Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3564/06.1TBVFX.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO
PRIVAÇÃO DE USO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A privação do uso e fruição de veículo automóvel, resultante de um acidente de viação, constitui um dano patrimonial, na medida em que determina uma limitação ao direito de propriedade sobre o veículo, o qual compreende os direitos de uso, fruição e disposição da coisa, conforme a enumeração estatuída pelo artº 1305º do Código Civil.
- A questão da ressarcibilidade da privação do uso não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa.
- Não basta a simples privação, em si mesma, sendo necessário ainda que se alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, demonstrando o lesado que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, não fora a privação dela pela actuação ilícita de outrem, o lesante.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

 I - RELATÓRIO

A --- , intentou acção ordinária contra Companhia de Seguros ---, SA„ pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 24.995,45 e mais o que se apurar a final, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Em síntese, alegou que, na sequência de um acidente de viação, em 26 de Maio de 2006, na Ponte …. resultaram para o autor danos patrimoniais causados no seu veículo ---JO, pelo veículo segurado na ré, de matrícula --- -RF, quando este invadiu a via de rodagem de sentido contrário ao seu.

Contestou a ré, impugnando parcialmente os factos invocados pelo autor, concluindo que a acção deve ser julgada de acordo com a prova a produzir.
Deduziu a ré ainda o incidente de intervenção acessória provocada do condutor do veículo segurado, D ----, alegando poder vir a exercer contra ele o direito de regresso pelo prejuízo que lhe venha a causar a perda da demanda, e por o mesmo conduzir o veículo automóvel, na data do acidente, sob a influência do álcool.

Admitido o incidente, o interveniente deduziu contestação, alegando que cabe à ré seguradora o ónus de provar o nexo de causalidade entre o acidente e a condução sob a influência do álcool. Impugna os factos alegados pelo autor, terminando pedindo a absolvição do pedido.
 
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção condenando a ré Companhia de Seguros ----, SA a pagar ao autor a quantia de € 8.947,60, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar da citação.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - Os documentos juntos, designadamente os documentos de fls. 18 e 19 dos autos, conjugados com os depoimentos das testemunhas gravados no CD através do sistema Habilus Media Studio, na acta de audiência de audiência de julgamento, acta de fls. 167 a 173, sobre a matéria da privação de uso do veículo automóvel e do barco, como previsto artigo 522° do Código de Processo Civil.
2ª - Aqui se impugna a matéria de facto, porquanto a prova produzida sobre os factos dos artigos 19° a 27° da base instrutória foram incorrectamente julgados, os elementos de prova documental e testemunhal impunham decisão diferente, razão do presente recurso da decisão proferida como previsto no artigo 712º -1 alªs a) e b) do Código de Processo Civil.
3ª - Foi efectiva a privação de uso do veículo automóvel e do barco de recreio, não obstante o tribunal "a quo", admitir essa realidade na resposta aos artigos 19° e 21° da base instrutória. Porém, entendeu que tais danos não merecem a tutela do direito, contrariando o previsto nos artigos 562° e 1305° do Código Civil.
4ª - Por dificuldades de tempo invocadas pelo Meritíssimo juiz, houve documentos que não foram admitidos para serem apreciados, quer a correspondência trocada entre a apelada e o mandatário do apelante, por obedecer ao sigilo profissional e os documentos de escrita na posse da firma M---, Ldª - reparadora do barco, podendo, nesta parte, determinar-se a renovação dos meios de prova, como previsto no artigo 712°/3 do Código de Processo Civil.
5ª - Mesmo que se entendesse não haver forma de apurar o valor concreto dos danos, por não estarem apurados os períodos de privação de uso, o que não é o caso, sempre o tribunal  “a quo", podia, dentro dos limites provados, atribuir valor aos danos, como previsto no artigo 566°/3 do Código de Processo Civil.

Termina pedindo que seja revogada a sentença, na parte impugnada e se determine o valor dos danos respeitantes à privação de uso do veículo automóvel e do barco de recreio.
A ré seguradora respondeu pugnando pela manutenção da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO

A- Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - No dia 26 de Maio de 2005, cerca das 06,10 horas, na EN, ao km 119,5, na ponte…, área dessa comarca, ocorreu um acidente de viação - (A).
2º - Foram intervenientes no referido acidente o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula -RF, propriedade de "---, Ldª", conduzido por D ---, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula ----JO, propriedade de A --- e por este conduzido - (B).
3º - O "RF" circulava no sentido P – V - (C).
4º - O "JO" circulava no sentido V – P - (D).
5º - O "JO" rebocava um atrelado, matrícula L-1---, no qual transportava um barco de recreio, marca CAHER 5100, registado sob o n° 1---X5 - (E).
6º - Tendo sido submetido, no momento do acidente, ao teste de alcoolémia, veio a verificar-se que o condutor do RF era possuidor de uma taxa de álcool no sangue de 0,75 g/1 - (F).  
7º - No momento do acidente, o condutor "RF" adormeceu, invadiu a faixa de rodagem de sentido contrário e foi embater no "JO", deixando este abalroado, bem como o atrelado e o barco - (G).
8º - O embate ocorreu no meio da faixa de rodagem na mão de trânsito do "JO" - ( H).  
9º - O embate deu-se entre a frente do "RF" e a frente esquerda do "JO" - (I).
10º - Por força do embate, o "RF" e o atrelado com o barco foram projectados contra o resguardo da ponte - (J).
11º - Após o embate o "JO", o atrelado de matrícula L---- e o barco de recreio
"LX" ficaram atravessados na faixa de rodagem onde seguiam, e o "RF" foi parar a cerca de 80 metros do local - (L).
12º - Na sequência do acidente de viação referido em 1º, o atrelado L-1.. teve perda total - (M).
13º - À data do embate, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação do veículo "RF" estava transferida por contrato de seguro titulado pela apólice n° ….. para "Companhia de Seguros ---, SA" - (N).
14º - Após ter efectuado a vistoria ao "JO", a R. considerou que a diferença entre o valor da reparação e o valor comercial, por motivo de segurança, não justificava a recuperação – (O).
15º - O que foi aceite pelo A. - (P).
16º - O valor de € 8.250,00 foi posto à disposição do A., pela R., no dia 01 de Junho de 2005 – (Q).
17º - A R. atribuiu o valor de € 4.510,00 ao salvado – (R).
18º - Os estragos sofridos pelo barco de recreio, na sequência do acidente de viação referido em 1º, orçam em € 10.999,63 - (S).
19º - A R. procedeu ao pagamento do montante de € 10.999,63, atinente à reparação do barco, à sociedade "M---, Ldª" - (T).
20º - Na sequência do acidente de viação referido em 1º, o "JO" sofreu estragos em toda a frente e lateral esquerda, jante frente esquerda, cabina, chassi e caixa de carga - (1º).
21º - À data do acidente de viação referido em 1º, o "JO" valia comercialmente € 11.500,00 - (3º).
22º - A R. considerou que o valor comercial do "JO" se cifrava em € 8.250,00 - (6º).
23º - A R. comunicou ao A. os resultados da vistoria, a que se alude em 15º da matéria assente, por carta de 01 de Junho de 2005 - (9º).
24º - Na sequência da perda total do atrelado L-1…., o A. procedeu à aquisição de um outro atrelado, em substituição do L-143806 - (10°).
25º - No que despendeu a quantia de € 1.887,60 – (11º).
26º - O A. utilizava o veículo "JO" diariamente na sua vida profissional – (15º).
27º - O A. utilizava o veículo "JO" na sua vida de lazer – (16º).
28º - O A. utilizava o barco "LX" na sua vida de lazer, aos fins-de-semana, e uma ou outra vez durante a semana, e quando estava em férias usava-o diariamente – (18º).
29º - Desde a data do acidente, referida em 1º, e até dia concretamente não apurado do mês Agosto de 2005, o A. esteve privado de utilizar o barco - (19°).
30º - Durante o período de apuramento dos danos e da regularização do sinistro, o A. ficou privado do uso do "JO" - (21º).
31º - O A. teve de fazer consultas e esperar prazos de aprovação e entrega, para adquirir outro veículo, em substituição do "JO"  - (22°).
32º - O custo diário do aluguer de um veículo automóvel, semelhante ao "JO", era, à data do acidente de viação referido em 1º, de € 98,87 – (24º).
33º - Em consequência do acidente de viação, referido em 1º, o A. teve de suportar despesas em telefonemas, deslocações, obtenção de certificados do auto de participação do acidente e fotocópias certificadas de documentos – (26°).
34º - Tais despesas atingiram montante concretamente não apurado – (27º).

B- Fundamentação de direito
O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º e 690º nº 1, do Código de Processo Civil).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas e que são as seguintes:
- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
- Os danos (a privação do uso do veículo JO e da utilização do barco).

Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

O apelante impugnou a decisão proferida sobre matéria de facto, referindo nas conclusões que a prova produzida sobre os factos dos artigos 19° a 27° da base instrutória foram incorrectamente julgados e os elementos de prova documental e testemunhal impunham decisão diferente.

Vejamos se têm razão.
A matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações contempladas no nº 1 do artº 712º do C.P.C.
Uma dessas situações, a que releva para o caso, e uma vez que houve gravação da prova, é da alª a), ou seja, “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida”.

Nos termos do artº 690º-A, nº 1, do C.P.C. quando “se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
Por sua vez, o nº 2 estabelece:
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artº 522-C.

Destes preceitos resulta, para a parte que impugna a matéria de facto, o cumprimento de diversas regras ou formalismos processuais.
A este propósito, no seu acórdão de 14.3.2002 o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte: “As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vá representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo n° 1 do art. 20° da Constituição"[1].

Incumbe, assim, ao recorrente relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto:
- A necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento o "ponto" ou "pontos" da matéria de facto da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento.
- O ónus de fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.
Face à actual redacção do nº 2 do artº 690º-A, introduzida pelo DL 183/2000, de 10/8, dispensou-se a”transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que (o recorrente) se funda”.
- O ónus de, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n°. 2 do artigo 522°.-C ", segundo o qual "quando haja lugar a registo áudio (. ..), deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento".

A reapreciação da prova é meramente auditiva, não abrange sequer todo o depoimento prestado por uma qualquer testemunha, mas apenas o depoimento que incidiu sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, e que este tem de indicar por referência ao assinalado na acta da audiência de julgamento.
Assim, torna-se necessária a individuação dos factos considerados incorrectamente julgados, e a localização na fita registadora dos depoimentos testemunhais que incidiram sobre tais factos, feita através do documento autêntico que é a acta de julgamento, o que visou, em confronto com o regime anterior, facilitar a tarefa quer do tribunal quer dos próprios intervenientes processuais, que assim mais facilmente descortinam os pontos de divergência sobre a matéria de facto invocados pelo recorrente.
Este é o regime aplicável no tocante à reapreciação da prova.

No caso sub judice, e em sede das conclusões do recurso, o apelante não estruturou desta forma a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não obedecendo ao formalismo acima referido.
Na verdade, nas conclusões, nem sequer indicam quais os concretos meios de prova em que funda a sua impugnação e, muito menos e logicamente, não indicam, através da referência ao assinalado na acta, quais as passagens dos depoimentos gravados em que a sua discordância de funda.
Tal como se decidiu no Acórdão do STJ de 5.2.2004[2], entendemos que se a parte quiser que sejam reapreciados pelo Tribunal da Relação os depoimentos gravados tem de indicar nas conclusões do recurso os pontos concretos da matéria de facto que pretende ver modificados e os concretos meios de prova que, no seu entender, levam a decisão diversa.

Escreveu-se, de relevante e a este propósito, em tal douto aresto o seguinte:
O artº 690º do C.P.Civil estabelece a obrigatoriedade de serem elaboradas conclusões das alegações de recurso, sob pena deste não ser conhecido.
Após o estabelecimento da gravação da prova e da consequente possibilidade da matéria de facto poder ser alterada em recurso, foi acrescentado o artº 690º - A, que determinou que, sob pena de rejeição, o recorrente que impugne aquela matéria deverá especificar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que levam a decisão diversa da recorrida.
A história do preceito e a sua inserção sistemática levam-nos a concluir que a referida especificação deverá obrigatoriamente constar das conclusões do recurso.
Nem significa tal exigência um excesso de formalismo.
É que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa um julgamento ex novo e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado. Dupla jurisdição não quer dizer forçosamente repetição. É o que o legislador pretendeu assinalar no preâmbulo do DL 35/95 de 15.02, quando aí consignou, que o duplo grau de jurisdição visava "apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso".

No mesmo sentido foi decidido pelo acórdão da Relação de Lisboa, de 8.06.2005:
Apesar de ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados em audiência, não é possível proceder à requerida reapreciação uma vez que o recorrente, nas conclusões do recurso, não especificou quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou da gravação nele realizada, não indicou as testemunhas nem especificou as concretas passagens dos seus depoimentos que foram mal interpretadas e que impunham decisão diversa da que foi tomada, nem indicou onde se localiza, nessa gravação, o início e termo de cada um desses depoimentos ou de cada uma das partes deles a reapreciar e que, em seu entender, impunham a alteração da decisão[3].

Ora, o exercício desta faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto só é possível, não com o arrazoado da alegação, mas sim com a rigorosa delimitação desses pontos nas conclusões do recurso, bem como dos meios de prova que lhes respeitam.

Em casos como o presente, em que se não verifica a indicação, nas conclusões do recurso, dos concretos meios de prova que servem de base à impugnação da matéria de facto, não se impõe o convite ao apelante para reformular a sua impugnação da matéria de facto[4].

Segundo o preceituado no nº 4 do artigo 690º do C.P.C., “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o recorrente deve ser convidado a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada…”.

Este nº 4 não tem norma equiparável no âmbito do recurso em que se impugne a decisão sobre a matéria de facto.
Na verdade, o artº 690º-A do C.P.C. nada prevê quanto à omissão ou deficiência das conclusões relativas às especificações obrigatórias estipuladas no nºs 1, als. a) e b) e n.º 2.

No Ac. do STJ de 01.10.1998[5], entendeu-se que deveria ser estendido ao artº 690º-A o disposto no nº 4 do artº 690º, em homenagem aos princípios gerais da cooperação e da decisão do processo pelo juiz.

Esse entendimento é, porém, energicamente recusado pela doutrina.
Lopes do Rego, em anotação ao artigo 690º-A, não aderindo à solução adoptada naquele acórdão, ensina o seguinte:
“ A fim de desincentivar claramente possíveis manobras dilatórias, este preceito não previu o convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar e que, desde logo, não satisfaça minimamente o estipulado nos nºs 1 e 2; deste modo, se o recorrente impugnar a matéria de facto, sem delimitar minimamente o objecto do recurso, ou sem fundamentar, de forma concludente, as razões da discordância, erroneamente, o recurso é logo liminarmente rejeitado”[6].

Amâncio Ferreira critica aberta a solução adoptada naquele acórdão. A principal razão que aponta para a imediata rejeição do recurso é a de que o legislador nada declarou ou previu quanto a essa possibilidade de convite prévio, ao contrário do que sucede nos casos do art. 690º, n.º 4 e 75º-A, n.º 5 da Lei do Tribunal Constitucional[7].
 
Nesta conformidade, sendo esta a melhor interpretação do preceito em causa, face à referida inobservância do disposto na citada alª b) do nº 1 do artº 690º- A do C.P.C., indicando, nas conclusões da respectiva alegação, os concretos meios de prova em que se funda a impugnação, é de rejeitar o recurso relativo à decisão de facto.

Os danos (a privação do uso do veículo JO e da utilização do barco).

A douta sentença condenou a ré a pagar ao autor as seguintes quantias:
- € 1.887,60 referentes ao valor dispendido pelo autor com a aquisição de um atrelado para  transporte do barco;
- € 6.990,00 referentes à diferença entre o valor comercial do veículo JO à data do acidente;
- € 70,00 referentes a despesas que o autor efectuou com telefonemas, deslocações, obtenção de certificados do auto de participação do acidente e fotocópias certificadas de documentos.

A douta sentença recorrida não arbitrou ao autor qualquer indemnização pelos danos sofridos com a imobilização do veículo e do barco, pelo facto de o autor não ter demonstrado efectivamente a existência concreta de tais danos.

É contra este entendimento que o autor se insurge, pedindo a revogação da sentença e condenação da ré numa indemnização pela imobilização do veículo automóvel e do barco.

A este propósito é bastante esclarecedora a motivação das respostas aos quesitos constante de fls. 175, in fine:
“ Sendo ainda de realçar o facto de, relativamente aos artigos 23º e 25º, terem as testemunhas R e J referido que o autor terá comprado, mais tarde, um carro usado e que, até aí, andava com um carro da empresa onde trabalhava, o que nega a realidade dos factos ali questionados”.

Sobre esta matéria rememoremos os factos que se provaram:
- O A. utilizava o veículo "JO" diariamente na sua vida profissional – (26º).
- O A. utilizava o veículo "JO" na sua vida de lazer – (27º).
 - O A. utilizava o barco "LX" na sua vida de lazer, aos fins-de-semana, e uma ou outra vez durante a semana, e quando estava em férias usava-o diariamente – (28º).
 - Desde a data do acidente, referida em 1º, e até dia concretamente não apurado do mês Agosto de 2005, o A. esteve privado de utilizar o barco - (29°).
- Durante o período de apuramento dos danos e da regularização do sinistro, o A. ficou privado do uso do "JO" - (30º).
 - O A. teve de fazer consultas e esperar prazos de aprovação e entrega, para adquirir outro veículo, em substituição do "JO"  - (31°).
- O custo diário do aluguer de um veículo automóvel, semelhante ao "JO", era, à data do acidente de viação referido em 1º, de € 98,87 – (32º).

A questão a apreciar neste recurso consiste em saber se, em consequência da imobilização do veículo JO e do barco pertencentes ao apelante, decorrente do sinistro, a ré deve ser condenada a pagar uma indemnização ao apelante.

Nos termos do disposto no artº 483º do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes de indemnização”.
Mesmo não ocorrendo culpa, “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação” (artº 503º do Código Civil).
O artigo 562º do Código Civil estabelece um princípio geral, segundo o qual, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Nos termos do disposto no artº 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Consagrou-se aqui a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (sine qua non) do dano; é necessário ainda que, em abstracto e em geral, o facto seja uma causa adequada do dano[8].
A privação do uso e fruição de veículo automóvel, resultante de um acidente de viação, constitui um dano patrimonial, na medida em que determina uma limitação ao direito de propriedade sobre o veículo, o qual compreende, conforme a enumeração expressa operada pelo artº 1305º do Código Civil, os direitos de uso, fruição e disposição da coisa.

A jurisprudência tem divergido sobre a questão da indemnização pela privação do uso, entendendo uns que a indemnização pela privação do uso de certo bem, designadamente de veículo automóvel, dependerá da prova do dano concreto, isto é, da prova da existência de prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem, enquanto outros defendem que a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça ou não faça do bem em causa, durante o período da privação.
Afigura-se-nos que não basta a simples privação do veículo automóvel em si mesma, sendo essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo, de proceder à sua utilização, não fora a detenção ilícita da coisa por outrem[9].

Propendemos para esta posição, ou seja, considerar que a indemnização depende da efectiva demonstração de um dano concreto, exigindo-se do lesado provar a situação hipotética em que se encontraria se não fosse o acto ou facto determinante da privação do uso da coisa, isto é, haveria de provar-se qual teria sido a concreta situação de vantagem económica (provento ou não perda) que saiu frustrada. Pode muito bem acontecer que alguém seja titular de um bem, móvel ou imóvel, e apesar de privado da possibilidade de os usar durante certo tempo, não sofra com isso qualquer lesão por não se propor aproveitar das respectivas vantagens ou utilidades, como pode suceder com o dono de um automóvel que o não utiliza ou utiliza em circunstâncias que uma certa indisponibilidade não afecta, ou com o proprietário de um terreno que lhe não dá qualquer utilização[10].

Ora, a matéria de facto provada demonstra apenas que o apelante teve a privação do uso, quer do veículo JO, quer do barco, mas dela não se extrai a conclusão que exista dano e, portanto, que a indemnização seja devida.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões das alegações do apelante.

CONCLUSÕES:
- A privação do uso e fruição de veículo automóvel, resultante de um acidente de viação, constitui um dano patrimonial, na medida em que determina uma limitação ao direito de propriedade sobre o veículo, o qual compreende os direitos de uso, fruição e disposição da coisa, conforme a enumeração estatuída pelo artº 1305º do Código Civil.
- A questão da ressarcibilidade da privação do uso não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa.
- Não basta a simples privação, em si mesma, sendo necessário ainda que se alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, demonstrando o lesado que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, não fora a privação dela pela actuação ilícita de outrem, o lesante.

III - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2010

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
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[1] DR- II Série, de 29.5.2002
[2] www.dgsi.pt
[3] www.dgsi.pt.
[4]Ac. RL de 25.03.2003 in CJ II/03, pág. 97.
[5] BMJ 480º, pág. 348
[6] Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2ª edição, 2004, pág. 585. Esta posição é também assumida por Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3º, pág. 53.
[7] Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, pág. 150, anotação 301.
[8] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, Almedina, 8ª edição, páginas 905 e 915.
[9] Cfr Ac.do STJ de 09.12.2008, in www.dgsi.pt
[10] Cfr Ac.do STJ de 02.06.2009, in www.dgsi.pt