Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO JUNTA MÉDICA REGRAS DE SEGURANÇA FORMAÇÃO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Estando em cotejo para aferir do grau de incapacidade laboral do sinistrado, um exame médico singular e um exame por junta médica, sem qualquer argumentação adicional do recorrente para refutar a junta médica, além da opinião pericial do perito singular expressa na fase conciliatória, deve dar-se prevalência à junta médica. II. Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, “é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação” (AUJ n.º 6/2024). III. A obrigação que incumbe sobre o empregador de dar formação profissional ao trabalhador visa dotar este de conhecimentos actualizados e eficazes para a prestação a que está adstrito, capacitando-o para o seu exercício, designadamente em matérias que se prendem com a sua protecção contra os riscos laborais quando esteja em causa actividade potencialmente perigosa, em si mesma ou por virtude dos equipamentos de trabalho utilizados na sua execução. IV. Tendo o trabalhador a categoria profissional de ajudante de pintor, mas demonstrando-se que as suas funções abarcam as de auxílio a colegas no manuseamento da máquina de corte, é verosímil, ou aceitável que, nas funções de auxílio, o trabalhador manuseie a máquina, pelo que o empregador deve prevenir os riscos inerentes a esse manuseamento com a necessária formação, a não ser que o vede expressamente. V. Nestas circunstâncias, o corte das falanges de dois dedos da mão esquerda no disco de corte da máquina quando o trabalhador se encontrava a cortar madeira para fazer “guarnições”, no âmbito da atividade desenvolvida pela empregadora, constitui uma consequência normal, previsível, da conduta omissiva da recorrida que não providenciou por assegurar a formação do trabalhador quanto à utilização da máquina de corte de madeira e devia estar ciente dos perigos a ela inerentes. VI. Não obsta à conclusão pela imputação do acidente a violação de regras de segurança pelo empregador, com a inerente responsabilidade agravada nos termos do artigo 18.º da LAT, o facto de se ter provado que, na ocasião, o autor estava a utilizar a máquina de corte por decisão sua e de não se ter provado que lhe tenha sido “expressamente” pedido para proceder naquele momento ao corte da madeira, na medida em que o auxílio pode não exigir uma constante indicação pelo auxiliado ao auxiliante dos específicos actos que este deve realizar. VII. A inalienabilidade, impenhorabilidade legal e irrenunciabilidade dos créditos emergentes do direito à reparação por acidente de trabalho, impõe ao juiz que condene em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, dos preceitos inderrogáveis de LAT (artigo 74.º do CPT), devendo cumprir previamente o contraditório. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de Acidente de Trabalho contra AN, comercialização de Madeiras, Unipessoal, Ld.ª, pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma pensão anual e de uma indemnizações por incapacidades temporárias, bem como numa indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00, valores acrescidos de juros. Para o efeito alega ter sofrido sinistro quando ao serviço da Ré manuseava uma máquina de corte. Mais invocou que nunca participou em qualquer ação de formação proporcionada pela Ré e que o acidente resultou de violação de regras de segurança por esta, pelo que tem direito a indemnização por danos não patrimoniais. O Instituto de Segurança Social formulou pedido de reembolso de subsídio de doença no valor de € 7094,00 e juros. A R. empregadora apresentou contestação sustentado, em síntese, que o acidente dos autos não pode ser considerado acidente de trabalho, pois foi o trabalhador que decidiu, sem qualquer ordem ou indicação da empregadora, manobrar a máquina de corte, estando o mesmo descaracterizado e devendo ser absolvida. Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à identificação do objecto do litígio, bem como à enunciação dos temas da prova. Foi organizado apenso de fixação de incapacidade para o trabalho, sendo nele realizada junta médica e fixada em sentença a IPP de que ficou a padecer o sinistrado em consequência do acidente. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «[…] Por todo o exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, condenando-se a empregadora, NA, Comercialização de Madeiras, Unipessoal, Ld.º: - No pagamento ao autor do capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia no valor de € 1.868,14, com juros desde 12/11/2022; - No pagamento ao autor das despesas de deslocação, no valor de € 52,00. Em relação a indemnizações por ITA nada se determina, uma vez que o valore devido já foi pago. Em relação ao pedido de reembolso deduzido pela Segurança Social, vai a ré empregadora absolvida, uma vez que já procedeu ao pagamento ao autor dos valores devidos por ITA. No mais, a ação improcede, sendo a ré absolvida dos pedidos demais pedidos deduzidos pelo autor. Custas a cargo do autor e da ré empregadora, na proporção do decaimento. Valor da ação: € 31.908,25. […]» 1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta sentença e apresentou as competentes alegações, culminando as mesmas com as seguintes conclusões: “I- O tribunal "a quo", ao decidir como decidiu, não interpretou nem aplicou, acertadamente,as normas constantes quer, da Lei nº 98/2009, que regula os acidentes de trabalho, quer da Lei n^ 102/2009. E isto porque, II- Dos factos dados como provados, pelo Tribunal " a quo" e com interesse para as questões recorridas (cálculo da ITA e da IPP e pedido de indemnização por danos morais) transcrevem-se os seguintes: a) - O autor, nascido em 05/07/1968, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, trabalha por conta da Ré, sob a sua direcção, fiscalização e orientação, desde 1 de Fevereiro de 2022, com a categoria pofissional de ajudante de pintor. b) - No dia 30 de Junho de 2022, cerca das 15h, o autor, encontrando-se no local de trabalho, ao cortar uma madeira numa máquina de corte (radical stromad), cortou as falanges de dois dedos da mão esquerda, no disco de corte da máquina. c) - Do acidente referido em 3 resultou para o autor ITA entre 01/07/2022 e 11/11/2022. d) - Em resultado do acidente, o autor ficou com IPP de 21,96%, sendo a data da consolidação 11/11/2022. e) - O autor, não obstante a categoria profissional de ajudante de pintor, realizava no local de trabalho tarefas de auxílio aos demais trabalhadores da empregadora, em função do que fosse necessário e quando tal lhe era solicitado. f) -Entre as tarefas realizadas pelo autor referidas em e), encontra-se o auxílio a colegas no manuseamento da máquina de corte. g) -0 autor nunca teve formação ministrada pela empregadora relativa à utilização da máquina de corte na qual se cortou. h) - A aprendizagem e formação nas actividades desenvolvidas na Ré era feita por passagem de conhecimentos entre colegas, sendo comum os trabalhadores mais antigos alertarem os mais novos para terem cuidado no trabalho desenvolvido. i) - Na data do acidente, o autor não dispunha de equipamentos de protecção individual. j) - Na sequência do acidente, o autor sofreu dores e ainda sente desconforto inerente à ausência das falanges amputadas. l) - O autor é esquerdino. m) - O autor tem sensibilidade dolorosa ao toque nas zonas de amputação. n) - Após 6 meses da data do acidente o autor apresentou sintomatologia depressiva, sendo medicado com escitalopran em dose mínima. o) - O autor tem tendência ao isolamento, tem pesadelos noturnos e acorda durante a noite. p) - A Segurança Social pagou ao autor o montante de € 7 094,44, a título de subsidio de doença, com prestações compensatórias de subsídio de férias e de Natal, relativos ao período entre 26/10/2022 e 30/12/2023. q) - A ré pagou ao autor € 3. 360,85, a título de vencimentos de julho e agosto de 2022 e despesas com tratamento médico. r) - As barbatanas de corte da máquina em questão encontravam-se apenas protegidas por campânula superior do disco, não possuindo protecção na zona de contacto. s) - No dia do acidente, LS solicitou a colaboração do autor numa tarefa de corte, sendo o autor mero ajudante no desempenho da mesma. t) - O autor teve episódio depressivo 20 anos antes do acidente. u) - No dia do acidente, o autor estava a utilizar a máquina de corte, por decisão sua, para fazer "guarnições", peças produzidas no local de trabalho do autor, no âmbito da actividade desenvolvida pela empregadora. v) - 0 autor despendeu € 52,00 em deslocações ao Tribunal. III- Do exame médico efectuado ao Recorrente, pelos serviços do Ministério Público de Almada, o qual consta a fls. 229/231, 245, 249, 301/302, 311 e 362/364, foi fixada pelo Exmo.Sr.Perito Médico que o sinistrado estava afectado com uma IPA, foi fixada a data da consolidação médico-legal das lesões em 30/12/2023 e fixou os períodos de incapacidades temporárias em 01/07/2022 e 30/12/2023 (548D). IV- Pelo que, o Tribunal " a quo" ao dar como provado que do acidente resultou para o Autor, aqui Recorrente, ITA entre 01/07/2022 e 11/11/2022, fez errada interpretação do exame médico supra referido, pelo que deverá ser considerado que do acidente referido em 3, dos factos dados como provados, resultou para o autor ITA entre 01/07/2022 e 30/12/2023 (548D), conforme resulta do exame médico supra elencado. V- Tendo em conta que a remuneração anual auferida pelo sinistrado, que tem o valor de € 12152,86- doze mil cento e cinquenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos- ( salário base de €: 750,00 x 14M + subsidio de alimentação de €: 6,83 x 22D x 11M) e que lhe foi fixado uma STA ( 548 Dias), teria a entidade patronal que lhe pagar o montante de € 13 076,81 ( treze mil e setenta e seis euros e oitenta e um cêntimo). VI- Como a Recorrida, já havia pago ao sinistrado a quantia de € 3 360,85 ( três mil, trezentos e sessenta euros e oitenta e cinco cêntimos), relativo a vencimentos de Julho e Agosto de 2022 e despesas com tratamento médico, a título de indemnização por incapacidades temporárias, o Sinistrado tem direito a receber o montante de € 9 715,96 ( nove mil setecentos e quinze euros e noventa e seis cêntimos) , relativo a diferenças indemnizatórias acrescido de juros de mora o que deverá, neste tocante, vir a ser considerado em sede de recurso. VI- Conforme resulta dos factos provados, a remuneração anual do sinistrado é de € 12 152,86 (doze mil, cento e cinquenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos) e a taxa de IPP é de 21,96%. VII- O tribunal " a quo", com o devido respeito, fez errada aplicação da Lei nº 98/2009, ao decidir atribuir ao Recorrente um valor da indemnização,por Incapacidade Permanente Parcial ( SPP), no montante de € 1868,14. VIII - Pois, aplicando a fórmula legal, constante da Lei 98/2009, o Recorrente terá direito a receber, a título de indemnização por IPP 18 687,71€ ( dezoito mil, seiscentos e oitenta e sete euros e setenta e um cêntimo) e não € 1 868,14 ( mil oitocentos e sessenta e oito euros e catorze cêntimos), como estabeleceu a sentença de que ora se recorre. IX- O Tribunal " a quo" deu como provado que o Recorrente não recebeu formação especifica para operar a máquina de corte em causa, nem foi advertido dos riscos associados à sua utilização, pelo que há, por parte da Ré, ora Recorrida, completa Ausência de Formação dos seus trabalhadores. X- Também resultou provado que, a iniciativa do Recorrente em usar a máquina de corte, decorreu de um ambiente laborai onde a polivalência funcional era incentivada, sem garantias mínimas de segurança, pelo que , com o devido respeito e salvo melhor opinião, forçoso é concluir pela culpa exclusiva da entidade empregadora. XI- A cláusula constante do contrato de trabalho, junto como Doc. 1 na Petição Inicial, que prevê “tarefas de apoio" é genérica e não delimita funções específicas, o que torna legítima a actuação do Recorrente ao colaborar com colegas em tarefas diversas. XII- Também foi dado como provado que, as barbatanas de corte da máquina em questão encontravam-se protegidas por campânula superior do disco, não possuindo protecção na zona de contacto. XIII - A entidade empregadora incumpriu o disposto no artº 15 da Lei nº 102/2009, que obriga à avaliação e prevenção dos riscos profissionais, bem como à formação adequada dos trabalhadores. XIV - A amputação das falanges de dois dedos causou sofrimento físico e psicológico ao Recorrente, conforme espelham os factos dados como provados neste tocante, com impacto na autoestima, capacidade laborai e qualidade de vida, merecendo reparação autónoma, pelo que deverá a entidade empregadora ser condenada ao pagamento de indemnização por danos morais, no montante já peticionado pelo Recorrente (Cinco Mil Euros, acrescidos de juros de mora). XV - Atenta a matéria de facto dada como provada, ao não condenar a Recorrida, no pagamento ao Recorrente, da indemnização por danos morais, o Tribunal " a quo" violou o disposto no art- 18º, nº 1 da Lei 98/2009.” 1.3. A R. contra-alegou, rematando a sua peça processual com as seguintes conclusões: “I. O Recorrente não cumpre os requisitos formais do art. 640.° CPC, pelo que a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada. II. O Recorrente não identifica concretos pontos de facto impugnados, nem indica prova gravada, nem transcreve passagens relevantes, pelo que o recurso é formalmente inadmissível nessa parte. III. A data da ITA e da consolidação referidas na sentença baseia- se no relatório da junta médica, que prevalece sobre qualquer parecer singular. IV. O “exame do Ministério Público” não é um exame de junta médica, nem tem força para alterar a matéria de facto fixada, sem prejuízo da livre apreciação do julgador. V. O cálculo da IPP apresentado na sentença não apresenta qualquer erro. VI. A atuação do Recorrente que foi causa do acidente, acontece por iniciativa própria, fora das suas funções e sem qualquer ordem da empregadora. VII. Não se provou qualquer conduta negligente da empregadora que tenha causado o acidente. VIII. A eventual falta de formação não é causa adequada do acidente, inexistindo nexo de causalidade entre tal omissão e o evento. IX. Não existe culpa da empregadora nos termos do artigo 18° da Lei n.° 98/2009, pelo que não há lugar a danos não patrimoniais. X. O Tribunal a quo apreciou corretamente a prova e aplicou corretamente a lei. XI. O recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença.” 1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão do recurso. 1.5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de o presente recurso merecer provimento, ainda que parcial, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que, considere a verificação de violação das regras de segurança, ao abrigo do artigo 18° n° 1 da Lei 98/09 de 4/9. Notificadas as partes, apenas a recorrente se pronunciou, dele discordando. 1.6. Por despacho da ora relatora, foram notificadas as partes, ao abrigo do artigo 3.° do Código de Processo Civil, para se pronunciarem sobre a eventual aplicação do regime de responsabilidade agravada previsto no artigo 18.° da Lei n.° 98/2009, de 4 de setembro (LAT). 1.7. Ambas as partes se vieram exprimir, sustentando a recorrida que deve ser afastada a aplicação do artigo 18.° da LAT, mantendo-se o regime de responsabilidade simples fixado pelo tribunal recorrido pois não ocorreu qualquer violação causalmente relevante de regras de segurança, não houve culpa, muito menos grave, da entidade empregadora, a actuação do trabalhador foi espontânea, imprevista e alheia às suas funções, inexiste nexo causal adequado entre eventuais falhas formais e o acidente e o artigo 18.° da LAT não é aplicável ao caso concreto. O recorrente, por seu turno, sustentou que estão preenchidos todos os requisitos para a aplicação do artigo 18.° da LAT e deve ser revogada a sentença e reconhecida a responsabilidade agravada da empregadora. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Assim, vistas as conclusões do recurso, verificamos que a este tribunal se colocam, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes questões: 1) da impugnação da matéria de facto; 2) se a recorrida pode ser responsabilizada pela reparação do sinistro nos termos do artigo 18.º da LAT por se ter o mesmo devido a violação de regras de segurança; 3) dos valores devidos para reparar a incapacidade temporária absoluta (ITA) e a incapacidade permanente parcial (IPP) de que ficou a padecer o A.; 4) da indemnização por danos não patrimoniais. * Antes de prosseguir, cabe ainda ter presente que se mostram definitivamente decididas – por não impugnadas no recurso de apelação, o que acarretou o seu trânsito em julgado (cfr. o artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil) –, as questões relacionadas com a caracterização do acidente sofrido no dia 30 de Junho de 2022 pelo sinistrado autor como acidente de trabalho, com a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, com a incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer o A. e incapacidades descritas na decisão de facto, com a responsabilidade exclusiva da R. (empregadora) para reparação do acidente. Igualmente se mostra transitada em julgado a decisão que absolveu a R. do pedido formulado pelo Instituto da Segurança Social. Precisadas assim as questões sobre que incide controvérsia, prossigamos na análise do recurso. * 3. Fundamentação de facto * 3.1. Resulta das conclusões da apelação (conclusões III e IV) que o recorrente discorda da decisão de facto quanto às incapacidades que nela foram enunciadas. Ali alega, na verdade, que do exame médico efectuado pelos serviços do Ministério Público de Almada, o qual consta a fls. 229/231, 245, 249, 301/302, 311 e 362/364, foi fixada pelo Exmo. Sr. Perito Médico que o sinistrado estava afectado com uma IPA, foi fixada a data da consolidação médico-legal das lesões em 30/12/2023 e fixou os períodos de incapacidades temporárias em 01/07/2022 e 30/12/2023 (548 D) [(conclusão III)], pelo que o Tribunal a quo ao dar como provado que do acidente resultou para o Autor, aqui Recorrente, ITA entre 01/07/2022 e 11/11/2022, fez errada interpretação do exame médico supra referido, pelo que deverá ser considerado que do acidente referido em 3, dos factos dados como provados, resultou para o autor STA entre 01/07/2022 e 30/12/2023 (548D), conforme resulta do exame médico supra elencado [(conclusão IV)]. Alega a recorrida que o recorrente não cumpre os requisitos formais do artigo 640.° CPC, pelo que a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada. É patente, a nosso ver, que o recorrente não cumpriu do modo mais ortodoxo os ónus alegatório e conclusivo que, nesse âmbito, lhe cabia observar nos termos do artigo 640.º Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, na medida em que não especificou nas conclusões os concretos pontos que considera incorrectamente julgados por referência aos pontos do elenco de facto constante da sentença – cfr. o artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil. Deduz-se contudo das conclusões que a sua pretensão se dirige à prova das incapacidades de que ficou afectado e, também, que se restringirá às incapacidades de natureza temporária, já que, quanto à incapacidade permanente, apesar de fazer uma alusão na conclusão III à IPA que ficou a constar do exame médico realizado na fase conciliatória, afirma sem rebuço na conclusão VI que “a taxa de IPP é 21,96%”, tal como ficou a constar do ponto 5. da decisão de facto, procedendo ao cálculo da pensão que considera ser-lhe devida com base neste grau de incapacidade permanente parcial no decurso das alegações. Quanto à incapacidade temporária, não resultando dúvidas da conclusão III que o recorrente refuta a decisão adoptada na sentença quanto a essa matéria (que ficou a constar do facto 4.), com base no elemento probatório que indica (o exame médico efectuado os serviços do Ministério Público), e mostrando-se enunciada na conclusão IV, em termos claros, a decisão alternativa por que propugna, temos como suficientemente balizada a actividade do tribunal ad quem em sede de matéria de facto, considerando cumpridos de modo bastante os ónus prescritos no artigo 640.º, n.º 1, als. a), b) e c) do Código de Processo Civil quanto a esta matéria descrita n ponto 4. do elenco de factos provados. Assim, apesar da apontada deficiência da alegação da recorrente, entendemos não ser caso de rejeição liminar do recurso em matéria de facto, pelo que improcede a suscitada questão prévia. Debrucemo-nos sobre a impugnação deduzida. Ficou provado na sentença, além do mais, que: “4. Do acidente referido em 3 resultou para o autor ITA entre 01/07/2022 e 11/11/2022.” Em fundamento desta decisão, o tribunal a quo exarou o seguinte: “Os factos 4 e 5 decorrem do relatório por junta médica, tendo os peritos médicos fixado a data da consolidação nos termos apurados, sendo que o período de ITA havia sido admitido pelas partes, fixando-se o termos ad quem da ITA em função da data da consolidação fixada pela junta médica”. O recorrente invoca o exame médico realizado na fase conciliatória sem que dedique uma palavra ao exame por junta médica realizado já na fase contenciosa, no qual foi entendido ser a data da consolidação médico-legal das lesões o dia 11 de Novembro de 2022, diferentemente do perito singular, que a fixara em 20 de Dezembro de 2023. O Mmo. Juiz a quo fundou a sua decisão no exame por junta médica, no qual se verificou a unanimidade pericial. Estando em cotejo estes dois meios de prova, sem qualquer argumentação adicional do recorrente para além da opinião pericial do perito singular, não vemos razões para censurar a opção do Mmo. Juiz da 1.ª instância. Deve acrescentar-se que as questões sobre que incide a junta médica são de natureza essencialmente técnica, estando os peritos médicos mais vocacionados para sobre elas se pronunciarem, só devendo o juiz divergir dos respectivos pareceres quando disponha de elementos seguros que lhe permitam fazê-lo. Além disso, como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 2013.10.07[1], “a probabilidade de o resultado a que chegarão os três peritos na segunda perícia, poder, eventualmente, vir a ser distinto do primeiro exame médico-legal não é despicienda, podendo merecer melhor crédito (arts 591º, do CPC, e 389°, do CC), porquanto se baseia em maior número de peritos e permitir apresentar melhor fundamentação”. Segundo também aí é dito, “em princípio, a abordagem técnico-científica das questões médico-legais controvertidas, efectuada por três peritos médicos, tem a virtualidade de permitir uma mais segura aproximação à verdade material, desiderato primacial do processo civil, conduzindo a uma mais sólida formação da convicção do julgador”. É esta a razão de ser da intervenção da junta médica nas acções emergentes de acidente de trabalho – cfr. os artigos 138.º e ss. e 145.º, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho – em que os mesmos factos já apreciados no primeiro exame “voltam agora à apreciação de outros peritos mais numerosos”[2]. E é também a lógica da realização da segunda perícia no processo civil como se infere do disposto no artigo 487.º, n.º 3 do CPC nos termos do qual “[a] segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta”. Nada justifica, pois, que nesta sede se confira prevalência ao exame médico realizado na fase conciliatória dos autos. Improcede a pretendida modificação da decisão de facto, sendo os factos a atender para a decisão jurídica do pleito os fixados pelo tribunal a quo. * 3.2. A sentença da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. O autor, nascido em 05/07/1968, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, trabalha por conta da ré, sob a sua direção, fiscalização e orientação, desde 1 de fevereiro de 2022, com a categoria profissional de ajudante de pintor. 2. A retribuição anual do autor é de € 12.152,86, sendo que a ré não transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho para seguradora. 3. No dia 30 de junho de 2022, cerca das 15h00m, o autor, encontrando-se no local de trabalho, ao cortar uma madeira numa máquina de corte (radial stromad), cortou as falanges de dois dedos da mão esquerda, no disco de corte da máquina. 4. Do acidente referido em 3 resultou para o autor ITA entre 01/07/2022 e 11/11/2022. 5. Em resultado do acidente, o autor ficou com IPP de 21,96 %, sendo a data da consolidação 11/11/2022. 6. O autor, não obstante a categoria profissional de ajudante de pintor, realizava no local de trabalho tarefas de auxílio dos demais trabalhadores da empregadora, em função do que fosse necessário e quando tal lhe era solicitado. 7. Entre as tarefas realizadas pelo autor referidas em 6, encontra-se o auxílio a colegas no manuseamento da máquina de corte. 8. O autor nunca teve formação ministrada pela empregadora relativa à utilização da máquina de corte na qual se cortou. 9. A aprendizagem e formação nas atividades desenvolvidas na ré era feita por passagem de conhecimentos entre colegas, sendo comum os trabalhadores mais antigos alertarem os mais novos para terem cuidado no trabalho desenvolvido. 10. Na data do acidente, o autor não dispunha de equipamentos de proteção individual. 11. Na sequência do acidente, o autor sofreu dores e ainda sente desconforto inerente à ausência das falanges amputadas. 12. O autor é esquerdino. 13. O autor tem sensibilidade dolorosa ao toque nas zonas de amputação. 14. Após 6 meses da data do acidente o autor apresentou sintomatologia depressiva, sendo medicado com escitalopran em dose mínima. 15. O autor tem tendência ao isolamento, tem pesadelos noturnos e acorda durante a noite. 16. A Segurança Social pagou ao autor o montante de € 7.094,44, a título de subsídio de doença, com prestações compensatórias de subsídio de férias e de Natal, relativos ao período entre 26/10/2022 e 30/12/2023. 17. A ré pagou ao autor € 3.360,85, a título de vencimentos de julho e agosto de 2022 e despesas com tratamento médico. 18. As barbatanas de corte da máquina em questão encontravam-se apenas protegidas por campânula superior do disco, não possuindo proteção na zona de contacto. 19. No dia do acidente, LS solicitou a colaboração do autor numa tarefa de corte, sendo o autor mero ajudante no desempenho da mesma. 20. O autor teve episódio depressivo 20 anos antes do acidente. 21. No dia do acidente, o autor estava a utilizar a máquina de corte, por decisão sua, para fazer “guarnições”, peças produzidas no local de trabalho do autor, no âmbito da atividade desenvolvida pela empregadora. 22. O autor despendeu € 52,00 em deslocações ao Tribunal. 3.3. E enunciou os factos “não provados” do seguinte modo: “Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. Nomeadamente, não se provou que alguém ou algum trabalhador da ré (nomeadamente, JG) tenha expressamente pedido ao autor para proceder ao corte de madeira no momento em que operou a máquina de corte na qual se cortou. Não se provou que em outra ocasião anterior ao evento destes autos o autor tenha manobrado sozinho a máquina de corte. Não se provou que alguém (trabalhador ou encarregado na ré) tenha proibido o autor de utilizar a máquina de corte.” * 4. Fundamentação de direito * 4.1. A primeira questão de direito a enfrentar consiste em saber se a recorrida pode ser responsabilizada pela reparação do sinistro nos termos do artigo 18.º da LAT por se ter o mesmo devido a violação de regras de segurança. Alega o recorrente que a entidade empregadora incumpriu o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, que obriga à avaliação e prevenção dos riscos profissionais, bem como à formação adequada dos trabalhadores. A recorrida, por seu turno, invoca que a atuação do recorrente que foi causa do acidente, acontece por iniciativa própria, fora das suas funções e sem qualquer ordem da empregadora, que não se provou qualquer conduta negligente da empregadora que tenha causado o acidente, que a eventual falta de formação não é causa adequada do acidente que não existe culpa sua nos termos do artigo 18° da Lei n.° 98/2009, pelo que não há lugar a danos não patrimoniais. A sentença sob recurso, procedendo à análise dos factos provados a fim de aferir do preenchimento da hipótese legal do artigo 18.º da LAT, considerou ser possível identificar nos presentes autos a “ausência de cumprimento de regras de segurança tal como o relatório da ACT junto ao processo evidencia”. De tal relatório ficou a constar, designadamente, que o empregador “não tomou medidas necessárias para que o manuseamento do equipamento fosse operado apenas por operador especificamente habilitado, considerando a correspondente atividade (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2005)”. E que seria necessário implementar “medidas organizacionais que impeçam a operação de equipamentos de trabalho sem formação específica do(s) trabalhador(es), de acordo com o n.º 5 do Decreto-Lei n.º 50/2005”, bem como “verificação periódica dos equipamentos de trabalho, de acordo com o n.º 6 e 7.º do Decreto-Lei n.º 50/2005” e “formação de prevenção dos riscos profissionais e de primeiros socorros, de acordo com o art. 15.º do Lei n.º 102/2009”. Com efeito, a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que veio estabelecer o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho em conformidade com o prescrito no artigo 281.º, do Código do Trabalho, prescreve, como princípio geral, no artigo 5.º, n.º 1, que “[o] trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida” - art. 5.º, n.º 1. Nos termos do preceituado no artigo 15.º do mesmo diploma, “[o] empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho” (n.º 1) e deve ainda, além do mais, “organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar” (n.º 10). O ulterior artigo 20.º, especificamente atinente à formação dos trabalhadores, reitera a necessidade de ao trabalhador ser ministrada formação, ali se estabelecendo que “[o] trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado” (n.º 1). Cabe ainda ter presente o Decreto-Lei n.° 50/2005, de 25 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, em cujo artigo 5.º, relativo a equipamentos de trabalho com riscos específicos, estabelece que “[s]empre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente actividade”. Com ficou dito no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Fevereiro de 2026[3], a formação, que deve ser contínua, “visa dotar o trabalhador de conhecimentos actualizados e eficazes para a prestação a que está adstrito, capacitando-o para o seu exercício, designadamente e de modo abrangente, em matérias que se prendem com a sua protecção contra os riscos laborais, mormente em casos em que em causa esteja actividade potencialmente perigosa (em si mesma ou por virtude dos equipamentos de trabalho utilizados na sua execução)”. Nos presentes autos ficou provado que entre as tarefas realizadas pelo autor encontra-se o auxílio a colegas no manuseamento da máquina de corte e que o autor nunca teve formação ministrada pela empregadora relativa à utilização da máquina de corte na qual se cortou, apenas se demonstrando haver passagem de conhecimentos entre colegas e ser “comum” os trabalhadores mais antigos alertarem os mais novos para terem cuidado no trabalho desenvolvido (factos 7. a 9.). É pacífica, pois, a “ausência de cumprimento de regras de segurança” por parte da empregadora ora recorrida, tal como afirmou a sentença que, neste aspecto, acompanhamos, não se nos afigurando necessários outros desenvolvimentos face à clareza dos factos provados no que concerne à falta de formação do trabalhador. O dissenso do recorrente restringe-se ao que depois se afirmou na sentença no sentido de afastar a imputação deste concreto acidente à actuação da empregadora ora recorrida. A este propósito, depois de constatar a ausência de cumprimento de regras de segurança, o Mmo. Juiz a quo ponderou o seguinte: «[…] Porém, tal incumprimento só terá a virtualidade de ser consequente em matéria de imputação do acidente (e suas consequências) ao empregador, se for possível afirmar que este incumbiu o trabalhador de realizar a atividade no âmbito da qual são identificadas as violações de regras de segurança. Ora, tal, nestes autos, não aconteceu. Não se provou que a empregadora tenha contratado o autor para utilizar por sua conta a máquina de corte e não se provou que na vigência do contrato alguém tenha ordenado ou pedido, sequer, que o autor manobrasse sozinho a máquina de corte. Nessa medida, não pode imputar-se o acidente a comportamento da empregadora, pelo que improcede, nesta parte, a alegação do autor. […]» Vejamos. Relativamente aos casos de agravamento da reparação por actuação culposa do empregador, o artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime da reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelece que “[q]uando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.” Nestas situações é devida a reparação agravada prevista no nº 4 do preceito e, nos termos do artigo 79.º, n.º 3, do mesmo diploma, “a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”. No que diz respeito à questão em análise nestes autos – saber se o acidente se deveu a violação de regras de segurança por parte do empregador – a Lei 98/2009 não introduziu alterações relativamente ao que dispunha o antecedente artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Apesar de o artigo 18.º da NLAT continuar a não fazer qualquer referência ao conceito de culpa em sentido lato (apenas na sua epígrafe alude à actuação “culposa” do empregador), todos os juízos pressupostos na norma estão relacionados com o padrão de negligência previsto na lei civil. Para o funcionamento da estatuição do art. 18.º é necessário concluir: que sobre o empregador (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que o empregador (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal; e que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada (artigo 563.º do Código Civil). É pacífico na jurisprudência que não basta a mera violação de regras de segurança para a responsabilização do empregador, sendo necessária a verificação de um nexo de causalidade entre essa violação e a eclosão do acidente de trabalho. Analisando os factos que se provaram na presente acção e o regime jurídico da reparação dos acidentes de trabalho em caso de violação de regras de segurança por parte do empregador, acima explanado, podemos desde já adiantar que não acompanhamos a decisão da 1.ª instância na afirmação de que não pode imputar-se o acidente ao comportamento da empregadora que não observou as acima indicadas regras de segurança que tinha o dever de observar. Pois, como resulta dos factos 3., 6., 7., 8., 9., 19. e 21.: - se o sinistrado, não obstante a categoria profissional de ajudante de pintor, realizava no local de trabalho tarefas de auxílio dos demais trabalhadores da empregadora, entre as quais o auxílio a colegas “no manuseamento da máquina de corte”; - se no dia do acidente lhe foi solicitada a colaboração “numa tarefa de corte”, sendo o autor ajudante “no desempenho da mesma”; - se a realização das operações de “corte” de madeira implicava, naturalmente, o uso da máquina de corte; - se o sinistrado sofreu o acidente justamente ao cortar madeira na máquina de corte, tendo o disco de corte cortado as falanges de dois dedos da mão esquerda; é patente, não só que a recorrente não cumpriu as obrigações que se assinalaram e sobre si impendiam enquanto empregadora do sinistrado, designadamente a obrigação de formar o sinistrado sobre as tarefas de corte no manuseamento da máquina de corte (artigo 15.º, n.º 4, da Lei n.º 102/2009), o que torna preenchido o primeiro requisito acima apontado para a responsabilização agravada da recorrida – a violação de regras de segurança que se lhe impunha observar enquanto empregadora – como ainda que o acidente se deve imputar a essa violação, preenchendo-se, também, o segundo requisito do nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança e o concreto acidente que se verificou. Com efeito, o facto de a empregadora não ter formado o sinistrado para este manusear a máquina de corte em condições de segurança, permitindo que o mesmo auxiliasse nas tarefas de corte incluindo o próprio manuseamento da máquina de corte (factos 6. e 7.), traduziu-se no caso vertente em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se. Cabe aqui recordar a doutrina que emerge do Acórdão proferido pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça no passado dia 17 de Abril de 2024, no Processo n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A[4]. Este Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2004, que incidiu sobre a específica questão de saber se, no caso de violação culposa de regras de segurança, a imputação do acidente de trabalho exige que a conduta do empregador ou das pessoas indicadas no artigo 18.º da LAT tenha sido condição necessária (conditio sine qua non) da ocorrência do dano ou se se basta com a demonstração, para a prova do nexo causal, de que o sinistro é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, uniformizou jurisprudência no sentido de que: «(…) para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18°, n°1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação». O corte das falanges de dois dedos da mão esquerda no disco de corte da máquina, que o sinistrado sofreu quando cortava madeira na máquina de corte (radial stromad), constitui uma consequência normal, previsível, da conduta omissiva da recorrida que não providenciou por assegurar a formação do sinistrado quanto à utilização da máquina de corte em que se cortou, com um evidente “risco” de o trabalhador ser atingido pelo disco de corte, sendo certo que sequer se demonstrou terem os trabalhadores mais antigos alertado o sinistrado para ter cuidado no trabalho desenvolvido, pois que apenas ficou provado ser “comum” que tal acontecesse. Não vemos que a esta conclusão obste o facto de se ter provado que na ocasião o autor estava a utilizar a máquina de corte por decisão sua (facto 21.) e não se ter provado que se lhe tenha “expressamente” pedido para proceder naquele momento ao corte da madeira. Com efeito, independentemente da função principal do trabalhador, o empregador não pode deixar de estar ciente dos perigos inerentes ao manuseamento pelo mesmo de uma máquina de corte, se este, não obstante a sua categoria profissional de ajudante de pintor, também auxiliava os colegas justamente nessa tarefa de manuseamento da máquina de corte (factos 6. e 7.), sendo verosímil ou aceitável que, nestas condições, o próprio manuseie a máquina, o que o empregador deve prevenir se não o veda expressamente. Nada nos factos provados indicia que fosse necessário haver um expresso pedido de outro trabalhador para o sinistrado que auxiliava nas tarefas de corte procedesse a um determinado corte no decurso do trabalho empreendido no momento. Como nos parece decorrer das regras da experiência, o auxílio pode não exigir uma constante indicação pelo auxiliado ao auxiliante dos específicos actos que este deve realizar. E é incontornável que entre as tarefas realizadas pelo sinistrado se encontra “o auxílio a colegas no manuseamento da máquina de corte” (factos 6. e 7.). Sem uma delimitação dos termos em que se deveria realizar o auxílio e sem que se tenha demonstrado a necessidade, em cada momento, de uma ordem ou pedido expressos para cada acto em que se materializa o auxílio, este é susceptível de abarcar o manuseamento dos equipamentos aptos à realização da “tarefa de corte”, justamente a tarefa para cujo desempenho o trabalhador LS solicitou a colaboração do autor como ajudante no dia do acidente (facto 19.). Recorde-se que o empregador é igualmente responsável pela reparação do acidente ocorrido na “execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador” – cfr. o artigo 9.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 98/2009. E o certo é que o corte a que procedia não era em seu benefício, mas da ora recorrida, pois que que se provou que era para fazer “guarnições”, peças produzidas no local de trabalho do autor, e “no âmbito da atividade desenvolvida pela empregadora” (vide o facto 21.). Não resulta dos factos provados que o sinistrado tenha utilizado a máquina por sua conta, em seu benefício ou para alcançar um objectivo estranho ao seu contrato de trabalho, ou, como diz a recorrida, de forma atípica, inesperada ou fora das suas funções. Muito pelo contrário, a tarefa que empreendia compreende-se no âmbito das suas funções que, como resulta dos factos provados, abarcam as funções de auxílio a colegas no manuseamento da máquina de corte, sendo esta a actividade no âmbito da qual se enquadra a acima identificada violação de regras de segurança. Em suma, sobre a empregadora impendia a obrigação de providenciar pela formação do sinistrado acerca dos riscos associados ao manuseamento da máquina de corte em conformidade os artigos 5.ºdo Decreto-Lei n.° 50/2005, de 25 de Fevereiro e 15.º do Lei n.º 102/2009 e é patente que a circunstância de não ter observado as indicadas obrigações legais de segurança elevou, em muito, o risco do corte dos dedos do sinistrado com o disco da máquina que veio a concretizar-se quando o sinistrado utilizava a máquina para fazer “guarnições”, peças produzidas no seu local de trabalho e no âmbito da atividade desenvolvida pela empregadora. Concluímos, pois, verificar-se a responsabilidade agravada da ora recorrida nos termos do preceituado no artigo 18.º da LAT por preenchidos os respectivos pressupostos. * 4.2. Tendo em conta que o acidente ocorreu em consequência de violação de regras de segurança por parte do empregador, haverá que agravar o valor da reparação nos termos do artigo18.º da LAT, segundo o qual “a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador”. Há, pois, que apurar os valores devidos para reparar a incapacidade temporária absoluta (ITA) e a incapacidade permanente parcial (IPP) de que ficou a padecer o recorrente, nos moldes deste regime, bem como aferir se lhe é devida – e em quanto – indemnização por danos não patrimoniais. É certo que, a despeito de formular um pedido de indemnização por danos não patrimoniais, não foi pedido pelo A. o agravamento da indemnização por ITA e da pensão devida em consequência da aplicação desta norma, mas porque discordava do número de dias de ITA com base nos quis foi calculada a respectiva indemnização e do modo de cálculo da pensão, que reputava ser errado. Mas também é certo que, nos termos do preceituado no artigo 78° da Lei n.° 98/2009, de 04/09, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais (LAT), o crédito proveniente do direito à reparação estabelecida naquela lei é inalienável, impenhorável e irrenunciável. A inalienabilidade, impenhorabilidade legal e irrenunciabilidade dos créditos emergentes do direito à reparação por acidente de trabalho, constituem uma salvaguarda de direitos constitucionalmente protegidos, nomeadamente o basilar princípio da dignidade humana do sinistrado, contido no espírito do Estado de Direito, e o direito das vítimas de acidentes de trabalho à assistência e justa reparação (mantendo na medida do possível o rendimento de que dispunham antes do sinistro), direitos constitucionais consagrados nos artigos 1.º (dignidade da pessoa humana) e 59.º, n.º 1, alínea f) (direito das vítimas de acidentes de trabalho à assistência e justa reparação), da Constituição da República Portuguesa. E assim sendo estamos perante a situação em que o artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho impõe ao juiz a condenação além do pedido ao dispor que “[o] juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”. Foram ouvidas as partes quanto a esta matéria. Nos termos do preceituado no artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, “[n]o caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição; (…) c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente. (…)” Procedendo ao respectivo cálculo: O salário anualmente auferido cifrava-se em € 12.152,86; O A. sofreu ITA entre 01 de Julho e 11 de Novembro de 2022 (134 dias); Ficou com IPP de 21,96 %, sendo a data da consolidação 11 de Novembro de 2022; A R. pagou ao A. € 3.360,85 em Julho e Agosto de 2022 Assim, em termos de IPP, e face ao disposto no artigo 18º, n.º 4, alínea c), da Lei n.º 78/2009, temos uma pensão anual de € 2.668,77 (€ 12.152,86 x 21,96%), devida desde 12 de Novembro de 2022 e que deve ser objecto de remição. Face ao período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA) entre 01 de Julho e 11 de Novembro de 2022 (134 dias) e ao disposto no artigo 18º, nº4, alínea a) da Lei n.º 78/2009, a indemnização total devida pelo período de ITA é de € 4.462,20 (€ 12.152,86 : 365 x 134 dias) E, tendo em atenção o valor já pago, é devido pela recorrida ao recorrente a título de ITA o valor de € 1.101,35 (€ 4.462,20 - € 3.360,85). A pensão é obrigatoriamente remida nos termos do artigo 75.º da Lei n.º 78/2009. À pensão acrescem juros de mora à taxa legal, contados a partir de 12 de Novembro de 2022 e à indemnização por ITA acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada uma das prestações nela incluídas, deveriam ter sido pagas, atento o disposto nos artigos 804º, 805º, nº 2, al. a), 806º e 559º, todos do Cód. Civil, artigos 50º, nº 1 e 72º, nº 3, da Lei 98/2009 e artigo 135º do CPT. * 4.3. Resta o pedido indemnizatório por danos não patrimoniais. O n.º 1, do artigo 18.º, da Lei n.º 78/2009 ressalva a responsabilidade por danos não patrimoniais nos termos da gerais, sempre que o acidente de trabalho tiver sido provocado pela entidade empregadora, ou resultar da falta de observação pelo mesmo das regras sobre segurança e saúde no trabalho. O recorrente formula o pedido de condenação da recorrida no montante de € 5.000,00 pelos danos não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência do acidente. O princípio geral da responsabilidade civil encontra-se enunciado no art. 483.º do Código Civil, nos termos do qual "[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Por seu turno, o art. 496.º, n.º 1, do mesmo código, estabelece que apenas são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, estipulando o n.º 4, 1ª parte, do mesmo artigo, que o montante pecuniário da compensação por este tipo de danos deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494.º, do mesmo diploma. No caso específico do recorrente, ficou provado que na sequência do acidente, sofreu dores e ainda sente desconforto inerente à ausência das falanges amputadas, que é esquerdino, que tem sensibilidade dolorosa ao toque nas zonas de amputação, que após 6 meses da data do acidente apresentou sintomatologia depressiva, sendo medicado com escitalopran em dose mínima, e que tem tendência ao isolamento, tem pesadelos noturnos e acorda durante a noite, o que se traduz em consequências no seu estado psicológico e anímico, bem como de bem estar físico e emocional, que se revestem de gravidade e, por isso, merecedoras da tutela do direito, não alterando este cenário o facto de ter tido um episódio depressivo 20 anos antes do acidente (factos 11. a 15. e 20.). Pelo que deverão ser ressarcidos estes danos, colocando-se agora a questão do quantum indemnizatório. O montante dessa reparação, de acordo com a primeira parte do nº 3 do artigo 496.º do Código Civil, deve fazer-se segundo um juízo equitativo a formular pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil, a saber, “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”, designadamente a extensão e gravidade dos danos, a sensibilidade da vítima e o seu sofrimento. No caso vertente cabe ponderar, além do grau de culpa da recorrida, a extensão dos danos apurados, o facto de o recorrente continuar a padecer de sofrimento físico e psicológico que contende com o seu padrão de vida pessoal e social, a sua condição económica geral que se extrai do salário à data auferido ao serviço da recorrida, o facto de continuar a padecer de sofrimento físico e psicológico que contende com o seu padrão de vida pessoal e social, o dano estético e a própria quantificação da indemnização por ele feita e que reiterou na apelação. Tudo ponderado, o valor peticionado de € 5.000,00 prefigura-se como uma quantia equitativa e adequada a compensar os danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de trabalho de que o recorrente foi vítima, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a presente data e até integral pagamento. * 4.4. Porque ficou vencida no recurso, incumbe à recorrida o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mostrando-se paga a taxa de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja. * 5. Decisão Em face do exposto: 5.1. concede-se provimento ao recurso e condena-se a empregadora AN, Comercialização de Madeiras, Unipessoal, Lda. no pagamento ao autor AA: 5.1.1. do capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2.668,77, acrescida de juros à taxa legal desde 12 de Novembro de 2022; 5.1.2. da indemnização por incapacidade temporária absoluta no valor de € 1.101.35, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o seu vencimento até integral pagamento; 5.1.3. da indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 5.000.00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a presente data até integral pagamento; 5.2. no mais (condenação nas despesas de deslocação, demais pedidos formulados na petição inicial e pedido de reembolso deduzido pela Segurança Social), mantém-se o decidido na sentença. Condena-se a recorrente nas custas de parte que sejam devidas. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Lisboa, 29 de Lisboa, 29 de Abril de 2026 (Maria José Costa Pinto) (Carmencita Quadrado) (Cristina Martins da Cruz) _______________________________________________________ [1] Processo n.º 9217/10.9TBVNG-A.P1, in www.dgsi.pt. Vide ainda os Acórdãos da Relação de Lisboa de 27 de Setembro de 2017, Processo n.º 13534/16.6T8LSB.L1-4 e de 08 de Novembro de 2023, Processo n.º 374/21.0T8BRR.L1-4, no mesmo sítio. [2] Vide Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, Coimbra, 1996, p. 626. [3] Proferido no processo: 851/25.3T8BRR.L1-4, in www.dgsi.pt. [4] Publicado no Diário da República n.º 92/2024, I série, de 13 de Maio de 2024. |