Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
102/14.6GCSNT.L1-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
TAXA DE ALCOOLÉMIA
DESCONTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 11/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: I- Após a publicação da Lei 72/2013 de 3 de Setembro, quando uma infracção for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados, prevalece o valor apurado sobre o valor registado.

II- A opção do legislador pela prevalência do valor apurado transforma o mesmo numa verdadeira prova legal ou tarifada.

II- A não consideração e  não prevalência do valor apurado integra o vício de erro notório na apreciação da prova do artigo 410º, nº 2 al. c) do código de Processo Penal.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No processo sumário n.° 102/14.6GCSNT do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra (Juiz 2) da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, foi o arguido EA... submetido a julgamento, tendo, de seguida, sido proferida sentença oral, cujo dispositivo constante da respectiva acta (cfr. fls. 48 a 52), se transcreve:

«Tudo visto e ponderado, decido:

a) Condenar o arguido EA..., por factos praticados em 13-03-2014, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º, n.° 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal previsto e punível pelo artigo 3.°, fls. 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 90 (noventa) dias de multa.

b) Condenar o arguido, em cúmulo jurídico na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de muita à taxa diária de € 5 (cinco) euros, o que perfaz o montante de 750 (setecentos e cinquenta) euros.

c) Substituir a condenação em multa por 150 (cento e cinquenta) horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos dos artigos 48.° e 58.°, do Código Penal.

d) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de quaisquer categorias, nos termos do artigo 69.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses.

e) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, com a taxa de justiça que se fixa em 1 UC, reduzida a metade face à confissão, nos termos dos artigos 513.°, 514.°, 344.0, n.° 2, alínea c) do Código Processo Penal e 8.°, n.° 9, do Código das Custas Processuais e tabela li! Anexa.

Após trânsito, remeta boletim à D.S.1.C. e comunique a presente decisão à A.N.S.R.

Ordena-se o depósito da sentença, nos termos do disposto no artigo 372.°, n.° 5 do Código de Processo Penal.

Oportunamente, solicite aos serviços da D.G.R.S. competentes a elaboração de relatório, tendente à informação da possibilidade de colocação do arguido, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído (remetendo cópia da sentença), nos termos e para os efeitos dos artigos 490.°, n.° 2, do Código de Processo Penal e artigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 6/97. de 19 de Novembro e 493.°, do Código de Processo Penal.

Notifique, deve o arguido, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, entregar a respectiva carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial (artigos 500.°. n.° 2 do Código Processo Penal e 69.", n.° 3 do Código Penal), sob pena de, não o fazendo, ser a mesma apreendida nos termos do artigo 500.°, n.° 3 do CPP.».

O M° P° não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 55 a 58), extraindo da motivação as seguintes conclusões:

«

1. Nos termos do n° 1 alínea b) do art° 170° do Código da Estrada qualquer autoridade no exercício de funções de fiscalização deve levantar auto, o qual deve mencionar o valor registado e o valor apurado após a dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico, prevalecendo o valor apurado.

2. O legislador quis fazer prevalecer na redacção do referido preceito um dos conceitos, o valor apurado em detrimento do valor registado.

3. Desta forma pôs-se termo a uma larga controvérsia, designadamente jurisprudencial sobre o tema.

4. Pese embora o preceito se situe no âmbito do Código da Estrada, e se refira às contra-ordenações, não existe fundamento legal que obste à sua aplicabilidade ao artigo 292° do C.P.

5. Pelo que deveria o tribunal "a quo" com base no disposto no art9 170° n° 1 b) do C Estrada ter fixado na matéria probatória o valor apurado.

6. Ao omitir tal facto na sentença constante do auto de noticia, o tribunal " a quo " incorreu no vício a que alude o art° 410° n° 2 c) do C.P

7. Pelo que deve a douta sentença ser revogada por violação do disposto no art° 292° do C.P e Art° 170° n° 1 b) do C.Estrada. No entanto Vxs. Excelências Farão Como for de Lei e Justiça!».

Admitido o recurso (cfr. fls. 61 e 62) e, efectuadas as necessárias notificações, não foi apresentada resposta.

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 82) no sentido da procedência do recurso.

Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.° 417° do C.P.Penal, nada foi dito.

Proferido o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.° 419° do C.P.Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

Vejamos:

O objecto do recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, reporta-se à seguinte questão:

- Suposta ocorrência do vício de erro notório na apreciação da prova, o qual se revela susceptível de poder conduzir á revogação da sentença impugnada.

Ora, no que à mesma se reporta, importa referir, de imediato, que, de acordo com o disposto no Art.° 428°, n.° 1, do C.P.Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, verificando-se, porém, que o seu poder de cognição se encontra delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente.

Resulta da análise da motivação que, no caso concreto, o mesmo se insurge contra a decisão da matéria de facto na parte em que se deu como provado o valor registado pelo alcoolímetro de 3,10 g/1 de taxa de álcool no sangue, sem referência ao valor apurado, resultante da dedução da margem de erro, como consta do auto de notícia de fls. 3 e 4, de 2,85 g/1..

A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no Art.° 410.°, n.° 2, do C.P.Penal, no que se convencionou chamar de "revista alargada"; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o Art.° 412°, n.°s 3, 4 e 6, do mesmo diploma.

No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.° 2 do referido Art.° 410°, cuja indagação, como decorre do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. a ed., Pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., Pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.' ed., Págs. 77 e segs.).

No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.° 3 e 4 do Art.° 412.° do C.P. Penal.

Na situação em causa, invoca-se a existência de erro notório na apreciação da prova, vício decisório previsto no Art.° 410.°, n.° 2, alínea c), do sobredito Código, que se verifica quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis (sobre este vício, e os demais vícios decisórios previsto no Art.° 410°, n.° 2, todos de conhecimento oficioso, ver Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 6.a edição, Págs. 67 e segs.).

A questão colocada no recurso em apreço tem sido largamente debatida na jurisprudência dos tribunais superiores e traduz-se em saber da admissibilidade do desconto na concreta TAS (taxa de álcool no sangue) aferida pelo alcoolímetro que procedeu à medição do álcool no sangue do recorrido (por conversão do valor no ar expirado), do valor do erro máximo admissível (EMA) previsto no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, desconto que, caso se verifique, consubstanciará, na tese da Digna recorrente, o vício decisório do erro notório na apreciação da prova.

Tem sido questionado se, para o preenchimento do elemento do tipo objectivo do crime previsto no Art.° 292° do C. Penal que consiste na condução de veículos, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/I, deve ser considerada a taxa de alcoolemia que foi registada pelo alcoolímetro utilizado ou se o tribunal deve antes ter em conta a taxa resultante da subtracção da margem de erro máximo admissível ao valor indicado no aparelho.

No sentido de que não deve ser efectuado o desconto do valor do "erro máximo admissível" na TAS registada no alcoolímetro que procedeu à medição, entendimento que perfilhávamos, pronunciaram-se, entre outros: os Acórdãos da Relação de Coimbra de 30-01-2008, Proc. n.° 91/07.3PANZN.C1, de 11-11-2008,

Proc. n.° 62/08.2GBPNH.C1 e de 10-12-2008, Proc. n.° 17/07.4PANZR; Acórdãos da Relação de Lisboa de 03-10-2007, Proc. n.° 4223/07-3, de 20-02-2008 Proc. n.° 183/2008-3 e de 27-10-2009, Proc. n.° 54/07.9PTALM.L1-5; Acórdãos da Relação do Porto de 02-07-2008, Proc. n.° 0813031 e de 14-01-2009, Proc. n.° 0815205, todos em www.dgsi.pt.).

O entendimento oposto sustenta que há lugar à dedução do valor do "erro máximo admissível" à taxa registada no alcoolímetro, tendo-se pronunciado nesse sentido, entre outros: os Acórdãos da Relação do Porto de 02-04-2008, Proc. n.° 0810479, de 07/05/08, Proc. 11.° 0810922, de 26-11-08, Proc. n.° 0812537; Acórdãos da Relação de Coimbra de 09-01-2008, Proc. n.° 15/07.1PAPBL-C1 e Proc. n.° 426/04.6TSTR.C1; Acórdão da Relação de Guimarães de 26-02-2007, Proc. 11.° 2602/06.2; Acórdão da Relação de Lisboa de 07-05-08, Proc. n.° 2199/08-3 e, bem assim, o voto de vencido do Desembargador João Latas no Acórdão da Relação de Évora de 01-07-2008, Proc. n° 2699/07-1, todos em www.dgsi.pt.).

Posteriormente, o S.T.J., por acórdão do Pleno das Secções Criminais de 27-10-2010, pronunciou-se no sentido de que "os erros máximos admissíveis apenas são considerados no momento técnico da aferição do alcoolímetro, não devendo esses mesmos valores ser dedutíveis nas taxas de alcoolemia no sangue reveladas pelos talões desses mesmos aparelhos de medição, por meio de teste de ar expirado" (cfr. Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XVIII - 2010, Tomo III, Págs. 243 e segs.).

Acontece que, no dia 01-01-2014, entraram em vigor as alterações ao Código da Estrada, aprovadas pela Lei n.° 72/2013, de 3 de Setembro.

Uma dessas alterações diz respeito às menções que devem constar do auto de notícia de contra-ordenação, dispondo agora o Art.° 170° do sobredito Código o seguinte:

"1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar: a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos; b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por

aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares;

2 - (...);

3 - (...);

4 - (...);

5 - (•••)".

Assim sendo, face ao que agora se encontra claramente estatuído, a supra aludida divisão jurisprudencial deixa de ter sentido, uma vez que o legislador passou a dizer expressamente que (também) na TAS, obtida após exame de pesquisa de álcool no ar expirado e realizado com recurso ao uso de aparelhos aprovados para efeito, deve atender-se ao valor registado pelo aparelho depois de deduzido o erro máximo admissível (EMA), a que chamou valor apurado, sendo este o valor que prevalece.

Decorre, do agora estatuído, a clara intenção do legislador de explicitar a sua opção pelo entendimento seguido por aqueles que procediam ao desconto do EMA constantes da Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro ao valor apurado no exame de pesquisa de álcool.

É que, ao aludir a "infração (...) aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares", cremos não haver lugar para dúvidas que o preceito se refere, além do mais, a infracções como a condução automóvel na via pública estando o condutor sob o efeito do álcool.

Lei interpretativa é aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução se mostre controvertida ou incerta face à aplicação da lei interpretada, consagrando um entendimento a que a jurisprudência poderia ter chegado aplicando as regras da hermenêutica jurídica.

Temos por inequívoco que a questão não é absolutamente linear já que não se tratava, todos o admitiam, de diversa interpretação de direito, antes, como o referiu o Supremo Tribunal de Justiça, em vários arestos, de diferente modo de analisar e interpretar a prova, o certo é que a formulação agora adoptada pelo legislador indubitavelmente veio dar um sentido interpretativo unívoco ao que antes na lei era susceptivel de interpretação diversa, fazendo-o, optando por uma das soluções anteriormente adoptadas.

Assim caraterizada, como consta do Art.° 13°, n.° 1 do C. Civil, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga

natureza, reconhecendo-se deste modo a sua aplicação retroactiva (salvaguardando apenas aqueles referidos efeitos).

O tipo objectivo do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, constante do Art.° 292°, n.° I do C. Penal, exige que o condutor tenha uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.

Assim, conclui-se que ao não considerar o valor apurado, resultante da dedução da margem de erro, como consta do auto de notícia de fls. 3 e 4, de 2,85 g/1., o tribunal a quo incorreu no vício do erro notório na apreciação da prova.

Este vício revela-se susceptível de determinar o reenvio do processo para novo julgamento da matéria de facto, se não for possível decidir da causa — Art.° 426°, n.° 1 do C.P.Penal.

Todavia, constam dos presentes autos todos os elementos que o permitem sanar.

Pelo que, cumpre apenas alterar a factualidade provada constante do ponto de facto n.° 1, nos seguintes termos: «No dia 13-03-2014, à hora e no local mencionado no auto de notícia, conduzindo o veículo aí referido, o arguido foi fiscalizado e submetido a teste de álcool no sangue, apresentando uma taxa de alcoolemia de 3,10 g/1, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 2,85 g/1.»

No mais, perante o que acaba de se deixar exarado, carece de fundamento a pretensão da Digna recorrente de que deve ser revogada a sentença ora em crise.

E dizemos isto porque para a verificação do tipo-de-crime em causa, tanto faz que o arguido EA... conduzisse o veículo referido no sobredito auto de notícia, apresentando uma taxa de alcoolemia de 3,10 g/I., como de 2,85 g/1..

Por conseguinte, tendo em vista que os tribunais não têm por vocação discutir questões académicas, para as quais não se vislumbre qualquer interesse actual e concreto, não deixamos de nos interrogar sobre se a discordância quanto à sentença, não estará próximo da fronteira da falta de interesse em agir.

Sendo certo que, para além das penas, principal e acessória, se nos afigurarem justas, proporcionais e adequadas, também não se vislumbra que a Digna recorrente tenha proposto outras que devessem ser consideradas.

Pelo exposto, acordam os juízes em conceder parcial provimento ao recurso interposto e, em consequência, altera-se a redacção do facto provado n.° 1, quepassa a ser a seguinte: «No dia 13-03-2014, à hora e no local mencionado no auto de notícia, conduzindo o veículo aí referido, o arguido foi fiscalizado e submetido a teste de álcool no sangue, apresentando uma taxa de alcoolemia de 3,10 g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 2,85 g/l», confirmando, quanto ao mais, a sentença recorrida.

Sem tributação.

Lisboa, 11.11.2014

José Simões de Carvalho

Maria Margarida Bacelar