Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
257/18.0GCMTJ-AV.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE
PRESSUPOSTOS PARA A SUA DECLARAÇÃO
CRIME DE TERRORISMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- Nada na lei processual penal define o que dever ser entendido por “excecional complexidade”, limitando-se a mesma a indicar, a título exemplificativo, circunstâncias que eventualmente podem conduzir à sua declaração e que se prendem com o número de arguidos ou de ofendidos ou com o carácter altamente organizado do crime (cfr. art.° 215°, n.° 3, do C. Proc. Penal). O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios;
II- O juízo sobre a excecional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação dos elementos de facto em concreto, que perante si se apresentam em determinado processo;
III- A declaração de especial complexidade do procedimento não se reporta exclusivamente à fase de inquérito, nem tem que ser requerida ou determinada naquela fase processual, tendo como objectivo o alargamento dos prazos da prisão preventiva até ao trânsito em julgado da decisão de condenação. O que sucede é que a decisão de conferir ao procedimento aquela especial complexidade na 1ª instância é, normalmente, requerida em inquérito e são referidas, então, as circunstâncias relevantes para a elevação dos prazos da prisão preventiva, logo desde essa primeira fase processual, mas tal não implica que, aquelas circunstâncias deixem de se verificar no final do inquérito, e logo que se deixe de verificar, também, a especial complexidade do procedimento nas fases seguintes;
IV-O conceito de “excepcional complexidade” é um conceito aberto e amplo, o que ressalta, desde logo, do preceituado no n.º 3 do referido art.º 215.º, o qual tem subjacente como razão de fundo, para além do mais, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos, designadamente para a prisão preventiva, sobrepondo-se a esta o interesse numa melhor investigação;
IV- A “excepcional complexidade” tanto pode ser declarada oficiosamente pelo juiz como a requerimento do Ministério Público, devendo, sempre, ser fundamentada, aliás, como resulta do princípio geral consagrado no art.º 97.º, n.º 5 do CPP, e só poderá ser declarada depois de ter sido dada a possibilidade, quer ao arguido, quer ao assistente, caso exista, de se pronunciarem sobre a mesma;
V- Uma vez reconhecida a “excepcional complexidade” de um processo numa qualquer fase, salvo circunstâncias supervenientes excepcionais que o descaracterizem, a respectiva declaração manter-se-á enquanto os autos permanecerem na primeira instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No Juízo de Instrução Criminal do Barreiro, Processo n.º 257/18.0GCMTJ, onde, para além de outros, são arguidos e aqui recorrentes, AA, BB e CC, investigando-se a eventual prática de vários crimes, designadamente de “terrorismo”, requereu o Ministério Público que fosse declarada a excepcional complexidade do mesmo processo, com os fundamentos constantes da sua promoção de fls. 2 a 5 destes autos, os quais aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos.

Pronunciando-se sobre o requerido pelo Ministério Público, o Mm.º Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho:
“(…) De acordo com o disposto no art.° 215.°, n.° 3 do CPP, os prazos de duração da medida de coacção de prisão preventiva são elevados quando o procedimento for por um dos crimes referidos no n.° 2 do mesmo artigo e “se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”.
O Ministério Público veio requerer a declaração de excepcional complexidade do presente procedimento alegando, não só que a quantidade de arguidos o justifica - estando identificados, por ora, quarenta e três arguidos - mas também pelo facto de ser de grande complexidade a análise dos elementos de prova e a deslocalização dos actos necessários.
Também a fls. 10.659 e 10.1660, veio o arguido DD, alegando o número (44) de arguidos, a quantidade, diversidade e gravidade dos crimes que lhes são imputados, a grande dimensão da acusação e dos elementos de prova a analisar, que são traduzidos num muito elevado volume de informação e complexidade do objecto do processo, requer a declaração de especial complexidade do processo, a fim de ser alargado, ao abrigo do disposto no art.° 107.°, n.° 6, do CPP, o prazo para requerer a abertura da instrução.
A declaração de especial complexidade do procedimento não se reporta exclusivamente à fase de inquérito, nem tem que ser requerida ou determinada naquela fase processual, tendo como objectivo o alargamento dos prazos da prisão preventiva até ao trânsito em julgado da decisão de condenação.
O que se passa é que a decisão de conferir ao procedimento aquela especial complexidade é, normalmente, requerida em inquérito (tal como foi) e são referidas, então, as circunstâncias relevantes para a elevação dos prazos da prisão preventiva, logo desde essa primeira fase processual, tal não implicando que, ainda que aquelas circunstâncias deixem de se verificar no final do inquérito, se deixe de verificar, também, a especial complexidade do procedimento nas fases seguintes, pese embora, nem sequer tenham sido alegados fundamentos aplicáveis a estas subsequentes fases.
Não é o caso, porque, como acima se deixou dito, inclusivamente um dos arguidos requereu, também, a declaração de especial complexidade do procedimento a fim de ver elevado o prazo para requerer a abertura da fase de instrução, o que, pese embora os arguidos não tenham legitimidade para requerer a especial complexidade do procedimento nos termos do disposto no art.° 215.°, n.° 3 e 4, mas apenas nos termos do art.° 107.°, n.° 6, do CPP, para que a mesma seja deferida, necessário é que se verifiquem os pressupostos do disposto no já referido art.° 215.°, n.° 3, do CPP.
Ou seja, só se se verificarem os pressupostos para a declaração de especial complexidade do procedimento nos termos do art.° 215.°, n.° 3, do CPP se poderá elevar o prazo para a abertura de instrução previsto no art.° 107.°, n.° 6, do CPP.
Caem, deste modo, por terra, os argumentos esgrimidos pelo arguido EE, no requerimento de fis. 9.127 a 9.133, pelos arguidos FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP, no requerimento de fls. 9.136 a 9.138, pelo arguido QQ, no requerimento de fls. 9.156 a 9.160, pelos arguidos RR e SS, no requerimento de fls. 9.819 e 9.820, pelos arguidos TT e UU, no requerimento de fls. 9.822, pelo arguido VV, nos requerimentos de fls. 10.001 e 10.002 e 10.024 na 10.035 e pelo arguido XX, no requerimento de fls.10.004.
Assim, porque os crimes em investigação se encontram previstos no n.° 2 do art.º 215° do CPP e porque, cumulativamente, o número de arguidos e de suspeitos é elevado e se verifica um alto nível de organização do crime, sendo ainda muito elevado o volume de informação e a complexidade do objecto do processo, ao abrigo do disposto no n.° 4 do art.° 215° do CPP, declaro a especial complexidade do presente procedimento. (…)”.
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Notificados da referida decisão, vieram os arguidos interpor o presente recurso, o qual sustentaram no facto de não se verificarem os pressupostos que permitem reconhecer e declarar a excepcional complexidade do procedimento.
Da respectiva motivação extraíram as seguintes conclusões:
“(…) 1 - O presente recurso concerne à impugnação do despacho proferido pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal, no dia 06/12/2018, no segmento em que declarou a especial complexidade do presente processo (na motivação, transcreve-se o teor do antedito despacho).
2 - Com benefício, sinaliza-se ainda o seguinte: os recorrentes estão sujeitos à medida de coação de prisão preventiva; o Ministério Público requereu a especial complexidade em 07/11/2018; e em 15/11/2018, deduziu a pertinente acusação contra 44 arguidos, entre eles os recorrentes.
3 - Os arguidos dissentem, em absoluto, do citado despacho prolatado, pelo Mm.º Juiz de Instrução, em 06/12/2018.
4 - A declaração da especial complexidade destina-se a possibilitar a realização de diligências que não podem ser concretizadas no prazo estabelecido legalmente, caso não seja fixada tal declaração, e consolida um compromisso do legislador, a fim de obter uma justa simetria entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, no contexto de determinados ilícitos mais graves, classificados por lei, e os direitos e garantias do cidadão arguido sujeito a prisão preventiva. 
5 - Não existe nenhuma noção expressa para a excecional complexidade, para além dos critérios exemplificativos fornecidos no n.° 3 do artigo 215.° (a propósito da especial complexidade, na motivação, citou-se alguma jurisprudência).
6 - Os presentes autos conformam alguma densidade: nele figuram 44 arguidos; 52 testemunhas; e múltipla prova documental; contudo, interessa redarguir que a investigação e os meios probatórios atinentes aos presentes autos se consolidam em termos singelos e, por isso, não solicitam conhecimentos técnicos nem outros elementos cognitivos minimamente superlativos.
7 - Aceita-se que o número de arguidos e de ofendidos é relevante; porém, convém também não preterir que os factos, nos termos alegados na acusação, sobrevieram na envolvência de um único episódio, em que estiveram presentes a quase totalidade dos arguidos e todos os ofendidos - existe, por isso, um acervo probatório plenamente concêntrico e facilitado.
8 - O Ministério Público deduziu a acusação sem extrapassar o prazo de duração máxima da prisão preventiva referente à fase de inquérito, previsto no artigo 215.°, n.° 2, do CPP.
9 - Em vista disso, ainda que, teoricamente, se pudesse cogitar, nessa fase, a excecional complexidade do processo, para os efeitos do artigo 215.°, n.° 3, do CPP, tal possibilidade ficou excluída com o encerramento do inquérito.
10 - A excecional complexidade do procedimento não se limita à fase de inquérito, nem tem de ser requerida ou determinada nessa fase processual, porquanto pode ser declarada em qualquer fase durante a 1.ª instância.
11- Todavia, para tanto, requisita-se a verificação do atinente condicionalismo na fase correspondente, seja na instrução, seja no julgamento.
12 - Não se pode, assim, projetar a excecional complexidade para outras fases, no contorno de um juízo de prognose ilegítimo, sem estarem comprovados os fundamentos aplicáveis a essas fases.
13 - A fase de instrução, por regra, em obediência aos comandos legais, é bem menos ampliada do que a fase de inquérito; ora, não tendo sido necessária a declaração da excecional complexidade na fase de inquérito, não se divisa, a fortiori, nenhum respaldo para a predita declaração na fase de instrução.
14 - Pode, assim, afirmar-se que, no momento atual, sem a intercalação de acrescidos elementos concretos, não se justifica tal declaração.
15 - De outro lado, o Mm.º Juiz de Instrução intermisturou, de forma incorreta, a excecional complexidade prevenida no artigo 215.°, nºs. 3 e 4, com a excecional complexidade firmada no artigo 107.°, n.° 6, como pressuposto da prorrogação dos prazos.
16 - Para os efeitos do artigo 215.°, nºs. 3 e 4, a excecional complexidade apenas pode ser requerida pelo Ministério Público; já no que tange ao artigo 107,°, n.° 6, do CPP, a excecional complexidade, determinante da prorrogação de prazos, pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo assistente, pelo arguido ou pelas partes civis.
17 - Ora, se a excecional complexidade do procedimento, para a finalidade indicada no artigo 215.°, nºs. 3 e 4, pudesse ser estabelecida pela via do artigo 107.°, n.° 6, o legislador estava a permitir que entrasse pela janela o que havia fechado pela porta.
18 - Acresce que, no que afeta à ampliação dos prazos, os efeitos decorrentes da excecional complexidade decretada ao abrigo do artigo 215,°, n.° 4, são sobremodo diversos daqueles que resultam da declaração feita no quadrante do artigo 107.°, n.° 6
19 - A declaração de excecional complexidade, fixada no âmbito do artigo 215,°, n.° 4, do CPP, viabiliza que o Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis requeiram a prorrogação de prazos com amparo nessa qualificação.
20 - A excecional complexidade requisitada pelo artigo 107,°, n.° 6, do CPP, pode ser declarada sem que esteja decretada a excecional complexidade do artigo 215.°, n.° 4.
21 - De facto, para a finalidade do artigo 107,°, n.° 6, a complexidade resulta da qualificação no processo, já determinada, ou a determinar especificamente para efeito de prorrogação do prazo.
22 - Desta sorte, em face do aduzido, estava defeso ao Mm.º Juiz de Instrução, no presente momento, declarar a excecional complexidade do processo, ao abrigo do adjetivado no artigo 215.°, n.° 4, do CPP.
23 - O Tribunal a quo, ao decretar, nos preditos termos, a excecional complexidade do processo, violou o estabelecido nos artigos 107.°, n.° 6, e 215.°, nºs. 3 e 4, ambos do CPP, e o disposto no artigo 20.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, deve ser revogado o despacho recorrido, nos termos definidos na presente peça. (…)”.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito não suspensivo.
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Notificado da interposição do recurso, respondeu o Ministério Público, o qual, por sua vez, formulou as seguintes conclusões:
“(...)
1. O MM.º JIC, por despacho datado de 07 de Novembro de 2018, declarou a especial complexidade do procedimento, conforme fls. 8492.
2. Porém, no dia 08 de Novembro de 2018, proferiu novo despacho, dando sem efeito a parte do anterior despacho no que tangia à declaração de especial complexidade promovida pelo M.P., porquanto como resultava do mesmo tal declaração deveria ser tomada após audição de arguidos e assistentes - Art.° 215.°, n° 4 do C.P.P.
3. O MM.° JIC nunca deixou de dar o contraditório dos arguidos e assistentes.
4. Acresce que o procedimento é de facto especialmente complexo face ao número de arguidos (44), ao elevado número de volumes e de apensos contendo inúmeras perícias, as quais terão de ser necessariamente analisadas na fase de instrução, tanto mais que o M.P. irá requerer a produção de provas indiciárias suplementares, nos termos do disposto no art.° 302.°, n.° 2 do C.P.P.
5. Nada na lei processual penal define o que dever ser entendido por “excecional complexidade”, limitando-se a mesma a indicar, a título exemplificativo, circunstâncias que podem conduzir à sua declaração e que se prendem com o número de arguidos ou de ofendidos ou com o carácter altamente organizado do crime (cfr. art.° 215°, n.° 3, do C. Proc. Penal).
6. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios.
7. O juízo sobre a excecional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto - Ac. do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 197/11.4JAAVR-A.C2, consultável de www.dgsi.pt.
8. Por ter cumprido todas as formalidades legais, ter fundamentado de facto e de direito a decisão de declarar os autos excecionalmente complexos, o despacho ora recorrido, não enferma de qualquer vício, daí não assistir qualquer razão aos recorrentes.
Deve, consequentemente, ser negado provimento ao recurso e confirmado integralmente o douto despacho sob censura. (…)”.
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Neste Tribunal o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu “parecer” no sentido da improcedência do recurso.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
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2 - Cumpre apreciar e decidir:

É o objecto do presente recurso, à luz das conclusões formuladas pelos recorrentes, a não verificação dos pressupostos que permitem reconhecer e declarar, no caso dos autos, a excepcional complexidade do procedimento criminal depois de o Ministério Público haver deduzido a acusação.
Vejamos:
Dispõe o art.º 215.º, nºs. 3 e 4, do C.P.P. - diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem -, que a excepcional complexidade de um processo pode ser reconhecida e declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente, quando, ante qualquer um dos crimes descritos no n.º 2 do dispositivo em causa, se verificar, designadamente, a existência de um número elevado de arguidos ou de ofendidos, ou, então, o crime ou crimes assumirem o carácter de altamente organizado.
Resulta, assim, do referido preceito, no essencial, que a “excepcional complexidade” tanto pode ser declarada oficiosamente pelo juiz como a requerimento do Ministério Público, devendo, sempre, ser fundamentada, aliás, como resulta do princípio geral consagrado no art.º 97.º, n.º 5 e só poderá ser declarada depois de ter sido dada a possibilidade, quer ao arguido, quer ao assistente, caso exista, de se pronunciarem sobre a mesma.
Assim, reportados ao caso dos autos, estando aqui em causa a eventual prática de um crime de “terrorismo”, também previsto no citado art.º 215.º, n.º 2, poder-se-á dizer, ante o circunstancialismo descrito nos mesmos autos e salientado, quer pelo Ministério Público, quer pelos recorrentes, que se verificam os pressupostos necessários para ser declarada a “excepcional complexidade” do processo?
Desde logo, o conceito de “excepcional complexidade” é um conceito aberto e amplo, o que ressalta, desde logo, do preceituado no n.º 3 do referido art.º 215.º, o qual tem subjacente como razão de fundo, para além do mais, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos, designadamente para a prisão preventiva, sobrepondo-se a esta o interesse numa melhor investigação. 
Por outro lado, a emissão, ou não, da respectiva declaração fica ao critério do julgador, o qual, à luz do dispositivo em causa, tem como elementos orientadores e meramente exemplificativos “o número de arguidos ou de ofendidos e o carácter altamente organizado do crime”, podendo, por isso, vários outros factores ser ponderados e feitos relevar para efeitos de declaração da “excepcional complexidade” de um processo, como sejam, v.g., a expedição de cartas rogatórias para a realização de diligências processuais, onde a tempestividade no cumprimento das mesmas não pode ser gerida pelas autoridades judiciárias portuguesas, a realização de perícias, a análise de provas complexas e densas, etc..
Ora, no caso dos autos, requereu o Ministério Público a declaração da “excepcional complexidade” do processo sustentado no elevado número de arguidos presos e na grande complexidade de análise dos elementos de prova já recolhidos e a recolher.
Este requerimento foi apresentado pelo Ministério Público em sete de Novembro de 2018 e, sobre o mesmo, pronunciou-se favoravelmente o tribunal “a quo” em seis de Dezembro do mesmo ano, proferindo o aqui despacho recorrido.
Porém, neste entretanto, em quinze de Novembro de 2018, deduziu o Ministério Público a respectiva acusação.
Por sua vez, o também arguido ZZ, confrontado com a mesma acusação, ao abrigo do disposto no art.º 107.º, n.º 6, solicitou a declaração de “excepcional complexidade” do processo, visando, assim, ver alargado o prazo para requerer a abertura da instrução.
Deste modo, tendo a declaração de “excepcional complexidade” sido requerida pelo Ministério Público na fase de inquérito, como normalmente acontece, e, havendo o mesmo, entretanto, deduzido a acusação, o que, à primeira vista, retiraria razão de ser ao pedido anteriormente formulado, como propugnam os aqui recorrentes, a verdade é que, até à conclusão do julgamento em primeira instância, poderá, sempre, haver lugar a novas diligências probatórias, as quais haverão de ser compreendidas e ajustadas à natureza do processo, principalmente quando, como se verifica no caso dos autos, o número de arguidos é elevado, o crime de terrorismo revela um acentuado grau de organização e as provas a analisar são vastas, de demorada e complexa interpretação, suscitando, por isso, diferentes valorações, justificadas dúvidas e acesas discussões.
Por isso, contrariamente ao referido pelos arguidos/recorrentes, o reconhecimento da invocada complexidade processual, pese embora a acusação já tivesse sido formulada, sempre haveria de ter sido feito, como foi, sendo que, por outro lado, também o direito do arguido ZZ, conferido pelo art.º 107.º, n.º 6, não poderia deixar de ser respeitado, o que passaria, igual e necessariamente, pelo referido reconhecimento, aferido à luz do atrás citado art.º 215.º, n.º 3.
Por outro lado, saliente-se, a maior ou menor complexidade do processo não pode ser aferida, como pretende o recorrente, pelo simples facto de se estar perante “um único episódio, em que estiveram presentes a quase totalidade dos arguidos e todos os ofendidos”.
Na verdade, este foi, tão só, o culminar de um plano previamente gizado, o qual teve no referido episódio o seu momento mais marcante, com a execução. Todavia, tão ou mais importante do que isso é saber-se por quem, em que circunstâncias e com que grau de participação foram os respectivos factos praticados, no que já não poderá compreender-se o invocado “acervo probatório concêntrico e facilitado”.
Até aos olhos do simples cidadão comum não é este, de todo, um processo que possa ser tido como normal ou semelhante à maioria dos que pendem nos tribunais portugueses, justificando, por isso, o adequado e mais aturado tratamento. E este é um facto notório, do que a respectiva análise técnica mais não faz do que confirmar!
Assim, se a “excepcional complexidade” pode ser declarada em qualquer fase do processo durante a primeira instância, conforme n.º 4 do art.º 215.º, ante o atrás exposto, não se vê por que razão e em que medida tal “possibilidade ficou abduzida com o encerramento do inquérito”, ou que se “esteja a projectar a mesma excepcional complexidade para outras fases do processo sem que se verifique o atinente condicionalismo na fase correspondente”.
Mantendo-se, embora, toda a prova já carreada para os autos na fase de inquérito, a verdade é que, como já foi referido, até ao fim do julgamento podem, sempre, ser trazidos aos autos novos meios de prova, mesmo, veja-se bem, após o encerramento da discussão da causa, conforme, v.g., artºs. 369.º e 371.º.
Depois, no que à instrução diz respeito, fase em que se encontram os autos, compreende a mesma todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do art.º 286.º, admite todas as provas que não forem proibidas por lei e permite a realização de quaisquer diligências e investigações, conforme artºs. 290.º e 292.º. E, aos recorrentes, como é óbvio, também não cabe perscrutar quais são os “propósitos probatórios” do arguido ZZ.. em sede de instrução, não podendo, por isso, pensar pela cabeça deste.
Entende-se, assim, em conclusão, que, reconhecida a “excepcional complexidade” de um processo numa qualquer fase, salvo circunstâncias supervenientes excepcionais que o descaracterizem, a respectiva declaração manter-se-á enquanto os autos permanecerem na primeira instância.
Deste modo, ante os fundamentos expostos, não pode merecer censura a decisão recorrida, pelo que o recurso haverá de ser julgado improcedente. 

3 - Nestes termos e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
 
Custas pelos recorrentes, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 4 UC.
 
Notifique.

Lisboa, 9/05/2019
Almeida Cabral
Fernando Estrela