Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A única forma reconhecida pelo nosso direito de fazer incidir, sobre o mesmo edifício, direitos de propriedade individualizados sobre frações distintas do prédio, é a propriedade horizontal. II. O reconhecimento de um direito de propriedade horizontal sobre determinado andar de um edifício (edifício não constituído em propriedade horizontal), por usucapião, carece de pedido expresso nesse sentido, e em termos de ficarem a constar na sentença de reconhecimento da constituição da propriedade horizontal por usucapião as especificidades obrigatórias a que se refere o art.º 1418.º n.º 1, do CC. III. Improcede a ação em que a autora, suposta possuidora do 4.º andar de um edifício não constituído em propriedade horizontal, pede que “seja reconhecido e declarado o direito de propriedade sobre o 4.º andar do prédio sito na Rua (…), nº 181, em Lisboa na titularidade exclusiva da A., por o ter adquirido por usucapião.” | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 07.6.2016 Cecília intentou ação declarativa de condenação contra Luís, pedindo para ser reconhecido e declarado o direito de propriedade da A. sobre o 4.º andar de um prédio sito em Lisboa, que identificou, por o ter adquirido por usucapião, ordenando-se o cancelamento de todas as inscrições registrais e matriciais que se mostrassem contrárias ou incompatíveis com essa titularidade, designadamente a inscrição efetuada a favor do ora R., sendo também o R. condenado a pagar à A., na sequência de diligência judicial ordenada no âmbito de execução para entrega de coisa certa, as despesas por esta suportadas para reparação dos danos causados na porta, fechadura e equipamentos, cujo montante provisoriamente liquidou em € 700,00 e ainda indemnizá-la pelos danos de natureza não patrimonial de quantia não inferior a € 25.000,00. A A. alegou, em suma, que reside no referido 4.º andar desde 1975, quando para lá foi com sua mãe, tendo desde então procedido a obras no mesmo para o tornar habitável, porquanto o mesmo se encontrava abandonado. Alegou que sempre agiu como se fosse proprietária do mesmo, à luz de todos e sem qualquer oposição, tendo sido, na sequência de diligência ordenada no âmbito de execução para coisa certa, na sequência de ação de despejo movida pelo R. contra terceiro, da sua casa privada. Pediu, por isso, que o R. fosse condenado no pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a A. sofreu. Citado, o R. veio invocar a exceção de ilegitimidade, porquanto à data da propositura da ação já não era legítimo proprietário do prédio, porque, por escritura celebrada em 17.11.2015 doara, em partes iguais, aos seus filhos Carlos (…) e Pedro (…), a propriedade plena e a nua propriedade deste e de outros bens imóveis, encontrando-se essa doação registada na respetiva conservatória do registo predial, com reserva de usufruto. Assim, o pedido de reconhecimento de aquisição do direito de propriedade adquirido por usucapião só podia ter como demandados os titulares do direito de propriedade do bem em causa à data da propositura da ação e não o usufrutuário. Pelo que sustentou que o R. era parte ilegítima nos presentes autos. O R. arguiu também a prescrição do direito invocado pela A.. Mais impugnou os factos que a A. articulara para sustentar a invocada aquisição do prédio por usucapião, assim como os danos alegados. O R. concluiu pela sua absolvição da instância, por ilegitimidade processual, e, subsidiariamente, pela sua absolvição do peticionado, seja por prescrição, seja por improcedência decorrente de não prova. Notificada da contestação, veio a A. responder, referindo que mantendo o R a qualidade de usufrutuário sobre o prédio, a exceção de ilegitimidade deveria improceder. Defendeu também a improcedência da prescrição invocada. Por decisão de fls. 126, foi consignado que o R. continuava a ser parte legítima, porque podia ser prejudicado quanto à subsistência do seu direito de usufruto sobre o imóvel a que os autos se reportavam, mas convidou-se a A. a fazer intervir os filhos do R., na qualidade de proprietários, de forma a sanar a exceção de ilegitimidade passiva. Suscitado o incidente de intervenção, foi deferido e foram chamados à ação Pedro e Carlos. Estes apresentaram contestação, na qual defenderam a sua qualidade de proprietários e possuidores, beneficiando não só da presunção do registo do direito, como da posse que exerciam e que havia sido exercida pelos anteriores proprietários, aos quais haviam sucedido sem interrupção. Referiram que havia cerca de 70 anos e sem interrupção o direito de propriedade e a posse do prédio tinha sido exercida sucessivamente por pessoas da mesma família, que tinham cuidado da manutenção do prédio, despendido montantes em obras na sua conservação, pago os impostos relativos ao mesmo, as despesas de água e eletricidade e ainda de limpeza das partes comuns, nunca tendo abandonado o prédio, contrariamente ao alegado pela A, que impugnaram. Mais defenderam que a A. e sua mãe se aproveitaram da tolerância dos sucessivos proprietários do prédio, pelo que eram, quando muito, detentoras ou possuidoras precárias, o que não lhes permitia a invocação da usucapião. Impugnaram a matéria alegada pela A. a este respeito, referindo designadamente ainda que o facto de a A. ter residido ao longo destes anos no 4.º andar não podia ter criado nesta a convicção de ser sua proprietária, na medida em que nunca pagara qualquer preço pelo imóvel, não pagara quaisquer impostos ou taxas relativas ao mesmo, não contribuíra para o pagamento das despesas nas partes comuns e nem para as obras de manutenção do prédio. Para além disso, nunca procedera a qualquer ato que consubstanciasse uma inversão do título da posse. À cautela, os RR./intervenientes referiram também que mesmo que se considerasse que a A. e a sua mãe haviam agido na qualidade de possuidoras, a sua posse nunca fora pública, pois nunca se identificaram perante os proprietários do imóvel, nunca se deram a conhecer, nunca reagiram perante atos que pudessem afetar o seu direito, comportando-se sempre de uma forma clandestina até à propositura da providência cautelar que haviam intentado contra o 1.º R. Até esse momento, este sempre considerara que o referido 4.º andar estava ocupado por Manuel, a quem o dera de arrendamento, ou por pessoas a quem este tivesse cedido o respetivo gozo, desconhecendo a identidade da A. e a forma como a mesma ocupara aquele andar, até porque intentara contra aquele uma ação de despejo e não de reivindicação, como procedera quanto a outros ocupantes. Por fim, os RR./intervenientes defenderam também que, pretendendo a A que se declarasse a sua qualidade de proprietária de uma fração, constituindo-se o prédio em propriedade horizontal, tal dependeria da demonstração não só da atuação como proprietária mas também de uma atuação correspondente ao direito de compropriedade quanto às partes comuns, atuação essa que nunca existiu. Os RR./intervenientes invocaram ainda a sua qualidade de terceiro relativamente aos factos relativos à providência cautelar e à ação de despejo e execução, porquanto não figuraram como parte em qualquer das ações. No que diz respeito à alegada privação de habitação, alegaram que a A. é proprietária de uma moradia no concelho de Almada, impugnando a restante matéria alegada. Os RR./intervenientes concluíram pela improcedência da ação. Na sequência de convite do tribunal a A. respondeu referindo que ao alegar a posse os RR. só o podiam fazer relativamente à nua propriedade uma vez que só esse direito é que lhes fora doado, mantendo o seu pai o usufruto. Impugnou que quer estes quer aquele tivessem exercido os poderes inerentes à posse que alegaram e que tivessem procedido a quaisquer obras. Referiu que a presunção de titularidade do direito decorrente do registo cedia perante a demonstração dos requisitos da usucapião. Quanto à sua posse, referiu que sempre fora exercida de forma a ser conhecida de todos, incluindo dos RR., e que a lei não exigia qualquer prazo para o possuidor invocar a usucapião. Foi proferido saneador tabelar, tendo-se relegado para final a apreciação da exceção de prescrição suscitada pelo R.. Foi identificado o objeto do litígio, foram indicados os factos assentes e enunciados os temas da prova. Realizou-se audiência final e em 19.12.2018 foi proferida sentença em que se julgou a ação improcedente e consequentemente se absolveu os RR. de todos os pedidos. A A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo, notificada em 21 de Dezembro de 2018, ao abrigo da qual se decidiu julgar totalmente improcedente a presente acção, absolvendo os recorridos dos pedidos formulados pela recorrente, mormente quanto ao pedido nuclear: “Perante a falta de demonstração dos requisitos necessários para a usucapião, o pedido necessariamente terá de improceder.” B. Contudo, entende a recorrente que o Tribunal a quo não identificou a utilização anormal do processo por parte dos recorridos para atingirem um objectivo anormal e ilegítimo, algo já denunciado, escrutinado e confirmado em sede de providência cautelar (cfr. documentação requerida juntar no art. 1º da PI dos presentes autos), além de ter sido produzida abundante prova constitutiva do direito de propriedade invocado pela recorrente, o que devia ter determinado a procedência dos pedidos. C. Importa convocar, dentro dos limites impostos pelo art. 621º CPC, a junta sentença da providência cautelar que restituiu a posse do imóvel em crise à recorrente: “Com efeito, resultou indiciariamente provado que a requerente ocupou o imóvel em Abril de 1974 e que desde aí ali fixou a sua residência, facto que se manteve até ter sido desapossada do mesmo em consequência de diligência de entrega coerciva do imóvel ao requerido em sede de acção executiva, fundada em sentença judicial proferida em acção de despejo não contestada instaurada contra Manuel, onde foi apresentado contrato de arrendamento celebrado com este. Está também provado que o referido Manuel nunca ali residiu, não tendo o requerido conseguido fazer prova de ter exercido a sua posse através deste. Mostra-se, assim, comprovada a posse da requerente e a manutenção por esta, ao longo de quarenta anos da sua residência no imóvel, bem como o seu desapossamento sem ter sido convencida em acção em que se discutisse o direito de propriedade do requerido sobre aquele mesmo imóvel, sendo certo que este tinha meios para avaliar a real situação da ocupação do imóvel, optando por utilizar um meio processual cujos fundamentos sabia não corresponderem à realidade, de forma a obter uma decisão judicial que lhe permitisse ter acesso fácil ao imóvel, colocando a requerente numa situação de fragilidade desnecessária.” D. Tal sentença, confirmada por este Tribunal da Relação, precisou que: “De acordo com o testemunho de Manuel, Réu neste processo, não temos dúvida em afirmar que as declarações constantes do escrito correspondente ao contrato de arrendamento, apresentado na acção de despejo, não correspondem à vontade do locador dar de arrendamento o imóvel ao Réu, nem este tomá-lo de arrendamento. Declarou esta testemunha que apenas queria um sítio para se esconder por estar a ser ameaçado e perseguido por razões que se prendem com as convulsões vividas no período histórico da revolução que abalou Portugal em Abril de 1974 e que o pai do requerido lhe permitiu esconder-se no imóvel em causa, fazendo questão de formalizar um contrato de arrendamento por ser pessoa que se preocupava com essas formalidades mas das declarações da testemunha podemos concluir que não foi acordado o pagamento de rendas, propriamente ditas, como obrigação decorrente da cedência do gozo do imóvel e com periodicidade mensal, declarando este ter sido um favor que lhe foi feito e que fez alguns pagamentos mas apenas para compensar o pai do requerido por esse favor. Do depoimento da testemunha não é claro em que período os factos por si relatados ocorreram, designadamente, qual o período, segundo o mesmo, de meses, se escondeu, durante a noite, no imóvel referido, tanto para mais que as testemunhas ouvidas residentes no prédio, recordam que antes da requerente o imóvel acolheu em casal com filhos que ali estiveram por pouco tempo. Por isso, a ter acontecido o que nos é relatado pela testemunha Manuel, teria que ter sido antes da ocupação do imóvel por este casal e pela família da requerente. Com efeito, Manuel declara que só lá ia à noite, para se esconder, no entanto e apesar de ter sido um momento marcante na sua vida, não consegue recordar as datas em que o fez, reduzindo o período que diz lá ter estado nessas circunstâncias, de quase três anos, por referência à idade do filho a apenas alguns meses, quando lhe foi pedido pelo Tribunal que recordasse o tempo que durou a situação relatou como motivação para a celebração do contrato. Diz também ter pago o valor das rendas não como rendas propriamente ditas mas como pagamento de um favor que lhe foi prestado, fazendo-o mesmo durante o período em que esteve emigrado no Canadá, período esse que durou vários anos. Declara ainda que não pagava tal quantia mensalmente, entregando quantias em dinheiro ao pai do requerido quando se deslocava a Portugal, algumas vezes em dólares Canadianos. Mais declarou que tanto o pai do requerido como o próprio requerido, com quem manteve relações de amizade, sabiam que havia emigrado para o Canadá. Destes elementos podemos concluir que ao propor a acção de despejo contra Manuel, o requerido bem sabia que este nunca tinha sido arrendatário de tal imóvel e que não era verdadeiro o fundamento invocado para a acção.” E. Nos presentes autos foi produzida prova apta a lavrar iguais conclusões, em particular pela testemunha Manuel, de resto, pessoa que os recorridos identificaram exercer, por seu intermédio, a posse do imóvel. F. O Tribunal a quo devia ter concluído, por via do discurso do próprio, que Manuel nunca viveu no 4º andar da Rua do (…), limitando-se a fazer daquele espaço um “abrigo” onde o próprio se podia refugiar nos tempos perturbados de Abril de 1974, mais tendo declarado que esteve emigrado no Canadá entre 1975 e 1989, tendo ido viver, depois de ter regressado a Portugal, para Gouveia, factos estes do conhecimento directo do pai do recorrido (e avô dos intervenientes), por com ele sempre ter mantido contacto. G. Manuel declarou também que, depois de ter ido para o Canadá, não mais regressou ao 4º andar da Rua do (…), nem mesmo nas férias quando vinha a Portugal, período durante o qual se encontrava com o pai do recorrido, tendo tido este, por se tratar de factos pessoais nos quais interveio, conhecimento directo que: - Manuel, em Abril de 1974, precisava de um local para se esconder e não para viver (“Já tive ocasião de dizer à Sr.ª Doutora que eu não vivi lá. Eu tinha, tinha aquela casa como um abrigo onde eu podia ir refugiar-me nos tempos perturbados da altura.”) - Manuel emigrou para o Canadá em 1975 onde esteve até 1989 (“É fazer agora as contas. É ... então eu vou em 75 e volto em 1989.”) - Manuel vinha a Portugal todos os anos no verão, visitando-o (“Então eu quando vinha a Portugal encontrava-me com ele, eu visitava-o.”) - Manuel, tendo regressado do Canadá, foi viver para Gouveia (“Fui viver para uma quinta no concelho de Gouveia.”; “Eu disse, eu disse.”) H. Manuel, conforme declarou, antes de emigrar para o Canadá, vivia no Cadaval, e não no 4º andar da Rua do (…), nº, em Lisboa. I. O recorrido sabia que o imóvel estava ocupado por pessoas estranhas à testemunha, dadas as declarações de Manuel no sentido de “O contacto é, ele queria saber, queria saber se as pessoas que lá estavam dentro tinha sido eu que tinha subalugado.” J. O pai do recorrido sabia que Manuel, mesmo antes da sua partida (do Cadaval, Cartaxo) para o Canadá em 1975, se servia da casa como mero “abrigo”, e que, aquando do seu regresso definitivo a Portugal, foi viver para Gouveia e não para o 4º andar da Rua do (…), onde nem tão-pouco alguma vez viveu. L. Manuel nunca mais voltou ao “abrigo” depois da sua partida para o Canadá em 1975, nem mesmo quando vinha de visita pelo verão a Portugal (entre 1975 e 1989), desconhecendo que o imóvel se encontrava ocupado, informação esta fornecida pelo enviado do recorrido. M. O Tribunal a quo não podia ter feito constar na sentença recorrida que “Para os RR., a A. e antes a sua mãe, o andar encontrava-se habitado por pessoas que o referido Manuel (cujo contrato não tinha cessado) permitiu, desconhecendo a que título”, nem mesmo que a recorrente, e a sua mãe, se aproveitaram “do desconhecimento da situação por parte dos RR.”. N. O recorrido conhecia que a recorrente e a sua mãe residiam no 4º andar da Rua do (…) (“… queria saber se as pessoas que estavam lá na casa tinham sido consentidas.”), como também a ausência de qualquer relação (“… da sua família ou alguém que o Senhor conhecia… ”) destas com Manuel (“Disse que não.”). O. Existe uma clara linha de continuidade e complementaridade entre os factos que eram do conhecimento directo do pai do recorrido e aqueles que a mesma testemunha Manuel atribuiu ao recorrido. P. Se respeitada a real relação material controvertida, confirmada por acórdão proferido nos autos da providência cautelar, o recorrido não podia intentar uma acção de despejo contra Manuel - citado não no 4º andar da Rua do (…) mas antes no Cartaxo onde aquele sabia que este residia - mas sim uma acção de reivindicação contra a recorrente, e/ou sua mãe, exercida que é, desde Abril de 1975, a posse do imóvel por parte da recorrente em condições de ser por todos conhecida. Q. É de mediana evidência que o exercício da posse por banda da recorrente tem sido sempre em condições públicas e notórias, por ser o que resulta, desde logo e dada a inexistência de elevador no edifício, da utilização de uma escada interna comum para entrar e sair de casa todos os dias para ir trabalhar (cfr. doc. nº 96 junto com a PI), bordejando nesse caminho os restantes três andares do edifício e fazendo uso da porta da entrada do prédio que dá para o exterior, no que de mais público tais comportamentos encerram. R. Não é crível, pela evidência material da tarefa, que a recorrente, e já antes a sua mãe, tenha removido o entulho que estava na fracção, que tenha consertado as canalizações, refeito a instalação eléctrica, promovido obras de reparação e recuperação, nomeadamente pavimentos, paredes, tectos, instalação de sanitários, tenha colocado portas e janelas, instalado saneamento, tornando, assim, a casa habitável, de forma dissimulada. S. Tendo o Tribunal a quo dado como provado os supra referidos factos - ponto 3.1.2 da sentença recorrida, alíneas g), i), r), s) -, tal implica que se considerem todos os actos materiais adjacentes às supra referidas intervenções, mormente a logística de carga e descarga dos materiais, os trabalhadores, sem desprezar o facto de obras desta natureza comportarem ruído, algo insusceptível de ser ocultado. T. O Tribunal a quo datou a posse da recorrente quando esta foi pelo recorrido conhecida, enquanto requerido na providência cautelar por aquela promovida, desprezando, por um lado, o depoimento de Manuel, como também os provados actos materiais pela recorrente praticados sobre a fracção e partes comuns como adiante se verá, na certeza que o artigo 1262º CC se afirma no sentido da posse pública ser aquela que é exercida “… de modo a poder ser conhecida pelos interessados.”, não se exigindo o seu conhecimento efectivo. U. A opção do recorrido em intentar uma acção de despejo contra Manuel foi entendida, em sede cautelar, pelo Tribunal de 1ª instância com sentença confirmada por este Tribunal da Relação, como “… optando por utilizar um meio processual cujos fundamentos sabia não corresponderem à realidade, de forma a obter uma decisão judicial que lhe permitisse ter acesso fácil ao imóvel…”. V. O Tribunal a quo devia ter assinalado que a posição que os recorridos carrearam para Tribunal não tem um mínimo de correspondência com a verdade material, de acordo com as declarações de Manuel, uma vez que este contrariou, na íntegra, a sua alegada qualidade de inquilino do imóvel em causa e, consequentemente, que a posse do recorrido era exercida por seu intermédio, produzindo-se prova do direito de propriedade já constituído a favor da recorrente, pelo menos desde Abril de 1975, com pleno conhecimento do recorrido e seu pai. X. O Tribunal a quo devia ter dado como provado o conjunto de obras que a recorrente promoveu nas partes comuns do imóvel em causa, de acordo com as declarações da testemunha José Vicente (…) que se referiu às intervenções no telhado, caleiras, telhas, barrotes, na reparação das escadas, cujo “automático foi-se queimando ao longo dos anos”. Z. As intervenções levadas a cabo pela recorrente nas partes comuns foram também confirmadas pela testemunha Paulo (…), mormente “… trabalhos de electricidade”. AA. Maria Helena (…) também confirmou a intervenção nas partes comuns do edifício promovidas pela recorrente, “Inclusivamente a clarabóia que foi feita toda de novo, no telhado também sei que… porque havia água que escorria também pela escada, além de que caía na casa dela, e sei, sei que foram feitas obras nas partes comuns. Que isso faz parte do prédio.”. BB. Quanto à constituição, por usucapião, da propriedade horizontal no prédio onde se insere o 4º andar da Rua do (…), nº, o Tribunal a quo obviou que o que está em causa é a transformação de uma outrora fracção susceptível de utilização independente numa fracção autónoma com as mesmas características, tratando-se sempre de uma unidade de um edifício, com saída própria para uma parte comum, independentemente da constituição de propriedade horizontal. CC. Constituída, ou não, a propriedade horizontal no edifício, aquela realidade correspondente ao 4º andar é sempre a mesma, pois o pedido efectuado sobre o reconhecimento do direito de propriedade sobre aquela unidade que, ao evoluir de fracção susceptível de utilização independente para fracção autónoma não perdeu as características originárias com que chegou a esse estádio, comporta um inerente direito de passagem pelas partes comuns do restante edificado. DD. Por força do artigo 1420º, nº 1 do CC, a propriedade horizontal implica um direito de propriedade sobre uma fracção autónoma, bem como um direito de compropriedade sobre as partes comuns; são direitos paralelos e que são forçosamente indissociáveis um do outro. EE. Esta unidade, que era já alvo de uma utilização independente, agora transformada em fracção autónoma, não perdeu as suas características físicas, continuando a incorporar o já adquirido direito de acesso à mesma, dada a relação funcional entre essas duas realidades. FF. Desenvolvendo a tese da sentença recorrida - exigência da formulação de 2 pedidos autónomos - conceber-se-ia a possibilidade de reconhecer um primeiro pedido relativo à aquisição por usucapião da fracção e a julgar improcedente um segundo pedido respeitante às partes comuns, criando-se, assim, uma realidade encravada, caso não se produzisse prova de ambos os pedidos, limitando o uso e fruição da fracção autónoma previamente reconhecida. GG. O artigo 1420º, nº 2 do CC visa precisamente evitar tais situações, assumindo que “O conjunto dos dois direitos é incindível.” HH. Reconhecido o direito de propriedade nos termos peticionados, a constituição da propriedade horizontal é a legal consequência que a decisão judicial comporta. II. Sem prescindir, o Tribunal a quo, ao exigir a formulação de um pedido autónomo no qual se requeresse a constituição da propriedade horizontal, obvia que “A usucapião faz com que a coisa passe para a esfera jurídica do adquirente, com as mesmas características da posse que este, durante certo lapso de tempo, exerceu sobre ela, não fazendo sentido que uma disposição genérica de disciplina do fraccionamento ou do emparcelamento limite um direito do titular que se constituiu ao longo de 15, 20, 30 ou mais anos.”, conforme registou o Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo do processo nº 136/05.1TBFUN.L1-1, em 1 de Fevereiro de 2011, disponível em www.dgsi.pt . JJ. Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, a recorrente, não só alegou a realização de intervenções materiais nas partes comuns (cfr. art. 39º e 40º da PI), como também foi produzida prova testemunhal sobre tais factos, por via dos depoimentos de José Vicente (…), Paulo (…) e Maria Helena (…), na certeza que o recorrido não se opôs às referidas obras nas partes comuns, nem para elas participou nos encargos, ou, sequer, deu a conhecer que o queria fazer. LL. Resulta difícil compreender que o recorrido, advogado, não soubesse que podia reclamar à recorrente as despesas inerentes às partes comuns, ou até que nunca tenha questionado os seus inquilinos sobre as obras por aquela promovidas, tão evidentes (remoção de entulho da fracção, intervenções durante anos na escada que se queria de emergência, telhado e clarabóia) que foram, ou a tenha contactado, em particular para tratar de assuntos relativos às partes comuns, algo que apenas se explica pelo facto de tal interpelação implicar o reconhecimento da posse - rectius da propriedade - da recorrente e da sua mãe, o que iria bulir com o seu modus operandi para recuperar a fracção em causa, facto que se tornou evidente desde a 1ª audição do alegado inquilino Manuel ainda em sede cautelar e mantida na acção principal. MM. Quanto ao pagamento dos impostos e taxas municipais que o recorrido alega, de referir que tais actos não revestem qualquer publicidade - nada daí podendo advir em termos de indício ou prova da propriedade reivindicada -, por se tratar de um mero acto burocrático, de natureza administrativa e que sempre poderiam ser reclamados à recorrente. NN. Cabia ao Tribunal a quo reconhecer que a recorrente adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade referente ao 4º andar da Rua do (…), nº, e os seus inerentes direitos, mormente os contemplados no artigo 1420º, nº 2 do CC, dado nele viver desde Abril de 1975, posse esta que aquela, e já inicialmente a sua mãe, sem oposição, sempre exerceu - conceda-se - em condições de ser por todos conhecida, como, de facto, foi por parte do recorrido. OO. Serão três os actos do presente litígio: I - O primeiro acto trata da necessidade de Manuel em ter um esconderijo onde se abrigar nos tempos perturbados de Abril de 1974, algo que foi suprido por alguém que lhe era próximo, Carlos, ainda que sem qualquer vínculo arrendatício, como resultou claro do depoimento daquele. De facto, o depoimento de Manuel foi esclarecedor relativamente ao conhecimento directo que Carlos tinha da utilização que aquele fez do “abrigo”, quer antes de emigrar para o Canadá em 1975, quer depois do seu regresso definitivo em 1989, dado terem sempre mantido contacto. II - O segundo acto é pautado pela ocupação do 4º andar da Rua do (…) por parte da recorrente e sua mãe em Abril de 1975, posse esta que foi sempre exercida de modo a poder ser por todos conhecida, de resto, algo já reconhecido desde o acórdão confirmatório da sentença de 1ª instância proferida ao abrigo da providência cautelar impulsionada por aquela, tendo-se ainda ratificado os factos relativos ao I acto. Encerrou-se aqui prova bastante relativamente ao conhecimento que o recorrido tinha da ocupação da casa por pessoas estranhas a Manuel, facto este que não o coibiu de, contra este intentar uma acção de despejo, mandando-o citar no lugar diverso do local a “reivindicar”, o que é esclarecedor da sua estratégica. III - Venceu-se em Abril de 1995 o prazo máximo que a lei exige para alguém, como a recorrente, e já antes a sua mãe, que detém a posse pública de um imóvel nas condições amplamente sufragadas desde a construção deste edifício jurídico em sede cautelar, e cuja prova aqui se renovou, adquirir a propriedade respeitante ao 4º andar da Rua do …, nº …, em Lisboa, tal como se requer. PP. Haverá que aferir do direito da recorrente a ser indemnizada pelo recorrido por força da privação de uso e fruição do bem, ocorrida entre a execução material da sentença da acção de despejo por este promovida em 9 de Junho de 2015 e o regresso daquela à sua habitação, efectivada por execução da sentença proferida, e confirmada por este Tribunal da Relação, ao abrigo da providência cautelar, em 5 de Fevereiro de 2016, conforme resulta do confronto entre o auto de apreensão e entrega juntos com a PI como doc. nº 1 e 2 e o auto de ocorrência - entrega de coisa certa, igualmente junto com a PI como doc. nº 97. QQ. A experiência do foro é a bastante para aquilatar das dificuldades que o recorrido incutiu, durante 8 meses, na recorrente, dado o recurso a expedientes processuais cuja legalidade já se apurou e que, como bem apontado por este Tribunal da Relação quando sufragou a sentença da providência cautelar que ordenou a restituição da posse do imóvel à recorrente, são imputáveis ao recorrido, “… colocando a requerente numa situação de fragilidade desnecessária.” RR. Verifica-se um nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo - o conhecimento que o recorrido tinha não ser Manuel, ou alguém por seu intermédio, quem ocupava o imóvel - da autoria do recorrido e o dano que o mesmo produziu na esfera da recorrente, daí emergindo a obrigação de a indemnizar, nos habituais termos do artigo 483º CC, mormente pelo recurso a “… um meio processual cujos fundamentos sabia não corresponderem à realidade, de forma a obter uma decisão judicial que lhe permitisse ter acesso fácil ao imóvel…”, violando, assim, o conhecido direito de propriedade da recorrente. SS. Deverá o recorrido indemnizar a recorrente no valor peticionado de € 25.000,00, ao que se somam € 700,00 despendidos na reparação dos danos causados na porta e fechadura, fruto da execução material da sentença da acção de despejo por o recorrido promovida e efectivada pelo Agente de Execução em 9 de Junho de 2015, conforme prova que emerge do doc. 1 e 2 juntos com a PI. A apelante terminou pedindo que esta Relação revogasse a decisão recorrida e desse provimento ao recurso. Os RR. Pedro e Carlos contra-alegaram, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Não merece censura a decisão do Tribunal a quo de julgar improcedente a acção de reivindicação instaurada pela Autora, ora Recorrente, sendo infundadas as razões de facto e de direito vertidas na alegação de recurso que a mesma apresentou. 2. Quanto à alegação de que o Tribunal a quo desconsiderou factos quer relativos ao período em que Manuel ocupou o imóvel dos autos (cf. conclusões E, F, G, H, L), quer relativos às obras que a Recorrente efectuou nas partes comuns do prédio (cf. conclusões X, Z e AA) – numa tentativa de impugnar o julgamento da matéria de facto – a Recorrente, desde logo, não cumpriu o ónus de impugnação tal como lhe competia ao abrigo do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil. 3. Com efeito, e por um lado, a Recorrente não indicou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, seja por referência aos factos julgados provados e não provados da sentença, seja por referência aos factos alegados nos articulados, maxime na petição inicial (cf. artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil). 4. Por outro lado, a Recorrente tão-pouco especificou os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, indicando com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, limitando-se, no caso do depoimento da testemunha Manuel, a proceder à transcrição de alguns excertos que considera relevantes, em preterição da indicação das correspondentes passagens da gravação em que funda a sua alegação (cf. artigos 640.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a), do Código de Processo Civil). 5. Em qualquer caso, ao contrário do sustentado pela Recorrente, o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura e, como tal, deve ser confirmado. 6. A este propósito, ao contrário do sustentado pela Recorrente de que o Tribunal a quo devia ter concluído que Manuel nunca viveu no 4º andar da Rua do (…) (cf. conclusões E, F, G, H, L), o Tribunal a quo deu correctamente como provada a existência de um contrato de arrendamento para abrigo do referido Manuel (cf. factos l) e m) do subcapítulo 3.1.3. e alínea g) do subcapítulo 3.1.1.), tendo o Tribunal, na sua motivação, tido o cuidado explicar que o que relevou foi, como não podia deixar de ser, o facto de o imóvel ter sido dado de arrendamento, com a entrega das respectivas chaves ao inquilino, mas não o uso concreto que lhe foi dado. 7. Acresce ainda que, ao contrário do alegado pela Recorrente, o Tribunal a quo aceitou e teve em consideração as obras realizadas nas partes comuns pela mesma, mas não nos moldes alegados na petição inicial, por falta de prova documental, tendo valorado, no âmbito da fundamentação da decisão de facto, em particular, as inquirições das testemunhas Paulo e Maria Helena (cf. terceiro e sexto a oitavo parágrafos da motivação da decisão de facto da sentença recorrida). 8. Carece também de fundamento a alegação de que o Tribunal a quo não identificou a “utilização anormal do processo pelos Recorridos” (cf. conclusão B) da alegação da Recorrente), desde logo porque foi a Recorrente quem instaurou a presente acção de reivindicação, pelo que se alguém está a fazer uma “utilização anormal do processo” é a Recorrente que o instaurou. 9. E quanto às sucessivas referências que a Recorrente faz à acção de despejo e à subsequente execução propostas pelo 1.º Réu nestes autos contra a testemunha Manuel (cf. alíneas b) e c) dos factos dados como provados no ponto 3.1.2. da sentença recorrida) enquanto «(…) meio processual cujos fundamentos [o ora 1.º Réu] sabia não corresponderem à realidade (…)» (cf. conclusões P, U, PP e SS da alegação da Recorrente) cumpre esclarecer que tais processos nada têm que ver com os presentes autos ou com o objecto dos mesmos, 10. sendo que, além do mais, os Recorridos não foram parte, nem tiveram qualquer intervenção, na referida acção de despejo e execução (cf. factos b), c) e z) do ponto 3.1.2 da sentença recorrida), sendo, por isso, também totalmente alheios ao pedido de indemnização deduzido pela Recorrente nesta acção. 11. O mesmo sucede quanto às referências feitas pela Recorrente a excertos das decisões de primeira e segunda instâncias proferidas no âmbito da providência cautelar apensada a estes autos (cf. conclusões C, D, U, OO, QQ e RR da alegação da Recorrente), na qual os ora Recorridos não foram parte, nem tiveram qualquer intervenção. 12. Acresce que, no que respeita ao pretendido alcance da sentença proferida na dita providência cautelar, o artigo 364.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, prevê, concretamente a este respeito, que «[n]em o julgamento da matéria, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal». 13. Ora, foi precisamente na qualidade de proprietário que o avô dos Recorridos deu de arrendamento o imóvel a Manuel– com a cedência do uso do locado para o usar como abrigo, com a entrega das respectivas chaves e mediante o pagamento de uma contrapartida – e por intermédio de quem continuou a exercer a respectiva posse, nos termos dos artigos 1251.º, 1252.º e 1253.º, alínea c) e 1257.º do Código Civil, 14. sendo completamente irrelevante para essa posse o fim para o qual foi dado o arrendamento ou o concreto uso dado ao locado pelo referido inquilino. 15. Também não assiste razão à Recorrente quando alega que tem uma posse pública da mansarda com base nos factos que o Tribunal a quo deu como provados nas alíneas g), i), r) e s) do subcapítulo 3.1.2. e noutras considerações sem suporte na matéria alegada ou provada. 16. Com efeito, nos termos do artigo 1262.º do Código Civil, «[p]osse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados», sendo que como alerta a sentença recorrida, devidamente suportada na Jurisprudência e na Doutrina, «os interessados não são uma generalidade abstracta e indeterminada, são aqueles que se podem opor ao exercício da posse, aqueles que poderão sentir-se prejudicados por aquele exercício», isto é, os Recorridos e os anteriores proprietários do imóvel. 17. Ora, tendo o Tribunal a quo dado expressamente como provado – sem qualquer impugnação por parte da Recorrente – que «[d]epois de se terem introduzido no referido 4º andar, nem a Autora, nem a sua mãe, se identificaram, ou se deram a conhecer junto do avô, ou do pai ou do 2º e 3º Réus, seja pessoalmente seja indirectamente, invocando qualquer qualidade» (cf. facto ff) do subcapítulo 3.1.3.) e que «[a] Autora, ou a sua mãe, nunca questionaram os RR ou os seus antepassados quanto aos actos por estes praticados no imóvel e quanto à sua qualidade, ou fizeram qualquer diligência ou abordagem no sentido de participar nesses encargos» (facto gg) do subcapítulo 3.1.3.), impõe-se concluir, como o fez a sentença recorrida, pela inexistência de posse pública da Recorrente, embora esta o habitasse à vista de toda a gente, 18. sendo que, como se demonstrou, a Autora tinha conhecimento de quem eram os donos do prédio, pois para além da inscrição da propriedade que consta no registo predial (cf. factos a) a f) do subcapítulo 3.1.1. da sentença recorrida), e conforme atestado pelas testemunhas residentes no prédio «(…) dificilmente […] a A desconheceria a identidade da pessoa que os seus vizinhos chamavam de senhorio» (cf. décimo primeiro parágrafo da decisão sobre a motivação de facto). 19. Além do mais, como resultou provado pelo Tribunal a quo, «em 2009 e 2010, o 1º Réu ordenou a realização de obras na fachada de tardoz, incluindo a eliminação das escadas de acesso, desde o rés-do-chão até, inclusivamente, à mansarda (localizada no quarto andar) e o encerramento das respectivas portas de entrada (…)» (cf. alínea q) do subcapítulo 3.1.3.), não tendo, em momento algum, a Recorrente impedido o pai dos Recorridos de efectuar tais obras, mantendo-se, assim, completamente oculta. 20. Também não merece qualquer censura, e por três ordens de razões, a parte da sentença recorrida que concluiu pela inviabilidade da reivindicação peticionada pela Recorrente atento o facto de o prédio em causa não estar constituído em propriedade horizontal. 21. Em primeiro lugar, e conforme apontou correctamente a sentença recorrida, a Recorrente «(…) embora alegando que procedeu a reparações nas partes comuns do prédio, não alega nem demonstrou que o fez por agir como se fosse comproprietária das mesmas», nos termos e para os efeitos do artigo 1420.º do Código Civil; isto é, a Recorrente não alegou, nem provou, que as reparações que efectuou nas partes comuns – e que o Tribunal a quo teve em consideração – foram realizadas com animus de comproprietária. 22. Aliás, a Recorrente «[n]ão alegou nem demonstrou que suportou ou participou nos encargos relativos a essas mesmas partes, ou sequer que o quis fazer» (cf. subcapítulo 3.2. da sentença recorrida), omitindo assim o traço essencial de actuação enquanto condómino, isto é, o de pagar, nos termos do artigo 1424.º do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e o pagamento de serviços de interesse comum em proporção do valor da sua fracção. 23. Em segundo lugar, a Recorrente, com relação ao prédio dos autos, não formulou, nos termos e para os efeitos dos artigos 1417.º, n.º 2, do Código Civil, qualquer pedido de constituição da propriedade horizontal, o que inviabiliza que o Tribunal dele conhecesse nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, e 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade dessa decisão (cf. artigo 615º, nº 1, alínea e), do mesmo diploma). 24. Em terceiro lugar, a Recorrente deveria ter alegado e provado na sua petição inicial, e desde logo para efeitos de registo, que se encontram reunidos os requisitos necessários para a constituição da propriedade horizontal, incluindo «(…) especifica[r] as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas, e […] fixa[r] o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor do prédio» (cf. artigo 1418.º, n.º 1, do Código Civil), o que não logrou fazer, limitando-se a este propósito a fazer alegações genéricas, conclusivas e puramente jurídicas. 25. Por último importa concluir que, da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, resulta, além do mais, que os actos materiais praticados pela Recorrente na mansarda não foram praticados com o necessário animus de proprietária. 26. Pelo contrário, dessa factualidade, em particular da relativa à aquisição, registo e utilização do imóvel pelos Recorridos, seu pai e avô, tal como consta dos factos a) a f) do subcapítulo 3.1.1. e dos factos a) a g), i) e k), p) e ee) do subcapítulo 3.1.3. da sentença recorrida, resulta que os Recorridos são, nos termos e para os efeitos dos artigos 1251.º, 1263.º, 1255.º e 1256.º do Código Civil, possuidores do prédio desde 28.11.1948, data em que o avô dos Recorridos adquiriu o imóvel, 27. posse que nunca perderam, tendo o Tribunal a quo julgado, nos termos e para os efeitos dos artigos 1257.º e 1267, n.º 1, alínea a) do Código Civil, como não provada a perda da posse alegada pela Recorrente por suposto abandono do imóvel (cf. subcapítulos 3.1.4. e 3.2.) 28. Acresce que, tendo a detenção da Recorrente origem numa ocupação da mansarda pela sua Mãe (cf. alíneas d), e) e f) do subcapítulo 3.1.2. da sentença recorrida), tal facto não permite, naturalmente, gerar qualquer consciência ou intenção de ser proprietária ou possuidora, sendo elucidativo, a este propósito, o depoimento da testemunha Celeste que referiu que na altura (1975), «toda a gente estava a assaltar casas», pelo que «(…) ela [a mãe da Autora, ora Recorrente] ocupou a casa» (cf. nono parágrafo da motivação da decisão de facto da sentença recorrida). 29. Além disso, a Recorrente nunca pagou um único imposto e, bem assim, outras despesas intrínsecas ao exercício do direito de propriedade sobre a mansarda, pelo que não se pode dar como provado que tenha agido nessa convicção, até porque sendo a Recorrente proprietária de um imóvel na Sobreda da Caparica (cf. facto provado na alínea h) do ponto 3.1.3 da sentença recorrida) conhece bem as responsabilidades associadas à qualidade de proprietária. 30. Mais ainda, a Recorrente nem sequer alega qualquer uma das formas de aquisição da posse previstas no artigo 1263.º do Código Civil, limitando-se a alegar, de forma conclusiva, que «primeiro a mãe e depois a A. exercer(am), em nome próprio, de forma absoluta à vista de todo e sem oposição de quem quer que fosse, os poderes de facto sobre o 4º andar (…)», 31. olvidando que quando a sua mãe ocupou o prédio em 1975 a Recorrente era ainda menor de idade, não tendo sido alegada qualquer cedência daquela a favor desta. 32. Por último, a Recorrente não produziu qualquer prova sobre os danos que alega e peticiona, e que o Tribunal a quo deu correctamente como não provados, sendo que, além do mais, os Recorridos são totalmente alheios à indemnização peticionada a esse respeito. 33. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado e, em consequência, confirmar-se a decisão recorrida com o que V. Exas. farão a habitual Justiça. Também o R. Luís contra-alegou, sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso ou, se tal não fosse decidido conformemente, pela procedência da prescrição deduzida. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A primeira questão que se coloca nesta apelação é a da existência, ou não, de adequada impugnação da decisão da matéria de facto. Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 2 alínea a) do art.º 640.º do CPC). Resulta do texto legal ser intenção do legislador que o inconformismo da parte acerca da decisão de facto se expresse de forma clara e precisa, através da indicação clara e precisa dos pontos de facto concretos sobre os quais incide a discordância da parte, a indicação clara e precisa do sentido da decisão que deve ser tomada acerca de cada um dos pontos de facto sobre que incide a impugnação, a indicação dos meios de prova em concreto em que se baseia essa discordância e, tratando-se de meios probatórios gravados, a indicação exata das passagens da gravação em que se baseia o recurso – sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto. Assim como o tribunal deve indicar de forma clara e completa os factos que considera provados e não provados e deve explicar de forma clara e completa os motivos do seu juízo, analisando criticamente as provas acerca de cada facto (art.º 607.º n.ºs 3 a 5 do CPC), num exercício que não só garante a transparência da justiça mas também possibilita a demonstração de que o tribunal empreendeu a referida tarefa de forma metódica e ponderada, também as partes, na impugnação que fizerem desse juízo, deverão demonstrar que a sua iniciativa se baseia numa avaliação séria dos factos e das provas, apresentando-a em condições que possibilitem ao tribunal ad quem efetuar, sem a mediação de particulares esforços interpretativos do sentido da interpelação do recorrente, a análise crítica que se lhe pede. Tal exigência refina-se nas conclusões, que, como se sabe, balizam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 639.º e 635.º n.º 4 do CPC). Do citado regime legal resulta, sem margem para dúvidas, que, assentando a impugnação da decisão de facto em depoimentos gravados, a transcrição de trechos desses depoimentos exerce uma função meramente complementar ou auxiliar, nunca dispensando a parte recorrente da identificação da localização, na gravação, das partes desses depoimentos que são relevantes para o sucesso da impugnação. Por outro lado, como é evidente, o recorrente deve indicar com clareza quais são os factos, dados como provados ou não provados pelo tribunal a quo, que merecem censura, e qual o sentido da modificação pretendida. In casu, o recorrente procedeu à transcrição de alegados trechos de depoimentos de algumas testemunhas (Manuel, José, Paulo). Porém, não indicou quais os pontos, da respetiva gravação, em que constam esses depoimentos. Acresce que o recorrente também não identificou os factos que, de entre os dados como provados ou não provados na decisão recorrida, merecem censura, nem os exatos termos em que deveriam ser alterados, suprimidos ou aditados, limitando-se a tecer considerações acerca do que esta ou aquela testemunha terá dito (cfr. conclusões G) a L), N), X) a AA)), a criticar afirmações efetuadas na sentença exteriores à decisão de facto (conclusão M)), a trazer à colação juízos formulados em sede de procedimento cautelar, por isso sujeitos à irrelevância imposta pelo n.º 4 do art.º 364.º do CPC (conclusões C), D), U)), a emitir conclusões, de conteúdo genérico, sobre o que deveria ser a decisão de facto do tribunal a quo em certas áreas (conclusões X), JJ). Tudo isto no âmbito de um processo que contou com uma multiplicidade grande de articulados, alguns com mais de uma centena de artigos, e em que a prova pessoal integrou o depoimento de oito testemunhas, que se prolongou por três sessões, num total de quase sete horas. A pretensa impugnação da decisão de facto deve, pois, ser rejeitada, por não reunir os requisitos legais. Restará averiguar se os factos provados sustentam o peticionado reconhecimento da aquisição da propriedade do 4.º andar do prédio identificado, por usucapião e, bem assim, o direito à indemnização reclamada. O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de facto a) Por escritura pública outorgada em 17.11.2015 no Cartório da Notária MF…, o 1º Réu doou aos seus dois filhos – os aqui 2º e 3º Réus – um conjunto de imóveis, incluindo, na proporção de metade para cada um, o prédio urbano sito na Rua do (…), nº em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº (…), edifício composto por rés-do-chão, 1º, 2º, 3º andares e mansarda. b) O direito de propriedade a favor do 2º e 3º Réus encontra-se definitivamente registado a seu favor na competente conservatória, mediante a Apresentação nº 870 de 12.01.2016, com reserva de usufruto revertido no caso de o doador sobreviver aos donatários. c) A propriedade do prédio – ao qual corresponde o artigo matricial nº (…), com um valor patrimonial de € 502.140,00 – incluindo do rés-do-chão, 1º, 2º, 3º andares e mansarda encontra-se também inscrita a favor do 2º e 3º Réus, na respectiva matriz predial. d) Carlos José (…), pai do 1º Réu e avô do 2º e do 3º Réus, adquiriu o imóvel, em 28.11.1948, por compra no âmbito do processo de arrematação em hasta pública para liquidação dos legados pios deixados em testamento de Adelaide (…), que era a anterior proprietária e possuidora do prédio, inscrita nessa qualidade desde 28.6.1935 na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, conforme inscrição nº (…), a fls. 97 do livro G-14. e) Tendo arrematado para si a totalidade do imóvel, o referido Carlos José (…), casado com Ema (…) (mãe do 1º Réu e avó do 2º e 3º Réus), procedeu ao pagamento do respectivo preço, pagou o imposto de SISA devido pela transmissão, tendo sido requerido o registo da propriedade a seu favor. f) Os identificados Carlos José (…) e Ema (…) – avós do 2º e 3º Réus – morreram, respectivamente, em ….10.1998 e em ….04.1995, tendo a propriedade do prédio sido transmitida para o seu filho, o 1º Réu desta acção, que sucedeu aos seus Pais na propriedade do imóvel, tudo conforme resulta da escritura de partilha outorgada em 21.12.2006. g) Em 18.02.1975, o avô do 2º e 3º Réus, “na qualidade de proprietário do prédio”, celebrou um contrato de arrendamento com Manuel (…), “na qualidade de inquilino”, tendo por objecto o quarto andar, pelo prazo de seis meses, com início a 01.02.1975. h) A A. reside há mais de 40 anos na Rua do (…), n.º (…), 4º andar, em Lisboa. i) No dia 9 de Junho de 2015 foi impedida de entrar em casa quando regressava do trabalho, por, cerca das 20 horas, ter encontrado um edital colado na porta de casa, trocadas as fechaduras da porta da sua residência e da entrada principal do edifício e dois seguranças para a impedirem de entrar. j) Aquele auto de entrega foi realizado no âmbito de processo de execução que correu na …ª Secção de Execução de Lisboa / J… com o n.º (…)/11.0YYLSB, no qual era exequente o aqui R. e executado Manuel (…), na sequência de acção declarativa que com o nº (…)/10.8TJLSB que correu termos no …º Juízo Cível …ª Secção e no qual foram partes Luís (…) e Manuel (…). k) A A. nasceu em Angola, de onde foi forçada a regressar, com a sua mãe, Leonor (…), e irmãos, em 1975. l) Em Abril de 1975, Leonor procurou alguém que, por algum dinheiro, lhe arranjaria alojamento para si e para os filhos. m) É nessa data (Abril de 1975) que lhes é indicada a casa da Rua do (…), n.º (…), 4º, em Lisboa, que estava ocupada por outra pessoa, e que a A. e a sua família ocupam. n) As divisões desse piso continham entulho, para além de não existirem portas interiores, nem instalação eléctrica, nem armários de cozinha ou lava-loiças, nem sanitários. o) Leonor e os filhos removeram o entulho que puderam e acomodaram-se, durante longos meses, como podiam. p) Leonor foi conseguindo reorganizar a sua vida e trabalhar, com o que foi compondo a casa, consertou as canalizações e refez a instalação eléctrica, contratando, posteriormente, o fornecimento de água e electricidade. q) Esses serviços continuam, aliás, a ser prestados e facturados em seu nome, não obstante pagos pela ora A. r) Também o serviço de telefone fixo foi por Leonor contratado em 9 de Agosto de 1976. s) No final dos anos 70 do século passado, Cecília casou e também o seu marido passou a residir na Rua do (…), n.º (…), 4º. t) Aí viriam a manter a casa de morada de família, incluindo a menor Catarina que adoptaram e criaram u) Cecília (…) está recenseada pela freguesia de S. Mamede (a do imóvel, entretanto extinta e passando à correspondente freguesia de Santo António – Centro) desde 12 de Dezembro de 1978 v) Em 1980, a sua inscrição como contribuinte fiscal está igualmente associada à Rua do (…), nº (…), 4º andar, Lisboa. w) A licença de aprendizagem e carta de condução têm, desde meados de 1980 até hoje, associada a morada da Rua do (…), n.º (…), 4º andar, em Lisboa. x) O mesmo sucedendo com seguros, cartões de utente, recibos médicos e com o contrato de trabalho. y) Nesta casa, a A. realizou, ao longo de mais de três décadas, obras de reparação e recuperação. z) Ao longo dos anos, a expensas suas, arranjou os pavimentos, paredes e tectos nas várias divisões, instalou sanitários, colocou portas, reparou janelas, reparou o sistema eléctrico e de saneamento de forma a tornar a casa habitável. aa) Aí criou e mantém o núcleo familiar e os seus bens. bb) Aí recebe e convive com amigos e familiares, cc) E recebe correspondência. dd) Dessa casa, do seu recheio e de todos os seus bens pessoais esteve privada desde o dia 09 de Junho de 2015 até ao dia 5 de Fevereiro de 2016, data em que, já no âmbito da ação com o nº (…)/16.5T8LSB – Comarca de Lisboa / Lisboa / Instância Central / Secção de Execução – J…, lhe foi devolvida a posse efectiva da casa e do respectivo recheio. ee) O 4º andar, à semelhança dos demais fogos, constitui unidade independente, distinta e isolada das demais, com saída própria para a escada comum e para o hall com porta de acesso à via pública. ff) Durante todos os anos, o Pai do R e posteriormente o R, enquanto proprietários, asseguraram os serviços gerais, este último fez reparações na porta de entrada do prédio, instalou (há quase 20 anos) uma coluna nova de electricidade, pagou todos os impostos e taxas (ex. contribuição predial, depois contribuição autárquica, depois IMI, taxas de esgotos e taxa municipal de protecção civil), bem como, procedeu a diversas obras, nomeadamente: • Obras de fundo na fachada de tardoz, • Eliminando-se as escadas de acesso; • Procedeu-se sempre ao pagamento da eletricidade das escadas; • Limpou-se as chaminés; • Procedeu-se recentemente à limpeza e pintura de toda a fachada etc, gg) O terceiro andar do referido prédio foi arrendado a António (…) em 1957 por 1.400$00. hh) O primeiro andar do referido prédio foi arrendado a Ilídio (…) em Maio de 1975 por dois mil e novecentos e dez escudos; ii) O segundo andar do referido prédio foi arrendado a Maria da Graça em Dezembro de 1975 por três mil trezentos e dez escudos. jj) No dia 4 de Outubro de 1998 faleceu Carlos (…), pai do 1º R e a partilha dos bens que compunham a herança deste e de sua mulher foi realizada a 21 de Dezembro de 2006; kk) Em Outubro de 2010, porque o R. constatou a existência do acima referido contrato de arrendamento, intentou uma ação de despejo contra o inquilino, Manuel (…), por falta de pagamento de rendas, tendo a sentença sido decretada em Janeiro de 2011; ll) Em 1975, os 1º e 2º andares foram também ocupados, mas os seus ocupantes, que se identificaram, celebraram os contratos mencionados supra. mm) A Autora é proprietária de uma moradia sita na Rua …, Sobreda, Almada, implementada num terreno com área de 360m2, nn) Desde o momento em que pagou o preço e os impostos devidos pela aquisição e recebeu as chaves do imóvel, o referido Carlos José (…) realizou a suas expensas várias obras para reabilitação e melhoramento do mesmo, tanto nas zonas de utilização comum, incluindo escadas, porta e hall de entrada, fachada exterior, como nas divisões de utilização independente. oo) Também a partir da data da aquisição, passou a pagar a contribuição predial devida anualmente pela totalidade do imóvel. pp) O pai do 1º R recebeu as rendas referentes aos andares do referido prédio; qq) O avô do 2º e 3º Réus, pai do 1º R, deu abrigo na mansarda do prédio ao ali identificado Manuel (…) no período pós-revolução do 25 de Abril de 1974, que, como contrapartida pela utilização daquela divisão, pagava “100$00 quando calhava”, rr) Tendo ido em 1978 para o Canadá, sempre que se deslocava a Portugal, procedia a esse pagamento. ss) Desde a morte do seu pai, o 1º Réu, em 18.06.1999, participou ao serviço de finanças o falecimento do seu pai e apresentou a respectiva relação dos bens, tendo ainda pago o imposto sobre as sucessões e doações. tt) O 1º Réu mandou, a suas expensas, proceder à “reparação do encanamento e substituição do cano de 2 metros de chumbo - Rua do (…), ”, com o que desembolsou a quantia de 24.000$00; uu) Ainda a partilha da herança do seu pai não havia sido formalizada, o 1º Réu, em conjunto com a sua irmã, Beatriz (…), mandou proceder à “execução de uma coluna montante desde a portinhola até ao quarto andar” e à instalação de “serviços comuns e campainhas com intercomunicação”, com a necessária “abertura de roços e tapas”, com o que desembolsou a quantia de 1.023.750$00, conforme factura datada de 21.08.2001. vv) Em 2009 e 2010, o 1º Réu ordenou a realização de obras na fachada de tardoz, incluindo a eliminação das escadas de acesso, desde o rés-do-chão até, inclusivamente, à mansarda (localizada no quarto andar) e o encerramento das respectivas portas de entrada e a limpeza das chaminés do prédio, com o que desembolsou o montante global de € 44.697,48, conforme facturas datadas de 27.10.2009, 22.12.2009, 04.02.2010 e 14.06.2010. ww) Além do mais, em 2004 mandou efectuar diversas obras na caixa de escada, incluindo “picar paredes e tectos que est[avam] em mau estado, reparar e estucar”, “pintura geral das paredes e tectos a tinta plástica”; “arranque dos degraus em mau estado e [sua] substituição por novos em madeira de pinho, incluindo espelhos, [a] reparação geral de toda[s] [as] escadas incluindo patins”, a “reparação e pintura de portas e rodapés e caixa da escada a esmalte incluindo grades e corrimão” e a “abertura de alçapão de acesso ao telhado no tecto do patim incluindo fornecimento de escada”; a “afinação e colocação de mola nova e borrachas de batente” na porta de entrada; instalação de uma “coluna de gás nova, incluindo abertura de roços e tapamento dos mesmos” e de uma “coluna de água, incluindo abertura de roços e tapamento dos mesmos”. xx) Em 2015, o 1º Réu mandou efectuar novas obras na fachada principal e na fachada de tardoz do prédio, incluindo “montagem e desmontagem de andaime incluindo rede de protecção”, “lavagem da fachada até ao osso e salpico, emboço [e] afagamento com massas finas”, “pintura com uma demão de isolamento e duas demãos de tinta acrílica nas fachadas”, “limpeza das cantarias e socos, reparação das mesmas e aplicação de verniz incolor”, “reparação, tratamento e pintura de gradeamentos, incluindo porta de entrada”, “limpeza e isolamento de caixilharias pelo exterior” e “demolição de palas na zona das antigas portas em mau estado”; 58.º yy) Com as referidas obras que mandou realizar o 1º Réu desembolsou o montante de € 12.408,00, conforme facturas de 23.03.2015 e 02.07.2015. zz) Também à semelhança do que fez o seu pai, o 1º Réu continuou a proceder ao pagamento das despesas gerais da totalidade do imóvel, designadamente o imposto municipal sobre imóveis, incluindo da mansarda, a tarifa de conservação de esgotos, também referente a todos os andares do prédio, incluindo da mansarda, e os gastos de electricidade. aaa) O 1º Réu passou a receber as respectivas rendas enquanto os contratos de arrendamento permaneceram em vigor e retomou a ocupação dos andares à medida que os contratos foram cessando. bbb) Também os 2º e 3º Réus desde 17.11.2015, promoveram, a suas expensas ou através do 1º Réu, na qualidade de usufrutuário do prédio, a realização de novas obras de conservação do imóvel, incluindo na mansarda. ccc) A porta de entrada, que se encontrava muito degradada e com vidros partidos, foi substituída por outra, de maior dimensão e por onde passaram a caber os caixotes do lixo do prédio, para transporte e recolha do mesmo, tendo sido entregues as chaves a cada um dos moradores dos andares do imóvel. ddd) O 2º e 3º Réus solicitaram ainda o fabrico de novas caixas de correio, que foram recolocadas na porta de entrada do prédio, tendo também facultado as respectivas chaves de acesso a cada um dos moradores do imóvel. eee) Procederam à remodelação total, ainda em curso, da parte exterior do prédio, dos pátios e do jardim, acessíveis a partir do rés-do-chão e do 1º e 2º andares; fff) Instalaram um novo vídeo porteiro na entrada do prédio e telefones porteiro no interior de cada um dos andares do prédio. ggg) Foram também pintadas as portas de acesso a cada um dos apartamentos. hhh) Com as referidas obras o 2º e 3º Réus desembolsaram o montante de €11.566,52, conforme facturas datadas de 08.11.2016 e 22.12.2016. iii) Os 2º e 3º Réus, procederam ao pagamento das despesas gerais da totalidade do imóvel, designadamente o imposto municipal sobre imóveis; e os gastos de água e electricidade. jjj) Os 2º e 3º Réus passaram a cuidar da manutenção diária do prédio, designadamente através da colocação e recolha diária do caixote do lixo de uso comum do prédio e da limpeza semanal das escadas. kkk) Depois de se terem introduzido no referido 4º andar, nem a Autora, nem a sua mãe, se identificaram, ou se deram a conhecer junto do avô, ou do pai ou do 2º e 3º Réus, seja pessoalmente seja indirectamente, invocando qualquer qualidade. lll) A Autora, ou a sua mãe, nunca questionaram os RR ou os seus antepassados quanto aos actos por estes praticados no imóvel e quanto à sua qualidade, ou fizeram qualquer diligência ou abordagem no sentido de participar nesses encargos. Na sentença foram enunciados os seguintes Factos não provados a) - a casa estava abandonada há mais de uma década. b) - Todo o prédio apresentava sinais de abandono prolongado. c) - Nesta casa, a A. realizou, ao longo de mais de três décadas, profundas obras de reparação e recuperação, quer do fogo onde reside, quer do próprio edifício. d) - Efectivamente, a expensas suas e entre outras intervenções: i) Reconstruiu os tectos de todas as divisões que haviam caído com as humidades; ii) Recuperou pavimento e colocou soalhos flutuantes; iii) Aplicou azulejos e mosaicos em cozinha e casa de banho; iv) Instalou sanitários; v) Mandou fazer e aplicar todos os móveis e equipamentos de cozinha; vi) Colocou portas em todas as divisões da casa; vii) Reparou janelas; viii) Pintou a casa dezenas de vezes; ix) Reparou esgotos e procedeu às revisões necessárias da instalação eléctrica; x) Limpou e encerou a escada; xi) Substitui lâmpadas ao longo da escada, designadamente no hall de entrada do prédio; xii) Mandou fazer e colocar nova clarabóia do edifício; xiii) Reparou diversas vezes a escada de serviço (em ferro), hoje inexistente; xiv) Limpeza dos caixotes do lixo e hall de entrada do prédio, incluindo a porta de entrada no prédio xv) Mandou reparar por diversas as vezes a cobertura, colocando tela, substituindo telhas, limpando algerozes. e) - Assim sucedeu mesmo no período em que no rés-do-chão do edifício estiveram, por mais de uma vez, a residir membros da família Mourisca, os quais, aliás, cumprimentavam e eram cumprimentados pela requerente quando se cruzavam no edifício. f) - Para substituir a fechadura, a A despendeu a quantia de cerca de €700,00; g) - A autora teve gastos com a reparação do alarme que havia sido selvaticamente violado a mando do R; h) - A mando do R, foi arrancada a tubagem do gaz e cortaram fios eléctricos que alimentavam aparelhos de ar condicionado, dando origem a curto-circuitos; i) - A Autora dormiu durante meses a fio em casa de terceiros onde mal tinha a possibilidade de cozinhar uma refeição ou tratar da sua roupa ou, sequer, ter a sua filha consigo. O Direito Nos termos do disposto no art.º 1311.º n.º 1 do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (art.º 1316.º do CC). Se a aquisição do direito de propriedade for originária, como sucede com a usucapião, o autor apenas necessita de provar os factos de que emerge o direito. Se a aquisição for derivada, como na aquisição por contrato ou na sucessão por morte, não basta provar que a coisa foi comprada ou herdada pelo autor, porquanto tais factos jurídicos são meramente translativos do direito, havendo que provar que o direito já existia na esfera jurídica do transmitente. Quem tiver o direito inscrito no registo predial a seu favor goza da presunção, ilidível, de que o direito existe e lhe pertence, nos precisos termos em que o registo o define (art.º 7.º do Código do Registo Predial). Também o possuidor da coisa goza da presunção, ilidível, da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse (art.º 1268.º do C.C). A posse é, conforme a define o legislador (art.º 1251.º do Código Civil), “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.” Tem-se em vista uma situação de facto que a lei protege com base na aparência de um direito real de gozo (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Almedina, pág. 29). Quem beneficia dessa situação pode pedir a respetiva tutela judicial (ações de prevenção, de manutenção e de restituição da posse e, no caso de esbulho violento, ação de restituição provisória da posse – artigos 1276.º a 1279.º do Código Civil). As razões dessa tutela, que de resto é provisória (“no caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito” – n.º 1 do art.º 1278.º do Código Civil), são a defesa da paz pública, a dificuldade de prova do direito definitivo e o valor económico da posse (Mota Pinto, Direitos Reais, segundo Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Almedina, 1976, páginas 192 a 195). No direito português a posse reporta-se ao exercício de um direito real (em regra, de gozo). Assim, aqueles que usam ou gozam a coisa ao abrigo de um direito creditício, obrigacional, são meros detentores, pois possuem a coisa em nome de outrem, o titular do direito real (artigo 1253º alínea c) do Código Civil), a quem terão de restituir a coisa uma vez terminado o prazo ou a causa legal da detenção. São, pois, possuidores precários (Moitinho de Almeida, Restituição de posse e ocupações de imóveis, Coimbra Editora, 5.ª edição, páginas 59 e seguintes). Tal posse precária pode constituir manifestação de um direito pessoal de gozo, um direito subjetivo que, não tendo natureza real, proporciona ao seu titular o gozo de uma coisa corpórea, como acontece, por exemplo, com o direito do locatário ao gozo da coisa locada (art.º 1022.º do Código Civil) ou o poder do comodatário de retirar determinadas utilidades da coisa emprestada sem a intermediação de ninguém (art.º 1129.º do Código Civil) (cfr., v.g., Manuel Henrique Mesquita, Obrigações reais e ónus reais, Almedina, 3.ª reimpressão, 2003, nota 17, páginas 48 a 52). De resto, essa situação jurídica precária atribui poderes de facto sobre a coisa que, nomeadamente quando incide sobre imóveis, pode proporcionar a realização de obras, como se de titular de um direito real, ou de um possuidor, se tratasse, as quais, pela sua frequência e relevância, têm expresso tratamento jurídico: as benfeitorias (cfr., v.g., artigos 1046.º, 1074.º, 1138.º do CC; quanto ao possuidor, artigos 1273.º a 1275.º). No caso dos autos, provou-se que em 1975 o edifício a que se reportam os autos era pertença de Carlos (…), pai do ora 1.º R. e avô dos 2.º e 3.º RR., que o tinha adquirido em 1948, por compra em hasta pública, sendo a anterior proprietária Adelaide (…) (alíneas d) e e) da matéria de facto). O edifício, não constituído em propriedade horizontal, é composto por rés-do-chão, 1.º, 2.º, 3.º andares e mansarda (ou “4.º andar” – alíneas a), c), g), h), etc). O 3.º andar foi dado de arrendamento em 1957 (al. gg)). Os 1.º e 2.º andares foram ocupados, em 1975, mas os ocupantes vieram a celebrar contrato de arrendamento com o proprietário (alíneas hh), ii) e ll)). Quanto ao 4.º andar, foi também celebrado, em fevereiro de 1975, o contrato de arrendamento referido na alínea g) da matéria de facto, outorgado pelo pai e avô dos RR. e por Manuel (…). Tal contrato formalizou a cedência de um espaço para Manuel se abrigar no período pós-revolução do 25 de abril, pagando Manuel, como contrapartida daquela utilização, “100$00 quando calhava” (al. qq)). De resto, em 1978 Manuel foi para o Canadá, procedendo ao aludido pagamento tão só quando se deslocava a Portugal (al. rr). Ora, o certo é que em abril de 1975 a A. e a sua família, refugiados de Angola, ocuparam o 4.º andar do prédio supra identificado. Tal ocupação não foi efetuada por intermediação do proprietário do andar nem do suposto inquilino, Manuel (cfr. alíneas k) a m)). De resto, o mencionado 4.º andar estava inabitável, isto é, as suas divisões continham entulho, não existiam portas interiores, nem instalação elétrica, nem armários de cozinha ou lava-loiças, nem sanitários (al. n)). A mãe da A. e os filhos removeram o entulho e, aos poucos, tornaram a casa habitável, compondo a casa, consertando as canalizações, refazendo a instalação elétrica, contratando o fornecimento de água e eletricidade (alíneas o) e p)) e telefone fixo (alínea r)). E é nessa casa que a A. tem a sua residência, como tal estando recenseada, inscrita nas Finanças, identificada perante a autoridade rodoviária, seguradoras, serviços de saúde, entidade patronal (alíneas u) a x)). No referido 4.º andar, ao longo dos anos, a expensas suas, a A. arranjou os pavimentos, paredes e tectos nas várias divisões, instalou sanitários, colocou portas, reparou janelas, reparou o sistema elétrico e de saneamento de forma a tornar a casa habitável (al. z)). Os factos provados demonstram que em 1975 a A. e a sua família se apossaram do aludido 4.º andar, ocupando-o, dando-lhe a utilização própria da sua finalidade económica, no seu próprio interesse, sem subordinação a ninguém. Como diz Oliveira Ascensão, para a constituição da “situação jurídica posse” é “necessário que se pratiquem actos de intensidade suficiente para se afirmar que o sujeito colocou a coisa debaixo do seu poder. Se alguém entra em casa alheia e a danifica, não se pode dizer ainda que tomou posse dela; se porém a passou a habitar temos o apossamento, estando, a partir de então, a situação de facto constituída” (Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, 5.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 2000, p. 81). Esse controlo sobre a coisa não foi antecedido de qualquer contacto prévio com ela, a qualquer título, pelo que não se exigia, para a constituição da posse, uma manifestação de alteração do status quo perante o anterior possuidor (inversão do título da posse – art.º 1265.º do CC; vide, v.g., Menezes Cordeiro, A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, 3.ª edição actualizada, 2000, Almedina, p. 105). A posse assim constituída foi, como não podia deixar de ser, pública. Não se passa a habitar permanentemente um local no centro de Lisboa, aí se fazendo obras de vulto, de forma a tornar habitável o que não o era, aí se fixando, perante todos, residência e domicílio, e, simultaneamente, permanece em segredo o exercício desse poder de facto. Na expressão do art.º 1262.º, “[p]osse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados”. Isto é, para a posse ser pública não é necessário o conhecimento efetivo do exercício da posse por aqueles a quem possa interessar, bastando a possibilidade de dela se aperceberem aqueles a quem a posse possa afetar. Conforme refere Luís A. Carvalho Fernandes, “[t]rata-se, portanto, de critério a ser valorado em termos objectivos e não subjectivos. Se o exercício for tal, que uma pessoa de normal diligência, colocada na situação do titular do direito, daquele se teria apercebido, a posse é pública” (Lições de direitos reais, 5.ª edição, revista e remodelada, 2007, Quid Juris, p. 298). Vejamos um exemplo dado por José Alberto C. Vieira: “A é proprietário do imóvel X situado no Porto, mas vive em Guimarães e não se desloca ao Porto com frequência. B instala-se no prédio X (apossamento) e fica lá a viver permanentemente, desconhecendo A esse facto. A posse de B é pública, porquanto A, mesmo ignorando a posse daquele, pode conhecê-la” (Direitos Reais, 2008, Coimbra Editora, p. 575). Ou seja, “[a] cognoscibilidade resulta de uma possibilidade efectiva de conhecimento a partir de um comportamento normalmente diligente em relação à sua coisa e verifica-se se o possuidor em questão agindo dessa forma conheceria ou não a nova posse de outrem. Exemplificando com a posse de um imóvel, é normal que o possuidor cuide do mesmo, deslocando-se a ele ou procurando inteirar-se da sua situação. Se assim proceder, conhecerá certamente a nova posse de outrem. Se nada fizer, não conhecerá, mas aí não porque não pudesse conhecer, mas porque não actuou com a normalidade esperada. A posse de outrem é pública.” (Alberto Vieira, ob. cit., pp. 575 e 576). Na sentença recorrida reconheceu-se que a atuação da A. e da sua família sobre o aludido 4.º andar traduzia um animus possidendi, de resto presumível, nos termos do art.º 1252.º n.º 2 do Código Civil. Porém, considerou-se que essa posse não era pública, por não ter sido dada a conhecer aos ora RR.. Na sentença, deu-se relevância ao dado como provado sob as alíneas kkk) e lll): kkk) - Depois de se terem introduzido no referido 4º andar, nem a Autora, nem a sua mãe, se identificaram, ou se deram a conhecer junto do avô, ou do pai ou do 2º e 3º Réus, seja pessoalmente seja indirectamente, invocando qualquer qualidade. lll) A Autora, ou a sua mãe, nunca questionaram os RR ou os seus antepassados quanto aos actos por estes praticados no imóvel e quanto à sua qualidade, ou fizeram qualquer diligência ou abordagem no sentido de participar nesses encargos. Ora, conforme decorre do supra exposto, a presença da A. e da sua família no 4.º andar não era clandestina, mas operava à luz do dia. Se o pai do 1.º R. e este não se aperceberam da sua presença, ou se ignoravam as circunstâncias em que ela operara, tal só pode ser imputado a grosseira negligência da sua parte. Não podia deixar de ser notório que quem ocupava e usava a casa não era Manuel, que ainda por cima só pagava renda de vez em quando, mas outras pessoas, que aí, além do mais, faziam obras. A A. e os seus familiares, que nada tinham acordado com o pai do 1.º R., ou com este, acerca da utilização do andar, não careciam de proceder à inversão do título da posse (art.º 1265.º). Mais, até 2005 o pai do 1.º R. nem sequer figurava no registo predial como proprietário do aludido edifício. A sua aquisição só foi inscrita, a favor de Carlos, pela apresentação 12 de 2005/01/31 (cfr. doc. 7, junto a fls 187 v.º e 188 dos autos). Conclui-se, assim, que a A. exerceu sobre o aludido 4.º andar, desde abril de 1975, posse não titulada (1259.º do CC), de má-fé (art.º 1260.º n.ºs 1 e 2), pacífica (art.º 1261.º) e pública (art.º 1262.º), posse essa adquirida nos termos da al. a) do art.º 1263.º do CC, e que o pai do 1.º R. perdeu decorrido um ano após o início da da A. (art.º 1267.º n.º 1 al. d) e n.º 2). Poderia, assim, a A. adquirir a titularidade do correspondente direito, por usucapião, decorridos 20 anos após o início da posse e reportada ao seu início (artigos 1287.º, 1288.º, 1296.º do CC). Porém, a A. peticionou a aquisição da propriedade do 4.º andar do edifício supra identificado. É certo que se provou que “[o] 4º andar, à semelhança dos demais fogos, constitui unidade independente, distinta e isolada das demais, com saída própria para a escada comum e para o hall com porta de acesso à via pública” (al. ee) dos factos provados). Porém, o edifício em causa constitui uma coisa única, sobre a qual recai um único direito de propriedade. A única forma reconhecida pelo nosso direito de fazer incidir, sobre o mesmo edifício, direitos de propriedade individualizados sobre frações distintas do prédio, é a propriedade horizontal. Como se refere no acórdão do STJ, de 19.12.2018 (processo n.º 6115/08.0TBAMD.L1-S2, consultável, tal como o adiante referido, em www.dgsi.pt), “a propriedade horizontal veio impor uma derrogação ao princípio de que sobre cada edifício incorporado no solo recai um único direito de propriedade, titulado por um ou mais sujeitos, compreendendo a construção bem como o solo onde tal construção se implanta e os terrenos que lhe servem de logradouro”. Numa outra perspetiva, também José Alberto Vieira realça que “[c]aso a propriedade horizontal não haja sido constituída validamente, não é possível que o direito de propriedade tenha uma fracção de um edifício por objecto. Nesse caso, a propriedade, em regime de propriedade ou de comunhão (compropriedade), terá por objecto todo o edifício e não cada uma das fracções em que este seja susceptível de ser decomposto de acordo com um critério económico e social.” (ob. cit., p. 723). A propriedade horizontal é um direito real que harmoniza entre si duas situações jurídicas distintas: a propriedade singular, no que respeita às frações autónomas do edifício, e a compropriedade, cujo objeto é constituído pelas partes comuns do edifício. Tal é claramente expresso no n.º 1 do art.º 1420.º do Código Civil: “Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”. No dizer de Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado, Coimbra Editora, 2ª edição, anotação ao art.º 1414.º, pág. 397), “o que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é, pois, a fruição de um edifício por parcelas ou fracções independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afectados ao serviço do todo. Trata-se, em suma, da coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos, forçadamente comuns.” Cada condómino é titular de um direito de propriedade complexo, cujos componentes são incindíveis (n.º 2 do art.º 1420.º: “O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição”). A propriedade horizontal pressupõe a existência de frações autónomas “que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública” (art.º 1415.º do CC). A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em ação de divisão de coisa comum ou em processo de inventário (n.º 1 do art.º 1417.º do CC). A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º do CC (n.º 2 do art.º 1417.º). No título constitutivo da propriedade horizontal terão de ser “especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções” (autónomas), “por forma que estas fiquem devidamente individualizadas” (n.º 1 do art.º 1418.º do Código Civil). A redação dada ao preceito (“partes do edifício correspondentes às várias fracções”) visou abranger as quotas das partes comuns do edifício que interessem à individualização do objeto dos direitos de cada condómino (Pires de Lima e A. Varela, obra citada, nota 3 ao art.º 1418.º do Código Civil, pág. 410) - por exemplo, lugares de estacionamento na garagem, quando esta constitui parte comum. No título constitutivo da propriedade horizontal será fixado também o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio (n.º 1 do art.º 1418.º do CC). Por conseguinte, a declaração da titularidade do aludido 4.º andar só poderia ser efetuada em termos de reconhecimento de um direito de propriedade horizontal. Ora, como bem se notou na sentença recorrida, tal não foi peticionado pela A.. Esta pediu que fosse “reconhecido e declarado o direito de propriedade sobre o 4.º andar do prédio sito na Rua do (…), nº …, em Lisboa na titularidade exclusiva da A., por o ter adquirido por usucapião.” Como se disse, a titularidade, por usucapião ou de outra forma, de um direito de propriedade sobre o aludido 4.º andar, nos termos do art.º 1344.º n.º 1 do CC, não é admissível. Por outro lado, o reconhecimento de um direito de propriedade horizontal sobre o aludido 4.º andar, por usucapião, careceria de pedido expresso nesse sentido, e “em termos de ficar a constar da sentença de reconhecimento da constituição da propriedade horizontal por usucapião as especificidades obrigatórias a que se refere o art.º 1418.º n.º 1, do CC, como são a individualização de cada fracção, o seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem do valor do prédio” (STJ, 04.10.2018, processo 4080/16.9T8BRG-A.G1.S1). Assim, sendo certo que o tribunal não pode condenar em algo diverso do peticionado, sob pena de nulidade (artigos 609.º n.º 1 e 615.º n.º 1 al. e) do CPC), o pedido formulado tinha de improceder, como improcedeu. Também o pedido indemnizatório formulado pela A. contra o 1.º R. tinha de improceder, uma vez que o desapossamento referido em i), j) e dd) dos factos provados não foi praticado pelo 1.º R. mas pelo tribunal, na sequência do exercício, pelo 1.º R., do seu direito à jurisdição (artigos 20.º n.º 1 e 2.º do CPC). Não existe, pois, facto ilícito imputável ao 1.º R., fundamentador de responsabilidade civil (art.º 483.º do CC). Nestes termos, a apelação é improcedente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. As custas da apelação são a cargo da apelante, que nela decaiu (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 10.10.2019 Jorge Leal Pedro Martins Inês Moura |