Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
Descritores: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS PRAZO DE CADUCIDADE INÍCIO DO PRAZO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | Conta-se desde a data da deliberação, tanto para os condóminos presentes na assembleia quanto para os ausentes, o prazo de caducidade do direito de acção de anulação da mesma deliberação. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–Relatório R e E, casados, e M, intentaram a presente acção declarativa comum, contra o Condomínio do Prédio sito na Rua…, Lisboa, representado pela Administradora C…, Lda, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, pedindo que o tribunal declare a anulação das deliberações da Assembleia de Condóminos do Condomínio do referido prédio, realizada no dia 3 de Fevereiro de 2022, vertidas nos pontos 1, 3 e 4 da respectiva acta. Citado, o Réu excepcionou a caducidade do direito de acção, uma vez que a acção foi intentada em 14 de Abril de 2022 e as deliberações cuja anulabilidade é peticionada foram tomadas no dia 3 de Fevereiro de 2022. Impugnou ainda parcialmente a factualidade alegada. Os Autores pugnaram pela improcedência da excepção. Considerando cumprido o contraditório e que os autos dispunham dos elementos necessários ao conhecimento da excepção, o tribunal proferiu saneador sentença do seguinte teor dispositivo: “Em face do exposto, julgo procedente a excepção de caducidade, por provada e, em consequência, absolvo o Réu do pedido Valor da causa: 5 000,01 € (cinco mil euros e um cêntimo) – artigo 306.º, n.º 2 e 305.º, n.º 4, do Código de Processo Civil”. * Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1.–Dispõe o artigo 329.º do Código Civil que “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.” 2.–Ao contrário do sustentado pelo Tribunal “A Quo”, não obstante a possibilidade legal de realização de Assembleia Extraordinária ao abrigo do artigo 1433.º, n.º 2 do Código Civil, a verdade é que não tendo sido pedida a convocação de tal Assembleia, não pode resultar limitado ou reduzido o prazo de 60 dias conferido aos condóminos para intentarem a respectiva acção judicial de anulação. 3.–Para os Apelantes condóminos poderem exercer o direito de impugnar as deliberações da Assembleia de Condóminos há que ter em consideração o momento em que esse direito pode ser legalmente exercido, conforme estatui o artigo 329.º do Código Civil. 4.–Os Apelantes não estiveram presentes na assembleia de condóminos identificada neste processo e somente no dia 14 de Fevereiro receberam a acta na qual constavam as deliberações votadas pelos condóminos que nessa assembleia estiveram presentes. 5.–A partir do dia 14 de Fevereiro de 2022 os condóminos ausentes estavam em condições de poder exercer legalmente o seu direito de impugnar essas deliberações, uma vez que foi nessa data que tiveram conhecimento do teor das mesmas. 6.–Defender que o prazo de 60 dias para exercer o direito de anulação de deliberações de Assembleia de Condomínio, começa a correr após a data da assembleia é passível de contribuir, indevidamente, para preclusão do exercício de um direito que é conferido aos condóminos. 7.–Tal posição é, ademais, susceptível de colidir com preceito normativo constitucional previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que estatui o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o dificultar de forma não objetivamente exigível. 8.–O entendimento perfilhado pelo Tribunal Recorrido colide com o estatuído na citada norma constitucional e reflecte um impedimento ao exercício de um direito. 9.–A contagem do prazo de 60 dias previsto no artigo 1433.º, n.º 4 do Código Civil, para propor a acção de anulação, tendo por referência a data da deliberação da Assembleia, é aplicável aos condóminos que estiveram presentes na Assembleia. 10.–A contagem de tal prazo nesses termos não pode ser aplicável aos condóminos ausentes, sob pena de ocorrer, indevidamente, a preclusão do direito de propor a acção judicial de anulação da deliberação. 11.–O Tribunal Recorrido devia ter pugnado pelo prosseguimento dos presentes autos e julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de intentar a presente acção de anulação. 12.–Decorrendo da Sentença Recorrida posição diversa, sustentando a procedência da excepção de caducidade alegada pelo Apelado, é manifesto que o tribunal “A Quo” fez uma interpretação errada do estatuído nos artigos 328.º e 1433.º, n.º 4 do Código Civil, disposições legais que resultaram manifestamente violadas, resultando igualmente violado o 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa uma vez que resulta denegado, por via do aresto recorrido, o elementar direito de acesso aos Tribunais por parte dos Apelantes. Termos em que ora se requer (..) provimento ao presente recurso e em consequência revogar a sentença recorrida, devendo em seu lugar ser proferido acórdão nos termos do qual seja julgada absolutamente improcedente a excepção de caducidade do direito dos Apelante proporem a acção de anulação das deliberações da Assembleia de Condóminos realizada no dia 03/02/2022, devendo prosseguir esta acção em primeira instância para conhecimento do mérito da presente causa”. * O i. mandatário do R. renunciou ao mandato, R. que notificado não veio a constituir novo mandatário. Não foram produzidas contra-alegações. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir: II.–Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - a questão a decidir é a de saber se não caducou o direito dos autores de pedirem a anulação das deliberações da Assembleia de Condóminos do Condomínio acima identificado, realizada no dia 3 de Fevereiro de 2022, vertidas nos pontos 1, 3 e 4 da respectiva acta, e se, em consequência, os autos devem prosseguir os seus termos. * III.– Matéria de facto O tribunal de primeira instância proferiu a seguinte decisão em termos de matéria de facto: “a)-De Facto Com relevância para a decisão, considero provados, em face do registo de entrada da petição, do teor do mencionado articulado, das certidões prediais juntas aos autos, do acordo das partes, do teor da acta da assembleia de condóminos e da convocatória não impugnadas e ainda do teor dos autos de procedimento cautelar, que foram apensados aos presentes, a seguinte factualidade: 1.–Estão registadas a favor dos Autores a aquisição da propriedade das fracções designadas pelas letras “…” e “…” do imóvel sito na Rua …, constituído em propriedade horizontal. 2.–No dia 19 de Janeiro de 2022 foi enviada aos Autores a convocatória para Assembleia Geral de Condóminos a realizar no dia 3 de Fevereiro de 2022, junta com a petição inicial como documento n.º 6, cujo teor se dá aqui por reproduzido, com a seguinte ordem de trabalhos: 1.–Apresentação e aprovação das contas de 2021; 2.–Nomeação da Administração para 2022; 3.–Apresentação e aprovação do orçamento para 2022; 4.–Deliberação sobre as dívidas das frações … e I… e cumulação das mesmas às ações executivas em curso; 5.–Análise e decisão de obras necessárias ao condomínio; 6.–Outros assuntos de interesse geral do condomínio. 3.–No dia 3 de Fevereiro de 2022, realizou-se a assembleia-geral de condóminos, conforme acta junta com a petição inicial como documento n.º 7, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no âmbito da qual foi deliberado: aprovar as contas de 2021; aprovar o orçamento para 2022; imputar aos Autores R e E os seguintes valores em dívida 3041,64 € do ano de 2020, 2140,56 € do ano de 2021 e 356,76 € do ano de 2022 e cumular tais valores ao processo executivo n.º 18425/20.3T8LSB; e imputar à Autora M… os seguintes valores em dívida 3 041,64 € do ano de 2020, 2140,56 € do ano de 2021 e 356,76 € do ano de 2022 e cumular tais valores ao processo executivo n.º …T8LSB. 4.–Os Autores não compareceram à referida Assembleia de Condóminos. 5.–Os Autores intentaram a presente acção em 14 de Abril de 2022, peticionando a anulação das deliberações da Assembleia de Condóminos realizada no dia 3 de Fevereiro de 2022, vertidas nos pontos 1, 3 e 4 da respectiva acta da referida Assembleia. 6.–A acta da assembleia de condóminos foi remetida aos Autores no dia 14 de Fevereiro de 2022. 7.–Os Autores intentaram, em 23 de Fevereiro de 2022, procedimento cautelar de suspensão das deliberações da Assembleia de Condóminos realizada no dia 3 de Fevereiro de 2022, vertidas nos pontos 1 e 4 da respectiva acta da referida Assembleia, procedimento que foi julgado procedente”. * IV.–Apreciação Sendo certo que não foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto, a primeira instância, em matéria de direito, fundamentou a sua decisão de julgar procedente a excepção de caducidade do seguinte modo: “Dispõe o n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil que “As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.”. O n.º 2 do mesmo artigo preceitua que “No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes”. Por sua vez, estabelece o n.º 4 do artigo citado que “O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.”. Como resulta dos normativos citados, assiste ao condómino que não tenha aprovado as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados o direito a pedir em juízo a anulação das deliberações no prazo de 20 dias contados da assembleia extraordinária a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo ou, caso esta não tenha lugar, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação, sob pena de caducidade. Ou seja, o prazo de caducidade começa a contar da data da “deliberação da assembleia extraordinária, ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da (primitiva) deliberação (prazo de caducidade este que se conta desde a data da deliberação mesmo para os condóminos ausentes (…)” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2021, proc. n.º 23757/19.0T8PRT-A.L1.S1, in www.dgsi.pt) e não a partir da comunicação das deliberações ao condómino ausente. Com efeito, como se refere no aresto citado, “Poder-se-á dizer que a seguir-se, apenas e só, o estatuído neste normativo - e considerando, como melhor à frente se verá, que o prazo de 60 dias previsto no nº 4 daquele normativo é aplicável tanto aos condóminos presentes como aos ausentes -, estaremos a penalizar os condóminos ausentes, na medida em que podem ter conhecimento da deliberação já depois de decorrido o referido prazo (de 60 dias) de caducidade da acção anulatória, ficando, então, despidos de meios de “atacar” a deliberação que considerem inválida ou ineficaz. Mas não é assim: sem prejuízo da obrigação que incide sobre todos os condóminos de estarem alerta sobre tudo o que se passe com o condomínio, designadamente procurando estar atentos às datas das reuniões da assembleia, nelas comparecerem e tomando conhecimento das deliberações, bem assim serem diligentes na (eventualmente pretendida) instauração de processo judicial de anulação das deliberações (dentro do prazo previsto no nº 4 do artº 1433º CC), o certo é, também, que – como bem refere o acórdão recorrido – o condómino ausente não está desprotegido, pois, como reza o nº 2 do artº 1433º, tem sempre à sua mercê o recurso à assembleia extraordinária (que pode exigir ao administrador, no prazo de 10 dias contado da comunicação da deliberação) e, caso a deliberação não tenha sido revogada por essa mesma assembleia extraordinária, pode, ainda, recorrer à acção de anulação, no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária, com vista a lograr obter essa mesma revogação (nº 4 do artº 1433º). Nem se diga que esta interpretação da posição do ausente equivalerá ao renascimento de um direito caducado (na medida em que com o decurso do prazo de 60 dias previsto no nº 4 do artº 1433º CC, caducou, para todos os condóminos, o direito de anular a primitiva deliberação). Mas não equivale. É que, embora a deliberação extraordinária, havida na assembleia extraordinária requerida pelo condómino ausente seja uma deliberação confirmatória da primitiva deliberação (sendo revogatória, obviamente que não há fundamento para a intervenção judicial), o objecto da acção de anulação instaurada pelo ausente (já) não é a primitiva deliberação, mas, sim, a deliberação extraordinária” (veja-se, no mesmo sentido, a jurisprudência citada no mesmo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, vg. de 19.06.2019, proc. 3125/17.0T8VIS.C1.S1, in www.dgsi.pt e o Acórdão do Tribunal Constitucional de 9 de Dezembro de 2010, proc. n.º 441/2010). Por outro lado, estando em causa um prazo de caducidade, só com a instauração da acção no prazo mencionado de 60 dias aquela não ocorre, não possuindo o procedimento cautelar intentado a virtualidade de impedir a caducidade, pois que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, como dispõe o artigo 328.º do Código Civil (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de Junho de 2018, proc. n.º 1185/10.3TBABF.E1, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Setembro de 2018, proc. 285/16.0T8ESP.P1, base de dados citada). Voltando ao caso dos autos, considerando que as deliberações cuja anulação se requer tiveram lugar na Assembleia de Condóminos realizada em 3 de Fevereiro de 2022 e que a acção em apreço só foi intentada a 14 de Abril de 2022, é manifesto que caducou o direito de acção, tendo de proceder a excepção de caducidade invocada”. Para ser mais clara e completa a citação do acórdão do STJ de 11.11.2021 (e a citação que nele se faz do acórdão do STJ de 19.6.2019, transcrevemos a partir do seu texto: “Como bem se diz no acórdão recorrido, aceitar que a contagem do prazo de caducidade da acção anulatória apenas se iniciaria com a comunicação referida no nº 6 do artigo 1432 do CC (relativamente a todos os condóminos – ausentes ou presentes ou representados), seria estimular o laxismo/absentismo e a indefinição das questões condominiais, ao contrário do que foi e é desiderato do legislador, pois (precisamente prevendo os meios de impugnação aludidos naquele artº 1433º CC) é claro que, pela natureza das questões envolvidas e interesses em jogo, pretendeu-se que os problemas da propriedade horizontal fossem resolvidos de preferência fora da (natural) morosidade dos tribunais, com a maior celeridade possível e, se possível, de forma consensual para evitar a criação ou o agravamento de conflitos entre condóminos (veja-se, v.g., a possibilidade de recurso a um centro de arbitragem). Foi neste entendimento que o Tribunal Constitucional veio a decidir “(…) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo para intentar acção de anulação dedeliberação do condomínio é de sessenta dias, indistintamente quer para condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data da deliberação,e não da data da comunicação ao condómino ausente.”[10]. *** E a jurisprudência dos tribunais comuns tem seguido esta posição: que o prazo de 60 dias para intentar acção de anulação de deliberação do condomínio, previsto no art. 1433.º, n.º 4, do CC, conta-se a partir da data da deliberação e não da data da comunicação ao condómino ausente. Assim, ilustrativamente, veja-se, v.g., o Ac. do STJ de 19.06.2019 (proc. 3125/17.0T8VIS.C1.S1 - FÁTIMA GOMES), que concentra a argumentação que vem sendo seguida, com pertinentes referências de jurisprudência e doutrina, designadamente sobre o sentido daquela norma do artº 1433º do CC e do quadro evolutivo da legislação até se chegar à actual solução. Escreveu-se neste aresto: «No Ac. do STJ de 3/10/2002, no proc. 02B1816[11], veio a dizer-se o seguinte: “Entendeu-se no acórdão recorrido .... que, não tendo o autor, ausente da Assembleia Geral de 8 de Março de 1999, instaurado a acção nos 60 dias subsequentes à data das deliberações tomadas naquela, não foi respeitado o prazo consignado no art. 1433º, nº 4, do C.Civil (1), pelo que caducou o seu direito de as impugnar. Sustenta, em contrapartida, o recorrente que tal caducidade não ocorreu, uma vez que o prazo de 60 dias a que se refere o nº 4 do art. 1433º só pode contar-se a partir da data da deliberação para os condóminos que tenham comparecido à assembleia e não para os condóminos ausentes, pois em relação a estes esse prazo tem de contar-se a partir do conhecimento das deliberações (as quais têm que ser, por força do nº 3 do art. 1432º, comunicadas a todos os condóminos ausentes). Quid juris? Sob a epígrafe "Impugnação das deliberações" estabelece o art. 1433º que "as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado" (nº 1). Acrescentando que "o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação" (nº 4). Por seu turno prescreve o nº 5 do art. 1432º que "as deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes". Consignando-se no nº 6 que "as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de 30 dias". Divergem a jurisprudência e a doutrina acerca da interpretação daquele art. 1433º, nº 4, no que respeita à caducidade do direito de impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, nomeadamente quanto à necessidade ou não da sua conjugação com o nº 6 do art. 1432º. Assim, entendem uns que todas as deliberações devem ser comunicadas aos condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias (e não apenas no caso das deliberações sujeitas a unanimidade de votos, tomadas sob condição de aprovação pelos condóminos ausentes), como resulta do nº 6 do art. 1432º em correlação com o nº 2 do art. 1433º, já que "aquele nº 6 é uma disposição genérica e não apenas complementar do nº 5. Em consequência, da falta de comunicação resulta o adiamento do início do prazo para propositura da acção de impugnação". Como refere Sandra Passinhas "o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contado sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes". Defendem outros a orientação diversa de que "actualmente os condóminos faltosos terão de diligenciar no sentido de conhecerem o teor das deliberações para, se o desejarem, poderem impugná-las no prazo dilatado de 60 dias sobre a data da deliberação e não da comunicação da deliberação, como primitivamente se estipulava". É esta última, a nosso ver, a opinião que melhor se coaduna com uma interpretação historico-actualista, sistemática e teleológica (racional), onde se não esqueça a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº s 1 e 3). Em primeiro lugar, a actual redacção do art. 1433º, nº 4, adveio da publicação do Dec.Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, em correspondência com o seu anterior nº 2, que substituiu. Este nº 2 prescrevia que "o direito de propor a acção caduca, quanto aos condóminos presentes, no prazo de 20 dias a contar da deliberação e, quanto aos condóminos ausentes, no mesmo prazo a contar da comunicação da deliberação". Ocorrem, com o novo texto, duas sensíveis alterações: foi alargado de 20 para 60 dias o prazo para os condóminos ausentes impugnarem as deliberações; deixou, no entanto, de se fazer referência à comunicação da deliberação como início do prazo da impugnação, passando tão só a aludir-se à data da deliberação. Se o legislador, sabendo que na redacção anterior se referia expressamente a data da comunicação aos condóminos ausentes e, mesmo assim, resolveu excluir essa referência, certamente o fez consciente de que outro sentido se pretendeu. Em nosso entender, tais alterações têm um significado evidente: se, por um lado, o legislador, relativamente aos condóminos ausentes, alargou o prazo para impugnação das deliberações anuláveis de 20 para 60 dias, assim lhes concedendo uma maior dilação para poderem averiguar em concreto do teor das deliberações tomadas em assembleia geral (o que, em princípio, constitui um benefício para aqueles e se justifica em razão da ausência na assembleia), por outro lado quis tutelar a segurança e operacionalidade das deliberações tomadas, impedindo que, devido a circunstâncias alheias (ausência em parte incerta) ou imputáveis aos condóminos ausentes (intencional impedimento da comunicação), estes se refugiem na alegação do desconhecimento do que se deliberou nas assembleias para, com base nesse fundamento, passados meses ou anos, atacarem as deliberações tomadas ou dilatarem, com tal expediente, a realização de inovações, obras ou quaisquer outras diligências que afectariam todos os interessados e tornariam praticamente ingovernável o condomínio. É que os condóminos têm cada vez mais que se revelar como pessoas responsáveis e preocupadas com a resolução dos problemas que afectam o condomínio e, nessa medida, devem procurar estar ao corrente de todas as situações que lhe digam respeito. Assim, ainda que não compareçam nas assembleias gerais (por não quererem ou não o poderem fazer - em todo o caso sempre se poderão fazer representar), desde que saibam da sua realização devem diligenciar por conhecerem o que foi deliberado e, caso não estejam de acordo, utilizarem rapidamente o direito de impugnação para não impossibilitarem, por largo tempo, a eficácia das deliberações tomadas. Doutro passo, o argumento de que o nº 6 do art. 1432º é uma norma geral, de aplicação a todas as deliberações de condóminos, contende claramente com o elemento sistemático da interpretação. Com efeito, resulta do nº 5 do citado art. 1432º que as deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, sob condição da aprovação dos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes (sublinhado nosso). Ora, os números seguintes referem, precisamente, a necessidade de comunicação das deliberações a todos os condóminos ausentes (nº 6), a possibilidade de estes comunicarem à assembleia o seu assentimento ou a sua discordância (nº 7), a presunção que advém do silêncio dos ausentes (nº 8). Desta forma, da inserção sistemática da norma do nº 6 do art. 1432º - colocada na sequência e regulamentando, de certo modo, o preceituado no nº 5 - deve concluir-se que a mesma se reporta tão somente às deliberações que têm que ser aprovadas por unanimidade dos condóminos. Concluindo, face ao exposto, "o direito de os condóminos ausentes da assembleia geral impugnarem as deliberações nelas tomadas por contrárias à lei ou aos regulamentos, caduca no prazo de 60 dias contados sobre a data das deliberações, independentemente da sua comunicação".». Outras decisões do STJ apontam no mesmo sentido: –Ac. do STJ no proc. 416/07.1TBAMD.L1.S1, de 23/2/2010, assim sumariado: I– A caducidade do direito de propositura da acção de anulação ocorre, no prazo de vinte dias, contado sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, no caso de a mesma não ter sido solicitada, no prazo de sessenta dias, indistintamente, quer para os condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data da deliberação, e não da data da respectiva comunicação ao condómino não presente, traduzindo o objectivo do legislador em privilegiar os meios extrajudiciais ou parajudiciais de revogação das deliberações anuláveis, em detrimento da via da anulação judicial, propriamente dita. II– Caducando o direito de anulação com o decurso do prazo de sessenta dias sobre a data da deliberação primitiva, renasce com a deliberação extraordinária, na hipótese de ser confirmatória daquela, o direito de o condómino lesado pedir a correspondente anulação judicial, e não já da deliberação primitiva, muito embora esta tenha o mesmo objecto daquela. III–Apesar de o autor ter requerido a realização de uma assembleia extraordinária tendente à revogação das deliberações produzidas na assembleia primitiva, desatendida pelo administrador do condomínio, que a não convocou, o que deveria ter feito, no prazo de vinte dias, sem que o autor tenha interposto recurso desse acto do administrador para a assembleia de condóminos, confrontado com a sua não designação, a não ter optado pela via da arbitragem, deveria, então, ter proposto a acção anulatória, dentro do prazo legal dos sessenta dias, contados da data da deliberação primitiva, sob pena de caducidade. IV– O condómino, perante uma deliberação inválida ou ineficaz, que não mereça a sua aprovação, pode exercer três faculdades, ou seja, exigir do administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, no prazo de dez dias, sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem, no prazo de trinta dias, ou propor uma acção judicial de anulação da deliberação, no prazo de sessenta dias, a partir da data da deliberação primitiva. –Ac. do STJ no proc. 99A1089, de 11-1-2000 “Por seu turno, o artigo 1433 prescreve no seu n. 1 que "as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado", acrescentando no seu n. 4 que o direito de propor a acção de anulação caduca, no caso de não ter sido solicitada assembleia extraordinária, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. 11.–Ora, compaginando a primitiva redacção do artigo 1432 e 1433 com a nova, facilmente constatamos que, com o Decreto-Lei n. 267/94, o legislador introduziu alterações significativas, tanto no capítulo da convocação e funcionamento da assembleia de condóminos, como no da impugnação das respectivas deliberações. Assim, (...), quanto à caducidade do direito de propor a acção anulatória, deixou de distinguir-se entre condóminos presentes e condóminos ausentes. No domínio do anterior n. 2 do artigo 1433, o prazo de caducidade era sempre de 20 dias, contando-se, no entanto, para os presentes, da deliberação e, para os ausentes, da comunicação da deliberação. Agora, contudo, não tendo sido solicitada assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação (vigente n. 4 do artigo 1433). O que significa que, actualmente, como pondera Rui Vieira Miller, os condóminos faltosos terão "de cuidar diligentemente de se informar sobre se teve ou não lugar a assembleia e se novo dia foi efectivamente designado" (cfr. "A Propriedade Horizontal no Código Civil", 3. edição, 1998, página 272) e terão, de igual modo, de diligenciar no sentido de conhecerem o teor das deliberações, para, se o desejarem, poderem impugná-las no prazo dilatado de 60 dias (repare-se que o primitivo prazo de 20 dias foi alargado) sobre a data da deliberação. Não da comunicação da deliberação, como primitivamente se estipulava.” »[12]. *** Seguindo o entendimento explanado, escreveu-se no acórdão recorrido: «Em suma, o condómino ausente nunca ficará cerceado no seu direito de recorrer aos tribunais para anular as deliberações das assembleias de condóminos que considere anuláveis à luz do nº1 do artigo 1433º do Código Civil. Até porque o condómino que impugnar uma deliberação e exigir a convocação da assembleia extraordinária e a mesma tendo sido convocada, na hipótese de vir a confirmar a deliberação tomada na assembleia primitiva, pode, ainda, dentro do prazo de 20 dias a contar dessa assembleia extraordinária, recorrer à acção de anulação. A inércia do administrador em convocar a assembleia extraordinária após lhe ser exigida pelo condómino impugnante ou a convicção por esse administrador de que não foram tomadas deliberações inválidas ou ineficazes, não faz coartar o direito desse condómino no sentido de ainda poder recorrer para a assembleia, sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem ou recorrer à acção de anulação. E pelo contrário, a inércia do condómino impugnante que não vê a assembleia extraordinária marcada após a ter exigido nos 20 dias seguintes à sua impugnação, faz caducar o direito de propor a acção de anulação se no prazo de 60 dias, após a data da deliberação, não o fizer. Sendo também unânime na Jurisprudência e na doutrina que “os condóminos faltosos à assembleia terão de cuidar diligentemente de se informar sobre se teve ou não lugar a mesma e se novo dia foi efectivamente designado e terão, de igual modo, de diligenciar no sentido de conhecerem o teor das deliberações, para, se o desejarem, poderem impugná-lo no prazo dilatado de 60 dias (repare-se que o primitivo prazo de 20 dias foi alargado) sobre a data da deliberação e não da comunicação da deliberação, como primitivamente se estipulava” in Ac. TRP 12.09.2009, Proc. 5944/06.0TBVFR.P1; Ac. STJ de 19.06.2019, Proc. 3125/17.0T8VIS.C1.S1, in www.dgsi.net).». (…) Poderia, é certo, argumentar-se, em desfavor da posição ora seguida, com o disposto no artº 329º do CC (segundo o qual “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direto puder legalmente ser exercido”), o que, seguindo-o “à letra”, levaria a que esse prazo apenas começaria a contar quando as deliberações da assembleia chegassem ao conhecimento dos condóminos. Não nos parece, porém, que este argumento seja capaz de alterar a posição ora seguida, na medida em que não vemos que seja de molde a “destruir” os vários e consistentes “contra-argumentos” referidos supra e que vêm sendo reiterados pela jurisprudência. Para além de que a interpretação do art.º 1433.º do CC, que aqui seguimos, é a que mais se ajusta aos critérios interpretativos ínsitos no art.º 9.º do CC, ponderando a apontada evolução legislativa e o contexto da solução no seio do sistema jurídico e das soluções consagradas quanto à necessidade de comunicar aos condóminos o teor das deliberações adoptadas”. (fim de citação). No mesmo sentido encontramos (na dgsi): –o acórdão da Relação do Porto de 3.7.2012, proferido no processo 1168/10.3TBPNF-A. Nele lê-se: “(…) Tem havido alguma controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca da interpretação daquele art.º 1433.º, n.º 4, nomeadamente quanto à necessidade de articulação daquela norma com o disposto no n.º 6 do art.º 1432.º. De facto, segundo esta última disposição legal, “as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias”. Assim, entendem uns que todas as deliberações devem ser comunicadas aos condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias (e não apenas no caso das deliberações sujeitas a unanimidade de votos, tomadas sob condição de aprovação pelos condóminos ausentes – n.º 5 do artigo 1432.º) Para Sandra Passinhas a comunicação das deliberações é instrumental do exercício do direito de impugnação. Defende por isso que, no caso de não ter sido solicitada assembleia extraordinária, o prazo de 60 dias conta-se a partir da data da deliberação, para os condóminos presentes, e da data da sua comunicação, para os condóminos ausentes[1]. A não comunicação ou a comunicação tardia não torna a deliberação inválida ou ineficaz; apenas faz adiar o termo do prazo para uma possível impugnação[2]. Nas mesmas águas navegam Aragão Seia[3] e alguma jurisprudência[4]. Os dois principais argumentos desta corrente são: o de que o n.º 6 do artigo 1432.º se aplica genericamente às deliberações da assembleia de condóminos; e o de que outra solução poderia impedir o condómino ausente de saber qual a deliberação tomada (bastaria ao administrador nunca lhe comunicar a deliberação ou comunicar-lha expirados os 60 dias do prazo para a acção de anulação). Não acolhemos estes argumentos nem a solução para que apontam. O DL 267/94 provocou modificações relevantes quanto à possibilidade dos condóminos reagirem contra as deliberações da assembleia. A par da impugnação judicial já anteriormente admitida, concedeu mais duas vias alternativas de reacção a deliberações inválidas ou ineficazes, consagradas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1433.º: a faculdade de exigir ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação de tais deliberações; e o poder de sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem. Para accionarem a primeira dessas vias alternativas dispõem os condóminos: de um prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação – comunicação que deve ser feita por carta registada com aviso de recepção (n.º 6 do artigo 1432º), para os condóminos ausentes; ou de um prazo de 30 dias, contado nos mesmos termos, para promoverem a segunda. Como referido, o n.º 4 do artigo 1433.º, substituindo o anterior n.º 2, deixou de fazer alusão à comunicação da deliberação aos condóminos ausentes para efeitos do início da contagem do prazo para impugnação judicial da deliberação. O direito de propor a acção de anulação caduca agora no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação e não sobre a data da comunicação. Se o legislador, sabendo que na redacção anterior se referia expressamente à data da comunicação aos condóminos ausentes e, mesmo assim, resolveu excluir essa referência, certamente o fez consciente de que este outro sentido era o pretendido – artigo 9º, nºs 1 e 3, do CC. Podemos avançar mais um pouco, ancorados no acórdão do Tribunal Constitucional de 09.10.2010[5]. Se a gestão do condomínio se processar de forma regular, é natural que no termo do prazo de 60 dias a que se refere o n.º 4 do artigo 1433.º já tenham decorrido os prazos de caducidade mais curtos de 10 e 30 dias, a contar da comunicação, estabelecidos para os meios alternativos de reacção a deliberações da assembleia, já não sendo exercitável pelos condóminos o direito de as impugnar por qualquer das vias previstas. Mas, se no termo final do prazo de 60 dias, ainda não tiverem começado a contar ou não tiverem ainda findado aqueles prazos de 10 e 30 dias, devido a omissão da comunicação ou comunicação tardia da deliberação aos condóminos ausentes, essa situação não implica a definitiva preclusão da satisfação do interesse em impugnar, pois subsiste a possibilidade de recurso aos meios alternativos. “Na realidade, esse prazo de 60 dias – em face dos termos da estatuição do n.º 4 e da sua inequívoca adstrição ao direito nele previsto – não pode valer, independentemente do que possa ter sido a intenção legislativa, como um prazo-limite objectivo para todas as vias de impugnação, mas apenas o prazo especificamente aplicável à propositura directa da acção de anulação, pelo que o seu decurso total em nada prejudica o exercício do direito de impugnação, pelos meios previstos no n.º 2 ou n.º 3 do artigo 1433.º, dentro dos respectivos prazos. E nem sequer importa o afastamento do recurso à via judicial, pois, se o condómino optar pela convocação de uma assembleia extraordinária, a deliberação desta … é anulável judicialmente; se optar pelo recurso a um centro de arbitragem, a decisão arbitral terá, sem mais, a força e produzirá os efeitos de uma decisão judicial (artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto)”. Pode certamente questionar-se a coerência interna do sistema no que toca à indiferenciação de tratamento de condóminos presentes e ausentes, quanto ao início da contagem do prazo de 60 dias para a propositura da acção de anulação da deliberação, tendo particularmente em conta a obrigatoriedade de comunicação das deliberações aos que não estiverem presentes na assembleia. Mas, como se ponderou num acórdão desta Relação, “quem vive em condomínio sabe que tem responsabilidades para com os seus compartes, que há encargos comuns que por todos têm de ser assumidos, que a vida em propriedade horizontal, com integração de várias fracções em unidade predial, acarreta incómodos e afazeres para os seus proprietários, que o exercício dos seus direitos e deveres obedecem a regulamentos e normas, não pode ignorar que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício bem como o pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos, que há uma administração para as partes comuns do edifício que compete à assembleia de condóminos e a um administrador, etc., etc”[6] Os condóminos faltosos terão, portanto, de ser diligentes e recolher informação sobre se a assembleia de condóminos se realizou e quais as deliberações tomadas para, se o desejarem, poderem impugná-las no prazo dilatado de 60 dias agora estabelecido na lei[7]. Pronunciando-se sobre a alegada violação do princípio da igualdade, assente na criação de um regime menos favorável do que vigora para os condóminos presentes, o mencionado acórdão do Tribunal Constitucional discorreu do seguinte modo: “(…) resultando a ausência de um factor da esfera pessoal, e mesmo quando ela não proceda de desinteresse ou incúria, mas antes de uma razão objectivamente justificativa, não se afigura que o princípio da igualdade imponha ao legislador medidas legais compensatórias, de forma a colocar o ausente, em todos os planos e para todos os efeitos, exactamente na mesma posição do condómino presente. (…) o condómino ausente tem sempre garantido, em qualquer circunstância o que é essencial: uma oportunidade efectiva em exercitar o seu direito de impugnar, com garantia de intervenção, ainda que em via de recurso, de uma instância judicial”. É o conjunto de todas estas razões que nos leva a concluir que o prazo de 60 dias estabelecido no n.º 4 do artigo 1433.º do CC se conta a partir da deliberação, tenha esta sido ou não comunicada ao condómino ausente[8].[1] –o acórdão da Relação do Porto com o nº RP2020112318299/19.7T8PRT.P1, de 23.11.2020, cujo sumário, aqui parcialmente transcrito, lê: “I- O condómino, perante uma deliberação inválida ou ineficaz, que não mereça a sua aprovação, pode exercer três faculdades, ou seja, exigir do administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, no prazo de dez dias, sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem, no prazo de trinta dias, ou propor uma acção judicial de anulação da deliberação, no prazo de sessenta dias, a partir da data da deliberação primitiva. II- A caducidade do direito de propositura da acção de anulação de deliberação, ocorre, no prazo de vinte dias contado sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, no caso de a mesma não ter sido solicitada, no prazo de sessenta dias (art.º 1433.º, n.º 4, do Cód. Civil), indistintamente, quer para os condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data da deliberação, e não da data da respectiva comunicação ao condómino não presente. (…)”. –O acórdão da Relação de Lisboa de 22.4.2021, proferido no processo 23757/19.0T8PRT-A.L1-8; –O acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no processo 760/16.7T8PTM.E1 em 07.12.2017, em cujo sumário se lê: “O prazo de impugnação judicial das deliberações da assembleia de condóminos é igual quer eles estejam presentes ou ausentes na assembleia”; –O acórdão da Relação do Porto proferido no processo nº 26113/15.6T8PRT-A.P1 em 4.12.2017, em cujo sumário se lê: “I – (…) III– O prazo de caducidade de 60 dias, previsto no nº 4 do artigo 1433º do Código Civil, de propositura das ações anulatórias a que se reporta o nº 1 do mesmo normativo, conta-se desde a data da deliberação, mesmo para o condómino ausente”. * Concordamos com a orientação jurisprudencial que antecede, que resolveu as divergências iniciais, e concretamente as questões que os recorrentes derivam do artigo 329º do Código Civil e da violação do princípio do acesso à justiça constitucionalmente consagrado. Os recorrentes não apresentam argumentação nova que contrarie a argumentação que foi usada na orientação jurisprudencial que acolhemos, pelo que concordando com a referida orientação e não tendo argumentos novos que apreciar, nada temos a censurar à decisão recorrida que perfilhou a mesma orientação. Confirmaremos, pois, a decisão e julgaremos improcedente o recurso. Tendo nele decaído, são os recorrentes responsáveis pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC. V.–Decisão Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Registe e notifique. Lisboa, 28.9.2023 Eduardo Petersen Silva Anabela Calafate Adeodato Brotas [1]São notas de rodapé nº 1 a 8 do acórdão que estamos a transcrever, as seguintes: [1] “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Industrial”, 2.ª edição, página 249; [2] Idem, nota 641, página 259.; [3] Propriedade Horizontal”, 2.ª edição, páginas 186/187.; [4] Por exemplo, o acórdão do STJ de 21.01.2003, no processo n.º 02A3883, em www.dgsi.pt.; [5] Acórdão n.º 482/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 26 de Janeiro de 2011, fls. 5184 a 5186.; [6] Acórdão de 12.10.2009, no processo n.º 5944/05.0TBVFR.P1, no endereço electrónico já assinalado. [7] Rui Vieira Miller, “A Propriedade Horizontal no Código Civil”, 3.ª edição, página 272. [8] Neste mesmo sentido, para além do acórdão já mencionado na nota 8, cfr. os acórdãos do STJ de 03.10.2002, no processo 02B1816, e de 17.03.2005, no processo n.º 05B018, bem como o acórdão da Relação de Lisboa de 25.11.2008, no processo n.º 2838/2008-1, todos no citado endereço. |