Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3025/05.6TBCLD-B.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2010
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1.Ocorrerá impossibilidade superveniente da lide quando se tenha extinto, por qualquer modo, o objecto da acção, o mesmo é dizer, quando se tenha extinto, fora do âmbito do processo a obrigação exequenda, o que não se verifica no caso, como em parte parece assumido, e bem, pelo tribunal recorrido.
2. Também a falta ou insuficiência de bens penhoráveis em termos de comprometer as funções instrumentais da execução pode constituir fundamento legal da inutilidade superveniente da instância executiva, na medida em que se traduza numa perda objectiva do interesse do credor na cobrança coerciva do seu crédito, não relevando, para tal efeito, a mera perda do interesse subjectivo.
3. Poderá questionar-se em que circunstâncias é que tal perda objectiva do interesse processual será susceptível de ocorrer, dado ser previsível que o executado possa vir a adquirir, em qualquer altura, bens penhoráveis. A solução mais equilibrada será equacionar a perda desse interesse num horizonte temporal razoável, de tal modo que, nas circunstâncias do caso, não seja exigível ao exequente aguardar por uma eventualidade pouco plausível.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – Relatório

1. A C…, CRL, instaurou em Agosto de 2005, junto do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, contra C…, entretanto falecido e ora representado pela sua única herdeira e habilitada M…, acção executiva para pagamento da quantia de € 3.500,00, acrescida de juros de mora, solicitando a penhora das contas bancárias que fossem encontradas em nome do executado em diversas instituições de crédito e o recheio da casa de habitação, bem como veículos automóveis e rendimentos do trabalho, na titularidade do mesmo, que viessem a ser porventura identificados junto das entidades competentes.  
2. Na sequência da notificação efectuada pela Exmª Solicitadora de Execução, reproduzida a fls. 158, a exequente apresentou, em 26/3/2010, o requerimento de fls. 54/55, em que, considerando esgotadas as possibilidades de satisfação do seu crédito, devido à insuficiência de bens do executado, pediu que fosse declarada extinta a instância por inutilidade superveniente de lide, ficando as custas a cargo do mesmo executado por lhe ser imputável tal facto.
         3. Sobre o predito requerimento incidiu o despacho reproduzido a fls. 24, de 3/5/2010, a indeferir o assim requerido, com fundamento em que a situação verificada não se traduzia em inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, na medida em que se mantinham os sujeitos e o objecto da acção e que sempre poderiam vir a ser adquiridos bens que possibilitassem a penhora, incumbindo à exequente trazer aos autos elementos para tal fim. E, em consequência disso, foi determinado que os autos aguardassem o que viesse a ser requerido pela exequente.
         4. Inconformada com essa decisão, a exequente agravou dela, formulando, no essencial, as seguintes conclusões:
1ª – A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 919.º, n.º 1, 466.º e 287.º, alínea e), do CPC, bem como os art. 47.º e 51.º do CCJ, ao indeferir o requerimento deduzido pela exequente para extinção da instância executiva, com o fundamento de que “o facto de não serem encontrados bens penhoráveis ao executado não é motivo de inutilidade ou de impossibilidade superveniente da lide ...” e de que “face à definição de inutilidade superveniente da lide esta dificilmente poderá ocorrer em sede de acção executiva;
2ª - Resulta dos autos que, em 16/03/2010, a Exmª Solicitadora de Execução notificou a exequente, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 833.º do CPC, para, no prazo de dez dias, indicar bens à penhora e sua possível localização, por não terem sido encontrados outros bens pertencentes à herança aberta por óbito do executado;
3ª – Tal actuação e o desconhecimento da exequente de outros bens pertencentes à herança aberta por óbito do executado motivou que a exequente tivesse solicitado ao tribunal “a quo” a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide e a remessa dos autos à conta com custas a cargo do executado, o que foi indeferido através da decisão recorrida;
4ª – Porém, face à lei aplicável, o desconhecimento da existência de outros bens em nome do executado para garantir o crédito exequendo consubstancia uma causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e), e parte final do art. 919.º do CPC, conforme doutrina e jurisprudência avalizada;
5º- Assim, contrariamente ao decidido, o requerimento da exequente merece outra interpretação e aplicação do direito, no sentido de considerar verificada a alegada causa da extinção da execução e da respectiva consequência de imputação das custas ao executado;
6ª – Além disso, a decisão recorrida não tomou em linha de conta o facto comprovado nos autos de que o executado, por ter falecido, não voltará a exercer qualquer actividade económica com a consequente possibilidade de aquisição de património;
7ª – Mais ficou comprovado que do inventário instaurado por óbito do executado decorre a inexistência de bens a partilhar com excepção do recheio da casa de habitação, à qual foi atribuído o valor de € 375,00 e de duas quotas sociais sem qualquer valor, dada a cessação da actividade das respectivas sociedades e do facto de estas não possuírem qualquer activo;
8ª – Demonstrada assim a insuficiência de bens penhoráveis, depois de instaurada a presente execução, por razões não imputáveis à exequente, a execução deixou de ser idónea para a obtenção do efeito jurídico pretendido, por se ter tornado impossível a penhora de outros bens e, na mesma medida, definitivamente impossível a realização da finalidade da execução;       
9ª – Por outro lado, não restam dúvidas que foi o executado quem deu causa à acção, ao não ter pago o empréstimo subjacente ao pedido exequendo, sendo por isso responsável pelas custas da execução, nos termos do artigo 447.º do CPC, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 34/2008, de 26-2.  
         Pede a agravante que seja dado provimento ao agravo e se revogue a decisão recorrida e, em sua substituição, se julgue extinta a instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide com a condenação do executado nas custas da execução.  
         5. O agravado não ofereceu contra-alegações.

         Cumpre apreciar e decidir.

         II – Delimitação do objecto do recurso

         Em conformidade com o disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável no âmbito do presente processo, a única questão a decidir consiste em saber se a insuficiência de bens penhoráveis pertencentes ao executado, tal como se encontra verificada nos autos, constitui fundamento de extinção da instância executiva, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, com as custas a cargo do executado.

III - Fundamentação

1. Contexto processual relevante

         Com relevo para a apreciação da questão em apreço, dos autos colhe-se que:
         1.1. Em 18-5-2006, a exequente requereu, conforme fls. 63/64, que se diligenciasse junto dos consulados de Portugal na Inglaterra no sentido de apurar a morada do executado naquele país e, em caso afirmativo, que o mesmo fosse notificado para, em caso de não liquidar a dívida exequenda, proceder à identificação de bens susceptíveis de penhora;
1.2. No mesmo requerimento, a exequente informou ter conhecimento de uma quota social em nome do executado, solicitando que se pedissem informações nesse sentido, e manifestou o seu interesse na penhora de dois veículos automóveis;
1.3. Já após o óbito do executado, ocorrido em 15 de Janeiro de 2007 (fls. 48), e habilitada a sua única herdeira, a exequente através do requerimento reproduzido a fls. 65/66, de 5/8/2008, veio requerer, a título de reforço, a penhora do recheio da casa de habitação pertencente à herança daquele executado, compreendendo os bens móveis relacionados no respectivo processo de inventário.      
         1.4. Em aditamento ao referido requerimento, veio a exequente, através do requerimento de fls. 71, juntar aos autos cópia da declaração da cabeça-de-casal e da relação de bens apresentadas no mencionado processo de inventário, conforme documento de fls. 73 a 75.
         1.5. Dessa relação constam sete verbas:
a) - cinco delas respeitantes a mobília de sala de jantar, de quartos e de cozinha, bem como electrodomésticos, no valor total de € 375,00;
b) - uma quota, no valor nominal de € 2.500,00, sobre o capital da sociedade “P…, Ld.ª”, sem qualquer activo e que se encontra sem actividade, conforme declaração de cessação apresentada no Serviço de Finanças de …;
c) - uma quota, no valor nominal de € 12.469,95, sobre o capital da sociedade “S…, L.ª”, sem activo e que se encontra sem actividade, conforme declaração de cessação apresentada no Serviço de Finanças de ….
         1.6. Da mesma relação consta que todos os bens móveis referidos em a) e a quota indicada em b) se encontram penhorados, respectivamente, para garantia de uma dívida no montante de € 4.479,11 e de outra de € 4.810,48, ambas à C…, ora exequente;    
         1.7. Em 12/11/2009, a exequente apresentou o requerimento reproduzido a fls. 80/81, em que informa que lhe foi entregue extrajudicialmente a quantia de € 500,00, requerendo assim a redução do pedido nesse valor, e pedindo o levantamento da penhora que incidia sobre o recheio da casa de habitação pertencente à herança do executado, relacionados no inventário, por prescindir dos mesmos, bem como da quota do mesmo executado na sociedade “P…, Ldª.”;
         1.8. Em 16/3/2010, a Exmª Solicitadora de Execução endereçou ao Exmº mandatário da exequente a mensagem constante de fls. 52, com o seguinte teor:
Atendendo ao facto da exequente ter prescindido da penhora que incidia sobre os bens relacionados nas verbas um a seis inclusive da relação de bens apresentada no processo de inventário nº …do Tribunal Judicial da … por óbito do inventariado C…, encontrando-se apenas penhorados nos presentes autos os veículos automóveis com as matrículas … e …, os quais, segundo se apurou, já foram transmitidos a favor de terceiros e por não terem sido encontrados mais quaisquer bens pertencentes à herança aberta por óbito do executado, fica a exequente notificada … nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do art.º 833.º do CPC, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, atenta a data da instauração dos presentes autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora e sua possível localização.
         1.9. Na sequência desta notificação, a exequente, através do requerimento reproduzido a fls. 54/55, de 26/3/2010, pediu a declaração de extinção da instância, com fundamento em impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo do executado;
         1.10. Sobre o predito requerimento recaiu a decisão recorrida, datada de 3 de Maio de 2010, cujo teor é o seguinte: 
Nos presentes autos veio a Exequente requerer a extinção da instância fundada na inutilidade superveniente da lide, alegando, em síntese, que a executada não tinha bens susceptíveis de penhora.
Dispõe o art. 287°, al. e) do Código de Processo Civil que a instância extingue-se com a "impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
Como afirma Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pg. a inutilidade superveniente da lide implica que "a pretensão do autor não se possa manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do objecto do processo ou por ter encontrado satisfação fora do esquema da providência pretendida”.
Ora, face à definição de inutilidade superveniente da lide parece que esta difícilmente poderá ocorrer em sede de acção executiva considerando que o Executado poderá sempre adquirir bens na pendência da acção executiva.
Acresce que, é sobre o Exequente que impende o ónus de trazer elementos para o processo para possibilitar a satisfação do seu crédito.
Assim sendo, entende-se que não se verifica uma situação de inutilidade superveniente da lide - neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/7/2006, proc. n° 4698/2006-2, disponível in www.dgsi.pt.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.
Aguardem os autos o que vier a ser requerido pela Exequente.

         2. Do mérito do agravo

         Como já ficou enunciado, a questão a resolver consiste em ajuizar se o circunstancialismo processual acima descrito consubstancia uma causa de extinção da instância executiva, por impossibilidade ou inutilidade da lide, e se as custas da execução são da responsabilidade do executado.
         Antes de mais, importa ter presente que o regime processual vigente antes das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, em vigor desde 31 de Março de 2009, se mantém aplicável aos processos pendentes naquela data, salvo quanto às disposições dos artigos 833.º-B, nº 6, e 919.º, nº 1, alínea c), na nova redacção dada ao CPC, as quais se aplicam de imediato a tais processos, mas só nos termos do nº 5 do artigo 20.º, por força do preceituado no nº 1 do artigo 22.º do referido Dec.-Lei.

         Ora, a alínea e) do artigo 287.º do CPC, introduzida pelo Dec.-Lei nº 44.129, de 28 de Dezembro de 1961 (Reforma do CPC de 1961), prevê como causa de extinção instância, nas acções em geral, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Embora este fundamento não constasse da redacção original do artigo 292.º do CPC de 1939, então substituído pelo indicado artigo 287.º, já o Prof. Alberto dos Reis observava que “além das causas (ali) mencionadas …, há a extinção da instância por impossibilidade da lide, ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou por que se extinguiu a causa[1].
E o mesmo Autor, baseado nos ensinamentos de Carnelutti, distin-guia três modalidades de impossibilidade da lide:
a) – a impossibilidade por extinção dos sujeitos, em caso de relações jurídicas controvertidas estritamente pessoais;
b) – impossibilidade da lide por extinção ou desaparecimento do seu objecto;
c) – impossibilidade por extinção da causa, ou seja, por extinção dos interesses em conflito[2].  
        Nessa linha de entendimento, a impossibilidade da lide ocorre quando se extinguir qualquer dos sujeitos da relação material controvertida, desde que se trate de direitos subjectivamente infungíveis, portanto intransmissíveis por natureza, como aliás decorre do disposto no nº 3 do artigo 276.º do CPC. Ocorrerá igualmente a impossibilidade da lide nos casos de desaparecimento do objecto da relação material controvertida, quando esse objecto seja também infungível ou quando porventura se torne legalmente impossível. Uma derradeira hipótese, afora os casos referidos, pode ocorrer quando deixe de subsistir o interesse conflituante, como nos casos de falta superveniente do interesse processual em agir[3]; é o que o Prof. Alberto dos Reis designa por extinção da causa, mas que, na terminologia legal, se denomina, com mais propriedade, por inutilidade superveniente da lide.
         Todavia, não obstante a norma geral da alínea e) do artigo 287.º do CPC, face ao disposto no artigo 919.º do mesmo Código, na redacção anterior à Revisão operada pelos Dec.-Leis nº 329-A/95, de 12-12, e nº 180/96, de 25-9, havia quem sustentasse que não fazia sentido falar em impossibilidade ou inutilidade superveniente da instância executiva, tanto mais que a execução tinha por objecto obrigações transmissíveis e prestações patrimoniais fungíveis e que o eventual pagamento extrajudicial era como tal considerado causa de extinção específica da execução, nos termos dos artigos 916º, 917.º e 919º, nº 1. Nomeadamente, Lopes Cardoso, considerava que impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, de que é exemplo típico falecer umas das partes em acção de divórcio, não se concebe que possa verificar-se relativamente à execução; o que pouco adianta quanto às hipóteses de impossibilidade ou inutilidade superveniente fundadas na extinção extra-processual da obrigação exequenda ou do interesse conflituante subjacente.    
         Por outro lado, entendia-se que, sendo o objecto da execução a obrigação exequenda, além das custas devidas, a falta ou insuficiência de bens penhoráveis não importava, por si só, o desaparecimento dessa obrigação nem o interesse de cobrança coerciva com ela relacionado, salvo nos casos de declaração de falência, caso em que a lei impedia o prosseguimento da execução singular já instaurado contra o falido.
Nessas circunstâncias, o processo ficaria a aguardar o impulso processual subsequente do exequente, uma vez que recaía também sobre este o ónus de nomear bens à penhora, sem prejuízo da interrupção e da ulterior deserção da instância, respectivamente, nos termos do artigo 285.º e 291.º do CPC, devendo as custas de execução ser garantidas pelo próprio exequente.   
         Mas não faltava já então jurisprudência que sustentasse que a manifesta falta ou insuficiência de bens penhoráveis se podia traduzir na impossibilidade ou inutilidade da instância executiva, com as custas a cargo do executado.
Sucede que a redacção do artigo 919.º, nº 1, parte final, do CPC, dada pela Revisão de 1995/96, ressalvou, para além do pagamento voluntário ou coercivo e da desistência do exequente, a extinção da instância executiva, quando ocorram outras causas de extinção, o que não poderá deixar de compreender a alínea e) do artigo 287.º do CPC, se a situação concreta ali se enquadrar. Neste sentido, tem-se perfilhado, ao que supomos, uma corrente jurisprudencial maioritária[4], apoiada em doutrina apontando no mesmo caminho, a qual, muito embora, não aborde o problema com profundidade, não exclui a possibilidade da aplicação ao processo executivo da norma geral contida na alínea e) do artigo 287.º[5].
         Convém ainda referir que, entretanto, o regime da acção executiva instituído pelo Dec.-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, deixou de consagrar o ónus sobre o exequente de nomear bens à penhora, assistindo-lhe, quando muito, a faculdade de os indicar, tanto quanto possível, no requerimento executivo, nos termos do nº 5 do artigo 810.º do CPC, na redacção então dada.
Nessa medida, o princípio do dispositivo e do impulso processual subsequente, em que outrora enraizava o ónus do exequente nomear bens à penhora, foi suplantado pela incumbência conferida ao agente de execução de diligenciar pela identificação e localização de bens penhoráveis, nos ter-mos do nº 1 do artigo 833.º, sem prejuízo da cooperação devida pelo próprio exequente (n.º 4 do mencionado artigo) e do dever de o executado o fazer nos termos e sob a cominação dos nº 5 e 7 do mesmo normativo.
De qualquer modo, não tendo o agente de execução encontrado bens, nem o exequente e o executado feito tal indicação, suspendia-se a instância, enquanto o exequente não requeresse qualquer acto de que dependesse o andamento do processo, nos termos previstos no nº 6 do artigo 833.º, na redacção do citado diploma.
Nesse conspecto, a supressão do ónus de o exequente nomear bens à penhora parece fragilizar, de certo modo, o argumento de que, em tais casos, lhe seja imputável a inércia processual.      
Por fim, o Dec.-Lei nº 226/2008, veio introduzir o artigo 833.º-B, de que se destacam os seguintes números:
3 – Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, o exequente deve indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indica.
4. No caso referido no número anterior, se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do nº 7…
5 – A citação referida no número anterior é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia.
6 – Se o executado não pagar nem indicar bens para a penhora, extingue-se a execução.
         Por sua vez, o sobredito diploma alterou o artigo 919.º do CPC, passando a constar dele, no que aqui releva, o seguinte:
   1. A execução extingue-se nas seguintes situações:
               a) ----------------------------------------------------------------------------
             b) ----------------------------------------------------------------------------
c) – Nos casos referidos no nº 3 do artigo 832.º, no nº 6 do artigo 833.º-B e no nº 6 do artigo 875.º, por inutilidade superveniente da lide.
d) – Quando ocorra outra causa de extinção da execução.

         Os normativos acima transcritos, como já foi dito, são aplicáveis aos processos pendentes à data da entrada em vigor do Dec.-Lei nº 226/2008, mas só nos termos da ressalva final do respectivo artigo 22º, que ainda remete para o nº 5 do artigo 20º, em que se prescreve o seguinte:
Os processos de execução pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do nº 6 do artigo 833.º do Código do Processo Civil extinguem-se por força da aplicação do nº 6 do artigo 833.º-B excepto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente declarar por via electrónica que o processo se mantém suspenso.          
         E o nº 6 do mencionado artigo 20.º também determina que:
   Nos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma e extintos por força da aplicação do nº 6 do artigo 833.º-B, nos termos do número anterior, há dispensa do pagamento das custas processuais e de encargos que normalmente seriam devidos por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem à elaboração da respectiva conta.
        
         No caso dos autos, do contexto processual acima descrito, não se retira que tenha sido declarada suspensa da instância, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 833.º do CPC, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 34/2003, aplicável ao presente processo, atenta a data da instauração da execução (em 2005), o que impede, desde logo, a aplicação do preceituado nos nº 5 e 6 do artigo 20.º do Dec.-Lei nº 226/2008 e, consequentemente, do disposto nos artigos 833º-B, nº 6, e 919.º, nº 1, alínea c), na actual redacção.  
        
         Não obstante isso, importa considerar que a acção executiva para pagamento de quantia certa tem por finalidade a satisfação de uma prestação pecuniária através de pagamento por conta do produto da venda de bens penhorados, em princípio, ao executado. A acção executiva tem, pois, por objecto uma pretensão satisfativa, fundada no direito patrimonial constante do título executivo, e envolve a penhora e venda de bens, como actos instrumentais que são daquela finalidade.  
         Nessa linha entendimento, ocorrerá impossibilidade superveniente da lide quando se tenha extinto, por qualquer modo, o objecto da acção, o mesmo é dizer, quando se tenha extinto, fora do âmbito do processo a obrigação exequenda, o que não se verifica no caso, como em parte parece assumido, e bem, pelo tribunal recorrido. 
         Mas, não sobrevindo extinção da obrigação exequenda, poderá ainda considerar-se que a falta ou insuficiência de bens, independentemente do efeito impeditivo do prosseguimento da execução singular em caso de declaração de insolvência, nos termos do artigo 88.º, nº 1, do CIRE, aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004, de 18 Março, pode constituir inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC ?

O tribunal a quo, amparado nalguma jurisprudência, entendeu que não, por considerar que esta situação dificilmente poderia ocorrer em sede da acção executiva e que o executado pode sempre adquirir bens na pen-dência do processo, incidindo sobre o exequente o ónus de trazer elementos que possibilitem a satisfação do crédito em causa. Por seu lado, a agravante contrapõe que nada mais há a fazer, em face da situação verificada e acima descrita.

Vejamos
         Ora, afigura-se que a falta ou insuficiência de bens penhoráveis, em termos de comprometer as funções instrumentais da execução pode constituir fundamento legal da inutilidade superveniente da instância executiva, na medida em que se traduza numa perda objectiva do interesse do credor na cobrança coerciva do seu crédito, não relevando, para tal efeito, a mera perda do interesse subjectivo, para o que o exequente teria ao seu alcance o mecanismo da desistência da instância, nos termos do artigo 918.º do CPC.
É certo que poderá questionar-se em que circunstâncias é que tal perda objectiva do interesse processual será susceptível de ocorrer, dado ser previsível que o executado possa vir a adquirir, em qualquer altura, bens penhoráveis.
Parece que a solução mais equilibrada será então equacionar a perda desse interesse num horizonte temporal razoável, que, nas circunstâncias do caso, não seja exigível ao exequente aguardar por uma eventualidade pouco plausível.             

No caso em apreço, constata-se que o executado faleceu, não havendo assim que contar com futura actividade de aquisição de bens que possam responder pela dívida por ele contraída. Não se ignora que por essa dívida respondem os bens da herança; mas não se afigura menos certo que os bens móveis relacionados no inventário acima indicado, no valor total de € 375,00, são claramente insignificantes para a satisfação do crédito ainda em falta.
Nesta conformidade, entende-se verificada a perda objectiva do interesse processual da exequente na cobrança do seu crédito através da presente execução, pese embora a subsistência desse crédito, reconhecendo-se, por conseguinte, a verificação da inutilidade superveniente da instância, nos termos e para os efeitos do artigo 287.º, alínea e), e 919.º, nº 1, parte final, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 226/ 2008, do CPC. 

Relativamente às custas da execução, nos termos do artigo 447º do CPC, na redacção anterior ao mesmo Dec.-Lei, aquelas ficam a cargo do exequente, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao executado.
Também, neste ponto, a jurisprudência tem alinhado maioritariamente, segundo se julga, no sentido propugnado pela exequente, conforme acórdãos acima citados.
No caso dos autos, verifica-se que a exequente fez tudo o que estava ao seu alcance para obter a penhora de bens do executado, sendo que este deu causa à acção, desde logo, por não ter procurado satisfazer o crédito em dívida. Daí que seja responsável pelas as custas do processo.
          
         IV – Decisão

         Pelo exposto, decide-se dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, em sua substituição, julgar extinta a execução, por inutilidade superveniente da lide.

         As custas da execução ficam a cargo do executado.
         Sem custas do recurso, dada a isenção subjectiva prevista no artigo 2.º, nº 1, alínea g), do CCJ, aprovado pelo Dec.-Lei nº 224-A/96 de 26 de Novembro.  

Lisboa, 30 de Setembro de 2010

O Juiz Relator
Manuel Tomé Soares Gomes
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[1] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1980, pag. 393.
[2] In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol 3.º, Coimbra Editora, 1946, pag. 368 e ses..
[3] Vide Prof. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pag. 189, quando, a propósito das consequências da falta do interesse processual, se refere também à inutilidade superveniente da lide.
[4] Vide, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto, de 15/7/04, 15/11/04, 30/5/05, 2/6/05, 27/6/05, 2/2/06, 16/2/06 e 16/3/06, da Relação de Lisboa, de 17/5/07, 18/10/07, 22/12/07, 20/5/08, 2/10/08 e 5/3/09, e do STJ, de 6/7/04, e mais recentemente o acórdão do STJ, de 17-6-2010, relatado pelo Exmº Juiz Cons. Azevedo Ramos, no âmbito do agravo nº 43-A/1999.L1.SJ, todos disponíveis in www.dgsi.pt). Em sentido contrário, vejam-se, além do ac. citado na decisão recorrida, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 19/5/05 e de 7/5/09, igualmente disponíveis in www.dgsi.pt
[5] Vide, designadamente, J. Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil, Anotado, vol.3º, pág.633; Remédio Marques, in Curso de Processo Executivo Comum À Face Do Código Revisto, pág. 426; Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág.611; J. Castro Mendes, in Acção Executiva, pág.209.