Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
Descritores: | ACORDO DE EMPRESA CARRIS SUBSÍDIO DE NATAL TRABALHO SUPLEMENTAR DESCANSO COMPENSATÓRIO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/06/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1- Vigorando entre as partes contratos de trabalho desde data anterior à vigência do CT de 2003, o trabalho suplementar, o trabalho nocturno e o subsídio de actividades complementares de condução pagos, pelo menos, onze meses por ano integram a retribuição do trabalhador e dever-se-ão reflectir no subsídio de Natal até 2008 face ao regime convencional e ao estatuído no art.º 11º, nº1 da lei nº 99/2003, de 27 de Agosto. 2- Na vigência do CT de 2009 e antes da alteração operada pela lei nº 23/2012, de 25/06, verificando-se falta de concessão de descanso compensatório pelo trabalho realizado em dias úteis, feriados e de descanso complementar, é devida ao trabalhador compensação monetária pelo descanso compensatório devido nos termos do art.º 229º, nºs 1 e 2 do CT de 2009. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório AA, BB, CC e DD instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, S.A., pedindo a condenação desta a pagar: a. Ao Autor AA nas retribuições de férias, subsídios de férias e Natal a quantia de 11823,32€ (onze mil, oitocentos e vinte e três euros e trinta e dois cêntimos) referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (3297,92€) e trabalho nocturno (8525,40€) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1995 a 2020; b. Ao Autor AA a quantia de 2.335,77€ (dois mil trezentos e trinta e cinco euros e setenta e sete cêntimos) a título de descansos compensatórios; c. Ao Autor BB nas retribuições de férias, subsídios de férias e Natal a quantia de 15 012,80€ (quinze mil e doze euros e oitenta cêntimos) referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (9061,10€), de trabalho nocturno (3197,08€) e subsídio de tarefas complementares da condução (2754,62€) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1997 a 2020; d. Ao Autor BB a quantia de 8030,25€ (oito mil e trinta euros e vinte e cinco cêntimos) a título de descansos compensatórios; e. ao Autor CC nas retribuições de férias, subsídios de férias e Natal a quantia de 15.256,82€ (quinze mil duzentos e cinquenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos) referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (9271,35€), trabalho nocturno (€ 2330,93) e subsídio de tarefas complementares da condução (3654,54€) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1998 a 2020; f. Ao Autor CC a quantia de 3.145,68€ (três mil cento e quarenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) a título de descansos compensatórios; g. Ao Autor DD nas retribuições de férias, subsídios de férias e Natal a quantia de € 3801,44 (três mil oitocentos e um euros e quarenta e quatro cêntimos) referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (€ 445,69), de subsídio nocturno (1426,82€) e subsídio de tarefas complementares da condução (€ 1924,94) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 2008 a 2020; h. Ao Autor DD a quantia de 867,59€ (oitocentos e sessenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de descansos compensatórios; i. juros de mora legais vencidos e vincendos até integral pagamento de todas as quantias reclamadas. Para tanto, alegaram em síntese: - Os autores trabalharam (1.º autor) e trabalham (2.º, 3.º e 4.º autores) ao serviço da ré, como electricista (1.º autor) e motoristas (2.º, 3.º e 4.º autores); -O valor auferido ao longo dos anos, pago pela ré a título de trabalho suplementar, nocturno e de subsídio de tarefas suplementares de condução, auferidas com carácter regular e periódico, não está refletido nos pagamentos feitos a título de férias e subsídios de férias e de Natal, pelo qual assim o peticionam; -O número de horas de trabalho suplementar corresponde a um crédito por descanso compensatório que não lhes foi pago (2003 a 2012 e, quando ao 4.º autor, de 2008 a 2009). * Citada a ré, teve lugar a audiência de partes, na qual não houve conciliação. * A ré contestou, por exceção e por impugnação. Invocou a prescrição dos juros moratórios nos termos do artigo 310.º, alínea d), do Código Civil. Invocou a autoridade do caso julgado quanto a não ser devido o descanso compensatório. Alegou que, desde janeiro de 2021, paga nas férias e subsídios de férias as médias recebidas a título de atividades complementares de condução que sejam recebidas nos 11 meses anteriores e pela média dos valores auferidos nos 12 meses anteriores. Por impugnação invocou que na convenção coletiva de trabalho foi expressamente acordado que apenas o trabalho nocturno integrava a retribuição e a média das demais parcelas, como o trabalho suplementar não integra a retribuição (pelo que o não pagou nas retribuições de férias e subsídios de férias de Natal) e que o subsídio de atividades complementares só é pago nos meses de prestação efetiva de trabalho. O descanso compensatório não é devido pois o CT 2003 e o de 2009 não afastam em tal matéria o que dispõem dos IRCT’s, onde não é previsto o direito ao pagamento de qualquer montante a título de descanso compensatório. Foi proferido despacho saneador no qual foi julgado improcedente a excepção de violação da autoridade do caso julgado. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença. * Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: a. 1. A ré exerce a atividade de Transportes Terrestes, urbanos e suburbanos, de passageiros; 2. Os autores estão sindicalizados no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, por sua vez, filiado na FECTRANS; 3. O autor AA foi admitido ao serviço da Ré em 14/08/1983, para sob a autoridade, fiscalização e direção, exercer as funções da categoria profissional de Eletricista, possuindo atualmente a categoria profissional de Mestre; 4. O autor BB foi admitido ao serviço da Ré em 03/03/1996; 5. O autor CC foi admitido ao serviço da Ré em 02/02/1997, 6. O autor DD foi admitido ao serviço da Ré em 07/01/2008, 7. Para sob a sua autoridade, fiscalização e direção, exercerem (os 2.º, 3.º e 4.º autores) as funções da categoria profissional de motorista de serviço público, 8. A retribuição dos autores ao serviço da ré é composta pela remuneração base mensal, anuidades e diuturnidades, subsídio de refeição diário, subsídio de atividades complementares da condução, subsídio de horários irregulares, subsídio de agente único, subsídio de turnos e abono para falhas; 9. Os autores têm um horário de trabalho quarenta horas semanais e de oito horas diárias em média, distribuídas por 5 dias, com dois dias de descanso semanal; 10. Cumprindo o seu horário de trabalho em cumprimento de escalas diárias de serviço organizadas pela ré, as quais são por esta afixadas nos locais de trabalho; 11. Exercendo, consequentemente, os autores um horário de trabalho que sempre lhes foi imposto pela ré; 12. O autor AA recebeu as quantias atinentes a trabalho suplementar que constam dos recibos juntos aos autos e de fls. 168-v e 169; 13. … e trabalho noturno que constam dos recibos juntos aos autos e de fls. 247-v a 249 (sendo € 92,66 em junho de 2007; € 98,10 em julho de 2007) 14. O autor BB recebeu as quantias atinentes a trabalho suplementar que constam dos recibos juntos aos autos e de fls. 170 e 170-v; 15. … trabalho noturno que constam dos recibos juntos aos autos e de fls. 200 e fls. 245-v a 247, sendo € 65,10 em junho de 2007; € 55,56 em julho de 2007; 16. … e tarefas complementares de condução que constam de fls. 173-173-v; 17. O autor CC recebeu as quantias atinentes a trabalho suplementar, que constam de fls. 171 e 171-v; 18. … Trabalho noturno que constam de fls. 213, 243-v a 245, sendo € 34,68 e 22,34 (noturno extra) em junho de 2007; 19. … e subsídio de tarefas complementares da condução que constam de fls. 174 e 174-v; 20. O autor DD recebeu as quantias atinentes a trabalho suplementar que constam de fls. 172 e 172-v; 21. … Trabalho noturno que consta de fls. 241-v a 243; 22. … E subsídio de tarefas complementares da condução que constam de fls. 175 e 175-v; 23. Até julho de 2023 a ré não pagou a média de trabalho suplementar e subsídio de atividades complementares nas férias e subsídio de férias e Natal; 24. A 31-07-2023 a ré pagou aos trabalhadores no ativo um acerto nas médias dos valores recebidos pelos autores a título de trabalho suplementar e subsídio de atividades complementares de condução, referentes às retribuições de férias e subsídio de férias dos anos de 2017, 2018 e 2019; 25. A 31-07-20231 o autor AA não exercia funções para a ré 26. Os autores não gozaram de descanso complementar pelo trabalho suplementar prestado em dias úteis, em dias de descanso complementar ou em dias feriados. * Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão: «Nestes termos julga-se a ação procedente e, em consequência, condena-se a ré a pagar: a) ao autor AA, aa) pelo montante máximo de € 3.297,92: as diferenças remuneratórias entre os valores por este auferidos e acertados na retribuição de férias e subsídios de férias (vencidos nos anos de 1995 a dezembro de 2020) e de Natal (vencidos de 1995 a 30 de novembro de 2003) e o valor que resulte da inclusão do valor médio mensal por referência ao auferido nos doze meses anteriores àquele em que, em tais anos, foram gozadas as férias e pagos os subsídios de férias e de Natal, e aos anos em que o autor recebeu tais quantias (trabalho suplementar) durante pelo menos onze meses no ano anterior à data daquele vencimento; ab) pelo montante máximo de € 8.525,40: as quantias correspondentes às diferenças de retribuição o de férias e subsídio de férias (vencidos nos anos de 1995 a dezembro de 2020) e de Natal (vencidos nos anos de 1995 a 30 de novembro de 2003), e o valor que resulte da inclusão do valor médio mensal por referência ao auferido nos doze meses anteriores àquele em que, em tais anos, foram gozadas as férias e pagos os subsídios de férias e de Natal, e aos anos em que o autor recebeu tais quantias (trabalho noturno) durante pelo menos onze meses no ano anterior à data daquele vencimento; b) ao autor BB, ba) pelo montante máximo de € 9.061,10: as diferenças remuneratórias entre os valores por este auferidos na retribuição de férias e subsídios de férias (vencidos nos anos de 1997 a 31 de dezembro de 2020) e Natal (vencidos nos anos de 1997 a 30 de novembro de 2003) e o valor que resulte da inclusão do valor médio mensal por referência ao auferido nos doze meses anteriores àquele em que, em tais anos, foram gozadas as férias e pagos os subsídios de férias e de Natal, e aos anos em que o autor recebeu tais quantias (trabalho suplementar) durante pelo menos onze meses no ano anterior à data daquele vencimento bb) pelo montante máximo de € 3.197,08: as quantias correspondentes às diferenças de retribuição de férias e subsídio de férias (vencidos nos anos de 1997 a 31 de dezembro de 2020) e de Natal (vencidos nos anos de 1997 a 30 de novembro de 2003), e o valor que resulte da inclusão do valor médio mensal por referência ao auferido nos doze meses anteriores àquele em que, em tais anos, foram gozadas as férias e pagos os subsídios de férias e de Natal, e aos anos em que o autor recebeu tais quantias (trabalho noturno) durante pelo menos onze meses no ano anterior à data daquele vencimento; bc) pelo montante máximo de € 2.754,62: as quantias correspondentes às diferenças de retribuição de férias e subsídio de férias (vencidos nos anos de 1997 a 31 de dezembro de 2020) e de Natal (vencidos nos anos de 1997 a 30 de novembro de 2003), e o valor que resulte da inclusão do valor médio mensal por referência ao auferido nos doze meses anteriores àquele em que, em tais anos, foram gozadas as férias e pagos os subsídios de férias, e aos anos em que o autor recebeu tais quantias (subsídio de tarefas complementares de condução) durante pelo menos onze meses no ano anterior à data daquele vencimento; c) ao autor CC, ca) pelo montante máximo de € 9.271,35: as diferenças remuneratórias entre os valores por este auferidos na retribuição de férias e subsídios de férias (vencidos nos anos de 1998 a 31 de dezembro de 2020) e Natal (vencidos nos anos de 1998 a 30 de novembro de 2003) e o valor que resulte da inclusão do valor médio mensal por referência ao auferido nos doze meses anteriores àquele em que, em tais anos, foram gozadas as férias e pagos os subsídios de férias e de Natal, e aos anos em que o autor recebeu tais quantias (trabalho suplementar) durante pelo menos onze meses no ano anterior à data daquele vencimento; cb) pelo montante máximo de € 2.330,93: as quantias correspondentes às diferenças de retribuição de férias e subsídio de férias (vencidos nos anos de 1998 a 31 de dezembro de 2020) e de Natal (vencidos nos anos de 1998 a 30 de novembro de 2003), e o valor que resulte da inclusão do valor médio mensal por referência ao auferido nos doze meses anteriores àquele em que, em tais anos, foram gozadas as férias e pagos os subsídios de férias e de Natal, e aos anos em que o autor recebeu tais quantias (trabalho noturno) durante pelo menos onze meses no ano anterior à data daquele vencimento; cc) pelo montante máximo de € 3.654,54: as quantias correspondentes às diferenças de retribuição de férias e subsídio de férias (vencidos nos anos de 1998 a 31 de dezembro de 2020) e de Natal (vencidos nos anos de 1998 a 30 de novembro de 2003), e o valor que resulte da inclusão do valor médio mensal por referência ao auferido nos doze meses anteriores àquele em que, em tais anos, foram gozadas as férias e pagos os subsídios de férias, e aos anos em que o autor recebeu tais quantias (subsídio de tarefas complementares de condução) durante pelo menos onze meses no ano anterior à data daquele vencimento; d) ao autor DD, da) pelo montante máximo de € 445,69: as diferenças remuneratórias entre os valores por este auferidos na retribuição de férias e subsídios de férias (vencidos nos anos de 2008 a 31 de dezembro de 2020) e o valor que resulte da inclusão do valor médio mensal por referência ao auferido nos doze meses anteriores àquele em que, em tais anos, foram gozadas as férias e pagos os subsídios de férias e de Natal, e aos anos em que o autor recebeu tais quantias (trabalho suplementar) durante pelo menos onze meses no ano anterior à data daquele vencimento; db) pelo montante máximo de € 1.426,82: as diferenças remuneratórias entre os valores por este auferidos na retribuição de férias e subsídios de férias (vencidos nos anos de 2008 a 31 de dezembro de 2020) e o valor que resulte da inclusão do valor médio mensal por referência ao auferido nos doze meses anteriores àquele em que, em tais anos, foram gozadas as férias e pagos os subsídios de férias e de Natal, e aos anos em que o autor recebeu tais quantias (trabalho noturno) durante pelo menos onze meses no ano anterior à data daquele vencimento; dc) pelo montante máximo de € 1.924,94: as diferenças remuneratórias entre os valores por este auferidos na retribuição de férias e subsídios de férias (vencidos nos anos de 2008 a 31 de dezembro de 2020) e o valor que resulte da inclusão do valor médio mensal por este auferido nos doze meses anteriores àquele em que, em tais anos, foram gozadas as férias e pagos os subsídios de férias, a título subsídio de tarefas complementares da condução; e) Condena-se a ré a pagar aos autores juros de mora sobre as quantias referidas em a) a d), desde a data em que as mesmas se venceram até integral pagamento, à taxa legal supletiva que em cada momento esteve em vigor, e que foi de 30-09-1995 a 16-04-1999, de 10% ao ano; 7% ao ano de 17-04-1999 a 30-04-2003, e é de 4% ao ano desde 01-05-2003; Absolvendo-se a ré do demais peticionado. * Custas por autores (sem prejuízo da isenção) e ré na proporção do decaimento - art.º 527.º do CPC e 1.º, n.º 2, al a) do CPT.» * Os AA. recorreram desta sentença e formularam as seguintes conclusões: A – Em face do disposto nos artigos 250.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1 do CT/2003 e nos artigos 262.º e 263.º, n.º 1 do CT/2009, na douta sentença proferida foi a Ré absolvida do pedido de integração no subsídio de Natal, a partir de 01 de dezembro de 2003, da média de trabalho nocturno, de trabalho suplementar e de subsídio de actividades complementares auferidas pelos Autores de forma regular e periódica, sendo entendido que o subsídio de Natal, por força destas normas legais, deverá ser igual a um mês de retribuição base e diuturnidades B – Sem prejuízo das alterações introduzidas ao princípio do tratamento mais favorável pelo CT/2003 e CT/2009, as cláusulas dos IRCT não podem ser interpretadas no sentido de nas remunerações de Natal serem excluídas todas as prestações especiais ou complementares com excepção das diuturnidades, atento o disposto nos termos do artigo 6.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 519/C-1/79, de 09 de Dezembro, e do artigo 5.º, n.º 1, al. a) do CT/2003. C – Quanto a esta matéria pode ler-se em Acórdão da RL de 29/9/2021: “I - Por força do art.º 4.º do Código do Trabalho de 2003 (e posteriormente do art.º 3.º n.º 1, do Código do Trabalho de 2009), a regra da prevalência das normas que vigorava no art.º 13.º da LCT (favor laboratoris), sofreu alteração, tendo passado a prever-se que as normas do Código do Trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. Em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva, a lei passou a permitir a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas.” D - Quanto ao subsídio de Natal, no CT/2003 e CT/2009 passou a vigorar o princípio de que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias é apenas a retribuição base e diuturnidades, excepto quando as disposições legais, convencionais ou contratuais dispuserem em contrário – artigos 250.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1 do CT/2003 e artigos 262.º e 263.º do CT/2009. E - A remuneração correspondente ao subsídio de Natal encontra previsão no Acordo de Empresa da Ré na cláusula 41.ª, n.º 1 do Acordo de Empresa correspondendo a 100% da retribuição mensal. Por sua vez, é estabelecido na cláusula 36.ª, n.º 1 do Acordo de Empresa que a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas. F – Em face desta previsão, parece óbvio que a retribuição a levar em conta no cálculo do subsídio de Natal terá de ser a retribuição prevista no Acordo de Empresa e não a prevista no CT/2003 e CT/2009, por daí resultar um regime mais favorável para os Autores. Só assim não seria se o disposto no artigo 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 tivesse natureza absolutamente imperativa, o que manifestamente não acontece, atenta a ressalva nele expressamente contida. G - Deverá, em consequência, ser alterada a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, condenando-se a Ré a incluir na retribuição de subsídio de Natal dos Autores as médias de trabalho nocturno, trabalho suplementar e subsídio de actividades auferidas com carácter de regularidade e periocidade pelos Autores após 01 de dezembro de 2003 e até ao ano de 2020, conforme peticionado nos presentes autos. H – Foi, igualmente, a Ré absolvida do pagamento aos Autores dos peticionados descansos compensatórios, por ter sido considerado que esta matéria não se integra nas matérias de natureza imperativa, e pode ser afastada por IRCT, ainda que contendo regime menos favorável, ao abrigo do CT/2009 (art.º 3.º), do CT/2003 (art.º 4.º do CT/2003), tendo as partes nas sucessivas redacções dos IRCT previsto apenas o concessão de descanso compensatório por trabalho prestado em dia de descanso obrigatório, logo, pretendendo afastar a concessão de descanso compensatório por trabalho prestado em dia útil, de feriado e descanso complementar. I - Ainda que as normas previstas em Instrumento de Regulamentação Colectiva possam afastar o disposto nos artigos 202.º e 203.º do CT/2003 e nos artigos 229.º e 230.º do CT/2009, por força do disposto no artigo 4.º do CT/2003 e artigo 3.º do CT/2009, sempre se torna necessário, atendendo ás regras atinentes à interpretação da lei, especialmente o artigo 9.º, do Código Civil, proceder-se à interpretação do disposto nos sucessivos Acordos de Empresa, concretamente se com a sua previsão as partes pretenderam afastar as referidas normas do CT/2003 e CT/2009. J - Da previsão da concessão de descanso compensatório por trabalho prestado em dia de descanso obrigatório, constante na cláusula 32.ª, n.º 9 do Acordo de Empresa publicado no BTE 16, de 29/04/1982 e na cláusula 27.ª, n.º 9 do Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 17, de 08/05/2009 não é possível retirar-se que as partes outorgantes nos sucessivos Acordos de Empresa pretenderam afastar a concessão de descanso compensatório por trabalho prestado em dia útil, de feriado ou descanso complementar. L - Por aplicação da regra de favor laboratoris, aplicável antes da entrada em vigor do CT/2003, nem poderiam as partes outorgantes afastar em sentido menos favorável para os trabalhadores através de IRCT o direito a descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, de feriado ou descanso complementar previsto no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, M - Apenas com a entrada em vigor do CT/2003, por força do disposto no artigo 4.º do CT/2003 e posteriormente o artigo 3.º do CT/2009, poderiam afastar tal direito. N – Assim, tendo presente que o teor dos vários IRCT aplicáveis não se sofreu qualquer alteração à previsão de atribuição do direito de descanso compensatório, deve a Ré ser condenada no pagamento aos Autores dos descansos compensatório peticionados por trabalho suplementar prestado em dias úteis, em dias de descanso complementar e em dia de feriado. O - Na eventualidade de não vingar este entendimento, o que por mero dever de patrocínio se admite, sempre teria a Ré de ser condenada a pagar aos Autores os descansos compensatórios devidos por trabalho suplementar prestado em dias úteis, dias de descanso semanal complementar e feriado até Maio de 2009. Q - O direito a descanso compensatório devido por trabalho suplementar prestado em dias úteis, dias de descanso semanal complementar e feriado previsto no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 421/83, não poderia ser afastado por IRCT em sentido menos favorável para os Autores, tal factualidade apenas se mostrou possível com a entrada em vigor do Código do Trabalho, nos termos do artigo 4.º do CT/2003 e do artigo 3.º do CT/2009, contudo, apenas os IRCT publicados após a entrada em vigor do CT/2003 poderiam afastar a presente matéria. S - A norma prevista na cláusula 27.ª, n.º 9 do Acordo de Empresa apenas teve a sua aplicação para os Autores com a publicação do BTE n.º 17, de 08/05/2009, o qual entrou em vigor no dia 13/05/2009, até essa data era-lhes aplicável o Acordo de Empresa de 1982, publicado no BTE n.º 16, de 29/04/1982. T - Assim, teria de ser aplicado aos Autores até 13/05/2009 o disposto nos artigos 202.º e 203.º do CT/2003 e nos artigos 229.º e 230.º do CT/2009, e consequentemente, deveria a Ré ser condenada ao pagamento dos descansos compensatórios devidos até essa data. U – Em face ao exposto, deve a sentença recorrida ser revogada, nas partes indicadas, por violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, nos artigos 4.º, 202.º, 203.º, 249.º, 251.º, 252.º e 254.º CT/2003, dos artigos 3.º, 229.º, 230.º, 258.º a 263.º do CT/2009 e nas disposições dos vários IRCT aplicáveis à relação laboral celebrada entre os Autores e a Ré, e consequentemente deverá a douta sentença proferida ser alterada, e condenada a Ré, nos seguintes termos: a) Ser a Ré condenada a incluir na retribuição de subsídio de Natal dos Autores as médias de trabalho nocturno, trabalho suplementar e subsídio de actividades auferidas, com carácter de regularidade e periodicidade, após 01 de dezembro de 2003 e até 2020; b) Ser a Ré condenada no pagamento aos Autores dos descansos compensatórios peticionados na petição inicial; c) Ser mantido o demais decidido pelo Tribunal a quo na douta sentença proferida. Terminaram, pugnando pela revogação da sentença recorrida e pela condenação da R. no pedido. * A R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: 1- As relações laborais entre os Recorrentes e Recorrida são reguladas pelo AE’s publicados no BTE n.º 9, de 08/03/1977, no BTE n.º 01, de 08/01/1979, no BTE n.º 16, de 29/04/1982, no BTE n.º 35, de 22/09/1984, no BTE n.º 17, de 08/05/2009 e no BTE n.º 2, de 15/01/2020, com alterações publicadas no BTE n.º 16, de 29/04/2020 e BTE n.º 15, de 22/04/2021 e no BTE nº 19, de 22/05/2022. 2- Quanto ao subsídio de Natal, tendo em conta os AE’s aplicáveis, importa referir que até 2003, perante o quadro legal constante do D.L. 88/96 e convencional, AE’s de 1984 e 1999, o subsídio de Natal deveria de ser de valor igual à soma da remuneração base e diuturnidades, sem integrar o valor de qualquer outra prestação, ainda que paga com caráter de regularidade e periodicidade. 3- No mesmo sentido, com a entrada em vigor do CT de 2003, de acordo com a definição do art.º 250.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, inalterado com o CT de 2009 - arts. 262º, 263º, nº 1 e 264º, o subsídio de Natal, deve ser de valor igual apenas à soma do valor da remuneração base e diuturnidades. 4- Os Recorrentes não têm direito a receber descanso compensatório, por trabalho suplementar prestado em dias úteis e feriados ou descanso semanal complementar, porque tal não se encontra previsto nos AE’s, dado não estarem em causa no Código do Trabalho normas imperativas, porque esse pagamento não decorre da cláusula 27ª do AE’s, nem decorre de qualquer norma do Código do Trabalho. 5- No que se refere ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório, a Recorrida sempre cumpriu com o que se encontra disposto na cláusula 27.ª nº 9 do AE, ou seja, concedendo o descanso compensatório referente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório. 6- Competiria aos Recorrentes alegar e provar os dias concretos de descanso semanal obrigatório em que prestaram trabalho suplementar e em relação aos quais não lhes foi concedido pela Recorrida descanso compensatório, nos termos impostos pelo AE, mas não é este o peticionado, uma vez que o seu pedido se reporta ao trabalho prestado em dia útil, feriado ou descanso complementar. 7- Atento ao supra exposto, o recurso de apelação apresentado pelos Recorrente, não apresenta qualquer sustentação de fato ou de direito, pelo que a Douta Sentença recorrida não merece reparo devendo, pois, ser confirmada. Terminou, pugnando pela improcedência do recurso. * Em 18.06.2024 foi proferido pela ora relatora o seguinte despacho: «Atento o valor da sucumbência indicado pelo A. DD a fls. 270 (€ 2.134,75) e uma vez que os juros vencidos na pendência da acção não relevam para determinação da sucumbência (neste sentido, Acórdãos do STJ de 14.12.2006 e de 20.09.2023- www.dgsi.pt), não admito o recurso interposto pelo referido autor (art.º 629º, nº1, do CPC).» * O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * II- Importa solucionar as seguintes questões: - Se a Ré deve ser condenada a incluir na retribuição de subsídio de Natal dos recorrentes as médias de trabalho nocturno, trabalho suplementar e subsídio de actividades complementares de condução (este apenas quanto aos recorrentes BB e CC) auferidas, com carácter de regularidade e periodicidade, após 01 de dezembro de 2003 e até 2020; - Se a R. deve ser condenada no pagamento aos recorrentes dos descansos compensatórios pelo trabalho suplementar pelos mesmos prestado em dias úteis, em dias de descanso complementar e em dias feriados. * III- Apreciação Não é objecto de divergência que às relações laborais em apreço são aplicáveis as seguintes convenções colectivas publicadas no BTE n.º 9, de 08/03/1977 ( ACT) e no BTE n.º 01, de 08/01/1979 (ACT), os Acordos de Empresa publicados no BTE n.º 16, de 29/04/19822, n.º 17, de 08/05/2009, no BTE n.º 2, de 15/01/2020, no BTE n.º 16, de 29/04/2020, no BTE n.º 15, de 22/04/2021 e no BTE n.º 19, de 22/05/2022. * Os factos provados são os acima indicados. * Vejamos se a Ré deve ser condenada a incluir na retribuição de subsídio de Natal dos recorrentes as médias de trabalho nocturno, trabalho suplementar e subsídio de actividades complementares auferidas após 01 de dezembro de 2003 e até 2020. Refere a sentença recorrida: « No âmbito do Código de Trabalho/2003, e no seguimento de alguma doutrina que perfilhava tal entendimento, a base de cálculo do subsídio de Natal (salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário) reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respetiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades - Neste sentido cfr., por todos os Ac. STJ de 17/01/2007 e de 18/04/2008, ambos relatados pelo Cons. Pinto Hespanhol, www.jstsj.pt; Martinez, Pedro Romano e outros, in CÓDIGO DO TRABALHO Anotado, 2003, págs. 406 e 408 e Jorge Leite, Observatório Legislativo, in Questões Laborais, 1996, n.º 8, págs. 214 a 216. Redação que o legislador manteve no art.º 263.º do Código de Trabalho de 2009.» Importa, por isso, atender ao disposto nos arts. 250º, nº1 e 254º, nº1 do CT de 2003 e 263º, nº1 e 262º, nº 1 do CT de 2009. Quanto ao direito convencional, importa atender às cláusulas 40ª, nº1 ( que integra no conceito de retribuição todas as prestações regulares e periódicas) e 45ª, nº1 ( que atribui o direito a subsídio de Natal correspondente a 100% da retribuição mensal) do AE de 1982 e às cláusulas 36ª, nº1 ( que integra no conceito de retribuição todas as prestações regulares e periódicas) e 41ª, nº1 ( que atribui o direito a subsídio de Natal correspondente a 100% da retribuição mensal) do AE de 2009. À luz dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009 justifica-se a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo ao excluir da retribuição do subsídio de Natal as prestações referentes às médias do trabalho nocturno, trabalho suplementar e subsídio de actividades complementares de condução. Importa, contudo, atender às datas do início dos contratos de trabalho dos recorrentes (anterior ao início de vigência do CT de 2003) e ao disposto no art.º 11º, nº1, da lei nº 99/2003, de 27/08 que aprovou o CT de 2003. De acordo com o disposto no art.º 11º, nº1 da referida lei nº 99/2003, a retribuição auferida pelo trabalhador não poder ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do CT. Sobre a matéria em apreço já foram proferidos Acórdãos por este Tribunal da Relação em 28.09.2022 (proc. nº 16462/21.0T8LSB.L1) e em 18.01.2023 (processo nº 17605/21.9T8LSB.L1) relatados pela Desembargadora Maria José Costa Pinto. O Acórdão citado de 28.09.2022 foi confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.07.2023- www.dgsi.pt. Refere este Acórdão do STJ (relatado pelo Conselheiro Domingos José de Morais): « No acórdão recorrido pode ler-se: (…) por força do disposto no artigo 11.º da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003, que impede a redução da retribuição auferida pelo trabalhador por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho, e decorrendo do Contrato Colectivo de Trabalho de 1994 então ainda vigente, conjugado com a legislação anterior, um conceito de retribuição mais amplo, é de considerar que o subsídio de Natal calculado nos termos das disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 88/96, da LCT e do instrumento de regulamentação colectiva, que abrange, como vimos, as prestações de trabalho suplementar regular e periódico, não pode ser reduzido por mero efeito da vigência do Código do Trabalho em 1 de Dezembro de 2003. Apenas com a entrada em vigor em 17 de Fevereiro de 2009 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, passaram a valer em pleno as disposições do Código do Trabalho na medida em que a limitação imposta pelo artigo 11.º do decreto preambular da Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, não teve paralelo na Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro». Igual posição foi perfilhada no Acórdão desta Relação de 10.04.2024 relatado pela ora relatora (proc. nº 15495/22.3T8LSB.L1). Deverão, por isso, ser consideradas as médias do trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídios de actividades complementares de condução no cálculo subsídios de Natal que se venceram a partir de Dezembro de 2003 até 2008. * Vejamos, agora, as questões atinentes ao descanso compensatório (referentes ao período de 1 de Dezembro de 2003 a 31 de Julho de 2012). Estatuía o art.º 202º do CT de 2003, sob a epígrafe “Descanso compensatório” «1 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. 2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 4 - Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pelo empregador. 5 - O descanso compensatório do trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público é objeto de regulamentação em legislação especial.» O Código do Trabalho de 2009 (antes da alteração verificada com a lei nº 23/2012, de 25/06) estabelecia no art.º 229º, sob epígrafe “Descanso compensatório de trabalho suplementar”: «1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes .4 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes .5 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador .6 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades. 7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 3 ou 4.» No que respeita ao direito convencional, importa atender às cláusulas 31ª, nº9 do AE de 1982 e 27ª, nº9 do AE de 2009. De acordo com as indicadas cláusulas: «Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal obrigatório têm direito a um dia de descanso completo num dos três dias seguintes.» Ora, de acordo com os artigos 4º, nº 1 do CT de 2003 e 3º, nº1 do CT de 2009 as normas legais podem ser afastadas por normas convencionais (com as excepções consagradas). No caso concreto afigura-se-nos que o Acordo de Empresa pretendeu apenas consagrar o descanso compensatório pelo trabalho realizado em dia de descanso obrigatório. As restrições do direito convencional aplicam-se mesmo antes da vigência do AE de 2009. Importa, contudo, atender ao disposto no nº 6 do art.º 229º do CT de 2009. Sobre esta questão refere o Acórdão desta Relação de 13/09/2023 (relatado pela Desembargadora Manuela Fialho e no qual a ora relatora interveio na qualidade de 1ª Adjunta- proc. nº 17777/22.5T8LSB.L1 ) : «(…) é que por força do disposto no Art.º 229º/6 o disposto nos nº 1 e 2 - relativos a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado e respetivos descanso compensatórios – apenas pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleça a compensação do trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades. Tal como afirma o Apelante a norma é agora de imperatividade mínima, pelo que apenas se admite que o regime do descanso compensatório referente ao trabalho prestado nos dias úteis, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado seja afastado por instrumento de regulamentação coletiva se aí for assegurado que o trabalhador ou tem direito a uma redução do período de trabalho ou tem direito a uma compensação monetária ou se prever um regime misto de compensação. Ora, o AE omite a compensação do trabalho suplementar prestado nalgum destes dias, apenas disciplinando o direito a descanso compensatório quando o trabalho tenha sido prestado em dia de descanso semanal obrigatório. Temos, pois, que rege o CT/2009, devendo reconhecer-se o direito respetivo. (…)Ora, afigura-se-nos que tendo sido prestado trabalho e nunca tendo sido facultado o descanso compensatório que lhe correspondia, nem existindo qualquer acordo entre a R. empregadora e o trabalhador visando a substituição do descanso compensatório por trabalho remunerado com acréscimo não inferior a 100%, não resta senão conceder uma compensação pecuniária correspondente aos descansos compensatórios não gozados, devidos pela prestação de trabalho suplementar em dias úteis, feriados e de descanso complementar a título de descanso compensatório não gozado nem pago.» Estas considerações aplicam-se também ao caso em apreço. Deverá, por isso, ser atribuída aos recorrentes uma quantia a apurar em incidente de liquidação a título de acréscimo relativo ao descanso compensatório pelo trabalho prestado em dias úteis, feriados e de descanso complementar trabalhados após 17/02/2009 e até Julho de 2012 (ponto 26 dos factos provados). Procede, assim, parcialmente a apelação. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, condenar a R. a pagar (dentro dos limites peticionados): - Ao autor AA : As diferenças remuneratórias entre os valores por este auferidos e acertados nos subsídios de Natal vencidos a partir de Dezembro de 2003 até 2008 e o valor que resulte da inclusão do valor médio mensal das quantias recebidas a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno, por referência ao auferido nos doze meses anteriores àquele em que foram pagos os subsídios de Natal e aos anos em que o autor recebeu durante pelo menos onze meses no ano anterior à data daquele vencimento; - Aos autores BB e CC As diferenças remuneratórias entre os valores por estes auferidos e acertados nos subsídios de Natal vencidos a partir de Dezembro de 2003 até 2008 e o valor que resulte da inclusão do valor médio mensal das quantias recebidas a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e actividades complementares de condução, por referência ao auferido nos doze meses anteriores àquele em que foram pagos os subsídios de Natal e aos anos em que referidos autores receberam durante pelo menos onze meses no ano anterior à data daquele vencimento; - Aos autores AA, BB e CC as quantias a apurar em incidente de liquidação referentes ao acréscimo de 100% relativo ao descanso compensatório (devido nos termos do art.º 229º, nºs 1 e 2 do CT de 2009) que corresponde ao trabalho prestado em dias úteis, feriados e de descanso complementar após 17.02.2009 até 31.07.2012. Às quantias acima indicadas acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento. Mantém-se no mais a sentença recorrida. Custas do recurso pelos recorrentes e pela recorrida na proporção do decaimento (sem prejuízo da isenção) que se fixa provisoriamente na proporção de metade para os recorrentes e metade para a recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 6 de Novembro de 2024 Francisca Mendes Alda Martins Leopoldo Soares _______________________________________________________ 1. Constava “ 20023 “, por lapso. 2. O AE de 1984 respeita aos quadros técnicos. |