Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/24/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda., e a FESTRU — Feder. dos Sind. de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no BTE n.º 1, 1.ª Série, de 08 de Janeiro de 1997, que entrou em vigor em 13 de Janeiro de 1997, nas suas cl.ªs 27.ª, 41.ª, 50.ª e 51.ª dispunha em sentido contrário. III – O direito à existência de férias e das prestações atinentes às mesmas, bem como ao recebimento de subsídios de férias e de Natal, é coisa diversa da sua quantificação. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa AA, motorista de serviço público, com domicílio na Rua …, 2785-092 São Domingos de Rana; BB, residente na Praceta …, 2785-802 São Domingos de Rana; CC, residente na Praceta …, 2785-563 São Domingos de Rana; intentaram acção, com processo comum , contra SCOTTURB – TRANSPORTES URBANOS, LDA., com sede na Rua de S. Francisco, n.º 660, Adroana, 2645-019 Alcabideche. Pedem a condenação da Ré: 1) a pagar ao Autor AA nas retribuições de férias, subsídios de férias e Natal a quantia total de 5.707,60€ (cinco mil setecentos e sete euros e sessenta cêntimos), referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (4.609,50€) e de trabalho nocturno (1.098,10€) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 2016 a 2022; 2) a pagar ao Autor BB nas retribuições de férias, subsídios de férias e Natal a quantia de 12.390,65€ (doze mil trezentos e noventa euros e sessenta e cinco cêntimos) referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (10.217,94€) e de trabalho nocturno (714,02€) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 2009 a 2022; 3) a pagar ao CC nas retribuições de férias, subsídios de férias e Natal a quantia de 5.540,52€ (cinco mil quinhentos e quarenta euros e cinquenta e dois cêntimos) referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (4.566,38€) e de trabalho nocturno (974,14€) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 2007 a 2021. 4) a pagar aos Autores os juros de mora legais vencidos e vincendos até integral pagamento das quantias peticionada. Alegam , em síntese, terem , respectivamente , sido admitidos ao serviço da Ré, em 16/05/2016 (1.ºAutor), 01/07/2012 (2.º Autor) e 07/01/2006 (3.º Autor), para sob as suas ordens, direcção e fiscalização lhe prestar a sua actividade de motorista de pesados de passageiros em regime de agente único. Estão sindicalizados no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, por sua vez, filiado na FECTRANS, e a Ré é associada na ANTROP, aplicando-se, por isso, às respectivas relações laborais as disposições do Acordo de Empresa da Ré Scotturb, publicado no BTE n.º 1, 1ª Série, de 08 de Janeiro de 1997, e suas sucessivas alterações, e a partir de Agosto de 2022, o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a FECTRANS e a ANTROP, publicado no BTE n.º 27, de 22/07/2022. Têm um horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas por 5 dias, com dois dias de descanso semanal, cumprindo o seu horário de trabalho em cumprimento de escalas diárias de serviço organizadas pela Ré, as quais são por esta afixadas nos locais de trabalho. A sua remuneração é composta por uma parte certa e outra variável. A parte certa da remuneração é composta pela retribuição mensal base e a parte variável é composta pelo subsídio de agente único, trabalho suplementar e trabalho nocturno, as quais lhes foram com regularidade pagas pela Ré como contrapartida do trabalho prestado. Porém, para pagamento da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal a Ré Scotturb apenas teve em consideração a parte certa da retribuição e o subsídio de agente único, não lhes pagando os demais abonos remuneratórios variáveis apesar de os mesmos terem sempre sido pagos aos Autores com carácter de regularidade e periocidade mensal, apesar de devidos. São devidos juros de mora à taxa legal sobre tais quantias . Realizou-se audiência de partes. A Ré contestou. Pugnou pela improcedência da acção . Não impugna os valores que os Autores auferiram ao longo do período em causa que encontram respaldo nos recibos de vencimento juntos. Contudo, discorda da interpretação feita pelos Autores no que à natureza das prestações auferidas a título de trabalho suplementar nocturno e de trabalho suplementar diurno diz respeito. A seu ver, são distintas o mesmo valendo no tocante ao trabalho prestado em dias de feriado e de descanso semanal. À luz da sua interpretação, inexiste a regularidade e periodicidade desse trabalho. Conclui que os valores pagos a tal título não integram a noção de retribuição para os efeitos pretendidos. Fixou-se o valor da causa em € 23.638,77€ (vinte e três mil seiscentos e trinta e oito euros e setenta e sete cêntimos). Seguidamente passou a proferir-se despacho saneador que conheceu do mérito da causa. Tal decisão , proferida em 12 de Novembro de 2024, logrou o seguinte dispositivo:[1] « Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: A) Condeno a RÉ SCOTTURB - TRANSPORTES URBANOS, LDA., a integrar nas retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos até 27-07-2022, do Autor AA a média dos valores recebidos a título de: a) trabalho suplementar em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 2018 e 2019, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento; b) trabalho nocturno em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal no anos de 2019, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento B) Condeno a RÉ SCOTTURB - TRANSPORTES URBANOS, LDA. a integrar nas retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos até 27-07-2022 do Autor BB a média dos valores recebidos a título de: a) trabalho suplementar em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016; 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento; b) trabalho nocturno em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 2013, 2016 e 2017, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento. C) Condeno a RÉ SCOTTURB - TRANSPORTES URBANOS, LDA., a integrar nas retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos até 27-07-2022 do Autor CC a média dos valores recebidos a título: a) trabalho suplementar em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal no ano de 2007, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento; b) trabalho nocturno em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 2007, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento; D) Absolvo a Ré SCOTTURB - TRANSPORTES URBANOS, LDA. do demais peticionado. *** REGIME DE CUSTAS: Custas a cargo de Autores e Ré na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 1/5 a cargo dos Autores e de 4/5 a cargo da Ré, sem prejuízo da isenção de custas de que os Autores beneficiam - art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho. * Registe e Notifique.» - fim de transcrição. Inconformada , em 6 de Janeiro de 2025, a SCOTTURB – TRANSPORTES URBANOS, LDA, recorreu.[2] Concluiu que: « A. No que toca ao requisito da periodicidade e da sua repercussão nas expectativas de ganho do trabalhador, é evidente que a falta da cadência mensal exigível na realização do trabalho em dia de feriado e em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) e, consequentemente, a falta do seu especial pagamento mensal com acréscimo de 200%, não permitia (e não permite) legitimar que o A. gerasse a expectativa dessa componente remuneratória considerar-se sua retribuição integrante do valor da retribuição de férias, do subsídio de férias e de natal vencidos durante esse período de tempo. B. Os valores mensais acrescidos de 200% pelo trabalho prestado em dias de feriado e em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar não são passíveis de integrar o valor médio do demais trabalho suplementar apurado para efeito de incorporar o pagamento daquelas retribuições caso os AA. não demonstrem o seu abono 11 meses por ano, pelo que nesta parte improcede desde logo o pedido do AA. (pontos 6 a 11, das alegações acima). C. Revertendo a jurisprudência acima Alegada para o clausulado do Acordo de Empresa celebrado entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda, e a FESTRU (publicado no BTE, n.º 1, de 08.01.1997), aplicável às relações de trabalho sub iudice, verifica-se mutatis mutandis ser igual a ratio decidendi no que toca à interpretação das suas análogas cláusulas 46.ª (Remuneração por trabalho nocturno), 47.ª (Remuneração do trabalho suplementar) e 48.ª (Remuneração do trabalho em dia de descanso semanal ou feriado), para o que importa à boa decisão nos autos. D. Ora nenhum dos cálculos apresentados pelos AA. nas tabelas anuais sob os artigos 34.º a 37.º, da p.i., obedece a esse critério que a citada jurisprudência vem consolidando ficando, por tal, impugnados todos os valores e cálculos aí apresentados, com os demais efeitos legais. E. Isto porque, reitera-se, esses cálculos não autonomizam as quantias relativas aos abonos pelo trabalho suplementar em dia de feriado e de descanso semanal (cl.ª 48) o que significa que o valor de tais abonos terá sido indistintamente inserido na coluna dessas tabelas relativas aos abonos por trabalho suplementar (cl.ª 47.ª) e, assim, deles não se distingue, não permitindo apurar se o seu pagamento se verificou, ou não, 11 vezes por ano permitindo alcançar a cifra da sua média mensal anual; F. Face ao exposto, deve a sentença recorrida ser revogada no que toca ao decidido sobre aos valores peticionados a título de integração das retribuições variáveis, por ter desconsiderado as relativas ao trabalho em dia feriado e de descanso semanal, na retribuição de férias e nos subsídios de férias (e não nos subsídios de Natal como adiante se verá), cujo montante deverá ser remetido liquidar em sede de execução de sentença nos termos apontados nos artigos 19.º a 22.º, da contestação. G. Sempre improcederá o pedido de integração daqueles componentes remuneratórios variáveis no pagamento dos subsídios de Natal, bem como do subsídio de agente único, pois, conforme já determinava o artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 e determina o vigente n.º 1, do artigo 262.º, do Código do Trabalho de 2009, sob a epígrafe “Cálculo de prestação complementar ou acessória”: “Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo da prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.”. H. O subsídio de Natal é uma prestação complementar, logo, exige-se para a não aplicação do comando do então artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 262.º do vigente que o Acordo de Empresa invocado a contrarie em sentido oposto, o que, manifestamente, não se verifica. I. Acresce, por força do disposto nessas normas e no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho de 2003, que para efeitos de subsídio de Natal de 2003 em diante apenas se computa a retribuição base, nada mais sendo devido a tal título pelas RR. aos AA. J. Esses normativos são aplicáveis no caso, já que parte dos subsídios de Natal em causa venceram-se depois da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, reportando-se a efeitos de factos ou situações ainda não totalmente passadas (artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003), considerando que Acordo de Empresa aplicável lhes é anterior, pois, foi publicado no ano de 1997. K. A interpretação que funda a decisão recorrida não é pois aplicável ao caso sub iudice uma vez que o n.º 1, da cláusula 51.ª do Acordo de Empresa não afasta expressamente aqueles normativos, em sentido contrário, limitando-se a estipular que “Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de Dezembro de cada ano.”, pelo que deve nessa parte a sentença ser revogada e substituída no sentido propugnado pelas Recorrentes. L. Também não é suficiente para se instituir como disposição expressa em contrário o genérico decalque do texto legal do n.º 2, do artigo 82.º, da então vigente LCT, e inseri-lo no n.º 2, da cláusula 41.ª, do AE/97, determinando que “A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras remunerações regulares e periódicas directa ou indirectamente feitas em dinheiro ou espécie.” (sic). M. Assim, essa genérica reprodução convencional, como operada pelas partes outorgantes no AE/97, bem como a sua inalterada permanência até à vigência do AE/2022, demonstra que não cuidaram de contrariar a previsão dos artigos 250.º , n.º 1 e 262.º, n.º 1, dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, respectivamente, pelo que deve a sentença ser nessa parte revogada e substituída no sentido propugnado pelas Recorrentes.» - fim de transcrição. Finaliza sustentando que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se parcialmente a decisão proferida pelo tribunal a quo com a absolvição das RR. de parte do pedido tal como alegado. Em 27 de Fevereiro de 2025 foi proferido o seguinte despacho: « Requerimento de 06-02-2025 (Ref.ª Citius: 27266226): O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstancias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta - art. 249º do CCivil. O principio geral contido no art. 249º do CCivil é aplicável em todos os casos em que a vontade manifestada padeça de um lapso ostensivo. Tal erro não dá lugar à anulabilidade da declaração, mas tão só à rectificação deste. A errada identificação da Recorrente, traduz-se num erro de escrita revelado no próprio contexto da declaração, em face da demais alegação Pelo exposto, nos termos conjugados das disposições contidas nos arts. 249º e 295.º, ambos do CCivil, autoriza-se a rectificação requerida Notifique e proceda-se à rectificação.[3] DN. *** O recurso é legal, tempestivo, encontra-se paga a competente taxa de justiça e o(a) recorrente encontra-se dotado(a) de legitimidade para tal, pelo que, admito o recurso interposto, o qual é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. arts. 79º, 79º-A, 80º, 81º e 83º do C.P.T.). Notifique e após remeta os autos ao Venerando Tribunal» - fim de transcrição. A Exmª Procuradora Geral Adjunta proferiu parecer em que finalizou da seguinte forma: « Pelo que acima deixamos sucintamente consignado, somos de parecer que o presente recurso merece provimento, ainda que apenas parcial, quanto à questão da não inclusão dos suplementos remuneratórios no cômputo do subsídio de Natal.» - fim de transcrição. A SCOTTURB – TRANSPORTES URBANOS, LDA, respondeu. Sustentou que o recurso deve ser conhecido e declarado procedente. Foram colhidos os vistos. Nada obsta ao conhecimento. *** Consignou-se como provada a seguinte matéria: 1- O Autor AA foi admitido ao serviço da Ré em 16/05/2016, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização lhe prestar a sua actividade de motorista de pesados de passageiros em regime, de agente único. 2- O Autor BB foi admitido ao serviço da Ré em 01/07/2012, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização lhe prestar a sua actividade de motorista de pesados de passageiros em regime de agente único. 3- O Autor CC foi admitido ao serviço da Ré em 07/01/2006, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização lhe prestar a sua actividade de motorista de pesados de passageiros em regime de agente único. 4- Os Autores estão sindicalizados no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, por sua vez, filiado na FECTRANS, e a Ré é associada na ANTROP. 5- Aplica-se às relações laborais entre os Autores e as Rés as disposições do Acordo de Empresa da Ré Scotturb, publicado no BTE n.º 1, 1ª Série, de 08 de Janeiro de 1997, e suas sucessivas alterações, e a partir de Agosto de 2022, o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a FECTRANS e a ANTROP, publicado no BTE n.º 27, de 22/07/2022. 6- Os Autores têm um horário de trabalho quarenta horas semanais e de oito horas diárias em média, distribuídas por 5 dias, com dois dias de descanso semanal. 7- Cumprindo o seu horário de trabalho em cumprimento de escalas diárias de serviço organizadas pela Ré, as quais são por esta afixadas nos locais de trabalho. 8- A remuneração dos Autores é composta por uma parte certa e outra variável. 9- A parte certa da remuneração é composta pela retribuição mensal base. 10- No ano de 2016 , a Ré declarou à segurança social ter o Autor AA auferido, como contrapartida do trabalho por si prestado os montantes constantes dos documentos juntos com a petição inicial, tendo sido declarado tendo sido remunerado por trabalho suplementar nos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (7 meses) e por trabalho nocturno prestado em dia de feriado e/ou de descanso complementar/semanal No ano de 2016 nos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (6 meses). 11- Nos anos de 2017 a 2022, AA auferiu, como contrapartida do trabalho por si prestado em dias úteis fora do horário normal, ou a trabalho prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar), ou em dias de descanso compensatório ou em dias feriados, os montantes que constam dos respectivos recibos de vencimento/remuneração, que o Autor juntou aos autos com a sua petição inicial, cujos teores aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos, tendo sido remunerado, a) por trabalho suplementar (nele se incluindo o trabalho diurno ou nocturno ou em dia de descanso complementar/semanal ou em dia de feriado prestado para além da duração diária do trabalho normal) i) No ano de 2017, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Junho, , Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (10 meses); ii) No ano de 2018, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses) iii) No ano de 2019, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses) iv) No ano de 2020, nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (8 meses) v) No ano de 2021, nos meses de Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho, (5 meses) vi) No ano de 2022, nos meses de, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, novembro (10 meses) b) trabalho nocturno prestado em dia de feriado e/ou de descanso complementar/semanal, i) No ano de 2017, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, , Junho, , Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (10 meses); ii) No ano de 2018, nos meses de Janeiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (10 meses) vii) No ano de 2019, Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses) iii) No ano de 2020, nos meses de Maio, Junho, Julho e Setembro (4 meses) iv) No ano de 2021, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Julho, (5 meses) v) No ano de 2022, nos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, (5 meses) 12- Nos anos de 2012 a 2022, BB auferiu, como contrapartida do trabalho por si prestado em dias úteis fora do horário normal, ou a trabalho prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar), ou em dias de descanso compensatório ou em dias feriados, os montantes que constam dos respectivos recibos de vencimento/remuneração, que o Autor juntou aos autos com a sua petição inicial, cujos teores aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos, tendo sido remunerado, a) por trabalho suplementar (nele se incluindo o trabalho diurno ou nocturno ou em dia de descanso complementar/semanal ou em dia de feriado prestado para além da duração diária do trabalho normal) i) No ano de 2012, nos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (5 meses) ii) No ano de 2013, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses) iii) No ano de 2014, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses) i) No ano de 2015, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses) ii) No ano de 2016, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses) iii) No ano de 2017, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses); iv) No ano de 2018, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses) v) No ano de 2019, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses) vi) No ano de 2020, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses) vii) No ano de 2021, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses) viii) No ano de 2022, nos meses de Janeiro, (1 meses)) b) trabalho nocturno prestado em dia de feriado e/ou de descanso complementar/semanal, i) No ano de 2012, nos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (4 meses)) ii) No ano de 2013, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, , Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses) iii) No ano de 2014, nos meses de Janeiro, Fevereiro, , Abril, Maio, Junho, Julho, , Setembro, Outubro, , Dezembro (9 meses) iv) No ano de 2015, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, , Maio, Junho, Julho, Agosto, , Outubro, Novembro, Dezembro (10 meses) v) No ano de 2016, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses) vi) No ano de 2017, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Novembro, (11 meses)); vii) No ano de 2018, nos meses de Janeiro Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (10 meses)) viii) No ano de 2019, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Agosto (5 meses)) ix) No ano de 2020, nos meses de Maio, Julho, Dezembro (3 meses)) x) No ano de 2021, nos meses de Março, (1 meses)) 13- Nos anos de 2009 a 2021, a Ré declarou à segurança social ter o Autor CC auferido, como contrapartida do trabalho por si prestado os montantes constantes dos documentos juntos com a petição inicial, tendo sido declarado tendo sido remunerado a) por trabalho suplementar i) No ano de 2011, meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses) ii) No ano de 2012, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses) iii) No ano de 2013, meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses) iv) No ano de 2014, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses)) v) No ano de 2015, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses) vi) No ano de 2016, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses) vii) No ano de 2017, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses)) viii) No ano de 2018, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses)) ix) No ano de 2019, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses)) x) No ano de 2020, meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (10 meses)) xi) No ano de 2021, meses de Janeiro, , Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, (10 meses)) b) trabalho nocturno, i) No ano de 2011, meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses) ii) No ano de 2012, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses) iii) No ano de 2013, meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses) iv) No ano de 2014, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses)) v) No ano de 2015, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses vi) No ano de 2016, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses) vii) No ano de 2017, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses)) viii) No ano de 2018, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses)) ix) No ano de 2019, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses)) x) No ano de 2020, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses)) xi) No ano de 2021, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, (11 meses)) 14- No ano de 2007, CC auferiu ainda, como contrapartida do trabalho por si prestado em dias úteis fora do horário normal, ou a trabalho prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar), ou em dias de descanso compensatório ou em dias feriados, os montantes que constam dos respectivos recibos de vencimento/remuneração, que o Autor juntou aos autos com a sua petição inicial, cujos teores aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos, tendo sido remunerado, i) por trabalho suplementar (nele se incluindo o trabalho diurno ou nocturno ou em dia de descanso complementar/semanal ou em dia de feriado prestado para além da duração diária do trabalho normal) nos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses). ii) trabalho nocturno prestado em dia de feriado e/ou de descanso complementar/semanal, nos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses). *** Mais considerou-se : « 4.2. Factos não provados Não há. * De resto, não se lograram provar quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa. *** Consigna-se que parte da matéria alegada não releva para a boa decisão da causa ou assume natureza jurídico-conclusiva, o que, sem prejuízo da relevância a título de enquadramento e contextualização dos factos, não é passível de resposta.» - fim de transcrição. * A matéria de facto não se mostra impugnada pelo não se vislumbra motivo para aqui reproduzir a Fundamentação da Matéria Facto. *** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação. Mostra-se interposto um recurso pela Ré SCOTTURB – TRANSPORTES URBANOS, LDA, no qual suscita duas questões. A primeira consiste em saber se o trabalho suplementar prestado em dias de feriado e de descanso semanal e obrigatório deve ser autonomizado em termos da operada condenação, sendo que tal problemática foi suscitada na contestação [ vide artigo 18º a fls. 160 v]. Anote-se , desde logo, que a recorrente não questiona o segmento da sentença em que se considerou: « À pretensão dos Autores e considerando o período temporal dos Autos (2007 a 2022) é desde logo aplicável, por expresso acordo das partes, do princípio da filiação e por força do disposto na cláusula 1.ª, o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 1, 1ª Série, de 08 de Janeiro de 1997, e alterado pelo contrato colectivo de trabalho celebrado entre a FECTRANS e a ANTROP, publicado no BTE n.º 27, de 22/07/2022 que entrou em vigor 5 dias após a sua publicação (cf. cláusula 2.ª, n.º1) no Boletim do Trabalho e Emprego, isto é a 28-07-2022. Ademais, o Código do Trabalho de 2003 aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 17 de Fevereiro de 2009 artigo 2.º da Lei). fim de transcrição. Segundo a recorrente em sede conclusiva: « A. No que toca ao requisito da periodicidade e da sua repercussão nas expectativas de ganho do trabalhador, é evidente que a falta da cadência mensal exigível na realização do trabalho em dia de feriado e em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) e, consequentemente, a falta do seu especial pagamento mensal com acréscimo de 200%, não permitia (e não permite) legitimar que o A. gerasse a expectativa dessa componente remuneratória considerar-se sua retribuição integrante do valor da retribuição de férias, do subsídio de férias e de natal vencidos durante esse período de tempo. B. Os valores mensais acrescidos de 200% pelo trabalho prestado em dias de feriado e em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar não são passíveis de integrar o valor médio do demais trabalho suplementar apurado para efeito de incorporar o pagamento daquelas retribuições caso os AA. não demonstrem o seu abono 11 meses por ano, pelo que nesta parte improcede desde logo o pedido do AA. (pontos 6 a 11, das alegações acima). C. Revertendo a jurisprudência acima Alegada para o clausulado do Acordo de Empresa celebrado entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda, e a FESTRU (publicado no BTE, n.º 1, de 08.01.1997), aplicável às relações de trabalho sub iudice, verifica-se mutatis mutandis ser igual a ratio decidendi no que toca à interpretação das suas análogas cláusulas 46.ª (Remuneração por trabalho nocturno), 47.ª (Remuneração do trabalho suplementar) e 48.ª (Remuneração do trabalho em dia de descanso semanal ou feriado), para o que importa à boa decisão nos autos. D. Ora nenhum dos cálculos apresentados pelos AA. nas tabelas anuais sob os artigos 34.º a 37.º, da p.i., obedece a esse critério que a citada jurisprudência vem consolidando ficando, por tal, impugnados todos os valores e cálculos aí apresentados, com os demais efeitos legais. E. Isto porque, reitera-se, esses cálculos não autonomizam as quantias relativas aos abonos pelo trabalho suplementar em dia de feriado e de descanso semanal (cl.ª 48) o que significa que o valor de tais abonos terá sido indistintamente inserido na coluna dessas tabelas relativas aos abonos por trabalho suplementar (cl.ª 47.ª) e, assim, deles não se distingue, não permitindo apurar se o seu pagamento se verificou, ou não, 11 vezes por ano permitindo alcançar a cifra da sua média mensal anual; F. Face ao exposto, deve a sentença recorrida ser revogada no que toca ao decidido sobre aos valores peticionados a título de integração das retribuições variáveis, por ter desconsiderado as relativas ao trabalho em dia feriado e de descanso semanal, na retribuição de férias e nos subsídios de férias (e não nos subsídios de Natal como adiante se verá), cujo montante deverá ser remetido liquidar em sede de execução de sentença nos termos apontados nos artigos 19.º a 22.º, da contestação. Ora analisada a questão, melhor dizendo reanalisada tal problemática , nomeadamente por parte do ora relator e da Exmª 1ª Adjunta cumpre reconhecer agora, que a posição anteriormente explanada sobre o assunto no acórdão proferido no processo nº 2034/24.0T8CSC.L1 não pode , nem deve, subsistir. A alteração tem por base o conceito lato de trabalho suplementar constante do nº 1 do artigo 226º do CT/2009, sendo que cumpre convir que onde a lei não distingue não pode o intérprete fazê-lo. Nesse sentido, aliás, aponta de forma inequívoca Francisco Liberal Fernandes.[4] O cerne da questão acaba por ser a utilização de horas que seriam normalmente disponíveis para o trabalhador, sendo que a majoração retributiva do trabalho suplementar contemplada no artigo 268.º do CT destina-se a compensar o acréscimo de esforço e a referida redução da sua auto-disponibilidade que tal prestação acarreta bem como onerar o recurso a esta modalidade de trabalho. Assim, cumpre entender que para o efeito em causa deve reputar-se trabalho suplementar tanto o prestado em dia normal de trabalho, como em dias de descanso semanal , obrigatório ou complementar, e em dias feriados. Dito isto, constata-se que com relevo sobre o assunto foi dada como provada a matéria constante dos pontos nºs 10 a 14 da factualidade assente . Anote-se que os recibos de vencimento referentes a : - AA constam de fls. 18 v a 55 v e os extractos das suas remunerações e ou equivalências registadas em seu nome no Sistema de Solidariedade e Segurança Social de fls. 56 e 56 v ; - BB constam de fls. 57 a 119 v; - CC constam de fls. 121 a 127 e os extractos das suas remunerações e ou equivalências registadas em seu nome no Sistema de Solidariedade e Segurança Social de fls. 127 v a 139. Todavia , em sede factual não se operou qualquer individualização /especificação dos valores pagos a cada um dos três Autores [ sendo certo que nos artigos 28º a 30º da petição inicial tal especificação também não foi levada a cabo] a título de contrapartida do trabalho prestado por cada um deles: - por trabalho nocturno; - por trabalho suplementar prestado em : dias úteis fora do horário normal , dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar), dias de descanso compensatório e dias feriados. Dir-se-á o mesmo no tocante ao subsídio de agente único que aqui não está em causa, sendo que nada foi peticionado a tal título. **** Cabe , agora, salientar que os documentos [ que , em rigor, não são factos ,mas meios de prova ] constam do processo. Todavia, a nosso ver, o seu exame ponto por ponto , um a um , e consequente fixação do factos que deles decorrem em relação ao pagamento de cada uma das supra citadas prestações não compete em primeira análise à Relação. Não só porque isso significaria uma total inversão de planos ,mas também porque contenderia com o princípio da dupla jurisdição nomeadamente em sede de impugnação factual. Todavia, não se irá determinar a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto[5] visto que da análise , ainda que perfunctória, da documentação constante dos autos , mencionada nos referidos pontos de facto, resulta que foram feitos pagamentos a tal título. Cumpre, pois, relegar o apuramento de quantias que se mostrem devidas para incidente de liquidação , sendo que as atinentes ao trabalho suplementar compreendem o trabalho prestado em dias úteis fora do horário normal , dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar), dias de descanso compensatório e dias feriados. As outras respeitam ao trabalho nocturno. Entendemos, pois, que a primeira vertente do recurso improcede. **** A segunda questão a apreciar consiste em saber se deve improceder o pedido de integração daqueles componentes remuneratórios variáveis , bem como do subsídio de agente único, no pagamento dos subsídios de Natal, pois, conforme já determinava o artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 e determina o vigente n.º 1, do artigo 262.º, do Código do Trabalho de 2009, sob a epígrafe “Cálculo de prestação complementar ou acessória”: “Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo da prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.”. Segundo a recorrente: « G. Sempre improcederá o pedido de integração daqueles componentes remuneratórios variáveis no pagamento dos subsídios de Natal, bem como do subsídio de agente único, pois, conforme já determinava o artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 e determina o vigente n.º 1, do artigo 262.º, do Código do Trabalho de 2009, sob a epígrafe “Cálculo de prestação complementar ou acessória”: “Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo da prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.”. H. O subsídio de Natal é uma prestação complementar, logo, exige-se para a não aplicação do comando do então artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 262.º do vigente que o Acordo de Empresa invocado a contrarie em sentido oposto, o que, manifestamente, não se verifica. I. Acresce, por força do disposto nessas normas e no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho de 2003, que para efeitos de subsídio de Natal de 2003 em diante apenas se computa a retribuição base, nada mais sendo devido a tal título pelas RR. aos AA. J. Esses normativos são aplicáveis no caso, já que parte dos subsídios de Natal em causa venceram-se depois da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, reportando-se a efeitos de factos ou situações ainda não totalmente passadas (artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003), considerando que Acordo de Empresa aplicável lhes é anterior, pois, foi publicado no ano de 1997. K. A interpretação que funda a decisão recorrida não é pois aplicável ao caso sub iudice uma vez que o n.º 1, da cláusula 51.ª do Acordo de Empresa não afasta expressamente aqueles normativos, em sentido contrário, limitando-se a estipular que “Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de Dezembro de cada ano.”, pelo que deve nessa parte a sentença ser revogada e substituída no sentido propugnado pelas Recorrentes. L. Também não é suficiente para se instituir como disposição expressa em contrário o genérico decalque do texto legal do n.º 2, do artigo 82.º, da então vigente LCT, e inseri-lo no n.º 2, da cláusula 41.ª, do AE/97, determinando que “A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras remunerações regulares e periódicas directa ou indirectamente feitas em dinheiro ou espécie.” (sic). M. Assim, essa genérica reprodução convencional, como operada pelas partes outorgantes no AE/97, bem como a sua inalterada permanência até à vigência do AE/2022, demonstra que não cuidaram de contrariar a previsão dos artigos 250.º , n.º 1 e 262.º, n.º 1, dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, respectivamente, pelo que deve a sentença ser nessa parte revogada e substituída no sentido propugnado pelas Recorrentes.» - fim de transcrição. *** Anota-se que em relação ao 3º Autor [ CC ] foram formuladas pretensões [ de 2007 a 2021] respeitantes a período anterior à entrada em vigor do CT/2009. É sabido que até Novembro de 2003 lograva aplicação a LCT, aprovada pelo DL 49.408, de 24.11.69, o DL 874/76, de 28.12 (quanto a férias e respectivo subsídio) e o DL 88/96, de 03.07 (quanto ao subsídio de Natal), por força do disposto no nº 3 do artigo 1º desse diploma.[6] A partir de 1 de Dezembro de 2003 e até 17 de Fevereiro de 2009 passou a aplicar-se às relações laborais o CT /2003 aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08. Os artigos 250º , 254º e 255º do CT/2003 [ aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003] passaram a regular: Artigo 250.º Cálculo de prestações complementares e acessórias 1 - Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) Retribuição base - aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido; b) Diuturnidade - a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade. Artigo 254.º Subsídio de Natal 1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. 2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano da cessação do contrato de trabalho; c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador. Artigo 255.º Retribuição do período de férias 1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. 2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. 3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 217.º 4 - A redução do período de férias nos termos do n.º 2 do artigo 232.º não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias. Por sua vez, a partir de 17 de Fevereiro de 2009 , o CT/2009 aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02, nos seus artigos 262º , 263º e 264º passou a regular: Artigo 262.º Cálculo de prestação complementar ou acessória 1 - Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por: a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho; b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade. Artigo 263.º Subsídio de Natal 1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. 2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano de cessação do contrato de trabalho; c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. 3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo. Artigo 264.º Retribuição do período de férias e subsídio 1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. 2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias. 3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo. Por outro lado, de acordo com as cláusulas 27ª, 41ª, 50ª e 51ª do Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda, e a FESTRU — Feder. dos Sind. de Transportes Rodoviários e Urbanos publicado no BTE n.º 1, 1ª Série, de 08 de Janeiro de 1997, que entrou em vigor em 13 de Janeiro de 1997 [ vide nº 1 da sua Cláusula 2ª Vigência 1 —Este AE entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego]: Cláusula 27ª Direito a férias 1 —A todos os trabalhadores será concedido um período de férias em cada ano civil, sem prejuízo da sua retribuição normal, de 22 dias úteis, com início no 1º dia a seguir aos dias de descanso do trabalhador, a partir do dia 1 de Janeiro, com referência ao ano anterior. Cláusula 41.ª Retribuição do trabalho 1 —Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito, como contrapartida do seu trabalho. 2 —A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras remunerações regulares e periódicas directa ou indirectamente feitas em dinheiro ou espécie. 3 —As remunerações mínimas para os trabalhadores abrangidos por este AE são as constantes da tabela salarial em vigor. 4 —A retribuição será paga ou posta à disposição dos trabalhadores até ao penúltimo dia útil do mês a que se refere, durante o seu período de trabalho. 5 —A retribuição deve ser satisfeita no lugar onde o trabalhador presta actividade, salvo se for acordado outro local ou pagamento por meio de cheque ou transferência bancária. 6 —Ao trabalhador será entregue no acto de pagamento, seja qual for a forma como se processe, um talão preenchido de forma indelével, onde conste a identificação da empresa e do trabalhador, o número de inscrição deste na segurança social, o tempo de trabalho e a diversificação das importâncias, os descontos e o montante líquido a receber. Cláusula 50ª Subsídio de férias 1 —Até oito dias antes do início das suas férias, ou do primeiro período, no caso de férias interpoladas, os trabalhadores receberão da empresa um subsídio de montante igual à retribuição correspondente ao período de férias a que têm direito. 2 —Sempre que possível, o subsídio de férias será incluído no processamento de remunerações imediata mente anterior às férias, respeitando-se o disposto no número anterior. 3 —Tem direito ao subsídio de férias, pela parte proporcional ao tempo efectivo de trabalho, o trabalhador que, por motivo de doença devidamente comprovada pelos Serviços Médico-Sociais, tenha estado ausente do serviço por período cujo cômputo anual seja superior a 30 dias. 4 —A empresa complementará ao trabalhador que esteja nas condições referidas no número anterior, o subsídio de férias, pelo montante a que teria direito se não se tivesse verificado o impedimento. 5 —O subsídio referido no nº 3 e o complemento referido no nº 4 serão pagos dentro dos prazos estabelecidos no nº 1, e nos termos do nº 2, obrigando-se o trabalhador a reembolsar a empresa no quantitativo do subsídio da segurança social quando e se o receber. 6 —No ano em que se verificar qualquer aumento das retribuições, o mesmo terá incidência no subsídio de férias de todos os trabalhadores, independentemente de nesse ano já terem gozado as suas férias. Cláusula 51ª Subsídio de Natal 1 —Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de Dezembro de cada ano. 2 —Os trabalhadores que no ano da admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodécimos daquele subsídio quantos os meses de serviço que completarem até 31 de Dezembro desse ano. 3 —Para efeitos do nº 2 entende-se como um mês completo qualquer fracção do mesmo. 4 - (….) 7 - (….). Refira-se ainda que segundo as cláusulas 51ª, 56ª e 57ª do Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, 22/7/2022 [ que entrou em vigor em 27-7-2022 – vide n 1 º da clª 2ª]: Cláusula 51.ª (Retribuição do trabalho) 1- As retribuições mínimas dos trabalhadores abrangidos por este CCTV são as constantes do anexo III, devendo ser pagas até ao último dia do mês a que digam respeito e dentro do período normal de trabalho. 2- A entidade empregadora entregará mensalmente os recibos de vencimento aos trabalhadores. 3- Com expressa exclusão do disposto na cláusula 54.ª, para todos os efeitos, designadamente, cálculo do trabalho suplementar em dia útil, trabalho noturno e subsídio de agente único, o cálculo do valor hora é sempre efetuado de acordo com a seguinte fórmula: Retribuição base x 12 Período normal de trabalho semanal x 52 Cláusula 56.ª (Retribuição e subsídio de férias) 1- Durante o período em que ocorra o gozo de férias, os trabalhadores receberão da empresa a retribuição e um subsídio de férias de montante igual à retribuição base, correspondente ao período de férias a que têm direito. 2- Considerando a integração da totalidade do subsídio de agente único na retribuição base paga aos motoristas de serviço público, o montante pago a título de retribuição e de subsídio de férias inclui já o aludido valor. No caso dos motoristas de serviço comercial, o montante pago a título de retribuição e de subsídio de férias incluirá, para além da retribuição base, o proporcional do subsídio de serviço pú blico, nos termos da cláusula 17.ª 3- Dos proporcionais a serem pagos na retribuição e subsí dio de férias exclui-se qualquer outra cláusula de expressão pecuniária. 4- O subsídio de férias será pago no mês anterior ao gozo das férias ou, caso o gozo ocorra de forma interpolada, no mês anterior àquele em que se verificar o gozo do período mínimo de dez dias úteis consecutivos. Cláusula 57.ª (Subsídio de Natal) 1- Todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição base, o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de dezembro de cada ano. 2- Considerando a integração da totalidade do subsídio de agente único na retribuição base paga aos motoristas de ser viço público, o montante pago a título de subsídio de Natal inclui já o aludido valor. No caso dos motoristas de serviço comercial, o montante pago a título de subsídio de Natal incluirá, para além da retribuição base, o proporcional do subsídio de serviço público, nos termos da cláusula 17.ª 3- Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodécimos daquele subsídio quantos os meses de serviço que completarem até 31 de dezembro desse ano. 4- Cessando o contrato de trabalho o trabalhador tem direi to ao subsídio fixado no número 1, em proporção ao tempo de serviço prestado no próprio ano de cessação. 5- Para efeitos do disposto nos números 3 e 4, entende-se como um mês completo qualquer fração do mesmo. 6- Tem direito ao subsídio de Natal, pela parte proporcio nal ao tempo de trabalho efetivo, o trabalhador que esteja ou tenha estado na situação de impedimento prolongado por motivo de doença, devidamente comprovada por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico. 7- A empresa adiantará o subsídio de Natal que o trabalha dor tiver direito a receber da Segurança Social. 8- O pagamento do subsídio referido no número 6 e o adiantamento do subsídio referido no número 7 serão pagos dentro do prazo estabelecido no número 1, obrigando-se o trabalhador a reembolsar a empresa no quantitativo recebido da Segurança Social, quando o receber. *** Dito isto, é evidente que desde 1 de Dezembro de 2003 , data da entrada em vigor do CT/2003 , sendo que o CT/2009 dispõe de forma idêntica , que o cálculo de prestações complementares ou acessórias tais como os subsídios de férias e de Natal passou a ter por base apenas a retribuição base e diuturnidades a não ser quando disposição legal, convencional ou contratual disponha em contrário. Mas será que, no caso concreto, isso sucede (estabelecendo até um regime mais favorável para os trabalhadores) ? Anote-se que são normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos de aplicação do artigo 8., n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal.[7] Tais normas são imperativas de conteúdo fixo ou imperativas absolutas [8]visto que versam sobre aspectos que o legislador quer regular de forma uniforme para todos os trabalhadores e empregadores. Essas normas contêm valores de ordem pública e não podem ser modificadas pelas fontes de direito inferiores. Contudo , o direito à existência (gozo) de férias e das prestações atinentes às mesmas bem como ao recebimento de subsídios de férias e de Natal é coisa diversa da sua quantificação. Assim, os artigos 250º, nº 1 do CT/2003 e 262º, nº1 do CT/2009 consubstanciam normas imperativas - permissivas ou relativas. Isto é ; fixam garantias mínimas em benefício dos trabalhadores que podem ser afastadas por fontes inferiores (isto é, pelos parceiros sociais pela via de acordo colectivo de trabalho e pelas partes em sede do contrato de trabalho), mas apenas se for para fixarem melhores condições para os trabalhadores. Será que estamos perante tal situação ? As expressões retribuição normal e subsídio de montante igual à retribuição correspondente ao período de férias a que os trabalhadores têm direito usadas , no tocante à retribuição de férias e inerente subsídio, constantes do Acordo de Empresa - aplicável ao caso - publicado no BTE n.º 1, 1ª Série, de 8 de Janeiro de 1997, que entrou em vigor em 13 de Janeiro de 1997, afiguram-se-nos mais favoráveis aos trabalhadores do que o regime contemplado na lei geral, sendo que a expressão retribuição normal ali utilizada em relação à retribuição de férias e que também se aplica ao inerente subsídio não se nos afigura apontar no sentido de equivaler à denominada retribuição modular ou padrão, da qual , como é sabido, devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão de ser específica. Anote-se , aliás , que as prestações aqui em causa têm a ver com a prestação de trabalho em si mesma. Recorde-se que a interpretação das cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva obedece às regras atinentes à interpretação da lei, consignadas , no artigo 9.º, do Código Civil, uma vez que essas cláusulas são dotadas de generalidade e abstração e susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.[9] Assim, sempre cumpriria conferir à utilização da expressão normal o significado de habitual [usual]. Seja como for , a cl.ª 41.º do A.E. em apreço regula que: Retribuição do trabalho 1 —Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito, como contrapartida do seu trabalho. 2 —A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras remunerações regulares e periódicas directa ou indirectamente feitas em dinheiro ou espécie. 3 —As remunerações mínimas para os trabalhadores abrangidos por este AE são as constantes da tabela salarial em vigor. 4 —A retribuição será paga ou posta à disposição dos trabalhadores até ao penúltimo dia útil do mês a que se refere, durante o seu período de trabalho. 5 —A retribuição deve ser satisfeita no lugar onde o trabalhador presta actividade, salvo se for acordado outro local ou pagamento por meio de cheque ou transferência bancária. 6 —Ao trabalhador será entregue no acto de pagamento, seja qual for a forma como se processe, um talão preenchido de forma indelével, onde conste a identificação da empresa e do trabalhador, o número de inscrição deste na segurança social, o tempo de trabalho e a diversificação das importâncias, os descontos e o montante líquido a receber. Como tal, em termos de retribuição de férias e do inerente subsídio durante a vigência do referido AE cumpre considerar que nesse particular o mesmo dispunha de forma mais favorável aos trabalhadores. Por esse motivo, também a utilização da expressão um mês de retribuição utilizada na clª 51ª do referido IRC tem que se reputar mais favorável ao trabalhadores do que as regras supletivas constantes dos nºs 1 dos artigos 250º do CT/2003 e 262.º do CT/2009. Em suma , durante a sua vigência a retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal compreendia a remuneração base e todas as outras remunerações regulares e periódicas directa ou indirectamente feitas em dinheiro ou espécie. **** Mas e no tocante ao Contrato colectivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, 22/7/2022 [ que entrou em vigor em 27-7-2022 – vide n 1 º da clª 2ª] ? Este instrumento de regulamentação colectiva [IRC ] no tocante à remuneração de férias e inerente subsídio refere que os trabalhadores receberão da empresa a retribuição e um subsídio de férias de montante igual à retribuição base, correspondente ao período de férias a que têm direito. Em relação ao subsídio de Natal a referida regulamentação colectiva refere um mês de retribuição base. Desta forma, atenta a natureza do nº 1 do artigo 262º do CT/2009 tem que se considerar que tais prestações , apesar da redacção do CCT em causa , tem de ser constituída pela retribuição base e diuturnidades a que o trabalhador tiver direito. Dir-se-á o mesmo no que toca ao subsídio de Natal . Como tal a partir da data da aplicação desse IRC as supra citadas componentes salariais [ nomeadamente , as relativas ao trabalho nocturno e ao supra mencionado trabalho suplementar compreendendo o prestado em dias úteis fora do horário normal; em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar): em dias de descanso compensatório e em dias feriados] deixam de integrar a remuneração de férias e inerente subsídio Frise-se que , no caso concreto ,não foi articulado nem provado o recebimento de diuturnidades. [10] **** Assim, atentas as posições anteriormente explanadas, bem como a matéria assente em 10,11,12,13 e 14 , cumpre julgar improcedente o recurso. **** Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente. Custas do recurso pela recorrente. Notifique. Lisboa, 24-09-2025 Leopoldo Soares Paula Pott Manuela Fialho _______________________________________________________ [1] Vide fls. 216 a 232. [2] Fls. 233 a 239. [3] Que consistiu em substituir VIAÇÃO ALVORADA, LDA., por SCOTTURB – TRANSPORTES URBANOS, LDA, no cabeçalho do recurso e da resposta ao parecer. [4] Vide O Tempo de Trabalho , Comentário aos artigos 197º i a 236º do Código de Trabalho [revisto pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho] , Coimbra Editora, pág. 231 , na anotação III, ao artigo 226º. [5] Vide artigo 662 º do CPC. [6] Segundo o artigo 6.º do DL 874/76, de 28.12: (Retribuição durante as férias) 1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período. 2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição. 3 - A redução do período de férias nos termos do n.º 2 do artigo 28.º não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias. O artigo 2.º do DL 88/96, de 03.07, regulava: Subsídio de Natal 1 - Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano. 2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano da cessação do contrato de trabalho, por qualquer forma; c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado. [7] Vide aresto do STJ, de 15-05-2025, proferido no processo nº 15741/22.1T8MAI.P1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes acessível em www.dgsi.pt. [8] As normas de direito do trabalho podem ser de três tipos: a) As normas imperativas de conteúdo fixo ou imperativas absolutas versam sobre aspectos que o legislador quer regular de forma uniforme para todos os trabalhadores e empregadores. Tais normas contêm valores de ordem pública e não podem ser modificadas pelas fontes de direito inferiores. Neste caso o instrumento de regulamentação não pode dispor de forma diferente, independentemente da sua qualificação como mais ou menos favorável. Exemplo disso é o disposto no n.º 2 do artigo 236º, n.º 2, do CT/2009. b) As normas imperativas - permissivas ou relativas fixam garantias mínimas em benefício dos trabalhadores que podem ser afastadas por fontes inferiores (isto é, pelos parceiros sociais pela via de acordo colectivo de trabalho e pelas partes em sede do contrato de trabalho), mas apenas se for para fixarem melhores condições para os trabalhadores. Exemplo disso é o estatuído no nº 1º do artigo 238º do CT/2009. c) Finalmente, as normas dispositivas ou supletivas são aquelas que apenas são aplicáveis no caso de as partes nada estabelecerem sobre o aspecto em causa. Assim, o instrumento pode afastá-las desde que não coloquem em causa os valores do ordenamento. – vide aresto desta Relação , de 20-11-2024, proferido no âmbito do processo 2028/24.6T8LSB.L1-4, acessível em www.dgsi.pt. [9] Vide nesse sentido , vg: acórdão do STJ , de 30-04-2014, proferido no processo nº 3230/11.6TTLSB.S1 Nº Convencional:4ª Secção, Relator Conselheiro Melo Lima acessível em www.dgsi.pt. [10] Sendo que também não se mostram em causa valores atinentes a subsídios de agente único. |