Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
Descritores: | ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SANEADOR-SENTENÇA CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO DECISÃO SURPRESA ÓNUS DA PROVA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/26/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1.–O despacho saneador-sentença que conhece oficiosamente da caducidade do direito de ação, relativo a uma ação de investigação de paternidade que não foi contestada pelos Réus, não é nulo por excesso de pronúncia, nos termos do Art. 615.º n.º 1 al. d), 2.ª parte, do C.P.C.. 2.–A ação de investigação de paternidade reporta-se ao exercício de direitos indisponíveis, sendo a caducidade de conhecimento oficioso pelo tribunal (cfr. Art. 333.º n.º 1 do C.C.). 3.–Não há sequer decisão-surpresa, apesar da ação não ter sido contestada, quando uma das questões especificamente alegadas na petição inicial pela Autora se refere ao prazo de caducidade do direito de ação. 4.–A jurisprudência decorrente do AUJ do STJ n.º 4/2021 não afasta a regra de que compete ao Autor (investigante), logo na petição inicial, o ónus de alegar, não só todos os factos constitutivos do direito pretendido fazer valer, como todos os factos de onde resulta a tempestividade do exercício desse direito (cfr. Art. 552.º n.º 1 al. d) do C.P.C.). 5.–Não o fazendo, tal terá como consequência necessária o conhecimento oficioso da exceção da caducidade, por mera decorrência da aplicação ao caso do disposto no Art. 1817.º n.º 1, por remissão expressa do Art. 1873.º, ambos do C.C. (cfr. Art. 333.º n.º 1 do C.C.). Ou seja, nada sendo alegado na petição inicial, prevalecerá a regra geral de que ação de investigação de paternidade só pode ser instaurada durante a menoridade do investigante, ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. 6.–Alegando a Autora, logo na petição inicial, que se verifica alguma das situações especiais previstas no n.º 3 do Art. 1817.º do C.C., competirá ao Réu (investigado) demonstrar que o prazo de 3 anos aí estabelecido já decorreu. Não o tendo feito, porque a ação não foi contestada, a caducidade do direito de ação não se verifica, não podendo o correspondente direito ser julgado extinto. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO Ana …, veio propor, ao abrigo do disposto nos Art.s 1869.º e 1817.º “ex vi” Art. 1873.º, do C.C., a presente ação de investigação de paternidade, em processo declarativo comum, contra António …, Telmo …, Sebastião … e herdeiros incertos de José …, representados pelo Ministério Público nos termos do Art. 21.º do C.P.C., pedindo que seja declarado que a A., Ana …, é filha de José …, devendo ainda ser ordenado o averbamento de tal paternidade no seu assento de nascimento. Para tanto, alega que é filha de José …, sendo que sua mãe, não obstante o seu estado civil de casada, desde meados do ano de 1971 estava separada de facto do seu marido … Guilherme …, não mantendo com ele qualquer relação íntima de marido e mulher, encontrando-se a viver sozinha desde essa data. Nessa altura veio a conhecer José …, com quem estabeleceu uma convivência íntima, como se de marido e mulher se tratassem, tendo a mãe da A. vivido em união de facto com o referido José … durante cerca de dois anos, sendo um ano e meio antes do nascimento da A. e até cerca de seis meses após o nascimento desta. Mais invocou, para além da competência do Tribunal de Família e da legitimidade dos R.R., enquanto filhos e herdeiros do falecido José …, que a ação respeitava o prazo de caducidade previsto no Art. 1817.º n.º 3 al. c) “ex vi” Art. 1873.º do C.C., por só no último ano, após contactos mantidos com o R. António, se viu na eminência de poder obter prova que justificasse a sua pretensão, podendo efetuar análises clínicas que possam provar a paternidade, sustentando ainda beneficiar da presunção de paternidade constante do Art. 1871.º n.º 1 al. c) do C.C.. Citados, os R.R. não deduziram contestação. Finda assim a fase dos articulados, veio a ser proferido despacho saneador sentença, sem realização de audiência prévia, considerando que a ação não foi contestada, mas a revelia não seria operante, não havendo nesse caso lugar a essa diligência (cfr. Art. 592.º n.º 1 al. a) do C.P.C. e Art. 593.º n.º 2 “ex vi” Art. 592.º n.º 2, do mesmo Código). Efetivamente, ponderando que subsistiria a necessidade de apreciação da exceção perentória de caducidade do direito de ação, que deveria ser objeto de conhecimento imediato, julgou verificada essa exceção e, em consequência, julgou extinto o direito da A. a investigar a sua paternidade por caducidade. É dessa sentença que a A. vem interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: 1.º-A recorrente não se conforma com a douta sentença que decidiu e julgou o direito da autora a investigar a sua paternidade extinto por caducidade; 2.º-A Autora instaurou ação declarativa de investigação de paternidade contra António …, Telmo …, Sebastião … e contra os Herdeiros Incertos de José …, representados pelo Ministério Público, pedindo que fosse declarado que a Autora é filha de José …, bem como ordenado o averbamento de tal paternidade no seu assento de nascimento; 3.º-Alegou que é filha do falecido José … (pai dos Réus António …, Telmo …, Sebastião …), com quem a mãe viveu, como se de marido e mulher se tratassem, em união de facto, desde meados do ano de 1971 a meados do ano de 1974, período em que a mãe da Autora não manteve relações sexuais com qualquer outro homem, para além do referido José … e que, não obstante o estado de casada da progenitora, desde meados do ano de 1971 estava separada de facto do seu marido, … Guilherme …, não mantendo com ele qualquer relação íntima de marido e mulher, encontrando-se a viver sozinha desde meados do ano de 1971, altura em que conheceu José … e manteve uma convivência íntima como se de marido e mulher se tratassem, tendo a mãe da autora vivido em união de facto com o referido José … durante cerca de dois anos, sendo um ano e meio antes do nascimento da Autora até cerca de seis meses após o nascimento desta; 4.º-Mais argumentou que desde tenra idade deixou de ter contacto com o seu pai, José … e nunca teve contacto com os R.R., nem com a família paterna, soube que o pai tinha falecido no ano de 2018 por contacto de uma tia paterna, que só “…há cerca de um ano, estabeleceu contacto com os irmãos, ora R.R.” e que “… só no último ano, após os contactos mantidos com o R. António, se viu na eminência de poder obter prova que justificasse a sua pretensão podendo efetuar análises clínicas que possam provar a respetiva paternidade”; 5.º-Citados os Réus, não apresentaram contestação; 6.º-Em sede de despacho saneador, o tribunal proferiu sentença que julgou o direito da autora a investigar a sua paternidade extinto por caducidade, considerando que na petição inicial não consta a alegação de qualquer facto que permita a utilização do prazo suplementar de 3 anos para as situações previstas no n.º 3 do art.º 1817.º e 1873.º do código civil; 8.º-Dito isto, se conclui que o Tribunal a quo conheceu oficiosamente da caducidade do direito da Autora a investigar a sua paternidade, sem que tal tivesse sido arguido pelos Réus não contestantes, contrariando o disposto no art.º 303.º, n.º 2 e 333.º do código civil e no art.º 579.º do código de processo civil e, ainda, a decisão proferida no Acórdão do STJ n.º 4/2021, de 15 de novembro, segundo a qual cabe ao réu/investigado arguir e provar a caducidade do direito à ação de investigação de paternidade que, assim, não é de conhecimento oficioso; 9.º-O meritíssimo Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão da caducidade – que nenhuma das partes suscitou no processo, pelo que, violou o disposto nos supra mencionados Art.s 303.º e 333.º do Código Civil e Art. 579.º do Código de Processo Civil, sendo, por isso, a sentença nula, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no Art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, porquanto é manifesto que o Tribunal a quo conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento; 10.º-Acresce que, nos Art.s 14.º, 15.º, 16.º e 31.º da petição inicial, a A. afirmou que “… desde tenra idade deixou de ter contacto com o seu pai, José … e nunca teve contacto com os R.R., nem com a família paterna”, que apenas “soube que o pai tinha falecido no ano de 2018 por contacto de uma tia paterna”, que só “…há cerca de um ano, estabeleceu contacto com os irmãos, ora R.R.” e que “… só no último ano, após os contactos mantidos com o R. António, se viu na eminência de poder obter prova que justificasse a sua pretensão podendo efetuar análises clínicas que possam provar a respetiva paternidade”; 11.º-No entanto, cabia ao Tribunal a quo, caso entendesse que a petição inicial padecia de irregularidades ou de aperfeiçoamento, proferir despacho concedendo prazo à a. para aperfeiçoar os articulados, suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que a A. completasse ou corrigisse o inicialmente produzido, conforme dispõe e vincula o n.º 4 do art.º 590.º do código de processo civil; 12.º-Ao não cumprir tal dever, estamos perante uma nulidade processual que tem como consequência a anulação da sentença proferida nos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 195.º do Código de Processo Civil; 13.º-Por fim e não obstante o n.º 1 do Art. 1817.º do Código Civil, aplicável às ações de investigação de paternidade por efeito do disposto no Art. 1873.º, determinar que esta ação só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou no prazo de dez anos após a maioridade, o n.º 3 do mesmo preceito estabelece que a ação ainda pode ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos factos aí enunciados; 14.º-O conhecimento superveniente a que se refere o Art. 1817.º n.º 3, alínea c) do Código Civil reporta-se a factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação ou, dito de outro modo, a factos que justifiquem que tenha sido apenas nesse momento e não antes – ou seja, dentro do prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação – que o investigante tenha lançado mão da ação com vista a exercer o seu direito de ver estabelecido o vínculo da filiação; 15.º-Pelos argumentos atrás expostos impõe-se a revogação da douta sentença proferida nos termos supra enunciados, determinando-se que a ação prossiga a sua tramitação normal, com a determinação de exame genético de ADN ao Réu António … (como requerido na petição inicial) e a subsequente marcação de julgamento, ou com prévio despacho de aperfeiçoamento destinado a convidar a autora a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Pede assim que seja dado provimento ao recurso. Apenas o Ministério Público exerceu o direito de resposta ao recurso assim apresentado, tendo no final das suas contra-alegações apresentado as seguintes conclusões: 1–Nos presentes autos foi proferida sentença a julgar extinto o direito da Autora a investigar a sua paternidade por caducidade. 2–A recorrente interpôs recurso, invocando para o efeito a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, sendo seu entendimento que o tribunal não podia apreciar a caducidade, referindo ainda que invocou de factos que permitem a aplicação do prazo excecional previsto no art.º 1817.º n.º 3 alínea b) do Código Civil e que a sentença é nula por falta de convite ao aperfeiçoamento nos termos do art.º 590.º n.º 4 do Código de Processo Civil; O Ministério Público entende que a recorrente carece de razão porque: 3–O prazo de caducidade para a propositura da ação é estabelecido em matéria excluída da disponibilidade das partes, tratando-se de um direito fundamental e indisponível previsto no artigo 20º da CRP; 4–A caducidade é do conhecimento oficioso quando for estabelecida em matéria excluída da sua disponibilidade, e esta é a situação do prazo previsto para o direito de ação da Autora no caso dos autos; 5–Assim, cabia ao Tribunal conhecer oficiosamente da exceção de caducidade do direito à ação por parte da Autora, uma vez que se trata de direito que cabe dentro das relações jurídicas indisponíveis, devendo a invocada nulidade ser julgada improcedente. 6–Quanto à alegada invocação de factos - segundo a Autora constantes dos art.º 14.º, 15.º, 16.º e 31.º da petição inicial - que permitiriam preencher as alíneas b) (e também a c) do artigo 1817º do Código Civil) e que permitiriam à Autora beneficiar do prazo suplementar de 3 anos para a propositura da presente ação, o Ministério Público entende que era sobre a Autora, ora recorrente, que recaía o ónus de os alegar e a Autora não os alegou, naqueles ou noutros artigos da sua petição inicial. 7–O que decorre dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 31.º da petição inicial é que a Autora sempre teve conhecimento de quem era o seu Pai, o que desde logo evidencia que a Recorrente poderia e deveria ter proposto a ação de investigação da paternidade dentro do prazo de 10 após a sua maioridade, nada tendo feito nesse prazo. 8–E não foram invocados/alegados outros factos ou circunstâncias que coubessem na previsão de qualquer uma das alíneas b) ou c) do artigo 1817º do Código civil que justificassem a propositura desta ação tão tardiamente. 9–Os factos que a recorrente alega ter invocado na petição inicial não integram quaisquer dos factos ou circunstâncias previstas nas referidas alíneas. 10–Do que foi alegado parece que houve um qualquer atraso da Autora (cujos motivos se desconhecem por não terem sido alegados) na obtenção de prova, mas o que é certo é que quaisquer dificuldades ou atrasos da Autora poderiam ter sido facilmente ultrapassados, precisamente com a propositura da ação e com a intervenção judicial. 11–O recurso à via judicial no prazo legalmente definido, 10 anos, teria permitido à Recorrente aceder aos elementos de prova cujo acesso a mesma refere que só teve há cerca de 1 ano. 12–Assim, deve improceder a argumentação da recorrente nesta parte, já que não foi efetivamente alegado qualquer facto ou circunstância que permita integrar qualquer uma das previsões da referida disposição legal. 13–Concordamos na integra com os argumentos aduzidos na douta sentença ora em crise, nomeadamente quando afirma a inaplicabilidade do acórdão de uniformização do STJ 4/2021, pois o mesmo não contende com a tese de que cabe ao investigante, no caso concreto a aqui recorrente, alegar os factos e circunstâncias que justificam a propositura da ação de paternidade no prazo de 3 anos. 14–Quanto ao convite ao aperfeiçoamento, o mesmo está previsto no art.º 590.º n.º 4 do Código de Processo Civil, tratando-se de um poder dever que incumbe ao juiz e que se destina, somente, a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando estes careçam de requisitos legais ou manifestem imperfeições ou imprecisões quanto à matéria de facto alegada; 15–As deficiências passiveis de suprimento através de convite são estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade da parte reformular substancialmente a própria pretensão ou a impugnação, o que contende com os termos em que assentam os art.º 590.º n.º 6 e 265.º do CPC. 16–Ora, o que a recorrente pretendia era precisamente isso, ou seja, que o tribunal, com o convite ao aperfeiçoamento, lhe permitisse suprir a ausência de alegação fáctica quanto aos factos que poderiam integrar a previsão do art.º 1817.º n.º 3 alínea b) do Código Civil. 17–O que não era possível no caso concreto, já que a recorrente não alegou, minimamente, factos suscetíveis de integrar a previsão do art.º 1817.º n.º 3 alínea b) do Código Civil. 18–por fim, relativamente ao direito ao conhecimento da paternidade biológica, esta questão encontra-se decidida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 394/2019, que considerou que a norma do art.º 1817.º n.º 1 do Código Civil não padece de inconstitucionalidade. 19–A este propósito veja-se ainda o acórdão do STJ de 02-02-2023 (publicado em ww.dgsi.pt) que diz: “as disposições conjugadas do n.º 1 e 3 do art.º 1817 do Código Civil correspondem a uma compressão dos direitos do investigante adequada, necessária e proporcional à proteção do direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar dos potenciais investigados e do interesse publico na certeza e na estabilidade das relações jurídicas familiares” 20–Em suma, carece de fundamento tudo o invocado pela recorrente. Pede assim que o recurso seja julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos precisos termos. * II– QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, em termos sucintos, as questões a decidir são as seguintes: a)-A nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia; b)-A verificação da factualidade integradora da previsão do Art. 1817.º n.º 3 al. c) do C.C. e a eventual nulidade por omissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial; e c)-A caducidade do direito de ação de investigação de paternidade e sua constitucionalidade. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida, ao conhecer do mérito da exceção perentória de caducidade, sustentou-se nos seguintes factos: 1)-A A., Ana …, nasceu no dia 14 de Dezembro de 1973, na freguesia …, concelho de …, e encontra-se registada como filha de Maria …, conforme assento de nascimento n.º …, do ano de 2010 – cfr. assento de nascimento doc. nº 1 que se dá por integralmente reproduzido. 2)-A presente ação foi proposta 2021-11-18. Tudo visto, cumpre apreciar. * IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Estabelecidas as questões que integram o objeto da presente apelação, cumprirá delas tomar conhecimento pela sua ordem de precedência lógica, começando inevitavelmente pelas alegadas nulidades da sentença recorrida. 1.–Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia. A Recorrente veio invocar que a sentença recorrida seria nula, nos termos do Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., por excesso de pronúncia, uma vez que conheceu de questão – a caducidade do direito de ação de investigação de paternidade –, que não havia sido suscitada pelas partes, relembrando que a ação não foi contestada e, portanto, os R.R. não invocaram qualquer exceção, sendo que a caducidade apreciada não seria de conhecimento oficioso. O Ministério Público, na resposta ao recurso, sustentou precisamente o contrário, defendendo que estamos perante exceção perentória de conhecimento oficioso, porque reportando-se a ação a direitos indisponíveis, nos termos do Art. 333.º n.º 1 do C.C., a caducidade deveria ser apreciada oficiosamente pelo tribunal. Apreciando, temos de partir da constatação de que o Art. 615.º n.º 1, al. d) do C.P.C. estabelece que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está diretamente relacionada com o disposto no Art. 608.º n.º 2 do C.P.C., segundo o qual: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». O ponto central da questão da alegada nulidade da sentença, no caso concreto dos autos, está precisamente neste último segmento do preceito acabado de transcrever, pois não haverá excesso de pronúncia se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso da concreta questão em causa. Ora, a ação a que os presentes autos se reportam tem por finalidade o reconhecimento do vínculo jurídico da filiação biológica da A. relativo à sua paternidade, sendo que o pretenso pai não estava casado com a mãe biológica da A., nem a paternidade se mostra determinada, sendo omissa no registo civil, conforme decorre do assento de nascimento junto aos autos com a petição inicial como doc. n.º 1 (cfr. doc. de fls. 9 a 10). Nessas circunstâncias o reconhecimento da filiação fora do matrimónio deve efetuar-se por perfilhação ou decisão judicial em ação de investigação (cfr. Art. 1847.º do C.C.). O direito da filiação está subordinado a princípios de ordem pública, como o princípio da verdade biológica, da relevância da vontade e da taxatividade dos meios para o estabelecimento da filiação (vide, a propósito: Guilherme de Oliveira in “Manual de Direito da Família”, 2.ª Ed., pág.s 523 a 525). Está, portanto, excluído da disponibilidade das partes transacionar sobre o reconhecimento da filiação biológica, sendo que o próprio ato de perfilhação, é um ato pessoal do perfilhante, que tem de ser exercido de modo livre e necessariamente por declaração unilateral e irrevogável (cfr. Art.s 1849.º e 1858.º do C.C.). Por esse motivo, desde há muito que se sustenta que nas ações de investigação de paternidade não era admissível a confissão, seja nos articulados, seja por depoimento de parte. Assim, por exemplo, no Acórdão do STJ de 16/10/1984 (Proc. n.º 070507 – Relator: Amaral Aguiar, disponível em www.dgsi.pt), afirmava-se no respetivo sumário que: «Por respeitarem a direitos indisponíveis, os factos confessados pelo pretenso pai em ação de investigação de paternidade contra ele proposta devem ser levados ao questionário e não à especificação». E no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/6/2019 (Proc. n.º 5077/18.0T8BRG-A.G1 – Relatora: Ana Cristina Duarte, disponível para consulta no mesmo sítio) que: «Discutindo-se direitos indisponíveis – ação de impugnação de paternidade – e não admitindo a lei a confissão de factos relativos aos mesmos, não é admissível o depoimento de parte». Julgamos assim ser indiscutível que o direito de ação de investigação de paternidade reporta-se claramente ao exercício de direitos indisponíveis. Assente este pressuposto, estabelece o Art. 333.º n.º 1 do C.C. que: «1.- A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes». É esse o caso: o tribunal poderia conhecer oficiosamente da exceção da caducidade, porque estava em causa o exercício de direitos excluídos da disponibilidade das partes. Acresce ainda que, sendo certo que os R.R. não contestaram a ação e, portanto, não invocaram qualquer exceção perentória, a verdade é que a própria A. não deixou de elencar na petição inicial a questão do “prazo de caducidade” num segmento autónomo desse articulado, correspondente aos artigos 29.º a 35.º, sustentando que a ação seria tempestiva, invocando a aplicação ao caso do Art. 1817.º n.º 3 al. c) “ex vi” Art. 1873.º do C.C., e alegando que só no último ano, após contacto com o R. António, se viu na eminência de poder obter prova que justificasse a sua pretensão. Em face disso, quando o Tribunal a quo apreciou a questão da caducidade no despacho saneador não proferiu decisão-surpresa, pois debruçou-se sobre matéria que já havia sido explicitamente suscitada pela A. na sua petição inicial. Sucede que, o Supremo Tribunal de Justiça introduziu uma entorse considerável e relevante no funcionamento escorreito dos princípios supra enunciados, quando veio a produzir um acórdão de uniformização de jurisprudência com o n.º 4/2021 (in no DR nº 221/2021, Série I de 2021-11-15), segundo o qual: «Nas ações de investigação de paternidade, intentadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º, ex vi do artigo 1873.º do CC, compete ao Réu/investigado, o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo, já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a ação». No entanto, esse acórdão teve o cuidado de distinguir, na sua fundamentação, o ónus de alegação do ónus de prova dos factos referidos no n.º 3 do Art. 1817.º do C.C., imputando ao investigante o ónus de alegação das circunstâncias em que teve conhecimento dos factos que justificam a investigação, nomeadamente que esse conhecimento lhe adveio já depois de decorrido o prazo referido no n.º 1 do Art. 1871.º e, em particular, que esse conhecimento ocorreu nos 3 anos que antecederam a propositura da ação. Já ao investigado competiria o ónus de prova de que o investigante teve conhecimento dos factos que justificam a investigação depois de decorrido o prazo de 3 anos previsto no n. 3 do Art. 1817.º do C.C.. Ainda assim essa distinção não é isenta de censura, não faltando críticas de quem aponte para dificuldade de se compreender que ao investigante esteja incumbido o ónus de alegação do conhecimento superveniente dos factos ou circunstâncias que justificam a investigação e ao R. o de provar a data de tal conhecimento, por forma a demonstrar a não verificação da condição específica da propositura da ação, sugerindo-se que se deveria antes aplicar a solução que decorreria do disposto no n.º 3 do Art. 342.º do C.C. (vide, a propósito: a declaração de voto vencido do Sr. Conselheiro Tomé Gomes e Guilherme de Oliveira in “Contribuições jurisprudenciais para o desenvolvimento do Direito da Família” in “A Revista” n.º 2 – Julho-Dezembro de 2022, pág. 71). Seja como for, decorre da jurisprudência assim uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça que competirá ao A. (investigante), logo na petição inicial, o ónus de alegar, não só todos os factos constitutivos do direito pretendido fazer valer, como todos os factos de onde resulta a tempestividade do exercício desse direito (cfr. Art. 552.º n.º 1 al. d) do C.P.C.). Não o fazendo, tal terá como consequência necessária o conhecimento oficioso da exceção da caducidade, por mera decorrência da aplicação ao caso do disposto no Art. 1817.º n.º 1, por remissão expressa do Art. 1873.º do C.C. (cfr. Art. 333.º n.º 1 do C.C.). Ou seja, nada sendo alegado na petição inicial, prevaleceria a regra geral de que ação de investigação de paternidade só poderia ser instaurada durante a menoridade da investigante, ou nos 10 anos posteriores à maioridade ou emancipação. Mas alegando-se na petição inicial que se verifica alguma das situações especiais previstas no n.º 3 do Art. 1817.º do C.C., competirá ao R. (investigado) demonstrar que o prazo de 3 anos aí estabelecido já decorreu. Estas considerações relativas à distribuição do ónus de alegação e prova condicionam inevitavelmente, na mesma exata medida, o poder de conhecimento oficioso que assiste ao Tribunal de apreciar a exceção da caducidade, que não pode, sem mais, pressupor o decurso do prazo de 3 anos previsto no n.º 3 do Art. 1817.º do C.C.. Ainda assim, mesmo neste último considerado caso, à margem para ponderar a distribuição do ónus de prova, sem prejuízo da possibilidade de conhecimento oficioso de um prazo de caducidade estabelecido numa ação em que se discutem direitos indisponíveis. Basta, por exemplo, considerar que os factos alegados pelo A. (investigante) não preenchem a previsão de nenhuma das alíneas do n.º 3 do Art. 1817.º do C.C., para funcionar plenamente a regra do conhecimento oficioso da caducidade (cfr. Art. 333.º n.º 1 do C.C.), por referência ao disposto no n.º 1 do Art. 1817.º do C.C.. No caso dos autos, foi precisamente isso que aconteceu. A decisão recorrida expressou o entendimento de que não foram alegados factos integradores da previsão da al. c) do n.º 3 do Art. 1817.º do C.C. e, pelo mesmo motivo, não aplicou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2021 (cfr. fls. 27 verso). Consequentemente, apreciou oficiosamente a caducidade do direito de ação, tendo por referência o disposto no n.º 1 do Art. 1817.º do C.C.. Sucede que, nesse pressuposto, a questão não pode ser colocada em termos de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, mas eventualmente de “erro de julgamento” por ter apreciado a caducidade com fundamentos de facto e de direito que poderiam eventualmente não ser os aplicáveis no caso concreto. Em suma, pelas razões expostas não se verifica qualquer fundamento que suporte a alegada nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, improcedendo as conclusões que a sustentam. 2.–Da factualidade integradora da al. c) do n.º 3 do Art. 1817.º e eventual nulidade por omissão de convite ao aperfeiçoamento. A Recorrente veio expressar o entendimento de que a factualidade que alegou preencheria a previsão do Art. 1817.º n.º 3 al. c) “ex vi” Art. 1873.º do C.C. e, consequentemente, não poderia proceder a exceção da caducidade do direito de ação. O Ministério Público, nas suas contra-alegações, veio sustentar que os factos alegados pela A. na petição inicial não traduzem a alegação da superveniência do conhecimento de factos ou circunstâncias que justificassem a investigação da paternidade, sendo que o convite ao aperfeiçoamento não seria justificado para a alegação de factos essenciais, mas apenas para suprimento de irregularidades, imperfeições ou imprecisões da matéria de facto. A sentença recorrida, discorrendo sobre esta questão, sustentou que o alegado conhecimento do óbito do pretenso progenitor e as conversas estabelecidas com um dos seus sucessores relacionadas com a realização de análises clínicas não se subsumem à previsão das normas em apreço (cfr. fls. 27 verso – supra). Apreciando, temos de referir uma vez que, sendo a exceção de caducidade do direito de ação, relativo à ação de investigação de paternidade, de conhecimento oficioso pelo tribunal (cfr. Art. 333.º n.º 1 do C.C.), é evidente que competiria sempre à A., logo na petição inicial, o ónus de alegar, não só todos os factos constitutivos do direito pretendido fazer valer, como todos os factos de onde resultasse a tempestividade do exercício desse direito (cfr. Art. 552.º n.º 1 al. d) do C.P.C.), pois se assim não procedesse, tal teria como consequência necessária o conhecimento da exceção da caducidade, por mera decorrência da aplicação ao caso do disposto no Art. 1817.º n.º 1, por remissão expressa do Art. 1873.º do C.C.. Invocando a A. que se aplicaria no caso o disposto na al. c) do n.º 3 do Art. 1817.º do C.C., teria de alegar os pressuposto de facto do funcionamento desse normativo, ou seja, que mesmo que tivessem decorrido 10 anos sobre a sua maioridade ou emancipação, só teve conhecimento posterior de factos e circunstâncias que possibilitassem e justificassem a ação de investigação de paternidade. Competindo aos R.R., em contrapartida e por força do AUJ n.º 4/2021, «o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo, já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a ação». Ora, a A., em bom rigor, não foi muito explicita na petição inicial sobre a data em que teve conhecimento de que o falecido José … era efetivamente seu pai. Ainda assim, não deixou de alegar que o mesmo terá saído da casa onde vivia com a mãe, desde tenra idade da A. (cfr. artigo 14.º da petição inicial), nunca tendo ela mantido contacto com os R.R. (filhos do falecido), nem com a família paterna (idem). Também alegou que, no ano de 2018 (sem precisar a data), soube do falecimento do seu pai, por contacto de uma tia paterna (cfr. artigo 15.º da petição inicial) e há cerca de um ano estabeleceu contacto com os seus irmãos, ora R.R. (cfr. artigo 16.º da petição inicial). No artigo 18.º da petição inicial afirma que a paternidade da A. nunca foi escondida do falecido José …. Não sendo é alegado se a paternidade foi oculta à própria A., que era o facto relevante. Ainda assim no artigo 30.º da petição inicial é dito que: «a A. é filha de pai incógnito e apesar da dúvida persistente que a assolava em confronto com a certeza da sua mãe biológica, esta somente coabitou com José … nos primeiros meses de vida, sendo insuficiente para conseguir lembrar-se da cara ou ter memória da convivência com o seu pretenso pai». Desta alegação já se pode tirar a implícita alegação de que a A. não tinha certeza sobre quem seria o seu pai (daí a “dúvida persistente”), sendo a suas memórias sobre essa pessoa muito vagas (daí não se conseguir lembrar da cara ou da convivência com o seu pretenso pai). Mas, no artigo 31.º da petição inicial remata-se do seguinte modo: «só no último ano, após os contactos mantidos com o R. António, se viu na eminência de poder obter prova que justificasse a sua pretensão podendo efetuar análises clínicas que possam provar a respetiva paternidade». Esta alegação permite a interpretação de que foi o contacto com o seu pretenso irmão António, que veio a ter uma certeza de que seria filha de José …. Dito doutro modo, é certo que a A. não alegou quando obteve o conhecimento sobre a identidade de seu pai, mas alegou que viveu na dúvida sobre a identidade do pai. Ora, a mera eventual suspeita sobre quem pudesse ser o seu pai não era seguramente motivo para temerariamente demandar em ação judicial uma pessoa como seu pretenso pai, até porque não mantinha com ele, ou com a sua família, qualquer contacto. As certezas sobre a identidade da pessoa que seria o pai da A. resultaram de duas circunstâncias alegadas na petição inicial: por um lado, um contacto da sua “tia paterna” no ano de 2018, a informá-la do falecimento do seu pretenso pai (cfr. artigo 15.º da petição inicial) e, por outro, o contacto com os seus “irmãos” R.R. no último ano, muito em particular com o R. António (cfr. artigos 16.º e 31.º da petição inicial). Evidentemente que a mera dificuldade de obtenção de prova não justificaria que a ação viesse a ser instaurada depois de decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do Art.1817.º, por remissão do Art. 1873.º do C.C.. Mas a dúvida séria sobre quem pudesse ser o seu pai, que foi alegada na petição inicial, justificaria a decisão de não demandar antes José …, que para si era uma pessoa desconhecida, com a qual não mantinha qualquer contacto e cuja lembrança mais remota somente se poderia reportar aos primeiros meses de vida da A.. Portanto, os factos alegados na petição inicial permitem a interpretação de que a A. só teve alguma certeza sobre a identidade da pessoa do seu pretenso pai a partir do ano de 2018, já depois do seu óbito ocorrido em 1 de setembro de 2018 (cfr. doc. de fls. 17), a qual se reforçou particularmente no último ano, anterior à propositura da ação (18/11/2021 – cfr. fls. 1). Consequentemente, foi alegado, ainda que se possa admitir de forma algo deficiente, que a circunstância que motivou a possibilidade e justificação da ação de investigação de paternidade relativamente àquela pessoa concreta ocorreu, em data não concretamente determinada, do ano de 2018, mas certamente posterior a 1 de setembro de 2018, tendo-se tornado mais vívida no ano anterior à propositura da ação, depois da A. ter entrado em contacto com os seus pretensos irmãos, R.R. nesta ação. Essa alegação, a nosso ver, preenche a previsão da al. c) do n.º 3 do Art. 1817.º do C.C. e, portanto, por força do AUJ n.º 4/2021, seria aos R.R. que competiria o ónus de prova de que o conhecimento dessas circunstâncias, ou do facto de A. saber efetivamente da paternidade, era muito anterior ao assim alegado na petição inicial, tendo decorrido mais de 3 anos sobre esse hipotético momento. O que, no caso, não foi alegado pelos R.R., porque não contestaram a ação. Julgamos assim que, em face dos factos alegados na petição inicial e da interpretação admissível que os mesmos comportam, o Tribunal a quo não estava em condições para conhecer oficiosamente da caducidade do direito de ação e da consequente extinção do direito pretendido fazer valer. Na verdade, essa exceção, que não foi sequer alegada pelos R.R., improcede perante a mera alegação da factualidade constante da petição inicial e, em conformidade, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra decisão que determine o prosseguimento normal da ação até final, procedendo as conclusões conforme com o exposto e improcedendo as conclusões do recorrido que sustentam posição diversa. A apreciação da questão da caducidade do direito de ação no quadro legal do Art. 1817.º n.º 1 do C.C. e da inconstitucionalidade do prazo aí estabelecido fica assim prejudicada (cfr. Art. 608.º n.º 2 “ex vi” Art. 663.º n.º 2 do C.P.C.). 3.–Das custas. Resta ainda fazer um pequeno excurso em matéria de responsabilidade tributária pelo presente recurso. Temos de recordar que apenas os “Herdeiros Incertos de José …”, representados pelo Ministério Público ao abrigo do Art. 21.º do C.P.C. responderam ao recurso em apreço. Os demais R.R., não só não contestaram a ação, não invocando a exceção de caducidade que motivou a decisão recorrida, como não responderam à apelação. Logo, não são vencidos, nem deram causa à instância recursiva. Ocorre que o Ministério Público, em rigor, tendo deduzido oposição ao recurso, ficou efetivamente vencido, respondendo por isso pelas custas (cfr. Art. 527.º n.º 1 do C.P.C.), mas delas está isento, nos termos do Art. 4.º n.º 1 al. l) do RCP, por intervir em representação de R.R. incertos, nos termos do Art. 21.º do C.P.C.. * V–DECISÃO Com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente por provada, revogando o despacho saneador-sentença de 7 de janeiro de 2023, constante de fls. 26 a 30, que julgou extinto por caducidade o direito da Autora a investigar a sua paternidade, a qual é substituída pela decisão de não se verificar a caducidade desse direito, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos até final. - As custas do recurso seriam pelos Recorridos “Herdeiros Incertos de José …”, representados pelo Ministério Público nos termos do Art. 21.º do C.P.C. (cfr. Art. 527.º n.º 1 do C.P.C.), que, no entanto, está delas isento, nos termos do Art. 4.º n.º 1 al. l) do R.C.P.. * Lisboa, 26 de setembro de 2023 Carlos Oliveira Edgar Taborda Lopes Luís Pires de Sousa |