Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12856/20.6T8LSB-G.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ACÇÃO DE REGULAÇÃO
ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO MENOR
MENOR RESIDENTE EM FRANÇA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Se no decurso de ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais instaurada em Portugal – em virtude de o menor ter residência habitual no nosso país – este for autorizado pelo tribunal a fixar residência junto da mãe, em França, e por via dessa autorização aí passe a residir com caráter de estabilidade, o tribunal português passa a ser internacionalmente incompetente para julgar a ação, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 8º, nº 1, e 9º nº 1, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, mantendo apenas competência pelo período de três meses após a deslocação da criança para o Estado membro da nova residência, e restrita à alteração de decisão sobre o direito de visita proferida no Estado membro da anterior residência do menor, antes da deslocação.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:



Relatório



A. L. B., divorciada, de nacionalidade francesa, residente na Rua (…), em Lisboa, veio intentar, em 22 de junho de 2020, ao abrigo dos artigos 34.º e ss. do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, contra M. R., de nacionalidade austríaca, residente em 96, Rue (…), França, ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais referente ao filho de ambos, A(…).
***

Realizada conferência de pais em 27 de agosto de 2020, ficou a constar da ata respetiva, além do mais, que a Requerida vivia com o filho, no nosso país, desde agosto de 2019, mantendo o Requerido, residência em França. A título provisório foi decidido fixar a residência do menor junto da mãe, sendo as responsabilidades parentais de particular importância exercidas por ambos os progenitores, tendo sido igualmente fixados pensão de alimentos e regime de visitas.
*

Na pendência da ação de regulação das responsabilidades parentais, o Requerido veio viver para Portugal.
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Em 11 de maio de 2021, A.L.B. deduziu pedido de alteração de residência do menor para Divonne-Les-Bains, em França, fundamentando o seu pedido na circunstância de pretender aí passar a trabalhar e a residir.

O incidente foi processado por apenso (Apenso D).

Nesse processo, entre outros, foram julgados como provados os seguintes factos:
1.–A(…) nasceu em França a 13 de Agosto de 2014, sendo filho da requerente e do requerido.
2.–A requerente tem o estatuto de “travailleur frontalier” – trabalhadora da fronteira – o que implica trabalhar para empresas situadas na Suíça, tendo residência em França nas regiões próximas da fronteira daquele primeiro país.
3.–A requerente tem um visto de trabalho emitido pela Suíça cuja validade depende do seu contrato de trabalho com a empresa daquele país onde labora.
4.–Em Junho de 2015 após o nascimento de A(…) a requerente iniciou o desempenho de funções na empresa suíça theGVA com um contrato de duração indeterminada a tempo parcial, recebendo actualmente como remuneração 3000 francos suíços mensais.
5.–Para aumentar estes rendimentos, que reputa insuficientes para fazer face a todas as despesas, a requerente em Janeiro de 2017 celebrou um outro contrato de trabalho com a empresa Performance Consultants, recebendo por mês 3360 francos suíços.
(…)
7.–A partir de 1 de Outubro de 2019 a requerente fixou a sua residência em Portugal, na sequência de um destacamento temporário por parte da entidade empregadora, pelo período de um ano, até ao termo de tal pela entidade empregadora em causa.
8.–A entidade empregadora pretende que a requerente regresse a França.
9.–Tal regresso é também necessário para renovação do visto de trabalho transfronteiriço.
10.–A requerente e a sua entidade empregadora têm uma relação cordial de pessoas que se conhecem há muitos anos por terem sido antes colegas de trabalho.
11.–A requerente pretende restaurar um apartamento em Divonne.
12.–O A(…) sempre viveu com a mãe, aqui requerente.
13.–O requerido está reformado, não tem obrigações profissionais e não tem ligações pessoais em Portugal.
14.–A requerente fez a base da sua vida em Divonne.
15.–O requerido tem casa em Divonne, tendo vindo para Portugal para estar com o filho.
(…)
19.–O requerido não tem amigos, nem familiares em Portugal.
20.–O menor já está matriculado na escola pública de Divonne-Sur-Les-Bains, para o ano de 2021/2022.
21.–O requerido está reformado e não fala português, não tendo especial ligação a este país.
22.–O menor vive com ambos os progenitores entre 2015 e 2017.
23.–O menor passa a maior parte do tempo com a mãe, sendo esta a sua figura de referência.
27.–A requerente dispõe de bens imóveis em França, alguns arrendados, em conjunto com a mãe e a irmã.
29.–A(…) viveu já a separação dos progenitores, mudança de país, mudança de escola e a separação do pai.
(…)
35.–O requerido veio viver para Portugal para estar com o filho, estando em França à espera do mesmo pois a requerente disse que voltaria em Setembro de 2020.
(…)”
E resultaram como não provados, entre outros, os seguintes:
“(…)
21.Ao longo dos três anos em que o menor se encontra em Portugal, estabeleceu uma rede de amigos com que convive e está familiarizado com Portugal, sendo as suas memórias dos últimos três anos correspondentes à sua vida em Portugal.
(…)
30.É a segunda vez que a requerente evita a realização de um julgamento, pois já o fez em França e está a fazê-lo em Portugal.
31.A requerente iniciou um processo em França do qual desistiu para iniciar um processo de regulação em Portugal e quando percebeu que poderá não conseguir aquilo que pretende tenta voltar novamente para França comportamento que vem na linha de conduta que adopta desde o início de colocar os seus interesses à frente dos interesses do menor, tal como fez quando em 2020 garantiu no tribunal francês que ia regressar em 2020 e uns dias depois de o ter feito matriculou o menor numa escola em Portugal sem conhecimento do requerido.
32.Para dar credibilidade à sua vontade e desiderato, alega que o seu contrato de trabalho cessará se não regressar a França.
(…).”
Em 8 outubro de 2021, o incidente foi julgado procedente por provado e em consequência o menor foi autorizado a acompanhar a mãe para França, aí fixando a sua residência.
Em 13 de outubro de 2021, em cumprimento da referida decisão, a Requerida veio comunicar ao tribunal a sua residência em França (…), tendo, ainda, declarado que também a havia comunicado ao Requerido.
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Em 11 de fevereiro de 2022, o Requerido dirigiu requerimento ao processo, no âmbito do qual, e além do mais, pugnou pela alteração do regime provisório de visitas decretado, para uma residência alternada.
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Em 24 de fevereiro de 2022, a requerida veio suscitar a incompetência dos tribunais portugueses para dirimir o presente litígio, alegando, para tanto, em síntese, que:
- O menor reside em França com a mãe;
- Em razão da alteração da residência do menor, verificada em 18 de outubro de 2021, importa aplicar o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental;
- O menor é nacional francês e o seu centro familiar, social e escolar encontra-se em França desde que aí passou a residir;
- A única ligação entre o menor e Portugal é, neste momento, o facto de o seu pai aqui residir formalmente, embora, em termos práticos, passe a maioria do seu tempo em Divonne-Les-Bains.
- Caso o Tribunal decida pela residência alternada, aquele deixará necessariamente de residir em Portugal, alterando a sua residência para junto do filho;
-Termos em que deverá o tribunal considerar-se internacionalmente incompetente para julgar os presentes autos.
Termina, pedindo,
a)-Que o Tribunal se declare internacionalmente incompetente para julgar os presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003;
b)-Subsidiariamente, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento, que o Tribunal, considerando ter competência internacional, i) suspenda a instância em relação à totalidade ou a parte do processo em questão e convide as partes a apresentarem um pedido aos tribunais franceses, ou ii) apresente pedido aos tribunais franceses para que se declarem competentes.
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Notificado para se pronunciar sobre a exceção de incompetência internacional, disse o Requerido, que o tribunal português mantém a sua competência, nos termos do art. 8º, nº 1, do Regulamento (CE) 2201/2003, do Conselho, sendo também aquele que se encontra em melhores condições para decidir o processo, avaliar a situação real do menor e o alcance prático das medidas que venham a ser tomadas.
Termina, assim, pedindo seja julgada improcedente por não provada a exceção de incompetência dos tribunais portugueses arguida pela Requerida, ao abrigo do regime contido no artigo 12.º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003.
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O Ministério Público pugnou pela improcedência da exceção.
***

A questão foi decidida em 1ª instância nos seguintes termos:
“(…)

A requerente respondeu ao alegado, tendo suscitado uma questão prévia que se prende com a competência deste Tribunal para tramitar e decidir os autos, agora que A(…) se encontra em França com a mãe, conforme autorizado em decisão proferida e transitada em julgado no apenso D.

O Requerido, notificado para se pronunciar sobre o pedido, deduziu oposição, por entender que se mantém a competência do tribunal português para tomar decisão, por ser o da residência do menor à data da instauração do processo e ser aquele que se encontra em melhores condições para apreciar as questões apresentadas, a situação real do menor e o alcance prático das medidas que venham a ser tomadas em prol do seu superior interesse, ao abrigo do preceituado no artigo 12.º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003.
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O Ministério Público promoveu que seja declarada improcedente a exceção de incompetência do Tribunal português, pelas razões invocadas pelo Requerido.
***

Resulta da hermenêutica do art. 8º do Regulamento 2201/2003, de 27 de Novembro que é competente em matéria de responsabilidades parentais o Tribunal competente do Estado-Membro onde a criança residia habitualmente à data em que o processo foi instaurado.
O previsto nos arts. 9º, 10º e 12º do diploma em apreço não têm relevo no caso concreto.
À data da propositura desta acção o A(…) residia em Portugal com os progenitores os quais aceitaram a competência deste Tribunal. Tal como refere a Ex. Procuradora da República, não obstante a criança estar há alguns meses em França tal obsta a que o seu superior interesse melhor seja sustentado perante este Tribunal. Desde logo, por toda a prova já produzida (incluindo as perícias), com o consequente conhecimento da realidade familiar da criança. Mas também porque graças aos mecanismos de cooperação internacional e avanços tecnológicos nada obsta a que o Tribunal tome conhecimento da actual situação vivencial de A(…), assim encontrando a regulação do exercício das responsabilidades parentais que melhor se adeque ao seu superior interesse. Não se vê, assim, motivo sequer para lançar mão do disposto no art. 15º do Regulamento, como subsidiariamente é pedido.
Face ao que precede, julgo improcedente a invocada excepção de incompetência internacional deste Tribunal.
Custas pela requerente, com taxa de justiça em 1 UC.”.
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Inconformada com a decisão, dela vem a Requerida recorrer, tendo apresentado as seguintes conclusões:

A.Por despacho datado de 05 de maio de 2022, com a referência citius n.º 415145902, o Tribunal a quo decidiu o seguinte: “Resulta da hermenêutica do art. 8º do Regulamento 2201/2003, de 27 de Novembro que é competente em matéria de responsabilidades parentais o Tribunal competente do Estado-Membro onde a criança residia habitualmente à data em que o processo foi instaurado. O previsto nos arts. 9º, 10º e 12º do diploma em apreço não têm relevo no caso concreto. À data da propositura desta acção o A(…) residia em Portugal com os progenitores os quais aceitaram a competência deste Tribunal. Tal como refere a Ex. Procuradora da República, não obstante a criança estar há alguns meses em França tal obsta a que o seu superior interesse melhor seja sustentado perante este Tribunal. Desde logo, por toda a prova já produzida (incluindo as perícias), com o consequente conhecimento da realidade familiar da criança. Mas também porque graças aos mecanismos de cooperação internacional e avanços tecnológicos nada obsta a que o Tribunal tome conhecimento da actual situação vivencial de A(…), assim encontrando a regulação do exercício das responsabilidades parentais que melhor se adeque ao seu superior interesse. Não se vê, assim, motivo sequer para lançar mão do disposto no art. 15º do Regulamento, como subsidiariamente é pedido. Face ao que precede, julgo improcedente a invocada excepção de incompetência internacional deste Tribunal.”

B.O presente recurso de apelação tem como objeto o mencionado despacho do Tribunal a quo datado de 05 de maio de 2022, somente na parte relativa ao indeferimento da exceção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses (e portanto, naturalmente do Tribunal a quo) que a ora Recorrente invocou nos autos no seu requerimento datado de 24 de fevereiro 2022 com a referência citius n.º 31792726, e ao indeferimento da aplicação do mecanismo de transferência da competência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação previsto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (doravante “Regulamento (CE) n.° 2201/2003”), e não sobre qualquer outra parte do já mencionado despacho.

C.No despacho objeto do presente recurso, afirma o Tribunal a quo, que mantém a sua competência internacional para prosseguir com o processo de regulação das responsabilidades parentais relativamente ao Menor A(…), uma vez que nos termos do artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.”, acrescentando que o previsto no artigo 9.º do mencionado Regulamento Europeu, bem como o mecanismo consagrado no seu artigo 15.º, não são aplicáveis nem relevantes para o caso concreto, o que não merece a concordância da ora Recorrente.

D.A ratio do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 assenta no critério da proximidade do foro com o Menor, conforme se pode retirar do seu considerando (12): “As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.”.

E.Sendo que, segundo a jurisprudência portuguesa, o conceito de residência habitual deve ser interpretado à Luz do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão Mercredi, de 22 de Dezembro de 2010, entendendo o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 28 de Janeiro de 2016 (Processo n.º 6987/13.6TBALM.L1.S1), que “III(…) a determinação do conceito de residência habitual há-de ser feita à luz das disposições do dito Regulamento, nomeadamente do constante do seu considerando 12.º, daí resultando que “as regras de competência nele fixadas são definidas em função do superior interesse da criança, em particular do critério da proximidade”. IV - De acordo com esta jurisprudência, o conceito de “residência habitual” corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar, sendo que para determinar a residência habitual de uma criança, além da presença física desta num Estado-Membro, outros factores suplementares (v.g. a duração, a regularidade, as condições e as razões de permanência num território de um Estado-Membro ou da mudança, a nacionalidade da criança, a idade e, bem assim, os laços familiares e sociais que a criança tiver no referido Estado-Membro) devem indicar que essa presença não tem carácter temporário ou ocasional.”

F.Sendo também nessa linha o entendimento Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 14 de janeiro de 20207 “A “residência habitual”, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, deve ser aferida pelo juiz, tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto relevantes em cada caso concreto, nomeadamente, o local que revele um certo grau de integração da criança em ambiente social e familiar, as condições, duração, regularidade e as razões da sua permanência no território de um Estado-Membro, a sua nacionalidade, o local e as condições da sua escolaridade, os seus conhecimentos linguísticos, bem como os laços familiares e sociais da criança no referido Estado e quaisquer outros fatores suscetíveis de demonstrar que a presença da criança num Estado-Membro não tem, de forma alguma, caráter temporário ou ocasional, muito embora, não possa excluir-se que uma criança possa passar a ter residência habitual num Estado-Membro no próprio dia em que aí chega, ou pouco tempo depois.” (destacado nosso).

G.O conceito de residência habitual interpretado nestes termos já descritos justifica a necessária articulação dos artigos 8.º, 9.º e 15.º do Regulamento (CE) n.° 2201/2003, isto é, que, i)-o tribunal internacionalmente competente seja o tribunal da residência habitual do Menor; ii)-que em caso de deslocação legal do Menor para outro Estado Menor para aí fixar a sua residência, a competência do tribunal do lugar da anterior residência habitual mantenha a sua competência somente até três meses após a deslocação e fixação de nova residência do Menor, e somente para alterar uma decisão relativa ao direito de visita; e iii)-esteja consagrada a possibilidade de transferência da competência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação.

H. Em 8 de outubro de 2021, foi proferida sentença no âmbito do apenso D dos autos do processo principal de regulação das responsabilidade parentais, na qual foi o Menor A(…) autorizado a acompanhar a mãe, e ora Recorrida, para França e aí fixar a sua residência, o que veio a aconteceu a 18 de outubro de 2021, voltando, portanto, o Menor a residir no país em que residiu a maior parte da sua vida, sendo que a sua breve residência em Portugal deveu-se única e exclusivamente à deslocação da Recorrente para este país por motivos profissionais.

I.O Menor A(…) é cidadão francês; nasceu em França e aí residiu os primeiros anos da sua vida; é filho de mãe francesa, os seus familiares maternos residem em França; os seus amigos são franceses e residem em França; o Menor encontra-se, desde outubro de 2021, novamente em França; a língua francesa é a sua primeira língua; frequenta uma escola em França desde dia 19 de outubro de 2021. Isto é, que o Menor encontra-se completamente integrado em França, não existindo qualquer dúvidas de que aí se encontra o seu centro familiar, social e escolar, e não em Portugal, sendo França simultaneamente o país da residência habitual do Menor e o país com o qual o Menor e toda a sua vida apresentam uma relação mais estreita.

J.Existe uma verdadeira alteração da residência do Menor A(…) para França, pelo é aplicável artigo 9.º, n.º1 do Regulamento (CE) n.° 2201/2003, sendo que termos da jurisprudência portuguesa, e em suma, “(…) o art.º 9.º n.º 1 do Regulamento apenas prolonga a competência do Estado Membro da anterior residência habitual da criança – no caso concreto, Portugal – durante um período de três meses após a deslocação e apenas para alteração de uma decisão relativa ao regime de convívios com o progenitor que continue a residir nesse Estado-Membro.”

K.Ora, no caso concreto não existem, portanto, dúvidas de que o Tribunal a quo, bem como os restantes tribunais portugueses, já não são internacionalmente competentes para prosseguir com os autos de regulação das responsabilidades parentais relativamente ao Menor A(…), nos termos do artigo 9.º n.º 1 do Regulamento (CE) n.° 2201/2003, designadamente porque: i)-Está provado, nos autos do processo de regulação das responsabilidades parentais, que o Menor A(…) alterou a sua residência habitual em 18 de outubro de 2021, de Portugal (Estado-Membro da anterior residência) para França (Estado-Membro da atual residência), há, portanto, muito mais do que 3 meses; ii)-O ora Recorrido peticionou a alteração do regime provisório da regulação das responsabilidades parentais somente a 11 de fevereiro de 2022, portanto, para lá dos três meses de manutenção da competência do tribunal a quo (do tribunal da anterior residência) após a alteração da residência do Menor; iii)-No seu requerimento de 11 de fevereiro de 2022, o ora Recorrido requer que: “1)-Seja alterada a pensão de alimentos para o montante de €300,00 (trezentos euros), relevando-se como o valor adequado às necessidades do Menor, com comparticipação de 50/50 nas despesas escolares, de saúde e atividades extracurriculares do Menor. 2)-Seja a Requerente vedada de expor o Menor a influência religiosa de qualquer tipo, e em concreto de o levar à missa aos Domingos em respeito pela liberdade de consciência, religião e culto do Menor A(…), conferindo-se esta escolha ao Menor ao atingir os 16 anos. 3)-Seja alterado o regime provisório de visitas decretado para uma residência alternada nos termos supra referidos.”. Ora, o peticionado pelo ora Recorrido relativamente alteração da regulação das responsabilidades parentais extravasa manifestamente o direito de visita, o qual é definido pelo artigo 2.º, n.º 10 do Regulamento (CE) n.° 2201/2003, como o direito de levar uma criança, por um período limitado, para um lugar diferente do da sua residência habitual; iv) O Recorrido não mantém a sua residência habitual em Portugal, isto é, no foro do tribunal da anterior residência, nem sequer tem com o país qualquer tipo de ligação relevante, que não seja eventualmente fiscal, habitando regularmente e materialmente em Divonne-les-Bains em França, deslocando-se esporadicamente a outros países para conduzir alguns dos seus negócios. Assim, deve entender-se que França é o Estado-Membro da residência habitual do Recorrido, nos para os efeitos do artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.° 2201/2003, e nos termos do Regulamento de Execução (EU) 2017/543 da Comissão de 22 de março de 2017 que estabelece regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação, que dispõe no seu anexo que: “Para efeito de aplicação da definição de «residência habitual» constante do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 763/2008, os Estados-Membros tratarão os casos especiais do seguinte modo: a) Se uma pessoa viver regularmente em mais de uma residência durante o ano, considera-se que o seu local de residência habitual é a residência onde ela passa a maior parte do ano, independentemente de a mesma se situar noutro ponto do país ou no estrangeiro. (…).

L.Não se verifica nenhum dos requisitos que permitem a manutenção da competência do tribunal a quo (tribunal da residência anterior) para a prosseguir com os autos de regulação das responsabilidades parentais relativamente ao Menor A(…), desde 18 de outubro de 2021 residente habitual em França.

M.Ademais, o próprio Recorrido inclusivamente já aceitou a jurisdição dos Tribunais Franceses como os tribunais competentes para a regulação das responsabilidades parentais relativamente ao Menor A(…), tendo instaurado uma ação num tribunal francês, a qual corre termos no Tribunal Judicial de Bourg-en-Bresse, Juízo de Execução, sob o número REFAAT/BESSON 22030- LC/AA, indicando expressamente que reside na morada 96, avenue du Jura. 01220 Divonne-les-Bains, França, sendo que no âmbito dessa ação já foi a Recorrente citada para comparecer no dito tribunal no dia 23 de junho de 2022.

N.Desta forma, no caso concreto existindo uma efetiva alteração da residência do Menor para outro Estado-Membro e não se verificando os requisitos do artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.° 2201/2003, o Tribunal a quo não pode, após a alteração da residência do Menor, ser considerado internacionalmente competente para regular as responsabilidades parentais relativamente ao Menor A(…), sendo que, ao considerar-se internacionalmente competente, o Tribunal a quo está a violar expressamente o disposto no artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.° 2201/2003, bem com o princípios do superior interesse do Menor e da proximidade.

O.Mesmo que, caso assim não se considere, o que somente por cautela de patrocínio se equaciona, sempre se refira que o Tribunal a quo, mesmo considerando-se internacionalmente competente, deveria, conforme pela ora Recorrente requerido, ao abrigo do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.° 2201/2003, a) suspender a instância em relação à totalidade ou a parte do processo em questão e convidar as partes a apresentarem um pedido aos tribunais franceses, ou b) apresentar pedido aos tribunais franceses para que se declarassem competentes, por os tribunais franceses serem os que maior proximidade têm relativamente ao Menor, e por isso, estarem em melhores condições de conhecer do processo, o que foi requerido pela ora Recorrente no seu requerimento datado de 24 de fevereiro de 2022 com a referência citius n.º 31792726, mas indeferido pelo Tribunal a quo no seu despacho de que ora se recorre, em manifesta violação pelos princípios do superior interesse da criança e da proximidade, princípios orientadores e expressamente consagrados no Regulamento (CE) n.° 2201/2003, diretamente aplicável na ordem jurídica portuguesa.

P.Neste sentido, atente-se à seguinte jurisprudência portuguesa: o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de outubro de 2017, reafirmando o princípio da proximidade e a necessidade de aplicação do mecanismo previsto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.° 2201/2003:VI- Temos para nós que face à nota (12) daquele Regulamento (Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003) e na esteira do Ac. da Rel. de Lisboa de 12/7/2012, Proc.º n.º 1327/12.4TBCSC.L1.2, relatado por Sérgio Almeida, que o critério decisivo para a determinação da competência em sede de responsabilidade parental não é tanto a residência habitual mas sim a proximidade. Ou seja, a residência habitual é uma decorrência ou manifestação da proximidade, enquanto critério aferidor, e não o contrário. VII- E, portanto, se a maior proximidade do menor for a outra ordem jurídica, será o Tribunal desta o competente (art.º 15), já que é o que melhor corresponde ao superior interesse na criança (nota 12), na medida em que é “o que se encontra mais bem colocado para conhecer do processo (art.º 15). VIII- Sendo um dos fitos da atribuição da competência a um dado tribunal a melhor resolução da causa, por se entender que a proximidade dos contornos ou circunstancias do caso favorecem a consecução de uma decisão mais justa e conscienciosa, o caso vertente aconselha que seja o tribunal português, o de Viseu, a apreciar e decidir, desde logo pelo critério de aproximação e os superiores interesses do menor, que devem estar sempre na linha da frente, até porque o menor aqui nasceu e conviveu com os seus familiares, aqui mantendo as suas origens e raízes, por um lado, e por outro o pouco tempo que se encontra na Alemanha.” (destacado nosso), e o no Acórdão do Tribunal a Relação do Porto de 11 de fevereiro de 202110: I-A competência internacional dos tribunais portugueses para a regulação das responsabilidades parentais deve coincidir, em regra, com a residência habitual do menor. II-Esse conceito deve ser interpretado em termos comunitários como sendo o local onde se revela a integração do menor num ambiente social e familiar de forma estável. III-Se um menor frequenta o infantário em França e aí habita com a sua mãe é essa a sua residência. IV- Excepcionalmente pode um tribunal nacional, nos termos do art. 15º, do regulamento nº 2201/2003, ser competente, mas é necessário que exista um efectivo interesse do menor e uma melhor possibilidade de decisão do litigio por razões objectivas de proximidade.” (destacado nosso).

Q.Não há, no caso concreto, conforme sobejamente demonstrado, um interesse efetivo do Menor, nem uma possibilidade de decisão do litigio por razões objetivas de proximidade se a decisão relativamente à regulação das responsabilidades parentais for proferida pelo Tribunal a quo, pois não existe, desde 18 de outubro de 2021, qualquer critério de proximidade do Menor à ordem jurídica portuguesa, que permita sequer ao Tribunal a quo ter conhecimento dos fatos relevantes na vida do Menor.

R.Mais se diga que o despacho do Tribunal a quo, portanto, na parte do indeferimento da exceção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses (e portanto, naturalmente do Tribunal a quo) e do indeferimento da aplicação do mecanismo de transferência da competência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação previsto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.° 2201/2003, é manifestamente contrário ao superior interesse do Menor A(…).

S.De facto, aceitar-se a competência internacional do Tribunal a quo, significa que a decisão final que venha a ser proferida no âmbito dos autos de regulação das responsabilidades parentais não terá em conta o real e próximo acompanhamento, médico, psicológico, escolar do Menor, que reside em França, nem outros fatores relevantes como i) a barreira da língua relativamente aos progenitores e especialmente ao Menor, os quais não dominam a língua portuguesa; iii) a distância geográfica, a qual embora possa ser ultrapassada por mecanismos europeus de cooperação judiciária, estes sempre se relevariam tardios para a necessidade de tomada de célere de decisões e mesmo a resolução de situações de carácter urgente, que são comuns em processos de regulação das responsabilidades parentais, e que, aliás, se têm verificado no que respeita ao Menor A(…), prejudicando, dessa forma, o Menor; iii) os elevados custos para os progenitores, ambos residentes em França, com o seu patrocínio judicial.

T.Pelo supra exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente ser declarada a incompetência internacional do tribunal a quo para prosseguir com os autos e decidir da regulação das responsabilidades parentais relativamente ao Menor A(…),

U.E, subsidiariamente, caso assim não se entenda, e se considere que o Tribunal a quo é internacionalmente competente, deve ser deferida a aplicação do mecanismo de transferência da competência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação previsto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, devendo o Tribunal a quo a) suspender a instância em relação à totalidade ou a parte do processo em questão e convide as partes a apresentarem um pedido aos tribunais franceses, ou b) apresentar pedido aos tribunais franceses para que se declarem competentes, por os tribunais franceses serem os que maior proximidade têm relativamente ao Menor, e por isso, estarem em melhores condições de conhecer do processo.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que: O presente recurso seja julgado procedente, por provado, e, consequentemente que seja declarada a incompetência internacional do tribunal a quo para prosseguir com os autos e decidir da regulação das responsabilidades parentais relativamente ao Menor A(…);
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, e se considere que o Tribunal a quo é internacionalmente competente, deve ser deferida a aplicação do mecanismo de transferência da competência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação previsto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho.”
***

O Requerido respondeu ao recurso e concluiu a sua motivação nos seguintes termos:
A.Veio a Requerente interpor recurso da sentença proferida a 5 de maio de 2022 pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a invocada exceção de incompetência internacional do referido Tribunal, com fundamento no disposto no artigo 8.º do Regulamento (CE) 2201/2003, de 27 de Novembro.
B.Alega a Recorrente que a sentença proferida não tem em conta a ratio do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, que assenta no critério da proximidade do foro com o Menor, conforme entende que se retira do considerando (12) do referido Regulamento e, bem assim, que deve ser em conformidade interpretado o conceito de residência habitual, o que justificaria a necessária articulação dos artigos 8.º, 9.º e 15.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003.
C.Não se alcança a hermenêutica de interpretação é aquela que a Recorrente sugere que deveria ser aplicada pelo Digníssimo Tribunal a quo.
D.Alega a Recorrente que a jurisprudência portuguesa e europeia tem vindo a sustentar que o conceito de residência habitual da criança deve ser interpretado à luz das disposições do dito Regulamento sendo que será “aferido pelo juiz, tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto relevantes em cada caso concreto” e que, como tal, “além da presença física desta num Estado-Membro, outros fatores suplementares […] devem indicar que essa presença não tem carácter temporário ou ocasional”.
E.Considerou o Tribunal a quo, e bem, que “resulta da hermenêutica do art. 8º do Regulamento 2201/2003, de 27 de Novembro que é competente em matéria de responsabilidades parentais o Tribunal competente do Estado-Membro onde a criança resida habitualmente à data em que o processo foi instaurado” e que, por consequência, “o previsto nos arts. 9º, 10º e 12º do diploma em apreço não têm relevo no caso concreto”.
F.Como afirmou o Digníssimo Tribunal a quo, “à data da propositura desta ação o A(…) residia em Portugal com os progenitores os quais aceitaram a competência deste Tribunal”. E aceitou a competência dos tribunais portugueses, desde logo, a Recorrente, que nestes instaurou a presente ação e que hoje, por não mais lhe convir o rumo que leva o processo em Portugal, pretende tentar alterar o desfecho que se não lhe avizinha satisfatório ou, pelo menos, conforme com as suas reais motivações. E, para o fazer, começa por interpretar o critério previsto no considerando (12) do referido Regulamento – proximidade do foro com o Menor - num sentido meramente e redutoramente geográfico afirmando que, como atualmente o Menor reside em França, então, sem necessidade de mais verificações, serão os tribunas franceses os competentes em detrimento dos tribunais portugueses. Tribunais estes que, decorridos dois anos desde o início do processo, quatro apensos, diversas audiências e peritagens e inúmeros articulados, são os que indiscutivelmente estão mais familiarizados e os que têm mais conhecimento de facto quer do superior interesse do Menor, quer das intenções e motivações dos seus progenitores. Circunstâncias estas que, de forma inultrapassável, apontam no inequívoco sentido de que o foro mais próximo do Menor será o português.
G.Neste sentido já se havia pronunciado este Digníssimo Tribunal ad quem, no seu acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1868/20.0T8PDL.L1-2, de 14-01-2020: «A questão da competência é determinada no momento em que o processo for instaurado no tribunal. Uma vez o processo instaurado no tribunal competente, em princípio este mantém a sua competência mesmo que a criança passe a ter residência habitual noutro Estado-Membro no decurso do processo (de acordo com o princípio “perpetuatio fori”).Em consequência, a alteração da residência habitual da criança na pendência do processo não implica, por si só, a alteração da competência no processo pendente.»
H.No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão proferido no processo n.º 1329/19.0T8MTS-E.P1, de 22-02-2021: «Se a situação dos autos estiver abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27.11, deve o Tribunal português aferir da sua competência internacional à luz do Regulamento, afastando a aplicação das regras de direito interno previstas nos artigos 62º e 63º, do CPC. Segundo o princípio de proximidade consagrado no artigo 8º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, é internacionalmente competente para decidir de matérias relativas à regulação de responsabilidades parentais o tribunal do Estado-Membro onde a criança tenha a sua residência habitual à data da instauração do processo, sendo irrelevantes as modificações de facto posteriores» (destaques nossos).
I.Atendendo a que o Menor residia em Portugal aquando da instauração do presente processo, considerando que passou os três anos mais formativos e decisivos da sua jovem vida em Portugal, ponderando a brevidade da duração da sua mudança de residência para França e todos os atos já praticados no âmbito dos autos sub judice, é por demais evidente que deverão os tribunais de Portugal manter a sua competência para decidir e acima de tudo concluir o litígio, de acordo com a interpretação correta do artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003. Portugal é o país que se encontra em melhores condições para apreciar a questão, a situação real do Menor e o alcance prático das medidas que venham a ser tomadas. Qualquer outra interpretação do presente artigo será uma mera tentativa infrutífera de alterar o rumo do processo na esperança infundada de a Recorrente alcançar os seus objetivos, menosprezando por completo o duríssimo prejuízo que um processo como o presente tem para o Menor, pretendendo agora sujeitá-lo novamente a tudo no seio da jurisdição francesa – que, de forma alguma, pode ser entendida como a mais bem colocada para apreciar a presente ação.
J.Menospreza, também, a Recorrente a verdadeira nacionalidade do Menor. A(…) é franco-liberiano, de herança mista e com pleno direito a tal reconhecimento. Uma vez mais, a tentativa de enviesar a verdade, invocado circunstâncias vãs de conteúdo e relevância para o caso, no sentido de se concluir pela exclusiva nacionalidade francesa, não poderão proceder sob pena de ser negada a própria identidade do Menor. Não tem enquadramento legal a pretensão de desacreditar os tribunais portugueses da sua competência para apreciar esta ação, com fundamento no facto de uma das nacionalidades do Menor ser a francesa. Este é um argumento tão incompreensível quanto desenquadrado das regras do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 que regulam a atribuição da competência internacional.
K.Considerando a interpretação operada pela Recorrente do conceito de residência habitual, conclui esta pela necessária articulação dos artigos 8.º, 9.º e 15.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003. E, neste sentido, avança que “em caso de deslocação legal do Menor para outro Estado Menor para aí fixar a sua residência, a competência do tribunal do lugar da anterior residência habitual mantenha a sua competência somente até três meses após a deslocação e fixação de nova residência do Menor, e somente para alterar uma decisão relativa ao direito de visita”.
L.Como refere a Exma. Procuradora da República, sufragando o entendimento do Recorrido, “não se diga que estando a criança, presentemente, a residir em França (há cerca de três meses), é o Tribunal francês que mais habilitado está para decidir em matéria de regulação de responsabilidade parental. A situação tem que ser apreciada caso a caso, sem perder de vista a fase em que o processo se encontra. Ora, quem conhece o processo e os seus apensos, sabe que nenhum tribunal está tão habilitado para decidir a presente ação como o Tribunal português”.
M.Posição esta também acompanhada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 132/08.7TBPTB-F.G1, de 10-07-2019: «O critério geral concernente à competência internacional dos tribunais dos Estados-Membros está estabelecido no art. 8º, nº 1 do Regulamento, aí se prescrevendo que os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal. O conceito autónomo (próprio do direito da União) e uniforme (transversal e válido em todos os Estados-Membros onde o regulamento vigora) de «residência habitual» remete para a proximidade aos interesses da criança, em ordem à prossecução do seu superior interesse, pois foram esses os interesses tidos em vista com a definição da competência regra para as questões relativas ao exercício das responsabilidades parentais no artigo 8º do Regulamento, e por isso se tem entendido dever considerar-se residência habitual da criança o centro efectivo da sua vida, encontrado de acordo com os elementos disponíveis no momento da entrada do processo em tribunal» (destaques nossos).
N.No caso em apreço, os únicos tribunais capazes de salvaguardarem devidamente o superior interesse do Menor são, sem margem para dúvidas, os portugueses. Aliás, como bem referido pela Exma. Procuradora da República, “caso a posição da Requerente venha a merecer vencimento, o interesse da criança sai prejudicado, na medida em que a sua relação com cada um dos pais mais tempo demorará a ser definida”. O Menor e o Recorrido têm direito à conclusão do presente litígio e à tomada de uma decisão definitiva por parte do doutro Tribunal a quo sobre todo o processado.
O.Não se equaciona sequer a aplicação de outro regime para além do vertido no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003. Por esta razão, o explanado argumento da Recorrente também não procede, devendo a competência em matéria de responsabilidade parental ser atribuída aos tribunais de Portugal – país que se encontra em melhores condições para apreciar a questão, a situação real do Menor e o alcance prático das medidas que venham a ser tomadas.
P.Invoca a Recorrente que o Recorrido não mantém a sua residência habitual em Portugal, habitando regularmente e materialmente em Divonne-les-Bains, em França. E fá-lo com o intuito de que se possa concluir que França é o Estado-Membro da residência habitual do Recorrido, para efeitos da aplicação do artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 – esta afirmação é falsa.
Q.Justifica esta sua afirmação pelo facto de o Recorrido ter alegadamente aceitado a jurisdição dos Tribunais Franceses – afirmação também ela falsa .
R.A ação referida não foi interposta pelo Recorrido, mas antes, pela Recorrente. Trata-se de um procedimento especial denominado “procédure de paiement direct”, regulado pelos artigos R211-1 a R213-13 do Code des procédures civiles d'exécution. Este procedimento permite ao credor de uma pensão alimentar obter o pagamento de pensões não pagas (total ou parcialmente), durante os últimos seis meses antes do pedido de paiement direct e para prestações futuras. O procedimento pode ser instaurado numa de duas situações: se não for paga uma prestação ao beneficiário da pensão alimentar, ou se não for integralmente paga na data devida; ou quando tiver sido proferida uma sentença que fixe a manutenção e depois de citada a pessoa que deve o pagamento. O efeito do procedimento de paiement direct é obrigar um terceiro a deduzir os montantes devidos e a pagá-los ao credor da pensão.
S.Ora, foi iniciado pela Recorrente, em 27 de fevereiro de 2022, com base na sentença do Tribunal a quo proferida em 27 de Agosto de 2020, um procedimento de paiement direct solicitando a intervenção dos oficiais de justiça em França para obter o pagamento das pensões alimentares relativas ao Menor, bem como das despesas de saúde, educação e atividades extracurriculares (alegadamente referentes aos meses de Setembro de 2021 a Fevereiro de 2022 inclusive, e aos atuais meses do ano de 2022).
T.Em frança, em matéria de recuperação de pensão de alimentos, o oficial de justiça atua estritamente com base nas simples declarações apresentadas pelo credor, não sendo obrigado a efetuar qualquer controlo da sua veracidade.
U.De fraturante relevo é também a constatação de que a única forma de pôr termo a este procedimento é contestar perante o Juiz de Execução de forma a obter a libertação destas apreensões. Sem esta contestação, as apreensões manter-se-ão. Assim, o Recorrido viu-se na iminência de apenas poder contestar a penhora dos montantes reclamados do saldo da sua conta em França (que ocorreu em consequência do referido procedimento) em França uma vez que a apreensão teve lugar através da atuação de oficiais de justiça franceses, em relação a uma conta francesa. Indicando a sua morada em frança por facilidade de notificação, morada esta que o Recorrido possui e mantém para que possa, pelo menos de duas em duas semanas, receber e estar com o seu filho aos fins-de-semana, conforme é aliás explicitado na contestação junta como Documento n.º 2.
V.É evidente a intenção da Recorrente por detrás da interposição deste procedimento – com a penhora da conta sediada em França, era claro que o Recorrido ficaria sem outra opção que não a de se defender em França, indicando para o efeito a morada da casa da qual é proprietário em Divonne-les-Bains (França), por razões de praticidade e de facilidade em ser notificado (tendo-o já sido para uma audiência de julgamento a realizar-se no próximo dia 23 de Junho e sido pedido o adiamento da referida audiência permitindo que a penhora se prolongue no tempo). A Recorrente aguardou que o Recorrido apresentasse contestação em relação ao seu procedimento de paiement direct para só depois, no seio do presente processo, poder incluir nas suas alegações de recurso o argumento de que o Recorrido aceitou a jurisdição dos tribunais franceses sobre a totalidade do caso. Argumento que, pelas razões supra expostas não poderá de forma alguma proceder, sendo a residência oficial do Recorrente em Portugal.
W.Como tal, também não terá enquadramento a aplicação do artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, que conduziria à conclusão de não ser o Tribunal a quo internacionalmente competente para regular as responsabilidades parentais relativas ao Menor – o Recorrido não tem residência em França, nem aceitou a jurisdição francesa como competente para dirimir o presente litígio.
X.O decretamento da incompetência dos Tribunais Portugueses para dirimir o litigio seria verdadeiramente atentatória ao princípio do superior interesse do Menor, bem como, do princípio da proximidade.
Y.Ainda que não se entendesse que a questão da competência internacional, como bem conclui o Digníssimo Tribunal a quo e a Exma. Procuradora da República, ficaria solucionada desde logo pela aplicação do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, sem se conceder, larga jurisprudência se tem pronunciado sobre o sentido que deve ser seguido para se apurar a proximidade relevante para efeitos de determinação da competência internacional, não se alterando esta conforme pretende a Recorrente.
Z.Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 6484/16.8T8VIS.C1, de 11-10-2017: «Temos para nós que face à nota (12) daquele Regulamento (Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003) e na esteira do Ac. da Rel. de Lisboa de 12/7/2012, Proc.º n.º 1327/12.4TBCSC.L1.2, relatado por Sérgio Almeida, que o critério decisivo para a determinação da competência em sede de responsabilidade parental não é tanto a residência habitual mas sim a proximidade. Ou seja, a residência habitual é uma decorrência ou manifestação da proximidade, enquanto critério aferidor, e não o contrário. E, portanto, se a maior proximidade do menor for a outra ordem jurídica, será o Tribunal desta o competente (art.º 15), já que é o que melhor corresponde ao superior interesse na criança (nota 12), na medida em que é “o que se encontra mais bem colocado para conhecer do processo (art.º 15)» (destaques nossos).
AA.Por conseguinte, é indubitavelmente o Tribunal Português aqueles que mais facilidade terá em instruir e apreciar as questões abordadas no presente processo, averiguando e coligindo os elementos indispensáveis a decidir a ação em conformidade com os interesses do Menor.
BB.É inteiramente improcedente a alegação da Recorrente no sentido de que, desde que a residência do Menor se alterou para França, não existe “qualquer critério de proximidade do Menor à ordem jurídica portuguesa, que permita sequer ao Tribunal a quo ter conhecimento dos fatos relevantes na vida do Menor”. É por demais evidente a falta de veracidade desta afirmação, o que dispensaria até qualquer tipo de explicação. Não obstante, estando o Menor a residir em Portugal aquando da instauração da presente ação e cá permanecendo durante os dois anos em que o processo se desenrolou, não se compadece como não terá este Tribunal conhecimento sobre a situação sub judice, mas sim, o tribunal de França que em nada acompanhou este caso (não sendo devido fazê-lo) e estando sediado num país no qual o Menor habita a apenas meses.
CC.Qualquer argumentação como a tecida pela Recorrente de que é o Tribunal francês que terá em conta “o real e próximo acompanhamento, médico, psicológico, escolar do Menor”, quando foi perante o Tribunal português que se realizou um Relatório Psicológico (datado de 7 de Julho de 2021) que, diga-se, foi inteiramente favorável ao Recorrido, recomendando até uma residência alternada, atestando a segurança e o bem-estar da criança aos cuidados do seu pai, não poderá proceder.
DD.O mesmo se diga em relação à alegação de que existe uma barreira linguística e prejuízos decorrentes da distância geográfica que, face aos tempos em que vivemos manifestamente não se colocam e são argumentos sem qualquer sustentação. Mas mesmo que possamos conjeturar que em teoria se verifiquem, o que não se concede mas apenas por dever de patrocínio se equaciona - sempre seriam atempadamente e adequadamente acautelados pelos Tribunais Portugueses, da mesma forma como se ouvem testemunhas ou partes de qualquer lugar do mundo!
EE.Deve evitar-se que a noção de residência habitual, pela sua natureza, se preste a abusos, e também evitar-se a pretensão de mudanças de residência motivadas exclusivamente pela procura de obtenção de vantagens no plano da competência jurisdicional ou da lei aplicável a respeito de uma determinada questão.
FF.À cautela, e caso não se admita o sentido de «residência habitual» conforme explanado, o que não se concede mas apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se terá de considerar os tribunais portugueses internacionalmente competentes à luz do preceituado no artigo 12.º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, porquanto também o artigo 12.º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, admite que a «residência habitual» da criança, enquanto critério atributivo da competência internacional, seja postergado, atribuindo-se tal competência a outro Estado-Membro, em situações que se enquadram com o presente conforme largamente explanado.
GG.Neste mesmo sentido, vai também o artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento, sob a epígrafe «Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação», eu o douto Tribunal a quo entendeu, e bem, nem ser de aplicar porquanto o artigo 8.º do Regulamento se enquadra nesta situação, mas ainda se invoca, à cautela de patrocínio.
HH.Não pode vir a Recorrente pugnar pela incompetência do Digníssimo Tribunal a quo, visto a sua competência internacional se mostrar plenamente consonante com as normas legais em vigor, deverá improceder, in totum, o recurso de apelação apresentado pela Recorrente mantendo-se, consequentemente, a sentença recorrida com todas as legais consequências.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, requer-se seja o presente recurso julgado totalmente improcedente, por não provado, proferindo-se Acórdão que confirme a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências. Crê-se que ao julgardes desta forma estarão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a realizar a almejada e costumada JUSTIÇA!”
***

O Ministério Público respondeu ao recurso e apresentou as seguintes conclusões:
1-A decisão ora recorrida não merece qualquer reparo;
2-Trata-se de uma questão tem que ser resolvida à luz do Regulamento 2201/2003, do Conselho, de 27 de novembro.
3-«Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.»
4-Este princípio assenta na ideia de que é o tribunal da residência da criança o que se encontra mais habilitado a tomar uma decisão de acordo com os seis interesses, pois, é aí que tem a sua vida organizada.
5-À data da instauração dos presentes autos a criança e os pais residiam em Portugal;
6-A situação tem que ser apreciada caso a caso, sem perder de vista a fase em que o processo se encontra. Como bem refere o Requerido, estes autos correm já desde 2020, com inúmeros atos praticados, entre eles, a avaliação psicológica da criança e dos pais;
7-Por último, e não menos importante, ambas as partes aceitaram a competência do tribunal português,
8-A douta decisão recorrida fez correta aplicação de direito, não merecendo qualquer censura, pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos, negando-se consequentemente, provimento ao recurso.”
***

O recurso foi admitido e mostrando-se cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, cabe decidir se o tribunal recorrido é (ou não) internacionalmente incompetente para prosseguir a ação e decidir sobre o exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor.

III.Fundamentação de Facto
Os factos a atender são os que se deixaram descritos no relatório, colhidos junto das peças processuais que instruem o presente recurso, e bem assim por consulta autorizada, via citius, ao processo principal.

IV.Fundamentação de Direito
Em primeiro lugar, e a título de questão prévia, cumpre dizer o seguinte.
Nas alíneas K) e M), das suas alegações, a Recorrente invoca que o Recorrido já alterou a sua residência, também para França, e que aceitou inclusivamente a jurisdição dos tribunais franceses como tribunais competentes para a apreciação das responsabilidades parentais.
Trata-se de factos que não foram considerados nem apreciados pelo tribunal recorrido (de acordo com as referidas conclusões e os factos alegados no corpo das alegações serão, inclusivamente, factos supervenientes à decisão), constituindo, pois, factos novos, que não podem ser apreciados pela primeira vez por este Tribunal, nomeadamente, para aferir da conformidade da decisão objeto de recurso com o direito, já que os recursos, sendo meios de reapreciação de decisões, não podem apreciar factos/questões novas, salvo tratando-se de situações de conhecimento oficioso, o que manifestamente  não é o caso.
Posto isto, sem necessidade de fundamentação acrescida, rejeita-se o recurso relativamente aos factos/questões suscitadas nas conclusões supra referenciadas.
Em consequência desta rejeição, e por força da mesma, ao abrigo do disposto no art. 425º, do Código de Processo Civil, não se admitem os documentos apresentados pelo Recorrido.
***

A única questão que cumpre decidir, como se disse anteriormente, é a da competência ou incompetência internacional do tribunal recorrido para prosseguir com a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, proposta pela progenitora do menor nos termos e ao abrigo do disposto no art. 34º e segs. do RGPTC, no âmbito da qual mostra-se estipulado um regime provisório.

À data da instauração da ação, e como decorre dos elementos factuais supra enunciados, a requerida vivia no nosso país, com o filho; o progenitor residia em França, em Divonne les Bains.

“A generalidade das regras sobre a competência internacional atribui competência aos tribunais de um Estado. Trata-se, portanto, de regras com uma função atributiva, dado que através delas, os tribunais de um Estado tornam-se competentes para apreciar uma causa.”[1]

A competência internacional pode ser legal ou convencional. Na primeira situação, resulta de uma regra de direito interno ou constante de um regulamento europeu ou de uma convenção internacional; na segunda, de pacto estabelecido entre as partes, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica (cf. art. 94º, do Código de Processo Civil.

Dispõe o art. 59º, do Código de Processo Civil, queSem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique alguns dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º”.

Deste modo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 62º, al. a), do Código de Processo Civil, e art. 9º, nº 1, do RGPTC (nos termos do qual, é competente para  decretar as providências tutelares cíveis o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado), o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – Juízo de Família e Menores – Juiz 3, tinha competência internacional para os termos da ação – o que não é controvertido nos autos -, competência que também lhe é reconhecida pelo art. 8º, nº 1, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, de acordo com o qual, “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.”

No decurso da ação, e na sequência de pedido formulado pela progenitora do menor em 11 de maio de 2021, por decisão proferida em 8 outubro do mesmo ano, o menor foi autorizado a acompanhar a mãe para França, e aí fixar, com ela, a sua residência (na localidade onde o seu progenitor tinha residência à data da instauração da ação), o que sucedeu.

O que se trata, pois, de saber, é se a partir dessa alteração, o tribunal português mantém a competência internacional para prosseguir com a ação e tomar decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, estabelecida, a esta data, apenas em termos provisórios.

A infração das regras de competência internacional determina a incompetência absoluta do tribunal (cf. art. 96º, al. a), do Código de Processo Civil).

Trata-se de questão de natureza excecional, que podendo ser arguida pelas partes, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença de mérito transitada em julgado (art. 97º, nº 1, do Código de Processo Civil).

A Requerida suscitou a incompetência do tribunal português para prosseguir com os termos da ação ao abrigo do invocado art. 9º, nº 1, do sobredito Regulamento 2201/2003, disposição legal que a Mmª juíza do tribunal de 1ª instância considerou não ter relevo para a discussão, ainda que não tenha dado conta das razões da alegada irrelevância.

A relação controvertida continua a apresentar elementos de conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa: o menor residiu em Portugal, com a mãe, entre data situada no segundo semestre do ano de 2019 e outubro de 2021; na pendência da ação foi autorizado a fixar residência, com a mãe, em França, onde se mantém; o progenitor, depois de instaurada a ação, veio viver para Portugal.

De acordo com o disposto na 1ª parte, do já referenciado art. 59º, do Código de Processo Civil, e quanto à aferição da competência internacional dos tribunais portugueses, prevalece, caso exista, o regime definido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, pelo que no caso dos autos, prevalece o regime estabelecido no referido Regulamento (CE) 2201/2003, e por isso, necessariamente, o regime de que trata o seu art. 9º, nos seguintes termos:
1.Quando uma criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último, os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm a sua competência, em derrogação do artigo 8.º, durante um período de três meses após a deslocação, para alterarem uma decisão, sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança, desde que o titular do direito de visita, por força dessa decisão, continue a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança.
2. O n.º 1 não é aplicável se o titular do direito de visita referido no n.º 1 tiver aceitado a competência dos tribunais do Estado-Membro da nova residência habitual da criança, participando no processo instaurado nesses tribunais, sem contestar a sua competência.”

No ponto 12., das declarações iniciais daquele Regulamento, que enquadram o regime subsequentemente fixado, consta o seguinte:
“As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.”

“Perante este conteúdo normativo, não há qualquer dúvida de que o Regulamento se orientou, na definição da competência da ação de responsabilidade parental, pelo superior interesse da criança e particularmente pela conexão da proximidade, elegendo, como tribunal competente, o da sua residência habitual no Estado-Membro. Por isso, por regra, tendo a criança a residência habitual num Estado-Membro são os seus tribunais os competentes para conhecer da ação em matéria de responsabilidade parental. O conceito de residência habitual, ou permanente, traduz em especial uma ideia de estabilidade do domicílio, assente, designadamente, num conjunto de relações sociais e familiares, demonstrativas da integração na sociedade local. Tendo a criança a sua vida estabilizada num Estado-Membro é este que, em princípio, oferece melhores condições para proceder à regulação do exercício da responsabilidade parental, designadamente para a realização do inquérito às condições sociais, morais e económicas dos pais, que, nesta matéria, se reveste de inegável importância.”[2]

O critério da residência habitual está presente, como vimos no art. 8º do mesmo Regulamento, e está inequivocamente presente, a nosso ver, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, também no nº 1, do art. 9º, do mesmo diploma, que trata das alterações de residência lícitas, como a ocorrida nos autos.

A partir do momento em que o tribunal do Estado membro onde a criança reside, autoriza que a mesma fixe a sua residência noutro Estado membro, com um dos progenitores, e que em consequência dessa alteração a criança passe a residir nesse outro país, de forma estável, tem de se reconhecer que a mesma passa a estar integrada noutro núcleo social, ambiental, escolar e familiar, que passará, então, a ser o seu núcleo referencial e mais próximo, e como tal, a sua nova residência habitual.

Por isso, o legislador não poderia descurar e não descurou, efetivamente, tal realidade.

O art. 9º, nº 1, na esteira do regime do nº 1, do art. 8º, continua a eleger como  tribunal competente, o da residência habitual do menor, ao delimitar substantiva e temporalmente a extensão da competência internacional do Estado membro da anterior residência.

Assim, em termos temporais, este último Estado membro mantém competência apenas pelo período de três meses após a deslocação da criança, e restrita à alteração de  decisão sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação, desde que o titular do direito de visita, continue a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança, o que se compreende, dada a possibilidade de ser necessário adaptar o regime de visitas entre a criança e o progenitor não guardião à nova realidade, de molde a não ficarem comprometidos, no imediato, quer o superior interesse da criança, quer o direito do progenitor na manutenção do regime de convívio com o filho.

E o nº 2, do mesmo preceito legal reforça, a nosso ver, a intenção do legislador em atribuir a competência aos tribunais do Estado-Membro da nova residência habitual da criança para decidir a regulação das responsabilidades parentais, ao prever, que não ocorrerá, sequer, a extensão de competência prevista no nº 1, se o titular do direito de visita aceitar a competência dos tribunais do Estado-Membro da nova residência habitual da criança, daqui se podendo deduzir que foi intenção do legislador, em razão dos critérios que deixou enunciados no ponto 12 do Regulamento, e verificada a licitude da deslocação da criança, atribuir competência ao Estado membro da sua nova residência.

E compreende-se que assim seja, na medida em que, não obstante os instrumentos hodiernamente disponíveis e as regras de cooperação adotadas pelos Estados membros, o tribunal com maior proximidade terá, sempre, por regra, maior facilidade em obter os elementos necessários à tomada de decisão e decidir em função da realidade próxima e atualizada do menor, tudo sem prejuízo de poder solicitar – ou as partes requererem a junção – de elementos recolhidos no processo tramitado no tribunal do Estado membro da anterior residência, de modo a poder decidir de forma mais esclarecida.

É dado adquirido, que o tribunal recorrido está na posse de vários e diversificados meios de prova que recolheu desde o momento da instauração do processo, fruto do trabalho processual desenvolvido (meritório) com vista à tomada de decisão final, mas esse tipo de fator não sopesou na opção do legislador aquando da definição do regime geral sobre competência, e por isso, não pode constituir fundamento de atribuição de competência internacional ao tribunal do Estado membro da anterior residência da criança.

Tendo presentes os factos apurados no âmbito do incidente onde foi decidida a alteração de residência do menor, particularmente os que acima deixámos transcritos, é evidente que as razões da deslocação da Requerida para França fundam-se na circunstância de ser aquele o seu país natal; de ter feito a base da sua vida em Divonne, localidade aonde quis regressar – e já regressou – essencialmente, por razões laborais; a sua deslocação para Portugal foi motivada, apenas, por razões profissionais e com caráter temporário; e naquela localidade, tem intenção de restaurar um apartamento. Deste modo, é inequívoco que a requerida quer fixar e já fixou a sua residência naquele país, com caráter de estabilidade, e, consequentemente, também o menor que sempre com ela viveu, e que já em outubro de 2021 estava matriculado numa escola em Divonne, a tudo acrescendo que naquele processo não se provou que a Requerida tenha agido com outras motivações.

A residência habitual do menor, após a autorização de fixação de residência em França, é, consequentemente, neste país.

O art. 12º do mesmo Regulamento, traça, por seu turno, um regime de extensão de competência, no que diz respeito às matérias de responsabilidade parental, tendo por referência não só as ações previstas no seu nº 1, mas também a situação prevista no seu nº 3, nos termos do qual:
“Os tribunais de um Estado-Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.º 1, quando:
a)-A criança tenha uma ligação particular com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro; e
b)-A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.”

A competência assim atribuída, depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas referidas alíneas a), e b), o que não ocorre no caso dos autos, em face dos elementos disponíveis. Efetivamente, e desde logo, a mãe do menor, que à data da instauração da ação residia no nosso país, alterou a sua residência, residindo, agora, em França; o filho, acompanhou-a, inexistindo suporte factual que evidencie que o mesmo tenha, sequer, ligação a Portugal (no processo no âmbito do qual foi conferida autorização para alteração de residência, resultou inclusivamente como não provado que “Ao longo dos três anos em que o menor se encontra em Portugal, estabeleceu uma rede de amigos com que convive e está familiarizado com Portugal, sendo as suas memórias dos últimos três anos correspondentes à sua vida em Portugal”), desconhecendo-se, por seu turno, se o Requerido e progenitor não guardião, apesar de ter vindo viver para o nosso país na pendência do processo, tem, aqui, a sua residência efetiva ou habitual, sendo seguro que aqui não tem amigos, família e que não são conhecidos outros fatores de referência com o nosso país, revelando os autos que veio viver para Portugal apenas para poder estar junto do filho (vivia anteriormente na localidade onde aquele tem, agora, a sua residência).

Deste modo, não estando provado o primeiro dos sobreditos requisitos, nem sequer se impõe equacionar a possibilidade de aplicação do dito regime ao caso concreto.
No sentido da interpretação dos arts. 8º. e 9º, do referido Regulamento, que aqui preconizamos, ainda que a propósito de ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, veja-se, o Acórdão de do Tribunal da Relação do Porto de 22/02/2021, proferido no processo nº 1329/19.0T8MTS-E.P1, acessível em www.dgsi.pt.

Pelo exposto, e concluindo-se pela incompetência internacional superveniente do tribunal recorrido, cabe julgar procedente, a apelação, e julgar prejudicado o conhecimento da questão colocada subsidiariamente – a da aplicação do regime previsto no art. 15º do mesmo Regulamento.

Decisão

Na sequência do que se deixou exposto e no âmbito do enquadramento jurídico que aqui se deixou traçado, acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente, por provada, a apelação; em revogar, consequentemente,  a decisão proferida em 1ª instância, na parte em que julgou o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – Juízo de Família e Menores – Juiz 3 competente para prosseguir os termos da ação; e em substituição de tal decisão, julgar procedente, por provada, a exceção de incompetência internacional (superveniente) daquele tribunal, e em consequência, absolver os Requeridos da instância, em conformidade com o disposto nos arts. 576º, nºs 1, e 2, e 577º, al. a), do Código de Processo Civil.

Custas a cargo do Recorrido (art. 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Notifique.



Lisboa, 27 de outubro de 2022



Cristina Lourenço- (Relatora)
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
Ana Paula Nunes Duarte Olivença



[1]João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “Manual de Processo Civil”, Vol. I, pag. 175. 
[2]Acórdão STJ, proferido em 26/01/2017, no processo 1691/15.3T8CHV.-A.G1.S1., acessível em www.dgsi.pt