Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO | ||
| Sumário: | I) A obrigação de fundamentação destina-se a permitir um controlo interno (pelas partes e instâncias de recurso) do modo como o juiz exerceu os seus poderes. II) Não cumpre com o dever de fundamentação a decisão que omite o elenco dos factos que considerou demonstrados, inviabilizando o controle interno da decisão e a reponderação do juízo de facto. III) A ausência de decisão sobre a matéria de facto é a situação - limite da decisão deficiente, impondo a anulação. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
No processo especial em que foi declarada insolvente B…, Lda. foi proferido, em 02.08.2013, despacho com o seguinte teor. ‘’Considerando que a credora F…, PCL não é nem nunca foi, proprietária dos veículos e que tendo sido declarada a insolvência o pagamento aos credores (incluindo o crédito da F…, PCL) será efectuado nos termos do CIRE, notifique a credora F…, PCL para, no prazo de 10 dias, entregar os documentos dos veículos’’. Inconformada a credora interpôs competente recurso, considerando em súmula que os fundamentos que estiveram na origem do despacho recorrido não têm a virtualidade de permitir ao Tribunal a quo uma decisão nos termos em que o fez, concluindo que não sendo os presentes autos os competentes para o efeito, não poderia o Tribunal recorrido ordenar a entrega dos documentos de veículos que não fazem parte da massa insolvente ou do património desta, nos termos em que o fez, razão pela qual deve ser revogado o despacho que decidiu nesse sentido, e ordenada a entrega/devolução à apelante dos documentos dos veículos juntos aos autos. O MP pronunciou-se no sentido de que ‘’não se vislumbra fundamento para se decidir a entrega dos documentos em apreço’’ *** Verifica-se que na decisão impugnada omitiu-se totalmente a enunciação dos elementos de facto de que era suposto fazer radicar a sua motivação de direito. Sabido é que a generalidade das decisões têm de ser fundamentadas de facto e de direito. Trata-se de um importante corolário do princípio do Estado de Direito e do papel criador e aplicador do direito desempenhado pelos tribunais. A garantia de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas tem, entre nós, assento constitucional (artigo 205.º, n.º 1 CRP), está configurada nos artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do nCPC (anteriores artigos 158.º e 668.º, n.º 1, alínea b)) e consta do artigo 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, como uma componente essencial da garantia de um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4.º CRP). Costuma afirmar-se que esta obrigação de fundamentação está orientada para permitir um controlo interno (partes e instâncias de recurso) do modo como o juiz exerceu os seus poderes. Todavia, há uma outra razão, tão ou mais importante do que a referida. Como refere Michele Taruffo «na motivação da sentença o juiz deve desenvolver uma argumentação justificativa da qual devem resultar as «boas razões» que fazem aceitar razoavelmente a decisão, numa base objectiva, não só para as partes, mas também – num plano mais geral – para a opinião pública. Na motivação, o juiz deve demonstrar a consistência dos vários aspectos da decisão, que vão desde a determinação da verdade dos factos na base das provas, até à correcta interpretação e aplicação da norma que se assume como critério do juízo. Da motivação deve resultar particularmente que a decisão foi tomada, em todos os seus aspectos, de facto e de direito, de maneira racional, seguindo critérios objectivos e controláveis de valoração, e, portanto, de forma imparcial» (Páginas sobre justicia civil, Marcial Pons, 2009: 53, o negrito é nosso). Ou dito de outro modo: «a decisão não deve ser só justa, legal e razoável em si mesma: o juiz está obrigado a demonstrar que o seu raciocínio é justo e legal, e isto só pode fazer-se emitindo opiniões racionais que revelem as premissas e inferências que podem ser aduzidas como bons e aceitáveis fundamentos da decisão» (op. cit.: 36/37). Em que consiste a fundamentação? Consiste em explicitar-se os factos e as razões de direito em que baseia a decisão judicial e que a justificam (cfr. artigo 659.º, n.º 2, do CPC). Se tiver sido proferida em equidade, deverá explicitar em que razões do seu domínio se fundamenta. No caso ocorrente, o tribunal a quo não discriminou, pura e simplesmente, os factos que considerava provados e que o levou a cominar a entrega dos documentos. O que o primeiro grau se limitou a fazer foi retirar a conclusão, sem qualquer suporte factual, de que a credora/recorrente não é nem nunca foi proprietárias dos veículos. Omitiu-se, em termos suficientes e adequados a explicitação dos factos relevantes, o que inviabiliza o controle interno da decisão, a reponderação a esse respeito do juízo de facto. Como se refere no Ac. RL, de 21.05.2009, www.dgsi.pt, «a ausência de decisão sobre a matéria de facto não pode deixar de se entender como a situação - limite da decisão deficiente a que alude o n.º 4 do artigo 712.º do CPC» (hoje artigo 662.º, n.º 2, alínea c)). Impõe-se, pois, anular a decisão (cfr. Ac. RE, de 12.11.92, BMJ 421: 520; Ac. RE, de 03.12.92, BMJ 422: 452; Ac. RP, de 14.03.95, BMJ 445: 620; Ac. RL, de 01.07.99, CJ, T 4: 90). *** Pelo exposto, acordamos em anular a decisão recorrida e ordenar que seja proferida decisão em que se explicite com suficiência e clareza a matéria de facto, que venha a fundamentar a nova decisão. Sem custas. *** (Luís Correia de Mendonça) (Maria Amélia Ameixoeira) (A. Ferreira de Almeida) |