Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLA MENDES | ||
Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ACTA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1 – É título executivo – contra o proprietário que deixar de pagar -, à luz do art. 6 DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino e estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida, desacompanhada dos elementos que contenham a fixação da quota-parte devida a título de contribuição de condomínio. 2 – Constitui também título executivo a acta que, apesar de não documentar o orçamento relativo ao ano a que se reporta a dívida, documente deliberação na qual descrimina a quota-parte que cabe ao condómino, no que concerne ao respectivo valor mensal da quota, fundo de reserva e reforço do fundo de reserva, respeitante ao ano cuja dívida se pretende cobrar, concluindo pelo valor em dívida por parte do condómino faltoso. (CM) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Condomínio do Prédio sito na Rua (…) Cascais, instaurou, em 8/11/2010, no 3º Juízo Cível do Tribunal da Família e Menores e da Comarca de Cascais, execução para pagamento de quantia certa contra Frederico, apresentando como título executivo as actas da assembleia de condóminos relativas aos anos de 2006 e 2007, sendo o valor da quantia exequenda de € 1.649,92.
Foi proferida decisão a indeferir liminar e parcialmente o requerimento executivo, por manifesta insuficiência dos títulos dados à execução, fixando a quantia exequenda em € 290,16, valor correspondente às quotas do condomínio vencidas no ano de 2007, acrescido de juros (prestações mensais, relativas ao primeiro e segundo trimestre de 2007). A decisão teve como fundamento a inexistência de título executivo: - quanto às prestações devidas em 2006 - nas actas é omissa a fixação do montante a pagar por cada condómino no ano de 2006. - pagamento da penalização correspondente a 20% das contribuições em falta (prevista no Regulamento do Condomínio), bem como os montantes relativos aos honorários a pagar à Sra. Advogada - a penalização consiste numa indemnização acordada entre os condóminos, para o caso de incumprimento e os montantes devidos a título de honorários e despesas judiciais e extra-judicias, não constituem despesas relativas à conservação e fruição das partes comuns ou a serviços de interesse comum para o condomínio.
Inconformada, o exequente apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. É incontestável que uma decisão judicial pode encontrar-se eivada de vícios, como mau procedimento, error in procedendo, violação de regras processuais, má decisão, vício do conteúdo da própria decisão, má apreciação da realidade, má aplicação do direito e error in judicando podendo, os mesmos, ser alvo de apreciação pelo Tribunal do 2º grau de jurisdição. 2ª. Conforme, de uma forma inquestionável, se comprovará, o que o despacho recorrido enferma de vícios o que impõe a sua revogação. 3ª. Assim sendo, não pode a recorrente concordar com o despacho, porquanto o teor da acta junta (datada de 17/4/2007) aos autos, consagra o entendimento suficiente e plasmado no preceito legal - art. 6 DL 268/94 de 25/10. 4ª. Foi, por isso junta a acta que constituía título executivo onde emerge que a obrigação exequenda é certa, já que do título executivo se ficam a conhecer o objecto e sujeitos; é exigível, na medida em que está vencida; e é líquida, porquanto se acha determinado o seu quantitativo. 5ª. Deve entender-se uma interpretação da lei enquadrada na sua letra e, essencialmente, no seu espírito, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, conforme dispõe o art. 9 CC. 6ª. Em conclusão, interpretar o art. 6 DL 268/94 de 25/10, nos termos em que o fez o Tribunal a quo, implicaria interpretação normativa que a finalidade da lei não consente, frustrando a pretendida eficácia e agilização do regime da propriedade horizontal. 7ª. Aos valores peticionados, no que respeita às quantias e quotas devidas e não pagas, deverão ser incluídos os juros e multas, como parte integrantes do título executivo, aplicadas normalmente para punir os condóminos inadimplentes. 8ª. Assim, deve ser considerado o valor da quantia exequenda peticionada.
O executado foi citado nos termos do art. 243-A CPC e não deduziu contra-alegações.
A 1ª instância apurou os seguintes factos: 1 – Na assembleia de condóminos realizada a 4/9/2006, nada se estabelece quanto a pagamentos a efectuar pelo proprietário da fracção em apreço a título de prestações para as despesas de condomínio ou qualquer outro. 2 – Na assembleia de condóminos realizada a 17/4/2007 é fixado o valor da contribuição de cada condómino para o ano de 2007 – ano a que respeita o orçamento incluído – sendo o mesmo, no caso da fracção C, de € 48,36 mensais (incluindo quotas, constituição de fundo de reserva e reforço de tal fundo). 3 – É referida a existência de um montante total em dívida, por parte do condómino da fracção C, de € 836,01 relativo aos montantes a pagar do ano de 2006 e do primeiro semestre de 2007. 4 – É deliberada a instauração de execução com vista à cobrança de tais valores, estabelecendo-se que as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, para tanto necessárias, devem ser cobradas ao condómino em apreço. Ex vi art. 712/1 a) CPC aditam-se os factos sob os nºs: 5 – O montante mencionado em 3, referente aos 2º, 3º e 4º trimestre de 2006, é de € 462,15, correspondente à parte das quotas mensais no valor de € 41,00, a fundo de reserva mensal de € 4,10 e a reforço do fundo de reserva mensal de € 6,25, a que acresce a multa de € 62,31, aplicada em 3/12/2006, em consonância com o art. 13 do Regulamento do Condomínio, num total de € 524,46. 6 – O montante mencionado em 3, referente aos 1º e 2º trimestres de 2007, é de € 290,16, correspondente à parte das quotas mensais de € 38,28, a fundo de reserva mensal de € 3,83 e a reforço do fundo de reserva mensal de € 6,25, a que foi acrescida uma multa de 21,39, num total de € 311,55.
Foram colhidos os vistos. Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 684/3 e 685-B CPC – a questão a decidir consiste em saber se as actas juntas (de 4/9/2006 e 17/4/207) constituem título executivo, relativamente à totalidade da quantia exequenda. Vejamos, então: Como se sabe, a acção executiva tem, necessariamente, de basear-se num documento, isto é, num título com força legal suficiente para servir de base à execução, dispondo o artigo 45/1 CPC que toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, isto é, a utilidade que o credor pretende obter através dela. O título executivo pressupõe necessariamente a afirmação de um direito em benefício de uma pessoa e a constituição de uma obrigação a cargo de outra – cfr. A. Reis, in Processo de Execução, Vol. I, 3ª ed. – 147. O artigo 46 do Código de Processo Civil, por seu turno, faz a enumeração taxativa dos títulos que podem servir de base à execução. A existência de título executivo é, então, um pressuposto formal para o exercício do respectivo direito de acção (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. I, pg. 147), correspondendo o título à “causa de pedir” da acção declarativa. Donde resulta que o título consigna a obrigação, ou seja, faz as vezes do direito que vai ser realizado, e se lhe substitui, não podendo, por isso, reduzir-se à natureza de um simples meio de prova (cf. Anselmo de Casto, A Acção executiva, pg. 15). Constituem títulos executivos, nomeadamente, os documentos a que, por força de disposição especial, seja atribuída força executiva - art. 46 d) CPC. Uma dessas disposições especiais é art. 6/1 DL 268/94 de 25/10 que estipula o seguinte: “A acta de reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação, fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”. Decorre deste artigo que o legislador atribuiu força executiva à acta da assembleia de condóminos, permitindo ao condomínio instaurar acção executiva contra o proprietário da fracção, condómino devedor, relativamente à sua contribuição para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor da sua fracção, ex vi art. 1424 CC, sem que, previamente, tenha que lançar mão ao processo de declaração a fim de obter o reconhecimento do crédito (dívida). O legislador visou agilizar/facilitar a cobrança das dívidas ao condomínio, sem mais delongas. No entanto, nem toda (s) a (s) acta (s) são consideradas título executivo. Só é considerada título executivo a acta que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou outras despesas necessárias à conservação ou fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum que não devam ser suportadas pelo condomínio. A expressão “contribuições devidas” pode significar contribuições fixadas e a cargo de cada condómino, a liquidar, periodicamente, em regra, mensalmente ou que se reportam às contribuições que estejam já vencidas e não pagas e, como tal, reconhecidas em assembleia de condóminos ou, então, abranger umas e outras. A este propósito a jurisprudência divide-se; alguns arestos defendem que só é título executivo a acta de assembleia de condóminos que documente deliberação onde sejam quantificados os valores em dívida pelo condómino a ser demandado - cfr. ac. RL de 7/7/2011, proc. 42780/06.9YYLSB.L1-2; outros entendem que a lei atribui força executiva só à acta que contenha deliberação da assembleia de condóminos que aprove as despesas que serão suportadas pelo condomínio e a quota parte que será devida por cada condómino, com indicação do prazo do respectivo pagamento, entendendo ser meramente complementar/desnecessária, a acta que liquide o que for já devido – cfr. Ac. RL de 30/6/2011, proc. 13722/10.9YYLSB, de 22/6/2010, proc. 1155/05.3TCLRS.L1-7, de 11/10/2012, proc. 1515/09OTBSCR.L1-2 e de 14/6/2012, proc. 26879/11.2YYLSB-A.L1-6; e outros defendem que qualquer uma das duas modalidades de acta, quanto ao seu conteúdo, supra enunciadas, goza de força executiva (é título executivo) – cfr. Ac. RL de 18/372010, proc. 85181/05.OYYLSB-A.L1-6, de 7/7/2011, proc. 42780/06.9YYLSB.L1-2 e RP de 24/2/2011, proc. 3507/06.2TBAI-A.P1, in www.dgsi.pt. Não obstante as várias posições defendidas nos arestos citados, entendemos que constitui título executivo – contra o proprietário que deixar de pagar -, à luz do art. 6 DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida. Uma acta com este conteúdo comprova a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento pelo que, decorrido o prazo de pagamento, documentará uma obrigação que é certa, e exigível e que poderá ser liquidada através do requerimento executivo, indicando-se as prestações não pagas/em falta e que estão em dívida, em consonância com o preceituado nos arts. 802 e 805/1 CPC. A fonte da obrigação pecuniária do condómino assenta na sua aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respectiva acta, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte nas despesas comuns, bem como o prazo do seu pagamento (…deixar de pagar, no prazo estabelecido a sua quota parte – art. 6 DL cit.). Esta acta que aprovou a contribuição devida, enforma em si, a afirmação de um direito em benefício de outrem – o condomínio – e a constituição de uma obrigação a cargo de outro – o condómino. Só esta acta tem força executiva – só ela contém a fonte de obrigação, o facto jurídico que lhe deu origem. Instaurada a respectiva acção executiva, com base nessa acta (título executivo), cabe ao condómino, em sua defesa/oposição demonstrar ter efectuado o pagamento (facto extintivo do direito) – cfr. Ac. RL proc. 26879/11.2YYLSB-A.L1-6, já cit. A acta que reconhece tão só o valor da dívida - deliberação no sentido de que o condómino deve determinado montante ao condomínio (não pagamento da sua quota-parte deliberada em assembleia) -, não constitui título executivo porquanto, não cria qualquer obrigação e não fixa qualquer prazo para o seu pagamento, ignorando-se como foram calculados os montantes em dívida, onde e quando foram fixados, bem como o respectivo prazo de pagamento. Assim, entende-se que “as contribuições devidas ao condomínio” abrange o valor das contribuições, a cargo de cada um dos condóminos, fixada e aprovada em assembleia de condóminos, na proporção do valor da sua fracção (permilagem), a liquidar, periodicamente e não pagas e não já a acta que se limite a declarar, tout court, o valor das contribuições que estejam vencidas e não pagas, ainda que reconhecidas em assembleia de condóminos. In casu, constata-se que a acta, datada de 4/9/2006,é de todo omissa quanto ao executado (condómino da fracção “C” – 1º C), uma vez que, no que à dívida concerne, diz respeito ao condómino fracção “AE”, 4º D, pelo que não constitui título executivo, relativamente ao sujeito passivo da execução, ou seja, o executado Frederico. Na acta de 17/4 foi aprovado o orçamento para 2007, descriminando os valores a pagar por cada condómino, de acordo com a sua permilagem, no que respeita à quota do condomínio e ao fundo de reserva legal, de forma trimestral, cabendo ao condómino da fracção “C” (executado) o valor mensal de € 48,36 (quota e fundo de reserva) e trimestral de € 145,08. Nela é mencionado o valor da dívida do executado – condómino da fracção “C” (1º-C) – no montante de € 836,01, assim descriminado: - € 462,15, correspondente ao pagamento das quotas mensais no valor de € 41,00, do fundo de reserva mensal no valor de € 4,10 e reforço do fundo de reserva mensal de € 6,25, referentes ao 2, 3º e 4º trimestres de 2006, a que acresce uma multa de € 62,31 aplicada em 31/12/2006 (art. 13 do regulamento do condomínio), num total de € 524,46. - € 290,16, referente aos 1º e 2º trimestres de 2007, correspondente à parte das quotas mensais no valor de € 38,28, a fundo de reserva mensal no valor de € 3,83 e a reforço do fundo de reserva mensal no valor de € 6,25, ao qual acresce multa de € 21,39, num total de € 311,55. - aplicação de uma multa de 20%, por incumprimento do pagamento das quotas (regulamento do condomínio) - mandato conferido à Sra. Advogada Patrícia para, em representação da administração do condomínio, intentar a respectiva acção judicial, para além de cobrar ao condómino faltoso todas as despesas judiciais e extra-judiciais destinadas à cobrança destas dívidas e ainda os honorários dos advogados e solicitadores (art. 20 § 4 do regulamento). De acordo com o extractado supra, a acta de 2007, apesar de nela não constar o valor do orçamento e descriminar a quota parte que cabe a cada condómino, tal como o fez para o ano de 2007, certo é que aí são mencionados os valores em dívida, relativos ao ano de 2006 – valor/mês das quotas, bem como os valores/mês referentes ao fundo de reserva e seu reforço -, concluindo pelo valor total de € 462,15. Atendendo que acta data de 2007, reportando-se a quantias referentes ao ano de 2006, conclui-se que a obrigação de pagamento, está vencida. Assim, a acta de 2007, constitui título executivo relativamente às quantias descriminadas e que se reportam ao valor das quotas, fundo de reserva e reforço do fundo de reserva, no montante total de € 462,15 (2º, 3º e 4º trimestres de 2006). No que concerne às prestações/mensais referentes ao 1º e 2º trimestres de 2007, no valor de € 290,16, a acta constitui título executivo, em consonância com a decisão da 1ª instância que não foi impugnada pelo executado. Relativamente à penalização prevista no Regulamento do Condomínio - valor correspondente a 20% das contribuições em falta -, honorários a pagar a advogado e demais despesas judiciais e extrajudiciais, entendemos que estas despesas não são abrangidas pelo preceituado no art. 6 DL 268/94 de 25/10, não respeitam às despesas e pagamentos aí referidos. Por um lado, a penalização não se subsume ao conceito de despesa, consistindo, antes, numa indemnização acordada entre os condóminos para o caso de incumprimento e, por outro, as despesas com honorários ao mandatário e despesas judiciais e outras não constituem despesas de conservação e fruição das partes comuns ou a serviços de interesse comum para o condomínio. Assim, a acta de 2007 constitui título executivo, relativamente ao não pagamento das quotas e fundo de reserva devidos ao condomínio, no que respeita aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2006 e, 1º e 2º trimestre de 2007. Assim sendo, mantém-se o indeferimento liminar e parcial do requerimento executivo, revogando-se a decisão no segmento em que “limitou a quantia exequenda no montante de € 290,16”, fixando-se a mesma em € 752,31 (setecentos cinquenta dois euro e trinta um cêntimos).
Concluindo: 1 – É título executivo – contra o proprietário que deixar de pagar -, à luz do art. 6 DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns) e estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida (tout court), desacompanhada dos elementos que contenham a fixação da quota-parte devida a título de contribuição de condomínio. 2 – Constitui também título executivo a acta que, apesar de não documentar o orçamento relativo ao ano a que se reporta a dívida, documente deliberação na qual descrimina a quota-parte que cabe ao condómino, no que concerne ao respectivo valor mensal da quota, fundo de reserva e reforço do fundo de reserva, respeitante ao ano cuja dívida se pretende cobrar, concluindo pelo valor em dívida por parte do condómino faltoso.
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão no segmento em que limitou a quantia exequenda em € 290,16, fixando-se a mesma em € 752,31 (setecentos cinquenta dois euro e trinta um cêntimos). Custas na proporção do decaimento. Lisboa, 2 de Maio de 2013 (Carla Mendes) (Octávia Viegas) (Rui da Ponte Gomes) |