Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
215/10.3YRLSB-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: DEVER DE COMUNICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2010
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Estamos no âmbito das “cláusulas contratuais gerais”, regidas pelo Dec. Lei nº 446/85, de 25.10, com as alterações introduzidas pelos Dec. Lei nº 220/95, de 31.8 e 249/99, de 7.07, quando o contrato celebrado pela autora e pela ré é integrado por cláusulas antecipadamente elaboradas e que se destinam a ser, simplesmente, subscritas pela autora, sua proponente, e por qualquer pessoa que, contratando com ela, as aceita.
II – A falta de negociação prévia sobre a matéria versada em cláusulas desta natureza, faz nascer o risco de o contraente que a elas se submete sem ter participado na sua elaboração, o fazer de modo pouco esclarecido e consciente, assim chamando a si obrigações cujo alcance e medida não ponderou devidamente.
III – Para acautelar a posição deste contraente impôs o legislador àquele que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais a observância de certas práticas na celebração dos contratos, designadamente o dever de comunicação integral – e o ónus da respectiva prova – dessas cláusulas aos aderentes que se limitem a subscrevê-las e aceitá-las, e o dever de informação sobre aspectos contidos nas cláusulas cuja aclaração se justifique no caso concreto, assim como determinou a exclusão de cláusulas em relação às quais se possa duvidar de uma consciente aceitação por parte daquele a quem foram propostas.
IV – Tendo sido alegado pelo réu que lhe não “foram dadas a ler, e menos ainda a assinar” (sic) as Condições Gerais que integram o contrato, e não fazendo a autora prova da sua efectiva e adequada comunicação, tem de concluir-se pela falta de comunicação dessas cláusulas contratuais, omissão essa que gera a sua exclusão.
V – Existe o risco de uma aceitação meramente aparente relativamente a cláusulas cujo local de inserção não garanta que sobre elas tenha incidido a atenção do contraente a quem são dirigidas, prevendo e admitindo o legislador que este apenas atente devidamente e tome consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõe, intervindo fisicamente, a sua assinatura.
VI – São, assim, de considerar excluídas do contrato as cláusulas que no respectivo documento se encontram depois da assinatura do contraente a quem são dirigidas, embora antes desta assinatura figure a menção de que se encontram no verso e a elas é por este dado o seu acordo.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: AC0RDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

            I – U, S. A., intentou contra L, S. A., e J, a presente acção declarativa, sob a forma de processe ordinário, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de € 28.101,15, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 05.02.2007 e até efectivo pagamento sobre a quantia de € 24.975,58, à taxa convencionada de 22,2%.
Alegou, em síntese, ter atribuído, a solicitação da ré, e para utilização do réu, um cartão de crédito, sendo que estes lhe não pagaram o valor das transacções efectuadas com aquele cartão, cujos preços a autora liquidara oportunamente aos respectivos fornecedores.
Após contestação do réu, a autora replicou.
            A autora veio desistir da instância relativamente à primeira ré, desistência que, apreciada no despacho de fls. 97, foi julgada válida.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto levada à base instrutória, tendo-se seguido a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido.

Apelou a autora, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que passamos a transcrever:
1. Resulta provado que Autora e Réu celebraram contrato de emissão de cartão de crédito nos termos descritos na Petição Inicial;
2. Resulta provado o cumprimento do contrato por parte da Autora, pelo que cabia provar a responsabilidade do Réu pelo seu pagamento;
3. Responsabilidade essa que foi, contrariamente ao que vem decido na sentença recorrida, provada;
4. A invocação do destino exclusivamente profissional dos bens e serviços adquiridos pelo Réu mediante a utilização do cartão de crédito é irrelevante para a determinação da responsabilidade pelos valores em dívida;
5. Com efeito, o Réu ficou responsável pelos valores devidos e não apenas pelos valores devidos pelas compras efectuadas com fins profissionais;
6. Ainda que assim não fosse, não resulta provado que os valores em dívida – e peticionados pela Autora – resultem do uso exclusivamente profissional do cartão;
7. Pelos mesmos motivos, também em nada prejudica a pretensão da Autora o facto de os pagamentos serem efectuados por débito em conta da empresa que subscreve o cartão de crédito;
8. No que respeita à vinculação do Réu às cláusulas que regem o contrato trazido a juízo, há que referir antes de mais que a celebração do contrato é expressamente admitida pelo Réu;
9. Que todavia pretende eximir-se ao cumprimento das regras dele – contrato – decorrentes;
10. Ora, também neste particular, não procede a argumentação que fundamenta a decisão de absolvição do Réu;
11. Não resulta da matéria provada que o Réu não tenha dado o seu consentimento às cláusulas aplicáveis à relação contratual que – demonstradamente – mantinha com a Autora;
12. Tal como é infundada e desproporcionada a interpretação feita pelo Tribunal a quo da norma da al. d) do Artigo 8º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais;
13. Não apenas porque o preceito em questão vise a afastar a situação de abuso por parte de quem elabora as cláusulas – que no caso é a Autora;
14. Como, e tal facto não é despiciendo, no caso concreto dos autos o consumidor em causa – o Réu – ter um nível cultural e de educação que o posiciona acima da média do consumidor/aderente normal;
15. Ora, o entendimento perfilhado na sentença ora recorrida possibilita verdadeiramente o aproveitamento abusivo pela parte mais fraca de uma situação contratual que jamais questionou;
16. Forçoso é portanto concluir pela deficiente interpretação que é feita não apenas da factualidade provada, como sobretudo do entendimento do cumprimento por parte da Autora das obrigações que lhe estavam imposta para validade das cláusulas invocadas.
Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela recorrente nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.
 
II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos:
1 - A autora é uma sociedade financeira que se dedica à emissão e comercialização de cartões de crédito, nos sistemas V e outros – (A);
2 - No dia 2 de Dezembro de 2003 entre a autora e a L, S.A., foi realizado o acordo cuja cópia consta de fls. 15/16, na sequência do que aquela atribuiu a esta um cartão de crédito, ao qual foi atribuído o n°…. – (B);
3 - Tal cartão destinou-se a ser utilizado pelo réu J, à data referida em 2., Director do Departamento de Planeamento e Controlo Operacional da L, S.A., cujo nome consta das Condições Especiais do acordo ali referido, como sendo o titular daquele cartão – (C);
4 - Do acordo referido em 2. consta, além de outras, a assinatura do réu J, aposta imediatamente após as Condições Especiais do mesmo – (D);
5 - As Condições Gerais do acordo referido em 2. contêm as seguintes:
«Definições
Para efeitos do presente contrato, são utilizadas as seguintes expressões e definições:
Cartão de Crédito (doravante designado por Cartão): meio de pagamento que possibilita ao seu titular efectuar o pagamento de bens e serviços adquiridos nos estabelecimentos comerciais pelo montante acordado entre o Titular e o vendedor, bem como, efectuar operações de levantamento em numerário (...) na rede ATM's (…)».
Conta-cartão (doravante designado por Conta): registo electrónico das quantias em dívida ou a pagar à U que sejam resultantes do uso e/ou titularidade do cartão associado à conta. A responsabilidade perante a U sobre as contas colectivas é solidariamente assumida pelo Titular e pela Empresa que o solicitou.
Empresa: sociedade que solicita a emissão de cartões de crédito para os seus Colaboradores, Utilizadores dos cartões. A Empresa e o Titular são solidariamente responsáveis perante a U pelo uso correcto e manutenção do cartão, bem como pelos valores devidos à U pela utilização e/ou titularidade do mesmo.
Titular: pessoa singular que assume solidariamente com a Empresa que o solicitou, a responsabilidade perante a U pelo uso correcto e manutenção do Cartão e dos seus elementos adicionais (...) bem como pelos valores devidos à U pela utilização e/ou titularidade do mesmo e que são registados na Conta que está associada ao Cartão» – (E);
6 - Pelo acordo referido em 2. a autora comprometeu-se a efectuar aos comerciantes, a quem, por meio do cartão ali identificado, fossem feitas aquisições de bens e/ou serviços, em Portugal ou no estrangeiro, o pagamento integral do respectivo preço, até ao limite máximo de utilização acordado, assim como a reembolsar as instituições de crédito junto das quais fossem efectuados levantamentos em numerário e a crédito, designadamente em Caixas Automáticas de Multibanco e Visa – (F);
7 - A cláusula 16a das Condições Gerais do mesmo acordo tem a seguinte redacção:
«A U enviará mensalmente ao Titular um Extracto da sua Conta, contendo (i) as referências e os valores das transacções efectuadas, pagas pela U em nome do Titular, (ii) os valores que por este sejam devidos à U pela prestação de serviços, (iii) os valores respeitantes a correcções ou movimentos de estorno quando devidos, (iv) os valores respeitantes a anuidades, juros, impostos e encargos devidos a serviços solicitados pelo Titular e/ou pela Empresa à U e (v) os pagamentos que tenham sido efectuados pelo Titular e/ou pela Empresa à U» – (G);
8 - A cláusula 17a das Condições Gerais do mesmo acordo tem a seguinte redacção:
«O montante da dívida indicado no Extracto de Conta pode ser pago de uma só vez ou no prazo de vinte dias após a data da sua emissão; o Titular e/ou a Empresa poderão, porém, efectuar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 10% do valor total em dívida, caso em que seriam debitados juros sobre o saldo que ficar em dívida» - (H);
9 - A Autora procedeu sempre e em cada momento ao pagamento integral do preço de todos os bens e/ou serviços adquiridos com o cartão identificado em 2. – (1);
10 - A autora enviou mensalmente ao cuidado da L, S.A., o extracto mensal da sua conta-cartão resultante da utilização do cartão identificado em 2., dela constando a indicação das transacções efectuadas no mês anterior, os pagamentos efectuados à autora e o valor então em divida, neste se incluindo juros e imposto de selo, se disso fosse o caso – (J);
11 - Em 9 de Agosto de 2006 encontrava-se por pagar à autora a quantia de € 24 75,58, em virtude da utilização do cartão identificado em 2. – (K).

III – A sentença absolveu o réu do pedido, com base em argumentação que, nas suas linhas essenciais, se pode resumir do seguinte modo:
 - Não tendo a autora logrado provar que comunicou ao réu, nos termos dos arts. 5º e 8º, alínea a) do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10, as Condições Gerais do contrato que constitui o documento cuja cópia constitui fls. 15 dos autos, designadamente as constantes do documento junto em cópia a fls. 16,
- e constando as cláusulas inseridas no formulário de fls. 16 depois da assinatura do réu, aposta no documento junto em cópia a fls. 15,
- todo o clausulado das ditas condições gerais deve considerar-se excluído, nos termos do disposto no art. 8º, alíneas a) e d) do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10, pelo que do contrato celebrado entre a autora e a ré não resulta a assunção, pelo réu, de qualquer responsabilidade quanto a valores que àquela sejam devidos pela utilização do cartão.
Trata-se de argumentação que, pela sua correcção, merece ser acolhida.

É incontroverso que o contrato celebrado pela autora e pela ré - e em que igualmente interveio o réu, na qualidade de “titular do cartão” -, é integrado por cláusulas antecipadamente elaboradas e que se destinam a ser, simplesmente, subscritas pela autora, sua proponente, e por qualquer pessoa que, contratando com ela, as aceita.
Estamos, assim, no âmbito das chamadas “cláusulas contratuais gerais”, regidas pelo Dec. Lei nº 446/85, de 25.10, com as alterações introduzidas pelos Dec. Lei nº 220/95, de 31.8 e 249/99, de 7.07.
A falta de negociação prévia sobre a matéria versada em cláusulas desta natureza, faz nascer o risco de o contraente que a elas se submete sem ter participado na sua elaboração, o fazer de modo pouco esclarecido e consciente, assim chamando a si obrigações cujo alcance e medida não ponderou devidamente, em clara postergação do princípio da liberdade negocial.
Quis, por isso, o legislador acautelar a sua posição, para tanto impondo a observância de certas práticas na celebração dos contratos e limitando a margem de arbítrio das partes na definição do conteúdo concreto do acordo celebrado.
Assim, os nºs 1 e 2 do art. 5º do dito Dec. Lei nº 446/85 impõem a comunicação integral dessas cláusulas aos aderentes que se limitem a subscrevê-las e aceitá-las, comunicação essa a realizar de modo adequado e com uma antecedência que permita, a quem use de comum diligência, o seu efectivo e completo conhecimento; e o nº 3 deste mesmo preceito faz impender sobre o contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais o ónus de provar a realização da comunicação, nos referidos termos.
O art. 6º do mesmo diploma legal instituiu o dever de informação sobre aspectos contidos nas cláusulas cuja aclaração se justifique no caso concreto.
 E o art. 8º, ao longo das suas várias alíneas, determina a exclusão de cláusulas em relação às quais se possa duvidar de uma consciente aceitação por parte daquele a quem foram propostas.
Assim, nas al. a) e b) visam-se cláusulas que não tenham sido objecto da comunicação e informação impostas, respectivamente, pelos citados arts. 5º e 6º; na al. c) são consideradas as cláusulas que, pelo seu contexto, epígrafe ou apresentação gráfica, passem despercebidas a um declaratário normal, quando colocado na posição do declaratário real; e, finalmente, na al. d) têm-se em vista as cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos contratantes.
Na sentença, como vimos já, tiveram-se como verificadas as previsões das alíneas a) e d), por isso se tendo considerado como excluídas as cláusulas constantes das condições gerais.
É posição que temos como correcta.
Com efeito, tendo sido alegado pelo réu que lhe não “foram dadas a ler, e menos ainda a assinar” (sic) as Condições Gerais que integram o contrato em causa e das quais fazem parte as acima descritas sob o nºs 5, 7 e 8 dos factos provados, era à autora que cabia demonstrar a sua efectiva e adequada comunicação; não tendo feito essa prova[1], tem de concluir-se pela falta de comunicação dessas cláusulas contratuais, omissão essa que gera, nos termos da aliena a) do dito art. 8º, a sua exclusão.
E essa exclusão é ainda imposta pela alínea d) do mesmo dispositivo legal, já que as cláusulas se mostram inserida no formulário que integra o contrato, depois da assinatura dos contraentes.
Sendo o sentido das diversas alíneas do art. 8º, como se disse já, o de acautelar o risco de uma aceitação meramente aparente de condições que facilmente podem passar despercebidas, esse risco existe relativamente a cláusulas cujo local de inserção não garanta que sobre elas tenha incidido a atenção do contraente a quem são dirigidas, prevendo e admitindo o legislador que este apenas atente devidamente e tome consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõe, intervindo fisicamente, a sua assinatura.
No dizer de Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro [2], “Ponderou-se que (...) o circunstancialismo exterior da celebração contratual é manifesto no sentido da inexistência de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas”.
Ou, pelo menos, haverá a suspeita, como escreve Menezes Cordeiro [3], de que tais cláusulas não foram lidas ou de que sobre elas não houve acordo.
A bem da transparência e lisura de processos – se bem que ainda assim num plano prevalentemente formal –, nestes casos deverão os formulários usados mostrar-se concebidos de modo a que, depois de assinados, não seja ainda necessário perscrutar o verso da página - ou outra página que integre o contrato - para encontrar matéria relevante em que supostamente se acorda. [4]
A circunstância de na folha - junta em cópia a fls. 15 -, que integra o contrato, no meio de texto impresso relativo a autorização, dada pelos aqui réus, de tratamento informático dos dados pessoais por eles fornecidos na proposta, se encontrar a seguinte menção: “(…)” bem como os constantes das cláusulas contratuais mencionadas no verso, relativamente às quais damos o nosso acordo. [5], não basta para garantir que não aconteça o que o legislador quis, manifestamente, evitar.
Sendo de considerar como excluídas as condições gerais supra referidas, nada permite responsabilizar o réu pelas obrigações contraídas pela ré no contrato que celebrou com a autora, por isso se impondo a sua absolvição do pedido.
Não são, pois, de acolher as razões expostas pela apelante nas conclusões que formulou, impondo-se a improcedência do recurso.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença impugnada.
Custas a cargo da apelante.

Lisboa, 20 de Abril de 2010

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Roque Nogueira
Abrantes Geraldes (com declaração)
(Subscrevo o acórdão na parte referente ao local da assinatura, na medida em que não está provado que o documento onde foi aposta a assinatura contivesse verso. No mais subscrevo inteiramente as doutas considerações.
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[1] Mereceu resposta de não provado o ponto 2º da base instrutória onde se perguntava se a autora dera a ler ao réu J as cláusulas constantes do documento cuja cópia se encontra a fls. 16 (fls. 167 e segs.)
[2]  Em “Cláusulas Contratuais Gerais”, pág. 28
[3] Tratado de Direito Civil Português, I – Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pág. 436.
[4] Sobre esta questão seguimos de muito perto os acórdãos desta Relação de 21.01.03 e 13 de Maio do mesmo ano, publicados na C. J. 2003, respectivamente, no Tomo I, pág. 70 e segs. e no Tomo III, pág. 75 e segs., bem como os proferidos nas apelações nº. 2323/05-7, de 10.05.05, nº 5718/05-7, de 15.12.05, nº 517/08-7 e nº 6784/08-7, de 30.09.08, relatados pela ora relatora; e o mesmo entendimento foi também o adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 13.01.2005, 15.03.2005, 7.03.06, 6.02.07 e 3.05.07, o primeiro publicado na CJ STJ Ano 2005, tomo I, pág. 35 e os demais acessíveis em www.dgsi.pt 
[5] É do seguinte teor, na parte legível, o texto onde se insere a referida menção, impresso no documento junto em cópia a fls. 15, este subscrito pelo réu: “Autorizamos que as informações e os dados pessoais fornecidos nesta proposta (…) para efeitos de eventual atribuição de um cartão de crédito e a sua gestão, bem como a oferta de produtos e serviços acessórios daquele cartão, sejam tratados informaticamente, sendo responsável pelos mesmos a U (...), S. A.,.. O seu preenchimento é obrigatório e a falta ou inexactidão dos dados fornecidos poderão impedir a referida finalidade, nomeadamente a fixação do respectivo limite de utilização. Os (…..) previstos, bem como os constantes das cláusulas contratuais mencionadas no verso relativamente às quais damos o nosso acordo. (…)