Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO | ||
| Descritores: | MARCAS MARCA NOTÓRIA IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes. II. Na ponderação da similitude dos sinais devem ser ponderados, por princípio, conjuntamente e de forma interdependente todos os fatores pertinentes, de natureza fonética, gráfica e conceptual, conferindo-se particular atenção aos elementos dominantes dos sinais pretendidos. III. O juízo comparativo deve ser feito através da “impressão de conjunto” (intuição sintética) e não por “dissecação de pormenores”. IV. O risco de confusão deve ter-se por verificado quando for de supor que o público vai acreditar que os produtos ou serviços correspondentes provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas. V. O risco de associação (em sentido amplo) não é um risco autónomo, mas sim um elemento coadjuvante à averiguação da verificação do risco de confusão. O risco de associação em sentido estrito refere-se a uma situação em que o uso de uma marca pode criar uma relação indevida na mente dos consumidores entre dois produtos ou serviços, mesmo que não haja confusão direta entre as marcas em si. VI. A marca nominativa “M” da autora é uma marca notória. VII. A notoriedade da marca agrava o risco de confusão, uma vez que uma marca notória deixa na memória do público consumidor uma lembrança persistente e tentadora. VIII. Por “Família de marca” devem entender-se as marcas com características comuns que lhes permitem ser consideradas como fazendo parte de uma mesma «família» ou «série» de marcas. IX. Os sinais verbais “MDRIVING RACE ACADEMY”, “MDRIVING”, mdriving.pt, e os sinais mistos (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: 1.BAYERISCHE MOTOREN WERKE AKTIENGESELLSCHAFT, autora, recorre da sentença que julgou parcialmente improcedente a ação. Antecedentes, tal como descritos na sentença: 2. BAYERISCHE MOTOREN WERKE AKTIENGESELLSCHAFT intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra VILAN MONROY, UNIPESSOAL LDA. peticionando a sua condenação nos seguintes termos: Termos em que deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, sendo a Ré condenada: a. Cessar o uso, por qualquer meio e sob qualquer forma, em todo o território da União Europeia, da designação M, MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING, ou qualquer outro sinal confundível com as marcas M da Autora, no âmbito da sua atividade comercial ou para distinguir quaisquer produtos ou serviços semelhantes ou afins a automóveis, suas peças e componentes; b. Abster-se de usar, por qualquer meio e sob qualquer forma, em todo o território da União Europeia, a designação M, MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING, ou qualquer outro sinal confundível com as marcas M da Autora, no âmbito da sua atividade comercial ou para distinguir quaisquer produtos ou serviços semelhantes ou afins a automóveis, suas peças e componentes; c. A remover e a destruir, a expensas suas, todos os suportes físicos e materiais na sua posse de onde conste a designação M, MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING, nomeada mas não limitadamente fachadas de instalações, veículos, acessórios, expositores, móveis, materiais impressos ou institucionais e qualquer outro suporte físico; d. A remover todas as referências a M, MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING incluindo registos fotográficos e imagens de qualquer tipo, dos seus sítios de internet, nas redes sociais Facebook, Instagram, Youtube ou outras ou em qualquer outro formato ou plataforma digital de comunicação comercial; e. No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, calculada em € 10.000,00 (dez mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da sentença; f. No pagamento integral das custas da presente ação. Mais requer que seja ordenado o cancelamento do nome de domínio “mdriving.pt” e mediante ordem a dirigir à Associação DNS.PT, com sede em Rua …, Lisboa, e com o endereço de e-mail ...@dns.pt. Juntou documentos e arrolou testemunhas. 3. Regularmente citada para contestar, a R. deduziu contestação, onde se defendeu por exceção, arguindo a preclusão do direito por tolerância, e por impugnação. Além disso, não se mostram preenchidos os requisitos de marca de prestígio no que respeita à marcas de que se arroga titular, mas tão somente à marca BMW. Ainda, requereu a apresentação das provas de uso sério das marcas referidas, nos termos do artigo 252.º, n.º 2 do CPI. Juntou documentos e arrolou testemunhas. 4. A A. respondeu à matéria de exceção. 5. Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, onde se fixou o objeto do litígio e os temas da prova. 6. Designada data para a realização de audiência final, a mesma realizou-se com observância dos formalismos legais. 7. O Tribunal da Propriedade Intelectual, por sentença de 21 de junho de 2024, decidiu: “Nos termos supra expostos e de acordo com o enquadramento jurídico supra enunciado, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, decide o Tribunal: a) Condenar a R. VILAN MONROY, UNIPESSOAL LDA. a cessar e a abster-se de usar, por qualquer meio e sob qualquer forma, em todo o território da União Europeia, no âmbito da sua actividade comercial ou para distinguir quaisquer produtos ou serviços semelhantes ou afins a automóveis, suas peças e componentes, o seguinte sinal: b) Condenar a R. a remover e a destruir, a expensas suas, todos os suportes físicos e materiais na sua posse donde conste o sinal referido em a), nomeadamente fachadas de instalações, veículos, acessórios, expositores, móveis, materiais impressos ou institucionais e qualquer outro suporte físico; c) Condenar a R. a remover todas as referências com o sinal referido em a) incluindo registos fotográficos e imagens de qualquer tipo, dos seus sítios de internet, nas redes sociais Facebook, Instagram, Youtube ou outras ou em qualquer outro formato ou plataforma digital de comunicação comercial; d) Condenar a R. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento da presente sentença; e) Ordenar o cancelamento do domínio mdriving.pt a favor da R.; f) Absolver a R. do demais contra si peticionado; g) Condenar A. e R. nas custas devidas, fixando em 2/3 para a A. e 1/3 para a R. Registe e notifique.” Alegações da recorrente 8. Da sentença referida no parágrafo anterior veio a autora BAYERISCHE MOTOREN WERKE AKTIENGESELLSCHAFT interpor o presente recurso para o Tribunal da Relação, pedindo: “a) ser a sentença recorrida declara[da] nula, por omissão de pronúncia; e Em qualquer caso, sem prejuízo, b) deve a sentença recorrida ser substituída por Acórdão que condene adicionalmente, e de forma expressa, a Recorrida a: a. cessar o uso, por qualquer meio e sob qualquer forma, em todo o território da União Europeia, da designação M, MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING, ou qualquer outro sinal confundível com as marcas M da BMW, no âmbito da sua atividade comercial ou para distinguir quaisquer produtos ou serviços semelhantes ou afins a automóveis, suas peças e componentes; b. abster-se de usar, por qualquer meio e sob qualquer forma, em todo o território da União Europeia, a designação M, MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING, ou qualquer outro sinal confundível com as marcas M da BMW, no âmbito da sua atividade comercial ou para distinguir quaisquer produtos ou serviços semelhantes ou afins a automóveis, suas peças e componentes; c. remover e a destruir, a expensas suas, todos os suportes físicos e materiais na sua posse de onde conste a designação M, MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING, nomeada mas não limitadamente fachadas de instalações, veículos, acessórios, expositores, móveis, materiais impressos ou institucionais e qualquer outro suporte físico; e d. remover todas as referências a M, MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING incluindo registos fotográficos e imagens de qualquer tipo, dos seus sítios de internet, nas redes sociais Facebook, Instagram, Youtube ou outras ou em qualquer outro formato ou plataforma digital de comunicação comercial.” 9. Formulou as seguintes conclusões: I. O presente recurso de apelação é interposto contra a sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual (“TPI”), proferida no dia 21 de junho de 2024, na parte em que julgou parcialmente improcedente os pedidos formulados na petição inicial pela aqui Recorrente, contra a aqui Recorrida. II. A presente ação foi intentada pela Recorrente com vista a obter a condenação da Recorrida a cessar o uso e abster-se de usar, por qualquer meio e sob qualquer forma, em todo o território da União Europeia, da designação M, MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING, ou qualquer outro sinal confundível com as marcas M da Recorrente, no âmbito da sua atividade comercial ou para distinguir quaisquer produtos ou serviços semelhantes ou afins a automóveis, suas peças e componentes, bem como o cancelamento do nome de domínio “mdriving.pt”, mediante ordem a dirigir à associação DNS.PT. III. No dia 21 de junho de 2024 foi proferida sentença pelo Tribunal da Propriedade Intelectual que, julgando a ação apenas parcialmente procedente. IV. A BMW não se pode conformar com a condenação meramente parcial da Recorrida, por vários motivos. V. Em suma, a sentença recorrida padece de nulidade por ser totalmente omissa quanto ao prestígio das marcas M da BMW, prestígio esse que foi expressamente invocado como fundamento da ação e cujos factos foram dados como provados pela própria sentença recorrida. VI. Por outro lado, merece censura a sentença por ter procedido a uma análise incorreta da matéria de facto, nomeadamente por ter dado como não provado que a Recorrida usa MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING no território português para distinguir serviços e atividades relacionadas com veículos automóveis. VII. Por fim, merece ainda censura a sentença por ter incorrido em diversos erros de julgamento, nomeadamente ao ter condenado apenas a Recorrida a não usar VIII. A não condenação da Recorrida a cessar o uso da designação M, MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING, bem como qualquer outro sinal confundível com as marcas M, independentemente da forma como esse sinal seja usado ou representado gráfica e figurativamente, constitui um claro erro de julgamento e viola regras legais elementares em matéria de direito de marcas IX. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo incorreu em vários erros, quer processuais que materiais, que levaram a uma interpretação incorreta do regime jurídico aplicável à resolução do litígio e ferem a sentença de ilegalidades, as quais cumpre agora sanar pelo Tribunal ad quem. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA X. Na petição inicial apresentada junto do Tribunal da Propriedade Intelectual em 3 de maio de 2023, a BMW invocou o prestígio das suas marcas M e que a designação M, MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING usada pela Recorrida infringe as suas marcas – vide artigos 11.º a 50.º da petição inicial e Documentos n.ºs 1 a 46. XI. A infração das marcas de prestígio M configura um fundamento autónomo e independente de infração do registo de marca, previsto pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea c) e pelo artigo 252.º do CPI, distinto do fundamento da imitação de marca anterior, constante do artigo 249.º, n.º 1, alíneas a) e b) e do artigo 238.º do CPI). XII. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provados – e bem – os factos relativos ao prestígio das marcas M da BMW, conforme resulta dos Factos Provados A, B, C, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R e S, e incluiu na fundamentação da matéria de facto– e bem – os Documentos n.ºs 1 a 31 juntos pela BMW, deixando apenas de fora os Documentos n.ºs 32 a 46 por se tratar de decisões proferidas por outros institutos a reconhecer e declarar o prestígio das marcas M da BMW. XIII. Porém, a sentença recorrida acabou por revelar-se totalmente omissa quanto à análise do prestígio das marcas M da BMW, bem como ao regime legal a elas aplicável, estando, pois, incompleta e, por essa razão, incorreta, dado que deixa de fora o fundamento da ação previsto no artigo 249.º, n.º 1, alínea c) e 252.º do CPI, que foi expressamente invocado pela BMW. XIV. Como é evidente, impunha-se a apreciação deste fundamento na sentença recorrida: no entanto, não foi isso que sucedeu, sendo unívoco que a sentença recorrida é omissa quanto à infração das prestigiadas marcas M enquanto fundamento da infração das marcas invocadas pela BMW na ação. XV. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC, a sentença deve considerar-se nula sempre que o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. XVI. Salvo o devido respeito, esta omissão inquina a sentença com a sanção da nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC, a qual aqui se deixa arguida para todos os efeitos legais. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO XVII. Na sentença recorrida foram dados como não provados, entre outros, os seguintes factos relevantes, que aqui se contestam: 4. A Ré não cessou e continua a usar MDRIVING RACE ACADEMY E MDRIVING no território português para distinguir serviços e actividades relacionadas com veículos automóveis. 5. Com efeito, a Ré usa MDRIVING RACE ACADEMY E MDRIVING online no seu website https://www.mdriving.pt/, onde disponibiliza os seus serviços ao consumidor, apresentando-se como uma empresa que organiza eventos desportivos, especializada em condução desportiva, defensiva e evasiva. 6. A R. usa MDRIVING RACE ACADEMY E MDRIVING e nas suas redes sociais (Facebook, instagram, Youtube e Linkedin). XVIII. A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo relativamente aos factos referidos, os quais foram erradamente dados como não provados. XIX. Na verdade, os factos referidos têm particular interesse e relevância para a decisão a proferir, os quais se encontram devida e suficiente demonstrados pelos documentos juntos aos autos e que não foram impugnados pela Recorrida, devendo por isso ser considerados provados pelo Tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC. XX. O Tribunal a quo começa por referir no relatório da sentença recorrida que: “Por seu turno, a R. registou o domínio mdriving.pt, bem como tem vindo a usar, não obstante as várias interpelações da A., os sinais XXI. Por sua vez, na parte da sentença relativa à fundamentação da matéria de facto, o Tribunal a quo explica que: “Os factos não provados resultaram da ausência de actividade probatória no sentido da sua verosimilhança. Em primeira análise, cumpre evidenciar que a alegação da A. quanto ao sinal usado pela R. não resultou comprovada nos exactos termos alegados na medida em que, como é sabido, no enquadramento jurídico das marcas registadas a estilização dos sinais não é indiferente. E, tendo a A. optado por produzir a sua alegação usando o sinal “MDRIVING RACE ACADEMY E MDRIVING”, foi sobre tal alegação tal qual e que incidiu o juízo de confirmação do Tribunal, sem prejuízo do que dispõe o artigo o artigo 607.º, 4 do Código do Processo Civil, ou seja, de o Tribunal considerar os factos provados por documentos. Assim, de nenhum meio probatório carreado para os autos resultou a confirmação do alegado em 1., 2., 3. sendo que dos documentos 57 a 61 junto com a petição inicial não resulta a estilização do sinal nos termos alegados.” XXII. Em suma, o Tribunal a quo entendeu que na petição inicial a BMW alegou que a Recorrida se encontrava a usar os sinais XXIII. Porém, não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo e a interpretação das alegações da BMW que fez na sentença recorrida padece de evidente erro. XXIV. Na petição inicial, a BMW alegou que a Recorrida se encontra a usar MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING, não só de forma puramente gráfica como acompanhada de vários elementos figurativos e visuais, no exercício da sua atividade, incluindo no seu website e redes sociais – cf. artigos 69.º e seguintes da petição inicial. XXV. As designações MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING foram redigidas a computador e em forma de texto na petição inicial pela BMW, com recurso a carateres datilografados, tendo sido destacado o tamanho e o realce das letras iniciais M, por se tratar daquele elemento que maior risco causa para as marcas M da BMW, conforme se segue: MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING XXVI. O mesmo destaque e realce foi dado textualmente pela BMW na petição inicial às suas próprias marcas M, por se tratar das marcas conflituantes in casu, conforme se segue – cf. exemplificativamente, artigo 104.º e 109.º da petição inicial: marcas M da BMW invocadas nesta ação. XXVII. Para se referir aos sinais usados pela Ré MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING na petição inicial, nunca a BMW usou quaisquer imagens ou aspas que dessem a entender ao Tribunal a quo que aqueles sinais estariam a ser copiados ou reproduzidos tal qual e de algum local, como veio o Tribunal a quo a fazer erradamente. XXVIII. Antes pelo contrário, do artigo 10.º da petição inicial – que abaixo se transcreve – resulta claríssimo que as alegações da BMW são referentes a designações, e que quer tais designações, quer a forma como as mesmas são usadas pela Ré seriam ambas ilícitas: “10. Ficará, ainda, demonstrado que a escolha das designações MDRIVING e MDRIVING RACE ACADEMY e a forma como estão a ser usados pela Ré corresponde a uma estratégia intencional de aproveitamento da notoriedade e reputação das marcas M da BMW, a qual é ilícita.” XXIX. Assim, contrariamente ao referido na sentença recorrida é falso que a BMW tenha alegado que que a Recorrida se encontra a usar tal qual e: XXX. Aliás, sempre que na petição inicial a BMW pretendeu referir-se a um sinal tal qual e ou em específico, isso mesmo foi expressamente indicado, por exemplo reproduzindo-se a própria imagem do sinal em causa ou através do aditamento da referência “(fig.)”, conforme sucedeu, por exemplo, nos artigos 6.º, 7.º, 52.º, 54.º, 56.º, 60.º, 62.º e 64.º da petição inicial. XXXI. Aliás, a seguir-se o raciocínio do Tribunal a quo, então teria igualmente de concluir-se que a BMW apenas alegou que a Recorrida se encontrava a usar MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING em tipo de letra calibri (corpo), tamanho 11, com formatação word em negrito, o que é, evidentemente, absurdo! XXXII. Estamos evidentemente perante uma não-questão factual: trata-se da mera formatação do tipo de letra - forma e estilo de escrita da própria petição inicial da BMW - usado na redação da petição inicial e não de uma estilização dos sinais materialmente invocados na petição inicial. XXXIII. A errada interpretação do Tribunal a quo levou-o a dar como não provados os factos supra referidos, pois efetivamente não iria a Recorrente dar-se ao trabalho de provar algo que não alegou. XXXIV. É evidente que os Factos n.ºs 1, 2 e 3, referentes ao uso de MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING pela Recorrida, em Portugal, para distinguir serviços e atividades relacionadas com veículos automóveis, foram provados pelos Documentos n.ºs 57 a 61 juntos com a petição inicial. XXXV. Com efeito, o uso de MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING pela Recorrida no seu website https://www.mdriving.pt/ foi provado pelo Documento n.º 57 junto com a petição inicial, onde se verifica que a Recorrida usa a designação “mdriving.pt”, o sinal XXXVI. De igual modo, o uso de MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING pela Recorrida na sua rede social https://www.facebook.com/MDrivingEvents/ foi provado pelo Documento n.º 58 junto com a petição inicial, onde se confirma que a Recorrida usa “mdriving.pt” e MDRIVING RACE ACADEMY como designação da própria página. XXXVII. Também o uso de MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING pela Recorrida na sua conta de Instagram https://www.instagram.com/mdriving_race_academy/ foi demonstrado pelo Documento n.º 59 junto com a petição inicial, onde se constata que a Recorrida usa XXXVIII. Ainda, o uso de MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING pela Recorrida na sua conta de YouTube https://www.youtube.com/channel/UCgCsmy1kJYS5iq5eQROszkQ foi provado pelo Documento n.º 60 junto com a petição inicial, de onde decorre que a Recorrida usa XXXIX. E, por fim, o uso de MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING pela Recorrida na sua conta de LinkedIn https://www.linkedin.com/company/mdriving/ foi demonstrado pelo Documento n.º 61 junto com a petição inicial, onde se confirma que a Recorrida usa XL. Em suma, a prova produzida, mais concretamente os Documentos n.ºs 57 a 61, corroborados pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela BMW, os quais não foram impugnados pela Recorrida e foram tidos em consideração na fundamentação da sentença, demonstram irrefutavelmente que a Recorrida usa MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING de diversas formas, seja como mera designação gráfica, seja acompanhada de elementos figurativos ou visuais adicionais. XLI. Face ao exposto, resulta demonstrado que o Tribunal a quo deu como não provados os Factos n.ºs 1, 2 e 3 com base num errado raciocínio interpretativo das alegações da BMW na petição inicial, pelo que com base nos Documentos n.ºs 57 a 61 juntos com a petição inicial, deve a decisão quanto à matéria de facto ser alterada nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditando-se à matéria de facto considerada provada os seguintes pontos: ii. A Ré não cessou e continua a usar MDRIVING RACE ACADEMY E MDRIVING no território português para distinguir serviços e actividades relacionadas com veículos automóveis. l. Com efeito, a Ré usa MDRIVING RACE ACADEMY E MDRIVING online no seu website https://www.mdriving.pt/, onde disponibiliza os seus serviços ao consumidor, apresentando-se como uma empresa que organiza eventos desportivos, especializada em condução desportiva, defensiva e evasiva. m. A R. usa MDRIVING RACE ACADEMY E MDRIVING e nas suas redes sociais (Facebook, instagram, Youtube e Linkedin). DOS ERROS DE JULGAMENTO E DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO XLII. O facto de o Tribunal a quo ter desconsiderado em absoluto o invocado prestígio da marca M, bem como o facto de ter dados como não provados os factos acima referidos quanto ao uso de MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING pela Recorrida, viciou o raciocínio plasmado na sentença recorrida. XLIII. A alteração da matéria de facto provada, nomeadamente a inclusão dos Factos n.ºs 1, 2 e 3 na lista dos factos provados, e a aplicação do regime legal previsto para as marcas de prestígio, impõe evidentemente a alteração da sentença recorrida ao nível substantivo e, assim, da decisão de mérito proferida pelo Tribunal a quo. DO USO DE MDRIVING RACE ACADEMY E MDRIVING PELA RECORRIDA E DA VIOLAÇÃO DAS PRESTIGIADAS MARCAS M DA BMW XLIV. Estando os Factos n.ºs 1, 2 e 3 dados como provados, o raciocínio e a decisão de condenação do Tribunal a quo relativos a XLV. Até porque, repare-se, embora na sentença o Tribunal a quo use uma imagem, na Verdade XLVI. Existe uma inegável e necessária identidade e afinidade entre os serviços e atividade que a Recorrida fornece e presta sob as designações MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING e os produtos e serviços assinalados pelas marcas M da Recorrente. XLVII. Quanto aos sinais, a Recorrente é titular de várias marcas registadas caracterizadas pela letra M, conforme resulta da matéria de facto provada, nomeadamente os seguintes registos de marca invocados como fundamento da ação: Marca de Registo Internacional n.º 1198770 M, na classe 12, Marca de Registo Internacional n.º 1398919 M Sport, nas classes 12 e 41, Marca de Registo Internacional n.º 1426860 M Motorsport, nas classes 12 e 41, Marca de Registo Internacional n.º 1526666 XLVIII. M é o denominador comum a todas as marcas registadas da BMW invocadas na ação: M é o único elemento da Marca do Registo Internacional n.º 1198770, M é o único elemento nominativo das Marcas do Registo International n.º 1526666, n.º 1526313, n.º 1579102 e da Marca da União Europeia n.º 1822288 e M é o elemento preponderante nas marcas M Sport Package e M Sport. XLIX. M é o elemento predominante e o único com distintividade de MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING que a Recorrida está a usar. L. Como referido na própria sentença recorrida, os termos “DRIVING” e “RACE ACADEMY” são elementos genérico e descritivos no contexto dos serviços e atividade assinalados – cf. página 38, 2.º parágrafo, da sentença recorrida – pelo que não têm aptidão para distinguir os serviços da classe 41 de uma determinada empresa dos de outras empresas, tal como decorre do disposto nos artigos 208.º e 209.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPI. LI. A reprodução das marcas M em MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING resulta numa perfeita identidade gráfica e fonética dos elementos predominantes e distintivos dos sinais sob comparação, os quais se escrevem e pronunciam exatamente da mesma maneira. LII. Por tudo o exposto, quando confrontados com os serviços, a atividade económica e o objeto social da Recorrida, relacionados com automóveis, e assinalados com MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING, existe um elevado risco de os pensarem que aqueles estão relacionados com as prestigiadas marcas M ou que provêm de uma entidade licenciada ou com alguma relação com a BMW. LIII. Assim, à semelhança do que concluiu o Tribunal a quo na sentença recorrida relativamente ao sinal LIV. Deste modo, deveria o Tribunal a quo julgado, também quanto aos sinais MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING pela existência de infração dos direitos de propriedade industrial da BMW por parte da Recorrida, assim proferindo uma decisão materialmente correta, justa e congruente, o que manifestamente não sucedeu. LV. Acresce que, o risco de confusão e de associação resulta agravado pelo facto de as marcas M serem de prestígio na União Europeia, que gozam de uma proteção legal reforçada, tendo sido o prestígio das marcas M alegado e provado pela BMW, o qual resulta da matéria de facto provada, pelo que tem aplicação in casu o disposto no artigo 249.º, n.º 1, alínea c) CPI ex vi artigo 252.º do CPI. LVI. O uso das designações MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING por uma empresa como a Recorrida, que presta serviços de comércio automóvel, organização de eventos, instrução de condução desportiva e de organização de eventos desportivos automóveis, espoleta a transferência da imagem e das características que o consumidor associa às marcas M da BMW e, desse modo, a Recorrida está a beneficiar injustificadamente da sua função publicitária, sem qualquer compensação financeira para a BMW. LVII. Além disso, o uso das designações MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING reduz o carácter distintivo e o prestígio das marcas M da BMW já que é apto a comprometer a associação imediata e intuitiva aos produtos da BMW. LVIII. A sentença recorrida é ilegal, devendo por isso ser revogada na parte em que absolveu a Recorrida dos pedidos da Recorrente relativamente ao uso de M, MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING, e ser substituída por Acórdão que condene a Recorrida nos demais pedidos efetuados pela BMW na petição inicial, à semelhança do que fez relativamente ao sinal DOS ERROS DE JULGAMENTO QUANTO AOS SINAIS LIX. Na sentença recorrida foi dado como provado que a Recorrida usa LX. O Tribunal a quo considerou que embora aqueles sinais e as marcas M da BMW, sejam compostas pela letra comum M e partilhem das cores vermelha e branca, tais semelhanças não seriam suficientes para as tornar confundíveis e induzir facilmente os consumidores em confusão. LXI. A decisão de absolvição do Tribunal a quo relativamente a estes dois sinais é errada e ilegal, pois em matéria de comparação de marcas, encontra-se jurisprudencialmente consolidado que devemos atender aos elementos dominantes, àqueles de serão retidos na memória dos consumidores, que, no caso destas marcas mistas são as suas expressões gráficas e fonéticas MDRIVING RACE ACADEMY, aquelas que são retidas na sua memória. LXII. Assim, para além de errada e ilegal, a sentença recorrida está em manifesta contradição não só com a sua decisão de condenação relativamente ao sinal LXIII. M é o denominador comum a todas as marcas registadas da BMW invocadas na ação. M é o elemento predominante e o único elemento gráfico com distintividade em SINAIS LXIV. As semelhanças gráficas e fonéticas advenientes da partilha de M, são adensadas pela existência de semelhanças no plano figurativo, resultantes da partilham das cores comuns branco e vermelho entre os sinais da Recorrida e as marcas M da BMW. LXV. Face ao exposto, não se entende – e o Tribunal a quo também não consegue explicar – em que elementos se baseou para ter concluído que, apesar daquelas semelhanças, os sinais em causa não seriam confundíveis com as marcas M da BMW para o consumidor. LXVI. É indiscutível que quando confrontados com os serviços, a atividade económica e o objeto social da Recorrida, relacionados com automóveis, e assinalados com SINAIS LXVII. A comparação dos sinais levada a cabo na sentença recorrida está errada, pois desvalorizou a coincidência do M como elemento preponderante e distintivo dos sinais em confronto, dando prevalência aos elementos reconhecidamente secundários e de menor ou nenhum grau de distintividade. LXVIII. Acresce que, ainda que dúvidas restassem ao Tribunal a quo quanto às semelhanças e ao risco de confusão e de associação entre SINAIS LXIX. Sucede que, não obstante o evidente prestígio das marcas M, que resulta da matéria de facto provada, a sentença recorrida não se pronunciou nem aplicou o disposto no artigo 249.º, n.º 1, alínea c) CPI, remetendo a análise comparativa dos sinais exclusivamente para os critérios gerais do artigo 238.º do CPI, referente à semelhança dos sinais e ao risco de confusão das marcas no espírito do consumidor. LXX. O uso de SINAIS LXXI. Além disso, o uso de SINAIS imediata e intuitiva aos produtos da BMW. LXXII. Face aos elementos de facto e à prova documental produzida, é por demais evidente, que a conduta da Recorrida consiste numa grave violação dolosa dos direitos de exclusivo da Recorrente, quanto às prestigiadas marcas M, pelo que a Recorrida deveria ter sido condenada pelo Tribunal a quo a cessar e abster-se de usar M, MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING, seja de que forma for, bem como de qualquer sinal confundível com as marcas M da Recorrente, aí se incluindo evidentemente SINAIS LXXIII. Nesta conformidade, e em face de tudo quanto se expôs, a sentença recorrida é ilegal, devendo por isso ser revogada na parte em que absolveu a Recorrida dos pedidos da Recorrente relativamente ao uso de SINAIS 10.–A recorrida apresentou resposta às alegações da autora pedindo que “(…) deve o recurso ser julgado IMPROCEDENTE, mantendo-se a sentença recorrida.! 11. Formulou as seguintes conclusões: 1. As presentes Alegações de recurso são apresentas como resposta e no âmbito do recurso de Apelação interposto pela BAYERISCHE MOTOREN WERKE AKTIENGESELLSCHAFT., ora Apelante. 2. No âmbito das alegações apresentadas, foi por demais evidente que não assiste qualquer razão à Apelante, não merecendo a sentença censura, designadamente no que diz respeito à improcedência do pedido quanto às marcas mistas utilizadas pela Apelada. 3. A Apelante, tal como o tinha feito na sua Petição Inicial, refere-se às marcas em confronto apenas e como “MDRIVING RACE ACADEMY” e “MDRIVING” de forma a levar este douto tribunal a pensar que o confronto se faz, unicamente, com respeito a estes sinais nominativos. 4. No entanto, o que está em discussão na presente Apelação e é, agora, objeto de recurso, não diz respeito às marcas nominativas, que já foram julgadas, mas unicamente às seguintes marcas mistas: 5. E quanto a estas, o tribunal a quo, com a devida atenção aos detalhes, referiu que não se afigurava qualquer risco de confusão ou de associação, desde logo, entre os sinais figurativos da titularidade da Apelante e os utilizados pela Apelada, porquanto eram “fortemente distintos entre si, partilhando apenas a letra M”. 6. Ademais, referindo-se aos sinais nominativos registados em favor da Apelante — “M”, “M Sport” e “M Motorsport” —, ao compará-los com os sinais figurativos da Apelada, considera que existe “um grau de suficiente distanciamento, na óptica do consumidor informado, não existindo risco de associação, apesar de terem em comum a letra M””. 7. Outrossim, a Apelante sabe, pois tal resulta do regime jurídico das marcas, que o facto de ser titular de uma marca com a letra “M”, não lhe permite obstar à utilização de qualquer outro sinal confundível, independentemente da forma como esse sinal seja usado ou representado gráfica e figurativamente. 8. Além de o direito de marca não atribuir o monopólio sobre a letra “M”, porquanto não é esse o objetivo do sistema de marcas, que visa proteger o sinal de acordo com a sua função no mercado e não o sinal per se, que intrinsecamente não tem qualquer valor, tão pouco poderá ser entendido como uma forma de obstar a que todos os agentes económicos utilizem, na composição da sua marca, a letra “M” – pois tal constituiria uma restrição insustentável à liberdade de expressão e de iniciativa económica privada. 9. Adicionalmente, tal pedido apresenta, de igual modo, um problema de determinação: solicitar que o tribunal proíba a utilização de qualquer sinal confundível com as marcas M, independentemente da sua forma, configura um pedido genérico e inadmissível in casu, na medida em que se dissocia das marcas especificamente consideradas em conflito nesta instância, conforme o juízo resultante da factualidade dada como provada. 10. De igual modo, não se acha qualquer omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d), do CPC. 11. Desde logo, se nos debruçarmos sobre a Petição Inicial da ora Apelante, apesar de mencionar a tutela da marca de prestígio no seu articulado, em nenhum momento a Apelante concretiza-a nos pedidos dirigidos ao tribunal a quo. 12. Muito pelo contrário, na concretização do dever de abstenção peticionado, a Apelante faz sempre menção, unicamente, a “sinal confundível”. 13. Nestes termos, para que o peticionado pela Apelante abrangesse a tutela da marca de prestígio, deveria ter sido mencionado que o dever de abstenção incluía qualquer sinal confundível, ou, “independentemente da confusão, que o uso do sinal tire partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-lo”. 14. Esta referência seria essencial, dado que o regime jurídico da marca de prestígio está sujeito a pressupostos distintos do risco de confusão, bem mais exigentes, porquanto se trata de uma tutela excecional. 15. Não obstante, seria sempre errado afirmar a omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo, quando este conheceu e, de facto, debruçou-se sobre a questão em apreço, pois, por um lado, no enquadramento jurídico realizado pela sentença, o Tribunal a quo refere-se ao regime da marca de prestígio e, por outro, a sentença do Tribunal a quo, aquando da análise e confronto entre os vários sinais, tem o cuidado de se referir ao risco de associação e não, no sentido estrito, a um risco de confusão. 16. Ao pronunciar-se, tanto no caso do confronto com os sinais nominativos, como nos sinais mistos, à associação entre as marcas, negando-a quanto aos sinais mistos utilizados pela Apelada, o tribunal a quo abordou, efetivamente, a questão da tutela de prestígio, negando qualquer intromissão no escopo de proteção das marcas da Apelante, tanto a um nível do risco de confusão, quanto a uma possível associação, que constitui pressuposto geral do regime da marca de prestígio. 17. Além do mais, haverá que atentar ao facto de a disputa que ora corre termos em segunda instância respeitar a marcas assinalam produtos afins, pelo que a aplicação normal da tutela da marca de prestígio, não subordinada ao princípio da especialidade da marca, não se encontra presente in casu. 18. Ao afirmar a inexistência de qualquer associação entre os sinais, onde se inclui o risco de confusão, o tribunal concluiu, por maioria de razão, que também os pressupostos da marca de prestígio não estão preenchidos. 19. Uma vez que o Tribunal a quo deu parcialmente razão à Apelante, as marcas em confronto na atual Apelação são apenas as seguintes:
20. Como bem se pode constatar, as marcas utilizadas pela Apelada não apresentam o “M” de forma proeminente, sendo ainda estilizadas e composta por cores distintas, bem como por elementos exclusivamente figurativos. 21. Do confronto entre os sinais saltam à vista tamanhas diferenças que afastam o risco de confusão e qualquer associação. 22. O único elemento em comum nas marcas é a letra “M”, sendo que todos os restantes elementos são distintos: a Apelante utiliza as cores cinzenta, azul-claro e escuro e vermelho; a Apelada utiliza as cores preta, vermelho e branco. 23. Como se não bastasse, as marcas da Apelada contêm mais elementos nominativos do que a letra “M”, que em nada se confundem com as restantes marcas da Autora, distanciando-se, por isso, destas. 24. Finalmente, as marcas da Apelada incorporam também elementos estilizados e figurativos e de diferentes cores, que, uma vez mais, não estão presentes nas marcas da Apelante. 25. Na análise do risco de confusão, ter-se-á em conta o consumidor médio “normalmente informado e razoavelmente atento e advertido”. 26. Assim, questiona-se como é possível sustentar um grau de semelhança que dê azo ao risco de confusão entre as marcas em confronto. 27. É importante relembrar que de acordo com a jurisprudência europeia, deve ser levada a cabo uma apreciação global sobre a semelhança visual, gráfica e conceptual das marcas. 28. Tão pouco a Apelante poderá afirmar deter a exclusividade da letra “M”, pelo menos da forma que é defendida por esta. 29. Conforme tem sido afirmado pelo TJUE, o grau de distintividade da marca, onde se inclui a distintividade intrínseca (ou inerente ao sinal), também é levada em consideração: quanto maior for o grau de distintividade, maior será o risco de confusão, gozando a marca um escopo de proteção mais alargado. 30. Ora, tendo em conta que a única semelhança entre os sinais em confronto está no elemento nominativo “M” – sem qualquer semelhança na estilização ou cores utilizadas -, teremos de aferir o grau de distintividade intrínseca deste elemento, para podermos determinar em que medida é relevante para afastar a marca dos sinais da Apelada. 31. A este propósito o TJUE já declarou que a verificação do carácter distintivo pode revelar‑se mais difícil quando uma marca é constituída por uma única letra, do que quando a marca é composta por outros elementos. 32. Se é verdade que o sistema de marcas permite, em termos gerais, a proteção de letras como marca (cf artigo 208.º, do CPI), tal deve ser entendido cum grano salis, porquanto, conforme refere o TJUE, a letra como marca não é equivalente a uma qualquer outra marca em termos de escopo de proteção. 33. Por esse motivo, registar uma marca mista que é composta por uma letra não significa que se adquira a exclusividade absoluta sobre essa mesma letra, nem uma significativa eficácia distintiva dela. 34. A Apelante terá, assim, de se conformar com a exiguidade do escopo proteção da marca que escolheu, que é apenas composto por uma letra do alfabeto. 35. Bem como ater-se ao facto de não poder opor-se a todas as marcas que contenham a letra “M”. 36. Se, por mera hipótese, a marca usada pela Apelada fosse apenas constituída por essa letra ou composta por uma estilização semelhante às marcas da Apelante, compreender-se-ia que fosse levantada a hipótese de risco de confusão; porém, não é esse o caso. 37. Por conseguinte, é totalmente correto o juízo do tribunal a quo quando compara as marcas da Apelante, com os sinais mistos da Apelada, referindo: “(…) importa distinguir entre os sinais nominativos e os figurativos, podendo-se afirmar, desde logo, que não se nos afigura que haja risco de associação ou de confusão entre os sinais figurativos da titularidade da A. e os utilizados pela R., sendo fortemente distintos entre si, partilhando apenas a letra M, já que a paleta de cores utilizada nuns casos e noutros é diferente, comungando somente da cor vermelha e branca e em segmentos alternativos. Também o tipo de letra e imagem utilizados são distintos (…)”. 38. Não existindo qualquer risco de confusão, nem de associação, naturalmente que a Apelante não pode proibir o uso de tais sinais por parte da Apelada, pois, a não ser assim, estar-se-ia a abdicar de qualquer juízo que se afere tendo em conta a perceção do consumidor médio e a atribuir, de facto, um monopólio sobre a letra “M”, cujo objetivo escapa ao Direito de marcas. 39. Sem prescindir do que foi ulteriormente referido, deve-se, ainda, acrescentar que tão pouco a Apelante logrou provar o prestígio das marcas “M”. 40. Ao contrário do que alega a Apelante (pág. 19, das suas Alegações), o prestígio das marcas “M” não resulta da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo. 41. Na matéria dada como provada no ponto M., o Tribunal a quo apenas dá como provado “o reconhecimento da marca M da BMW”, o que é diferente da atribuição da categoria de “marca de prestígio”. 42. Tal juízo pelo Tribunal a quo não poderia, de resto, ser outro, porquanto a sondagem que foi realizada pelo Institut für Demoskopie para determinar se a marca “M” é de prestígio, junto como Doc. 21 pela ora Apelante, além de datar de 2018, refere que, em Portugal, apenas 47% dos inquiridos estão familiarizados com a marca “M” e, mesmo neste universo, apenas 66% atribui-lhes uma reputação positiva (Facto provado P., da sentença recorrida). 43. Tal como tem sido afirmado pela nossa jurisprudência superior e doutrina, um dos requisitos para a concessão do estatuto de prestígio é que a marca em questão possua uma excecional notoriedade. 44. Ora, tal prova nunca foi realizada pela Apelante; aliás, os elementos juntos demonstram cabalmente o contrário: que as marcas “M” existem, são utilizadas, mas são reconhecidas apenas por algum público: 47%; ou seja, a maior parte do público relevante (53%) não está familiarizado com a marca em Portugal. 45. Aliás, se atentarmos em detalhe para o estudo, dos inquiridos que responderam estar familiarizados com a marca “M”, apenas 28%(!) aportou uma correta descrição ou associação do logotipo, o que, igual modo, demonstra que as marcas “M” não gozam, de todo, “de uma excepcional notoriedade” ou “atracção e/ou satisfação” junto dos consumidores. 46. Outrossim, é preciso levar em consideração que o estudo de mercado não se debruçou sobre todas as marcas “M”, mas simplesmente na marca “M” constituída pela parte figurativa (ou seja, a marca 47. Deste modo, quaisquer considerações respeitantes ao estudo de mercado nunca poderão ser extrapoladas para as restantes marcas “M”, em especial para os sinais “M” nominativos. 48. Adicionalmente, conforme deu como provado a sentença do Tribunal a quo (Factos provados J., K. e L.), a utilização das marcas “M” nas redes sociais surge sempre associada à marca BMW, pelo que o número de seguidores e interação da página devem-se naturalmente presumir como resultado da presença da marca mundialmente conhecida “BMW”. 49. Da mesma forma, os factos provados H. e I., referentes ao volume de negócios dos veículos M, estão sempre associados à “marca-mãe” BMW. 50. Em suma, o Tribunal a quo, na sua decisão, nunca deu como provado o prestígio das marcas “M”, o que é natural, porquanto a marca “M” não se confunde com a marca “BMW”, nem o prestígio desta última poderá ser transposto para a marca “M”. 51. Não se tendo dado como provado o prestígio das marcas da Apelante, é óbvio que os efeitos correspondentes não poderiam ser retirados pelo Tribunal a quo, que, como vimos, rejeitou atribuir a categoria de marca de prestígio às marcas “M”. 52. Sem prejuízo do que foi supra referido, ainda que, por um mero juízo hipotético, as marcas “M” fossem consideradas de prestígio, a Apelante olvida, no entanto, que tal regime está sujeito a apertados requisitos, que devem ser demonstrados. 53. Uma vez que a proteção não está subordinada ao princípio da especialidade, resulta apenas quando se dê como provado uma de duas situações: (i) aproveitamento, sem justo motivo, do carácter distintivo ou do prestígio da marca; (ii) prejuízo, sem justo motivo, do carácter distintivo ou do prestígio da marca. 54. Ora, se atentarmos à matéria dada como provada, não é carreada para a presente instância um único elemento que demonstre que a utilização das marcas mistas da Apelada constitui um aproveitamento do carácter distintivo ou do prestígio das marcas “M” ou um prejuízo para o seu carácter distintivo ou do prestígio. 55. Todas as alegações da Apelante são meramente conclusivas. 56. Conforme resulta da jurisprudência superior e da doutrina portuguesa, o reconhecimento de uma marca de prestígio, per se, não basta para se concluir pelo risco sério de diluição, degradação ou parasitismo, porquanto depende, igualmente, da prova de factualidade de que se possa inferir que, do uso da marca ulterior, resulte um aproveitamento desse valor distintivo e prestígio ou reputação, ou o possa afetar. 57. Ora, a Apelante não apresenta quaisquer provas a este respeito, limitando-se a juízos conclusivos, que obviamente não são suficientes para a tutela que pretende obter, dado que o ónus da prova sobre os requisitos específicos da marca de prestígio a ela lhe caberia preencher (artigo 350.º, n.º 1, do CC). 58. No entanto, bem se compreende que não o possa ter realizado; de facto, questionamo-nos como é possível sustentar um aproveitamento indevido entre as marcas em 59. Em suma, Apelante não conseguiu juntar nenhum elemento que provasse a confusão, associação, transferência de imagem ou qualquer circunstância que pudesse servir de base às suas alegações respeitantes à tutela da marca de prestígio. 60. Nestes termos, também por este motivo falharia qualquer tentativa de a Apelante de reivindicar a proteção da marca de prestígio. 61. A eventual alteração dos factos pedidos pela Apelante em nada altera o juízo aqui referido, dado que, por um lado, nenhuma das marcas “M” pode ser considerada de prestígio e, por outro, mesmo que se chegasse a tal conclusão, a Apelante não indica um só facto que possa ser passível de ser subsumido aos requisitos específicos da tutela da marca de prestígio. 62. Nestes termos, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. 11. Na 1ª instância foi proferido despacho sobre a nulidade arguida pela autora em que se conclui que: “Neste sentido, é nosso entendimento que a sentença recorrida não padece do invocado vício de nulidade por omissão de pronúncia.” II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: Como é pacífico, o Tribunal tem de resolver questões e não apreciar argumentos; e as questões são as que resultam das conclusões das alegações do recorrente. Acresce que este Tribunal de recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido. As questões a decidir são as de: i. apurar se ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; ii. apurar se ocorrem os invocados erros de julgamento em matéria de facto; e iii. apurar se ocorrem os invocados erros de julgamento. Invoca a recorrente, em síntese, que “a sentença recorrida acabou por revelar-se totalmente omissa quanto à análise do prestígio das marcas M da BMW, bem como ao regime legal a elas aplicável, estando, pois, incompleta e, por essa razão, incorreta, dado que deixa de fora o fundamento da ação previsto no artigo 249.º, n.º 1, alínea c) e 252.º do CPI, que foi expressamente invocado pela BMW”. – conclusão XIII; e “Como é evidente, impunha-se a apreciação deste fundamento na sentença recorrida: no entanto, não foi isso que sucedeu, sendo unívoco que a sentença recorrida é omissa quanto à infração das prestigiadas marcas M enquanto fundamento da infração das marcas invocadas pela BMW na ação. - conclusão XIV”. Estabelece o invocado art.º 615.º, n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. É pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, que apenas ocorre omissão de pronuncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar, sendo que as questões não se confundem com os argumentos expendidos em seu apoio. Veja-se, por todos, o Acórdão do STJ de 11.10.2022[1] “Como é sabido, as nulidades da sentença (…) encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Preceitua o citado artº. 615º, nº. 1 al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. (sublinhado nosso) Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Preceito legal esse que deve ser articulado com o nº. 2 no artº. 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” (sublinhado nosso) Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso). Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”)”. As nulidades da sentença e dos acórdãos, enquanto ato, referem-se ao conteúdo destes atos, ou seja, estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter[2] . A alínea d) do art.º 615.º, n. 1, contempla duas situações: a) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia). Aqui apenas está em causa a primeira, a qual está correlacionada com a 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC, que dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;…” O normativo tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as exceções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), sob pena da sentença ser nula por omissão de pronúncia. E, como já referido, as questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes. Acresce que, como acertadamente, com a nossa concordância, refere o tribunal a quo, “A sentença, depois de elencar os factos provados e proceder à respectiva fundamentação, começa por fazer o enquadramento jurídico da situação dos autos, invocando expressamente o artigo 249.º do CPI e bem assim o art.º 9.º do Regulamento (UE) 2007/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2017. Ambos se referem às marcas de prestígio. O art.º 249.º, n.º 1, al. c) do CPI dita Sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo titular antes da data da apresentação do pedido de registo ou da data da prioridade reivindicada, o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se: (…) c) Esse sinal for idêntico ou semelhante à marca e for usado em relação a produtos ou serviços abrangidos ou não pelo registo, caso a marca goze de prestígio em Portugal ou na União Europeia, se for uma marca da União Europeia, e o uso do sinal tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los. (…) (negrito nosso) Por seu turno, o art.º 9.º do Regulamento (UE) 2007/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2017 estabelece que (…) 2. Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca da UE, o titular dessa marca da UE fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, façam uso, no decurso de operações comerciais, de qualquer sinal em relação aos produtos ou serviços caso o sinal seja: (…) c) Idêntico ou semelhante à marca da UE, independentemente de ser utilizado para produtos ou serviços idênticos, ou afins àqueles para os quais a marca da EU foi registada, sempre que esta última goze de prestígio na União e que a utilização injustificada do sinal tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca da UE ou lhe cause prejuízo. (negrito nosso) Podemos, pois, concluir que a apontada omissão não ocorre por dois fundamentos. O primeiro é o de que o tribunal a quo efetivamente apreciou o invocado prestígio das marcas da recorrente; o segundo motivo reside na circunstância de tal apreciação não ser, sequer, uma questão, atentos os pedidos formulados, mas sim um fundamento, adicional, à pretendida procedência dos pedidos. Perante tal evidência, podemos concluir que não ocorre a invocada omissão. A questão seguinte é a de apreciar se ocorrem os invocados erros de julgamento em matéria de facto Invoca a recorrente que a decisão quanto à matéria de facto “deve ser alterada nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditando-se à matéria de facto considerada provada os seguintes pontos: ii. A Ré não cessou e continua a usar MDRIVING RACE ACADEMY E MDRIVING no território português para distinguir serviços e actividades relacionadas com veículos automóveis. l. Com efeito, a Ré usa MDRIVING RACE ACADEMY E MDRIVING online no seu website https://www.mdriving.pt/, onde disponibiliza os seus serviços ao consumidor, apresentando-se como uma empresa que organiza eventos desportivos, especializada em condução desportiva, defensiva e evasiva. m. A R. usa MDRIVING RACE ACADEMY E MDRIVING e nas suas redes sociais (Facebook, instagram, Youtube e Linkedin). A recorrida, embora sem se pronunciar expressamente, adianta que “A Apelante, tal como o tinha feito na sua Petição Inicial, refere-se às marcas em confronto apenas e como “MDRIVING RACE ACADEMY” e “MDRIVING” de forma a levar este douto tribunal a pensar que o confronto se faz, unicamente, com respeito a estes sinais nominativos” – conclusão 3. Havia já feito reparo semelhante nos artigos 40.º a 42.º da contestação. Estes factos constavam da petição inicial como os artigos 69 a 74. Os documentos que a recorrente indicava de suporte à alegação não foram impugnados pela recorrida. O tribunal a quo considerou-os não provados pelas seguintes razões: “Os factos não provados resultaram da ausência de actividade probatória no sentido da sua verosimilhança. Em primeira análise, cumpre evidenciar que a alegação da A. quanto ao sinal usado pela R. não resultou comprovada nos exactos termos alegados na medida em que, como é sabido, no enquadramento jurídico das marcas registadas a estilização dos sinais não é indiferente. E, tendo a A. optado por produzir a sua alegação usando o sinal “MDRIVING RACE ACADEMY E MDRIVING”, foi sobre tal alegação tal qual e que incidiu o juízo de confirmação do Tribunal, sem prejuízo do que dispõe o artigo o artigo 607.º, 4 do Código do Processo Civil, ou seja, de o Tribunal considerar os factos provados por documentos. Assim, de nenhum meio probatório carreado para os autos resultou a confirmação do alegado em 1., 2., 3. sendo que dos documentos 57 a 61 junto com a petição inicial não resulta a estilização do sinal nos termos alegados”. Ou seja, e como bem alega a recorrente, o fundamento para a não prova de tais factos deveu-se unicamente à consideração de que “(…) tendo a A. optado por produzir a sua alegação usando o sinal “MDRIVING RACE ACADEMY E MDRIVING”, foi sobre tal alegação tal quale que incidiu o juízo de confirmação do Tribunal”. Concluindo que “dos documentos 57 a 61 junto com a petição inicial não resulta a estilização do sinal nos termos alegados” (são nossos os destaques). Há que atentar, desde logo, a que nos pedidos formulados em “a.” e “b.” na petição inicial a recorrente não limita a sua pretensão aos sinais “M, MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING,” imputados à ré, mas alarga-os a “qualquer outro sinal confundível com as marcas M da Autora”. A questão pode resumir-se em apurar se a autora reproduziu os sinais cujo uso imputava à ré, ou se, apenas, se limitou a reproduzi-los em letra eletrónica atentas as exigências formais da petição. É certo que a então autora, agora recorrente, no seu articulado inicial optou por indicar os sinais da ré com uma opção de letra e tamanhos diferentes do resto do articulado. Esta forma de agir, apesar da justificação adiantada, cria a pertinente dúvida. Pois, como bem realça o tribunal a quo, “no enquadramento jurídico das marcas registadas a estilização dos sinais não é indiferente”. Veja-se, por todos, o art.º 69. Da petição Não obstante as 3 (três) cartas de interpelação que foram remetidas à Ré e, bem assim, a reação da BMW contra o pedido de registo da marca nacional n.º 657347 MDRIVING RACE ACADEMY acabada de descrever, a BMW constatou que a Ré não cessou e continua a usar MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING no território português para distinguir serviços e atividades relacionadas com veículos automóveis. Contudo, a autora também o fez quanto às suas marcas nominativas “M” ou “M Sport” (cf., por todos, os arts. 90 a 97 da petição). Marcas nominativas, como se pode constatar do seu registo (https://euipo.europa.eu/eSearch/1198770 1398919). E, por outro lado, nunca a autora alegou ou sugeriu que se tratasse de um sinal misto ou meramente figurativo. O que resulta da petição, considerada no seu conjunto, é que se trata de um sinal nominativo[3] em que os elementos nominativos são utilizados também em sinais mistos. O que, ressalvado o devido respeito por outro entendimento, resulta dos arts. 56 a 68 da petição e U dos factos provados, é precisamente a distinção entre sinais mistos e meramente nominativos. Nos artigos 96 e seguintes da petição a autora refere-se, expressamente, ao uso pela ré de “designações MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING”. Sendo que a palavra designações (ou outras como “termo”, “expressão” ou “letra” também usadas pela autora) não pode ter outro sentido que não o da referência a elementos nominativos. Referindo-se, designadamente, à “identidade gráfica e fonética dos elementos predominantes e distintivos dos sinais sob comparação, os quais se escrevem e pronunciam exatamente da mesma maneira”. Acresce, ainda, embora sem grande relevo, que a autora, em toda a petição, com a exceção infra assinalada, não se referiu aos sinais imputados à ré como sendo figurativos ou mistos. Como com propriedade alegou a recorrente, quando, na petição se referia a “MDRIVING RACE ACADEMY” teve o cuidado de acrescentar “(fig.)”. É o que consta dos arts. 52., 54., 60., 62. e 64. da petição. O facto de, na petição, os sinais da ré serem por vezes indicados como MDRIVING (fig.) e “MDRIVING RACE ACADEMY” (fig.) e outras MDRIVING e MDRIVING RACE ACADEMY - sem a indicação “fig.” - deve-se, cremos, ao facto de que a primeira - “MDRIVING RACE ACADEMY” (fig.) – já se encontrar definida através do pedido efetuado junto do INPI (cf. arts. 52 e 54 da petição), ao contrário dos restantes sinais. Pelo que, quanto a estes, é legítimo pressupor apenas a sua formulação nominativa. Podemos, pois, concluir que a recorrente alegou que a Recorrida se encontra a usar MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING, não só de forma puramente nominativa como acompanhada de vários elementos figurativos e visuais, no exercício da sua atividade, incluindo no seu website e redes sociais. É o que, ainda, resulta do art.º 70 da petição em que a autora alega que “a Ré usa MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING online no seu website https://www.mdriving.pt/” e do documento aí reproduzido constam os dizeres “ A MDRIVING É UMA EMPRESA QUE ORGANIZA EVENTOS DESPORTIVOS…”. O que igualmente sucede na alegação dos arts. 71 a 73. Cremos, pois, e em conclusão, ao contrário do decidido em 1ª instância, e ressalvado o devido respeito, que a autora não limitou a sua alegação a uma forma estilizada (figurativa ou mista) dos sinais MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING. Há, pois, que aditar os referidos factos à matéria provada e retirá-los da matéria de facto não provada. O que se fará de seguida, após a apreciação de uma questão prévia. Invoca a autora o “prestígio das suas marcas M” (conclusões X a XII, essencialmente). A recorrida, embora sem impugnar a matéria de facto, alega que “(…) é preciso levar em consideração que o estudo de mercado não se debruçou sobre todas as marcas “M”, mas simplesmente na marca “M” constituída pela parte figurativa (ou seja, a marca mista). Já não é a primeira vez que este tribunal de recurso é confrontado com esta questão de facto. O mesmo ocorreu no âmbito do processo n 270/22.3YHLSB.L1. Entendemos que, tal como decidido naquele processo, por este tribunal da Relação, em recurso, deve alterar-se a matéria de facto dada como provado pois não reflete o que consta do documento em que se fundamenta. Lê-se, com propriedade e aqui reiteramos, no acórdão proferido no referido processo: “No ponto (…) da matéria de facto foi considerado provado que, de acordo com o estudo de mercado realizado, das pessoas interessadas em carros desportivos em Portugal, 57% estão familiarizadas com o logotipo BMW “M”. Resulta dos factos provados (…), que M é uma marca (nominativa) da União Europeia com o n.º 017955439, titulada pela Recorrente Bayerische Motoren Werke Aktiengesellschaft. Compulsados os documentos juntos aos autos constata-se que o referido estudo, realizado pelo Institut Für Demoskopie em Setembro e Outubro de 2018, intitulado “BMW’s “M” Logo - Results of a survey on the evidentiary issue of the "mark with reputation" conducted among the relevant public in Austria, Belgium, France, Germany, Portugal, Spain, the Netherlands and the UK”, foi junto pela Recorrente com a reclamação que apresentou no processo que correu termos no INPI, correspondendo o BMW's "M" Logo ao sinal É portanto com o sinal que, de acordo com o referido estudo, 57% das pessoas interessadas em carros desportivos em Portugal estão familiarizadas, que não com todas as BMW’s marcas M, sejam compostas apenas por essa letra ou por um sinal que a contenha, nomeadamente com as marcas M e M POWER também tituladas pela Recorrente e de que esta alega que a marca registanda constitui imitação”. Assim e ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n. 1 do Código de Processo Civil, alteram-se os pontos 10 da matéria de facto provada que passarão a ter a seguinte redação: M. O reconhecimento da marca O. Das respostas ao questionário foram retiradas as seguintes conclusões gerais: − Quanto à notoriedade espontânea, o nível de notoriedade da marca − Relativamente ao conhecimento ativo, conclui-se que entre as pessoas interessadas em carros desportivos ou em carros de classe média ou de luxo com características desportivas o nível de conhecimento ativo é de 34%, tendo a maior percentagem sido verificada na Alemanha (43%) e a mais baixa em Espanha (27%); − Quanto à qualidade percepcionada dos produtos, da marca P. Relativamente aos 1002 inquéritos realizados em Portugal, do referido Estudo resultam as seguintes demonstrações: − 47% do total dos inquiridos afirmam estar familiarizados com a marca − 66% dos inquiridos que estão familiarizados com a marca − 57% dos inquiridos que afirmam ter muito ou algum interesse em carros desportivos ou de gama média ou de luxo estão familiarizados com a marca - 72% dos inquiridos que afirmam ter muito ou algum interesse em carros desportivos ou de gama média ou de luxo e que estão familiarizados com a marca Pelo exposto, são os seguintes os factos provados: A. A origem da BMW remonta a 1916 e é uma empresa mundialmente conhecida e um dos maiores fabricantes de veículos automóveis, motociclos e suas peças e acessórios, cfr. documentos 11 e 13 juntos com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. B. Actualmente, o grupo BMW conta com mais de 125 mil colaboradores em todo o mundo, tendo 31 unidades de fabrico e montagem em 15 países e uma rede de pontos de venda global, assumindo-se como líder mundial entre os fabricantes de automóveis e motociclos premium, cfr. documento 1 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. C. Os veículos automóveis e respectivas peças e acessórios da BMW são assinalados por marcas extremamente conhecidas pelos consumidores, tais como, BMW, MINI e M, as quais são percepcionadas como sendo de elevadíssima qualidade, inovação e segurança. D. A A. tem registadas a seu favor as seguintes (cfr. documentos 3 a 9 juntos com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais: − Marca de registo internacional n.º 1198770 M, com designação da União Europeia registada em 01.02.2014, com reivindicação de prioridade de 20.10.2013, para assinalar automobiles and parts thereof included in this class, na classe 12; − Marca de registo internacional n.º 1398919 M Sport, com designação da União Europeia, registada em 22.05.2017, com reivindicação de prioridade de 23.11.2016 e que assinala motor vehicles and their parts included in this class; na classe 12 e Education; providing training; entertainment; sporting and cultural activities; practical training [demonstration];arranging and conducting of workshops [training]; driver training services; providing recreation facilities; conducting of live entertainment events; organisation of competitions and sports competition, na classe 41, entre outros; − Marca de registo internacional n.º 1426860 M Motorsport, com designação da União Europeia, registada em 25.07.2018, com reivindicação de prioridade de 07.02.2018 e que assinala Vehicles and conveyances; powertrains, including engines and motors, for land vehicles; parts and fittings for vehicles as well as wheels and tyres, and continuous tracks for vehicles; na classe 12 e Publishing and reporting; education; entertainment; cultural activities; sports camp; driver training; arranging and conducting of events and competitions for cultural, entertainment and sporting purposes; automobile club services; arranging and conducting of events in relation to automobile club services; translation and interpretation; rental of items in relation to the provision of the aforesaid services included in this class; advisory services and information relating to the aforementioned services, included in this class, na classe 41; − Marca de registo internacional n.º 1526666 - Marca de registo internacional n.º 1526313 − Marca de registo internacional n.º 1579102 − Marca da União Europeia n.º 1822288 E. A marca M é usada para distinguir os veículos da BMW integralmente desportivos ou nas gamas mais desportivas dos diversos modelos, munidos de peças que permitem uma performance elevada na condução diária, inspiradas no desporto motorizado, que cumprem elevados padrões de funcionalidade, design, qualidade e vida útil. F. Os produtos assinalados pela marca M são produzidos a partir de materiais de qualidade superior, encontrando-se subjacente um rigoroso processo de desenvolvimento e produção e exaustivos testes de qualidade. G. As marcas M são usadas pela BMW para designar automóveis e suas peças componentes e acessórias, sendo disso exemplo os seguintes catálogos, anúncios publicitários e outras formas de comunicação comercial: − Páginas 10, 11 e 12 do Catálogo do modelo “BMW M2 Competition”, publicado em julho de 2018, cfr. documento 11 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; − Páginas 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10 e 11 do Catálogo do modelo “BMW M5”, publicado em outubro de 2018, cfr. documento 12 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. − Catálogo de 2016 dos modelos “BMW X5 M” e BMW X6 M”, cfr. documento 13 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. − Print screens obtidos em outubro de 2019 da loja online da BMW com exemplos de várias peças e componentes automóveis vendidos com a marca M, cfr. documento 14 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. − Exemplos de anúncios publicitários divulgados na imprensa nos anos de 2015 e 2016 fazendo a alusão a competições automóveis vencidas por pilotos da BMW com carros com equipamentos da gama M, cfr. documento 15 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. H. O número de veículos comercializados na Alemanha, no Reino Unido, em França, Espanha, Itália, Áustria, Finlândia e na Suécia ostentando as marcas M foram os seguintes, cfr. documento 16 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais: I. O volume de negócios na Alemanha, no Reino Unido, em França, Espanha, Itália, Áustria, Finlândia e na Suécia dos produtos da BMW ostentando as marcas M foram os seguintes, cfr. documento 17 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais: J. A página oficial da “BMW M” na rede social Instagram conta presentemente com mais de 9 milhões de seguidores, cf. https://www.instagram.com/bmwm/ e cfr. documento 18 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. K. Também a página oficial da “BMW M” na rede social Facebook tem, neste momento, mais de 5 milhões de seguidores, cf. https://www.facebook.com/BMW.M/?ref=page_interna e documento 19 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. L. A página oficial da “BMW M Motosport” na rede social Twitter tem, neste momento, mais de 408 mil seguidores, cf. https://twitter.com/BMWMotorsport e documento 20 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. M. O reconhecimento da marca N. Para a realização do referido Estudo foram inquiridos 8261 indivíduos com idades a partir dos 16 ou 18 anos residentes na Áustria, Bélgica, França, Alemanha, Portugal, Espanha, Países Baixos e Reino Unido através de um questionário padronizado com a mesma redacção traduzido para a língua de cada país. O. Das respostas ao questionário foram retiradas as seguintes conclusões gerais: − Quanto à notoriedade espontânea, o nível de notoriedade da marca − Relativamente ao conhecimento ativo, conclui-se que entre as pessoas interessadas em carros desportivos ou em carros de classe média ou de luxo com características desportivas o nível de conhecimento ativo é de 34%, tendo a maior percentagem sido verificada na Alemanha (43%) e a mais baixa em Espanha (27%); − Quanto à qualidade percepcionada dos produtos, da marca P. Relativamente aos 1002 inquéritos realizados em Portugal, do referido Estudo resultam as seguintes demonstrações: − 47% do total dos inquiridos afirmam estar familiarizados com a marca − 66% dos inquiridos que estão familiarizados com a marca − 57% dos inquiridos que afirmam ter muito ou algum interesse em carros desportivos ou de gama média ou de luxo estão familiarizados com a marca - 72% dos inquiridos que afirmam ter muito ou algum interesse em carros desportivos ou de gama média ou de luxo e que estão familiarizados com a marca Q. Em Portugal, a marca M da BMW também é reconhecida na imprensa e em blogs relacionados com automóveis, cfr. documentos 22 a 25 juntos com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. R. Recentemente, a marca M da BMW completou 50 anos de existência, tendo sido diversas as celebrações, os eventos e as publicações, nomeadamente nos eventos realizados em Braga e no Estoril durante o ano 2022, cf. https://www.bmw.pt/pt/topics/campanhas/bmw-m-50-anos.html e documento 10 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. S. A marca M surge nas seguintes publicações nos media sobre o assunto, cfr. documentos 26 a 31 juntos com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais: a. https://automais.autosport.pt/noticias/bmw-3-0-csl-e-a-derradeira-prenda-de-aniversario-dos-50-anos-da-bmw-m/ b. https://www.razaoautomovel.com/noticias/bmw-m-logotipo-comemorativo/ c. https://www.turbo.pt/bmw-m-video/ d. https://www.hendo.pt/pt/50-anos-bmw-m/ e. https://observador.pt/2022/11/26/bmw-celebra-50-anos-dos-m-com-regresso-do-3-0-csl/ f. https://www.motor24.pt/noticias/bmw-m4-com-edicao-especial-para-assinalar-50-anos-da-m/1561902/ T. Em 05.07.2015, a Ré registou o domínio “mdriving.pt”, cfr. documento 50 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. U. Em 24.02.2021, a BMW enviou, através dos seus mandatários, uma carta à Ré expondo as suas preocupações quanto ao risco de confusão entre MDRIVING RACE ACADEMY e a sua prestigiada marca M e quanto ao prejuízo para o carácter distintivo, força apelativa e reputação da sua marca M, tendo efectuado à Ré os seguintes pedidos, cfr. documento 51 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais: a. requerer junto do INPI a desistência do registo da marca nacional n.º 657347; b. cessar o uso de c. confirmar por escrito o compromisso de não usar futuramente o sinal V. Perante a ausência de qualquer resposta por parte da Ré, no dia 18.03.2021, a BMW enviou uma nova carta, reiterando as objecções manifestadas e os pedidos efectuados na carta de 24.02.2021, cfr. documento 52 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. W. Em 22.09.2021, a BMW enviou uma terceira carta de interpelação à Ré, reiterando as objeções manifestadas nas cartas anteriores e exigindo que a Ré cessasse imediatamente todo e qualquer uso de MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING, cfr. documento 56 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. X. A R. usa o seguinte sinal no domínio “mdriving.pt”, cfr. documento 57 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais: a. “Team Building - Corporate Events: Juntamos desporto e diversão para reforçar o espírito de equipa criando um evento à medida da sua empresa”; b. “Racing Coach: Escolhemos pilotos e instrutores profissionais para ensinar e aperfeiçoar a condução desportiva e defensiva”; c. “KART SCHOOL: Criamos Futuros Pilotos. Aprender com a experiência e conhecimento de mais de 20 anos de carreira desportiva do Piloto (…)”; e d. “Pro Simulation Programme: Evoluímos e aperfeiçoamos a técnica da condução desportiva em pista com a mais inovadora tecnologia dos simuladores ImSim” Y. A Ré criou a página de Facebook https://www.facebook.com/MDrivingEvents/, onde se apresenta como “Racing Driver/Coach-Corporte Events-Kart School-Pro Simulation Programme Powered by (…)” e que atualmente conta com 2,9 mil seguidores e usa o seguinte sinal, cfr. documento 58 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais: Z. A R. usa o seguinte sinal na sua conta de Instagram https://www.instagram.com/mdriving_race_academy/”, onde se apresenta como “Racing Driver / Coach | Corporate Events | Pro Simulation Programme | Kart School” e que atualmente conta com 689 seguidores, cfr. documento 59 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais: AA. A Ré usa na sua conta de YouTube, https://www.youtube.com/channel/UCgCsmy1kJYS5iq5eQROszkQ, onde se descreve como “A nossa equipa é apaixonada por desporto automóvel e temos mais de 20 anos de experiência na área das corridas, instrução e eventos desportivos”, tendo 6 vídeos publicados, com uma média de 20 visualizações cada um deles, o sinal BB. A Ré usa na sua conta de LinkedIn https://www.linkedin.com/company/mdriving/, onde se apresenta como “MDriving - Organização de Eventos Desportivos - Cursos de Condução Desportiva/Defensiva/Evasiva - Team Building - Corporate Events - Pro Simulation Programme - Kart School Tel.: … / Tlm.: …”, contando com cerca de 220 seguidores, o sinal CC. A Ré refere possuir instalações físicas oficiais em Rua das Fisgas 442 Armazém 1, 2645-117 Alcabideche; porém, uma rápida pesquisa online no motor Google permite também apurar uma outra morada em Av. … - Centro Empresarial Sintra … Sintra4, cfr. documento 62 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. DD. A Ré tem por objecto social o comércio automóvel, organização de eventos, instrução de condução desportiva, tem sido constituída em 2015, cfr. documento 63 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. EE. A Ré conhece a marca M da BMW. FF. A Autora não deu autorização à Ré para usar a marca M, nem para registar o domínio “mdriving.pt”. GG. A Autora é titular do website https://www.bmw.pt/pt/index.html, que contém informações sobre a empresa e a sua gama de produtos e marcas, cfr. documento 1 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. HH. A Autora é, também, titular das redes sociais: − https://www.instagram.com/bmwm/, cfr. documento 2 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. − https://www.linkedin.com/showcase/bmwportugal/, cfr. documento 3 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. − https://www.youtube.com/user/bmwgroupportugal, cfr. documento 4 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. − https://www.facebook.com/BMWPortugal/, cfr. documento 5 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. II. A A. usa as suas marcas nas seguintes circunstâncias: i. 2018 a. Catálogo do modelo “BMW M2 Coupé”, para o mercado alemão, cfr. documento 6 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. b. Catálogo do modelo “BMW M4 Coupé”, para o mercado alemão, cfr. documento 7 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. c. Catálogo do modelo “BMW M4 Coupé” para as corridas automóveis, cfr. documento 8 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. d. Anúncio de agradecimento à equipa BMW pelo prémio no modelo “BMW M4 Coupé” elaborado em 2016 para as corridas automóveis, cfr. documento 9 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. e. Vídeo promocional de lançamento do modelo “BMW M4” para a Europa, cfr. documento 10 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. f. Expositor de anúncio do modelo “BMW M4 Coupé” na Alemanha, cfr. documento 11 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. g. Catálogo dos modelos “BMW X5 M e X6M”, para o mercado alemão, cfr. documento 12 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. ii. 2019 a. Catálogo de lançamento promocional dos modelos “BMW SÉRIE 5 BERLINA E TOURING COM A OFERTA DO PACK DESPORTIVO M”, no mercado português, cfr. documento 13 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. b. Vídeo promocional do modelo “BMW M Performance Power”, no mercado português, cfr. documento 14 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. c. Catálogo da campanha promocional do modelo “BMW X4” no mercado português, cfr. documento 15 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. d. Catálogo do modelo “BMW X4 M”, para o mercado português, cfr. documento 16 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. iii. 2020 a. Catálogo do modelo “BMW M2 edição limitada”, para o mercado português, cfr. documento 17 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. b. Vídeo promocional do modelo “BMW M2 edição limitada”, no mercado português, cfr. documento 18 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. c. Vídeo promocional do modelo “BMW M2 edição limitada”, no mercado português, cfr. documento 19 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. iv. 2021 a. Catálogo do modelo “BMW M3 e BMW M4”, para o mercado português, cfr. documento 20 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. b. Catálogo do modelo “BMW M3 e BMW M4”, para o mercado português, cfr. documento 21 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. c. Catálogo dos modelos disponíveis para test drive com pack M, para o mercado português, cfr. documento 22 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. d. Catálogo do modelo “BMW SÉRIE 3 BERLINA COM OFERTA DO PACK DESPORTIVO M”, para o mercado português, cfr. documento 23 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. e. Vídeo promocional do modelo “BMW M3 e M4”, no mercado português, cfr. documento 24 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. v. 2022 a. Anúncio para os concessionários portugueses do evento “BMW M RACE TRACK TRAINING/ BMW M EXPERIENCE” na Holanda em 09.11.2022, cfr. documento 25 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. b. Vídeo promocional da comemoração dos 50 anos da marca “M”, cfr. documento 26 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. c. Vídeo promocional da comemoração dos 50 anos da marca “M”, cfr. documento 27 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. d. Vídeo promocional da comemoração dos 50 anos da marca “M”, cfr. documento 28 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. e. Vídeo promocional do evento “M EXPERIENCE BRAGA”, cfr. documento 29 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. f. Vídeo promocional do evento “M EXPERIENCE ESTORIL”, cfr. documento 30 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. g. Vídeo promocional “Teaser M3 e M4” em autódromo, cfr. documento 31 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. h. Vídeo promocional “Teaser M3 e M4” em estrada, cfr. documento 32 junto com a resposta às excepções e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. JJ. A Ré não cessou e continua a usar MDRIVING RACE ACADEMY E MDRIVING no território português para distinguir serviços e actividades relacionadas com veículos automóveis. – facto aditado aos factos provados. KK. Com efeito, a Ré usa MDRIVING RACE ACADEMY E MDRIVING online no seu website https://www.mdriving.pt/, onde disponibiliza os seus serviços ao consumidor, apresentando-se como uma empresa que organiza eventos desportivos, especializada em condução desportiva, defensiva e evasiva. – facto aditado aos factos provados. LL. A R. usa MDRIVING RACE ACADEMY E MDRIVING e nas suas redes sociais (Facebook, instagram, Youtube e Linkedin). – facto aditado aos factos provados. São os seguintes os factos não provados: 1. suprimido 2. suprimido 3. suprimido 4. Em termos físicos, a Ré encontra-se também a usar os seguintes sinais nas suas instalações físicas, em viaturas automóveis, em eventos automóveis desportivos, em vestuário para condução de automóveis e em folhetos/brochuras: 5. A A. conhecia a conduta da R. desde 2015. 6. No endereço https://www.bmw.pt/pt/all-models/m-series/bmw-m760e-xdrive/2023/bmw-serie-7-versao-m-visao-geral.html, pode-se encontrar a seguinte informação sobre o modelo M Sport: Fundamentação de direito. Atentas as questões enunciadas, impõe-se agora apurar se ocorrem os invocados erros de julgamento. Importa, ainda, referir que, apesar da autora não ter indicado expressamente, no pedido, todos os sinais em uso pela ré, os sinais transpostos para os factos provados, e o que supra referimos na apreciação a impugnação da matéria de facto considerada não provada, não deixam dúvidas de que estão em causa, pelo menos, os seguintes sinais: Nominativos (qualquer que seja a sua forma de representação gráfica nos articulados ou nos atos dos tribunais): “MDRIVING RACE ACADEMY”, “MDRIVING” e “mdriving.pt” Mistos: A sentença considerou que “Em primeiro lugar, importa distinguir entre os sinais nominativos e os figurativos, podendo-se afirmar, desde logo, que não se nos afigura que haja risco de associação ou de confusão entre os sinais figurativos da titularidade da A. e os utilizados pela R., sendo fortemente distintos entre si, partilhando apenas a letra M, já que a paleta de cores utilizada nuns casos e noutros é diferente, comungando somente da cor vermelha e branca e em segmentos alternativos. Também o tipo de letra e imagem utilizados são distintos: Por outro lado, os sinais nominativos registados a favor da A. são M, M Sport e M Motorsport. Também a comparação destes com os sinais figurativos que a R. utiliza nos remete para um grau de suficiente distanciamento, na óptica do consumidor informado, não existindo risco de associação, apesar de terem em comum a letra M. Porém, no que respeita ao domínio registado e ao sinal Com efeito, os vocábulos “motorsport”, “sport” e “driving” ou “driving race academy” remetem-nos para uma realidade própria e una relacionada com o desporto automóvel, fazendo parte do mesmo campo lexical e, como tal, julgamos que existe o risco de associação dos sinais utilizados pela R. com a A. ou de se criar a crença de que têm a mesma proveniência comercial: M M Sport mdriving.pt M Motorsport Deste modo, julgamos pela existência de infracção dos direitos de propriedade industrial da A. por parte da R.” Entende a autora, recorrente, que “o raciocínio e a decisão de condenação do Tribunal a quo relativos a (…) M é o denominador comum a todas as marcas registadas da BMW invocadas na ação: M é o único elemento da Marca do Registo Internacional n.º 1198770, M é o único elemento nominativo das Marcas do Registo International n.º 1526666, n.º 1526313, n.º 1579102 e da Marca da União Europeia n.º 1822288 e M é o elemento preponderante nas marcas M Sport Package e M Sport. M é o elemento predominante e o único com distintividade de MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING que a Recorrida está a usar”. (…) A reprodução das marcas M em MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING resulta numa perfeita identidade gráfica e fonética dos elementos predominantes e distintivos dos sinais sob comparação, os quais se escrevem e pronunciam exatamente da mesma maneira.” Para a ré, pelo contrário, “as marcas utilizadas pela Apelada não apresentam o “M” de forma proeminente, sendo ainda estilizadas e composta por cores distintas, bem como por elementos exclusivamente figurativos” (…) O único elemento em comum nas marcas é a letra “M”, sendo que todos os restantes elementos são distintos: a Apelante utiliza as cores cinzenta, azul-claro e escuro e vermelho; a Apelada utiliza as cores preta, vermelho e branco. Como se não bastasse, as marcas da Apelada contêm mais elementos nominativos do que a letra “M”, que em nada se confundem com as restantes marcas da Autora, distanciando-se, por isso, destas. Finalmente, as marcas da Apelada incorporam também elementos estilizados e figurativos e de diferentes cores, que, uma vez mais, não estão presentes nas marcas da Apelante”. (…) Ora, tendo em conta que a única semelhança entre os sinais em confronto está no elemento nominativo “M” – sem qualquer semelhança na estilização ou cores utilizadas -, teremos de aferir o grau de distintividade intrínseca deste elemento, para podermos determinar em que medida é relevante para afastar a marca dos sinais da Apelada. A este propósito o TJUE já declarou que a verificação do carácter distintivo pode revelar‑se mais difícil quando uma marca é constituída por uma única letra, do que quando a marca é composta por outros elementos.” Não oferece grandes dúvidas[4], e a sentença aponta-o, que a comparação deve fazer-se através da “impressão de conjunto” (intuição sintética) e não por “dissecação de pormenores”: “A regra de ouro” da comparação entre sinais é a que esta deve fazer-se através duma impressão de conjunto, sem dissecação de pormenores, como sublinha a jurisprudência europeia, ao declarar que “o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades” [5]. Sendo que o consumidor médio geralmente apreende uma marca como um todo, sem examinar os detalhes, confiando na imagem imperfeita que conserva na memória. Parte-se, ainda, do princípio de que o consumidor médio da categoria de produtos em causa é um consumidor razoavelmente informado e razoavelmente atento e avisado. Os critérios gerais para a avaliação do risco de confusão foram elencados no acórdão do TJUE de 22 de junho de 1999 (C-342/97 - Lloyd v. Klijsen[6]): . O risco de confusão é o risco de o público acreditar que os produtos ou serviços correspondentes provêm da mesma empresa ou, se for caso disso, de empresas economicamente ligadas. . A existência de um risco de confusão para o público deve ser apreciada como um todo, tendo em conta todos os fatores pertinentes no caso concreto. . A apreciação global acima referida implica uma certa interdependência entre os fatores tomados em consideração e, em especial, a semelhança entre as marcas e entre os produtos ou serviços abrangidos. Assim, um baixo grau de semelhança entre os produtos ou serviços abrangidos pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas e vice-versa. . No que respeita à semelhança gráfica, fonética ou conceptual das marcas em conflito, a apreciação global do risco de confusão deve basear-se na impressão global por elas produzida, tendo em conta, nomeadamente, os seus elementos distintivos e dominantes. Para apreciar o grau de semelhança entre as marcas em causa, deve-se, igualmente, determinar o seu grau de semelhança gráfica, fonética e conceptual e, sendo caso disso, apreciar a importância a atribuir a esses diferentes elementos, tendo em conta a categoria dos produtos ou serviços abrangidos e as concretas condições em que são comercializados. O risco de confusão também tem sido profusamente tratado nesta secção da PICRS de modo, essencialmente, uniforme. Veja-se, por todos, o acórdão desta secção de 26.05.2023[7]: “A existência do risco de confusão depende de numerosos factores, enunciados a título exemplificativo, no considerando (16) da Directiva 2015/2436 e que resultam de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia(TJUE), em particular nos acórdãos C- 251/95, C- 425/98, C-39/97 eC-361/04. (…) 47.–Assim, à luz da jurisprudência mencionada no parágrafo anterior, para saber se há risco de confusão, incluindo risco de ligação, importa considerar os seguintes factores ou critérios de apreciação (cf. Código da Propriedade Industrial Anotado, Coordenação Luís Couto Gonçalves, Almedina, páginas 946 a 951 e Pedro Sousa e Silva, Direito Industrial, 2.ª Edição, páginas 276 a 286): · As marcas devem ser apreciadas globalmente uma vez que o consumidor médio apreende uma marca como um todo; · O risco de confusão a evitar abrange igualmente a mera associação ou risco de ligação, que não é uma alternativa ao risco de confusão, mas serve apenas para precisar o seu conteúdo; · A reprodução do conteúdo semântico de uma marca pode conduzir a uma associação, mas não basta para que exista risco de confusão; · Adicionalmente é necessário que o conteúdo reproduzido possua um caracter distintivo particular; · Quanto mais forte (arbitrária) for a marca anterior, maior é o risco de ligação ou associação; · O prestígio da marca anterior, aumenta a susceptibilidade de erro por ser também maior o risco de ligação ou associação; · Sendo o consumidor médio, a potencial vítima do risco de confusão, deve levar-se em conta a projecção da marca na percepção do consumidor médio dos tipos de produtos ou serviços em causa; · Na determinação do consumidor relevante, há que levar em conta a natureza dos produtos ou serviços em causa, designadamente, o seu preço e/ou o seu elevado carácter tecnológico, pois o consumidor médio demonstra um nível particularmente elevado de atenção quando adquire esses produtos ou serviços; · Na análise dos sinais em conflito, deve atender-se ao elemento dominante de cada uma das marcas; · Devem desvalorizar-se os elementos genéricos ou descritivos; · Em geral, o consumidor presta mais atenção ao início da marca. 48.–Os parâmetros a apreciar, na medida em que estiverem disponíveis nos autos e forem perceptíveis, são os seguintes: O elemento visual (aparência do sinal, incluindo das palavras nele contidas e da respectiva grafia); · O elemento fonético (sonoridade resultante da leitura); · O elemento conceptual (ideia expressa, representando uma coisa ou uma situação). 49.–Por fim, na apreciação do risco de confusão, que inclui o risco de ligação no espírito do consumidor médio, deve ser observado o princípio da interdependência entre os parâmetros e factores acima enunciados, levando em conta a impressão provocada por cada um dos sinais em conflito, globalmente considerado.” Impõe-se, agora, apurar se as marcas M da BMW devem ser consideradas marcas de prestígio, como defende a recorrente. A atribuição de tal qualidade releva para a apreciação da possibilidade de confusão. Vimos já que os factos provados descritos em M a P referem-se unicamente à marca Assim, quanto à(s) marca(s) “M” (nominativa(s)) restam-nos os factos descritos em J a L e Q a S. Destes factos podemos retirar a conclusão que a marca “M” da BMW é uma marca notória, mas não uma marca de prestígio. Como o Supremo Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido, com a concordância da doutrina, “A marca de prestígio é mais que uma marca notória, gozando de maior protecção legal, não valendo quanto a ela o princípio da especialidade e, por isso, deve ser conhecida não só do público interessado nos produtos marcados, mas também do público em geral, que ante o nome da marca a associa, sem hesitar, a elevados padrões de qualidade dos produtos ou dos serviços que se distinguem dos seus competidores; a simples alusão à marca implica a intuição fulgurante da sua identificação e inquestionável qualidade, mesmo que sob ela sejam comercializados diversos produtos”[8] (são nossos os destaques). Genericamente podemos afirmar que uma marca notória é aquela que é amplamente reconhecida pelo público como distintiva e associada a produtos ou serviços específicos. Por tal reconhecimento, à marca notória é conferida proteção especial[9] em virtude dessa reputação excecional e à sua capacidade de identificar a origem dos produtos ou serviços que representa. Tal proteção visa, em especial, evitar a diluição[10] da sua distintividade prevenindo o uso indevido por terceiros. Aliás, o art.º 234.º, n. 1, al. b), confere proteção especial às marcas notórias ao prever, na parte que agora nos interessa, que é recusado o registo de marca que constitua a imitação ou tradução, no todo ou em parte, de marca anterior notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins, sempre que com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória. “Como o Supremo Tribunal de Justiça [Ac. STJ de 28.09.2021, proc. n.º 422/17.8YHLSB.L1.S1] tem decidido, a classificação de uma marca como notória depende de um critério essencialmente quantitativo que consiste no grau de conhecimento que a marca tem junto do público relevante do seu circuito mercantil. Partindo da ideia de a marca notória ter de ser conhecida de uma parte significativa do público relevante, esta generalização do conhecimento impõe que se esclareça que marca notória não equivale nem se confunde com facto notório para os efeitos em que o mesmo se encontra previsto em sede de direito adjectivo (mais propriamente na nossa ordem jurídica no art.º 412 nº 1 do CPC). Por regra, não existe uma sinonímia dos termos “notória” para marca e “notório” para os factos, enquanto previstos na lei portuguesa, e nem mesmo a possibilidade de algumas marcas de projecção globalizante à escala mais ou menos mundial poderem ser tomadas na sua notoriedade como factos notórios, nem mesmo esta constatação permite criar um automatismo que tome por notório que uma marca é notória (e ainda menos de prestígio, uma vez que o prestigio é medido em termos qualitativos e não quantitativos). E assim sendo, diga-se que não se pode tomar como facto notório serem as marcas da autora marcas notórias ou de prestígio em termos técnico jurídicos e para efeitos de propriedade industrial. Segundo o que dispõe a Recomendação Conjunta da Assembleia da União de Paris e da Assembleia Geral da OMPI ‐ Joint Recommendation Concerning Provisions on the Protection of Well‐Known Marks, Geneva, 2000, in Ver em http://www.wipo.int/about-ip/en/development _ iplaw/pub833-toc.htm#TopOfPage – quanto aos indicadores que se devem ter em conta para se aferir da qualidade de marca notória, eles são: a. O grau de conhecimento da marca no sector do público relevante; b. A duração, extensão e área geográfica de uso da marca; c. A duração, extensão e área geográfica de promoção da marca, incluindo publicidade e apresentação, em feiras e exposições dos produtos e/ou serviços a que a marca se aplica; d. A duração e área geográfica de quaisquer registos, e/ou pedidos de registo da marca, na medida em que reflectem o uso ou conhecimento da marca; e. Decisões de sucesso na defesa do direito da marca, em especial, no sentido em que esta é reconhecida como marca notória pelas autoridades competentes; f. O valor associado à marca.” (acórdão desta secção de 10.04.2023, proferido no âmbito do processo 270/22.3YHLSB.L1e já acima referido) É, pois, pacífico como tem sido afirmado de forma consistente quer pela jurisprudência nacional, quer pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, “a notoriedade da marca agrava o risco de confusão, uma vez que uma marca notória deixa na memória do público consumidor uma lembrança persistente e tentadora[11]” (é nosso o sublinhado). E que nos casos de marcas notórias “pode verificar-se um risco de confusão, apesar do mínimo grau de semelhança entre os produtos ou serviços designados, quando a semelhança das marcas é grande e o caracter distintivo da marca anterior, em especial a sua notoriedade, é elevado[12]”(é nosso o sublinhado). No caso, acresce que a letra “M” consta das diversas marcas (nominativas ou mistas) da autora constantes dos factos provados, podendo constituir o que se designa por família de marcas. A qual consiste, como tem entendido o TJUE, em “marcas com características comuns que lhes permitem ser consideradas como fazendo parte de uma mesma «família» ou «série» de marcas.”[13] Entende o TJUE que “(…), constitui um risco de confusão, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, o risco de que o público possa crer que os produtos ou serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas ligadas economicamente (v. acórdão Alcon/IHMI, já referido, n.° 55; v., igualmente, neste sentido, acórdão Canon, já referido, n.° 29). No caso de uma «família» ou «série» de marcas, o risco de confusão resulta mais precisamente do facto de o consumidor se poder enganar quanto à proveniência ou à origem dos produtos ou dos serviços abrangidos pela marca cujo registo é pedido e considerar, erradamente, que esta faz parte dessa família ou série de marcas” (par. 63). As marcas registadas da autora, tal como consta dos factos provados, são as seguintes: . Marca de registo internacional n.º 1198770 M; . Marca de registo internacional n.º 1398919 M Sport; . Marca de registo internacional n.º 1426860 M Motorsport; . Marca de registo internacional n.º 1526666 . Marca de registo internacional n.º 1526313 . Marca de registo internacional n.º 1579102 . Marca da União Europeia n.º 1822288 Acresce que se provou que a marca “M” é usada para distinguir veículos da BMW, materiais de qualidade superior e designar automóveis e suas peças componentes e acessórios (factos E a G). Onde se incluem veículos ostentando os sinais M2, M3, M4, M5, M6, M Performance e M Sport Package. Esta reiteração no uso da letra “M” nas marcas da autora permite considerar tais marcas como constituindo uma “família de marcas”. A letra “M”, como uma marca (nominativa ou verbal), é, sem dúvidas de fraca distintividade, esquecendo por ora outras circunstâncias, e dificilmente apropriável, em exclusivo, por um único indivíduo ou entidade[14]. No entanto, o risco de confusão ocorrerá, no caso, pelo risco de associação. Perante estes factos e os apontados critérios ou fatores de apreciação, que se afiguram adequados, há, desde já, que referir que o risco de associação (em sentido amplo) não é um risco autónomo, mas sim um elemento coadjuvante à averiguação da verificação do risco de confusão[15]. Precisamente o art.º 9.º, n. 2, al. b) do do REGULAMENTO (UE) 2017/1001 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 14 de junho de 2017, estipula que “(…) o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca”. Quanto maior for o risco de associação maior é o risco de confusão. O risco de associação em sentido estrito refere-se a uma situação em que o uso de uma marca pode criar uma relação indevida na mente dos consumidores entre dois produtos ou serviços, mesmo que não haja confusão direta entre as marcas em si. Ou seja, ainda que as marcas não sejam idênticas ou muito semelhantes pode haver violação se o uso de uma delas, de levar os consumidores a acreditar erroneamente que existe uma conexão, cooperação ou relação comercial entre as empresas por trás das marcas. Para determinar se há risco de associação, há que considerar uma série de fatores, incluindo a semelhança das marcas, a natureza dos produtos ou serviços em questão, o grau de distintividade e o grau de notoriedade da marca Um dos mais relevantes acórdãos do TJUE sobre esta matéria é o proferido no caso "Canon", de 11 de novembro de 1997 (C-39/97), enfatizando que a proteção das marcas não se limita apenas a evitar confusão direta entre as marcas, mas também se estende à prevenção de qualquer associação indevida que possa prejudicar o valor distintivo ou a reputação da marca registrada. Afirma-se que “Em contrapartida, a existência de tal risco está excluída se não se concluir que o público pode ser levado a supor que os produtos ou serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas economicamente ligadas”. Podemos, desde já adiantar que concordamos com a sentença quando afirma que “os vocábulos “motorsport”, “sport” e “driving” ou “driving race academy” remetem-nos para uma realidade própria e una relacionada com o desporto automóvel, fazendo parte do mesmo campo lexical e, como tal, julgamos que existe o risco de associação dos sinais utilizados pela R. com a A. ou de se criar a crença de que têm a mesma proveniência comercial”. Entendemos, contudo e ao contrário do decidido, que esse risco de associação estende-se a todos os sinais usados pela ré, sejam mistos (figurativos e nominativos) ou meramente nominativos. A comparação não deve ser realizada com o confronto unicamente entre marcas mistas (ou figurativas) com as marcas mistas (ou figurativas) da autora, ou entre marcas nominativas usadas pela ré com as marcas nominativas da autora. A comparação tem de ser realizada no confronto entre todas as marcas, sejam elas de que tipo forem. Especialmente num caso, como o dos autos, em que a autora é titular de variadíssimas marcas registadas[16], mistas e nominativas, e a ré usa também diversos sinais mistos e nominativos. O elemento preponderante dos sinais Sendo a letra “M” aquela que assume eficácias distintiva, assumindo preponderância relevante na pronúncia dos sinais. “Driving” ou “race academy” não assumem qualquer sinal distintivo para com outras academias de condução ou ato de conduzir. É o “M” que produz esse efeito diferenciador. Facilmente o consumidor associa tais sinais às marcas “M” da autora. Em questão muito semelhante e em processo recente, que partilha a autora destes autos, em 14.11.2024, o Supremo Tribunal de Justiça manifestou o mesmo entendimento: “Sendo a autora titular de várias marcas (anteriores) nominativas, em que sempre a letra/elemento “M” é seguida por uma palavra ou algarismo, ocorre similitude concetual com marcas (posteriores) mistas da ré em que o “M” dos sinais da ré é seguido de uma letra ou de uma palavra, podendo fazer acreditar o público/consumidor que os serviços ou produtos identificados por tais 3 marcas mistas são provenientes da mesma fonte de que provêm os produtos identificados pelas marcas da autora; pelo que, em face de tais similitudes fonética e concetual, há o significativo risco do público/consumidor poder acreditar que tais 3 marcas mistas da ré não são mais do que mais uma marca “M” da autora.” [17] Assim, atento o disposto nos arts. 9.º do REGULAMENTO (UE) 2017/1001 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 14 de junho de 2017, 210.º, n. 1, e 249.º, ns. 1 e 2, do Código da Propriedade Industrial, é procedente o recurso, devendo ser revogada a parte da sentença em recurso e conceder-se provimento total à autora, respeitando o julgado não recorrido quanto a condenação da R. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento da presente sentença e ao cancelamento do domínio mdriving.pt a favor da R., e os concretos pedidos formulados. Sendo que, conforme o citado recente acórdão do STJ de 14.11.2024, “Não é genérico o pedido em que se pede a condenação da ré. a “cessar e abster-se de usar, por qualquer meio e sob qualquer forma, quaisquer sinais confundíveis (além de um concreto sinal mencionado) com as marcas registadas anteriores da autora, para distinguir quaisquer produtos os serviços semelhantes ou afins a automóveis, suas peças e componentes”. III. DECISÃO: Pelo exposto, I. julgamos o recurso da autora BAYERISCHE MOTOREN WERKE AKTIENGESELLSCHAFT totalmente procedente e condenamos a Ré VILAN MONROY, UNIPESSOAL LDA. A. a. Cessar o uso, por qualquer meio e sob qualquer forma, em todo o território da União Europeia, da designação M, MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING, ou qualquer outro sinal confundível com as marcas M da Autora, no âmbito da sua atividade comercial ou para distinguir quaisquer produtos ou serviços semelhantes ou afins a automóveis, suas peças e componentes; b. Abster-se de usar, por qualquer meio e sob qualquer forma, em todo o território da União Europeia, a designação M, MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING, ou qualquer outro sinal confundível com as marcas M da Autora, no âmbito da sua atividade comercial ou para distinguir quaisquer produtos ou serviços semelhantes ou afins a automóveis, suas peças e componentes; c. A remover e a destruir, a expensas suas, todos os suportes físicos e materiais na sua posse de onde conste a designação M, MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING, nomeada mas não limitadamente fachadas de instalações, veículos, acessórios, expositores, móveis, materiais impressos ou institucionais e qualquer outro suporte físico; d. A remover todas as referências a M, MDRIVING RACE ACADEMY e MDRIVING incluindo registos fotográficos e imagens de qualquer tipo, dos seus sítios de internet, nas redes sociais Facebook, Instagram, Youtube ou outras ou em qualquer outro formato ou plataforma digital de comunicação comercial; B. e) no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento da presente sentença; C. f) Ordenar o cancelamento do domínio mdriving.pt a favor da R.; D. Custas pela ré recorrida VILAN MONROY, UNIPESSOAL LDA.. Cumpra-se o disposto no artigo 34.º, n. 5, do CPI aplicável ex vi art.º 46.º do mesmo diploma, após trânsito e baixa dos autos. Lisboa, 11/12/2024 Armando Manuel da Luz Cordeiro Eleonora Viegas Bernardino Tavares _______________________________________________________ [1] Proferido no âmbito do processo 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 e disponível in www.dgsi.pt [2] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “O que é uma nulidade processual?” in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível in https://blogippc.blogspot.com. [3] Também chamados de sinais ou marcas verbais, constituídas por palavras, formando ou não frases, letras, ou números e que podem corresponder a vocábulos já existentes ou a formas ou siglas inventadas ou modificadas, na noção de Pedro Sousa e Silva, in Direito Industrial, 2ª ed. Reimp., Almedina 2020, p. 218. [4] Cf. por todos o Acórdão do TJUE no processo C-251/95 de 11 de novembro de 1997 caso Sabel BV vs Puma AG Rudolf Dassler Sport, consultável in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A61995CJ0251 “Esta apreciação global deve, no que respeita à semelhança visual, auditiva ou conceptual das marcas em causa, basear-se na impressão de conjunto produzida pelas marcas, atendendo, designadamente, aos elementos distintivos e dominantes destas. Com efeito, resulta da redação do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da diretiva, nos termos do qual “existe, no espírito do público, um risco de confusão...», que a perceção das marcas que tem o consumidor médio do tipo de produto ou serviço em causa desempenha papel determinante na apreciação global do risco de confusão. Ora, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades” – 23. [5] Pedro Sousa e Silva, in Direito Industrial – Noções Fundamentais, Almedina, 2019, 2ª edição, página 279 e ss.. [6] Consultável in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/HR/TXT/?uri=CELEX:61997CJ0342 [7] Proferido no processo 62/22.0YHLSB.L1-PICRS e disponível in www.dgsi.pt [8] Cf. Ac STJ de 13.10.2010 (proferido no processo 3/05.9TYLSB.P1.S1) e disponível in www.dgsi.pt. Na doutrina Pedro Sousa e Silva, Direito Industrial, noções fundamentais, 2ª ed. Reimp., Almedina, pp. 312-313, nota 775. [9] Para mais desenvolvimentos v. entre muitos outros os acórdãos do TJUE L'Oréal vs. Bellure (C-487/07), Intel vs. CPM (C-252/07) e Hauck vs. Stokke (C-205/13), todos disponíveis in https://eur-lex.europa.eu/ [10] Sobre a diluição da marca cf. Marcas, estudos, Manuel C. Nogueira Serens, Gestelegal, 2023, pp. 241 e segs. [11] Cf. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.06.2020, desta secção, proferido no processo 385/19.5YHLSB.L1-PICRS e disponível in www.dgsi.pt [12] Acórdão do Tribunal de Justiça de 22.06.2000, processo C-425/98. Disponível in https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/ [13] Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) 13 de Setembro de 2007, processo 0234/06 P , parágrafo 62, (ECLI:EU:C:2007:514) disponível in https://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf;jsessionid=AC4B188E4014207378A9B37554EFA73D?text=&docid=62798&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=999101 [14] Para outros desenvolvimentos, os recentes acórdãos do STJ de 28.5.2024 e 16.06.2024 (proferidos no âmbito dos processos 158/23.0YHLSB.L1.S1 e 396/22.3 YHLSB.L1.S1, respetivamente) e disponíveis in www.dgsi.pt [15] Cf. o Ac. TJUE no processo C-251/95 de 11 de novembro de 1997, acima citado: “(…) o conceito de risco de associação não é uma alternativa ao conceito de risco de confusão, mas serve para precisar o seu alcance (…) – 18. [16] Na petição inicia, de resto, a autora apelava ao conceito, relevante, de família de marcas (cf. arts. 121, 123, 125, entre outros). [17] Proferido em no âmbito do processo 202/21.6YHLSB.L1.S1, e disponível in www.dgsi.pt |