Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | PERSI EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA CONHECIMENTO OFICIOSO CESSÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro - de sujeição do devedor ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – tem por objecto, em termos subjectivos e objectivos, por um lado as instituições de crédito como credores e, por outro, os contratos de crédito celebrados com clientes bancários . 2.– A preterição de sujeição do devedor ao PERSI nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, consubstancia um incumprimento de uma norma imperativa, razão porque a existir tal inobservância é o vício em causa de conhecimento oficioso, estando em causa uma excepção dilatória inominada. 3.– Estando em causa contratos de crédito cujo incumprimento ocorre já em 2004 e 2006, e que foram objecto de cessão pela instituição de crédito a entidade de diversa natureza já em 2008 ( muitos anos antes ainda da entrada em vigor em 1/1/2013 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro ) , não incorre a adquirente/cessionária em violação de obrigação de sujeição do devedor ao PERSI quando em Março de 2013 vem intentar a acção executiva. 4.– Perante o referido em .3., não ocorre fundamento legal para que sejam os executados absolvidos da instância coerciva com base em excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso. 5.– Ao referido em .3. e 4.. acresce que a execução iniciada em 12.03.2013 é proposta por cessionária que não sendo uma Instituição de crédito, certo é que , mesmo antes da entrada em vigor da legislação PERSI, ofereceu ao Executado mutuário uma possibilidade ( em acordo de pagamento da divida ) favorável ( com redução significativa do capital ) de cumprir pontualmente as suas obrigações, o que não veio a aproveitado. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA 1.–Relatório: Em 12.03.2013 A [ .....Fund IV Bv ] intentou acção executiva contra B [ .....António ] e C [..... João ], com vista a obter a cobrança coerciva da quantia de €159.314,20, acrescida de juros de mora vincendos, calculados desde 12.03.2012, às taxas de 7,59% e de 8,07%, sobre o capital em dívida, até efectivo e integral pagamento, bem como de imposto de selo. 1.1.–Para tanto fez constar do competente requerimento inicial executivo, em síntese, que : -Em 22 de Março de 2004, o Banco de Investimento Imobiliário S.A. (que integrou por fusão o Banco Comercial Português, S.A), celebrou com os Executados um Contrato de Compra e Venda e mútuo com Hipoteca e Fiança, no montante de € 80.000,00 ; -Ainda em 22 de Março de 2004, o Banco de Investimento Imobiliário S.A., celebrou com os Executados um Contrato de mútuo com Hipoteca e Fiança, no montante de € 22.060,00, estando ambos os contratos garantidos por duas hipotecas constituídas sobre fracção autónoma; -Tendo ficado convencionado que o pagamento dos referidos mútuos seria efectuado mediante o pagamento de 396 prestações mensais e sucessivas, certo é que os Executados deixaram de pagar as prestações devidas ao Banco Mutuante, sendo que relativamente ao primeiro contrato entraram em incumprimento a partir de 25 de Dezembro de 2004 e ,relativamente ao segundo, a partir de 25 de Janeiro de 2006; -Exequente e executados tentaram chegar a acordo extrajudicialmente, tendo assinando um acordo de pagamento em 28/2/2011, nele acordando que os pagamentos deveriam ser efectuados em 11 prestações mensais e sucessivas, no montante de €300,00 e os restantes € 48.000,00, teriam que ser pagos até 30 de Maio de 2012, através de obtenção de refinanciamento bancário, mas, sucede porém que os executados pagaram 10 prestações no valor de € 300,00, que perfazem um total de €3.000,00, não tendo pago as restantes, nem tendo diligenciado pelo financiamento bancário, pelo que, à data de 12 de Março de 2013, o valor em dívida relativo aos mencionados contratos de mútuo, é no total de € 159.314,20, acrescendo os juros de mora vincendos desde 12 de Março de 2013 até efectivo e integral pagamento, calculados sobre cada capital em dívida; - Sucede que, por Escritura de Cessão de Créditos datada de 29 de Dezembro de 2008, o “Banco Comercial Português,S.A.”, cedeu os créditos supra mencionados sobre os Executados, à exequente A, tendo a cessão do crédito incluído a transmissão de todas as garantias e direitos acessórios do crédito (designadamente da hipoteca constituída sobre o prédio), razão porque presentemente é a Exequente a titular do crédito reclamado. 1.2.–Em 27/9/2018, e no pressuposto de se encontrarem reunidos os requisitos constantes do disposto nos artigos 4.º a 6.º e 9.º, da Lei n.º 58/2012, de 09 de Novembro (Cria um regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil), foi proferida decisão que determinou a suspensão da execução. 1.3.–Já Em 11.02.2020, no âmbito de apenso de Habilitação de cessionário, foi proferida sentença que habilitou a Sandalgreen,Assets,S.A a prosseguir na execução no lugar da exequente A. 1.4.–Em 18.02.2021, veio a Sandalgreen, Assets,S.A. requerer o levantamento da suspensão decretada e o prosseguimento das diligências de penhora, para tanto invocando, em síntese, que os contratos de crédito dados à execução já se encontravam em incumprimento definitivo desde 25.12.2004 e 25.01.2006, a que acresce que quer a primitiva exequente, quer a actual, não são instituições financeiras de crédito, razão porque o regime no qual se baseou a decidida suspensão da execução não lhes é aplicável. 1.5.–Por fim, em 17/10/2021, foi proferida Decisão, cujo comando final é do seguinte teor : “Termos em que, face ao exposto, decido rejeitar a execução, ordenando o levantamento de todas as penhoras, logo que se mostre transitado em julgado o presente despacho. Custas pela habilitada exequente, fixando-se o valor da causa em €159.314,20 (art. 527.º, n.ºs 1 e 2). Registe e notifique. Comunique a presente decisão ao Banco de Portugal para os efeitos previstos no art. 37.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.” 1.6–A justificar o excerto decisório identificado em 1.5., consta da Decisão identificada em 1.5., e em parte, o seguinte: (...) O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, reconhecendo a degradação das condições económicas e financeiras sentidas na maioria dos países europeus e o aumento do incumprimento de contratos de crédito, estabeleceu um conjunto de princípios e de regras a observar pelas instituições de crédito destinadas a promover a prevenção do incumprimento, designado por Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e a regularização das situações já em incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos, chamado de Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). O mesmo é aplicável aos contratos de crédito identificados no n.º 1 do seu art. 2.º, onde se incluem os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel [al. b)], celebrados com clientes bancários, enquanto consumidores, na acepção dada pelo n.º 1 do art. 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, onde intervenham como mutuários. O PERSI consiste num procedimento tipificado de composição extrajudicial, e por mútuo acordo, de situações de mora e/ou incumprimento, que se desenrola em três fases sucessivas: (...) O diploma em análise entrou em vigor em 01.01.2013, em conformidade com o disposto no seu art. 40.º. A partir desta data, passou a ser obrigatório para as instituições de crédito mutuantes incluírem no PERSI os seus clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. E essa obrigação verifica-se mesmo relativamente aos clientes que já estivessem em mora aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, pois que conforme dispõe o n.º 1 do seu art. 39.º, “ São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.”. No caso, alega a habilitada exequente que, aquando da entrada em vigor daquele diploma, os executados já não se encontravam em mora, existindo já incumprimento definitivo. Mostrando-se assente que os executados não procederam ao pagamento das prestações vencidas a partir de 25.12.2004 e de 25.01.2006, faltaram culposamente ao cumprimento da sua obrigação, tornando-se dessa forma responsáveis pelo prejuízo causado ao credor (art. 798.º do Código Civil). Efectivamente, “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”(art. 804.º, n.º 2, do Código Civil). E, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, correspondendo estes, nas obrigações pecuniárias, a indemnização correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora, existindo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (arts. 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 2, al. a), e 806.º do Código Civil). Só através da resolução do contrato, poderia o credor ter convertido a mora em incumprimento definitivo (art. 808.º, n.º 1, do Código Civil). (...) No caso, defende a habilitada embargante que a resolução foi operada através do envio de comunicação que foi dirigida ao executado BGA..... em 12.10.2007. Analisada esta comunicação, verifica-se, contudo, que através da mesma o aludido executado apenas foi interpelado para proceder ao pagamento dos valores que então se encontravam em dívida (de €3.557,31 e de €631,16), acrescidos de juros, mas sem que se tenha procedido à resolução do contrato, exigindo-se também as prestações vincendas. É certo que o art. 781.º do Código Civil dispõe que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”. O incumprimento do devedor, quebrando a relação de confiança em que assenta o plano de pagamento escalonado no tempo, justifica a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações previstas para futuro, ficando o credor com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda se não tenha vencido. Porém, o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda não se vencera constitui um benefício que a lei concede ao credor, mas não decreta ela própria, não prescindindo, consequentemente, da interpelação do devedor para que possa operar os seus efeitos. A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação de vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui (cfr. Antunes Varela, in «Das Obrigações em Geral», Vol. II, 7.ª Ed., Almedina, págs. 53 e 54). O que no caso se discute é se os executados foram interpelados para proceder ao pagamento da dívida em data anterior àquela em que foi intentada a execução. Com efeito, não é relevante discutir se a dívida se venceu ou não com a citação, uma vez que, estando já em vigor o Decreto-Lei n.º 227/2012 quando a execução foi intentada, e obrigando o seu art. 39.º, n.º 1, a integrar no PERSI os clientes que estivessem em mora aquando da entrada em vigor do diploma, o credor só não estaria obrigado a fazê-lo caso já tivesse convertido a mora em incumprimento definitivo. Ora, no caso, é manifesto que a habilitada exequente não logrou demonstrar – conforme lhe competia, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil – que o primitivo credor tenha resolvido o contrato, convertendo a mora em incumprimento definitivo. Aliás, admitiu que a única comunicação existente é aquela que juntou, da qual resulta apenas que os executados foram interpelados para procederem ao pagamento das prestações que se encontravam em dívida, acrescidas de juros, sem outras advertências. Estando os executados em mora há mais de 30 dias na data em que a execução foi intentada – e não em incumprimento definitivo – era obrigação do credor tê-los integrado no PERSI antes de poder intentar a execução. Estatui o art. 18.º, n.º 1, al. b), do diploma a que nos vimos referindo que “No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de (…) intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito”. (...) A execução a que os presentes autos se mostram apensos só foi intentada em 12.03.2013, depois da entrada em vigor do diploma, pelo que estava o credor impedido de a intentar, sem que previamente integrasse os executados no PERSI e só depois da extinção deste procedimento. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. Pelo que, sendo a integração de cliente bancário no PERSI, obrigatória, quando verificados os seus pressupostos, a acção judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI (...). A omissão dessa obrigação constitui uma verdadeira falta de condição objectiva de procedibilidade que, na busca do lugar paralelo, é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias. E isto porque, em termos finalísticos, atendendo ao respectivo resultado, a referida falta de condição objectiva de procedibilidade conduz à absolvição da instância e não se reporta ao mérito da causa (...). (...) Conforme se decidiu o Acórdão da RE, de 06.10.2016, já citado, estamos, assim, perante uma excepção dilatória inominada que impedia ab initio a instauração de acção executiva para a efectiva satisfação do crédito do exequente, e que implica a absolvição da instância com as consequências descritas na decisão sob censura, incluindo a comunicação ao Banco de Portugal. E não se diga que o regime do PERSI não é aplicável por nem a ora exequente nem a primitiva exequente serem instituições financeiras de crédito, uma vez que conforme se decidiu no Acórdão da RG, de 30.01.2020, Proc. 5520/18.8T8VNF-A.G1,disponível in www.dgsi.pt: “I-A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, ceda o seu crédito a quem não é uma instituição de crédito. II-De outro modo, a cedência ou a transmissão poderia importar uma desvirtuação do regime consagrado no Dec. Lei n.º 227/2012, de 25/10, na medida em que se a cessionária não for uma instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação daquele diploma legal não estaria obrigada a dar cumprimento ao PERSI.”. Tal decorre, aliás, do disposto no art. 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. Termos em que, face ao exposto, decido rejeitar a execução, ordenando o levantamento de todas as penhoras, logo que se mostre transitado em julgado o presente despacho.” 1.7.–Notificada da decisão identificada em 1.5 e 1.6, atravessou de imediato nos autos a exequente SANDALGREEN,ASSETS,S.A., requerimento de interposição da competente Apelação, acompanhado das devidas alegações, e aduzindo então as seguintes conclusões : A)-A Exequente A deu entrada da presente acção executiva, em 12-03-2013, dando origem ao Proc. 6487/13.4T2SNT. B)-Os créditos peticionados foram cedidos pelo Banco Comercial Português, S.A. à A, por escritura de Cessão de Créditos datada de 29 de Dezembro de 2008, celebrada no Cartório Notarial do Sr. Dr. Pedro ....., lavrada de folhas dezassete a folhas noventa e sete verso, do livro cento e vinte e três – A. C)-Sendo que, só em 27-06-2018 foram os créditos peticionados cedidos à Recorrente Sandalgreen, Assets, S.A., tendo esta substituído a Exequente após sentença proferida, em 14-02-2020. D)-À data da celebração do contrato de cessão de créditos, 29 de Dezembro de 2008, entre o Banco Comercial Português, S.A. e a primitiva Exequente A , ainda não se encontravam em vigor os regimes estabelecidos pela Lei nº58/2012 de 9 de Novembro, que entrou em vigor a 10-11-2012, nem o regime estabelecido pelo D.L. 242/2012 de 25 de Outubro, que entrou em vigor a 01-01-2013. E)-Não podendo assim proceder a tese de que, em última análise, estávamos perante uma obrigação a cumprir pelo Banco Comercial Português, S.A., em momento anterior à celebração do contrato de cessão. F)-A Recorrente considera ainda que os referidos regimes supra referidos não lhe são aplicáveis, nem de igual modo à Primitiva Exequente, uma vez que não são entidades bancárias ou financeiras. G)-Considerando que, em ambos os instrumentos normativos se encontra definido que as normas deles constantes são aplicáveis apenas a Instituições de Crédito, nos termos do art. 2.º da Lei 58/2012 de 9 de Novembro e do art. 1.º do D.L. 242/2012 de 25 de Outubro. H)-Atento o supra exposto, não deveria a presente acção ter sido considerada extinta por verificação de excepção inominada, que impedia a ab initio a instauração de execução, por não aplicação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. I)-Ao considerar aplicável o regime supra mencionado ao caso concreto, o Tribunal a quo considerou que não seria relevante discutir se, no caso concreto, e em última instância a dívida se venceu ou não com a citação do Executado, uma vez que considerava não ter sido feita prova da interpelação dos Executados, existindo assim uma omissão de pronúncia quanto a esta matéria. J)-No entanto, a Exequente juntou uma carta que de interpelação para o pagamento da prestação em falta enviada ao Executado, pelo Banco Comercial Português, S.A.. K)-Com o requerimento executivo foi junto um acordo de pagamento assinado pelo Executado, onde este se confessa devedor do montante total em dívida, após o incumprimento definitivo da mesma. L)-Em ambas as situações o Executado tinha conhecimento do seu incumprimento, por se tratar de uma obrigação prestacional, cujo vencimento estava estabelecido para um determinado dia do mês. M)-Pelo que, deveria considerar-se que os executados não procederam ao pagamento das prestações vencidas a partir de 25.12.2004 e de 25.01.2006, faltando culposamente ao cumprimento da sua obrigação, tornando-se dessa forma responsáveis pelo prejuízo causado ao credor, nos termos do disposto no art. 781.º, 798.º e 804.º, n.º 2, todos do Código Civil. N)-Devendo no caso concreto considerar-se que o vencimento da obrigação sendo de prazo certo, se deu independente da respectiva interpelação, por força do disposto no art. 805.º ,n.º 2, a) do Código Civil. O)-Ainda que assim, não se considere, deverá em última análise considerar-se que qualquer questão inerente à falta de interpelação para pagamento da obrigação se encontrava sanada com a realização da citação para a presente acção, de acordo com o disposto no art. 805.º, n.º 1 do Código Civil. P)-Atento o acima exposto, deverá a sentença proferida ser revogada, considerando a impossibilidade de aplicação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, por não se encontrar em vigor à data da cessão de créditos. Q)-Não podendo as cessionárias por não serem entidades bancárias, dar cumprimento ao mesmo. R)-Devendo ainda ser ordenado o prosseguimento dos autos, uma vez que com a Citação do Executado para a acção se encontrava sanada qualquer questão relativa à interpelação para pagamento que se considerasse existir à data da interposição da acção executiva, de acordo com o disposto no art. 610.º, n.º2, b) do C.P.C.. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências. Pois só assim se fará a tão Costumada Justiça. 1.8.–Com referência à apelação identificada em 1.7, não resulta do processado nos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. *** Thema decidendum 1.9.–Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a resolver resume-se à seguinte : I-Aferir se o despacho recorrido se impõe ser revogado, porque decidiu erradamenteo tribunal a quoao conhecer da excepção dilatória inominada decorrente da falta de integração dos executados no PERSI ,julgando-a verificada, impondo-se portanto o prosseguimento da execução. *** 2.–Motivação de Facto A factualidade relevante a considerar no âmbito do julgamento da presente apelação é a que resulta do relatório do presente Ac., e para o qual se remete, e à qual se acrescenta tão só a seguinte, para melhor compreensão do objecto da apelação : 2.1.-Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e Fiança, lavrada a 22/4/2004, no Segundo Cartório Notarial do B____, Horácio ..... e esposa Maria ....., venderam a B, pelo Preço de 80.000,00€, uma fracção autónoma designada pela letra “P”, quarto andar ....., destinado a habitação, e sita na Freguesia de Queluz, Concelho de Sintra [ descrito na CRP de QUELUZ, pelo nº 1846 E registado pela inscrição “F” ], confessando o adquirente ser devedor ao BANCO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO,SA, de 80.000,00€, que do mesmo Banco recebeu a título de empréstimo e que vai ser aplicada na presente compra, e constituindo a favor do referido Banco uma HIPOTECA sobre a fracção atrás comprada; 2.2.-Por escritura pública de Mútuo com Hipoteca e Fiança, lavrada a 22/4/2004, no Segundo Cartório Notarial do B_____, o BANCO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO,SA, concedeu a B um empréstimo de €22.060,00, tendo este último constituído Hipoteca para garantia e liquidação do mútuo a fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao quarto andar esquerdo, descrito na CRP de QUELUZ, pelo nº 1846 E registado pela inscrição “F” ; 2.3.-Nas escrituras identificadas em 2.1 e 2.2. o C declarou que afiança todas as obrigações que o mutuário assumiu a título de empréstimo, e que na qualidade de FIADOR e principal pagador se obriga perante o BANCO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO,SA, ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já ao benefício da excussão prévia; 2.4.-No dia vinte e nove de Dezembro de dois mil e oito, em Lisboa, perante Notário com Cartório Notarial sito na Rua ..... da ......, o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., SOCIEDADE ABERTA, e o BANCO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO,S.A., cederam à A, os créditos identificados em 2.1. e 2.2.,comportando a cessão relativamente a cada um dos Créditos, a transmissão para a A, de todos os direitos, garantias e acessórios a eles inerentes, designadamente hipotecas constituídas para sua garantia; 2.5.-Em 28/2/2011, a exequente A celebrou um ACORDO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA com B, com o seguinte teor ; CONSIDERANDO QUE: A)-Na sequência do incumprimento, por parte dos DEVEDORES, das obrigações de pagamento, decorrentes do contrato celebrado entre estes e o BANCO, B)- O BANCO cedeu o(s) crédito(s) que detinha, sendo, por isso, hoje a CREDORA aqui identificada a legítima detentora do(s) crédito(s), conforme já devidamente informado ao(s) DEVEDOR(ES), que da cessão(ões) tem devido conhecimento, livre de quaisquer ónus, encargos, responsabilidades ou limitações de qualquer natureza, cuja existência e exigibilidade no processo judicial pendente aquela instituição bancária declara e garante, mais assegurando a validade do(s) empréstimo(s) e da(s) hipoteca(s); C)- A(s) referida(s) cessão(ões) do(s) crédito(s) inclui(em) a transmissão de todas as garantias e direitos acessórios do(s) crédito(s), designadamente da(s) hipoteca(s) constituída(s) sobre o(s) prédio(s) adquirido(s) e identificado(s) nos documentos da cessão(ões) e respectiva(s) certidão(ões) da Conservatória do Registo Predial, que da(s) referida(s) cessão(ões) faz(em) parte integrante; D)- O montante da dívida à data de 28 de Fevereiro de 2011, acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa peticionada em tribunal, é de €146.597.00 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete euros); E)- O(s) DEVEDOR(ES) pretende(m) liquidar a dívida referida em D), através de um acordo de pagamento extrajudicial; É celebrado o presente ACORDO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA, que se rege nos termos constantes das cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.- O(s) DEVEDOR(ES) confessa(m)-se devedor(es) da quantia total de €146.597.00 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete euros), correspondente ao montante em dívida acrescido dos respectivos juros de mora à taxa peticionada em tribunal, à data de 28 de Fevereiro de 2011. Mais se confessa(m) devedor(es) de todas as despesas e juros vincendos à mesma taxa, a partir da data de celebração do presente acordo. 2.- A CREDORA aceita, todavia, a redução desta quantia para o montante de €51,300.00 (cinquenta e um mil e trezentos euros), desde que o(s) DEVEDOR(ES) procedam ao pagamento devido da seguinte forma, acordada e aceite por ambas as partes: a)- Pagamento de 11 (onze) prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de €300.00 (trezentos euros), com início em 30 de Maio 2011 e terminus em 30 de Abril de 2012; b)- Obtenção de refinanciamento junto de instituição de crédito, para liquidação do valor de €48,000.00 (quarenta e oito mil euros); ate a data de 30 de Maio de 2012. 1.– As prestações a serem pagas pelo(s) DEVEDOR(ES), serão efectuadas até ao dia 30 de cada mês, de cujo pagamento a CREDORA dará a respectiva quitação, após recepção do respectivo comprovativo de pagamento com a menção à referência (...) que deverá ser remetido para o fax nº 21 384 54 09. 2.– Os pagamentos poderão ser efectuados por: a)- Cheque, passado à ordem da CREDORA; ou b)- Transferência bancária, através do Número de Identificação Bancária da CREDORA 0007 0... 0... 5... 1...- 3; ou c)- Pagamento em numerário ou através de cheque visado nas instalações da CREDORA, no Edifício A..... S....., Rua ..... ..... da ..... ....., n.º..., 7° A, em L_____; ou d)- Depósito em numerário ou através de cheque visado junto de qualquer agência do Banco BES, na conta com o Número de Identificação Bancária 0007 0... 0... 5... 1... - 3, devendo o(s) DEVEDOR(ES) enviar para a CREDORA comprovativo do depósito com a sua identificação. CLÁUSULA SEGUNDA 1.–Nos termos gerais de Direito, o(s) DEVEDOR(ES) conserva(m) a faculdade de liquidar a qualquer momento o montante global da divida, isto é, capital e juros vencidos na data desse pagamento. 2.– O(s) DEVEDOR(ES) durante o prazo em que estiver em vigor o presente acordo compromete(m)-se, de forma a liquidar o montante global da dívida i é. capital e juros vencidos na data desse pagamento, após redução dos montantes que já houverem sido pagos ao abrigo do presente contrato, a: a)- Obter um refinanciamento junto de qualquer instituição bancária, ou outra entidade, de forma a pagar(em) a totalidade do montante que ainda estiver em dívida na data desse pagamento, mas nunca depois da data do termo do presente acordo; ou b)-Vender o(s) imóvel(eis) que serve(m) de garantia ao(s) crédito(s).em dívida ou outro(s) imóvel(eis), por montante(s) que venha(m) a cobrir a mesma, na data desse pagamento, mas nunca depois da data do termo do presente acordo; c)- Qualquer outro tipo de solução que permita a liquidação do montante total em dívida à data do pagamento; ou d)- No caso do(s) DEVEDOR(ES) não conseguir(em) liquidar a totalidade da dívida nos termos das alíneas a), b) e c) da presente cláusula, tentar a celebração da Dação em Cumprimento, do(s) imóvel(eis) que serve(m) de garantia ao(s) crédito(s).em divida, a favor da CREDORA, por montante a acordar com a CREDORA. CLÁUSULA TERCEIRA 1.–Durante o prazo em que vigorar o presente contrato e desde que o(s) DEVEDOR(ES) pague(m) atempadamente os montantes estabelecidos na Cláusula Primeira, mensalmente até ao dia 30 dos meses referidos na mesma cláusula, a CREDORA compromete-se a requerer a suspensão do processo de execução referido no Considerando A) na fase da venda judicial dos bens. Caso o(s) DEVEDOR(ES) incumpra(m) no pagamento de uma prestação, a CREDORA, procederá imediatamente ao prosseguimento da acção referida no número anterior para pagamento de quantia certa, de forma a fazer-se pagar do montante em dívida à data da celebração do presente contrato, após respectiva redução dos montantes que houverem sido pagos pelo(s) DEVEDOR(ES) durante a vigência do presente contrato. 2.6.–No Documento complementar e integrante da escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e Fiança, lavrada a 22/4/2004, e indicada em 2.1., ficou a constar da respectiva cláusula 2ª ,nº1, que o pagamento do referido mútuo de 80.000,00€ seria efectuado em 396 meses, mediante o pagamento de 396 (trezentos e noventa e seis), prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo dia do mês seguinte e as restantes em igual dia dos meses subsequentes ; 2.7.–No Documento complementar e integrante da escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e Fiança, lavrada a 22/4/2004, e indicada em 2.2., ficou a constar da respectiva cláusula 2ª ,nº1, que o pagamento do referido mútuo de 22.060,00€ seria efectuado em 396 meses, mediante o pagamento de 396 (trezentos e noventa e seis), prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo dia do mês seguinte e as restantes em igual dia dos meses subsequentes ; *** 3.–Motivação de direito 3.1.-Se o despacho recorrido se impõe ser revogado, porque decidiu erradamente o tribunal a quo ao conhecer da excepção dilatória inominada decorrente da falta de integração dos executados no PERSI ,julgando-a verificada, impondo-se portanto o prosseguimento da execução. Como resulta da decisão apelada, em parte reproduzida nos itens 1.5 e 1.6, ambos do presente acórdão, o Exmº Juiz a quo, para decidir como decidiu, partiu no essencial dos seguintes pressupostos de facto e de direito: Primus– Que à presente execução, intentada em 12/3/2013 - mais exactamente aos executados - se aplica forçosamente o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro [ diploma que entrou em vigor em 01.01.2013, e que Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações ]; Secundus–Que a referida aplicação decorre do disposto no artº 39º (com a epígrafe de Aplicação no tempo) do diploma em causa , pois que o respectivo nº 1 determina que “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias”; Tertius–Que a aplicação in casu do disposto no referido nº1,do artº 39º (com a epígrafe de Aplicação no tempo) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, se impõe porque nada justifica ( em face dos elementos carreados para a execução ) considerar que em relação aos contratos de mútuo com hipoteca identificados em 2.1. e 2.2. , existia já – à data da propositura da acção - uma situação de incumprimento definitivo [ máxime através da resolução do contrato, e após conversão da mora em incumprimento definitivo - art. 808.º, n.º 1, do Código Civil ] antes permaneciam ainda os executados em mero incumprimento moratório ; Quartus– Que tendo a execução sido intentada em 12.03.2013, ou seja, depois da entrada em vigor do referido diploma, estava portanto o credor impedido de a intentar (devendo previamente integrar os executados no PERSI e , após a extinção deste procedimento, então sim podia já executar – cfr. artº 18º, n.º 1, al. b), do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro), estando em causa uma omissão que constitui uma verdadeira falta de condição objectiva de procedibilidade, condição que é insanável, mais exactamente em face de uma excepção dilatória inominada de conhecimento ex officio; Quintus–Que ao referido anteriormente não obsta o facto de as exequentes (a actual e a pretérita) não serem instituições financeiras de crédito, pois que por força do disposto no art. 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, ceda o seu crédito a quem não é uma instituição de crédito. Ora, a verificação dos referidos “pressupostos”, máximeos primeiros quatro, prima facie não justificam da nossa parte quaisquer reticências. Com efeito, e como decorre do respectivo preâmbulo, pacifico é que tem o DL Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, por desiderato estabelecer um conjunto de medidas que promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores ( mais exactamente clientes bancários) que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito, prevendo-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), e , concomitantemente, estabelecendo um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor [ cfr. o disposto no artº 1º, nºs 1 e 2, DLei n.º 227/2012, de 25 de Outubro ]. Depois, inquestionável é também que, o D.Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, aplicando-se aos contratos de crédito celebrados com clientes bancários [ que é o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 ,do artigo 2.º, da Lei de Defesa do Consumidor, ou seja, todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios ] e identificados no artº 2, nº1, de entre eles se incluem v.g. os Contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento; b) Contratos de crédito para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projectados; c) Contratos de crédito que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou garantidos por um direito relativo a imóveis [ cfr. artº 2º,nº1, do DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho ( REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS), ex vi do artº 2º, nº1, alínea a), do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro ]. Perante o referido, o certo é que os contratos outorgados pelos EXECUTADOS e identificados nos itens de facto nºs 2.1. e 2.2., são inquestionavelmente contratos de crédito celebrados entre um cliente bancário e uma instituição de crédito [ nos termos do disposto no artº 3º, alíneas a), c) e e), do DLei n.º 227/2012 ], logo mostram-se eles abrangidos pelo D.Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e ,consequentemente, verificando-se relativamente aos mesmos situações de incumprimento (de mora), a regularização destas últimas deve forçosamente processar-se no âmbito de procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (artº 12 do D.Lei n.º 227/2012). E, devendo a regularização de situações de incumprimento dos contratos referidos processar-se em sede de Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento [ o qual integra uma fase pré-judicial em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação – cfrº artigos 14º, 15º e 16º, todos do D.Lei n.º 227/2012 (1) ], certo é que no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (artº 18º, nº1, alínea b), do D.Lei n.º 227/2012). Acresce que, como é jurisprudência consensual e uniforme nesta matéria, a omissão e ou violação pelas instituições de crédito das obrigações que para as mesmas decorrem do D.Lei n.º 227/2012, configura para todos os efeitos um vício entendido como verdadeira excepção dilatória inominada e de conhecimento oficioso, aplicando-se-lhe o regime decorrente dos art.ºs 576º, n.ºs 1 e 2 e 578º,ambos do CPC, e podendo sempre o respectivo conhecimento ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – cf. art.ºs 726º, n.º 2, b) e 734º do CPC . (2) É que, como é outrossim entendimento uniforme na jurisprudência “ o regime estabelecido no PERSI insere-se no âmbito da tutela do consumidor, integrando a chamada “ordem pública de protecção” e, por isso, em face da obrigatoriedade legal da integração prévia e automática no PERSI nos termos dos arts 14º/1 e 39º do DL 227/2012, de 25/10, constitui a mesma uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, cuja omissão consubstancia excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, implicante da absolvição da instância executiva”. (3) Para melhor compreensão do acabado de aduzir, nada melhor do que transcrever o que nos revela o referido art. 18º do DL 227/2012, sob a epígrafe “Garantias do cliente bancário”, rezando ele que : 1– No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a)-Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b)-Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c)- Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou d)- Transmitir a terceiro a sua posição contratual. 2– Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode: a)- Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efectividade do seu direito de crédito; b)- Ceder créditos para efeitos de titularização; ou c)- Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito. 3– Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual. 4–Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os actos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do nº 1 ou as alíneas c), f) e g) do nº 2 todas do artigo anterior.” Aqui chegados, pacifico é que prima facie todas as obrigações emanadas do D.Lei n.º 227/2012 dirigem-se e têm por destinatários entidades especificas, mais exactamente as Instituições de crédito ou seja, qualquer entidade habilitada a efectuar operações de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual (RGICSF), estando as mesmas (as Instituições de crédito) e no cumprimento das disposições do referido diploma, obrigadas a “ proceder com diligência e lealdade, adoptando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa” – cfr. artºs 3º, alínea e) e 4º, nº1, ambos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro . Não obstante o acabado de aduzir, sucede que, in casu, a acção coerciva foi inicialmente intentada em 12.03.2013 pela A, ou seja, já após a vigência do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro ( entrou em vigor, como vimos já, em 1/1/2013 ), é verdade, mas para todos os efeitos por entidade que em face do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (maxime do respectivo artº 1º-A, sob a epígrafe de “instituições de crédito”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, não pode ser considerada como uma Instituição de Crédito para efeitos do DL n.º 227/2012. Logo, aquando da propositura da acção executiva, porque para todos os efeitos insusceptível de poder ser considerada como uma Instituição de Crédito, não estava a Investments 2234 Overseas Fund IV Bv impedida de intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (cfr. artº 18º,nº1, alínea, do DL n.º 227/2012). E, igualmente pelo mesmo motivo, não lhe era aplicável o artº 39º do mesmo diploma, cujos nºs 1 e 2 (sob a epígrafe de “Aplicação do Tempo”) rezam , respectivamente, que “ São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias“ e que “ Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º “. Não se olvidando o disposto no artº 18º ( acima transcrito ) do DL n.º 227/2012, certo é que in casu [ cfr. item de facto nº 2.4. ] a cedência dos créditos exequendos pelas Instituições de Crédito vem a ter lugar no dia 29 de Dezembro de 2008, ou seja, em data em que não existia ainda o DL n.º 227/2012, e ,consequentemente, nenhuma obrigação tinham aquelas ,à data, de integrar os executados/clientes bancários no PERSI [ apesar de prima facie na referida data já se encontrarem os clientes bancários em incumprimento ], e , a fortiori, nada as impedia de ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito ou de transmitir a terceiro a sua posição contratual. Perante o acabado de expor, pouco sentido faz, a nosso ver, a alusão – na decisão recorrida – ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e de 30.01.2020 (4), o qual [ como decorre desde logo do respectivo sumário, pois que tem o mesmo por objecto uma situação relacionada com a “ A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito” ] incide sobre um Contrato de venda de créditos, assinado em 02 de Novembro de 2017, ou seja, em data em que há muito se encontrava já em vigor o DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro. Por outra banda, não se aplicando às entidades bancárias cedentes e à data – de 29 de Dezembro de 2008 - da cessão/cedência qualquer impedimento ou obrigação decorrente do artº 18º, DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, certo é que igualmente a cedência ocorrida já na pendência da presente execução [ outorgada por escritura de 27/6/2018 e objecto da habilitação decretada por sentença de 11.02.2020 – cfr. item de facto nº 1.3. ] escapa também ao campo de actuação do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro ( v.g. à aplicação dos respectivos artºs 18º e 39º ), desde logo porque não é qualquer dos respectivos outorgantes uma Instituição de crédito ou seja, qualquer entidade habilitada a efectuar operações de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Em suma, perante tudo o acima exposto, não descortinamos assim que se verifiquem os pressupostos exigíveis para a procedência da excepção dilatória inominada de preterição (pelos exequentes) de sujeição dos devedores, ora executados, ao PERSI, pelo que não há fundamento para a decretada absolvição dos mesmos da instância executiva, a qual deve assim prosseguir a sua normal tramitação. Por último, e ainda que fizesse sentido (que no nosso entender não faz, como vimos já) considerar que as exequentes cessionárias estavam igualmente “OBRIGADAS” a integrar no PERSI os executados, certo é que também a factualidade inserta em 2.5. ,obstava a que pelo menos em relação a B viesse a ser julgada verificada a excepção dilatória inominada de preterição de sujeição ao PERSI . Na verdade, e como assim [ e com total acerto/pertinência ] o concluiu já este Tribunal da Relação (5) , certo é que : I)– Tendo o Executado/Embargante e a Exequente/Embargada, na sequência do incumprimento, estabelecido novo acordo alterando as cláusulas do mútuo, nomeadamente por alargamento do prazo e fixação de um período de carência de capital e juros, a renegociação só pode ser o resultado desta actividade de análise da capacidade financeira face ao contrato e ao incumprimento e de renegociação do mesmo, favorecendo o cumprimento no futuro, alcançando as finalidades visadas pelo PERSI e a materialidade do resultado que o legislador pretendeu. II)– O escopo do regime legal e a situação fáctica descrita ( em I ) impõem uma interpretação restritiva do artigo 18.º do DL 227/2012, no sentido de não se verificar a excepção dilatória de omissão de PERSI quando as finalidades substanciais do procedimento foram atingidas por outra via, consensual entre as partes “. O referido entendimento, recorda-se, é de resto também aquele que vem sendo perfilhado pelo STJ, o que ocorreu em Acórdãos de 9/2/2017 (6) , de 19/2/2019 (7) e de 29/9/2020 (8) , neste último se considerando que se o Exequente não inicia o procedimento extrajudicial de regularização do incumprimento por banda do devedor, não merece ele censura se durante vários anos, mesmo antes da entrada em vigor da referida legislação, ofereceu ao Executado várias hipóteses de se redimir e cumprir pontualmente as suas obrigações, o que veio a ser omitido, razão porque a circunstância de o Executado não ter sido formalmente integrado no PERSI não lhe retirou direitos, nem lhe reduziu expectativas legítimas, posto que a acção executiva só foi instaurada depois de gorada a concretização da solução negociada por razões apenas imputáveis ao Executado. Ora, em face do teor da CLÁUSULA PRIMEIRA, nº2, do acordo referido e de 28/2/2011 – em que a CREDORA aceita a redução da quantia total em dívida para o montante de €51,300.00 - manifesto é que ao devedor/mutuário foram proporcionadas/concedidas todas as condições que favoreciam o cumprimento das obrigações assumidas no futuro, isto é, alcançou-se o fim visado pelo PERSI e muito antes ainda da respectiva consagração legal. Concluindo, a apelação só pode proceder, como efectivamente procede, impondo-se a revogação da decisão recorrida. *** 4.-Sumariando (cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC). 4.1.-O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro - de sujeição do devedor ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – tem por objecto, em termos subjectivos e objectivos, por um lado as instituições de crédito como credores e, por outro, os contratos de crédito celebrados com clientes bancários . 4.2.-A preterição de sujeição do devedor ao PERSI nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, consubstancia um incumprimento de uma norma imperativa, razão porque a existir tal inobservância é o vício em causa de conhecimento oficioso, estando em causa uma excepção dilatória inominada. 4.3.-Estando em causa contratos de crédito cujo incumprimento ocorre já em 2004 e 2006, e que foram objecto de cessão pela instituição de crédito a entidade de diversa natureza já em 2008 ( muitos anos antes ainda da entrada em vigor em 1/1/2013 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro), não incorre a adquirente/cessionária em violação de obrigação de sujeição do devedor ao PERSI quando em Março de 2013 vem intentar a acção executiva. 4.4-Perante o referido em 4.3., não ocorre fundamento legal para que sejam os executados absolvidos da instância coerciva com base em excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso. 4.5-Ao referido em 4.3. e 4.4. acresce que a execução iniciada em 12.03.2013 é proposta por cessionária que não sendo uma Instituição de crédito, certo é que, mesmo antes da entrada em vigor da legislação PERSI, ofereceu ao Executado mutuário uma possibilidade ( em acordo de pagamento da divida ) favorável ( com redução significativa do capital ) de cumprir pontualmente as suas obrigações, o que não veio a aproveitado. *** 5.–Decisão: Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, julgando procedente a apelação interposta pela exequente Sandalgreen,Assets,S.A; 5.1.- Revogar a decisão apelada; 5.2.- Determinar o prosseguindo da execução se a tal não obstar outro fundamento legal atendível ; *** Sem custas na apelação. Notifique. *** Lisboa, 17/2/2022 António Manuel Fernandes dos Santos- (O Relator) Ana de Azeredo Coelho - (1ª Adjunta) Eduardo Petersen Silva- (2º Adjunto) (1)Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-02-2017, proferido no processo n.º 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, e acessível em www.dgsi.pt. (2)Cfr. de entre outros os Acs. do STJ de 13/4/2021 [ proferido no processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, sendo Relatora GRAÇA AMARAL ] e de 9/12/2021 [ proferido no processo nº 4734/18.5T8MAI-A.P1.S1, sendo Relator FERREIRA LOPES ], ambos acessíveis em www.dgsi.pt. (3)Cfr. de entre muitos outros o Acórdão de 15/12/2020, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo nº 6971/18.3T8CBR-A/B.C1 e acessível em www.dgsi.pt. (4)Acórdão de 30/1/2020, proferido no 5520/18.8T8VNF-A.G1 e acessível em www.dgsi.pt. (5)Acórdão de 8/10/2020, proferido no 14235/15.8T8LRS-A.L1-6 e relatado pela actual segunda Adjunta ANA DE AZEREDO COELHO, e acessível em www.dgsi.pt. (6)Proferido no processo 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, sendo Relatora Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt. (7)Proferido no processo 144/13.9TCFUN-A.L1.S1, sendo Relator ACÁCIO DAS NEVES e disponível em www.dgsi.pt. (8)Proferido no processo 7576/18.4T8CBR-A.C1.S1, sendo Relatora ANA PAULA BOULAROT e disponível em www.dgsi.pt. |