Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA REIS SILVA | ||
| Descritores: | PER PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO CREDOR PÚBLICO PAGAMENTO DO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Quando um plano prestacional prevê o pagamento integral, sem qualquer redução, do crédito da Segurança Social em 120 prestações, o que se contém dentro dos limites previstos na lei tributária como admissíveis, a falta de autorização e de acordo do credor público constitui uma violação negligenciável do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, sob pena de o direito de voto dos credores públicos poder ser exercido como um direito de veto, de que claramente não dispõem. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa ** 1.– Relatório VA, Lda intentou o presente processo especial de revitalização, alegando encontrar-se em situação económica difícil. Foi nomeado Administrador Judicial Provisório e foram efetuadas as publicações previstas no nº5 do art. 17º-C do CIRE. Foram reclamados créditos, nos termos do nº2 do art. 17º-D do CIRE, vindo o Administrador Judicial Provisório a apresentar lista provisória de credores, a qual foi impugnada pela devedora quanto ao crédito reconhecido a MSC, SA, invocando a respetiva prescrição, impugnação julgada procedente por despacho de 05/09/2023. Foi apresentada proposta de plano de recuperação pela devedora. O Sr. Administrador Judicial Provisório juntou aos autos o resultado da votação do plano, informando ter o mesmo sido aprovado, nos termos do art. 17º-F, nº5, al. b) do CIRE. Em 10/11/2023 foi proferida a seguinte sentença: “Pelo exposto: Homologa-se por sentença, nos termos do 17.º-F, n.ºs 5 alínea b), 7 e 11 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de revitalização aprovado de, VA, Lda.”, pessoa coletiva n.º 514979712, com sede no Largo … …, não produzindo, porém, efeitos relativamente aos créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social. * A presente decisão vincula todos os demais credores, mesmo que não hajam participado nas negociações - relativamente aos créditos constituídos à data em que foi constituída a decisão proferida no n.º 5 do art. 17º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do Tribunal – artº 17º- F, nº 11 do CIRE. * Custas a cargo da sociedade devedora – art. 17º-F, 12, do CIRE. Registe, notifique e publicite nos termos dos arts. 37º e 38º, ex vi nº 11 do art. 17º-F, todos do CIRE.” Inconformada apelou a devedora, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene que a homologação do plano de recuperação também afeta os créditos da Segurança Social, formulando as seguintes conclusões: A)-A falta de expressa e discricionária autorização por parte da Segurança Social, não pode ser suficiente para impedir a homologação plena de um plano de recuperação por alegada violação do artigo 30º nº 2 da LGT e, consequentemente, do artigo 215º do CIRE, até porque, a ineficácia de um plano de recuperação equivale, na prática, à sua recusa. B)-A Douta Sentença ora recorrida refere que o teor do plano de recuperação, no que tange à sua proposta de pagamento, pretere algum dispositivo legal. C)-É firme entendimento da Recorrente de que o n.º 3 do art.º 30º da LGT não veio (e num Estado de Direito seria no mínimo de estranhar que o fizesse) conferir caráter indisponível ou imperativo ao sentido de voto do credor Segurança Social, no sentido de dele depender a aprovação e a validade do Plano, transformando-o num voto de qualidade ou num verdadeiro direito de veto. D)-A indisponibilidade ou imperatividade da lei vai reportada apenas aos créditos do Estado, porém, o âmbito da inderrogabilidade ou imperatividade do regime de regularização de dívidas ao Estado reporta às condições em que a lei ‘autoriza’ a Autoridade Tributária ou a Segurança Social a autorizar o pagamento em prestações, mas não inclui a autorização destas entidades. E)-É certo que o plano de recuperação em causa respeita escrupulosamente o disposto no artigo 191º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, uma vez que as condições apresentadas quanto ao pagamento do seu crédito em 120 prestações é inclusivamente inferior ao apresentado quanto à Autoridade Tributária. F)-De igual maneira, o nº 1 do artigo 81º da Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011 de 03.01, também se encontra respeitado, pois o valor máximo aí previsto de 150 prestações não foi ultrapassado. G)-Acresce que a Recorrente bem sabia que o número de prestações apresentado/proposto à Segurança Social é aquele que, dentro dos parâmetros legalmente definidos, é o imprescindível para a exequibilidade do plano de recuperação apresentado, preenchendo-se assim o nº 2 do mencionado artigo 81º. H)-Desta forma e como bem refere o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.10.2020, relativa ao processo nº 27086/19.1T8LSB.L1-1 e que serviu de fundamento ao recurso de revista, “Ainda que o Plano não tenha obtido o voto favorável da Segurança Social, é admissível a medida de pagamento do respetivo crédito em 150 prestações mensais e sucessivas inserida em Plano de Recuperação aprovado por maioria legal de credores, incluindo pela Autoridade Tributária, desde que dela não resulte a violação do regime legal de redução ou extinção das dívidas à Segurança Social e, assim, do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários.” I)-Na verdade, adere ainda a Recorrente ao mesmo Douto Aresto quando deste resulta que “o momento crítico que actualmente se atravessa em termos de actividade económica e produtiva, fruto da pandemia internacional que assola o mundo, impõe também agora, com maior premência do que antes, encarar “com rigor e seriedade a priorização da promoção da recuperação efetiva de empresas que, sendo economicamente viáveis, se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual.”. J)-Por fim, importa salientar conforme bem resulta do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2015, relativo ao processo nº 664/10.7TYVNG-P1.S1, pesquisável em www.dgsi.pt, que“…em que situação fica a empresa insolvente se à margem do plano aprovado e da eventual moratória de pagamento prevista neste e destinada a permitir-lhe obter receitas para fazer os pagamentos previstos no plano, um credor puder, afinal, atacar de imediato a massa insolvente para obter pagamento coercivo do seu crédito?” K)-No âmbito da execução fiscal o entendimento com a Segurança Social é, na prática, impossível, pelo que facto de já não ter aí aplicabilidade o disposto no artigo 199º nº 13 do CPPT que isenta a sociedade recuperanda de lhe prestar garantias adicionais ou seja, “Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais.” L)-E assim, será exigido o regime regra previsto no nº 6 do mesmo artigo do predito CPPT, no qual a garantia deve ser “prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25/prct. da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais onde a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade.” M)-Não pode ser atribuída à decisão casuística e meramente discricionária de uma única entidade, sem qualquer crivo ou intervenção legal, o poder de decidir unilateralmente sobre o futuro de uma sociedade recuperanda e assim, não só a sorte desta como a do universo dos seus credores e créditos respetivos que, com o seu voto, fizeram aprovar um plano de recuperação. N)-Perfilhar-se o entendimento de que a decisão interna, casuística e discricionária da Segurança Social contrária à aprovação de um plano de recuperação que cumpre escrupulosamente com a própria legislação a que esta entidade se encontra sujeita é suficiente para, “de per si”, a tal plano não ficar vinculada viola, não só o princípio da tutela jurisdicional efetiva, mas igualmente o principio da legalidade e da igualdade, ínsitos nos artigos 3º, 13º nº 1 e 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. O)-Face ao exposto, tem-se forçosamente de se concluir que a Douta Sentença ora recorrida pretere o disposto no artigo 30º nºs 2 e 3 da LGT e, consequentemente, o artigo 215º do CIRE.” Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido por despacho de 21/12/2023 (ref.ª 148208383). Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2.–Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas a única questão a decidir é a de se o plano de recuperação apresentado pelo devedor, aprovado e homologado, deve ser declarado ineficaz em relação ao credor Segurança Social, o que passa pela análise de se o mesmo viola regras tributárias imperativas. * 3.– Fundamentos de facto Com relevância para a decisão do recurso mostram-se assentes os factos constantes do relatório e ainda os seguintes, resultantes dos termos dos autos: 1–No presente processo especial de revitalização, a devedora apresentou proposta de plano contendo as seguintes medidas de recuperação: “I1– ESTADO – Fazenda Nacional: 213.617,34 Euros Plano de Regularização: 1.1-Propõe-se o pagamento da totalidade dos créditos em regime prestacional, em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 (dez) unidades de conta (atualmente 1020 euros), com os termos e fundamentos previstos no artigo 196º nº 6 do CPPT por se considerar demonstrada “…notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para a devedora…”, “…a indispensabilidade da medida e, ainda, (…) os riscos inerentes à recuperação dos créditos (…)”, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no nº 5 do artigo 17º - D do CIRE. 1.2-A situação económica da devedora não lhe permite solver a dívida de uma só vez, o que se dá por provado pelas razões já enumeradas na petição inicial de apresentação ao Processo Especial de Revitalização, que se dão aqui por transcritas. 1.3-A única redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do DL 73/99 de 16/03, aplicando-se aos créditos da Administração Fiscal as taxas de redução que venham a ser praticadas para os créditos da Segurança Social, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas e/ou a constituir. 1.4-Não haverá lugar à redução de coimas e custas. 1.5-Não haverá lugar a qualquer moratória; 1.6-Assim, considera-se notificada a Administração Fiscal do requerimento a que alude o artigo 196º, n.º 1 do CPPT e dá-se por demonstrado que a situação económica da devedora não lhe permitirá solver a dívida de uma só vez. 1.7-Manutenção das garantias existentes e dispensa da prestação de garantia adicionais, de acordo com o disposto no artigo 199º nº 13 do CPPT. 1.8-Para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 17º E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará, nos termos do CPPT. A suspensão prevista naquele normativo cessa, conforme o que ocorrer primeiro, com o decurso das negociações ou do prazo previsto na lei para conclusão das mesmas (nº 5 do artigo 17º-D do CIRE). 1.9-Requer-se a dispensa da obrigação de substituição do gerente dado que a sua manutenção em funções é vital para assegurar a credibilidade da presente recuperação, mormente e no que tange ao relacionamento com fornecedores e clientes, nos termos do nº 3 al. a) do artigo 196º do CPPT. 2–ESTADO – Instituto da Segurança Social 62.003,89 Euros Plano de Regularização: 2.1-A totalidade da dívida ao Instituto da Segurança Social, IP, será regularizada através de plano prestacional em 120 prestações mensais e sucessivas no âmbito da execução fiscal, vencendo-se a primeira prestação aquando trânsito em julgado da sentença de homologação do presente plano de recuperação; 2.2-A taxa de juro aplicável aos juros vencidos e vincendos é a taxa legal em vigor; 2.3- A devedora não possui qualquer bem disponível para prestar garantia real, pelo que, desde já se requer, a dispensa de apresentação de garantias adicionais nos termos do n.º 13, do artigo 199º, do CPPT; 2.4-As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado. 3–Créditos Privilegiados - Trabalhadores 3.800,00 Euros Plano de regularização: pagamento da totalidade dos créditos, em 20 prestações mensais e sucessivas. O pagamento da primeira prestação ocorrerá no último dia útil do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória do presente plano. Para efeitos de meros cálculos operacionais, convenciona-se que o primeiro pagamento ocorrerá em outubro de 2023. 4–Créditos Comuns 43.297,14 Euros Plano de regularização: pagamento da totalidade dos créditos, em 120 prestações mensais e sucessivas. O pagamento da primeira prestação ocorrerá no último dia útil do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória do presente plano. Para efeitos de meros cálculos operacionais, convenciona-se que o primeiro pagamento ocorrerá em outubro de 2023.” 2–O plano foi votado no sentido da aprovação pelo Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira, que representa 72,88% dos créditos relacionados e votado, no sentido da reprovação, pelo Instituto da Segurança Social IP e pelo Banco S, SA, representando 27,12% dos créditos relacionados, todos não subordinados. 3–O Instituto da Segurança Social IP juntou com o seu voto deliberação do Conselho Diretivo do IGFSS com o seguinte teor: “1.-A segurança social vota contra o plano de revitalização apresentado. 2.-Caso o plano de revitalização seja aprovado e homologado, o mandatário da segurança social deve interpor recurso da sentença de homologação, requerendo a declaração da ineficácia do plano face à segurança social uma vez que este credor não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola a legislação específica da segurança social, bem como a legislação tributária, designadamente o artigo 30.º, da Lei Geral Tributária, que refere que os créditos da segurança social são indisponíveis. 3.-A presente deliberação faz parte integrante do plano de revitalização, sendo junta aos respetivos autos.”.” * 4.–Fundamentos do recurso O processo especial de revitalização (PER) é um processo com uma natureza híbrida, misto de negociação extrajudicial e aprovação judicialmente homologada. Foi introduzido no CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril e alterado pelo Decreto-Lei nº 26/2015, de 6 de fevereiro , pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho e ainda pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas viu a luz do dia em 2004, totalmente orientado para a liquidação e substituindo o Código dos Processos Especiais da Recuperação de Empresas e falência, cuja matriz de favorecimento da recuperação era marcada. Os anos de 2004 a 2011 demonstraram a extrema dificuldade de recuperar uma empresa através do único mecanismo então legalmente previsto para o efeito – o plano de insolvência. A crise de 2008 demonstrou a completa inadequação do modelo eleito e foi preciso chegar a 2012 e ao programa de assistência financeira para vermos consagrado entre nós o PER, que no seu percurso como instrumento de recuperação já conta com vários ajustes significativos – em 2015, quanto ao quórum de votação, em 2017, com a correção de alguns problemas diagnosticados e em 2022 com a Lei nº 9/2022, que transpôs a Diretiva 2019/1023. O propósito de criação do PER foi claramente enunciado na Proposta de Lei do Governo 39/XII, que está na génese da Lei nº16/2012, e em cuja exposição de motivos se declarou: “O principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a promoção de recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.” O PER destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização. Tem desde logo uma característica essencial a este fim a que se propõe: permite aos devedores em situação económica difícil ou situação de insolvência eminente a sua recuperação mediante acordo com os seus credores sem que seja decretada a sua insolvência. O processo especial de revitalização é um processo especialíssimo em relação ao processo de insolvência, no sentido em que este é já um processo especial na aceção do art. 549º nº1 do Código de Processo Civil, criado com a finalidade de proporcionar uma ferramenta legal expedita para a recuperação de empresa. Os demais traços caraterísticos deste procedimento especial são a celeridade, a consensualidade e a iniciativa do devedor. A celeridade enquanto traço essencial e condição de eficácia surge consagrado não só pela regra do art. 17º-A nº3 (“O processo especial de revitalização tem caráter urgente”), como pelos prazos e organização do próprio procedimento. A consensualidade porque a finalidade do procedimento é possibilitar a negociação entre o devedor e os seus credores sujeitando-os a algumas regras para o procedimento, orientações para a negociação (resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25/10) e consequências quando reunidos os pressupostos previstos. Iniciativa do devedor porque a ele, e apenas a ele, cabe o desencadear deste específico procedimento, com exclusão de todos os demais legitimados para pedir a sua declaração de insolvência. Ou, e nas palavras de Catarina Serra “Sem preocupações de exaustividade, identificam-se como caraterísticas a voluntariedade, a informalidade, a consensualidade, a transparência, o contraditório e a celeridade.”[1] Estes traços essenciais do regime explicam-no, justificam muitas das suas regras e integram as demais regras aplicáveis em função das lacunas do regime próprio. O legislador optou por consagrar uma tramitação escassa em regras, deixando ao intérprete a tarefa de integrar as lacunas, mas sempre de acordo com estas caraterísticas. É um procedimento híbrido, no sentido em que, para alcançar a sua finalidade última, a recuperação do devedor, se trata de um processo extrajudicial, mas que exige a intervenção do tribunal em três momentos chave: no seu início, na decisão da impugnação da lista provisória de créditos e no final, para tornar gerais os efeitos do acordo, para recusar a sua homologação ou para extrair as devidas consequências da não aprovação do mesmo. A questão que constitui o objeto deste recurso prende-se com a homologação do plano. Nos termos do disposto no art. 17º-F, nº7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2], «7-Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo: a)- Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5; b)-Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos; c)- Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior; d)- Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos; e)- Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento; f)- Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores; g)- Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.» No caso concreto, nenhum credor pediu a não homologação do plano, visando o fundamento do recurso, interposto pela devedora, não a homologação do plano, mas apenas a declaração de ineficácia do mesmo quanto à Segurança Social. Foram os seguintes os fundamentos da decisão recorrida: “Não foi solicitada a não homologação do plano por quaisquer credores. Vejamos, agora, o voto desfavorável do Instituto de Segurança Social e o pedido de declaração de ineficácia do Plano de Revitalização relativamente à mesma, em caso de aprovação e homologação. Em conformidade com o disposto nos artigos 17.ºF, n.º 5 e 215.º e 216.º, do CIRE, o juiz pode recusar a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores: . Oficiosamente, no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza; . a pedido de credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre que o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, ou proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. Em anotação a esta norma Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2006, Vo. II, p. 119 escreveram: «[…] não são negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado qua a lei autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido.» No caso, não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado - artigo 216.º aplicável ex vi artigo 17.º-F n.º 5 in fine,mas o Instituto da Segurança Social veio pedir a ineficácia do Plano de Revitalização, em caso de aprovação, por violar as regras aplicáveis à Segurança Social, bem como legislação tributária. A questão que então importa responder é a de saber se a circunstância de o pagamento prestacional à Segurança Social, com a oposição desta, deve ser entendido ou não como violação não negligenciável do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais. Desde logo, nos termos supra expostos, e como impõe o artigo 215.º, do CIRE, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. O invocado pela Segurança Social é passível de ser ultrapassado por via da declaração de ineficácia do Plano relativamente a tais créditos, porquanto a tal propósito a Jurisprudência maioritária entende que a homologação de um plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, sem respeitar o regime previsto no artigo 30º, nºs 2 e 3 da LGT, é ineficaz relativamente a este credor, não produzindo quanto a ele quaisquer efeitos. A título de exemplo pode ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/06/2021, consultável em www.dgi.pt, segundo o qual, no seu sumário pode ler-se: “I-A imposição legal de proibição da modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não implica necessariamente a solução drástica de recusa de homologação judicial do plano de recuperação em processo especial de revitalização, nos termos do artigo 215º e 17º-F, nº 7, do CIRE, que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível. II-A solução mais equilibrada e curial, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, respeitando ainda os compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados e aprovados de que é titular o Instituto da Segurança Social. III-O plano de revitalização produzirá assim os seus efeitos, aproveitando à recuperanda e seus credores na medida do acordado, com exceção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular de créditos de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo estes intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo.”. Também neste sentido, podem ler-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2018, proferido no processo nº 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2014, Processo: 1412/20.9T8VNF.G1.S1, proferido no processo nº 1786/12.5TBTNV.C2.S1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ,de 24 de Março de 2015 (relatora Ana Paula Boularot), todos disponíveis em www.dgsi.pt . Posto isto, vejamos o caso em análise. Acolhendo a posição supra referida, com a qual concordamos, afigura-se-nos que também nada obsta à decisão de homologação do Plano, declarando-se a respetiva ineficácia quanto aos créditos da Segurança Social. Termos em que, deverá o plano de revitalização aprovado ser homologado, não produzindo, porém, efeitos relativamente aos créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social.” A devedora considera não terem sido violados os preceitos indicados, dado que o plano não prevê qualquer redução ou perdão, apenas o pagamento fracionado, nos limites abstratos e concretos previstos na lei. Aponta que a decisão recorrida não enumera a violação de qualquer preceito legal. Alega que inexistindo qualquer violação de norma imperativa, não se pode considerar para o efeito apenas o voto contra dos credores públicos, por tal equivaler a um verdadeiro veto. O âmbito da inderrogabilidade ou imperatividade do regime de regularização de dívidas ao Estado defende, reporta-se às condições de autorização do pagamento em prestações, mas não inclui a autorização dessas entidades. Alega, finalmente, que perfilhar o entendimento de que a decisão da Segurança Social contrária à aprovação de um plano de recuperação que cumpre escrupulosamente a lei é suficiente para concluir que esta entidade não fica vinculada, viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva e os princípios da legalidade e igualdade, nos termos dos arts. 3º, 13º, nº1 e 20º nº1 da CRP. Apreciando: O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários não só concretiza a necessidade “de dotar o Estado de receitas suficientes para fazer face às necessidades coletivas, mas também com a proteção dos interesses e direitos constitucionalmente consagrados dos cidadãos através da preservação do dever geral de contribuir, o que se procura quer pelo facto de a derrogação deste princípio apenas ser possível verificada que seja a igualdade tributária, ou seja, em casos legalmente previstos para todos os que se encontrem numa determinada situação, quer porque, ao reafirmar a indisponibilidade do crédito tributário, se visa dar um bom exemplo aos contribuintes, que não se depararão com situações de perdão injustificado de créditos, motivado por interesses que são totalmente alheios à justiça fiscal, sentindo assim desigualdade, injustiça e descrença no sistema.”[3] O princípio, refletido em várias disposições, significa que, no âmbito da relação tributária, “só o legislador pode definir as situações em que tal tratamento aparentemente “desigual”, refletido na concessão de perdões e/ou moratórias dos seus créditos, se pode verificar, só ele está habilitado para fixar as condições em que deva acontecer a modificação e/ ou extinção da obrigação fiscal.”[4] O CIRE, porém, em matéria de recuperação, seja na aprovação de planos de insolvência, seja nos processos especiais, de revitalização e de obtenção de acordo de pagamento, não previu qualquer exclusão ou tratamento diferenciado dos créditos públicos. Na verdade, o Estado não foi excecionado da afetação pelas medidas propostas, nem na versão inicial, nem em 2012[5], quando foi introduzido o Processo Especial de Revitalização[6]. O que gerou a questão do tratamento dos créditos tributários objeto de plano prevendo medidas que alterassem ou condicionassem os créditos tributários para além dos limites previstos na lei tributária, afetando o princípio da indisponibilidade, na inevitável tensão entre a recuperação de empresas e a igualdade dos credores, à luz do CIRE e a proteção da natureza pública e indisponível do crédito tributário. A entrada em vigor do CIRE foi considerada pela jurisprudência e por alguma doutrina como lei especial, que derrogava a lei geral (no caso a LGT), devendo os credores públicos ser tratados como quaisquer outros credores[7]. O legislador aprovou, na Lei do Orçamento para 2011 (lei nº 55-A/2010 de 31 de dezembro[8] o aditamento ao art. 30º da Lei Geral Tributária (doravante LGT) de um nº3 (sublinhado nosso), «1 - Integram a relação jurídica tributária: a)- O crédito e a dívida tributários; b)- O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; c)- O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; d)- O direito a juros compensatórios; e)- O direito a juros indemnizatórios. 2–O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. 3–O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.» Deixou clara a sua intenção de pôr fim ao entendimento que vinha prevalecendo com a previsão do art. 125º da mesma Lei nº 55-A/2010, onde, sob a epígrafe Disposições transitórias no âmbito da LGT, consignou: «O disposto no n.º 3 do Artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.» A regra veio, assim, de forma explícita, estender aos processos previstos na lei de insolvência o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, passando a ser decidido que os créditos tributários não podiam ser reduzidos, ou extintos contra a vontade do Estado e em violação das normas tributárias. O resultado desta alteração foi a de recusa de homologação dos planos que violassem as regras em causa, mesmo aprovados pela maioria dos credores e créditos. A jurisprudência do STJ, procurando uma solução que harmonizasse os interesses em jogo (manter a recuperação sem afetar o carater público e indisponível dos créditos tributários), considerou a solução da nulidade parcial[9], e consequente redução, do plano e, na orientação que veio a tornar-se maioritária, a ineficácia relativa[10] da decisão homologatória em relação aos créditos não afetados[11]. É exatamente o ponto em que estamos e a questão a apreciar é, precisamente, a declaração de ineficácia relativa do plano quanto a um credor público, no caso a Segurança Social, que votou contra o plano apresentado pela devedora em PER, contendo um plano prestacional de pagamento de créditos tributários. Tendo-se, no percurso do conhecimento, já concluído pela aplicabilidade do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários em PER (e em processo de insolvência), há agora que analisar o plano homologado no tocante aos créditos da Segurança Social. O pedido de declaração de ineficácia respeita apenas aos créditos da Segurança Social, nenhuma questão se levantando quanto aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira, que votou a favor do plano, determinando, aliás a sua aprovação[12]. Como resulta do ponto 1 da matéria de facto provada, ficou proposto quanto ao crédito da Segurança Social: “2 - ESTADO – Instituto da Segurança Social 62.003,89 Euros Plano de Regularização: 2.1- A totalidade da dívida ao Instituto da Segurança Social, IP, será regularizada através de plano prestacional em 120 prestações mensais e sucessivas no âmbito da execução fiscal, vencendo-se a primeira prestação aquando trânsito em julgado da sentença de homologação do presente plano de recuperação; 2.2- A taxa de juro aplicável aos juros vencidos e vincendos é a taxa legal em vigor; 2.3- A devedora não possui qualquer bem disponível para prestar garantia real, pelo que, desde já se requer, a dispensa de apresentação de garantias adicionais nos termos do n.º 13, do artigo 199º, do CPPT; 2.4- As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.” Argumenta a recorrente, quanto ao que está previsto no plano, ou seja, o pagamento integral nas condições ali previstas que incluem 120 prestações mensais e sucessivas que respeitam, seja o número de prestações, seja o montante de cada uma das prestações, que não ocorre qualquer violação de qualquer regra imperativa. Compulsados os arts. 190º e 191º do CRCSPSS e os arts. 196º nºs 3 a 8, 197º, 198º e 199º do CPPT verificamos que, efetivamente, a única regra que se não mostra respeitada é a prevista no art. 197º do CPPT: «A competência para autorização de pagamento em prestações é do órgão da execução fiscal.» Dos fundamentos da declaração de voto da Segurança Social retiramos, com segurança que é este o entendimento do credor público (apenas deste, como podemos verificar pelo voto favorável da AT) quando refere “A homologação de um PER que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da segurança social constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nos termos do artigo 215.º do CIRE e, por tal motivo, o mesmo deve ser considerado ineficaz para com a segurança social, sendo-lhe inoponível.” A norma do art. 197º do CPPT não pode ser considerada como incluída seja no princípio da igualdade, seja da legalidade tributárias. Trata-se de uma norma procedimental e não de uma regra relativa ao conteúdo da relação tributária. A questão passa, na verdade, pela constatação que o deferimento do pagamento em prestações, ainda que abstratamente consentido pela lei tributária, configura uma moratória ao pagamento, caindo assim, na previsão do nº2 do art. 30º da LGT, por via do disposto no art. 36º nº3 do mesmo diploma. No exato sentido em que, apenas autorizado pelo órgão competente pode ser concedida esta modificação do crédito – nos limites previstos pela lei – estamos ante uma violação da regra da indisponibilidade dos créditos tributários. No entanto, tratando-se de um plano prestacional contido dentro dos estritos limites previstos na própria lei tributária como admissíveis, ou seja que a lei diretamente admite, a mera falta de autorização não constitui violação de regra imperativa e não pode deixar de ser tida como uma violação negligenciável de uma norma puramente procedimental (trata-se de uma norma processual de definição de competência para processos e tramitação diversas das seguidas em processo de insolvência ou processo especial de revitalização, processos nos quais o juiz, oficiosamente, deve aferir da conformidade dos planos com os princípios da indisponibilidade e legalidade tributárias, quanto aos créditos dos credores públicos), e sob pena de o direito de voto dos credores públicos se tornar num direito de veto, de que claramente não dispõem. Aliás, feito o historial da evolução legislativa nesta matéria é bastante claro que o pretendido pelo legislador, em função da especial natureza dos créditos tributários não é salvaguardar normas procedimentais, mas sim salvaguardar os próprios créditos tributários e a sua indisponibilidade. A não previsão legal de direito de veto e da necessidade de autorização prévia à aprovação do plano por parte dos credores públicos de devedores em processo de revitalização ou plano de insolvência que previssem planos prestacionais, é elucidativa. Outro entendimento seria retirar aos tribunais – órgãos de soberania independentes constitucionalmente salvaguardados - o poder de decisão em relação a questões procedimentais, apenas em função da origem dos créditos. Neste exato sentido se vem pronunciando uniformemente esta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, como resulta dos Acórdãos de 22/09/2020 (Amélia Sofia Rebelo - 2542/19)[13], de 27/10/2020 (Manuela Espadaneira Lopes - 27086/19)[14], de 02/10/2023 (Manuela Espadaneira Lopes – 16113/20), de 04/07/2023 (Isabel Fonseca – 5715/22), de 04/07/2023 (Manuela Espadaneira Lopes – 11886/22) e de 22/02/2022 (Renata Linhares de Castro - 10646/21)[15] em linha jurisprudencial seguida entre outros, pelos Acs. TRC de 01/10/2013 (Barateiro Martins – 1786/12), TRG de 11/07/2013 (António Sobrinho – 1411/12) e de 15/10/2015 (Eva Almeida – 1651/14), TRP de 22/03/2021 (Fernanda Almeida – 1559/20), TRC de 26/04/2022 (Maria João Areias – 840/21) e TRE de 29/09/2022 (Tomé de Carvalho – 49/22). Concordamos com a linha jurisprudencial seguida pelos nossos Tribunais da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça que considera a ineficácia, quanto aos credores públicos, de planos que contenham violações não negligenciáveis do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários – permitindo-se, assim, que sejam homologados planos que de outra forma, apesar de aprovados, não o seriam apenas por este motivo. Temos, na prática, as maiores dúvidas sobre as consequências desta ineficácia, que deixa nas mãos de um único credor o futuro do devedor e o cumprimento de um plano deste para com todos os demais credores, mas essas são considerações irrelevantes para o caso concreto. Mas esta linha jurisprudencial não nos parece aplicável quando não se surpreenda qualquer violação não negligenciável que levasse à não homologação do plano. Se não existe qualquer causa de não homologação, porque a violação surpreendida é negligenciável, não há qualquer razão para a aplicação do regime da ineficácia. É na aferição da negligenciabilidade que se avalia a afetação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários (como cremos ter feito acima) e concluindo-se ser negligenciável, nos termos da lei, a decisão a proferir é de homologação nos termos do art. 17º-F nº11 do CIRE, sem qualquer ineficácia em relação a qualquer dos credores[16]. Não ocorre, assim, qualquer violação não negligenciável de norma procedimental ou aplicável ao conteúdo do plano que obste à sua total eficácia em relação a todos os credores afetados, designadamente à Segurança Social. Nestes termos, procede integralmente apresente apelação. * Não são devidas custas na presente instância recursiva, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil [17]. * 5.–Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar integralmente procedente a apelação e, em consequência: a)-revogam a decisão recorrida na parte em que determinou a não produção de efeitos do plano de recuperação de VA, Lda, relativamente aos créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social; b)-homologam o plano de recuperação quanto aos créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social. * Sem custas na presente instância recursiva. Notifique. * Lisboa, 20 de fevereiro de 2024 Fátima Reis Silva Nuno Teixeira Pedro Brighton [1]Em Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pg. 333. [2]Na redação dada pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro (aplicável atento o disposto no art. 10º nº2 daquela lei). [3]Sara Luís Dias em A afetação do crédito tributário no plano de recuperação da empresa insolvente, Revista de Direito da Insolvência, nº 0, Almedina, 2016, pg. 250. [4]Idem, pg. 251. [5]Os únicos créditos excecionados foram os previstos no nº2 do art. 196º do CIRE, ou seja, garantias reais e privilégios acessórios de créditos de determinadas entidades: Banco Central Europeu, bancos centrais dos Estados Membros e participantes em sistemas de pagamentos [6]Neste exato sentido vide Sara Luís Dias em O Crédito Tributário no Processo de Insolvência e nos Processos Judiciais de Recuperação, Almedina, 2021, pg. 165, Catarina Serra em Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pg. 442, nota 664 e Maria do Rosário Epifânio em Manual de Direito da Insolvência [7]Para uma descrição mais detalhada do percurso jurisprudencial e doutrinário ver Sara Luís Dias, em O Crédito Tributário no Processo de Insolvência…, pgs. 165 a 177. [8]Mais precisamente no art. 123º. [9]Assim Acs. STJ de 13/11/2014 (proc. nº 3970/12) e de 03/11/2015 (proc. nº 12/12), ambos relatados por Salreta Pereira, todos disponíveis em www.dgsi.pt., tal como os demais citados sem referência. [10]Assim, Acs. STJ de 18/02/2014 (Fonseca Ramos – 1786/12), de 01/04/2014 (Fernandes do Vale – 185/13) e de 24/03/2015 (Ana Paula Boularot – 664/10). [11]Ver António Fonseca Ramos em Os Créditos Tributários e a Homologação do Plano de Recuperação, em Revista de Direito da Insolvência, nº 0, Almedina, 2016, pgs. 267 e ss. e Sara Luís Dias em Crédito Tributário no Processo de Insolvência e nos Processos Judiciais de Recuperação, Almedina, 2021,pgs. 178 e 179, entre outros. [12]Trata-se de uma situação que suscita perplexidade, como já expresso no Ac. TRL de 22/09/2020 (Amélia Rebelo – 2542/19), onde se sumariou “Neste âmbito, considerando que o Estado Português é uno e que é o próprio Estado que, pelas diretrizes da sua atividade legislativa, vem desde 2012 sucessivamente a afirmar e a reiterar a priorização da recuperação de empresas como vetor absolutamente estruturante no quadro da legislação insolvencial portuguesa, no mínimo permanece incompreensível, a emissão, relativamente à mesma realidade empresarial, de sentidos de voto divergentes no seio do próprio Estado (no caso, Autoridade Tributária e Segurança Social).” [13]Onde se decidiu “III - O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários previsto pelo art. 30º, nº 2 e 3 da LGT vai reportado apenas aos pressupostos ou condições em que a lei ‘autoriza’ a Autoridade Tributária ou a Segurança Social a autorizar a extinção e a redução do crédito tributário, mas não inclui a autorização destas entidades e, assim, não inclui o sentido de voto que pelo credor Estado seja manifestado em sede de votação de Plano (seja no âmbito de PER, seja em processo de insolvência), que o emite como qualquer outro credor, nas condições aplicáveis previstas pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. IV – Ainda que o voto do Instituto da Segurança Social seja de não aprovação do Plano, é admissível a medida de pagamento do respetivo crédito em 60 prestações mensais e sucessivas inserida em Plano de recuperação aprovado por maioria legal de credores, se nela não se surpreender a violação do regime legal de redução ou extinção das dívidas à Segurança Social e, assim, do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, que deve ser avaliada pela aferição da inexistência de violação não negligenciável de regras aplicáveis ao plano de revitalização.” [14]Onde se decidiu: “IV– Ainda que o Plano não tenha obtido o voto favorável da Segurança Social, é admissível a medida de pagamento do respetivo crédito em 150 prestações mensais e sucessivas inserida em Plano de Recuperação aprovado por maioria legal de credores, incluindo pela Autoridade Tributária, desde que dela não resulte a violação do regime legal de redução ou extinção das dívidas à Segurança Social e, assim, do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários.” [15]No qual foi decidido: “III – O princípio da indisponibilidade a que estão sujeitos os créditos da Segurança Social, decorrente do n.º 2 do artigo 30.º da LGT ex vi do artigo 3.º, al. a), do CRCSPSS, impede que sejam os mesmos extintos ou reduzidos fora das situações legalmente previstas para o efeito, impedimento esse que vigora também em sede de PER. IV – Contudo, tal proibição não abrange as situações nas quais o plano de revitalização assuma o pagamento total da dívida contributiva (capital e juros), pese embora acompanhado da sua regularização em prestações a autorizar no âmbito de execução fiscal, desde que respeitados os limites abstractamente consignados nos artigos 189.º e 190.º do CRCSPSS, bem como no artigo 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 03/01. V – Na hipótese mencionada no ponto anterior, tendo o plano sido aprovado com respeito pelas maiorias legalmente exigíveis (sendo que, entre os credores que assim votaram, se inclui a AT), apenas com o voto desfavorável da Segurança Social, prevendo-se quanto ao crédito desta última, a sua regularização através de plano prestacional a autorizar em 122 prestações mensais e sucessivas, no âmbito da execução fiscal (sem extinção ou redução da dívida), não ocorre violação do referido princípio da indisponibilidade, configurando uma violação negligenciável que não obsta à sua homologação e vinculação.” [16]Assim se discordando, com o devido respeito, da solução dos Acs. STJ de 17/01/2023 e de 17/10/2023 (relator Luís Espírito Santo, nos processos nºs 1311/21 e 2395/22), que, em casos em que a única violação apontada era a falta de autorização do credor em causa, aplicaram a solução da ineficácia, o último, aliás, com voto discordante de António Barateiro Martins no sentido geral que defendemos. [17]Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/. |