Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO RECUSA CORRESPONDÊNCIA DO ILÍCITO NA LEI PORTUGUESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO | ||
| Decisão: | RECUSADA A EXTRADIÇÃO | ||
| Sumário: | A regra da dupla incriminação apenas impõe que as leis de ambos os Estados (requerente e requerido) sancionem os factos como constitutivos de um crime, sem necessidade de sancionamento idêntico com base em idênticos tipos legais e, sendo-o, se lhes corresponde pena de duração máxima não inferior a um ano. O que importa é que os factos por que se pede a extradição sejam punidos em ambos os Estados sendo irrelevante a incriminação que deles é feita. Os factos integradores do referido crime de utilização abusiva de um equipamento de telecomunicações não estão previstos nem são puníveis pela legislação penal portuguesa. Os únicos factos constitutivos de ilícitos, que se reconduzem aos crimes previstos nos artigos 180º, 181º do CP são puníveis com penas inferiores a um ano de prisão. O pedido de extradição é necessariamente recusado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. A Exmª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação apresentou Pedido de Detenção Provisória transmitido pelas Autoridades da Suíça - Federação Helvética (Serviço Federal de Justiça - Ministério Publico de Zurique) com vista à Extradição de TGK. nascido a 4 de Junho de 1951 em Littleehampton, Reino, com residência conhecida na -090, Funchal. 2. O Pedido de Detenção Provisória veio acompanhado de cópia do mandado de detenção Europeu inserido no SIS, emitido em 3/12/2020 pelo Departamento Federal de Justiça – Ministério Publico de Zurique, para efeitos de procedimento criminal contra o requerido TGK. pelas condutas descritas no ponto 2 do aludido requerimento (transcritas do item 044 do formulário A), punidas com a pena máxima de três anos de prisão. 3. As autoridades Suíças ao solicitarem a Detenção Provisória do requerido, como acto prévio de um pedido formal de extradição, deram garantias que o pedido formal seria apresentado no prazo legalmente previsto. 4. O extraditando foi detido em 19/01/2021, pelas 12h00. 5. Procedeu-se à sua audição no dia 21/01, com início às 09h46, tendo-lhe sido dado conhecimento dos fundamentos de facto e de direito do pedido de extradição formulado pela autoridade Suíça, vindo o extraditando a declarar que se opõe à execução do pedido de Detenção Provisória com vista a Extradição e que não renuncia ao princípio da especialidade. 6. A detenção foi substituída pela medida de coacção de TIR, já prestado. 7. Em 20.1.2021, a Federação Helvética veio manifestar a sua intenção de proceder à apresentação do pedido de extradição, reiterando o seu interesse na extradição de TGK, e solicitar prazo para apresentação do pedido – cf. f.s. 40 a 42 8. Em 22/1/2021, a Procuradoria Geral da República informa ter recebido pedido formal de extradição passiva do requerido. Extradição 9. Após ter sido apresentado o pedido formal de extradição às autoridades portugueses, Sua Excelência, a Sr.ª Ministra da Justiça, por despacho datado de 8/3/2021, e com base na informação da Procuradoria-Geral da República, considerou admissível o pedido de extradição (cfr. fls. 144 e vº). 10. O Ministério Público em 10/3/2021 veio junto deste Tribunal (fls. 146 a 152) requerer “nos termos do disposto nos artigos 1º e 29 da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 e nos artigos 1º e 2º, e 6º a 8º a contrario sensu, e 31º e 32 a contrario sensu, 48º n.º2 e 50º n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto”, o cumprimento do pedido de extradição para a Suíça de TGK. , cidadão de nacionalidade Britânica e Suíça, nos termos que se transcrevem: - No âmbito do processo n.º F-6/2020/10021074, que corre termos no Ministério Público de Zurique, TGK. encontra-se indiciado pelas autoridades suíças da prática como autor dos crimes de calúnia, injúria, ameaça e uso abusivo de instalação de comunicação, crimes puníveis até um máximo de, respectivamente, 3 anos de prisão, 90 dias de multa, 3 anos de prisão e multa, em conformidade com o disposto nos artigos 174, 177, 180 e 179-G do Código Penal Suíço, por factos praticados entre 2 de Maio de 2020 e 21 de Outubro de 2020. - Os factos constitutivos dos crimes pelos quais as autoridades suíças pretendem a extradição de TGK. ocorreram entre 2 de Maio de 2020 e 21 de Outubro de 2020 tendo produzido o seu resultado em território suíço, em Zurique. - Tais factos, que se encontram descritos no pedido de extradição, e aqui se dão integralmente por reproduzidos, consistem, em suma, no seguinte: - Ter enviado entre 2 de Maio de 2020 e 21 de Outubro de 2020 através das suas contas de email para os destinatários , , com conhecimento a (...), e designadamente nas datas 2 de Maio de 2020 pelas 13,02 horas, pelas 13,39 horas, pelas 14,07 horas, dia 6 de Maio de 2020 pelas 21,30 horas, e pelas 21,34 horas, dia 18 de Maio de 2020 pelas 14,07 horas, pelas 14,09 horas, pelas 14,51 horas, dia 20 de Maio de 2020 pelas 12,34 horas, pelas 20h51, dia 22 de Maio de 2020 pelas 16,39 horas, dia 5 de Junho de 2020 pelas 20,49 horas, dia 11 de Junho de 2020 pelas 12,32 horas, dia 13 de Junho de 2020 pelas 13,19 horas, e pelas 13,27 horas, dia 16 de Junho de 2020 pelas 13,38 horas, e pelas 16,40 horas, dia 28 de Junho de 2020 pelas 09,51 horas, e pelas 13,20 horas, dia 4 de Agosto de 2020 pelas 11,54 horas, dia 17 de Outubro de 2020 pelas 15,05 horas, e Extradição pelas 15,40 horas, dia 20 de Outubro de 2020 pelas 20,24 horas, dia 21 de Outubro de 2020 pelas 10,02 horas, e pelas 12,14 horas. - Com essas mensagens, em que chamou as pessoas prejudicadas A (pessoa prejudicada 1) e O (pessoa prejudicada 2), nomeadamente, de plagiadores, vigaristas, nazistas, chantagistas, subornadores, pessoas violentas e mentirosas, acusou-os de coacção, de furto de benefícios de pensão, de mais outras maquinações criminosas assim como de corrupção, comparou o comportamento deles com os da Polícia de Segurança do Estado da Antiga RDA (Stasi: Staatssicherheitsdienst) e com os da Polícia Secreta do Estado (Gestapo: Geheime Staatspolizei), acusou-os de abusarem do Estado Suíço para violarem os direitos humanos do acusado, de o aterrorizarem, assim como decapitarem pessoas, e alegou que existiriam mandados de detenção contra eles no Reino Unido, como também associou a pessoa prejudicada 1 com abuso infantil; feriu severamente a reputação das pessoas prejudicadas 1 e 2, porque as afirmações eram apropriadas a causarem nos diversos destinatários a impressão de que as pessoas prejudicadas não eram pessoas respeitáveis; TGK. enviou todas essas mensagens tendo conhecimento de que elas não correspondiam à verdade bem como sem motivo justificado e com intenção de acusar as pessoas prejudicadas de coisas ruins. TGK., com as alegações falsas acima mencionadas, perseguiu através de um procedimento planeado o objectivo de prejudicar duradouramente a reputação e a honra das pessoas prejudicadas, com a intenção directa de difamar as pessoas prejudicadas publicamente da forma mais ampla possível em todas as áreas da vida, de as acusar de forma ofensiva de coisas ruins e com isso tornar difíceis a vida profissional e privada dessas pessoas. Estes factos constituem para as autoridades Suíças crimes de múltiplas calúnias (planejadas), constituindo alternativamente crimes de múltiplas calúnias e subalternativamente crimes de múltiplas difamações. - Com as palavras antes mencionadas, bem como nas com que TGK. chamou as pessoas prejudicadas 1 e 2 de idiotas, parasitas, e a pessoa prejudicada 1 especialmente de imbecil patético, "twisted bastard", palhaço ignorante "ignorant buffoon" e narcisista assim como a pessoa prejudicada 2 em alusão ao nome dele de "poaching vielompe", o Extraditando feriu a honra das pessoas prejudicadas 1 e 2, o que pretendeu fazer com os seus actos. Extradição Estes factos constituem para as autoridades suíças crimes de múltiplos insultos. - Com a recomendação à pessoa prejudicada 1 de que seria melhor ele não se aproximar em um perímetro de 10 kilómetros do lugar de moradia dele acusado e o aviso a ambas as pessoas prejudicadas de que ele irá conseguir justiça por outro caminho assim como o facto de que o acusado nos seus e-mails várias vezes se referiu a violência física contra pessoas, o acusado, TGK., implicitamente colocou a pessoa prejudicada deliberadamente na expectativa de ser exposta a violência física. - Com isso, TGK. causou temor e pavor nas pessoas prejudicadas, sendo que essas pessoas devido à linguagem do acusado temerem que ele poderia tentar fazer-lhes algo de mal, respectivamente pôr as suas palavras em prática, o que o acusado devido às suas afirmações, pelo menos levou em conta. Estes factos constituem para as autoridades suíças crimes de múltiplas ameaças. - Através dos seus inúmeros e-mails enviados durante um longo período de tempo às pessoas prejudicadas, o acusado abusou conscientemente e deliberadamente do sistema de telecomunicação, para preocupar as pessoas prejudicadas, respectivamente causando-lhes transtornos para satisfazer a sua disposição momentânea. Estes factos constituem para as autoridades suíças crimes de múltiplos abusos de um sistema de telecomunicação. - Os factos transmitidos pelas autoridades suíças e acima resumidos, que fundam o pedido de extradição, encontram correspondência no ordenamento jurídico português, constituindo infracções criminais também em Portugal, constituindo crimes de difamação, p. e p. pelo art. 180º n.º 1 do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até seis meses, de injúria, p. e p. pelo art. 181º n.º 1 do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até três meses, de ameaça, p. e p. pelo art. 153º n.º 1 do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até seis meses, e de perseguição [por manifesto lapso vem referido coacção, como decorre designadamente do normativo que logo de seguida menciona tem por epígrafe perseguição] p. e p. no art. 154º-A do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até três anos. - Verifica-se assim que, embora em Portugal os crimes previstos nos artigos 180º, 181º, e 153º, não são puníveis com penas de prisão superior a um ano, o crime previsto no artigo 154º -A do C. Penal Português é punido com pena de prisão até 3 anos, pelo que face ao disposto no art. 2º n.9 2 da Convenção Europeia de Extradição de 1957, Portugal tem a faculdade de conceder a extradição não só Extradição pelos factos a que corresponde pena de prisão superior a um ano, mas também pelos demais factos por que a mesma vem requerida. - Nos termos dos artigos 178º e 97º do Código Penal Suíço, o respectivo prazo de prescrição é de 4 e 10 anos; nos termos do artigo 118º nº 2 alíneas c) e d) do Código Penal Português, o respectivo prazo de prescrição é de 15,10, 5 e 2 anos. 11. O procedimento criminal não se encontra extinto, por prescrição, pelos factos em causa, nem na Suíça, nem em Portugal. 12. As infracções em causa não são puníveis na Suíça com pena de morte nem com prisão perpétua. 13. Este Tribunal da Relação de Lisboa é o competente para apreciação da fase judicial do pedido de extradição - cfr. art. 49º nº 1 da Lei n.º 144/99, de 31/08. 14. No prosseguimento deste processo, foi ouvido o extraditando, nos termos do artigo 54° da Lei, n.º 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto, o qual, para além de não ter abdicado da regra da especialidade, não consentiu na sua extradição para a Suíça e não renunciou à fase judicial do processo, tendo sido mantida a medida de Termo de Identidade e Residência. 15. O Extraditando foi notificado para deduzir oposição por escrito, no prazo de oito dias, nos termos previstos no disposto no artigo 55º, da citada Lei nº144/99. 16. O extraditando veio deduzir oposição ao pedido de extradição, invocando, o seguinte: - Quer o MDE quer o pedido de extradição deduzidos contra o Requerido configuram, não só uma injustificada perseguição, pessoal e política, ao ora oponente, como, também, uma verdadeira perversão do direito da cooperação internacional em matéria penal, numa lamentável manifestação de abuso de poder das autoridades suíças que, se espera, será rejeitada por este Tribunal por ser manifestamente contrária à lei e aos princípios que presidem à cooperação judiciária internacional. - Em termos formais e como irregularidades refira-se que não constam do pedido de extradição os elementos referidos no art.º 44.º n.º 1 f) e nº 2 b) da Lei 144/99. - Mas para além de tais questões formais, seguramente que este Tribunal não poderá deixar de ter estranhado o teor deste MDE e do Pedido de Extradição já que o que está aqui em causa é – sem pretender minimizar o conteúdo ofensivo das mensagens – tão somente o envio de mensagens (25) de email ao longo de quase 6 meses – de 2 de Maio a 21 de Outubro de 2020 – sendo 11 em maio, 6 em Junho, 2 em Julho, 1 em Agosto e 5 em Outubro e 5 enviadas de Portugal e 20 de Espanha. - (…) nenhum dos crimes invocados para fundamentar a extradição pretendida faz parte do Extradição catálogo de crimes constante do nº 2 do artº 2º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto pelo que sempre deverá o tribunal proceder ao controlo da dupla incriminação. - Sendo certo que o nº 3 do mesmo artigo determina que, no que respeita às infracções que não constam do catálogo do nº 2, “só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação. - E, nos termos do artº 31º nº 2 da lei 144/99, “só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano. - Nos termos da promoção do cumprimento do pedido de extradição, subscrito pela Sra. Procurador-Geral Adjunta, de 10.03.2021, refere-se que “os factos transmitidos pelas autoridades suíças e acima resumidos, que fundam o princípio de extradição, encontram correspondência no ordenamento jurídico português, constituindo infracções criminais também em Portugal, constituindo crimes de difamação p. e p. pelo art. 180° n° 1 do Código Penal, a que corresponde pena máxima de prisão até seis meses, injúria p. e p. pelo art. 181°, n° 1 do C. Penal, a que corresponde pena máxima de prisão até 3 meses, de ameaça encontra-se previsto no disposto no artigo 153°, n° 1, do Código Penal, p. e p. pelo art. 153°, n° 1 do C.Penal, a que corresponde pena máxima de prisão até 6 meses e de coação, p. e p. no art. 154º-A do C. Penal, a que corresponde pena máxima de prisão até 3 anos. - Mais acrescenta o Ministério Público que, “embora em Portugal os crimes previstos nos artigos 180º, 181º, e 153º, não são puníveis com penas de prisão superior a um ano, o crime previsto no artigo 154º -A do C. Penal Português é punido com pena de prisão até 3 anos, pelo que face ao disposto no art.2º nº 2 da Convenção Europeia de Extradição de 1957, Portugal tem a faculdade de conceder a extradição não só pelos factos a que corresponde pena de prisão superior a um ano, mas também pelos demais factos por que a mesma vem requerida. - Se quanto aos crimes de difamação e injúria, todos eles puníveis com pena máxima inferior a um ano de prisão, sempre se pode dizer que se encontra respeitado o princípio da dupla incriminação, tendo em conta os teores dos e-mails em causa e ainda que não cabe a este Tribunal a apreciação em concreto dos crimes imputados ao Requerido, nem da existência ou não de causas justificativas ou outras, o mesmo já não se pode dizer quanto aos alegados crimes de ameaça e de coação. - Entende o Requerido que a apreciação e a decisão do presente caso, uma vez que não estamos perante crimes do catálogo constante do nº 2 do artº 2º da Lei 65/2003, implica, como garantia dos direitos fundamentais do Requerido e como forma de assegurar o respeito efetivo pelos mecanismos legais da cooperação judiciária, uma análise minimamente concreta dos factos e dos referidos crimes – ameaça e Extradição coação. - Importa, assim, ainda que de uma forma sumária, referir o circunstancialismo que levou o Requerido a enviar os e-mails em causa bem como o seu exacto conteúdo, de forma a clarificar o seu significado que se encontra obscurecido e deturpado pela forma como os e-mails são descritos pelas autoridades suíças (e pelo MP). - Requerido, na sua qualidade de consultor financeiro, foi contactado pelo Sr. A um banqueiro suíço, para o acompanhar em diversas transacções, tendo-lhe prestado serviços entre 2012 e 2017. - Entre os serviços que o Requerido prestou ao referido Sr. A, esteve o de aconselhamento e acompanhamento na venda da sua quota na sociedade 987 Union Street LLC em que estava em conflito com um irmão, acordando que o pagamento dos serviços do Requerido seria feito com base numa percentagem de 5% sobre o preço da referida quota – cfr. Documento nº 1 que se junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais. - Vendida a referida quota, o Requerido enviou ao Sr. A a Factura 170025, onde discriminava os serviços prestados ao longo dos anos e apresentava a pagamento a quantia de 23.457,00 francos suíços, uma vez que deduzira 1.200,00 francos suíços já recebidos – cfr. Documento nº 2 que se junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais. - O Sr. A recusou-se a pagar, tendo-lhe o requerido enviado, em 21 de Junho de 2017, uma nova carta detalhando em pormenor os serviços prestados e solicitando, de novo, o pagamento da quantia em dívida – cfr. Documento nº 3 que se junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais. - A partir daí, o Sr.A não só se recusou a pagar como contratou um advogado, o Sr. O , e passou a ameaçar o Requerido de perseguição criminal e exigindo que o Requerido não só abdicasse de receber o dinheiro que lhe era devido, mas também lhe pagasse 25 000,00 francos suíços, que emitisse uma procuração a seu favor e, ainda, que o Requerido aceitasse retirar do registo dos devedores o seu nome. - É neste contexto que se devem inserir os e-mails em causa nos presentes autos que são dirigidos ao Sr. A e ao seu advogado V , com conhecimento a diversas autoridades policiais e judiciais suíças, analisando-se, em primeiro lugar, os mesmos na perspectiva do invocado crime de ameaças. - O Requerido tem os referidos Sr. A e o seu advogado V como criminosos que o chantageavam para o impedir de receber o seu crédito, e, como resulta de uma leitura minimamente séria dos mesmos e-mails, estes não contêm quaisquer ameaças, nomeadamente de recurso ao uso de violência, antes pelo contrário, por diversas vezes, afirmando o Requerido a sua intenção de recorrer às vias legais: Extradição a) E-mails de 2 de maio de 2020 13:02 e 13h39m, dirigidos a A e a autoridades suíças em que o Requerido refere que o impediram de ver a família por 3 anos e acrescenta: “Custe o que custar, vocês, monstros, hão-de pagar por todos os danos que causaram a mim e à minha família. A empresa de V também será investigada relativamente às suas outras actividades suspeitas” - nada permite retirar deste texto qualquer ameaça de violência física mas tão somente de acções legais como decorre até das expressões também será investigada e consequências graves para vocês e para a vossa firma; b) E-mail de 6 de maio de 2020 21:34, dirigido a A e V , expressamente refere que o “furtivo V e verá a polícia procurar-vos a nível internacional;” – é inequívoco que o Requerido pretende recorrer a vias legais; c) E-mail de 22 de maio de 2020 16:39, dirigido a A e Vi – “... está a ser preparado um Mandado de Detenção europeu (MDE) contra vocês os dois por fraudes e outros crimes. Entretanto, mandados de detenção britânicos esperam por ambos nas fronteiras do RU”- é inequívoco que o Requerido pretende recorrer a vias legais; d) E-mail de 11 de junho de 2020 12:32 dirigido a A e V e 2 associados, oferecendo acordo amigável sem o que “enfrentarão acusações por FRAUDE, tal como o vosso advogado Vuilllaume”- é inequívoco que o Requerido pretende recorrer a vias legais; e) E-mail de 16 de junho de 2020 16:40, dirigido ao escritório de advogados ISLER LAW que se dedica a mediação: “Diga a esse par de gangsters coniventes que venham ao RU, nós estamos à espera deles para os prender por fraude” - é inequívoco que o Requerido pretende recorrer a vias legais; f) E-mail de 20/10/2020 20:24 - dirigidos a A e V e às autoridades suíças policiais federais e cantonais suíças. A ameaça feita pelo Requerido é a de ir “apresentar queixas contra vocês por fraude financeira e corrupção (....) Haverá consequências massivas para os três – isto não é uma ameaça vã” - é inequívoco que o Requerido pretende recorrer a vias legais; g) E-mail de 21/10/2020 10:02: para além de ser dirigido ao Sr. A e ao seu advogado V, é dirigido às autoridades policiais e judiciais suíças, o assunto do mesmo é: Resposta do Serious Fraud Office (departamento oficial no Reino Unido de combate ao crime financeiro) e o Requerido pergunta-se como levar os visados “ao tribunal britânico para serem julgados por criminalidade complexa”, e ficciona que aconteceria aos mesmos o que lhe fizeram e pretendem fazer: provocá-los (como lhe fizeram), roubar-lhes a pensão (como lhe fizeram), eles aparecerem (no Reino Unido) para serem espancados por um cobarde e três rufias suíços – isto é, eles próprios os visados – e sobre tal factualidade afirma o Requerido, dirigindo-se às autoridades suíças: Vocês (não consta da tradução) chamam a isto justiça, vocês (não consta da tradução) não têm competência para serem agentes da lei, são Extradição todos corruptos desde o topo. É neste contexto que o Requerido diz que é melhor o Sr.A não se aproximara menos de 10Kms. da sua casa, não fazendo qualquer referência a quaisquer consequências físicas ou outras; h) E-mail de 21/10/2020 12:14: para além de ser dirigido ao Sr. A e ao seu advogado V, é dirigido às autoridades policiais e judiciais suíças, o assunto do mesmo é: Resposta do Serious Fraud Office (departamento oficial no Reino Unido de combate ao crime financeiro) e, nele, o Requerido afirma: - “Don’t fret. I will find justice another way, one that brings satisfaction, whistleblowing for one, eg., there are lots of dirty law firms like Bihrers – easily analysed “ (e-mail original em inglês); “Não se preocupem, hei-de encontrar justiça de outra forma, uma que seja satisfatória, denunciando por exemplo, existem muitas firmas sujas como a B– facilmente analisado” (e-mail traduzido junto pelo MºPº e que omite as palavras a negro e sublinhadas). - Fácil é de concluir ser absolutamente falso que o Requerido, como é afirmado pelas autoridades suíças com a adesão do MP, “com a recomendação à pessoa prejudicada 1 de que seria melhor ele não se aproximar em um perímetro de 10 kilómetros do lugar de moradia dele acusado e o aviso a ambas as pessoas prejudicadas de que ele irá conseguir justiça por outro caminho assim como o facto de que o acusado nos seus e-mails várias vezes se referiu a violência física contra pessoas, o acusado, TGK., implicitamente colocou a pessoa prejudicada deliberadamente na expectativa de ser exposta a violência física. Com isso, TGK. causou temor e pavor nas pessoas prejudicadas, sendo que essas pessoas devido à linguagem do acusado temeram que ele poderia tentar fazer-lhes algo de mal, respectivamente pôr as suas palavras em prática, o que o acusado devido às suas afirmações, pelo menos levou em conta”. - Saliente-se que as autoridades suíças, nesta descrição da factualidade imputada ao Requerido para configurar o crime de múltiplas ameaças, ligam dois e-mails distintos – ambos do dia 21/10/2020, um às 10:02: e o outro às 12:14, escrevendo que o Requerido recomendou ao Sr. A que seria melhor ele não se aproximar em um perímetro de 10 kilómetros do lugar de moradia dele acusado e o aviso a ambas as pessoas prejudicadas de que ele irá conseguir justiça por outro caminho. - Ora, como acima referido, a expressão denunciando por exemplo que concretiza a “ameaça” de ir buscar justiça de outra forma, consta do original em inglês do e-mail de 21.10.2020 das 12:14: mas não consta na tradução junta aos autos, adulterando o sentido da afirmação do requerido e abrindo espaço para a abusiva interpretação feita pelas autoridades suíças (e pelo MP) para fundamentar a existência do crime de ameaças. Extradição - Inexiste, assim e de forma clara, qualquer ameaça de violência física – ou de qualquer outro mal ilegal - feita pelo Requerido que limitou a ameaçar com o recurso a vias legais. - Entende o requerido ser desnecessário debruçar-se aprofundadamente sobre os factos que configuram o crime de ameaça no nosso país mas parece claro que, face à factualidade invocada pelas autoridades suíças constante do MDE e do pedido de extradição e supra analisada, o Requerido não ameaçou ninguém com a prática de qualquer crime pelo que nunca poderá ser aceite tal incriminação sob pena de a cooperação judiciária internacional permitir verdadeiras fraudes à lei e aniquilar de forma irremediável os direitos dos Requeridos. - O crime de ameaça que as autoridades suíças propugnam existir na Suíça face aos factos em causa, seguramente que não existe em Portugal e não pode ser fundamentar a extradição do Requerido tendo em conta o disposto no nº 3 do artº 2º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto. - Só com absoluta má-fé e o intuito de enganar terceiros se pode afirmar que o Requerido “aterrorizou alguém causando pavor e medo múltiplas vezes através de ameaças graves“. - No que toca ao crime suíço de abusos de um sistema de telecomunicação que, por razões que não se encontram minimamente fundamentadas nos presentes autos, foi desembocar num crime de coação (perseguição), isto é, num crime com uma pena máxima aplicável de três anos de prisão, importa igualmente, a sua análise factual e jurídica. - Da leitura dos autos, verifica-se que esta equiparação é efectuada na informação prestada pela Sra.º Procuradora-Geral da República à Sra. ministra da Justiça, de fls. 128, nos seguintes termos: “A factualidade que integra o crime de abuso de sistema de telecomunicação não encontra incriminação na lei portuguesa. No entanto poderá considerar-se que integra um crime de perseguição, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 154°-A do Código Penal, com pena máxima aplicável de 3 anos de prisão. - Sucede que, conforme consta no pedido de extradição das autoridades suíças (fls. 154), o crime previsto no artigo179.º -G(septies) do Código Penal suíço, Utilização abusiva de um equipamento de telecomunicações, é assim configurado: “Quem, por despeito ou malícia, tiver utilizado de forma abusiva um equipamento de telecomunicações para perturbar ou importunar outra pessoa será punido com pena de multa. O procedimento criminal depende de queixa”. - Estamos, assim, perante um crime de reduzida gravidade, meramente punível com pena de multa e que implica que alguém, por despeito ou malícia, utilize de forma abusiva um equipamento de telecomunicações, para perturbar ou importunar outra pessoa. - Isto é, a factualidade em causa no crime previsto neste crime previsto no Código Penal suíço é, notoriamente, diferente da prevista no artº 154º-A do C.P. - Determina o nº 1 do artigo 154º-A do CP que “Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição lega!”. - O crime não trata de abusos de telecomunicações para perturbar ou importunar, prevê a perseguição ou o assédio e exige a utilização de uma forma adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, o que é bem distinto. - «como refere, no mesmo local, Paulo Pinto de Albuquerque, “o bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa. O crime de perseguição é um crime de perigo abstracto-concreto (quanto ao bem jurídico) e de mera conduta (quanto ao objecto da acção) (...). A expressão legal “de forma adequada a” significa que o acto de perseguição deve ser apto, numa perspectiva ex ante, de prognose póstuma, a criar perigo para o bem jurídico protegido pela norma...”. - Ora, segundo a própria promoção do MP junto deste Tribunal, os “factos que constituem para a autoridades suíças crimes de múltiplos abusos de um sistema de comunicação”, consistem em : “Através dos seus inúmeros e-mails enviados durante um longo período de tempo às pessoas prejudicadas, o acusado abusou conscientemente e deliberadamente do sistema de telecomunicações, para preocupar as pessoas prejudicadas, respectivamente causando-lhes transtornos para satisfazer a sua disposição momentânea”. - Não estão aqui em causa factos praticados de forma adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, de resto, como melhor resultou da explicação do circunstancialismo que levou o Requerido a enviar os e-mails em causa. - Não tem o Requerido a menor dúvida que, pelo exposto, tendo em conta os crimes invocados pelas autoridades suíças não deverá ser extraditado à face da lei – artigos 2.º n.ºs 1, 2 e 3, 11.º f) da Lei 65/2003 e o disposto nos artigos 10.º e 31.º nºs 2 e 3 da Lei 144/99 - ou, mesmo que assim não se entendesse o que, por dever de patrocínio, se tem de equacionar, sempre o Tribunal deverá recusar a extradição por a isso não estar obrigado nos termos dos mesmos normativos. - Na verdade, nos termos do artº 21º desta Decisão “antes de inserir uma indicação, o EstadoMembro verifica se o caso é adequado, pertinente e suficientemente importante para justificar a sua inserção no SIS II” e, nos termos do artº 36º nº 2 da mesma Decisão, “esta indicação pode ser inserida para proceder judicialmente contra infracções penais e para prevenir ameaças à segurança pública: a)Quando existirem indícios concretos de que uma pessoa tenciona cometer ou está a cometer uma infracção penal grave, tais como as infracções a que se refere o nº 2 do artigo 2º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI; ou b) Quando a apreciação global de uma pessoa, em especial com base em infracções penais já cometidas, permita supor que esta também cometerá no futuro infracções penais graves, tais como as infracções a que se refere o nº 2 do artigo 2º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI”. - O que não é, manifestamente o caso dos autos. - Efectivamente, este exacerbado animus puniendi das autoridades suíças que configura uma verdadeira perseguição e vingança, não resulta dos crimes aqui imputados ao Requerido em relação ao banqueiro A e ao seu advogado Vuillaume mas sim da raiva pessoal das autoridades suíças em relação ao requerido, não só por nos e-mails em causa e noutros ter equiparado, por diversas vezes, a Federação Helvética e as próprias corruptas autoridades suíças em concreto, a um estado nazi ou comunista, com práticas da polícia política da Alemanha Oriental (a Stassi) como pelo facto de o Requerido ser um whistleblower, isto é, um denunciante de graves irregularidades no sistema bancário suíço. - Como os reguladores não agissem, TGK, a coberto do anonimato procurou, durante quase dois anos, convencer os meios de comunicação social a debruçarem-se sobre a manipulação do mercado de câmbios o que veio a conseguir, tendo a comunicação social levantado as questões em causa publicamente, forçando os bancos a iniciar investigações internas e a aceitarem perante os reguladores os seus comportamentos ilícitos. - Graças (pelo menos parcialmente, uma vez que não foi o único denunciante) aos esforços persistentes do Requerido, os reguladores foram capazes de iniciar investigações e cobrar coimas no montante de cerca de 3 mil milhões de dólares - Citibank, N.A., CFTC Docket No. 15-03 (Nov. 11, 2014), In re: JP Morgan Chase Bank, N.A., CFTC Docket No. 15-04 (Nov. 11, 2014), In re: The Royal Bank of Scotland plc, CFTC Docket No. 15-05 (Nov. 11, 2014), In re: UBS AG, CFTC Docket No. 15-06 (Nov. 11, 2014), In re: HSBC Bank plc, CFTC Docket No. 15-07 (Nov.11, 2014)4. - É, realmente, da conjugação dos poderes e do desejo de vingança do banqueiro A e do seu advogado, mas também das autoridades policiais e judiciais suíças que têm recebido as contundentes comunicações do requerido e, ainda, da vontade política da Federação Helvética de punir um whistleblower que nasceu este anómalo MDE e pedido de extradição que, por todas razões expostas, nelas se incluindo o seu caráter de repressão política e as que mais o Tribunal entender, deverá ser rejeitado por absolutamente desconforme com a lei, nomeadamente com o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. - Acrescente-se que o direito processual penal suíço e português permitiriam que o Requerido fosse ouvido através de carta rogatória ou de uma DEI, prevista no art.º 6.º n.º 1 a) da lei 65/2003, meio que as autoridades suíças não utilizaram pelos inaceitáveis motivos atrás explanados, mas que sempre poderão vir a utilizar. - Por último, tendo em conta o art.º 18.º da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, não pode o Requerido deixar de invocar em seu favor, o facto de ter quase 70 anos de idade, ser portador de duas doenças graves: tiroidite linfocítica ou de Hashimoto e atrofia gástrica (anemia perniciosa) que determina uma incidência aumentada de neoplasias gástricas 5, sendo casado pelo que a ter de ser entregue na Suíça no âmbito dos presentes autos, ficaria, desnecessariamente, separado da sua família. Termina pedindo que seja recusado o pedido de extradição por não se verificarem os pressupostos da extradição, tendo em conta o disposto nos artºs 6.º a ), 7.º a), 10.º, 18.º e 31.º nºs 2 e 3 da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto e, subsidiariamente, nos art.ºs 2.º, n.ºs 1, 2 e 3, 11.º f) e 12.º i) da Lei 65/2003. 17. A Exma. Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da oposição deduzida ser julgada improcedente e de ser concedido provimento ao pedido, invocando para tanto, em síntese, o seguinte: - O Extraditando invoca, se bem percebemos, que existe irregularidade no pedido formal de extradição por do mesmo não constar a decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção. Ora, Portugal é subscritor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, Convenção essa aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/93, de 25-XI e ratificada pelo Decreto Presidencial n.º 55/93, da mesma data, segundo a qual, nos termos do seu artigo 66º, é permitida em certos casos, a autorização de extradição sem necessidade de um processo formal de extradição. A tal Convenção, embora celebrada no âmbito da União Europeia, vieram aderir vários outros países, entre os quais a Suíça que celebrou, em 26 de Outubro de 2004, o Acordo com a União Europeia relativo à associação da Confederação da Suíça à execução, aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (publicado no Jornal Oficial da União Europeia PT de 27.2.2008, L 53/52) cuja entrada em vigor ocorreu a 1 de Março de 2008 (conforme Informação publicada no Jornal Oficial da União Europeia PT de 27.2.2008, L 53/18). Assim, a Suíça, que não é Estado Membro da União Europeia, aderiu à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. Foi ao abrigo da inserção do mandado de detenção do Requerido no SIS (MDE) que este foi localizado em Portugal e consequentemente veio a ser detido e apresentado a Tribunal, onde a sua detenção foi validada. Dispõe o art. 44º n.º 2 b) da Lei n.º 144/99. “2 – Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes: b) certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal.” No caso dos autos – extradição requerida pela Suíça – o Requerido foi detido com vista à extradição dos autos para a Suíça ao abrigo de um mandado de detenção emitido pela Suíça e inserido no Sistema Schengen. Foi apresentado o pedido formal de extradição, devidamente instruído, e o despacho proferido sobre o mesmo pela Senhora Ministra da Justiça Portuguesa, despacho este que delimita o pedido judicial apresentado pelo Ministério Público. Não está assim em falta qualquer documento. É que não se trata de irregularidade do pedido de extradição, pois que a Lei 144/99 se aplica a extradições de vários países, não contemplando apenas a Suíça. No caso da Suíça, este País pode – como o fez – obter a detenção da pessoa procurada através da inserção de MD no SIS. Em face do que, não se justifica a pretensão do Extraditando de que não constam do pedido de extradição os elementos referidos no art. 44º n.º 2 b) da Lei n.º 144/99, inexistindo a invocada irregularidade. Não falta, pois, documento algum ao pedido de extradição, nem foi cometida qualquer irregularidade. Pelo que o Extraditando não tem razão. Refere ainda o extraditando existir irregularidade por não constarem do pedido de extradição os elementos referidos no art. 44º n.º 1 al. f) da Lei n.º 144/99. Ora, o art. 44º da Lei n.º 144/99 não contém alínea f) no seu n.º 1, mas sim no seu n.º 2. E a alínea f) do n.º 2 do art. 44 da Lei n.º 144/99 refere-se expressamente aos casos de condenação em processo cuja audiência de julgamento tenha decorrido na ausência da pessoa reclamada. O que não é o caso dos autos, pois que a presente extradição – como se vê claramente do requerimento inicial e do pedido de extradição – se destina a procedimento criminal. Não está assim em falta a sentença – pois que ainda não houve julgamento. Não está em falta qualquer documento. Não falta documento algum ao pedido formal de extradição, nem foi cometida qualquer irregularidade. Pelo que o Extraditando não tem razão. O facto de no mandado de detenção e condução da PJ, de 19 de Janeiro de 2021, que consta de fls. 5 dos autos, constar que o MDE de TGK. emitido pelas Autoridades Judiciárias da Suíça inserido no Sistema de Informação Schengen II (SISII) com o n.º 0028.01, com vista à sua extradição para a Suíça, se destina ao cumprimento de uma pena de 3 anos, não tem a virtualidade de alterar o mandado de detenção nem o pedido de extradição, tratando-se de um lapso que não é imputável nem ao presente processo judicial nem ao mandado de detenção nem ao pedido de extradição. E que em nada afectou os direitos do Extraditando. Pelo que não colhe todo o expendido pelo Extraditando, de 1 a 22, inclusive, da sua oposição, carecendo de fundamento, de sentido e de oportunidade as afirmações aí exaradas de “injustificada perseguição”, “perversão do direito da cooperação judiciária internacional”, “lamentável manifestação de abuso de poder das autoridades suíças”. Bem como o expendido em 24º da Oposição, “uma falsidade grave”, o que é distorcer um mero lapso de escrita, de tradução num formulário, do qual não advinham nem advieram quaisquer consequências para o Extraditando, e que o mesmo facilmente compreendeu, ao conhecer o mandado de detenção e o requerimento do MP. Não existe qualquer falsidade. Quanto ao articulado pelo Extraditando em 23º a 32º da Oposição, sempre se dirá que cai pela base todo o alegado, pois que o Extraditando olvida o disposto no art. 2º n.º 2 da Convenção Europeia de Extradição, de 1957, – preceito este que aliás foi clara e expressamente referido na apresentação judicial pelo Ministério Público do pedido de extradição: “Se o pedido de extradição respeitar a vários factos distintos, cada um deles punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa de liberdade ou objecto de medida de segurança privativa de liberdade, mas em que alguns deles não preencham a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de conceder também a extradição por estes últimos”. Pelo que é claro o direito de Portugal de conceder também a extradição pelos factos pelos quais a Suíça pede a extradição do Requerido e que não preenchem a condição relativa à medida da pena prevista no n.º 1 do mesmo artigo 2º. O Extraditando esclarece, porém, no articulado em 32º da sua Oposição, o que pretende: é utilizar o processo de extradição para nele proceder à “análise minimamente concreta dos factos e dos referidos crimes”. O que, aliás, faz em todo o articulado que apresenta. Quando tal lhe está vedado por lei. É que o processo de extradição não se destina a discutir a prova, a matéria de facto, ou a natureza jurídica da incriminação dos factos efectuada pelo Estado requerente, ou a bondade da pena que nesse ou noutro Estado é cominada a certas infracções criminais, ou a escolha dos meios jurídicos ao alcance do Estado requerente para instruir ou julgar os seus processos, mas sim a verificar se se encontram reunidos os requisitos de que a nossa Lei faz depender o cumprimento do pedido de extradição formulado pelo Estado requerente e decidir em conformidade. E no caso vertente esses requisitos verificam-se. O não estarmos perante crimes de catálogo não confere ao Extraditando o direito a fazer os Tribunais Portugueses apurar o circunstancialismo que rodeou o envio dos e-mails em causa. Não interessam para os autos as relações entre o Extraditando e as instituições bancárias a que alude. Nem se na opinião do Extraditando os e-mails contêm ou não contêm ameaças. Nem se o Extraditando foi ou não chantageado. Nem se se vão ou não provar – na Suíça - os factos que vêm imputados ao Extraditando. Nem se o Extraditando é ou não uma pessoa pacífica ou se é uma pessoa violenta. Nem a natureza jurídica para Portugal do crime p. e p. no art. 154-A do C. Penal Português, posto que não é a natureza jurídica para Portugal da incriminação efectuada por Portugal que está em causa no processo de extradição, mas sim se os factos imputados ao Extraditando são ou não – e são – subsumíveis a crime previsto e punido pelo Ordenamento Jurídico Português e se ao mesmo corresponde pena de prisão cujo limite máximo é superior a 1 (um) ano, o que tudo se demonstrou na apresentação judicial do pedido de extradição, e se dá por reproduzido. A matéria que o Extraditando pretende discutir nos presentes autos está excluída da jurisdição de Portugal, pois que não compete aos presentes autos mais do que verificar se se encontram reunidos os requisitos de que a lei faz depender o deferimento do pedido de extradição formulado pelo Estado requerente e decidir em conformidade. Pelo que falece todo o alegado pelo Extraditando entre 32º e 70º, da sua Oposição. Com efeito, sendo certo que vigora nas relações entre Portugal e a Suíça a Convenção Europeia de Extradição, de 1957, a mesma dispõe no art. 22º: “Salvo disposição em contrário da presente Convenção, a lei da Parte requerida é a única aplicável ao processo de extradição, bem como à detenção provisória.” Temos assim que se aplica aos presentes autos o disposto na Lei n.º 144/99, de 31/08, em tudo o que não contrariar esta Convenção. Vigoram assim os princípios da reciprocidade, da dupla incriminação, da subsidiariedade, do ne bis in idem, da especialidade e da não reextradição. Neste sentido, cfr. o acórdão proferido em 19 de Janeiro de 2012 pelo S.T.J. no processo n.º 242/11.3YRCBR.SI, 5ª Secção, publicado no site oficial da DGSI (…) De acordo com o princípio da reciprocidade, por muito pertinentes que pudessem eventualmente ser as considerações feitas, na oposição, sobre a falta de proporcionalidade e de adequação do Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Tribunal Suíço ou da utilização do processo de extradição em virtude de a finalidade pretendida de sujeição do requerido a um processo penal a correr termos na Suíça poder ser concretizada na opinião do Extraditando com recurso a uma decisão europeia de investigação, ou a carta rogatória, ou quem sabe a outro meio, essa é uma escolha que não compete a este Tribunal e acerca da qual nenhum juízo pode ou deve emitir, pela simples razão de que a mesma compete, em exclusivo, ao Estado requerente e porque, estando as possibilidades de dedução de oposição à execução do pedido de extradição limitadas ao erro de identidade do extraditando, ou a algum facto subsumível a algumas das causas de recusa obrigatória ou facultativa da execução, uma eventual inobservância dos princípios da adequação e da proporcionalidade, por parte do Estado requerente, não corresponde a nenhum dos motivos legalmente admissíveis de oposição e de recusa de entrega do Extraditando. Na Oposição que deduz, o Extraditando manifestamente vem impugnar os factos que lhe são imputados no pedido de extradição pela Suíça. Ora, não incumbe aos presentes autos apurar se o Extraditando praticou ou não os factos que lhe vêm imputados, matéria essa que incumbirá ao Estado requerente quando o Extraditando lhe for entregue. Se foi o Requerido ou não, quem praticou os factos elencados no pedido de extradição, não cumpre a Portugal julgar. O Requerido está a pretender utilizar-se deste processo de extradição para vir apresentar a sua defesa quanto àqueles factos, o que, além de não constituir causa de recusa obrigatória nem facultativa de execução da extradição, não é legalmente admissível, pois contende com o princípio do reconhecimento mútuo, o princípio da confiança mútua e o princípio da soberania dos Estados. Não é neste Tribunal da Relação de Lisboa que a defesa do Requerido deve ser apresentada, mas sim junto do Tribunal Suíço. Na verdade, não incumbe aos presentes autos apurar se o Requerido praticou ou não os factos que lhe vêm imputados, pois que o processo de extradição não visa o julgamento dos factos que fundamentam o respectivo pedido. Essa sindicância probatória está expressamente vedada aos presentes autos. Não cumpre a Portugal, para verificação do requisito reciprocidade, questionar a veracidade dos factos imputados ao Requerido, a forma como o sistema jurídico-penal suíço está organizado, ou como funciona concretamente a investigação criminal suíça, a fase de julgamento, etc., mas apenas se a Suíça oferece garantias de respeitar os direitos humanos, permitindo o fair trial, e se assegura tratamento humano nas suas prisões, o que manifestamente resulta dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes subscritos (é de presumir que as instituições jurídicas da Suíça – Estado Membro do Conselho da Europa, subscritor da Convenção Europeia de Extradição – se paute pelo respeito e aplicação dos direitos fundamentais e cumprimento da legalidade, à luz da CHDH e da CDFUE). Neste sentido, veja-se o douto acórdão proferido pela 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em 07-04-2017 no processo n.º 546/17.1YRLSB, de que foi Relator o Exm.º Desembargador Dr. Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt (…) Quanto ao alegado em 63º e em 70º da Oposição – que o mesmo objectivo poderia ser alcançado pela Suíça através de uma DEI ou por uma Carta Rogatória – não é ao Estado Português nem ao Tribunal Português que compete dizer à Suíça como deve instruir os seus processos, em que caso deve instruí-los através de um pedido de extradição e em que casos deve instruí-los através de uma DEI ou de uma Carta Rogatória. (….) Ao contrário do pretendido pelo Extraditando, a decisão emitida por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro pode – e deve – ser “automaticamente” executada pela autoridade judiciária de outro Estado-membro, sem que antes o Estado-Membro de execução deva realizar um qualquer teste de proporcionalidade a fim de averiguar se a detenção e posterior eventual entrega da pessoa objecto do mandado é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao interesse “persecutório” do Estado de emissão. Neste sentido, para além da Doutrina, que é unânime, a Jurisprudência deste TRL e do Supremo Tribunal de Justiça são claras e também uniformes. Veja-se, por todos, o douto acórdão proferido pela 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em 07-04-2017 no processo n.º 546/17.1YRLSB, de que foi Relator o Exm.º Desembargador Dr. Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt (…) Não incumbe ao Extraditando - nem às Autoridades Judiciárias Portuguesas – questionar se o instrumento jurídico mais adequado à prossecução dos objectivos da Suíça é um pedido de extradição, uma DEI ou uma Carta Rogatória, e se ao escolher o pedido de extradição violou ou não o princípio da proporcionalidade, por não competir aos presentes autos efectuar tal sindicância, mas apenas se a Suíça, Estado de Direito, oferece garantias de respeitar os direitos humanos, permitindo o fair trial, e se assegura tratamento humano nas suas prisões, o que manifestamente resulta dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes subscritos pela Suíça. Pelo que improcede também a invocada violação do princípio da proporcionalidade. Do mesmo modo, a alegada “cabala” que o Extraditando pretende estar subjacente à presente extradição e ter sido congeminada pelos banqueiros suíços em “conluio” com as autoridades suíças contra si, que se auto-denomina “Whistleblower”, manifestamente assenta numa construção fantasiosa da sua parte, muito “sui generis”, que apenas existe na imaginação do Extraditando e não tem apoio na realidade, mostrando-se aliás formulada de forma genérica, vaga e imprecisa, não correspondendo a qualquer conceito de perseguição por motivos políticos ou outros e choca até com o senso comum. Aliás, não resulta dos autos que tenha sido alegado um risco concreto e sério, por parte do Extraditando (sendo que se o tivesse sido, nada obstaria a que pudesse ser solicitada uma particular garantia do direito do Extraditando). Pelo que improcede também esta alegação do Extraditando, por manifestamente infundada e sem cobertura legal. Quanto ao alegado em 71º pelo Extraditando, nada prova e em nada constitui oposição ao pedido de extradição, não tendo sequer qualquer relevância para a decisão a proferir. E quanto ao alegado pelo Extraditando em 72º, a idade e a doença que invoca em nada obstaculizam à sua extradição. Falece, assim, integralmente, toda a oposição deduzida pelo Requerido. Não há qualquer fundamento legal para o Tribunal recusar a extradição – é que o Estado Suíço requereu-a, a Lei consente-a, o Extado Português admitiu o pedido e não foi apresentada qualquer razão válida para o Tribunal rejeitar o pedido. Nada de formal ou substancial obsta ao deferimento do cumprimento do pedido da Suíça de detenção e entrega do Requerido, para procedimento criminal. Mais se opôs à produção de prova testemunhal e documental, invocando em relação àquela destinar-se “a depor sobre os “factos” invocados na Oposição e nesta o Extraditando apenas pretender sindicar o que não é sindicável em Portugal, em processo de extradição” e relativamente a esta ultima que deviam ser desentranhados, por não se encontrarem escritos em língua portuguesa. 21. Procedeu-se a audiência com produção de alegações orais. Nesta a Exmª Procuradora Geral Adjunta requereu a correcção do lapso de escrita constante do pedido devendo passar a ler-se perseguição que não coacção. No mais, defendeu o deferimento do pedido e o Ilustre mandatário do Extraditando também renovou no essencial a argumentação constante da oposição escrita. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Da matéria de facto. Da prova junta aos autos mostram-se assentes com pertinência para a decisão, os seguintes factos: a. No âmbito do processo n.º F-6/2020/10021074, que corre termos no Ministério Público de Zurique e ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957, a autoridade Suíça solicita ao Estado Português a extradição de TGK. , melhor identificado supra, cidadão de nacionalidade Britânica e Suíça, para efeitos de procedimento criminal, por se encontrar indiciado como autor dos crimes de calúnia, injúria, ameaça e uso abusivo de um sistema de comunicação, crimes puníveis até um máximo de, respectivamente, 3 anos de prisão, 90 dias de multa, 3 anos de prisão e multa, em conformidade com o disposto nos artigos 174, 177, 180 e 179-G do Código Penal Suíço, por factos praticados entre 2 de Maio de 2020 e 21 de Outubro de 2020. b. Consistindo tais factos, em suma, no seguinte: - Ter enviado entre 2 de Maio de 2020 e 21 de Outubro de 2020 através das suas contas de email e designadamente nas datas 2 de Maio de 2020 pelas 13,02 horas, pelas 13,39 horas, pelas 14,07 horas, dia 6 de Maio de 2020 pelas 21,30 horas, e pelas 21,34 horas, dia 18 de Maio de 2020 pelas 14,07 horas, pelas 14,09 horas, pelas 14,51 horas, dia 20 de Maio de 2020 pelas 12,34 horas, pelas 20h51, dia 22 de Maio de 2020 pelas 16,39 horas, dia 5 de Junho de 2020 pelas 20,49 horas, dia 11 de Junho de 2020 pelas 12,32 horas, dia 13 de Junho de 2020 pelas 13,19 horas, e pelas 13,27 horas, dia 16 de Junho de 2020 pelas 13,38 horas, e pelas 16,40 horas, dia 28 de Junho de 2020 pelas 09,51 horas, e pelas 13,20 horas, dia 4 de Agosto de 2020 pelas 11,54 horas, dia 17 de Outubro de 2020 pelas 15,05 horas, e pelas 15,40 horas, dia 20 de Outubro de 2020 pelas 20,24 horas, dia 21 de Outubro de 2020 pelas 10,02 horas, e pelas 12,14 horas. - Com essas mensagens, em que chamou as pessoas prejudicadas A A (pessoa prejudicada 1) e Olivier V (pessoa prejudicada 2), nomeadamente, de plagiadores, vigaristas, nazistas, chantagistas, subornadores, pessoas violentas e mentirosas, acusou-os de coacção, de furto de benefícios de pensão, de mais outras maquinações criminosas assim como de corrupção, comparou o comportamento deles com os da Polícia de Segurança do Estado da Antiga RDA (Stasi: Staatssicherheitsdienst) e com os da Polícia Secreta do Estado (Gestapo: Geheime Staatspolizei), acusouos de abusarem do Estado Suíço para violarem os direitos humanos do acusado, de o aterrorizarem, assim como decapitarem pessoas, e alegou que existiriam mandados de detenção contra eles no Reino Unido, como também associou a pessoa prejudicada 1 com abuso infantil; feriu severamente a reputação das pessoas prejudicadas 1 e 2, porque as afirmações eram apropriadas a causarem nos diversos destinatários a impressão de que as pessoas prejudicadas não eram pessoas respeitáveis; - TGK. enviou todas essas mensagens tendo conhecimento de que elas não correspondiam à verdade bem como sem motivo justificado e com intenção de acusar as pessoas prejudicadas de coisas ruins. - TGK., com as alegações falsas acima mencionadas, perseguiu através de um procedimento planeado o objectivo de prejudicar duradouramente a reputação e a honra das pessoas prejudicadas, com a intenção directa de difamar as pessoas prejudicadas publicamente da forma mais ampla possível em todas as áreas da vida, de as acusar de forma ofensiva de coisas ruins e com isso tornar difíceis a vida profissional e privada dessas pessoas. - Estes factos constituem para as autoridades Suíças crimes de múltiplas calúnias (planejadas), constituindo alternativamente crimes de múltiplas calúnias e subalternativamente crimes de múltiplas difamações. - Com as palavras antes mencionadas, bem como nas com que TGK. chamou as pessoas prejudicadas 1 e 2 de idiotas, parasitas, e a pessoa prejudicada 1 especialmente de imbecil patético, "twisted bastard", palhaço ignorante "ignorant buffoon" e narcisista assim como a pessoa prejudicada 2 em alusão ao nome dele de "poaching vielompe", o Extraditando feriu a honra das pessoas prejudicadas 1 e 2, o que pretendeu fazer com os seus actos. - Estes factos constituem para as autoridades suíças crimes de múltiplos insultos. - Com a recomendação à pessoa prejudicada 1 de que seria melhor ele não se aproximar em um perímetro de 10 kilómetros do lugar de moradia dele acusado e o aviso a ambas as pessoas prejudicadas de que ele irá conseguir justiça por outro caminho assim como o facto de que o acusado nos seus e-mails várias vezes se referiu a violência física contra pessoas, o acusado, TGK. , implicitamente colocou a pessoa prejudicada deliberadamente na expectativa de ser exposta a violência física. - Com isso, TGK causou temor e pavor nas pessoas prejudicadas, sendo que essas pessoas devido à linguagem do acusado temerem que ele poderia tentar fazer-lhes algo de mal, respectivamente pôr as suas palavras em prática, o que o acusado devido às suas afirmações, pelo menos levou em conta. - Estes factos constituem para as autoridades suíças crimes de múltiplas ameaças. - Através dos seus inúmeros e-mails enviados durante um longo período de tempo às pessoas prejudicadas, o acusado abusou conscientemente e deliberadamente do sistema de telecomunicação, para preocupar as pessoas prejudicadas, respectivamente causando-lhes transtornos para satisfazer a sua disposição momentânea. .Estes factos constituem para as autoridades suíças crimes de múltiplos abusos de um sistema de telecomunicação. c. As infracções em causa não são puníveis na Suíça com pena de morte nem com prisão perpétua. d. O extraditando tem um diferendo com A A, por motivos que se predem com pagamentos de serviços. – cf. doc. juntos com a oposição e respectiva tradução. e. O extraditando vive da sua pensão de reforma com a mulher em casa arrendada na Ilha da Madeira, Portugal. Factos não provados: Que o extraditando seja portador de duas doenças graves: tiroidite linfocítica ou hashimoto e atrofia gástrica (anemia pernicosa). ** A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados formou-se tendo em conta a prova documental junta aos autos em especial a referente ao processo formal de extradição remetido pela autoridade Suíça, documentos juntos pelo requerido na oposição e traduzidos e quanto à situação pessoal e profissional do requerido teve-se em conta as suas declarações. No que concerne ao não provado resulta da insuficiência de prova sobre os mesmos, posto não ter sido apresentado documento(s) que comprovassem essa factualidade. 2. Da fundamentação de Direito. Como consabido no processo de extradição a oposição apenas pode ter lugar com dois fundamentos: não ser o detido a pessoa reclamada (que não vem posto em causa) ou não se verificarem os pressupostos da extradição - art. 55.º nº2 da Lei 144/99. 2.1. Alega o requerido a respeito dos pressupostos formais da extradição e “como irregularidades”, não constarem do pedido de extradição os elementos referidos no art.º 44 nº 1 al.f) e nº 2 al.b) da Lei 144/99. Não têm razão. Os pressupostos relativos ao conteúdo e instrução do pedido de extradição previstos nos arts. 23.º e 44.º LCJ, verificam-se na presente situação. A circunstância de no mandado de detenção e condução constar a indicação a que alude não afecta o MDE. Por outro lado, no art. 44 a alínea f) apenas existe no nº 2 e não no nº 1, sendo aquela inaplicável ao caso. 2.2. De acordo com o pedido os factos pelos quais o requerido se encontra indiciado integram a prática dos seguintes crimes: - calúnia; injúria; ameaça e uso abusivo de um sistema de comunicação. Os quais são puníveis até um máximo de, respetivamente, 3 anos de prisão, 90 dias de multa, 3 anos de prisão e multa, em conformidade com o disposto nos artigos 174, 177, 180 e 179-G do Código Penal Suíço. Também segundo o pedido os crimes de calúnia e injúria encontram correspondência no ordenamento jurídico português, constituindo crimes de difamação, p. e p. pelo art. 180º n.º 1 do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até seis meses, de injúria, p. e p. pelo art. 181º n.º 1 do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até três meses, de ameaça, p. e p. pelo art. 153º n.º 1 do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até seis meses, e de perseguição (no pedido, vem referido coacção, por manifesto lapso tendo em conta a disposição legal a que alude), p. e p. no art. 154º-A do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até três anos. Ainda de acordo com o pedido “embora em Portugal os crimes previstos nos artigos 180º, 181º, e 153º, não são puníveis com penas de prisão superior a um ano, o crime previsto no artigo 154º -A do C. Penal Português é punido com pena de prisão até 3 anos, pelo que face ao disposto no art.2º nº 2 da Convenção Europeia de Extradição de 1957, Portugal tem a faculdade de conceder a extradição não só pelos factos a que corresponde pena de prisão superior a um ano, mas também pelos demais factos por que a mesma vem requerida”. 2.3. Na oposição deduzida contesta o requerido a verificação dos pressupostos materiais da extradição a vários níveis, mas a questão de fundo gira em torno da regra da dupla incriminação no tocante aos crimes de ameaças e utilização abusiva de um equipamento de telecomunicações previsto no art.º 179º - G (septies) do Código Penal suíço. Com efeito, entende o requerido não existir, face aos factos descritos no pedido, “seguramente” em Portugal o crime de ameaças, pelo que não pode fundamentar a extradição. Mais sustenta ser o crime de utilização abusiva de um equipamento de telecomunicações previsto no art.º 179º - G (septies) do Código Penal suíço, notoriamente, diferente da infracção prevista no art.º 154-A do CP. 2.4. De acordo com o art.º 2 nº 1 da Convenção 1957 e nº 2 do art.º 31 da LCJ a admissibilidade da extradição está condicionada a factos puníveis “pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente” com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano. Como se depreende destes preceitos, a dupla incriminação apenas impõe que as leis de ambos os Estados (requerente e requerido) sancionem os factos como constitutivos de um crime, sem necessidade de sancionamento idêntico com base em idênticos tipos legais e sendo-o se lhes corresponde pena de duração máxima não inferior a um ano. Nas palavras do acórdão do STJ de 23 de Abril de 2020 (proc. n.498/18.0YRLSB.S1, acessível nas bases de dados da dgsit) “O cerne da exigência legal é a punibilidade dos factos em tal medida e não a correspondência das incriminações (…). Cada Estado tem o seu próprio ordenamento jurídico, não estando condicionado aos outros nem quanto às tipificações, nem quanto aos contornos e número de infracções que entenda integrar certa conduta, nem quanto às sanções cominadas, podendo um facto ser julgado crime num Estado e não noutro, integrar tipos diferentes ou integrar num Estado número diferente de crimes do que noutro, e, claro, cominar sanções distintas. O que há aferir para efeitos de extradição é se o facto ou acervo factual descrito pelo Estado requerente (que o subsume a certo/certos tipo/s de ilícito previstos no seu ordenamento jurídico) integra também, no Estado requerido, algum/uns tipo/s legal/is de crime, mesmo que em número diferente e seja qual for a tipificação, que não tem, tal como as sanções, que ser correspondente (…) Em suma, o que importa é que os factos por que se pede a extradição sejam punidos em ambos os Estados – e no que aqui releva com pena não inferior a um ano – sendo irrelevante a incriminação que deles é feita num e noutro país, seja quanto à sua qualificação jurídica, seja ao número de infracções que se considera que os mesmos constituem seja, para além do que respeite àquele limite mínimo, quanto à pena cominada. (…) O pedido de extradição destina-se a fazer conduzir a requerida ao Estado requerente para aí responder sobre os factos que lhe vêm imputados, sendo sobre esses factos que fundamentam o pedido (…). São os factos que demarcam a abrangência da extradição e não a qualificação jurídica que deles aqui foi feita». 2.3. Vejamos, pois, e neste âmbito do pedido de extradição no que concerne aos referidos crimes de ameaças e utilização abusiva de um equipamento de telecomunicações. 2.3.1. Crime de ameaças. Dispõe o preceito em causa - Inserido no Livre 2 Dispositions spéciales, Título 4, sob a epígrafe “Crimes ou délits contre la liberte”- que: «Art.º 180 – Menace «1 Celui qui, par une menace grave, aura alarmé ou effrayé une personne sera, sur plainte, puni d’une peine privative de liberté de trois ans au plus ou d’une peine pécuniaire». [Quem, através de ameaça séria, tiver causado medo ou inquietação a outrem será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. O procedimento criminal depende de queixa]. Também inserido no Livro II, Parte especial, a abrir o capítulo IV, “Dos crimes contra a liberdade pessoal”, sob epígrafe “Ameaça” dispõe o art.º 153.º do CP Português: 1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias». Em ambos os casos se prevê a ameaça, ou seja, o anúncio do propósito de fazer mal a alguém. Porém, no ordenamento jurídico Português, nenhum outro meio, que não a ameaça com a prática de crime dos elencados no referido normativo legal, conduz ao preenchimento do tipo. Ora, a descrição fáctica constante do pedido, ou seja, a recomendação do requerido “à pessoa prejudicada 1 de que seria melhor ele não se aproximar em um perímetro de 10 kilómetros do lugar de moradia dele acusado” e “o aviso a ambas as pessoas prejudicadas de que ele irá conseguir justiça por outro caminho” aquela extraída do email de 21/10/2020 10:02 [no qual consta, entre o mais: “Nota: A sem carácter, é melhor não se aproximar, novamente, da nossa casa num raio de 10 Km, sua aberração desonrosa. Vá afogar-se no seu dinheiro sujo, afaste-se de LSD e aprenda a honrar as suas dívidas da próxima vez”] e esta do e-mail do mesmo dia 21/10/2020 12:14, [que no original em inglês tem o seguinte teor: “Don’t fret. I will find justice another way, one that brings satisfaction, whistleblowing for one, eg., there are lots of dirty law firms like Bihrers – easily analysed “ não surgindo a expressão mencionada a negrito na tradução “Não se preocupem, hei-de encontrar justiça de outra forma, uma que seja satisfatória, denunciando por exemplo, existem muitas firmas sujas como a Bihrers – facilmente analisado” (e-mail traduzido e que omite as palavras a negro e sublinhadas] não são, de per si ou integradas nos respectivos e-mails susceptíveis de relevar em sede de preenchimento do tipo objectivo do crime previsto no citado art. 153º: “ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física (…)” ou qualquer outros dos crimes de referência ali previstos. E o mesmo se diga ligando essas frases ao teor dos demais e-mails “assim como o facto de que o acusado nos seus e-mails várias vezes se referiu a violência física contra pessoas” designadamente e por mais relevantes para a questão em apreço: de 2 de maio de 2020 13:02 e 13h39m; 6 de maio de 2020 21:34; 22 de maio de 2020 16:39; 11 de junho de 2020 12:32; 16 de junho de 2020 16:40; 20/10/2020 20:24. Não temos, pois, face ao acervo factual descrito no pedido, por indiciariamente preenchido perante a lei portuguesa, o tipo legal de ameaça ou qualquer outro. Vale por dizer não terem os factos que fundamentam o pedido de extradição, no que lhe respeita, a tutela do direito penal português. E ainda que assim se não entendesse também não permitiria de per si a extradição face à moldura penal aplicável: inferior a um ano de prisão. - art.º 2 nº 1 da Convenção 1957 e nº 2 do art.º 31 da LCJ. 2.3.2. Crime de abusos de um sistema de telecomunicações - inserido no CP Suíço no Libre 2 “Dispositions spéciales” no “Titre 3 Infractions contre l’honneur et contre le domaine secret ou le domaine prive” tem o seguinte teor: «art.º 179º - G (septies) - Utilisation abusive d’une installation de télécommunication “Celui qui, par méchanceté ou par espièglerie, aura utilisé abusivement une installation de télécommunication pour inquiéter un tiers ou pour l’importuner sera, sur plainte, puni d’une amende (…)” [Quem, por despeito ou malícia, tiver utilizado de forma abusiva um equipamento de telecomunicações para perturbar ou importunar outra pessoa será punido com pena de multa. O procedimento criminal depende de queixa]. De acordo com o pedido, os factos que constituem tal crime consistem em: Através dos seus inúmeros e-mails enviados durante um longo período de tempo às pessoas prejudicadas, o acusado abusou conscientemente e deliberadamente do sistema de telecomunicação, para preocupar as pessoas prejudicadas, respectivamente causando-lhes transtornos para satisfazer a sua disposição momentânea. Estes factos não logram, salvo o devido respeito, integração no nº 1 do art.º 154-A do CP - inserido tal como o de ameaças também no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal” - que pune “Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.” Por um lado, porque os bens jurídicos protegidos num e noutro são diferentes. Depois porque a conduta típica prevista no CPenal Suíço é a utilização de forma abusiva de um equipamento de telecomunicações para perturbar ou importunar outra pessoa enquanto que a acção que se pune no art.º 154-A do CP Português é a perseguição ou assédio e exige a utilização de uma forma adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação. E por outro lado, ainda, porque não estão em causa factos praticados de forma adequada a “provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”. O crime que mais se ajustaria ao invocado pela Suíça seria o previsto no nº 2 do art. 190º (Violação de domicílio ou perturbação da vida privada), mas também aqui se não enquadra a situação, posto incluir-se apenas na previsão legal “telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel”. Significa isto que os factos integradores do referido crime de utilização abusiva de um equipamento de telecomunicações não estão previstos nem são puníveis pela legislação penal portuguesa. 5. O pedido de extradição não pode, pois, deixar de ser recusado, uma vez que os únicos factos constitutivos de ilícitos, no ordenamento jurídico português, se reconduzem aos crimes previstos nos artigos 180º, 181º do CP não o permitem, uma vez que são puníveis com penas inferiores a um ano de prisão. – cf. art.º 2 nº 1 da Convenção 1957 e nº 2 do art.º 31 da LCJ. Prejudicadas ficam, pois, a apreciação das demais causas de recusa invocadas pelo extraditando. III – DECISÃO Face ao exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em recusar o pedido de extradição de TGK. . Sem tributação, por não serem devidas. Comunique e Notifique (o requerido com cópia traduzida desta decisão). Lisboa, 5/5/2021 Texto elaborado em computador e revisto pelas juízas desembargadoras que o subscrevem. Maria Elisa Marques Adelina Barradas de Oliveira Maria Margarida Ramos de Almeida |