Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Só através da definição da (com)propriedade sobre o imóvel pode deitar-se mão da acção de divisão de coisa comum, constituindo este processo especial meio inidóneo para por fim à comunhão hereditária. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: TL.., que também usa TLG.. veio propor contra MA… MF… e marido, JE…, OR., AB…., AO…, AA…, EA…, RG…, TM…, LJ, RG, MG e EG, acção especial para divisão de coisa comum invocando, em síntese, que sendo juntamente com os requeridos comproprietária do imóvel sito na……, registado na C.R.P. de … sob o nº …, a inscrição predial não reflecte tal realidade porquanto alguns dos titulares inscritos já faleceram e deixaram a quota parte de eram proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos respectivos herdeiros. Conclui, dizendo que não pretende permanecer na indivisão, sendo certo que o referido prédio não pode dividir-se em substância, pelo que requer a respectiva venda ou adjudicação. Determinada a citação dos requeridos e registada a acção (conforme determinado a fls. 54 dos autos), foi proferido despacho (em 8.4.2011 – 62 a 64) nos seguintes termos: “... determino a anulação de todo o processado e absolvo os requeridos MA…., MF, JE, OR, AA, OA, AAG e EA da instância, por verificação de erro na forma de processo (arts. 199º, 493°, n.º 2 e 494º, n.º 1, 288º, n.º 1, al. b) do C.P.C..” Para tanto, sustentou-se, em súmula, no aludido despacho que a A. pretende a partilha do bem e não a sua divisão, pelo que “não pode a Requerente arrogar-se de um direito que ainda não lhe foi adjudicado (com excepção do 1/16 que já lhe pertence) nem pode indicar os herdeiros dos titulares inscritos falecidos como se os mesmos fossem igualmente comproprietários. Na verdade, não tendo sido ainda efectuada partilha dos respectivos acervos hereditários, como é que se pode determinar qual a quota-parte que cada um dos herdeiros tem direito? Como é que se pode dividir o bem se só parcialmente estão determinados os seus legítimos titulares e as respectivas proporções? Não estando materializado o direito de cada um sobre o bem imóvel, não pode haver divisão da coisa.” Donde se retira, seguidamente: “Assim sendo, temos de concluir que errou a Requerente ao socorrer-se do presente processo de divisão de coisa comum ao invés de um processo de inventário, o que consubstancia um erro na forma de processo, nos termos do artigo 199º do C.P.C..” Inconformada, interpôs recurso a A. apresentando as respectivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas: “ I- A ora recorrente intentou uma acção especial de divisão de coisa comum quanto a um prédio misto, localizado ao sítio da Quinta de …, freguesia do …, concelho de …, de que é comproprietária, na proporção de 1/16; II- A Mma. Juiz do Tribunal a quo entendeu que pelo facto de alguns dos outros proprietários terem falecido, deixando as suas quotas partes, em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos seus herdeiros, a acção deveria revestir a forma de inventário e não de divisão de coisa comum; III- A “situação” em que se encontra a titularidade dos demais direitos de propriedade é estranha à ora recorrente e em nada afectam o seu direito já determinado (1/16); IV- O direito da recorrente sobre o bem imóvel encontra-se materializado, já que esta é, conforme resulta da certidão predial, titular do direito de propriedade sobre uma parte determinada, certa e definida do referido imóvel, (cfr. artigo 1403.º, n.º 1 do Código de Processo Civil); V- Assim, sendo titular de um direito de propriedade sobre parte determinada do imóvel, simultaneamente com outras pessoas, a ora recorrente não é obrigada a permanecer na indivisão, conforme resulta expressamente do artigo 1412.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. VI- A recorrente não pode ser prejudicada pelo facto de alguns dos titulares inscritos terem falecido, nem pode ver-se privada de intentar a competente acção de divisão de coisa comum contra os herdeiros daqueles; VII- A solução preconizada pela douta sentença recorrida, em abstracto, significaria que nunca poderá haver incidentes de habilitação de herdeiros, na pendência de uma acção de divisão de coisa comum; VIII- Por outro lado, o processo de inventário, forma de processo indicada pela Mma. Juiz do tribunal a quo, não põe termo à compropriedade do prédio em questão, mas tão-somente resolve a comunhão hereditária de 5/8 do mesmo prédio; IX- A partir do momento em que o prédio é dividido, passando a estar na situação de compropriedade, nasce automaticamente o direito de qualquer comproprietário requerer a acção de divisão de coisa comum contra os demais comproprietários, estando os quinhões deste indivisos ou não; X- A sentença recorrida viola, assim, por erro de interpretação os artigos 1403.º a 1413.º do Código Civil.” Pede que seja revogada a decisão recorrida e se ordene o prosseguimento dos autos de acção especial de divisão de coisa comum. O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: Analisados os autos, temos por assente, com interesse para a apreciação do presente recurso, que: 1. O prédio misto sito na Quinta …, freguesia de …., encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … e inscrito sob a AP. …, de …, por “compra”, a favor de MMF (5/8), JA (1/16), MA (1/16), AAG e mulher, OR (1/16), MF e marido, JE (1/16), TL e marido, TA (1/16), e MF e marido, AO (1/16); 2. Por escritura pública celebrada em 10.11.2009, no Cartório Notarial defoi declarado que MMF faleceu no dia 7.5.1995, sem fazer testamento “ou qualquer outra disposição de bens por morte”, tendo deixado “como únicos herdeiros por direito de sucessão legítima, os seus cinco filhos e quatro netos, filhos do seu filho pré-falecido AAG”: MAG, JAG, TL (que também usa TLG), MF e MFG (filhos), AA, OA, AAG e EA (netos); 3. Foi ainda declarado que TAF faleceu no dia 27.4.2005, no estado de casado com TL, “em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão geral”, sem fazer testamento “ou qualquer outra disposição de bens por morte”, tendo deixado “como únicos herdeiros por direito de sucessão legítima, a cônjuge sobreviva e quatro filhos”: TL (cônjuge), LJ, RG, MG e EG (filhos); 4. E que MFG faleceu no dia 16.7.2005, sem fazer testamento “ou qualquer outra disposição de bens por morte”, tendo deixado “como únicos herdeiros por direito de sucessão legítima, o cônjuge e duas filhas”: AO (cônjuge), RG e TM (filhas); 5. E também foi declarado que AO faleceu no dia 12.1.2008, sem fazer testamento “ou qualquer outra disposição de bens por morte”, tendo deixado “como únicas herdeiras, por direito de sucessão legítima, as supra identificadas duas filhas” RG e TM; 6. E igualmente foi declarado que JA faleceu no dia 14.10.2008, sem fazer testamento “ou qualquer outra disposição por morte”, tendo deixado “como únicos herdeiros, por direito de sucessão legítima, três irmãos germanos e seus seis sobrinhos, filhos dos seus irmãos germanos pré-falecidos AA e MF”: MA, TL e MF (irmãos), e os sobrinhos AA, OA AA e EA (filhos do falecido AA) e RG e TM (filhas da falecida MF). 7. Mais foi declarado naquela escritura pública que “não existem outras pessoas que legalmente prefiram aos indicados herdeiros ou com eles concorram às sucessões”. *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Compulsadas as conclusões do recurso, constatamos que a única questão em apreciação é a da possibilidade de requerer a divisão de coisa comum de imóvel pertencente, ao menos em parte, a heranças indivisas. A questão passa, assim e desde logo, pela definição jurídica da qualidade dos intervenientes processuais e da sua relação com o bem em apreço. Neste enfoque, e muito embora a requerente sustente ser, juntamente com os requeridos, comproprietária do imóvel sito na Quinta de……obos, registado na C.R.P. de … . sob o nº … a verdade é que, como flui dos factos acima assentes, nenhuma das partes no processo, inclusive a requerente, tem, actualmente, um direito de propriedade definido sobre o imóvel dos autos. Com efeito, não é, à partida e salvo o devido respeito, correcto dizer-se, como consta do requerimento inicial e foi reafirmado nas alegações de recurso (e mesmo na decisão recorrida), que a requerente seja titular de 1/16 do prédio, já que dessa parte era a mesma proprietária em comum com TA, com quem foi casada no regime da comunhão geral, e este faleceu em 27.4.2005, deixando como seus herdeiros a própria requerente e os filhos L, R, M e E, aqui também requeridos (ver ponto 3 supra). Logo, aquela fracção de 1/16 sobre o prédio, sendo bem comum do casal, passou a integrar o acervo hereditário do dito TF, sem prejuízo da meação que cabe à requerente no correspondente património comum (cfr. art. 1689, nº 1, do C.C.). Mas para além disso e ainda antes do decesso do referido marido da requerente, falecera em 7.5.1998 a mãe desta, MF, que no prédio também tinha uma fracção de 5/8, pelo que essa fracção integra o acervo deixado pela dita MF e, sendo a requerente daquela também herdeira (saliente-se, ainda no estado de casada no regime da comunhão geral), juntamente com os irmãos e sobrinhos referidos no ponto 2 supra. Por conseguinte, as fracções que àqueles falecidos cabiam no dito prédio integram hoje as heranças, ao que parece indivisas, por estes deixadas, posto que a habilitação de herdeiros (de que se socorre a requerente) apenas estabelece o elenco dos sucessores mas nada adianta sobre a partilha dos bens e a adjudicação dos mesmos aos interessados. Assim, não é alegada, no caso, factualidade que permita concluir pela compropriedade do imóvel, sendo que a requerente não é, contrariamente ao que invoca, titular de uma fracção concreta do referido prédio mas apenas de um direito sobre a herança aberta por óbito, respectivamente, da mãe e do marido (definida que seja a sua meação nos bens comuns do casal), tal como os restantes herdeiros em cada um dos casos. Desta forma, com excepção dos requeridos MA e MFG e marido, JC, que no prédio serão já titulares, respectivamente, de 1/16 (para além dos referidos MA e MFG serem também filhos e herdeiros daquela MF) nenhum dos demais requeridos tem ali sequer qualquer quota concreta ou definida mas tão somente um direito à herança do(s) respectivo(s) titular(es) falecido(s), herança(s) de que faz parte a quota que cada um deles tinha no imóvel dos autos. Estando em causa heranças indivisas, a requerente e os requeridos nelas sucedem apenas em comum e sem determinação de parte ou direito, não sendo, por isso, comproprietários nos termos reclamados pela requerente([1]). Ora, só “Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa” (art. 1403, nº 1, do C.C.), sendo que “Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa” (art. 1412, nº 1, do C.C.). Por seu turno, o processo especial de divisão de coisa comum tem como pressuposto a compropriedade e destina-se a pôr termo a essa indivisão, como resulta do art. 1052 do C.P.C.. Já, por outro lado, “Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam” (art. 2024 do C.C.), sendo que “Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver” (art. 2101 do C.C.), por acordo dos interessados (com partilha realizada em conservatória ou por via notarial) e, em qualquer outro caso, através de inventário (art. 2102, nº 1, do C.C.). Do exposto decorre linearmente que a acção de divisão de coisa comum não se aplica à divisão da herança, conforme se decidiu, entre outros, no Ac. STJ 18.3.1986, Proc. nº 073447, e no Ac. da RP de 22.2.2000, Proc. 9830864, ambos com sumário em www.dgsi.pt, no Ac. da RL de 6.4.2000, CJ, Ano XXV, T. II, pág. 129, e no Ac. da RP de 20.5.2004, Proc. 0432026, disponível em www.dgsi.pt. É precisamente neste último aresto que se diz a certo passo: “Mencionamos ainda o Ac. Rel. Porto de 15/6/78 in BMJ 279/253, segundo o qual a acção de divisão de coisa comum é o meio concedido aos interessados para, à falta de acordo, porem termo à compropriedade. E é da essência desta que, não estando materializado o direito de cada um sobre determinados bens, esteja, no entanto, o direito que conjunta e simultaneamente, pertence a todos. Não se verificando tal em relação aos bens da herança indivisa em que os herdeiros não têm direito à parte determinada dos bens que a compõem, mas tão só a uma parte ideal do todo, a acção de divisão de coisa comum é meio inidóneo para por termo à comunhão hereditária.” A requerente pretendeu tomar um atalho ao interpor a presente acção e nem cuidou de identificar as partes enquanto representantes das heranças indivisas deixadas pelos primitivos contitulares do imóvel (art. 2091 do C.C.), passando a considerar como comproprietário quem claramente não o é em face de toda a factualidade carreada para os autos. Fez, dessa forma, incorrecta apreciação jurídica dos factos por si relatados no requerimento inicial, não definindo, tão pouco, da forma adequada o seu próprio direito sobre o imóvel. Tal tinha de comprometer necessariamente e por si só o êxito da acção, pois a compropriedade constitui a causa de pedir na acção de divisão de coisa comum. Neste ponto, aliás, e à semelhança da posição seguida no citado Ac. da RP de 20.5.2004, entendemos que a conclusão deveria ter sido a da absolvição dos requeridos do pedido por manifesta improcedência da causa, visto ser evidente, neste enquadramento, a inutilidade da respectiva instrução ou discussão posterior (cfr. art. 234-A, nº 1, do C.P.C., e A. Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, I, 1997, pág. 225). Todavia, tal como também se considerou no mesmo Acórdão, a questão não é suscitada no recurso, pelo que, improcedendo a apelação, não cumpre aqui conhecer da matéria e proceder à correspondente alteração. É, pois, forçoso concluir que só através da definição da (com)propriedade sobre o imóvel pode deitar-se mão da acção de divisão de coisa comum, o que a requerente não logrou levar a cabo, como vimos, comprometendo, desse modo, irremediavelmente, o sucesso da acção instaurada. Cumprirá, pois, à mesma, a nosso ver, promover antes de mais a partilha das heranças em que é interessada, podendo tornar por essa via talvez até desnecessária uma futura acção de divisão de coisa comum (caso não venha a caber-lhe em partilha qualquer quota no prédio dos autos). Daí que não possa proceder o recurso interposto. *** IV- Decisão: Termos em que e face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, embora por razões não inteiramente coincidentes, a decisão recorrida. Custas pela requerente. Notifique. *** Lisboa, 25 de Outubro de 2011 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Maria João Areias ------------------------------------------------------------------------------------- [1] Veja-se que na partilha da herança pode até o herdeiro não vir a receber qualquer bem do “de cujus”, sendo o seu quinhão hereditário integralmente preenchido com o valor das tornas correspondentes. |