Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14284/19.7T8LSB.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
INFUNGIBILIDADE
DEVER DE RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. O Código de Processo Civil em vigor não consagra a possibilidade de aclaração das obscuridades ou ambiguidades da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos que resultavam da alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do anterior Código.
II. O conhecimento do mérito da causa apenas deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
III. No âmbito de uma acção de reivindicação, não se mostrando infungível a obrigação de restituição do imóvel, em que a recorrente foi condenada, não se verificam os pressupostos de que depende a aplicação da sanção pecuniária compulsória.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
A.
interpôs a presente acção comum, contra
B,
peticionando:
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência deverá: 
1. declara-se que a Autora é legitima e exclusiva proprietária da totalidade do prédio descrito no artigo primeiro e,
2. ser a RÉ condenada a:
i. reconhecer e respeitar esse direito e abster-se de praticar qualquer ato que colida ou afete o direito de propriedade da Autora;
 ii. restituir imediatamente à Autora as partes do prédio que ilegitimamente ocupa, identificadas no número dois desta petição, completamente livres de pessoas e bens;
iii. pagar à Autora indeminização pelos prejuízos acusados em quantia a liquidar no final do processo.
 iv. pagar à Autora, titulo de sanção pecuniária compulsória, a importância de 1.500 euros por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a decretar a entrega pela Ré à Autora das partes do prédio que aquela ilegitimamente ocupa.
Para tanto, alegou, em síntese, que, por escritura pública celebrada no dia 4 de dezembro de 2017, no cartório notarial do Dr. --- em Lisboa, adquiriu ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o prédio urbano composto de edifício de quatro pisos, denominado ---. Com a aquisição do referido Imóvel a Requerente teve conhecimento de que a Ré tem vindo a utilizar uma parte do referido imóvel, correspondente a uma área no rés-do-chão esquerdo e uma pequena garagem situada ao lado do rés-do-chão direito, sem qualquer título que legitime.
A Ré deduziu contestação, impugnando os factos alegados na petição inicial e excepcionando a litispendência, atenta a ação pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 16, sob o n° 8…/18.0T8LSB, em que são R.R. o IGFSS e a ora A.. Para o efeito alegou que em discussão naquela ação está a validade do ato de registo da aquisição pelo IGFSS, nos termos do artigo 16° do Código do Registo Predial, ali peticionando-se a declaração de nulidade do mesmo. Ou seja, o que está a ser discutido na mencionada ação é precisamente a questão da titularidade/propriedade do imóvel sito no Largo …, n.° 10 e 11, também na base da presente ação.
Subsidiariamente requereu fosse determinada a suspensão da instância.
Terminou o seu articulado da seguinte forma:
Nestes termos e nos demais de direito, deverá a presente acção ser julgada improcedente, por não provada e em consequência  ser a excepção de litispendência, ao abrigo do disposto no artigo 581º do C.P.C., julgada procedente e a R. absolvida da presente instância.
 Caso assim não se entenda, contra o que se espera, deverá a presente instância ser suspensa nos termos do artigo 269º e 272º do C.P.C, uma vez que a decisão aí a proferir está dependente do julgamento de outra causa já proposta anteriormente e pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 2, sob o nº 8…/18.0T8LSB em que são RR o IGFSS e a ora A. COFAC.
 Caso assim não se entenda, contra o que se espera, deverão os pedidos formulados pela A. improceder e, em consequência, ser a R. absolvida da instância, com as demais consequências legais.
*
Nesse processo nº 8…/18.0T8LSB foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Por tudo o que fica exposto, considera-se totalmente improcedente, por falta de fundamento factual e jurídico, a acção interposta por B contra o Instituto Gestão Financeira da Segurança Social IP.
Essa sentença foi mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mediante Acórdão que decidiu julgar improcedente a apelação interposta, proferido em 27/1/2022 e transitado em julgado em 2/3/2022.
Com data de 17/5/2022, foi proferido o seguinte despacho:
Face ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do Proc. 8…/18.0T8LSB.L1, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa J-16, após discussão escrita das exceções suscitadas, o Tribunal considera encontrar-se habilitado a conhecer do mérito da ação, salvaguardando-se a possibilidade de produção de alegações por escrito.
Para o efeito, não vislumbramos, ao abrigo do dever de gestão e eficiência processuais – art. 6.º, n.º 1, do CPC – necessidade em designar Audiência Prévia, com vista proferir decisão.
Notifique as partes para, no prazo de dez dias, oferecerem alegações por escrito, querendo, e esclarecerem, de modo expresso, se anuem na dispensa da realização da Audiência Prévia par o efeito acima referido, caso contrário será designada data para a respetiva realização.
Apenas a autora apresentou alegações, sendo que a ré não respondeu ao convite formulado.
Em 10/9/2022, foi proferido o seguinte despacho:
Considerando que a Ré não se pronunciou sobre a dispensa de realização da audiência prévia, a que alude o art. 591.º do Código de Processo Civil, designo para a sua realização o próximo dia 07.10.2022, pelas 14:30 horas, sem prejuízo do disposto no art. 151.º do mesmo diploma legal, a qual terá como finalidade o conhecimento do mérito da presente ação, nos termos do art.º 591.º, al. b), in fine, do Código de Processo Civil;
Notifique com indicação do disposto no art.º 151.º n.º 2 do Código do Processo Civil, fazendo expressa menção de que, nada sendo dito pelos Ilustres mandatários no prazo de 5 (cinco) dias, a data acima referida se considera fixada por acordo.
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Realizada audiência prévia, em 7/10/2022, consta da referida acta que:
Aberta a Audiência, a Mma Juíza informou as partes de que iria conhecer do mérito da ação, tendo a Ilustre Mandatária da Ré dito que face a isso não pretendia proferir alegações.
Após o que, pela Exma. Juíza a quo, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente por provada e, consequentemente:
1. Declaro que a Autora é legitima proprietária do prédio urbano composto de edifício de quatro pisos, denominado ---.
2. Condeno a Ré B, a restituir à Autora o prédio referido em 1., livre de pessoas e bens;
3. Condeno a Ré a pagar à Autora a indemnização pela privação de uso da totalidade do imóvel referido em 1., que vier apurada-se em posterior liquidação.
4. Condeno a Ré a pagar à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória, a importância de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso na entrega do prédio referido em 1.
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Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. a O Tribunal a quo julgou procedente a ação proposta pela Autora contra a Ré, tendo, reconhecido que a Autora era a legitimidade proprietária do prédio ora em causa, melhor identificado nos autos, condenado a Recorrente a) restituir à Autora e ora Recorrida o referido prédio, b) a pagar uma indemnização pela privação do uso da totalidade do imóvel que vier a apurar-se em liquidação de sentença e c) a pagar uma importância a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no montante de €250,00.
2. a Sucede, porém, que, por discordar de quanto decidido e, por estar em tempo e ter legitimidade, não podia a Recorrente deixar de vir interpor o presente Recurso, o que faz nos seguintes termos.
3. a Pedia a Autora que o Tribunal recorrido a declarasse como proprietária legítima do imóvel composto pelo número 9, 10 e 11 do Largo …; que a Ré, ocupante do rés-do-chão do número 10 e 11 do imóvel desde 1941, restitua a respetiva área ocupada à Autora, livre de pessoas e bens; que a Ré pagasse à Autora uma indemnização pelos prejuízos acusados em quantia a liquidar no fim do processo e a pagar uma quantia de mil e quinhentos euros (€1.500.00) por cada dia de atraso na entrega da área em questão a título de sanção pecuniária compulsória;
4. - O Tribunal recorrido deu como provado que o imóvel em questão seria, num primeiro momento, propriedade do Estado Português;
5. - O Estado Português celebrou com o Asilo da Mendicidade e com a Cruz de Malta um Ato de Cessão, no dia 18 de dezembro de 1941, do número 9, 10 e 11 do Largo … respetivamente, na qual estas ocupariam, a título precário, as respetivas áreas;
6. - O Estado e a Câmara Municipal de Lisboa celebraram um contrato de permuta nos termos do qual a propriedade do respetivo imóvel se transmitiu para a esfera jurídica da Câmara Municipal de Lisboa.
7. - O respetivo contrato foi elaborado no dia 18 de abril de 1963.
8. - A Câmara Municipal de Lisboa nunca registou a respetiva aquisição;
9. - Conforme demonstrado no enquadramento e âmbito do recurso, por uma catadupa de alterações legislativas, o Asilo da Mendicidade veio a tornar-se no Instituto da Segurança Social;
10. - Novamente por decreto-lei se determinou que os imóveis do ISS transitariam para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
11. - O IGFSS procedeu, em agosto de 2013 a uma primeira tentativa de registo, rejeitada com os fundamentos que constam melhor identificados no Documento n.° 13 junto à Contestação, para a qual se remete por razões de economia processual;
12. - Numa segunda tentativa, em outubro de 2013, IGFSS tentou registar a seu favor nos termos anteriormente demonstrados.
13. - No dia 4 de dezembro de 2017, o IGFSS e a Autora celebraram uma escritura pública de compra e venda do respetivo imóvel, conforme consta do Doc. n.° 1 junto pela Autora na Petição Inicial.
14. - A autora procede ao registo do imóvel e interpela a Ré para abandonar as instalações.
15. - Numa primeira ação em que a Ré era Autora e a Autora era a Ré, solicitou que o douto Tribunal reconhecesse a invalidade do registo.
16. - O Tribunal negou provimento à pretensão da Recorrente.
17. - Na segunda ação a qual resultou na sentença ora recorrida da qual se interpõe o presente recurso, é agora a Ré e ora Recorrente.
18. - Conhece, tanto o Tribunal da 1- ação como o Tribunal recorrido que a realidade substantiva não corresponde à realidade registal dado que o verdadeiro proprietário era a Câmara Municipal de Lisboa e não, como consta do registo, anteriormente o IGFSS e agora a Autora.
19. - Conforme se advoga no ponto II - da nulidade derivada da dispensa da audiência prévia é a sentença nula, o que se ora se deduz, isto porque,
20.  - As testemunhas arroladas pela Ré nunca foram ouvidas.
21. - Nem tão pouco se procedeu à realização da audiência prévia.
22.  - Para o que interessa, determina o CPC, no artigo 595.°, número 1, b) que: o despacho saneador destina-se a: Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
23. - Mais se diga: conforme corrente jurisprudencial igualmente maioritária, o conhecimento do mérito no despacho saneador pressupõe que não existam factos controvertidos indispensáveis para esse conhecimento, ponderando-se as diferentes soluções plausíveis de direito.
24. - O que bem se compreende, já que o Juiz que elabora o despacho saneador pode não ser o mesmo que julga a causa e, por outro lado, o coletivo de Juízes que venha a apreciar um eventual recurso pode ter uma opinião jurídica distinta.
25. - Sendo certo que factos que sejam suficientes para apreciar o mérito da causa numa determinada perspetiva jurídica podem não o ser se tivermos em conta outra solução jurídica.
26. - Neste sentido, veja-se o Acórdão do TRL de 12-11-2009 in www.dgsi.pt (Proc. n.° 266/06.2TLSB.L1.8), anteriormente melhor explicado;
27. - Em sentido consonante, pode citar-se ainda o Acórdão do TRL de 18-11-2021 in www.dgsi.pt (Proc. n.°                      941/20.9T8OER-A.L1-6), também anteriormente melhor identificado.
28. - E, bem assim, o Acórdão do TRG de 16-02-2017 in www.dgsi.pt (Proc. n.° 4716/15.9T8VCT-A.G1). E, por fim, o Acórdão do TRP de 22-05-2019 in www.dgsi.pt (Proc. n.° 3610/18.6T8MTS.P1).
29. - Assim, deveria o douto Tribunal recorrido ter tido em consideração a existência de outras soluções plausíveis de Direito, conforme, aliás, já se veio a demonstrar serem, justamente, aquelas que deviam ter sido acolhidas.
30. - Face ao exposto, ainda e sempre salvo o devido respeito pela opinião contrária, não poderia ter-se decidido - como decidiu - o mérito da causa sem que antes se tivesse ordenado audição das testemunhas indicadas.
31. - Por tudo, pois, o Saneador-Sentença violou o disposto no artigo 595.°, n° 1, al. b) do CPC, o que ora se deduz para os devidos efeitos legais.
32. - Mesmo que se entendesse que o Tribunal recorrido podia ter decidido, como decidiu, do mérito da causa no Despacho Saneador, sem ordenar a realização prévia da audição da testemunha pela Ré indicada, o que só por mera hipótese de raciocínio se coloca, nunca poderia ter dispensado a realização da audiência prévia.
33.- Como resulta do disposto no artigo 593°, n.° 1 do CPC, o Tribunal só pode dispensar a audiência prévia "nas ações que hajam de prosseguir".
34.- E nunca nas ações em que seja proferido Saneador-Sentença. A este propósito, pode-se ver o Acórdão do TRP de 05-11-2008 in www.dgsi.pt (Proc. n° 1425/17.8T8GDM.P1).
35.- No mesmo sentido, fez-se referência ao Acórdão do TRL de 21-05-2020 in www.dgsi.pt (Proc. n.° 4282/18.3T8OER-A.L1-2), em termos anteriores melhor identificado.
36.- Face ao exposto, o Saneador-Sentença Recorrido, no âmbito do qual foi dispensada a realização de um ato que a lei prescrevia (cfr. artigo 591.- do CPC), com influência na decisão da causa, é nulo - artigo 195.- do CPC.
37.- Não o tendo feito, praticou um ato que lhe estava vedado, pelo que incorreu na nulidade prevista no art. 195°, n.° 1 do CPC.
38.- Sendo que essa omissão teve evidente influência na decisão da causa.
39.- A este propósito, citou-se o Acórdão do TRP de 27-01-2015 in www.dgsi.pt (Proc. n.° 1378/14.4TBMAI.P1)
40.- E, bem assim, o Acórdão do TRL de 07-04-2016 in www.dgsi.pt (Proc. n.° 1004/09.3TBAGH.L1.8) e o Acórdão do TRC de 05-12-2017 in www.dgsi.pt (Proc. n.° 6097/17.7T8CBR.C1).
41.- E, por fim, o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-05-2022.
42.- Nos termos do que é, da parte da Ré, melhor e anteriormente dado a conhecer ao excelentíssimo Tribunal da Relação de Lisboa no ponto III, nulidade por violação do princípio do contraditório, para o caso de assim se não entender, o que só por dever de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que não podia o Tribunal recorrido ter emitido despacho saneador antes tivesse notificado as partes para se pronunciarem sobre a mesma - cfr. artigo 3.°. n.° 3 do C. Civil.
43.- Já que isso constitui uma flagrante violação do princípio do contraditório. o que se deduz para os devidos efeitos legais.
44.- Não o tendo feito. praticou um ato que lhe estava vedado. pelo que incorreu na nulidade prevista no artigo 195°. n.° 1 do CPC. que ora se deduz para todos os efeitos legais.
45.- Sendo que essa omissão teve evidente influência na decisão da causa (já que o Tribunal a quo decidiu não apreciar a exceção da não verificação do incumprimento definitivo em virtude por considerar que este operou como consequência da mencionada cláusula resolutiva expressa).
46.- A este propósito, citou-se o Acórdão do TRP de 27-01-2015 in www.dgsi.pt (Proc. n.° 1378/14.4TBMAI.P1 e, bem assim, o Acórdão do TRL de 07-04-2016 in www.dgsi.pt (Proc. n.° 1004/09.3TBAGH.L1.8
47.- E, por fim, o Acórdão do TRC de 05-12-2017 in www.dgsi.pt (Proc. n.° 6097/17.7T8CBR.C1).
48.- A Ré solicita, em sede de recurso, um pedido de clarificação relativamente a alguns pontos verdadeiramente fundamentais do despacho saneador.
49.- O douto Tribunal a quo faz referência, no despacho saneador, a um termo por compreender, igualmente utilizado pela Autora na sua petição inicial: ''garagem situada ao lado do r/c direito''.
50.- Não se compreende o que quer o douto Tribunal a quo referir. Na verdade, e sempre com a devida vénia, não consegue o douto Tribunal a quo explicar em que consiste a referida ''garagem'' dado que nem a própria Autora o consegue.
51.- Deste modo, se se atentar à escritura pública de compra e venda junto ao autos, dela não se extrai que a compra abrange a referida área.
52.- Nem tão pouco vem referido na caderneta predial junto igualmente aos autos.
53.- Não é, portanto, compreensível do ponto de vista do iter cognoscitivo como chegou a final o douto Tribunal a quo à conclusão de que a Autora adquiriu uma área denominada "garagem”, área essa sem um título que justifique o ingresso na esfera jurídica da Autora, o que faz com que a sentença padeça de um claro erro de julgamento.
54.- O douto Tribunal a quo faz referência e dá como facto provado que a Ré ocupa ''uma área no rés-do-chão esquerdo'', sem com isso explicitar, exatamente, o que entende estar abrangido. Isto porque, ao longo do despacho, faz o douto Tribunal uma referência diferente: ''números 10 e 11 do Largo …''. Sempre com a devida vênia se vem entender que o douto Tribunal não foi, mais uma vez, claro.
55.- Ainda o douto Tribunal faz referência à junção de documentos e arrolamento de testemunhas por parte da Autora.
56.- Ora a Ré também o faz, não obstante não lhe existindo qualquer referência.
57.- Dado que o direito ao contraditório é um dos princípios gerais do processo civil português, é fundamental perceber e clarificar se as testemunhas e documentos da Ré foram considerados na tomada de decisão, consubstanciada no douto Despacho Saneador.
58.- Deveria por isso o Tribunal a quo ter clarificado a exata medida em que as testemunhas foram trazidas ao processo; isto é, fica por demonstrar sobre quais os factos vieram as testemunhas contribuir para a formulação da convicção do douto Tribunal recorrido.
59.- Finalmente, deveria o Tribunal a quo ter clarificado de que forma entende ter o IGFSS registado a totalidade da propriedade do imóvel em questão quando, inicialmente, apenas o Asilo da Mendicidade ocupava o número 9.
60.- Que título fundamentou e determinou a convicção do IGFSS que era titular do imóvel todo e não apenas detentor em nome doutrem do número 9?
61.- Avança ainda a Ré, sempre com a devida vénia, à identificação da valoração errónea dos factos dados como provados e factos dados como não provados, ponto V, que ora se invoca para os devidos efeitos legais.
62.- Na realidade, demonstra a Ré e Recorrente que a Autora nunca poderá ser considerada verdadeira proprietária do referido imóvel.
63.- Dos factos dados como provados entende o Tribunal recorrido que "não foi alegado nem demonstrado pela Ré quaisquer factos suscetíveis de consubstanciar a inversão do título da posse, de modo a que se iniciasse, a partir desse momento, o decurso do tempo para uma aquisição da propriedade''. E ainda que '' Mantendo a Ré como uma simples detentora em nome do proprietário originariamente o Estado e, mais tarde, o Município de Lisboa, deve proceder à entrega do imóvel logo que o mesmo lhe seja solicitado''.
64. - Com a devida vénia, não parece ser isso a suceder.
65. - Ora, a inversão do título da posse, como uma forma de aquisição específica da posse, ocorre por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse. Assim determina o artigo 1265.° do Código Civil.
66. - Ainda que alguém seja mero possuidor ou detentor em nome de outrem, na aceção do artigo 1253.° do Código Civil, tal não o impede de, num momento posterior, vir adquirir posse. Assim, entre outros, inversão do título da posse.
67. - Existem várias formas de se adquirir posse, assim prescrito pelo Código Civil.
68. - Como já foi referido, a inversão do título é uma delas.
69. - Na esteira de JOSÉ ALBERTO VIEIRA, sabemos que ''Se aquele que tem a coisa em seu poder começa a exteriorizar um direito contra o possuidor anterior, o Direito faz corresponder a posse à nova exteriorização - in José Alberto Vieira, Direitos Reais, 3- Edição.
70. - De uma forma geral, é preciso vontade do atual mero detentor contra a do verdadeiro possuidor. Ou, como refere o código civil, de uma verdadeira oposição, contra aquele em cujo nome possuía ou por atos de terceiro capaz de transferir a propriedade.
71. - E essa oposição, tal como afirma JOSÉ ALBERTO VIEIRA, pode ser ou extrajudicial ou judicial. E o referido comportamento, que consubstancia a oposição, tem de ser exteriormente reconhecível pelo possuidor.
72. - Dito de outra forma, a inversão do título da posse, normalmente, ou tendo por base uma contraditio oposta pelo detentor ou um facto de terceiro.
73. - Existe uma terceira forma:
74. - Numa aceção ampla da inversão do título da posse, ela pode provir da própria pessoa em nome da qual o detentor possui. Ou seja, ela pode provir ou assentar em ato do próprio possuidor, conforme assinalado por inúmeros autores (v. a referência nesse sentido feita por MANUEL RODRIGUES, A posse. Estudo de direito civil português, 3.- ed., 1980, 234).
75. - Nesse caso a inversão do título da posse e a tradição, na forma de traditio brevi manu (ou seja a tradição operada pelo possuidor a favor do detentor) sobrepõem-se parcialmente. Há, então, como que uma justaposição ou concurso de formas de aquisição da posse.
76. - A traditio brevi mano ocorre quando o detentor adquire do possuidor o direito nos termos do qual detinha a coisa. O detentor passa a possuidor.
77. - É verdade que alguns outros autores, como o próprio MANUEL RODRIGUES, de forma diversa dos atrás referidos que usam a expressão em sentido amplo, preferem usar a nomenclatura ou expressão normativa "inversão do título da posse" de forma ou com o seu sentido e alcance restrito, assim como a expressão terminológica traditio brevi manu, igualmente com um sentido restrito, de modo a diferenciar de forma mais nítida as duas situações.
78. - Mas também é facto que, nem por isso, o sentido terminológico amplo dado às duas figuras deixa de fazer com que elas em parte se sobreponham. Na verdade, entendida a expressão e terminologia "inversão do título da posse" em sentido amplo, e não apenas restrito, a inversão do título da posse pode ser operada pelo possuidor a favor do detentor revestindo, então, a forma concreta, e em sentido restrito, de traditio brevi manu. Só que este sentido restrito não afasta o sentido amplo da expressão inversão do título da posse. As duas expressões, restrita e ampla, convivem no panorama e na nomenclatura jurídica.
79. - Ora, uma das formas de o possuidor transferir a posse para o detentor, consiste num ou vários atos simbólicos pelos quais o possuidor deixa livre a coisa para o adquirente apreender, aquilo que os romanos designavam a vacuam possessionem tradere ou in vacuam possessionem inducere, a demissão do corpus possessório a favor do novo possuidor. Nesse sentido v. JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos reais, 3.- ed., 544, que refere a título de exemplo o facto de o antigo possuidor deixar o imóvel devoluto para o novo possuidor nele se instalar.
80. - Por outro lado, não sofre dúvidas que o abandono é uma causa extintiva da posse (artigo 1267.5/1/a) do código civil).
81. - Ora, neste caso são vários os factos dados como provados que demonstram ter-se dado um abandono por parte da CML da sua posse e uma libertação do imóvel identificado nos autos a favor da Ré.
82. - Isto porque a Câmara Municipal de Lisboa sempre revelou uma postura consubstanciadora de demissão do corpus possessório.
83. - Com efeito:
84. - Como foi provado na decisão recorrida, no parágrafo 2 e 4 (página 15), a Câmara nunca promoveu o registo da propriedade do imóvel.
85. - Foi ainda reconhecido pelo Tribunal a quo, no parágrafo 3, igualmente na mesma página, que o Estado Português reconheceu ''perante a própria Câmara Municipal de Lisboa'' que o titular dos rendimentos era a Câmara Municipal de Lisboa e não o próprio Estado. Isto em duas ocasiões: 1965 e 1999.
86. - Entende-se, pois, que no ano de 1965, atitude reiterada nos anos posteriores, inverteu- se o título da posse a favor da Ré, que adquiriu posse nos termos anteriormente explicados.
87. - No caso em apreço há, pois, entendido este em sentido amplo, ou se se preferir, dando- se à nomenclatura e terminologia jurídica em causa, um alcance lato e não apenas o restritivo inversão do título da posse operada por ato da Câmara Municipal de Lisboa a favor da Ré.
88. - Na realidade, entende a Recorrente que a Câmara Municipal de Lisboa agiu apenas de forma que se leve a concluir que foi intenção sua demitir o corpus possessório sobre o edifício, e bem assim nunca se comportar como proprietária.
89. - Comportamentos, repita-se, valorados pelo próprio Tribunal recorrido.
90. - Factos esses dos quais se pode extrair, ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, que a Ré é, na verdade, possuidora desde 1965.
91. - Há matéria nos autos que, como já se disse, salvo sempre o devido respeito, contrariam o que entendeu o Tribunal recorrido e, ainda, permitem, de facto, concluir que existe posse.
92. - Consequência legal é, pois, reconhecer que ocorreu uma aquisição por usucapião, em 1985, devido às características da posse desempenhada pela Ré desde 1965, que se classifica com uma:
93. - Posse não titulada, de má-fé, pública e pacífica, artigos 1258.°, 1259.°, número 1, a contrario, 1260.°, número 1 a contrario, 1261.° e 1262.°, todos do código civil;
94. ° O que determina a aquisição por usucapião, artigo 1287.°, após corridos 20 anos, nos termos de uma posse não registada, artigo 1296.° código civil.
95. ° Aquisição por usucapião que não se pede em sede deste recurso por estarem já os pedidos determinados na contestação da Ré;
96. ° Mas a pedir numa ação futura e autónoma.
97. ° Fica demonstrado que a Autora/Recorrida não é a legítima proprietária.
98. ° Por último, é suscetível de se concluir que deve a sanção pecuniária solicitada pela Autora num valor inicial de mil e quinhentos euros (€1.500.00), posteriormente reduzida para duzentos e cinquenta euros (€250.00) pelo Tribunal recorrido, ser ainda mais reduzida.
99. ° Conforme identificou a Ré no ponto VI:
100. ° Decidiu o douto Tribunal recorrido em fixar a quantia da sanção pecuniária por cada dia de atraso na entrega do prédio reivindicado em duzentos e cinquenta euros (€ 250,00).
101. ° Dada a natureza jurídica da Ré, pessoa coletiva de utilidade pública, relembre-se que não está no seu objeto qualquer tipo de angariação de lucros e consequente distribuição pelos sócios ou associados;
102. ° Antes, o de "realizar apoio aos mais necessitados e o reforço da Espiritualidade Católica" - assim se lê na página da internet do site da Ré, visível em: http://www.cruzdemalta.pt/associacao-humanitaria
103. ° Isto posto, Incorreu o Tribunal recorrido em manifesta nulidades e erro de julgamento ao preterir a audiência prévia; ao não ouvir as testemunhas arroladas pela Ré; ao negar provimento à pretensão da ora Recorrente, devendo, por tanto, ser a sentença recorrida totalmente revogada conforme supra se alude, pois,
104. ° Decidindo como decidiu, o Saneador-Sentença recorrido violou os arts.195°, 574° n.° 2, 579°, 593°, 595°, todos do CPC.
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A autora contra alegou, rematando com as seguintes conclusões:
I  - Os factos provados permitem, sem margem para dúvidas, contrariar todas as alegações e conclusões da recorrente e em particular conclui como doutamente decidiu o Tribunal a quo;
II - O Tribunal a quo não cometeu, assim, erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, não violando, por isso, o disposto qualquer normativo legal, as quais foram devidamente interpretados e a sua aplicação foi acertada e profusamente fundamenta no sentido que o Tribunal fixou;
III - A agora alegada "inversão do título da posse e aquisição por usucapião" nunca foi invocada, nem assenta em qualquer matéria de facto que tenha sido alegada ou sequer sugerida pelos intervenientes processuais no tribunal "a quo";
IV - Estes alegados "factos" que a recorrente agora (e pela primeira vez) suscita nunca foram objeto desta ação, e apenas são referenciados na douta sentença do tribunal proferida no âmbito do processo 8…/18.0T8LSB.L1, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa J16 sob o regime de "autoridade de caso julgado"
V - Estas questões não são objeto desta ação, nunca foram sujeitos ao contraditório, e a sua referenciação no âmbito deste recurso é inadmissível uma vez que o momento do encerramento da discussão da causa determina a estabilização da base factual do processo, ficando a recorrente impedida de introduzir novas causas de pedir;
VI - A admissão de introdução de factos novos em qualquer fase do processo só poderá ocorrer em caso de acordo das partes ou em situação de confissão, o que manifestamente nunca ocorreu e que a recorrida frontalmente se opõe.
VII - Com o devido respeito, conclui-se que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deverá abster de se pronunciar sobre toda esta (nova) questão, mantendo assim todo o teor da decisão recorrida.
VIII - A Audiência Prévia não foi dispensada, realizou-se no dia 7 de outubro de 2022, com a presença de todos os intervenientes processuais, tendo sido elaborada a respetiva ATA que não foi impugnada por nenhum das partes.
IX - No decurso da Audiência Prévia foi concedida à recorrente uma segunda oportunidade para apresentar as suas alegações e esta decidiu conscientemente não o fazer.
X - É notória falta de seriedade da recorrente ao afirmar que não foi realizada a Audiência Prévia quando nela participou e teve intervenção consciente, direta e devidamente representada.
XI - A recorrente age em desrespeito pela posição da recorrida, mas também em absoluto desrespeito pelo Tribunal - afirmando não ter existido um ato em ela participou.
XII - É absolutamente falsa, a posição da recorrente quando alega nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório, em particular, quando pretende fazer crer que a sentença valorizou depoimentos de testemunhas da Autora em detrimento das testemunhas da Ré.
XIII - Basta reler a fundamentação da matéria e facto dado como provada no Saneado Sentença para apurar a falsidade desta alegação.
XIV - Por último, a Requerente pretende que Tribunal Superior reduza valor da sanção pecuniária compulsória para um montante inferior ao valor praticado nos arrendamentos para imóveis semelhantes em localização idêntica.
XV - Ou seja, instrumentalizando o Tribunal Superior para os seus interesses, a recorrente, procura obter uma vantagem económica e continuar obstinadamente a utilizar um imóvel que sabe não lhe pertence.
XVI - Assim, por tudo quanto ficou dito, o Tribunal a quo não errou no julgamento, nem a decisão final expressa no saneador Sentença enferma de qualquer nulidade.
XVII - Deve, assim, a sentença recorrida ser mantida na sua plenitude, e a recorrente condenado nos seus precisos termos.
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O recurso foi admitido, por despacho de 17/2/2023, nos seguintes termos:
A. Nulidades
Nos termos do disposto no art. 617.°, n.° 1, do CPC cumpre apreciar as nulidades suscitas pela Ré Autores Recorrente.
Pretende a Recorrente que o despacho saneador-sentença em crise seja declarada nulo, porquanto, violador do disposto no art. 595.°, n.° 1, al. b), bem como do princípio do contraditório (n.° 3 do artigo 3.° do CPC).
Para o efeito alegou, em síntese, que o Tribunal procedeu à dispensa da Audiência Prévia e não permitiu que as partes se pronunciassem sobre a mesma.
Certamente que a Recorrente está equivocada no processo em que exerce o seu direito recursório, porquanto, nos presentes autos foi proferido despacho judicial a 17.05.2022 (cfr. fls. 309), no âmbito do qual se determinou a notificação das partes para esclarecerem se anuíam à dispensa da realização de Audiência Prévia com vista à apreciação da ação, sendo que na ausência de pronúncia por parte da Ré, o Tribunal, por despacho proferido a 10.09.2022 (cfr. fls. 315), designou a respetiva diligência, a qual foi realizada, nela se tendo concedido a palavra à Ilustre Mandatária da Ré para se pronunciar, querendo, tendo, posteriormente, sido proferida decisão (cfr. fls. 317 a 328).
Pelo exposto, o Tribunal considera não se verificar qualquer das nulidades apontadas.
Notifique.
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B. Aclaração
Afigura-se-nos que a Recorrente não invoca a nulidade a que alude o art. 615.°, al c) do CPC, a qual se aproxima mais ao pedido de aclaração que se encontrava previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 669.° do anterior código. 
Efetivamente, parece-nos que a Recorrente pretende sim pôr em causa a matéria de facto considerada demonstrada nos presentes autos, razão pela qual não nos incumbe pronunciar sobre este particular.
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II - Recurso de Apelação
Para tanto ter legitimidade, estar em tempo e por se tratar de decisão impugnável, admito o recurso interposto pela Ré do despacho saneador-sentença proferido nos presentes autos, o qual é de apelação, com efeito meramente devolutivo, a subir de imediato (artigos 627.°, 630.° “a contrario sensu”, 631.°, n.° 1, 638.°, 644.°, n.° 1, 645.°, n.° 1, al. a), 647.°, n .°s 1 e 2 “a contrario sensu”, todos do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa onde se fará a melhor justiça.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Da nulidade, por ausência de fundamentação
Do pedido de clarificação.
Da omissão da realização de audiência prévia e do cumprimento do contraditório.
Da admissibilidade legal de apreciação do mérito no despacho saneador.
Da admissibilidade legal e adequação da sanção pecuniária compulsória fixada.
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III. Os factos
Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados:
1. A Autora, por escritura pública celebrada no dia 4 de dezembro de 2017, no cartório notarial do --- em Lisboa, adquiriu ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o prédio urbano composto de edifício de quatro pisos, denominado ---, cuja aquisição se encontra registada a seu favor.
2. A Ré ocupa parte do imóvel referido em 1., correspondente ao r/c esquerdo e uma garagem situada ao lado do r/c direito.
3. Por carta datada de 28/12/2017, rececionada no dia 03/01/2018, a A., requereu à R. a desocupação das instalações no prazo de 10 dias a contar da receção daquele ofício.
4. A Autora procedeu à formalização da sua pretensão através de Notificação Judicial Avulsa, cuja certidão se junta e se dá aqui por reproduzida, entregue à Ré no dia 23/04/2018, na pessoa que exerce o cargo de presidente da Direção.
5. A Aurora propôs contra a Ré um PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM, requerendo a restituição provisória da posse da parte do imóvel ocupada pela Ré, que correram seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no Juízo Central Cível - Juiz 12, processo n.° 1…/18.0T8LSB.
6. Na sequência da reunião realizada em agosto de 1964 foi elaborado um Auto de Cessão do qual constava que as obras de adaptação e reparação das instalações sitas no n° 10 e 11 do Largo do Leão, seriam executadas pela R.
7. Foi proferida a sentença no dia 9 de julho de 2018 que julgou improcedente a providência cautelar, e que sobre a probabilidade séria da existência do direito, decretou o seguinte: A factualidade indiciadamente provada permite concluir pela existência da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel adquirido através de escritura pública pela requerente, inscrita a seu favor no registo predial, o que lhe confere aquela presunção de acordo com o estabelecido no art.° 7° do C.Registo Predial. Não sendo a posse oponível ao titular do direito real a que ela corresponde, prevalecendo em caso de conflito, a propriedade. Mas no caso dos autos, nem sequer está em causa a posse pela requerida dos espaços que ocupa no imóvel adquirido pela requerente. Na verdade, a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art.° 1251° do Código Civil). Ora resulta da matéria de facto indiciadamente provada que é a própria requerida a mencionar a cedência gratuita do espaço à Associação nos termos do Decreto-Lei n.° 24489, de 13 de setembro de 1934, (DG I série N°216), diploma que rege sobre a aquisição de bens imóveis ou direitos a eles respeitantes bem como a cedência a título precário dos bens que integram o domínio privado do Estado. Tal cedência invocada pela requerida não lhe confere a posse, reconduzindo-a, sim, à de mera detentora enquanto possui em nome de outrem (al. c) do art. 1253° do Código Civil) ...” (cfr. Doc. n.° 9 - Certidão Judicial)
8. Em reunião de 13 de agosto de 1962, entre o representante da Câmara Municipal de Lisboa, o Presidente da R. e o representante do Asilo de Mendicidade de Lisboa, ficou assente o seguinte:
i) Que o representante do Asilo de Mendicidade de Lisboa mostrou-se disposto a executar as obras na parte do prédio com entrada pelo n° 9 do Largo …;
 ii) Que a realização das obras de conservação do imóvel com entrada pelo n° 10 e 11 do Largo …, onde se situam as instalações da R., ficavam a cargo daquela Associação;
iii) Que o Presidente da R. concordou que lhe competia fazer as referidas obras de conservação do imóvel com entrada pelos n° 10 e 11 do Largo …;
iv) Que convinha ao Presidente da R. que a Associação fosse intimada a executar as referidas obras, pois só assim podia solicitar a sua comparticipação;
9. No âmbito do Proc. 8…/18.0T8LSB.L1, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa J-16, em que era Autora a B e Réu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), resultaram demonstrados os seguintes factos):
- “A autora, , tem inscrita nos seus Estatutos característica de utilidade pública;
- Por alvará do Governo Civil do Distrito de Lisboa de 22 de março de 1956 os aludidos Estatutos foram objeto de aprovação;
- Por decisão da Câmara Municipal de Lisboa de 1/10/1962 foi decidido intimar a B a obras no prédio com entrada pelos n.°s 10 e 11, sendo que as instalações da B se encontram em prédio do Estado cedido àquele organismo;
- Por escritura pública datada de 18 de abril de 1963, outorgada com representante da Fazenda Nacional, foi declarada justificada a propriedade e, designadamente, que o Estado é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio conhecido por “Cerca do Antigo Convento de Arroios (...), bem como que o prédio pertence ao Estado há mais de trinta anos;
- Por escritura pública celebrada no dia 2/2/65 foi feita permuta de imóveis entre o Estado Português e a Câmara Municipal de Lisboa tendo, designadamente, sido declarada a transmissão a esta de um terreno com a área de 3.400 m2, situado - onde estava implantado o prédio dos autos, -;
- Pela Inscrição n.° … ../../69 foi registada a propriedade a favor do Estado do prédio descrito sob o n.° 2… inscrito a fls. 167, do Livro B-75, em virtude permuta efetuada com a Câmara Municipal de Lisboa;
- Por ofício da Direção-Geral do Patrimonio do Ministério das Finanças dirigido ao Diretor da 2a Repartição de Finanças de Lisboa foi solicitado proceder à retificação do titular inscrito do rendimento do prédio correspondente ao artigo matricial --- em virtude de o mesmo ter sido permutado com a Câmara Municipal de Lisboa;
- Da comunicação referida em 7 foi dado conhecimento à Câmara Municipal de Lisboa, por ofício enviado por fax no dia 16/8/99 (documento n.° 9 junto com a petição inicial);
- Por carta datada de 28 de dezembro de 2017 enviada à autora, e que esta recebeu, a Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL declarou, designadamente, que adquiriu ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, livre de ónus e/ou encargos e devoluto de pessoas e bens o imóvel sito no Largo … n.°s 9 a 11, em Lisboa e (...) se notifica e requer que se proceda à total desocupação daquelas instalações (documento n.° 9 junto com a petição inicial);
- Por pedido apresentado a 5/8/2013 o R. solicitou inscrição registal da titularidade do prédio n.° --- a favor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, com isenção do trato sucessivo;
- Por despacho proferido na Conservatória do Registo Predial em 9/8/2013 foi recusada a realização do requerido registo, nos termos e pelos fundamentos constantes do documento junto sob o n.° 12 com a petição inicial, aqui dados por integralmente reproduzidos;
 - Por alteração resultante de averbamento ao registo na decorrência de apresentação de 31/10/2013 foi modificada a descrição do prédio inscrito sob o n.° ---;
- Nos termos do documento antes referido, foi inscrita a propriedade desse prédio a favor do R. (apresentação 591 de 31/10/2013);
- Por documento datado de 28/10/2013 o R. declara que o imóvel sito no Largo …, n.°s 9, 10 e 11, foi objeto de entrega (e o mais que consta do documento n.° 14 com a petição inicial, aqui dado por reproduzido);
- O prédio descrito na matriz predial urbana de Lisboa sob o n.° ---, correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ---, sendo um prédio por andares, está isento de contribuição por estar inscrito a favor de entidade pública;
- Por carta datada de 6/3/2017, que o presidente da autora enviou ao presidente do Conselho Diretivo do R., foi dado conhecimento de carta, com idêntico teor, que fora dirigida ao Presidente da República para solicitar apoio (...) para que exista a possibilidade de exercer um direito de preferência sobre o imóvel colocado à venda e que constitui a nossa sede (documento n.° 1 com a contestação e aqui dado por integralmente reproduzido);
- Por missiva enviada pelo Presidente do Conselho Diretivo do réu à autora, dirigido ao seu presidente, foi declarado que (...) não é possível acolher a pretensão de Vexas., atendendo ao facto de não ser a “Cruz de Malta” arrendatária do prédio sito ---, não lhe conferindo nem reconhecendo a lei direito de preferência na aquisição);
- A aquisição do prédio descrito sob o n--- a favor de A (cópia de documento registal junto sob o n.° 3 com a contestação);
- Na caderneta predial do --- Bairro Fiscal de Lisboa o prédio descrito em ---, teve sucessivamente com titular inscrito para o rendimento o Asilo de Mendicidade de Lisboa, em Alcobaça, o Lar Residencial de Alcobaça e o Centro Regional de Segurança Social do Centro (cópia de documento matricial junto sob o n.° 3 com a contestação);
- Por escritura pública celebrada em 4/12/2017 o R. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP declarou vender e B. declarou comprar o prédio urbano situado em ---(e o mais que consta do documento apresentado pelo R. em 2/7/2018, aqui dado por integralmente reproduzido);
- Por ofício dirigido a estes autos datado de 28/2/2020 o Serviço de Finanças de Lisboa 4, Direção de Finanças de Lisboa da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi informado que o --- e tem como titular inscrito do rendimento a A, sendo que o artigo 1… à data de 1989/../.. se encontrava inscrito em nome do Asilo de Mendicidade de Lisboa, à data de 1990/12/31 encontrava-se inscrito em nome do Lar Residencial de Alcobaça e à data de 1994/12/31 encontrava-se inscrito em nome do Centro Regional de Segurança Social do Centro (e o mais que consta do ofício que deu entrada nos autos a 4/3/2020, aqui dado por integralmente reproduzido);
- Por escrito datado de 21 de novembro assinado pelo presidente da autora e dirigido ao Diretor Geral da Fazenda Pública foi solicitada cedência da casa sita no ---, onde foi aposto despacho manuscrito com os dizeres “autorizo” (e o mais que consta que acompanha o ofício enviado pelas Finanças a 8/1/2021, aqui dado por integralmente reproduzido);
- Por escrito elaborado em papel selado datado de 18/12/1941 em Repartição da Fazenda Nacional foi declarado ceder, a título precário e provisório à B as lojas com os n.°s 10 e 11 do Edifício do Estado sito no Largo …, em cujo primeiro e segundo andares está instalada Escola Primária oficial e em uma daquelas lojas habita o reformado --- (e o mais que consta do documento intitulado auto de cessão que acompanha o ofício enviado pelas Finanças a 8/1/2021, aqui dado por integralmente reproduzido
- Desde data não concretamente apurada mas anterior ao ano de 1943 as instalações da autora situam-se em prédio sito no ---;
- A autora ocupa tais instalações, de forma ininterrupta, desde tal data e até ao presente;
- O n.° ---) nunca foi ocupado pela autora e antes por sucessivas entidades de Segurança Social (Asilo de Mendicidade de Lisboa, Lar Residencial de Alcobaça e Centro Regional de Segurança Social do Centro)”.
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IV. O Direito
Da nulidade, por ausência de fundamentação.
Invoca a recorrente a nulidade da decisão proferida, por ausência de fundamentação da convicção do Tribunal, quanto aos factos que considerou provados, no seguinte trecho das suas conclusões:
58. - Deveria por isso o Tribunal a quo ter clarificado a exata medida em que as testemunhas foram trazidas ao processo; isto é, fica por demonstrar sobre quais os factos vieram as testemunhas contribuir para a formulação da convicção do douto Tribunal recorrido.
59.- Finalmente, deveria o Tribunal a quo ter clarificado de que forma entende ter o IGFSS registado a totalidade da propriedade do imóvel em questão quando, inicialmente, apenas o Asilo da Mendicidade ocupava o número 9.
60.- Que título fundamentou e determinou a convicção do IGFSS que era titular do imóvel todo e não apenas detentor em nome doutrem do número 9?
Apreciando,
Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença»:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites.
Repare-se que, como nos recorda o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 3/3/2021 (Leonor Rodrigues), disponível em www.dgsi.pt:
I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Como ensinava José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124 e 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.
E, como salienta Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença.
No que se refere à nulidade por falta de fundamentação, a mesma ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento.
Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como nos ensina Antunes Varela, ob. cit., pag. 687:
Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
E, como afirmava José Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 140:
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade.
É entendimento pacífico que apenas a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. A nulidade verifica-se, assim,  quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando assim o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais.
Questão diferente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito na sentença, prevista no n.º 3 do art.º 607.º do Código de Processo Civil, é a falta de fundamentação ou de motivação da decisão de facto, prevista no n.º 4 do mesmo artigo, como se alertou no Acórdão desta Relação de 5/3/2020 (Inês Moura), disponível em www.dgsi.pt.
Quando está em causa uma deficiente ou insuficiente fundamentação da decisão de facto, na explicação dada pelo tribunal para a formação da sua convicção e para a decisão que proferiu ao considerar provados e não provados os factos controvertidos, tal não determina a nulidade da sentença nos termos do citado art.º 615.º n.º 1 al. b), apenas havendo lugar à remessa do processo ao tribunal de 1ª instância, para que fundamente algum facto essencial para o julgamento que não esteja devidamente fundamentado, conforme prevê expressamente o art.º 662.º n.º 2 al. d) do mesmo Código ao dar a possibilidade à Relação de, mesmo oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
*
No caso em apreço, não se pode dizer que haja falta absoluta de fundamentação, pois a sentença surge fundamentada, quer quanto aos factos considerados provados ou não quer quanto à aplicação do Direito a esses factos.
Não padece, por isso, a sentença proferida de nulidade, por falta de fundamentação.
A discordância da recorrente prende-se com a fundamentação da convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, sendo que, como se viu, não impugnou essa mesma convicção, nos termos permitidos pelo art. 662º do Código de Processo Civil.
Improcede, pois, esta nulidade.
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Do pedido de clarificação.
Invoca a recorrente, a este respeito, o seguinte:
48.- A Ré solicita, em sede de recurso, um pedido de clarificação relativamente a alguns pontos verdadeiramente fundamentais do despacho saneador.
49.- O douto Tribunal a quo faz referência, no despacho saneador, a um termo por compreender, igualmente utilizado pela Autora na sua petição inicial: ''garagem situada ao lado do r/c direito''.
50.- Não se compreende o que quer o douto Tribunal a quo referir. Na verdade, e sempre com a devida vénia, não consegue o douto Tribunal a quo explicar em que consiste a referida ''garagem'' dado que nem a própria Autora o consegue.
51.- Deste modo, se se atentar à escritura pública de compra e venda junto ao autos, dela não se extrai que a compra abrange a referida área.
52.- Nem tão pouco vem referido na caderneta predial junto igualmente aos autos.
53.- Não é, portanto, compreensível do ponto de vista do iter cognoscitivo como chegou a final o douto Tribunal a quo à conclusão de que a Autora adquiriu uma área denominada "garagem”, área essa sem um título que justifique o ingresso na esfera jurídica da Autora, o que faz com que a sentença padeça de um claro erro de julgamento.
54.- O douto Tribunal a quo faz referência e dá como facto provado que a Ré ocupa ''uma área no rés-do-chão esquerdo'', sem com isso explicitar, exatamente, o que entende estar abrangido. Isto porque, ao longo do despacho, faz o douto Tribunal uma referência diferente: ''números ---''. Sempre com a devida vênia se vem entender que o douto Tribunal não foi, mais uma vez, claro.
Em causa está o seguinte ponto considerado provado:
2. A Ré ocupa parte do imóvel referido em 1., correspondente ao r/c esquerdo e uma garagem situada ao lado do r/c direito.
Sucede que, novamente, a recorrente não exerceu a faculdade de impugnação da convicção positiva do Tribunal, quanto a este facto, nos termos permitidos pelo art. 662º do Código de Processo Civil, pelo que se considera tal facto como adquirido.
Ora, como se decidiu no Acórdão do STJ de 25/11/2020 (António Leones Dantas), disponível em www.dgsi.pt:
1 – O Código de Processo Civil em vigor não consagra a possibilidade de aclaração das obscuridades ou ambiguidades da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos que resultavam da alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do anterior código.
2 – A ambiguidade ou obscuridade da sentença pode, contudo, integrar a nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do código em vigor, quando torne a decisão ininteligível.
Da fundamentação deste aresto, retiremos também este preciso passo:
Trata-se de uma opção legislativa clara, comentada por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, 3.º Edição, Almedina, 2018, a p.p. 741, que referem que «o atual código, porém, não seguiu esta orientação: por um lado eliminou os pedidos de aclaração da sentença; por outro lado, passou a considerar causa de nulidade da sentença a ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art.º 615-1-c), o que significa, além da introdução deste novo requisito da ininteligibilidade, que a ambiguidade ou obscuridade da respetiva fundamentação, não só não constitui objeto de aclaração, mas também não pode ser arguida nos termos do art. 615.º».
Como se decidiu no Acórdão do STJ de 20/5/2021 (Nuno Pinto Oliveira), disponível na mesma base de dados:
III. — A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”.
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Dentro deste quadro legal, revisitemos o dispositivo da sentença recorrida:
1. Declaro que a Autora é legitima proprietária do prédio urbano composto de edifício de quatro pisos, denominado ---.
2. Condeno a Ré B, a restituir à Autora o prédio referido em 1., livre de pessoas e bens;
Não se vê do mesmo qualquer ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível, sendo que, pelo contrário e com a clareza do relâmpago, se alcança, em toda a sua extensão e profundidade, o conteúdo da decisão judicial em crise.
Improcede, pois, esta argumentação.
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Da omissão da realização de audiência prévia e do cumprimento do contraditório.
Invoca a recorrente, em primeiro lugar, a nulidade da decisão proferida, em virtude da omissão de realização de audiência prévia e do cumprimento do contraditório.
A este respeito, será bastante reproduzir a pronúncia da Exma. Juíza a quo sobre tal questão, no despacho de admissão da apelação:
…(N)os presentes autos foi proferido despacho judicial a 17.05.2022 (cfr. fls. 309), no âmbito do qual se determinou a notificação das partes para esclarecerem se anuíam à dispensa da realização de Audiência Prévia com vista à apreciação da ação, sendo que na ausência de pronúncia por parte da Ré, o Tribunal, por despacho proferido a 10.09.2022 (cfr. fls. 315), designou a respetiva diligência, a qual foi realizada, nela se tendo concedido a palavra à Ilustre Mandatária da Ré para se pronunciar, querendo, tendo, posteriormente, sido proferida decisão (cfr. fls. 317 a 328).
Concordando-se integralmente com esta análise – a decisão recorrida foi proferida no decurso da audiência prévia e foi cumprido o contraditório às partes, para pronúncia sobre a decisão de mérito (por duas vezes!) – resta concluir, sem necessidade de maiores considerações, pela improcedência das arguidas nulidades.
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Da admissibilidade de decisão de mérito.
Invoca a recorrente que não se mostra admissível a prolacção de decisão de mérito na fase do despacho de saneamento, sendo que deveria, antes, o processo ter prosseguido, com inquirição das testemunhas arroladas pela mesma.
Temos para nós que o conhecimento do mérito da causa, total ou parcialmente, só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não tendo em vista apenas a partilhada pelo juiz da causa.
Assim, a exemplo do que sucedia no anterior art. 511º do Código de Processo Civil, o juiz, ao identificar o objecto do litígio e ao fixar os temas da prova (art. 596º do mesmo Código), deve (continuar a) seleccionar para a matéria de facto (para os temas da prova), aquela que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Nesta conformidade, “…o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito: ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção. De maneira que se os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação, o processo deve prosseguir para a fase da instrução, realizando-se a apreciação do mérito na sentença final”, como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 2-07-2013, publicado em www.dgsi.pt.
Na verdade, “… quando o juiz coloca a si próprio a questão de saber se tem, efectivamente, condições para conhecer do mérito da causa, no despacho saneador, o mais frequente é ser duvidoso o sentido da resposta. Quer dizer, poucos serão os processos em que, na fase intermédia, o juiz pode, claramente, concluir que todos os factos alegados estão provados ou não provados… Por outro lado, esta dificuldade é agravada pela perspectiva de a questão de direito poder ter mais do que uma solução, implicando que o relevo dos referidos factos (ainda que controvertidos) varie em função desta ou daquela solução jurídica…”, citando Paulo Pimenta, in “Processo civil declarativo”, págs. 256/7.
Assim, por uma questão de cautela, e para esse efeito, o Juiz deverá usar um critério objectivo, isto é, tomando como referência indicadores que não se cinjam à sua própria convicção acerca da solução jurídica do problema, como nos referem  Paulo Pimenta, ob. cit. e Lebre de Freitas, in “A acção declarativa comum à luz do CPC de 2013”, pág. 186.
O conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito.
Assim, como se disse atrás, ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção.
Ora, no caso, a recorrente não formulou neste recurso qualquer impugnação da matéria de facto considerada como provada na decisão recorrida.
Revisitemos, para melhor compreensão, o quadro conclusivo das suas alegações, no segmento relevante:
81.- Ora, neste caso são vários os factos dados como provados que demonstram ter-se dado um abandono por parte da CML da sua posse e uma libertação do imóvel identificado nos autos a favor da Ré.
82.- Isto porque a Câmara Municipal de Lisboa sempre revelou uma postura consubstanciadora de demissão do corpus possessório.
83.- Com efeito:
84.- Como foi provado na decisão recorrida, no parágrafo 2 e 4 (página 15), a Câmara nunca promoveu o registo da propriedade do imóvel.
85.- Foi ainda reconhecido pelo Tribunal a quo, no parágrafo 3, igualmente na mesma página, que o Estado Português reconheceu ''perante a própria Câmara Municipal de Lisboa'' que o titular dos rendimentos era a Câmara Municipal de Lisboa e não o próprio Estado. Isto em duas ocasiões: 1965 e 1999.
86.- Entende-se, pois, que no ano de 1965, atitude reiterada nos anos posteriores, inverteu- se o título da posse a favor da Ré, que adquiriu posse nos termos anteriormente explicados.
87.- No caso em apreço há, pois, entendido este em sentido amplo, ou se se preferir, dando- se à nomenclatura e terminologia jurídica em causa, um alcance lato e não apenas o restritivo inversão do título da posse operada por ato da Câmara Municipal de Lisboa a favor da Ré.
88.º Na realidade, entende a Recorrente que a Câmara Municipal de Lisboa agiu apenas de forma que se leve a concluir que foi intenção sua demitir o corpus possessório sobre o edifício, e bem assim nunca se comportar como proprietária.
89.º Comportamentos, repita-se, valorados pelo próprio Tribunal recorrido.
90.º Factos esses dos quais se pode extrair, ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, que a Ré é, na verdade, possuidora desde 1965.
91.º Há matéria nos autos que, como já se disse, salvo sempre o devido respeito, contrariam o que entendeu o Tribunal recorrido e, ainda, permitem, de facto, concluir que existe posse.
92.º Consequência legal é, pois, reconhecer que ocorreu uma aquisição por usucapião, em 1985, devido às características da posse desempenhada pela Ré desde 1965, que se classifica com uma:
93.º Posse não titulada, de má-fé, pública e pacífica, artigos 1258.°, 1259.°, número 1, a contrario, 1260.°, número 1 a contrario, 1261.° e 1262.°, todos do código civil;
94.° O que determina a aquisição por usucapião, artigo 1287.°, após corridos 20 anos, nos termos de uma posse não registada, artigo 1296.° código civil.
95.° Aquisição por usucapião que não se pede em sede deste recurso por estarem já os pedidos determinados na contestação da Ré;
96.° Mas a pedir numa ação futura e autónoma.
97.° Fica demonstrado que a Autora/Recorrida não é a legítima proprietária.
Daqui resulta que a recorrente não pretendeu alterar o quadro factual fixado na decisão recorrida, discordando apenas da análise jurídica efectuada sobre o mesmo, por entender que resultou demonstrado o abandono do imóvel pelo anterior proprietário, a inversão do título da posse a seu favor, culminando na aquisição da propriedade do imóvel, por usucapião.
Fixado o quadro factual dos autos, avancemos para a análise jurídica do mesmo.
Ora, com o devido respeito, não comungamos da análise jurídica pretendida pela recorrente;  senão, vejamos:
Em causa nos autos está, antes do mais, a apreciação da titularidade do direito de propriedade sobre um prédio.
A acção de reivindicação é, claramente, uma acção real (art. 1311º do Código Civil), em que há "um titular do direito de propriedade, que não possui, há um detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade e há finalmente, um fim, que é constituído pela declaração de existência da propriedade e pela entrega do objecto  sobre que o direito de propriedade incide" (Manuel Rodrigues, RLJ 57º, pag. 144).
Considerando que com esta acção se pretende também a restituição e entrega de um bem (imóvel), a "causa de pedir não é apenas a titularidade dos factos constitutivos do direito, mas também necessariamente uma situação de desconformidade ao direito na relação com a coisa, a que a entrega deve pôr termo" (citando o nosso Ilustre Mestre Oliveira Ascensão, Acção de Reivindicação, in Estudos em memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Faculdade de Direito de Lisboa, LEX, 1995, pag. 30).
Essa desconformidade tem de traduzir-se assim na alegação de factos que consubstanciem uma situação de detenção por terceiro, do bem reivindicado, de factos que demonstrem o litígio quanto ao bem, entre Autor e Réu.
Quanto à questão da propriedade, estando em causa uma aquisição derivada, não basta ao Autor, "provar que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translactivas desse direito (...). É preciso provar que o direito já existia no transmitente, o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir. Para esse efeito, podem ter excepcional importância as presunções legais resultantes da posse (...) e do registo (...)" (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, Coimbra Editora, pag. 102).
No caso dos autos, a autora goza da presunção de titularidade do direito de propriedade relativamente ao imóvel, por efeito do disposto no art. 7º do Cód. Registo Predial.
Trata-se, como é pacífico, de uma presunção juris tantum – cfr. Acordãos do STJ de 15/12/1977 e de 3/12/1974, BMJ 272, 160 e 242, 263.
Como refere Isabel Mendes, Código do Registo Predial Anotado, pg. 92, A presunção registral, elidível por prova em contrário, actua no sentido de que o direito registado: a) Existe e emerge do facto inscrito; b) pertence ao titular inscrito; c) a sua inscrição tem determinada substância (objecto e conteúdo dos direitos ou ónus ou encargos nela definidos.
Ou seja, essa presunção de titularidade não engloba o conteúdo da descrição do prédio e das respectivas confrontações – vejam-se, nesse sentido, os Acordãos do STJ de 27/1/1993, CJ I, 100, de 11/5/1995, CJ II, 75 e de 17/6/1997, CJ II, 126.
 A presunção derivada do registo é de primeira escolha: presume-se que o bem descrito é da propriedade do sujeito que goza do registo; quando as divergências se referem à descrição e composição do bem, à delimitação do âmbito físico ou territorial do direito de propriedade, então a presunção é ineficaz.
Nestas circunstâncias e com este enquadramento prévio, somos remetidos para o art. 1311º, nº 1, do Código Civil, do qual resulta expressamente serem dois os pedidos a apreciar neste tipo de acção : "1º - reconhecimento judicial do direito de propriedade do autor da acção sobre a coisa reivindicada ; 2º - condenação do demandado a restituí-la ao seu proprietário" (Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, Universidade Lusíada, Lisboa, 1992, pag. 358) .
Sobre a questão da propriedade e evitando a problemática da probatio diabolica, anota-se aqui a sensata e equilibrada posição defendida por Oliveira Ascensão (ob. cit.), quando diz que não é exigível uma demonstração exaustiva da propriedade : "o debate sobre a propriedade que se deve travar é somente o que for justificado pelo desenho concreto do litígio" (pag. 37), inexistindo um interesse público, tão forte que justifique a demonstração absoluta dela, uma vez que "o julgador não está a escrever para a eternidade, definindo em absoluto situações  jurídicas, mas simplesmente a resolver os litígios que lhe são submetidos" (pag. 41) e, as "necessidades da Justiça, ficam satisfeitas melhor se aos interessados for deixada a liberdade de demarcar o objecto do processo civil conforme os seus interesses" (pag. 42), concluindo que "a prova que se exige é, como em todas as acções, a adequada ao litígio concreto que for trazido a juízo" (pag. 42) .
Importa ainda ponderar que, face "a uma acção de reivindicação, se o autor encaminhar devidamente a demonstração do seu direito, o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três coisas : - que a coisa lhe pertence, por qualquer do títulos admitidos em direito ; - que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse - v.g. usufruto, arrendamento, retenção ; - que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante - v.g. um direito pessoal de gozo, para quem admita essa categoria" (Menezes Cordeiro, Direitos Reais, II, INCM, 1979, pag. 848) .
Ora, no caso dos autos, a autora demonstrou a presunção derivada do registo.
Desta forma, cumpriu o seu ónus de prova.
E a ré não alegou e muito menos provou, ser titular de qualquer direito, impeditivo da obrigação de restituição e oponível ao proprietário do bem.
Repare-se que apenas em sede de recurso veio alegar o abandono do imóvel pelo anterior proprietário, a inversão do título da posse a seu favor, culminando na aquisição da propriedade do imóvel, por usucapião.
Quando dedicou toda a sua contestação à tentativa de ilisão da presunção derivada do registo, apenas aflorando, no art. 72º:
Pois, em absoluta verdade, sobre este espaço físico, existe uma posse pública pacífica e  de boa fé, por parte da R., pelo menos desde 1963, conforme docs. nº 19 e 20 que se  juntam e dão por integralmente reproduzidos.
Sem que deduzisse qualquer pedido reconvencional, no sentido do reconhecimento da aquisição da propriedade, por usucapião, que apenas nesta instância invoca.
Concluindo, agora, nas suas alegações,
92.º Consequência legal é, pois, reconhecer que ocorreu uma aquisição por usucapião, em 1985, devido às características da posse desempenhada pela Ré desde 1965, que se classifica com uma:
93.º Posse não titulada, de má-fé, pública e pacífica, artigos 1258.°, 1259.°, número 1, a contrario, 1260.°, número 1 a contrario, 1261.° e 1262.°, todos do código civil;
94.° O que determina a aquisição por usucapião, artigo 1287.°, após corridos 20 anos, nos termos de uma posse não registada, artigo 1296.° código civil.
95.° Aquisição por usucapião que não se pede em sede deste recurso por estarem já os pedidos determinados na contestação da Ré;
96.° Mas a pedir numa ação futura e autónoma.
Sendo que, para que fosse apreciada a aleada aquisição, por usucapião, do direito de propriedade do prédio em questão, deveria ter deduzido tal pedido na sua contestação.
Não o fazendo, fez precludir a referida defesa, nada podendo opor à presunção do direito emergente do registo, de que beneficia a autora, ora recorrida.
Desse modo, nada temos a discordar da decisão recorrida, quanto a este pedido de reivindicação, que apreciou o seu mérito em sede de despacho saneador.
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Da sanção pecuniária compulsória.
Insurge-se, por fim, a recorrente contra a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, nos seguintes termos:
98.° Por último, é suscetível de se concluir que deve a sanção pecuniária solicitada pela Autora num valor inicial de mil e quinhentos euros (€1.500.00), posteriormente reduzida para duzentos e cinquenta euros (€250.00) pelo Tribunal recorrido, ser ainda mais reduzida.
99.° Conforme identificou a Ré no ponto VI:
100.° Decidiu o douto Tribunal recorrido em fixar a quantia da sanção pecuniária por cada dia de atraso na entrega do prédio reivindicado em duzentos e cinquenta euros (€ 250,00).
101.° Dada a natureza jurídica da Ré, pessoa coletiva de utilidade pública, relembre-se que não está no seu objeto qualquer tipo de angariação de lucros e consequente distribuição pelos sócios ou associados;
102.° Antes, o de "realizar apoio aos mais necessitados e o reforço da Espiritualidade Católica" - assim se lê na página da internet do site da Ré, visível em: http://www.cruzdemalta.pt/associacao-humanitaria
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Recorde-se que a decisão recorrida foi a seguinte:
4. Condeno a Ré a pagar à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória, a importância de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso na entrega do prédio referido em 1.
Fundou a Exma. Juíza a quo tal decisão, nas seguintes considerações jurídicas:
A sanção pecuniária compulsória, consagrada no art. 829.°-A do Código Civil, normativo introduzido pelo Decreto-Lei n.° 262/83, de 16 de Junho, em cujo n°1 estabelece que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”.
Estatui, ainda, o mesmo preceito legal, no seu n° 2, que a sanção pecuniária compulsória será fixada, segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
Conforme se retira do texto legal, este instituto só pode operar em obrigações de prestação de facto infungível, tendo por objetivo impelir o devedor a cumprir.
 Não temos dúvidas de que no caso em apreço se verificam os requisitos da sua aplicação, sendo que consideramos desadequado o valor indicado pela Autora, na medida em que estamos perante uma situação de ocupação pela Ré de apenas uma parte do imóvel reivindicado, bem como, da natureza jurídica da Ré - Associação Humanitária dos Bombeiros de Cruz de Malta - razão pela qual considerado adequada a fixação de um valor de € 250.00 (duzentos e cinquenta euros) diários.
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Neste ponto, não acompanhamos a decisão recorrida; senão, vejamos:
Como se decidiu no Acórdão de 14/2/2019 (António Santos), desta Relação e mesma Secção, disponível em www.dgsi.pt:
– Pacífico é que é no direito de propriedade e nos direitos reais limitados, que a tutela inibitória acompanhada da sanção pecuniária compulsória encontra domínio privilegiado de aplicação .
 – Do mesmo modo, consensual é também que, como as prestações de coisas, sempre positivas, são fungíveis – quer a coisa seja fungível, quer seja infungível ( artº 201º), o interesse do credor não será lesado com a sub-rogação do devedor - , as obrigações positivas a que a sanção pecuniária compulsória pode ser aplicada são tão só as prestações de facto positivas e, dentro destas, apenas as prestações infungíveis”
Da fundamentação deste aresto, retiremos ainda o seguinte trecho:
Porém, como decorre da própria letra da lei, o instituto da sanção pecuniária compulsória apenas está previsto como instrumento de coacção ao cumprimento de obrigações de prestação de facto, de facere, de realização (ou omissão) de uma actividade, que não de mera entrega de coisa ou de dare.
Na verdade, como chama a atenção Menezes Leitão (57), a sanção pecuniária compulsória mostra-se no CC admitida em termos extremamente limitados, pois que, além de não poder ser decretada oficiosamente pelo tribunal, exigindo-se o requerimento do credor, apenas é possível quando direccionada para obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo,  e delas se excluindo ainda as prestações que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado.
É que, como explica também Menezes Leitão , no essencial o instituto da sanção pecuniária compulsória foi criado tendo por desiderato suprir as insuficiências e inaptidão das figuras da execução específica e sub-rogatória, para obter eficazmente o cumprimento das obrigações infungíveis a que o credor tem direito [ casos em que revelando-se imprescindível uma conduta - activa ou passiva - do devedor com vista á satisfação do interesse do credor , existe assim um meio indirecto de pressão, decretado pelo juiz, destinado a induzir aquele a cumprir a obrigação a que está adstrito e a acatar a respectiva injunção judicia ] e,  para todos os efeitos, certo é que como o salienta Calvão da Siva (58) , “ Nas obrigações que têm por objecto uma prestação de coisa – coisa que é objecto mediato, sendo a prestação ( conduta ou comportamento ) o objecto imediato - , a actuação da condenação no cumprimento é possível através da execução específica “, dispondo vg o artº 827º, do CC, que “ Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita”.
Em suma, conclui Calvão da Siva (59), “ Como as prestações de coisas, sempre positivas, são fungíveis – quer a coisa seja fungível, quer seja infungível ( artº 201º), o interesse do credor não será lesado com a sub-rogação do devedor - , as obrigações positivas a que a sanção pecuniária compulsória pode ser aplicada são as prestações de facto positivas e, dentro destas, apenas as prestações infungíveis”.
O entendimento acabado de explanar, além de amparado na doutrina supra indicada, é também aquele que, e de forma praticamente consensual, tem vindo a ser seguido pela nossa jurisprudência, o que decorre vg. dos diversos Acs. a que se refere o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 12/7/2016 (60 ) e para o qual se remete.
Salvo o respeito por opinião contrária, seguimos este entendimento; não se mostrando infungível a obrigação de restituição do imóvel, em que a recorrente foi condenada, não se verificam os pressupostos previstos no art. 829º-A do Código Civil de que depende a aplicação da sanção pecuniária compulsória.
Procede, pois, o recurso nesta parte, justificando-se a revogação parcial da sentença recorrida.
Improcedendo, no restante, a apelação.
*
V. A decisão                                           
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência parcial da apelação:
i) Julgar improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória, revogando desse modo o ponto 4. da sentença recorrida e
ii) Manter, no restante, a mesma sentença.
Custas em ambas as instâncias por autora e ré, na proporção respectiva de ¼ e ¾.
*
Lisboa, 27 de Abril de 2023
Nuno Luís Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas