Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2267/07.4TBOER.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FIADOR
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: Verificando-se uma situação real, reportada ao gozo da fração, e satisfação da correspondente contraprestação, por quem subscreveu o contrato de arrendamento como fiadora, durante mais de 30 anos, com o conhecimento do senhorio, sem que o mesmo tenha de algum modo se manifestado no sentido de questionar ou por em causa tal realidade, a atuação por parte daquele, no âmbito de ação de reivindicação pedindo a entrega e desocupação da fração, bem como o pagamento de indemnização, traduz-se num exercício abusivo de direito, impedindo a procedência de tais pedidos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - Relatório
1. B, entretanto falecido, sendo habilitados, J, C, a sua mulher, também autora, D, e J, entretanto falecido, sendo habilitado R, representado por M, demandaram L pedindo:
- seja reconhecido o direito de propriedade plena dos AA sobre a identificada fração, sendo a R. condenada a respeitá-lo;
- ser a R. condenada a deixar e entregar essa mesma fração aos AA, livre e devoluta de pessoas e bens, ficando sujeita ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 50€ por cada dia de atraso no cumprimento do julgado.
- a par disso, ser a R. condenada a pagar aos AA a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença para cobertura de todos os prejuízos para eles resultantes da ilegítima ocupação da fração, a partir da citação e enquanto essa situação persista.
 2. Alegam para tanto que são os donos e legítimos possuidores da fração autónoma em referência, que esteve arrendada a C, casado com E, vindo os locatários a falecer acerca de dois/três anos, não tendo deixado quaisquer descendentes ou outras pessoas para com os quais tivessem qualquer obrigação de convivência e que com eles coabitassem.
Só há pouco tempo souberam que estando a fração devoluta, veio a ser ocupada pela R., que deposita a renda, mas que não tem qualquer título que legitime a ocupação, pois apenas foi fiadora do inquilino inicial, tendo morada própria e diferente do arrendado.
A ocupação vem acarretando prejuízos pois impede os AA de disporem da mesma, nos termos tidos por convenientes.
3. Citada, veio a R. contestar, invocando a sua qualidade de arrendatária da fração, com a respetiva ocupação desde 1972.
4. Os AA vieram deduzir incidente de liquidação, alegando que a indemnização já vencida se cifra em 2.163,24€, acrescendo-lhe o montante de 250€ por  cada mês que venha a transcorrer até a R. deixar a fração livre e devoluta.
5. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e em consequência, decidiu: a) Declarou que a Autora, D, é proprietária da "fração" correspondente ao quarto andar direito do "prédio urbano" A), identificada pela letra "IX", do "prédio urbano sito na Rua …"; b) Absolveu a Ré, L dos pedidos de entrega e desocupação da fração identificada em a), bem como, do pedido de indemnização formulado.
6. Inconformados, vieram os AA. recorrer, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
 I. Em relação à matéria de facto em que assenta a decisão recorrida, não foi feita prova bastante de que os AA “sempre tiveram conhecimento” dos factos enumerados nos pontos 7.º. 8.º e 9.º da Base instrutória.
II. Deve, como isso, pelo menos tal referência ser eliminada na resposta dada ao referido ponto 9.º
III. Independentemente dessa correção, a matéria da demanda não permite a decisão constante da sentença recorrida.
IV. Porquanto, contra o que aí foi entendido, a Ré não dispõe de título válido que legitime a sua permanência na fração autónoma reivindicada, uma vez que também ao invés do decidido, não pode ser considerada sua arrendatária.
V. Essa fração foi objeto de um contrato escrito de arrendamento, documentado no processo e não impugnado, que vigorou desde fevereiro de 1972 até 18 de junho de 2004, data em que caducou, por morte do respetivo locatário – que não era a Ré.
VI. Em tal contrato esta tinha a mera qualidade de fiadora, que obviamente manteve até à mencionada extinção do contrato.
VII. A circunstância de a Ré, na vigência do contrato, ter passado a viver no andar arrendado ou mesmo suportar a respetiva renda encargos domésticos, não é de molde a conferir-lhe a qualidade legal de arrendatária, que nunca os proprietários da fração lhe reconheceram.
VIII. Na verdade, não se provou, ou sequer alegou, que tenha existido alguma estipulação ou acordo entre os mesmos e a Ré, no sentido de com esta constituírem um contrato de arrendamento.
IX. Nunca, por nunca ser, o falecido Autor, sua Mulher ou algum dos que lhe sucederam, se obrigaram, fosse quando fosse ou de que modo fosse, a proporcionar à R. o gozo da fração reivindicada.
X. Também, e até por isso, a Ré não exibiu qualquer escrito e/ou recibos de renda passados a seu favor.
XI. Não é admissível prova testemunhal nem o recurso a presunção judicial em contrário ao conteúdo do mencionado escrito de arrendamento.
XII. Tão pouco beneficiaria a R. do princípio da liberdade de prova decorrente do DL 13/86, de 12.03, já que essa faculdade só era concedida ao arrendatário na ausência de contrato escrito, o que não é o caso dos autos.
XIII. Estando judicialmente a propriedade dos AA sobre o imóvel que é objeto da demanda, assiste-lhe o direito de obterem a sua entrega livre de pessoas e bens.
XIV. Certo como é que, não sendo sua arrendatária, a R. carece de título que obste a tal pretensão, pelo que tem de a respeitar, o que até ao presente recusou, continuando a ocupar a fração reivindicada.
XV. Com essa ilícita conduta a R. tem causado e continua a causar prejuízos significativos aos AA, impedidos como estão de proceder ao arrendamento a que sempre destinaram esse andar.
XVI. A presente demanda era e continua, por conseguinte, a ser absolutamente fundada, incluindo quanto aos pedidos de entrega e indemnização formulados contra a R. tal como o foram.
XVII. Pelo que o montante acumulado desses prejuízos atingia, ao tempo da prolação da sentença recorrida a quantia já vencida de 7.932,00€, devendo ser acrescida de €250,00 por cada mês que desde então ainda decorra até completa desocupação do local arrendado.
XVIII. Não pode, assim, a Ré deixar de ser condenada na entrega da fração que é objeto da causa e na indemnização dos prejuízos que, nos termos expostos, está a causar aos Recorrentes com a respetiva e indevida ocupação.
XIX. Ao decidir ao contrário, a sentença recorrida incorreu em violação do disposto nos artigos 351, reportado aos artigos 393º, 2 e 394, todos do CC e fez errada interpretação e aplicação de pelo menos o estabelecido no Dec-Lei n.º 13/86 de 12-03, art.ºs 1022, 1069 e 562 e segs do CC, e art.º 7, n.º 2, do RAU, pelo que não pode deixar de ser revogada, julgando-se a ação totalmente procedente e provada, com a inerente reforma da inusitada da condenação dos AA nas custas.
7. Cumpre apreciar e decidir.
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II – Os factos
Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
A. Na Conservatória do Registo Predial, mostra-se inscrita, pela "Ap..", a "aquisição a favor de U, S.A.R.L." do "prédio urbano sito na Rua …." (cfr. certidão de fls. 9 a 13);
B. Na Conservatória do Registo Predial de, mostra-se inscrita a favor dos AA., pela "Ap. …", a "aquisição" da "fração" correspondente ao quarto andar direito do "prédio urbano" indicado em A), identificada pela letra "IX" (cf. certidão de fls. 9 a 13, cuja autenticidade e veracidade não foram arguidas pela R.);
C. Por escrito particular, celebrado em fevereiro de 1972, "U, SARL,", na qualidade de senhoria, C e L, acordaram, entre o mais, o seguinte: "Os abaixo assinados U, SARL, na qualidade de senhoria, e o Exmo. C, casado com E (...), na qualidade de inquilino e a Exma. Sra. D. L, na qualidade de fiadora e principal pagadora, ajustam entre si o arrendamento do …., de que o primeiro é Senhoria nos termos e condições seguintes: 10 - Este arrendamento é pelo prazo de 6 (seis meses) que começa no dia 1 de Marco de 1972, supondo-se sucessivamente renovado por iguais períodos e nas mesmas condições, nos termos do art. 1905.º do Cod. Civil. 20 - A renda e da quantia mensal de 1.700$00 (mil e setecentos escudos) 3.º` A casa arrendada é para habitação exclusiva do inquilino, que reconhece que a mesma realiza cabalmente o fim a que é destinada, não podendo ele dar-lhe outro uso, nem subloca-la, no todo ou em parte, sem autorização escrita do senhorio reconhecida pelo notário. ..." (cfr. documento de fls. 14 e verso, aceite pela R.);
D. A R. habita na fração indicada em C) desde 1972;
E. C e E, sua mulher, identificados em C), desde 1972 viveram na "fração" indicada em C).
F. Os AA. sempre destinaram a fração dos autos a utilização de terceiros, para habitação, mediante o pagamento de uma contrapartida ("arrendamento"); - fls. 149.
G. Sendo o valor locativo da referida fração de € 250,00 por mês. - fls. 149.
H. A Ré vem pagando por transferência bancária para a conta dos AA, desde 1983, a quantia mensal de 69,73. – fls. 149.
I. C, casado com E faleceu no dia 18 de ...., ….
J. Era a Ré que entregava a quantia monetária que consta do acordo referido em C).
K. Foi a Ré que passou a habitar na fração referida em C), mediante o pagamento da contrapartida monetária mensal de 1.700$00 a U SARL.
L. Desde a data referida em E) sempre foi a R. quem pagou as "rendas" relativas à "fração" indicada nos autos, primeiro a "U, SARL" e depois aos AA..
M. Desde que os AA adquiriram a fração sempre tiveram conhecimento de que era a Ré que entregava a correspondente quantia monetária e que foi esta que passou a habitar a fração referida em C), mediante o pagamento de uma contrapartida monetária mensal de Esc. 1.700$00 a U, SARL e depois aos AA, bem como o que consta dos factos M) e N)
N. Pelo menos em 12 de janeiro de 2005 a Ré representada por solicitador enviou ao A marido o escrito de fls. 49 que o A marido recebeu e no qual se refere que a Ré “é verdadeira inquilina… esta situação sempre foi conhecida de todos, inclusive pelo senhorio que já visitou a casa pelo menos três vezes e sempre contactou com a minha cliente… “que tem vindo a insistir consigo para a regularização desta situação, que o senhor tem vindo a protelar… o que se pretende é um aditamento a regularizar esta situação.
O. Em 2004, o A. marido disponibilizou-se para efetuar um aditamento ao escrito transcrito em C), nos termos referidos em 10., ou para efetuar um novo acordo escrito de cedência da utilização da "fração" dos autos a favor da R., mediante o pagamento de uma quantia mensal, com data de 2004.
P. A R. aceitou o aditamento referido em O, mas não a celebração de um novo acordo com data de 2004 uma vez que já habita na aludida "fração " desde 1972, nos termos descritos em d).
Q. A R. desde 1972, sempre pagou os serviços de telefone e agua utilizados na "fração" dos autos.
R. “A Ré é dona de um andar na ….” – fls.149.
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III – O Direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º[1], todos do CPC, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas pelas mesmas invocadas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664[2], do mesmo diploma legal.
No seu necessário atendimento, a atender está, o invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto, bem como a inadequada subsunção jurídica realizada no concerne ao decidido no sentido da não procedência dos pedidos de entrega e desocupação da fração, assim como do pagamento da indemnização, face à existência de uma relação locatícia, da qual a Recorrida constitui um dos sujeitos jurídicos.
1. Da matéria de facto
Questionam os Recorrentes a resposta dada aos artigos 7.º, 8.º e 9.º, da base instrutória, considerando que os depoimentos das testemunhas ouvidas sobre esses factos não se mostraram credíveis e conclusivos, em termos que justificassem o alcance que decorre do dado como provado, no concerne ao facto dos AA sempre tiveram conhecimento da realidade vertida em tais artigos.
Perguntava-se: no artigo 7.º - A R. habita a fração dos autos, como referido em D), desde 1972?, merecendo a resposta de Provado.
No artigo 8.º - Desde a data referida em 7. sempre foi a R. quem pagou as “rendas” relativas à fração indicadas nos autos, primeiro à U, SARL e depois os AA? merecendo a resposta de Provado.
E no artigo 9.º - Os AA desde que adquiriram a fração dos autos sempre tiveram conhecimento dos factos descritos em 4 a 8 e concordaram com a manutenção da situação aí descrita? merecendo a resposta, Provado apenas que desde que os AA adquiriram a fração sempre tiveram conhecimento de que era a Ré que entregava a correspondente quantia monetária e que foi esta que passou a habitar a fração referida em C) mediante o pagamento da contrapartida monetária mensal de 1.700$00 a U, SARL e depois aos AA, bem como do que consta das respostas aos factos 7.º e 8.º.
Analisados que foram todos os elementos constantes dos autos, bem como ouvidos[3], em termos integrais, os depoimentos prestados[4] não avulta que os mesmos imponham uma alteração do decidido no que respeita a tais pontos da matéria de facto, maxime nos termos pretendidos.
Na verdade, atentando aos depoimentos referenciados pelos Recorrentes prestados, F[5], S[6] e G[7], com a devida conexão com os documentos apresentados pela Recorrida, nomeadamente os reportados aos depósitos de renda, efetuados em nome desta última, em conta do falecido A. B[8],  não podemos deixar de concluir que se mostra suficientemente demonstrada a factualidade em causa[9], num convencimento que advém de critérios de normalidade, que pautam a realidade[10] e se coaduna com as regras da experiência[11], conforme decorre do apreendido da análise dos autos[12]
2. Da subsunção jurídica
Na sentença sob recurso entendeu-se que a Recorrida lograra provar a matéria da exceção que obstava aos efeitos pretendidos de entrega da fração e satisfação da indemnização peticionada, porquanto ficou demonstrado que aquela “habita o locado, mediante uma contrapartida monetária entregue aos AA, pelo menos remetida da sua conta bancária (desde 1983) mediante transferência bancária, sendo isto os elementos típicos do contrato de locação que por versar sobre coisa imóvel constitui um contrato de arrendamento”, tendo em conta também o disposto no DL 13/86, de 12 de março, estabelecendo relativamente aos arrendamentos existentes à data da sua entrada em vigor que o arrendatário pode provar o contrato de arrendamento por qualquer meio de prova, desde que não invocasse a nulidade do contrato, o que não era o caso dos autos, antes sendo pretendida a sua validade e formalização.
Insurgem-se os Recorrentes contra tal entendimento, salientando a existência de um contrato escrito de arrendamento, na qual a Recorrida tinha a mera qualidade de fiadora, não tendo ficado demonstrada qualquer estipulação ou acordo no sentido de com a mesma ser celebrado um contrato de arrendamento, não sendo admissível prova testemunhal nem presunção judicial em contrário ao conteúdo do referido contrato escrito de arrendamento, mais invocando que também não beneficia do princípio de liberdade de prova decorrente do DL 13/86, faculdade apenas concedida ao arrendatário na falta de redução a escrito do acordo, o que não é o caso dos autos, concluindo, em conformidade que a Apelada carece de qualquer título que obste à entrega do bem, assim como a ressarcir o montante indemnizatório solicitado.
Apreciando.
Na devida ponderação do factualismo dado como provado, não pode ser escamoteado que foi celebrado um contrato de arrendamento, por escrito particular, em fevereiro de 1972, relativamente à fração em causa nos autos, para habitação exclusiva do inquilino, e no qual a Recorrida surge não nessa qualidade, mas sim como fiadora, e assim, como garante, perante o senhorio, da satisfação do crédito deste último, correspondente à retribuição devida pela cedência temporária do gozo da coisa, artigos 1022.º e 627.º, e seguintes, do CC. 
Certo é, também, não ficou apurado que algo diverso tivesse sido acordado, sendo que sempre importaria atender ao regime previsto nos artigos 392 e seguintes do CC, no concerne à admissibilidade da prova testemunhal quanto às declarações negociais em causa, bem como às convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, não estando abrangida por tal proibição a falta de vontade ou a existência de vícios de vontade dos declarantes[13].
Tal não significa, contudo, como do mesmo modo vem sendo entendido[14], que esteja vedado, com recurso até à prova por testemunhas, demonstrar que o declarado não coincide com a realidade, no atendimento dos termos como se configurou, e veio desenrolando, e as vicissitudes que a acompanharam. 
Em conformidade, provado ficou o gozo da coisa pela Recorrida, e a satisfação por esta da respetiva contraprestação, em seu nome, e não do inquilino, contratualmente indicado, indemonstrada estando qualquer situação de comunhão de vida com ele, de modo contínuo e prolongando-se ao longo de um larguíssimo período de tempo, realidade que os Recorrentes conheciam desde que adquiram a fração.
Neste contexto, afigura-se que a realidade fáctica existente foi-se desenrolando, coexistindo com um quadro legal que a não contemplava, e que as partes entenderam por bem, ir mantendo, durante muitos anos, não se evidenciando que o disposto no art.º 1, do DL 13/86, de 23 de janeiro[15], permitindo a prova da existência do contrato por qualquer meio de prova pelo arrendatário, desde que não haja invocado a nulidade do mesmo, regime aplicável aos arrendamentos já existentes, na medida em que a falta do contrato escrito se presumia imputável ao senhorio, porquanto subsistia, em termos legais, um contrato de arrendamento, vinculando, embora em termos diversos, como já vimos, a Recorrente, disponibilizando-se o senhorio, já em 2004, a adequar juridicamente a situação concreta existente, não tendo contudo havido o consenso necessário para tanto. 
Neste enquadramento vieram os Recorrentes requerer a entrega da fração, na tradução do exercício do direito subjetivo que lhes assiste, no reconhecimento, aliás não contestado, do seu direito de propriedade, exercício, contudo, que não deixa de ter limites jurídico-normativos, decorrentes do particular direito em causa, pelo que se ultrapassados, pode consubstanciar-se uma situação de abuso de direito, que como uma forma de antijuridicidade ou ilicitude, pode ser apreciada, oficiosamente, por este Tribunal[16], como no caso em análise, pois não foi suscitada pelas partes[17].
O artigo 334.º do CC, diz-nos que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Presente que a conceção legalmente adotada é essencialmente objetiva[18], isto é, não é necessária a consciência de se estar a exceder com o exercício do direito os limites impostos, quer pelos bons costumes, quer pelo fim social económico do direito, importando apenas que os limites sejam excedidos, por forma, manifesta, como a própria lei indica, sempre se terá de ter presente, no que diz respeito ao fim social e económico do direito, os juízos de valor positivamente consagrados na lei.
Assim compreende-se que, como pressuposto lógico da situação de abuso de direito, esteja a existência de um direito, reportado a um direito subjetivo, ou a um poder legal, caracterizando-se o abuso na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito, ou do contexto em que ele deve ser exercido[19].
Dir-se-á, em conformidade, que a noção de abuso de direito assenta no exercício legal de um direito, que no entanto é feito em termos clamorosamente ofensivos da justiça[20], ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.
Tal contradição mostra-se mais patente nos casos configurados como venire contra factum proprium, que se verificam quando alguém exerce um direito depois de ter feito crer à contraparte que não o iria fazer, na medida em que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé.
Na realidade, a boa fé, traduzida na conduta leal e correta com vista à obtenção dos fins legitimamente prosseguidos pelas partes, bem como a confiança que cada uma delas atuará de tal forma, em termos de razoabilidade, constitui uma das fundamentais exigências éticas no âmbito do comércio jurídico, surgindo assim como um princípio aplicável em todos os domínios em que possa existir um vínculo específico entre determinados sujeitos, com consagração legal em vários preceitos legais, sobretudo no n.º 2 do art.º 762, do CC.
Para que a conduta sobre a qual incide a valoração negativa resulte ilegítima, importa que se verifique uma situação objetiva de confiança, existente quando se pratica um determinado ato que, em abstrato, é apto a incutir em outrem a expectativa de adoção no futuro, de um dado comportamento coerente com aquele primeiro e que, em concreto, gera efetivamente tal convicção[21].
Por outro lado, deverá haver um investimento na confiança, com base na qual a outra parte se determinou, caso que ocorre, quando esta última, com base na situação de confiança criada, toma disposições e organiza planos de vida de que lhe surgirão danos se a sua confiança legítima vier a ser frustrada.
Diga-se também, ser necessário que haja, igualmente, boa fé da contraparte que confiou, por supor que o autor da conduta contraditória estava vinculado a adotar a conduta prevista, e convencendo-se de tal, atue com o cuidado e as precauções usuais no tráfego jurídico.
Tem sido entendido[22], que próxima ou mesmo confundindo-se com esta modalidade de abuso de direito está uma chamada neutralização do direito, que resulta da combinação do decurso de um longo período de tempo sem que o titular do direito o exerça, com uma particular conduta do mesmo titular, que permite à contraparte obter a convicção justificada que o direito já não será exercido, e em conformidade se determine formulando programas de ação.
Reiterando que o venire contra factum próprio constitui uma manifestação da tutela da confiança, atendendo[23] na respetiva concretização a um quadro de proposições enunciadas como, situação de confiança, justificação para essa confiança, investimento de confiança e imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante, que devendo articular-se entre si, não obedecem a uma hierarquização, não se exigindo, em absoluto, a sua cumulação, pois a falta de um de tais requisitos para a proteção da confiança pode ser compensada pela especial intensidade de outro, ou outros, no atendimento, do caso em concreto.
Numa proximidade natural, e numa tipologia de atos abusivos, encontra-se a designada suppressio, como a posição do direito subjetivo – ou, mais latamente, a de qualquer situação jurídica – que não tendo sido exercida, em determinadas circunstâncias e por um lapso de tempo, não mais possa sê-lo, por de outro modo, se contrariar a boa fé[24], numa tutela da confiança do beneficiário que assenta no surgimento, ex bona fide, de uma nova posição jurídica[25], beneficiário esse que com base numa confiança legítima adquire uma posição que se torna incompatível com o exercício superveniente, numa prevalência, face aos interesses contrapostos.
A consequência a retirar da verificação duma situação de abuso de direito, para além do que expressamente se mostre consignado, deverá ser achada no atendimento do caso concreto, contrariando a pretensão daquele que procura usar o direito, de uma forma abusiva[26].
De qualquer forma, o recurso à existência de abuso de direito e o respetivo sancionamento, visará sempre obstar a uma situação de injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico comummente aceite na comunidade social, decorrente do exercício de um direito legalmente conferido, face a determinadas circunstâncias especiais do caso concreto.
Reportando-nos aos presentes autos, verifica-se que existe uma situação real, reportada ao gozo da fração pela Recorrida, e satisfação da correspondente contraprestação, durante mais de 30 anos, com o conhecimento do Senhorio, sem que o mesmo tenha de algum modo se manifestado no sentido de questionar ou por em causa tal realidade, conduzindo a uma confiança legítima, por parte da Recorrida, traduzida na aceitação não contestada da possibilidade de continuar a residir na fração, nos termos em que o vinha fazendo, e para além do desajustamento jurídico existente, que aliás o senhorio, o falecido autor Abílio Terra, se disponibilizou a “corrigir”, como já foi referenciado.
Com efeito, não se evidenciando que a conduta da Recorrida se possa considerar fraudulenta desde a nascença do contrato, estando assim de má fé, como os Recorrentes vieram invocar[27], a passividade apontada nestas circunstâncias factuais, bem como a conduta do Senhorio anterior à propositura dos presentes autos, não enjeitando o reconhecimento da situação, permitiu que em termos objetivos, alicerçados numa razoabilidade que o caso evidenciava, gerasse uma convicção na Apelada que manteria o gozo da fração, conforme o vinha fazendo, com o assentimento dos Apelantes.
Desta forma, ao pretenderem os Recorrentes que a Recorrida seja de tal privada, contrariando a sua conduta reiterada de mais de 30 anos, conclui-se que a atuação dos Apelantes para tanto, no âmbito dos presentes autos de reivindicação, constitui uma clara violação do princípio da boa fé, traduzindo-se num exercício abusivo do direito, e consequentemente, sendo reprovada pela boa fé, mas também pelo Direito, e assim sendo, na constatação da exceção deduzida, paralisados[28] ficam o pedido de entrega da fração, bem como o de pagamento do montante indemnizatório peticionado, contrariando-se, decorrentemente, tal solicitação feita pelos Recorrentes no processo que interpuseram.
Improcede, deste modo, embora com fundamento diferente, o pretendido pelos Apelantes, no presente recurso.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso.
Custas pelos Apelantes.
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Lisboa, 10 de setembro de 2013
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Ana Resende
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Dina Monteiro
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Luís Espírito Santo
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[1] De igual modo, veja-se o disposto nos artigos 635.º, 608.º e 663.º, do novo CPC.
[2] De igual modo, veja-se o disposto no art.º 5, n.º3, do novo CPC.
[3] Feita a devida contraposição com a transcrição efetuada a fls. 301 e seguintes.
[4] Pretende-se a alteração da decisão da primeira instância, na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), ora 662, do CPC, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 690-A, ora  640, do CPC, numa revisibilidade da decisão da matéria de facto quanto a determinados pontos controvertidos relativamente aos quais a parte recorrente manifesta, adequadamente, a sua discordância, não podendo ser esquecido, que no âmbito do julgamento em processo civil rege o princípio da livre apreciação das provas, art.º 655, 607, n.º 5, do CPC, e como consta da alínea b) do n.º 1, do art.º 690-A, ora 640, n.º 1, b), do CPC, tendo presente a referência expressa aos meios concretos de prova constantes do processo ou da gravação, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida. Na reapreciação a efetuar, não é despiciendo, que deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, numa exigência que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, bem como da posição privilegiada do Julgador na primeira instância, considerando a oralidade e imediação de que este Tribunal não pode usufruir, impondo em conformidade, que se conduza com acrescida prudência na formulação do seu juízo.
[5] Residente no prédio onde se situa a fração em causa, desde 1977, referenciando a vivência da R. no imóvel, apenas como o filho, excluindo a oposição de quem quer que fosse a tal situação.
[6] Residente, também no prédio, desde 76, indicando que tal tinha sido arranjado pela R. que ali vivia com o filho, sendo inquilina também dos AA, a cobrança da renda pela mesma pessoa que o fazia à R., bem como a visita e o conhecimento do senhorio, o falecido A. B, que acompanhava a R., ainda no ano de 76, mais referenciando a passagem do depósito da renda, após a reforma da pessoa que as recebia (a testemunha I, que confirmou ir receber a renda da fração, identificando a R. como quem a satisfazia, até a renda passar a ser paga por depósito), pessoa essa que lhe disse para pedir o número da conta à R., fazendo esta igualmente o depósito da renda.
[7] Filho da R., que referiu com ela sempre ter residido no arrendado, desde 1972, satisfazendo a mãe o pagamento da renda à testemunha I, bem como o contacto da R., ao longo dos anos com os AA, visitando o falecido Ba a fração várias vezes, e dando-lhe o número da conta para o depósito da renda, referindo que não ver como não sabia o senhorio que a minha não era a inquilina, e também a existência, já em 2004, de encontro com a Advogada de B.
[8] Documentos de fls. 222 a 237, reportados a pagamentos de rendas dos anos de 1998, 1999 e 2000.
[9] Para além das consequências jurídicas que de tal possa resultar, a ponderar em sede de subsunção jurídica.
[10] Que não se evidencia não serem os atendíveis.
[11] Que não se patenteia, de igual modo, que devam sofrer qualquer distorção.
[12] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, pag. 420 e 421, mencionando a certeza subjetiva da realidade do facto, que embora não se possa afirmar como absoluta, assenta num grau muito elevado de probabilidade de ter ocorrido conforme o julgador o apreendeu.
[13] Cfr., a título de exemplo, o Ac. do STJ de 2 de março de 2011, in www.dgsi.pt., referindo Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil. 
[14] Cfr. o acima mencionado Ac. do STJ de 2 de março de 2011.
[15] Diploma que revogou o DL 188/76, de 12 de março, que aplicável, também aos arrendamentos já existentes, previa que a falta de contrato escrito se presumia imputável ao locador, podendo o locatário provar a sua existência por qualquer meio de prova admitido em direito.
[16] Cfr. Ac. STJ de 18 de outubro de 2012, in www.dgsi.pt.
[17] Tendo sido dada a possibilidade às partes de exercerem o contraditório, relativamente a tal questão, como resulta do despacho de fls. 425.
[18] Veja-se, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I volume, 3ª edição, pag. 296 e seguintes, referindo Carvalho Fernandes, in Lições de Direitos Reais, pag. 198, reportando-se a estes últimos, que o instituto do abuso de direito, na sequência da sua evolução histórica, assumiu uma configuração objetiva e funcional.
[19] Obra e autores citados, a fls. 297, mencionando-se expressamente Castanheira Neves, Questão de Facto – Questão de Direito, e Cunha e Sá, Abuso do Direito, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1973, sobretudo pags. 456, e seguintes.
[20] Cfr. entre muitos, o Ac. do STJ de 8.11.84, in BMJ, n.º 341, pag. 418.
[21] Veja-se, Batista Machado, Tutela de Confiança e Venire Contra Factum Proprium, in Obra Dispersa, vol I, pag. 415 e segs, bem como, entre outros, Acórdão do STJ de 14.01.1998, in www.dgsi.pt.
[22] Cfr. Batista Machado, RLJ, Ano 118, pag. 227, e segs.
[23] Cfr. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, pag. 290 e seguintes.
[24] Cfr. Menezes Cordeiro, obra citada, a fls. 313.
[25] Cfr. Menezes Cordeiro, obra citada, a fls. 324.
[26] Cfr. Ac. STJ de 2 de junho de 2009, in www.dgsi.pt.
[27] Quando se pronunciaram a fls. 429 e seguintes para o exercício do contraditório.
[28] Cfr. Ac. STJ de 18 de dezembro de 2008, in www.dgsi.pt.