Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ CAPACETE | ||
Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE DESPACHO LIMINAR RECURSO AUTÓNOMO ADMISSIBILIDADE | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1.–A previsão contida no n.º 1 do art. 221.º está especialmente talhada para processos, procedimentos e incidentes de estrutura declarativa, em que a intervenção processual de uma das partes deve ser conhecida pela outra parte e eventualmente objeto de pronúncia antes da apreciação do juiz. 2.– Os atos processuais praticados por escrito pelas partes que tenham constituído mandatário, após a notificação da contestação do réu ao autor, a que se reporta aquele dispositivo legal, são todos aqueles, incluindo outros articulados, requerimentos stricto sensu, respostas, reclamações, alegações, contra-alegações de recurso, cuja admissibilidade não dependa de despacho prévio. 3.–Sucede que, tal como decorre do n.º 4 do art. 588.º, o articulado superveniente, uma vez apresentado, deve, obrigatoriamente, ser objeto de despacho liminar do juiz quanto à sua admissibilidade. 4.–A circunstância de o n.º 4 do art. 588.º determinar que não ocorrendo rejeição liminar do articulado, o juiz ordenará a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, mostra bem à evidência que o legislador quis subtrair esta situação ao regime consagrado no art. 221.º, n.º 1. 5.–A resposta a um articulado superveniente apenas deve ter lugar após a prolação, pelo juiz, do despacho que, admitindo liminarmente o articulado superveniente, ordena a notificação da parte contrária para, querendo, lhe responder, podendo dar-se até o caso de não haver lugar a qualquer resposta, como necessariamente sucederá nos casos em que aquele despacho é de imediata rejeição do articulado superveniente. 6.–Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 588.º, apresentado o articulado superveniente: - com alegação e oferecimento da prova da superveniência, no caso de esta ser subjetiva, como sucede no caso concreto (o n.º 2 do art. 588.º estatui a necessidade do apresentante do articulado superveniente provar a superveniência subjetiva e a prova, obviamente, pressupõe a alegação); - com oferecimento da prova relativa aos factos alegados, o juiz deve, obrigatoriamente, proferir despacho liminar, tomando, conforme os casos, uma de duas atitudes: 1.º caso: Analisado o articulado superveniente, profere, necessária e imediatamente, despacho liminar de rejeição, se concluir que se verifica qualquer um dos dois fundamentos taxativamente previstos no n.º 4 do art. 588.º, a saber: a)- ter sido apresentado fora de tempo, por culpa da parte apresentante; ou, b)- ser manifesta a sua inviabilidade, isto é, ser manifesta a sua impertinência, por os factos alegados não interessarem à decisão da causa; ou, 2.º caso: Analisado o articulado superveniente, profere despacho liminar de admissão, ordenando, de imediato a notificação das demais partes que relativamente a ele tenham direito ao exercício do contraditório, para, sob a cominação aplicável aos restantes articulados, responderem no prazo de dez dias (arts. 588.º, n.º 3, 2.ª parte, 587.º, n.º 1 e 574.º); na resposta podem ser alegados todos os meios de defesa cabíveis contra o novo articulado, incluindo a alegação de que ele deveria ter sido objeto de rejeição liminar por qualquer um dos fundamentos referidos no 1.º caso. 7.–O que o juiz não pode é proferir despacho liminar de rejeição ou de admissão do articulado superveniente depois de regularmente incorporado nos autos e analisado e apreciado o seu conteúdo, pois essa decisão, com base nesse conteúdo, formal ou de mérito, já não é de rejeição ou de admissão liminar da peça processual. 8.–Logo, a decisão que admitiu “liminarmente” o articulado superveniente depois de analisado o seu conteúdo, assim como o conteúdo dos articulados de resposta que contra ele foram produzidos, decidindo questões neles suscitadas, não é passível de apelação autónoma, a interpor no prazo de 15 dias, nos termos da al. d), do n.º 2, do art. 644.º e do n.º 1 do art. 638.º, devendo, antes, se disso for o caso, ser impugnado no recurso que vier a ser interposto, no prazo geral de 30 dias, da decisão final, tal como estipula o n.º 3 do citado artigo 644.º. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa[1]: Nestes autos de recurso em separado, foi pelo relator proferido o seguinte despacho: «E e OUTROS, intentaram contra a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A.[2], a ação declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, da qual estes autos de recurso em separado constituem apenso. Posteriormente ao termo da fase dos articulados, no tribunal a quo foi proferido o despacho datado 27 de janeiro de 2021, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Atendendo à situação de saúde pública que actualmente se vive em Portugal, causada pela infecção epidemiológica denominada por “Covid-19”, que se agravou muitíssimo, com um elevado e reiterado número de infectados, internados e falecimentos diários nas últimas semanas, e considerando que se aguarda a implementação de novas medidas no que respeita ao funcionamento dos Tribunais e, designadamente, no que às diligências presenciais diz respeito, pelo menos em processos de natureza não urgente, de acordo com a comunicação do Primeiro Ministro ao país na quinta-feira passada, dia 21.01.2021, notifique os Ilustres Mandatários para virem aos autos, no prazo de dez dias, dizerem se pretendem: a)- a designação de data para audiência prévia, a realizar no Tribunal, com a possibilidade de algum, ou todos, os mandatários e/ou partes poderem dela participar através do Webex ou b)- a dispensa da realização da audiência prévia, sendo os autos conclusos para saneamento, com a advertência de que o silêncio será entendido no sentido de não oposição à dispensa da audiência prévia”[3]. Sucede que, nesse mesmo dia, veio a ré apresentar um denominado articulado superveniente, onde começa por dar como reproduzido o alegado nos arts. 1.º a 9.º da sua contestação. É o seguinte o teor desses artigos: «No dia 25 de Abril de 2009, o BANCO B, como tomador, celebrou com a Ré um contrato de seguro titulado pela apólice ____, relativo ao veículo automóvel da marca BMW, modelo X6 com a matrícula XX-XX-XX, adquirido pelo Eng. C recorrendo a crédito bancário/ALD junto do BANCO B através do contrato ____ (...). No dia 27 de Setembro de 2013, o BANCO B procedeu à anulação do supra mencionado contrato de seguro, através de e-mail dirigido à A., S.A. incluindo vários anexos com diversas anulações, entre as quais a referente ao BMW dos autos (...). Em virtude da anulação do contrato de seguro pelo BANCO B que figurava como tomador incumbia a este comunicar ao seu cliente o Eng. C que o contrato de seguro tinha anulado. Nos termos do protocolo entre a A., S.A. e o BANCO B deveria ter sido o BANCO B a efetuar a comunicação de que o contrato de seguro relativo ao BMW tinha sido anulado, pois o Eng. C é que era cliente do BANCO B, pelo que, não incumbia à A., S.A. remeter qualquer aviso aquele. Após a comunicação que o BANCO B deveria ter efetuado ao seu cliente, caberia ao Eng. C celebrar novo contrato de seguro com a A., S.A. ou com outra seguradora, relativo à responsabilidade civil contra terceiros emergente da circulação do BMW X6 com a matrícula XX-XX-XX, podendo incluir coberturas adicionais de danos próprios, entre outras, nos termos e condições que melhor entendesse depois de consultar o mercado segurador. Após o acidente dos autos: 7 de Dezembro de 2013, quando instada acerca da validade do contrato de seguro, a A., S.A. comunicou que o contrato de seguro celebrado entre o BANCO B e a A., S.A. relativo ao mencionado veículo BMW tinha sido anulado no dia 27 de Setembro de 2013, por iniciativa do BANCO B. Desconhecendo que o BANCO B nada tinha comunicado ao Eng. C. Desconhecendo também que o Eng. C, após o dia 27 de Setembro de 2013 não tinha celebrado um novo contrato de seguro relativo ao veículo BMW. Face ao exposto, atentas as razões supra indicadas e ainda o facto de existir uma carta verde válida de 14/04/2013 a 25/04/2014 (...), a A., S.A. assume nesta data como válido e eficaz o contrato de seguro, pelo que, assume agora que à data do acidente a apólice se encontrava em vigor, contudo impugna a responsabilidade do Eng. C na produção do acidente (...).”[4]. Mais alega a ré no dito articulado superveniente, que “após a elaboração da contestação, a A., S.A. apurou que afinal o Banco B, no dia 20/08/2013 tinha comunicado ao seu Cliente o Eng. C o cancelamento do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ____, conforme Declaração do BANCO B subscrita pelo Diretor Adjunto da Direção de Operações de Crédito, Dr. P e pelo Coordenador de Área da mencionada Direção de Operações de Crédito, Dr. R (Doc.1 que adiante se junta e desde já se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente para prova da superveniência dos factos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 588 do CPC). O facto de o Banco B no dia 20/08/2013 ter comunicado ao seu Cliente o Eng. C o cancelamento do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ____ conjugado com o facto de o Banco B no dia 27/09/2013 ter comunicado à A., S.A. o cancelamento do contrato, acarreta a inexistência de contrato de seguro, pelo que, este não estava válido nem eficaz à data do acidente dos autos: 7 de Dezembro de 2013. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a notificação da Direção de Operações de Crédito do Banco B para juntar aos autos o documento comprovativo de ter informado o seu Cliente Eng. C do cancelamento do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ____, uma vez que, ao abrigo do Regulamento Geral da Proteção de Dados, tal documentação só poderá ser obtida na sequência do douto despacho judicial de V. Exa. que ora se requer”. *** O ilustre mandatário da ré notificou os seus ilustres colegas, mandatários dos autores e do FGA, da apresentação do articulado superveniente, nos termos do art. 221.º, n.º 1, Código de Processo Civil. Na sequência dessa notificação, tanto os autores como o interveniente responderam àquele articulado, o que fizeram suscitando várias questões e concluindo no sentido da sua inadmissibilidade. *** Em seguida, foi proferiu o seguinte despacho, datado de 10 de maio de 2021 (Ref.ª 148371356): “I- Do articulado superveniente apresentado pela ré “Companhia de Seguros A., S.A.” (cf. requerimento de 27.01.2021), do exercício do contraditório pelos autores e pelo réu “Fundo de Garantia Automóvel” (requerimentos de 15.03.2021 e 10.04.2021) e posterior resposta da ré seguradora (requerimentos de 30.03.2021 e 22.04.2021): Veio a ré “Companhia de Seguros A., S.A.” apresentar, ao abrigo do disposto no artigo 588.º do Código de Processo Civil, articulado superveniente alegando, para tanto, que em data posterior à apresentação da respectiva contestação nos presentes autos, “apurou que afinal o Banco B, no dia 20/08/2013 tinha comunicado ao seu Cliente o Eng. C o cancelamento do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ____, conforme Declaração do BANCO B subscrita pelo Diretor Adjunto da Direção de Operações de Crédito, Dr. P e pelo Coordenador de Área da mencionada Direção de Operações de Crédito, Dr. R (Doc.1 que adiante se junta e desde já se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente para prova da superveniência dos factos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 588 do CPC)» e que, o «facto de o Banco B no dia 20/08/2013 ter comunicado ao seu Cliente o Eng. C o cancelamento do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ____ conjugado com o facto de o Banco B no dia 27/09/2013 ter comunicado à A., S.A. o cancelamento do contrato, acarreta a inexistência de contrato de seguro, pelo que, este não estava válido nem eficaz à data do acidente dos autos: 7 de Dezembro de 2013.”. Concluiu pedindo que se notifique a Direção de Operações de Crédito do “Banco B” para que a mesma junte aos autos o documento comprovativo de ter informado o seu Cliente Eng.º C do cancelamento do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ____. Apreciando. Dispõe o artigo 588.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Civil o seguinte: (...) Tendo em conta os fundamentos expressos no requerimento de articulado superveniente que antecede, entende este Tribunal ser de admiti-lo liminarmente. Com efeito, e por um lado, o mesmo revela-se tempestivo (cf. data da declaração junta com o articulado superveniente como documento n.º 1 e a data de entrada em Juízo do mencionado articulado). Por outro, destinando-se o articulado superveniente, em certa medida, a dar efectivação ao princípio ínsito no artigo 611.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (nos termos do qual a decisão da causa deve corresponder à situação existente no momento do julgamento), entende-se que com o mencionado articulado a ré seguradora dá conhecimento aos autos de factualidade relevante para a boa decisão da causa. Com efeito, e como revela o artigo 352.º, do Código Civil, a confissão consiste numa declaração unilateral de ciência, através da qual o seu autor admite a existência ou a verificação de determinado facto o qual, objectivamente, o prejudica e, simultaneamente, favorece outra pessoa: em geral, a parte contrária, que se vê, assim, desvinculada do ónus probatório relativo ao facto confessado[5].Conforme dispõe o artigo 355.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, a confissão pode ser judicial ou extrajudicial, sendo a judicial aquela que é feita em juízo, só valendo como judicial na acção correspondente. Nos termos do artigo 356.º, n.º 1, do Código Civil, a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual ou, em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado, estabelecendo o artigo 357.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, que a confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar. Relativamente à confissão judicial feita nos articulados, ensina ALBERTO DOS REIS[6]que a mesma “(…) consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autorreconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo réu na contestação (…)”. Contudo, para que a confissão judicial escrita faça prova plena contra o confitente, como dispõe, por seu turno, o artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil, é essencial que a mesma não seja invalidada nos termos do artigo 359.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal. De facto, tendo em conta que a confissão é um “acto jurídico com a natureza de quase-negócio”, a mesma encontra-se «subordinada ao regime geral do negócio jurídico (artigo 295.º)» e, nessa medida, «a existência de faltas ou vícios da vontade, ou de vícios da declaração, é susceptível de gerar a invalidade nos termos gerais dos artigos 240.º a 257.º» do Código Civil[7]. Ora, in casu, não obstante a ré ter confessado em articulado (cf. artigo 9.º da contestação) que assumia como válido e eficaz o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ____ à data do acidente objecto dos presentes autos; de o seu Mandatário, signatário deste articulado, estar munido de procuração com poderes especiais para confessar, e de os autores terem aceite expressamente esta confissão (através do requerimento que deu entrada em Juízo em 31.01.2019) a verdade é que, nos termos do citado artigo 359.º, do Código Civil, é possível à ré Seguradora demonstrar, como vem alegar, erro-vício, isto é, erro sobre o objecto da confissão. Ou seja, é possível à ré alegar (e demonstrar) erro sobre a representação da realidade que constitui o próprio conteúdo da declaração (de confissão). Salvo o devido respeito, esta alegação (e demonstração) não coloca em crise os interesses dos autores, designadamente no que respeita à extinção do processo que, sob o n.º 13804/16.3T8LRS, correu termos no J5 deste Tribunal. Com efeito, naqueles autos não foi proferida qualquer decisão de mérito que se consubstancie numa situação de caso julgado, ou de autoridade de caso julgado, encontrando-se os presentes autos em fase de pré-saneamento (o que ainda permite fazer intervir nos autos, se for o caso, terceiros). Naturalmente, o Tribunal apreciará o incidente de litigância de má-fé deduzida contra a ré Seguradora. *** Pelo exposto, admite-se o articulado superveniente deduzido liminarmente. Notifique os réus para, querendo, se pronunciarem sobre o mesmo, ou manterem os requerimentos já apresentados em sede de exercício do contraditório. Notifique o “Banco B” conforme o requerido na parte final do mencionado articulado superveniente. Prazo de reposta: dez dias.” *** Inconformados com essa decisão, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, ao abrigo do disposto no art. 644.º, n.º 2, n.º 2, al. d). *** Uma palavra sobre o “timing” da apresentação do articulado superveniente: O art. 588.º, n.º 3 estabelece timing para o oferecimento do articulado superveniente. Assim, o novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: - na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento (al. a); - nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia (al. b); - na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. A A., S.A. não ofereceu o articulado superveniente em nenhuma daquelas oportunidades, tendo-o feito na mesma data em que no tribunal a quo foi proferido despacho a ordenar a notificação dos ilustres mandatários das partes para, em dez dias, dizerem se pretendiam: - a designação de data para audiência prévia, a realizar no Tribunal, com a possibilidade de algum, ou todos, os mandatários e/ou partes poderem dela participar através do Webex; ou, - a dispensa da realização da audiência prévia, sendo os autos conclusos para saneamento, com a advertência de que o silêncio será entendido no sentido de não oposição à dispensa da audiência prévia. A notificação efetuada pelo ilustre mandatário da ré aos seus ilustres colegas mandatários dos autores e do interveniente, nos termos do art. 221.º, n.º 1: O ilustre mandatário da ré notificou os seus ilustres colegas, mandatários dos autores e do interveniente, da apresentação do articulado superveniente, nos termos do art. 221.º, n.º 1. Acontece que não há lugar ao cumprimento do art. 221.º, n.º 1, quando se oferece um articulado superveniente. É certo que o preceito dispõe que “nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255.º”. No entanto, esses atos processuais praticados por escrito pelas partes que tenham constituído mandatário, após a notificação da contestação do réu ao autor, são todos aqueles, incluindo outros articulados, requerimentos stricto sensu, respostas, reclamações, alegações, contra-alegações de recurso, cuja admissibilidade não dependa de despacho prévio[8]. Conforme referem ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS SOUSA, “a previsão contida neste preceito está especialmente talhada para processo (e procedimentos e incidentes) de estrutura declarativa, em que a intervenção processual de uma das partes deve ser conhecida pela outra parte e eventualmente objeto de pronúncia antes da apreciação do juiz”[9]. Sucede que, tal como decorre do n.º 4 do art. 588.º, o articulado superveniente, uma vez apresentado, deve, obrigatoriamente, ser objeto de despacho liminar do juiz quanto à sua admissibilidade. A circunstância de o citado preceito determinar que não ocorrendo rejeição liminar do articulado, o juiz ordenará a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, mostra bem à evidência que o legislador quis subtrair esta situação ao regime consagrado no art. 221.º, n.º 1. Portanto, no caso concreto, com a apresentação do articulado superveniente não havia lugar ao cumprimento, pelo ilustre mandatário da ré, do disposto no art. 221.º, n.º 1[10]. A reação dos autores e do interveniente, uma vez notificados os seus ilustres mandatários, nos termos do art. 221.º, n.º 1, da apresentação do articulado superveniente pela ré: O equívoco processual em que, salvo o devido respeito, incorreu o ilustre mandatário da ré, ao notificar, nos termos do art. 221.º, n.º 1, os seus ilustres colegas, mandatários dos autores e o interveniente, da apresentação do articulado superveniente, deu azo a que também estes incorressem, uma vez mais sem prejuízo do devido respeito, no equívoco processual de logo responderem a tal articulado. Na verdade, notificados os ilustres mandatários dos autores e do interveniente, nos termos do art. 221.º, n.º 1, da apresentação, pela ré, do articulado superveniente, logo trataram de lhe responder, o que fizeram suscitando diversas questões. Foram intempestivas, pelas razões aduzidas, as respostas dos autores e do interveniente, ao articulado superveniente apresentado pela ré. A resposta a um articulado superveniente apenas deve ter lugar após a prolação, pelo juiz, do despacho que, admitindo liminarmente aquele articulado, ordena a notificação da parte contrária para, querendo, lhe responder (n.º 4 do art. 588.º). É que, sendo obrigatório o despacho liminar previsto no n.º 4 do art. 588.º, pode até dar-se o caso de não haver lugar a qualquer resposta, como necessariamente sucederá nos casos em que aquele despacho é de imediata rejeição do articulado superveniente. O despacho recorrido: Os apontados equívocos processuais acabaram por atingir, uma vez mais e sempre com ressalva do devido respeito, o despacho recorrido. Desde logo, esse despacho, tal como se encontra elaborado e estruturado, não configura um despacho liminar nos termos e para os efeitos do art. 588.º, n.º 4. Nos termos e para os efeitos daquele normativo, apresentado o articulado superveniente: - com alegação e oferecimento da prova da superveniência, no caso de esta ser subjetiva, como sucede no caso concreto (o n.º 2 do art. 588.º estatui a necessidade do apresentante do articulado superveniente provar a superveniência subjetiva e a prova, obviamente, pressupõe a alegação)[11]; - com oferecimento da prova relativa aos factos alegados, o juiz deve, obrigatoriamente, proferir despacho liminar, tomando, conforme os casos, uma de duas atitudes: 1.º caso: Analisado o articulado superveniente, profere, necessária e imediatamente, despacho liminar de rejeição, se concluir que se verifica qualquer um dos dois fundamentos taxativamente previstos no n.º 4 do art. 588.º, a saber: a)- ter sido apresentado fora de tempo, por culpa da parte apresentante; ou, b)- ser manifesta a sua inviabilidade, isto é, ser manifesta a sua impertinência, por os factos alegados não interessarem à decisão da causa[12]; ou, 2.º caso: Analisado o articulado superveniente, profere despacho liminar de admissão, ordenando, de imediato a notificação das demais partes que relativamente a ele tenham direito ao exercício do contraditório, para, sob a cominação aplicável aos restantes articulados, responderem no prazo de dez dias (arts. 588.º, n.º 3, 2.ª parte, 587.º, n.º 1 e 574.º) [13]; na resposta podem ser alegados todos os meios de defesa cabíveis contra o novo articulado, incluindo a alegação de que ele deveria ter sido objeto de rejeição liminar por qualquer um dos fundamentos referidos no 1.º caso. Na situação sub judice, ocorreu aquilo que já se viu, e que sucintamente se recapitula: -o ilustre mandatário da ré notificou os seus ilustres colegas, mandatários dos autores e do interveniente, da apresentação do articulado superveniente, nos termos do art. 221.º, n.º 1, o que fez indevidamente, pois que o articulado estava, obrigatoriamente, sujeito a despacho liminar pelo tribunal a quo, nos termos do art. 588.º, n.º 4; -os ilustres mandatários dos autores e do interveniente, notificados do articulado superveniente nos termos do art. 221.º, n.º 1, em vez de aguardarem a prolação, pelo tribunal a quo, do obrigatório despacho liminar a que alude o art. 588.º, n.º 4, logo trataram, intempestivamente, de apresentar resposta, suscitando uma série de questões; -quando, na primeira vez que o articulado superveniente foi apresentado à senhora juíza a quo, já os autores e o interveniente lhe tinham respondido, suscitando diversas questões tendentes à sua rejeição. Foi neste contexto que foi proferido o despacho recorrido. Num tal contexto, em que, pelas razões expostas: - o ilustre mandatário da ré, indevidamente notificou, nos termos do art. 221.º, n.º 1, os ilustres mandatários dos autores e do interveniente, da apresentação do articulado superveniente; - os autores, e o interveniente, uma vez assim notificados através dos seus ilustres mandatários, indevidamente responderem ao articulado superveniente, nos termos em que o fizeram, qual era o procedimento que se impunha ao tribunal a quo, de modo a ser cumprido o disposto no n.º 4 do art. 588.º? Impunha-se-lhe um procedimento como o que a seguir se exemplifica: 1.ª situação: Proferir despacho liminar de rejeição do articulado superveniente se o considerasse: a)- extemporâneo; ou, b)- manifestamente inviável ou impertinente; ou, uma vez que não foi esse o caso: 2.ª situação: Proferir despacho liminar de admissão do articulado superveniente, ordenando a notificação dos autores e do interveniente para, querendo, lhe responderem em dez dias, fazendo consignar que, uma vez que tanto os autores como o interveniente já haviam, ainda que intempestivamente, reagido ao articulado superveniente, na sequência da aludida notificação nos termos do art. 221.º, n.º 1, poderiam agora: - limitar-se a manter as posições já anteriormente assumidas; ou, se assim o entendessem, - alterar ou acrescentar o que tivessem por conveniente. No contexto que se descreveu, consequência, é certo, de procedimentos processualmente inadequados, por intempestivos, das partes, um procedimento como aquele que se exemplificou, daria, não apenas integral cumprimento ao estatuído no n.º 4 do art. 588.º, como, à luz dos deveres de gestão processual (art. 6.º, n.º 1) e adequação formal (art. 547.º), respeitaria os princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais já praticados pelas partes. Sucede que, confrontada pela primeira vez com o articulado superveniente apresentado pela ré e, em simultâneo, com as respostas já entretanto apresentadas pelos autores e pelo interveniente, na sequência da notificação nos termos do art. 221.º, n.º 1, o que o tribunal de 1.ª instância fez, na realidade, foi proferir decisão, analisando e apreciando, em termos de forma e de mérito, o conteúdo, quer do articulado, quer das respostas, decidindo questões várias, de que se destaca a relacionada com a validade ou invalidade da confissão efetuada pelo ilustre mandatário da ré na contestação e, consequentemente, da sua irretratabilidade, ou não, no caso concreto. Isto para depois concluir, surpreendentemente: -afirmando que “admite-se o articulado superveniente deduzido liminarmente”; -ordenando a notificação dos “réus[14] para, querendo, se pronunciarem sobre o mesmo, ou manterem os requerimentos já apresentados em sede de exercício do contraditório.” RAMOS FARIA/ANA LUÍSA LOUREIRO, em anotação à al. d) do n.º 2 do art. 644.º, referem que “há que distinguir a rejeição do articulado, do indeferimento da pretensão nele formulada. Esta distinção assume relevo nos casos de indeferimento liminar. Há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa - isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida ou sobre a relação processual -, decide sobre a verificação dos pressupostos formais da sua admissibilidade.” E, logo em seguida, afirmam: “São decisões de admissão e de rejeição, por exemplo: a rejeição da petição inicial, nos termos previstos nos arts. 558.º e 559.º; a amissão casuística de um terceiro articulado, ao abrigo do disposto no art. 547.º; o desentranhamento da contestação, por não ter sido paga a taxa de justiça (art. 570.º, n.º 6), a recusa de junção de um articulado (art. 162.º, último caso). Estar-se-á perante uma decisão de diferente natureza quando o articulado é regularmente incorporado nos autos, sendo depois liminarmente apreciado o seu conteúdo. A decisão proferida com base nesse conteúdo, formal ou de mérito, não de rejeição ou de admissão da peça processual.”[15]. Neste exato sentido se decidiu no Ac. do S.T.J. de 28.01.2021, Proc. n.º 13125/16.1T8LSB-A.L1 (ROSA TCHING), in www.dgsi.pt, “para que uma concreta decisão seja passível de apelação autónoma, nos termos da alínea d) do n.º 2, do artigo 644.º, do Código de Processo Civil, importa distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada, pois apenas há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade. Mas, quando o articulado é regularmente incorporado nos autos, sendo depois analisado liminarmente o seu conteúdo, a decisão proferida com base nesse conteúdo, formal ou de mérito, já não é de rejeição ou de admissão de peça processual”. Tendo o tribunal a quo admitido o articulado superveniente, depois de analisado o seu conteúdo, assim como o conteúdo dos articulados de resposta que contra ele foram produzidas, tanto pelos autores como pelo interveniente, decidindo questões por estes suscitadas, inexiste fundamento legal para que aquele despacho seja passível de apelação autónoma a interpor no prazo de 15 dias, nos termos da al. d), do n.º 2, do artigo 644.º e artigo 638.º, n.º 1, devendo, antes, se disso for o caso, ser impugnado no recurso que vier a ser interposto, no prazo geral de 30 dias, da decisão final, tal como estipula o n.º 3 do citado artigo 644.º.” Em suma: - a decisão apelada não é suscetível de recurso autónomo; -a inadmissibilidade de recurso autónomo constitui uma circunstância obstativa do seu conhecimento, nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. b), pelo que, cumprido que se mostra o disposto no art. 655.º, n.º 1, decido não admitir a presente apelação. Custas pelos apelantes, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 2 UC’s, nos termos da Tabela II-A anexa ao RCP, ex vi do nº 4 do artº 7º do RCP). Notifique e, oportunamente, devolva os autos à 1.ª instância.» *** Notificadas as partes e a interveniente do teor dessa decisão singular, vieram os autores requerer, nos termos do art. 652.º, n.º 3, do C.P.C., que sobre a mesma recaia acórdão, alegando o seguinte: «Salientamos a importância da apreciação do mérito do recurso de apelação apresentado, uma vez que relegando esta apreciação para um momento posterior, aquando da decisão final da 1.ª instância (art.º 644.º n.º 3 do CPC) tal como sugerido na decisão singular, será perdido o “timing”/todo o seu efeito útil. Na verdade, A apreciação do mérito do recurso poderá determinar consequências imediatas na legitimidade passiva da Ré A., S.A., sujeito processual principal desta ação. Todo o julgamento na 1.ª instância terá como pressuposto os sujeitos processuais ativos e passivos que se encontrem legitimados na ação nesse momento pelo que, caso o âmbito do presente recurso seja apreciado apenas a final, poderemos estar perante uma situação de necessidade de anulação da decisão proferida em 1.ª instância com a consequente repetição do julgamento, o que os Apelantes querem evitar a todo o custo (por uma questão de economia processual e de meios).» *** Reanalisada toda a questão subjacente à decisão singular reclamada, conclui-se que a mesma faz correta interpretação e aplicação da lei, razão pela qual, à luz dos exatos fundamentos dela constantes, deve ser mantida. Face ao teor da reclamação apresentada pelos autores, importa, no entanto, acrescentar que o recurso do despacho que admitiu «liminarmente» o articulado superveniente foi interposto com fundamento na al. d), e não na al. h) do n.º 2 do art. 644.º do C.P.C. Só agora, em sede de reclamação para a Conferência nos termos do art. 652.º, n.º 3, os recorrentes vêm alegar que se trata de uma decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, tratando-se, pois, de uma questão nova, nunca antes suscitada, não tendo, por isso, sido objeto de apreciação, nem pelo tribunal a quo quando proferiu despacho sobre o requerimento de interposição do recurso, nem pelo relator quando proferiu a decisão singular reclamada. Sempre se dirá, no entanto, que a decisão recorrida não é uma daquelas cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. Conforme refere Abrantes Geraldes, «com este preceito o legislador abre a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral do diferimento da impugnação para o recurso de outra decisão, nos termos do n.º 3, importe a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha a ser obtida. O advérbio ("absolutamente") assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que se previa no art. 734.°, n.º 1, al, c), do CPC de 1961, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo[16]. Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma "vitória de Pirro", sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado.»[17]. Os considerandos que antecedem permitem facilmente concluir que, no caso concreto, não ocorre a situação de absoluta inutilidade a que alude a al. h) do n.º 2 do art. 644.º do CPC. Aliás, o S.T.J., no aresto acima citado, é bem claro na afirmação da impugnação no recurso que vier a ser interposto, no prazo geral de 30 dias, da decisão final, tal como estipula o nº 3 do citado artigo 644.º. Por outro lado, é de todo incompreensível a afirmação de que «a apreciação do mérito do recurso poderá determinar consequências imediatas na legitimidade passiva da Ré A., S.A., sujeito processual principal desta ação.» É evidente que não está aqui em causa, nem nunca esteve, em momento algum dos autos, a questão a legitimidade da ré A., S.A. para os termos da presente causa. Trata-se de uma questão que nem sequer foi suscitada pela ré A., S.A. na sua contestação. A inadmissibilidade de recurso autónomo constitui, conforme afirmado na decisão singular reclamada, uma circunstância obstativa do seu conhecimento, nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. b), do C.P.C. *** Decisão: Pelo exposto, acordam em Conferência os juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a reclamação, mantendo, em consequência, a decisão singular reclamada. Custas pelos reclamantes. * Oportunamente devolva os autos à 1.ª instância. Lisboa, 8 de fevereiro de 2022 (Acórdão assinado eletronicamente) José Capacete Carlos Oliveira Diogo Ravara [1]Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original. [2]Doravante, por uma questão se simplificação, referida apenas, indistintamente, ou por ré ou por A., S.A.. [3] Decorre do art. 218.º do Cód. Civil que o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, e não quando o juiz assim o decide. Conforme refere INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Manual dos Contratos em Geral, Coimbra Editora, 2002, p. 130, «fora das hipóteses previstas no citado artigo 218.º, o silêncio não tem qualquer valor jurídico, não valendo como aceitação. Nomeadamente, não são admissíveis, neste domínio as presunções do julgado (presumptiones hominis)». Ou seja, o silêncio só vale, como meio declarativo, na medida em que a lei, os usos ou a convenção das partes lhe deem significado de declaração negocial, o mesmo é dizer que o silêncio vale como manifestação de vontade apenas e só quando haja o ónus (legal, usual ou convencional) de adotar determinado comportamento. [4]Mediante requerimento apresentado no dia 31 de janeiro de 2019, os autores vieram, além do mais, declarar «aceitar expressamente a confissão de que o seguro tituladopela apólice____,relativo aoveículo da marca BMW, modelo X6, matrícula __-__-___ se encontrava válido e eficaz à data do acidente (04-12-2016), com todas as suas legais consequências.» [5]«Cf. JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ in Código Civil anotado, volume I, 2.ª edição, Quid Juris, 2019, página 598.» [6]«In Código de Processo Civil Anotado, volume IV, reimpressão, Coimbra editora, 1987, página 86.» [7]«Cf. JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ in obra citada, página 608.» [8]Cfr. Ac. do S.T.J. de 26/02/2004, Proc. n.º 03B3134 (FERREIRA GIRÃO), in www.dgsi.pt. [9]Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 254. [10]Cfr. ainda, neste sentido, o Ac. do TRL de 08.10.2015, Proc. n.º 767/11.0TVLSB.L1-8 (ANTÓNIO VALENTE), in www.dgsi.pt, e LEBRE DE FREITAS I ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição, Almedina, 2017, p. 616. [11]Segundo o Ac. do TRE de 05.06.1974, B.M.J. 238.º, 283, merecedor da concordância de LEBRE DE FREITASIISABEL ALEXANDRE, Código cit., p. 614, «o juiz deve rejeitar o articulado superveniente se nelenão for proposta a prova da superveniência». Afirmam estes AUTORES «que, na falta de prova da superveniência, o articuladodeve ser rejeitado, é uma decorrência do dever judicial de rejeição por verificação da apresentação do articulado fora do prazo. Só assim não seria se,ao invés,a apresentação fora do prazonão fosse oficiosamente cognoscível, constituindo ónus de alegação e prova da contraparte. Mas não está excluída nem a prova por iniciativa oficiosa (art. 411) nemapossibilidade de a prova já oferecida à data do articulado superveniente (sendoeste posterior à fase da condensação) poder ser aproveitada para os factos nele alegados» - p. 615. [12]Sendo o articulado superveniente apresentado pelo réu, essa inviabilidade ou impertinência decorre de nele não terem sido alegados concretos factos jurídicos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (sobre a possibilidade de os factos impeditivos poderem ser objeto de conhecimento superveniente, apesar da sua não inclusão na previsão do n.º 1 do art. 588.º, cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código cit., p. 614); de outra forma dito, por não terem sido enunciados no articulado superveniente novos factos fundamentais integradores da previsão ou “tatbestand” da norma de direito material aplicável à exceção perentória deduzida. [13]Tipo, por exemplo: «Por não se me afigurar extemporâneo nem manifestamente inviável ou infundado, admito liminarmente o articulado superveniente. Notifique a parte contrária para, querendo, em dez dias, responder». [14]Trata-se de um manifesto lapso de escrita, pois, seguramente, pretendia a senhora juíza a quo referir-se aos autores e ao interveniente, uma vez que o articulado superveniente foi deduzido pela ré A., S.A.. [15]Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, Almedina, 2014, pp. 68-69. [16Segundo o Autor, «mantém-se atual a jurisprudência fixada, por exemplo, no Ac. do STJ, de 21-5-97, BMJ 467.°/536, segundo a qual "a inutilidade há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de atos processuais para justificar a subida imediata do recurso". Como se refere no Ac. da Rel. de Coimbra, de 14-1-03, C], tomo I, pág. 10, um recurso torna-se absolutamente inútil nos casos em que, a ser provido, o recorrente já não pode aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao efeito que se quis alcançar. No mesmo sentido cfr. o Ac. da Rel. de Lisboa, de 16-10-09 (www.dgsi.pt). A forma adverbial implica que a inutilidade corresponda ao próprio resultado do recurso, não se confundindo com a mera possibilidade de anulação ou de inutilização de um segmento do processado (cfr. o Ac. do STJ, de 14-3-79, B.M.J. 285.°/242, o Ac. da Rel. do Porto, de 24-5-84, C], tomo III, pág. 246, o Ac. da Rel. de Coimbra, de 4-12-84, C], tomo V, pág. 79 ou a decisão singular da Rel. de Coimbra, de 25-1-11, C], tomo I, pág. 7).» [17]Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª Edição, Almedina, 2017, pp. 203-204. |