Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES INCUMPRIMENTO DE ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Não pode afirmar-se haver uma igualdade ou paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos. II- A prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores está sujeita, pelo que ao seu montante máximo respeita, à dupla baliza definida pelo montante da incumprida pensão de alimentos, e pelo montante do IAS, estabelecido no art.º 3º, n.º 5, do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- “A”, deduziu, em representação de seu filho menor, “B”, incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal, na vertente alimentar, contra o pai daqueles, “C”, invocando a falta de pagamento das prestações de alimentos, no fixado montante de € 50,00 por mês, desde 16-01-2012. Notificado o Requerido para, querendo, alegar, nada disse o mesmo. E, não se tendo logrado recolher elementos que permitissem recorrer a qualquer dos mecanismos previstos no art.º 189º, n.º 1, alíneas a), b) ou cfr.), da O.T.M., em ordem à efetivação da prestação de alimentos a que o Requerido está obrigado, foi, por despacho reproduzido a folhas 30, determinada a realização de inquérito para efeitos de eventual intervenção do FGADM. Promovido o pagamento pelo F.G.A.D.M. veio a ser proferida decisão com dispositivo do teor seguinte: “Nos termos e fundamentos expostos. A) Julgo procedente o presente incidente e declaro verificado o incumprimento pelo requerido da obrigação de alimentos supra referida (Janeiro de 2012) B) Julgar inviável a cobrança coerciva através dos mecanismos previstos no art.º 189º da O.T.M. C) Ao abrigo dos art.ºs 1º e 2º da lei 75/98 de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pela Lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro e art.º 2º do D. L. 164/99 de 13 de Maio com as alterações da lei 64/2012 de 20 de Dezembro fixo em 100,00 € a prestação a pagar mensalmente ao menor “B” pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social na qualidade de gestor do Fundo de garantia de Alimentos Devidos a Menores.”. Inconformado, recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: (…) Remata propugnado a declaração de “que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor do menor, e, consequentemente, deve ser revogado o douto despacho recorrido na parte em que estabelece uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos.”. Respondeu o M.º P.º, pugnando pela manutenção do julgado. II- Substituídos os vistos pela remessa eletrónica do histórico do processo, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º,n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste tribunal: - se na fixação da prestação de alimentos, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, está o Tribunal limitado não só pelo montante máximo de 4 Ucs, estabelecido no art.º 3º, n.º 3, do citado Dec.-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, como também pelo valor da pensão de alimentos cuja cobrança assim se revelou inviável, no incidente de incumprimento. Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte: “1. Por sentença homologatória proferida nos autos principais em 16.01.2012, o requerido ficou obrigado a pagar a título de alimentos devidos ao seu filho (a) quantia mensal de € 50,00 a título de pensão de alimentos, sendo este montante actaulizável anualmente de acordo com os índices da inflação. 2. O progenitor não pagou a pensão de alimentos fixada desde Janeiro de 2012. 3. Não são conhecidos rendimentos de trabalho ou outros que o requerido aufira. 4. O rendimento per capita do agregado familiar onde o menor se encontra inserido é de € 226,83,”. * II-1- Vejamos. Dispõe a Lei n.°75/98, de 19 de Novembro – com as alterações introduzidas pelo art.º 183º da lei n.º 66-B/2012, de 31-12, (com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013) sobre a garantia dos alimentos devidos aos menores, e no que agora pode interessar: Artigo 1º Garantia de alimentos devidos a menores 1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação. 2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos. Artigo 2° Fixação e montante das prestações 1 - As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores. 2 - Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. Artigo 3° Disposições processuais 1 - Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) Artigo 6º Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores 1 – (…). 2 – (…). 3 - O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso. 4 – (…). Por sua vez, o Dec.-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio – com as alterações sucessivamente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro – que regulamenta aquela lei, preceitua: Artigo 1º Objecto O presente diploma regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. Artigo 2.º Entidades competentes 1 - É constituído, no âmbito do ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.). 2 - Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. 3 - O pagamento das prestações referidas no número anterior é efetuado pelo IGFSS, I. P., na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente. Artigo 3.º Pressupostos e requisitos de atribuição 1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor. 3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho. 4 - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre. 5 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. 6 – (…). Artigo 4.º Atribuição das prestações de alimentos 1 - A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação socioeconómica do alimentado e do seu agregado familiar. 3 - A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do menor ou à pessoa a cuja guarda este se encontre, e ao IGFSS, I. P. 4 - O IGFSS, I. P., inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas. 5 - A prestação de alimentos é devida a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal. * Das transcritas disposições legais, importará respigar alguns segmentos normativos. E, assim, temos que: - “O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos (…) até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”. - E assim, quando “A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida (…)”. - Devendo atender-se, na fixação da prestação a assegurar pelo Fundo, entre outros factores, é certo, “...ao montante da prestação de alimentos fixada...” - Ficando aquele “...sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.”. Sendo apanágio da sub-rogação, e assim também da legal, ora em causa, a transmissão dos direitos do credor, neste caso, o menor, para o terceiro, a saber, o Estado, cfr. art.º 592º, do Código Civil. Não podendo aquele, por isso, ficar sub-rogado em mais direitos do que os do credor de alimentos. Que apenas os tem – e enquanto “nova” alteração da regulação do exercício do poder paternal, na vertente alimentar, não ocorrer, em via processual idónea – por reporte ao montante da pensão de alimentos fixada no “processo principal de RERP, a saber, € 50,00, por mês, por parte do pai, anualmente atualizável “segundo a taxa de inflação publicada pelo INE”. Com efeito, e como refere Antunes Varela,[1] a sub-rogação pode assim definir-se, segundo um critério puramente descritivo, como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento”. Trata-se, na sub-rogação, “de um fenómeno de transferência de créditos”, em que “os direitos do sub-rogado se medem sempre em função do cumprimento” da obrigação do devedor”.[2] A não ser assim, teríamos ainda que o devedor poderia estar obrigado ao “reembolso” – na terminologia do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio – do credor subrogado, em medida superior à do montante da pensão de alimentos por si devida ao menor. Vendo-se pois, e na prática, confrontado com um aumento do valor da pensão de alimentos por si devida, anteriormente fixada por decisão judicial, ainda que em sede meramente homologatória, sem qualquer contraditório, e porventura quando a insuficiência da sua situação económica – a que o art.º 3º, n.º 5, do sobredito Decreto-Lei NÃO manda atender na fixação das prestações a satisfazer pelo Fundo – mais obstaria a qualquer aumento de tal valor, no âmbito da competente acção tutelar cível. Tudo isto sem prejuízo da “especiosidade” da sub-rogação assim consagrada, atento o que adiante se dirá quanto a uma certa autonomia da prestação a cargo do Fundo relativamente à prestação do progenitor inadimplente. E que J. P. Remédio Marques[3] terá tido presente quando refere que “…posto que o Fundo de Garantia entregue as prestações pecuniárias à pessoa a cuja guarda o menor se encontre, ele fica – bem ou mal – titular do mesmo direito de crédito que pertencia ao menor. Idêntico entendimento quanto à questão da dupla limitação do montante máximo da prestação a pagar pelo Fundo subjazerá ao expendido pelo mesmo J. P. Remédio Marques,[4] quando considera que “Precisamente porque o referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes propiciar uma prestação a forfait de um montante, por regra equivalente ao que fora fixado judicialmente – mas que pode ser menor, posto que as prestações atribuídas não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de quatro unidades de conta de custas... – a lei faz depender este dever de prestar do Estado da verificação cumulativa de vários requisitos...”. Servindo pois a consideração dos índices contemplados no art.º 2º, n.º 2, do sobredito Decreto-Lei, para fixar, adentro a dupla baliza definida pelo montante da incumprida pensão de alimentos, e pelo montante máximo de 1 IAS (indexante de apoio social), a prestação a pagar pelo Fundo. Sendo a pensão de montante inferior ao IAS, funcionará como “tecto” da prestação a efectuar pelo Fundo, o valor daquela. Sendo a pensão de montante superior ao IAS, já será este o valor limite para a prestação a efectuar pelo Fundo. Podendo, em qualquer daquelas hipóteses, e por via da ponderação dos supra aludidos índices, ser a prestação a pagar pelo Fundo, de montante inferior ao da pensão de alimentos devida ao menor. Sendo pacífico que o espírito da lei, nesta matéria de prestação de alimentos a satisfazer pelo Fundo de Garantia, é claramente, o de garantir ao menor alimentos, na circunstância de o progenitor obrigado àqueles os não haver satisfeito, também não tendo sido possível a sua cobrança coerciva. Revestindo pois, e outrossim, a intervenção do Fundo, “natureza subsidiária”.[5] O que nada se casa com a possibilidade de alteração, na sede em causa, do montante da prestação de alimentos devida pelos pais dos menores, através da fixação de uma prestação a pagar pelo Fundo...de montante superior ao da pensão de alimentos fixada em apenso…de alteração de REPP (e em cujo maior valor aquele Fundo ficaria subrogado, perante os mesmos devedores/progenitores dos credores/filhos menores. Contra isto, que se nos afigura meridiano, nem se invoque o disposto no art.º 69º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, normativo integrado no Título III, Parte I, Capítulo II – Direitos e deveres sociais – consagrando o direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral. Trata-se – como de resto se assinala no relatório do Decreto-Lei n.º 164/99 – de uma norma programática, como tal de aplicação diferida, explicitando comandos-valores, que confere «elasticidade» ao ordenamento constitucional, tendo como destinatário principal o legislador ordinário, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que virá a ser revestida de plena eficácia. Não consentindo tal espécie de normas, “que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já,...pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem afirma que os direitos que delas constam, maxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjectivos...”.[6] Diga-se, por fim, que o entendimento que sustenta ser a prestação a cargo do FGADM, autónoma em relação à pensão de alimentos – visando garantir ao menor um mínimo de subsistência indispensável para satisfazer as suas necessidades existenciais (actuais), tendo assim uma vertente assistencial e podendo por isso ser de montante superior àquela que o devedor de alimentos foi condenado a pagar – levará, inelutavelmente a situações inaceitáveis. Com efeito, nessa linha, teremos que um menor a quem o progenitor devedor de alimentos pague regularmente as prestações que foi condenado a satisfazer – fixadas tendo em conta as necessidades do menor e as possibilidades daquele seu progenitor – bem poderá assim receber prestação de montante inferior à de que dispõe o menor filho de progenitor obrigado a alimentos a seu favor, que não cumpre nem dispõe de meios adequados à satisfação das quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189º do D.L. 314/78, de 27 de Outubro, por via da sequencial intervenção do FGADM. Dir-se-á mesmo que para aquele primeiro menor poderá ser mais vantajoso que o seu progenitor condenado a prestar-lhe alimentos, deixe de o fazer e de apresentar rendimentos suscetíveis do procedimento pré-executivo do art.º 189º da O.T.M. * No sentido assim acolhido podendo ver-se os Acórdãos da Relação de Coimbra de 05-11-2013,[7] da Relação de Lisboa de 08-11-2012,[8] de 31-01-2008,[9]e de 06-03-2008,[10] e da Relação de Évora, de 14-11-2013.[11] Referindo-se, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-05-2013,[12] que “Com efeito, a prestação do Fundo não visa substituir, definitivamente, a obrigação legal de alimentos devidos a menores, mas antes propiciar uma prestação «a forfait» de um montante, por regra, equivalente ao que fora fixado, judicialmente.”… * Procedendo pois, e sem necessidade de maiores considerações, as conclusões de recurso. * Com fixação da prestação a assegurar pelo FGADM no montante mensal de € 50,09 (cinquenta euros e nove cêntimos). III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente e revogam a decisão recorrida, na parte relativa ao montante da prestação a pagar pelo FGADM, fixando o quantitativo dessa prestação em € 50, 09 (cinquenta euros e nove cêntimos), subsistindo, no mais, aquela decisão. Sem custas. * Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do novo Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: (…) * Lisboa, 2013-12-12 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Reimpressão da 7ª ed., 2001,pág. 335-336. [2] Idem, pág. 336. [3] In “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores) «Versus» o Dever de Assistência Dos Pais Para com os Filhos (Em especial Filhos Menores)”, Coimbra Editora, 2000, págs.223-224. [4] In op. cit., págs. 220-221. [5] Remédio Marques, in op. cit., pág. 222, e o Acórdão desta Relação, de 2001-07-12, proc. n.º 0069118, e da Relação do Porto, de 2004-05-25, proc. 0422350, in www.dgsi.pt. [6] Vd. Jorge Miranda, in “Manual de Direito Constitucional”, Tomo II, 3ª ed., Coimbra Editora Lda., págs. 244-245. [7] Proc. 1339/11.5TBTMR.A.C, Relator: CARVALHO MARTINS, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf. [8] Proc. 1529/03.4TCLRS-A.L2-6, Relator: AGUIAR PEREIRA, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [9] Proc. 10848/2007-6, Relator: EZAGUY MARTINS, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [10] Proc. 1608/2008-6, Relator: GRANJA DA FONSECA, no mesmmo sítio da internet. [11] Proc. 292/07.4TMSTB-C.E1, Relator: JOSÉ LÚCIO, idem. [12] Proc. 2485/10.8TBGMR.G1.S1, Relator: GABRIEL CATARINO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. | ||
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