Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DANO EMERGENTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO IPP DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – No âmbito do seguro obrigatório com aplicação do dl 522/85, de 31-12, haveria interesse em fazer constar dos factos assentes que o capital seguro era de 600.000,00 € e que em razão do acidente dos autos foram propostas outras acções pedindo indemnizações contra a R. seguradora, tendo em vista a ulterior aplicação, sendo caso disso, do disposto no art. 16 daquele diploma. II – Tendo a A. incluído na indemnização peticionada quantias respeitantes á mesada que recebia e referentes a vestuário e despesas extra-escolares havidas no ano escolar perdido em consequência do acidente, no valor global de 5.500,00 €, face aos factos provados tal não se reconduz a danos emergentes do acidente sofridos pela A., não correspondendo ao desaproveitamento de despesas já feitas, à inutilização de gastos havidos. III - Tratando-se de compensar de modo efectivo a A. pelos sofrimentos físicos e psicológicos causados pelo acidente, pelas lesões sofridas, tratamentos e sequelas e respectivas consequências, dada a dimensão dos mesmos, tendo em conta que a A. era uma jovem universitária afigura-se adequado o montante indemnizatório de 30.000,00€ estabelecido pelo tribunal de 1ª instância, mas entendendo-o como um montante actualizado. IV – Sendo aquele um valor actualizado não seriam devidos juros desde a citação. V – Tendo a A. alegado que em consequência do acidente estava afectada de uma IPP de 5%, não havendo a Base Instrutória reflectido essa alegação, muito embora junto aos autos se encontre um relatório de perícia médico-legal que atribuiu à A. um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico Psíquica fixável em 2 pontos, o Tribunal da Relação não pode, sem mais, dar por adquirido tal facto, impondo-se a anulação parcial da decisão recorrida no âmbito do segmento do pedido de condenação da R. a pagar à A. a indemnização de 85.000,00 € por danos patrimoniais futuros. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - “A” intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra «“B” – Seguros Gerais, SA». Alegou a A., em resumo: No dia 12-5-2007, no cruzamento da Av. dos Combatentes com a Av. Professor Egas Moniz e a Av. Lusíada, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação causado exclusivamente por “C” que, não respeitando as regras e sinais de trânsito, passou com o sinal vermelho num entroncamento, fê-lo a mais de 180 km/hora e conduzia com uma TAS de 1,64g/l o veículo de matrícula 00-00-ST. Embateu com este, então, violentamente, na parte lateral direita do veículo de matrícula 00-00-TM conduzido pela A. o qual, em consequência da colisão, foi projectado a mais de 20 m do local, ficando totalmente destruído. Aquele “C” transferira para a R. a responsabilidade civil decorrente de danos causados pelo veículo 00-00-ST. Como consequência directa e necessária do acidente a A. foi internada no HSM politraumatizada, sendo depois transferida para o Hospital .... Fez diversos exames e foi operada a fractura oblíqua do 4º metacarpo da mão esquerda, tendo alta hospitalar em 17-5-2007 e continuando os tratamentos em regime externo. Das lesões sofridas no acidente resultou para a A., como consequência permanente, cicatriz pigmentada sobre o quarto metacarpo da mão esquerda, longitudinal, medindo 4 cm de comprimento, com perda de sensibilidade e de mobilidade. Ficou marcada com cicatrizes na mão direita e em todo o corpo e, para além das fortes dores por que passou, sofre de insónias, cefaleias, ataques de pânico e receia que as lesões e problemas psicológicos se agravem, o que lhe provoca angústia e sofrimento. Devido ao acidente ficou impossibilitada de concluir a licenciatura em Direito em 2007, só conseguindo reunir forças para tal dois anos depois. Sendo uma pessoa alegre, bem disposta, cheia de energia, perdeu o relacionamento com o seu grupo de amigos, deixou de sair de casa e até rompeu com o namorado. Sofreu medo e angústia, tendo temido pela vida, padeceu dores e incómodos, as cicatrizes causam-lhe profundo desgosto, tudo isto lhe implicando tristeza, depressão, desespero, apatia e isolamento. Na ocasião do acidente vinha de uma Gala de Finalistas, ficando perdidos ou danificados devido ao acidente bens no valor total de 725,00 €. Suportou despesas com exames e consultas no montante de 111,10 €, com medicação no montante de 80,80 €, com transportes no montante de 353,45 €. O ano escolar ficou perdido e todo o investimento feito se perdeu – inscrição anual e propinas, livros e material escolar, transportes, refeições escolares, mesadas, despesas extra curriculares e vestuário, tudo no valor de 12.280,00 €. Em 15-2-2007 a A. recebeu da R. a quantia de 5.417,77 € referente a despesas de ensino, consultas médicas, farmácia e tratamentos. A A. não conseguiu fazer até agora um seguro de saúde por as seguradoras não quererem correr riscos acrescidos. A A. ficou com sequelas que correspondem a uma incapacidade geral de 5%, pelo menos, sendo equilibrada pela diminuição da capacidade de ganho e vindo a A. a dispor de uma licenciatura em direito, uma indemnização por danos patrimoniais futuros de 85.000,00 €. Tendo em conta a compensação das dores físicas, desgostos morais e complexos de ordem estética a A. aponta para a quantia de 120.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais. Formulou a A. o pedido de condenação da R. a pagar-lhe: a) a importância global de 7.779,13 por danos patrimoniais emergentes presentes, «acrescida do valor correspondente à frustração do não investimento desse valor e das expectativas de rendimento desse investimento, a título de lucros cessantes, valor que deve ser fixado em dobro…» b) a indemnização no valor de 85.000,00 € por danos patrimoniais futuros; c) a indemnização no valor de 120.000,00 € por danos não patrimoniais. Na contestação a R. apresentou como questão prévia a circunstância de estarem pendentes outras acções contra ela intentadas por outras ocupantes do veículo conduzido pela A. e que sofreram danos no mesmo acidente, referindo que a soma do montante dos pedidos em acções emergentes do acidente dos autos excede o capital seguro de 600.000,00 € por sinistro e mencionando que iria requerer a apensação destes autos à acção primeiramente intentada. Alegou que, de qualquer modo, existirá sempre a possibilidade de o capital seguro ter de ser rateado por todos os lesados no acidente, nos termos do art. 16, nº 1, do dl 522/85, de 31-12. Impugnou, ainda, factos alegados pela A., grande parte dos quais referiu desconhecer, afirmou tê-la reembolsado das despesas com consultas médicas, farmácia, tratamentos e propinas, num total de 5.417,77 €, mencionou que a A. inflaciona a extensão das lesões sofridas e as suas reais consequências, não sendo, aliás, portadora de qualquer incapacidade permanente e que os montantes peticionados pela A. são exagerados e desconformes com a real extensão das lesões sofridas. Concluiu pela improcedência do pedido formulado pela A. e pela sua absolvição do mesmo. Os presentes autos foram solicitados para apensação ao processo 2499/10.8TVLSB, com envio de cópia de despacho ali proferido em que se determinava a apensação àqueles autos dos processos nºs 2500/10.5TVLSB, 2501/10.3TVLSB e 220/11.2TVLSB, tendo em conta que naquelas acções eram peticionadas indemnizações por danos sofridos pelas várias AA. em consequência do mesmo acidente de viação (fls. 234-235). Teve lugar a remessa e apensação, mas, posteriormente, vieram estes autos a ser devolvidos à secção da Vara Cível a que haviam originalmente sido distribuídos. O processo prosseguiu sendo que a final foi proferida sentença que decidiu «…julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar a ré, Companhia de Seguros “B” – Seguros Gerais, S.A., a pagar à autora, a titulo de indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente, a quantia já apurada de 35.140,35 euros, a que acrescerá a quantia a apurar em execução de sentença, nos termos preditos supra, deduzida a quantia já paga pela ré, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento». Desta sentença apelaram A. e R.. Concluiu a R. nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: (…) Já a A. concluiu nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: (…) Ambas as partes apresentaram contra alegações. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: A) No dia 12 de Maio de 2007, pelas 06h25m, no cruzamento da Av. dos Combatentes com a Av. Prof. Egas Moniz e Av. Lusíada, nesta cidade de Lisboa, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel Mercedes-Benz C200, com a matrícula 00-00-ST, e o veiculo ligeiro de passageiros de matricula 00-00-TM. B) O ST era conduzido por “C” e o TM pela ora autora. C) O ST circulava pela Avenida dos Combatentes, no sentido Sul - Norte, na 2.ª via de trânsito a contar da direita para a esquerda em relação ao seu sentido de marcha. D) O veículo conduzido pela autora circulava na Av. Lusíada, no sentido de Oeste para Este, na 1.° via de trânsito a contar da direita para a esquerda em relação ao seu sentido de marcha, em direcção à Av. Prof. Egas Moniz (Hospital de Santa Maria). E) O acidente referido em A) consubstanciou-se num embate entre a frente do ST e a parte lateral direita do TM. F) Na viatura da autora seguiam como passageiras “D”, “E” e “F”. G) Em consequência da colisão referida em E), o veículo conduzido pela autora foi projectado a mais de 20 metros do local onde se deu a colisão, imobilizando-se numa zona de terra, exterior às faixas de rodagem, depois de rodopiar sobre si mesmo diversas vezes, ficando totalmente destruído. H) A autora teve que ser desencarcerada, para poder ser socorrida. I) “C” havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matricula 00-00-ST para a ora Ré “B” - Seguros Gerais, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice .... J) A seguradora “B” assumiu por escrito, a responsabilidade total do acidente, reconhecendo expressamente que “a responsabilidade no evento pertence exclusivamente ao condutor da viatura”, seu segurado. L) O acidente referido em A) foi objecto de participação criminal pela ora autora e demais acidentadas dando origem a 2 processos-crime onde o condutor do ST foi constituído arguido, tendo-lhe sido imputada a prática de um crime de condução sob a influência do álcool, no processo com o n° 33/07.6SRLSB-02, e um crime de ofensa à integridade física por negligência na pessoa da autora, no processo com o n° 7058/07.0TDLSB. M) À data do acidente “C” conduzia com um TAS de 1,64g/l. N) A autora deu entrada nos serviços de urgência do HSM, pela 7h25m. O) Como consequência directa e necessária do acidente referido em A) a autora sofreu: Fractura na mão esquerda, com apagamento da cabeça de M4 esquerda, com colocação de uma placa na M4; • Traumatismo craniano com hemorragia sub-aracnoideia; • Traumatismo vertebro-medular. P) Em 15.05.2007, a autora foi transferida para o Hospital ..., onde foi internada. Q) Em 16.05.2007, a autora foi operada a fractura oblíqua do 4.° metacarpo da mão esquerda. R) Em 17.05.2007, a autora teve alta hospitalar. S) Das lesões sofridas no acidente referido em A) resultou como consequência permanente, cicatriz pigmentada sobre o quarto metacarpo da mão esquerda, longitudinal, medindo 6 cm de comprimento. T) À data do acidente a autora frequentava o último ano do curso de Direito na Universidade ... em Lisboa. U) Em 15.02.2008 a autora recebeu da Companhia de Seguros “B” – Seguros Gerais, S.A, a quantia de € 5.417,77, relativa ao reembolso parcial das despesas de ensino, consultas médicas, farmácia e tratamentos. V) Ao chegar ao cruzamento identificado em A), o condutor do ST “C” não respeitou a sinalização semafórica que para si estava vermelha e entrou no cruzamento com a Av. Lusíada. X) A autora transpôs o dito cruzamento com a sinalização semafórica na fase da luz verde para o seu sentido de marcha. Z) Ainda no local do acidente, a autora foi assistida pelo pessoal médico e paramédico do Hospital de Santa Maria que se encontravam no local, e depois por elementos do RSB e do INEM/CODU. AA) No SOA, foram-lhe prestados, os primeiros socorros, sendo-lhe, aí, efectuados exames radiológicos e TACS às regiões do corpo fracturadas e efectuada limpeza cirúrgica às feridas sofridas. BB) Para alem das lesões referidas em O) a autora apresentava ainda: • Escoriação no hemitórax direito, com dor à palpação dos quadrantes direitos; • Traumatismo torácico e do membro superior direito, com hematoma; • Hematoma craniano interno. • Escoriações por todo o corpo. CC) No dia 12.05.2007, a autora foi submetida a vários exames, designadamente fez: • Radiografia do pé e tornozelo • RX da coluna cervical, dorsal • RX à mão esquerda. DD) Após a alta hospitalar a autora continuou os tratamentos em regime externo. EE) E assim, em 22.06.2007, já em serviço externo, teve uma consulta externa no CHC. FF) Em 16.05.2007, teve nova consulta médica no HSM. GG) Em 28.05.2007 teve uma consulta no Centro Hospitalar de Cascais. HH) As lesões sofridas no acidente determinaram uma ligeira limitação na flexão do 4° dedo da mão esquerda. II) Em 13.07.2007, na ARS - Lisboa e Vale do Tejo, foram-lhe prescritos 65,30X 2 séries de tratamentos, a fazer na MEDIFAX. JJ) Em 24.07.2008, a ARS - Lisboa e Vale do Tejo, foram-lhe prescritos 65,30X 2 séries de tratamentos, a fazer na MEDIFAX. LL) Em 29.11.2007, a ARS - Lisboa e Vale do Tejo, foram-lhe prescritos 65,30X 2 séries de tratamentos, a fazer na MEDIFAX. MM) Em 31.05.2007, efectuou um TAC ao crânio na CLISA - Clínica de Santo António, SA. NN) Em 10.09.2007. fez um TAC na CLISA - Clínica de Santo António, SA. OO) Em 29.10.2007 fez um RX tórax, pulmões e coração. PP) No mesmo dia 29.10.2007, na Clínica Médica e de Diagnostico de Benfica fez Análises Clínicas. QQ) A autora ficou com uma cicatriz na mão esquerda. RR) A autora sofreu dores. SS) E sofre de insónias, cefaleias, tem ataques de pânico, e receia que as lesões e os problemas psicológicos se agravem com o passar dos anos. TT) O que lhe provoca angústia. UU) O acidente não permitiu que se apresentasse aos exames finais da licenciatura em direito da Universidade .... VV) Não tendo concluído o curso no ano de 2007. XX) Pelo que não pode fazer o estágio para a advocacia, e perdeu emprego que lhe havia sido oferecido. ZZ) Por virtude do acidente e das sequelas a autora só concluiu a licenciatura dois anos depois, embora se tenha inscrito e frequentado as aulas em 2007/2008. AAA) A autora era uma pessoa saudável. BBB) Era uma pessoa alegre, bem-disposta, cheia de energia. CCC) Em consequência do acidente a autora perdeu o relacionamento com o seu grupo de amigos, deixou de frequentar a praia, deixou de sair de casa, de ir a discoteca. DDD) As cicatrizes do acidente causam-lhe desgosto. EEE) A autora temeu pela sua vida e das amigas que seguiam com ela. FFF) Tem ataques de pânico, tonturas, vertigens e perdas de equilíbrio. GGG) E ficou traumatizada pelo facto de ser ela a conduzir, tendo ficado sem conduzir mais de um ano. HHH) A autora tornou-se uma pessoa fechada, pouco comunicativa, mesmo com a família. III) Em consequência do acidente ficaram danificados e ou perdidos, os seguintes bens: mala, vestido de noite, sandálias, colar, roupa interior, cabeleireiro e maquilhagem, para a festa de finalistas. JJJ) A autora suportou as despesas com vários tratamentos a que se submeteu, designadamente: a) Internamento no Centro Hospitalar de Cascais recibo 7035094 - 12,80€ b) RX (13/5). - 5,10€ c) Internamento Hospital ... - 32,10€ d) Consulta + RX (25/5) - 7,70€ e) Consulta (28/6) - 4,30 € f) Consulta (17/7) - 4,30€ g) TAC craniano (23/5) - 17,90 € h) Tala - 20,00 € i) Consulta (22.05.2007) e imobilização - 6,90€. LLL) E com os medicamentos receitados ■ CIPRALEX ■ SEDOXIL ■ CLOXAM ■ VENLAFAXINA TLIFE ■ BENYLIN XAR ■ MORFEX ■ BEN-U-RON Despendeu €80,80. MMM) e despendeu 118,45 euros em táxis. NNN) No ano lectivo que não terminou por via do acidente a autora suportou as seguintes despesas de ensino: a) Inscrição anual e propinas: 4.830,00€ b) quantia não apurada em livros, fotocópias, material escolar, transporte em carro próprio, refeições escolares, mesada, despesas extra escolares e vestuário. OOO) A autora tentou fazer um seguro de saúde junto de uma seguradora e não conseguiu. * III – Definindo as conclusões de recurso o objecto deste, as questões que essencialmente se nos colocam, atentas as conclusões apresentadas em ambas as apelações são as seguintes: - na apelação da R. – relevância de factos alegados pela R. referentes à existência de várias lesadas e ao montante do capital seguro; se a A. tem direito a receber da R. quantias em valor a liquidar posteriormente e correspondentes a mesada, despesas extra-escolares e vestuário; valor da compensação por danos não patrimoniais e momento a partir do qual deverão ser contabilizados os respectivos juros. - na apelação da A. – se na sentença foi erradamente desconsiderado o dano patrimonial inerente ao dano biológico sofrido pela A.. * IV – 1 - A R. reclamou contra a selecção da matéria de facto, pretendendo que a matéria de facto espelhe o por si alegado nos arts. 12, 17, 18 e 19 da contestação, defendendo que somente encontrando-se consagrada na matéria de facto a existência das várias acções e respectivos pedidos cada um dos Tribunais pode salvaguardar a necessidade de rateio e, ao condenar a R. o poderá fazer na medida da sua responsabilidade se necessário fixando a eventual necessidade de reduzir o direito das diversas AA. proporcionalmente. Foi indeferida a reclamação apresentada fazendo-se constar que a matéria constante dos arts. 17 a 19 da contestação não consta dos Factos Assentes porque não foram juntas as necessárias certidões, único meio de prova admissível e que ao referir-se o número da apólice que titula o contrato se refere que é com o conteúdo que dela consta. Na apelação interposta, considerando que a sua responsabilidade está limitada ao capital contratado, a R. continua a defender a relevância daqueles factos por si alegados a fim de ser acautelado um eventual rateio do capital seguro entre as diversas lesadas em consequência do acidente e que os mesmos factos, se não incluídos nos Factos Assentes, sempre o deveriam ser na Base Instrutória. Conclui, designadamente, que o «despacho que indeferiu a reclamação é assim nulo e consequentemente deverá ser anulado parcialmente o julgamento, ordenando-se a ampliação da matéria de facto constante dos factos assentes ou da base instrutória e a repetição daquele, sob pena de a Apelada se ver na contingência de ter que pagar um valor superior ao capital, ou apenas as restantes lesadas verem proporcionalmente reduzidos os seu direitos até à concorrência». Vejamos. Decorria do disposto nos arts. 426 e 427 do C.Com. ([1]) ser o contrato de seguro um contrato formal, necessariamente reduzido a escrito, cujo conteúdo se deduzia do estabelecido na apólice. Nestes autos a R. juntou com a contestação cópia simples da apólice (a fls. 209) a que foi feita referência na alínea I) dos Factos Assentes em que, certamente com base naquele documento dada a acima referida característica do contrato de seguro, se consignou: «“C” havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula 00-00-ST para a ora Ré “B” - Seguros Gerais, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice ...». Posteriormente, a R. veio a juntar (fls. 345) cópia certificada da mesma apólice. Naqueles documentos consta que o montante de capital assegurado era de 600.000,00 €. Mencione-se que o art. 6 do dl 522/85, de 31-12, referente ao seguro obrigatório, determinava que o capital obrigatoriamente seguro era de € 600.000 por sinistro, para danos corporais e materiais, fosse qual fosse o número de vítimas ou a natureza dos danos ([2]). Neste contexto, face aos aludidos documentos constantes dos autos e dada a prévia alegação da R., justificar-se-á fazer constar da alínea I) da matéria de facto provada aquele montante máximo de capital. Prosseguindo. Sabemos que na viatura da ora A. seguiam como passageiras “D”, “E” e “F” o que já consta do ponto F) dos Factos Assentes. Do despacho que se encontra documentado a fls. 234-235 proferido no processo nº 2499/10.8TVLSB resulta, sem dificuldade, que em razão do acidente dos autos foram propostas outras acções pedindo indemnizações contra a aqui R., motivo pelo qual, aliás, foi determinada a apensação ao processo 2499/10.8TVLSB dos processos nºs 2500/10.5TVLSB, 2501/10.3TVLSB e 220/11.2TVLSB. Não sabemos, todavia, quais os termos precisos dessas outras acções nem quais os pedidos que nas mesmas foram formulados, tratando-se de matéria a ser comprovada por certidão das petições iniciais extraídas dos respectivos processos. Ora, a verdade é que a R. não as juntou (nem mesmo juntou qualquer cópia simples de tais elementos daqueles processos). Deste modo os termos daquelas acções, bem como a dimensão dos pedidos formulados não se encontram demonstrados neste processo. Não se encontravam quando da selecção da matéria de facto, nem quando da reclamação e despacho que sobre ela recaiu, tal como não se encontram demonstrados agora. Por outro lado, não caberia propriamente levar tais factos à Base Instrutória, visto serem apenas susceptíveis de prova por documento. Ou seja, querendo, a R. teria junto ao processo oportunamente os documentos em causa, sendo que então, nos termos do nº 3 do art. 659 do CPC, o juiz os poderia levar em conta na fundamentação da sentença. Deste modo e nesta parte, não há razão para a anulação parcial do julgamento, como pretendido pela R. (que não diligenciou pela oportuna junção do meio de prova adequado). Todavia, sempre se poderá fazer constar dos factos assentes, porque isso está documentalmente provado neste processo, que com fundamento no acidente dos autos foram propostas outras acções pedindo indemnizações contra a aqui R.. Termos em que se determina que: - a alínea I) dos Factos Provados passa a ter a seguinte redacção: «I) “C” havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matricula 00-00-ST para a ora Ré “B” - Seguros Gerais, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice ..., sendo o capital seguro de 600.000,00 €». - se adita aos Factos Provados uma alínea F 1) do seguinte teor: «Em razão do acidente dos autos foram propostas outras acções pedindo indemnizações contra a aqui R.». As consequências decorrentes destes aditamentos serão a aplicação do disposto no art.16 do dl 522/85: existindo vários lesados, caso as indemnizações que venham a ser fixadas nesta e naquelas outras acções excedam, na sua globalidade, o montante do capital seguro, os direitos das várias lesadas (incluindo a A.) reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante – 600.000,00 €; o que oportunamente, sendo caso disso, se considerará. * IV – 2 - Provou-se que no ano lectivo que não terminou por força do acidente a A. suportou a despesa correspondente a «quantia não apurada em livros, fotocópias, material escolar, transporte em carro próprio, refeições escolares, mesada, despesas extra escolares e vestuário». Escrevendo-se, a propósito, na sentença recorrida: «Temos ainda as despesas com transportes e com o ensino. Todas estas despesas são indemnizáveis por resultarem de gastos que a autora suportou em consequência das lesões sofridas no acidente. A este propósito tem a autora direito a ser indemnizada na quantia já apurada de 5.140,35 euros, a que acrescerão aquelas quantias a apurar em execução de sentença relativas aos bens danificados ou perdidos no acidente e às quantias despendidas em livros, fotocópias, material escolar, transporte em carro próprio, refeições escolares, mesada, despesas extra escolares e vestuário». Entende a R. que a A. não tem de ser ressarcida no que concerne às quantias respeitantes a vestuário, despesas extra-escolares e mesada. Desde já se adianta que se afigura ter a R. razão. Nos termos do art. 564 do CC o dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados (danos emergentes) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes). Enquanto os primeiros se referem a uma diminuição do património já existente, os segundos reportam-se aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado (devido à lesão) o seu património. Menezes Cordeiro ([3]) menciona que, a este nível, Gomes da Silva, em atenção à sua estrutura característica, isolava quatro tipos de danos: a perda ou deterioração de um bem existente no património do ofendido, os gastos extraordinários que o ofendido é obrigado a fazer por força da lesão, o desaproveitamento de despesas já feitas e os lucros cessantes. Todavia, na opinião daquele professor é possível reconduzir os gastos extraordinários e o desaproveitamento de despesas aos danos emergentes, por quer num caso quer no outro se verificar a frustração de vantagens já existentes, sem contrapartida e por força da lesão Será que no caso dos autos – e no que concerne às referidas despesas com vestuário, extra-escolares e mesada – estamos perante danos emergentes causados pelo facto ilícito e culposo ([4]) do segurado da R.? Começando pela mesada, não parece que a A. tivesse essa despesa com alguém, sendo antes os seus familiares que despenderiam as quantias em causa com a A.; nunca se trataria, propriamente, de uma despesa tida pela A.. A A. refere na p.i. que «os pais fizeram um investimento durante o ano que se perdeu naquele acidente» - investimento que integraria a mesada, o vestuário e as despesas extra-escolares. Todavia, a presente acção não se destina a ressarcir os pais da A. do investimento por eles feito, mas, numa outra perspectiva, a ressarcir a própria A. dos danos por ela sofridos. Já nas contra alegações de recurso salienta a A. a possibilidade de existência de danos reflexos. Não entrando na discussão sobre a existência e ressarcibilidade, no caso, dos referidos danos ([5]), a verdade é que os pais da A. não são autores na presente acção. De qualquer modo, não nos parece que quer as quantias respeitantes á dita mesada, quer as referentes a vestuário e despesas extra-escolares havidas no ano escolar perdido em consequência do acidente, tudo avaliado pela A. em 5.500,00 €, tenham qualquer correspondência em termos de danos emergentes do acidente – na destrinça operada por Gomes da Silva, que correspondam ao desaproveitamento de despesas já feitas, à inutilização de gastos havidos. Vejamos. A A. durante o ano lectivo de 2006/2007, cujos resultados positivos em termos de conclusão da licenciatura foram frustrados devido ao acidente sempre se vestiria, mesmo que não se encontrasse a frequentar o curso. Por outro lado, não resulta dos autos que as roupas adquiridas não pudessem continuar a ser utilizadas no ano seguinte, ou que o estatuto da A. como aluna universitária fosse impeditivo de posteriormente vir a vestir as mesmas. Ou seja, sem prejuízo da renovação do guarda-roupa que é comum em pessoas do sexo e faixa etária da A., o vestuário em causa não ficou inutilizado. Quanto às despesas extra-escolares a dificuldade é maior, por falta de concretização. Que despesas serão estas? Poderão ser desde despesas com cabeleireiro a despesas de lazer, com livros, revistas, cinema… E que, nos mesmo termos do vestuário, a A. sempre faria, vivendo de acordo com a sua condição social. Não se provou que a A. despendeu quantias com vestuário e com despesas extra-escolares (sejam elas quais forem) apenas porque frequentava a Universidade. Entende-se, pois, face aos factos efectivamente provados, não ser de arbitrar qualquer indemnização à A. a título de quantias respeitantes a vestuário, despesas extra-escolares e mesada. * IV – 3 - A R. foi condenada a pagar à A. a quantia de 30.000,00€ a título de danos não patrimoniais, contra tal se insurgindo ao defender que tal valor é exagerado, não devendo ser superior a 15.000,00 €. O dano não patrimonial corresponde a todo aquele que afecta a personalidade moral nos seus valores específicos – como dor física, angústia, dor moral relacionada com uma alteração estética, com um forçado e prolongado internamento hospitalar ([6]). Dispõe o art. 496 do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (nº 1), sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494 (nº 3), disposição esta que alude ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso o justifiquem. Há que ter em conta que o dano não patrimonial não poderá ser avaliado em medida certa; a indemnização corresponde a uma mera compensação. Como ensina Antunes Varela ([7]) a «indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente». O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá ser calculado em qualquer caso – isto é, haja dolo ou mera culpa do lesante – segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc. Deverá ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida ([8]). Vejamos, pois. Apesar da violência do embate – a viatura da A. foi projectada a 20 m, ficando totalmente destruída e a A. teve de ser desencarcerada para poder ser socorrida – felizmente para a A. as lesões de carácter físico por ela sofridas não tiveram as dimensões e consequências que se poderiam antever. De qualquer modo, a A., para além de traumatismo craniano com hemorragia sub-aracnoideia e traumatismo vertebro-medular, hematomas e escoriações, sofreu então fractura na mão esquerda, com apagamento da cabeça de M4 esquerda, com colocação de uma placa na M4, apresentando como consequências permanentes uma cicatriz pigmentada sobre o quarto metacarpo da mão esquerda, longitudinal, medindo 6 cm de comprimento, determinando aquelas lesões uma ligeira limitação na flexão do 4° dedo da mão esquerda. Esteve internada durante 5 dias e sofreu uma intervenção cirúrgica a fractura oblíqua do 4.° metacarpo da mão esquerda. Considerando as apontadas circunstâncias do acidente não é de surpreender que a A. haja temido pela sua vida e das amigas que seguiam com ela, nem que tenha ficado traumatizada pelo facto de ser ela a conduzir, tendo ficado sem conduzir mais de um ano. É de salientar que para além das dores físicas, a A. sofreu e sofre de insónias, cefaleias, tem ataques de pânico, tonturas, vertigens e perdas de equilíbrio, e receia que as lesões e os problemas psicológicos se agravem com o passar dos anos o que lhe provoca angústia. Por outro lado, a A. que era uma pessoa saudável, alegre, bem-disposta, cheia de energia, em consequência do acidente perdeu o relacionamento com o seu grupo de amigos, deixou de frequentar a praia, deixou de sair de casa, de ir a discoteca e tornou-se uma pessoa fechada, pouco comunicativa, mesmo com a família, ou seja, o acidente teve repercussões na personalidade e forma de estar na vida da A.. Aliás, por virtude do acidente e das suas sequelas a A. não concluiu a licenciatura em Direito no ano de 2007, só o vindo a fazer dois anos depois. A jurisprudência tem vindo a acentuar que o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, devendo ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, proporcionando os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelo menos mitigar, o abalo suportado ([9]). Não podemos esquecer, por outro lado, atentas as regras do art. 494 para as quais o art. 496 remete, o intenso grau de culpa do lesante que, consoante se provou, conduzia com uma TAS de 1,64g/l e não respeitou a sinalização semafórica, por este motivo ocorrendo o acidente. No que concerne à portaria nº 377/08, de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pela portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, na qual se fixam os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização, entendemos que as mesmas não vinculam os tribunais ([10]). Tratando-se de compensar de modo efectivo a A. pelos sofrimentos físicos e psicológicos causados pelo acidente, pelas lesões sofridas, tratamentos e sequelas e respectivas consequências, dada a dimensão dos mesmos, retratada na matéria de facto provada, tendo em conta que a A. era uma jovem universitária ([11]) afigura-se-nos adequado o montante indemnizatório de 30.000,00€ estabelecido pelo tribunal de 1ª instância, mas entendendo-o como um montante actualizado. O que nos transporta à próxima questão. * IV – 4 - A regra derivada do disposto no nº 3 do art. 805 do CC é a de que, tratando-se, como se trata, de responsabilidade civil por facto ilícito (o mesmo, sucedendo, aliás, tratando-se de responsabilidade pelo risco), o devedor se constitui em mora desde a citação (a menos que já então haja mora, nos termos previstos na primeira parte daquele nº 3), correspondendo a indemnização pela mora aos juros a contar do dia da constituição em mora – nº 1 do art. 806 do CC. Ora, no acórdão uniformizador com o nº 4/2002, de 9-5-2002, publicado no DR 1ª série-A, de 27-6-2002,tendo em vista a uniformização de jurisprudência, no STJ foi acordada a seguinte norma interpretativa: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566 do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805, nº3 (interpretado restritivamente), e 806, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação». Refere-se naquele acórdão: «Sendo certo que a regra do nº 3 do art. 805 teve em vista “combater o fenómeno da inflação e os seus efeitos desequilibradores nas relações jurídicas creditícias, designadamente nas derivadas de facto ilícito ou risco”, se o juiz calcula o capital a valores actualizados deixa de fazer sentido a aplicação retroactiva do corrector monetário. Importa então concluir...que nesse caso, “ a sua intervenção só se justifica, por força da interpretação restritiva do nº 2 do art. 805, a partir da data da sentença em 1ª instância, que, no que toca ao cálculo da correcção monetária, constitui, nos termos do nº 2 do art. 566, a mais recente que pode e deve ser tida em conta”. A aplicação simultânea do nº 2 do art. 566 e do art. 805, nº 3, conduziria a uma duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo, pelo que o nº 3 do art. 805 cederá quando a indemnização for fixada em valor determinado por critérios contemporâneos da decisão». No caso dos autos não se evidencia do teor da decisão recorrida, ter havido cálculo actualizado nos termos do art. 566, nº 2 do CC, tendo em conta a data da sentença. Assim, não ofereceria censura a decisão recorrida quando determinou a contabilização dos juros a partir da data da citação. Todavia, estando esta questão interligada com a antecedente, na perspectiva deste Tribunal o valor acima considerado corresponde a um valor actualizado. Pelo que os juros apenas poderiam ser devidos a partir do presente acórdão. Saliente-se que os pedidos formulados pela A. não incluem qualquer pedido de juros a acrescer à indemnização por danos não patrimoniais. * IV – 5 – Debrucemo-nos agora sobre a apelação da A. a qual se prende, tão só, com o pedido por ela formulado de condenação da R. no pagamento de uma indemnização por dano patrimonial futuro. Efectivamente, na p.i. a A. pediu a condenação da R. numa indemnização no valor global de 85.000,00 € por danos patrimoniais futuros. Considerou estar «em causa a perda de réditos futuros pela privação da respectiva fonte de uma jovem com 23 anos de idade à data do acidente, que vai ficar para o resto da vida com sequelas que correspondem a uma incapacidade permanente geral de pelo menos 5%». Aduziu ser entendimento jurisprudencial corrente que o lesado que fica a sofrer de determinada IPP, sendo a força de trabalho um bem patrimonial e, consequentemente, a IPP um dano patrimonial, tem direito a indemnização por danos futuros. Na contestação a R. afirmou que a A. não é portadora de qualquer incapacidade permanente. Muito embora da Base Instrutória não conste qualquer artigo referente à incapacidade permanente geral que afectaria a A., por determinação do Tribunal e como havia sido requerido pela R., realizou-se perícia médica no IML para avaliação de dano corporal em matéria cível, o qual consta de fls. 2456 e seguintes. No relatório do exame consignou-se, designadamente: «Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral – nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, e referido na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico)… Nesta conformidade, atendendo à avaliação Baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afetarem a examinada em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-a em termos funcionais, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Fisíco-Psíquica fixável em 2 pontos». Posteriormente, na sentença recorrida escreveu-se: «Quanto à compensação por danos patrimoniais futuros, decorrentes de uma alegada, mas não provada, IPP de 5%. A autora não ficou a padecer de nenhuma IPP. Nos termos da perícia médica realizada a autora ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Física-Psíquica de 2 pontos, aquilo que no relatório pericial se refere como dano biológico. Este Défice Funcional, ainda com base no mesmo relatório, não afecta a autora em termos de autonomia e independência, mas causa-lhe sofrimento físico. No referido relatório nada se diz quanto à afectação da capacidade de ganho da autora, traduza-se este numa diminuição efectiva do ganho laboral (que no caso nem existia) ou num esforço acrescido para manter os mesmos níveis de proventos. Apurando-se que o Défice Funcional causa sofrimento físico à autora mas nada se apurando quanto a eventuais futuros reflexos daquele na dita capacidade de ganho, nenhuma indemnização haverá que arbitrar a título de dano patrimonial futuro. O sofrimento físico deve ser valorizado no âmbito da fixação do dano não patrimonial…» A A., no recurso de apelação interposto, discorda da sentença recorrida defendendo que foram desconsiderados os danos patrimoniais resultantes do acidente e que afectam a capacidade de ganho, ou, no limite, exigem da A. um maior esforço, e que o dano em causa terá de ser ressarcido, como dano biológico que é, com recurso, essencialmente, à equidade. No corpo da alegação também refere, a propósito, o «vício da nulidade previsto no art. 668, nº 1, al. d), 1ª parte do C.P.C.». Mas, nas conclusões da alegação, deixou “cair” a arguição de nulidade da sentença – que aliás, não se verificaria, porque não ocorreu qualquer omissão de pronúncia, não tendo o Tribunal deixado de pronunciar-se sobre questão colocada nos autos (como resulta do excerto acima transcrito), apenas decidindo divergentemente do pretendido pela A.. Nas contra-alegações de recurso a R. salienta que nos autos não ficou provada qualquer matéria factual que permita concluir que a A. ficou afectada de défice físico-psíquico que lhe exige esforços suplementares que a sua incapacidade lhe determina e que embora o mencionado Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 pontos seja referida no relatório da perícia médico-legal não consta da matéria factual considerada provada. Vejamos. O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre, reflectindo-se na qualidade de vida do lesado e afectando a sua actividade. Deste modo, reconduzir-se-á, na nossa perspectiva, a um dano patrimonial – mesmo que se possa colocar a hipótese de não ocorrer, na prática, uma diminuição de salário ou vencimento, haverá que considerar a necessidade de um maior esforço por parte do lesado para vir a obter o mesmo rendimento ([12]). Ora, assiste razão à R. quando refere que da matéria de facto provada elencada nos autos não constam factos que permitam concluir em que termos a A. ficou afectada de um défice físico-psíquico. Todavia, a verdade é que a A. o alegou, afirmando que em consequência do acidente estava afectada de uma IPP de 5%, embora a Base Instrutória não haja reflectido a sua alegação. E aquela alegação era relevante, atentos o pedido formulado pela A. e a que ora nos reportamos, devendo sobre a mesma ser produzida prova, pelo que deveria ter integrado a Base Instrutória – o que não sucedeu. Era relevante, designadamente, também para avaliação da dimensão do eventual dano e, consequentemente, da quantificação da correspondente indemnização. Curiosamente, sobre o aspecto em causa foi produzida prova pericial… Dispõe o nº 4 do art. 712 do CPC: «Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta» (itálico nosso). No contexto descrito será de anular oficiosamente a decisão para ampliação da matéria de facto, atento aquele referido ponto concreto, alegado pela A. e respeitante à eventual IPP (ou ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica)? Diz-nos Abrantes Geraldes ([13]) que quando a Relação se confronte com uma objectiva falta de selecção de factos relevantes «a anulação da decisão de 1ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas». Esta afirmação é isenta de dúvidas quando os elementos relevantes façam prova plena do facto em carência. Tratando-se, por exemplo, de um facto provado por documento com força probatória plena contido nos autos seria indiscutível a desnecessidade de anulação. No caso dos autos e quanto ao ponto em falta, temos no processo o relatório da perícia médico-legal que se debruçou sobre o que não fora tomado em conta quando da condensação. Dispõe o art. 389 do CC que «a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal», vigorando, pois, o princípio da prova livre – apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com liberdade e sem estar adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais ([14]). O meio de prova produzido é, indiscutivelmente, o ajustado. Sucede que foi produzido sem que as partes estivessem alertadas a que ele se destinava, também, à prova de a A., em consequência do acidente, estar (ou não) afectada da alegada IPP de 5%, uma vez que como salientado, esse facto não constava da Base Instrutória. Dar como adquirido nos autos tal facto, contenderia com os direitos das partes, designadamente a nível de contraditório. Seria pouco crível que outro tipo de meio de prova que não a pericial e a documental fosse oferecida pelas partes para prova da factualidade em questão, mas elas, eventualmente, até poderiam, se assim o entendessem e soubessem previamente estar o facto em causa em discussão no processo, ter reclamado contra o relatório ou pedido uma segunda perícia… Deste modo, muito embora numa primeira abordagem e em termos pragmáticos parecesse inútil proceder a uma anulação parcial quando face ao relatório de peritagem seria fácil a este Tribunal fixar um novo facto de acordo com a avaliação constante daquele relatório e decidir de direito, procedendo com rigor entende-se que isso não deve suceder. Mais do que um salto de um grau na jurisdição, significaria um salto no processamento normal e previsível dos autos já que um facto que, afinal, estava em discussão não fora previamente assinalado como tal. Nas circunstâncias apontadas, entendendo-se que a matéria de facto, dada como provada é insuficiente, impondo-se ampliá-la nos termos referidos, há que anular parcialmente a decisão, no âmbito do segmento do pedido de condenação da R. a pagar à A. a indemnização no valor de 85.000,00 € por danos patrimoniais futuros, devendo repetir-se o julgamento em 1ª instância para averiguar do seguinte ponto de facto: «Como consequência directa do acidente a A. ficou com sequelas permanentes que correspondem a uma incapacidade permanente geral de 5%?». Acresce que convirá, para a eventualidade de vir a ser calculada uma indemnização pelo dano patrimonial futuro constar do processo uma certidão de nascimento da A. ([15]) * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação da R., alterando nessa parte a decisão recorrida e condenando, desde já a R. a pagar à A.: a quantia de 5.140,00 €, acrescida da que se vier a apurar em posterior liquidação, relativamente aos bens danificados ou perdidos no acidente e aos valores despendidas em livros, fotocópias, material escolar, transporte em carro próprio e refeições escolares, deduzida a quantia já paga pela R., acrescendo os juros como considerado na sentença; a quantia de 30.000,00 referente a danos não patrimoniais. No âmbito da apelação da A. que tem por objecto o segmento do pedido por ela formulado de condenação da R. numa indemnização no valor global de 85.000,00 € por danos patrimoniais futuros, determina-se a anulação parcial da decisão proferida a fim de serem esclarecidos os pontos de facto acima assinalados, decidindo-se, depois, em conformidade sobre o peticionado. Custas pelo vencido a final. * Lisboa, 27 de Fevereiro de 2014 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Os factos a que se reportam os autos são muito anteriores ao dl 72/2008, de 16 de Abril. [2] O art. 12 do dl 291/2007, de 21-8, veio posteriormente a dispor em moldes diferentes. [3] Em «Tratado de Direito Civil Português – II Direito das Obrigações», tomo III, Almedina, 2010, pag. 526. [4] Que o facto é ilícito e culposo ninguém discute no âmbito do presente recurso. [5] Os danos reflexos serão os sofridos por pessoa diferente daquela que foi directamente atingida pelo facto gerador da responsabilidade civil. Como nos diz Abrantes Geraldes, em «Temas da Responsabilidade Civil», II vol., Almedina, 2ª edição, pag. 15, no campo da responsabilidade civil extracontratual, no âmbito dos danos de natureza patrimonial, persiste a regra geral para que aponta Vaz Serra quando refere que apenas são reparáveis os danos causados ao titular dos bens imediatamente atingidos pelo facto danoso, e não já os de terceiro. Isto muito embora haja casos em que seja reconhecido a terceiros o direito de reclamar indemnizações do agente ou responsável – desde logo nos previstos no art. 495 do CC. [6] Ver Dario Martins de Almeida, «Manual de Acidentes de Viação», Almedina, 2ª edição, pag. 267. [7] «Das Obrigações em Geral», Almedina, 4ª edição, vol. I, pag. 534. [8] Ver Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pag. 474. [9] Assim, o acórdão do STJ de 29-01-2008, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº JSTJ000. No acórdão de 25-6-2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdão do STT, ano X, tomo 2, pag. 128, diz-se ser de ter presente que «a jurisprudência deste Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista». [10] Sobre este tema veja-se, entre outros, o acórdão do STJ de e 1-7-2010, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 457/07.9TCGMR.G1.S1 e em que é dito: «A Portaria 679/09 limitou-se a rever e actualizar os critérios e montantes que haviam sido regulamentarmente estabelecidos na Portaria 291/07, sem naturalmente pôr em causa a sua típica funcionalidade de mero estabelecimento de padrões mínimos a cumprir pelas seguradoras na apresentação de propostas sérias e razoáveis de regularização de sinistros». Em sentido equivalente, o acórdão do STJ de 21-2-2013, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2044/06.0TJVNF.P1.S,1referindo: «Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele». [11] Como decorre da matéria de facto provada, embora não saibamos concretamente qual a sua idade. [12] Ver, designadamente, os acórdãos do STJ de 18-10-2013 e de 2-12-2013, aos quais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processos 3186/08.2TBVCT.G1.S1 e 1110/07.9TVLSB.L1.S1. [13] Em «Recursos em Processo Civil – Novo Regime», pag. 296. [14] Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 338. [15] Na p.i. a A. alegou que à data do acidente tinha 23 anos de idade e, mais adiante, que tinha 22 anos. Na contestação a R. afirmou que na data do acidente a A. tinha 26 anos de idade e não 23 ou 22 como dissera. Quando da selecção da matéria de facto foi dirigido à A. um convite a juntar certidão do seu assento de nascimento, o que esta não fez. Na sequência, o elenco de factos que integram a matéria de facto provada não inclui qualquer facto referente à idade da A.. Deste modo, quando na sentença se refere (a fls. 2552) que a A. «tinha apenas 22 anos à data do acidente», não se baseia num facto adquirido no processo. | ||
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