Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
722/22.5T8AGH.L2-8
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: SIMULAÇÃO
PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE
PROVA TESTEMUNHAL
USUCAPIÃO
DIREITO DE USUFRUTO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 - Não existindo um princípio de prova por escrito, o simulador não pode recorrer às suas declarações de parte e ao depoimento de testemunhas para demonstrar a simulação.
2 - A dedução de pedido de apoio ao abrigo do Decreto Legislativo Regional nº 15-A/98/A, de 25 de setembro, é compatível com o exercício do direito de usufruto.
3 - Os melhoramentos feitos na coisa pelo usufrutuário são benfeitorias e não acessão.
4 - Para que haja litigância de má fé, é necessário que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Na presente ação declarativa que AA propôs contra BB, este interpôs recurso da sentença no dispositivo da qual se pode ler:
«se decide:
a) Declarar que a autora AA, é a única e plena proprietária e legítima possuidora do prédio urbano composto de casa de moradia de loja e primeiro andar, com a área coberta de setenta e dois metros quadrados, dependência de cinquenta e dois metros quadrados e quintal de novecentos e sessenta e oito metros quadrados, sita em ..., registada na caderneta predial urbana com o artigo matricial ..., tendo origem no artigo ... ..., mais tarde reconstruída e passando a ter um único piso e quintal devido ao sismo que assolou a ilha do ... em 1998 e descrita na CRPredial da ... sob a ficha nº ..., por o ter adquirido por usucapião.
b) Condeno o réu BB, a reconhecer a autora como única e plena proprietária do imóvel acabado de citar;
c) Ordeno também o imediato cancelamento de todos os actos de registo levados a efeito na ficha registral nº ... da Conservatória do Registo Predial de ..., em contrário do acabado de decidir, averbando-se agora a plena propriedade da autora sobre este imóvel.
d) Absolvo a A, do pedido de condenação como litigantes de má fé.»
Na alegação de recurso, o R. formulou as seguintes conclusões:
«1º Vem o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que declarou que a Autora/Recorrida é a única e plena proprietária e legítima possuidora do prédio urbano identificado no facto provado 8, ordenando o cancelamento do registo da nua propriedade de que é titular o Réu/Recorrente sobre o aludido prédio.
2º O Tribunal Recorrido, por um lado, julgou erradamente alguns dos factos em apreciação e, por outro, aplicou deficientemente o direito aos factos, pelo que incorreu em evidente erro de julgamento.
3º Dos factos provados, foram incorretamente julgados os factos sobre os números 1, 6, 14, 15, 19, 23, 25, 26, 30, 32, 33 e 34 e o facto não provado 3. Deverá ainda ser aditado aos factos provados outros dois factos concretos e ainda um facto não provado, que deverá passar a provado.
4º Referir que a maioria dos factos provados assentaram “tão só” nas alegações da Autora (declarações de parte), sem outra prova complementar, declarações essas, previstas no artigo 466º do CPC, que têm uma função iminentemente integrativa e subsidiária, não sendo suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final e total, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto, desde que, em conjugação com outros meios de prova.
5º A prova do facto 1 da matéria de facto assenta tão só no boletim de casamento (doc. 1 da Petição), inexistindo nos autos o Assento de Casamento n.º .../1999, sendo este o documento idóneo para prova do casamento e respetivo regime de bens. Por relevante e, até por uma questão de clareza factual, considerando que ao casamento, atenta a idade do falecido CC à data do mesmo (69 anos de idade), só poderia vigorar o regime imperativo da separação de bens – artigo 1720º, n.º 1, alínea b) do CC.
6º Assim, deverá o facto 1 ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
1 - A Autora e CC contraíram matrimónio sob regime imperativo da separação de bens, no dia 22 de dezembro de 1999, segundo comprova o Assento n.º 120/1999.
7º Referir que as declarações das partes, assim como dos depoimentos das testemunhas, foram todos prestados na audiência de julgamento de 21.10.2024, por meio de videoconferência, conforme consta da respetiva ata:
8º Facto 6 – Com base:
A) Nas declarações de parte da Autora AA (entre o minuto 12:16 a 13:28H – Diligencia_722-22.5T8AGH_2024-10-21_11-19-18);
B) No depoimento da testemunha DD (entre o minuto 26:44 a 27:18H – Diligencia_722-22.5T8AGH_2024-10-21_14-26-45),
C) No conteúdo do próprio facto provado 11;
D) Da inexistência de prova de que a compra e venda feita foi “de forma a contornar a situação em que se encontravam”, e porque é conclusivo e vago tal escrito, deverá o facto 6 passar a ter a seguinte redação:
6 - O falecido CC pediu ajuda ao seu irmão EE, entretanto falecido, para celebrarem um contrato de compra e venda de um imóvel onde pudesse viver conjugalmente.
9º Facto 14 e 15 e aditamento aos factos provados – Com base:
A) No depoimento da testemunha FF (entre o minuto 05:42 a 07:41H, entre o minuto 12:23 a 13:00H e entre o minuto 17:21 a 21:19H – Diligencia_722-22.5T8AGH_2024-10-21_15-37-53);
B) Nas declarações de parte do Réu BB (entre o minuto 07:19 a 07:48H, entre o minuto 12:08 a 12:50H, entre o minuto 13:23 a 14:00H, entre o minuto 14:34 a 17:00H, entre o minuto 23:44 a 25:07H, entre o minuto 26:17 a 27:11H, entre o minuto 27:52 a 28:19H, entre o minuto 28:47 a 29:23H, entre o minuto 29:46 a 29:53H, entre o minuto 30:56 a 32:46H e entre o minuto 33:01 a 33:34H – Diligência_722-22.5T8AGH_2024-10-21_10-16-19; entre o minuto 07:19 a 13:28H – entre o minuto 17:06 a 17:48H, entre o minuto 19:17 a 20:04H e entre o minuto 20:29 a 21:15H, Diligência_722-22.5T8AGH_2024-10-21_10-55-56);
C) No depoimento da testemunha GG (entre o minuto 02:18 a 03:14H – Diligencia_722-22.5T8AGH_2024-10-21_15-18-25; entre o minuto 00:00 a 00:21H, entre o minuto 01:46 a 03:19H, entre o minuto 04:07 a 05:22H, entre o minuto 05:45 a 06:28H, entre o minuto 07:20 a 08:25H, – Diligência_722-22.5T8AGH_2024-10-21_15-25-13);
D) No depoimento da testemunha DD (entre o minuto 11:39 a 13:02H, entre o minuto 20:31 a 24:34H – Diligencia_722-22.5T8AGH_2024-10-21_14-26-45),
Tudo devidamente conjugado, sendo que, quer as declarações de parte do Réu, quer a prova testemunhal, mostraram-se objetivas e conhecedoras do que estavam a falar e, como tal, merecedoras de toda a credibilidade, e, considerando também, o conteúdo da escritura que constitui o doc. 3 da Petição, as regras da experiência e mesmo fazendo uso de “presunções judiciais”, deverá o facto o facto 14 passar a ter a seguinte redação:
14 - A intervenção do falecido CC, teve como principal objetivo proceder ao pagamento da compra e venda e, em contrapartida, ser constituído usufruto do imóvel a favor de AA e nua propriedade a favor do neto BB, nos termos que constam dos factos 16 a 18.
Quanto ao facto 15 (que traduz o conteúdo do artigo 22º da Petição), o mesmo é inconclusivo e sem qualquer base factual, ou seja, inexiste prova quanto ao seu conteúdo.
Pelo que, e com base nos mesmos fundamentos (e provas) supra elencados relativamente à impugnação do facto 14, regras da experiência e “senso comum”, é elementar que seja eliminado o facto 15,
E aditado aos factos provados, o seguinte facto:
- A Autora sempre foi vista perante todos como usufrutuária do imóvel identificado no facto 8.
10º Facto 19 – Com base:
A) No depoimento da testemunha HH, que representou o vendedor na escritura (entre o minuto 11:35 a 12:22H, entre o minuto 13:09 a 16:00 H – Diligencia_722-22.5T8AGH_2024-10-21_16-07-42), cujo depoimento foi muito objetivo e esclarecedor, com o conhecimento direto do que lhe foi perguntado e, assim, merecedor de toda a credibilidade,
Deverá ser alterada a redação do facto 19, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
19 - O pagamento do valor correspondente à compra e venda deste imóvel, foi suportado pelo falecido CC.
11º Factos 23, 25, 26, 30, 32 e 33 – Com base:
A) No depoimento da testemunha FF (entre o minuto 08:08 a 09:49H, entre o minuto 10:17 a 11:13H – Diligência_722-22.5T8AGH_2024-10-21_15-37-53);
B) Nas declarações de parte do Réu BB (entre o minuto 07:14 a 08:13H, entre o minuto 08:18 a 08:53H, entre o minuto 09:07 a 10:37H e entre o minuto 11:09 a 12:02H – Diligência_722-22.5T8AGH_2024-10-21_10-55-56);
C) Da interpretação e análise corretas (da qual a Decisão Recorrida não fez) do regime de apoios às habitações sinistradas, com o sismo que ocorreu na ilha do ... de 9 de julho de 1998, cujo regime foi regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A de 25 de setembro, resulta que:
i. Os apoios concedidos destinavam-se à reparação dos imóveis sinistrados (habitações), sendo que, os processos constavam e corriam em nome de quem, na data do sismo, fazia uso das habitações, com título legítimo, que poderiam não ser os proprietários, mas sim os comodatários, arrendatários, usufrutuários e outros (alínea b) do n.º 2 do identificado diploma), no caso, correu em nome da Autora por ser usufrutuária e, como tal, beneficiária dos apoios.
D) Não residindo na habitação o Réu, titular da nua propriedade, o beneficiário dos apoios seria, como foi, a beneficiária, aqui Autora. Normalíssimo!
E) Irrelevante, do ponto de vista de facto e de direito que constem dos documentos que instruíram a candidatura aos apoios, a designação de “proprietária”. Proprietária de quê? Do usufruto, claro, dizemos nós!
F) É consabido que o nome, designação ou declarações que são conferidas aos documentos não confere título jurídico a ninguém – Nomen non dat titulum.
G) Inexiste nos autos, qualquer prova de que o falecido CC detinha procuração da Autora para a representar perante o Governo Regional dos Açores, pelo que, não se pode concluir factualmente que CC atuou como “legítimo procurador da Autora”.
H) Era também normal que os processos administrativos decorressem em nome de quem constava na caderneta predial, neste caso, a Autora detentora do usufruto – veja-se a caderneta predial que a Autora junta com a Petição como doc. 4.
I) Inexiste qualquer prova de que a Autora aderiu ao empréstimo referido no facto 33 e que o mesmo tenha, por ela, sido pago: falta o documento da prova do empréstimo, do seu pagamento e titular da conta associada.
Assim, da conjugação, análise e ponderação da prova acima elencada (e da inexistência dela), do conteúdo do doc. 4 da Petição e dos documentos referidos na alínea E) antecedente, assim como, com recurso às “regras da experiência”, senso comum, os factos impugnados, deverão passar a ter a seguinte redação:
23 - No dia 26 de outubro de 1998, CC fez o pedido oficial para que o imóvel sito no ..., fosse admitido como candidato ao apoio para construção ao abrigo do Decreto Legislativo n.º 15-A 98-A de 25-9;
25 - No dia 9 de julho de 2001, foi emitida pelo Centro de Promoção de Reconstrução, a declaração em como "o agregado de AA" preenchia os requisitos para que fosse concedido o apoio para a reabilitação da habitação onde residia a Autora e a sua família;
26 - Foi concedido para reabilitação da habitação um apoio no valor de 7.963.750$00 (sete milhões, oitocentos e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta escudos);
30 - Ao longo dos meses, a Secretaria Regional da Habitação e equipamentos, através do seu departamento de centro de Promoção de Reconstrução, realizaram Autos de Vistoria a fim de determinar o ponto de situação da empreitada da onde residia a Autora;
32 - Para a realização da obra, beneficiou a autora e o seu falecido esposo, aquela na qualidade de usufrutuária, do pagamento no valor de 39 224,22€ (trinta e nove mil, duzentos e vinte e quatro euros e vinte e dois cêntimos), valor este já convertido à moeda atualizada, o qual foi feito de forma repartida, por três vezes, sendo investimento realizado pela C.R.P;
33 - O esposo falecido da autora CC, sempre tratou da documentação e toda a burocracia que se sucedeu com a reconstrução da moradia, pelo que foi o próprio que fez um empréstimo bancário para proceder à alteração do projeto de arquitetura elaborado pelo Arq. II, pagando os custos adicionais.
Pelos mesmos fundamentos de facto (provas) supra elencadas e porque inexiste nos autos qualquer procuração com “todos os legais poderes” para que fosse o CC “a tratar de tudo o que se relacionasse com a casa de morada de família de ambos”, o facto 34 deverá ser eliminado da relação dos factos provados.
12º Factos não provado 3 – Com base:
A) Nas declarações de parte do Réu BB (entre o minuto 11:09 a 12:02H – Diligencia_722-22.5T8AGH_2024-10-21_10-55-56),
E atenta a normalidade das coisas, deverá dar como provado o conteúdo do facto 3 da matéria não provada.
13º Facto a incluir nos factos provados – Com base:
A) No depoimento da testemunha FF (entre o minuto 07:13 a 07:41H, entre o minuto 12:23 a 13:00H – Diligência_722-22.5T8AGH_2024-10-21_15-37-53);
B) Nas declarações de parte do Réu BB (entre o minuto 24:29 a 25:07H, – Diligencia_722-22.5T8AGH_2024-10-21_10-16-19);
C) No depoimento da testemunha DD (entre o minuto 11:39 a 13:02H – Diligencia_722-22.5T8AGH_2024-10-21_14-26-45);
D) No depoimento da testemunha GG (entre o minuto 06:30 a 07:16H, entre o minuto 07:20 a 07:50H, entre o minuto 07:54 a 08:25H – Diligência_722-22.5T8AGH_2024-10-21_15-25-13),
Das quais resulta que o Réu BB é confrontado pela primeira vez com a alegação da Autora de que é proprietária plena do imóvel, quando é citado para a presente ação e não tendo sido demonstrado o contrário, facto que à Autora interessava,
Deverá ser aditado o seguinte facto aos factos provados:
- Só com a presente ação é que AA se intitulou perante o Réu e terceiros como proprietária plena do imóvel identificado no facto provado 8.
14º Erra o Tribunal “a quo” ao declarar que a Autora é dona plena do imóvel identificado no facto provado 8, com base no instituto da usucapião.
15º O Tribunal Recorrido estava impedido de tomar conhecimento da nulidade daquela escritura, atento saneadora sentença proferido (confirmado pela Relação de Lisboa) mas, na verdade, o Tribunal acabou por conhecer de tal pedido, ao integrar na decisão factos provados que constavam na causa de pedir.
16º A Decisão Jurídica proferida é assim, desconforme com a realidade material, não refletindo a “verdade das coisas” na situação concreta, desvirtuando a vontade real constante da escritura que constitui o doc. 3 da Petição.
17º Não tendo sido declarada nula a escritura de compra e venda, que é documento autêntico – artigo 369º do CC, os efeitos que dela advém, terão de repercutir-se na esfera jurídica de cada um – artigos 370º e 371º do mesmo Código Civil: Usufruto a favor da Autora e nua propriedade a favor do Réu.
18º A escritura de compra e venda foi outorgada por todos os intervenientes livremente e de boa-fé e respeitando a vontade dos mandantes (de quem emitiu procuração) – artigos 217º e 227º do CC, não podendo a Autora, na qualidade de mandante desconhecer os poderes concedidos por meio de procuração ao falecido CC para aquele aceitar a doação do usufruto do imóvel, aceitando a Autora os seus efeitos na sua esfera jurídica – art.º 258º do CC.
19º Não deixa de ser desconforme com o “senso comum”, que só passados mais de 31 anos da data da escritura e 11 anos do falecimento de CC, venha a Autora afirmar, melhor, inventar “coisa” diferente da que consta na escritura.
20º Mesmo que à Autora assistisse alguma razão (o que não é o caso), no que se refere ao direito à propriedade plena do imóvel (atenta a causa de pedir da Autora e a matéria provada), o falecido CC sempre seria dono do mesmo (em conjunto com a Autora), ou até, por ser mais real, o único dono pleno do imóvel, não assistindo nenhum direito à Autora sobre o mesmo, atento o regime imperativo de separação de bens que vigorou no casamento – vide artigo 1720º, n.º 1, alínea b) do CC.
21º À Autora, cujo ónus lhe competia (art.º 342º, n.º 1 do CC), não conseguiu demonstrar com factos que, sobre o prédio em litígio, é detentora da sua propriedade plena, não provando os direitos elencados em sede de “temas da prova”.
22º O que resulta da prova, é que a Autora sempre foi a usufrutuária do imóvel e sempre vista como tal, exercendo esse direito nos termos previstos no art.º 1739º e seguintes do CC, como por exemplo, cuidar da casa, nela recebendo os seus amigos e família (por se tratar de casa de morada de família), pagando os impostos da mesma (obrigação que resulta do artigo 8º, n.º 2 do CIMI Código de Imposto Municipal sobre Imóveis). Ou seja, apenas e só praticou atos inerentes à qualidade de usufrutuária.
23º Por outro lado, não resulta da prova produzida que a Autora sempre se tenha comportado como dona única e exclusiva do imóvel, sem exceção de outros, sendo conhecida como tal, publicamente e à vista de todos.
24º Igualmente não resulta provado que a Autora tenha despendido € 9.976,00 com a compra do imóvel, nem € 39.224,22 com a reconstrução da moradia.
25º Os € 39.224,22 corresponde ao apoio financeiro (concedido a fundo perdido) pelo Governo Regional dos Açores para a reconstrução da casa, na sequência do sismo de 9 de julho de 1998, logo, não foi uma despesa.
26º Resulta da conjugação de toda a prova que o que está escrito na escritura – doc. 3 da Petição – foi o que o falecido CC, procurador da AA, quis realizar. Nada resulta em contrário, nem mesmo das declarações da Autora AA, só o Tribunal Recorrido, magicamente, concluiu que nada do que consta da escritura é verdadeiro.
27º Não resulta, em lado algum, que o CC quisesse que a casa ficasse em nome de ambos, só dele, ou só da Autora, como legítimos proprietários. O que quis foi que, para além da Autora ficar usufrutuária da casa, foi que o seu neto, aqui Réu, na altura com apenas quatro anos de idade – vide facto provado 35 – ficasse proprietário pleno da casa aquando do falecimento da Autora.
28º Pura invenção da Autora dizer-se que a escritura foi uma “farsa”, para evitar que o bem fosse “discutido” pelos ainda cônjuges da AA e CC. Irreal! Porquanto, uma doação feita só a um elemento do casal, jamais o bem entraria na relação de bens numa partilha por divórcio, não havendo necessidade de envolver um menor de quatro anos, neto do falecido CC. Tendo a Autora dois filhos igualmente menores, um com a mesma idade do Réu, porque não envolvê-los?
29º A Autora possui título como usufrutuária, com os direitos e deveres inerentes, tendo a posse em nome próprio do usufruto e da nua propriedade em nome alheio pelo que, só poderá adquirir o direito de propriedade plena se ocorrer a inversão do título de posse, nos termos dos artigos 1265º e 1290º do CC.
30º A eficácia da oposição a que se refere o art.º 1265º do CC, sempre depende da prática de atos inequivocamente reveladores de que o detentor quer atual a partir da oposição, como titular do direito sobre a coisa. No caso presente, os atos que a Autora exerceu sobre a “coisa”, são atos inerentes à qualidade de usufrutuária, que detém.
31º A “oposição” deve ser dirigida contra a pessoa em nome de quem o possuidor detinha a coisa e tornar-se conhecida dela.
32º No nosso caso, só com a interposição da presente ação, é que a Autora se opõe ao direito que o Réu detém sobre a nua propriedade do imóvel, logo, não houve inversão do título de posse, não podendo a Autora adquirir a plena propriedade do imóvel por via da usucapião.
33º A posição que a Autora assume na presente ação, configura uma atuação desconforme com os ditames da boa-fé e um Abuso de Direito – art.º 334º do CC.
34º A Autora, com a presente ação omite intencionalmente e inventa factos, com o objetivo de obter vantagem ilegítima, pelo que deverá ser condenada como litigante de má-fé.
35º Mantendo-se intacta a presunção que resulta dos registos prediais efetuados sobre o prédio identificado – vide artigo 7º do Código do Registo Predial e artigo 550º, n.º 1 e n.º 2 do CC e assim, a respetiva escritura de compra e venda que constitui o doc. 3 da Petição, cuja validade e eficácia na ordem jurídica se mantém e se deverá manter.
36º A Sentença Recorrida para além de errar nos factos, fez uma incorreta indagação, interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando os artigos os artigos 217º, 227º, 258º,300º, 302º, 303º, 305º, 341º, 342º, 344º, 349º a 351º, 360º, 369º, 371º, 1251º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º, 1263º, alínea a), 1265º, 1268º e seguintes, 1286º e seguintes, 1290º, 1291º, 1294º, 1295º, 1297º, 1302º e seguintes, 1305º, 1439º, 1720º, n.º 1, alínea b) do Código Civil, artigo 7º do Código do Registo Predial, artigos 3º, n.º 1, 4º, 5º, 410º, 412º, 413º, 414º, 466º e 607º, nºs 3 a 5, todos do CPC, o regime legal constante no Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A de 25 de setembro e o artigo 8º, n.º 2 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e ainda violadora dos princípios fundamentais da segurança e certeza jurídica.»
A A. respondeu à alegação do recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1. O Recorrente baseia-se exclusivamente na discordância subjetiva sobre a valoração da prova realizada pelo Tribunal a quo.
2. No entanto, a simples discordância não constitui erro grosseiro na apreciação da matéria de facto.
3. O Recorrente não apresenta qualquer prova concreta que desqualifique a fixação dos factos pelo Tribunal;
4. A impugnação da matéria de facto por parte do Recorrente não está acompanhada de elementos que comprovem erro grosseiro;
5. A jurisprudência estabelece que, para que a matéria de facto seja alterada, é necessário demonstrar, de forma clara, que o Tribunal cometeu um erro manifesto na valoração da prova, o que não ocorre no caso presente;
6. O Recorrente pretende aditar, no facto n.º 1, o regime de bens do casamento da Autora e do seu falecido marido, mas tal facto não foi alegado nas peças processuais iniciais, nem foi discutido no contraditório, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2 do CPC.
7. Com efeito, o Tribunal não poderia ter considerado este facto sem dar às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre ele.
8. Quanto ao facto n.º 6, o Recorrente tenta alterar a versão de que tanto a Autora como o seu falecido marido estiveram envolvidos na compra do imóvel;
9. Contudo, a prova documental e testemunhal demonstra que a Autora participou ativamente no processo de aquisição do imóvel, mesmo que o falecido marido tenha sido quem formalmente tratou do negócio com o cunhado.;
10. Não havendo, por isso, qualquer razão para modificar os factos fixados, visto que a prova sustenta a decisão do Tribunal;
11. No que concerne aos factos n.ºs 14 e 15, a decisão de o Tribunal a quo em fixar como provado que a aquisição do imóvel e as subsequentes doações visaram evitar que o bem fosse incluindo nas relações de bens dos processos de divórcio que estavam pendentes está amplamente fundamentada;
12. A prova testemunhal, as declarações da Autora e os documentos juntos aos autos corroboram essa versão;
13. Não havendo, por isso, elementos suficientes para questionar [ou alterar] a factualidade vertida naqueles pontos;
14. Quanto ao facto n.º 19, o Recorrente peticiona a alteração da redação do facto n.º 19, afirmando que apenas o falecido CC suportou os encargos da compra do imóvel;
15. No entanto, a prova testemunhal e as declarações da Autora confirmam que tanto ela quanto o seu marido suportaram os custos associados à aquisição do imóvel, embora tenha sido o marido a fazer a “traditio” dos valores monetários;
16. Assim, deverá manter-se o facto vertido no ponto 19 tal qual como está redigido;
17. No que respeita aos factos n.ºs 23, 25, 26, 29, 30, 31, 32, 33 e 34, importa referir que os mesmos foram amplamente demonstrados documentalmente, corroborando a versão apresentada pela Autora, aqui Recorrida;
18. Não merecendo, por conseguinte, qualquer censura a decisão do Tribunal a quo quanto a estes factos;
19. Já no que respeita ao facto n.º 3 dos factos dados como não provados, não obstante o Recorrente tentar demonstrar que sabia efetivamente que era o seu avô quem suportava todos os custos do imóvel, a verdade é que não apresentou nenhum outro elemento probatório que corroborasse tal alegação;
20. Razão pela qual também se deverá manter como não provado o facto vertido no n.º 3 dos factos não provados;
21. Já quanto à incorreta aplicação do Direito invocada pelo Recorrente, também não lhe assiste razão;
22. A posse da Autora sobre o imóvel foi pública, pacífica e contínua, sem qualquer oposição do Recorrente, e durou mais de 20 anos;
23. A Autora exerceu a posse do imóvel como se fosse proprietária;
24. Factos que são corroborados pela prova testemunhal e documental produzida nos autos;
25. Com efeito, bem andou o Tribunal a quo ao reconhecer que a Autora tinha a intenção de exercer a posse como proprietária;
26. O Recorrente, pelo menos desde que atingiu a maioridade, não exerceu qualquer ato de posse ou administração do imóvel, e não houve contestação da situação por parte dele ao longo dos anos;
27. Sendo certo que a usucapião prevalece sobre o título formal quando os requisitos legais são preenchidos, como se verifica no presente caso;
28. A decisão do Tribunal a quo não padece de qualquer erro na aplicação do Direito ao reconhecer que a Autora adquiriu a propriedade plena por usucapião, independentemente da escritura de doação da nua propriedade;
29. Devendo, por isso, improceder na totalidade o recurso interposto pelo Recorrente.»
São as seguintes as questões a decidir:
- da impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- da usucapião; e
- da litigância de má fé.
*
Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
«1 - A Autora contraiu matrimónio com CC no dia 22 de dezembro de 1999, segundo comprova o Assento n.º 120/1999;
2 - No entanto, a relação dos cônjuges já se havia iniciado há alguns anos, quando já se encontravam separados de facto dos seus respetivos ex-cônjuges;
3 - Em data não concretamente apurada, a relação da autora com CC, teve início por volta do ano de 1989;
4 - A Autora e o falecido esposo, encontravam-se ambos em processo de divórcio à data, ainda que já separados de facto;
5 - No entanto, desde cedo foi pretensão da Autora e do falecido CC, de coabitarem e constituírem morada de família;
6 - De forma a contornar a situação em que se encontravam, a Autora e o falecido esposo pediram ajuda ao irmão daquele, EE, entretanto falecido, para celebrarem um contrato de compra e venda de um imóvel onde pudessem viver conjugalmente;
7 - O referido contrato de compra e venda foi celebrado no dia 19 de Fevereiro de 1991, no Cartório Notarial da ..., perante a Dra. JJ, notária em exercício de funções ao tempo da celebração do referido contrato;
8 - Tal contrato de compra e venda teve como objeto o prédio urbano constituído por uma casa de moradia de loja e primeiro andar, área coberta de setenta e dois metros quadrados, dependência de cinquenta e dois metros quadrados e quintal de novecentos e sessenta e oito metros quadrados, situado ... -Branco, registado na caderneta predial urbana com o artigo matricial …, tendo origem no artigo U-872 ...;
9 - O prédio foi vendido pelo valor de 2 000 contos na moeda antiga, atualmente convertido para 9.976,00€ (nove mil, novecentos e setenta e seis mil euros);
10 - O contrato de compra e venda foi celebrado entre KK, estando presente o seu procurador HH enquanto vendedor, e EE e a sua respetiva cônjuge DD enquanto compradores;
11 - O irmão do falecido esposo da Autora e a sua cunhada, EE e DD, apenas celebraram o respetivo contrato de compra e venda a pedido do mesmo tendo o próprio, para o devido efeito, facultado o valor do preço do prédio;
12 - Nunca despenderam EE e DD, qualquer quantia que fosse atinente, quer aos custos de aquisição do imóvel, quer no que concerne aos custos relativos às despesas domésticas e de fornecimento, como fossem a água, o gás e a luz;
13 - Bem como nunca liquidaram, a expensas suas, quaisquer montantes reportados aos impostos fiscais e camarários;
14 - A Autora e o falecido esposo, tinham como principal objetivo com a celebração deste negócio, adquirir a morada de família, mas evitar que a mesma permanecesse já no seu nome como legítimos proprietários;
15 - Isto, por forma a que o prédio não entrasse na relação de bens dos respetivos ex--cônjuges, nos processos de divórcio que tinham ainda pendentes;
16 - Na mesma escritura supra referida, foi ainda celebrada uma doação que teve como objeto o prédio referido em 7 e 8, sendo que o mesmo foi doado a nua propriedade a BB, neto do CC, falecido esposo da Autora, e neto- -sobrinho dos compradores;
17 - Tal como também ali se celebrou, uma doação do usufruto deste mesmo prédio a favor da ora autora, AA;
18 - Em representação da Autora esteve presente o seu procurador bastante, CC, o seu falecido esposo;
19 - Todos os encargos e despesas relacionadas com a compra e venda deste imóvel, foram suportados pela Autora e pelo falecido esposo, CC;
20 - A partir dessa data, a Autora e o falecido esposo passaram a coabitar no referido imóvel passando o mesmo a ser considerado a morada de família;
21 - Findos os processos de divórcio da Autora e de CC, os mesmos acabaram por celebrar matrimónio civil para legitimar a sua relação em 1999, tal como já fora referido;
22 - Em julho de 1998, na sequência da crise sísmica que marca a época, o imóvel sofre destruições consideráveis;
23 - No dia 26 de outubro de 1998, CC, enquanto legítimo procurador da Autora, fez o pedido oficial para que o imóvel sito no ..., fosse admitido como candidato ao apoio para construção ao abrigo do Decreto Legislativo n.º 15-A 98-A de 25-9, intitulando-a como proprietária deste prédio;
24 - As destruições foram significativas e visíveis, motivo pelo qual lhe foi dada prioridade na sua reconstrução, considerada como a quarta propriedade mais prioritária, dado os danos existentes, provados após fiscalização do Engenheiro LL;
25 - No dia 9 de julho de 2001, foi emitida pelo Centro de Promoção de Reconstrução, a declaração em como "o agregado de AA" preenchia os requisitos para que lhe fosse concedido o apoio para a reabilitação da habitação própria da Autora;
26 - Foi-lhes então concedido um apoio no valor de 7.963.750§00 (sete milhões, oitocentos e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta escudos);
27 - Ora, o agregado familiar da Autora à data, era composto pela própria, por CC, o falecido esposo, e pelos filhos da Autora, MM e NN;
28 - No dia 13 de julho de 2001, foi concedida uma declaração, também por parte do Centro de Promoção de Reconstrução da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, em que se declarou que, como se encontrava na classe II dos apoios previstos, a obra não poderia ser realizada por empreitada do C.P.R. pelo que se declarou que as mesmas fossem realizadas por administração direta;
29 - No dia 18 de dezembro de 2001 foi concedido, em nome da Autora, o alvará de licença de construção n.º 826/2001 para que se pudesse dar início às obras, pela Câmara Municipal da Horta;
30 - Ao longo dos meses, a Secretaria Regional da Habitação e equipamentos, através do seu departamento de centro de Promoção de Reconstrução, realizaram Autos de Vistoria a fim de determinar o ponto de situação da empreitada da Moradia da Autora;
31 - No dia 4 de fevereiro de 2003, o fiscalizador de obra, Engenheiro OO, declarou que a obra da qual a Autora era titular do alvará de licença se encontrava concluída à data de 17 de dezembro de 2002;
32 - Para a realização da obra, beneficiou a autora e o seu falecido esposo, do pagamento no valor de 39 224,22€ (trinta e nove mil, duzentos e vinte e quatro euros e vinte e dois cêntimos), valor este já convertido à moeda atualizada, o qual foi feito de forma repartida, por três vezes, sendo investimento realizado pela C.R.P;
33 - O esposo falecido da autora CC, sempre tratou da documentação e toda a burocracia que se sucedeu com a reconstrução da moradia por conta da autora, pelo que foi o próprio e com o acordo da autora, que fez um empréstimo bancário para proceder à alteração do projeto de arquitetura elaborado pelo Arq. II, pagando os custos adicionais;
34 - O que tudo fez, mediante uma procuração em que a autora concedeu ao marido, CC, todos os legais poderes para que, fosse aquele a tratar de tudo o que se relacionasse com a casa de morada de família de ambos;
35 - BB, nasceu em 13 de Março de 1986;
36 - O empréstimo referido em 33 supra, teve como fiadores os pais do réu BB.»
*
Na sentença recorrida, foram dados como não provados os seguintes factos:
«1 - Que a mãe do réu sempre lhe disse que o seu tio-avô EE, lhe tinha deixado um imóvel por doação que um dia seria seu quando falecesse a autora;
2 - Que o empréstimo referido em 33, foi pago exclusivamente pelo avô CC;
3 - Sabe o réu ainda que todos os custos com o imóvel sempre foram suportados pelo falecido CC.»
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Nas conclusões recursivas, o recorrente especificou os pontos 1, 6, 14, 15, 19, 23, 25, 26, 30, 32, 33 e 34 da matéria de facto provada e 3 da matéria de facto não provada como incorretamente julgados.
O ponto 1 da matéria de facto provada é do seguinte teor:
“A Autora contraiu matrimónio com CC no dia 22 de dezembro de 1999, segundo comprova o Assento n.º 120/1999.”
No entender do recorrente, este ponto deveria ter a seguinte redação:
“A Autora e CC contraíram matrimónio sob regime imperativo da separação de bens, no dia 22 de dezembro de 1999, segundo comprova o Assento n.º 120/1999.”
Da redação proposta pelo recorrente resulta que o mesmo aceita o facto vertido no ponto 1 da matéria de facto provada, apenas pretendendo que seja aditado a esse ponto o regime de bens do casamento.
Contudo, não só o regime de bens não foi alegado pelas partes nos articulados, como se trata de matéria de direito, porque pressupõe a aplicação do art.º 1720º nº1 al. b) do C.C.
É, pois, de manter o ponto 1 da matéria de facto provada.
Nas conclusões recursivas, pode ler-se:
«a maioria dos factos provados assentaram “tão só” nas alegações da Autora (declarações de parte), sem outra prova complementar, declarações essas, previstas no artigo 466º do CPC, que têm uma função iminentemente integrativa e subsidiária, não sendo suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final e total, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto, desde que, em conjugação com outros meios de prova.»
Lida a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, constata-se que o tribunal recorrido considerou as declarações de parte da A. credíveis e não credíveis, no todo ou em parte, os depoimentos das testemunhas DD, GG e FF e as declarações de parte do R.
Nos termos do art.º 466º nº 3 do C.P.C., “o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”.
“Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade” (Luís Filipe Pires de Sousa, As Malquistas Declarações de Parte, Revista Julgar/ julho 2015).
“Considerar-se que as declarações de parte não são, e que não podem ser, suficientes significaria que não são um meio de prova como outro qualquer; que só podem funcionar antes ou depois dos demais meios de prova, com carácter supletivo; considerar-se que as declarações de parte são, ou que podem ser, só por si suficientes, significaria que são um meio de prova como outro qualquer - e que, «como outro qualquer, pode suportar só por si uma decisão sobre um facto».
Significaria uma normalização do valor probatório das declarações de parte.
Em todo o caso, ainda que se considere que, como regra, as declarações de parte não são, só por si, suficientes para suportar uma decisão sobre um facto, sempre se ressalvará uma excepção para os casos «em que a natureza dos factos a provar torne inviável outra prova»” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 19 de junho de 2019, processo 3577/17.8T8ALM.L1.S1).
Nos termos do art.º 394º nºs 1 e 2 do C.C., “é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”; e “a proibição… aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores”.
Esta “norma deve ser interpretada restritivamente, no sentido de que, existindo um princípio de prova por escrito, é lícito aos simuladores recorrer à prova testemunhal para completar a prova documental existente, desde que esta constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 9 de julho de 2014, processo 5944/07.6TBVNG.P1.S1).
“A mesma solução deve valer para a prova por declarações de parte: o fundamento que justifica a proibição da prova testemunhal – os riscos inerentes a este meio de prova – vale, por maioria da razão, para a prova por declarações de parte, dado o perigo, ainda mais evidente, de parcialidade que, pela natureza das coisas, lhe é inerente. De resto, as declarações de parte não serão, em qualquer caso admissíveis se tiverem por objecto factos criminosos ou torpes de que o declarante seja arguido, o que sucederá com alguma probabilidade quando provenham do simulador e tenham por objecto os factos relativos ao artifício fraudulento característico da simulação que, mesmo que não sejam criminosos, são por regra, torpes (art.º 454.º, n.º 2, ex-vi, art.º 466.º, n.º 2 do CPC)” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 12 de novembro de 2024, no processo 589/17.5T8ESP.P1.S1).
Por força do art.º 394º nº 3 do C.C., o disposto nos nºs 1 e 2 “não é aplicável a terceiros”.
“A restrição estabelecida no nº 3 do preceito significa que terceiros podem utilizar a prova testemunhal contra as partes, mesmo nos casos em que semelhante recurso está vedado a estas pelo disposto nos nºs 1 e 2; mas não quer dizer que as partes possam lançar dela contra terceiros. A lei estabelece um regime de excepção apenas para terceiros, em virtude de não lhes ser possível munirem-se de uma prova escrita das convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, ou do acordo simulatório” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, anotação ao art.º 394º).
“E, por terceiro, deve entender-se, como a doutrina e a jurisprudência, assinalam, una voce, com exactidão, aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa quem nele participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado. Ou noutra formulação: terceiro é aquele que é alheio ao acordo simulatório e não necessariamente, ao contrato simulado. O critério determinante é, assim, o da ignorância e da não participação no conluio simulatório e não tanto a ausência de intervenção no negócio concluído de modo simulado. Para que, para o efeito considerado, se seja considerado terceiro é suficiente que se não tenha tido intervenção no pacto simulatório, que se seja alheio ao conluio e não, necessariamente, ao negócio” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 12 de novembro de 2024, no processo 589/17.5T8ESP.P1.S1).
Na versão da A., esta interveio no acordo simulatório, pelo que não podia recorrer às suas declarações de parte e ao depoimento de testemunhas para demonstrar a simulação.
Assim, deverão ser eliminados da matéria de facto provada os pontos impugnados pelo recorrente relativos à simulação, ou seja, os pontos 6, 14, 15 e 19.
Tal eliminação implica eliminar a palavra “referido” empregue na parte inicial do ponto 7 da matéria de facto provada.
O ponto 23 da matéria de facto provada é do seguinte teor:
“No dia 26 de outubro de 1998, CC, enquanto legítimo procurador da Autora, fez o pedido oficial para que o imóvel sito no ..., fosse admitido como candidato ao apoio para construção ao abrigo do Decreto Legislativo n.º 15-A 98-A de 25-9, intitulando-a como proprietária deste prédio”.
No entender do recorrente, este ponto deveria ter a seguinte redação:
“No dia 26 de outubro de 1998, CC fez o pedido oficial para que o imóvel sito no ..., fosse admitido como candidato ao apoio para construção ao abrigo do Decreto Legislativo n.º 15-A 98-A de 25-9”.
Do documento denominado “Documento 5” junto com petição inicial resulta que CC fez o pedido em seu nome, referindo, no espaço destinado ao título de ocupação da habitação sinistrada, que ele era o chefe de família e a proprietária era AA.
Deve, pois, o ponto 23 da matéria de facto provada passar a ter a seguinte redação:
No dia 26 de outubro de 1998, CC fez o pedido oficial para que fosse admitido como candidato ao apoio para construção ao abrigo do Decreto Legislativo n.º 15-A 98-A de 25-9, referindo, no espaço destinado ao título de ocupação da habitação sinistrada, que ele era o chefe de família e a proprietária era AA.
O ponto 25 da matéria de facto provada é do seguinte teor:
“No dia 9 de julho de 2001, foi emitida pelo Centro de Promoção de Reconstrução, a declaração em como "o agregado de AA" preenchia os requisitos para que lhe fosse concedido o apoio para a reabilitação da habitação própria da Autora”.
No entender do recorrente, este ponto deveria ter a seguinte redação:
«No dia 9 de julho de 2001, foi emitida pelo Centro de Promoção de Reconstrução, a declaração em como "o agregado de AA" preenchia os requisitos para que fosse concedido o apoio para a reabilitação da habitação onde residia a Autora e a sua família.»
Do documento denominado “Documento 7” junto com petição inicial consta que "o agregado de AA… é sinistrado na qualidade de proprietário” e que “reúne os requisitos para ser apoiado com vista à reabilitação de habitação própria”.
Deve, pois, o ponto 25 da matéria de facto provada passar a ter a seguinte redação:
No dia 9 de julho de 2001, foi emitida pelo Centro de Promoção de Reconstrução, a declaração em como "o agregado de AA" preenchia os requisitos para que lhe fosse concedido o apoio para a reabilitação da habitação própria.
O ponto 26 da matéria de facto provada é do seguinte teor:
“Foi-lhes então concedido um apoio no valor de 7.963.750§00 (sete milhões, oitocentos e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta escudos)”.
No entender do recorrente, este ponto deveria ter a seguinte redação:
“Foi concedido para reabilitação da habitação um apoio no valor de 7.963.750§00 (sete milhões, oitocentos e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta escudos)”.
Em causa está um erro gramatical - e não um erro de julgamento - que importa corrigir, passando o ponto 26 da matéria de facto provada a ter a seguinte redação:
“Foi concedido um apoio no valor de 7.963.750$00 (sete milhões, oitocentos e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta escudos).”
O ponto 30 da matéria de facto provada é do seguinte teor:
“Ao longo dos meses, a Secretaria Regional da Habitação e equipamentos, através do seu departamento de centro de Promoção de Reconstrução, realizaram Autos de Vistoria a fim de determinar o ponto de situação da empreitada da Moradia da Autora”.
No entender do recorrente, este ponto deveria ter a seguinte redação:
“Ao longo dos meses, a Secretaria Regional da Habitação e equipamentos, através do seu departamento de centro de Promoção de Reconstrução, realizaram Autos de Vistoria a fim de determinar o ponto de situação da empreitada da onde residia a Autora”.
“A natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. No primeiro caso o facto conclusivo deve ser havido como não escrito, ... No segundo, a solução depende de um raciocínio de analogia entre o juízo ou conclusão de facto e a questão de direito, devendo ser eliminado o juízo de facto quando traduz uma resposta antecipada à questão de direito” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 9 de setembro de 2014, no processo 5146/10.4TBCSC.L1.S1).
«… os factos meramente conclusivos, quando constituam "uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis" podem ainda integrar o acervo factual, "apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum"» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 19 de janeiro de 2023, no processo 15229/18.7T8PRT.P1.S1).
A expressão “moradia da Autora” empregue no ponto 30 da matéria de facto provada deve, pois, ser substituída pela expressão “moradia onde residia a Autora”.
O ponto 32 da matéria de facto provada é do seguinte teor:
“Para a realização da obra, beneficiou a autora e o seu falecido esposo, do pagamento no valor de 39 224,22€ (trinta e nove mil, duzentos e vinte e quatro euros e vinte e dois cêntimos), valor este já convertido à moeda atualizada, o qual foi feito de forma repartida, por três vezes, sendo investimento realizado pela C.R.P”.
No entender do recorrente, este ponto deveria ter a seguinte redação:
“Para a realização da obra, beneficiou a autora e o seu falecido esposo, aquela na qualidade de usufrutuária, do pagamento no valor de 39 224,22€ (trinta e nove mil, duzentos e vinte e quatro euros e vinte e dois cêntimos), valor este já convertido à moeda atualizada, o qual foi feito de forma repartida, por três vezes, sendo investimento realizado pela C.R.P”.
Da redação proposta pelo recorrente resulta que o mesmo aceita o facto vertido no ponto 32 da matéria de facto provada, apenas pretendendo que seja aditado a esse ponto que a A. beneficiou do pagamento na qualidade de usufrutuária.
Contudo, o recorrente não invocou meio probatório que sustente o aditamento pretendido.
É, pois, de manter o ponto 32 da matéria de facto provada.
O ponto 33 da matéria de facto provada é do seguinte teor:
“O esposo falecido da autora CC, sempre tratou da documentação e toda a burocracia que se sucedeu com a reconstrução da moradia por conta da autora, pelo que foi o próprio e com o acordo da autora, que fez um empréstimo bancário para proceder à alteração do projeto de arquitetura elaborado pelo Arq. II, pagando os custos adicionais”.
No entender do recorrente, este ponto deveria ter a seguinte redação:
“O esposo falecido da autora CC, sempre tratou da documentação e toda a burocracia que se sucedeu com a reconstrução da moradia, pelo que foi o próprio que fez um empréstimo bancário para proceder à alteração do projeto de arquitetura elaborado pelo Arq. II, pagando os custos adicionais”.
Da redação proposta pelo recorrente resulta que o mesmo apenas impugna que tenha sido “por conta da autora” e “com o acordo da autora”.
Da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida se extrai que, na parte impugnada, a convicção do tribunal se baseou nas declarações de parte da A.
Contudo, tais declarações não lograram convencer este tribunal.
Conforme resulta do art.º 1889º nº 1 al. a) do C.C., “como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal, alienar ou onerar bens”, pelo que não é plausível que fizesse parte do plano de CC colocar o imóvel em nome dele e da A. depois de findos os processos de divórcio.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, pode ler-se:
“foi ouvido HH, o qual é amigo do CC há muitos anos dizendo que ele era o procurador do senhor KK e foi ele que fez a venda desta casa há 40 anos, na zona da ..., freguesia de ... e ele tinha uma oficina na ... e o CC ia lá consertar carros, bicicletas e fez o negócio com ele; só conhece o BB e a Dª. PP.
Foi o Sr. CC que fez o negócio todo e foi ele durante ano, todos os meses, que iá à oficina pagar-lhe o dinheiro porque ainda lhe emprestou na data 500 contos, porque confiava nele e ia lá pagar-lhe na oficina.
Foi ele que lhe falou nesta casa e fizeram o negócio e quem apareceu na escritura foi o CC e o EE; foi tudo tratado sempre com o CC.»
O depoimento da testemunha HH abala as declarações de parte da A. A A. não parece ter tido o papel ativo nos assuntos relativos ao imóvel que, nas suas declarações de parte, quis fazer crer que teve.
Na síntese das declarações da A. constante da sentença recorrida, pode ler-se:
«Por exemplo, o marido ficou revoltado com a sua doença e às vezes não queria a sua família e ficava descontrolado e deixava de falar com ela e fazia coisas sozinho sem lhe dar conhecimento como aconteceu com o dinheiro que estava depositado na sua conta, que passou para a conta do neto BB, o qual já era adulto nessa altura…
Outa situação que aconteceu com o BB foi o carro, o marido comprou o carro para ele (para a sua família) porque precisava de ir aos tratamentos e precisava do transporte e o marido pôs o carro no nome do BB…»
São situações em que, segundo a própria A., CC decidiu e agiu sem o acordo da A.
Conforme atrás referido, resulta do documento denominado “Documento 5” junto com petição inicial que CC fez o pedido de apoio em seu nome.
Deve, pois, o ponto 33 da matéria de facto provada passar a ter a seguinte redação:
O esposo falecido da autora, CC, sempre tratou da documentação e toda a burocracia que se sucedeu com a reconstrução da moradia, pelo que foi o próprio que fez um empréstimo bancário para proceder à alteração do projeto de arquitetura elaborado pelo Arq. II, pagando os custos adicionais.
O ponto 34 da matéria de facto provada é do seguinte teor:
“O que tudo fez, mediante uma procuração em que a autora concedeu ao marido, CC, todos os legais poderes para que, fosse aquele a tratar de tudo o que se relacionasse com a casa de morada de família de ambos”.
No entender do recorrente, tal facto deveria ter sido dado como não provado.
Na síntese das declarações de parte da A. constante da sentença recorrida, pode ler--se:
“Quando aconteceu o sismo na ilha do ..., a sua casa que era de rés-do-chão e primeiro andar sofreu grandes estragos e mais uma vez passou uma procuração ao marido para ele pedir apoio para a sua reconstrução e o marido assim fez; …; tudo foi tratado pelos dois, ela e o marido, o qual é que fez os pedidos ao governo regional e tudo tratou em seu nome, através da procuração que lhe passou.”
Não se mostra junto aos autos documento comprovativo da invocada passagem de procuração, pelo que deve o facto vertido no ponto 34 da matéria de facto provada ser passar para a matéria de facto não provada.
O ponto 3 da matéria de facto não provada é do seguinte teor:
“Sabe o réu ainda que todos os custos com o imóvel sempre foram suportados pelo falecido CC.”
No entender do recorrente, tal facto deveria ter sido dado como provado.
Quem suportou os custos com o imóvel foi uma das matérias sobre a qual recaíram as declarações de parte do R.
A redação dada ao ponto 3 da matéria de facto não provada resulta de confusão entre prova e matéria de facto, pelo que tal ponto deve ser simplesmente eliminado.
O recorrente pretende que sejam aditados os seguintes factos à matéria de facto provada:
- “A Autora sempre foi vista perante todos como usufrutuária do imóvel identificado no facto 8”;
- “Só com a presente ação é que AA se intitulou perante o Réu e terceiros como proprietária plena do imóvel identificado no facto provado 8”.
Atentas as regras do ónus da prova, não se vislumbra que tais factos tenham interesse para a decisão da causa.
Pelo exposto, procede parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, passando a matéria de facto provada a ter a seguinte redação:

6 - (eliminado)
7 - O contrato de compra e venda foi celebrado no dia 19 de fevereiro de 1991, no Cartório Notarial da Horta, perante a Dra. JJ, notária em exercício de funções ao tempo da celebração do referido contrato;

14 - (eliminado)
15 - (eliminado)

19 - (eliminado)

23 - No dia 26 de outubro de 1998, CC fez o pedido oficial para que fosse admitido como candidato ao apoio para construção ao abrigo do Decreto Legislativo n.º 15-A 98-A de 25-9, referindo, no espaço destinado ao título de ocupação da habitação sinistrada, que ele era o chefe de família e a proprietária era AA.

25 - No dia 9 de julho de 2001, foi emitida pelo Centro de Promoção de Reconstrução, a declaração em como "o agregado de AA" preenchia os requisitos para que lhe fosse concedido o apoio para a reabilitação da habitação própria.
26 - Foi concedido um apoio no valor de 7.963.750$00 (sete milhões, oitocentos e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta escudos).

30 - Ao longo dos meses, a Secretaria Regional da Habitação e equipamentos, através do seu departamento de centro de Promoção de Reconstrução, realizaram Autos de Vistoria a fim de determinar o ponto de situação da empreitada da moradia onde residia a Autora.

33 - O esposo falecido da autora, CC, sempre tratou da documentação e toda a burocracia que se sucedeu com a reconstrução da moradia, pelo que foi o próprio que fez um empréstimo bancário para proceder à alteração do projeto de arquitetura elaborado pelo Arq. II, pagando os custos adicionais.
34 - (eliminado)
A matéria de facto não provada passa a ter a seguinte redação:

3 - (eliminado)
4 - A autora concedeu ao marido, CC, mediante uma procuração, todos os legais poderes para que fosse aquele a tratar de tudo o que se relacionasse com a casa de morada de família de ambos.
*
A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos reais de gozo, com a exceção das servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e habitação (cf. art.º 1293º do C.C.)
A posse e o tempo são os dois requisitos essenciais da usucapião, conforme resulta do disposto no art.º 1287º do C.C.
Nos termos dos arts. 1251º e 1253º do C.C., são elementos essenciais da posse o corpus e o animus.
O corpus consiste na possibilidade de exercer poderes sobre a coisa. Não é necessário um exercício efetivo, constante, mas também não basta um contacto passageiro ou fugaz com a coisa. É necessário que a coisa se encontre na zona de efetiva disponibilidade.
O animus consiste na intenção de exercer poderes sobre a coisa como se fosse titular do direito real sobre essa coisa.
Por ser difícil fazer a prova do elemento subjetivo da posse, o nº 2 do art.º 1252º do C.C. estabelece uma presunção: “presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto”, naquele que tem a detenção da coisa.
Conforme resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 14 de maio de 1996, “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.
Na fundamentação da sentença recorrida, pode ler-se:
«Por conseguinte, visto todo o direito e verificados todos os factos provados em confronto com os factos dados como não provados e no que concerne à presente acção, cumpre concluir que a autora designadamente, AA, prova sem sombra de dúvida que afinal, é ela a única dona e legítima proprietária bem como, legítima possuidora desde a data da realização daquela escritura pública de compra e venda com doação que se menciona aqui esta data concreta de 19 de Fevereiro de 1991, apenas como marco a partir do qual ela a autora junto com o marido CC (entretanto falecido), passaram a viver naquele prédio urbano sito na ..., freguesia de ..., como seus únicos e plenos proprietários desde logo porque compraram a KK, tal casa de moradia na data composta de um rés-do-chão e primeiro piso e quintal e depois com a ocorrência do sismo que assolou a ilha do ..., por reconstrução desta casa que ficou muito danificada, passou a ter um único piso e o mesmo quintal inscrito na matriz sob o artigo 986º e descrito na CRP da ... sob a ficha nº 1251, onde ambos cuidavam da casa, onde viviam os dois com os dois filhos da autora MM e QQ, que pagaram tudo o que eram impostos, arranjos, que recebiam as pessoas de família e amigos, que tudo trataram como proprietários desta casa perante as entidade públicas designadamente o CPR da ..., para a reconstrução da casa danificada e que receberam apoio financeiro de 39.224,22 € do governo regional e que recorreram a um empréstimo bancário, em nome do falecido CC, mas com dinheiro de ambos os membros do casal, porque a autora também trabalhava, para pagar a alteração do projecto da nova casa implantada.»
O tribunal recorrido, ao afirmar que a A. e CC compraram o imóvel a KK, não respeitou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nestes autos a 20 de fevereiro de 2024, pelo qual foi julgado “o R. parte ilegítima, por preterição de litisconsórcio necessário natural, para a ação, relativamente ao pedido principal de declaração de nulidade do contrato de compra e venda e de doação a favor do R., celebrados por escritura de 19.2.1991”.
Na verdade, considerar que foram a A. e CC que compraram o imóvel a KK é implicitamente considerar nulo, por simulação, o contrato de compra e venda celebrado entre KK, enquanto vendedor, e EE e DD, enquanto compradores.
Resulta da matéria de facto provada que, na escritura de compra e venda, “se celebrou uma doação do usufruto deste mesmo prédio a favor da ora autora”; e que, a partir dessa data, a A. e o CC passaram a coabitar no imóvel, passando o mesmo a ser considerado a morada de família.
Trata-se de uma atuação correspondente ao exercício do direito de usufruto da A.
Resulta da matéria de facto provada que, “no dia 26 de outubro de 1998, CC fez o pedido oficial para que fosse admitido como candidato ao apoio para construção ao abrigo do Decreto Legislativo n.º 15-A 98-A de 25-9, referindo, no espaço destinado ao título de ocupação da habitação sinistrada, que ele era o chefe de família e a proprietária era AA”.
Nos termos do art.º 2º al. b) do Decreto Legislativo Regional nº 15-A/98/A, de 25 de setembro, “considera-se «beneficiário»: a pessoa singular que seja arrendatário, usufrutuário, comodatário ou titular de herança indivisa, da qual fazem parte bens imóveis afetos à habitação permanente, bem como pessoa singular ou coletiva que seja dos mesmos proprietário ou comproprietário”.
A dedução de pedido de apoio é, pois, compatível com o exercício do direito de usufruto, não sendo o facto de CC ter referido, no espaço destinado ao título de ocupação da habitação sinistrada, que a proprietária era AA que permite considerar que a A. passou a exercer poderes sobre a coisa como se fosse titular do direito de propriedade.
Não há, pois, aquisição pela A. do direito de propriedade por usucapião.
Na fundamentação da sentença recorrida, pode ler-se:
“No concernente ao pedido subsidiário, de reconhecimento da propriedade da autora sobre este imóvel por o ter adquirido por acessão industrial imobiliária, nos termos dos artigos 1325º e ss., do CC –

Sucede que, como se acabou de decidir que a autora é a proprietária plena do imóvel sub judice, com base no pedido principal da acção, então este pedido que é simplesmente subsidiário, encontra-se prejudicado pela decisão antes proferida, não se conhecendo dele, por desnecessário.”
Nos termos do art.º 665º nº 2 do C.P.C., “se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.
«A benfeitoria e a acessão, embora objectivamente se apresentem com caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela. A aquisição por acessão é sempre subordinada, ..., à falta (...) de um título que dê, de per si, a origem e a disciplina da situação criada. São assim benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo antigo enfiteuta, pelo possuidor (arts. 1273.º-1275.º), pelo locatário (arts. 1046.º, 1074.º e 1082.º), pelo comodatário (art.º 1138.º) e pelo usufrutuário (art.º 1450.º); são acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, anotação ao art.º 1340º).
“O regime da acessão só será, então, chamado à colação quando o interventor seja juridicamente estranho ao terreno, isto é, sempre que, a ele, não esteja ligado em consequência de qualquer relação jurídica.
Desta forma, se o interventor possuir a coisa, a coberto de um qualquer título legítimo, a relação jurídica bilateral que, por essa via contratual, se estabeleceu entre aquele e o dono da coisa, estando sujeita a uma disciplina própria, afasta, em princípio, a convocação do regime da acessão” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 8 de novembro de 2018, no processo 401/13.4T2AND.P1.S2).
Uma vez que a A. é usufrutuária, não é aplicável aos presentes autos o regime da acessão.
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Nos termos do art.º 542º nº 2 do C.P.C., “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
“Distinguem-se claramente, na formulação legal, a má fé substancial - que se verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 542º - e a má fé instrumental (al. c) e d) do mesmo artigo).
Contudo, em qualquer dessas situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva” (www.dgsi.pt Acórdão proferido pelo STJ a 12 de novembro de 2020, processo 279/17.9T8MNC-A.G1.S1).
“Não basta, assim, para que se conclua pela litigância de má fé por alguma das partes no processo, a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta: tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento” (www.dgsi.pt Acórdão proferido pelo STJ a 18 de fevereiro de 2015, processo 1120/11.1TBPFR.P1.S1).
Da matéria de facto provada não se pode extrair a verificação do requisito do dolo ou da negligência grave.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença recorrida no que toca às alíneas a), b) e c) da parte decisória; absolvendo o R. dos pedidos em relação aos quais foi ordenado o prosseguimento do processo por acórdão proferido a 20 de fevereiro de 2024; e mantendo a absolvição da A. do pedido de condenação por litigância de má fé.
Custas da ação e do recurso pela recorrida.

Lisboa, 15 de maio de 2025
Maria do Céu Silva
Ana Paula Olivença
Rui Oliveira