Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARÍLIA DOS REIS LEAL FONTES | ||
| Descritores: | DIREITO DE CRÉDITO DE INSOLVENTE MASSA INSOLVENTE ACÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Um direito de crédito do insolvente sobre um terceiro integra a massa insolvente, mesmo que seja litigioso, não perdendo a sua natureza de direito penhorável por esse motivo, cfr. art.º 775º do CPC.b II - Da interpretação dos artºs. 46, nºs 1 e 2 do CIRE “a contrario sensu” retira-se que os direitos penhoráveis, dos quais fazem parte os alegados créditos, fazem parte da massa insolvente. III – São do interesse da insolvência, na acepção a que alude o art.º 81, nº 4 do CIRE, as acções de cobrança de créditos em que o insolvente se arroga credor e, afirma ter um terceiro como devedor. IV - Deve imperar a regra de que as acções para cobrança de créditos do insolvente devem ser intentadas pelo Administrador da Insolvência, na medida em que, a procedência das mesmas, beneficiará necessariamente os credores que verão reforçado o activo da massa insolvente, e consequentemente, a garantia de ressarcimento dos respectivos créditos. V - Tal regra, comportará excepções, sempre que haja conflito de interesses entre insolvente e AI, ou perante as informações prestadas por aquele, este, injustificadamente, não queira proceder às necessárias diligências para cobrança do crédito. VI - Os Apelantes/AA para agirem em conformidade com o disposto no artigo 81, nº 7 do CIRE deveriam ter pedido que o pagamento da quantia peticionada, em caso de procedência da acção, fosse efectuado, directamente à massa insolvente e, não a eles próprios. VII - Isto porque, o pagamento desta alegada dívida à massa insolvente após a declaração de insolvência, só seria liberatório, se se demonstrasse que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa insolvente. Ou seja, em caso de procedência da acção, o julgador não poderia condenar os RR a entregar qualquer quantia aos AA, pois tal entrega não seria liberatória para os alegados devedores. VIII - Não estamos perante qualquer incapacidade dos insolventes para agir em juízo, mas, antes uma indisponibilidade relativa, sanável pela intervenção do AI, que deve ser oficiosamente determinada pelo Juiz, nos termos do disposto nos art.º 27, nº 1 e 28, nº 1 do CPC. (Sumário elaborado pela relatora, cfr. art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO “S – Investimentos Imobiliários, Lda.”, AA e BB propuseram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e DD, peticionando que os Apelados/RR fossem condenados a pagar aos Apelante/AA a quantia de € 982.590,55. Para tanto invocaram o cumprimento defeituoso de um contrato-promessa de compra e venda de imóveis. Referem que todos os autores foram declarados insolventes, mas não carecem de ser representados pelos respetivos administradores de insolvência na presente ação, uma vez que a ação visa aumentar o seu património, não colidindo com o interesse dos credores da massa insolvente, não se aplicando nesta situação o disposto no artigo 81º, n.º 4 do CIRE. Contestaram os Apelados, invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade dos Apelantes, defendendo ainda, de todo o modo, a improcedência do pedido, a prescrição dos juros e a condenação dos autores como litigantes de má fé. Os Apelantes foram convidados a responder à matéria de exceção e à invocada litigância de má fé, o que fizeram, defendendo a improcedência de todas as exceções e a inexistência de litigância de má fé. Posteriormente foram os Apelantes convidados a suprir a irregularidade da sua representação, fazendo intervir os respetivos administradores de insolvência, com ratificação do processado, sob pena de se julgar a ação em conformidade com a falta de capacidade judiciária dos autores. Os Apelantes vieram declarar que mantinham a posição já assumida na petição inicial, ou seja, que na situação dos autos não carecem de ser representados pelo administrador da insolvência. * Foi proferido saneador-sentença que julgou verificada a falta de capacidade judiciária de todos os autores e, ao abrigo do disposto nos artigos 278º, n.º 1, alínea c) e 577º, alínea c) do CPC, absolveu os Apelados da instância. * “S – Investimentos Imobiliários, Lda.”, AA e BB recorreram da decisão “supra” referida, apresentando os argumentos sintetizados nas respectivas conclusões, que seguem: “A- Os autores tiveram o cuidado de, em questão prévia formulada na acção da qual emerge o presente recurso dar conhecimento de que estavam insolventes. B-A privação a que se refere o n.º 4 do artigo 81.º do CIRE não consubstancia uma incapacidade judiciária na medida em que não é extensível às matérias de natureza pessoal e à patrimoniais estranhas à massa insolvente bem como as que valorizam o património ou o seu aumento. C- Os autores, ora recorrentes, visam obter o pagamento de um crédito que detêm sobre os réus e, ao recuperarem esse crédito aumentarão/valorizarão o seu património, não colidindo com o interesse dos credores das respectivas massas insolventes não estão abrangidos pelo n.º 4 do 81 do CIRE. D- Como ensina João Labareda, no código de insolvência e da recuperação de empresas anotado, 3ª edição Quid Juris, na anotação n.º 6 do artigo 81.º, quanto aos bens patrimoniais não incluídos na massa insolvente o devedor mantem os seus poderes de administração e de disposição. E- As limitações dos poderes do insolvente contidas no n.ºs 1 e 2 do artigo 81.º, reportam-se a actos em que ele tem uma posição activa-sujeito activo, passe a expressão. Mas nos actos relativos à massa insolvente, o devedor tem uma posição passiva, como sucede quando lhe é feito o pagamento de créditos seus e ele o recebe. Os efeitos patrimoniais da insolvência relativos ao devedor não podem deixar de abranger esta última categoria de actos. Assim se explica o n.º 7 do artigo 81.º do CIRE. F- A privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, a que alude o artigo 81.º do CIRE, não determina um caso de incapacidade judiciária do insolvente, mas sim de indisponibilidade relativa a suprir através da notificação do administrador de insolvência, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do CPC”. G- Ensinam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in código de processo civil anotado volume I, 3.ª edição Almedina na anotação 1 ao referido artigo 27.º que “a incapacidade judiciária, em qualquer das suas vertentes, é sempre sanável, bastando que, por iniciativa da parte interessada ou da parte contrária, ou mediante atuação oficiosa do tribunal sejam satisfeitas as exigências legais, com intervenção espontânea, citação do representante do incapaz ou junção do documento suscetível de sanar a representação irregular. Será em tal ocasião que deve atuar-se no sentido da ratificação do processado. H- Nos termos do disposto no artigo 28.º do CPC “Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularidade da instância, incumbindo ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se, entretanto, a instância “ ou prosseguir com o chamamento do senhor Administrador de Insolvência para ratificar o processado, em prazo a fixar, suspendendo-se entretanto a instância. Ora nada disto foi feito e podia tê-lo sido! I- Na insolvência de particulares a pretensa incapacidade do insolvente limita-se a impedir a prática de atos de onde possa resultar diminuição do seu património, o que se desvia do regime comum das incapacidades. J- Maria do Rosário Epifânio, no seu Manual de Direito da Insolvência, 6.ª Edição, Almedina, na página 114 ensina que “a posição que se enquadra melhor no regime jurídico a que se encontra sujeito o insolvente consiste na tese da indisponibilidade relativa. De facto, a perda pelo insolvente do poder de disposição e de administração dos bens integrantes da massa insolvente encontra a sua razão de ser no estatuto de uma massa de bens adstrita à satisfação dos credores. Ou seja, não se trata de um problema geral de ilegitimidade do insolvente para dispor de determinados bens (porque não se atende à especial incidência sobre a pessoa do devedor), mas sim de uma questão concreta de indisponibilidade de determinados bens, de determinadas relações jurídicas e formas de negócios. Em suma, o legislador pretendeu salvaguardar a massa insolvente de uma ineficácia negativa dos actos praticados pelo insolvente deixando a porta aberta para uma eficácia positiva (mediante reversão para a massa dos bens adquiridos pelo insolvente depois da declaração de insolvência) “. Este ensinamento foi aliás, objeto de referência e seguido no acórdão do STJ tirado no processo 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1 de 10/12/2019 - 6ª Secção. K- A presente acção tem por finalidade o reconhecimento de um crédito dos insolventes que assume natureza exclusivamente patrimonial.” Conclui, pugnando pela revogação da sentença e substituição por decisão que julgue verificada a capacidade judiciária de todos os autores prosseguindo a causa os seus ulteriores termos de acordo com o que nas alegações se deixou expresso. * Os recorridos contra-alegaram, concluindo do seguinte modo: “A. Não conformados com a sentença proferida, os Recorrentes apelaram. B. Antes da prolação da sentença o Tribunal a quo concedeu prazo aos Recorrentes para juntarem procurações forenses assinadas pelos Administradores de Insolvência ratificando o anteriormente processado com vista a suprir a sua falta de capacidade judiciária, atentos a sua declaração de insolvência. C. Os Recorrentes entenderam que o referido despacho era desprovido de razão pelo que não o acataram e, em consequência foi proferida sentença que absolveu os Recorridos da instância por falta de capacidade judiciária dos Recorrentes, atentos, entre outros, o teor do art.º 81º do CIRE. D. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir como o fez. E. O teor do art.º 81º do CIRE é inequívoco e uma vez que todos os Recorrentes estão insolventes não poderiam estar, por si só, em juízo, atenta a matéria em causa. F. O art.º 81.º do CIRE estabelece as limitações legais emergentes da declaração de insolvência sobre os devedores e outras pessoas, em particular, a transferência dos poderes de administração e disposição para o Administrador de Insolvência. G. Assumindo o Administrador da Insolvência a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, com exceção da intervenção do devedor no âmbito do processo de insolvência, seus incidentes e apensos, que cabe ao próprio (art.º 81/ 4 e 5 do CIRE). H. Os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da Massa Insolvente cabem, pois, ao Administrador de Insolvência (art.º 46/1 CIRE). I. Integram a Massa Insolvente todos os bens que sejam penhoráveis, o que poderia ser o caso de uma expectativa de crédito peticionado pelos Recorrentes nos presentes autos, o que por mera hipótese académica se admite. J. Ora qualquer interferência que possa colidir com o conceito de Massa Insolvência, seja a expetativa de crédito dos Recorrentes, atos processuais que podem colidir com os interesses da Massa insolvente e em última análise os credores dos Insolventes, conduziu a que o legislador previsse estas situações sendo esta parte da razão de ciência do art.º 81º do CIRE., K. Qualquer interpretação que permita o livre exercício de direitos pelos devedores declarados insolventes em juízo são suscetíveis de afetar a Massa Insolvente, o concurso de credores e o princípio da igualdade subjacente ao processo, não podendo ser legitimadas. L. Assim o pretenso créditos dos Recorrentes sobre os Recorridos pode integrar a massa insolvente pelo que não podem os Recorrentes, per si a solo, peticioná-los. M. Aliás na sentença em crise, que aqui se reproduz, atente-se à parte que nos diz: “o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência. (…) [e]sta limitação dos poderes do insolvente estende-se necessariamente às situações em que este seria o credor de alguma dívida – já reconhecida ou não. Os créditos do insolvente sobre terceiros têm de integrar a massa da insolvência e por isso têm de ser pagos ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente, razão pela qual, nos termos do n.º 7 do referido artigo 81.º, o pagamento pelo terceiro só é liberatório se se verificar uma das situações ali previstas. Um direito de crédito do insolvente sobre um terceiro integra obviamente a massa insolvente, mesmo que seja litigioso, não perdendo a sua natureza de direito penhorável por esse motivo – cfr. artigo 775.º do CPC. N. Esta posição é também a sufragada por CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA: O efeito primordial da declaração de insolvência, quanto ao devedor, é de natureza patrimonial e reflete-se nos seus poderes de atuação nesse domínio da sua esfera jurídica. A verdade, por força do n.º 1 da norma em anotação, o devedor fica privado dos poderes de administração e de disposição. No sentido de a tornar plenamente eficaz, esta limitação respeita tanto ao devedor como aos seus administradores, no sentido do art.º 6.º Os poderes de que o devedor fica privado são atribuídos ao administrador da insolvência. O. Ora o suprimento das limitações dos poderes de que o devedor é privado faz-se por via de representação (art.º 81/ 3 a 5 CIRE). P. A representação do devedor cabe assim ao administrador da insolvência (81.º, n.º 4). Q. Considerado que peticionaram os Recorrentes as quantias de € 982.590,55, dos quais € 750.000,00 (!!!), a título de anos não patrimoniais aos Recorridos, tais montantes integrar-se-iam no conceito de massa insolvente e como tal a aplicação do art.º 81º n.º 4 do CIRE e a necessidade de suprir a falta de capacidade judiciária dos Recorrentes. R. No sentido aqui plasmado, pronunciou-se a RELAÇÃO DE LISBOA, em Acórdão de 11.05.2017, no qual se defendeu que [e] m face do referido carece o devedor insolvente de legitimidade para, sponte sua, substituir-se ao administrador da insolvência no exercício de concreta tarefa em defesa dos interesses dos credores, v.g. dirigindo-se a processo de insolvência de um terceiro e nele deduzir uma reclamação de um crédito. S. Também a RELAÇÃO DE GUIMARÃES, em Acórdão de 29.05.24, dá razão ao Colendo Conselheiro JOÃO CURA MARIANO, quando, num voto de vencido, afirma que o primeiro efeito da insolvência se verifica quanto aos poderes de atuação no domínio patrimonial da sua esfera jurídica. Acrescenta ainda, que a teleologia do instituto impõe que o insolvente fique afastado da gestão do seu património que serve de garantia única aos credores da massa insolvente. T. A massa insolvente, enquanto património autónomo adstrito à satisfação dos interesses dos credores, abrange não só os direitos sobre as coisas (propriedade, usufruto, etc.) mas também direitos de crédito e todos os outros direitos de cunho patrimonial, onde se incluem os direitos potestativos de aquisição, pelo que os direitos que os Recorrentes invocaram na presente lide integram-se naquele património cujos poderes de gestão competem ao administrador em substituição do seu titular - o devedor insolvente – nos termos dos artigos 81.º, n.º 1, e 55.º, n.º 1, b), do CIRE, e nãos aos Recorrentes, U. Tendo assim bem andado o Tribunal a quo. V. Também cai por terra a tese professada pelos Recorrentes e cuja sustentáculo procuram desesperadamente nos arestos do STJ proferidos nos processos n.º 497/14.4TBVLG.S1 em 07.11.2017 e n.º 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1 em 10.12.2019. W. Os referidos Acórdãos, reconheceram aos insolventes legitimidade para propor determinadas ações relacionadas com direitos dos devedores; no entanto, analisaram realidades distintas daquela que constitui a causa de pedir na presente ação, pelo que a solução nelas adotada não pode ser transposta para este litígio. X. No Acórdão do STJ de 07.11.2017, estava em causa a nulidade da sub-rogação de um crédito, a redução do crédito no âmbito do processo de insolvência e, ainda, a extinção da dívida condicional. Y. No Acórdão do STJ de 10.12.2019, foi decidido que [t]al privação não consubstancia uma incapacidade judiciária do insolvente pois que a declaração da insolvência não implica uma perda da sua capacidade judiciária, mas uma substituição na sua representação processual (substituição legal automática do insolvente pelo administrador da insolvência) traduzida numa indisponibilidade relativa daquele delimitada: pelos bens que integram a massa insolvente; pela protecção do interesse dos credores. A extensão dessa substituição processual encontra-se confinada à finalidade da realidade que serve: protecção do património do insolvente em função do interesse dos credores por forma a salvaguardar a satisfação dos respectivos créditos. Z. Esta matéria não é nova na nossa jurisprudência e à semelhança da posição adotada pela Sentença sob escrutínio de V. Exas, vejam-se, a título de exemplo os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.05.2017 ou de 12.07.2021. AA. Aflorando-se ainda a questão dos pressupostos processuais, foram os Recorrentes convidados a suprir a sua falta de capacidade mediante a junção de procurações, a ratificarem o anteriormente processado, outorgadas pelos Administradores de Insolvência. BB. A falta de capacidade traduz-se numa falta de um pressuposto processual suprível, mas que dita a absolvição dos réus da instância nos casos de falta de colaboração das partes na prática de atos que por elas devam ser praticados com vista ao suprimento. CC. Se existe doutrina e jurisprudência que entende que a não intervenção no Administrador de Insolvência num processo judicial em que o devedor insolvente é parte e se encontra desprovido de poderes de administração e disposição dos bens que integram a massa insolvente, implica a perda ou falta de capacidade judiciária ou, noutros casos, ilegitimidade. DD. Há uma corrente na doutrina e na jurisprudência que argui que se trata de uma substituição na sua representação processual, irregularidade que pode ser sanada à luz do disposto nos artigos 27.º e 28.º do CPC. EE. A personalidade e capacidade judiciária constituem pressupostos relativos às partes no processo respeitantes à suscetibilidade de ser parte (artigo 11.º do CPC), equiparando a lei a personalidade judiciária à personalidade jurídica, qualidade que é inerente às pessoas singulares (art.º 66.º do CC). FF. A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo, e tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos, ou seja, a qualidade de a pessoa, de no plano jurídico processual, lhe ser possível exercitar validamente por si próprio os direitos processuais respetivos (art.º 66.º do CPC). GG. A legitimidade processual traduz-se, por sua vez, no interesse em demandar do autor ou, sendo réu, no interesse em contradizer (art.º 30.º do CPC). HH. In casu, s.m.o., não está em causa uma falta de interesse dos autores; está na verdade em causa a existência de capacidade que consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo, ou, no limite, uma situação de restrição. II. As exceções dilatórias – nominadas ou inominadas – são de conhecimento oficioso, implicando a absolvição da instância. JJ. Assim, bem andou o douto Tribunal a quo ao convidar as partes a suprirem essa falta; perante a falta de colaboração das partes com o Tribunal, viu-se o Tribunal forçado a decidir pela absolvição dos réus da instância por falta de pressuposto processual nos termos dos artigos 15º, 576º2 e 577º alínea c) todos do CPC.” Concluíram, pugnando para que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. * Foram colhidos os vistos legais. * São as conclusões formuladas pelos recorrentes que delimitam o objeto do recurso, no tocante ao desiderato almejado por aquele, bem como no que concerne às questões de facto e de Direito suscitadas, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º n.º 3 do CPC)[1]. Por outro lado, não pode o Tribunal de recurso, conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2]. * 1. Do objecto do recurso São questões a decidir: - Saber se os Apelantes insolventes podem propor uma acção judicial com o intuito de recuperar o crédito alegado; - Em caso negativo, qual o vício que está em causa e a forma legal de o sanar. *** II – FUNDAMENTOS 2. Fundamentos de facto Resulta das certidões judiciais juntas aos autos e do processado que: 1) Por sentença proferida em 11.06.2012 no processo número … do Juízo Local Cível de Lisboa … do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, transitada em julgado em 25.03.2013, foram declarados insolventes AA e BB. 2) Por sentença proferida em 10.07.2014 no processo número … do Juízo do Comércio de Lisboa … do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, transitada em julgado em 31.07.2014, foi declarada insolvente a sociedade “S - Investimentos Imobiliários, Lda.”. 3) Em 16.12.2022, S - Investimentos Imobiliários, Lda. propuseram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, contra CC e DD, peticionando que os Apelados/RR fossem condenados a pagar aos Apelante/AA a quantia de € 982.590,55. 4) Invocaram os Apelantes danos pelo cumprimento defeituoso de um contrato-promessa de compra e venda de imóveis celebrado entre a Sociedade identificada em 3) e os Apelados, em 14.12.2006 e, cuja escritura definitiva foi formalizada em 10.09.2008. 5) Mais referiram que, acordaram as partes que os imóveis seriam alienados livres de ónus encargos e obrigações, mas que, em 22.11.2012, tomaram conhecimento de dívidas contraídas pelos Apelados que oneram os referidos bens no montante de € 76.025,00. * 3. Fundamentos de direito Nesta sede, é este o conteúdo da decisão recorrida: “Dispõe o artigo 81º do CIRE, sob a epígrafe “Transferência dos poderes de administração e disposição”: “1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. 2 - Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo. 3 – Não são aplicáveis ao administrador da insolvência limitações ao poder de disposição do devedor estabelecidas por decisão judicial ou administrativa, ou impostas por lei apenas em favor de pessoas determinadas. 4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. 5 – A representação não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário. (…) 7 – Os pagamentos de dívidas à massa efectuados ao insolvente após a declaração de insolvência só serão liberatórios se forem efectuados de boa fé em data anterior à do registo da sentença, ou se se demonstrar que o respectivos montante deu efectiva entrada na massa insolvente.” Resulta desta norma um dos mais importantes efeitos da declaração de insolvência: o insolvente perde imediatamente os seus poderes de administração e disposição de património e o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência. A massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 46º do CIRE, compreende todos os bens e rendimentos do devedor que não estejam isentos de penhora, quer os existentes na data da declaração da insolvência, quer os adquiridos na pendência do processo. Esta limitação dos poderes do insolvente estende-se necessariamente às situações em que este seja o credor de alguma dívida - já reconhecida ou não. Os créditos do insolvente sobre terceiros têm de integrar a massa da insolvência e por isso têm de ser pagos ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente, razão pela qual, nos termos do n.º 7 do referido artigo 81º, o pagamento pelo terceiro só é liberatório se se verificar uma das situações ali previstas. Um direito de crédito do insolvente sobre um terceiro integra obviamente a massa insolvente, mesmo que seja litigioso, não perdendo a sua natureza de direito penhorável por esse motivo – cfr. o artigo 775º do CPC. Note-se que o insolvente, quer se apresente ele próprio à insolvência, quer esta seja requerida por um seu credor, tem a obrigação de relacionar todos os bens, rendimentos e direitos de crédito de que seja titular, identificando-os de forma cabal, de molde a permitir ao administrador proceder à sua apreensão - cfr. os artigos 24º, n.º 1, alínea e) e 29º, n.º 2 do CIRE. Pelo que, sendo conhecidos créditos de que o insolvente seja titular, incumbe ao administrador da insolvência proceder à sua cobrança seja por via extrajudicial, seja por via judicial, falhando a primeira, dando à execução eventual título executivo já existente, ou requerendo a declaração do direito e condenação do devedor, se necessário e se se mostrar viável ou previsível o sucesso duma tal diligência (acórdão do Tribunal da Relação do Porto (Filipe Caroço, 15.09.2022, processo 246/10.3TYVNG-AB.P1) in www.dgsi.pt.). Afigura-se-nos ser esse, inequivocamente, o espírito de todo o CIRE, que ressalva expressamente a possibilidade de o Tribunal determinar que seja o insolvente a administrar a massa insolvente, no artigo 36º, n.º 1, alínea e), no que é a exceção a essa regra. A regra é a de ser o administrador a administrar todo o património do insolvente, que integre a massa insolvente, com vista à sua liquidação, onerando o insolvente com a já referida obrigação de transparência e lealdade quanto à identificação do seu património e de colaboração com o administrador, que não lhe permite, obviamente, a ocultação ou esquecimento de bens ou direitos de que seja titular. Pese embora o legislador não tenha consagrado qualquer presunção expressa de que o insolvente seja um mau administrador do seu património e rendimentos e da sua atividade, no caso das sociedades, afigura-se-nos absolutamente evidente que o legislador não confia nas capacidades do insolvente para administrar a sua esfera patrimonial e por isso a regra geral é atribuí-la a um administrador, consagrando apenas uma exceção aplicável a um reduzido número de casos, previstos no artigo 224º o CIRE. Por essa razão, não concordamos com a tese defendida pelos autores, não obstante sufragada em diversos arestos, porquanto da mesma parece resultar a possibilidade do insolvente fazer uma administração da insolvência em paralelo à do administrador nomeado para o efeito, permitindo-se-lhe a propositura de ações com vista ao reconhecimento de créditos de que se arroga titular, simplesmente porquanto tal aumento do seu património seria benéfico para a massa da insolvência. Pretendendo o insolvente o reconhecimento de um crédito cujos fundamentos fácticos são anteriores ou contemporâneos do processo de insolvência, impõe-se desde logo questionar por que motivo o insolvente não declarou no processo de insolvência a sua existência. Mesmo que só tardiamente se tenha apercebido de que é titular desse direito de crédito, impõe-se questionar qual o motivo pelo qual não o comunica no processo de insolvência e vai, ao invés, tentar a sua cobrança por sua livre iniciativa e tomando todas as decisões inerentes. Como já se havia referido, o legislador não confiou nas capacidades do insolvente para administrar a massa da insolvência, pelo que parece-nos não bastar que a intenção seja boa, ou seja, que a ação proposta pelo insolvente, de moto próprio, tenha aptidão para aumentar o património da massa insolvente. São as próprias capacidades do insolvente para tomar as decisões corretas e para acautelar os interesses dos credores que são a razão principal para a nomeação do administrador da insolvência. Sendo que a atividade do administrador não é livre, é documentada no processo judicial, sujeita ao escrutínio e acompanhamento dos credores, e fiscalizada pelo juiz. E no fim tem de prestar contas da sua atividade. Não se vislumbra, por isso, qualquer norma do CIRE que permita que o insolvente possa, paralela e isoladamente, cobrar judicialmente créditos de que se arrogue titular, tomando sozinho as decisões relativamente aos atos processuais, adotando livremente uma estratégia processual – v.g., se exerce o contraditório ou se abstém, qual a prova que indica, ou não indica, etc. etc - decisões que, como é evidente, podem perigar o sucesso dessa ação, com efeitos preclusivos, irremediáveis. Nem que permita, ainda por cima, que o faça sozinho, sem o escrutínio dos credores, sem fiscalização do juiz do processo de insolvência. A adoção da tese contrária leva a ter-se que julgar válida uma transação em que, v.g., o insolvente reduzisse significativamente o valor do seu pedido o que, no caso de uma ação com fortes probabilidades de sucesso total, equivaleria na prática a um perdão de dívida a um devedor, em detrimento dos credores. Uma eventual ocultação da sua situação de insolvência, no processo que intenta por sua iniciativa, poderá até levar a que receba o crédito objeto do pedido, sem que o entregue ao administrador da insolvência, e o dissipe. Face a todo o exposto, adotamos sem reservas a posição e argumentos expendidos no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2021 (Pedro Martins, processo n.º 3488/05.0TVLSB-B.L1-2), in www.dgsi.pt. Assim sendo, arrogando-se os ora autores titulares de direitos de crédito emergentes de um contrato-promessa celebrado em 14.12.2006 e vicissitudes relacionadas com o mesmo, factos anteriores à declaração de insolvência dos autores – aliás, alegam que tais factos foram causais da situação de insolvência, no artigo 39º da p.i. – é inequívoco que os autores não têm capacidade para estar por si em juízo, estando em causa direitos patrimoniais que interessam à insolvência, exigindo o artigo 81º, n.º 4 do CIRE que estejam representados pelo administrador da insolvência. A falta de capacidade judiciária dos autores era suprível pela intervenção dos respetivos administradores da insolvência, com ratificação do processado já existente. Contudo, os autores recusaram expressamente proceder a esse suprimento. Face a tudo o exposto, julgo verificada a falta de capacidade judiciária de todos os autores e consequentemente, ao abrigo do disposto nos artigos 278º, n.º 1, alínea c) e 577º, alínea c) do CPC, absolvo os réus da instância.” * - Da legalidade dos insolventes proporem uma acção judicial com o intuito de recuperar um crédito: No caso em discussão, os Apelantes, insolventes, propuseram a presente acção, em nome próprio contra os Apelados, pretendendo ver reconhecido um direito de crédito fundado no alegado cumprimento defeituoso, por parte destes, de um contrato promessa de compra e venda. Dispõe o artigo 81º do CIRE, sob a epígrafe “Transferência dos poderes de administração e disposição”, que: “1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. O nº 4 do preceito em análise, por sua vez, dispõe que “o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.” A possibilidade do insolvente, estar em juízo, após ter sido proferida a respectiva sentença de insolvência, tem sido objecto de decisões dos Tribunais superiores, destacando-se, actualmente, três correntes: A primeira reconhece-lhe esse direito, nomeadamente na situação, em que quer ver reconhecido um crédito; A segunda, entende que tal reconhecimento contende com os interesses dos credores e massa insolvente, pelo que o processado deve ser ratificado pelo Administrador Judicial respectivo; A terceira, restringe a possibilidade do insolvente poder intentar acções de cobrança de créditos apenas quando não visarem os interesses dos credores, ou nas quais exista um conflito de interesses entre estes e o insolvente. Um exemplo da primeira posição, aparece espelhado no acórdão do STJ, relatado pelo Sr. Conselheiro José Rainho, em 07.11.2017[3], onde se pode ler o seguinte: “I – A razão de ser da privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, a que alude o art.º 81 do CIRE, funda-se no interesse dos credores, isto é, tem em vista a salvaguarda da satisfação dos créditos. (…) III – Se os efeitos visados com uma ação judicial não são de molde a colocar em causa a salvaguarda do património do insolvente, então inexiste razão para a aplicação do art.º 81 do CIRE. IV – Nesta hipótese nem o devedor está privado ou inibido de agir, nem se põe a necessidade de representação (substituição) por parte do administrador da insolvência.” Na decisão ora citada, desenvolve-se o respectivo raciocínio do seguinte modo: “É certo que o art.º 81º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) estabelece (nº 1) que a declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente (que são os previstos no art.º 46º), os quais passam a competir ao administrador da insolvência, que assume (sem prejuízo para as exceções indicadas no nº 5) a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência (nº 4). Mas é preciso compreender a motivação subjacente à lei. A razão de ser de uma tal privação (ou inibição) funda-se no interesse dos credores, isto é, tem em vista a salvaguarda da satisfação dos créditos. Visa a lei obviar à prática por parte do devedor de atos que de alguma forma possam comprometer o respetivo património em prejuízo dos credores. E daqui que só quando esses interesses dos credores estejam em causa se pode ter como observável uma tal privação ou inibição. Dentro desta ideia, diz-nos Menezes Leitão (Direito da Insolvência, 7ª ed., p. 167) que “esta solução [a do art.º 81º, nº 1] compreende-se, dado que a declaração de insolvência faz pressupor uma certa desconfiança na capacidade de administração do devedor, dado que aí pode ter residido a causa da sua situação de insolvência”. E Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 6ª ed., p. 94) acrescenta que a privação do poder de administração e disposição está “imbuído da finalidade de - em nome da proteção dos credores concursais - conservação dos bens atuais do insolvente (que existam no momento da declaração da insolvência), bem como dos bens que venham a ingressar no património do insolvente (após a declaração da insolvência e até ao encerramento do processo de insolvência)”. Enfim, continuam atuais as palavras de Manuel Andrade (Teoria geral da Relação Jurídica, II, p. 113) quando afirmava que “A inibição imposta ao falido (…) não pode fundar-se na ideia de salvaguardar os interesses do próprio falido. Só pode fundar-se nos interesses da massa falida, isto é, dos credores (…). Só pode ter sido determinada pelo propósito de evitar que o falido pudesse, administrando os bens da massa, alienando-os ou contraindo dívidas pelas quais eles houvessem de responder, causar prejuízo àqueles credores, desfalcando ou precludindo as suas possibilidades (…). Sendo assim, é claro que a inibição deve julgar-se estabelecida e sancionada em correspondência com o motivo que a inspirou, isto é, consoante o exigir a protecção que se quis dispensar aos interesses dos credores. Nada menos do que isso, mas também nada mais do que isso”. Conexa com esta questão está uma outra, que é a da natureza jurídica da privação que recai sobre o insolvente. Esta privação não deve ser vista como sendo uma manifestação de qualquer incapacidade ou de ilegitimidade, mas sim como de indisponibilidade relativa (v., neste sentido, Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., pp. 109 a 115). Nesta medida, pode dizer-se que o administrador da insolvência assume o controlo da massa insolvente essencialmente por razões inerentes ao interesse objetivo da massa (ou seja, essencialmente no interesse dos credores), e não por razões ligadas a qualquer limitação legal - incapacidade ou ilegitimidade - do devedor. Embora a lei (art.º 81º, nº 4 do CIRE) se reporte à representação do insolvente (resquício da antiga conceção do insolvente como incapaz) por parte do administrador, a situação é bem de substituição, precisamente porque, como diz Maria do Rosário Epifânio (ob. cit., p. 103) “constitui função (pelo menos primacial) do administrador da insolvência a prossecução dos interesses da massa insolvente e não do próprio insolvente. Deste modo, se a atividade do devedor não é de molde a colocar em causa a salvaguarda do seu património em detrimento dos credores, então inexiste razão para a aplicação do art.º 81º do CIRE. O que é dizer, nesta hipótese nem o devedor está privado ou inibido de agir, nem se põe a necessidade de representação (substituição) por parte do administrador da insolvência. (..) o que é decisivo é que a pretensão dos Autores em nada colide com os interesses gerais dos credores da massa insolvente, mas apenas com os interesses particulares dos ora Réus (tudo em decorrência da alegada atuação negocial extrajudicial que estes desenvolveram entre si). Na realidade, a pretensão está direcionada a defender a redução do volume da dívida no confronto unicamente dos credores ora Réus, e, nessa medida, é uma pretensão destinada a beneficiar os Insolventes (quanto menor for a dívida, melhor será a sua posição enquanto devedores) e os demais credores (quanto menos [ou nada, no caso dos primeiros Réus] receberem os ora Réus, mais remanesce para os outros credores). Recorde-se aqui o pedido que foi formulado, e terá que se reconhecer que a conclusão que antecede não pode deixar de se impor. Deste modo, não se resolvendo os efeitos visados pelos Autores nesta ação em algo suscetível de comprometer o seu património em detrimento dos interesses gerais da massa insolvente, não regula para o caso o art.º 81º do CIRE. E assim, não se concebe a representação (substituição) dos Autores por parte da Administradora da Insolvência e a necessidade de ratificação dos atos praticados. O que significa que a circunstância da Administradora da Insolvência não ter ratificado a presente ação não levou a qualquer nulidade total do processado suscetível de implicar a absolvição dos Réus da instância.” Nesse mesmo sentido, o STJ, no Acórdão proferido em 10.12.2019, no Processo 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1,[4] decidiu que: “I - A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. (…) III - A extensão dessa substituição processual encontra-se confinada à finalidade da realidade que serve: protecção do património do insolvente em função do interesse dos credores por forma a salvaguardar a satisfação dos respectivos créditos. Nessa medida, não é extensível às matérias de natureza pessoal, às patrimoniais estranhas à massa insolvente, bem como às relacionadas com o património insolvente que visem a valorização ou o aumento do mesmo.” O Tribunal da Relação de Évora, em 16.04.2015, perfilhou o mesmo entendimento, em Acórdão relatado pela Sr.ª Desembargadora Assunção Raimundo[5], segundo o qual: “o insolvente goza de capacidade judiciária para mover acção de insolvência contra terceiros” e, no desenvolvimento desta posição, expôs o seguinte: “Acompanhamos por isso a decisão recorrida quando refere “… De facto e revertendo ao caso dos autos, esta atividade do Requerente não envolve qualquer diminuição do património do falido, antes podendo trazer vantagens para os seus credores, os quais, caso a ação proceda, poderão ter mais possibilidades de satisfazer os seus créditos…” É que da sua pretendida atuação, o autor, ora recorrido, poderá até, teoricamente, aumentar a possibilidade de satisfação dos direitos dos seus credores. Perante esta ordem de considerações, com reporte aos direitos patrimoniais decorrentes do ato (definitivo) da decisão declaratória de falência, desnecessário se torna invocar o argumento «a majore ad minus» ou «a fortiori» para que se reconheça ao recorrido o pleno exercício dos seus direitos processuais na ação em curso.” Como exemplo da segunda posição, temos o Acórdão relatado pelo Sr. Desembargador Pedro Martins, no TRL, em 12.07.2021, no qual se decidiu que: “I - Estando em causa um crédito pertencente à massa insolvente, só o AI é que pode intentar uma acção com vista à sua cobrança (art.º 81/1-2-4 do CIRE). II - Não tem fundamento legal deixar-se ao insolvente a possibilidade de intentar acções de cobrança de créditos da massa insolvente (neste sentido, por exemplo, o ac. do TRL de 11/05/2017, proc. 6490-12.1T2SNT-C.L1-6; contra, sem razão, vai o ac. do STJ de 10/12/2019, proc. 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1). III – Pelo quer o mandato, quer a procuração, para cobrança de tais créditos, caducam com a declaração de insolvência (arts. 110/1 e 112/1 do CIRE), ou são ineficazes quanto à massa insolvente se tiverem sido atribuídos depois da declaração (art.º 81/6 do CIRE).” No desenvolvimento desta tese, pode ler-se no citado Acórdão o seguinte: “Pois que, reconhecendo-se que esses créditos dizem respeito ao património integrante da massa insolvente, o que importa, para a lei, é apenas isso, logicamente no pressuposto de que só o AI é que tem legitimidade para intentar acções que visem a valorização ou o aumento da massa insolvente. A argumentação do ac. do STJ de 2019 tem como pressuposto que uma acção que visa o aumento da massa insolvente não põe em causa o património do insolvente nem os interesses dos credores deste de salvaguardar a satisfação dos respectivos créditos, mas não tem em conta que o resultado possível dessa acção é também a perda do crédito, que pode derivar inclusive de uma desistência do pedido ou de uma transacção feita pelo insolvente. Isto é, não interessa só o resultado que a acção visa obter, mas o resultado que pode derivar da acção. (…) É neste contexto que se compreende que no voto de vencido proferido no ac. do TRL invocado pelo autor, se diga: “Na presente acção está em causa o reconhecimento de um crédito do insolvente, que, na medida em que for julgado verificado, vai integrar a massa insolvente, e, na medida em que não fôr verificado, […], pode […] significar a efectiva perda de um direito que, porventura existisse. Afigurando-se não ser rigorosa a afirmação de que o eventual decaimento na acção não prejudica a massa insolvente. […] porque o não reconhecimento, total ou parcial, do direito invocado pode redundar em efectiva perda desse direito. Não podendo assentar-se em que o não reconhecimento judicial do direito invocado equivale à sua inexistência.” (…) o art.º 81/2 do CIRE dispõe: “Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo.” Ora, se isto é assim em relação aos bens que ele adquira posteriormente ao encerramento do processo, por maioria de razão tem de dizer respeito aos bens que ele já adquiriu antes do encerramento do processo. Daí que, Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra já citada na fundamentação da decisão de 06/01/2021, pág. 412, digam: “quanto aos bens e rendimentos susceptíveis de penhora, adquiridos ou obtidos até o encerramento do processo - para se seguir de perto a terminologia legal, sem curar da sua correcção técnica -, uma vez que eles integram a massa insolvente, segundo o n.º 1 do art.º 46, a interdição da sua cessão ou alienação pelo devedor é apenas uma repetição do que imediatamente resulta do n.º1 do artigo em anotação, que já o priva do poder de disposição […]”. Note-se que um crédito do autor sobre terceiro, é um bem penhorável, mesmo que seja litigioso, isto é, mesmo que o putativo devedor conteste a sua existência (artigos 735/1 e 773 e seguintes, especialmente 775/2, todos do CPC). Pelo que, o insolvente não pode/não tem o poder de dispor deles. Ora, se não tem este poder, não pode propor uma acção cujo resultado possível é perder a acção, ficando sem o direito. Por outro lado, o art.º 81/4 do CIRE dispõe que “O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. (…) Na lógica disto tudo, vem depois o art.º 81/7 do CIRE dizer que “os pagamentos de dívidas à massa efectuados ao insolvente após a declaração de insolvência só serão liberatórios se forem efectuados de boa fé em data anterior à do registo da sentença, ou se se demonstrar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa insolvente.” E sobre esta norma, dizem Carvalho Fernandes, obra citada, págs. 412-413: “As limitações dos poderes do insolvente contidas nos n.ºs 1 e 2 reportam-se a actos em que ele tem uma posição activa - de sujeito activo, passe a expressão. Mas nos actos relativos à massa insolvente, o devedor pode ter uma posição passiva, como sucede quando lhe é feito o pagamento de créditos seus, e ele o recebe. Os efeitos patrimoniais da insolvência relativos ao devedor não podem deixar de abranger esta última categoria de actos. Assim se explica o n.º 7 do art.º 81.º. Daqui resulta, por via indirecta, que o pagamento de dívidas à massa, para ter o seu efeito liberatório típico, não deve ser feito ao devedor. […]” Assim, como diz a ré, se ela fosse condenada não poderia pagar a dívida ao autor mas apenas ao administrador (art.º 81/7 do CIRE). Ora, qual é o sentido de o administrador da massa insolvente ser obrigado a receber o montante de uma dívida – que é sua, isto é, da massa insolvente que representa - sem ter podido discutir o montante do respectivo crédito? Por outro lado e, por força daquela norma, como diz aquele voto de vencido “afigura[-se] não ser admissível que, na presente acção, possa ser proferida decisão a condenar no pagamento de qualquer quantia, respeitante a esse crédito, ao próprio insolvente.” Ora, se na acção é parte o insolvente e o AI não o substituiu, como é que na sentença se poderá condenar o devedor a pagar ao AI e não ao autor? Também por aqui se vê que a acção em que o autor pretende a condenação de um putativo devedor a pagar-lhe um crédito (que pertence à massa insolvente), não pode prosseguir com ele/autor, pois que ele foi declarado insolvente e o crédito é da massa insolvente. E isto, obviamente, quer essa acção tenha sido instaurada antes de credor ser declarado insolvente, quer depois disso. Ou seja, o art.º 85/3 do CIRE vale para todas estas acções, embora só esteja directamente pensado para as intentadas antes, porque a lei, pelo jogo das normas já referidas, não admite que seja o insolvente a intentar acções que digam respeito a créditos pertencentes à massa. Compreende-se por isso que o voto de vencido naquele acórdão do TRL diga: “Sendo seguro que nos presentes autos está em causa uma acção de natureza exclusivamente patrimonial intentada pelo insolvente que, se tivesse sido intentada antes da declaração de insolvência, ficava sujeita ao regime estabelecido no já referido art.º 85.º do CIRE.” […] Entendo, pois, que em relação às acções instauradas após a declaração de insolvência se aplica, por identidade, ou maioria de razão, a regra do art.º 85/3 do CIRE, incumbindo ao AI a representação judiciária do insolvente.” Por outro lado, como diz este voto de vencido “é de presumir que qualquer acção judicial que o insolvente se proponha instaurar visará reconhecer pretensões vantajosas […o] que também se presume em relação às acções já instauradas. O que, a nosso ver, deixa sem justificação a determinação da substituição do insolvente pelo AI nas acções já instauradas”. Ou seja, se a restrição feita pelo ac. do STJ tivesse razão de ser, então essa restrição também se teria de aplicar às acções já instauradas antes de declarada a insolvência e o AI só substituiria o credor nas acções patrimoniais respeitantes à massa insolvente que não visassem a valorização ou o aumento da massa insolvente, restrição essa que a lei, no art.º 85.º do CIRE, claramente não faz, porque claramente não confia no insolvente para o fazer (excepto nos casos do título X do CIRE que não são os dos autos). E o acórdão do STJ ainda teria que explicar que acções patrimoniais seriam essas que têm a ver com os bens da massa insolvente mas não visam a valorização ou o aumento da massa insolvente, qual o sentido de impor a substituição do insolvente pelo AI em relação a essas acção e o que é que tornaria legítimo que se instaurassem e prosseguissem essas acções.” Como exemplo da terceira posição adoptada sobre a matéria em discussão, restringindo a possibilidade de o insolvente poder intentar acções de cobrança de créditos, apenas quando não visarem os interesses dos credores, ou nas quais exista um conflito de interesses entre estes e o insolvente, já se decidiu no Tribunal da Relação de Lisboa em 17.03.2022, em Acórdão relatado pela Sr.ª Desembargadora Gabriela de Fátima Marques, segundo o qual: “As acções de natureza patrimonial que manifestamente estarão arredadas da substituição do insolvente pelo Administrador da insolvência, afastando-se o previsto no art.º 81º do CIRE, serão ou aquelas que não visam o interesse dos credores, ou nas quais exista um conflito de interesses entre estes e o insolvente.” No caso em apreço, face à factualidade dada como assente, é possível constatar que quando a sociedade Apelante foi declarada insolvente (10.07.2014,) os seus representantes legais já tinham tido conhecimento (desde 22.11.2012) que os bens adquiridos por aquela, tinham um encargo pendente, segundo afirmam, em violação do contrato promessa celebrado com os apelados. Não foi alegado, nem resulta dos elementos careados para os autos, que o invocado direito de crédito conste das informações que a insolvente deveria ter transmitido ao Administrador da Insolvência. Isto é, não sabemos que os Apelantes, deliberadamente omitiram dos respectivos Administradores de Insolvência, a existência deste crédito ou se o tendo feito, não houve por parte dos AI nenhuma acção no sentido de cobrar o mesmo. Certo é que, face à data do conhecimento dos Apelantes do alegado crédito em questão, era sua obrigação transmitir a existência do mesmo, aos AI. Essa obrigação decorre do disposto no art.º 24º, n.º 1, alínea e) do CIRE que dispõe que, “com a petição, o devedor, quando seja o requerente, junta ainda relação de (…) direitos de que seja titular”. Mas igual obrigação impende sobre ele, se não for o requerente, por força do disposto no nº 2 do art.º 29 do CIRE, aquando da respectiva citação. À semelhança do entendimento perfilhado na sentença sob recurso, não temos dúvida que um direito de crédito do insolvente sobre um terceiro integra obviamente a massa insolvente, mesmo que seja litigioso, não perdendo a sua natureza de direito penhorável por esse motivo – cfr. o artigo 775º do CPC. Este entendimento tem, inclusive, acolhimento no próprio CIRE, ao estipular no seu art.º 46 o seguinte: “1 – A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. 2 – Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta”. Da interpretação destes preceitos “a contrario sensu” retira-se que os direitos penhoráveis fazem parte da massa insolvente. Pelo que, em regra, este tipo de acções, para cobrança de créditos interessam à massa insolvente e aos credores, na medida em quanto maior for o património o insolvente, maiores garantias têm os credores de verem os seus créditos ressarcidos. De facto, tal como se defendeu no Acórdão do TRL já citado relatado pelo Sr. Desembargador Pedro Martins, não é indiferente ser o insolvente ou o AI a intentar a acção, uma que a mesma pode terminar com desistência do pedido ou transação , não faz sentido ser o insolvente a tomar decisões relativas a questões patrimoniais que interferem com a massa insolvente. “A massa insolvente é o conjunto de bens atuais e futuros do devedor, os quais, a partir da declaração de insolvência, formam um património separado, adstrito à satisfação dos interesses dos credores.”[6] Por outro lado, os Apelantes/AA para agirem em conformidade com o disposto no artigo 81, nº 7 do CIRE, deveriam ter pedido que o pagamento da quantia peticionada, em caso de procedência da acção, fosse efectuado, directamente à massa insolvente e, não a eles próprios. Isto porque, o pagamento desta alegada dívida à massa insolvente após a declaração de insolvência, só seria liberatório, se se demonstrasse que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa insolvente. Ou seja, em caso de procedência da acção, o julgador não poderia condenar os RR a entregar qualquer quantia aos AA, pois tal entrega não seria liberatória para os alegados devedores. Conforme defendido na sentença em crise, a possibilidade de ser o insolvente a administrar a massa insolvente, é a excepção e não a regra e, tem que ser judicialmente determinada, em consonância com os pressupostos dos artºs. 36º, n.º 1, alínea e) e 224 do CIRE. Não fazendo qualquer sentido que, o insolvente não informe o Administrador da Insolvência da existência do alegado crédito da massa insolvente e desenvolva diligências para o cobrar, em paralelo com a actuação do AI na cobrança de créditos que são do seu conhecimento. Sendo nosso entendimento que, deve imperar a regra de que as acções para cobrança de créditos do insolvente devem ser intentadas pelo Administrador da Insolvência, na medida em que, a procedência das mesmas, beneficiará necessariamente os credores que verão reforçado o activo da massa insolvente, e consequentemente, a garantia de ressarcimento dos respectivos créditos. Pelo que, são do interesse da insolvência, na acepção a que alude o art.º 81, nº 4 do CIRE, as acções de cobrança de créditos em que o insolvente se arroga credor e, afirma ter um terceiro como devedor. Tal regra, comportará, porém excepções, sempre que haja conflito de interesses entre insolvente e AI, ou perante as informações prestadas por aquele, este, injustificadamente, não queira proceder às necessárias diligências para cobrança do crédito. Isto porque, o insolvente não se pode ser privado desse direito/dever de contribuir para a satisfação dos seus credores. Aqui acompanhamos a posição defendida pelo TRL no Acórdão relatado pela Sr.ª Desembargadora Gabriela de Fátima Marques, já citado. Ora, não tendo os Apelantes/AA alegado factos, que permitam concluir que informaram devidamente os AI da existência do crédito ora peticionado e, que por inércia ou incompatibilidade de interesses, os AI não desenvolveram quaisquer diligências para integrarem na massa insolvente a quantia correspondente, não podem os mesmos agir em juízo por si sós, na tentativa de cobrança de dívida junto de terceiros. * - Vício que está em causa e a forma legal de o sanar: Não podendo os insolventes propor uma acção judicial com o intuito de recuperar um crédito, nos moldes em que o fizeram, importa agora aferir, qual o vício que está em causa e a forma legal de o sanar. Ora, diz-nos o art.º 81.º, nº 4 do CIRE que “o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.” Mas, ao contrário do que foi decidido na sentença sob recurso, não estamos perante uma incapacidade judiciária, entendida como “a susceptibilidade de estar, por si só em juízo” (art.º 15, nº 1 do CPC). Isto, porque, como já vimos “supra”, nada impede o insolvente de excepcionalmente intentar acções para defesa do seu património ou, agir em juízo, por si só, quando estão em causa direitos pessoais. Neste ponto, a Jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, na grande maioria das decisões, tem seguido o entendimento do Acórdão do STJ de 10.12.2019 já citado, segundo o qual: “I - A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. II - Tal privação não consubstancia uma incapacidade judiciária do insolvente pois que a declaração da insolvência não implica uma perda da sua capacidade judiciária, mas uma substituição na sua representação processual (substituição legal automática do insolvente pelo administrador da insolvência) traduzida numa indisponibilidade relativa daquele delimitada: pelos bens que integram a massa insolvente; pela protecção do interesse dos credores. III - A extensão dessa substituição processual encontra-se confinada à finalidade da realidade que serve: protecção do património do insolvente em função do interesse dos credores por forma a salvaguardar a satisfação dos respectivos créditos. Nessa medida, não é extensível às matérias de natureza pessoal, às patrimoniais estranhas à massa insolvente, bem como às relacionadas com o património insolvente que visem a valorização ou o aumento do mesmo.” No que se refere à natureza jurídica da privação de agir que do insolvente refere o acórdão de 07-11-2017 [7]“Esta privação não deve ser vista como sendo uma manifestação de qualquer incapacidade ou de ilegitimidade, mas sim como de indisponibilidade relativa (v., neste sentido, Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., pp. 109 a 115). Nesta medida, pode dizer-se que o administrador da insolvência assume o controlo da massa insolvente essencialmente por razões inerentes ao interesse objetivo da massa (ou seja, essencialmente no interesse dos credores), e não por razões ligadas a qualquer limitação legal - incapacidade ou ilegitimidade - do devedor. Embora a lei (art.º 81º, nº 4 do CIRE) se reporte à representação do insolvente (resquício da antiga conceção do insolvente como incapaz) por parte do administrador, a situação é bem de substituição, precisamente porque, como diz Maria do Rosário Epifânio (ob. cit., p. 103) “constitui função (pelo menos primacial) do administrador da insolvência a prossecução dos interesses da massa insolvente e não do próprio insolvente” cfr. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição.“ Neste acórdão do Tribunal da Relação de Évora citado pelo STJ, diz-se, com interesse para a decisão a proferir que: “A capacidade judiciária, como pressuposto processual, consiste na suscetibilidade de estar, por si em juízo. Trata-se de uma qualidade intrínseca, natural da pessoa que se traduz no plano jurídico processual na possibilidade de exercitar validamente por si próprio os direitos processuais respetivos. Tal possibilidade, que aparece muitas vezes designada na doutrina, segundo uma antiga terminologia, por legitimidade formal (legitimatio ad processum), não deve de modo algum confundir-se com a legitimatio ad causam, que é a legitimidade para agir (em certa e determinada causa) – cfr. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, pá. 111. A distinção entre capacidade processual e legitimidade patenteia-se claramente nos casos em que a parte carece de capacidade processual: o exercício dos seus direitos processuais é então conferido pela lei a terceiros, os quais, por virtude dessa investidura legal, passam a ter legitimidade formal e atuam no processo, mas praticando todos os atos processuais em nome e em benefício da parte que eles representam – cfr. Liebman, Manual, I, pág.136, na ob. cit. Dispõe o nº 1 do art.º 15.º do Código de Processo Civil que a capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo. No que tange à legitimidade "ad causam", ela existe da parte do demandante que possua interesse direto em demandar, exprimindo-se este pela utilidade derivada da procedência do pedido – cfr. art.º 30.º nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, decisão aliás assumida no mesmo aresto que conheceu a capacidade judiciária ao requerente e que os recorrentes colocaram à apreciação deste tribunal. Retira-se do despacho recorrido que o requerente foi declarado falido em 2001, data em que vigorava o CPEREF, sendo que o art.º 12.º do DL. 53/2004 de 18 de Março que aprovou o atual CIRE estatuiu que o CPEREF continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e da falência pendentes à data da entrada em vigor daquele código. Assim, refere o nº 1 do seu art.º 147º, que "a declaração de falência priva imediatamente o falido ... do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial", e o nº 2 “ o liquidatário judicial assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à falência". Como retirar destas disposições legais a solução para a situação em apreço (?) Para Carvalho Fernandes e João Labareda, "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência", Anotado, 3ª ed., pág. 392, o descrito nº 2 do art.º 147.º não estabelece regime diferente do anterior nº 3 do art.º 1189.º do Código de Processo Civil, pois que, ao estatuir que “o liquidatário judicial assume a representação do falido” para os efeitos patrimoniais relativos à falência, mais não significa que a inibição do falido se revela inoperante relativamente às matérias de natureza pessoal em geral, e outrossim, quanto às patrimoniais estranhas à falência. Sendo assim, a declaração de falência implica a "inibição" do falido para administrar e dispor dos seus bens, sendo representado, salvo direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência, pelo administrador da falência. E o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-4-74, BMJ 236, pág. 112, foi mais longe “… nada obsta a que realize atos que possam valorizar ou aumentar esse património". (…) Ora, sendo o processo de insolvência um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores – art.º 1º do CIRE - a invocação da apontada irregularidade processual para o processo em causa não se enquadra propriamente na limitação da capacidade patrimonial do falido que a lei consagra nos citados preceitos como efeito necessário da declaração de falência.” Aderindo, sem reservas, a esta posição concluímos não estar perante qualquer incapacidade dos insolventes para agir em juízo, mas, antes uma indisponibilidade relativa, sanável pela intervenção do AI. Importa agora, esclarecer como deve o Tribunal posicionar-se, quando se depara com a necessidade de corrigir o vício em questão. Na decisão recorrida, contra a qual se insurgem os Apelantes, a Mmª Juiz “a quo” convidou-os a suprir a irregularidade da sua representação, fazendo intervir os respetivos administradores de insolvência, com ratificação do processado, sob pena de se julgar a ação em conformidade com a falta de capacidade judiciária dos autores. Os Apelantes vieram declarar que mantinham a posição já assumida na petição inicial, ou seja, que na situação dos autos não careciam de ser representados pelo administrador da insolvência. E, nessa sequência, foi proferido saneador-sentença que julgou verificada a falta de capacidade judiciária de todos os autores e, ao abrigo do disposto nos artigos 278º, n.º 1, alínea c) e 577º, alínea c) do CPC, absolveu os Apelados da instância. Mais recentemente, o TRP, em acórdão proferido a 08.02.2021, relatado pela Sr.ª Desembargadora Fernanda Almeida,[8] veio esclarecer, a forma como deve ser ultrapassada a questão: “O tribunal de primeira instância, lançando mão do disposto no art.º 81.º CIRE, considerou que após a declaração de insolvência, o requerente não podia apresentar-se a juízo por caber ao administrador de insolvência a sua representação para todos os efeitos de caráter patrimonial. Veio, por isso, a decidir que não lhe assistia capacidade judiciária e que, portanto, haveria a embargada de ser absolvida da instância (arts. 15.º, 278.º, 576.º, 577.º, al. c) e 578.º CPC). (…) Todavia, não se trata de uma situação de incapacidade judiciária, mas sim de irregularidade de representação, sanável, nos termos dos arts. 27.º e 28.º do CPC, ou seja, notificação do AI para que ratifique o processado. Com efeito, não se trata da suscetibilidade de estar por si em juízo (art.º 15.º CPC), mas sim de um caso de “indisponibilidade relativa”[7] que resulta do facto de o insolvente, nos termos daquele art.º 81.º, ficar privado do poder de administrar e de dispor dos bens que integram a massa insolvente, sendo que, de acordo com o n.º 4 daquele normativo, o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. Assim, ao invés de uma questão de capacidade judiciária, está em causa a representação do embargante, privado dos poderes de administração e disposição dos bens que integram a massa insolvente, devendo o mesmo ser representado pelo AI que, para o efeito, deverá ser notificado.” Merecendo o nosso acolhimento, esta decisão, importa ainda esclarecer o seguinte: O art.º 27, nº 1 do CPC diz expressamente que “a irregularidade de representação é sanada mediante a intervenção ou citação do representante legítimo” (no caso, os AI). Mas, ao contrário do que foi decidido nesta sede, em primeira instância, não são os Apelantes/AA que devem suprir a irregularidade da sua representação, fazendo intervir os respetivos administradores de insolvência, com ratificação do processado, uma vez que tal tarefa, incumbe ao Juiz. Efectivamente, o art.º 28, nº 1 do CPC diz expressamente que: Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o Juiz oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância”. O nº 2 do mesmo preceito acrescenta: “(…) incumbe ao Juiz, se a irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se, entretanto, a instância”. Em obediência aos referidos preceitos e, como consequência de todo o exposto, impõe-se a substituição da decisão recorrida, por despacho que determine a notificação dos Administradores da Insolvência para no prazo a fixar, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior. O que, se determina. * III – DECISÃO Pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, acordam as Juízes da oitava secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência ordenar a substituição da decisão recorrida por outra que determina a notificação dos Administradores da Insolvência, para, no prazo a fixar, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior. Custas pelos Apelantes e Apelados, na proporção de ½ para cada (art.º 527 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Notifique. * Lisboa,19/12/2024 Marília dos Reis Leal Fontes Maria do Céu Silva Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros _______________________________________________________ [1] Neste sentido cfr. GERALDES, Abrantes António, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, págs. 114 a 116. [2] Neste sentido cfr. GERALDES, Abrantes António, in “Opus Cit.”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pág. 116. [3] In www.dgsi.pt. [4] In www.dgsi.pt. [5] In www.dgsi.pt. [6] MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, p. 251. [7] Do TRE, já citado “supra” [8] In www.dgsi.pt. |