Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
622/16.8YRLSB-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
PRÉ-AVISO DE GREVE
PRAZO
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO EM DIA FERIADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2016
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I–A ultrapassagem do prazo de três dias, a que alude o art.º 538.º, n.º 4 do Código do Trabalho, não torna ilegal a fixação dos serviços mínimos em caso de greve visto tal prazo não assumir carácter preclusivo, antes se destinando a regular de modo célere e expedito situações que, atentos os valores em presença, assim o exigem.
II–Estando em causa uma empresa que se destina à satisfação de “necessidades sociais impreteríveis ”, no caso, concessionária exclusiva do transporte e distribuição de energia eléctrica para a Região Autónoma dos Açores, em caso de greve à prestação de trabalho em dia feriado considerado como dia útil e ao trabalho suplementar, todo ele, atendendo à actividade desenvolvida pela recorrida, e às razões em que o trabalho suplementar deve ter lugar – baseadas em situações de necessidade indispensabilidade - não pode, naturalmente, este tipo de trabalho ficar excluído da definição de serviços mínimos, pois destinando-se aqueles a salvaguardar a satisfação daquele tipo de necessidades (impreteríveis), as mesmas tanto se fazem sentir aquando da prestação de trabalho normal, como na prestação de trabalho extraordinário - sendo que nalgumas das situações em que este tipo de trabalho tem lugar tais necessidades ainda se poderão fazer sentir com mais acuidade e premência
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão Sumária Proferida ao Abrigo do artigo 656º do NCPC.


I-RELATÓRIO:


FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Industrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêuticas, Celulose, Papel, Gráfica; Imprensa, Energia e Minas e SIESI – Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas – interpuseram recurso do acórdão proferido pelo tribunal arbitral constituído no âmbito do processo de arbitragem obrigatória 1/2016 que, relativamente à greve convocada das 00,00 horas de 1 de Janeiro de 2016 até às 24,00 horas de 31 de Dezembro de 2016 relativamente à prestação de trabalho suplementar, todo ele, e ao trabalho prestado em dia feriado, que por escala for considerado dia normal, decidiu quais os serviços mínimos que deveriam ser prestados pelos trabalhadores da empresa EDA – Electricidade dos Açores, SA. durante o referido período de greve, formulando, em síntese, as seguintes conclusões das suas alegações de recurso:
-A greve é legal e foi proclamada por meios idóneos, sem que nos prazos legais tivesse a entidade patronal requerido e realizado a reunião com a Direcção dos Serviços do Trabalho, tendo a actuação desta ocorrido fora do quadro legal, sendo ilegal todo o processo.
-A dita greve visa objectiva e conscientemente apenas o trabalho suplementar e não a actividade normal da empresa, nem os serviços mínimos.
-Não foi observado o critério de indispensabilidade da prestação de serviços, tendo-se violado os princípios da necessidade e da adequação, que devem pautar a fixação dos serviços mínimos.
-O Sindicato, ora recorrente, sempre manifestou que nas situações de  intempérie ou outra de natureza excepcional e em que esteja em causa a segurança dos equipamentos e bens da EDA, estes estarão sempre devidamente acautelados.
-A decisão recorrida visa a eliminação dos efeitos mínimos da greve decretada pelo Sindicato ora recorrente. E visa garantir serviços que vão para além dos serviços máximos e normais da actividade da empresa, uma vez que esta continua a laborar na plenitude das suas capacidades regulares.
Foram violados os artigos 522.º, 534.º nºs 1 e 2,  537.º e 538.º do Código do Trabalho, bem como os artigos 16.º e 25.º do DL 259/209, de 25 de Setembro.   

A EDA apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de a decisão recorrida sofrer alteração.

A esse parecer respondeu a recorrida, sustentando ser de manter a decisão recorrida.

II–OBJECTO DO RECURSO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a apreciar o âmbito do presente recurso são as seguintes:
a)Violação da lei e dos prazos referentes à fixação dos serviços mínimos.
b)Não observância dos critérios de indispensabilidade da prestação de serviços mínimos, e violação dos princípios da necessidade e da adequação, que devem pautar a fixação daqueles serviços

III–MATÉRIA DE FACTO.
 
A)Com interesse para a decisão, resultam provados os seguintes factos:

1.O FIEQUIMETAL–Federação Intersindical das Industrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêuticas, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas, na qual é filiado o SIESI – Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, dirigiu ao Senhor Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, aos Governos Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e a todas as Associações Patronais e a todas as empresas abrangidas pelo âmbito dos Sindicatos nela filiados e a todas as empresas e trabalhadores representados por sindicatos nela filiados, dois pré-avisos de greve que foram publicados no Correio da Manhã, em 8.12.2015 (fls. 22), relativos à convocação de greves para o dia 1 de Janeiro de 2016 até as 24,00 horas de 31.12.206, um deles referente à “prestação de trabalho suplementar” em todas as situações possíveis e outro respeitante à “prestação de trabalho em dia feriado que, por escala, seja dia normal de trabalho”.
2.No dia 29 de Dezembro de 2015, a EDA – Electricidade dos Açores, SA, dirigiu ofício ao SIESI, questionando se o aviso de greve lhe era aplicável.
3.O SIESI, comunicou em 4 de Janeiro de 2016, manifestar estranheza por tal posição  “uma vez que o aviso de greve em causa é universal, inequívoco e é aplicável à EDA, como de resto sempre tem ocorrido e é do vosso integral conhecimento”.
4.No dia 4 de Fevereiro de 2016, a EDA voltou a insistir, sobre a questão dos serviços mínimos, tendo este reiterado a posição já assumida na sua comunicação de 4 de Janeiro de 2016 e acrescentado que “termos pelos quais reiteramos o teor do referido pré-aviso de greve e da citada comunicação.”
5.A EDA veio, em 25.02.2016, requerer junto da Direcção dos Serviços do Trabalho que fosse promovida reunião com vista à fixação dos serviços mínimos. E apresentou proposta de serviços mínimos, na exposição que apresentou por escrito em audiência, considerando sectores estratégicos de vertente sócio-económica, para os quais entende e considera  deverem ser fixados serviços mínimos de forma a assegurar o fornecimento contínuo de energia nomeadamente: Hospitais, Centros de saúde, Farmácias, Protecção Civil, Bombeiros, Serviço de Ambulâncias (Chamadas), Doentes em casa com necessidades de ventilação, Lares de Idosos com pessoas acamadas e com necessidades de cuidados primários dependentes de energia eléctrica, comunicações para dentro e para fora da região, evacuação de doente em prédios com elevadores, explorações agro-pecuárias mecanizadas e com frio dependentes de energia eléctrica, fábricas que manuseiem produtos perecíveis (lacticínios, peixes), instalações de frio industriais, terminais de contentores frigoríficos, estabelecimentos comerciais com produtos perecíveis, tais como hipermercados, supermercados e outros, postos de abastecimento de combustíveis, compromissos internacionais de fornecimento de energia eléctrica (Destacamento americano da Base das Lajes), Estação Rádio-Naval para salvaguarda da vida no mar, Centros de Busca e Salvamento, Aeroportos e Centro de Tráfego Aéreo do Atlântico Norte; instalações estratégicas, com sistema de intrusão.
6.O SIESI não apresentou proposta de serviços mínimos, nem contestou a apresentada pelo EDA, tendo invocado a extemporaneidade do procedimento da EDA e respectivo processo de fixação dos serviços mínimos.
7.A dita reunião teve lugar em 2.03.2016, presidida por aquela entidade, tendo as partes expressado as respectivas posições, não tendo sido alcançado acordo (fls. 5 a 7).
8.Foi requerido junto do Conselho Regional de Concertação Estratégica, em 2016.03.02, pedido de arbitragem obrigatória para determinação dos serviços mínimos (fls. 23).
9.Procedeu-se ao sorteio dos árbitros (fls. 32 e 33), os quais emitiram declaração de aceitação e de independência (fls. 47 a 49).
10.A EDA, é uma empresa que integra o sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, sendo a concessionária exclusiva do transporte e distribuição de energia eléctrica para a Região Autónoma dos Açores.
11.As partes foram convocadas para a audição de partes a realizar em 2016.03.07 perante o tribunal arbitral (fls. 38 a 41).
12.Nessa audiência não se obteve a conciliação tendo ambas as partes confirmado que as greves a que se referem os pré-avisos, não tiveram início, nem há previsão sobre quando e se terão o seu início.
13.Os serviços mínimos não estão regulados no instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
14.O Tribunal Arbitral proferiu a seguinte decisão (fls. 88 a 100):
“1-Pelo supra exposto, por unanimidade o Tribunal Arbitral considera como necessários, adequados e proporcionais à satisfação das necessidades de prestação contínua de energia eléctrica e de assistência em situações de emergência atinentes a: Hospitais, Centros de saúde, Farmácias, Protecção Civil, Bombeiros, Serviço de Ambulâncias (Chamadas), Doentes em casa com necessidades de ventilação, Lares de Idosos com pessoas acamadas e com necessidades de cuidados primários dependentes de energia eléctrica, comunicações para dentro e para fora da região, evacuação de doente em prédios com elevadores, explorações agro-pecuárias mecanizadas e com frio dependentes de energia eléctrica, fábricas que manuseiem produtos perecíveis (lacticínios, peixes), instalações de frio industriais, terminais de contentores frigoríficos, estabelecimentos comerciais com produtos perecíveis, tais como hipermercados, supermercados e outros, postos de abastecimento de combustíveis, compromissos internacionais de fornecimento de energia eléctrica (Destacamento americano da Base das Lajes), Estação Rádio - Naval para salvaguarda da vida no mar, Centros de Busca e Salvamento, Aeroportos e Centro de Tráfego Aéreo do Atlântico Norte; instalações estratégicas, com sistema de intrusão, os seguintes serviços mínimos: Condução da produção; Distribuição (piquete); e Gesis - Gestão dos sistema eléctrico (vulgarmente designado de Despacho).
2-Os serviços mínimos fixados devem ser assegurados pelo seguinte número mínimo de trabalhadores por cada turno e para as diversas ilhas do Arquipélago, por vector ou secção da empresa:
 a) Condução de Centrais:
Santa Maria – 2 trabalhadores por turno;
São Miguel – 3 trabalhadores por turno;
Terceira – 3 trabalhadores por turno;
Faial – 2 trabalhadores por turno;
São Jorge – 2 trabalhadores por turno;
Pico – 2 trabalhadores por turno;
Flores – 1 trabalhador por turno; Graciosa – 1 trabalhador por turno.
 b)GESIS - Gestão do Sistema Eléctrico (vulgarmente designado Despacho):
São Miguel – 2 trabalhadores por turno;
Terceira – 1 trabalhador por turno.  
c) Avarias em Centrais:
Terceira – 2 trabalhadores;
São Miguel – 2 trabalhadores.  
 d)Manutenção Curativa das Redes e Subestações:
Santa Maria – 2 trabalhadores;
São Miguel – 5 trabalhadores;
Terceira – 3 trabalhadores;
Graciosa – 2 trabalhadores;
São Jorge – 2 trabalhadores; 
Pico - 2 trabalhadores;
Faial – 2 trabalhadores; 
Flores – 2 trabalhadores
Corvo – 2 trabalhadores (tratam-se de trabalhadores da produção que prestam serviços á direcção da distribuição).” 

B)O Direito.


a)Da violação da lei e dos prazos referentes à fixação dos serviços mínimos.
Pretende o recorrente que tendo sido os pré-avisos de greve publicados no jornal “Correio da Manhã ”, do dia 8 de Dezembro de 2015, ocorre violação do art.º 538.º n.º 4, do Código do Trabalho (CT), visto a definição dos serviços mínimos e dos meios para os assegurar dever ser promovida nos três dias posteriores ao pré-aviso de greve, sendo que apenas em 25 de Fevereiro de 2016, a recorrida EDA, requereu a intervenção dos Serviços de Trabalho da Região Autónoma dos Açores (RAA).
Rege a presente problemática o art.º 538 do CT, que dispondo sobre a definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve, dispõe o seguinte:



“ 1-Os serviços previstos nos n.ºs os 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores.
2-Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade, convoca as entidades referidas no número anterior para a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.
3-Na negociação de serviços mínimos relativos a greve substancialmente idêntica a, pelo menos, duas greves anteriores para as quais a definição de serviços mínimos por arbitragem tenha igual conteúdo, o serviço referido no número anterior propõe às partes que aceitem essa mesma definição, devendo, em caso de rejeição, a mesma constar da acta da negociação.
4-No caso referido nos números anteriores, na falta de acordo nos três dias posteriores ao aviso prévio de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são definidos:
a)Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade;
b)Tratando-se de empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.
5-A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
6-O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação às entidades a que se refere o n.º 1 e devem ser afixados nas instalações da empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à informação dos trabalhadores.
7-Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.”

No presente caso, de acordo com a factualidade provada, não se encontrando os serviços mínimos regulados em instrumento de regulamentação colectiva aplicável, foi observado o preceituado no n.º 2 do citado preceito legal, tendo o serviço competente do Governo Regional responsável pela área laboral convocado as partes para a negociação de acordo sobre os serviços mínimos e meios necessários para os assegurar, o que veio a ocorrer.

Não tendo as partes envolvidas chegado a acordo, tendo sido requerido junto do Conselho Regional de Concertação Estratégica, em 2016.03.02, pedido de arbitragem obrigatória para determinação dos serviços mínimos (fls. 5 a 7 e 23).

Com base no referido procedimento, nos termos do DL n.º 259/2009, de 25 de Setembro, e na alínea b) do n.º 4 do referido art.º 538.º, proferiu o tribunal arbitral (em 11.03.2016), a decisão sob recurso.

O recorrente sustenta que se mostra ultrapassado o prazo legal para a fixação dos serviços mínimos, em virtude destes o terem sido muito para além dos três dias a que alude o n.º 4 do art.º 538.º do CT.
Ao invés do sustentado pelo recorrente, pensamos que não estamos perante um prazo de caducidade ou com efeitos preclusivos. Na verdade, como resulta do art.º 298.º do Código Civil, tanto a prescrição, como a caducidade não se reportam ao não exercício do direito durante certo lapso de tempo.

O dito prazo de 3 dias úteis, posterior ao pré-aviso de greve, não se refere ao exercício de qualquer direito, mas tão só a fazer despoletar o mecanismo definidor dos serviços mínimos: o despacho conjunto ou a decisão do tribunal arbitral (alíneas a) e b), do n.º 4 do art.º 538.º). Com a estipulação desse prazo visa-se dar início ao correspondente mecanismo de fixação dos serviços mínimos, atentos os valores em presença; estando aquele reportado ao aviso prévio de greve, sabido ocorrer este, em situações como a presente, no (curto) prazo de 10 dias úteis (art.º 534.º, n.º 1 do CT).

Nesse sentido, afirmando que se não trata de prazo peremptório e que o mesmo constitui essencialmente uma indicação da lei no sentido de que seja regulada “de forma célere e expedita uma situação que socialmente assim o exige”, Monteiro Fernandes “A Lei e as Greves Comentários a Dezassete Artigos do Código do Trabalho”, Almedina, pág. 136 e acórdão do TRL de 16.03.2011, processo 3/11.0YRLS -4, também citado pelo mesmo autor.

No caso em apreço, o dito “procedimento” para a fixação de serviços mínimos conheceu as particularidades supra descritas na matéria de facto, sendo que a greve em causa, na altura em que foi requerida a intervenção arbitral, não havia ainda tido início, afigurando-se-nos, por isso, não ocorrer qualquer ilegalidade na ultrapassagem do dito prazo de 3 dias.

Improcede, por conseguinte, a presente questão.
b)Da não observância dos critérios de indispensabilidade da prestação de serviços mínimos, e violação dos princípios da necessidade e da adequação, que devem pautar a fixação daqueles serviços.

Sobre a problemática da greve e fixação de serviços mínimos, temos seguido o entendimento constante, nomeadamente, do acórdão de 25.05.2011, processo n.º 88/11. 7YRLSB.L1-4, www.dgsi.pt, relatado pela ora relatora, que aqui seguiremos de perto.

Nos termos do art.º 57.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) “ É garantido o direito à greve”. Estabelecendo o n.º 3 que “A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços mínimos necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais preteríveis”.

Deste modo, embora a greve constitua um dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a mesma não é um direito absoluto, pelo que existindo a possibilidade de confronto ou colisão entre o direito de greve e outros direitos fundamentais, esse direito pode sofrer alguma sorte de restrição nas situações definidas pela lei e com observância de determinados limites.

Na verdade, como resulta do preceituado no art.º 18.º, n.º 2, da CRP: “A lei só pode restringir os direitos, (…) nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direito ou interesses constitucionalmente protegidos”. Sendo que, “As leis restritivas de direitos, (…) não podem (…) diminuir a extensão e o alcance da conteúdo essencial dos preceitos constitucionais” (n.º 3, do mesmo preceito).

A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem abordado a questão da fixação dos serviços mínimos durante a greve, reiterando esse entendimento, como sucedeu, designadamente, no Acórdão do STA de 26/06/2008 (www.dgsi.pt): “… o direito à greve não é absoluto visto o seu nº 3 introduzido no texto constitucional pela Revisão de 1997, autorizar que a lei ordinária defina "as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis", o que constitui uma limitação ao seu exercício irrestrito, como também o n.º 2 do seu art.º 18.º consente que esse exercício possa ser constrangido quando seja "necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".

O que quer dizer que, apesar fundamental, o direito à greve pode ser regulamentado e esta regulamentação pode constituir, objectivamente, numa restrição ao seu exercício sem que tal possa ser considerado como uma violação inconstitucional do direito à greve. Ponto é que ela se destine a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a promover a segurança e manutenção de equipamentos e instalações e se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”

De acordo com o art.º 537.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 Fevereiro “Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades impreteríveis, a associação sindical que declare a greve ou a comissão de greve, no caso referido no n.º 2 do art.º 531.º, e os trabalhadores aderentes, devem assegurar, durante a mesma, a prestação de serviços mínimos, indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.

Nos termos do n.º 2, do citado preceito legal, considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento de necessidades sócias impreteríveis o que se integre em algum dos seguintes sectores, entre os quais se contam, de acordo com a alínea , h) “ serviços de energia”. Sendo que, de acordo com o n.º 3 do citado preceito, “A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do art.º 531.º e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações”.

Verifica-se, assim, que embora dispensados da prestação de trabalho durante a greve (os trabalhadores que a ela aderiram), uma vez que o respectivo contrato de trabalho se encontra suspenso, art.º 536.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a lei, em sintonia com a CRP, permite que o direito de greve sofra limitação desde que estejam em causa empresas ou estabelecimentos cujas actividades se desenvolvam em sectores vitais da vida em sociedade, que digam respeito a bens constitucionais colectivos.
Como referem, Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, págs. 757 e 353, as medidas definidoras dos serviços mínimos e dos serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações, consubstanciando medidas restritivas do direito de greve devem pautar-se pelos princípios da necessidade, da adequação e proporcionalidade. O que significa, a esta luz, que as mesmas devem situar-se numa “justa medida” impedindo-se, assim, a adopção de medidas (legais) desproporcionadas e excessivas em relação aos fins obtidos.

Nessa linha se compreende que o próprio art.º 538.º, do Código do Trabalho que trata da definição dos serviços mínimos a assegurar durante a greve, estipule no seu n.º 5, que a mesma “deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade”.

Existe, em qualquer caso, um limite absoluto a essas consentidas restrições que é o conteúdo essencial do respectivo direito.

Existindo a possibilidade de colisão entre o direito de greve e outros direitos fundamentais com assento constitucional, sendo propósito do preceito em questão fornecer um quadro de referências para a obtenção em concreto de um ponto de equilíbrio entre uns e outros (Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 14.ª edição, Almedina, pág. 524).
 
A fixação de serviços mínimos, seja por convenção, seja por despacho conjunto ou decisão arbitral, consiste na determinação das prestações indispensáveis (emergency covers) dos serviços (ou unidades orgânicas internas) e as actividades que são indispensáveis para assegurar os direitos dos utentes, assim como dos trabalhadores que deverão assegurar o respectivo funcionamento e continuidade. Está em causa a fixação da quota de actividade do serviço que não pode ser interrompida ou suspensa, sob pena de se verificar lesão irremediável do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos utentes, assim como a determinação do conjunto de trabalhadores, que ficam compelidos a abdicar do direito à greve. Trata-se, por isso, de definir as condições de funcionamento orgânico e de prestação de trabalho que permitam assegurar o equilíbrio entre os direitos constitucionais dos cidadãos e o exercício da greve (Francisco Liberal Fernandes “A obrigação de serviços mínimos como técnica de regulação da greve nos serviços essenciais”, Coimbra Editora, 2010, pág. 460).

A definição dos serviços mínimos, não pode, por conseguinte, traduzir-se na anulação do direito de greve, ou reduzir substancialmente a sua eficácia, mas sim evitar prejuízos extremos e injustificados, comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos.

É, pois, necessário ter em conta as circunstâncias de cada greve, para se avaliar se estamos ou não perante situações que requeiram a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, isto é, de necessidades de alcance social que não possam ser satisfeitas de outro modo e que não suportem adiamento.

Embora nem a lei nem CRP nos forneçam um conceito de greve, a mesma tem pressuposta a ideia de conflito e de abstenção colectiva e concertada de prestar trabalho, através da qual um grupo de trabalhadores pretende exercer pressão com vista a obter a realização de certo interesse ou objectivo comum.

O prejuízo, a perturbação, o incómodo ou transtorno, causados ao empregador e aos utentes do serviço paralisado são, pois, inerentes à própria noção de greve. Nesta ordem de ideias, e nos termos que acima se expuseram, o direito à greve poderá sofrer limitações quando tais prejuízos ou transtornos se revelarem socialmente intoleráveis, ou seja, quando a paralisação decorrente da greve seja de modo a comprometer a satisfação de necessidades sociais impreteríveis; isto é, necessidades cuja não satisfação tempestiva provoque danos irremediáveis ou inaceitáveis, tendo em conta a sociedade actual.

Embora a noção de “necessidades sociais impreteríveis”, referida no art.º 537.º e elencada, exemplificativamente, no seu n.º 2, venha sendo sobretudo correlacionada com a problemática dos direitos fundamentais, a concretização daquela noção pode também resultar das perturbações e incómodos inerentes a qualquer descontinuidade de uma prestação de bens ou serviços que se possam considerar “essenciais ao desenvolvimento da vida individual ou colectiva” ou correspondentes a uma “necessidade primária” da vida social (Monteiro Fernandes, “ A lei e as Greves”, Almedina, pág. 123).

Por outro lado, “serviços mínimos indispensáveis são os que se mostrem necessários e adequados a cada caso concreto para que a empresa ou estabelecimento onde decorre a greve ponha à disposição dos utentes aquilo que como produto da sua actividade eles tenham necessidade de utilizar ou aproveitar imediatamente de modo a não deixarem de satisfazer, com irremediável prejuízo, uma necessidade primária da vida social” (Parecer da PGR n.º 86/82, de 8.07.1982, BMJ 325, pág. 247).

A recorrida (EDA) é uma empresa que integra o sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, sendo a concessionária exclusiva do transporte e distribuição de energia eléctrica para a Região Autónoma dos Açores, enquadrando-se, a sua actividade no âmbito do art.º 537.º n.º 1 e 2, alínea d), do CT (serviço de energia), ou seja, no domínio das empresas que se destinam à satisfação de “necessidades sociais impreteríveis”.

A greve em causa foi decretada relativamente ao trabalho prestado em dia feriado que, por escala, seja considerado dia normal de trabalho e à prestação de trabalho suplementar, todo ele.

Como é sabido, nos termos do art.º 226.º n.º 1 do CT, considera-se trabalho suplementar o “prestado fora do horário de trabalho”.

Dispondo, por seu lado, o art.º 227.º do mesmo diploma legal:
1-O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
2-O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
3-O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

As razões que estão a origem da prestação de trabalho suplementar, são apenas as que se prendem com o acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador e as situações que se traduzam em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, devendo estas ser inevitáveis e imprevisíveis - estranhas à vontade do empregador, não resultantes da sua acção ou omissão, nem das condições de trabalho pelo mesmo implementadas (vg. calamidades naturais, falta de matérias primas, etc).

São, pois, e a situações de necessidade indispensabilidade – que justificam a prestação de trabalho fora do programa temporal contratualmente pré-definido.

Deste modo, atendendo à actividade desenvolvida pela recorrida, e às razões em que o trabalho suplementar deve ter lugar, não pode, naturalmente, este tipo de trabalho ficar excluído da definição de serviços mínimos, pois estes destinam-se salvaguardar a satisfação daquele tipo de necessidades (impreteríveis), que tanto se fazem sentir aquando da prestação de trabalho normal, como na prestação de trabalho extraordinário - sendo que nalgumas das situações em que este tipo de trabalho pode ocorrer tais necessidades ainda se poderão fazer sentir com mais acuidade e premência.

Acresce que a greve foi também decretada quanto ao trabalho efectuado em dia feriado que, por escala, seja também considerado dia normal de trabalho, onde as razões aduzidas pela recorrente para afastar a fixação dos serviços mínimos não têm aplicação, por tal trabalho se assumir como o prestado em dia normal.

Pela decisão recorrida os serviços mínimos foram fixados para:
“necessidades de prestação contínua de energia eléctrica e de assistência em situações de emergência atinentes a: Hospitais, Centros de saúde, Farmácias, Protecção Civil, Bombeiros, Serviço de Ambulâncias (Chamadas), Doentes em casa com necessidades de ventilação, Lares de Idosos com pessoas acamadas e com necessidades de cuidados primários dependentes de energia eléctrica, comunicações para dentro e para fora da região, evacuação de doente em prédios com elevadores, explorações agro-pecuárias mecanizadas e com frio dependentes de energia eléctrica, fábricas que manuseiem produtos perecíveis (lacticínios, peixes), instalações de frio industriais, terminais de contentores frigoríficos, estabelecimentos comerciais com produtos perecíveis, tais como hipermercados, supermercados e outros, postos de abastecimento de combustíveis, compromissos internacionais de fornecimento de energia eléctrica (Destacamento americano da Base das Lajes), Estação Rádio - Naval para salvaguarda da vida no mar, Centros de Busca e Salvamento, Aeroportos e Centro de Tráfego Aéreo do Atlântico Norte; instalações estratégicas, com sistema de intrusão, os seguintes serviços mínimos: Condução da produção; Distribuição (piquete); e Gesis - Gestão dos sistema eléctrico (vulgarmente designado de Despacho).
 2-Os serviços mínimos fixados devem ser assegurados pelo seguinte número mínimo de trabalhadores por cada turno e para as diversas ilhas do Arquipélago, por vector ou secção da empresa:
 a)Condução de Centrais:
Santa Maria – 2 trabalhadores por turno;
São Miguel – 3 trabalhadores por turno;
Terceira – 3 trabalhadores por turno;
Faial – 2 trabalhadores por turno;
São Jorge – 2 trabalhadores por turno;
Pico – 2 trabalhadores por turno;
Flores – 1 trabalhador por turno; Graciosa – 1 trabalhador por turno.
 b)GESIS - Gestão do Sistema Eléctrico (vulgarmente designado Despacho).
São Miguel – 2 trabalhadores por turno;
Terceira – 1 trabalhador por turno.  
c)Avarias em Centrais.
Terceira – 2 trabalhadores;
São Miguel – 2 trabalhadores.  
 d)Manutenção Curativa das Redes e Subestações.
Santa Maria – 2 trabalhadores;
São Miguel – 5 trabalhadores;
Terceira – 3 trabalhadores;
Graciosa – 2 trabalhadores;
São Jorge – 2 trabalhadores; 
Pico - 2 trabalhadores;
Faial – 2 trabalhadores; 
Flores – 2 trabalhadores
Corvo – 2 trabalhadores (tratam-se de trabalhadores da produção que prestam serviços á direcção da distribuição).” 

É discutível, como sabemos, a utilização de critérios percentuais, ou numéricos, para se fixarem os serviços mínimos. Todavia, como dissemos no acórdão acima parcialmente transcrito, há que ter alguma base de ponderação para, em conjunto com o demais circunstancialismo do caso, se poder aquilatar da referida definição.

Na presente situação, estamos a considerar, conforme já assinalado, o fornecimento de energia por uma empresa que detêm esse exclusivo; destinando-se aquele fornecimento a uma população dispersa por 9 pequenas ilhas de origem vulcânica, em pleno oceano Atlântico, de acessibilidade difícil e dependente, em grande parte, das condições climatéricas.

Acresce que muito embora, a decisão não tenha feito expressa menção à salvaguarda dos direitos fundamentais consagrados na CRP, nem tão pouco directamente a outro tipo de carências sociais essenciais à vida em comunidade, nos termos acima referidos, é possível descortiná-los na aludida decisão, no que se refere à salvaguarda: do direito à protecção à saúde e à vida, artigos 64.º e 24.º - Hospitais, Centros de saúde, Farmácias, Serviço de Ambulâncias (Chamadas), Doentes em casa com necessidades de ventilação, Lares de Idosos com pessoas acamadas e com necessidades de cuidados primários dependentes de energia eléctrica; do direito de deslocação, art.º 44.º- das comunicações para dentro e para fora da região; do direito à liberdade e segurança, art.º 27.º - Protecção Civil, Bombeiros, postos de abastecimento de combustíveis, compromissos internacionais de fornecimento de energia eléctrica (Destacamento americano da Base das Lajes), Estação Rádio - Naval para salvaguarda da vida no mar, Centros de Busca e Salvamento, Aeroportos e Centro de Tráfego Aéreo do Atlântico Norte; instalações estratégicas, com sistema de intrusão; do direito à iniciativa privada e dos consumidores, - artigos 61.º e 64.º - explorações agro-pecuárias mecanizadas e com frio dependentes de energia eléctrica, fábricas que manuseiem produtos perecíveis (lacticínios, peixes), instalações de frio industriais, terminais de contentores frigoríficos, estabelecimentos comerciais com produtos perecíveis, tais como hipermercados, supermercados.

Para assegurar tais necessidades foi indicado, por cada sector, um determinado número de trabalhadores - o que o recorrente não pôs em causa.

Deste modo, porque a greve diz respeito ao trabalho suplementar e ao trabalho a prestar em dia feriado, tido como dia útil, e porque desde que verificados o circunstancialismo daquele tipo de trabalho, não se trata de assegurar a continuidade regular do serviço em causa, mas sim de assegurar, em circunstâncias excepcionais, uma continuidade mínima na satisfação das necessidades sociais vitais como as que decorrem da distribuição de energia, afigura-se-nos terem sido respeitados os princípios, da necessidade, adequação e proporcionalidade, mencionados no art.º 538.º do CT.

Improcede, deste modo, igualmente, a presente questão.

IV–DECISÃO.

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas por delas isento o recorrente.


Lisboa, 02 de Outubro de 2016.


Albertina Pereira