Retalho ocupando o lugar de ex-vendedora V..., a qual saíra da empresa no último trimestre anterior. ZZ) O pagamento das comissões dependia da sua efectiva e boa cobrança da totalidade do valor de cada factura, já deduzida das devoluções dos Pontos de Venda. AAA) As vendas sempre foram realizadas pela R. sob a condição de devolução à R. dos livros não vendidos (vulgarmente chamadas invendidos) durante o prazo de 90 dias após o vencimento de cada factura. BBB) As comissões eram adiantadas parcialmente no seu valor aos vendedores e a parte restante só era paga com a boa e total cobrança do valor da factura. CCC) Se a cobrança do valor total da factura não tivesse lugar, por falta de pagamento do Ponto de Venda, o Vendedor não só não recebia a parte restante da comissão, como ainda era deduzida a parte da comissão que lhe fora parcialmente adiantada, no valor de comissões que tivesse a receber posteriormente. DDD) Por erro dos serviços da empresa, temporariamente adiantou-se o valor da comissão, sem que aqueles estivessem organizados para proceder ao ajuste da comissão nos termos referidos, no caso de falta de cobrança. EEE) Pela má organização dos serviços, a empresa não fez contas a tempo com os Vendedores e só mais tarde veio a fazer as contas de acordo com o regime referido. FFF) A R. adiantou valores aos AA., nos termos referidos a seguir: - D 500,00 Euros - F 500.00 Euros - B 1.000,00 Euros - C 1.000,00 Euros - E 1.000,00 Euros - A 1.000,00 Euros. GGG) A R. atribuiu viaturas aos 2.º a 6.º AA. e ao Chamado exclusivamente como instrumento de trabalho e no interesse daquela. HHH) Tendo-lhes sido retiradas para diminuição de custos. III) A alteração da área territorial onde o Chamado exercia funções permitiu-lhe uma maior proximidade e acompanhamento relativamente aos seus clientes em carteira. JJJ) Ao Chamado competia as tarefas de promover e divulgar os livros editados pela R. e de promover a venda dos mesmos junto dos Pontos de Venda da “região norte do país”. KKK) Em Outubro de 2007, foi descontada ao Chamado a quantia de € 1.517,00 a título de “comissões pagas indevidamente”. LLL) A R. adiantou ao Chamado a quantia de € 1.000,00, em numerário entregue pelo Presidente do Conselho de Administração da R., JCR. MMM) A R. compensou-se já no valor de, pelo menos, € 348,60. NNN) Para as deslocações dos vendedores, a I... afectou um parque de automóveis composto por treze viaturas adquiridas em sistema de locação financeira, com um total de rendas mensal de 4.482,00 €, incluindo seguros e manutenção. OOO) A média mensal do total da distância percorrida pelas viaturas durante o ano de 2006 ascendeu a 29.343 quilómetros. PPP) Em termos de valor líquido, as receitas não cobrem as despesas. QQQ) Nas vendas do ano de 2006 verifica-se que, de entre os 2743 clientes do canal retalho fornecidos directamente pela I..., apenas 774 deles apresentam facturação acima de 500 euros / ano. RRR) Para o universo total de clientes, no ano de 2006, a média de vendas por cliente foi de 273 euros. SSS) Mas considerando apenas o referido número de 774 clientes, a média anual alcança o valor de 791, 3 euros. TTT) Assim, a I... fornecia em 2006, directamente, 1999 clientes com uma facturação média anual de apenas 80 euros, verba esta que não paga a estrutura dos custos associada às vendas. UUU) E assim é porque o valor dos custos acima referidos incluindo salários (e também telemóvel, despesas de deslocações – estadias/refeições), viaturas, combustíveis, locação financeira) e por cliente, em 2006, era, em média mensal, superior a 80 euros. VVV) As viaturas ficaram atribuídas em número apenas de cinco. WWW) Nesta alteração, teve-se em conta a possibilidade da efectiva deslocação, e da facturação dos clientes a visitar, no esquema do funcionamento, horários e zonas atingidas pelos transportes públicos. XXX) Após o despedimento colectivo, deixaram de existir postos de trabalho afectos exclusivamente aos clientes do Canal Retalho, com excepção do de “assistente de vendas” a tais clientes, que ficou ocupado pela trabalhadora SP. YYY) Após o despedimento colectivo, passaram para a distribuidora Logista os clientes em relação aos quais os vendedores ainda realizavam a promoção e venda (facturação média anual acima de 80 Euros), desde que não ultrapassassem a facturação média anual de 1000,00 Euros. ZZZ) Quanto aos clientes com facturação média anual igual ou acima de 1000,00 Euros, a promoção e venda ficou atribuída aos vendedores do Canal Hiper. AAAA) Mantiveram-se o chefe de vendas e a assistente de vendas do Canal Hiper, bem como a acima mencionada assistente de vendas dos clientes do Canal Retalho que continuaram atribuídos ao Departamento Comercial da R.. BBBB) Manteve-se a estrutura directiva composta por directora, secretária e um técnico administrativo, tendo sido criado em Junho de 2009 o cargo de Director Geral Comercial. CCCC) Em face destas medidas, os custos do Departamento Comercial com salários e com alugueres de viaturas tiveram uma redução de cerca de 50% e 70%, respectivamente. ******* Nos termos do disposto no art. 710º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º, n.º 2 al a) do CPT, os agravos que sobem com a apelação são julgados pela ordem da sua interposição. Cumpriria, pois, conhecer do primeiro recurso de agravo interposto pela Ré, sendo que na sua decisão sempre se deviam ter em conta os factos referidos no supra citado relatório. Cabe recordar que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i] Neste agravo a questão suscitada respeitava à citação da recorrente no tocante à intervenção suscitada pelo I. Todavia , tal como já se salientou , notificada para o efeito a Ré veio a desistir deste agravo, o que foi expressamente consignado em despacho proferido nesta Relação que não suscitou qualquer reacção processual. Assim, não cabe proceder à sua apreciação. **** Cumpre, agora, conhecer do segundo recurso interposto pela Ré, no qual expressamente manteve interesse , sendo que nele coloca a questão de saber se os Autores lograram ou não ilidir a presunção estabelecida no nº 4º artigo 401º do CT /2003. Segundo tal preceito ( Compensação): “ 1 – O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 – No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente. 3 – A compensação a que se refere o nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 4 – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.” A decisão recorrida entendeu afirmativamente. E a tal título, desde já, se recordará que tal como se afirmou em douto e recente aresto do STJ de 13.1.2010 ( proferido no processo 15275/09.1T2SNT.S1, acessível em www.dgsi.pt) _ “VI - O artigo 25.º, n.º 3, da LCCT, na sua versão originária, continha uma presunção absoluta, que não admitia prova em contrário, segundo o regime correspondente ao das presunções juris et de jure, de acordo com a qual o recebimento da compensação devida pelo despedimento colectivo valia como aceitação do mesmo. VII - O citado artigo 25.º, n.º 3, viria a ser eliminado pela Lei n.º 32/99, de 18 de Maio, daí decorrendo que a impugnação do despedimento colectivo seria admissível no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho. VIII - Com a entrada em vigor do Código do Trabalho, em 1 de Dezembro de 2003, foi revogada a LCCT, sendo certo que o artigo 401.º, n.º 4, daquele diploma, voltou a introduzir a presunção de que o recebimento da compensação fazia presumir a aceitação do despedimento, pese embora esta presunção siga agora o regime correspondente ao das presunções juris tantum” – fim de transcrição. O aresto também refere que não merece crítica a fundamentação da decisão recorrida, sendo que segundo o aresto da Relação de Lisboa “No âmbito de aplicação da LCCT, na sua versão originária, dispunha o n.º 2 do art. 25.º que o despedimento colectivo só podia ser impugnado pelos trabalhadores que o não aceitaram, uma vez que o n.º 3 do art. 23.º da mesma Lei estabelecia que “o recebimento da compensação devida pelo despedimento colectivo valia como aceitação do mesmo”. A doutrina e a jurisprudência consideravam que a aceitação do despedimento, nos termos do n.º 3 do art. 23.º, como uma presunção absoluta, que não admitia prova em contrário, segundo o regime correspondente ao das presunções juris et de jure. Significa isto que o trabalhador alvo de um despedimento colectivo que recebesse a compensação devida pelo mesmo ficava impedido de o impugnar. Acontece que o n.º 3 do art. 23.º da LCCT foi eliminado pela Lei n.º 32/99 de 18.05 (passando os n.ºs 4 e 5 para n.ºs 3 e 4). Com essa alteração a impugnação do despedimento colectivo passou a ser admitida no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho nos termos previstos no n.º 2 do art. 25.º do mesmo diploma. Com a entrada em vigor do Código do Trabalho, em 1.12.2003, foi revogada a LCCT e, no seu art. 401.º, n.º 4 (*), estabelece-se o seguinte: “presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo”. Com esta norma voltou a introduzir-se a presunção de que o recebimento da compensação faz presumir a aceitação do despedimento, mas agora essa presunção é ilidível, juris tantum, ou seja, admite prova em contrário” - fim de transcrição. Neste sentido aponta também aresto desta Relação de 23-6-2010 ( proferido no 1510/06.1TTLSB.L1-4 acessível em www.dgsi.pt - Relator: SEARA PAIXÃO) segundo o qual: “Com esta alteração a impugnação do despedimento colectivo passou a ser admitida no prazo de 90 dias a contar da cessação do contrato de trabalho, nos termos previstos no nº 2 do artº 25º do mesmo diploma. Com a entrada em vigor do Código do Trabalho em 1 de Dezembro de 2003, foi revogada a LCCT e, no seu artº 401º, nº 4 estabeleceu-se a presunção de que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste preceito legal. Com esta norma voltou a introduzir-se a presunção de que o recebimento da compensação faz presumir a aceitação do despedimento, mas agora esta presunção é ilidível, juris tantum, ou seja, pode ser ilidida mediante prova em contrário, nos termos do disposto no artº 350º, nº 2 do CC (vide, neste sentido, Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho Anotado, 6ª edição, p. 736 e o Ac. da RL de 12.03.2009, relator Seara Paixão, disponível em www.dgsi.pt.). No caso vertente…. Consagrando o artº 401º, nº 4 uma presunção juris tantum, a prova em contrário pode consistir numa qualquer declaração do trabalhador, feita até ao momento do recebimento da compensação, no sentido da não aceitação do despedimento, a qual, não estando sujeita a forma especial, pode ser expressa ou tácita (vide, neste sentido, J. João Abrantes, O Despedimento Colectivo, em Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, nº 45, p. 38).”- fim de transcrição. Cumpre, por outro lado, salientar que a referida natureza dessa presunção também é afirmada pela mais abalizada doutrina ( vg: CT, Anotado de Pedro Romano Martinez. Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos. Pedro Madeira de Brito. Guilherme Dray. Luís Gonçalves da Silva, , 2003, pág 589; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4º edição, IDT, pág 1006, Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho , Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pág 986). Ora nos termos do artigo 350º do CC ( Presunções legais): 1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrária, excepto nos casos em que a lei o proibir. Cumpre, pois, dilucidar se na situação concreta os Autores e o chamado lograram ilidir tal presunção. Ora provou – se que : R) No último dia em que trabalharam, 8 de Outubro de 2007, os AA. apresentaram à R. a declaração de fls. 273, manifestando que não aceitavam o despedimento colectivo e que as quantias que a R. pretendia pagar não eram as devidas. AC) Na data do despedimento, a R. pagou aos AA. e ao Chamado os seguintes valores: - C 3.006,69 Euros; - F 5.545.97 Euros; - D 3.046,85 Euros; - G 3.745,90 Euros; - A 5.332,09 Euros; - B 2.007,62 Euros; - I 1.726,50 Euros. Como tal afigura-se que a presunção em causa se mostra elidida. Argumentar-se-á que não bastava aos trabalhadores emitir a supra mencionada declaração para ilidir a presunção em apreço e que para o fazerem sempre teriam que a consubstanciar em actos materiais, tais como entregar , por qualquer forma colocar , à disposição da Ré a totalidade da compensação pecuniária recebida tal como exige , aliás, o nº 5º do artigo 366º do CT/2009, sendo certo que não se provou que o tenham feito. Todavia atenta a data em que ocorreu o despedimento colectivo em causa este último diploma não se lhe aplica Por outro lado, se o legislador agora vem expressamente formular tal exigência tal só pode significar que anteriormente a não requeria para a obtenção da ilisão em apreço. E cumpre não olvidar que, além dos Autores e do chamado terem feito a declaração em causa , o facto de neste particular os recorridos não terem devolvido o dinheiro à recorrente ( podendo, pois, sustentar-se que tal comportamento acarreta uma aceitação tácita do respectivo recebimento ) também é susceptível de significar não que pretenderam aceitar o despedimento colectivo , mas pura e simples necessidade económica . Entende-se , assim, que a presunção em causa se mostra ilidida e como tal que bem decidiu a Mmª Juiz “a quo” a tal título. Cumpre, pois, confirmar a decisão recorrida julgando improcedente o recurso em causa. ******* Cabe agora apreciar a apelação apresentada pelos Autores. Nesta os recorrentes suscitam sete questões. A primeira questão tem a ver com a impugnação da matéria de facto, sendo certo que directamente conexionada com esta se mostram as que , igualmente, os recorrentes suscitam ( que a tal nível configuram duas sub – questões) atinentes à desconsideração pela decisão recorrida do relatório elaborado pelo Exmº Assessor do Tribunal , bem como a prova de valores devidos a título de comissões que segundo invocam não foram impugnados em sede de contestação pelo que deviam ter sido dados como assentes nos termos do disposto no artigo 490º do CPC. A segunda tem a ver com a apreciação de uma hipotética ilegalidade do despedimento colectivo por falta de precisão factual dos respectivos pressupostos. A terceira questão tem a ver com as imputações que os recorrentes fazem à fase negocial do processo de despedimento colectivo que qualificam de aparente e de simulacro. Uma quarta questão tem a ver com arguida nulidade da decisão de despedimento por não conter os critérios de selecção dos trabalhadores e ser omissa quanto ao nexo causal entre a situação descrita e o despedimento destes trabalhadores. A quinta consiste em saber se os fundamentos do despedimento colectivo em apreço logram ou não aplicação aos trabalhadores G e D, sendo que sustentam que tal não sucede. A sexta questão concerne em apreciar se a Ré, até atenta a matéria articulada a tal título, em sede factual devia ter sido condenada a pagar aos Autores os montantes peticionados a título de comissões. A derradeira vertente do recurso a dilucidar concerne à absolvição de danos morais respeitante ao chamado, sendo certo que entende que se provou matéria suficiente a permitir a condenação da Ré em pelo menos € 10.000, 00 a tal título. **** Em relação à primeira questão, dir-se-á, desde logo, que não pode proceder, visto que os recorrentes embora fazendo apelo a depoimentos prestados em julgamento e documentos o fazem de forma genérica não concretizando, embora até tenham sido notificados para o efeito, qual a matéria que foi erradamente avaliada , bem como aquela que na convicção deles devia (ou não) ter sido dada como provada, o que impossibilita que este Tribunal possa sindicar eventuais erros de apreciação na prova que se tenham verificado, a menos que se entenda que se deve levar a cabo uma reapreciação genérica da matéria assente em 1ª instância , não tendo sido esse o escopo de legislador ao consignar tal possibilidade sob pena de se desconsiderar por completo o trabalho e a convicção do Mmº juiz recorrido . Aliás, também não é isso que resulta do disposto no artigo 712º do CPC Por outro lado, em relação a uma das sub - questões suscitadas a tal título – a atinente à valoração levada a cabo no tocante ao relatório do Exmº Assessor - cabe salientar que a sentença não tem que se referir ao parecer do Exmº Assessor nem a documentos, mas a factos provados, servindo aqueles apenas como meios de prova. De facto , a sentença não tem que o comentar nem rebater as conclusões a que chegou, servindo o mesmo para alicerçar a convicção do Tribunal sobre a matéria provada, sendo certo que o que os recorrentes pretendem fazer é contrapor o teor do relatório do Exmº Assessor às conclusões a que a sentença chegou fundada na matéria que se deu como provada. Ora em relação a esta, salvo no tocante, à problemática atinente às comissões, de que se cuidará de seguida, não se detecta que mesmo nas conclusões aperfeiçoadas os recorrentes expressamente impugnem os factos x, y, e z ou que pretendam que se dê como assente os factos b, c, d, e , etc … É evidente que o relatório do Exmº Assessor é susceptível de constituir um elemento de prova precioso. Porém, ainda que se tenha em conta tal parecer mesmo em sede de avaliação que o Tribunal tem de fazer sobre a licitude ou não dos motivos invocados pela entidade patronal para levar a cabo o despedimento colectivo , não o vincula . Tal raciocínio é válido quer em sede factual quer , como é indubitável, em termos de aplicação do direito. E nem se argumente com o cariz pericial da opinião ali expendida . É sabido que o juiz “ é o perito dos peritos”. Como tal o recurso improcede nesta vertente, visto que as conclusões a que o Exmº Assessor chegou não vinculavam a Mmº juiz “ a quo”. Em relação à matéria de facto respeitante às comissões, analisada a contestação não resulta da mesma , quer analisada de forma global quer no seu ponto 13.12 , que a Ré não tenha impugnado a matéria que os recorrentes pretendem que seja dada como provada. **** A segunda questão a dilucidar tem a ver com a apreciação de uma hipotética ilegalidade do despedimento colectivo por falta de precisão factual dos respectivos pressupostos. Ora analisada a matéria provada não se detecta que quer a comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo quer a sua efectiva comunicação , bem assim como a matéria que se provou a tal título , permitam considerar que se verifica a invocada falta de precisão factual dos respectivos pressupostos. É patente que estes têm a ver com os prejuízos que a Ré invoca que tinha de suportar se mantivesse o denominado Canal Retalho, que decidiu , em virtude disso , encerrar. A tal título a decisão recorrida , que nesse particular se acompanha, raciocinou nos seguintes moldes: “ Nos termos do art. 397.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 (hoje revogado mas aplicável aos factos dos autos em razão da data de verificação dos mesmos, a ele se reportando os preceitos legais que doravante se citem sem menção em contrário), "considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa e de pequena empresa, por um lado, ou de média e grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos." Daqui resulta que o despedimento colectivo tem como efeito a extinção duma pluralidade de contratos de trabalho em consequência dum pressuposto material que é um motivo de natureza económica que se situa na esfera da empresa e, assim, é exterior àqueles contratos. Por outro lado, como explicita Romano Martinez, "o recurso ao despedimento colectivo com base em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos não será só admitido em situações limite, como no caso de risco iminente de insolvência da empresa. Importa salientar que se está perante uma decisão de gestão empresarial; é o empresário que decide se, por exemplo, quer automatizar o equipamento com a consequente redução de pessoal ou pretende encerrar uma secção, ainda que economicamente viável, quando tem interesse em restringir as suas actividades. Não cabe ao tribunal apreciar o mérito de tais decisões, porque o empresário é livre de empreender um caminho ruinoso; o tribunal só tem de verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito ou se o motivo não foi ficticiamente criado" (Direito do Trabalho, Almedina, 4.ª ed., p. 1003 e ss.). Também Bernardo Xavier precisa que a realidade subjacente é a de um "quadro de pessoal em disfuncionalidade, com excessos gerais e categoriais, sendo indispensável deixar a quem gere e suporta os riscos os meios necessários para o redefinir. Não se trata de mera viabilidade da empresa ou do despedimento expediente de crise mas do despedimento eficiente". No mesmo sentido aponta a generalidade da jurisprudência, conforme decorre, a título exemplificativo, do sumário do douto Ac. STJ de 17/01/2007 (in www.dgsi.pt), segundo o qual “[n]o âmbito da apreciação judicial da fundamentação económica o despedimento colectivo (arts. 16.º e 24.º, n.º 1, al. e) do Regime Jurídico da Cessação do Contrato e Trabalho constante do Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), a opção estratégica da fusão e sociedades, da consequente reestruturação da empresa e da extinção de um departamento, por virtude da contratação dos respectivos serviços a terceiros, por motivos de racionalidade económica, constituem actos de gestão que não admitem interferências alheias à vontade do empregador.” Assim, na apreciação dos fundamentos do despedimento colectivo, importa ter em conta: 1) a verificação objectiva do motivo económico invocado; 2) e a verificação, segundo juízos de razoabilidade, da idoneidade de tal motivo para a determinação da extinção de contratos de trabalho, em termos de se demonstrar a existência dum nexo causal entre aquele e o despedimento dos vários trabalhadores e de cada um deles. Para tanto, há ainda que ter em conta o n.º 2 do aludido art. 397.º, segundo o qual, para efeitos do disposto no número anterior, se consideram, nomeadamente: a) Motivos de mercado – redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação. No caso em apreço, a R. fundamentou o despedimento colectivo dos AA. E Chamado nos motivos que lhes indicou nas legais comunicações, constantes da alínea F) dos Factos Provados. Ora, de tal circunstancialismo fundamentador, bem como dos factos que as partes vieram alegar para esclarecê-lo, veio a provar-se no âmbito destes autos o que consta das alíneas B), C), H), I), T), DD) a KK), XX), YY) e NNN) a CCCC), de onde resulta, em síntese: - a R. edita e comercializa revistas há mais de 30 anos e livros didácticos e de entretenimento há mais de 10 anos, através de venda directa – alínea EE); - relativamente aos livros, no Departamento Comercial respectivo promove-se a venda e procede-se à própria venda, designadamente através de visitas e acompanhamento nos Pontos de Venda – alínea FF); - para as deslocações dos vendedores, a I... afectou um parque de automóveis composto por treze viaturas adquiridas em sistema de locação financeira, com um total de rendas mensal de 4.482,00 €, incluindo seguros e manutenção – alínea NNN); - em termos de valor líquido, as receitas não cobrem as despesas – alínea PPP); - nas vendas do ano de 2006, verifica-se que, de entre os 2743 clientes do Canal Retalho fornecidos directamente pela I..., 1999 tinham uma facturação média anual de apenas 80 euros, verba esta que não paga a estrutura dos custos associada às vendas – alínea TTT); - e assim é porque o valor dos custos acima referidos, incluindo salários (e também telemóvel, despesas de deslocações – estadias/refeições), viaturas, combustíveis, locação financeira, e por cliente, em 2006, era, em média mensal, superior a 80 euros – alínea UUU); - assim, os clientes em número de 1999 e que integravam a média de 80 euros/anual foram entregues para distribuição a uma distribuidora de livros e revistas, e pela qual tem lugar a distribuição das Revistas editadas pela I..., ou seja, a empresa Logista Portugal - Distribuição de Publicações, S.A.; os vendedores integrados no departamento continuaram a ter a seu cargo, para promoção e vendas, os outros clientes, ou seja, aqueles que apresentavam facturação superior a essa média – alínea HH); - quanto às viaturas, foram retiradas do serviço, tendo-se planeado e implementado um sistema de deslocações dos vendedores em serviços públicos de transporte, ficando atribuídas em número apenas de cinco, alteração em que se teve em conta a possibilidade da efectiva deslocação, e da facturação dos clientes a visitar, no esquema do funcionamento, horários e zonas atingidas pelos transportes públicos – alíneas HH), VVV) e WWW); - até ao despedimento colectivo dos AA. e Chamado, a estrutura de vendas no Departamento Comercial tinha sido organizada nos seguintes moldes: a) Canal Hiper - promoção e vendas nas grandes superfícies – hipermercados, supermercados de média e grande dimensão, que são executadas por três vendedores, representando 63% do volume total das vendas dos livros; b) Canal Retalho – promoção e vendas nos demais clientes, sendo que, como se disse, passaram para a empresa distribuidora Logista os clientes com média de facturação abaixo da média anual de 80 euros, composto por seis vendedores e um Chefe de Vendas – alínea II); - o 1.º A. era esse Chefe de Vendas e os 2.º a 6.º AA. e o Chamado eram os seis vendedores – alíneas B), C) e T); - relativamente ao 4.º A. – D – foi transferido do Canal Hiper para o Canal Retalho no dia 21/05/2007 (data em que a R. implementou a retirada de viaturas), ocupando o lugar da ex-vendedora V..., a qual saíra da empresa no trimestre anterior – alíneas I) e YY); - a A. G era Assistente dos clientes da publicação “I... Novidades”, nomeadamente na recepção de encomendas, fecho e apuramento de consignações e cobranças, bem como dos clientes da Logista – alíneas H) e KK); - os clientes da publicação “I... Novidades” fazem parte do Canal Retalho – alínea XX); - as funções de secretariado do Canal Retalho, designadamente de assistência aos clientes, recepção de encomendas, tratamento de recolhas (sobras), fecho e apuramento de consignações e cobranças eram desempenhadas pela trabalhadora da R. F e não pela A. G – alínea JJ); - após o despedimento colectivo dos AA. e Chamado, deixaram de existir postos de trabalho afectos exclusivamente aos clientes do Canal Retalho, com excepção do de “assistente de vendas” a tais clientes, que ficou ocupado pela trabalhadora F – alínea XXX); - após o despedimento colectivo, passaram para a distribuidora Logista os clientes em relação aos quais os vendedores ainda realizavam a promoção e venda (facturação média anual acima de 80 Euros), desde que não ultrapassassem a facturação média anual de 1000,00 Euros – alínea YYY); - quanto aos clientes com facturação média anual igual ou acima de 1000,00 Euros, a promoção e venda ficou atribuída aos vendedores do Canal Hiper – alínea ZZZ); - mantiveram-se o chefe de vendas e a assistente de vendas do Canal Hiper, bem como a acima mencionada assistente de vendas dos clientes do Canal Retalho que continuaram atribuídos ao Departamento Comercial da R. – alínea AAAA); - manteve-se a estrutura directiva composta por directora, secretária e um técnico administrativo, tendo sido criado em Junho de 2009 o cargo de Director Geral Comercial – alínea BBBB); - em face destas medidas, os custos do Departamento Comercial com salários e com alugueres de viaturas tiveram uma redução de cerca de 50% e 70%, respectivamente – alínea CCCC). Em suma, conclui-se que, em face dum quadro fáctico caracterizado por desequilíbrio económico-financeiro da empresa, no que toca à área de negócio da venda de livros, consubstanciado em superação das despesas relativamente às receitas, designadamente porque mais de 2/3 dos clientes do Canal Retalho – em que os AA. e o Chamado estavam integrados – tinham uma facturação média anual de apenas 80 euros, verba esta que não pagava a estrutura dos custos associada às vendas, a R. decidiu, primeiro reduzir em mais de metade a frota automóvel afecta aos vendedores e passar aqueles clientes para a distribuidora das revistas, e, num segundo momento, passar ainda para a mesma os demais clientes, desde que não ultrapassassem a facturação média anual de 1000,00 Euros, atribuindo a promoção e venda respeitante aos que tinham facturação média anual superior aos vendedores do Canal Hiper (que, apesar de ter apenas três vendedores, representava 63% do volume total das vendas dos livros), com a consequente extinção dos postos de trabalho do Canal Retalho correspondentes a 6 vendedores, ao respectivo Chefe de Vendas e à Assistente dos clientes da publicação “I... Novidades” e dos clientes da Logista (G), persistindo um único posto de trabalho afecto exclusivamente aos clientes do Canal Retalho, a saber, o de “assistente de vendas” a tais clientes, que ficou ocupado pela trabalhadora F (que antes desempenhava idênticas funções, excepto no que toca aos mencionados clientes afectos à 7.ª A.). Ora, este enquadramento fáctico da motivação do despedimento colectivo dos AA. e do Chamado é relevante e atendível no quadro legal citado, não sendo a bondade da decisão de gestão tomada pela R. sindicável por este tribunal, pelas razões referidas, na medida em que nada se provou que indicie que as medidas adoptadas foram fictícias ou determinadas por outras razões que não as puramente económicas, antes se tendo apurado factos de sinal contrário, isto é, por um lado, que os clientes antes atribuídos aos AA. e Chamado efectivamente passaram em parte para a distribuidora das revistas e em parte para os vendedores do Canal Hiper, com a efectiva eliminação dos postos de trabalho antes ocupados pelos AA., e, por outro lado, que dessa forma se conseguiu efectivamente reduzir de modo significativo os custos com encargos com pessoal e frota automóvel correspondente. Isto é, a adopção de tais medidas como resposta à situação de prejuízo financeiro na área de negócio dos livros, gerado preponderantemente na parte relativa ao designado Canal Retalho, descreve um comportamento empresarial normal e razoável da R., no contexto duma gestão cujo fim último é, evidentemente, a obtenção do lucro, através, nomeadamente, de contenção de custos, racionalização de meios e corte de encargos que não tragam proveito. Como se disse já, só o empresário, dentro dos limites legalmente consignados, pode decidir o destino da empresa e os meios a seguir para atingi-lo, à luz do princípio constitucional da liberdade de empresa e de iniciativa (art. 61.º da CRP), sem prejuízo de, paralelamente, o príncipio constitucional da segurança no emprego (art. 53.º da CRP) impor que os contratos de trabalho afectados só se extingam por causa justificada e mediante pagamento de compensação adequada, como a lei ordinária salvaguarda. Efectivamente, as decisões de gestão ora em apreço acarretam prejuízo gravíssimo para os trabalhadores que vejam o seu contrato de trabalho extinto, ainda que em conformidade com o direito, e é por isso que, no quadro constitucional vigente, se impõe que recaia sobre o empregador a responsabilidade civil por tais actos lícitos, apesar da natureza excepcional de tal instituto no sistema jurídico que nos rege. Deste modo, conclui-se que a R. logrou justificar suficientemente o despedimento colectivo levado a cabo, pelo que é de considerar o mesmo como lícito. Não procede, nomeadamente, o argumento dos AA. e Chamado no sentido de que o alegado e comprovado desequilíbrio económico-financeiro sempre existiu, na medida em que a lei não exige a superveniência do mesmo, nem tal seria razoável, sob pena de se estar a impor a manutenção ad eternum do fracasso empresarial. A lei só prescreve a superveniência como requisito quanto ao motivo (que não está em causa no presente processo) consistente em impossibilidade prática ou legal de colocar os bens ou serviços no mercado (cfr. art. 397.º, n.º 2), e pela singela razão de que, se se tratasse duma impossibilidade originária, os contratos de trabalho eram pura e simplesmente nulos (art. 280.º, n.º 1 do Código Civil)” – fim de transcrição. Acompanha-se tal raciocínio. Improcede, pois, a segunda questão suscitada pelos recorrentes. ***** Em relação à terceira questão suscitada no recurso os Autores afirmam que na fase de informações e negociação a Rda limitou-se a apresentar posições genéricas e - conclusivas , não tendo apresentado factos concretos que legitimem os despedimentos. Mais sustentam que também não deu respostas objectivas e concretas à matéria impugnatória deduzida pelos Rtes e aos esclarecimentos e documentos requeridos (como bem se vê nas actas que constituem docs 5 e 6 juntos à petição e constantes de fls.. dos autos). Assim, entendem que em substância a fase de informações e negociação do procedimento de despedimento colectivo não foi cumprido pela Rda , apenas ouve um mero simulacro formal do seu cumprimento. Todavia tal matéria foi apreciada em sede de despacho saneador no qual se afirmou ( vide fls. 839/840) que a Ré promoveu a negociação prevista no nº 1º do artigo 420º do CT /2003 (informações e negociações). Esta norma estatui: 1 – Nos 10 dias posteriores à data da comunicação prevista nos ns. 1 ou 5 do artigo anterior tem lugar uma fase de informações e negociação entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente: a) Suspensão da prestação de trabalho; b) Redução da prestação de trabalho; c) Reconversão e reclassificação profissional; d) Reformas antecipadas e pré-reformas. 2 – Se no decurso de um procedimento de despedimento colectivo se vierem a adoptar as medidas previstas nas alíneas a) e b) do nº 1, aos trabalhadores abrangidos não se aplica o disposto nos artigos 336º e 337º. 3 – A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 pressupõem o acordo do trabalhador. 4 – O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem cada qual fazer-se assistir por um perito nas reuniões de negociação. 5 – Das reuniões de negociação é lavrada acta contendo a matéria aprovada e, bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma. Ora a referida decisão concluiu , ao abrigo do disposto do artigo 160º, nº 2º al a) do CPT , que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento( vide fls. 841) Uma vez que os Autores não recorreram do despacho em causa, formou-se caso julgado formal sobre tal questão , visto que a mesma foi alvo de apreciação expressa no supra citado despacho. Improcede, pois, o recurso neste particular. **** As quarta e quinta questões suscitadas pelos recorrentes mostram-se intimamente ligadas. Todavia, dir-se-á, desde logo, que não se pode afirmar que a decisão de despedimento não contem implícitos os critérios de selecção dos trabalhadores a ser abrangidos pelo mesmo, os quais, aliás, sempre resultavam do anexo C da comunicação da intenção de o levar a cabo. E o mesmo se deve concluir no tocante ao respectivo nexo causal com a respectiva inclusão no mesmo ; isto é o encerramento do Canal Retalho devendo-se tal inclusão no facto de aí laborarem. Se a mesma se verifica ou não é questão distinta que se suscita em relação a dois trabalhadores. Em relação ao Autor D analisada a matéria afigura-se que se verifica , pois fazia parte do Canal Retalho. Já em relação à trabalhadora G não é assim…. Com relevo para a apreciação do recurso no tocante a esta Autora provou-se a matéria constante de H,L,JJ e KK. E procedendo à respectiva análise , com respeito por entendimento diverso, não se vislumbra porque é que esta trabalhadora foi incluída no despedimento colectivo. É que a mesma era assistente de clientes da Logista e não do Canal Retalho , sendo que apenas esta secção foi encerrada pela Ré por lhe estar a dar prejuízo. E nem o facto da Autora em causa estar encarregue da I... Novidades , que fazia parte desse serviço justifica, a nosso ver, tal procedimento, uma vez que em rigor a trabalhadora estava afecta a outra secção da Ré. Procede, pois, o recurso nesta parte , devendo, pois, declarar-se ilícito o seu despedimento visto que não se verificam os fundamentos invocados – artigo 429º, al c) do CT/2003 ) com as inerentes consequências, o que , como é óbvio não se verifica em relação aos restantes Autores. Cabe salientar que esta Autora optou, tal como já se referiu, pela indemnização de antiguidade. Cumpre, pois, a tal título aplicar o disposto nos artigos 437º e 439º do CT/2003, devendo a Ré ser condenada a pagar-lhe: - uma indemnização de antiguidade , que se fixa, atendendo ao valor da retribuição e o grau de ilicitude do despedimento, em trinta dias da sua retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade , sendo que no seu cálculo se deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão; - as retribuições devidas desde os 30 dias anteriores à propositura da acção ( o que ocorreu em 7.1.2008) até ao trânsito da decisão, sendo que nesta importância se devem deduzir as importâncias que a trabalhadora comprovadamente tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. Tais valores deverão ser apurados em incidente de liquidação. As quantias em apreço também deverão ser acrescidas de juros de mora , à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, sendo os respeitantes à indemnização devidos desde a data da citação e os respeitantes às retribuições desde a data do vencimento de cada uma das retribuições em causa. Cumpre neste particular referir que como a Autora não era vendedora, mostram-se prejudicadas a apreciação das pretensões formuladas em conformidade na parte que respeita às comissões e veículo. **** Cabe agora apreciar a questão suscitada pelos recorrentes respeitante à parte variável das suas retribuições auferida a título de comissões. Entendem que a Ré devia ter sido condenada no seu pagamento, sendo que nesse particular estribam o recurso na matéria que, a seu ver, devia ter sido dada como assente por não ter sido alvo de impugnação por parte da Ré na sua contestação. Ora como já se referiu nesse ponto o recurso improcedeu. Como relevo para a apreciação desta pretensão provou a matéria constante de K) e L), bem como de ZZ) a EEE). K) Desde as suas admissões que a retribuição dos 1.º a 6.º AA. e do Chamado incluía uma parte variável, a título de comissões, calculada nos termos definidos na Comunicação Interna n.º 098/2003, de 20 de Março de 2003 (doc. de fls. 67 e ss.). L) A R. deixou de pagar comissões a esses AA. desde 1 de Setembro de 2006, apesar das várias solicitações dos AA. e outros colegas (docs. de fls. 72 a 76). ZZ) O pagamento das comissões dependia da sua efectiva e boa cobrança da totalidade do valor de cada factura, já deduzida das devoluções dos Pontos de Venda. AAA) As vendas sempre foram realizadas pela R. sob a condição de devolução à R. dos livros não vendidos (vulgarmente chamadas invendidos) durante o prazo de 90 dias após o vencimento de cada factura. BBB) As comissões eram adiantadas parcialmente no seu valor aos vendedores e a parte restante só era paga com a boa e total cobrança do valor da factura. CCC) Se a cobrança do valor total da factura não tivesse lugar, por falta de pagamento do Ponto de Venda, o Vendedor não só não recebia a parte restante da comissão, como ainda era deduzida a parte da comissão que lhe fora parcialmente adiantada, no valor de comissões que tivesse a receber posteriormente. DDD) Por erro dos serviços da empresa, temporariamente adiantou-se o valor da comissão, sem que aqueles estivessem organizados para proceder ao ajuste da comissão nos termos referidos, no caso de falta de cobrança. EEE) Pela má organização dos serviços, a empresa não fez contas a tempo com os Vendedores e só mais tarde veio a fazer as contas de acordo com o regime referido. FFF) A R. adiantou valores aos AA., nos termos referidos a seguir: - D 500,00 Euros - F 500.00 Euros - B 1.000,00 Euros - C 1.000,00 Euros - E 1.000,00 Euros - A 1.000,00 Euros. Temos, pois, que se provou que o pagamento das comissões dependia da efectiva e boa cobrança da totalidade do valor de cada factura, já deduzida das devoluções dos Pontos de Venda. Por outro lado, as vendas sempre foram realizadas pela R. sob a condição de devolução à mesma dos livros não vendidos (vulgarmente chamadas invendidos) durante o prazo de 90 dias após o vencimento de cada factura. E também resulta da matéria apurada que as comissões eram adiantadas parcialmente no seu valor aos vendedores e a parte restante só era paga com a boa e total cobrança do valor da factura, sendo certo que . se a cobrança do valor total da factura não tivesse lugar, por falta de pagamento do Ponto de Venda, o Vendedor não só não recebia a parte restante da comissão, como ainda era deduzida a parte da comissão que lhe fora parcialmente adiantada, no valor de comissões que tivesse a receber posteriormente. Mais se provou que por erro dos serviços da empresa, temporariamente adiantou-se o valor da comissão, sem que aqueles estivessem organizados para proceder ao ajuste da comissão nos termos referidos, no caso de falta de cobrança. Em virtude da má organização dos serviços, a empresa não fez contas a tempo com os Vendedores e só mais tarde veio a fazer as contas de acordo com o regime referido. Como tal cumpre concluir que não se mostrando demonstradas as vendas concretas e individualizadas levadas a cabo por cada um dos Autores , seus valores e correspondentes boas cobranças, o recurso tem de improceder neste ponto. De facto, quem invoca um direito tem o ónus da prova. Concorda-se, pois, com a decisão recorrida quando refere: “Neste contexto, não lograram os AA. provar o seu direito às quantias alegadas a título de comissões – cfr. a resposta negativa ao quesito 3) –, não tendo, aliás, articulado e demonstrado os factos indispensáveis (vendas concretas e individualizadas que tivessem angariado, respectivos valores e correspondentes boas cobranças) à determinação de tal direito nos termos indicados, pelo que, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil, improcede esta sua parte do pedido” – fim de transcrição. **** Em relação à última questão , desde já, se dirá que a mesma não pode proceder , por motivos evidentes, visto que não se reputou de ilegal o despedimento colectivo do chamado que constituía o facto ilícito do pretendido “quantum “ indemnizatório. **** Em face do exposto, acorda-se em julgar : - improcedente o recurso de agravo interposto pela Ré do despacho saneador: - parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Autores e consequentemente reputar ilícito o despedimento de que a Autora G foi alvo por parte da Ré. Em consequência acorda-se em condenar a Ré a pagar à Autora G: - uma indemnização de antiguidade , equivalente a trinta dias da sua retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade , sendo que no respectivo cálculo se deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, em valor a apurar em incidente de liquidação; - as retribuições devidas desde 7.12.2007 até ao trânsito da decisão, sendo que nesta importância se devem deduzir as importâncias que a trabalhadora comprovadamente tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, em valor, igualmente, a apurar em incidente de liquidação. Os valores em apreço serão acrescidos de juros de mora , à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, sendo os respeitantes à indemnização devidos desde a data da citação e os respeitantes às retribuições desde a data do vencimento de cada uma delas. No mais mantém-se a sentença recorrida. Custas do agravo alvo de apreciação pela Ré. Custas da apelação pelos recorrentes e recorrida na proporção do respectivo decaimento. DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC). Lisboa, 6 de Abril de 2011 Leopoldo Soares Ferreira Marques Maria João Romba ---------------------------------------------------------------------------------------- [i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). | ||
| Decisão Texto Integral: |