Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | TERESA SANDIÃES | ||
Descritores: | HERANÇA ADMINISTRAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS DEPÓSITOS BANCÁRIOS HONORÁRIOS A ADVOGADO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/20/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | Na prestação de contas relativa a administração de herança não devem ser incluídas como receitas quantias já depositadas à data do falecimento do autor da sucessão. O estabelecido no artº 945º, nº 5 do CPC visa obstar à rejeição das contas apresentadas, conferindo ao juiz expressamente o dever de determinar a realização de diligências para que o processo atinja o seu fim: aprovação de receitas e despesas e apuramento de saldo. Tal não equivale à substituição do obrigado à prestação de contas no que respeita à alegação dos factos essenciais que justificam a inclusão de determinadas despesas – para tal não bastando a mera junção de prova documental, quando esta por si só se revela insuficiente, tendo sido impugnadas – o que já era do conhecimento da requerente após a notificação da contestação deduzida. As despesas com honorários de mandatários judiciais que respeitam a serviços prestados ao cabeça de casal nesta qualidade são suportadas pela herança; se respeitarem ao cabeça de casal considerado como herdeiro são por ele suportadas. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa CA veio instaurar ação especial de prestação espontânea de contas contra NG, PG, Kg e JG, requerendo a aprovação das contas por si prestadas da administração das heranças de CS e MS relativas aos anos de 2014 a 2019. Para o efeito alegou que CS e MS faleceram, respetivamente, nos dias 02/06/2000 e 13/10/2014; a requerente e os requeridos são, respetivamente, filha e netos dos de cuius; a requerente, na qualidade de cabeça-de-casal, tem o dever legal de prestar contas das heranças dos de cuius aos requeridos; a requerente cumpriu esse seu dever nos anos de 2014 a 2016, de modo simplificado e informal, junto da então Advogada dos requeridos, que aceitou as contas prestadas; a partir de então, os requeridos vêm exigindo uma prestação formal e impessoal das contas, suscitando discordância e não aprovando as contas prestadas. Nessa medida, requer a aprovação judicial das referidas contas. Os requeridos contestaram as contas prestadas pela requerente, alegando em suma que não aceitaram as contas prestadas relativas aos anos de 2014 a 2016; sempre solicitaram a prestação formal de contas, exigindo que estas fossem discriminadas e justificadas mediante o acompanhamento de documentos das despesas e das receitas enumeradas, o que a requerente não cumpriu. Mais aduziram que as contas apresentadas pela requerente na presente ação não podem ser julgadas validamente prestadas pelo Tribunal, nem os requeridos as podem aprovar, porquanto: a requerente não junta comprovativo do conjunto das despesas alegadas; a requerente inclui valores a título de despesas que não têm correspondência com os documentos apresentados para as suportar; a requerente inclui despesas sem justificar a razão pela qual devem ser suportadas pela herança, e a requerente não inclui receitas decorrentes dos saldos e fundos de seis contas bancárias. Concluem pela improcedência da aprovação das contas e pela condenação da requerente no pagamento de juros contados à taxa de 4% desde o ano de 2015. Com dispensa de realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova. A requerente requereu a apresentação de contas corrigidas e juntou documentos. Os requeridos pronunciaram-se. Foi proferido despacho que não admitiu o articulado de prestação de contas corrigidas e admitiu a junção dos documentos. Por requerimento de 13/01/2022, a requerente informou que requereu a apensação dos presentes autos ao processo de inventário nº 4212/21.5T8LSB, o que foi indeferido. Juntou o respetivo despacho, do qual consta: “I. Como Cabeça de Casal nomeio a Requerente, CA, identificada nos autos (artigo 1100.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil). (…) Pretende a Requerente a apensação a este processo da acção especial de prestação de contas que corre termos neste mesmo Tribunal, no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 2, com o n.º 7909/20.3T8LSB, nos termos dos artigos 947.º e 267.º do Código de Processo Civil. A presente acção de Inventário foi apresentada em 17/02/2021 e a acção de prestação de contas identificada (da qual a Requerente não apresenta certidão judicial) teve início em Março de 2020 e reporta-se a prestação de contas de 2014 a 2019. (…)” Após realização de audiência final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e ponderado, julgam-se prestadas pela requerente CA as contas dos anos de 2014 a 2019, relativamente às heranças abertas por óbito de CS e MS, bem como que as mesmas geraram as despesas, as receitas, as distribuições de receitas e os saldos finais melhor elencados nos factos 9º a 14º da presente sentença. Custas a cargo da requerente e dos requeridos, em partes iguais (cfr. artigo 527º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil).” A A. interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “I. Padece de nulidade por contradição entre o fundamento e a decisão por força do art. 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil por ter decidido serem as contas bancárias, ou melhor os créditos que elas integram, receitas das heranças e que devem, como tais, ser integradas nas respetivas prestações de contas, com fundamento em serem titularidade dos de cujus às datas das suas mortes, titularidade essa da qual resulta juridicamente o contrário, isto é, que devem ser integradas na relação de bens no processo de inventário – como foram – mas não constituírem receitas sujeitas a prestação de contas. II. Violou os preceitos dos arts. 2024º e 2025º do Código Civil naquilo em que definem a sucessão como o «chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam», com exceção apenas «das relações jurídicas que deva extinguir-se por morte do respetivo titular», ao retirar do âmbito das heranças e qualificar como despesas das heranças contas bancárias das quais os de cujus eram titulares à data da sua morte. A douta decisão recorrida retirou do relictum as contas bancárias, violando frontalmente os referidos arts. 2024º e 2025º do Código Civil. III. Violou o art. 212º do Código Civil que define o que são frutos. Na verdade, é elemento essencial de qualificação dos frutos, por um lado, a periodicidade e, por outro, que possam ser separados sem prejuízo nem detrimento da coisa frutífera. Ora, as contas bancárias que estão abertas em nome dos de cujus ao tempo da sua morte, não são periodicamente abertas nem reabertas, e não são separáveis das respetivas heranças sem prejuízo nem detrimento das mesmas. Assim, a douta sentença recorrida violou o preceito imperativo do art. 212º do Código Civil. IV. Violou o preceito ínsito na segunda parte do nº 2 do art. 574º do Código de Processo Civil, naquilo em que estatui que não se podem considerar como admitidos por acordo os factos que estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (o que se aplica aqui à resposta da Cabeça-de-Casal à oposição dos Requeridos), ao entender as contas bancárias dos de cujus como receitas das respetivas herança e como tais sujeitas a prestação de contas, com o fundamento em não terem sido impugnados os documentos bancários, quando tal qualificação como receitas das heranças está em oposição à resposta à oposição, tanto expressa como considerada no seu conjunto. Assim, a douta sentença recorrida violou o preceito imperativo do art. 574º, nº 2, segunda parte, do Código de Processo Civil. V. Violou o preceito do art. 1158º do Código Civil, que estabelece a presunção de onerosidade do mandato profissional, ao não respeitar esta presunção no que respeita aos honorários dos advogados que patrocinam a Cabeça-de-Casal neste processo. É óbvio e não carece de prova especial que os advogados que intervêm num processo em patrocínio de qualquer das partes são remunerados. Assim, a douta sentença não respeitou e desatendeu o preceito do art. 1158º do Código Civil. VI. Violou, finalmente, o art. 945º, nº 5 do Código de Processo Civil, que impõem ao Juiz que ordene «a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los» ao decidir reiteradamente julgar não provadas uma pluralidade de despesas da herança listadas pela Cabeça-de-Casal com fundamento em dúvidas sobre se feitas no interesse de todos os herdeiros ou imputáveis à herança, leia-se: ao exercício do cabeçalato, ou a outrem que não identificou; também no que respeita ao custo das flores no funeral do falecido MS, da habilitação dos herdeiros na herança do mesmo, da obtenção e pagamento de certidões prediais e matriciais do imóveis da herança, incluindo uma da Torre do Tombo, e ainda de uma certidão notarial, de um certificado energético e de um relatório de avaliação de um dos prédios da herança e ainda da manutenção dos elevadores do imóvel sito em O.. Como bem demonstrou Abrantes Geraldes num trecho aqui transcrito (e transcrito também na parte final da douta sentença recorrida, cabia ao Meritíssimo Juiz do processo «ordenar a realização de todas diligências indispensáveis para o esclarecimento das dúvidas no apuramento da verdade material. Não se trata de diligências que o Juiz possa dispensar. No último Código de Processo Civil, ao contrário da pureza do velho Código de Alberto dos Reis, está hoje consagrado nesta matéria de prestação de contas da administração da herança, o princípio inquisitório. Mais do que autorizado, o Juiz é obrigado a procurar esclarecer as suas dúvidas, o que não fez, julgando contra a parte que alegou os factos que lhe suscitaram dúvidas, como se não estivesse em vigor, ou não fosse imperativo o preceito do nº 5 do citado art. 945º do Código de Processo Civil que, assim, foi reiteradamente ignorado e violado. VII. Com o devido e merecido respeito, a Douta Sentença recorrida é nula e ilegal. VIII. Assim, devem ser dadas como não provadas as receitas referentes às contas bancárias que estavam abertas em nome dos falecidos à data da sua morte. IX. E devem ser julgadas provadas como despesas da administração das heranças, consubstanciadas: as despesas e honorários dos advogados da Cabeça-de-Casal, as despesas com a flores no enterro do de cujus MS, o custo da habilitação dos seus herdeiros, e bem assim da obtenção das certidões prediais, matriciais, da Torre do Tombo e notariais referidas, bem assim do certificado energético e relatório de avaliação de um dos imóveis da herança e ainda da manutenção dos elevadores do imóvel sito em O.. X. Alternativamente, e se assim melhor o entender, deve o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ordenar a baixa do processo à primeira instância para que o Meritíssimo Juiz ordene, em cumprimento do nº 6 do art. 945º, nº 5 do Código de Processo Civil, as diligências necessárias, designadamente que ordene à Cabeça-de-Casal o melhor esclarecimento ou complementação da prova das verbas das despesas em questão.” Requer que seja admitida a junção de três certidões dos autos da ação de Inventário pendente com o nº 000 no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz …, com os fundamentos de esta junção só se ter tornado necessária «em virtude do julgamento em 1ª instância», como previsto na segunda parte do nº 1 do art. 651º do Código de Processo Civil e esta junção corresponder a um ato de cooperação e lealdade processual devida pela cabeça-de-casal ao Tribunal, para evitar que sejam proferidas duas decisões contraditórias, uma na presente ação especial de prestação de contas e outra na ação especial de inventário. Os RR. apresentaram contra-alegações, sem formulação de conclusões, e interpuseram recurso subordinado, terminando com as seguintes conclusões: “I. A decisão proferida pelo Tribunal a quo considerou como não provadas as seguintes receitas por conta da herança: • Rendas do prédio sito na Av…, Porto, nos meses de novembro e dezembro de 2015 – verbas i) e ii) da alínea a) dos factos não provados -, no valor de € 374,40 (trezentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos); e • Rendas do Prédio sito na Av. …, Porto, nos meses de janeiro a dezembro de 2016 – verbas i) a xii) da alínea b) dos factos não provados -, no valor de € 2.854,60 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos); • Valores a acertar – verba xiii) da alínea b) dos factos não provados -, no valor de € 509,82 (quinhentos e nove euros e oitenta e dois cêntimos); • Acordo a efetuar (transporte de 31/12/2015) – verba i) da alínea c) dos factos não provados -, no valor de € 338,62 (trezentos e trinta e oito euros e sessenta e dois cêntimos). II. Por se encontrarem vencidos em relação a esta decisão, os ora Recorrentes vêm, nos termos do n.º 1 do artigo 633.º do CPC, relativamente à mesma apresentar recurso subordinado. III. Em sede de petição inicial, a Recorrida inscreveu como receitas da herança referentes ao ano de 2014, as rendas do prédio sito na Av. …, Porto, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2014 – num total de receitas confirmado pela Requerente de € 374,40 (trezentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos) e, ainda, as rendas do mesmo prédio sito na Av. …, Porto, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2016 – num total de receitas confirmado pela Requerente de € 2.854,60 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos). IV. Ainda no mesmo articulado, a Recorrida assumiu uma receita referente ao ano de 2015, no valor de € 509,82 (quinhentos e nove euros e oitenta e dois cêntimos) e outra, referente ao ano de 2016, no montante de € 338,62 (trezentos e trinta e oito euros e sessenta e dois cêntimos); V. Em sede de contestação, os Recorrentes não impugnaram as referidas receitas. VI. De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 944.º e n.º 2 do artigo 946.º do CPC, a inscrição nas contas de receitas faz prova contra quem presta as contas. VII. A propósito desta norma, e de acordo com o entendimento adotado pela doutrina e pela jurisprudência dominantes, a prova das receitas basta-se com a confissão das mesmas por parte de quem tem o dever de prestar as contas. VIII. Por essa razão, as aludidas receitas deveriam ter sido dadas como provadas e inscritas nas contas aprovadas pelo Tribunal a quo. IX. E, mesmo que assim não fosse – o que apenas por mero dever de patrocínio de equaciona – à mesma conclusão se chegaria por via do disposto no n.º 2 do artigo 574.º do CPC, na medida em que os ora Recorrentes não impugnaram, em sede de contestação, as aludidas receitas. X. Pelas razões apontadas, andou mal o Tribunal a quo ao dar como não provadas/imputadas à herança aquelas receitas. XI. Por conseguinte, a douta sentença é, neste particular, ilegal por violação do disposto no n.º 4 do artigo 944.º e n.º 2 do artigo 946.º do CPC, assim como do disposto no n.º 2 do artigo 574.º do CPC; XII. Devendo a mesma ser alterada por forma a que sejam dadas como provadas as receitas a que anteriormente se referiu, tudo num total que acrescerá às receitas já provadas, no montante de € 4.077,44 (quatro mil e setenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos); XIII. Mais concretamente, deve a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser alterada, considerando-se provadas e imputadas à herança as seguintes receitas: - Renda do prédio sito na Av. …, Porto, referente a novembro de 2014, no valor de € 187,20; - Renda do prédio sito na Av. …, Porto, referente a dezembro de 2014, no valor de € 187,20; - Renda do prédio sito na Av. …, Porto, referente a janeiro de 2015, no valor de € 250,00; - Renda do prédio sito na Av. …, Porto, referente a fevereiro de 2015, no valor de € 250,00; - Renda do prédio sito na Av. …, Porto, referente a março de 2015, no valor de € 209,60; - Renda do prédio sito na Av. …, Porto, referente a abril de 2015, no valor de € 125,00; - Renda do prédio sito na Av. …, Porto, referente a maio de 2015, no valor de € 250,00; - Renda do prédio sito na Av. …, Porto, referente a junho de 2015, no valor de € 235,00; - Renda do prédio sito na Av. …, Porto, referente a julho de 2015, no valor de € 250,00; - Renda do prédio sito na Av. …, Porto, referente a agosto de 2015, no valor de € 193,00; - Renda do prédio sito na Av. …, Porto, referente a setembro de 2015, no valor de € 192,00; - Renda do prédio sito na Av. …, Porto, referente a outubro de 2015, no valor de € 300,00; - Renda do prédio sito na Av. …, Porto, referente a novembro de 2015, no valor de € 300,00; - Renda do prédio sito na Av. …, Porto, referente a dezembro de 2015, no valor de € 300,00; - Valores a acertar, referentes ao ano de 2015, de € 509,82; e - Valores a acertar referentes ao ano de 2016, de € € 338,62. Nestes termos e nos mais de Direito, a) Deve o recurso interposto pela Requerente contra a Sentença recorrida ser julgado improcedente, por não provado, e nessa parte mantida a Sentença recorrida; b) Deve o recurso subordinado ora interposto pelos Requeridos contra a Sentença recorrida ser julgado procedente, por provado, e nessa parte ser revogada a Sentença recorrida”. A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: “1º CS, natural da freguesia de S… faleceu no dia 2 de junho de 2000, no estado de casada com MS, com última residência habitual na Rua …, em Lisboa. 2º CS não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido o cônjuge sobrevivo MS e as filhas TG e CA (requerente nos presentes autos). 3º Foi designado, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de CS, o cônjuge sobrevivo, MS. 4º MS, natural da freguesia e concelho de O…, faleceu no dia 13 de outubro de 2014, no estado de viúvo de CS, com última residência habitual na Rua…. 5º MS faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido a filha CA (requerente nos presentes autos) e os netos, filhos da sua filha pré-falecida TG, NG, PG, KG e JG (requeridos nos presentes autos). 6º A requerente exerce o cargo de cabeça de casal das heranças abertas por óbito da sua mãe, CS, e do seu pai, MS, desde o óbito deste último e na qualidade de única filha sobreviva. 7º A requerente, em data anterior à instauração da presente ação, prestou aos requeridos, de modo simplificado, informal e sem documentos, as contas relativas aos anos de 2014, 2015 e 2016 da herança aberta por óbito de CS e de MS. 8º Os requeridos não aceitaram as contas apresentadas pela requerente nos termos referidos em 7º. 9º No ano de 2014, as heranças abertas por óbito de CS e de MS e geraram as seguintes receitas e despesas: 10º No ano de 2015, as heranças abertas por óbito de CS e MS geraram as seguintes receitas e despesas: 11º No ano de 2016, as heranças abertas por óbito de CS e de MS geraram as seguintes receitas e despesas: 12º No ano de 2017, as heranças abertas por óbito de CS e de MS geraram as seguintes receitas e despesas: 13º No ano de 2018, as heranças abertas por óbito de CS e MS geraram as seguintes receitas e despesas: 14º No ano de 2019, as heranças abertas por óbito de CS e MS geraram as seguintes receitas e despesas: * A sentença recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto: a) No ano de 2014, as heranças abertas por óbito de CS e MS tenham gerado as seguintes receitas e despesas: b) No ano de 2015, as heranças abertas por óbito de CS e MS tenham gerado as seguintes receitas e despesas: c) No ano de 2016, as heranças abertas por óbito de CS e MS tenham gerado as seguintes receitas e despesas: d) No ano de 2017, as heranças abertas por óbito de CS e MS tenham gerado as seguintes receitas e despesas: e) No ano de 2018, as heranças abertas por óbito de CS e MS tenham gerado as seguintes receitas e despesas: f) No ano de 2019, as heranças abertas por óbito de CS e MS tenham gerado as seguintes receitas e despesas: * Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC). Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Da nulidade da sentença 2. Da impugnação da decisão de facto e suas consequências * Previamente importa conhecer da admissibilidade da junção dos documentos anexos à alegação de recurso da requerente. A requerente juntou três certidões extraídas do processo de inventário nº 000, com o fundamento de só se ter tornado necessária «em virtude do julgamento em 1ª instância», como previsto na segunda parte do nº 1 do art. 651º do Código de Processo Civil e “corresponder a um ato de cooperação e lealdade processual devida pela cabeça-de-casal ao Tribunal, para evitar que sejam proferidas duas decisões contraditórias, uma na presente ação especial de prestação de contas e outra na ação especial de inventário.” Trata-se de certidões de peças processuais do referido processo de inventário: requerimento inicial de 17/02/2021, requerimento de 12/01/2022 e documentos anexos, requerimento de 15/06/2023 e documentos anexos. Nos termos do artigo 651º, nº 1 do Código de Processo Civil: “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância”. E o 425º do CPC estabelece que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”. A requerente justifica a junção por se ter tornado necessária em virtude de julgamento proferido na 1ª instância, relativamente à inclusão como receitas dos saldos bancários da titularidade dos de cujus à data do seu óbito. Relativamente ao requisito exigido na parte final do nº 1 do artº 651º do CC, invocado pela requerente, tem sido entendido na jurisprudência, “de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. (…) tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I pág. 813). “Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.” (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, 5ª ed., p. 242-243). A inclusão dos referidos saldos bancários nas contas prestadas foi defendida pelos requeridos na contestação que apresentaram. Não se mostra justificada a apresentação das referidas peças processuais com a alegação de recurso, pois aqueles factos estavam sujeitos a prova, por serem controvertidos. Salienta-se que a sentença não se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, nem se socorreu de regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não pudessem contar. Pelo exposto, não se admite a junção dos documentos com a alegação de recurso da requerente. 1. Da nulidade da sentença A requerente/apelante invoca a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, ao abrigo do artº. 615º, nº 1, alínea c) do CPC, por ter decidido serem as contas bancárias, ou melhor, os créditos que elas integram, receitas das heranças e que devem, como tais, ser integradas nas respetivas prestações de contas, com fundamento em serem titularidade dos de cujus às datas das suas mortes, titularidade essa da qual resulta juridicamente o contrário, isto é, que devem ser integradas na relação de bens no processo de inventário – como foram – mas não constituírem receitas sujeitas a prestação de contas. Estabelece o artº 615º, nº 1 do CPC que: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” “A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença, como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – artº 668º, nº 1, al. d) do CPC. Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente» (ibidem, sendo nosso o sublinhado).” [i] Destinando-se a ação de prestação de contas ao apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas, verifica-se que o tribunal a quo discriminou, nos factos provados, os valores referentes às receitas e às despesas, fundamentou a sua convicção, e, em conformidade, apreciou, em sede de fundamentação de direito, do cumprimento da obrigação de prestação de contas e respetivos valores. O que se verifica é a que a apelante discorda que determinados valores tenham sido considerados a título de receitas – o que não integra a apontada nulidade, sendo fundamento de impugnação da decisão de facto. Em conclusão, improcede a imputada nulidade da sentença. 2. Impugnação da decisão de facto A apelante defende que as contas bancárias dos de cujus (verbas 4 a 6 do facto 9, prestação de contas referente ao ano de 2014), não constituem receitas das respetivas heranças e como tal não estão sujeitas a prestação de contas, mas antes devem ser incluídas na relação de bens por fazerem parte do acervo patrimonial da herança, pugnando para que sejam dadas como não provadas. Para tanto, sustenta que ao invés do mencionado na sentença tais factos não se mostram admitidos por acordo, uma vez que se pronunciou sobre a posição expressa pelos requeridos na contestação, resultando dessa tomada de posição, no seu conjunto, a sua oposição, ainda que não tenha impugnando os documentos juntos com a contestação, por serem verdadeiros. A sentença recorrida fundamentou a convicção quanto aos factos impugnados nos seguintes termos: “A verba 4 do facto provado 9º resultou provada com base na valoração conjunta dos documentos bancários juntos com a contestação (docs. n.ºs 4 e 8, fls. 329 frente e 334 do processo físico), não impugnados pela requerente, dos quais resulta que à data do óbito de MS a conta em questão, titulada pelo de cujus e sedeada na CGD, apresentava um saldo de € 11.057,85 e nela viu creditada, por transferência de 29/10/2014 (proveniente da conta n.º…, operação com o doc. bancário n.º 28499482), a quantia adicional de € 25.232,31, o que resulta no saldo total de € 36.290,16. A verba 5 do facto provado 9º resultou provada com base no documento junto com a contestação (documento 5, fls. 330 do processo físico), não impugnado pela requerente, de cujo teor resulta que à data do óbito de MS a conta em questão era titulada pelo de cujus e por duas outras pessoas e apresentava o saldo de € 33.258,12. Presumindo-se que a quota parte de cada um dos titulares no referido saldo é igual, presunção não ilidida pelas partes, o tribunal concluiu que apenas 1/3 desse saldo (= € 11.086,04) deve ser considerado ativo da herança em discussão. A verba 6 do facto provado 9º resultou provada com base no documento junto com a contestação (documento 5, 1ª parte, fls. 330 do processo físico), não impugnado pela requerente, de cujo teor resulta que MS detinha 56 participações sociais, acções, na Real Vinícola, de valor não apurado.” Na contestação (artºs 64º a 71º) os requeridos alegaram que constituem receitas os saldos das contas bancárias dos de cujus, nos montantes que indicaram. Juntaram extratos das referidas contas bancárias. Destaca-se o teor dos artigos 64º a 66º, que ora se reproduzem: “64.º Os Requeridos destacam, ainda, a omissão, por parte da Requerente, das receitas correspondentes aos valores / fundos constantes das contas bancárias da titularidade dos de cujus – ativos que, desde o momento de abertura da sucessão, são parte integrante da Herança. 65.º Assim, os Requeridos recordam ter conhecimento de que, à data da abertura da sucessão, existiam no património dos falecidos as seguintes contas bancárias, com os respetivos saldos aqui identificados: (i) Conta bancária com o n.º …200, que registava fundos de 11.057,85€ (cfr. extrato da conta que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais, sob o Documento n.º 4), a que acrescia o valor de um depósito a prazo que se veio a vencer, de 25.232,31€ (e a que se refere o Documento n.º 8 infra); (ii) Conta bancária com o n.º …320, que registava fundos no total de 33.258,12€ (Documento n.º 5 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais); (iii) Conta bancária com o n.º …500, que registava fundos no total de 548,33€ (cfr. extrato da conta que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais, sob o Documento n.º 6); (iv) Conta bancária com o n.º …261, que registava fundos com o valor de 10,00€ cfr. extrato da conta que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais, sob o Documento n.º 7); (v) Conta bancária com o n.º …600, que registava o valor de 0,40€ (cfr. extrato da conta que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais, sob o Documento n.º 8); e (vi) Conta bancária com o n.º …244, composta por participações sociais da Real Vinícola (cfr. Documento n.º 5 ora junto). 66.º Em particular, os Requeridos recordam que relativamente à conta bancária com o n.º …200, à data do falecimento de MS o valor objeto de distribuição entre os herdeiros (os aqui Requeridos e a Requerente) correspondia a 36.290,16€, correspondente à soma do valor depositado em conta, de 11.057,85€, acrescido do montante de 25.232,31€ recebido nesta conta a título de vencimento de um depósito a prazo de MS.” No exercício do contraditório a requerente alegou: “11.º Contas bancárias (referidas nos artigos 64º a 71º da contestação): a) Os Requeridos pretendem discutir a titularidade das contas bancárias que integram a herança, mas tal não constitui matéria de prestação de contas, mas antes e apenas de apuramento do acervo hereditário em tema de inventário. b) Pelo que, nesta matéria a Requerente não se pronuncia e não aceita aquilo que os Requerentes alegam na sua contestação.” É, pois, manifesto que a apelante não aceitou que tais montantes constituíssem receitas. A não impugnação dos documentos não releva, uma vez que não está em causa a existência ou não dos saldos bancários e ações, mas sim a sua inserção como receitas na prestação de contas. Nos termos do disposto no artº 941º do CPC ”a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.” A prestação de contas decorre da obrigação geral de informação prescrita no art. 573.º do Código Civil, que pode resultar da lei, de negócio jurídico ou do principio geral da boa fé, e ocorre sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. A obrigação de prestar contas impende sobre quem administra bens ou interesses (total ou parcialmente) alheios, mesmo que se trate de mera administração de facto. Assim, está obrigado a prestar contas aquele que tenha administrado bens alheios, ou próprios e alheios, de que resultem débitos e créditos recíprocos. Conforme Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. I, pág. 320, "quanto às despesas, o princípio de que o ónus da prova recai sobre o réu não sofre exceção. O réu há-de juntar logo, com as contas, os documentos justificativos das despesas, exceto no tocante àquelas de que não é costume cobrar recibo. Mesmo estas há-de o réu comprová-las por testemunhas, se o autor as impugnar". O ónus da prova da realização das despesas arroladas nas contas cabe ao apresentante das mesmas contas (artº 342º, nº 1 do CC). “Como rendimento da herança considera-se tudo quanto ela produziu no período de tempo a que as contas respeitam (…). Não devem ser incluídas quantias já depositadas à data do falecimento do inventariado e até relacionadas no respetivo inventário (Ac. Sup. Trib. Just., de 20/12-1960, no Bol. 102-344).” [ii] “… a administração dos bens hereditários pode implicar receitas (recebimento de rendimentos directos ou indirectos dos bens da herança ou recebimento de dinheiro pertencente à herança), v.g. pela cobrança de dívidas ou pela venda de bens em certas condições ou mediante a entrega, por terceiro, de dinheiro pertencente à herança. E também pode implicar realização de despesas, sejam despesas de funeral ou de sufrágios, seja a satisfação de encargos próprios da administração (v.g. pagamentos de impostos ou taxas de conservação ou despesas de reparação necessária, relativos aos bens hereditários).” [iii] No acórdão da RG de 23/09/2021 [iv] , referindo-se aos saldos das contas bancárias da titularidade do de cujus, afirma-se: “estão em causa bens objeto da devida inclusão na relação de bens, não se reportando a qualquer atividade de gestão de proventos ou frutos a cargo da R. enquanto cabeça de casal (…).” Os saldos de contas bancárias da titularidade dos falecidos, à data do seu óbito, bem como as participações sociais/ações, na Real Vinícola, integram a herança, enquanto ativo. Não constituem rendimentos/receitas da herança que o cabeça de casal deva fazer constar da prestação de contas. Assim, importa alterar o facto provado nº 9, eliminando-se as verbas 4 a 6, e consequentemente alterar o valor global das receitas e o saldo do ano de 2014. A requerente impugna os factos não provados constantes das verbas xv) da al. a); verba i) da al. e); verba iv) da al. f); verba vi) da alínea a), verba xxiii) da alínea b), verbas iii), iv), v) e vi) da alínea e), verbas i), ii), iii) da alínea f). Entende que deve a sentença ser anulada no que respeita às mencionadas verbas, devendo ser julgadas provadas ou, assim não se entendendo, ordenada a baixa do processo à primeira instância para que se proceda como manda o artigo 945º do Código de Processo Civil, e sejam solicitados ou ordenados à cabeça-de-casal os esclarecimentos e complementos de prova necessários para que estas questões sejam esclarecidas e decididas em conformidade com o esclarecimento e outras diligências ordenadas e executadas. Indicou os documentos de suporte que juntou aos autos. A sentença fundamentou a convicção quanto a tais factos nos seguintes termos: “- Verba vi), alínea a): para prova do alegado, a requerente juntou em 17/02/2022 o documento 2014/01 (fls. 431 frente do processo físico). Porém, o mesmo não se encontra datado, não identifica a pessoa emitente, nem a pessoa adquirente do serviço, nem do descritivo se consegue alcançar a relação do serviço com o funeral do de cujus MS. De resto, o documento em apreço não possui qualquer uma das características necessárias para se considerar uma fatura-recibo. Nessa medida, inexistindo outros meios probatórios a valorar sobre o facto em apreço, o tribunal julgou não provado que, no ano de 2014, a herança em discussão tivesse gerado uma despesa de € 160,00 a título de flores para o funeral do de cujus MS. (…) - Verbas vii), viii), ix), x), xi), xii), xiii), xiv) e xv), da alínea a): não provadas por absoluta ausência de prova documental - verba xiv da al. b): “para prova da realização da despesa em apreço, a requerente juntou aos autos, em 17/01/2022, o documento 2015/07 (fls. 445 frente do processo físico). Porém, do mesmo não se extrai que a assistência jurídica prestada pela Sra. Dr. ID à requerente dos autos o tenha sido em benefício da herança de algum dos de cujus. Com efeito, o documento (recibo de honorários) foi emitido em nome da aqui requerente, em nome próprio e não na qualidade de cabeça-de-casal de alguma das heranças em discussão (NIF inserido no recibo coincide com o NIF da requerente, indicado na petição inicial). Inexiste outro meio probatório nos autos que demonstre a tese da requerente segundo a qual a despesa foi realizada no interesse de todos os herdeiros, ou de alguma das heranças. Nessa medida, por insuficiência de prova, julgou-se a verba em apreço não provada. - Verba xxiii) da alínea b): para prova da realização da despesa em apreço, a requerente juntou aos autos, em 17/01/2022, o documento 2015/05 (fls. 444 frente do processo físico). Porém, do mesmo não se extrai qual a escritura de habilitação de herdeiros cuja certidão foi requerida no Cartório de …(referente a algum dos de cujus, ou a terceira pessoa?), nem dele se extrai que a despesa de € 123,00 tenha sido realizada em benefício da herança de algum dos de cujus. Nessa medida, por insuficiência de prova, julgou-se a verba em apreço não provada. (…) - Verbas i) e ii) da alínea e): resultaram não provadas por ausência de prova adequada à demonstração de que os montantes de € 1.088,06 e de € 1.000,00 são da responsabilidade da herança. Com efeito, não obstante o teor dos documentos n.ºs 2/2018, 26/2018, 36/2018, 2018/48, 2018/48A, 2018/61 e 2018/61A (fls. 164 verso a 166 verso, 228 verso a 230 frente, 249 frente, 739 frente a 742 frente e 764 verso a 765 frente do processo em papel), não se mostra junta aos autos procuração forense emitida pela requerente, na qualidade de cabeça-de-casal da herança de MS, que justifique a emissão de faturas em nome da herança, nem a requerente demonstrou que tais encargos tenham sido realizados em benefício exclusivo da herança. A avaliar pelas faturas emitidas pela sociedade de advogados, a assessoria jurídica é prestada a partir de julho de 2018, data em que o litígio entre a requerente e os requeridos (quanto à prestação de contas das heranças em discussão) já estava instalado (cfr. artigo 9º da petição inicial), pelo que não é possível afirmar com a certeza necessária ao direito que as despesas em apreço tenha sido realizadas em benefício exclusivo da herança, tanto mais que os requeridos já se encontravam representados por Advogada (Dra…., como admite a requerente). - Verbas iii), iv), v) e vi) da alínea e): não obstante resultar dos documentos 24/2018, 24A/2018, 32/2018, 32A/2018, 33/2018, 33A/2028, 33B/2018, 33C/2018, 34/2018, 34A/2018, 2018/41, 2018/41A, 2018/41B, 2018/57, 2018/57A, 2018/58, 2018/58A, 2018/58B, 2018/59, 2018/59A e 2018/58B (fls. 226 frente a 227 frente, 237 frente, 238 frente, 240 frente, 241 frente a 243 verso, 244 frente a 245 verso, 718 frente a 720 verso, 755 verso a 757 verso, e 758 verso a 762 frente do processo físico) que as despesas em apreço foram realizadas, a requerente não alegou, nem provou, a razão pela qual devem ser suportadas pela herança, pelo que se consideraram não provadas. - Verba i) da alínea f): não obstante resultar dos documentos 29/2019, 2019/49 e 2019/49A (juntos em 25/03/2020 e 18/01/2022, fls. 286 frente, 891 frente a 892 verso do processo físico) que a despesa em apreço foi realizada, a requerente não alegou, nem provou, a razão pela qual deve ser suportada pela herança, pelo que se considerou não provada. - Verba ii) da alínea f): não obstante resultar dos documentos 32/2019, 2019/58 e 2019/58A (juntos em 25/03/2020 e 18/01/2022; fls. 288 frente e 905 verso a 907 frente do processo físico) que a despesa em apreço foi realizada, a requerente não alegou, nem provou, a razão pela qual deve ser suportada pela herança. De resto, a fatura em apreço (documento 32/2019 e 2019/58) não identifica qual o património imobiliário que foi avaliado, por forma a que o tribunal possa concluir com a certeza necessária ao direito que se trata de imóveis que integram as heranças em discussão. Pelo exposto, julgou-se não provada a despesa de € 369,00 a título de avaliação de imóveis da herança. - Verba iii) da alínea f): não obstante resultar do documento n.º 2019/77, junto em 18/01/2022 (fls. 860 frente do processo físico), o pagamento de uma despesa de € 928,92, a favor de MT, não é possível extrair do mesmo que esse pagamento era da responsabilidade das heranças em discussão. Por sua vez, os documentos 42 e 42A/2019, 2019/77A e 2019/77B (fls. 296 frente a 300 frente e 861 frente a 865 frente do processo físico), por se tratarem de uma cópia de um contrato e de um extrato de conta corrente, não são adequados à demonstração de que foi prestado um serviço de manutenção de elevadores em imóveis que integram as heranças em discussão, nem que esse serviço gerou uma despesa de € 2.786,76, como alegado pela requerente destes autos, cabendo às heranças em discussão a responsabilidade de pagamento de 1/3 desse valor. De facto, tais conclusões são impossíveis de extrair, porque os documentos não apontam nesse sentido. Assim, inexistindo outro meio de prova junto aos autos, ou produzido em julgamento, adequado à demonstração do facto alegado pela requerente, julgou-se não provada a verba iii) da alínea f) dos factos não provados. - Verba iv) da alínea f): resultaram não provadas por ausência de prova adequada à demonstração de que os montantes de € 42,37, € 1709,06, € 113,00, € 1230,00, € 960,47 e € 2651,68 (no total de € 6706,58) são da responsabilidade da herança. Com efeito, não obstante o teor dos documentos n.ºs 2019/02, 2019/02A, 2019/03, 2019/03A, 2019/05, 2019/05A, 2019/14, 2019/14A, 2019/36, 2019/36A, 2019/82 e 2019/82A (fls. 776 frente a 778 verso, 779 frente a 781 frente, 784 verso a 786 verso, 803 frente a 805 verso,844 frente a 845 frente e 872 frente a 874 frente do processo Prestação de Contas físico), não se mostra junta aos autos procuração forense emitida pela requerente, na qualidade de cabeça-de-casal da herança de MS, que justifique a emissão de faturas em nome da herança, nem a requerente demonstrou que tais encargos tenham sido realizados em benefício exclusivo da herança. A avaliar pelas faturas emitidas pela sociedade de advogados, a assessoria jurídica é prestada nos meses de outubro e novembro de 2018, março e abril de 2019, data em que o litígio entre a requerente e os requeridos (quanto à prestação de contas das heranças em discussão) já estava instalado (cfr. artigo 9º da petição inicial), pelo que não é possível afirmar, com a certeza necessária ao direito, que as despesas em apreço tenha sido realizadas em benefício exclusivo da herança, tanto mais que os requeridos já se encontravam representados por Advogada (inicialmente pela Dra…., como admite a requerente, e posteriormente pelo Advogado mandato nos presentes autos).” O disposto no artº 945º, nº 5 do CPC confere ao juiz o poder/dever de ordenar a realização de todas as diligências indispensáveis, devendo decidir segundo o seu prudente arbítrio. Todavia, tal poder/dever não se destina a substituir o ónus da parte quer na alegação dos factos quer na prova dos mesmos, quando lhe cabia juntar aos autos documentos justificativos e/ou arrolar testemunhas. Na enunciação dos temas da prova foram discriminadas, de forma concretizada, as despesas impugnadas, sobre as quais iria recair a instrução da causa. Competia à requerente instruir os autos com os meios de prova atinentes. As despesas objeto da impugnação no presente recurso foram consideradas não provadas por falta de alegação de factos relativos à respetiva causa e por não se extrair tal factualidade dos meios probatórios apresentados e que foram objeto de apreciação pelo tribunal a quo. Não se vislumbra que diligências se impunha que o juiz realizasse, quando estão em causa, flores adquiridas para funeral de um dos falecidos, honorários a diversos advogados, aquisição de certidões de diversa natureza, etc., tendo a apelante junto os documentos que considerou pertinentes, os que detinha, os quais, contudo, foram julgados insuficientes, pelas razões transcritas. Além do mais, a apelante arrolou testemunhas que prestaram o seu depoimento. Todavia, para sustentar a prova de tais despesas a apelante não indica qualquer depoimento. Entende que essas despesas devem ser consideradas provadas – presume-se com base nos documentos que juntou aos autos -, e subsidiariamente defende que deve ser a sentença anulada para que baixem os autos à 1ª instância a fim de ser ordenado à cabeça-de-casal que preste os esclarecimentos ou reforce as provas das despesas, o que não foi cumprido pelo tribunal a quo. O estabelecido no artº 945º, nº 5 do CPC visa obstar à rejeição das contas apresentadas, conferindo ao juiz expressamente o dever de determinar a realização de diligências para que o processo atinja o seu fim: aprovação de receitas e despesas e apuramento de saldo. Tal não equivale à substituição do obrigado à prestação de contas no que respeita à alegação dos factos essenciais que justificam a inclusão de determinadas despesas – para tal não bastando a mera junção de prova documental, quando esta por si só se revela insuficiente, e são impugnadas – o que já era do conhecimento da requerente após a notificação da contestação deduzida. A insuficiência de alegação e/ou prova em relação a despesas concretas não determina a anulação da decisão, pois nas circunstâncias preditas não cabia ordenar a realização de diligências. Está em causa essencialmente o cumprimento do ónus de alegação e prova, sob pena de se desvirtuar por completo o princípio do dispositivo, que não deixa de existir no processo especial de prestação de contas. “O ónus da prova da exatidão das verbas de receitas e das despesas incumbe à pessoa que presta as contas (…). A falta de junção de documentos justificativos das despesas não constitui fundamento para a rejeição das contas, podendo conduzir eventualmente a que sejam julgadas não justificadas as despesas apresentadas quando ao caso não seja aplicável a solução prevista na parte final do art. 945º, nº 5.” [v] Conforme Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. I, pág. 320, "quanto às despesas, o princípio de que o ónus da prova recai sobre o réu não sofre exceção. O réu há-de juntar logo, com as contas, os documentos justificativos das despesas, exceto no tocante àquelas de que não é costume cobrar recibo. Mesmo estas há-de o réu comprová-las por testemunhas, se o autor as impugnar". O ónus da prova da realização das despesas arroladas nas contas cabe ao apresentante das mesmas contas (artº 342º, nº 1 do CC). “Adere-se, todavia, à posição do Tribunal da Relação de Lisboa que, não desconsiderando o teor do art. 945.º, n.º 2, do CPC, concluiu que, embora o juiz tenha o poder-dever de conhecer e decidir com recurso ao seu prudente arbítrio, “impõe-se que este encontre estribo em concretos factos alegados e/ou adquiridos nos autos que, ainda que de natureza circunstancial ou não essencial, suportem a decisão num ou outro sentido, pois que só assim se demarca de uma decisão de pendor discricionário, por natureza, insindicável, que nem o processo especial de prestação de contas admite.” Uma vez que, in casu, esses factos não existem – não foram alegados pelo Recorrente –, encontra-se vedada qualquer atividade do tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório (art. 411.º do CPC), no sentido de desencadear a produção de meios de prova tendentes a demonstrar a sua realidade. I.e., a consideração de tais factos pelo tribunal equivaleria a que este se substituísse ao Recorrente, numa atuação potencialmente lesiva dos princípios do dispositivo, da preclusão, da auto-responsabilização das partes e da igualdade de armas. A circunstância de o legislador ter elegido o prudente arbítrio como critério decisório nesta matéria não equivale à consagração de uma derrogação ao princípio do dispositivo no que toca à alegação de factos que integram a causa de pedir. O legislador visou apenas afastar a ideia de “certeza” no julgamento das contas, introduzindo uma nota de ductilidade através do apelo “a um juízo em que se ponderem com razoabilidade, todos os elementos disponíveis, procurando obter um valor que, com forte probabilidade, envolva a menor margem de erro.” [vi] Traçados os referidos aspetos do processo especial de prestação de contas, apreciemos a impugnação de facto quanto às mencionadas verbas, à luz do que deve ser qualificado como despesas da herança/encargos ordinários. Lopes Cardoso, ob. citada, volume III, pág. 83-84, esclarece: “Mas o que devem considerar-se despesas da herança ou encargos ordinários dela, para os efeitos do artº 2093º do Cód. Civil? Necessariamente que como tais devem reputar-se as inerentes à administração da herança, despesas de amanho e conservação, contribuições, obras indispensáveis, dívidas do autor da herança que se pagaram com urgência, defesa dos bens da herança contra terceiros e demais obrigações próprias duma administração prudente. (…) Mas naquilo que exceda essa prudência, designadamente em negócios arriscados ou benfeitorias voluntárias, no pagamento de dívidas não aprovadas ou litigiosas, cessa a obrigação da herança custear tais despesas que se reputam da exclusiva responsabilidade de quem as efectuou. (…)” Relativamente às despesas com honorários de mandatários judiciais, distingue o referido Autor (obra citada, pág. 86) “aquelas que respeitam a serviços prestados ao cabeça de casal nesta qualidade e as respeitantes ao cabeça de casal considerado como herdeiro. As primeiras hão-de ser suportadas por uma herança indivisa, as segundas pelo cabeça de casal. É que, na verdade, há serviços de que toda a herança tira proveito (apresentação de relações, documentação delas, cumprimento de toda uma série de deveres processuais cometidas por lei ao cabeça de casal) e não pode exigir-se que o cabeça de casal esteja habilitado a prestá-los independentemente do concurso de profissionais do foro. A par destes, outros há que beneficiam apenas o cabeça de casal, que dizem respeito à defesa exclusiva dos seus interesses, em conflito com os dos demais herdeiros. Ora, quanto a estes, a responsabilidade no respetivo pagamento deverá caber-lhes em exclusivo.” Quanto à verba xv) da al. a) - bem como verba xxiv) da al. b), uma vez que a requerente tanto se refere a uma como a outra, fazendo confusão quanto à identificação de cada uma, e porque ambas se reportam a honorários relativos a serviços prestados pela mesma advogada, Drª ID – a A. apenas juntou recibo de honorários (doc. 2015/07), emitido por ID, nele figurando como adquirente do serviço a A., em nome próprio, no valor de € 307,50, datado de 04/03/2015 (verba xxiv da al. b). Não foi junto qualquer documento relativamente à verba xv) da al. a), pelo que é totalmente inviável considerar esta despesa como provada. Como se refere na sentença, do único meio probatório produzido (verba xxiv) da al. b), não resulta a causa para a prestação dos mencionados serviços, nem figura como adquirente qualquer das heranças de que a A. é cabeça de casal, pelo que não é viável considerar tal verba como despesa. A apelante defende que as verbas i) da al. e) e iv) da al. f) “correspondem aos honorários dos advogados constituídos pela cabeça-de-casal nestes autos, que subscreveram todas as peças escritas no processo e intervieram nas audiências do processo perante a própria Meritíssima Juiz. O seu patrocínio neste processo está, pois, absolutamente provado”. Para justificação da verba i) da al. e) – honorários A. advogados – a apelante juntou aos autos fatura e comprovativo de transferência, no valor de 1.088,06 (docs. 2018/48 e 2018/48A), fatura essa emitida pela sociedade PV…. & Associados – Sociedade de Advogados (cremos tratar-se de lapso a identificação “A.”), dela constando que os serviços prestados se reportam a “assessoria jurídica de julho a outubro de 2018”. Para comprovação da verba iv) da al. f) – Honorários à sociedade “PV…, Advogados” – foram juntos os documentos mencionados na fundamentação de facto da sentença (recibos e faturas emitidos pela referida sociedade de advogados e transferências bancárias efetuadas pela apelante) das quantias parcelares, que somam o montante global inscrito em tal verba, por serviços de assessoria jurídica e de despesas pagas junto de determinadas entidades. A requerente defende, no recurso – sublinha-se que nada foi alegado na petição inicial -, que todas essas verbas (verbas i) da al. e) e iv da al. f) derivam do patrocínio nos presentes autos. A requerente outorgou procuração forense a favor dos Srs. Drs…, advogados da sociedade PV…. & Associados – Sociedade de Advogados, S.P., R.L, em 01/04/2020, que juntou aos autos ora em recurso, em 01/07/2020. A ação foi interposta em 18/03/2020. Nas diligências realizadas nos autos (audiência prévia e sessões de julgamento) a ora apelante esteve representada por um ou dois dos referidos advogados. Trata-se de patrocínio de ação especial de prestação de contas, cuja obrigação impende sobre a A., enquanto cabeça de casal das duas heranças, pelo que as despesas comprovadamente atinentes a esta ação, em cumprimento de dever do exercício do cargo de cabeça de casal, devem ser suportadas pela herança. Face às regras da experiência, é verosímil e compatível com o referido patrocínio judiciário os serviços prestados em março a abril de 2019, no valor de € 960,47, bem como os prestados, no montante de € 2.651,68 (fatura emitida em 12/12/2019, com o descritivo “serviços Jurídicos-Herança por óbito de MS”), estando comprovado o respetivo pagamento, pelo que devem tais valores figurar como provados, a título de despesas das heranças, nas contas referentes ao ano de 2019. Relativamente às demais verbas, por serviços de assessoria jurídica prestados de julho a outubro, novembro e dezembro de 2018, e despesas, nos valores de € 1.088,06, € 42,37, € 113,00 e € 1.709,06, não se afigura viável considerar que se inserem no patrocínio dos presentes autos, como defende a apelante, nem por recurso às regras da experiência, atenta a data da procuração forense e da instauração da ação de prestação de contas, uma vez que nada mais foi alegado, nem demonstrado. De igual modo, no que respeita à fatura no valor de 1.230,00 (doc. 11/2019), com o descritivo “pagamento por vossa conta e ordem para fatura cartório”, emitida em 15/01/2019, pela sociedade de advogados “PV…”, não é possível imputar tal despesa a qualquer das heranças, sendo que nem sequer se reporta a honorários, mas a despesa, e nada foi alegado quanto à sua causa e relação com as heranças. Ao invés do defendido pela requerente não decorre dos respetivos documentos de suporte que os mencionados honorários/despesas tenham por objeto a presente ação ou que tenham como causa qualquer relação com as heranças. Quanto às despesas com as certidões a que se referem as verbas iii), iv), v) e vi) da al. e), não obstante os documentos juntos, mencionados na fundamentação de facto da sentença, perante a falta de alegação (e prova) da causa das mesmas e sua relação com as heranças, mantêm-se as mesmas como não provadas. Já quanto à verba xxiii) da al. b) (ano de 2015) – habilitação de herdeiros – cujo comprovativo de pagamento, no valor de € 123,00, emitido em 26/02/2015, pelo Cartório O…, referente a “certidão habilitação” (doc. 2015/05, junto aos autos em 17/01/2022), atenta a certidão da escritura de habilitação de herdeiros junta aos presentes autos (doc. 2 com a p.i.), lavrada em 26/02/2015, no referido cartório notarial, outorgada em virtude do óbito de MS, considera-se a mesma justificada. A despesa com flores para funeral - verba vi) da al. a) dos factos não provados - surge sustentada apenas no documento nº 2014/01, junto com requerimento de 17/01/2022, que não constitui fatura-recibo, não se encontra datado, não identifica a pessoa emitente, nem a pessoa adquirente do serviço, não indica qualquer relação com o funeral de MS, pelo que não se considera justificada. Relativamente às verbas i) e iii) da alínea f), na ausência de alegação da causa da realização das despesas, sendo os documentos juntos, mencionados na fundamentação da sentença, manifestamente insuficientes para justificar que devam ser suportadas pelas heranças, devem manter-se como não provadas, dando-se aqui por reproduzidas as considerações tecidas na sentença. Para comprovação da verba ii) da alínea f) descrita nas contas relativas ao ano de 2019, como “pagamento de Relatório de Avaliação dos seguintes imóveis: 2º andar e quintal sitos na R. ….em O…; prédio rústico sito em….; prédio rústico sito nas ….; prédio rústico sito na ….; prédio urbano sito na Av…., Porto (FAC 2/1172)”, foi junto o documento 2019/58 - fatura emitida em 16/09/2019, com o descritivo Avaliação de Património Imobiliário, em que figura como cliente “Herança por óbito de MS”, no valor de € 369,00 -, bem como extrato bancário onde consta transferência do referido montante (doc. 2019/58A). Na sua contestação os requeridos não impugnaram especificadamente esta despesa. O inventário para partilha das heranças foi intentado pela requerente em 17/02/2021, pelo que atentas as regras da experiência, afigura-se verosímil tratar-se de elemento com vista à instauração deste processo, pelo que se considera justificada tal despesa. Pelo exposto, procede parcialmente a impugnação da decisão de facto apresentada pela requerente, com a eliminação das verbas 4 a 6 do facto provado nº 9, bem como se determina que sejam eliminadas do elenco das despesas não provadas e passem a constar como provadas aquelas a que se referem as verbas xxiii) da al. b) (€ 123,00), ii) da al. f) (€ 369,00), e as quantias de € 960,47 e de € 2.651,68 (no total de € 3.612,15), integradas na al. iv) da al. f), passando a despesa inscrita no facto não provado do ponto iv) da al. f) a ser do valor remanescente de € 3.094,43. * Os requeridos, em sede de recurso subordinado, impugnaram a decisão de facto relativamente aos factos não provados constantes das verbas i) e ii) da alínea a); verbas i) a xii) da al b), verba xiii) da alínea b) e verba i) da alínea c), pugnando para que se considerem provados, uma vez que a requerente inscreveu tais verbas como receitas das heranças e os requeridos, em sede de contestação, não impugnaram as referidas receitas. Invocam o disposto no n.º 4 do artigo 944.º e n.º 2 do artigo 946.º do CPC e, subsidariamente, o disposto no n.º 2 do artigo 574.º do CPC. Dispõe o artº 944º, nº 4, ex vi do artº 946º, nº 2, ambos do CPC que “a inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu” (leia-se, no caso, “autor”). “No que concerne às receitas, o réu não tem de juntar logo os documentos justificativos, porquanto a inscrição das verbas das receitas nas contas faz prova contra o réu (nº 4 do art. 944), ou seja, ao inscrever a verba de receita, o réu confessa que recebeu tal quantia.” [vii] Com a petição inicial a requerente, obrigada à prestação de contas enquanto cabeça de casal das heranças deixadas por óbito de CS e MS, apresentou contas dos anos de 2014 a 2019, em anexo à petição inicial, tendo inscrito sob os nºs 3 e 4, como receitas do ano de 2014, as “rendas do Porto” referentes aos meses de novembro e dezembro, no valor de € 187,20, cada uma. De igual modo, a requerente, inscreveu sob os nºs 13 a 24, como receitas do ano de 2015, as “rendas do Porto”, referentes aos meses de janeiro a dezembro, nos valores de € 250,00, € 250,00, € 209,60, € 125,00, € 250,00, € 235,00, € 250,00, € 193,00, € 192,00, € 300,00, € 300,00, € 300,00, no total de € 2.854,40. A sentença fundamentou a convicção quanto às verbas i) e ii) da al. a) e i) a xii) da al. b) nos seguintes termos: “- Verbas i) e ii), da alínea a) e verbas i) a xii) da alínea b): de acordo com as declarações da testemunha CC, o imóvel sito na Av. …, no Porto, encontra-se constituído em regime de propriedade total e foi adquirido por sucessão hereditária, pela sua mãe, pela sua tia R. e pelo seu tio MS (pai da aqui requerente e avô dos aqui requeridos). Por decisão consensual tomada pelos três irmãos, o imóvel foi administrado pela tia R. entre 2014 a 2016 e com o óbito desta, ocorrido no início de 2016, passou a ser administrado por si, com o acordo de todos os herdeiros. Mais esclareceu que o imóvel encontra-se arrendado, sendo algumas das rendas “muitas antigas”, a mais antiga das quais no valor mensal de € 70,00. Até ao óbito da tia R., por haver confiança entre os irmãos, as contas das receitas e despesas deste imóvel eram prestadas com extrema simplicidade, mediante um documento em que a tia mencionava os valores sem os fazer acompanhar da documentação correspondente. Acontece que a testemunha não se encontra munida desses documentos, nem os mesmos se encontram juntos aos autos. Por outro lado, o conhecimento que tem dos factos em apreço é indireto (só passou a administrar o imóvel no início de 2016). Assim, por ausência de prova adequada, o tribunal julgou não provado que, nos anos de 2014 e 2015, o imóvel sito na Av. …, no Porto, tivesse gerado as receitas enumeradas pela cabeça-de-casal, requerente dos autos.” Na contestação os requeridos pronunciaram-se nos seguintes termos: “44.º Nas verbas 3 e 4 das Contas de 2014 (Doc. A da PI) a Requerente refere, sumariamente, uma receita correspondente à “Renda do Porto – Novembro” e “Renda do Porto – Dezembro”, sem qualquer documento comprovativo associado, o que significa que os Requeridos não têm como confirmar da veracidade e exatidão dos montantes que a Requerente refere ter recebido, como receita, a tal propósito. 45.º Já nas verbas 13 a 24 das Contas do ano de 2015 (Doc. B da PI), é feita referência a rendas recebidas nos meses de janeiro a dezembro de 2015, porém a Requerente volta a não juntar aos autos qualquer documento que permita aos Requeridos confirmar da exatidão dos valores recebidos; 46.º Para além de que a Requerente faz referência a rendas que em janeiro e fevereiro correspondem a 250,00€, diminuindo em março para 209,60€ e outra vez em abril para 125,00€, sem aportar qualquer justificação ou documento comprovativo. 47.º O mesmo sucede quanto às rendas de julho (no valor que a Requerente refere ter recebido de 235,00€) e agosto (192,00€) e setembro (193,00€). (…) Termos em que, em face do anteriormente mencionado, e por estarem incompletas e / ou erradas as rubricas de receitas associadas à renda do imóvel em causa, não se aceitam os cálculos da Requerente para considerar prestadas e aprovadas as contas a propósito dos anos de 2014 a 2019, pelo que seguem impugnadas as verbas neste capítulo invocadas e os respetivos documentos juntos pela Requerente.” Os requeridos impugnaram as referidas verbas e documentos juntos com a petição inicial, quanto ao respetivo valor – e não quanto ao recebimento dessas rendas -, por entenderem que não foram juntos documentos bastantes. Assim, não se tendo apurado da instrução da causa quaisquer valores (os indicados pela requerente ou outros), conforme decorre do trecho transcrito da sentença, prevalece a confissão da requerente, nos termos do artº 944º, nº 4 do CPC, pelo que se consideram provadas as verbas sob apreciação. Já quanto à verba xiii) da alínea b) - valores a acertar –, no montante de € 509,82 e verba i) da alínea c) - acordo a efetuar (transporte de 31/12/2015) –, no valor de € 338,62, não constam das contas apresentadas com a petição inicial referentes aos anos de 2015 a 2017 (cfr. doc. B-2015, 2016, D-2017), pelo que não é aplicável o disposto no artº 944º, nº 4 do CPC. Assim, procede parcialmente a impugnação da decisão de facto apresentada pelos requeridos, com a alteração dos factos não provados constantes das verbas i) e ii) da alínea a) e i) a xii) da al b), que passam a elencar os factos provados. * Em consequência da procedência parcial da impugnação de facto apresentada por requerente e requeridos, determina-se: I - a eliminação das verbas 4 a 6 do facto provado nº 9; II - a eliminação dos factos não provados das verbas xxiii) da al. b) (€ 123,00); ii) da al. f) (€ 369,00), e as quantias de € 960,47 e de € 2.651,68, no total de € 3.612,15 , integradas na al. iv) da al. f), passando a despesa inscrita no facto não provado do ponto iv) da al. f) a ser do valor de € 3.094,43. III - o correspondente aditamento às despesas do ano de 2015: . sob o ponto 30 do facto nº 10 “Habilitação de Herdeiros” - € 123,00 IV - o correspondente aditamento às despesas do ano de 2019: . sob o ponto 39 do facto provado nº 14 “Relatórios de avaliação de imóveis das heranças” - € 369,00 . sob o ponto 40 do facto provado nº 14 “Honorários à sociedade “Pais de Vasconcelos – Advogados” - € 3.612,15 (€ 960,47 + € 2.651,68). V - a eliminação das verbas i) e ii) da al. a) (€ 187,20 x 2); das verbas i) a xii) da al. b) (€ total de 2.854,60) e o correspondente aditamento às receitas: . sob o ponto 6 A do facto provado nº 9 “rendas do Porto” – novembro e dezembro - € 374,40 . sob o ponto 23 A do facto provado nº 10 “rendas do Porto” – janeiro a dezembro - € 2.854,60. Como resultado das referidas alterações: - o valor global das receitas do ano de 2014 é de € 16.128,00 (€ 52.043,76 - € 36.290,16 = € 15.753,60 + € 374,40); - o saldo do ano de 2014 é de € 12.257,37 (€ 16.128,00 - € 3.870,63); - o valor global das receitas do ano de 2015 é de € 31.823,68 (€ 28.969,08 + € 2.854,60); - o valor global das despesas do ano de 2015 é de € 5.741,76 (€ 5.618,76 + € 123,00); - o saldo do ano de 2015 é de € 26.081,32 (€ 31.823,68 - € 5.741,76) - o valor global das despesas do ano de 2019 é de € 11.364,55 (€ 7.383,40 + € 369,00 + € 3.612,15) - o saldo do ano de 2019 é de - € 24.803,33 (€ 11.364,55 + 35.800,00 = € 47.164,55 - € 22.361,22) Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso independente, bem como parcialmente procedente o recurso subordinado, revogando-se a sentença recorrida quanto ao segmento das contas prestadas referente às receitas e saldo final do ano de 2014, receitas, despesas e saldo final do ano de 2015, despesas e saldo final do ano de 2019, substituindo-se os respetivos valores conforme supra discriminado (alteração aos factos provados 9, 10 e 14). No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas do recurso independente a cargo da requerente e dos requeridos, na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente. Custas do recurso subordinado a cargo dos requeridos, na proporção de 1/2. Lisboa, 20 de junho de 2024 Teresa Sandiães Carla Mendes Marília Leal Fontes _______________________________________________________ [i] Ac. do STJ de 30/05/2013, proc. nº 660/1999.P1.S1, in www.dgsi.pt [ii] Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Almedina, 4ª edição, vol. III, pág. 82 e nota 3397 [iii] Ac. RE de 16/04/2015, proc. nº 6464/09.0TBSTB.E1, in www.dgsi.pt [iv] proc. nº 759/19.1T8PTL.G1, in www.dgsi.pt [v] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2020, vol. I, pág. 397 [vi] Ac. STJ de 30/11/2021, proc. nº 1120/09.1TMLSB-C.L2.S1, in www.dgsi.pt [vii] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Sousa, ob. citada, pág. 397 |