Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INTELECTUAL PROPRIEDADE INDUSTRIAL PATENTES MEDICAMENTO AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 62/2011 de 12 de Dezembro permite aos titulares de direitos de propriedade industrial (que o legislador apelida, com clareza, de «interessados») o exercício desses direitos na sequência da apresentação de pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos e o n.º 2 refere o quadro adjectivo num contexto de não dedução de contestação e suas consequências substantivas; II. O referido artigo surge por referência e remissão expressa ao art.º 2.º que, de forma clara e directa, aponta como causa justificativa de recurso ao seu regime a existência de «litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial»; III. No quadro de avaliação de mérito das pretensões formuladas nesse contexto normativo, tem que se ter presente que se trata-se de um mecanismo (útil e com pleno sentido) de tutela de tais direitos em casos de materialização de um litígio assinalado pela sua potencial violação (assim assumindo contornos protectores e a indissociável importação da necessidade de demonstração da existência quer dos direitos brandidos quer da invocação de um risco emergente da não intervenção imediata, gerado pelos Demandados); IV. O sistema erigido não contempla, consequentemente, a necessidade de «dizer o já dito» no registo (cf., designadamente, o n.º 1 do art.º 102.º do Código da Propriedade Industrial) nem de conceder uma redundante protecção abstracta em espelho com a já extraída naturalmente do registo, antes se estruturando sobre a concessão da faculdade de obstar à concretização de circunstância/s subsumível/veis ao estabelecido no n.º 2 desse artigo; V. Não podem os referidos números do art.º 3.º da Lei 62/2011 ser interpretados como uma bolha ou espaço interpretativo fechado e não inserido numa realidade una e num sistema coerente que integre, entre outros, o invocado art.º 102.º; VI. Leitura oposta, criaria um sistema institucionalizado de produção jurisdicional massiva de actos inúteis (com violação do princípio processual que veda a sua prática), transformando os tribunais em meras repartições públicas de reverberação de registos da propriedade industrial, assim lhes retirando a nobre missão de administrar justiça, ou seja, de garantirem, em benefício dos cidadãos e das empresas, a tutela concreta dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO MERCK SHARP & DOHME, CORP. e MERCK SHARP & DOHME, LDA., com os sinais identificativos constantes dos autos, instauraram contra AS GRINDEKS, Sociedade neles também melhor identificada, acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum. Na decisão da qual o presente recurso vem interposto, o Tribunal «a quo» descreveu aquelas que considerou as mais relevantes ocorrências processuais, o que fez nos seguintes termos: MERCK SHARP & DOHME, CORP e MERCK SHARP & DOHME, LDA demandam nesta ação especial a ré AS GRINDEKS pedindo: - que a Ré seja condenada a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos que são objeto dos pedidos de AIM melhor identificados no artigo 140.º da petição inicial, enquanto a EP 1 412 357 e/ou o CCP 278 se encontrarem em vigor; b) que a ré Ré seja condenada a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos que são objeto dos pedidos de AIM melhor identificados no artigo 141.º da petição inicial, enquanto a EP 1 412 357 e/ou o CCP 278 e/ou o CCP 339 se encontrarem em vigor; c) que a ré seja condenada a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer quaisquer medicamentos que compreendam a substância ativa Sitagliptina, isoladamente ou em associação com outras substâncias ativas, enquanto a EP 1 412 357 e/ou o CCP 278 se encontrarem em vigor; e d) que a Ré seja condenada a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer quaisquer medicamentos que compreendam a associação de substâncias ativas Sitagliptina e Metformina, enquanto a EP 1 412 357 e/ou o CCP 278 e/ou o CCP 339 se encontrarem em vigor. Alegaram em síntese: - Que a Primeira Autora é titular da EP 1 412 357 que protege, além do mais a SITAGLIPTINA e titular do Certificado Complementar de Proteção n.º 278 que abrange a SITAGLIPTINA. - Que a Segunda Autora é licenciada da Primeira Autora. - Que a Ré requereu AIMs para medicamentos contendo SITAGLIPTINA como substância ativa. A ré foi citada e deduziu oposição tendo suscitado exceção de falta de interesse em agir, que o Tribunal da Relação de lisboa julgou improcedente e pedindo a improcedência da ação, alegando, em síntese, que não existe violação dos direitos da autora. Tal decisão julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo a ré. MERCK SHARP & DOHME, CORP. e MERCK SHARP & DOHME, LDA. vieram recorrer da mencionada decisão concluindo e pedindo que: A. DA FALTA DE INTERESSE EM AGIR À INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO: O TPI tem vindo a negar aos titulares de patentes (e de certificados complementares de proteção) o acesso aos tribunais para o exercício preventivo dos seus direitos, por via de ações instauradas ao abrigo da Lei 62/2011. B. Embora se traduza num caminho nem sempre consistente (já que variam os fundamentos, sendo o principal o de uma alegada falta de interesse em agir), o TPI continua a resistir em julgar efetivamente as ações intentadas ao abrigo da Lei 62/2011, não obstante a prolação de dezenas de decisões dos tribunais de recurso que têm vindo a declarar reiteradamente o interesse em agir nas ações intentadas ao abrigo da Lei 62/2011 na sequência da publicitação de pedidos de AIM. C. Para tal o TPI vem agora trazer um aparentemente novo argumento para terminar estas ações: a suposta inexistência de um litígio, circunstância essa que, no entender do Tribunal a quo, conduziria inexoravelmente a ação à sua improcedência. D. No entanto, as decisões são substancialmente idênticas, sendo proferidas apenas para contornar tal jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, em manifesta violação dos artigos 3.º e 203.º da CRP (por se recusar a dar cumprimento à Lei) mas também o artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, que determina expressamente “o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores”, e no caso dos autos, violando inclusivamente caso julgado formal proferido, contra o que se dispõe nos artigos 613.º, 620.º e 628.º todos do CPC. E. DO OBJETO DO RECURSO: O presente recurso vem interposto da Sentença datada de 21 de abril de 2022, quanto (i) à parte da decisão sobre a matéria de facto e (ii) à decisão de absolvição da Ré, aqui Recorrida, dos pedidos. F. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Deve ser modificado o facto b) constante da Decisão Recorrida, por se encontrar provado por documento autêntico junto à Petição Inicial (cf. Doc. n.º 2) que a EP 357 protege não só a substância ativa Sitagliptina como também a associação de substâncias ativas Sitagliptina e Metformina: passando a dispor que “A EP 1 412 357 foi pedida ao Instituto Europeu de Patentes em 05.07.2002, tendo sido publicada a menção da sua concessão no Boletim da Patente Europeia n.º 2006/12 (cf. cit. Doc. n.º 2) e protege, além do mais, a SITAGLIPTINA e a ASSOCIAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ATIVAS SITAGLIPTINA E METFORMINA” G. Deve ser modificado o facto d) constante da Decisão Recorrida, por tratar de mero lapso que as AIMs para medicamentos contendo Sitagliptina tenham sido requeridas em 16 de dezembro de 2020, pois na verdade essa foi a data da sua publicitação, encontrando-se esse facto provado através de documentos autênticos (cf. Doc.s n.ºs 14 a 16 juntos à Petição Inicial) e tendo esse facto sido aceite pela ora Recorrida na sua Contestação. Assim, o facto deverá passar a dispor que “Em 16 de dezembro de 2020, foram publicitadas as AIMs que a Ré requereu, em 13 de novembro de 2020, para medicamentos contendo SITAGLIPTINA como substância ativa”. H. Deve ser incluído um facto novo respeitante à titularidade e âmbito de proteção do CCP 339, invocado nestes autos pelas Recorrentes, uma vez que tal se encontra provado através de documento autêntico cuja autenticidade não foi posta em causa pela Recorrida. Assim, resulta do Doc. n.º 4 junto à Petição Inicial que a Primeira Autora é titular do CCP 339, sendo a Segunda Autora sua licenciada, e ainda que o CCP 339 protege a associação de substâncias ativas Sitagliptina e Metformina. Deve, assim, este Tribunal dar como provado que que “A Primeira Autora é titular, sendo a Segunda Autora sua licenciada, do Certificado Complementar de Proteção n.º 339 que abrange a SITAGLIPTINA / (CLORIDRATO DE) METFORMINA”. I. Deve ser também incluído um facto novo respeitante à apresentação de pedidos de AIM pela Recorrida para medicamentos genéricos compreendendo a associação de substâncias ativas Sitagliptina e Metformina, nas dosagens de 50mg + 850mg e 50mg + 1000mg, uma vez que tal foi devidamente alegado na Petição Inicial, comprovado através dos Doc.s n.os 17 e 18 (que são documentos autênticos) e foi expressamente aceite pela ora Recorrida na sua Contestação. Assim, deve este Tribunal dar como provado que “Em 30 de dezembro de 2020, foram publicitadas as AIMs que a Ré requereu, em 20 de novembro de 2020, para medicamentos compreendendo sitagliptina e metformina como substâncias ativas”. J. Por fim, foi também alegado na Petição Inicial que a Ré nunca obteve autorização das Recorrentes para explorar as invenções protegidas pela EP ‘397, CCP 279 e CCP 339 e, apesar de tal facto ter sido genericamente impugnado na sua Contestação, a verdade é que não resulta de qualquer ponto da defesa que tal não corresponda à verdade. Assim, deverá este Tribunal dar como provado que “A Ré nunca obtive autorização para explorar, por qualquer meio, as invenções protegidas pela EP ‘397 e pelos CCPs 278 e 339”. K. RECURSO DA SENTENÇA – DO MÉRITO QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO: Afirma-se na Decisão Recorrida que “inexiste um litígio” que coubesse ao tribunal solucionar, o que implicaria a absolvição da Recorrida do pedido, mas em lado algum do nosso ordenamento se estabelece a pré-existência de um “litígio” como pressuposto do direito de ação ou do pedido. L. Aliás, o CPC só emprega a palavra “litígio” para designar o conjunto das posições das partes no processo – ou seja, o próprio pleito. M. O primeiro e principal argumento, utilizado na Decisão Recorrida, reiterando o que já se afirmara na Primeira Sentença e já censurado por este Tribunal ad quem na Decisão Singular de 22 de março de 2022, é indiscutível para todos – o de o pedido de AIM não consubstanciar um ato ilícito. N. Porém, entende o Tribunal a quo que seria necessária a existência de violação dos direitos invocados para que houvesse interesse em agir das Autoras para iniciar a presente ação – ou para que “existisse um litígio”, na nova formulação adotada na Decisão Recorrida – parecendo, pois, o Tribunal a quo desconhecer o conceito de ações preventivas de condenação, repetida e enfaticamente consagradas no nosso ordenamento jurídico e.g. nos artigos 20.º, n.º 5, da CRP, 2.º, n.º 2 e 10.º, n.º 3, alínea b), do CPC e artigo 3.º, n.º 1, da Lei 62/2011, e todas violadas na Decisão Recorrida. O. Estas normas apenas exigem que se verifique um risco de violação e não que a violação ocorra realmente, como insiste o Tribunal a quo com o que já afirmara em anterior decisão – a Primeira Sentença já sancionada por este Tribunal ad quem – em estrita inobservância do já decidido nos presentes autos: “porque assim é, está clara e suficientemente alegado o risco/perigo de violação dos direitos de propriedade industrial titulados pelas autoras (…)” (Cf. Decisão Singular de 22 de março de 2022). P. Por fim, contrariamente ao que é sustentado na Decisão Recorrida, nenhum dos pedidos formulados na presente ação tem como efeito estender o período de exclusivo para além do período de validade dos direitos de propriedade industrial invocados. Q. Resulta do argumentário expendido na Decisão Recorrida que o pressuposto e requisito processual que se encontra a analisar e a decidir é o do interesse em agir, e não o da pretensa “inexistência do litigio”, suportando-se a Decisão Recorrida, aliás, nos mesmíssimos argumentos (ainda que mais resumidos) em que se baseou na Primeira Sentença – censurada pela Decisão Singular de 22 de março de 2022 – com que decidiu a alegada falta de interesse em agir das Recorrentes. R. Sendo o efetivo fundamento da Decisão Recorrida o da falta do pressuposto processual do interesse em agir nunca poderia a Recorrida ser absolvida do pedido pois a falta de interesse em agir da parte demandante consubstancia uma exceção dilatória que, como tal, conduz à absolvição da instância (nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 1, alínea e), do CPC, que assim se encontra violado). S. Mas mesmo existisse um tal requisito processual relativo à “existência de litigio” – que não é exigido pela lei processual, nem pela Lei 62/2011 e constitui uma ficção do Tribunal a quo – a respetiva falta apenas poderia consubstanciar a verificação de exceção dilatória, obstativa do conhecimento do mérito, nos termos do disposto no artigo 576.º n.º 2, do Código de Processo Civil e conducente a uma decisão de absolvição da instância, e nunca a uma decisão, irremediável, de improcedência da ação por recusa de conhecimento do respetivo mérito. T. A Decisão Recorrida apenas pode resultar do preconceito do Tribunal a quo relativamente à Lei 62/2011, e da recusa sistemática em aplicar esta lei e de julgar ações intentadas ao abrigo da mesma, quando é apodítico que o pedido de AIM para o medicamento genérico alegadamente infrator confere automaticamente interesse em agir ao titular da patente, nos termos da Lei 62/2011, não exigindo esta lei e o CPC, a verificação de quaisquer outros pressupostos ou requisitos processuais, nem tão pouco que seja alegada e demonstrada a efetiva violação dos direitos de propriedade industrial invocados. U. O Supremo Tribunal de Justiça tem sido muito claro ao afirmar que basta a publicitação de um simples pedido de AIM, para a titular de direitos de propriedade industrial, querendo, intentar uma ação preventiva ao abrigo da Lei 62/2011, o que tanto se pode referir a uma suposta falta de interesse em agir quanto a uma suposta inexistência de litígio. V. Ao consubstanciar a recusa de aplicação do disposto na Lei 62/2011 e de processamento e prolação de decisão de mérito nos presentes autos, a Sentença recorrida viola os artigos 3.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa o artigo 8.º nº 2 do CC (por se recusar a dar cumprimento à Lei), e traduz-se numa tentativa do TPI escapar à jurisprudência inequívoca dos Tribunais Superiores, devidamente identificada e muitas vezes citada nas alegações, nestas matérias. W. A recusa de aplicação do disposto na Lei 62/2011 e de processamento e prolação de decisões de mérito em ações instauradas ao abrigo da mesma não pode merecer qualquer acolhimento porque o nosso ordenamento jurídico não permite aos juízes que decidam as causas que lhes cabem com base em reservas mentais ou em opiniões de princípio. E a tal obsta, desde logo, o disposto no artigo 8.º do CC. X. Mais grave, porém, é que correspondendo a Decisão Recorrida a uma decisão que verdadeiramente se funda na pretensa falta de interesse em agir e na necessidade de demonstrar uma violação dos direitos em causa, a mesma opõe-se diametralmente à Decisão Singular de 22 de março de 2022 que, sobre essa matéria, decidiu em termos definitivos e obrigatórios, pelo que quanto ao mérito a Sentença Recorrida viola as disposições legais constantes dos artigos 613.º, 620.º e 628.º todos do CPC, o disposto no artigo 4.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, e também os artigos 3.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 8.º nº 2 do CC por se recusar a dar cumprimento às normas processuais aqui invocadas. Y. DO CONHECIMENTO IMEDIATO DO MÉRITO: Tendo em conta os factos alegados na Petição Inicial, os factos que as Recorrente requerem que sejam agora corrigidos/aditados, a natureza e força probatória dos documentos que foram juntos e a sua não impugnação, o Tribunal ad quem tem já ao seu dispor todos os elementos factuais necessários para condenar a ora Recorrida nos exatos termos peticionados. Z. Em concreto, os factos acima referenciados permitem a condenação da Ré, ora Recorrida, no primeiro pedido formulado na Petição Inicial, já que decorre de tudo quanto se expôs que os medicamentos genéricos abrangidos pelas AIMs que espoletaram os presentes autos (identificadas no artigo 140.º da Petição Inicial) uma vez que contêm Sitagliptina como substância ativa, caem no escopo de proteção da EP 1 412 357 e/ou do CCP 278. Por outro lado, os factos acima referenciados permitem a condenação da Ré, ora Recorrida, no primeiro pedido formulado na Petição Inicial, já que decorre de tudo quanto se expôs que os medicamentos genéricos abrangidos pelas AIMs que espoletaram os presentes autos (identificadas no artigo 141.º da Petição Inicial), uma vez que contêm a associação de substâncias ativas Sitagliptina + Metformina, caem no escopo de proteção da EP 1 412 357 e/ou do CCP 278. Por sua vez, permitem também a condenação da Ré, ora Recorrida, no terceiro pedido formulado na Petição Inicial, considerando que, à luz do exposto, resulta evidente que quaisquer medicamentos genéricos que compreendam Sitagliptina como substância ativa, caem no escopo de proteção da EP 1 412 357 e/ou do CCP 278. Por fim, esses mesmos factos permitem a condenação da Ré, ora Recorrida, no terceiro pedido formulado na Petição Inicial, uma vez que decorre, novamente, de tudo quanto se expôs que quaisquer medicamentos genéricos que contenham a associação de substâncias ativas sitagliptina e metformina, caem no escopo de proteção da EP 1 412 357 e/ou do CCP 278 e/ou do CCP 339. AA. Não apenas a exploração comercial dos medicamentos genéricos que são objeto das AIMs que espoletaram os presentes autos infringirá os direitos de propriedade industrial das Recorrentes, mas é evidente que tal infração ocorrerá necessariamente em relação a qualquer medicamento que compreenda o composto químico Sitagliptina ou a associação de substâncias ativas Sitagliptina + Metformina durante a vigência dos correspondentes direitos, sendo que esta solução é a que melhor se coaduna com os imperativos de economia processual e unidade e coerência do sistema. Nestes termos e nos melhores de direito (…), deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, em consequência, deve a Decisão Recorrida ser revogada e, modificada a decisão sobre a matéria de facto conforme requerido, substituída por outra que condene a Recorrida nos pedidos formulados na Petição Inicial. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. São as seguintes as questões a avaliar: 1. Face às razões indicadas no recurso, deve ser considerada procedente a pretensão de alteração da matéria de facto aí formulada? 2. Sendo o efectivo fundamento da decisão recorrida a falta do pressuposto processual interesse em agir, nunca poderia a Recorrida ser absolvida do pedido? 3. Ao consubstanciar a recusa de aplicação do disposto na Lei n.º 62/2011 e de prolação de decisão de mérito, a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 3.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 8.º n.º 2 do Código Civil? 4. Porque a decisão recorrida se funda na falta de interesse em agir e na necessidade de demonstrar uma violação dos direitos em causa, a mesma opõe-se à decisão singular de 22 de março de 2022, assim violando o disposto nos artigos 613.º, 620.º e 628.º, todos do Código de Processo Civil, o artigo 4.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, os artigos 3.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 8.º n.º 2 do Código Civil? 5. O Tribunal ad quem tem já ao seu dispor todos os elementos factuais necessários para condenar a ora Recorrida nos exatos termos peticionados? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto 1. Face às razões indicadas no recurso, deve ser considerada procedente a pretensão de alteração da matéria de facto aí formulada? Segundo a tese sustentada em recurso, deve «ser modificado o facto b) constante da Decisão Recorrida, por se encontrar provado por documento autêntico junto à Petição Inicial (cf. Doc. n.º 2) que a EP 357 protege não só a substância ativa Sitagliptina como também a associação de substâncias ativas Sitagliptina e Metformina: passando a dispor que “A EP 1 412 357 foi pedida ao Instituto Europeu de Patentes em 05.07.2002, tendo sido publicada a menção da sua concessão no Boletim da Patente Europeia n.º 2006/12 (cf. cit. Doc. n.º 2) e protege, além do mais, a SITAGLIPTINA e a ASSOCIAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ATIVAS SITAGLIPTINA E METFORMINA”». Consta da al. b) dos «Factos provados» que: b) A EP 1 412 357 foi pedida ao Instituto Europeu de Patentes em 05.07.2002, tendo sido publicada a menção da sua concessão no Boletim da Patente Europeia n.º 2006/12 (cf. cit. Doc. n.º 2) e protege, além do mais a SITAGLIPTINA. A pretensão ora apreciada assenta no conteúdo do documento junto à petição inicial como documento n.º 2. Trata-se de um extenso documento de 235 páginas relativamente ao qual as Recorrentes não quiseram, puderam ou souberam identificar as páginas em que se encontraria afirmado o pretendido. Também não se divisa tal inscrição registral. Aliás, desse documento, o que antes se extrai é o que consta das als. a) e b) da referida parte lógica da sentença posta em crise. Por assim ser, rejeita-se esta vertente da impugnação judicial. Mais pretendem as Recorrentes que seja modificado o facto d) constante da Decisão Recorrida, «por» [se] «tratar de mero lapso que as AIMs para medicamentos contendo Sitagliptina tenham sido requeridas em 16 de dezembro de 2020, pois na verdade essa foi a data da sua publicitação, encontrando-se esse facto provado através de documentos autênticos (cf. Doc.s n.ºs 14 a 16 juntos à Petição Inicial) e tendo esse facto sido aceite pela ora Recorrida na sua Contestação». Por assim entenderem, sustentaram dever tal alínea passar a conter que «Em 16 de dezembro de 2020, foram publicitadas as AIMs que a Ré requereu, em 13 de novembro de 2020, para medicamentos contendo SITAGLIPTINA como substância ativa». O facto d) tem o seguinte conteúdo: d) Em 16 de dezembro de 2020, a Ré requereu AIMs para medicamentos contendo SITAGLIPTINA como substância ativa – teor dos documentos que as autoras juntam como Docs. n.ºs 14 a 16. No art.º 140.º da sua petição inicial, as Autoras ora Recorrentes invocaram o que viria a ser cristalizado pelo Tribunal na alínea agora criticada. Porém, dos documentos que, sob os n.ºs 14 a 16, acompanhavam a petição inicial extrai-se que 16-12-2020 é a data da «publicação» dos «pedido(s) de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamento(s) contendo a substância activa “Sitagliptina”» e que os pedidos datavam de 13.11.2020. Assim, há que corrigir o que diverge da referência documental apontada. Por assim ser, determina-se que a alínea criticada passe a ostentar o seguinte conteúdo: d) Foi publicado no dia 16-12-2020 ter a Ré apresentado à INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. em 13.11.2020 «pedido(s) de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamento(s) contendo a substância activa “Sitagliptina”». Este enunciado emerge do conteúdo dos referidos documentos n.ºs 14 a 16, que não foi validamente posto em crise. As Recorrentes pretendem também que seja aditado à matéria de facto fixada um novo facto com o seguinte conteúdo: A Primeira Autora é titular, sendo a Segunda Autora sua licenciada, do Certificado Complementar de Proteção n.º 339 que abrange a SITAGLIPTINA / (CLORIDRATO DE) METFORMINA”. Este pedido merece uma referência liminar: a formulação sugerida é conclusiva. As palavras «titular» e «licenciada» exprimem conclusões técnicas a extrair de outros factos. Poderá cristalizar-se que consta de determinado registo a menção de que A é «titular de ...» X. Já não se deve afirmar, entre os factos provados, o que caberá extrair em fase ulterior de conclusão e subsunção da factualidade fixada ao Direito aplicável – vd., por todos, os n.ºs 3 a 5 do art.º 607.º do Código de Processo Civil. Tem esteio no material instrutório apresentado nos autos (cf. o documento n.º 4 da petição inicial, de emanação registral e de força demonstrativa não abalada) e assume relevo à luz do invocado, que se afirme o seguinte facto: e) Consta dos registos mantidos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial relativamente ao «processo de Certificado Complementar de Proteção n.º 339» respeitante ao «produto (…) VELMETIA - SITAGLIPTINA / CLORIDRATO DE METFORMINA, JANUMET - SITAGLIPTINA / CLORIDRATO DE METFORMINA E EFFICIB - SITAGLIPTINA / CLORIDRATO DE METFORMINA», ser «Requerente / Titular atual» MERCK SHARP & DOHME CORP, encontrando-se, sob a menção «Sub-Licença de Exploração não Exclusiva», «MERCK SHARP & DOHME LDA». Mais as Recorrentes vieram pedir que fosse dado como provado que: Em 30 de dezembro de 2020, foram publicitadas as AIMs que a Ré requereu, em 20 de novembro de 2020, para medicamentos compreendendo sitagliptina e metformina como substâncias ativas. A este propósito, cumpre referir que se extrai um facto coincidente com esta pretensão do cruzamento dos conteúdos dos documentos n.ºs 18 e 19 anexos à petição que introduziu a causa. Tal facto é relevante na presente acção e emerge de certidões emitidas pela própria entidade receptora dos pedidos, documentos cuja força demonstrativa não foi contestada nos autos. Neste âmbito, fixa-se que: f) Foi publicado no dia 16-12-2020 ter a Ré apresentado à INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. em 20.11.2020 «pedido(s) de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamento(s) contendo a substância activa “Metformina, (...); Sitagliptina»; Finalmente, defenderam as Recorrentes ter sido também «alegado na Petição Inicial que a Ré nunca obteve autorização das Recorrentes para explorar as invenções protegidas pela EP ‘397, CCP 279 e CCP 339 e, apesar de tal facto ter sido genericamente impugnado na sua Contestação, a verdade é que não resulta de qualquer ponto da defesa que tal não corresponda à verdade», dando-se como provado que: «A Ré nunca obtive» (leia-se «obteve») «autorização para explorar, por qualquer meio, as invenções protegidas pela EP ‘397 e pelos CCPs 278 e 339». Neste âmbito, a al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil impõe que quem impugne a decisão relativa à matéria de facto especifique «Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida». As Recorrentes não deram, porém, cumprimento a esta regra do Direito adjectivo constituído, no que tange ao elemento circunstancial de aditamento pretendido, razão pela qual a pretensão só pode ser rejeitada, o que ora se declara. Da conjugação do que vem provado com o agora definido em sede de recurso no que tange ao material fáctico resulta estar assente que: a) A Primeira Autora é titular da EP 1 412 357, com a epígrafe "BETA-AMI NOTETRA-HIDROIMIDAZO (1,2-A) PIRAZINAS E BETA-AMINOTETRAHIDRO RIA ZOLO (4,3-A) PIRAZINAS COMO INIBIDORES DA DIPEPTIDILPEPTIDASE PARA O TRATAMENTO OU PREVENÇÃO DE DIABETES", sendo a Segunda Autora sua licenciada; b) A EP 1 412 357 foi pedida ao Instituto Europeu de Patentes em 05.07.2002, tendo sido publicada a menção da sua concessão no Boletim da Patente Europeia n.º 2006/12 (...) e protege, além do mais a SITAGLIPTINA; c) A Primeira Autora é igualmente titular, sendo a Segunda Autora sua licenciada, do Certificado Complementar de Proteção n.º 278 que abrange a SITAGLIPTINA; d) Foi publicado no dia 16-12-2020 ter a Ré apresentado à INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. em 13.11.2020 «pedido(s) de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamento(s) contendo a substância activa “Sitagliptina”»; e) Consta dos registos mantidos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial relativamente ao «processo de Certificado Complementar de Proteção n.º 339» respeitante ao «produto (…) VELMETIA - SITAGLIPTINA / CLORIDRATO DE METFORMINA, JANUMET - SITAGLIPTINA / CLORIDRATO DE METFORMINA E EFFICIB - SITAGLIPTINA / CLORIDRATO DE METFORMINA», ser «Requerente / Titular atual» MERCK SHARP & DOHME CORP, encontrando-se, sob a menção «Sub-Licença de Exploração não Exclusiva», «MERCK SHARP & DOHME LDA». f) Foi publicado no dia 16-12-2020 ter a Ré apresentado à INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. em 20.11.2020 «pedido(s) de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamento(s) contendo a substância activa “Metformina, (...); Sitagliptina». Mais declarou o Tribunal, relativamente à matéria de facto, que: Com relevância para a decisão da causa, em face das soluções de direito possíveis, não existem factos não provados. Fundamentação de Direito 2. Sendo o efectivo fundamento da decisão recorrida a falta do pressuposto processual interesse em agir, nunca poderia a Recorrida ser absolvida do pedido? A questão suscitada convoca a análise precisa do que foi decidido na decisão sumária sob referência e a sua comparação com o que foi objecto de avaliação na sentença impugnada e aí efectivamente decidido. Na decisão sumária estabeleceu-se como questão única a seguinte: 1. Se deve ser declarado o interesse em agir das Autoras/Apelantes, no âmbito desta acção especial, em função do art.º 3.º, n.º 2, da Lei 62/2011 de 12/12. Respeitando o balizado, definiu-se aí dever-se concluir pela existência de tal interesse no caso apreciado, assim se afastando a possibilidade de se concluir pela rarefação desse pressuposto processual inominado – central para a própria possibilidade de acesso ao sistema de administração de justiça e sempre indispensável elemento pressuponente de qualquer acto jurisdicional (vd., ao nível do travejamento constitucional, a exigência da necessidade de defesa de direitos e interesses legalmente protegidos no n.º 1 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa e, no art.º 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a consagração da essencialidade do acesso aos tribunais mas para fazer valer direitos que tenham sido violados). O dispositivo dessa decisão limitou-se, nesse quadro, a revogar a sentença recorrida, recusando uma avaliação de mérito, ao determinar o prosseguimento da acção, o que assentou numa dupla consideração: a) a de que o tribunal de recurso não possuía todos os elementos relevantes para sustentar uma decisão de mérito; e b) a de que devia devolver ao Tribunal «a quo» plenos e intangíveis poderes para se debruçar sobre tal mérito, após a instrução que revelou (ao não decidir) considerar ainda ser necessária, o que envolve a noção de que o Tribunal «a quo» sempre podia julgar a acção como procedente ou improcedente de acordo com a prova cristalizada. Já no que tange à sentença posta em crise nos termos agora apreciados, a mesma não se debruçou nem pronunciou sobre qualquer pressuposto processual. Antes fez incidir a sua avaliação sobre as condições de mérito ou procedência do peticionado no requerimento que inaugurou a acção. Para o efeito, patenteou que «o pedido de AIM configura um ato administrativo preparatório de uma comercialização futura do medicamento», que «as autoridades administrativas que o concedem não têm que verificar se o mesmo viola os direitos de propriedade industrial», que «para obter um AIM são desenvolvidos procedimentos que a lei expressamente exclui da violação da patente (… artigo 103.º, n.º 1, al. c) do Código da Propriedade Industrial)» e que o pedido de AIM não viola o artigo 102.º. do mesmo Código. Aqui chegado, o Órgão jurisdicional que proferiu a decisão criticada concluiu que o pedido de AIM corresponde a um acto lícito que, só por si, não tem a virtualidade de constituir ameaça, após o que passou a averiguar se os autos conteriam elementos fácticos que apontassem para a violação dos direito de propriedade industrial brandido, por materialização de algum dos comportamentos a que alude o artigo 102.º do Código da Propriedade Industrial. Nesse percurso, atendeu a que as Demandantes invocaram na sua petição inicial que o pedido de AIM indiciaria a ocorrência de violação e teve em atenção a rarefação fáctica quanto aos factos associados à demonstração dessa prognose e à emergência de comportamentos enquadráveis no artigo 102.º do Código da Propriedade Industrial. Estamos, neste âmbito, muito longe da possibilidade de materialização da base circunstancial da pergunta ora analisada. Os fundamentos do decidido são o resultado da averiguação fáctica feita na sentença e sua subsunção ao direito na senda de avaliação do mérito devida pelo Tribunal «a quo» a partir do momento em que este Tribunal da Relação de Lisboa lhe devolveu o dever de administrar justiça. Tese distinta, que parece subjazer à sugestão desta questão, sempre envolveria a necessidade de assumir que a decisão singular determinou que não se colhesse prova e se decidisse exclusivamente de acordo com uma determinada leitura do Direito constituído. Esta concepção, por demais frágil – por tentar tentar colher na focada averiguação da inexistência de um requisito estrutural do processo (também «civilizacional» e jus-garantístico) que ultrapassa o domínio dos singelos pressupostos processuais, pretexto para desferir um golpe de misericórdia na liberdade de administrar justiça, criando uma noção de caso julgado formal destituída de suporte técnico e normativo – sempre sofreria de uma debilidade estrutural ao não esclarecer por que razão, não podendo, afinal, na sua tese, o Tribunal «a quo» decidir senão de uma determinada forma e sendo irrelevantes os factos F1 ou F2, que não se colheriam, não decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, na sua decisão singular anterior nos termos pelos quais as Autoras continuam a porfiar, particularmente face ao que lhe era imposto no n.º 1 do art.º 665.º do Código de Processo Civil? Quanto ao caso julgado, sempre haveria que recordar o com acerto sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.02.2017 (processo n.º 3435/16.3T8VIS-A.C1, in http://www.dgsi.pt) nos seguintes termos: «A autoridade de caso julgado de uma sentença só existe na exata correspondência com o seu conteúdo e daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu». Sustentando as Recorrentes dever ocorrer a absolvição da instância e não do pedido por ter sido, na verdade, de novo apreciada a existência de interesse em agir e sendo diametralmente opostos os dados que resultam do analisado e do cotejo das duas decisões, impõe-se, de forma muito flagrante, responder negativamente à pergunta apreciada, o que ora se concretiza. 3. Ao consubstanciar a recusa de aplicação do disposto na Lei n.º 62/2011 e de prolação de decisão de mérito, a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 3.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 8.º n.º 2 do Código Civil? O n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 62/2011 de 12 de Dezembro permite aos titulares de direitos de propriedade industrial (que o legislador apelida, com clareza, de «interessados») o exercício desses direitos na sequência da apresentação de pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos e o n.º 2 refere o quadro adjectivo num contexto de não dedução de contestação e suas consequências substantivas. O referido artigo surge por referência e remissão expressa ao art.º 2.º que, de forma clara e directa, aponta como causa justificativa de recurso ao seu regime a existência de «litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial». No quadro de avaliação de mérito das pretensões formuladas nestes autos nesse contexto normativo, tem que se ter presente que se trata-se de um mecanismo (útil e com pleno sentido) de tutela de tais direitos em casos de materialização de um litígio assinalado pela sua potencial violação (assim assumindo contornos protectores e a indissociável importação da necessidade de demonstração da existência quer dos direitos brandidos quer da invocação de um risco emergente da não intervenção imediata, gerado pelos Demandados). O sistema erigido não contempla, consequentemente, a necessidade de «dizer o já dito» no registo (cf., designadamente, o n.º 1 do art.º 102.º do Código da Propriedade Industrial) nem de conceder uma redundante protecção abstracta em espelho com a já extraída naturalmente do registo, antes se estruturando sobre a concessão da faculdade de obstar à concretização de circunstância/s subsumível/veis ao estabelecido no n.º 2 desse artigo. Aliás, não podem os referidos números do art.º 3.º da Lei 62/2011 ser interpretados como uma bolha ou espaço interpretativo fechado e não inserido numa realidade una e num sistema coerente que integre, entre outros, o invocado art.º 102.º. Leitura oposta, criaria um sistema institucionalizado de produção jurisdicional massiva de actos inúteis (com violação do princípio processual que veda a sua prática), transformando os tribunais em meras repartições públicas de reverberação de registos da propriedade industrial, assim lhes retirando a nobre missão de administrar justiça, ou seja, de, na qualidade de órgão de soberania, garantirem, sob a referida lógica constitucional, em benefício dos cidadãos e das empresas, a tutela concreta dos seus «direitos e interesses legalmente protegidos». Não serve a referida acção para derrogar o comando constitucional vertido no acima apontado n.º 1 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa nem afastar o enunciado jusgarantístico (que aponta o marco civilizacional subjacente) constante do art.º 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Ao fixar os factos provados (em termos que a decisão sumária deste TRL entendeu não poder fazer ela própria) e ao subsumir tais factos ao Direito constituído, de acordo com a leitura que fez das normas jurídicas aplicáveis (que têm os conteúdos que se enunciou), não ignorou o Tribunal «a quo» a lei aplicável, antes a ela atendeu (tendo-o feito, aliás, de forma correcta). Não existe, pois, também, fundamento válido para se invocar inconstitucionalidade emergente da pretensa violação do disposto no art.º 203.º da Constituição da República Portuguesa, norma que consagra o dever dos Tribunais de aplicar a lei (além disso sob contornos de produção normativa que não são os pretendidos no recurso, já que o comando constitucional convocou a necessidade de submissão exclusiva à lei como mecanismo protector da independência dos tribunais enquanto estrutura pressuponente da possibilidade de administrar justiça e da própria manutenção do sistema democrático). Flui do exposto, com grande nitidez, impor-se resposta negativa à pergunta avaliada o que, agora, expressamente se consigna. 4. Porque a decisão recorrida se funda na falta de interesse em agir e na necessidade de demonstrar uma violação dos direitos em causa, a mesma opõe-se à decisão singular de 22 de março de 2022, assim violando o disposto nos artigos 613.º, 620.º e 628.º, todos do Código de Processo Civil, o artigo 4.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, os artigos 3.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 8.º n.º 2 do Código Civil? Brota seguro do já consignado nas respostas às questões anteriores que a decisão não se funda em qualquer reavaliação do pressuposto «falta de interesse em agir» mas num genuíno e válido esforço de avaliação de mérito. O Tribunal «a quo» concretizou a avaliação que lhe competia realizar, a saber, a correspondente ao esclarecimento da problemática da suficiência dos factos alegados e provados para o acolhimento das pretensões formuladas. Ao fazê-lo, ocupou espaço nuclear da sua missão constituído pela obrigação de julgar, id est, de interpretar e aplicar a lei e a ela subsumir os factos. Ao fazê-lo, não incidiu sobre matéria relativamente à qual estaria esgotado o poder jurisdicional não violando o estabelecido no n.º 1 do art.º 613.º do Código de Processo Civil. Aliás, se assim não fosse, seria perante o Tribunal que proferiu a decisão sumária que as Recorrentes teriam que haver invocado a existência de nulidade ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil já que sempre algum Tribunal teria que haver avaliado as suas pretensões e o Tribunal de recurso não o fez (e, na sua tese, também o Tribunal de Primeira Instância não podia julgar livremente, colhendo factos e subsumindo-os ao Direito constituído). Aliás também, se ao Tribunal «a quo» estava vedada a formulação de um juízo em plena jurisdição e livre de peias, nunca se entenderia como as Recorrentes aceitariam a realização de instrução e, tudo piorando, porfiariam pela cristalização de determinados factos como fizeram no recurso. Se o Tribunal «a quo» não podia senão decidir como as Recorrentes pretenderam e nada podia avaliar face à sua leitura da Lei n.º 62/2011 e ao já traçado pela decisão sumária, então para que serviria colher prova e debater os resultados demonstrativos? Mais, a ser como as Recorrentes sustentam no recurso, por que razão não avaliou logo o pedido a Exma Julgadora que proferiu decisão sumária no âmbito do recurso anterior se foi aí que, na construção das Recorrente, se esgotou o poder jurisdicional e se formou caso julgado formal no âmbito e para os efeitos do disposto nos art.ºs 620.º e 628.º do mesmo encadeado normativo em termos que não permitiriam a mais ninguém julgar o processo excepto para conceder razão às Recorrentes? Como resulta manifestamente do aqui afirmado, estes preceitos não foram violados menos o tendo sido o relativo à independência dos juízes correspondente ao art.º 4.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e seu espelho no travejamento superior (o constitucional) que é o art.º 203.º da Lei Fundamental. Sempre salvaguardando o respeito devido, não tem qualquer sentido, face ao afirmado, a invocação da violação quer da soberania quer da legalidade, valores objecto de tutela no art.º 3.º da Constituição da República Portuguesa. Igual falta de sentido atinge a arguição de violação do disposto no art.º 8.º do Código Civil. Nem o julgador se absteve de julgar nem o mesmo desobedeceu à lei sob pretexto de ser a mesma injusta ou imoral, antes se notando um rigoroso exercício do dever de julgar com respeito muito rigoroso do Direito constituído. É, consequentemente, negativa a resposta que se impõe dar à questão apreciada. 5. O Tribunal ad quem tem já ao seu dispor todos os elementos factuais necessários para condenar a ora Recorrida nos exatos termos peticionados? O Tribunal a quem tem à sua disposição, isso sim, seis factos que patenteiam a existência de direitos de propriedade industrial das Recorrentes e dos pedidos de introdução no mercado referenciados nas al.s d) e f) dos «factos provados». E nada mais. Neste âmbito, nem os referidos pedidos se apresentam como interditos ou potencialmente violadores de direitos, antes surgindo a coberto de normas permissivas claras – vd., sobretudo, os art.ºs 14.º e seguintes da DL n.º 176/2006, de 30 de Agosto que contém o regime jurídico vigente sobre medicamentos de uso humano – nem os direitos das Recorrentes necessitam, em abstracto e à míngua de factos que apontem para a sua colocação em risco, de mais tutela do que a que lhes é concedida pelo registo – justificando-se, aqui, a reiteração da referência central ao estabelecido no art.º 102.º do Código da Propriedade Industrial. Quer por razões técnicas quer também lógicas e semânticas, como cogitar sequer condenar-se alguém a abster-se de fazer o que em momento algum se demonstrou que quisesse materializar ou que de alguma forma pudesse ser por si concretizado? O mais é proibir o que o Direito já proíbe, ou seja, que se viole patente alheia. E é fazê-lo em termos tão abstractos como os que emergem do Direito constituído já que, apesar de se identificar um destinatário concreto da proibição, não se lhe aponta qualquer possibilidade de violar a norma (que não seja a possibilidade teórica ou abstracta também prevista nos preceitos relevantes). Não há, à luz dos escassos factos colhidos, qualquer motivo justificativo da condenação da Ré conforme pretendido – chamando-se a atenção para o facto de se estar perante uma vera acção de condenação e não, sequer, de mera apreciação da existência de um direito, como se vê da petição inicial. Flui, consequentemente, do exposto dever também esta questão derradeira questão merecer resposta negativa. III. DECISÃO Pelo exposto, negamos provimento ao recurso e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada. Custas pelas Apelantes. * Lisboa, 26.10.2022 Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator) Paula Dória de Cardoso Pott (1.ª Adjunta) Eleonora M. P. de Almeida Viegas (2.ª Adjunta que vota vencida nos termos da declaração infra-lançada) * Voto de vencido: Acolhendo a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, entendo que os titulares dos direitos de propriedade industrial podem propor a acção prevista no art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Setembro, em face da publicação de um pedido de autorização de introdução no mercado (AIM), bastando que o Autor alegue e prove os seus direitos de propriedade industrial, que o Réu requereu uma AIM e que a mesma foi publicada pelo INFARMED “para efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto”, não sendo exigível a alegação e prova da violação ou ameaça de violação pelo Réu dos direitos do Autor. A apresentação de uma AIM para um medicamento genérico (pressuposto jurídico da entrada do medicamento no mercado e o momento escolhido pelo Legislador a partir do qual o interessado deve invocar os seus direitos de propriedade industrial) é, pois, suficiente para que o titular de direito de propriedade industrial sobre a substância activa do medicamento tenha interesse em agir. Dispondo do prazo de trinta dias para – com as únicas informações que constam da publicação obrigatória do INFARMED e numa fase em que, por regra, não haverá ainda qualquer litígio próprio sensu - pedir que o requerente da autorização seja condenado a abster-se do fabrico, da comercialização, do armazenamento ou da exportação do medicamento objecto da AIM. Embora seja genericamente certo que do pressuposto processual de necessidade de interesse em agir decorre que o autor de uma acção de condenação só terá interesse processual desde que alegue a violação do seu direito, bem como que o pedido de AIM de um medicamento genérico não constitui, por si só, uma violação dos direitos de propriedade industrial do titular da patente do medicamento de referência, o certo é que para que este possa lançar mão do processo em causa, nada mais o Legislador exige. Quer em 2011 - na sequência do que foram dirimidos pelos tribunais arbitrais inúmeros litígios, no sentido de pleitos ou demandas, idênticos ao que constitui objecto desta acção - quer em 2018, quando, reconhecendo que se “mostram reunidas as condições para revisitar esta matéria”, procedeu à alteração da Lei n.º 62/2011. Como consta da respectiva exposição de motivos, pretendeu-se que, num curto espaço de tempo, seja proferida uma decisão de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial. Este entendimento é válido quer para a apreciação da excepção de falta de interesse em agir quer, por maioria de razão, da improcedência da acção com fundamento na falta de alegação da violação actual ou iminente do direito de propriedade industrial do Autor ou “inexistência de litígio”. Pelo que, no caso, teria revogado a sentença recorrida. (Eleonora Viegas) |