Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
39297/18.2YIPRT.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: MANDATO
FALTA
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.– A falta, insuficiência ou irregularidade de mandato têm consequências tanto para a parte como para o advogado que subscreveu a peça processual.

2.– É à parte, enquanto mandante, que cumprirá suprir a falta de procuração ou ratificar o processado.

3.– Não sendo junta aos autos a competente procuração forense, mas protestando-se juntá-la, deve optar-se por uma de duas soluções: ou o tribunal notifica o advogado para a juntar, com a ratificação do processado sendo caso disso, e, não sendo, ainda assim, junta, notifica, então, a parte para o fazer; ou notifica logo o advogado e a parte nos referidos termos.

4.– Em todo o caso, a parte tem, sempre, de ser notificada, sob pena de nulidade.

Sumário-(da responsabilidade da relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Em 20.03.2018, A. apresentou requerimento de injunção contra B., pedindo a notificação do Requerido no sentido de lhe ser paga a quantia de €5.579,81, sendo €3.552,54 de capital, €1.185,06 de juros vencidos desde 21.2.2011 até à data, à taxa de 4%, e €153 de taxa de justiça.

Fundamenta o pedido no saldo negativo do contrato de adesão-utilização de cartão de crédito que o requerido celebrou com Barclays Bank, Plc, crédito que este cedeu à AG., que, por sua vez, cedeu à requerente.

Notificado, em 12.11.2018, o Requerido apresentou oposição, subscrita por mandatários (Dra. IA e Dr. JA), protestando juntar procuração forense.

Foi proferido o seguinte despacho: “Notifique a subscritora da oposição para, em dez dias (CPC 48º/2), juntar aos autos procuração forense (com ratificação do processado, se necessário)”.

Notificada a Sra. Advogada subscritora da oposição, nada fez.

Em 11.3.2019, foi proferido o seguinte despacho: Uma vez que a subscritora da oposição não juntou aos autos procuração forense no prazo que lhe foi fixado (CPC 48º/2), declara-se sem efeito tudo o que praticou – e, em consequência (artigo 2º do regime anexo ao DL 268/98), confere-se força executiva ao requerimento inicial. Custas pela subscritora da oposição (CPC 48º/2º). Registe e notifique”.

Não se conformando com o teor da decisão, apelou o requerido, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
27.– A falta de junção de procuração apenas foi notificada à mandatária.
28.– A parte nunca foi notificada para junção de procuração e ratificação do processado.
29.– A parte é quem verdadeiramente pode sanar a irregularidade do mandato.
30.– Haverá que assegurar que a própria parte tenha conhecimento da insuficiência ou irregularidade da procuração para, querendo, juntar ao processo procuração regular, ratificando o processado.
31.– A doutrina e jurisprudência são unânimes nesta questão.
32.– Antes de julgar procedente a excepção dilatória por falta de procuração é sempre necessária a notificação pessoal da parte para outorgar procuração e ratificar o processado.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, e juntou procuração forense outorgada a favor dos supra referidos advogados, datada de 5.2.2019, na qual consta, para além do mais, que “confere, com a faculdade de substabelecer, os mais amplos poderes em Direito permitidos, no âmbito do processo que corre os seus termos Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz 4, sob o número 39297/18.2YIPRT ratificando todo o processado”.

Não se mostram juntas contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC), a única questão a decidir é se o apelante devida ter sido pessoalmente notificado para juntar procuração e ratificar o processado.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante é a constante do relatório supra.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme resulta do relatório supra, foi junta aos autos oposição subscrita por advogada, que protestou juntar a competente procuração forense, o que não fez.

Conclusos os autos, ordenou o tribunal recorrido que a referida advogada fosse notificada para juntar procuração forense, com ratificação do processado, se necessário, o que, mais uma vez, aquela não fez.

Perante a inércia da sra. advogada, foi proferido despacho que declarou sem efeito tudo o que a mesma praticou (ou seja, a dedução de oposição), e retirou as legais consequências, isto é, conferiu força executiva ao requerimento inicial, nos termos do artigo 2º do regime anexo ao DL 268/98.

Apela o requerido sustentando que a decisão recorrida foi proferida na sequência de nulidade cometida (com influência no exame e decisão da causa), incorporando-a, a saber, a omissão de prévia notificação à parte para juntar a competente procuração e ratificar o processado, devendo ser revogada.

Assiste-lhe razão.

Dispõe o art. 40º, nº 1, al. a) do CPC [1] que é obrigatória a constituição de advogado nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário.

No caso, a constituição de mandatário era obrigatória, atento o valor da causa (superior a €5.000,00) e o disposto nos arts. 44º, nº 1, da LOSJ, e 629º, nº 1.

Estabelece o art. 41º que “se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa”.

Por seu turno, o art. 48º estatui que “1 – A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. 2 – O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas, e se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa. …”.

Da leitura conjugada destes dispositivos legais resulta que, actuando a parte sem constituir mandatário, deve o tribunal recorrido notifica-la para o fazer, sob pena de o réu ser absolvido da instância (se a falta de mandato forense respeitar ao A.), de não ter seguimento o recurso (se a falta respeitar ao recorrente), ou de ficar sem efeito a defesa (se a falta respeitar ao R.).

Sendo a peça processual subscrita por mandatário, sem que a procuração seja junta, só a própria parte pode suprir a insuficiência ou a irregularidade do mandato, devendo, para o efeito, ser notificada nos termos do art. 48º, bem como deve ser notificado o advogado subscritor daquela, atentas as cominações do nº 2 do referido artigo.

Se não for junta a procuração forense e se se protestar juntá-la, deve o tribunal, notificar o advogado subscritor da peça processual para a juntar, nos termos do nº 2 do art. 48º.

Mas se o advogado não juntar aos autos a procuração, tudo se passa como se não houvesse mandato, devendo o tribunal notificar a parte para juntar a procuração e ratificar o processado.

A falta, insuficiência ou irregularidade de mandato têm consequências tanto para a parte como para o advogado que subscreveu a peça processual.

A parte vê precludido o seu direito de intervir nos autos, uma vez que o seu articulado/requerimento/intervenção fica sem efeito.

O advogado é condenado nas custas a que deu causa, e, se tiver agido culposamente, é condenado na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.

Por outro lado, é à parte, enquanto mandante, que cumprirá suprir a falta de procuração ou ratificar o processado.

Trata-se de acto que a mesma deve praticar pessoalmente e para isso deve ser assegurado que chega ao seu conhecimento não só a existência de falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, mas também o prazo que tem para a suprir e as consequências que podem advir não sendo a falta corrigida.

Como se escreveu no Ac. do STJ de 19.3.2009, P. 09A0330 (Alves Velho, em www.dgsi.pt, citado pelo apelante, “…, pensa-se que sendo a parte a detentora do poder de praticar os actos de suprimento do vício do mandato e de ratificação do processado, o efeito útil da notificação só é alcançável se lhe for comunicada a decisão de declaração da irregularidade e o prazo para a sanar, tal como se entende que a notificação deve ser cumulativamente efectuada ao mandatário, interessado em evitar as sanções cominadas na norma (pagamento das custas e, em tendo agido com culpa, indemnização). Com efeito, perante o vício, o mandante, ou o corrige, juntando ao processo procuração regular e ratificando o processado, ou, revelando não pretender aproveitar os actos praticados pelo mandatário, responsabilizando-o, assim o declara ou se remete à inércia. Para tanto, como escreve A. RIBEIRO MENDES no douto Parecer junto, conquanto a propósito da espécie de notificação (pessoal ou postal), a efectuar “o que importa é assegurar, em qualquer caso, que a própria parte tem conhecimento da insuficiência ou irregularidade da procuração que passou ou até da falta da procuração invocada e que tem o ónus de ratificar o processado, se suprir a irregularidade”. Seria até contraditório, parece-nos, defender-se ser de tomar por válida e eficaz uma notificação para a prática de actos em representação e por conta da parte a mandatário judicial sem mandato da mesma ou com mandato já declarado insuficiente ou irregular.”.

E no Ac. da RP de 15.7.2009, P. 0825437 (João Proença), em www.dgsi.pt, também citado pelo apelante, escreveu-se, de forma impressiva, que “A intervenção de advogado sem procuração, que protesta juntar, é, até ao momento da sua junção, em tudo semelhante ao exercício do patrocínio a título de gestão de negócios. “Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada” - artigo 464º do Código Civil. Na hipótese da existência de mandato sem procuração, a autorização para o mandatário intervir no processo existe, muito embora não seja nos autos conhecida. Deve, porém, notar-se que só o advogado e a parte se encontram em posição de saber se a autorização para intervir no processo existe ou não. Na perspectiva do tribunal, que desconhece as relações entre eles estabelecidas, o caso perfila-se de modo em tudo idêntico. Porque assim é, porque numa e noutra hipótese nada existe nos autos que ateste os necessários poderes do mandatário, e porque não se encontra ao alcance deste suprir essa omissão, subscrevendo procuração e declarando ratificar o processado, parece lógico que deva ser a própria parte, e não quem a patrocine, notificada para os fins do disposto no nº 2 do art. 40º do CPCiv. Se só a parte pode remediar tal falta, é condição necessária que isso lhe seja comunicado, e não ao seu patrono, que mais não poderá fazer que efectuar diligências extrajudiciais junto da sua parte, instando-a praticar os actos necessários”.

Afigura-se-nos, portanto, que não sendo junta aos autos a competente procuração forense, mas protestando-se juntá-la, deve optar-se por uma de duas soluções: ou o tribunal notifica o advogado para a juntar, com a ratificação do processado sendo caso disso, e, não sendo, ainda assim, junta, notifica, então, a parte para o fazer; ou notifica logo o advogado e a parte nos referidos termos.

Em todo o caso, a parte tem, sempre, de ser notificada, sob pena de nulidade, com relevância no exame e decisão da causa – art. 195º.

Neste sentido se tem pronunciando, maioritariamente, a jurisprudência – ver, entre outros e para além dos citados pelo apelante, os Acs. da RL de 21.3.2012, P. 259/09.8TTLSB.L1-4 (Filomena Carvalho), de 8.11.2012, P. 1346/05.7TCSNT.L1-6 (Fernanda Isabel Pereira), de 15.5.2014, P. 19145/12.8YYLSB-B.L1-6 (Fátima Galante), de 21.12.2017, P. 1921/16.4T8BRR.L1-4 (Albertina Pedroso), da RP de 16.1.2009, P. 0846188 (Paula Leal de Carvalho), de 28.6.2012, P. 758/09.1TBLMG.P1 (Filipe Caroço), da RC de 26.10.2016, P. 3635/15.3T8ACB.C1 (Maria José Nogueira), e da RE de 20.10.2011, P. 620/10.5 T2STC (Rosa Barroso), todos em www.dgsi.pt.

Na doutrina, pode ver-se António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 2ª ed., rev. e ampl., págs. 63/64, e nota 106, e Lebre de Freitas, no Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 81.

No caso em apreço, o tribunal recorrido apenas ordenou a notificação da sra. advogada subscritora da oposição para juntar procuração, e, sendo caso disso, a ratificação do processado, cuja falta de resposta importou que se considerasse sem efeito aquela, com a consequência de ser aposta a fórmula executória ao RI.

Na sequência do que supra se deixou escrito, devia o requerido ter sido notificado para juntar procuração, e, sendo caso disso, a ratificar o processado, sendo que a omissão de tal acto se traduziu numa irregularidade, com influência, necessariamente, no exame e na decisão da causa, integradora de nulidade.

E porque essa nulidade foi praticada a coberto de despacho judicial, é a mesma impugnável por via do presente recurso, como o apelante fez.

Com a apelação, foi junta aos autos a competente procuração forense e ratificado o processado pelo requerido, pelo que, nos termos do art. 195º nº 2, deve anular-se o despacho recorrido, prosseguindo, de seguida, os autos a sua normal tramitação, sem necessidade da prática do acto omitido.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita a oposição apresentada pelo requerido, não ocorrendo obstáculo de diferente natureza.
Sem custas.
*


Lisboa, 2019.07.02


                                              
(Cristina Coelho)                                              
(Luís Filipe Pires de Sousa)                                              
(Carla Câmara)



[1]Diploma de que são todos os preceitos citados sem menção expressa a outro diploma legal.