I – RELATÓRIO
1 – O arguido A foi acusado pelo M.P da prática de factos em 29.3.2012 que integram a autoria material na qualidade de reincidente ao abrigo do artº 75º e artº 76º do C.P de três crimes de roubo na forma tentada p.p no artº 210º/1, artº 22º e artº 23º com referência ao artº 204º/4 todos do C.P e ainda de um crime de roubo na forma consumada, p.p no artº 210º/1, com referência ao artº 204º/4 do C.P, na pessoa de B.
Uma vez sujeito a julgamento no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, foi entendido por este Tribunal que os factos imputados ao arguido na acusação pública e que resultaram provados eram susceptíveis de integrar a prática de 4 crimes de ameaças agravadas p.p no artº 153º/1 do C.P e no artº 155º/1 a) do C.P, em vez dos referidos crimes de roubo que constam da acusação pública.
Assim antes da prolação da sentença final, por despacho proferido em 15.1.2014 pelo Sr. Juiz que presidiu ao julgamento, foi alterada a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido e oportunamente efectuada a notificação a que alude o artº 358º/3 do C.P.P (fls 260).
Nesse mesmo despacho foi ainda entendido, que os autos apenas poderiam prosseguir e o arguido ser responsabilizado criminalmente por um só desses crimes de ameaça agravada, exactamente por aquele em relação ao qual a ofendida C apresentou queixa, não podendo ser responsabilizado em relação aos restantes 3 ilícitos por não ter sido oportunamente deduzida queixa pelas ofendidas (fls 260 dos autos).
Em consequência foi o arguido A aí condenado, por sentença lida e depositada no dia 15.01.2014, como autor material de um crime de ameaça agravado p.p no artº 153º e artº 155º alínea a) do C.P na pena de 5 meses de prisão.
2- Não se conformando com o referido despacho proferido em 15.1.2014, veio o M.P interpor recurso do mesmo, concluindo as suas alegações com as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a 15/01/2014, constante de fls. 260 e 261, que considerou que o procedimento criminal pelos crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153°, nº 1, e 155°, nº1, al. a), do Código Penal, depende de queixa, bem como da sentença proferida nos autos, constante de fls. 261 e seguintes, na medida em que, atenta a factualidade dada como provada, e em consequência daquele entendimento, não condenou o arguido por quatro crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153° nº1 e 155°, n° 1, al. a), do Código Penal.
2ª Com o devido respeito por outro entendimento, a nosso ver, os crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153°, nº 1, e 155°, nº 1, al a), do Código Penal, revestem natureza pública, pelo que, num caso como o dos autos em que, face à prova produzida em julgamento, os quatro crimes de roubo por que o arguido foi acusado foram convolados em quatro crimes de ameaça agravada -, a não apresentação de queixa por três das ofendidas não obsta ao prosseguimento dos autos relativamente aos crimes de ameaça agravadas levados a cabo pelo arguido contra as suas pessoas.
3ª Com efeito, a lei n° 59/2007, de 4 de Setembro, autonomizou o crime até ar previsto no artigo 153°, nº2 do Código Penal, inserindo-o, a par com outras circunstâncias que traduzem um grau de ilicitude mais elevado, no nº 1 do artigo 155°, nº 1, do mesmo diploma - até então referente apenas ao crime de coacção-, unificando quer os fundamentos da agravação das penas dos crimes de ameaça e de coacção, quer os pressupostos procedimentais por tais crimes.
4ª Ora, nem o próprio artigo, nem qualquer outra norma, estabelece que o crime de ameaça agravada previsto e punido pelo artigo 155° nº 1, aI. a), do Código Penal depende de queixa (ou de acusação particular).
5ª Consequentemente, e salvo melhor entendimento, a outra conclusão não se pode chegar que não a que o referido crime reveste natureza pública.
6ª Pelo que, e face ao disposto no artigo 48° e nos artigos 49°,50° e 51°, nº 1, estes interpretados a contrario, todos do Código de Processo Penal, a instauração e/ou prosseguimento do procedimento criminal não depende da apresentação de queixa pelos ofendidos.
7ª Assim, e ao contrario do decidido no despacho recorrido, o Tribunal a quo deveria ter determinado que os autos prosseguiriam para apreciação de quatro crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153°, nº1, e 155°, nº 1, al a), do Código Penal, e, em consequência, tendo em conta a factualidade dada como provada na sentença, deveria o arguido ter sido condenado pela prática não de um, mas de quatro crimes de ameaça agravada.
8ª Ao não decidir do modo descrito, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 153°, nº 1 e 155°, nº 1, aI. a) do Código Penal - nas suas actuais redacções - e artigo 48º do Código de Processo Penal.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que determine que os autos prosseguirão para apreciação de quatros crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153°, nº 1 e 155°, nº 1 aI. a), do Código Penal; e
b) a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene o arguido por quatros crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos referidos preceitos.
Vªs Exª farão, como sempre, JUSTIÇA!
3 – Esse recurso foi admitido por despacho de fls. 280.
4 – Neste Tribunal, o Sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi com vista nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, emitiu o parecer de fls 286, no sentido de ser dado integral provimento ao recurso do M.P na 1ª instância, cuja motivação acompanha.
5 – Foi oportunamente cumprido o artº 417º do C.P.P.
6 – Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1- Delimitação do objecto do recurso ou questões a decidir:
Do artº 412º/1 do C.P.P resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso.
- A questão colocada pelo M.P recorrente para ser apreciada por este Tribunal ad quem, é apenas uma:
- qual a natureza do crime de ameaças agravado p.p no artº 155º/1/a) do C.Penal na redacção dada pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro - tem natureza pública ou semi-pública?
2. A Decisão recorrida
No início da sessão de julgamento que teve lugar no 1º Juízo do Tribunal de Ponta Delgada, no dia 15.1.2014 foi proferido o seguinte despacho pelo Mmº Juiz que presidia ao julgamento:
“Realizada a audiência de discussão e julgamento, constata-se que os factos imputados ao arguido na acusação pública, e que resultaram provados, são susceptíveis de enquadrar a prática de quatro crimes de ameaça agravado, previsto no artº 153º/1 do C.P e artº 155º/1/a) do C.P e não, como lhe vem imputado do crime de roubo.
Contudo apenas foi apresentada queixa por C, pelo que dependendo o procedimento criminal de queixa, os presentes autos apenas poderão prosseguir para a apreciação de um crime de ameaça agravado.
De facto, o tipo é único e uno, sendo que o artº 155º do Código Penal se limita a estabelecer uma agravação do tipo quando verificadas algumas circunstâncias concretas.
Não consagra, por isso um tipo penal diverso.
Com efeito, a previsão que contém a descrição da conduta ilícita, dolosa, tipificada como crime, encontra-se inequivocamente, no artº 153º, acrescentando o artigo 155º circunstâncias que representam uma agravação do limite máximo da pena. (…)
Nem outro podia ser o entendimento, em face da redacção dos referidos artigos e em face da teleologia que esteve subjacente à alteração efectuada ao C.Penal pela referida Lei nº 59/2007 já que toda ela foi no sentido de exigir uma maior intervenção do ofendido, num maior número de casos, consagrando, inclusivamente, a possibilidade de, mesmo em caso de crimes públicos, obtido o consenso de ofendido e arguido, pôr fim ao procedimento criminal (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.11.2013 in processo nº 335/11.7GCSTS.P1 disponível em www.dgsi.pt).
Assim sendo determino a alteração da qualificação jurídica, nos termos supra referidos, comunicando-se a mesma, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358º nº 3 do C.P.P, concedendo-se ao ilustre defensor oficioso do arguido a palavra para os fins tidos por convenientes”.
Na sentença proferida na 1ª Instância, logo a seguir a este despacho, foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
1. No dia 29 de Março de 2012, pelas 13:30 horas C, nascida em 07.09.1994, D, nascida em 14.08.1995, E, nascida em 04.07.1996, B, nascida em 03.01.1993, circulavam a pé no jardim António Borges quando foram abordadas por A, que lhes pediu dinheiro, prontamente negado pelas ofendidas.
2. O arguido insistiu com o pedido, tendo B dado 20 cêntimos.
3. Momentos depois, quando já se ia embora, A voltou-se para trás e exibiu-lhe uma navalha aberta às quatro raparigas e disse: "eu traço vocês se deram dinheiro, vocês levam as quatro".
4. Ao verem a navalha as ofendidas, D, E, F e B começaram a gritar por socorro e o arguido abandonou o local.
5. O arguido ao agir como agiu, quis e conseguiu ainda amedrontar as ofendidas, causando-lhe nelas receio pela respectiva integridade física ou mesmo vida.
6. O arguido agiu voluntária e conscientemente, conhecedor de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
[Das condições pessoais do arguido]
7. O arguido tem a primeira classe.
8. Foi consumidor de drogas durante 8 anos.
9. O percurso laboral é marcado pela instabilidade.
[Dos antecedentes criminais]
10. Já foi julgado e condenado:
i. por sentença transitada a 18.05.2005, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples a 28.11.2003;
ii. por acórdão transitado a 08.05.2006, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão pela prática de quatro crimes de dano, um crime de furto simples, um crime de furto qualificado e dois crimes de roubo a 11.11.2004, 21.12.2004,23.06.2005 e 16.02.2004;
iii. por sentença transitada em julgado a 06.12.2006, na pena única de 300 dias de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e a um crime de introdução em lugar vedado ao público a 17.11.2013;
iv. por sentença transitada em julgado 02.09.2011, na pena de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples a 11.07.2010;
v. por sentença transitada em julgado a 17.04.2012, na pena de 3 meses de prisão pela prática de um crime de ameaça agravada a 02.03.2012;
vi. por sentença transitada em julgado a 04.10.2012, na pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples a 02.05.2012;
vii. por sentença transitada em julgado a 30.09.2013, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado a 27.06.2011;
viii. por sentença transitada em julgado a 06.11.2013, na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida e um crime de violência doméstica a 28.06.2013.
Quanto aos factos não provados, ficou consignado na sentença (transcrição):
“Com interesse para a boa decisão da causa, não se provou que:
A. B deu os vinte cêntimos por ter medo do arguido.
B. A navalha do arguido tinha 10 cm de lâmina.
C. O arguido quis fazer seu todo o dinheiro que as ofendidas detinham, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, apenas conseguiu 20 cêntimos da menor Andreia Pereira, devido às mesmas terem gritado.
*
Relativamente à fundamentação da decisão de facto, ficou expresso:
O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de todos os meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, valorados na sua globalidade à luz das regras de experiência comum (artigo 1270 do Código de Processo Penal).
Foram, assim, valoradas as declarações prestadas próprio arguido, bem como o depoimento das testemunhas D, E, F, B e G.
Pese embora o arguido tenha negado a prática de quaisquer factos, disse, num discurso atrapalhado e destituído de qualquer lógica, que abriu a navalha mas que as raparigas não a viram. Ora, se as quatro amigas não viram a navalha, como é que vieram falar dela a este julgamento?
Efectivamente, as quatro raparigas prestaram um depoimento coerente entre si e, apesar de terem sido intervenientes nos factos, não os exacerbaram, não demonstrando qualquer sentimento de vingança. Todas disseram que os vinte cêntimos foram dados de livre vontade, de modo a que o arguido as deixasse de chatear, e que apenas tiveram medo quando ele mostrou a navalha e disse que as traçava. Nessa altura o arguido já estava um bocado distanciado e como começaram todas a falar muito alto (uma delas a pedir por socorro, pois, conforme disse Filipa Dias, "estávamos praticamente em pânico), o arguido foi-se embora.
A este respeito, disse-nos G, agente da Polícia Municipal, que interceptou o arguido já foram do jardim, mas que o mesmo lhe havia dito que tinha "atirado a faca fora".
Refira-se ainda que o arguido disse que as quatro raparigas mostraram-lhe uma faca de matar porcos. Contudo, nenhuma relevância assume tal facto, pois, para além de não se mostrar provado, o arguido não invocou qualquer facto donde se pudesse indiciar a existência de uma situação de legítima defesa.
Em relação aos elementos subjectivos dos factos imputados ao arguido, os mesmos decorrem da conjugação da factualidade objectiva apurada com as regras da normalidade e da experiência comum do julgador. Quem actua como o arguido actuou, sem qualquer interferência de elemento perturbador da capacidade intelectual e volitiva, não pode deixar de querer actuar como descrito, de ter consciência da proibição da conduta e de conformar-se com as consequências legais da mesma, bem sabendo que a diferença de idades, aliada à presença do canivete, seria susceptível de amedrontar as menores.
No que diz respeito à situação pessoal e económica do arguido, relevaram-se as suas declarações devidamente conjugadas com o relatório social.
O Tribunal teve ainda em consideração o certificado de registo criminal junto aos autos.
3. ANALISANDO – Fundamentos de Direito
Da natureza pública ou semi-pública do crime de ameaça agravada
Entendeu o Sr. Juiz do Tribunal a quo que o tipo de ilícito de ameaças previsto no artº 153º/1 do C.P (tipo base) é único e uno, sendo que o artº 155º do C.P se limita a estabelecer uma agravação do tipo quando verificadas algumas circunstâncias mas não consagra um tipo penal diverso, pelo que se mantém no crime de ameaça agravado a natureza semi-pública prevista para o tipo base no artº 153º/2 do C.P.
Nas suas conclusões do recurso, pelo contrário alega o M.P que: “ao contrário do decidido no despacho recorrido, o Tribunal a quo deveria ter determinado que os autos prosseguiriam para apreciação de quatro crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153º/1 e artº 155º/1/a) do C.Penal e em consequência, tendo em conta a factualidade dada como provada na sentença, deveria ter sido condenado pela prática não de um, mas de quatro crimes de ameaça agravada”.
Acrescentando ainda que ao não decidir do modo descrito, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 153º/1 e artº 155º nº 1 al. a) do C.P – nas suas actuais redacções - e artº 48º do C.P.P.
Quid Júris?
É nosso entendimento que assiste razão ao M.P recorrente.
Antes de mais, não pode desde logo deixar de se referir que sobre esta matéria se pronunciou já o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 13.10.2010 no processo nº 36/09.6PBSRQ.L1, tendo como relator o Desembargador Sérgio Corvacho em termos que se têm por inequivocamente correctos, e bem assim o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 12.11.2014, proferido no processo nº 348/12.1PBVIS.C1, tendo como relator o Desembargador Belmiro Andrade, em termos que merecem a nossa inteira concordância e cuja fundamentação se irá seguir de perto, por a ela aderirmos na sua globalidade, pouco mais havendo a acrescentar sem cair no risco de ser redundante (os supra mencionados acórdãos estão disponíveis em www.dgsi.pt).
Sobre esta questão objecto do recurso, existem na doutrina e jurisprudência duas posições antagónicas:
A) Aquela que é sufragada pela decisão recorrida, na senda do artigo da autoria de Pedro Anjos Frias “Por quem dobram os sinos? – A perseguição pelo crime de ameaça contra a vontade expressa do ofendido?! Um silêncio ruidoso” publicado na Revista Julgar, Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses Janeiro/Abril de 2010;
B) Aquela que é sufragada na motivação do recurso, assumida em múltiplas decisões dos tribunais superiores – cfr., entre outros: Ac. do TRP de 01 de Julho de 2009, proc. n.º 968/07.PBVLG.P1 – 4ª Sec.; Parecer da Procuradoria-geral Distrital do Porto, publicado em 11 de Outubro de 2010, via SIMP; Ac. TRC de 01.06.2011, recurso n.º 1222/09.4TAVR.C1; Ac. TRC de 02.03.2011, recurso n.º 550/09.3GCAVR; AC.TRC de 30.03.2011, processo n.º15596/08.4PBAVR,C1; Ac. TRC de 30.03.2011, processo n.º 400/09.0PBVR.C1; AC.RL DE 13.10.2010, processo n.º 36/09.6PBSRQ.L1-3; Ac. TRP de 27.04.2011, processo n.º 53/09.6GBNF.P1; ACTRP 15.09.2010, processo n.º 354/10.0PBVLG.P1; 29.09.2010, processo N.º 162/08.9GDGDM.P1; Ac. RG de 15.11.2010, processo 343/09.8GBGMR.G1; TRE de 12.11.2009, processo n.º 214/08.9PAPTM.E1, todos acedidos em www.dgsi.pt.
Vejamos.
Tal como ficou expressa e correctamente referido no primeiro dos referidos Acórdãos supra mencionados, também nós entendemos que a natureza semi-pública de qualquer crime não se presume, tem de resultar expressamente da lei.
É o que sucede, caso a caso, em relação a todos aqueles tipos de crime que dependem de queixa, por força do princípio geral enunciado no artº 48º do C.P.P “ o M.P tem legitimidade para promover o processo penal, salvas as restrições constantes dos artigos 49º a 52º do C.P”
Do estatuído no artº 48º e 49º do C.P.P pode portanto extrair-se a regra segundo a qual, a legitimidade do M.P para a promoção da acção penal só depende de queixa do ofendido ou de outra pessoa a quem a lei reconheça o direito de a representar, nos casos em que exista uma disposição legal expressa que exija o preenchimento de tal requisito.
Nos demais casos, e abstraindo das situações em que é exigida acusação particular, a promoção do procedimento criminal tem carácter estritamente público.
No mesmo sentido se decidiu no ACRL de 13.10.2010 acima citado: “São numerosos os casos (vg artº 203º, 204º, 205º, 212º 214º, 217º, 218º, 219º, 221º, 225º e 226º do C.P) em que a lei faz depender de queixa o procedimento criminal por determinados crimes, na sua variante simples (não qualificada ou não agravada) consagrando o carácter público do procedimento relativo aos crimes qualificados ou agravados.
(…)
Confrontando o texto das normas contidas nos artigos 154º e artº 155º do C.P na versão anterior à Lei nº 59/07 de 4.9 e na versão introduzida por este diploma, impõe-se assim a conclusão de que o legislador nesta última reforma, pretendeu unificar os pressupostos da agravação qualificativa dos crimes de ameaças e de coacção, mantendo inalterado o regime de procedimento de cada um desses crimes, na sua modalidade simples, que é semi-público, no caso do crime de ameaças e público com excepções, no que toca ao crime de coacção.
Por isso terá de constatar-se que é pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada p.p no artº 153º/1 e artº 155º do C.P.
Evolução histórica
Daí que como clara e detalhadamente foi explicado no mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, acerca da evolução histórica destes preceitos “Antes da reforma de 2007 a agravação do crime de ameaça era feita em termos idênticos àqueles que saíram da reforma.
No entanto a agravação estava prevista no n.º 2 do art. 153º do C.P., preceito que tinha a seguinte redacção:
“2. Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido (…)”.
Existia ainda um n.º 3 com a seguinte redacção: “O procedimento criminal depende de queixa”.
O crime de coacção aparecia assim totalmente autonomizado nos artigos 154º (coacção simples) e 155º (coacção agravada).
Não existia, pois, então, qualquer margem para dúvidas quanto à natureza semi-pública do crime de ameaça quer na sua forma simples, quer na forma agravada.
Aliás já antes da revisão do CP de 1995, o crime de ameaça tinha natureza semi-pública, natureza esta que transitou para a versão introduzida pelo DL 48/95 de 15 Março, apesar de terem existido outras alterações de fundo no que toca ao crime agora em apreço.
A natureza – semi-pública - do crime manteve-se assim inalterada desde 1982 a 2007.
Relevante ainda, na evolução legislativa do crime de coacção é o facto de na reforma de 2007 ter desaparecido o antigo artº 155º com a epígrafe de “coacção grave”, substituído pelo actual artº 155º com a epígrafe “Agravação” relativo aos “factos previstos nos artigos 153º e 154º”. O mesmo é dizer aos crimes de ameaça (153º) e de coacção (154º).
Sendo, pois, após a reforma de 2007, as múltiplas causas da agravação modificativa comuns aos crimes de ameaça e de coacção.
No regime definido em 2007 essa clareza desvaneceu-se, apenas na medida em que não existe disposição que preveja de forma expressa a necessidade da queixa para o crime agravado previsto no art. 155º citado.
Ora o silêncio da lei (ausência de disposição que preveja a necessidade de queixa) aponta indubitavelmente no sentido de que actualmente, o crime de ameaça na forma agravada tem natureza pública. Pois que não existe disposição que preveja a necessidade de queixa.
Deve o intérprete partir da presunção de que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento – cfr. art. 9.º, n.º1 do C. Civil.
Como refere Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, tomo I, Coimbra Editora, 2004, p. 28) que “O princípio da legalidade impõe que o texto da lei constitua o limite absoluto a toda a tarefa de aplicação, por só desse modo poder cumprir a função de garantia que lhe cabe no Estado de Direito”.
E a letra da lei, nada dizendo sobre a necessidade de apresentação de queixa para o crime agravado aponta, claramente, no apontado sentido (isto é no sentido por nós também aqui defendido de que o crime de ameaça na forma agravada tem natureza pública, porquanto não existe norma legal que preveja a necessidade de queixa).
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA – existem fundamentos materiais que justifiquem a alteração da natureza semi-pública para a natureza pública no crime de ameaça agravado, com a reforma de 2007?
“Perante a descrita evolução dos dois tipos de crime importa ainda indagar, no quadro de uma interpretação teleológica, se existe razão de fundo, fundamento material, que tivesse levado o legislador a alterar a natureza semi-pública do crime de ameaça agravado.
Ora, visando concretamente o crime de ameaça, refere-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei para a alteração do C. Penal (que deu origem à reforma de 2007):
“ (…) O crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave. Por conseguinte, a ameaça é agravada quando se referir a crime punível com pena de prisão superior a três anos, for dirigida contra pessoa particularmente indefesa ou, por exemplo funcionário em exercício de funções ou for praticada por funcionário com grave abuso de autoridade. Esta qualificação abrange os crimes praticados contra agentes dos serviços ou forças de segurança, alargando uma solução contemplada para os casos de homicídio, ofensa à integridade física e coacção.
(…) a agravação (deste tipo de ilícito base previsto no artº 153º) abrange os crimes de ameaça praticados “Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132º no exercício das suas funções ou por causa delas”.
Aqui sendo incluídos, entre uma multiplicidade de agentes que exercem funções de natureza pública, os próprios titulares de órgãos de soberania, alargando uma solução contemplada para os casos de homicídio.
Daí que, o legislador ao “arrumar” todas as circunstâncias agravantes no art. 155ºquis assumir, deliberadamente, que naqueles casos, não houvesse necessidade de apresentação de queixa.
Existindo, salvo melhor opinião, uma razão material, de fundo, para tal opção, identificada pelo próprio legislador, como fundamento da agravação, atenta a natureza das causas que justificam a censura agravada do crime:
- ameaça (…) com a prática de crime punível com pena superior a 3 anos de prisão;
- dirigida contra pessoa particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença, gravidez;
- contra membro de órgão de soberania ou equiparados [remissão para o art. 132º, n.º2, al. l)];
- praticada por funcionário com grave abuso de autoridade.
Tudo razões suficientemente fortes para justificar a desnecessidade da queixa para o crime agravado, ao contrário do crime simples, tendo em vista os fundamentos da agravação do crime ou pela situação de especial fragilidade da vítima ou pela natureza das funções públicas que exerce.
Não se justificando, pois que o legislador, em tais casos, quisesse “obrigar” o ofendido a apresentar queixa, pela natureza especialmente desvaliosa do crime (agravado) ou do seu resultado especialmente gravoso, enfim, da sua especial relevância social.
Parece assim resultar do referido enunciado de motivos não só a intenção do legislador em manter público o crime em todos os casos previstos no art. 155º bem como a existência de fundamentos materiais para o efeito: a natureza das agravantes que qualificam o crime.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
Por último, o outro argumento avançado por esta corrente (por nós aqui adoptada) tem a ver com a interpretação sistemática das normas em questão, de acordo com o princípio de que “não compete ao intérprete encontrar distinções onde o legislador as não fez e de que deve o intérprete partir da presunção de que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento – cfr artº 9º do C.Civil.”
Significa isto que se o legislador antes da reforma do C.Penal de 2007 acima mencionada, tinha um crime de ameaça agravado semi-público, ao autonomizar a agravação, nela abrangendo dois crimes distintos (o do artº 153º e o do artº 154º) omitindo qualquer referência à necessidade de queixa, não pode deixar de se considerar que o fez intencionalmente.
Ou seja, tal como se pode ler nesse Ac. da Relação de Coimbra supra citado:“(…) se o legislador agregou a agravação dos crimes de ameaça e de coacção na mesma disposição legal, não pode deixar de daí retirar todas as consequências. Entre elas as inerentes à desnecessidade da apresentação de queixa para o crime agravado.
E a perspectiva subjacente à decisão recorrida levaria a que também o crime de “coacção agravada” - punido, tal como a ameaça agravada pelo mesmo art. 155º- fosse de natureza semi-pública, em relação a todas as múltiplas actuações ali previstas.
Não se vendo razão para o crime de ameaça agravada ser semi-público e já não o ser o de coacção agravada, previstos, repete-se, no mesmo preceito.
Assim, dependem da apresentação de queixa os crimes de coacção e de ameaça “simples” nos termos previstos no nº2 do art. 153º e no nº4 do art. 154º do C. Penal. Mas já não dependerão de queixa quer o crime de coacção agravado quer o crime de ameaça agravado, previstos nas múltiplas alíneas do art. 155º.
(…)
Nesse sentido aponta a vontade do legislador quando refere, na exposição de motivos, que “O crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave”
Pelo que (repete-se), incluindo a agravação de ambos na mesma previsão legal, não pode deixar de assumir as consequências daí resultantes”.
Em resumo, por todas as razões supra expostas, não podemos deixar de concordar com o M.P e de concluir que lhe assiste razão nesta sua pretensão de ver revogado o despacho recorrido, na parte em que ordenou o prosseguimento dos autos apenas para apreciação de um único crime de ameaças agravado com o fundamento de que apenas em relação a esse ilícito tinha sido apresentada queixa pela ofendida e em relação aos três restantes crimes de ameaça agravada, não havia sido deduzida queixa.
Isto porque não podem subsistir dúvidas de que se o artº 155º do Código Penal não contém norma que estabeleça a natureza semi-pública dos tipos qualificados de ameaças e de coacção, nem se encontra norma autónoma que a estabeleça, impõe-se concluir que o crime de ameaça agravada, em função das circunstâncias previstas nas alíneas do nº1, ou em função do resultado previsto no nº2, tem natureza de crime público.
Procede assim, o recurso do M.P, impondo-se a revogação do despacho recorrido proferido em 15.1.2014 na parte em que ao arrepio do preceituado no artº153º/1 e artº 155º/1/a) do C.P na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4.9, se decidiu no Tribunal a quo que o crime de ameaça agravada tem natureza semi-pública e por falta de apresentação de queixa quanto a três dos crimes de ameaça agravada imputados ao arguido A aí se determinou que os autos prosseguissem apenas para apreciação e decisão relativamente a um único crime de ameaça agravada – precisamente aquele em que houve dedução oportuna de queixa pela ofendida respectiva.
Impõe-se assim a consequente devolução dos autos à 1ª instância, para que aí seja proferida uma nova decisão, que mande prosseguir os autos relativamente a todos os 4 crimes de ameaça agravada p.p no artº 153º/1 e artº 155º/1 a) do C.P que resultaram provados, após a realização da audiência e discussão e julgamento (independentemente de haver ou não sido deduzida queixa devem todos esses quatro crimes de ameaça agravada serem apreciados pelo Tribunal).
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar inteiramente procedente o recurso do M.P nos termos supra referidos e em consequência revoga-se o despacho recorrido proferido em 15.1.2014, por ser ilegal na parte em que ordenou o prosseguimento dos autos para apreciação de apenas um único crime de ameaça agravada p.p no artº 153º/1 e artº 155º 1/a) do C.P tendo por vítima a ofendida e queixosa D.
b) Determinar o re-envio dos autos à 1ª instância, para:
1- aí ser proferido um novo despacho, que ordene o prosseguimento dos autos para apreciação de todos os quatro crimes de ameaça agravada p.p no artº 153º/1 e artº 155º 1/a) do C.P (na redacção da Lei nº 59/2007 de 4.9 que entrou em vigor em 15.9.2007) que resultaram apurados após a produção de prova em audiência de julgamento;
2- a subsequente elaboração de uma nova sentença, onde todos esses referidos quatro ilícitos sejam objecto de análise pelo Tribunal.
c) Sem custas.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2014
(Ana Paula Grandvaux Barbosa)
(José Reis)